
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DOU e DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
Declaração do Benefício Especial
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
Em consonância com o art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 3, de 20 de junho de 2018, DECLARO que,
em razão de ter exercido a opção pelo Regime de Previdência Complementar - RPC, de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal, com regulamentação dada pela Lei n.º 12.618/2012, está assegurado a JORMARI MARTINS DE ALENCAR, servidor, matrícula n.º
240.245.863, CPF n.º 289.636.873-68, o benefício especial previsto no art. 3º, § 1º, da referida lei, no valor de R$ 12.082,79 (Doze mil, oitenta e
dois reais e setenta e nove centavos), no momento da opção (1º/12/2022), conforme consta do Protocolo Administrativo n.º 11907/2022, cujo
pagamento será efetuado por ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte, paga pelo regime próprio
de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.
Declaro, ainda, que o valor do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de
aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
Em consonância com o art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 3, de 20 de junho de 2018, DECLARO que,
em razão de ter exercido a opção pelo Regime de Previdência Complementar - RPC, de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal, com regulamentação dada pela Lei n.º 12.618/2012, está assegurado a JOÃO GERALDO TEIXEIRA DE MIRANDA LEITE, servidor,
matrícula n.º 245.045.927, CPF n.º 518.534.184-04, o benefício especial previsto no art. 3º, § 1º, da referida lei, no valor de R$ 13.385,39 (Treze
mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), no momento da opção (01/11/2022), conforme consta do Protocolo
Administrativo n.º 12375/2022, cujo pagamento será efetuado por ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão
por morte, paga pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago
por esse regime.
Declaro, ainda, que o valor do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de
aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
Em consonância com o art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 3, de 20 de junho de 2018, DECLARO que,
em razão de ter exercido a opção pelo Regime de Previdência Complementar - RPC, de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal, com regulamentação dada pela Lei n.º 12.618/2012, está assegurado a TALITA SIMÕES LEÃO, servidora, matrícula n.º 201.322.102,
CPF n.º 051.322.024-03, o benefício especial previsto no art. 3º, §1º, da referida lei, no valor de R$ 3.384,36 (Três mil, trezentos e oitenta e
quatro reais e trinta e seis centavo), no momento da opção (28/03/2019), conforme consta do Protocolo Administrativo n.º 28990/2021, cujo
pagamento será efetuado por ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte, paga pelo regime próprio
de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.
Declaro, ainda, que o valor do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de
aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social, nos termos do §6º do art. 3º da Lei nº 12.618/2012.
3984/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Junho de 2024
EVANDRO SOUSA DE
ABREU
Técnico Judiciário - Apoio Especializado - Tecnologia da
Informação
Lei n.º 7535/1986 -
Vaga SIGEP 389 - Aposentadoria de Mercia Brandão
Ramalho de Brito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214846