SÚMULA N.º 12
Em caso de acidente de trabalho que implique redução da capacidade laboral, por culpa ou dolo do empregador, é devido pensionamento enquanto perdurar essa circunstância.
Precedentes:
RO-0073100-74.2008.5.13.0008 (DEJT 22.06.2009), Relator Desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito; RO-0048700-12.2006.5.13.0001 (DEJT 26.10.2007), Relator Desembargador Edvaldo de Andrade; RO -0028800-43.2006.5.13.0001 (DEJT 27.05.2009), Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga; RO-0081200-76.2007.5.13.0008 (DEJT 14.05.2008), Relator Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire.
Histórico:
Redação original: Resolução Administrativa n.º 36/2010, nos autos do RO-0009900-73.2010.5.13.0000, disponibilizada no DEJT, em 28, 29 e 30.06.2010.