
magistrado, notadamente, as insertas no art. 35, VI, da LOMAN;
CONSIDERANDO a proteção à unidade familiar, prevista no art. 226 da Constituição Federal, bem como
as condições de infra-estrutura de saúde, educação, lazer e instrução nas cidades onde estão situadas as Varas do Trabalho da 13ª Região;
CONSIDERANDO a existência de regiões metropolitanas que eventualmente possam conter Varas do
Trabalho com distintas jurisdições;
CONSIDERANDO que a autorização ocorre no exclusivo interesse do juiz, devendo a administração
pública minimizar os custos decorrentes da opção pessoal feita pelo magistrado;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas vigentes à atual redação da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT/2023),
RESOLVEU, por unanimidade de votos:
Art. 1º. É obrigatória a residência do(a) Juiz(a) Titular e do(a) Juiz(a) Substituto(a) Fixo(a) na área de
jurisdição da Vara do Trabalho em que atua, salvo autorização do Tribunal.
Parágrafo único. É admitida a residência do(a) Magistrado(a) em município integrante de região
metropolitana, ainda que fora de sua jurisdição, independentemente de autorização expressa, desde que
não haja prejuízo à efetiva prestação jurisdicional.
Art. 2º. A autorização para residência fora da área de jurisdição a que se refere o caput do artigo anterior
dar-se-á no exclusivo interesse do(a) Magistrado(a), e será por ele(a) solicitada, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao
Presidente do Tribunal, que submeterá a matéria ao Tribunal Pleno.
Art. 3º. A autorização poderá ser concedida, desde que relevante o fundamento do pedido e não haja
prejuízo à prestação jurisdicional, observados, ainda, os seguintes requisitos:
I - cumprimento dos prazos legais;
II - pontualidade e assiduidade no exercício das atividades judicantes;
III - inexistência de reclamações ou incidentes correicionais julgados procedentes, acarretados pela
ausência do(a) Magistrado(a) no local de trabalho;
IV - cumprimento do indicador tempo médio de duração do processo na fase de conhecimento no 1º
grau, estabelecido no planejamento estratégico do Regional;
V - inexistência de adiamento de audiências ou de quaisquer outros procedimentos agendados, em face
de ausência injustificada do(a) Magistrado(a);
VI - não haver o(a) Magistrado(a) recebido, nos últimos dois anos, ajuda de custo de deslocamento
próprio e de sua família, ressarcimento ou custeio de despesas decorrentes de transporte de mobiliário, bagagem e automóvel, em virtude de
promoção para titularidade de Vara ou remoção.
§ 1º. Os requisitos estabelecidos nos incisos I a V referem-se aos 12 meses de efetivo exercício
anteriormente ao pedido.
§ 2º. Na hipótese do inciso VI, a autorização poderá ser deferida, condicionada à restituição, pelo(a)
Magistrado(a), do valor nominal recebido, atualizado pelo IPCA-E ou índice equivalente, referente à ajuda de custo de deslocamento próprio e de
sua família, ressarcimento ou custeio de despesas decorrentes de transporte de mobiliário, bagagem e automóvel, auferidos quando da
titularização ou remoção.
§ 3º. A restituição a que se refere o parágrafo anterior será dispensada na hipótese em que a residência
fora da jurisdição decorrer da instalação de quadro de saúde superveniente e determinante da necessidade de mudança, seja do Magistrado ou de
seus dependentes, ouvido o Núcleo de Saúde.
Art. 4º. As informações necessárias à averiguação dos requisitos estabelecidos no artigo anterior
deverão ser levantadas pela Secretaria da Corregedoria, em colaboração com o Núcleo de Magistrados, as Secretarias das Varas do Trabalho e
demais setores necessários.
Art. 5º. Uma vez concedida a autorização, o Juiz se obriga a permanecer no território de sua jurisdição
pelo tempo necessário ao bom andamento das atividades regulares da Vara, pelo menos três dias úteis na semana, inclusive no que se refere à
imperiosa continuidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo de eventuais prolongamentos realizados além do horário de expediente forense,
devendo, ainda, informar à Secretaria Geral da Presidência endereço e números de telefone onde possa ser localizado.
Art. 6º. A autorização pode ser revogada a qualquer tempo mediante decisão fundamentada do Tribunal
Pleno, assegurando-se ao Juiz o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§1º. Revogada a autorização, o Magistrado poderá pleitear o pagamento da ajuda de custo e
ressarcimento de despesas decorrentes de transporte de mobiliário, bagagem e automóvel, por ele anteriormente restituídas por força do art. 3º, §
2º, igualmente atualizados pelo IPCA-E ou índice equivalente.
§ 2º. Em qualquer hipótese, não haverá pagamento da ajuda de custo ao Magistrado se o cancelamento
da autorização tiver decorrido de descumprimento da presente Resolução.
Art. 7º. Além do estipulado no caput do art. 4º, cabe ao Desembargador Vice-Presidente e Corregedor,
durante a realização das correições ordinárias nas Varas em que o Juiz tiver obtido a autorização, averiguar o cumprimento das obrigações do
Magistrado constantes na presente Resolução.
Art. 8º. A residência fora da respectiva área de jurisdição, sem prévia autorização do Tribunal, excetuada
a hipótese do parágrafo único do art. 1º, caracteriza infração funcional, a ser apurada em procedimento administrativo disciplinar.
Art. 9º. Fica acrescido o inciso III, ao art. 9º da Resolução Administrativa nº 002/2014:
"III - nas hipóteses previstas nas normas internas regulamentadoras da autorização excepcional de
residência dos Juízes fora da jurisdição territorial da Vara onde estiverem lotados."
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.
Art. 11. Fica revogada a Resolução Administrativa 067/2007.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: os Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO e WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO participaram da sessão,
respectivamente, nos termos dos artigos 79 e 74 do Regimento Interno desta Corte.
MARIA CARDOSO BORGES
3994/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215446