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SÚMULA N.º 11

publicado 12/04/2013 14h20, última modificação 30/01/2017 10h23
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PENSIONAMENTO DE FILHOS MENORES.

No acidente de trabalho de que resulte morte do empregado, por culpa ou dolo do empregador, é devido, aos filhos menores do falecido, pensionamento não vitalício compatível com a situação financeira ao tempo do sinistro.

Precedentes:

RO-0049700-70.2008.5.13.0003 (DEJT 26.03.2009), Relator Desembargador Afrânio Neves de Melo; RO-0040800-75.2006.5.13.0001 (DEJT 24.08.2007), Relator Desembargador Afrânio Neves de Melo;  RO-0043100-95.2006.5.13.0005 (DEJT 10.11.2007), Relator Juiz Convocado Ubiratan Moreira Delgado; e RO-0107100-16.2006.5.13.0002 (DEJT 21.06.2007), Relator Juiz Convocado Ubiratan Moreira Delgado.

Histórico:

Redação original: Resolução Administrativa n.º 035/2010, nos autos do RO-0008100-10.2010.5.13.0000, disponibilizada no DEJT em 28, 29 e 30.06.2010.