RESOLUÇÃO No 400, DE 16 DE JUNHO DE 2021.

 

 

 

Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder

Judiciário.

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37 e 170 da Constituição Federal, que tratam respectivamente dos princípios da Administração Pública e da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo, por fim, assegurar, a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do meio ambiente e o da redução das desigualdades regionais e sociais; 

 

CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, que estabelece

que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão do Plano

de Logística Sustentável no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável  econômica, social, ambiental e institucional  de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas; e a Portaria CNJ no

 

133/2018, que institui o Comitê Interinstitucional destinado a proceder estudos e apresentar proposta de integração das metas do Poder Judiciário com os ODS, que constituem a Agenda 2030 das Nações Unidas;

 

CONSIDERANDO que o Plano de Logística Sustentável é instrumento

de governança em contratações públicas do Poder Judiciário, conforme disposto na

Resolução CNJ no 347/2020; 

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento

de Comissão no 0003855-79.2021.2.00.0000, na 332ª Sessão Ordinária, realizada em 1o de junho de 2021,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o A política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário

observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2o Os órgãos do Poder Judiciário devem adotar modelos de gestão

organizacional com processos estruturados que promovam a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis e socialmente justas e inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade, em busca de um desenvolvimento nacional sustentável.

§ 1o As ações ambientalmente corretas devem ter como objetivo a redução

do impacto no meio ambiente, tendo como premissas a redução do consumo, o reaproveitamento e reciclagem de materiais, a revisão dos modelos de padrão de consumo e a análise do ciclo de vida dos produtos.

§ 2o As ações economicamente viáveis devem buscar critérios de

eficiência contínua dos gastos, levando em consideração a real necessidade da compra/contratação dentre as propostas mais vantajosas (análise custo-benefício) para sustentação da instituição, tendo em vista as inovações nos processos de trabalho.

§ 3o As ações socialmente justas e inclusivas devem fomentar na

instituição e em ações externas a adoção de comportamentos que promovam o equilíbrio e o bem-estar no ambiente de trabalho, por meio de atividades voltadas ao cuidado preventivo com a saúde, acessibilidade e inclusão social dos quadros de pessoal e auxiliar.

§ 4o As ações culturalmente diversas têm como objetivo respeitar a

variedade e a convivência entre ideias, características, gêneros e regionalismos no ambiente de trabalho. 

 

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3o Para os fins desta Resolução, consideram-se: 

I                       ações de sustentabilidade: práticas institucionais que tenham como

objetivo a promoção de comportamentos éticos e que contribuam para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, melhorando, simultaneamente, o meio ambiente e a qualidade de vida do quadro de pessoal e auxiliar do Poder Judiciário, da comunidade local e da sociedade como um todo; 

II                    coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente separados

conforme sua constituição ou composição com destinação ambientalmente adequada;

III                  coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados,

separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

IV                 contratações compartilhadas: aquisição conjunta de bens e serviços

que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, consideram a dimensão cultural da sustentabilidade e a eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando fomentar a produção e o consumo sustentáveis no país;

V                    critérios de sustentabilidade: parâmetros utilizados para avaliação e

comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e

econômico; 

 

VI                quadro de pessoal: magistrados(as) e servidores(as) efetivos,

requisitados(as), cedidos(as) e comissionados(as) sem vínculo; 

 

 

VII               quadro auxiliar: estagiários(as), terceirizados(as), juízes(as)

leigos(as), trabalhadores(as) de serventias judiciais privatizadas, conciliadores(as), voluntários(as) e jovens aprendizes; 

VIII           gestão documental: conjunto de procedimentos e operações técnicas

para produção, tramitação, uso e avaliação de documentos, com vistas à sua guarda permanente ou eliminação, mediante o uso razoável de critérios de responsabilidade ambiental;

IX                logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais,

de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado;

X                    material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização,

perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a 2 (dois) anos; 

XI                órgãos do Poder Judiciário: conselhos e tribunais do Poder Judiciário;

XII              PLS-Jud: sistema informatizado para recebimento dos dados

referentes aos Planos de Logística Sustentável dos órgãos do Poder Judiciário;

XIII            ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais

necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência;

XIV            práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a

melhoria da qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho; e

XV              resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao

seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos do Poder Judiciário.

  

CAPÍTULO III DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

 

Seção I Das Disposições Gerais

  

Art. 4o Os órgãos do Poder Judiciário devem realizar a gestão do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS). 

Art. 5o O PLS é instrumento que se alinha à Estratégia Nacional do Judiciário, e aos Planos Estratégicos dos órgãos, com objetivos e responsabilidades definidas, indicadores, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade, que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.

§ 1o O PLS configura-se como instrumento da Política de Governança de Contratações do órgão que, em conjunto com os demais planos institucionais e de Gestão de Pessoas, tem o objetivo de desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, garantindo a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis. 

§ 2o O plano de capacitação de cada órgão deverá contemplar ações de

capacitação afetas aos temas da sustentabilidade e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Agenda 2030.

 

Seção II Da Elaboração do PLS

 

Art. 6o Ficam instituídos os indicadores de desempenho mínimos para

avaliação do desenvolvimento ambiental, social e econômico do PLS, conforme Anexo, que devem ser aplicados nos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 7o O PLS deverá ser composto, no mínimo:

I  por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas:

a)   uso eficiente de insumos, materiais e serviços;

b)  energia elétrica;

c)   água e esgoto;

d)  gestão de resíduos;

e)   qualidade de vida no ambiente de trabalho; 

f)   sensibilização e capacitação contínua do quadro de pessoal e, no que

couber, do quadro auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;

g)  deslocamento de pessoal a serviço, bens e materiais, considerando todos

os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes;

h)  obras de reformas e leiaute;

i)    equidade e diversidade;

j)    aquisições e contratações sustentáveis; 

II               pela série histórica de gastos e consumos relativos aos indicadores de

desempenho, para fins de comparação entre os exercícios;

III           pelas metas alinhadas ao Plano Estratégico do órgão;

IV           pela metodologia de implementação, de avaliação do plano e de

monitoramento dos resultados;

V             pela designação das unidades gestoras responsáveis pelo levantamento

de dados, formulação de metas e execução das ações.

Parágrafo único. Caso o órgão do Poder Judiciário inclua outros temas no PLS, devem ser definidos os respectivos indicadores, contendo:

I              nome; 

II            fórmula de cálculo;

III        fonte de dados; 

IV        metodologia; e 

V          periodicidade de apuração.

Art. 8o O PLS será instituído por ato do Presidente do órgão do Poder Judiciário e publicado no sítio eletrônico do respectivo órgão. 

Parágrafo único. A Comissão Gestora do PLS proporá a revisão do plano,

 

que será promovida pela unidade de sustentabilidade com o apoio das unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS, no máximo, a cada 2 (dois) anos.

Art. 9o Para cada tema citado no inciso I do art. 7o, deve ser criado plano

de ações, conforme modelo disponibilizado no portal do CNJ, com, no mínimo, os seguintes tópicos:  

I              identificação e objetivo da ação;

II            detalhamento de implementação das ações;

III         unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e

respectivos responsáveis;

IV        cronograma de implementação das ações; e

V          previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros,

necessários para a implementação das ações.

§ 1o O plano de ações referido neste artigo não precisa integrar o texto do PLS ou vir como anexo, podendo ser elaborado e alterado com autorização e aprovação da Comissão Gestora do PLS, na periodicidade que se julgar necessária.

§ 2o O plano de ações deve estar alinhado à proposta orçamentária, plano

de compras e contratações e demais instrumentos de gestão do órgão. 

 

Seção III Do Monitoramento e da Avaliação do PLS

  

Art. 10. Os resultados apurados relativos aos indicadores de desempenho

e às ações do PLS devem ser avaliados pela Comissão Gestora do PLS, pelo menos uma vez ao ano, e devem compor o relatório de desempenho do PLS.

Parágrafo único. O relatório de desempenho do PLS deve ser publicado no

sítio eletrônico do respectivo órgão do Poder Judiciário e encaminhado ao CNJ, por meio do PLS-Jud, até o dia 28 de fevereiro do ano posterior ao que se refere.

Art. 11. O CNJ disponibilizará aos órgãos do Poder Judiciário acesso ao PLS-Jud para prestarem as informações referentes aos indicadores constantes do Anexo, com o objetivo de padronizar o envio e o recebimento de dados e facilitar a análise dos indicadores que avaliam o Índice de Desempenho de Sustentabilidade (IDS) do Poder Judiciário.

§ 1o A alimentação do PLS-Jud caberá ao responsável designado pelo

respectivo órgão, que atestará a confiabilidade dos dados repassados.

§ 2o Os resultados alcançados pelo órgão, referentes aos indicadores

constantes do Anexo, devem ser inseridos no PLS-Jud, obedecidos os seguintes prazos: 

I           para os dados mensais, até o dia 30 do mês subsequente ao mês-base;

II        para os dados anuais até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao

ano-base. 

§ 3o Independentemente da prestação anual de informações ao CNJ, os

órgãos do Poder Judiciário deverão manter o acompanhamento periódico dos indicadores.

Art. 12. O Balanço Socioambiental do Poder Judiciário passa a ser

denominado Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário e será elaborado e publicado, anualmente, pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), com informações recebidas via PLS-Jud.

Art. 13. O CNJ disponibilizará modelo de PLS que poderá ser utilizado

pelos órgãos do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE DE SUSTENTABLIDADE E DA COMISSÃO GESTORA DO

PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

 

Seção I Da Unidade de Sustentabilidade

 

Art. 14. A unidade de sustentabilidade deve ter caráter permanente para

assessorar o planejamento, a implementação, o monitoramento de metas anuais e a avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento desta Resolução.

Art. 15. A unidade de sustentabilidade deve, preferencialmente, ser

subordinada diretamente à Presidência, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral do órgão do Poder Judiciário.

§ 1o Deverá ser observada a seguinte lotação mínima na unidade de

sustentabilidade: 

I           3 (três) servidores(as), nos tribunais que possuam mais de 5.000

servidores do quadro de pessoal; 

II       2 (dois) servidores(as), nos tribunais cuja quantidade de servidores seja

inferior ao quantitativo mencionado no inciso I;

§ 2o Os órgãos seccionais da Justiça Federal devem criar suas próprias

unidades, observados os quantitativos mínimos estabelecidos no § 1o deste artigo.

Art. 16. São competências da unidade de sustentabilidade:

I    elaborar o PLS em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS;

II                        monitorar os indicadores e as metas do PLS;

III                      elaborar, em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela

execução do PLS, as ações constantes do plano de ações e monitorá-las; 

IV                      elaborar relatório de desempenho anual do PLS, conforme art.10,

contendo:

a)   consolidação dos resultados alcançados;

b)  evolução do desempenho dos indicadores previstos no Anexo;

c)   análise do desempenho dos indicadores e das ações constantes do plano

de ações;

V        subsidiar a administração com informações que auxiliem a tomada de

decisão sob o aspecto social, ambiental, econômico e cultural;

VI      estimular a reflexão e a mudança dos padrões comportamentais

quanto a aquisições, contratações, consumo e gestão documental dos órgãos do Poder Judiciário, bem como dos quadros de pessoal e auxiliar de cada instituição, em busca de posturas mais eficientes, eficazes, responsáveis e inclusivas;

VII    fomentar ações, com o apoio da Comissão Gestora do PLS e em

conjunto com as unidades gestoras pela execução do PLS, que estimulem:

a)                       o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;

b)                       o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

c)                       a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio

ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;

d)                       a promoção das contratações sustentáveis;

e)                       a gestão sustentável de documentos e materiais; 

f)                        a sensibilização e capacitação do corpo funcional e de outras partes

interessadas; 

g)                       a qualidade de vida no ambiente de trabalho; 

h)                       a promoção da equidade e da diversidade; 

i) a inclusão social; e

j) o controle de emissão de dióxido carbono no âmbito do órgão do Poder Judiciário.

§ 1o O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deve ter como

objetivo o combate ao desperdício e o consumo consciente, com destaque para a gestão sustentável de documentos e materiais com a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.

§ 2o A adequada gestão dos resíduos gerados deve promover a coleta

seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as limitações de cada município.

§ 3o A sensibilização e capacitação do corpo funcional e, quando for o

caso, de outras partes interessadas, devem estimular de forma contínua o consumo consciente, a responsabilidade socioambiental, a qualidade de vida, equidade e diversidade no âmbito da instituição, bem como a reflexão para que as pessoas possam atuar como agentes transformadores em sociedade.

§ 4o A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a

valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas e o cuidado preventivo com a saúde, em consonância com o disposto na Resolução CNJ no 207/2015.

§ 5o A promoção da equidade e da diversidade deve se dar por políticas

afirmativas não discriminatórias, de forma a assegurar aos quadros de pessoal e auxiliar, às partes e aos usuários do Poder Judiciário, o pleno respeito à identidade e expressão de gênero, religião, estado civil, idade, origem social, opinião política, ascendência social, etnia, e outras condições pessoais.

§ 6o A inclusão social deve se dar por meio de campanhas, programas,

parcerias e projetos sociais, que estimulem a interação entre o órgão do Poder Judiciário e a sociedade e facilitem o acesso à justiça.

§ 7o O controle de emissão de dióxido de carbono dar-se-á pelo uso de

fontes de energia renovável, de alternativas à utilização de combustível fóssil e pela realização de campanhas de plantio de árvores, contra o desmatamento e as queimadas nas florestas. 

 

 

Art. 17. A unidade de sustentabilidade deve buscar, incentivar e promover

parcerias eficazes com outros tribunais, conselhos, entidades sem fins lucrativos e a sociedade civil, com foco na sustentabilidade, a fim de compartilhar experiências e estratégias relacionadas ao PLS e às compras e contratações.

 

Seção II

Da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável  

 

Art. 18. A Comissão Gestora do PLS deverá ser presidida por um(a)

magistrado(a) e composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores(as) titulares de unidade, abrangendo, necessariamente, as áreas de gestão estratégica, sustentabilidade e compras ou aquisições.

Art. 19. São competências da Comissão Gestora do PLS:

I             deliberar sobre os indicadores e metas do PLS;

II          avaliar e aprovar os relatórios de desempenho do PLS, elaborados pela

unidade de sustentabilidade;

III        propor a revisão do PLS; e

IV        sugerir tarefas e iniciativas às unidades para o alcance das metas e

realização das ações propostas no PLS.

 

CAPÍTULO V DAS CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

 

Art. 20. As unidades envolvidas no processo de contratação, em

interatividade com a unidade de sustentabilidade, devem incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, que compreendam, no que couber, as seguintes etapas: 

I  estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e

serviços solicitados, considerando: 

a)    a verificação da real necessidade de aquisição do produto e/ou serviço,

nas fases de elaboração do Plano Anual de Compras e Contratações;

b)    a análise da série histórica de consumo, na fase de atendimento às

demandas, de forma a fomentar o alcance do ponto de equilíbrio;

c)    as inovações no mercado fornecedor; e

d)    o ciclo de vida do produto. 

II            a especificação ou alteração de especificação já existente do material

ou serviço solicitado, em ferramenta de compras e de administração de material da instituição, observando os critérios e práticas de gestão sustentável; 

III         os possíveis impactos da aquisição ou contratação nas metas previstas

para os indicadores monitorados pelo PLS do órgão;

IV         as formas de descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil,

em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial o emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, e resíduos de serviço de saúde, observadas as limitações de cada município; 

V            adoção das compras compartilhadas com outros órgãos, visando à

economicidade e às diretrizes legais de promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

§ 1o A real necessidade de consumo será avaliada com base em parâmetros

objetivos, como o contexto que justifique as demandas, a redução da necessidade de espaços físicos diante da adoção do teletrabalho, a natureza das atividades desempenhadas, a comparação entre unidades com atribuições semelhantes e o histórico de consumo. 

§ 2o No caso do inciso III deste artigo, e em decorrência da necessidade de

alinhamento entre o Plano de Aquisições e Contratações com o PLS, as unidades gestoras dos indicadores impactados pela aquisição ou contratação devem ser formalmente informadas.

Art. 21. As aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos do Poder Judiciário devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis, tais como: 

I                      rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de

papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável; 

II                   eficiência energética;

III                 consumo racional de água;

IV                nível de emissão de poluentes e ruídos de veículos, máquinas e

aparelhos consumidores de energia; 

V                   eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de

ambientes;

VI                 certificações orgânicas, fomento à produção local e à agricultura

familiar na aquisição de gêneros alimentícios;

VII               eficácia e eficiência nos serviços de mobilidade, de vigilância e nos

demais necessários ao apoio à atividade jurisdicional, considerando a relação custo/benefício da contratação; e

VIII           racionalidade e consumo consciente quanto aos bens materiais,

assim como o acondicionamento adequado com a utilização de materiais recicláveis, considerando o menor volume possível nas embalagens e respectiva proteção no transporte e armazenamento. 

Parágrafo único. Na descrição do objeto a ser contratado deverão ser

utilizados os critérios de sustentabilidade indicados no Guia de Contratações Sustentáveis.

Art. 22. Os órgãos do Poder Judiciário instituirão guia de contratações

sustentáveis, com o objetivo de orientar a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços.

§ 1o Os Guias de Contratações Sustentáveis devem observar a legislação

vigente e as normas técnicas, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança e acessibilidade dos materiais utilizados de acordo com as orientações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR); do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos (Ibama); do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade (SBAC); da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); da Agência Nacional do Petróleo (ANP); do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. 

§ 2o Poderão ser adotados os guias de contratação sustentáveis já

publicados por órgãos públicos. 

 

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. É recomendável que os órgãos do Poder Judiciário cadastrem as

boas práticas que resultaram em impacto positivo quanto aos aspectos ambientais, econômicos, sociais e culturais no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, conforme regulamento previsto na Portaria CNJ no 140/2019.

Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário devem implementar plano de

compensação ambiental até o ano 2030 (Agenda 2030  ONU), a fim de reduzir, permanentemente, a emissão de gases de efeito estufa, resultante de seu funcionamento.

Art. 25. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos

órgãos seccionais da Justiça Federal.

Parágrafo único. Para fins de preenchimento do PLS-Jud, as informações

deverão ser alimentadas, separadamente, por cada seção judiciária e por cada Tribunal Regional Federal, conforme Anexo.

Art. 26. As atividades de ambientação de novos(as) servidores(as) e

colaboradores(as) devem difundir a política de sustentabilidade do Poder Judiciário, bem como as ações sustentáveis desenvolvidas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do órgão.

Art. 27. O CNJ disponibilizará as informações do PLS-Jud em formato de

dados abertos, nos termos da Lei no 12.527/2011. 

Art. 28. Eventuais alterações no Anexo desta Resolução poderão ser

realizadas por ato da Presidência, após manifestação da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social.

Art. 29. Os indicadores de acessibilidade serão tratados em normativo

próprio do CNJ. 

 

 

 

Art. 30. Os órgãos do Poder Judiciário têm até 120 dias para ajustar o

respectivo PLS, a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 31. Fica revogada a Resolução CNJ no 201/2015.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Ministro LUIZ FUX