
verdade real deve sobrepujar equívocos dessa natureza, não sendo justo atribuir pontuação inferior, quando a realidade que sobressai dos autos
indica realidade diversa.
Da lista dos processos apresentados apenas o processo nº 0000467-18.2020.5.13.0025 não se enquadra na hipótese do
preceptivo acima, pois diz respeito à decisão com obrigação de pagar sem a correspondente liquidação.
Com essas considerações, provejo o apelo da Juíza Veruska Santana Sousa de Souza, para determinar a retificação do
relatório final da Corregedoria no tocante ao item Presteza (celeridade na prestação jurisdicional), nos termos do art. 8º, II, "d", da RA nº 111/2011,
acrescentando três pontos em seu escore, uma vez que atingido o percentual de "pelo menos 90%" do total das sentenças prolatadas terem sido
realizada de forma líquida.
Prejudicado o pedido sucessivo.
Recurso Administrativo do Juiz Alexandre Amaro Pereira
Insurge-se o magistrado Alexandre Amaro em face da decisão da Corregedora no ponto em que a Desembargadora
determinou que seria considerada a "média comparativa" em relação aos juízes de unidades similares, nos termos da resolução CNJ nº 106/2010.
Requer a aplicação dos institutos da mediana e desvio padrão.
Em sucessivo, caso não considerados os pleitos anteriores, requer o arredondamento da nota referente ao item
"processos conciliados", no qual o recorrente obteve a nota 9,96%, alcançando o percentual de 10%, e, por consequência, conceda-se um ponto
na avaliação do critério produtividade (art.7º, II).
Na hipótese, a Desembargadora Corregedora rejeitou a impugnação levada a efeito pelo recorrente, em despacho juntado
no doc.57, considerando como correta a aplicação da "média comparativa" na apuração da produtividade, nos moldes previstos na RA nº
111/2021 em detrimento da regra inserta na Resolução nº 106/2010 do CNJ, que prevê no art. 6º, parágrafo único:
"Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação
com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da
ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de
sentenças proferidas dentro da mesma média". (gn)
Com a devida vênia, nos casos de aferição do merecimento para promoção de magistrados deve ser observada a regra
inserta na Resolução CNJ nº 106/2010 em sua integralidade, conforme já decidido no processo Consulta nº 0004881-93.2013.2.00.0000.
Cumpre registrar, por oportuno, que a determinação de utilização dos institutos da mediana e desvio padrão não produz,
por si só, o resultado almejado pelo requerente, nomeadamente no que diz respeito ao arredondamento dos percentuais relativos aos itens
"processos conciliados", "processos sentenciados" e "sem resolução de mérito", pois tanto o instituto da mediana quanto o desvio padrão não se
prestam a tal desiderato.
Nesse cenário, dou provimento parcial ao recurso administrativo do magistrado Alexandre Amaro Pereira, para determinar
novo cálculo dos itens de produtividade (art. 7º, II, alíneas "a", "d", "e" e "f", da Resolução Administrativa TRT13 n.º 111/2021), de todos os
magistrados concorrentes e similares, com aplicação "dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística".
Prejudicado o pedido sucessivo.
CONCLUSÃO
Isso posto, ao apelo da Juíza DOU PROVIMENTO Veruska Santana Sousa de Souza, para determinar a retificação do
relatório final da Corregedoria no tocante ao item Presteza (celeridade na prestação jurisdicional), nos termos do art. 8º, II, "d", da RA nº 111/2011,
acrescentando três pontos em seu escore, uma vez que atingido o percentual de "pelo menos 90%" do total das sentenças terem sido prolatadas
de forma líquida. Quanto ao recurso administrativo do magistrado Alexandre Amaro Pereira, DOU PROVIMENTO PARCIAL para determinar novo
cálculo dos itens de produtividade (art. 7º, II, alíneas "a", "d", "e" e "f", da Resolução Administrativa TRT13 n.º 111/2021), de todos os magistrados
concorrentes e similares, com aplicação "dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística", devendo ser coligido
aos autos o novo cálculo retificado. Prejudicado o pedido sucessivo.
Ato contínuo, nos termos do artigo 14, §1º, da Resolução Administrativa nº 111/2021, que prevê ser de competência da
Desembargadora Corregedora a relatoria do processo de promoção, determino a redistribuição dos autos ao gabinete da Excelentíssima
Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva.
ACÓRDÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Isso posto, ao apelo da Juíza DOU PROVIMENTO Veruska Santana Sousa de Souza, para determinar a retificação do
relatório final da Corregedoria no tocante ao item Presteza (celeridade na prestação jurisdicional), nos termos do art. 8º, II, "d", da RA nº 111/2011,
acrescentando três pontos em seu escore, uma vez que atingido o percentual de "pelo menos 90%" do total das sentenças terem sido prolatadas
de forma líquida. Quanto ao recurso administrativo do magistrado Alexandre Amaro Pereira, DOU PROVIMENTO PARCIAL para determinar novo
cálculo dos itens de produtividade (art. 7º, II, alíneas "a", "d", "e" e "f", da Resolução Administrativa TRT13 n.º 111/2021), de todos os magistrados
concorrentes e similares, com aplicação "dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística", devendo ser coligido
aos autos o novo cálculo retificado. Prejudicado o pedido sucessivo.
Ato contínuo, nos termos do artigo 14, §1º, da Resolução Administrativa nº 111/2021, que prevê ser de competência da
Desembargadora Corregedora a relatoria do processo de promoção, determino a redistribuição dos autos ao gabinete da Excelentíssima
Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva.
3788/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 203553