SÚMULA N.º 19
Resguardadas as atividades próprias e específicas do médico, como a de diagnosticar doenças, o profissional fisioterapeuta pode realizar perícias judiciais, com os seguintes objetivos: a) estabelecer se existe relação de causa e efeito entre o trabalho na empresa reclamada e o acometimento ou agravamento da doença do trabalhador, previamente diagnosticada; e/ou b) indicar o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
Precedentes:
RO-0097800-57.2012.5.13.0022 (DEJT 17.10.2014), Relator Juiz André Wilson Avellar de Aquino; RO-0049500-18.2013.5.13.0026 (DEJT 05.05.2014), Relator Desembargador Leonardo José Videres Trajano; RO-0008900-94.2008.5.13.0004 (DEJT 13.06.2011), Relator Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida; RO-0062800-84.2012.5.13.0025 (DEJT 15.03.2013), Relator Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro.
Histórico:
Redação original: Resolução Administrativa n.º 112/2015, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0018900-58.2014.5.13.0000, disponibilizada no DEJT e DA_e-TRT13, em 21, 22 e 23 de setembro de 2015.