IV – Gestores de riscos, a quem compete:
a) realizar a escolha dos processos de trabalho que devam ter os
riscos gerenciados e tratados com prioridade em cada área técnica, à vista da
dimensão dos prejuízos que possam causar;
b) propor os níveis aceitáveis de exposição ao risco, de modo a
consolidar a tolerância ao risco da instituição;
c) realizar a seleção dos riscos que deverão ser priorizados para
tratamento por meio de ações de caráter imediato, a curto, médio ou longo prazos
ou de aperfeiçoamento contínuo, e
d) definir as ações de tratamento a serem implementadas, bem como
o prazo de implementação e avaliação dos resultados obtidos.
Art. 6º. São considerados gestores de riscos, em seus respectivos
âmbitos e escopos de atuação: o Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Presidência,
o Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária, os Diretores de
Secretaria, os Diretores de Vara, os Assessores, os Coordenadores, os Chefes de
Núcleo e os Chefes de Seção.
Art. 7º Deverá ser adotado como base o modelo de processo de
gestão de riscos estabelecido na ABNT NBR ISO 31000:2009, sem prejuízo de
outras normas, observando as seguintes fases:
I – estabelecimento do contexto: etapa de levantamento e definição
dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar
riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco;
II – identificação dos riscos: etapa de busca, reconhecimento e
descrição de riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas
causas e suas consequências potenciais;
III – análise dos riscos: etapa em que se realiza a compreensão da
natureza do risco e a determinação do respectivo nível de risco, mediante a
combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;
IV – avaliação dos riscos: etapa em que se faz uso da compreensão
dos riscos, obtida por meio da análise de riscos, para a tomada de decisões sobre
as futuras ações;
V – tratamento dos riscos: etapa responsável pela seleção e
implementação de uma ou mais ações de tratamento para modificar os riscos;
VI – monitoramento e análise crítica: etapa concernente à verificação,
supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de
forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos
controles internos para atingir os objetivos estabelecidos, e