
licitação, contratações diretas, convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados com o TRT-13, independentemente de sua localização, porte
ou natureza jurídica.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Os fornecedores do TRT-13 devem pautar suas ações nos seguintes princípios:
I - integridade e ética: agir com honestidade, transparência e em conformidade com as leis, evitando práticas que
comprometam a lisura dos processos;
II - respeito aos direitos humanos: garantir o respeito à dignidade humana, à diversidade e aos direitos fundamentais, com
especial atenção aos direitos trabalhistas;
III - sustentabilidade: promover práticas que minimizem impactos ambientais e contribuam para o desenvolvimento sustentável;
IV - transparência: assegurar clareza e veracidade nas informações prestadas ao TRT-13 e à sociedade; e
V - responsabilidade social: contribuir para o bem-estar das comunidades locais e o fortalecimento da justiça social.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS ESPERADAS
Art. 4º Com base nos princípios e valores anteriormente expressos, constituem obrigações dos fornecedores:
I - cumprir todas as leis, normas e regulamentos aplicáveis, incluindo a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013 e a legislação trabalhista, ambiental e de direitos humanos;
II - garantir que seus representantes e empregados ajam de maneira profissional, evitando qualquer comportamento
inadequado, antiético ou que comprometa sua imparcialidade no relacionamento com o TRT-13;
III - não praticar ou compactuar com qualquer forma de corrupção, suborno, fraude, extorsão ou lavagem de dinheiro, seja no
âmbito público ou privado;
IV - não oferecer, prometer ou dar vantagens indevidas a agentes públicos ou terceiros relacionados, conforme artigo 5º da Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V - garantir concorrência leal, abstendo-se de práticas como formação de cartel, manipulação de licitações ou
superfaturamento;
VI - adotar programas de integridade com mecanismos internos de auditoria, denúncia e prevenção de irregularidades, nos
termos do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
VII - respeitar os direitos fundamentais de seus trabalhadores, assegurando condições dignas de trabalho, remuneração justa
e ambiente seguro, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e normas internacionais da Organização Internacional do
Trabalho - OIT;
VIII - proibir o uso de trabalho infantil, trabalho forçado ou análogo ao escravo em suas operações e cadeia de suprimentos;
IX - combater toda forma de discriminação (raça, gênero, orientação sexual, deficiência, religião, entre outros) e assédio (moral
ou sexual) no ambiente de trabalho;
X - promover a diversidade e a inclusão, adotando políticas que favoreçam a equidade de gênero, a igualdade racial e a
participação de pessoas com deficiência;
XI - cumprir a legislação ambiental vigente e adotar práticas que reduzam impactos ambientais, como a gestão adequada de
resíduos, a redução de emissões de gases de efeito estufa e o uso sustentável de recursos naturais;
XII - priorizar materiais recicláveis, biodegradáveis ou de baixo impacto ambiental na oferta de bens e serviços ao TRT-13;
XIII - participar, quando possível, de iniciativas do TRT-13 voltadas à sustentabilidade e às mudanças climáticas;
XIV - evitar impactos negativos nas comunidades locais decorrentes de suas atividades, promovendo diálogo transparente e,
se necessário, reparação de danos;
XV - incentivar o desenvolvimento local por meio da contratação de mão de obra e fornecedores regionais, quando viável;
XVI - garantir a confidencialidade e a segurança das informações fornecidas pelo TRT-13, em conformidade com a Lei n.º
13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD); e
XVII - tratar dados pessoais apenas para fins legítimos e autorizados, respeitando os direitos dos titulares.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E CUMPRIMENTO
Art. 5º O TRT-13 poderá solicitar documentos, relatórios ou outras evidências que demonstrem o cumprimento deste Código
por parte dos fornecedores.
Parágrafo único. Os fornecedores devem manter processos internos que assegurem a conformidade com estas diretrizes,
sujeitando-se a auditorias ou avaliações pelo Tribunal, quando necessário.
CAPÍTULO VI
DOS CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 6º O TRT-13 disponibiliza canais seguros para denúncias de violações a este Código, garantindo sigilo e proteção aos
denunciantes de boa-fé, nos termos da Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 1º Denúncias podem ser feitas por meio da Ouvidoria do TRT-13, acessível por meio do site do TRT-13.
§ 2º O processamento das denúncias observará a forma, etapas e prazos previstos nos atos normativos próprios da Ouvidoria
do TRT-13.
CAPÍTULO VII
DAS VIOLAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS
Art. 7º O descumprimento deste Código poderá acarretar rescisão contratual e sanções administrativas, como advertência,
4255/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229012