
prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º
do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos
autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à
Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que prevê a possibilidade de aplicação
da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição
da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu
de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: " É
inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ", bem como em ofensa à coisa julgada,
prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24620-
48.2015.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2023).
Seguindo essa mesma linha, citam-se outros precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RO-1003950-62.2016.5.02.0000, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/04/2023; Ag-AIRR-3818000-84.1996.5.09.0015, 1ª Turma,
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/06/2023; Ag-AIRR-156600-96.1993.5.02.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena
da Silva, DEJT 14/08/2023; RR-1080-19.2019.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 29/05/2023; Ag-AIRR-
72900-91.2003.5.04.0372, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023; RR-1002014-85.2015.5.02.0501, 2ª Turma,
Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2023; RR-182-75.2018.5.09.3365, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT
09/06/2023; Ag-AIRR-260600-77.2005.5.02.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/03/2023; Ag-AIRR-169800-
57.2004.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-8900-19.2006.5.23.0091, 6ª Turma,
Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 01/09/2023; RR-1000420-57.2016.5.02.0612, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de
Carvalho, DEJT 25/08/2023; AIRR-AIRR-48600-97.1984.5.02.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 09/06/2023.
O segundo posicionamento, ainda minoritário, mas que vem ganhando força, entende ser possível a decretação da prescrição intercorrente, dada a
natureza processual das normas legais que a regem e sua submissão à regra da teoria do isolamento prevista no art. 14 do Código de Processo
Civil, segundo a qual a lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso, porém respeitados os atos processuais praticados antes
de sua vigência e as situações jurídicas pretéritas consolidadas.
Portanto, nessa corrente jurisprudencial, de acordo com interpretação teleológica atribuída à orientação constante da Instrução Normativa 41/2018,
o artigo 11-A da CLT aplica-se às execuções pendentes. Impõe-se, contudo, que a determinação judicial exarada para impulsionamento da
execução ocorra em período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado
da decisão proferida na ação.
A respeito, transcreve-se o precedente abaixo:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO EXEQUENDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 11-A DA CLT. OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. De fato, é assente
no âmbito desta SbDI-2 do TST o entendimento no sentido de que inaplicável a prescrição intercorrente
em decisões proferidas na vigência da vetusta norma processual civil. 2. Entretanto, no caso presente,
conquanto a execução trabalhista tenha iniciado anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, verifica-
se, da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda, que o exequente foi intimado para indicar os
meios objetivos de prosseguimento da execução em 13.12.2017, todavia se manteve inerte. 3. Referida
intimação, portanto, deu-se posteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017, quando já aplicável a norma
insculpida no art. 11-A da CLT, que assim estabelece: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no
processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se
quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da
prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. 4.
Sobre o tema, a propósito, preceitua a IN 41/2018 do TST que a eficácia de referido dispositivo é imediata,
contando-se “ a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT,
desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ” (IN 41/2018 do TST, art. 2º), caso do
processo subjacente. 5. Dessarte, realizada a determinação judicial para prosseguimento da execução já
sob a vigência da Lei n. 13.467/2017 e esgotado o prazo de dois anos para indicação de bens, pelo
exequente, tem-se que a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente não importou em violação de
qualquer dispositivo legal, constitucional ou verbete sumular. 6. Vale ressaltar, ademais, que o exame
quanto à ausência ou não da determinação judicial adrede referida demandaria o indispensável
revolvimento de fatos e provas, vedado em ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC, nos termos
da Súmula n° 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-521-36.2021.5.09.0000,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT
24/04/2023).
Na mesma direção, citam-se outros arestos da Corte Superior Trabalhista: ROT-521-36.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 24/04/2023; RR-1000887-13.2016.5.02.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023; RR-41200-85.2010.5.23.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023; Ag-
AIRR-124000-61.2005.5.18.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-720-41.2015.5.07.0027, 7ª
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2022; RR-1001909-06.2015.5.02.0341, 8ª Turma, Redator Ministro Guilherme
Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/5/2023; RR - 235900-30.2004.5.02.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT
03/07/2023; ROT-521-36.2021.5.09.0000.
Nessa conjuntura, utilizando como parâmetro a jurisprudência do TST, constatou-se, no estudo realizado sobre a temática, que essa dissensão se
estende no âmbito da jurisprudência interna do TRT-13, abalizada num e noutro sentido.
Reportando-se estritamente ao primeiro posicionamento esposado acima, fundado na incidência da Súmula n.º 114 do TST aos processos
subjacentes à Reforma Trabalhista, observa-se sua predominância nas decisões da 2ª Turma deste Regional, sendo encontradas decisões da
lavra dos seguintes julgadores:
3939/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
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