
mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da
antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Art. 54. A utilização de créditos em precatórios, nas hipóteses previstas no art. 53 deste Ato, não constitui pagamento para fins
de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e
limitada ao Valor Líquido Disponível.
Art. 55. A pedido do beneficiário, o Tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito
em Precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de
seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o
provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento.
§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos
tributos incidentes e demais valores já registrados perante o precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e
honorários advocatícios contratuais.
§ 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório devem ser previamente descontados na apuração do
Valor Líquido Disponível.
§ 3º A CVLD para fins de Utilização do Crédito em Precatório terá validade mínima de sessenta dias e validade máxima de
noventa dias, não podendo ser efetivados, durante este prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado.
§ 4º Antes da expedição da CVLD para fins de Utilização do Crédito em Precatório deverão estar registradas as utilizações
anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro.
§ 5º Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o tribunal deve registrar perante o
precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou
parcialmente.
§ 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da
atualização monetária incidentes entre a data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório, pelo
tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes.
§ 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do
precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável.
§ 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros é necessário o prévio registro da cessão, na forma
prevista neste Ato, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário.
§ 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do
valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito.
§ 10. A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização conforme regulamentação do Poder
Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira
do recurso pelo Tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório.
§ 11. Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora,
cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, o Presidente do Tribunal, quando disponibilizados os recursos pela entidade
federativa devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos.
§ 12. Realizada a quitação integral do precatório, será providenciada a sua baixa.
§ 13. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados
pelo Poder Executivo, observado o disposto neste Ato.
Seção III
Da Penhora de Valores no Precatório
Art. 56. Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer
a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal.
Art. 57. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao Tribunal, o juízo da execução comunicará o deferimento da penhora do
crédito ao Presidente, solicitando que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro perante o precatório.
Art. 58. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não
disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios
contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 59. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao
juízo interessado na penhora, não optando o Tribunal pelo repasse direto.
TÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Art. 60. No que couber, serão aplicadas as regras do regime ordinário ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime
especial, sobretudo as referentes à cessão, à penhora de crédito, à utilização de créditos em precatórios, à atualização monetária, ao pagamento
ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento.
Art. 61. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem cronológica de sua apresentação,
respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto na Resolução CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, quanto à
elaboração das listas de pagamento.
Art. 62. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado
em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do
precatório.
Parágrafo único. O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do
trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Art. 63. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial,
serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem.
Parágrafo único. Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo
4270/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Julho de 2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229622