
TRT13 CGP N.º 473/2024
PORTARIA TRT13 CGP N.º 473, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Proad n.º 11969/2024,
RESOLVE:
I - Designar os servidores FRANCISCO CARLOS FIRMINO DE SOUSA (matrícula n.º 250.162.254), Técnico Judiciário, Classe "C",
Padrão 13, PAULO ROBERTO FERNANDES DE ALBUQUERQUE (matrícula n.º 245.163.500), Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 13 e
VANESSA PAIVA LEITE DE ANDRADE (matrícula n.º 201.369.510), Técnica Judiciária, Classe "A", Padrão 02, para, sob a presidência do
primeiro, comporem Comissão Especial para apuração dos fatos narrados no Proad n.º 8020/2023, que noticiam possível descumprimento de
obrigação assumida pela empresa PSJTECH COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.,
decorrente do Pregão Eletrônico n.º 90032/2024.
II - Esta Portaria passa a vigorar a contar de 07 de Janeiro de 2025.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
Gabinete da Presidência
Ato
Ato da Secretaria Geral da Presidência
ATOS DA PRESIDENCIA
ATO TRT13.SGP N.º 168, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Revoga o Título II do Ato TRT SGP n.º 132/2021, que estabelece e regulamenta a
migração do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para a “Fase 2” do Plano de
Retomada da Atividade Presencial.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, nos termos do Proad nº 10607/2024,
CONSIDERANDO que a instituição do Banco de Horas Covid-19, embora imbuído das melhores razões administrativas, mostrou-se
bastante rígida, em virtude do prolongamento temporal da política de isolamento social implementada em nível nacional, circunstância que não
poderia ter sido prevista por ocasião da edição do ato, e que acarretou um gigantesco acúmulo de horas negativas para os servidores por ele
alcançados, especialmente com relação aqueles que implementaram a idade para aposentadoria voluntária ou compulsória;
CONSIDERANDO que a melhor doutrina a respeito de temas atinentes ao direito administrativo é unânime na defesa do argumento de
que o exercício da discricionariedade não pode ser realizado de forma entrincheirada, com avaliação meramente unilateral a respeito da
conveniência e oportunidade na prática de um determinado ato, mas em cotejo com preceitos que regem a própria razão de existir do Estado, que
é a realização do bem público, o que exige um ambiente de perene diálogo com a parcela da sociedade alcançada pela edição do ato
administrativo, com zelo pela observância dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que as consequências práticas da aplicação do Banco de Horas Covid-19 foram demasiadamente severas para os
servidores envolvidos, que, ao retornarem ao trabalho, depararam-se com uma dívida de horas de trabalho excessivas, por uma situação para a
qual não contribuíram, circunstância que impôs aos servidores o ônus decorrente de um caso de emergência de saúde pública, ofendendo o
princípio da dignidade da pessoa humana porquanto alcança verbas de natureza alimentar;
CONSIDERANDO o não cumprimento das disposições do art. 18 do Ato TRT SGP n.º 132/2021, que impunha aos gestores das
unidades que possuíssem servidores com saldo devedor do BCH Covid-19 a apresentação de plano de retorno ao trabalho, com previsão de data,
forma de trabalho (presencial ou remota) e as tarefas que fossem efetivamente realizadas;
CONSIDERANDO os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a prerrogativa da Administração no tocante à possibilidade de
revisão dos seus próprios atos administrativos quando, embora legais, não se mostrem mais convenientes e oportunos,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o Título II do Ato TRT SGP n.º 132, de 09 de julho de 2021.
Art. 2º Fica encerrado o saldo negativo dos servidores que ainda possuem pendências no Banco de Horas Covid-19.
4129/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223324