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SÚMULA N.º 21

publicado 25/09/2015 12h40, última modificação 31/01/2017 12h26
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA COM MATRIZ E FILIAIS. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE.

Quando uma empresa exerce atividade industrial em sua matriz, e, em sua filial, dedica-se ao comércio, o enquadramento sindical vincula-se, respectivamente, à atividade preponderante exercida em cada base territorial. Assim, os empregados da matriz são representados pelo sindicato dos trabalhadores na indústria e os empregados da filial vinculam-se ao sindicato dos trabalhadores no comércio.

Precedentes:

RO-0226200-94.2013.5.13.0009 (DEJT 25.09.2014), Relator Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva; RO-00245900- 59.2013.5.13.0008 (DEJT 17.07.2014), Relatora Juíza convocada Margarida Alves de Araújo Silva.

Histórico:

Redação original: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0004800-64.2015.5.13.0000. Acórdão disponibilizado no DEJT, em 21, 22 e 23 de setembro de 2015.