
Art. 3º O Plano Anual de Capacitação observará os objetivos e procedimentos estabelecidos neste Ato, bem como as
disposições constitucionais, legais, regimentais vigentes e, em especial, Política Nacional de Educação para servidores da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus, instituída pela Resolução CSJT n.º 159/2015.
Art. 4º São diretrizes do Plano Anual de Capacitação:
I - otimizar os recursos orçamentários disponíveis para a educação corporativa, buscando a adoção de formatos, métodos,
técnicas e soluções de aprendizagem que assegurem a melhor relação custo-benefício para a Administração;
II - priorizar ações de instrutoria interna, a educação a distância e o compartilhamento de cursos;
III - avaliar, permanentemente, os resultados advindos das ações de capacitação;
IV - buscar o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelo Tribunal;
V - promover a valorização dos servidores, oferecendo oportunidades de capacitação que possibilitem o crescimento pessoal e
profissional; e
VI - interiorizar as atividades de capacitação.
Art. 5º São princípios que orientam a elaboração do Plano Anual de Capacitação:
I - democratização das oportunidades de capacitação: ações educativas oferecidas a todos os servidores da Justiça do
Trabalho da 13ª Região, independentemente da área e do local de atuação;
II - responsabilidade compartilhada: educação como responsabilidade de todos servidores, gestores, gestão de pessoas e alta
administração;
III - excelência nos serviços: aprimoramento contínuo da qualidade e eficiência dos serviços prestados;
IV - valorização do servidor: reconhecimento das competências adquiridas para o exercício de atividades de maior grau de
responsabilidade e complexidade;
V - valorização da instrutoria interna: realização de ações educacionais que priorizem a experiência e o conhecimento dos
servidores da Justiça do Trabalho;
VI - gestão do conhecimento: formação de capital intelectual pela construção, armazenamento e compartilhamento de
conhecimentos e experiências entre os servidores;
VII - educação integral: educação com o objetivo de desenvolver o ser humano em todas as suas dimensões, estimulando o
raciocínio, a sensibilidade e a visão crítica do ambiente;
VIII - inovação e participação: ações de educação que incentivem a inovação e a participação do servidor, assegurando a
transferência efetiva do aprendizado e possibilitando o desenvolvimento de competências em um processo de melhoria contínua; e
IX - alinhamento estratégico: ações de educação alinhadas aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, da Justiça do
Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, propiciando aos servidores a compreensão do seu papel no alcance de resultados
organizacionais.
Art. 6º São objetivos específicos do Plano Anual de Capacitação:
I - estabelecer uma política de capacitação continuada, visando estimular o desenvolvimento de competências, habilidades e
atitudes, conjugando objetivos individuais e organizacionais;
II - possibilitar a valorização do servidor, por meio da capacitação continuada, facilitando a adequação aos novos perfis
profissionais requeridos no serviço público;
III - otimizar os gastos com capacitação de pessoal;
IV - promover a melhoria das relações interpessoais e a maior integração das áreas;
V - aumentar a produtividade e a qualidade dos serviços prestados;
VI - estimular o compartilhamento das competências individuais; e
VII - subsidiar a formação do banco de talentos e preparar a sucessão da força de trabalho.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 7º O PAC será elaborado pela Escola Judicial com base no levantamento das necessidades de formação, treinamento e
desenvolvimento (diagnóstico de capacitação), avaliação de desempenho e/ou por competência, bem como observando outras demandas
identificadas pelo Tribunal, em alinhamento com o Planejamento Estratégico e o orçamento previamente estabelecido.
Parágrafo único. Em julho de cada ano, a Administração do Tribunal Regional informará à Escola Judicial os referenciais
monetários definidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, para elaboração da proposta orçamentária do ano seguinte.
Art. 8º As ações de capacitação contempladas no Plano Anual deverão explicitar, no mínimo:
I - os objetivos propostos;
II - os resultados pretendidos;
III - o público-alvo;
IV - a quantidade de participantes; e
V - a carga horária estimada.
Art. 9º A fim de subsidiar a elaboração do PAC, a Escola Judicial disponibilizará, na primeira quinzena de setembro,
formulários próprios para coleta das demandas individuais e por setor.
§ 1º As demandas das unidades deverão ter a ordem de priorização estabelecidas pelos respectivos gestores.
§ 2º A partir do recebimento do formulário, as unidades terão o prazo de dez dias para preenchê-lo e enviá-lo, podendo ser
prorrogado, por igual período, a critério da Direção da Escola Judicial.
Art. 10. O Núcleo de Capacitação e Formação realizará o diagnóstico das demandas de capacitação até o dia 30 de outubro
de cada ano.
§ 1º O diagnóstico de capacitação de servidores levará em conta as diretrizes contidas neste ato e as demandas indicadas no
art. 9º.
§ 2º São critérios para formação do diagnóstico, entre outros, a pertinência e necessidade da demanda, a criticidade do seu
atendimento ou não, o orçamento previsto, a capacidade de absorção e de execução do projeto pela Escola Judicial e pelo corpo de servidores.
4281/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 230071