ATO TRT13 SGP N.º 066, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Institui o Programa Carbono Neutro no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e
outras providências.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 1REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e nos
termos do PROAD n.º 2447/2023,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988,
que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo;
CONSIDERANDO a Política Nacional do Meio de Ambiente, instituída pela Lei
n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981;
CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança Climática, instituída
pela Lei n.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO o Acordo de Paris, no qual o Brasil comprometeu-se a
reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 37% abaixo dos níveis de 2005, em
2025, com uma contribuição indicativa subsequente de reduzir as emissões de gases de
efeito estufa em 43% abaixo dos níveis de 2005, em 2030;
CONSIDERANDO o plano de ação global trado na Agenda 2030 da
Organização das Nações Unidas (ONU) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS), mais especificamente o ODS-13, que trata da Ação contra Mudança Global do
Clima;
CONSIDERANDO o Programa Brasileiro GHG Protocol (PBGHG), criado em
2008, responsável pela adaptação do todo GHG Protocol ao contexto brasileiro e
desenvolvimento de ferramentas de lculo para estimativas de emissões de gases do
efeito estufa (GEE);
CONSIDERANDO o Movimento Ambição Net Zero, iniciativa do Pacto Global
da ONU, que propõe a publicação anual do inventário de emissões de gases de efeito
estufa (GEE) e o estabelecimento de metas de redução das emissões de GEE de forma
alinhada aos critérios da iniciativa Science Based Targets (SBTi);
THIAGO DE
OLIVEIRA
ANDRADE:101344484
12/04/2023 09:48
CONSIDERANDO o Pacto pela implementação dos Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário, realizado entre o
Conselho Nacional de Justiça e a Organização das Nações Unidas;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Sustentabilidade no âmbito do Poder
Judiciário, instituída pela
Resolução CNJ n.º 400 de 16 de junho de 2021;
CONSIDERANDO o teor do ATO CONJUNTO TST.CSJT n.º 65, de 16 de
setembro de 2022, que institui o Programa Carbono Neutro no âmbito do Tribunal Superior
do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO o estabelecimento da sustentabilidade como um dos
valores do Tribunal Regional do Trabalho da 1Região, conforme os respectivos Planos
Estratégicos;
CONSIDERANDO a Política de Responsabilidade Socioambiental no âmbito
do TRT-13, instituída pelo
ATO TRT13 SGP N.º 051, de 23 abril de 2020;
CONSIDERANDO o Plano Estratégico do Tribunal do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região aprovado para o período de 2021 a 2026, consoante os termos da
Resolução Administrativa TRT13 n036/2021; e da Resolução Administrativa TRT13 n.º
022/2021;
CONSIDERANDO o Plano de Logística Sustentável do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região aprovado para o período de 2021 a 2026, consoante os termos da
Resolução Administrativa TRT13 n.º 048/2021;
CONSIDERANDO que, dentre as Metas Nacionais de 2023 para o Poder
Judiciário, insere-se o estímulo à inovação (Meta 9), consistente na intenção de concretizar
ões que visem à difuo da cultura da inovação em suas diversas dimenes e à
necessária interação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030
da ONU,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Carbono Neutro para o Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 2º Para os fins deste Ato entende-se por:
I - impacto na mudança climática: resultados adversos da emissão de gases
de efeito estufa no clima e suas potenciais repercussões para o homem e a natureza;
II - emissões de gases de efeito estufa: liberação de gases especificados no
Protocolo de Kyoto ou seus precursores na atmosfera, em decorrência das atividades
desenvolvidas no órgão;
III - inventário de gases de efeito estufa: quantificação das emissões de gases
de efeito estufa gerados e emitidos em decorrência das atividades do TRT-13 durante o
período de 1 (um) ano, realizado sob determinada metodologia e padrões reconhecidos
nacional e internacionalmente;
IV - relatório de emissões de gases de efeito estufa: documento produzido
internamente, que relata as emises inventariadas de gases de efeito estufa pelas
atividades desenvolvidas no órgão;
V - Plano de Compensação Ambiental de emissão de gases de efeito estufa:
plano de ação prevendo formas de compensação para a neutralidade dos gases de efeito
estufa emitidos no órgão e estratégias destinadas à permanente e à continuada redução de
emissão desses gases;
VI - Carbono neutro: neutralidade dos gases de efeito estufa pela
compensação, em quantidade igual ou superior, ao volume emitido pelo TRT 13ª Região;
VII - certificação de inventário: verificação por entidade terceira, independente
e acreditada para certificar a veracidade e a qualidade das informações e dos dados
constantes do inventário de emissões de gases de efeito estufa;
VIII - certificão de compensação: verificão por entidade terceira,
independente e acreditada para certificar a compensação de gases de efeito estufa pelo
TRT-13, em quantidade igual ou superior ao volume emitido por esses órgãos; e
IX - pegada de carbono: impacto das emissões de gases de efeito estufa pelo
TRT-13, quantificados pelo inventário, expresso em toneladas de dióxido de carbono
equivalente (tCO2e).
CAPÍTULO II
Do objetivo e dos princípios
Art. O Programa Carbono Neutro tem como objetivo potencializar o
desenvolvimento sustenvel do TRT-13, com redução permanente e contínua das
emissões de gases de efeito estufa, decorrentes de suas atividades.
Parágrafo único. Enquanto não for possível evitar, por completo, a emissão
dos gases estufa em decorrência das atividades desenvolvidas pelo TRT-13, admite-se a
neutralidade do impacto na mudança climática, mediante compensação, em quantidade
igual ou superior, ao volume emitido.
Art. 4º São princípios do Programa Carbono Neutro:
I - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção
do sistema climático;
II - a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa de forma
direta e indireta; e
III - a colaboração do corpo funcional, das pessoas físicas ou jurídicas e de
todas as demais instituições governamentais interessadas, beneficiárias e vulneráveis, com
as quais o TRT-13 possua relacionamento direto ou indireto.
CAPÍTULO III
Do Programa Carbono Neutro
Art. 5º O Programa Carbono Neutro do TRT-13 é o conjunto de ões
coordenadas e executadas para promoção da neutralidade das emissões de gases do
efeito estufa neste órgão.
§ 1º Inserem-se dentre as ações do Programa Carbono Neutro:
I – a gestão sistematizada dos dados de sustentabilidade do órgão;
II – a elaboração do Inventário de emissões de gases de efeito estufa;
III – a confecção do Relatório de emissões de gases de efeito estufa;
IV a elaboração do Plano de Compensação Ambiental de gases de efeito
estufa; e
V o gerenciamento da efetiva compensação das emissões de gases de
efeito estufa.
§ As ações do Programa Carbono Neutro devem considerar como período
de apuração o ano civil.
§ 3º A elaborão do Invenrio de gases de efeito estufa, assim como a
confecção do Relatório de emissões, observarão os protocolos nacionais e internacionais
reconhecidos, orientados ou estabelecidos para a utilização do Poder Judiciário.
§ 4º O inventário de GEE deverá ser realizado anualmente e publicado no
Portal da Transparência do Tribunal, podendo, também, a critério da Administração, ser
realizado o registro público de emissões.
§ 5º O plano de ação destinado à compensação da pegada de carbono poderá
ser realizado, por escopo, e ocorrerá no ano seguinte ao período inventariado.
§ As ões de mitigação e redução das emissões propostas no Plano de
Compensação poderão ser programadas para serem realizadas até o ano de 2030.
CAPÍTULO IV
Das responsabilidades
Art. 6º Compete à Comissão de Responsabilidade Socioambiental - CRESA
exercer as funções de direcionamento, monitoramento e avaliação do Programa Carbono
Neutro.
Art. A Seção de Gestão Socioambiental é a unidade responsável pela
operacionalização e a gestão do Programa Carbono Neutro.
Pagrafo único. No intuito de garantir a boa execão do Programa
Carbono Neutro, incumbe a cada uma das unidades, das comissões, além dos comitês e
demais colaboradores do TRT-13, a responsabilidade pelo fornecimento de dados e
informações tempestivas, assim como a indispensável colaboração a ser despendida para
a concretização das ações que lhes forem destinadas.
CAPÍTULO V
Das disposições finais e transitórias
Art. 8º A critério da Administração, poderão ser realizados processos de
certificação do inventário e de certificação da compensação de emissões de gases de
efeito estufa, por entidade terceira, independente e acreditada, com vistas à concessão,
respectivamente, de certificado de inventário verificado” e certificado de órgão Carbono
Neutro”.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente