
trabalhos e adiada a audiência por qualquer motivo, inclusive para apresentação de razões finais ou formalização de segunda proposta de
conciliação. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 1º Na hipótese do art. 313, V, do CPC, ou na de reabertura da instrução para diligências relevantes ou indispensáveis à formação do
convencimento, fica vinculado o magistrado que reabriu a instrução ou suspendeu o andamento do processo. (Nova redação dada pelo
Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 2º Quando o litígio versar apenas sobre questão de direito, vincular-se-á ao processo o magistrado que conhecer da defesa. (Nova redação dada
pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 3º Havendo oposição de embargos declaratórios ou retornando os autos para novo julgamento do processo, por força de anulação de atos
probatórios, anulação ou reforma da sentença em grau superior, fica vinculado ao feito, inclusive para eventual nova instrução, o magistrado
prolator da decisão embargada ou modificada, ainda que porventura haja produção de prova conduzida por outro magistrado. (Nova redação dada
pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 4º As vinculações elencadas não subsistirão em casos excepcionais e devidamente
fundamentados, tais como aposentadoria, exoneração, promoção, suspeição, impedimento, permuta, remoção de juiz titular e afastamentos por
prazo superior a 60 dias, a exemplo de férias, licença ou convocação. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 5º O processo a que estava vinculado o magistrado aposentado, exonerado, promovido ou removido deverá ser encaminhado:
a.
para o novo titular da Vara, na hipótese de vinculação ao antigo titular;
b.
para o novo substituto fixo, na hipótese de vinculação ao antigo substituto fixo
(Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 6º Enquanto não preenchida a vaga do juiz titular ou substituto fixo, o processo deverá ser encaminhado ao juiz substituto volante que for
designado para atuar na unidade por um mês ou mais. Não havendo designação de substituto nessa condição, deverá o Diretor de Secretaria
solicitar à Corregedoria Regional designação de magistrado para atuar no feito.(Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 7º Na hipótese de afastamento por prazo superior a 60 dias, a exemplo de férias, licença ou convocação, o processo a que estava vinculado o
magistrado afastado deverá ser encaminhado, conforme o caso, para o juiz titular ou substituto fixo lotado na mesma Vara ou juiz substituto
volante que for designado para ali atuar por um mês ou mais. Não havendo designação de substituto nessa condição, deverá o Diretor de
Secretaria solicitar à Corregedoria designação de magistrado para atuar no feito. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 8º O juiz que determinar o adiamento de audiência sem causa processual específica e devidamente fundamentada, inclusive em caso de
requerimento das partes, e fora das hipóteses descritas na Resolução Administrativa TRT13 N.º 091/2017, ficará vinculado ao processo para fins
de instrução e julgamento, devendo marcar pauta para si mesmo, sem prejuízo de sua atuação na unidade judiciária onde estiver lotado no
período. Nessa hipótese, tratando-se de juiz substituto volante, a pauta designada deve ser informada à Corregedoria Regional para fins de
registro, não podendo coincidir com os horários das pautas ordinárias da unidade. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 9º Em caso de fundado conflito de atribuição acerca da responsabilidade da prolação da sentença, prevalece a do magistrado que conhecer da
defesa. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
§ 10 O juiz que receber o processo mediante conclusão, discordando da vinculação a ele atribuída, poderá formular consulta e/ou suscitar conflito
de atribuição perante o(a) Corregedor(a) Regional, dentro do prazo legal para a prolação da sentença (art. 226, III, do CPC), via sistema de
protocolo administrativo, vedada a utilização de outro meio de envio, sob pena de não conhecimento, cuja decisão vinculará os magistrados
envolvidos. (Nova redação dada pelo Provimento TRT SCR Nº 001/2023)
Art. 23. Devem os diretores de secretaria das unidades judiciárias velar, sob pena de responsabilidade, por meio de movimento processual
específico no PJe, pela conclusão dos autos para decisão ou julgamento no prazo de 24 horas após a última audiência do processo, quando
encerrada a instrução ou apresentadas as razões finais em momento posterior, conforme o caso.
Parágrafo único. É vedada a permanência do processo na tarefa “Concluso ao magistrado” sem a identificação do juiz no sistema.
Art. 24. O despacho que determinar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência, por iniciativa do juízo ou a pedido das
partes, deverá especificar, de forma expressa, as diligências de caráter instrutório a serem realizadas.
Art. 25. A declaração de impedimento ou suspeição do juiz após o início da colheita das provas, exceto a documental apresentada com a
contestação, ensejará a devida compensação.
Parágrafo único. O juiz que ficar responsável pelo processo afetado determinará a conclusão de outro processo do seu acervo, de mesmo rito
processual, para o juiz suspeito ou impedido, lavrando-se certidão nos autos, que mencionará a ocorrência
Art. 26. Toda e qualquer declaração de suspeição ou impedimento deve ser formalizada no PJe mediante "Decisão - geral" (tipo de conclusão).
§ 1º Quando a declaração for de ofício, deverá ser registrada a movimentação "Declaração - Declarado o impedimento ou a suspeição".
§ 2º Quando a decisão for proferida em razão de apresentação de exceção, deverá ser registrada a movimentação "Acolhida a exceção de
impedimento ou de suspeição" ou "Rejeitada a exceção de impedimento ou de suspeição", conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DAS SENTENÇAS LÍQUIDAS
Art. 27. Considera-se sentença líquida, para fins de lançamento no sistema, a sentença condenatória do juiz do trabalho de 1º grau proferida nos
termos do art. 487, I e III, “a”, do CPC, que contemple obrigação de pagar, devidamente acompanhada dos cálculos respectivos, seja no corpo da
sentença ou sob a forma de anexo; que acolher pretensão meramente declaratória, constitutiva ou mandamental, assim como a que condenar a
parte em qualquer tipo de obrigação (fazer, não fazer, dar, entregar etc.).
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS E DILIGÊNCIAS
Art. 28. Distribuída diligência, ao oficial de justiça caberá o devido cumprimento em prazo não superior a nove dias úteis ou, quando se tratar de
avaliação, 10 dias úteis (art. 721, §§ 2º e 3º, da CLT), exceto na hipótese de outro prazo ser-lhe especificamente assinalado pelo juiz.
§ 1º Na impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo estipulado, o oficial de justiça deverá solicitar dilação de prazo, apresentando
os motivos ensejadores da demora, ou a redistribuição da diligência, mediante compensação.
§ 2º Não haverá distribuição nos 10 dias úteis que antecedem as férias, devendo, neste prazo, o oficial de justiça devolver, devidamente
cumpridos, os mandados recebidos, salvo motivo justificado, a critério do juiz.
§ 3º Não compete ao oficial de justiça o cumprimento de ordens de prisão, as quais deverão ser encaminhadas à força policial pública, devendo o
serventuário, nos casos de condução coercitiva, acompanhar o cumprimento da diligência se o juiz assim determinar.
Art. 29. Somente o juiz pode sustar o cumprimento dos mandados expedidos, não sendo permitida a sua retenção ou o seu descumprimento
3757/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 201713