
Art. 1º A substituição de Desembargador(a) do Trabalho ocorrerá apenas por período superior a vinte
dias contínuos, nos casos de ausência, afastamento ou vacância, devendo ser convocado, para substituição, Juiz(a) do Trabalho Titular de Vara,
conforme lista homologada pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Em caso de interrupção de férias do(a) Desembargador(a), o ato administrativo deverá
apontar expressamente as razões que fundamentam a imperiosa necessidade de serviço.
Art. 2º A escolha do(a) Juiz(a) Convocado(a) para substituir será realizada pela maioria absoluta dos
membros efetivos do Tribunal, por meio de aprovação de escala anual, a ser aprovada até o quinto dia útil da segunda quinzena do mês de
novembro, considerados os dados do exercício anterior e com a utilização alternada dos critérios de antiguidade e merecimento, excluindo-se os
que estiverem em gozo de férias ou licenciados, observada a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de
raça e etnia.
§ 1º No caso de atuação exclusiva em unidade diversa de Vara do Trabalho ou afastamentos no
exercício anterior, mesmo que de apenas um dia, impõe-se a exclusão da totalidade daquele mês, devendo-se, na apuração dos dados, retroagir
tantos meses quanto necessários para a composição do conjunto de doze meses.
§ 2º Considerar-se-á, primeiramente, o critério de antiguidade, em alternância com o merecimento,
observado o rodízio obrigatório entre os integrantes da lista, até que seja oferecida a todos a oportunidade de participação, garantindo-se a
paridade de gênero nas convocações.
§ 3º A aferição do merecimento, exclusivamente para fins de convocação, tomará em consideração a
pontuação a ser apurada com a avaliação da produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional), da presteza no exercício das funções
e do aperfeiçoamento técnico.
I - a produtividade será mensurada por meio dos seguintes critérios:
a) número de decisões interlocutórias proferidas;
b) número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais
antigos;
c) tempo médio do processo na vara, conforme dados a serem ofertados pela Secretaria da
Corregedoria.
II - a presteza no exercício das funções será mensurada mediante avaliação da celeridade na prestação
jurisdicional, observando-se:
a) os prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos
injustificáveis;
b) o tempo médio para a prática de atos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo,
desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;
e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos aos ritos sumário e sumaríssimo
e de sentenças prolatadas em audiências.
III - na avaliação do aperfeiçoamento técnico, será considerada a frequência e o aproveitamento em
cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os
magistrados e magistradas pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pela Escola Judicial deste Tribunal e pelas Escolas dos Tribunais,
diretamente ou mediante convênio.
§ 4º Não serão computados, na apuração dos prazos médios, os períodos de convocação para o
Tribunal, afastamentos ou férias.
§ 5º A convocação não excederá a seis meses, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período.
§ 6º Fará cessar a convocação, entre outras hipóteses:
a) a interrupção das férias do(a) Desembargador(a) substituído(a);
b) o gozo de licença de qualquer tipo, por lapso superior a quinze dias;
c) o usufruto de férias pelo(a) Juiz(a) Convocado(a), por qualquer período.
§ 7º Cessada a convocação, o nome do(a) Juiz(a) então convocado passará a compor o final da lista
anual de que trata o art. 2º desta Resolução.
§ 8º Não será convocado o(a) Juiz(a) que:
a) tenha sofrido penalidade administrativa nos últimos dois anos;
b) esteja cumprindo penalidade imposta pelo Tribunal ou respondendo a processo administrativo;
c) tenha acúmulo não justificado de processos conclusos, fora do prazo para prolação de sentença ou
despacho;
d) esteja afastado em razão de realização de curso ou representação de associação profissional;
e) acumule qualquer outra atribuição administrativa, tal como a administração do foro (Resolução n.º
72/2009 do CNJ, art. 7º, § 1º, I).
§ 9º Em caso de urgência, a convocação será feita pelo Presidente, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 10. Na elaboração e aplicação da lista de convocação de que trata o caput deste artigo, o Tribunal
observará, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de mulheres nas convocações, incluindo mulheres cisgênero, transgênero e fluidas, com perspectiva interseccional de raça e etnia,
respeitando, na medida do possível, a proporção respectiva da população paraibana, segundo o último Censo do IBGE, desde que atendidos os
requisitos fixados anteriormente.
§ 11. A proporcionalidade de gênero, raça e etnia aplicada nas convocações será divulgada no portal do
Tribunal, de forma acessível à consulta pública.
§ 12. Nas convocações de juízes(as) para substituição, a alternância entre os critérios de antiguidade e
merecimento poderá ser considerada como garantia da paridade de gênero, desde que assegurada a proporção mínima de 50% (cinquenta por
cento) de mulheres no cômputo total das convocações anuais.
Art. 3º Em caso de o(a) Juiz(a) haver sido convocado(a) no período de aferição da produtividade, a
apuração dos dados de que trata o caput do art. 2º desta Resolução retroagirá por tanto tempo quanto haja sido a substituição no Tribunal.
Art. 4º O(A) Juiz(a) poderá recusar a convocação, no prazo de quarenta e oito horas do recebimento da
respectiva comunicação, mediante justificação fundamentada dirigida ao Presidente, que a submeterá ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. No caso de recusa será convocado o(a) Juiz(a) que suceder, na escala aprovada pelo
4272/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Julho de 2025
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