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SÚMULA N.º 19

publicado 25/09/2015 12h10, última modificação 31/01/2017 12h12
PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE.

Resguardadas  as  atividades  próprias  e  específicas  do  médico,  como  a  de diagnosticar doenças, o profissional fisioterapeuta pode realizar perícias judiciais, com os seguintes objetivos: a) estabelecer se existe relação de causa e efeito entre o trabalho na empresa reclamada e o acometimento ou agravamento da  doença  do  trabalhador,  previamente  diagnosticada;  e/ou  b) indicar o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências  ou  incompetências  laborais  (transitórias  ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

Precedentes:

RO-0097800-57.2012.5.13.0022 (DEJT 17.10.2014), Relator Juiz André Wilson Avellar de Aquino; RO-0049500-18.2013.5.13.0026 (DEJT 05.05.2014), Relator Desembargador Leonardo José Videres Trajano; RO-0008900-94.2008.5.13.0004 (DEJT 13.06.2011), Relator Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida; RO-0062800-84.2012.5.13.0025 (DEJT 15.03.2013), Relator Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro.

Histórico:

Redação original: Resolução Administrativa n.º 112/2015, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0018900-58.2014.5.13.0000, disponibilizada no DEJT e DA_e-TRT13, em 21, 22 e 23 de setembro de 2015.