
§ 1º Para garantir o acesso ao portal, mediante a concessão de login e senha, o(a) aposentado(a) deve cadastrar
um e-mail pessoal perante a Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEPE.
§ 2º O portal incluirá informações relevantes tanto para os(as) que estão em vias de se aposentar quanto para
aqueles(as) que já se encontram aposentados(as).
§ 3º A atualização das informações no portal será de responsabilidade do Núcleo de Magistrados - NUMA e da
Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - SEGEPE referentes aos(às) magistrados(as) e servidores(as), respectivamente.
Art. 12 O disposto no art. 7º deste Ato não se aplica ao(à) magistrado(a) e servidor(a) aposentado(a) que esteja no
exercício da advocacia, como definido no art. 1º da Lei n.º 8.906/1994, com suas alterações posteriores.
Art. 13 O Tribunal ajustará, no que couber, seu orçamento para a implementação do Programa de Preparação
para Aposentadoria.
Art. 14 O Programa será realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal,
Coordenadoria de Saúde e Núcleo de Magistrados, em parceria com a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, bem como
com outros órgãos públicos ou privados, mediante convênio ou outro instrumento legal, na forma da legislação específica.
Art. 15 Revoga-se o ATO TRT GP Nº 129/2016.
Art. 16 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
TRT13.SGP N.º 061, DE 12 DE JUNHO DE 2024
ATO TRT13.SGP N.º 061, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o estabelecimento de patamar mínimo de 30% para pessoas negras em cargos
de chefia, assessoramento e funções de confiança do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e de acordo com o PROAD n.º 5672/2024;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Constituição Federal estabelece como objetivos fundamentais da República a construção
uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, a promoção do bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO o princípio da não discriminação proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, reafirmando a
liberdade e igualdade de nascimento, dignidade e direitos entre todos os seres humanos, sem distinção de qualquer natureza, inclusive de gênero;
CONSIDERANDO o teor da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial,
Decreto n.º 65.810/1969, que estabelece o conceito de ações afirmativas e legitima a sua adoção, quando necessárias para assegurar o
“progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para
proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não
conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados
os seus objetivos (art. 1º, § 4);
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância –
Decreto n.º 10.932/2022 que em seu art. 5º estabelece o compromisso dos Estados Partes em adotar as políticas especiais e ações afirmativas
necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à
discriminação racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades,
inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art.1.1 que obriga os Estados Partes a
respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social,
posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social;
CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos e Princípios da OIT, aprovada na 87ª Sessão da Conferência Internacional do
Trabalho, em 1998, que, dentre outros temas, trata da “eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”, e Convenção 111 da
mesma Organização, que versa sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, dentre os quais os de n.º 1
– Erradicação da Pobreza, n.º 4 – Educação de Qualidade, n.º 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico, n.º 10 – Redução das
Desigualdades, n.º 16 – Paz, Justiça e Instituições eficazes, cujo item 16.b é “Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias e
afirmativas”, e n.º 17 – Parcerias e meios de implementação;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Igualdade Racial – Lei n.º 12.288/2010 determina, em seu caput e § 2º do art. 39, que o
poder público deverá promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive
mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e, ainda, que as ações visando
promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas
em legislação específica e em seus regulamentos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 47/2021 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações
Unidas, instando os Estados a fazerem avançar a agenda antirracismo, dando prioridade à consecução da igualdade racial e da justiça,
acelerando ações para implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a fim de evitar que os africanos e as pessoas de
ascendência africana sejam deixados para trás;
CONSIDERANDO o disposto no Relatório Anual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e nos
relatórios do Gabinete do Alto Comissariado e do Secretário-Geral sobre Racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa,
acompanhamento e aplicação da Declaração de Durban e do Programa de Ação, no sentido de que os Estados devem intensificar a
implementação das 20 (vinte) ações contidas na agenda de mudança transformadora para a justiça racial;
CONSIDERANDO os termos da Carta de Brasília entregue ao CNJ em 2018 pelo Encontro Nacional de Juízas e Juízes
Negros (Enajun), a qual propunha a criação de um fórum permanente no Poder Judiciário visando à produção de conhecimento no apoio à adoção
de ações concretas para a identificação, prevenção e superação da discriminação institucional;
CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica n.º 053/2022, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça
e o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
que tem por objeto o desenvolvimento de ações para a proteção e promoção da Equidade Racial e a concretização do Pacto Nacional do
3991/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215266