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Home Aurora Informa Acórdãos e Ementas - TST Dano moral. Ação movida pelos sucessores do empregado. Competência da justiça do trabalho.
Dano moral. Ação movida pelos sucessores do empregado. Competência da justiça do trabalho. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Marcelo Rodrigo Carniato   
Sex, 11 de abril de 2008 13:59

 

 

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1365/2002-193-05-00

PUBLICAÇÃO: DJ - 04/04/2008

Andamento do Processo

 

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO AÇÃO MOVIDA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - É incontroversa a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos moral e material provenientes de infortúnio do trabalho quando movida pelo empregado. II - A competência material assim consolidada não sofre alteração na hipótese de, falecendo o empregado, o direito de ação for exercido pelos seus sucessores. III -Com efeito, a transferência dos direitos sucessórios deve-se à norma do artigo 1.784 do Código Civil de 2002, a partir da qual os sucessores passam a deter legitimidade para a propositura da ação, em razão da transmissibilidade do direito à indenização, por não se tratar de direito personalíssimo do de cujus , dada a sua natureza patrimonial, mantida inalterada a competência material do Judiciário do Trabalho, em virtude de ela remontar ao acidente de que fora vítima o ex-empregado. IV Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 503.043-AgR/SP, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 01/06/2007. V - Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nºTST-RR-1365/2002-193-05-00.7 , em que é Recorrente JOSEMAN DE JESUS SANTOS (ESPÓLIO DE) e Recorrido MOTOPEL MOTOS E PEÇAS LTDA .O TRT da 5ª Região, pelo acórdão de fls. 476/479, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais experimentados pela companheira e filho do trabalhador falecido, por conseguinte, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Foram interpostos embargos declaratórios, aos quais foi negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 494/495. O reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 498/561, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, pretendendo a reforma da decisão recorrida.

A revista foi admitida pelo despacho de fls. 563/564.

Contra-razões apresentadas às fls. 566/577.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

1.1 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DANO MORAL ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO AÇÃO MOVIDA PELOS SUCESSORES

O Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, dessa vez em razão de a reclamação trabalhista ter sido movida pelos sucessores (acórdão fls. 476/479). O recurso mais uma vez se habilita à cognição do TST a título de violação do artigo 114 daConstituição Federal.

É incontroversa a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos moral e material provenientes de infortúnio do trabalho quando movida pelo empregado. A competência material assim consolidada não sofre alteração na hipótese de, falecendo o empregado, o direito de ação for exercido pelos seus sucessores.

Com efeito, a transferência dos direitos sucessórios deve-se à norma do artigo 1784 do Código Civil de 2002, a partir da qual os sucessores passam a deter legitimidade para a propositura da ação, em razão da transmissibilidade do direito à indenização, por não se tratar de direito personalíssimo do de cujus , dada a sua natureza patrimonial, mantida inalterada a competência material do Judiciário do Trabalho, em virtude de ela remontar ao acidente de que fora vítima o ex-empregado.

Nesse sentido, transcrevo decisão do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA OU ASSUMIDA PELOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL.

Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. Precedente: 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador.

Agravo regimental desprovido. (RE 503.043-AgR/SP, Primeira Turma, decisão unânime, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 01.06.2007).

Do exposto, conheço do recurso de revista e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de indenização por danos material e moral, decorrente de infortúnio do trabalho, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o examine como entender de direito, ficando sobrestado o exame dos demais temas do recurso de revista do reclamante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 114 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de indenização por danos material e moral, decorrente de infortúnio do trabalho, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o examine como entender de direito, ficando sobrestado o exame dos demais temas do recurso de revista do reclamante.

Brasília, 12 de março de 2008.

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN

Relator