
fazendo prevalecer a interpretação de seu Guardião Maior.
Conforme já referido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, erigiu a tese segundo a qual "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis". Concorde-se ou não com essa tese, essa é a realidade normativa que todos os tribunais pátrios devem seguir.
No caso dos autos, não se discute que os anuênios (mera gratificação pelo implemento de tempo de serviço) não integram o
catálogo de direitos fundamentais absolutamente indisponíveis. Também não se pode falar em redução salarial ou em ofensa a direitos adquiridos,
já que preservados os anuênios então incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores da EMATER - repita-se, a alteração teve efeitos
prospectivos e não retroativos.
Logo, a negociação coletiva poderia, à luz da tese firmada pelo STF, modificar seu valor ou sua base de cálculo do anuênio e até
suprimi-lo daí por diante, desde que preservados os valores já incorporados.
Conforme a própria reclamada expõe em suas razões recursais, bem como se observa nas normas coletivas posteriores, de
amplo conhecimento deste Regional, todos os acordos coletivos de trabalho posteriores àquele de 1998 mantiveram a mesma cláusula acima
transcrita, às vezes com pequenas alterações textuais, mas sem mudança significativa.
Por exemplo, no acordo coletivo de trabalho de 2012/2014, consta a seguinte cláusula (ID. 16a64af - fl. 319 do PDF):
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
A EMATER - PB pagará aos seus empregados, por cada ano de serviço prestado exclusivamente a ela, 1% (um por cento), sobre o salário base
que percebe, a título de ANUÊNIO, a partir de 01 de novembro de 2012, enquanto perdurar o vínculo empregatício com a empresa ou outro órgão
que vier a sucedê-la.
E assim ocorre com os acordos coletivos de trabalho posteriores firmados entre a então Emater/PB e o Sinter/PB, órgão sindical
representativo da categoria profissional, conforme se extrai de processos semelhantes submetidos a esta Corte.
Como se observa, os acordos coletivos de trabalho, com tal redação, não instituíram norma temporária. Ao contrário, desde o
primeiro deles, ficou claro que a previsão em regulamento empresarial estaria superada pelo ajuste coletivo, passando os anuênios adquiridos
após 01/06/1998, para todos os empregados, sejam eles admitidos antes ou depois daquela data, a corresponder a 1% sobre o valor do salário-
base. É dizer, houve uma autêntica alteração do próprio regulamento da empresa, não por decisão unilateral do empregador, mas pela via da
negociação coletiva (que assume a mesma força da lei). Alterou-se o regulamento a partir de então, que passou, definitivamente, a prever o
anuênio de 1% para o tempo de serviço posterior à alteração.
Portanto, os empregados afetados continuaram e continuam a fazer jus aos anuênios equivalentes a 1% por ano de serviço,
porque essa regra havia se incorporado ao regulamento da empresa, por força da previsão contida nas sucessivas normas coletivas que a
instituíram (enquanto viger o contrato de trabalho, inclusive com outro órgão que eventualmente venha a suceder a empresa).
Impõe-se destacar que, diversamente do que entendeu a douta relatora original, não se está propondo alterar, a esta altura dos
acontecimentos e com caráter retroativo, um direito que vinha sendo observado desde 1998, gerando insegurança jurídica. Muito pelo contrário,
desde a norma coletiva de 1998 que se tem por certo que os anuênios são de 1% ao ano, tanto que, durante mais de vinte anos, não houve uma
única reclamação trabalhista sobre o assunto.
Na verdade, toda a discussão sobre o valor dos anuênios somente começou a surgir depois da criação da Empaer, que não vem
acrescendo nenhum anuênio aos seus empregados nos últimos anos, sustentando que se trata de vantagem revogada com a extinção da Emater.
O que se pretende com a presente demanda é garantir aos empregados da extinta Emater o pagamento daqueles anuênios.
Nesse contexto, eventual insegurança jurídica não adviria do reconhecimento de que, após 1998, os anuênios correspondem a 1%
por ano de serviço completado. Com todas as vênias, insegurança mesmo seria, depois de vinte e seis anos da alteração do regulamento
empresarial, este Tribunal decidir que a negociação coletiva não valeu.
Por fim, cabe enfatizar que a Lei Estadual, que extinguiu a Emater e criou a Empaer, ora reclamada, previu textualmente, em seu
art. 10, caput, que "os empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e EMEPA, serão absorvidos pelo Poder Público Estadual com todos
os direitos e vantagens individuais adquiridos" (ID. 6159916 - fl. 47).
Destaque-se, por oportuno, que a referida norma não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade. Primeiro porque não
cuida de norma geral de direito do trabalho, mas apenas de regular os efeitos decorrentes da extinção de uma empresa estadual e a criação de
uma outra, com absorção de pessoal - o que se situa, claramente, na competência legislativa da unidade federativa a que pertencem as empresas.
Segundo, porque apenas repisa o óbvio - a incorporação dos empregados de uma empresa por outra representa mera continuidade dos contratos
de trabalho (art. 10, CLT) e não pode ser motivo para a extinção de direitos já arraigados no patrimônio jurídico dos trabalhadores.
Ademais, a norma não tem efeito geral sobre trabalhadores indefinidos (caráter abstrato), o que seria privativo da União, mas
regula uma relação de trabalho específica de servidores de empresas públicas estaduais, equiparando-se a uma mera vantagem contratual. De
fato, como qualquer empregador pode adotar regras benéficas para seus empregados, o ente estadual pode conceder vantagens aos
trabalhadores que estão sob o seu próprio domínio (administração indireta).
Desse modo, é forçoso concluir que os empregados da extinta Emater permanecem com o direito aos anuênios instituídos
inicialmente por norma interna da empresa, alterados por normas coletivas e, agora, mantidos nos mesmos termos por Lei Estadual.
Com esses fundamentos, aqueles empregados admitidos pela EMATER antes de 01/06/1998 devem receber, a título de anuênios,
2% por ano de serviço implementado até maio de 1998, e de 1% a partir de junho de 1998. Já os admitidos a partir de 01/06/1998 devem receber,
sob a mesma rubrica, apenas 1% para cada ano implementado após a admissão”.
Somado a isso, acrescente-se o fato de que foram opostos embargos de declaração em face dos acórdãos prolatados em ambos
os processos coletivos, os quais, na hipótese da Ação Coletiva nº 0001282-73.2023.5.13.0004, foram acolhidos em parte por omissão, quanto à
análise do pedido de limitação subjetiva da condenação, ao passo que, no tocante ao processo nº ROT 0001303-68.2023.5.13.0030, foram
rejeitados. Pontue-se que, até a data da publicação do presente normativo, nenhum dos processos encontrava-se transitado em julgado.
Portanto, consoante se observa acima, com relação ao tema, o entendimento atual do TRT-13 é no sentido de que o direito à
percepção da verba de anuênio, oriunda do regulamento de pessoal da extinta EMATER, integra o contrato de trabalho dos empregados, o que
não se estende a forma de cálculo para concessão do benefício, inserindo-se aí a definição de percentual, haja vista o disposto no art. 611-A da
CLT e na tese vinculante firmada no Tema 1.046 da tabela de repercussão do STF. Dessa forma, para os empregados admitidos pela antiga
EMATER antes de 01.06.1998, data do advento da alteração do percentual por norma coletiva, devem receber, a título de anuênios, 2% por ano
de serviço implementado até maio de 1998, e de 1% a partir de junho de 1998, enquanto que para os admitidos a partir desse marco temporal,
devem receber, sob a mesma rubrica, apenas 1% para cada ano implementado após a admissão.
Diante do exposto, ante a relevância da temática, e buscando a redução do acúmulo de processos relativos à litigância serial,
além da reversão da cultura da excessiva judicialização, de que trata a Resolução CNJ nº 325, de 29/06/2020, torna-se imprescindível a ampla
4241/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2025
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