
I - Tornar sem efeito a nomeação do candidato TIAGO VIANA DE SOUZA, no cargo de Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado,
Especialidade Tecnologia da Informação (Vaga SIGEP 836 - decorrente da aposentadoria de Antonio Celso Delena), incluída no ATO TRT13 CGP
N.º 037, de 10 de maio de 2024, publicado no DOU n.º 91 (Seção 2), de 13.05.2024, e disponibilizado no DEJT-Adm n.º 3968/2024, em
10.05.2024, em razão de solicitação para reposicionamento para o final da fila classificatória de aprovados no concurso.
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DOU e DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
Declaração do Benefício Especial
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
Em consonância com o art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 3, de 20 de junho de 2018, DECLARO que,
em razão de ter exercido a opção pelo Regime de Previdência Complementar - RPC, de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal, com regulamentação dada pela Lei n.º 12.618/2012, está assegurado a MARIA CLARA CABRAL CAMPOS, servidora, matrícula n.º
201.318.941, CPF n.º 031.846.594-96, o benefício especial previsto no art. 3º, §1º, da referida lei, no valor de R$ 1.555,97 (Hum mil, quinhentos
e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), no momento da opção (21/11/2022), conforme consta do Protocolo Administrativo n.º
12019/2022, cujo pagamento será efetuado por ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte, paga
pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.
Declaro, ainda, que o valor do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de
aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
Em consonância com o art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 3, de 20 de junho de 2018, DECLARO que,
em razão de ter exercido a opção pelo Regime de Previdência Complementar - RPC, de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal, com regulamentação dada pela Lei n.º 12.618/2012, está assegurado a ELMA ALBUQUERQUE COSTA, servidora, matrícula n.º
201.304.300, CPF n.º 054.679.964-79, o benefício especial previsto no art. 3º, §1º, da referida lei, no valor de R$ 4.423,22 (Quatro mil,
quatrocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), no momento da opção (30/11/2022), conforme consta do Protocolo Administrativo n.º
12373/2022, cujo pagamento será efetuado por ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte, paga
pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.
Declaro, ainda, que o valor do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de
aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
Em consonância com o art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 3, de 20 de junho de 2018, DECLARO que,
em razão de ter exercido a opção pelo Regime de Previdência Complementar - RPC, de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal, com regulamentação dada pela Lei n.º 12.618/2012, está assegurado a JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, servidor, matrícula n.º
245.051.970, CPF n.º 182.407.474-34, o benefício especial previsto no art. 3º, §1º, da referida lei, no valor de R$ 11.358,79 (Onze mil, trezentos
e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), no momento da opção (23/11/2022), conforme consta do Protocolo Administrativo n.º
12093/2022, cujo pagamento será efetuado por ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte, paga
pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.
Declaro, ainda, que o valor do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de
aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
3973/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214246