
Art. 1º Disciplinar a utilização das redes wi-fi institucionais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região.
Art. 2º Este Ato integra a estrutura normativa da Segurança da Informação deste Tribunal.
Art. 3º Para efeitos deste Ato, aplicam-se as definições da Política de Segurança da Informação e Comunicações
e da Política de Proteção de Dados Pessoais, além das seguintes:
I – dispositivo móvel: qualquer equipamento portátil, como notebooks, tablets, smartphones, handhelds e
semelhantes;
II - dispositivo móvel institucional: qualquer dispositivo móvel registrado como patrimônio do Tribunal;
III – dispositivo móvel particular: qualquer dispositivo móvel não registrado como patrimônio do Tribunal; e
IV - wi-fi: forma de conexão em rede local sem fio baseada no padrão IEEE 802.11.
Art. 4º O acesso às redes wi-fi institucionais dar-se-á, exclusivamente, por serviço homologado e gerenciado pela
unidade gestora de TIC do Tribunal.
Art. 5º Por questões de segurança, as redes wi-fi institucionais serão implementadas de forma isolada das demais
redes da instituição.
Art. 6º O Tribunal disponibilizará redes wi-fi segregadas de acordo com as seguintes finalidades:
I - rede wi-fi de usuários, utilizada para acesso à Internet a partir de dispositivos móveis; e
II - redes wi-fi de infraestrutura, utilizadas para a conexão e gerenciamento de equipamentos de infraestrutura.
Art. 7º O acesso à rede wi-fi de usuários será disponibilizado aos magistrados, servidores e demais colaboradores
para utilização nas atividades relacionadas às funções institucionais, por meio de dispositivos móveis institucionais ou particulares.
§ 1º O acesso será concedido mediante solicitação do usuário, via chamado eletrônico, à unidade gestora de TIC
do Tribunal, para o cadastramento do dispositivo móvel na rede wi-fi de usuários.
§ 2º Prestadores de serviços terceirizados poderão ter acesso à rede wi-fi de usuários, mediante solicitação do
gestor do contrato relacionado, contendo justificativa que comprove a necessidade para o desempenho de atividades referentes aos serviços
contratados.
§ 3º Os usuários deverão utilizar o acesso de forma responsável e comedida, visando evitar o comprometimento
de recursos de tecnologia do Tribunal e a indisponibilidade de serviços essenciais.
§ 4º Dispositivos conectados nesta rede somente terão acesso aos serviços de TIC disponíveis na Internet,
vedado o acesso àqueles disponibilizados exclusivamente na rede local do Tribunal.
§ 5º O acesso à Internet disponibilizado via rede wi-fi deverá observar as disposições da norma para a utilização
do acesso à Internet institucional.
§ 6º A utilização de dispositivos móveis nas dependências da instituição será restrita à rede wi-fi de usuários,
sendo bloqueado o acesso às demais redes locais do Tribunal.
§ 7º A configuração dos dispositivos móveis particulares será de responsabilidade de seus proprietários.
Art. 8º As redes wi-fi de infraestrutura serão implementadas para a conexão e o gerenciamento de equipamentos
de infraestrutura, com acesso restrito aos responsáveis pelos equipamentos envolvidos.
§ 1º Os equipamentos de infraestrutura conectados nestas redes terão acesso somente aos serviços necessários
para a operação dos mesmos.
§ 2º As redes wi-fi de infraestrutura serão segregadas de acordo com a natureza dos equipamentos envolvidos.
Art. 9º Compete à unidade gestora de TIC do Tribunal:
I - documentar, implementar e executar os procedimentos relacionados a esta norma;
II - realizar o monitoramento e o controle do uso das redes wi-fi institucionais, a fim de garantir o cumprimento
deste Ato; e
III - implementar, configurar e gerenciar os recursos de tecnologia relacionados ao serviço.
Art. 10. A unidade gestora de TIC do Tribunal e a chefia imediata do usuário deverão comunicar qualquer
irregularidade identificada ao Comitê Gestor de Segurança da Informação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 11. As disposições deste Ato aplicam-se a todos os usuários internos e externos do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, conforme disposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações da instituição, devendo ser rigorosamente
observadas, sob pena de responsabilidade.
Art. 12. Os casos omissos ou que suscitam dúvidas serão dirimidos pelo Comitê Gestor de Segurança da
Informação.
Art. 13. Revoga-se oATO TRT13 SGP N.º 058/2021.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
3791/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 203733