
em razão de ter exercido a opção pelo Regime de Previdência Complementar - RPC, de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal, com regulamentação dada pela Lei n.º 12.618/2012, está assegurado a MAGDA NÓBREGA DE MELLO E SILVA, servidora, matrícula
n.º 245.062.928, CPF n.º 519.213.594-04, o benefício especial previsto no art. 3º, § 1º, da referida lei, no valor de R$ 12.201,32 (Doze mil,
duzentos e um reais e trinta e dois centavos), no momento da opção (30/11/2022), conforme consta do Protocolo Administrativo n.º
12.369/2022, cujo pagamento será efetuado por ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte, paga
pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.
Declaro, ainda, que o valor do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de
aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
CGP - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
Em consonância com o art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 3, de 20 de junho de 2018, DECLARO que,
em razão de ter exercido a opção pelo Regime de Previdência Complementar - RPC, de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal, com regulamentação dada pela Lei n.º 12.618/2012, está assegurado a FABYOLLA VANESSA TAVARES E SILVA MACHADO,
Servidora, matrícula n.º 201.322.004, CPF n.º 009.065.634-29, o benefício especial previsto no art. 3º, § 1º, da referida lei, no valor de R$ R$
1.115,00 (Hum mil, cento e quinze reais), no momento da opção (26/07/2018), conforme consta do Protocolo Administrativo n.º 28974/2021, cujo
pagamento será efetuado por ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte, paga pelo regime próprio
de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime. Declaro, ainda, que
o valor do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de
previdência social, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
CGP - DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
Em consonância com o art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 3, de 20 de junho de 2018, DECLARO que,
em razão de ter exercido a opção pelo Regime de Previdência Complementar - RPC, de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal, com regulamentação dada pela Lei n.º 12.618/2012, está assegurado a EDINEUSA MARIA FARIAS BARROS MEIRA, servidora,
matrícula n.º 245.024.711, CPF n.º 250.656.373-34, o benefício especial previsto no art. 3º, § 1º, da referida lei, no valor de R$ 11.324,39 (Onze
mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), no momento da opção (30/11/2022), conforme consta do Protocolo
Administrativo n.º 12372/2022, cujo pagamento será efetuado por ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão
por morte, paga pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago
por esse regime.
Declaro, ainda, que o valor do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de
aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
CGP - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL
DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
Em consonância com o art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 3, de 20 de junho de 2018, DECLARO que,
em razão de ter exercido a opção pelo Regime de Previdência Complementar - RPC, de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal, com regulamentação dada pela Lei n.º 12.618/2012, está assegurado ao Servidor, MARCIO FERREIRA ALMEIDA, matrícula nº
201.274.990, CPF n.º 053.557.354-52, o benefício especial previsto no art. 3º, §1º, da referida lei, no valor de R$ 394,79 (Trezentos e noventa e
quatro reais e setenta e nove centavos), no momento da opção (27/07/2018), conforme consta do Protocolo Administrativo n.º 29002/2018, cujo
pagamento será efetuado por ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte, paga pelo regime próprio
de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.
Declaro, ainda, que o valor do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de
aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
3976/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214426