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DJ_02_06_2024.html

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3983/2024 Data da disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6143
Gabinete da Presidência
Notificação
Processo Nº DC-0000819-12.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
INTERMUNICIPAL NAS INDUSTRIAS
DA CONSTRUCAO CIVIL E DO
MOBILIARIO DO ESTADO DA
PARAIBA-PB
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
SUSCITADO SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES INTERMUNICIPAL NAS
INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DO
ESTADO DA PARAIBA-PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf2e35
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido de instauração de Dissídio Coletivo ajuizado
pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO PESADA, DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO
MOBILIÁRIO DAS REGIÕES DO BREJO AO SERTÃO DO
ESTADO DA PARAÍBA - PB, em face do SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DO
ESTADO DA PARAÍBA - SINDUSCON, requerendo que este
Egrégio Tribunal acate o pleito constante da cláusula
quinquagésima primeira da pauta de reivindicações, na forma como
postulado, com aplicação da repercussão geral emanada da
decisão do STF no ARE 1.018.459/PR, além da condenação do
sindicato suscitado no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
Em sua narrativa inicial, a parte suscitante informa que deu início
aos procedimentos de negociação para a celebração de Convenção
Coletiva de Trabalho, para vigência no período compreendido
entre01 de Fevereiro de 2004 a 31 de Janeiro de 2025, remetendo,
para tal finalidade, à entidade Suscitada, ofício e pauta de
reivindicações, dando integral conhecimento das propostas
aprovadas pela categoria profissional, sendo que, após diversas
reuniões, não se chegou a uma composição.
Diante do impasse, o suscitante solicitou a intermediação do
Ministério do Trabalho e Emprego, cuja audiência fora realizada
em06 de Maio de 2024, oportunidade em que as entidades
sindicais chegaram a uma composição em relação às demais
cláusulas constantes da pauta de reivindicações, com exceção
apenas da cláusula que trata da Taxa de Reversão por Conquista
Sindical ou Contribuição Assistencial, razão pela qual os sindicatos,
suscitante e suscitado, decidiram, em comum acordo, submeterem
a matéria à apreciação desta Egrégia Corte, por meio de dissídio
coletivo.
Nesse cenário, intime-se o suscitado, SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DO
ESTADO DA PARAÍBA (SINDUSCON), para apresentar
contestação no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo
860 da CLT, aqui aplicado por analogia.
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3983/2024
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Ato contínuo, considerando que os interessados já buscaram a
composição perante o Ministério do Trabalho e Emprego, restando
infrutífera a negociação apenas quanto a uma das cláusulas,
distribua-se o processo ao relator.
À Secretaria-Geral Judiciária, para cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº RORSum-0000086-56.2024.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MONICA EVANGELISTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RECORRIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a43c6e7
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 16/05/2024 - ID
5e0341a. Recurso apresentado em 27/05/2024 - ID 1d107c3.
Representação processual regular - ID 8b0f324.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 6fb7015).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REGIME DE TRABALHO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 226 da CF;
b) violação ao art. 422 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve a
improcedência do pleito de permanência da autora em regime de
teletrabalho.
Segundo o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
A recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito legal, uma
vez que não houve fundamentação específica entre os dispositivos
constitucionais tidos por violados e o trecho do acórdão transcrito
nas razões recursais. Em outras palavras, não se estabeleceu
correlação entre a fundamentação do acórdão e a alegada violação
constitucional.
Em verdade, a parte recorrente se limitou a reproduzir diversas
decisões, além de comunicados e normas internas, para depois
apontar, em bloco, diversas afrontas legais e constitucionais, mas
sem a necessária correlação entre os fundamentos de reforma e a
tese jurídica adotada no acórdão.
Por outro lado, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é
cabível recurso de revista sob a alegação de ofensa a dispositivo de
lei federal e de divergência jurisprudencial, haja vista o que dispõe o
art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, assim, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000265-81.2023.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE LEANDRO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO LEANDRO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- LEANDRO GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba368e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 - ID
5b1c7b2; recurso apresentado em 16/05/2024 - ID 1b0b425).
Regular a representação processual (ID 7b30264).
Preparo recursal desnecessário (custas processuais a cargo do
demandado - IDs b6307a0 e abc81bf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS.
Alegações:
a) violação aos arts. 2º, § 2º, 71, § 4º, e 455 da CLT;
b) contrariedade às Súmulas 129 e 331 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para condenar o
reclamado ao pagamento de horas extras durante todo o período do
pacto laboral.
Sobre o tema, o Tribunal destacou (ID abc81bf):
(...) De plano, cumpre rechaçar a argumentação recursal ancorada
em depoimentos extraídos de processos outros, que não compõem
o acervo probatório.
Quanto à prova emprestada optada pelo autor, a ata de audiência
registra que este deveria acostar as atas respectivas, indicando os
depoimentos que entendia pertinentes, tendo o juízo especificado: "
...prazo de 05 dias para a indicação expressa de três depoimentos
que pretende aproveitar com a juntada das atas respectivas."
(24fe47b).
Contudo, embora o autor tenha acostado as atas (4879015 -
9828b53), nada mencionou quanto aos três depoimentos que
comporiam a prova emprestada. E considerando que as atas
citadas contemplam multiplicidade de depoimentos, não cabe ao
juízo a escolha da prova em favor da parte, sob pena de ferimento
ao princípio da isonomia das partes.
Ademais, não se colhe da prova oral produzida nos autos,
elementos que favoreçam a alegação autoral de manipulação
dos registros de ponto, os quais, inclusive, pela ausência de
vícios formais, comprovam a jornada laboral do autor, a qual
não excedia o limite diário/semanal, nos moldes apontados
pelo autor.
No mais, a ausência de indicação de eventuais pendências de
horas extras prestadas, também desfavorece a postulação recursal.
Sentença inalterada no aspecto. (Grifo nosso).
Dos termos do acórdão, infere-se que a Turma decidiu pela
manutenção da improcedência do pedido de pagamento de horas
extras com base no conjunto probatório dos autos, e, nesse
contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o
reexame de fatos e provas, conduta que encontra óbice na Súmula
126 do TST, inviabilizando, por consequência, a análise das
violações apontadas pelo recorrente, bem como do dissenso
jurisprudencial suscitado.
Dessa forma, não há como se acolher a revista, quanto ao presente
tópico.
DO DEVIDO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que indeferiu o pedido de
pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos.
Sustenta o cabimento da revista em suposta divergência
jurisprudencial.
Todavia, os arestos reproduzidos nas razões recursais não se
prestam ao fim pretendido. Isso porque parte deles dizem respeito a
sentença de mérito e acórdãos originários deste próprio Tribunal e
de Turma do TST, o que não atende ao disposto no art. 896, alínea
a”, da CLT. E, em relação às decisões provenientes de outros
Regionais, o recorrente não realizou o confronto analítico
(comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um dos
citados arestos (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar
exatamente o ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí
incluídos os aspectos fático-jurídicos relevantes.
Inviável, assim, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 - ID
5b1c7b2; recurso apresentado em 15/05/2024 - ID 42f0bbf).
Regular a representação processual (ID e2285ac).
Preparo recursal satisfeito (IDs 4b878c3 e 62486f0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DA NATUREZA DA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXOS INDEVIDOS.
Alegações:
a) violação ao art. 457, § 4º, da CLT;
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a reforma do acórdão para excluir a sua
condenação ao pagamento de diferenças de comissões e seus
reflexos.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no aspecto.
DO ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE QUANTO AOS DANOS
MATERIAIS PELO DESGASTE/DEPRECIAÇÃO/MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve a sua
condenação ao pagamento da indenização pela depreciação do
veículo do autor, utilizado em serviço.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão
recorrido quanto ao tema ora impugnado, resultando na
inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto na norma
legal acima mencionada.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST.
ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A
recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o
trecho da decisão recorrida que demonstra o
prequestionamento da controvérsia. Logo, não estão atendidos
os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de
instrumento não provido. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. LEI 13.015/2014 E IN 40/TST. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT,
PARCIALMENTE ATENDIDOS. (...) Recurso de revista não
conhecido (ARR-541-94.2015.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro
Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE
PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT,
incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do
recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista ;". No caso, ao interpor o recurso de
revista, quanto aos temas "FGTS - acordo de parcelamento
celebrado com a Caixa Econômica Federal", "honorários
advocatícios sucumbenciais" e "multa por oposição de embargos de
declaração protelatórios", a parte não atendeu ao disposto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos
que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão
agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2.
ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE
FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. (...) Agravo não
provido (Ag-AIRR-10705-90.2021.5.18.0003, 5ª Turma, Relator
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (Grifo
nosso).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. (...) IV . Agravo
interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2.
RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SÓCIO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 126 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE
TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO
OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO
DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso vertente,
irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não
atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade
previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte
recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista,
nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal
Regional. II. Não sendo possível a individualização do problema de
aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema
da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento"
(Ag-AIRR-2113-87.2014.5.08.0130, 7ª Turma, Relator Ministro
Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024). (Grifo nosso).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000820-19.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CETESB COMPANHIA AMBIENTAL
DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO STELIO MORGANTI DA COSTA
FERREIRA(OAB: 188237/SP)
ADVOGADO JULIANA SUAIDEN(OAB: 253329/SP)
RECORRIDO ELAINE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0174021
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/05/2024 - ID
5e2bc56; recurso apresentado em 28/05/2024 - ID. 9e9a516).
Regular a representação processual (ID. 8c9bb10).
Dispensado o preparo recursal (justiça gratuita – ID. 18d8c0c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DESVIO DE FUNÇÃO
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que indeferiu os embargos
de declaração e entendeu não haver omissão na decisão colegiada
que concluiu pela inexistência de desvio de função no caso em
questão.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição integral dos capítulos que tratam da
alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e dos
embargos de declaração, sem destaque da tese combatida, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido. (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
.AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido. (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na norma legal tratada acima.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/MP
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000406-55.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE ULISSES CASTOR DE
VASCONCELOS
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
- ULISSES CASTOR DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d5bb8
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO
NO ESTADO DA PARAÍBA- SEEB
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração
publicada em 66/05/2024 – id.eaf1cc2; recurso de revista interposto
em 27/05/2024 – id. 7048cd6).
Representação processual formalizada (procuração no id. d25852a
e substabelecimento no id. 3e65766).
Preparo recursal não exigível (recurso do exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe
fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não
havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional.
Com efeito, o acórdão deixou assente que na ação coletiva,
transitada em julgado, foi definido que o título executivo em questão
apenas determina a apuração dos reflexos das diferenças de horas
extras, sendo o DSR, com sábado incluso, mera repercussão. No
tocante à gratificação semestral a decisão exequenda determinou o
cálculo dos reflexos das diferenças de horas extras sobre a
gratificação semestral, mas determinou sua apuração conforme os
valores pagos nos contracheques, não pela média duodecimal (ID.
7a52677 – Págs. 4e 5).
De igual modo, na decisão dos embargos declaratórios, o tema foi
novamente enfrentado, tendo sido assinalado que as questões
apresentadas pelo embargante estão descritas no acórdão
impugnado.
Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DESRESPEITO À AUTONOMIA COLETIVA PRIVADA e
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA
DE ORIGEM
Alegações (ID. 7048cd6 – fls. 1710 e segs.).
a) violação do arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI da Constituição Federal.
O Regional observou que, do teor da decisão transitada em julgado,
somente houve a condenação do agravado ao pagamento dos
reflexos das diferenças das horas extras sobre o repouso semanal,
sendo indeferidas outras repercussões sucessivas. Quanto à
gratificação semestral, destacou que a decisão exequenda
determinou o cálculo dos reflexos das diferenças de horas extras,
mas determinou sua apuração conforme os valores pagos nos
contracheques, não pela média duodecimal de modo que a
execução da sentença deve ater-se aos limites do título executivo.
Por fim, no tocante ao limite da obrigação a outubro de 2018, o
acórdão deixou assente que “retomando o dispositivo da sentença
executada, nota-se que a agravada não foi condenada à obrigação
de fazer de incluir o sábado como DSR, mas sim à obrigação de
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
fazer alteração dos divisores para 150 ou 200”, para então concluir
que (ID. 7a52677 - fl.: 1681):
“O cálculo do DSR com inclusão do sábado é apenas reflexo da
apuração das diferenças de horas extras devidas, como exposto
anteriormente. Nesse sentido, considerando que a agravada
comprovou a modificação dos divisores em novembro de 2018,
cumprindo com sua obrigação de fazer, não há novas horas extras
a serem apuradas, pelo que o cálculo de liquidação deve se manter
limitado a 31.10.2018.”
Além disso, restou assente no acórdão que o ponto relevante para
dirimir a celeuma travada nos autos da execução individual é a
observância da coisa julgada consolidada na ação coletiva. Mas, o
Tribunal evidenciou que a diretriz dela emanada não respalda a
pretensão do ora agravante.
No caso, há de se observar o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado
prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Diante do exposto, não se vislumbra violação direta e literal ao
dispositivo constitucional citado.
Inadmissível, portanto, o seguimento do recurso de revista quanto
aos temas: DAS DIFERENÇAS DE DSR EM FACE DAS HORAS
EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO SÁBADO COMO
DIA DE REPOUSO - DESRESPEITO À AUTONOMIA COLETIVA
PRIVADA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO
COLETIVA DE ORIGEM; DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS
EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – DA VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA – AFRONTA; DO DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER – DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000654-03.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO HERONILDO SOARES
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82edc8f
proferida nos autos.
RECORRENTE: FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 16/05/2024 - ID
7c6123e. Recurso apresentado em 27/05/2024 - ID 1eaef80.
Representação processual regular - ID f6f2890 .
Preparo recursal satisfeito (ID. e373f74; e42f206).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DA VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou, no início das razões recursais,
transcrição do acórdão dos embargos, deixando de atender,
portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Não bastasse isso, nos termos da Súmula nº 459 do TST, o
conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação
do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da
CF/1988.
O que se percebe, na verdade, pela própria natureza das
indagações, é o mero inconformismo da parte com o acórdão que
lhe não lhe foi favorável, e não a existência de omissões capazes
de alterar a conclusão do julgado.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000654-03.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO HERONILDO SOARES
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERONILDO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82edc8f
proferida nos autos.
RECORRENTE: FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 16/05/2024 - ID
7c6123e. Recurso apresentado em 27/05/2024 - ID 1eaef80.
Representação processual regular - ID f6f2890 .
Preparo recursal satisfeito (ID. e373f74; e42f206).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DA VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou, no início das razões recursais,
transcrição do acórdão dos embargos, deixando de atender,
portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Não bastasse isso, nos termos da Súmula nº 459 do TST, o
conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação
do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da
CF/1988.
O que se percebe, na verdade, pela própria natureza das
indagações, é o mero inconformismo da parte com o acórdão que
lhe não lhe foi favorável, e não a existência de omissões capazes
de alterar a conclusão do julgado.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000406-55.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE ULISSES CASTOR DE
VASCONCELOS
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d5bb8
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO
NO ESTADO DA PARAÍBA- SEEB
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração
publicada em 66/05/2024 – id.eaf1cc2; recurso de revista interposto
em 27/05/2024 – id. 7048cd6).
Representação processual formalizada (procuração no id. d25852a
e substabelecimento no id. 3e65766).
Preparo recursal não exigível (recurso do exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe
fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não
havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional.
Com efeito, o acórdão deixou assente que na ação coletiva,
transitada em julgado, foi definido que o título executivo em questão
apenas determina a apuração dos reflexos das diferenças de horas
extras, sendo o DSR, com sábado incluso, mera repercussão. No
tocante à gratificação semestral a decisão exequenda determinou o
cálculo dos reflexos das diferenças de horas extras sobre a
gratificação semestral, mas determinou sua apuração conforme os
valores pagos nos contracheques, não pela média duodecimal (ID.
7a52677 – Págs. 4e 5).
De igual modo, na decisão dos embargos declaratórios, o tema foi
novamente enfrentado, tendo sido assinalado que as questões
apresentadas pelo embargante estão descritas no acórdão
impugnado.
Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DESRESPEITO À AUTONOMIA COLETIVA PRIVADA e
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA
DE ORIGEM
Alegações (ID. 7048cd6 – fls. 1710 e segs.).
a) violação do arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI da Constituição Federal.
O Regional observou que, do teor da decisão transitada em julgado,
somente houve a condenação do agravado ao pagamento dos
reflexos das diferenças das horas extras sobre o repouso semanal,
sendo indeferidas outras repercussões sucessivas. Quanto à
gratificação semestral, destacou que a decisão exequenda
determinou o cálculo dos reflexos das diferenças de horas extras,
mas determinou sua apuração conforme os valores pagos nos
contracheques, não pela média duodecimal de modo que a
execução da sentença deve ater-se aos limites do título executivo.
Por fim, no tocante ao limite da obrigação a outubro de 2018, o
acórdão deixou assente que “retomando o dispositivo da sentença
executada, nota-se que a agravada não foi condenada à obrigação
de fazer de incluir o sábado como DSR, mas sim à obrigação de
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 15
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
fazer alteração dos divisores para 150 ou 200”, para então concluir
que (ID. 7a52677 - fl.: 1681):
“O cálculo do DSR com inclusão do sábado é apenas reflexo da
apuração das diferenças de horas extras devidas, como exposto
anteriormente. Nesse sentido, considerando que a agravada
comprovou a modificação dos divisores em novembro de 2018,
cumprindo com sua obrigação de fazer, não há novas horas extras
a serem apuradas, pelo que o cálculo de liquidação deve se manter
limitado a 31.10.2018.”
Além disso, restou assente no acórdão que o ponto relevante para
dirimir a celeuma travada nos autos da execução individual é a
observância da coisa julgada consolidada na ação coletiva. Mas, o
Tribunal evidenciou que a diretriz dela emanada não respalda a
pretensão do ora agravante.
No caso, há de se observar o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado
prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Diante do exposto, não se vislumbra violação direta e literal ao
dispositivo constitucional citado.
Inadmissível, portanto, o seguimento do recurso de revista quanto
aos temas: DAS DIFERENÇAS DE DSR EM FACE DAS HORAS
EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO SÁBADO COMO
DIA DE REPOUSO - DESRESPEITO À AUTONOMIA COLETIVA
PRIVADA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO
COLETIVA DE ORIGEM; DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS
EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – DA VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA – AFRONTA; DO DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER – DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000460-84.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
RECORRENTE F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
RECORRIDO F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
RECORRIDO ANTONIO LUAN BATISTA DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 22134/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LUAN BATISTA DA SILVA
- F. IMM. BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcb45de
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
CAGEPA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A empresa F.IMM BRASIL LTDA apresentou petição impugnando
os cálculos, a fim de corrigir suposto erro material na planilha que
integrou o acórdão de embargos de declaração (fl. 1012).
Na hipótese, deveria a mencionada empresa ter oposto novos
aclaratórios, no quinquídio legal, isto é, até o dia 24.05.2024, peça
adequada para tal insurgência. Mas preferiu, como visto, discutir a
questão por meio inadequado, cuja petição foi apresentada tão
somente no dia 28.05.2024.
Desse modo, considerando a inadequação da via eleita, não é o
caso de converter o feito em diligência para remessa do processo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ao relator.
Portanto, prossegue-se no exame da admissibilidade de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.05.2024 – Id
8c2e50e; recurso apresentado em 25.01.2024 - Id bd28b2b).
Regular a representação processual (Id 28769d4).
Preparo isento (Súmula 17, TRT13)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
ÔNUS DA PROVA.
Alegações:
a)violação ao art. 71, da lei 8.666/93;
b)ofensa ao Tema 725, do STF;
Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que
lhe foi imputada. Aduz que não ficou demonstrado qualquer
negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (Id bd28b2b).
Sobre a matéria, assim decidiu a Turma Julgadora (Id 2a10403):
“Embora pendente de apreciação pelo STF, a matéria já foi julgada
pelo TST, que norteou a Justiça Trabalhista no sentido de que cabe
ao ente público o ônus probatório dos atos de fiscalização.
Confira-se o entendimento firmado pela SBDI-I
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS
DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal
Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão
revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a
responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos
embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a
proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer
que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se
concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria,
diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa
linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI
405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002;
ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em
11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg.
em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T.,
julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de
embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro
que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida,
ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a
responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de
natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência
de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever
ordinário de fiscalização da execução do contrato e de
obrigações outras impostas à Administração Pública por
diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo,
especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos
artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder
Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que
fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de
serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os
documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes
à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de
fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações
trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu
do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao
trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a
decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional.
Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-
07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
22/05/2020) - grifo nosso.
Assim, alinho-me ao posicionamento de que é do Poder Público o
ônus de provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação
de serviços, não podendo esse encargo processual recair sobre a
parte reclamante, visto que excessivamente oneroso.
In casu, a CAGEPA trouxe aos autos tão somente o contrato
firmado com a empresa F.IMM BRASIL LTDA (ID. eb44262), não
apresentando documentos hábeis a comprovar a regularidade de
fiscalização do contrato de terceirização.
Logo, o tomador não logrou êxito em comprovar que, no transcurso
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do pacto celebrado com o prestador de serviços, foram adotados os
procedimentos indispensáveis à fiscalização deste, quanto ao
pagamento das verbas de índole trabalhista e social devidas aos
empregados, de cuja atividade se beneficiou, impondo-se, dessarte,
que lhe seja conferida a culpa in vigilando.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o
posicionamento adotado pelo Colegiado no sentido de que, o ente
público não comprovou a regularidade na fiscalização do contrato
de terceirização e deve, por tal razão, responder subsidiariamente
pelos créditos deferidos à parte reclamante, está em consonância
com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (E-RR-925-07.2016.5.05.0281), o que obsta o seguimento
da revista nos termos da Súmula 333, do TST e art. 896, §7º, da
CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000460-84.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
RECORRENTE F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
RECORRIDO F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
RECORRIDO ANTONIO LUAN BATISTA DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 22134/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- F. IMM. BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcb45de
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
CAGEPA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A empresa F.IMM BRASIL LTDA apresentou petição impugnando
os cálculos, a fim de corrigir suposto erro material na planilha que
integrou o acórdão de embargos de declaração (fl. 1012).
Na hipótese, deveria a mencionada empresa ter oposto novos
aclaratórios, no quinquídio legal, isto é, até o dia 24.05.2024, peça
adequada para tal insurgência. Mas preferiu, como visto, discutir a
questão por meio inadequado, cuja petição foi apresentada tão
somente no dia 28.05.2024.
Desse modo, considerando a inadequação da via eleita, não é o
caso de converter o feito em diligência para remessa do processo
ao relator.
Portanto, prossegue-se no exame da admissibilidade de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.05.2024 – Id
8c2e50e; recurso apresentado em 25.01.2024 - Id bd28b2b).
Regular a representação processual (Id 28769d4).
Preparo isento (Súmula 17, TRT13)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
ÔNUS DA PROVA.
Alegações:
a)violação ao art. 71, da lei 8.666/93;
b)ofensa ao Tema 725, do STF;
Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que
lhe foi imputada. Aduz que não ficou demonstrado qualquer
negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (Id bd28b2b).
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Sobre a matéria, assim decidiu a Turma Julgadora (Id 2a10403):
“Embora pendente de apreciação pelo STF, a matéria já foi julgada
pelo TST, que norteou a Justiça Trabalhista no sentido de que cabe
ao ente público o ônus probatório dos atos de fiscalização.
Confira-se o entendimento firmado pela SBDI-I
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS
DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal
Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão
revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a
responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos
embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a
proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer
que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se
concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria,
diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa
linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI
405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002;
ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em
11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg.
em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T.,
julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de
embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro
que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida,
ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a
responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de
natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência
de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever
ordinário de fiscalização da execução do contrato e de
obrigações outras impostas à Administração Pública por
diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo,
especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos
artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder
Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que
fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de
serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os
documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes
à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de
fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações
trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu
do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao
trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a
decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional.
Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-
07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
22/05/2020) - grifo nosso.
Assim, alinho-me ao posicionamento de que é do Poder Público o
ônus de provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação
de serviços, não podendo esse encargo processual recair sobre a
parte reclamante, visto que excessivamente oneroso.
In casu, a CAGEPA trouxe aos autos tão somente o contrato
firmado com a empresa F.IMM BRASIL LTDA (ID. eb44262), não
apresentando documentos hábeis a comprovar a regularidade de
fiscalização do contrato de terceirização.
Logo, o tomador não logrou êxito em comprovar que, no transcurso
do pacto celebrado com o prestador de serviços, foram adotados os
procedimentos indispensáveis à fiscalização deste, quanto ao
pagamento das verbas de índole trabalhista e social devidas aos
empregados, de cuja atividade se beneficiou, impondo-se, dessarte,
que lhe seja conferida a culpa in vigilando.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o
posicionamento adotado pelo Colegiado no sentido de que, o ente
público não comprovou a regularidade na fiscalização do contrato
de terceirização e deve, por tal razão, responder subsidiariamente
pelos créditos deferidos à parte reclamante, está em consonância
com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (E-RR-925-07.2016.5.05.0281), o que obsta o seguimento
da revista nos termos da Súmula 333, do TST e art. 896, §7º, da
CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000848-78.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE EVERTON DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO EVERTON DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 464b68a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ÉVERTON DE SOUZA
MARTINS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
98979b0, recurso apresentado em 16/05/2024 – ID 7327320).
Representação processual regular (ID 3fe1657).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, caput, e 22, I, da CF;
b) violação aos arts. 17 da Lei n.º 4.595/1964, e, 224, caput, da
CLT;
c) contrariedade às Súmulas n.º 55 e 331, III, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de
enquadramento sindical na categoria profissional dos bancários, ou,
subsidiariamente, dos financiários, alegando que sempre exerceu
as atividades desenvolvidas pelo segundo reclamado.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Conforme determina a regra prevista no art. 581, § 1º, da CLT, o
enquadramento sindical patronal se define a partir da atividade
preponderante do empregador e, em decorrência dessa categoria
econômica (patronal) é que se define a respectiva categoria
profissional, representante dos trabalhadores, aplicando-se o
princípio da simetria.
No presente caso, constata-se que o primeiro reclamado
constitui-se em entidade civil sem fins lucrativos, qualificada
como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (id.57b3a88), que, mediante Termo de Parceria com o
segundo reclamado (id.e93a021), operacionaliza programas de
microcrédito (a exemplo do “Crediamigo”), buscando a
inclusão social por meio de incentivo de crédito, com o intuito
de gerar emprego e renda, assim como incrementar a atividade
produtiva dos pequenos e microempreendedores.
(…).
Com efeito, dos autos, não se vislumbram a realização de
atribuições que justifiquem a pretensão autoral, caindo por
terra, portanto, a alegação exordial no sentido de que
desempenhava tarefas que são típicas da atividade de
bancário.
O simples fato de o Instituto para o qual trabalhou o autor possuir
Termo de Parceria com o Banco do Nordeste não é suficiente para
fazer com que o reclamante seja considerado bancário, tampouco
financiário.
Para tanto, era imprescindível a comprovação do
desenvolvimento de atividades típicas das instituições
financeiras, o que não restou demonstrado nos autos.
(…).
Dessa forma, exercendo o reclamante regularmente as
atividades preponderantes que compõem o objetivo do
primeiro reclamado – organização da sociedade civil de
interesse público – não subsiste o alegado enquadramento
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sindical na categoria dos empregados bancários, ou mesmo
dos financiários, inclusive no que se refere à aplicação da
jornada especial prevista no art. 224, caput, da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora examinou minuciosamente o acervo probatório
produzido durante a instrução processual, concluindo que o
recorrente exercia somente as atividades que integram o objeto
social de empregador, organização civil de interesse público,
inexistindo violação aos arts. 5º, caput, e 22, I, da CF, 17 da Lei n.º
4.595/1964, e, 224, caput, da CLT, tampouco contrariedade às
Súmulas n.º 55 e 331, III, do TST.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, o que
impede o prosseguimento do recurso de revista, inclusive em
relação ao suposto dissenso jurisprudencial.
Ademais, o entendimento adotado pela Turma julgadora encontra-
se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST
em demandas análogas movidas em face dos mesmos reclamados,
como se observa do seguinte aresto:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº
13.467/2017. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
(OSCIP). ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA
DIFERENCIADA DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. NO CASO, O
TRIBUNAL REGIONAL, SOBERANO NA ANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSIGNOU QUE AS
ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR NÃO SE AMOLDAM ÀS
ATIVIDADES BANCÁRIAS, NÃO SE VISLUMBRANDO
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. E, NO
ASPECTO, CONCLUIU A CORTE REGIONAL QUE, AO
CONTRÁRIO DO QUE TENTA FAZER CRER, O
RECLAMANTE/RECORRENTE NÃO COMPROVA O ALEGADO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE BANCÁRIO, NEM
MESMO PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO COM O BANCO.
AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECORRENTE NÃO
PODEM SER CONSIDERADAS TÍPICAS DE BANCÁRIO, POIS A
SIMPLES CAPTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS
DE EMPRÉSTIMOS DE MICROCRÉDITO NÃO SE ENQUADRA
COMO INERENTE À FUNÇÃO DE BANCÁRIO. ACRESCENTOU,
AINDA, QUE EXISTE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE
AS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL OBTENHAM QUALIFICAÇÃO COMO
OSCIP, DE MODO QUE AS ASSIM QUALIFICADAS, COMO A
PRIMEIRA RECLAMADA, NECESSARIAMENTE NÃO SE
ENQUADRA COMO FINANCEIRA. COM EFEITO, A LEI Nº
9.970/99 (QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS,
COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO E INSTITUI E DISCIPLINA O TERMO DE PARCERIA)
ESTABELECE. EM SEU ARTIGO 2º, INCISO XIII- QUE AS
ORGANIZAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS AO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL (CF, ART. 192) NÃO SE QUALIFICAM
COMO OSCIP. Além disso, segundo o Tribunal Regional, não
houve prova do exercício de atividade de bancário pelo Autor
(Súmula nº 126 do TST), razão pela qual mostra-se incabível o seu
enquadramento na categoria dos financiários. Inaplicável a diretriz
da Súmula nº 55/TST. Julgados. Desse modo, não afastados os
fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a
decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente
inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no
artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de
multa. TST; Ag-RR 0000297-43.2018.5.21.0009; Quinta Turma; Rel.
Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 02/12/2022; Pág. 7518.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, incidindo o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na
Súmula nº 333 do TST.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
DAS HORAS EXTRAS
Alegação:
a) violação ao art. 62, I, da CLT;
O recorrente insurge-se contra o provimento parcial do recurso
ordinário interposto pelo primeiro réu, alegando que a não-
apresentação injustificada dos cartões de ponto autoriza o
reconhecimento integral da sobrejornada indicada na exordial.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Portanto, a lógica, a razoabilidade e a observação do que ocorre na
prática já indicam que a parte reclamante, no exercício de tal
função, poderia e, por isso, deveria, estar submetida a controle de
jornada. Tanto, assim, inclusive, que a partir de 2021 a reclamada
passou a efetivamente controlar, através de ponto eletrônico, a
jornada do autor (ID. 4cf7cfc), circunstância que demonstra, a toda
prova, que tal prática lhe era possível desde o início do contrato de
trabalho, na medida em que não houve mudança de função pelo
autor.
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Pelas mesmas razões, irrelevante para o caso a previsão em
norma convencional quanto à aplicação do artigo 62, I da CLT,
na medida em que não se está negando vigência ao texto de lei,
mas apenas se fazendo a devida adequação ao caso concreto.
(…).
Todavia, no que se refere ao intervalo intrajornada, entendo
que merece reforma a decisão de origem, na medida em que a
prova oral atestou a ausência de gozo do correto intervalo
intrajornada, devendo ser condenado o reclamado, portanto, ao
pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada diário.
Pelos fundamentos expostos, observa-se que a Turma julgadora
afastou o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I,
da CLT, justamente como sustenta o recorrente, distanciando-se,
pois, dos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o
conhecimento da revista, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST.
Não bastasse, a redução da condenação ao pagamento das horas
extras encontra-se fundamentada no exame percuciente da prova
testemunhal, razão pela qual entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, impedindo o prosseguimento do recurso de revista, por
mais esse motivo.
Denega-se.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Alegação:
a) contrariedade à Súmula n.º 331, I, do TST
De acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte
recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, “expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que não houve fundamentação específica entre a
súmula tida por contrariada e o trecho do acórdão transcrito nas
razões recursais. Em outras palavras, não se estabeleceu
correlação entre a fundamentação do acórdão e a Súmula n.º 331, I,
do TST.
Sem mais, denega-se.
DA MULTA CONVENCIONAL
Alegação:
a) violação ao art. 613 da CLT.
O recorrente inconforma-se com a improcedência do pedido de
aplicação das multas previstas nas normas coletivas, alegando o
descumprimento da cláusula relativa ao pagamento das horas
extras.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Inicialmente, observo que na inicial, o pedido autoral foi no sentido
de que “caso seja reconhecido o enquadramento na categoria
dos bancários, devem os reclamados arcar com as multas
previstas nas cláusulas 55ª de 2016/2018, 51ª da CCT de
2018/2020 e cláusula 59ª das CCT's de 2020/2022 e 2022/2024
da Convenção Coletiva anexa, porquanto ocorreu violação
reiterada à cláusula 8ª, §1º das CCT's de 2016/2018, 2018/2020,
2020/2022 e 2022/2024”. (Id.6fa5264)
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de reconhecimento
do enquadramento do demandante como bancário e,
sucessivamente, como financiário, o que foi mantido no
recurso ora interposto.
Dessa forma, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao indeferir
os pleitos fundados nas normas coletivas das referidas categorias,
não havendo, portanto, o que ser modificado na referida decisão.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, verifica-se que
sequer houve causa de pedir, tampouco manifestação judicial,
acerca da aplicação de multa normativa por descumprimento da
cláusula relativa ao pagamento das horas extras.
Inviável, pois, o seguimento da revista, por ausência de
prequestionamento, incidindo o óbice previsto na Súmula n.º 297 do
TST.
DAS FÉRIAS
Alegações:
a) violação aos arts. 143 da CLT e 818, II, da CLT, e, 373, II, do
CPC.
O recorrente sustenta a nulidade da fruição de somente vinte dias
de férias, alegando que o recorrido não apresentou os pedidos de
conversão em abono pecuniário.
A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou:
(…).
Inicialmente, cumpre esclarecer que a regra prevista no art. 143, §
1º, da CLT, determinando o requerimento do abono pecuniário
no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo,
é condição para o exercício do referido direito potestativo do
empregado, e não de condição para validade da conversão
pecuniária, como parece crer o recorrente, sendo certo que
“desrespeitado esse prazo, a conversão pecuniária de parte das
férias deixa de ser direito potestativo obreiro, passando a depender,
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para sua efetivação, da expressa ou tática aquiescência patronal”
(Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho: obra
revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e
inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. - São
Paulo : LTr, 2019, p. 1188).
Feito esse esclarecimento inicial, impõe-se perquirir se o reclamante
comprovou o vício de consentimento na conversão de parte das
férias em abono pecuniário, por se tratar de fato constitutivo de seu
direito.
Como bem observado pelo magistrado de origem, de tal encargo o
reclamante não se desvencilhou.
(…).
Dessa forma, comprovada a ausência de vício de
consentimento na conversão de um terço das férias em abono
pecuniário, não subsiste o pagamento da dobra postulado na
exordial.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, verifica-se que a
Turma julgadora decidiu a lide, no aspecto, com base no acervo
probatório produzido durante a instrução processual, e não somente
na distribuição do ônus da prova, inexistindo violação aos
dispositivos infraconstitucionais alegados.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, o que
impede o prosseguimento do recurso de revista.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente impugna o montante fixado a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, destacando a complexidade, natureza
e importância da causa.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
A exemplo do que se observa em relação aos honorários
advocatícios sucumbenciais deferidos aos patronos dos
reclamados, a verba honorária deferida ao advogado do reclamante
encontra-se compatível com o trabalho realizado pelo causídico e o
tempo exigido para o seu serviço, sobretudo considerando tratar-
se de matéria repetitiva patrocinada pelos mesmos advogados,
inclusive utilizando-se de provas produzidas em outros
processos (Reclamação Trabalhista n.º 0000157-
34.2023.5.13.0016, por exemplo) e obtidas no presente feito a
título de prova emprestada.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora fixou a verba honorária advocatícia sucumbencial
considerando tratar-se de matéria repetitiva e a utilização de provas
produzidas em outros processos, reduzindo a dilação probatória no
presente feito.
De outro lado, nenhuma das ementas transcritas pelo recorrente
noticiam os referidos fundamentos fáticos, revelando-se, pois,
inespecíficos, razão pela qual não autorizam o seguimento da
revista, conforme entendimento consagrado na Súmula n.º 297, I,
do TST.
Denega-se.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a incidência dos juros de mora na fase pré-
judicial, alegando inobservância à decisão proferida pelo E. STF nos
autos das ADC’s n.º 58 e 59.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
A questão relacionada à aplicação de correção monetária e juros de
mora nas ações trabalhistas encontra-se resolvida pelo teor do
quanto decidido nas ADC´s 58 e 59 do STF, o que prontamente
observado pela contadoria do juízo. Explicito que a decisão tomada
pelo STF tem efeito erga omnes e vinculante, de modo que não
admite mais questionamentos, devendo ser prontamente
observada.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora fixou os juros e atualização monetária justamente
com base na jurisprudência do E. STF.
Portanto, estando o acórdão em sintonia com as diretrizes
determinadas pelo E. STF nos autos das ADC’s 58 e 59 do E. STF,
que possui efeito vinculante, não há divergência jurisprudencial
capaz de impulsionar o apelo.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE ÉVERTON DE SOUZA MARTINS
Denego seguimento ao recurso.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
98979b0, recurso apresentado em 17/05/2024 – ID 0e25f59).
Representação processual regular (ID 64d1fd3).
Preparo realizado (ID aaeaf0f, ID 92d4bbb, ID ae6eedf, ID b5bd065
e ID fa24b18).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegações:
a) violação aos arts. 62, I, e 71, § 4º, da CLT.
O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
horas extras, alegando que o recorrido exercia atividade externa
incompatível com a fiscalização da duração do trabalho.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Portanto, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição integral do capítulo recorrido, sem destaques,
não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não
permite identificar quais as teses exatamente impugnadas no apelo
revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista, no
aspecto, se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegação:
a) violação ao art. 457, § 4º, da CLT.
O recorrente inconforma-se com a condenação ao pagamento de
diferenças da remuneração variável, alegando que o valor devido
depende diretamente do desempenho individual mensal.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
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De outro lado, analisando o manual de remuneração variável,
verifica-se que “mesmo com o cálculo de desempenho sendo
somatório, a RV é zerada se a carteira de risco médio (360 dias) for
superior a 5%” (ID. - cc37587 fl. 795 a 798).
Constata-se, assim, que o grau de inadimplência da carteira de
clientes dos agentes de microcrédito repercutiam
negativamente na apuração da remuneração variável devida,
podendo inclusive “zerar” a referida contraprestação
pecuniária.
Entretanto, com a devida vênia ao juiz de primeiro grau, a
ordem jurídica veda expressamente descontos empresariais no
salário do empregado (princípio da intangibilidade salarial),
salvo nos casos de adiantamentos, previsão em lei ou contrato
coletivo, ou ainda, em caso de dano causado pelo empregado,
mediante comprovação de dolo ou culpa, esta última, somente
na hipótese de ter sido previamente autorizada pelo
empregado.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora deferiu o pedido de pagamento de diferenças da
remuneração variável em razão da dedução indevida decorrente do
grau de inadimplência, fundamento fático-jurídico sequer impugnado
nas razões do recurso de revista, inviabilizando o conhecimento do
apelo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST.
Ademais, o entendimento adotado pela Turma julgadora encontra-
se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST
em demandas análogas movidas em face dos mesmos reclamados,
como se observa do seguinte aresto:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS
PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no
sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores
das vendas os encargos da instituição financeira, denominada
reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade
econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da
previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades
dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que
assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o
vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o
preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões.
Precedentes. Decisão regional em desarmonia com esse
entendimento, razão pela qual correta a decisão agravada ao
reconhecer a transcendência política da matéria. Agravo não
provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO
FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETOS DE TROCA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que
a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com
as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da
comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador,
porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os
riscos da atividade econômica. Decisão regional em desarmonia
com esse entendimento, razão pela qual correta a decisão agravada
ao reconhecer a transcendência política da matéria. Agravo não
provido. (…). TST; Ag-RRAg 0010468-47.2019.5.03.0002; Quinta
Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 26/04/2024.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, incidindo o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na
Súmula nº 333 do TST.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
indenização por depreciação e manutenção de veículo particular
utilizado em serviço, alegando que não houve imposição do uso de
veículo próprio e que todas as despesas foram integralmente
custeadas.
Como visto acima, é dever da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente, pois limitou-se a
transcrever integralmente o capítulo recorrido, sem destaques, não
permitindo identificar quais as teses exatamente impugnadas no
apelo revisional.
Portanto, o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
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c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000848-78.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE EVERTON DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO EVERTON DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DE SOUZA MARTINS
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 464b68a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ÉVERTON DE SOUZA
MARTINS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
98979b0, recurso apresentado em 16/05/2024 – ID 7327320).
Representação processual regular (ID 3fe1657).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, caput, e 22, I, da CF;
b) violação aos arts. 17 da Lei n.º 4.595/1964, e, 224, caput, da
CLT;
c) contrariedade às Súmulas n.º 55 e 331, III, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de
enquadramento sindical na categoria profissional dos bancários, ou,
subsidiariamente, dos financiários, alegando que sempre exerceu
as atividades desenvolvidas pelo segundo reclamado.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Conforme determina a regra prevista no art. 581, § 1º, da CLT, o
enquadramento sindical patronal se define a partir da atividade
preponderante do empregador e, em decorrência dessa categoria
econômica (patronal) é que se define a respectiva categoria
profissional, representante dos trabalhadores, aplicando-se o
princípio da simetria.
No presente caso, constata-se que o primeiro reclamado
constitui-se em entidade civil sem fins lucrativos, qualificada
como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (id.57b3a88), que, mediante Termo de Parceria com o
segundo reclamado (id.e93a021), operacionaliza programas de
microcrédito (a exemplo do “Crediamigo”), buscando a
inclusão social por meio de incentivo de crédito, com o intuito
de gerar emprego e renda, assim como incrementar a atividade
produtiva dos pequenos e microempreendedores.
(…).
Com efeito, dos autos, não se vislumbram a realização de
atribuições que justifiquem a pretensão autoral, caindo por
terra, portanto, a alegação exordial no sentido de que
desempenhava tarefas que são típicas da atividade de
bancário.
O simples fato de o Instituto para o qual trabalhou o autor possuir
Termo de Parceria com o Banco do Nordeste não é suficiente para
fazer com que o reclamante seja considerado bancário, tampouco
financiário.
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Para tanto, era imprescindível a comprovação do
desenvolvimento de atividades típicas das instituições
financeiras, o que não restou demonstrado nos autos.
(…).
Dessa forma, exercendo o reclamante regularmente as
atividades preponderantes que compõem o objetivo do
primeiro reclamado – organização da sociedade civil de
interesse público – não subsiste o alegado enquadramento
sindical na categoria dos empregados bancários, ou mesmo
dos financiários, inclusive no que se refere à aplicação da
jornada especial prevista no art. 224, caput, da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora examinou minuciosamente o acervo probatório
produzido durante a instrução processual, concluindo que o
recorrente exercia somente as atividades que integram o objeto
social de empregador, organização civil de interesse público,
inexistindo violação aos arts. 5º, caput, e 22, I, da CF, 17 da Lei n.º
4.595/1964, e, 224, caput, da CLT, tampouco contrariedade às
Súmulas n.º 55 e 331, III, do TST.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, o que
impede o prosseguimento do recurso de revista, inclusive em
relação ao suposto dissenso jurisprudencial.
Ademais, o entendimento adotado pela Turma julgadora encontra-
se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST
em demandas análogas movidas em face dos mesmos reclamados,
como se observa do seguinte aresto:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº
13.467/2017. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
(OSCIP). ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA
DIFERENCIADA DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. NO CASO, O
TRIBUNAL REGIONAL, SOBERANO NA ANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSIGNOU QUE AS
ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR NÃO SE AMOLDAM ÀS
ATIVIDADES BANCÁRIAS, NÃO SE VISLUMBRANDO
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. E, NO
ASPECTO, CONCLUIU A CORTE REGIONAL QUE, AO
CONTRÁRIO DO QUE TENTA FAZER CRER, O
RECLAMANTE/RECORRENTE NÃO COMPROVA O ALEGADO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE BANCÁRIO, NEM
MESMO PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO COM O BANCO.
AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECORRENTE NÃO
PODEM SER CONSIDERADAS TÍPICAS DE BANCÁRIO, POIS A
SIMPLES CAPTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS
DE EMPRÉSTIMOS DE MICROCRÉDITO NÃO SE ENQUADRA
COMO INERENTE À FUNÇÃO DE BANCÁRIO. ACRESCENTOU,
AINDA, QUE EXISTE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE
AS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL OBTENHAM QUALIFICAÇÃO COMO
OSCIP, DE MODO QUE AS ASSIM QUALIFICADAS, COMO A
PRIMEIRA RECLAMADA, NECESSARIAMENTE NÃO SE
ENQUADRA COMO FINANCEIRA. COM EFEITO, A LEI Nº
9.970/99 (QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS,
COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO E INSTITUI E DISCIPLINA O TERMO DE PARCERIA)
ESTABELECE. EM SEU ARTIGO 2º, INCISO XIII- QUE AS
ORGANIZAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS AO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL (CF, ART. 192) NÃO SE QUALIFICAM
COMO OSCIP. Além disso, segundo o Tribunal Regional, não
houve prova do exercício de atividade de bancário pelo Autor
(Súmula nº 126 do TST), razão pela qual mostra-se incabível o seu
enquadramento na categoria dos financiários. Inaplicável a diretriz
da Súmula nº 55/TST. Julgados. Desse modo, não afastados os
fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a
decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente
inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no
artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de
multa. TST; Ag-RR 0000297-43.2018.5.21.0009; Quinta Turma; Rel.
Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 02/12/2022; Pág. 7518.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, incidindo o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na
Súmula nº 333 do TST.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
DAS HORAS EXTRAS
Alegação:
a) violação ao art. 62, I, da CLT;
O recorrente insurge-se contra o provimento parcial do recurso
ordinário interposto pelo primeiro réu, alegando que a não-
apresentação injustificada dos cartões de ponto autoriza o
reconhecimento integral da sobrejornada indicada na exordial.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Portanto, a lógica, a razoabilidade e a observação do que ocorre na
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prática já indicam que a parte reclamante, no exercício de tal
função, poderia e, por isso, deveria, estar submetida a controle de
jornada. Tanto, assim, inclusive, que a partir de 2021 a reclamada
passou a efetivamente controlar, através de ponto eletrônico, a
jornada do autor (ID. 4cf7cfc), circunstância que demonstra, a toda
prova, que tal prática lhe era possível desde o início do contrato de
trabalho, na medida em que não houve mudança de função pelo
autor.
Pelas mesmas razões, irrelevante para o caso a previsão em
norma convencional quanto à aplicação do artigo 62, I da CLT,
na medida em que não se está negando vigência ao texto de lei,
mas apenas se fazendo a devida adequação ao caso concreto.
(…).
Todavia, no que se refere ao intervalo intrajornada, entendo
que merece reforma a decisão de origem, na medida em que a
prova oral atestou a ausência de gozo do correto intervalo
intrajornada, devendo ser condenado o reclamado, portanto, ao
pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada diário.
Pelos fundamentos expostos, observa-se que a Turma julgadora
afastou o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I,
da CLT, justamente como sustenta o recorrente, distanciando-se,
pois, dos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o
conhecimento da revista, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST.
Não bastasse, a redução da condenação ao pagamento das horas
extras encontra-se fundamentada no exame percuciente da prova
testemunhal, razão pela qual entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, impedindo o prosseguimento do recurso de revista, por
mais esse motivo.
Denega-se.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Alegação:
a) contrariedade à Súmula n.º 331, I, do TST
De acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte
recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, “expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que não houve fundamentação específica entre a
súmula tida por contrariada e o trecho do acórdão transcrito nas
razões recursais. Em outras palavras, não se estabeleceu
correlação entre a fundamentação do acórdão e a Súmula n.º 331, I,
do TST.
Sem mais, denega-se.
DA MULTA CONVENCIONAL
Alegação:
a) violação ao art. 613 da CLT.
O recorrente inconforma-se com a improcedência do pedido de
aplicação das multas previstas nas normas coletivas, alegando o
descumprimento da cláusula relativa ao pagamento das horas
extras.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Inicialmente, observo que na inicial, o pedido autoral foi no sentido
de que “caso seja reconhecido o enquadramento na categoria
dos bancários, devem os reclamados arcar com as multas
previstas nas cláusulas 55ª de 2016/2018, 51ª da CCT de
2018/2020 e cláusula 59ª das CCT's de 2020/2022 e 2022/2024
da Convenção Coletiva anexa, porquanto ocorreu violação
reiterada à cláusula 8ª, §1º das CCT's de 2016/2018, 2018/2020,
2020/2022 e 2022/2024”. (Id.6fa5264)
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de reconhecimento
do enquadramento do demandante como bancário e,
sucessivamente, como financiário, o que foi mantido no
recurso ora interposto.
Dessa forma, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao indeferir
os pleitos fundados nas normas coletivas das referidas categorias,
não havendo, portanto, o que ser modificado na referida decisão.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, verifica-se que
sequer houve causa de pedir, tampouco manifestação judicial,
acerca da aplicação de multa normativa por descumprimento da
cláusula relativa ao pagamento das horas extras.
Inviável, pois, o seguimento da revista, por ausência de
prequestionamento, incidindo o óbice previsto na Súmula n.º 297 do
TST.
DAS FÉRIAS
Alegações:
a) violação aos arts. 143 da CLT e 818, II, da CLT, e, 373, II, do
CPC.
O recorrente sustenta a nulidade da fruição de somente vinte dias
de férias, alegando que o recorrido não apresentou os pedidos de
conversão em abono pecuniário.
A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou:
(…).
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Inicialmente, cumpre esclarecer que a regra prevista no art. 143, §
1º, da CLT, determinando o requerimento do abono pecuniário
no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo,
é condição para o exercício do referido direito potestativo do
empregado, e não de condição para validade da conversão
pecuniária, como parece crer o recorrente, sendo certo que
“desrespeitado esse prazo, a conversão pecuniária de parte das
férias deixa de ser direito potestativo obreiro, passando a depender,
para sua efetivação, da expressa ou tática aquiescência patronal”
(Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho: obra
revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e
inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. - São
Paulo : LTr, 2019, p. 1188).
Feito esse esclarecimento inicial, impõe-se perquirir se o reclamante
comprovou o vício de consentimento na conversão de parte das
férias em abono pecuniário, por se tratar de fato constitutivo de seu
direito.
Como bem observado pelo magistrado de origem, de tal encargo o
reclamante não se desvencilhou.
(…).
Dessa forma, comprovada a ausência de vício de
consentimento na conversão de um terço das férias em abono
pecuniário, não subsiste o pagamento da dobra postulado na
exordial.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, verifica-se que a
Turma julgadora decidiu a lide, no aspecto, com base no acervo
probatório produzido durante a instrução processual, e não somente
na distribuição do ônus da prova, inexistindo violação aos
dispositivos infraconstitucionais alegados.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, o que
impede o prosseguimento do recurso de revista.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente impugna o montante fixado a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, destacando a complexidade, natureza
e importância da causa.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
A exemplo do que se observa em relação aos honorários
advocatícios sucumbenciais deferidos aos patronos dos
reclamados, a verba honorária deferida ao advogado do reclamante
encontra-se compatível com o trabalho realizado pelo causídico e o
tempo exigido para o seu serviço, sobretudo considerando tratar-
se de matéria repetitiva patrocinada pelos mesmos advogados,
inclusive utilizando-se de provas produzidas em outros
processos (Reclamação Trabalhista n.º 0000157-
34.2023.5.13.0016, por exemplo) e obtidas no presente feito a
título de prova emprestada.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora fixou a verba honorária advocatícia sucumbencial
considerando tratar-se de matéria repetitiva e a utilização de provas
produzidas em outros processos, reduzindo a dilação probatória no
presente feito.
De outro lado, nenhuma das ementas transcritas pelo recorrente
noticiam os referidos fundamentos fáticos, revelando-se, pois,
inespecíficos, razão pela qual não autorizam o seguimento da
revista, conforme entendimento consagrado na Súmula n.º 297, I,
do TST.
Denega-se.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a incidência dos juros de mora na fase pré-
judicial, alegando inobservância à decisão proferida pelo E. STF nos
autos das ADC’s n.º 58 e 59.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
A questão relacionada à aplicação de correção monetária e juros de
mora nas ações trabalhistas encontra-se resolvida pelo teor do
quanto decidido nas ADC´s 58 e 59 do STF, o que prontamente
observado pela contadoria do juízo. Explicito que a decisão tomada
pelo STF tem efeito erga omnes e vinculante, de modo que não
admite mais questionamentos, devendo ser prontamente
observada.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora fixou os juros e atualização monetária justamente
com base na jurisprudência do E. STF.
Portanto, estando o acórdão em sintonia com as diretrizes
determinadas pelo E. STF nos autos das ADC’s 58 e 59 do E. STF,
que possui efeito vinculante, não há divergência jurisprudencial
capaz de impulsionar o apelo.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
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RECLAMANTE ÉVERTON DE SOUZA MARTINS
Denego seguimento ao recurso.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
98979b0, recurso apresentado em 17/05/2024 – ID 0e25f59).
Representação processual regular (ID 64d1fd3).
Preparo realizado (ID aaeaf0f, ID 92d4bbb, ID ae6eedf, ID b5bd065
e ID fa24b18).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegações:
a) violação aos arts. 62, I, e 71, § 4º, da CLT.
O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
horas extras, alegando que o recorrido exercia atividade externa
incompatível com a fiscalização da duração do trabalho.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Portanto, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição integral do capítulo recorrido, sem destaques,
não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não
permite identificar quais as teses exatamente impugnadas no apelo
revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista, no
aspecto, se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
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DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegação:
a) violação ao art. 457, § 4º, da CLT.
O recorrente inconforma-se com a condenação ao pagamento de
diferenças da remuneração variável, alegando que o valor devido
depende diretamente do desempenho individual mensal.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
De outro lado, analisando o manual de remuneração variável,
verifica-se que “mesmo com o cálculo de desempenho sendo
somatório, a RV é zerada se a carteira de risco médio (360 dias) for
superior a 5%” (ID. - cc37587 fl. 795 a 798).
Constata-se, assim, que o grau de inadimplência da carteira de
clientes dos agentes de microcrédito repercutiam
negativamente na apuração da remuneração variável devida,
podendo inclusive “zerar” a referida contraprestação
pecuniária.
Entretanto, com a devida vênia ao juiz de primeiro grau, a
ordem jurídica veda expressamente descontos empresariais no
salário do empregado (princípio da intangibilidade salarial),
salvo nos casos de adiantamentos, previsão em lei ou contrato
coletivo, ou ainda, em caso de dano causado pelo empregado,
mediante comprovação de dolo ou culpa, esta última, somente
na hipótese de ter sido previamente autorizada pelo
empregado.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora deferiu o pedido de pagamento de diferenças da
remuneração variável em razão da dedução indevida decorrente do
grau de inadimplência, fundamento fático-jurídico sequer impugnado
nas razões do recurso de revista, inviabilizando o conhecimento do
apelo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST.
Ademais, o entendimento adotado pela Turma julgadora encontra-
se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST
em demandas análogas movidas em face dos mesmos reclamados,
como se observa do seguinte aresto:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS
PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no
sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores
das vendas os encargos da instituição financeira, denominada
reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade
econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da
previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades
dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que
assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o
vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o
preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões.
Precedentes. Decisão regional em desarmonia com esse
entendimento, razão pela qual correta a decisão agravada ao
reconhecer a transcendência política da matéria. Agravo não
provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO
FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETOS DE TROCA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que
a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com
as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da
comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador,
porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os
riscos da atividade econômica. Decisão regional em desarmonia
com esse entendimento, razão pela qual correta a decisão agravada
ao reconhecer a transcendência política da matéria. Agravo não
provido. (…). TST; Ag-RRAg 0010468-47.2019.5.03.0002; Quinta
Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 26/04/2024.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, incidindo o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na
Súmula nº 333 do TST.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
indenização por depreciação e manutenção de veículo particular
utilizado em serviço, alegando que não houve imposição do uso de
veículo próprio e que todas as despesas foram integralmente
custeadas.
Como visto acima, é dever da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente, pois limitou-se a
transcrever integralmente o capítulo recorrido, sem destaques, não
permitindo identificar quais as teses exatamente impugnadas no
apelo revisional.
Portanto, o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
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RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000848-78.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE EVERTON DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO EVERTON DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DE SOUZA MARTINS
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 464b68a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ÉVERTON DE SOUZA
MARTINS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
98979b0, recurso apresentado em 16/05/2024 – ID 7327320).
Representação processual regular (ID 3fe1657).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, caput, e 22, I, da CF;
b) violação aos arts. 17 da Lei n.º 4.595/1964, e, 224, caput, da
CLT;
c) contrariedade às Súmulas n.º 55 e 331, III, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de
enquadramento sindical na categoria profissional dos bancários, ou,
subsidiariamente, dos financiários, alegando que sempre exerceu
as atividades desenvolvidas pelo segundo reclamado.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Conforme determina a regra prevista no art. 581, § 1º, da CLT, o
enquadramento sindical patronal se define a partir da atividade
preponderante do empregador e, em decorrência dessa categoria
econômica (patronal) é que se define a respectiva categoria
profissional, representante dos trabalhadores, aplicando-se o
princípio da simetria.
No presente caso, constata-se que o primeiro reclamado
constitui-se em entidade civil sem fins lucrativos, qualificada
como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (id.57b3a88), que, mediante Termo de Parceria com o
segundo reclamado (id.e93a021), operacionaliza programas de
microcrédito (a exemplo do “Crediamigo”), buscando a
inclusão social por meio de incentivo de crédito, com o intuito
de gerar emprego e renda, assim como incrementar a atividade
produtiva dos pequenos e microempreendedores.
(…).
Com efeito, dos autos, não se vislumbram a realização de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
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atribuições que justifiquem a pretensão autoral, caindo por
terra, portanto, a alegação exordial no sentido de que
desempenhava tarefas que são típicas da atividade de
bancário.
O simples fato de o Instituto para o qual trabalhou o autor possuir
Termo de Parceria com o Banco do Nordeste não é suficiente para
fazer com que o reclamante seja considerado bancário, tampouco
financiário.
Para tanto, era imprescindível a comprovação do
desenvolvimento de atividades típicas das instituições
financeiras, o que não restou demonstrado nos autos.
(…).
Dessa forma, exercendo o reclamante regularmente as
atividades preponderantes que compõem o objetivo do
primeiro reclamado – organização da sociedade civil de
interesse público – não subsiste o alegado enquadramento
sindical na categoria dos empregados bancários, ou mesmo
dos financiários, inclusive no que se refere à aplicação da
jornada especial prevista no art. 224, caput, da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora examinou minuciosamente o acervo probatório
produzido durante a instrução processual, concluindo que o
recorrente exercia somente as atividades que integram o objeto
social de empregador, organização civil de interesse público,
inexistindo violação aos arts. 5º, caput, e 22, I, da CF, 17 da Lei n.º
4.595/1964, e, 224, caput, da CLT, tampouco contrariedade às
Súmulas n.º 55 e 331, III, do TST.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, o que
impede o prosseguimento do recurso de revista, inclusive em
relação ao suposto dissenso jurisprudencial.
Ademais, o entendimento adotado pela Turma julgadora encontra-
se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST
em demandas análogas movidas em face dos mesmos reclamados,
como se observa do seguinte aresto:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº
13.467/2017. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
(OSCIP). ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA
DIFERENCIADA DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. NO CASO, O
TRIBUNAL REGIONAL, SOBERANO NA ANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSIGNOU QUE AS
ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR NÃO SE AMOLDAM ÀS
ATIVIDADES BANCÁRIAS, NÃO SE VISLUMBRANDO
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. E, NO
ASPECTO, CONCLUIU A CORTE REGIONAL QUE, AO
CONTRÁRIO DO QUE TENTA FAZER CRER, O
RECLAMANTE/RECORRENTE NÃO COMPROVA O ALEGADO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE BANCÁRIO, NEM
MESMO PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO COM O BANCO.
AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECORRENTE NÃO
PODEM SER CONSIDERADAS TÍPICAS DE BANCÁRIO, POIS A
SIMPLES CAPTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS
DE EMPRÉSTIMOS DE MICROCRÉDITO NÃO SE ENQUADRA
COMO INERENTE À FUNÇÃO DE BANCÁRIO. ACRESCENTOU,
AINDA, QUE EXISTE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE
AS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL OBTENHAM QUALIFICAÇÃO COMO
OSCIP, DE MODO QUE AS ASSIM QUALIFICADAS, COMO A
PRIMEIRA RECLAMADA, NECESSARIAMENTE NÃO SE
ENQUADRA COMO FINANCEIRA. COM EFEITO, A LEI Nº
9.970/99 (QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS,
COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO E INSTITUI E DISCIPLINA O TERMO DE PARCERIA)
ESTABELECE. EM SEU ARTIGO 2º, INCISO XIII- QUE AS
ORGANIZAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS AO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL (CF, ART. 192) NÃO SE QUALIFICAM
COMO OSCIP. Além disso, segundo o Tribunal Regional, não
houve prova do exercício de atividade de bancário pelo Autor
(Súmula nº 126 do TST), razão pela qual mostra-se incabível o seu
enquadramento na categoria dos financiários. Inaplicável a diretriz
da Súmula nº 55/TST. Julgados. Desse modo, não afastados os
fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a
decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente
inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no
artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de
multa. TST; Ag-RR 0000297-43.2018.5.21.0009; Quinta Turma; Rel.
Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 02/12/2022; Pág. 7518.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, incidindo o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na
Súmula nº 333 do TST.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
DAS HORAS EXTRAS
Alegação:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
a) violação ao art. 62, I, da CLT;
O recorrente insurge-se contra o provimento parcial do recurso
ordinário interposto pelo primeiro réu, alegando que a não-
apresentação injustificada dos cartões de ponto autoriza o
reconhecimento integral da sobrejornada indicada na exordial.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Portanto, a lógica, a razoabilidade e a observação do que ocorre na
prática já indicam que a parte reclamante, no exercício de tal
função, poderia e, por isso, deveria, estar submetida a controle de
jornada. Tanto, assim, inclusive, que a partir de 2021 a reclamada
passou a efetivamente controlar, através de ponto eletrônico, a
jornada do autor (ID. 4cf7cfc), circunstância que demonstra, a toda
prova, que tal prática lhe era possível desde o início do contrato de
trabalho, na medida em que não houve mudança de função pelo
autor.
Pelas mesmas razões, irrelevante para o caso a previsão em
norma convencional quanto à aplicação do artigo 62, I da CLT,
na medida em que não se está negando vigência ao texto de lei,
mas apenas se fazendo a devida adequação ao caso concreto.
(…).
Todavia, no que se refere ao intervalo intrajornada, entendo
que merece reforma a decisão de origem, na medida em que a
prova oral atestou a ausência de gozo do correto intervalo
intrajornada, devendo ser condenado o reclamado, portanto, ao
pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada diário.
Pelos fundamentos expostos, observa-se que a Turma julgadora
afastou o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I,
da CLT, justamente como sustenta o recorrente, distanciando-se,
pois, dos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o
conhecimento da revista, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST.
Não bastasse, a redução da condenação ao pagamento das horas
extras encontra-se fundamentada no exame percuciente da prova
testemunhal, razão pela qual entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, impedindo o prosseguimento do recurso de revista, por
mais esse motivo.
Denega-se.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Alegação:
a) contrariedade à Súmula n.º 331, I, do TST
De acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte
recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, “expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que não houve fundamentação específica entre a
súmula tida por contrariada e o trecho do acórdão transcrito nas
razões recursais. Em outras palavras, não se estabeleceu
correlação entre a fundamentação do acórdão e a Súmula n.º 331, I,
do TST.
Sem mais, denega-se.
DA MULTA CONVENCIONAL
Alegação:
a) violação ao art. 613 da CLT.
O recorrente inconforma-se com a improcedência do pedido de
aplicação das multas previstas nas normas coletivas, alegando o
descumprimento da cláusula relativa ao pagamento das horas
extras.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Inicialmente, observo que na inicial, o pedido autoral foi no sentido
de que “caso seja reconhecido o enquadramento na categoria
dos bancários, devem os reclamados arcar com as multas
previstas nas cláusulas 55ª de 2016/2018, 51ª da CCT de
2018/2020 e cláusula 59ª das CCT's de 2020/2022 e 2022/2024
da Convenção Coletiva anexa, porquanto ocorreu violação
reiterada à cláusula 8ª, §1º das CCT's de 2016/2018, 2018/2020,
2020/2022 e 2022/2024”. (Id.6fa5264)
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de reconhecimento
do enquadramento do demandante como bancário e,
sucessivamente, como financiário, o que foi mantido no
recurso ora interposto.
Dessa forma, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao indeferir
os pleitos fundados nas normas coletivas das referidas categorias,
não havendo, portanto, o que ser modificado na referida decisão.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, verifica-se que
sequer houve causa de pedir, tampouco manifestação judicial,
acerca da aplicação de multa normativa por descumprimento da
cláusula relativa ao pagamento das horas extras.
Inviável, pois, o seguimento da revista, por ausência de
prequestionamento, incidindo o óbice previsto na Súmula n.º 297 do
TST.
DAS FÉRIAS
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Alegações:
a) violação aos arts. 143 da CLT e 818, II, da CLT, e, 373, II, do
CPC.
O recorrente sustenta a nulidade da fruição de somente vinte dias
de férias, alegando que o recorrido não apresentou os pedidos de
conversão em abono pecuniário.
A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou:
(…).
Inicialmente, cumpre esclarecer que a regra prevista no art. 143, §
1º, da CLT, determinando o requerimento do abono pecuniário
no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo,
é condição para o exercício do referido direito potestativo do
empregado, e não de condição para validade da conversão
pecuniária, como parece crer o recorrente, sendo certo que
“desrespeitado esse prazo, a conversão pecuniária de parte das
férias deixa de ser direito potestativo obreiro, passando a depender,
para sua efetivação, da expressa ou tática aquiescência patronal”
(Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho: obra
revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e
inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. - São
Paulo : LTr, 2019, p. 1188).
Feito esse esclarecimento inicial, impõe-se perquirir se o reclamante
comprovou o vício de consentimento na conversão de parte das
férias em abono pecuniário, por se tratar de fato constitutivo de seu
direito.
Como bem observado pelo magistrado de origem, de tal encargo o
reclamante não se desvencilhou.
(…).
Dessa forma, comprovada a ausência de vício de
consentimento na conversão de um terço das férias em abono
pecuniário, não subsiste o pagamento da dobra postulado na
exordial.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, verifica-se que a
Turma julgadora decidiu a lide, no aspecto, com base no acervo
probatório produzido durante a instrução processual, e não somente
na distribuição do ônus da prova, inexistindo violação aos
dispositivos infraconstitucionais alegados.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, o que
impede o prosseguimento do recurso de revista.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente impugna o montante fixado a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, destacando a complexidade, natureza
e importância da causa.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
A exemplo do que se observa em relação aos honorários
advocatícios sucumbenciais deferidos aos patronos dos
reclamados, a verba honorária deferida ao advogado do reclamante
encontra-se compatível com o trabalho realizado pelo causídico e o
tempo exigido para o seu serviço, sobretudo considerando tratar-
se de matéria repetitiva patrocinada pelos mesmos advogados,
inclusive utilizando-se de provas produzidas em outros
processos (Reclamação Trabalhista n.º 0000157-
34.2023.5.13.0016, por exemplo) e obtidas no presente feito a
título de prova emprestada.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora fixou a verba honorária advocatícia sucumbencial
considerando tratar-se de matéria repetitiva e a utilização de provas
produzidas em outros processos, reduzindo a dilação probatória no
presente feito.
De outro lado, nenhuma das ementas transcritas pelo recorrente
noticiam os referidos fundamentos fáticos, revelando-se, pois,
inespecíficos, razão pela qual não autorizam o seguimento da
revista, conforme entendimento consagrado na Súmula n.º 297, I,
do TST.
Denega-se.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a incidência dos juros de mora na fase pré-
judicial, alegando inobservância à decisão proferida pelo E. STF nos
autos das ADC’s n.º 58 e 59.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
A questão relacionada à aplicação de correção monetária e juros de
mora nas ações trabalhistas encontra-se resolvida pelo teor do
quanto decidido nas ADC´s 58 e 59 do STF, o que prontamente
observado pela contadoria do juízo. Explicito que a decisão tomada
pelo STF tem efeito erga omnes e vinculante, de modo que não
admite mais questionamentos, devendo ser prontamente
observada.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora fixou os juros e atualização monetária justamente
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
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com base na jurisprudência do E. STF.
Portanto, estando o acórdão em sintonia com as diretrizes
determinadas pelo E. STF nos autos das ADC’s 58 e 59 do E. STF,
que possui efeito vinculante, não há divergência jurisprudencial
capaz de impulsionar o apelo.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE ÉVERTON DE SOUZA MARTINS
Denego seguimento ao recurso.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
98979b0, recurso apresentado em 17/05/2024 – ID 0e25f59).
Representação processual regular (ID 64d1fd3).
Preparo realizado (ID aaeaf0f, ID 92d4bbb, ID ae6eedf, ID b5bd065
e ID fa24b18).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegações:
a) violação aos arts. 62, I, e 71, § 4º, da CLT.
O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
horas extras, alegando que o recorrido exercia atividade externa
incompatível com a fiscalização da duração do trabalho.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Portanto, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição integral do capítulo recorrido, sem destaques,
não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não
permite identificar quais as teses exatamente impugnadas no apelo
revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista, no
aspecto, se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegação:
a) violação ao art. 457, § 4º, da CLT.
O recorrente inconforma-se com a condenação ao pagamento de
diferenças da remuneração variável, alegando que o valor devido
depende diretamente do desempenho individual mensal.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
De outro lado, analisando o manual de remuneração variável,
verifica-se que “mesmo com o cálculo de desempenho sendo
somatório, a RV é zerada se a carteira de risco médio (360 dias) for
superior a 5%” (ID. - cc37587 fl. 795 a 798).
Constata-se, assim, que o grau de inadimplência da carteira de
clientes dos agentes de microcrédito repercutiam
negativamente na apuração da remuneração variável devida,
podendo inclusive “zerar” a referida contraprestação
pecuniária.
Entretanto, com a devida vênia ao juiz de primeiro grau, a
ordem jurídica veda expressamente descontos empresariais no
salário do empregado (princípio da intangibilidade salarial),
salvo nos casos de adiantamentos, previsão em lei ou contrato
coletivo, ou ainda, em caso de dano causado pelo empregado,
mediante comprovação de dolo ou culpa, esta última, somente
na hipótese de ter sido previamente autorizada pelo
empregado.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora deferiu o pedido de pagamento de diferenças da
remuneração variável em razão da dedução indevida decorrente do
grau de inadimplência, fundamento fático-jurídico sequer impugnado
nas razões do recurso de revista, inviabilizando o conhecimento do
apelo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST.
Ademais, o entendimento adotado pela Turma julgadora encontra-
se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST
em demandas análogas movidas em face dos mesmos reclamados,
como se observa do seguinte aresto:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS
PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no
sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores
das vendas os encargos da instituição financeira, denominada
reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade
econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da
previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades
dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que
assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o
vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o
preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões.
Precedentes. Decisão regional em desarmonia com esse
entendimento, razão pela qual correta a decisão agravada ao
reconhecer a transcendência política da matéria. Agravo não
provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO
FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETOS DE TROCA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que
a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com
as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da
comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador,
porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os
riscos da atividade econômica. Decisão regional em desarmonia
com esse entendimento, razão pela qual correta a decisão agravada
ao reconhecer a transcendência política da matéria. Agravo não
provido. (…). TST; Ag-RRAg 0010468-47.2019.5.03.0002; Quinta
Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 26/04/2024.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, incidindo o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na
Súmula nº 333 do TST.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
indenização por depreciação e manutenção de veículo particular
utilizado em serviço, alegando que não houve imposição do uso de
veículo próprio e que todas as despesas foram integralmente
custeadas.
Como visto acima, é dever da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente, pois limitou-se a
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transcrever integralmente o capítulo recorrido, sem destaques, não
permitindo identificar quais as teses exatamente impugnadas no
apelo revisional.
Portanto, o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000102-04.2024.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE OSWALDO GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37ce240
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
6670f80 ; recurso apresentado em 17/05/2024 – ID 0df59a3 ).
Representação processual regular - IDs bcc6dae
Preparo dispensado (benefício da justiça gratuita- 76f736e )
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 327 do TST.
Segundo o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
exigência legal o que não foi devidamente observado pelo
recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal não
corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento do recurso de
revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCA
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000102-04.2024.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RECORRENTE OSWALDO GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSWALDO GONCALVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37ce240
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
6670f80 ; recurso apresentado em 17/05/2024 – ID 0df59a3 ).
Representação processual regular - IDs bcc6dae
Preparo dispensado (benefício da justiça gratuita- 76f736e )
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 327 do TST.
Segundo o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
exigência legal o que não foi devidamente observado pelo
recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal não
corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento do recurso de
revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCA
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000977-26.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RECORRIDO GILBERTO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO MARILIA CRISLLAYNE DO
NASCIMENTO COSTA(OAB:
31248/PB)
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO BARBOSA DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 245ea61
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25.04.2024 - ID.
85f22bb ; recurso apresentado em 30.04.2024 ID – 9a166fd ).
Regular a representação processual (ID. 7173a49 ).
Preparo dispensado (Súmula 17 deste Regional)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS - DA REDUÇÃO FICTA DA HORA
NOTURNA
Alegações:
a) violação ao art. 7º, IX da CF;
b) violação ao art. 71, § 4º, da CLT;
b) Divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge contra o acórdão recorrido que manteve a
decisão que julgou procedente o pleito de horas extras decorrente
da não observância da hora ficta noturna, limitando apenas a
condenação ao pagamento de 1,14 horas extras de natureza
noturna, nos dias em que o reclamante cumpriu plantões noturnos
das 18h00 às 6h00 e não houve concessão de intervalo intrajornada
de uma hora.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi observada
pelo recorrente.
É que a transcrição apenas da parte conclusiva do acórdão não
atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT.
Com efeito, para atendimento do disposto no referido artigo, mister
se faz a transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão –
fundamentos fáticos e jurídicos – contra as quais a parte
efetivamente pretende reformar
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o C. TST, conforme
se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ.
EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE
DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CAIXAS
ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE
INTERFERÊNCIA DO ESTADO. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO
OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE
TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. […]. II. Faz-se presente o
pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão
regional em que repousa o prequestionamento da matéria
impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer
combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato
confronto do trecho transcrito com as violações,
contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas
razões do recurso de revista. III. No caso vertente, irretocável a
decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do
pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do §
1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu,
nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da
fundamentação adotada pelo Tribunal Regional . IV. Não sendo
possível a individualização do problema de aplicação normativa
como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a
emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1048-
50.2019.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira
Valadao Lopes, DEJT 02/09/2022).
Vê-se, também, que a recorrente não cumpriu com o requisito legal
previsto no inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
houve fundamentação específica entre o dispositivo constitucional
tido por violado e a fundamentação do acórdão.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, impõe-se consignar
que o art. 896, § 9º, da CLT, dispõe que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Logo, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de violação de lei
infraconstitucional, tampouco dissenso jurisprudencial, haja vista
não se enquadrar nas hipóteses previstas na norma legal acima
mencionada.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCA/RIC
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001076-78.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JEFFERSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142e4b3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.05.2024 – ID.
eb80151; recurso apresentado em 11.05.2024 - ID. 78d083c).
Regular a representação processual (mandato tácito - ID. 39e0b18).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. ef193d5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 832, da CLT.
O recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou:
No caso, o acórdão discorreu de forma clara, sobre as razões que
levaram à manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência
de coisa julgada e, por consequência, extinguiu o processo sem
resolução do mérito). Reproduz-se, por oportuno, trecho do acórdão
que elucida a matéria, no qual consta, inclusive a análise feita por
este Regional acerca da lista dos substituídos presentes na
assembleia sindical, bem como da cláusula de quitação constante
no acordo homologado (fls. 1405/1407):
Da análise dos autos, verifica-se que foi colacionado pela
reclamada NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA
cópia da homologação de acordo extrajudicial firmado entre a
empresa e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de
Limpeza Urbana no Estado da Paraíba, na ACC nº 0000005-
53.2023.5.13.0026 (ID. bb0b5ed ao ID. 7aba3d4), nos seguintes
termos:
(...) dou provimento aos presentes embargos de declaração
interpostos pela empresa para homologar a transação noticiada na
inicial, nos exatos termos propostos, ou seja, com a quitação do
contrato de trabalho de todos os empregados listados no presente
feito que, expressamente, assinaram a lista da assembleia,
excetuando-se, também os casos de acidente de trabalho e
estabilidade.
Nota-se que junto com a homologação do acordo, foi
colacionada a lista de adesão, com a assinatura dos
substituídos que anuíram a transação em assembleia, dentre
os quais encontra-se a firma do reclamante na planilha de ID.
d18f16c.
No referido acordo ficou convencionado na cláusula 2.6 que (ID.
bb0b5ed):
"Com a homologação e pagamento integral do acordo extrajudicial,
os substituídos relacionados em planilha anexa, por meio do
Sindicato, substituto processual, conferirão em favor da empresa
acordante, plena, geral, e irrevogável quitação do contrato de
trabalho, para nada mais reclamar, exceto no que se refere a
questões que envolvam estabilidade no emprego e acidente de
trabalho" (grifei).
Como bem se pode perceber, o acordo homologado
considerou conciliadas todas as verbas trabalhistas,
excetuando tão somente questões que envolvam estabilidade
no emprego e de acidente de trabalho, o que não é hipótese
dos presentes autos.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Nesse contexto, depreende-se que as verbas postuladas na
presente demanda, quais sejam, diferenças de adicional de
insalubridade e reflexos, FGTS mais 40%, multas dos artigos
467 e 477 da CLT, não se incluem nas referidas exceções, mas
sim no contexto de todas as demais verbas que foram
conciliadas.
Por oportuno, importante esclarecer que não há óbice para
homologação judicial de acordo que preveja a quitação plena e
ampla de todas as parcelas referentes ao contrato de trabalho.
Nesse sentido, cito entendimento consolidado na Orientação
Jurisprudencial Nº. 132 do TST, in verbis:
132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE.
OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)
Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o
empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva,
alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais
parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa
julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
In casu, tendo em vista que o acordo homologado na ACC nº
0000005-53.2023.5.13.0026 deu quitação a todas as parcelas do
extinto contrato de trabalho do reclamante, correta a sentença que
reconheceu a ocorrência de coisa julgada e, por consequência,
extinguiu o processo sem resolução do mérito.
(...)
Por fim, no tocante à alegação recursal de ausência de
concordância do reclamante com sua inclusão na conciliação
homologada, devido à suposta invalidade da lista de adesão
apresentada pelo sindicato representante da categoria, bem
como por irregularidades relacionadas à assembleia realizada,
trata-se de aspectos que dizem respeito à ACC-0000005-
53.2023.5.13.0026, e, portanto, não podem ser abordados nos
presentes autos, nos termos da Súmula nº 259 do TST: (...)
Destaco, que, nos termos do artigo 489, IV, do CPC e do
entendimento já consolidado do STJ, o julgador não está obrigado a
rebater todos os argumentos/teses ventilados pelas partes, quando
já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão, o que não é o caso dos
argumentos trazidos pelo embargante.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é que o Juízo
proceda a uma reanálise dos fatos e provas, reconsiderando a
decisão proferida, porque contrária aos seus interesses. (Grifou-se)
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta do art. 832
da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
COISA JULGADA
Alegações:
a) contrariedade à OJ 132 da SDI- 2 do TST;
b) violação do art. 5º, XXXIV, XXXV e LXIX, da CF;
c) violação dos arts. 337, §§ 2º e 3º, do CPC; e 104 do CDC;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que reconheceu a
existência de coisa julgada.
A Turma Julgadora, ao apreciar o tema em apreço, destacou:
Da análise dos autos, verifica-se que foi colacionado pela
reclamada NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA
cópia da homologação de acordo extrajudicial firmado entre a
empresa e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de
Limpeza Urbana no Estado da Paraíba, na ACC nº 0000005-
53.2023.5.13.0026 (ID. bb0b5ed ao ID. 7aba3d4), nos seguintes
termos:
(...) dou provimento aos presentes embargos de declaração
interpostos pela empresa para homologar a transação noticiada na
inicial, nos exatos termos propostos, ou seja, com a quitação do
contrato de trabalho de todos os empregados listados no presente
feito que, expressamente, assinaram a lista da assembleia,
excetuando-se, também os casos de acidente de trabalho e
estabilidade.
Nota-se que junto com a homologação do acordo, foi
colacionada a lista de adesão, com a assinatura dos
substituídos que anuíram a transação em assembleia, dentre
os quais encontra-se a firma do reclamante na planilha de ID.
d18f16c.
No referido acordo ficou convencionado na cláusula 2.6 que (ID.
bb0b5ed):
"Com a homologação e pagamento integral do acordo extrajudicial,
os substituídos relacionados em planilha anexa, por meio do
Sindicato, substituto processual, conferirão em favor da empresa
acordante, plena, geral, e irrevogável quitação do contrato de
trabalho, para nada mais reclamar, exceto no que se refere a
questões que envolvam estabilidade no emprego e acidente de
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
trabalho" (grifei).
Como bem se pode perceber, o acordo homologado considerou
conciliadas todas as verbas trabalhistas, excetuando tão
somente questões que envolvam estabilidade no emprego e de
acidente de trabalho, o que não é hipótese dos presentes
autos.
Nesse contexto, depreende-se que as verbas postuladas na
presente demanda, quais sejam, diferenças de adicional de
insalubridade e reflexos, FGTS mais 40%, multas dos artigos
467 e 477 da CLT, não se incluem nas referidas exceções, mas
sim no contexto de todas as demais verbas que foram
conciliadas.
Por oportuno, importante esclarecer que não há óbice para
homologação judicial de acordo que preveja a quitação plena e
ampla de todas as parcelas referentes ao contrato de trabalho.
Nesse sentido, cito entendimento consolidado na Orientação
Jurisprudencial Nº. 132 do TST, in verbis:
132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE.
OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)
Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o
empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva,
alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais
parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa
julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
In casu, tendo em vista que o acordo homologado na ACC nº
0000005-53.2023.5.13.0026 deu quitação a todas as parcelas do
extinto contrato de trabalho do reclamante, correta a sentença que
reconheceu a ocorrência de coisa julgada e, por consequência,
extinguiu o processo sem resolução do mérito.
(...)
Por fim, no tocante à alegação recursal de ausência de
concordância do reclamante com sua inclusão na conciliação
homologada, devido à suposta invalidade da lista de adesão
apresentada pelo sindicato representante da categoria, bem como
por irregularidades relacionadas à assembleia realizada, trata-se de
aspectos que dizem respeito à ACC-0000005-53.2023.5.13.0026,
e, portanto, não podem ser abordados nos presentes autos, nos
termos da Súmula nº 259 do TST:
SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto
no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Logo, mantenho a sentença intacta, por seus próprios fundamentos.
(Grifou-se)
O Órgão julgador salientou que “as verbas postuladas na presente
demanda, quais sejam, diferenças de adicional de insalubridade e
reflexos, FGTS mais 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT,
não se incluem nas referidas exceções, mas sim no contexto de
todas as demais verbas que foram conciliadas”.
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador verificou a existência de coisa julgada, apta a
obstar o processamento da ação.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, observe-se que, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, não é cabível recurso de revista por
violação de disposição de lei federal ou por divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do recurso no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/MP
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000440-03.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE JOSE HELENILSON APOLINARIO DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
RECORRIDO JOSE HELENILSON APOLINARIO DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO MULT MARKETING ASSESSORIA EM
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- JOSE HELENILSON APOLINARIO DA SILVA
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e244813
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão disponibilizada em 15.05.2024 –
quarta-feira – DEJT - fls. 119-120; recurso apresentado em
28.05.2024 – ID. 8c1f1c7).
Regular a representação processual (ID. 3058257).
Preparo recursal dispensado (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
SALDO SALÁRIO, VALE ALIMENTAÇÃO E MULTA DO ART. 467
DA CLT.
Alegações: (ID. 8c1f1c7 - fl. 479)
a) contrariedade às Súmulas 69 e 331, VI, do TST;
b) violação ao art. 7º, da CF.
Pretende o recorrente a reforma da decisão para que seja
reconhecido o direito ao recebimento do saldo salário, vale-
alimentação e multa do artigo 467 das CLT, argumento de que a
primeira e principal reclamada sendo revel teria se enquadrado na
confissão ficta, sendo assim, estando a segunda
reclamada/recorrida como responsável subsidiária, a confissão se
aplica a esta por força da contestação genérica (ID. ID. 8c1f1c7 –
fls. 477e 479).
Sobre o tema o recorrente destacou o seguinte trecho do acórdão
recorrido (ID. 8c1f1c7 - fls. 473-474):
Ocorre que, havendo a formação de litisconsórcio passivo, a
contestação apresentada pela segunda reclamada AMBEV S.A,
aproveita a empresa revel, podendo assim afastar os efeitos da
revelia. A revelia não implica na presunção de veracidade dos
fatos afirmados pelo autor, quando há contestação
regularmente apresentada pela litisconsorte. Inteligência do
artigo 345, I do CPC.
Além disso, a jurisprudência do TST é inconteste de que tal diretriz
é aplicável inclusive nos casos de litisconsórcio simples em que a
tese defensiva é comum.
Embora a recorrente se insurja primordialmente contra a tese de
que seria responsável subsidiária, também possui interesse na
improcedência dos demais pedidos formulados na petição inicial
caso a tese principal não seja aceita e nesse sentido, apresentou
contestação, cujo teor afasta os efeitos da revelia.
Logo, deve ser recebida a contestação da íntegra, afastando-se
a confissão ficta da primeira reclamada.
(...)
Por outro lado, quanto ao vale-alimentação, em que pese o
trabalhador alegue não receber o benefício no valor de R$ 19,00
(dezenove reais), não faz prova da origem do benefício, se
concedido pela empresa, em razão de norma coletiva ou em
decorrência apenas dos termos do contrato de trabalho (art.
818, I, CLT), assim como não comprovou a existência do
pagamento de forma geral a outros empregados como afirmado
na petição inicial. Logo, é indevida a verba.
(…)
Por fim, indevida a multa do art. 467 da CLT, posto que a
contestação apresentada pela segunda reclamada torna as
verbas rescisórias controvertidas, razão pela qual deve ser
afastada.
(…)
Diante da ausência de provas documentais de quitação da referida
verba, faria jus o autor aos dias trabalhados durante o aviso prévio
sem o correspondente pagamento. Ocorre que o período de
19/09/2022 a 19/10/2022 já se encontra abarcado pelo saldo de
salário concedido pela sentença, conforme planilha de cálculos (ID
524f4da).
Contudo, o reclamante faria jus ao aviso prévio proporcional de 33
(trinta e três dias), já que possuía 1 ano e 11 meses de trabalho.
Logo, deve ser concedido ao obreiro como aviso prévio indenizado
os dias remanescentes para perfazer o aviso prévio proporcional de
33 (trinta e três) dias a que tem direito.
Desse modo, merece provimento parcial o recurso do
reclamante, para deferir o pagamento do aviso prévio
proporcional de 33 dias, deduzido o período laborado, já
calculado como saldo de salário.
Como se observa da decisão recorrida, o indeferimento dos pleitos
do autor decorreram da ausência de provas do recebimento do vale-
alimentação; e da controvérsia estabelecida pela apresentação de
defesa (multa do art. 467, da CLT). Por fim, o saldo de salário não
foi excluído da condenação, apenas foi deduzido do período de
aviso prévio, dada a cumulatividade de período.
Nesses termos, observa-se que a ausência de apreciação da
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
matéria sob a ótica das Súmulas 69 e 331 do TST, restando
descumprido o quesito prequestionamento, exigido pelo art. 896,
inciso I, §1º-A, bem como pela Súmula 297 do C. TST, o que obsta
o seguimento da revista.
Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente
não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão.
Além disso, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o
revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é vedado em
sede de recurso de revista, conforme inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL|
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000440-03.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE JOSE HELENILSON APOLINARIO DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
RECORRIDO JOSE HELENILSON APOLINARIO DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO MULT MARKETING ASSESSORIA EM
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- JOSE HELENILSON APOLINARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e244813
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão disponibilizada em 15.05.2024 –
quarta-feira – DEJT - fls. 119-120; recurso apresentado em
28.05.2024 – ID. 8c1f1c7).
Regular a representação processual (ID. 3058257).
Preparo recursal dispensado (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
SALDO SALÁRIO, VALE ALIMENTAÇÃO E MULTA DO ART. 467
DA CLT.
Alegações: (ID. 8c1f1c7 - fl. 479)
a) contrariedade às Súmulas 69 e 331, VI, do TST;
b) violação ao art. 7º, da CF.
Pretende o recorrente a reforma da decisão para que seja
reconhecido o direito ao recebimento do saldo salário, vale-
alimentação e multa do artigo 467 das CLT, argumento de que a
primeira e principal reclamada sendo revel teria se enquadrado na
confissão ficta, sendo assim, estando a segunda
reclamada/recorrida como responsável subsidiária, a confissão se
aplica a esta por força da contestação genérica (ID. ID. 8c1f1c7 –
fls. 477e 479).
Sobre o tema o recorrente destacou o seguinte trecho do acórdão
recorrido (ID. 8c1f1c7 - fls. 473-474):
Ocorre que, havendo a formação de litisconsórcio passivo, a
contestação apresentada pela segunda reclamada AMBEV S.A,
aproveita a empresa revel, podendo assim afastar os efeitos da
revelia. A revelia não implica na presunção de veracidade dos
fatos afirmados pelo autor, quando há contestação
regularmente apresentada pela litisconsorte. Inteligência do
artigo 345, I do CPC.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Além disso, a jurisprudência do TST é inconteste de que tal diretriz
é aplicável inclusive nos casos de litisconsórcio simples em que a
tese defensiva é comum.
Embora a recorrente se insurja primordialmente contra a tese de
que seria responsável subsidiária, também possui interesse na
improcedência dos demais pedidos formulados na petição inicial
caso a tese principal não seja aceita e nesse sentido, apresentou
contestação, cujo teor afasta os efeitos da revelia.
Logo, deve ser recebida a contestação da íntegra, afastando-se
a confissão ficta da primeira reclamada.
(...)
Por outro lado, quanto ao vale-alimentação, em que pese o
trabalhador alegue não receber o benefício no valor de R$ 19,00
(dezenove reais), não faz prova da origem do benefício, se
concedido pela empresa, em razão de norma coletiva ou em
decorrência apenas dos termos do contrato de trabalho (art.
818, I, CLT), assim como não comprovou a existência do
pagamento de forma geral a outros empregados como afirmado
na petição inicial. Logo, é indevida a verba.
(…)
Por fim, indevida a multa do art. 467 da CLT, posto que a
contestação apresentada pela segunda reclamada torna as
verbas rescisórias controvertidas, razão pela qual deve ser
afastada.
(…)
Diante da ausência de provas documentais de quitação da referida
verba, faria jus o autor aos dias trabalhados durante o aviso prévio
sem o correspondente pagamento. Ocorre que o período de
19/09/2022 a 19/10/2022 já se encontra abarcado pelo saldo de
salário concedido pela sentença, conforme planilha de cálculos (ID
524f4da).
Contudo, o reclamante faria jus ao aviso prévio proporcional de 33
(trinta e três dias), já que possuía 1 ano e 11 meses de trabalho.
Logo, deve ser concedido ao obreiro como aviso prévio indenizado
os dias remanescentes para perfazer o aviso prévio proporcional de
33 (trinta e três) dias a que tem direito.
Desse modo, merece provimento parcial o recurso do
reclamante, para deferir o pagamento do aviso prévio
proporcional de 33 dias, deduzido o período laborado, já
calculado como saldo de salário.
Como se observa da decisão recorrida, o indeferimento dos pleitos
do autor decorreram da ausência de provas do recebimento do vale-
alimentação; e da controvérsia estabelecida pela apresentação de
defesa (multa do art. 467, da CLT). Por fim, o saldo de salário não
foi excluído da condenação, apenas foi deduzido do período de
aviso prévio, dada a cumulatividade de período.
Nesses termos, observa-se que a ausência de apreciação da
matéria sob a ótica das Súmulas 69 e 331 do TST, restando
descumprido o quesito prequestionamento, exigido pelo art. 896,
inciso I, §1º-A, bem como pela Súmula 297 do C. TST, o que obsta
o seguimento da revista.
Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente
não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão.
Além disso, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o
revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é vedado em
sede de recurso de revista, conforme inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL|
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000224-23.2024.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c63500
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 16/05/2024 - id.
439fcae. Recurso apresentado em 28/05/2024 - id. 8dfc485.
Representação processual regular - id. 3467c3e.
Preparo recursal satisfeito (ids. 4e89afe, f2408b3, f2408b3, d1e0f01
e 0f3d600).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos declaratórios, assim
decidiu (id. b5d12ff):
“ (...) As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão
circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no
processo do trabalho, à constatação de erro no exame de
admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação à análise dos
fatos e interpretação das provas, especialmente quando o julgador
as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no
próprio contexto probatório.
No caso concreto, todavia, do próprio teor da peça de embargos fica
clarividente a intenção da embargante de que o Juízo proceda a
uma reanálise dos fatos e provas, reconsiderando a decisão
proferida, porque contrária aos seus interesses.
Ocorre que, ainda que se considerasse juridicamente equivocado o
entendimento adotado por este Órgão Julgador, isso não ensejaria
correção por meio do apelo jurídico adotado.
Enfim, o acórdão é coerente, haja vista que todos os motivos que
levaram este Órgão Jurisdicional, ao apreciar o recurso ordinário do
reclamante, reformar a decisão de 1º grau, reconhecendo o vínculo
empregatício entre as partes, foram enfrentados de forma clara,
estando, portanto, perfeitamente satisfeito o instituto do
prequestionamento como condicionante para habilitar, se for o caso,
o manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais
extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).
Desse modo, se a reclamada entende que houve injustiça na
decisão, decorrente da análise incorreta do conjunto probatório ou
do enquadramento legal dos fatos, deve manejar o recurso
competente para reformá-la.
Destaco, ainda, que, nos termos do artigo 489, IV, do CPC e do
entendimento já consolidado do STJ, o Juiz não está obrigado a
rebater todos os argumentos/teses ventilados pelas partes, quando
já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão, o que não é o caso dos
argumentos trazidos pelo embargante.
Doutra banda, quanto à alegação de que o acórdão atacado foi
omissão quanto à forma da rescisão contratual e prazo para
cumprimento da obrigação de fazer, melhor sorte não lhe socorre,
pois a Turma julgadora enfrentou de forma clara cada um dos temas
acima elencados. Confira-se:
Por conseguinte, condena-se a reclamada na obrigação de
proceder à anotação da CTPS obreira, nela fazendo constar o cargo
de motorista, remuneração variável (observado o valor mínimo
correspondente ao valor horário do saláriomínimo), admissão em
01/08/2019 (data informada na exordial) e a contratação na
modalidade intermitente.
A anotação da CTPS deverá ocorrer no prazo de 10 dias úteis, após
o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Não cumprida a obrigação no prazo fixado, a Secretaria da Vara
procederá à anotação determinada, sem prejuízo da multa
estabelecida.
Declarado o liame empregatício, é devido ao autor as seguintes
parcelas: 13º salário proporcional de 2019 (5/12); 13º salário integral
do ano de 2020, 2021 e 2022; férias integrais + 1/3 do período de
2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, e depósitos de
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
FGTS de toda a vigência contratual (até o ajuizamento da presente
ação), tudo em observância aos limites dos pedidos.
Oportuno destacar que, embora alegue a demandada que houve
desligamento do autor, por violação aos termos de uso da
plataforma, não há prova nos autos em tal sentido. Aliás não há
prova que sequer houve o bloqueio de acesso ao aplicativo.
Logo, entende-se que o contrato de trabalho continua ativo.
Doutra banda, esclareça-se que, para fins de cálculos das parcelas
devidas, adotar-se-á a média dos valores percebidos pelo autor
durante a contratualidade, conforme o extrato de corridas juntado
aos autos com a defesa (ID.73502fe), observado o valor máximo de
R$ 590,00, semanal, em atenção ao limite imposto ao pedido e ao
disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT.
Lado outro, é indevido ao autor o pagamento de parcelas
vincendas, visto que não há comprovação nos autos de que ele
continuou a prestar serviços na plataforma ré após o ajuizamento da
presente ação, menos ainda dos eventuais valores percebidos.
Tendo em vista estar o contrato de trabalho ativo, as parcelas
relativas ao FGTS deverão ser recolhidas em conta vinculada do
obreiro, até o ajuizamento da presente ação.
Ainda, tendo em conta que os períodos de inatividade não são
considerados tempo à disposição do empregador (art. 452-A da
CLT), esses deverão ser excluídos do cômputo das verbas
deferidas.
Assim, considerando a apreciação detalhada da matéria jurídica
posta sob análise, não há como dar guarida a embargos de
declaração opostos contra decisão na qual não se vislumbra
nenhuma das hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da causa foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao art. 93,
IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I da CF.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração (id. 5711613):
“ (...) Isso porque a competência material é fixada em decorrência
da causa de pedir e do pedido e, no caso sob exame, a narrativa da
peça de ingresso é no sentido de que a relação jurídica existente
entre as partes possui natureza empregatícia, o que é o bastante
para atrair a atuação da Justiça do Trabalho, que é
constitucionalmente competente para dirimir as controvérsias
acerca das relações de trabalho, nos exatos termos do art. 114 da
Lei Fundamental da República.
Eventual inexistência da relação jurídica alegada na peça vestibular,
à luz das provas posteriormente produzidas, resultará na
improcedência da ação, e não na incompetência material desta
Justiça Especializada.
Inclusive, a temática posta no presente apelo já vem sendo
enfrentada por esta Turma, que reconhece, de forma pacífica, a
competência da Justiça Laboral para o julgamento das ações que
buscam o reconhecimento do vínculo de emprego com empresas de
passageiros por aplicativo e o pagamento dos direitos trabalhistas
suprimidos.”
Como se infere da decisão impugnada, esta Corte tem
reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, bastando que a parte suscite, na
petição inicial, a suposta existência de relação de emprego, para
que esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a
querela.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, não há que se falar em afronta à Constituição
Federal.
Inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
A recorrente alega que não teve oportunidade de defesa quanto a
diversos trechos usados como fundamento no acórdão, o que
caracterizaria decisão surpresa.
A insurgência recursal não prospera.
A citação de artigos e julgados, para corroborar a fundamentação
do decisum, como feito no acórdão impugnado, não enseja a
configuração de decisão surpresa, razão pela qual não há que se
falar em violação aos dispositivos constitucionais mencionados.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no particular.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA/VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL
Alegações:
a) violação aos art. 5º, II, LIV, LV da CF.
Os dispositivos constitucionais tido por violados não possuem
pertinência temática com a tese objeto de prequestionamento.
Por outro lado, a arguição de nulidade do processo por supressão
de instância não prospera, tendo em vista que o efeito devolutivo
em profundidade do recurso transfere automaticamente à instância
recursal o exame da matéria impugnada. Portanto, uma vez
afastada a decisão de improcedência da demanda, e reconhecido o
vínculo pela Turma, adentrou o acórdão nas demais questões de
mérito, sem que isso se configure em supressão de instância.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade ao texto constitucional mencionado.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no particular.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DA LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA.
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF; e
b) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT.
Pede a reclamada para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando-se improcedente a ação.
O Órgão julgador, acerca do tema, decidiu (ID a9811f3):
“ (...) A controvérsia dos autos reside em verificar se a relação
jurídica havida entre as partes configurou-se, ou não, como vínculo
de emprego.
A real natureza jurídica da relação envolvendo os prestadores de
serviços e as empresas de transporte por aplicativo é um tema que
vem sendo amplamente debatido nas cortes de diversos países.
A Suprema Corte do Reino Unido, recentemente, numa ação
proposta por dois motoristas da Uber pretendendo o
reconhecimento de vínculo de emprego, decidiu, em última
instância, enquadrar os profissionais como workers, categoria
intermediária entre os autônomos e os empregados, o que lhes
garantiu alguns (não todos) direitos trabalhistas, como a percepção
de um salário-mínimo, direito ao recolhimento de contribuição
previdenciária e férias proporcionais.
A Corte Superior alemã, a seu turno, em dezembro de 2020,
identificou a existência de relação de emprego entre trabalhador e
uma plataforma de microtarefas, levando em consideração a
subordinação algorítimica e a ludificação do trabalho. Se não
bastasse, especialmente, quanto aos motoristas de aplicativo,
sublinha Thiago Fernandes Morais,"que, diferente de muitos países
onde há discussão acerca da possibilidade de reconhecer vínculo
trabalhista entre os aplicativos e seus motoristas, como Brasil e
Estados Unidos, a legislação alemã resolveu a questão ao exigir
que os motoristas sejam vinculados a empresa habilitada ao
transporte de passageiros, salvaguardando os direitos trabalhistas
desses trabalhadores" (In, Trabalhadores Plataformizados e o
Acesso à Justiça pela Via dos Direitos, p. 186. Expert Editora
Digital).
Na Espanha, a Suprema Corte Espanhola na Sentencia nº
805/2020, fixou natureza empregatícia entre os
trabalhadores/entregadores e a empresa Glovo, consignando que a
referida decisão não se limita apenas à plataforma Glovo, mas
todas as demais que possuem negócio côngenere. No tema, Ana
Carolina Reis Paes Leme anota que "apontou-se os vários dos
indícios de relação de emprego que são identificados por meio do
sistema de pontuação dos entregadores da Glovo. Constatou-se
que a pontuação tem origem na classificação do cliente final e na
realização do trabalho em 'horas diamantes'. Demonstrou-se, ainda,
que a Corte Espanhola realça que o sistema de pontuação
condiciona e limita a liberdade do entregador e, com isso, rechaça a
tese das plataformas de existência de liberdade e autonomia do
entregador. Segundo, concluiu que a plataforma Glovo é o meio de
produção, que se apropria dos frutos do trabalho alheio. Esse
segundo argumento tem maior relevância na medida em que, no
contexto da guerra sobre o critério definidor do status contratual nas
plataformas, a Corte dá prevalência ao critério de 'ajenidad' dos
frutos do trabalho" (In, Trabalhadores Plataformizados e o Acesso à
Justiça pela Via dos Direitos, p. 220 Expert Editora Digital).
Na França, o Tribunal de Apelação de Paris, em caso envolvendo
motorista da empresa Uber (CA Paris, Pôle 6- sala 2, nº 18/08357),
reconheceu relação de trabalho entre os litigantes. Sobre o referido
julgado, Eunice Maria Franco Zanatta, discorre que "a integração
em um serviço organizado unilateralmente pela plataforma retrata
um outro indício do estado de subordinação do trabalhador. No
entanto, essa indicação reveste-se de particular importância na
economia das plataformas, porque permite demonstrar que a
situação de 'trabalhador independente' do motorista é, segundo a
Cour de Cassationn, fictícia." (In, Trabalho Por Conta Alheia em
Plataformas Digitais, p. 157, Editora RTM).
No Uruguai, Eunice Maria Franco Zanatta, anotou "que o 1º Turno
da Câmara do Tribunal de Apelações do Trabalho aplicou ao caso a
Recomendação 198 da OIT sobre relações de trabalho, em razão
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de haver dúvida sobre a qualificação de uma relação jurídica que
'compromete trabajo'. Registrou que no Uruguai não há normas de
direito que tratem das situações limítrofes entre o trabalho protegido
pelo Direito do Trabalho e o prestado de forma autônoma, mas que
todo trabalho recebe proteção constitucional. Detalhou que a
jurisprudência do 1º turno da Câmara já pacificou seu entendimento
no sentido de aplicar a Recomendação 198 da OIT como o fiel da
balança a aferir qual é a forma de contratação de trabalho. Afirmou
que a citada Recomendação possui um olhar atual sobre as
especialidades da oferta de trabalho humano, complementando as
construções doutrinárias e jurisprudenciais que lhes são anteriores."
(In, Trabalho Por Conta Alheia em Plataformas Digitais, p. 159/160,
Editora RTM).
No Brasil, como não poderia deixar de ser, a questão ainda é
bastante controvertida, restando pendente de conclusão definitiva.
Isso porque, o direito do trabalho pátrio adota uma posição binária
em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício. Isto é, a
prestação pessoal de serviços pode ser enquadrada nos termos dos
artigos 2º e 3º da CLT e, por conseguinte, atrair a aplicação da
legislação protecionista, ou, então, situar-se fora de tais limites
normativos e afastar-se de qualquer tipo de proteção social.
No particular, como bem propõe Marcelo Rodrigues Prata, "o
instituto da parassubordinação como tertium genus legal se nos
apresenta como possível terceira via ao esquematismo binário (
autônomo/subordinado) que aflige o Direito do Trabalho brasileiro.
Aliás, o prestador de serviço demandados via internet poderia ser
considerado trabalhador autônomo economicamente dependente
caso a maior parte de seus rendimentos e do tempo à atividade
sejam relativos a um único contrato. Nessa hipótese, sua situação
na prática pouco se diferencia da do trabalhador subordinado, não
sendo justo, portanto, que não venha a gozar ao menos dos direitos
sociais mais básicos." (In, Uberização nas Relações de Trabalho, p.
155, Editora Juruá).
No entanto, ante a ausência de regulamentação geral sobre a
parassubordinação no Brasil, vem a calhar lição clássica de Amauri
Mascaro Nascimento, de que tal modalidade de trabalho híbrida
ostenta "características preponderantes de subordinação, mais
simples será enquadrá-lo como tal (trabalho subordinado), para
efeito de aplicação da legislação trabalhista, salvo se elaborado
uma normativa própria." (In, Curso de Direito do Trabalho, p. 458,
Saraiva).
Logo, a solução da lide impõe uma reflexão acerca das mudanças
ocorridas nas últimas décadas, com o aprofundamento da revolução
tecnológica, que criou novas formas de relações no universo laboral
através de plataformas digitais que dirigem e fiscalizam a prestação
de serviços voltada ao consumidor final. Outrossim, a tecnologia e a
inteligência artificial estão reinventando os modelos de negócios de
tal forma que o tradicional modo de pactuação existente na
legislação trabalhista vigente, vinculado ao modelo de produção
fordista, não mais atende aos anseios da sociedade moderna.
Entendo que a aplicação da CLT não pode se restringir às situações
que se amoldam à realidade da época de sua origem, devendo ser
utilizada a hermenêutica para evoluir e flexibilizar a interpretação do
conceito tradicional descrito nos artigos 2º e 3º da CLT, a fim de
descortinar a real natureza jurídica inerente às novas relações de
trabalho, máxime diante da ausência de previsão legislativa em
hipóteses como a do caso presente.
Não se olvida que essas novas formas de organização empresarial
e de prestação de serviços apresentam vantagens, inclusive,
possibilitando o sustento de famílias num contexto social de elevado
desemprego, porém, o trabalho on demand, por meio de
plataformas tecnológicas, também tem sido utilizado por grandes
empresas para a redução de suas estruturas produtivas e,
principalmente, dos custos operacionais, fomentando a
informalidade e a supressão de direitos trabalhistas.
Logo, a caracterização do liame empregatício entre os
trabalhadores de aplicativos e as plataformas digitais depende da
análise casuística de cada situação, o que, em razão da
complexidade da matéria, pode ensejar consequências distintas.
Passemos, portanto, ao exame da hipótese trazida à apreciação
desta Corte, a fim de investigar a presença dos elementos fático-
jurídicos da relação emprego, quais sejam: prestação de trabalho
por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e
subordinação jurídica.
Em primeiro lugar, restou incontroverso que o reclamante, pessoa
física, prestou serviços de transporte por intermédio da plataforma
digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, inserida no polo
passivo desta ação.
A pessoalidade está evidenciada nos autos, visto que, para atuar
como "motorista da Uber", o autor teve que efetuar um cadastro
individual na plataforma, fornecendo foto, dados e documentos
pessoais, com posterior emissão pela Reclamada de login e senha
pessoal para acesso à plataforma, de uso exclusivo e intransferível.
O próprio "Código da Comunidade Uber" (ID.0732987 - Pág. 5)
atesta o caráter intuitu personae da relação, ao dispor o seguinte:
Por vários motivos, incluindo questões de privacidade e segurança,
proibimos o compartilhamento de contas. Para usar a Plataforma da
Uber, você precisa se cadastrar e manter uma conta ativa. Não
deixe que outra pessoa use sua conta e nunca compartilhe seus
dados pessoais usados nela, tais como, entre outros, nome de
usuário, senha e fotos pessoais, para acessar a Plataforma da
Uber
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Nesse aspecto, releva destacar que a infungibilidade da prestação
de serviços no que se refere ao obreiro não se confunde com a
possibilidade de compartilhamento de veículos cadastrados no
sistema eletrônico da plataforma, pois esse é apenas uma
ferramenta de trabalho.
Resta evidenciado, portanto, que a demandada mantém vínculo
personalíssimo com cada condutor cadastrado na sua plataforma,
independentemente da propriedade do veículo utilizado.
A onerosidade, por sua vez, está manifestada pela inequívoca
expectativa de pagamento ao final de cada viagem realizada pelo
motorista, tudo em conformidade com a política de preços
estabelecida unilateralmente pelos algoritmos da empresa, que
retém uma parcela do valor adimplido pelo cliente final.
Já o requisito da não eventualidade apresenta um dos conceitos
mais controvertidos no âmbito do Direito do Trabalho, tendo sido
criadas diversas teorias sobre o tema, dentre elas: a teoria do
evento, dos fins do empreendimento e da fixação jurídica ao
tomador de serviços.
Para o doutrinador e Ministro Maurício Godinho Delgado, "a conduta
mais sensata, nesse contexto, é valer-se o operador jurídico de uma
aferição convergente e combinada das distintas teorias em cotejo
com o caso concreto estudado, definindo-se a ocorrência ou não de
eventualidade pela conjugação predominante de enfoques
propiciados pelas distintas teorias" (Delgado, Maurício Godinho.
Curso de direito do trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016 -
Pág.304).
Sob o prisma da teoria do evento, considera-se eventual o
trabalhador contratado em decorrência de algum acontecimento
episódico ou fortuito ensejador da prestação de serviços transitórios
na empresa.
No caso vertente, o extrato de corridas juntado aos autos com a
defesa (ID c51bb45) revela que a prestação de serviços do
reclamante com a utilização da plataforma da ré não se deu em
situações pontuais, mas sim de forma reiterada e permanente,
apesar de se registrar intervalos entre alguns períodos.
Saliente-se que, ainda que a ativação do reclamante na plataforma
se dê com pequenas soluções de continuidade, tal fato não se
confunde com a eventualidade. Inclusive, com a edição da Lei
13.467/17, foi criada a modalidade de contrato de trabalho
intermitente (art. 443, § 3º, da CLT), que admite a possibilidade de
pausas entre a prestação de serviços e até de recusa do
empregado ao trabalho, com subsistência jurídica da relação de
emprego.
A presença da não eventualidade na relação jurídica existente entre
as partes fica ainda mais clarividente sob a ótica da teoria dos fins
do empreendimento, que enquadra como não eventual o
trabalhador cujas atividades estão inseridas nos fins da empresa, ou
seja, são necessárias à atividade do empregador.
Embora a parte ré, em sua peça defensiva (ID. 17795e6), sustente
ser uma empresa de tecnologia que desenvolveu uma plataforma
para conectar motoristas e passageiros, é fato notório que sua
atividade-fim é o transporte de passageiros, em torno do qual gira
toda a organização produtiva da empresa, que direciona o trabalho
dos motoristas em prol do seu empreendimento.
Outrossim, os lucros da ré derivam exclusivamente da retenção de
um percentual das corridas realizadas, e não da utilização do
aplicativo em si, que é ofertado gratuitamente aos motoristas.
A criação de aplicativos e algoritmos para viabilizar a exploração de
uma atividade econômica não altera o objeto social do
empreendimento, mesmo porque, nos tempos de hoje, o uso das
ferramentas tecnológicas são essenciais ao lançamento e à
manutenção de uma empresa no mercado.
O desenvolvimento e o uso de tecnologias pela reclamada se
destinam apenas à operacionalização do serviço de transporte
privado por ela ofertado.
Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, é irrefutável
que o labor do autor, enquanto motorista, é indispensável à própria
razão de ser da empresa reclamada, sendo lógico concluir pela não
eventualidade dos serviços prestados.
Finalmente, a subordinação jurídica é o elemento que confere ao
empregador o direito de comandar e dirigir a prestação de serviços
do empregado, e, a este, a obrigação de seguir as regras
estipuladas pelo empregador.
Ocorre que, na atualidade, a subordinação jurídica nem sempre se
manifesta na acepção clássica da época do sistema de produção
fordista/taylorista, no qual havia a emanação de ordens diretas e
presenciais ao empregado por parte dos superiores hierárquicos ou
gestores. O poder diretivo empresarial evolui e se adapta às novas
formas de organização e de gestão laboral.
No caso específico dos aplicativos de transporte, a subordinação
obreira não emana da atuação humana, mas de sistemas digitais
coordenados por algorítimos, que dirigem, fiscalizam e avaliam a
prestação de serviços, emergindo a subordinação da simples
inserção do trabalhador nos limites da plataforma.
Trata-se de uma subordinação compatível com as inovações
tecnológicas e com o mundo do trabalho contemporâneo.
O parágrafo único do art. 6º da CLT, acrescido pela Lei 13.467, trata
especificamente da subordinação por meios telemáticos,
estabelecendo que "Os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio".
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Logo, os motoristas podem, ou não, se cadastrarem na plataforma,
porém, uma vez cadastrados, ficam sujeitos ao modo organizacional
da plataforma e vinculados aos comandos do aplicativo.
Assim, no caso das aplicações de transporte, o poder diretivo da
empresa se manifesta pela direção da prestação de serviços
através da inserção obrigatória do motorista nas regras do
aplicativo.
Destaco algumas premissas extraídas do conjunto fático-probatório
dos autos que são incompatíveis com o trabalho autônomo alegado
pela ré:
1) a existência de padrões e requisitos para o cadastramento do
motorista no aplicativo e para o veículo a ser utilizado;
2) a seleção dos clientes pela reclamada, que indica o motorista
mais próximo para a prestação do serviço;
3) a avaliação contínua da performance dos motoristas, por meio da
proporção entre a quantidade de corridas finalizadas e recebidas e
das notas atribuídas pelos passageiros;
4) a fixação unilateral dos parâmetros da prestação de serviços e do
funcionamento da atividade econômica, como ocorre, por exemplo,
com a precificação das corridas no âmbito da plataforma digital.
5) a aplicação de penalidades como suspensão ou
descredenciamento do motorista por descumprimento das políticas
e regras instituídas pela empresa ou quaisquer outros
comportamentos e/ou usos da plataforma por parte dos parceiros
que coloquem em risco a confiabilidade da plataforma
Como se vê, o autor, enquanto motorista cadastrado no aplicativo,
não possuía nenhuma margem decisória em relação ao preço
cobrado pelas corridas, quanto à escolha dos passageiros e
trajetos, tampouco no que tange à forma de prestação de serviços.
Tudo é decidido pelo algoritmo do aplicativo, que limita o agir do
profissional, retirando-lhe o poder de escolha quanto aos aspectos
mais basilares da prestação de serviços.
Ora, estando o motorista de aplicativo inserido num processo
produtivo no qual sequer dispõe de ingerência na precificação do
seu trabalho e no modo de prestação dos serviços, não há como se
falar em autonomia.
O fato do reclamante poder definir os seus horários de trabalho e de
folgas e a faculdade de recusar corridas, por si só, não desnatura a
subordinação, que se encontra mais flexibilizada, na atualidade, em
razão das novas formas de controle oferecidas pela evolução
tecnológica.
Além disso, conforme explanado anteriormente, o contrato de
trabalho intermitente criado pela Reforma Trabalhista confere ao
trabalhador ampla liberdade na escolha das oportunidades de
ativação no trabalho, além da faculdade de recusar o serviço
ofertado pelo empregador.
Portanto, a suposta "liberdade" do motorista na eleição dos
momentos de conexão no aplicativo não afasta a caracterização da
relação empregatícia, permitindo, pelo contrário, o seu
enquadramento na hipótese do art. 452-A, da CLT (contrato de
trabalho intermitente).
E nem se alegue que a utilização de outras plataformas digitais de
transporte desnaturam o liame empregatício. Primeiro porque, a
exclusividade não é pressuposto da relação de emprego.
Em segundo lugar, é da própria essência do contrato de trabalho
intermitente a possibilidade de vinculação do empregado a mais de
um patrão, já que não há a exigência de uma jornada laboral fixa,
podendo o obreiro optar por prestar serviços àquele tomador que
fizer a melhor oferta de trabalho sem que isso desnature a
subordinação, tampouco acarrete penalização.
Destaque-se que não se está a afirmar abstratamente que toda e
qualquer relação firmada entre os motoristas e as plataformas
digitais de transporte privado configurará um vínculo de emprego.
Todavia, no caso em apreço, conforme demonstrado, restaram
satisfeitos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT c/c artigo 443, §
3º da CLT.
No mesmo sentido, já decidiram as Turmas deste Regional e da
Corte Máxima Trabalhista no julgamento de casos semelhantes.
Vejamos:
AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DO AUTOR. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ART.
9º, 442 DA CLT E RECOMENDAÇÃO 198 DA OIT. VÍNCULO DE
EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS
CONTIDOS NOS ART. 2º, 3º e 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
SUBORDINAÇÃO E CONTROLE POR PROGRAMAÇÃO
ALGORÍTMICA. CONFIGURAÇÃO. A tão falada modernidade das
relações através das plataformas digitais, defendida por muitos
como um sistema colaborativo formado por "empreendedores de si
mesmo", tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e
precarização das relações de trabalho. Nada obstante o caráter
inovador da tecnologia, o trabalho on demand através de aplicativo
tem se apresentado como um "museu de grandes novidades" :
negativa de vínculo de emprego, informalidade, jornadas
exaustivas, baixa remuneração e supressão de direitos trabalhistas
como férias e décimo terceiro salário. Comprovando-se nos autos
que o autor, pessoa física e motorista da UBER, plataforma de
trabalho sob demanda que utiliza a tecnologia da informação para
prestação de serviços de transporte, laborava em favor desta com
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação,
seguindo diretrizes de controle algorítmico e padrão de
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funcionamento do serviço, impõe-se o reconhecimento do vínculo
de emprego pleiteado com o pagamento das verbas trabalhistas e
rescisórias a ele inerentes. ( TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0000699-64.2019.5.13.0025, Redator(a):
Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade, Julgamento:
23/09/2020, Publicação: DJe 25/09/2020)
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA
DE APLICATIVO. MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS
DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO. SUBORDINAÇÃO
JURÍDICA. Conforme regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio". É exatamente o que ocorre na hipótese vertente,
onde os serviços prestados pelo reclamante eram controlados por
programação, comando ou algoritmo, nova faceta da organização
do trabalho contemporâneo, impondo-se o reconhecimento da
subordinação jurídica ínsita ao vínculo de emprego. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.( TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000567-
62.2022.5.13.0005, Redator(a): Herminegilda Leite Machado,
Julgamento: 07/11/2022, Publicação: DJe 10/11/2022)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO
MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE
SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E
EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO
PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E
MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E
GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA
CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO.
ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A
CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO
DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO
SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE
QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E
UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818,
II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A
MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II,
III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS
INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170,
CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS
FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO
-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE
PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS
ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA
REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT
(INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE
QUE "OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE
COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA
FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E
DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO
TRABALHO ALHEIO". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA
HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM
ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM
SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO
AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818,
CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE
ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE. Cinge-se a controvérsia do presente processo
em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a
Reclamada - Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - configurou-se como
vínculo de emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame
e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação
da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de
pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por
meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e
mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente
instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes,
gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. É
importante perceber que tais sistemas e ferramentas
computadorizados surgem no contexto do aprofundamento da
revolução tecnológica despontada na segunda metade do século
XX (ou, um pouco à frente, no início do século XXI), a partir da
informática e da internet , propiciando a geração de um sistema
empresarial de plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as
quais permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra,
diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm o
condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida
prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação
tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas décadas tem
sido tão intensa que há, inclusive, autores e correntes de
pensamento que falam na existência de uma quarta revolução
tecnológica no sistema capitalista. Evidentemente que essa nova
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estrutura de organização empresarial e de prestação de serviços
facilita a aproximação e a comunicação na sociedade e no âmbito
da prestação de serviços ao público alvo, seja este formado por
pessoas físicas ou por instituições. Porém a lógica de sua
estruturação e funcionamento também tem sido apreendida por
grandes corporações empresariais como oportunidade ímpar para
reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo do
trabalho utilizado e imprescindível para o bom funcionamento
econômico da entidade empresarial. De nenhuma valia econômica
teria este sistema organizacional e tecnológico, conforme se
percebe, se não houvesse, é claro, a prestação laborativa por ele
propiciada ao público alvo objetivado - neste caso, se não
existissem motoristas e carros organizadamente postos à
disposição das pessoas físicas e jurídicas. Realmente, os impactos
dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho
têm sido diversos: de um lado, potenciam, fortemente, a um custo
mais baixo do que o precedente, a oferta do trabalho de transporte
de pessoas e coisas no âmbito da sociedade; de outro lado,
propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas
desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado
pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da
economia; mas, em terceiro lugar, pela desregulamentação
amplamente praticada por este sistema, gerando uma inegável
deterioração do trabalho humano, uma lancinante desigualdade no
poder de negociação entre as partes, uma ausência de regras de
higiene e saúde do trabalho, uma clara falta de proteção contra
acidentes ou doenças profissionais, uma impressionante
inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas, a
significativa ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a
grave e recorrente exclusão previdenciária. O argumento
empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema
organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de
contratação anterior que não se fazem presentes, em sua estrutura
e dinâmica, os elementos da relação empregatícia. E, efetivamente,
é o que cabe examinar, afinal, no presente processo. Passa-se,
dessa maneira, ao exame da relação socioeconômica e jurídica
entre as partes do presente processo, respeitados os aspectos
fáticos lançados pelo próprio acórdão regional, como determina a
Súmula 126 do TST . Nesse exame, sem negligenciar a
complexidade das questões que envolvem a discussão dos autos, o
eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação
jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo
Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações
fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria
complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. A
propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser
empregatício o vínculo jurídico formado - regido pela Constituição
da Republica (art. 7º) e pela CLT, portanto - , desde que seja
incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a
alguém (Súmula 212, TST). Essa presunção jurídica relativa (não
absoluta, esclareça-se) é clássica ao Direito do Trabalho, em geral,
resultando de dois fatores historicamente incontestáveis: a
circunstância de ser a relação de emprego a regra geral de conexão
dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a
circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do
Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e
protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na
competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil,
desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter sido
incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição da
Republica de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício, um dos
principais e mais eficazes instrumentos de realização de notável
bloco de seus princípios cardeais, tais como o da dignidade do ser
humano, o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e
na vida socioeconômica, o da valorização do trabalho e do
emprego, o da inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana, o
da igualdade em sentido substancial, o da justiça social, o do bem-
estar individual e social, o da segurança e o da subordinação da
propriedade à sua função socioambiental. Com sabedoria, a
Constituição percebeu que não se criou, na História do Capitalismo,
nessa direção inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e
democrática quanto a estruturada na relação de emprego.
Convergindo inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo,
proteção e elogio à relação de emprego (ilustrativamente:
Preâmbulo da CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º,
caput ; art. 6º; art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts.
8º até 11; art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do
Texto Máximo de 1988), emerge clara a presunção também
constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de
existência de incontroversa prestação de trabalho na vida social e
econômica. De par com isso, a ordem jurídica não permite a
contratação do trabalho por pessoa natural, com os intensos
elementos da relação de emprego, sem a incidência do manto
mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa
seara da vida individual e socioeconômica. Em consequência,
possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de
prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como,
ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou
eventuais, relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de
"pejotização" e, mais recentemente, o trabalho de transporte de
pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por
empresas de plataformas digitais. Em qualquer desses casos,
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estando presentes os elementos da relação de emprego, esta
prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação
desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de
tais práticas se dá, essencialmente, como meio de precarizar as
relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse aspecto, cumpre
enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia
emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos
constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.
Observe-se que, no âmbito processual, uma vez admitida a
prestação de serviços pelo suposto empregador/tomador de
serviços, a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob
modalidade diversa da relação de emprego, considerando a
presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há várias
décadas no Direito do Trabalho, conforme exaustivamente exposto.
A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo, portanto, deve
sempre se pautar no critério do ônus da prova - definido no art. 818
da CLT -, competindo ao obreiro demonstrar a prestação de
serviços (inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar
eventual autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT).
No caso dos autos , a prova coligida no processo e referenciada
pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um
empreendimento relacionado ao transporte de pessoas - e não
mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas
cadastrados no aplicativo - e que o Reclamante lhe prestou serviços
como motorista do aplicativo digital. Assim, ficaram firmemente
demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego,
conforme descrito imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é
inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo
e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras
estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim,
por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo
lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro
precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo
dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução
do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação
individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo
qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É
também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes
avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do
motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do
elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do
trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o
pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de
cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente,
pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do
sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta
corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse
sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe
assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de
trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos
valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não
eventualidade , o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica
intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia
qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era
eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida
em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou
serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De
todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor
inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de
pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim,
a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-
se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional,
incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na
execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente
as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista
para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do
Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços,
sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do
trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos
motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da
qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e
das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal
sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o
descredenciamento do motorista em face da plataforma digital -
perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média
mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente,
durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com
significativa intensidade durante os dias das semanas -, com
minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e
relativamente à estrita observância de suas diretrizes
organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita
eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e
mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus
clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do
CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os
parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e
da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por
exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no
âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a
configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a)
clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da
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Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º,
parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da
assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos
diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder
empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado
estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural ,
mediante a inteira inserção do profissional contratado na
organização da atividade econômica desempenhada pela
Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica
e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação
algorítima , que consiste naquela efetivada por intermédio de
aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações
concretizadas pelo computador empresarial, no denominado
algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-
se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para
definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado,
ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser
detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o
automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são
circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como
autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. Reitere-
se: a prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do
Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e
telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção
disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade
na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos
clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou
autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos
seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros
(ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se
verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização
da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no
algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das
manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do
poder empregatício na relação de trabalho analisada . Enfim, o
trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante
remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. Cabe
reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido
comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser
considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a
defesa, ou seja, o ente empresarial , já que inequívoca a prestação
de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo forçoso reconhecer,
também, que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente
de seu encargo probatório . Dessa forma, deve ser reformado o
acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de
emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. Recurso
de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1003530220175010066,
Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
06/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022)
"A UBER, EMPRESA AMERICANA QUE ORIGINALMENTE SE
CHAMAVA UBERTAXI, NÃO É EMPRESA DE APLICATIVOS
PORQUE NÃO VIVE DE VENDER TECNOLOGIA DIGITAL PARA
TERCEIROS. O QUE ELA VENDE É TRANSPORTE, EM TROCA
DE PERCENTUAL SOBRE AS CORRIDAS E POR MEIO DE
APLICATIVO DESENVOLVIDO PARA ELA PRÓPRIA.
CABELEIREIROS E MANICURES, QUANDO MUDAM DE SALÃO,
A CLIENTELA VAI ATRÁS. OS MOTORISTAS DE TÁXI BUSCAM
PASSAGEIROS E FORMAM CLIENTELA. MOTORISTAS DE
UBER TÊM SEUS VEÍCULOS POR ELA CLASSIFICADOS,
SEGUEM REGRAS RÍGIDAS, NÃO FORMAM CLIENTELA, NÃO
FIXAM PREÇO, TÊM SUA LOCALIZAÇÃO, TRAJETOS E
COMPORTAMENTO CONTROLADOS E , QUANDO SÃO
EXCLUÍDOS DO APLICATIVO SOBRE O QUAL NÃO TÊM
QUALQUER INGERÊNCIA, FICAM SEM TRABALHO. O PODER
DE LOGAR, DESLOGAR, CLASSIFICAR, PONTUAR, ESCOLHER
O MAIS PONTUADO (O MAIS PRODUTIVO PARA A EMPRESA) É
EXCLUSIVAMENTE DA UBER. A SUBORDINAÇÃO CLÁSSICA,
HISTÓRICA OU ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE A CLT NO
ART. 3º É A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DERIVADA DA
IMPOSSIBILIDADE OBREIRA DE CONTROLE DOS MEIOS
PRODUTIVOS. A SUBORDINAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 2º É A
SUBORDINAÇÃO EXECUTIVA, QUE CONFERE MAIOR OU
MENOR AUTONOMIA AO TRABALHADOR CONFORME A
ATIVIDADE DESENVOLVIDA OU AS CARACTERÍSTICAS DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 6º, DA CLT "OS MEIOS TELEMÁTICOS E
INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO
SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA,
AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE
E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO" E O FATO DO
TRABALHADOR NÃO TER HORÁRIO DE TRABALHO CONSTA
DA CLT EM RELAÇÃO AO TELETRABALHADOR EMPREGADO,
EXATAMENTE QUANDO REMUNERADO POR PRODUÇÃO. I -
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RÉ. LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489, I, III e
IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o
Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo
a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora
desfavorável à pretensão da ré. Extrai-se do v. acórdão recorrido
que a Corte Regional, com base no robusto conjunto probatório dos
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autos, de acordo inclusive com a interpretação extraída das
cláusulas do contrato de adesão de prestação de serviços, que é
disponibilizado para os usuários da plataforma digital, expôs de
forma minudente as razões pelas quais decidiu pela existência de
vínculo empregatício entre a autora e a ré. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso
de revista. ACORDO JUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
LEGITIMIDADE DE PARTE. INTERESSE PROCESSUAL. LITIG
NCIA MANIPULATIVA DA JURISPRUDÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Embora possa ser exercido de
forma ampla, o direito de ação submete o autor da demanda ao
cumprimento das regras processuais estabelecidas no CPC. A
instauração regular do processo e a obtenção integral da prestação
jurisdicional demandam a observância de requisitos processuais
mínimos, até que se obtenha uma sentença de mérito, a saber, as
condições da ação: interesse processual, legitimidade e
possibilidade jurídica do pedido. " O interesse processual nasce,
portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada
pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do
ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença
do interesse recursal não determina a procedência do pedido, mas
viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil,
tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A
utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência
requerida ". Por outro lado, "Autor e réu devem ser partes legítimas.
Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre
ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que
detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação
jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso
que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para
que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer
-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o
réu. (...) Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa
saber se procede ou não a pretensão do autor, não importa saber
se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresenta"
(Luiz Wanbier, Flavio Renato Correia de Almeida e Eduardo
Talamini, in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, págs. 139-
141, 7ª ed. Revista e atualizada). 2. Lado outro, o novo CPC adotou
em seu art. 6º o modelo de processo cooperativo, que parte do ideal
de que todos devem cooperar para a solução mais rápida da lide.
Consubstancia-se na divisão equilibrada do trabalho processual
entre todos os envolvidos - partes e juiz. " Pelo princípio da
cooperação, depreende-se que o processo é produto de uma
atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes,
que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os
atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como
agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras,
visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz,
portanto, em diálogo entre partes e juiz que encontra, porém, limites
na natureza da atuação de cada um dos atores processuais ." 3 . É
dever daqueles que participam do processo agir com lealdade e boa
fé, sob pena de comprometimento da efetividade dos direitos
materiais discutidos em juízo. José Olympio de Castro Filho vaticina
que o abuso do direito processual se materializa " toda vez que, na
ordem jurídica, o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo
excede os limites impostos pelo direito positivo, aí compreendidos
não só o texto legal, mas também as normas éticas que coexistem
em todo sistema jurídico, ou toda vez que o indivíduo no exercício
do seu direito subjetivo o realiza de forma contrária à finalidade
social (CASTRO FILHO, 1955, p. 17)". Humberto Theodoro Júnior,
por sua vez, apregoa: " consiste o abuso do direito processual nos
atos de má-fé praticados por quem tenha uma faculdade de agir no
curso do processo, mas que dela se utiliza não para seus fins
normais, mas para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da
correta apreciação judicial, embaraçando, assim, o resultado justo
da prestação jurisdicional (THEODORO JUNIOR in MOREIRA,
2000, p. 113)." 4. O Poder Judiciário, de outra sorte, atua como
intérprete do ordenamento jurídico. Tem o Poder-Dever de dirimir
todo e qualquer conflito que se apresente (art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal). Fala-se no papel interpretativo-criativo da
atividade judicial. O juiz reproduz as leis, mas também supre
lacunas existentes na aplicação e na conciliação da legislação. " A
criatividade judicial tem, na verdade, duas dimensões: quando
decide, o juiz cria a norma jurídica individualizada do caso (contida
no dispositivo da decisão) como também cria a norma jurídica geral
do caso (contida na fundamentação da decisão). É preciso
diferenciá-las. A norma jurídica individual não é apenas a aplicação
da norma abstrata ao caso concreto. É necessário que haja uma
postura mais ativa do juiz, que deve interpretar (criar) a norma a
partir de uma perspectiva constitucional, observando as
particularidades do caso concreto. Mas o magistrado não cria
apenas a norma individual no caso concreto. Como já se disse,
quando exerce jurisdição, o órgão julgador também cria uma norma
jurídica geral do caso. É exatamente por isso que podemos usar
uma decisão proferida num processo em outro, distinto, porém
semelhante. Em suma, o juiz deve produzir um discurso que atinge
duas plateias: as partes e a comunidade. Quando atingida a
comunidade, temos a decisão como precedente (ratio decidendi).
Trata-se de norma jurídica geral construída a partir de raciocínio
dedutivo que pode servir como diretriz para demandas semelhantes
." 5 . No caso dos autos, eis a realidade fática enfrentada, posta
aqui em ordem cronológica, para melhor compreensão da
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controvérsia, assim consubstanciada: a) Na r. sentença, foram
julgados improcedentes os pedidos de: reconhecimento do vínculo
empregatício e anotação da CTPS, condenação ao pagamento de
verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, horas
extras excedentes da oitava hora diária, ressarcimento de despesas
de manutenção e depreciação do veículo utilizado e indenização por
dano moral; b) Inconformada a autora interpôs recurso ordinário; c)
autora e ré juntaram as r. petições das págs. 434 e 435-438, a fim
de dar ciência ao juízo da formalização de acordo, bem como da
desistência do recurso ordinário interposto pela autora; d) a Sra.
Relatora converteu o feito em diligência para a realização de
audiência de conciliação, conforme a ata das págs. 477-478, em
que foi noticiado aos litigantes que a proposta de acordo seria
encaminhada para a eg. Turma Julgadora, em sessão de
julgamento da qual seriam regularmente intimados, para fins de sua
homologação e/ou proposta de julgamento, caso não concordassem
os demais integrantes da Turma com seus termos; e) as partes
juntaram nova petição, informando ao juízo da complementação do
acordo primitivo (págs. 508-509); f) o órgão especial rejeitou a
arguição de exceção de suspeição suscitada pela Uber e
determinou o seu arquivamento para o regular prosseguimento do
feito; g) o Tribunal Regional julgou o recurso ordinário da autora e,
naquela oportunidade, deixou de homologar o acordo extrajudicial
formalizado pelas partes, sob o fundamento de que a ré se utiliza da
técnica de conciliação estratégica por julgador, para obter como
resultado a manipulação da jurisprudência trabalhista acerca do
tema tratado no processo. 6. De todo o exposto, a primeira questão
que se coloca é verificar se é cabível recurso apenas por uma das
partes litigantes, em se tratando de procedimento de jurisdição
voluntária de homologação de acordo extrajudicial. Da dicção do art.
855-B da CLT outra conclusão não se extrai se não a de que os
requisitos como a apresentação de petição inicial conjunta, a
representação por advogados distintos, bem como a faculdade de o
trabalhador ser assistido pelo sindicato de sua categoria são
exigíveis especificamente para a homologação de acordo
extrajudicial, não se estendendo para os casos de recursos. A
assinatura em conjunto da petição demonstra, pelo menos num
primeiro momento, que as partes tinham a nítida intenção de
firmarem o acordo extrajudicial submetido à homologação pelo
Tribunal Regional. A segunda questão que se apresenta é de que o
art. 896 da CLT garante o recurso de revista como meio de
impugnar a decisão desfavorável do Tribunal Regional. Ora, o
acordo extrajudicial firmado entre a autora e a Uber, submetido à
análise pela Corte Regional, não foi homologado e a r. sentença foi
reformada, reconhecendo-se o vínculo empregatício, circunstâncias,
portanto, prejudiciais, em certa medida, a cada uma das partes. Daí
a legitimidade de ambas as partes de recorrer e o interesse
processual na interposição do recurso de revista, com vistas a
impugnar a parte da decisão que lhes foi desfavorável, conduta
adotada apenas pela ré. Logo, preclusa a oportunidade de
insurgência da autora contra a não homologação do acordo
extrajudicial. 7. Some-se a isso o fato de que, no caso, a Corte
Regional declarou que a ré se utiliza da técnica de conciliação
estratégica por julgador, para obter como resultado a manipulação
da jurisprudência trabalhista acerca do tema tratado no processo.
De se concluir, portanto, que a finalidade do acordo proposto pela ré
não foi a conciliação em si, como meio alternativo de solução de
conflitos, mas um agir deliberado, para impedir a existência,
formação e consolidação da jurisprudência reconhecedora de
direitos trabalhistas aos seus motoristas. Evidenciada, pois, a má-fé
processual, com o notório intuito de obter vantagem desproporcional
e, portanto, em prejuízo à parte hipossuficiente da relação jurídica.
Assim, a conduta processual da ré configura abuso processual de
direito, atenta contra o poder judicial criativo do juiz, esvazia o
conteúdo da jurisdição, por ausência deliberada de pretensão
resistida, causa tumulto processual, viola os princípios da boa-fé, da
lealdade processual e da cooperação, além de inviabilizar a
manifestação pública da jurisprudência dos Tribunais e impedir que
se assegure linha de entendimento mais coesa e, portanto, a
segurança jurídica. Incólumes, portanto, os arts. 855-B a 855-E da
CLT. Os arestos colacionados são oriundos de Turma do c. TST,
não se prestando para o fim a que se destinam, conforme disposto
no art. 896, "a", da CLT. 8. Ademais, para se adotar entendimento
em sentido contrário ao esposado pela Corte Regional, que concluiu
pela litigância manipulativa da jurisprudência com base em
estatísticas, seria necessário o exame de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Por fim, a Súmula nº
418 desta Corte expressamente prevê que "A homologação de
acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo
tutelável pela via do mandado de segurança" , aplicando-se também
ao caso dos autos. Não se vislumbra a presença da transcendência,
no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por
ausência de transcendência do recurso de revista. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Ocorre julgamento extra petita se o juízo examina pedido ou causa
de pedir diversos daqueles deduzidos na petição inicial ou quando
concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se
fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC,
devendo ser extirpado o que sobejar. Na hipótese dos autos,
verifica-se da transcrição dos pedidos formulados na petição inicial
que a autora efetivamente postulou a condenação da ré ao
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pagamento de horas extras, indenização por danos
extrapatrimoniais e honorários advocatícios. Ademais, em sede de
recurso ordinário asseverou que, " diante da presença de todos os
elementos constantes no artigo 3º da CLT, resta clara a relação
empregatícia havida entre as partes, motivo pelo qual pugna pela
reforma do julgado para se reconhecer o vínculo empregatício e
consequentemente as demais matérias objeto da ação que não
foram apreciadas face o entendimento do magistrado ." Logo, o
reconhecimento do direito da autora às horas extras, à indenização
por danos extrapatrimoniais e aos honorários advocatícios conforma
-se com a petição inicial, razão pela qual não há que se falar em
decisão que extrapola os limites da lide. Ilesos, pois, os arts. 141,
492 e 1.013, §3º, II, do CPC. No contexto em que solucionada a
lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos
critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido, por ausência de
transcendência jurídica do recurso de revista. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE
JORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
Dado o caráter de prejudicialidade das matérias em epígrafe, afetas
ao tema " UBER. MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA" , relega-se o exame para o
momento da análise do recurso de revista. II - RECURSO DE
REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/17. MOTORISTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia em se determinar a existência, ou não, de
vínculo de emprego entre motorista que utiliza plataforma digital de
transporte de pessoas e a empresa criadora e administradora do
aplicativo (UBER). 2 . A causa oferece transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza social e jurídica, na forma do art.
896-A, §1º, III e IV, da CLT. É questão nova e socialmente
relevante, decorrente da utilização das tecnologias
contemporâneas. 3 . O atual ambiente de trabalho difere bastante
daquele que propiciou o surgimento das normas trabalhistas,
idealizadas para pacificar as questões jurídicas decorrentes de
sociedades agrária e fabril por meio de contratos por tempo
indeterminado, com prestação presencial e processo produtivo
centralizado numa só empresa organizadora da atividade e
controladora da mão de obra. Naquele tempo, a proteção à
dependência do trabalhador em relação ao organizador da atividade
empresarial decorria do fato de não possuir acesso, ingerência ou
controle dos meios produtivos, daí resultando a sua fragilidade na
relação jurídica e a necessidade de proteção compensatória por
meio de direitos mínimos e instrumentos garantidores de
reivindicação coletiva. O emprego da palavra "dependência" no
artigo 3º da CLT, de 1943, é claro nesse sentido. A essa
dependência econômica, resultante da impossibilidade de controle
obreiro da produção, adere complementarmente a subordinação
jurídica ao poder de direção revelado no art. 2º, da qual resulta a
aderência contratual do empregado às condições de trabalho às
quais se submete. Assim, a subordinação clássica, histórica ou
administrativa a que se refere a CLT no art. 3º é a dependência
econômica derivada da impossibilidade obreira de controle dos
meios produtivos. A subordinação a que alude o art. 2º é a
subordinação executiva, que confere maior ou menor autonomia ao
trabalhador conforme a atividade desenvolvida ou as características
da prestação de serviços. 4. Com o passar do tempo, os estudos
abandonaram a ideia da fragilidade fundada na dependência
econômica pela impossibilidade de controle da produção, para
centrar a proteção trabalhista unicamente na subordinação, que de
subjetiva a centrada na pessoa do trabalhador, adquiriu caráter
objetivo voltado à prestação de serviços. Uma vertente dessa teoria
desenvolveu a ideia da proteção fundada na dinâmica do processo
produtivo (subordinação estrutural), cuja característica mais visível é
presumir a existência da relação de emprego. 5. Vieram a Terceira
e Quarta Revoluções Industriais ou Tecnológicas, alterando
gradativamente o processo produtivo. Hoje, o trabalho é comumente
realizado num ambiente descentralizado, automatizado,
informatizado, globalizado e cada vez mais flexível, trazendo para o
ambiente empresarial novos modelos de negócios e,
consequentemente, novas formas e modos de prestação de
serviços e de relacionamento. Em tal contexto, conceitos que
balizam a relação de emprego demandam uma necessária releitura,
à luz das novas perspectivas de direção laboral, controle da
atividade econômica ou meios produtivos e caracterização do tipo
de vínculo de trabalho. 6 . Com os avanços tecnológicos, nasce na
década de 90, já na era do conhecimento e do pleno domínio da
informática, da rede e dos aplicativos móveis, a " economia
compartilhada ", compreendida como um novo modelo econômico
organizado, baseado no consumo colaborativo e em atividades que
permitem que bens e serviços sejam compartilhados mediante troca
de dados pela rede, principalmente on line , em tempo real. A
criação de Smartphones , a disponibilização de redes móveis de
internet, wi-fi público em diversos locais e pacotes de dados
acessíveis são aliados na expansão dessa nova tendência que vem
reorganizando o mercado. Nesse cenário, surgem as plataformas
digitais, que revelam uma nova forma de prestação de serviços,
organizada por meio de aplicativos que conectam o usuário à
empresa prestadora, que pode, à distância e de forma automática,
prestar o serviço ou se servir de um intermediário para, na ponta,
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fisicamente executar o trabalho que constitui o objeto da atividade
proposta pela empresa de aplicativo. A título meramente
exemplificativo são empresas como Netlix, Rappi, Loggi, Enjoei,
OLX, Peguei Bode, Desapego, Mercado Livre, Breshop, Uber Eats,
IFOOD, Exponenciais, Google Maps e Wase, Airbn, Pethub, Um 99,
Buser, GetNinjas, Wikipédia, Amazon Mechanical Turk (MTurk) e
Blablacar, expoentes a partir desse perfil de mercado. 7 . Nos
deparamos então com um fenômeno mundial, que faz parte de novo
modelo de negócios, do qual resulta uma nova organização do
trabalho decorrente de inovações tecnológicas ainda não abarcada
por muitas legislações, inclusive a nossa, que provoca uma ruptura
nos padrões até então estabelecidos no mercado. São as
denominadas " tecnologias disruptivas " ou "inovações disruptivas",
próprias de revoluções industriais, no caso, a quarta. A disrupção do
mercado em si, do inglês " disrupt " (interromper, desmoronar ou
interrupção do curso normal de um processo), não necessariamente
é causada pela nova tecnologia, mas sim pelo modo como ela é
aplicada. É nesse cenário que nasce a empresa ora recorrente
(UBER), com sede nos EUA e braços espalhados pelo mundo, que
fornece, mediante um aplicativo para smartphones , a contratação
de serviço de motorista. Trata-se, na verdade, de uma TNC (
Transportation Network Company ), ou seja, uma companhia que,
por meio de uma plataforma digital on line, conecta passageiros a
motoristas ditos "parceiros", que utilizam seus automóveis
particulares para o transporte contratado. Por meio do aplicativo da
UBER, essa conexão "passageiro-motorista" ocorre de forma rápida
e segura, quer quanto ao valor do pagamento da corrida, quer no
tocante à qualidade e à confiabilidade da viagem. No entanto, como
já referido, essa inovação disruptiva afeta as estruturas sociais e
econômicas existentes. Ao difundir o seu modelo de negócios no
Brasil, a UBER, inevitavelmente, alterou o status quo do mercado
de transporte privado individual urbano, acarretando consequências
à modalidade pública do transporte de passageiros. Estamos
falando dos táxis espalhados pelo País, com os quais diretamente
concorre. Só que em vez do taxista procurar o cliente, o cliente
procura pelo aplicativo da UBER um motorista. Essa nova
modalidade de prestação de serviços de transporte privado
individual urbano introduzido pela UBER no Brasil, mediante uma
"economia compartilhada" ( shared economy ), resultou no
alavancamento de uma massa considerável de trabalhadores até
então parcial ou totalmente ociosos. Em consequência (aí o que nos
interessa), a UBER fez surgir um acalorado debate no meio jurídico
sobre questões como: a) A UBER é uma empresa de tecnologia ou
de transporte? b ) os motoristas da UBER necessitam de proteção
jurídica diferenciada? c) A relação da UBER com seus
empreendedores individuais denominados de "parceiros"
caracteriza subordinação clássica? e d) como os automóveis
utilizados no transporte são dos próprios motoristas "parceiros", que
podem estar logados ou não ao sistema da UBER conforme a sua
conveniência, eles são empregados ou autônomos? 8. Nos autos do
processo TST-, oriundo da eg. Terceira Turma, da qual sou
egresso, manifestei naquela oportunidade o entendimento (cf.
publicação no DEJT em 17/11/21) de que a Uber efetivamente
organiza atividade de transporte por meio de plataforma digital e
oferece o serviço público de transporte por meio de motoristas
cadastrados em seu aplicativo . A Uber não fabrica tecnologia e
aplicativo não é atividade. A atividade dessa empresa é,
exclusivamente, propiciar o transporte, cujo aplicativo tecnológico
de que se serve é o meio de conexão entre ela, o motorista
"parceiro" e o usuário para efetivá-lo. É, enfim, uma transportadora
que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o
transporte de passageiros. Considerar a UBER (que no país de
onde se origina é classificada como empresa de transporte por
aplicativo e que inicialmente se autodenominava UBERTAXI) como
empresa de tecnologia ou de aplicativo, uma vez que não produz
nenhum dos dois, corresponderia a fazer do quadrado redondo e
isentá-la de qualquer responsabilidade no trânsito quanto à sua
efetiva atividade, o transporte que organiza e oferece , e para o qual
o motorista é apenas o longa manus ou prestador contratado. Se
fosse apenas uma plataforma digital não estipularia preço de
corridas; não receberia valores e os repassaria aos motoristas; não
classificaria o tipo de transporte fornecido e o preço correspondente;
não estabeleceria padrões; não receberia reclamações sobre os
motoristas e não os pontuaria. Enfim, como empresa de aplicativo e
não como empresa de transporte que é, estaria atuando no
mercado em desvio de finalidade. 9. Não se olvida que o fenômeno
"Uberização" compreende novo modelo de inserção no mercado de
trabalho e que deve ser incentivado não apenas porque é inovador,
mas também porque permite concorrer com outros modelos de
prestação de serviço de transporte para a mesma finalidade. No
Brasil, quiçá mundialmente, o cenário de alto e crescente índice de
desemprego e exclusão em decorrência do avanço da tecnologia,
da automação e da incapacidade de geração de novas
oportunidades no mesmo ritmo, atinge todos os níveis de instrução
da força de trabalho e, portanto, de privação e precariedade
econômica. Tal se potencializou com a recente pandemia do COVID
19, pelo que, além de outros fatores como alternativa flexível para
gerar renda extra; necessidade de renda para ajudar na
sobrevivência ou custear os estudos; espera pela realocação no
mercado em emprego formal; não exigência de qualificação técnica
ou formação acadêmica mínima, a migração de uma considerável
camada da sociedade para essa nova modalidade de trabalho
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tornou-se uma realidade. Contudo, não passa despercebido que
essa nova forma de prestação de serviços é caracterizada pela
precariedade de condições de trabalho dos motoristas cadastrados.
Entre outras intempéries, marcadas por jornadas extenuantes,
remuneração incerta, submissão direta do próprio prestador aos
riscos do trânsito. Doenças e acidentes do trabalho são capazes de
eliminar toda a pontuação obtida na classificação do motorista
perante o usuário e perante a distribuição do serviço feita
automaticamente pelo algorítmo. A falta de regulamentação
específica para o setor e, portanto, a inércia do Poder Público, se
por um lado propicia aos motoristas que sequer precisam conhecer
os trajetos, porque guiados pelo Waze, maior possibilidade de
inclusão sem os custos e as limitações numéricas das autonomias
municipais dos taxis, por outro propicia às empresas do ramo
estratosféricos ganhos pelo retorno lucrativo com mínimo de
investimento e o vilipêndio de direitos básicos oriundos da
exploração do trabalho. Dois polos da relação jurídica, em balanças
desiguais. Isso porque a baixa remuneração impõe aos motoristas
parceiros, sem alternativa, diante do contexto já retratado, o
cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, a fim de
assegurar-lhes ao menos ganhos mínimos para garantir a própria
subsistência e/ou de sua família, aniquilando assim o lazer e a
convivência social e familiar, em menoscabo inclusive às normas de
saúde e segurança do trabalho, além da cobrança ostensiva por
produtividade e cumprimento de tarefas no menor tempo possível,
que de modo insofismável lhes gera danos físicos e psicológicos. 10
. Impende salientar que recentemente foi editada a Lei 14.297/22,
publicada em 6/1/22, cuja mens legislatoris não foi colocar pá de cal
na cizânia acerca do vínculo empregatício entre as plataformas
digitais e seus prestadores de serviço, mas tão somente assegurar
medidas de proteção especificamente ao trabalhador (entregador)
que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços
contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de
entrega, durante a vigência, no território nacional, da emergência de
saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19,
donde se destaca o art. 10 da referida lei, in verbis: " Art. 10. Os
benefícios e as conceituações previstos nesta Lei não servirão de
base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os
entregadores e as empresas de aplicativo de entrega ." Da análise
da lei fica clara a fragilidade dos entregadores por afastamento do
trabalho por doenças, o risco de acidentes no trânsito, a
dependência do trabalhador à inserção e à manutenção no
aplicativo e a necessidade de proteção para além do coronavírus.
Comparativamente, os motoristas de plataformas digitais, ao menos
em relação a esses itens, necessitariam, por aplicação analógica,
de igual proteção. 11. Tem-se por outro lado que o conceito de
subordinação é novamente colocado em confronto com a atual
realidade das relações de trabalho, assim como ocorreu no
desenvolvimento das teorias subjetiva, objetiva e estrutural. Surge
assim a chamada "subordinação jurídica algorítmica", que,
conforme a compreensão da Corte Regional, que aqui se reproduz,
dá-se pela codificação do "comportamento dos motoristas, por meio
da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias
de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em
seu código-fonte. Em outros termos, realiza, portanto, controle,
fiscalização e comando por programação neo-fordista". (pág. 628).
Nessa toada, os algoritmos atuariam como verdadeiros
"supervisores", de forma que os requisitos que caracterizam o
vínculo empregatício não mais comportariam a análise da forma
tradicional. Mas é lógico que subordinação algorítmica é licença
poética. O trabalhador não estabelece relações de trabalho com
fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais utilizados na
prestação do trabalho e sim com pessoas físicas ou jurídicas
detentoras dos meios produtivos e que podem ou não se servir de
algoritmos no controle da prestação de serviços. Atenta a esse
aspecto, em adequação às novas conformações do mercado, há
mais de 10 (dez) anos a CLT estabelece, no parágrafo único do art.
6º, com redação dada pela Lei 12.551/11, que os meios telemáticos
e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Assim, o fato do
trabalhador não ter horário de trabalho consta da CLT em relação
ao teletrabalhador empregado, exatamente quando remunerado por
produção. 12. Feitas essas considerações, da análise detida do v.
acórdão recorrido é possível concluir, para o exame dessa terceira
indagação, que: 1) quem organiza a atividade e controla o meio
produtivo de sua realização com regras, diretrizes e dinâmica
próprias é a UBER; 2 ) Quem fixa o preço da corrida, cadastra e
fideliza o cliente é a UBER, sem nenhuma ingerência do motorista
prestador; 3 ) Quem aceita/defere o cadastramento e o
descredenciamento do motorista é a UBER, após uma análise dos
dados e documentos enviados, sendo que há exigência de carteira
de motorista profissional, e veículos a partir de determinado ano de
fabricação; 4 ) O motorista não tem nenhum controle sobre o preço
da corrida, não podendo fixar outro. Quem estabelece o valor de
cada corrida, a porcentagem devida, a concessão de descontos aos
clientes é a UBER, tudo sem a interferência do motorista dito
parceiro, ou seja, de forma unilateral, por meio da plataforma digital;
5 ) A autonomia do motorista restringe-se a definir seus horários e
se aceita ou não a corrida; 6 ) A UBER opera unilateralmente o
desligamento de motoristas quando descumprem alguma norma
interna ou reiteradamente cancelam corridas; 7 ) O credenciamento
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do motorista é feito on line (site ou aplicativo) ou presencialmente
em agências / lojas da UBER; 8) a classificação do veículo utilizado
e o preço cobrado conforme essa classificação é definida pela
empresa; 9 ) O motorista não escolhe o cliente e sim as corridas.
13. O mundo dá voltas e a história termina se repetindo, com outros
contornos. E nessa repetição verifica-se que estamos diante de
situação que nos traz de volta ao nascedouro do Direito do
Trabalho, ou seja, da razão de ser da proteção trabalhista: a
impossibilidade do trabalhador ter acesso ou controle dos meios
produtivos. Em outras palavras, frente à UBER, estamos diante da
dependência econômica clássica que remete aos primórdios do
Direito do Trabalho e que propiciou o seu nascedouro. O
trabalhador da UBER não controla os meios de produção porque
não tem nenhuma ingerência sobre a dinâmica da atividade, a
formação própria de clientela, o preço da corrida, a forma de
prestação do trabalho, o percentual do repasse, a classificação do
seu automóvel em relação ao preço a ser cobrado, o próprio
credenciamento ou descredenciamento na plataforma digital.
Diferentemente dos taxis, em que o vínculo é estabelecido com os
passageiros, o vínculo tanto dos passageiros, como dos motoristas
credenciados, é com a UBER. Os motoristas "logados" atendem aos
chamados endereçados pelos passageiros à UBER. E
diferentemente das cooperativas dos antigos táxis especiais, os
preços das corridas eram previamente acertados em assembleia
dos associados e as cooperativas não controlavam os trajetos e
nem recebiam parte do lucro e sim contribuição fixa. Nessa toada, o
argumento empresarial contestatório é desimportante, porque para
a UBER pouco importa que o motorista tenha "autonomia" para
estar logado e deslogado, ou recusar corridas. As corridas
recusadas são de interesse da própria UBER, delas
economicamente participantes por dizerem respeito, evidentemente,
a trajetos não compensatórios em horários de muita demanda. E
quanto ao fato de ter autonomia para se logar ou deslogar do
sistema, isso não traz para a UBER qualquer impacto (e por isso
não é procedimento vedado) diante do número de motoristas na
praça e do fato de que o próprio motorista sofre do próprio remédio,
a partir do momento em que fora do sistema não pontua. 14 .
Sobreleva notar, ademais, que, de acordo com os arts. 818, I e II,
da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova
quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para
a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque de
melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar
contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. 15.
Soma-se a isso o fato de que jurisprudência e doutrina modernas se
alinham no sentido de que a mera prestação de serviços gera
presunção relativa de vínculo empregatício. Desse modo, quando o
empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o
vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela
ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do
direito vindicado. Precedentes. 16 . Cabe também citar outros
países como Inglaterra (case n. 2202550/2015), Suíça, França,
dentre outros, e cidades como Nova York e Seatle, que também
vêm reconhecendo vínculo empregatício entre os motoristas ditos
parceiros da Uber enquadrando-os como empregados. A regência
trabalhista das plataformas digitais já deveria ter sido objeto de
apreciação pelo Parlamento. A ele cabe decidir, auscultando a
sociedade como um todo, pela melhor opção para a regulação dos
motoristas de aplicativos, ou seja, decretando o vínculo total de
emprego; ou a concessão apenas parcial de direitos, na condição
de trabalhadores economicamente dependentes, mas
semiautônomos. Na falta de regulação pelo Congresso, cabe ao
Poder Judiciário decidir a questão de fato, de acordo com a situação
jurídica apresentada e ela, como apresentada, remete, nos termos
dos artigos 2º e 3º da CLT, ao reconhecimento do vínculo
empregatício, tal como vem sendo decidido no direito comparado.
17. In casu, a controvérsia foi dirimida com lastro no robusto acervo
probatório dos autos, em que a Corte Regional, traçando um
paralelo com o conceito de "fordismo" e apresentando ainda a
subordinação em suas várias dimensões, foi enfática em asseverar
que identificou na relação jurídica mantida entre a autora e a ré a
presença dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício,
na forma dos arts. 2º e 3º da CLT. a) No tocante à pessoalidade,
ficou evidenciado o caráter " intuitu personae " da relação jurídica
entre as litigantes. b) Na esteira do princípio da primazia da
realidade, concluiu-se pela onerosidade, sob a dimensão objetiva .
Diante da conclusão de evidência de que a Uber é que estabelece o
valor das corridas, bem como a porcentagem devida, de acordo
com o trajeto percorrido e da maneira que lhe convier, e concede
descontos aos clientes, tudo sem a interferência do motorista
parceiro, ou seja, de forma unilateral, por meio da plataforma digital,
intermediando o processo, uma vez que recebe do cliente final em
seu nome, retira sua comissão em percentual predefinido e repassa
a ele (motorista parceiro) o que sobra, decidiu-se que, da forma
como procede, efetivamente remunera seus ditos motoristas
parceiros e, portanto, a autora pelos serviços prestados, pelo que
manifesta a onerosidade . c) Quanto à não eventualidade, em
resposta à argumentação da Uber de que não havia habitualidade
na prestação de serviços, a Corte Regional declarou que " não
existem dias e horários obrigatórios para a realização das atividades
do Motorista Parceiro" e que " a flexibilidade de horários não é
elemento, em si, descaracterizador da "não eventualidade" e
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tampouco incompatível com a regulação da atividade pelo Direito do
Trabalho ", além de registrar o labor semanal pela autora, conforme
se extrai do seguinte excerto: " O número de horas trabalhadas pela
autora semanalmente era acompanhado pela ré, vez que todos os
dados ficam armazenados no aplicativo, assim como o número de
viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento ".
Assim, reconheceu-se o caráter habitual da prestação de serviços.
d) Verificou-se, finalmente, a subordinação. A Corte Regional
consignou que a Uber exerce controle, por meio de programação
neo-fordista e, portanto, pela presença da subordinação jurídica
algorítmica. Para tanto, adotou o conceito de " subordinação jurídica
disruptiva ", desenvolvido pelo Exmo. Sr. Desembargador do
TRT/17ª Região, Fausto Siqueira Gaia, em sua tese de doutorado.
Como dito antes, subordinação algorítmica é, ao nosso ver, licença
poética. Trabalhador, quando subordinado, é a pessoa física ou
jurídica, ainda que ela se sirva do controle por meio do algoritmo, do
GPS e de outros meios tecnológicos, como a internet e o
smartphone. Como o mundo dá voltas e a história se repete com
outros contornos, verifica-se que estamos aqui diante de situação
que remete ao nascedouro do Direito do Trabalho, ou seja, da razão
de ser da proteção trabalhista: a impossibilidade do trabalhador de
acesso ou controle por meios produtivos. Em outras palavras, frente
à UBER, estamos diante da subordinação clássica ou subjetiva,
também chamada de dependência. O trabalhador é empregado
porque não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o
percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do
trabalho. Até a classificação do veículo utilizado é definida pela
empresa, que pode, a seu exclusivo talante, baixar, remunerar,
aumentar, parcelar ou não repassar o valor destinado ao motorista
pela corrida. Numa situação como essa, pouco importa se o
trabalhador pode recusar corrida ou se deslogar. A recusa ou o
deslogamento se refletem na pontuação e na preferência, pelo que
penalizam o motorista. Diante do denso quadro fático apresentado
pela Corte Regional e, considerando-se, portanto, que a ré admitiu a
prestação de serviços, mas não logrou, contudo, desvencilhar-se do
ônus da prova quanto à inexistência de vínculo empregatício com a
autora, bem como presentes todos os requisitos do vínculo de
emprego, tal como fartamente demonstrado acima, a conclusão da
existência do vínculo entre a autora e a Uber não afronta os arts. 2º
e 3º da CLT. Ileso ainda o art. 170, " caput " e IV, da Constituição
Federal, na medida em que os princípios da livre iniciativa e da
ampla concorrência não podem se traduzir em salvo-conduto nem
tampouco em autorização para a sonegação deliberada de direitos
trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE
JORNADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional
afastou o enquadramento da autora na excludente do art. 62, I, da
CLT, ante o vasto conjunto probatório dos autos, que demonstrou o
exercício de atividade externa pela autora, no entanto, com controle
de jornada por parte do empregador. Declarou a Corte Regional que
" Não há qualquer dúvida de que a UBER não só poderia monitorar
os horários como efetivamente o fez, inexistindo a incompatibilidade
alegada por ela entre a natureza do serviço e o controle do horário
de trabalho. " Assim, para se concluir em sentido contrário ao
entendimento esposado pela Corte Regional e afastar a
condenação da ré ao pagamento das horas extras reconhecidas à
autora, seria necessária a incursão no conjunto probatório dos
autos, procedimento obstado pela Súmula 126/TST. Logo, a
aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada,
e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma
do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por
ausência de transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO
POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência
política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2. A atual, notória
e iterativa jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que o
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não acarreta, por
si só, a configuração do dano moral, devendo haver prova robusta
dos danos causados, em especial, a violação dos direitos da
personalidade, notadamente da honra, da integridade ou da
imagem. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional
condenou a ré ao pagamento de indenização por danos
extrapatrimonias, sem a demonstração inequívoca da prática de ato
ilícito que resultou em lesão aos direitos da personalidade da
autora, em afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso
de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da Constituição
Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré
conhecido e desprovido; recurso de revista da ré conhecido e
parcialmente provido" (RRAg-100853-94.2019.5.01.0067, 8ª Turma,
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
03/02/2023).
Diante de tudo que foi exposto, acolhe-se a irresignação autoral e
dá-se provimento ao apelo para reconhecer o vínculo empregatício
entre as partes, na modalidade de contrato intermitente (art. 452-A
da CLT).”
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores
da relação empregatícia.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal.
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Por outro lado, ante a restrição do art. 896, §9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Outrossim, entendimento diverso, no caso, demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/MP
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001107-95.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE KALINO GRANGEIRO WANDERLEY
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINO GRANGEIRO WANDERLEY
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd25db
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.05.2024 – Id.
4f88e18; recurso interposto em 09.05.2024 – Id. ccd0857).
Regular a representação processual.
Preparo inexigível (Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte
recorrente:
[…]
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
A Súmula nº 221 do TST, por sua vez, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, nestes termos:
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO.
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
A parte recorrente, contudo, não indicou dispositivo da Constituição
tido por violado, se limitando a citar arestos e dispositivos da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, o que não atende a norma legal e ao entendimento
jurisprudencial acima citados.
Recurso de revista não admitido, por não delimitado o fundamento
de admissibilidade.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
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apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001107-95.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE KALINO GRANGEIRO WANDERLEY
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd25db
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.05.2024 – Id.
4f88e18; recurso interposto em 09.05.2024 – Id. ccd0857).
Regular a representação processual.
Preparo inexigível (Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte
recorrente:
[…]
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
A Súmula nº 221 do TST, por sua vez, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, nestes termos:
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO.
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
A parte recorrente, contudo, não indicou dispositivo da Constituição
tido por violado, se limitando a citar arestos e dispositivos da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, o que não atende a norma legal e ao entendimento
jurisprudencial acima citados.
Recurso de revista não admitido, por não delimitado o fundamento
de admissibilidade.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000178-83.2022.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE ISABEL CRISTINA DE MELO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO ISABEL CRISTINA DE MELO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac77a71
proferida nos autos.
RECURSO DO RECLAMADO
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.05.2024 - ID.
31f6dd1; recurso apresentado em 28.05.2024 - ID. 671b0ea).
Regular a representação processual (IDs. 8fdd739, 5fb7dc9,
7033879 e 7651c97).
Preparo satisfeito (IDs. 7e25213, b733d0f, 6a9f36f, bb38b7c,
fde9c7e, 548363c, bb4f1bc).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA SALARIAIS DECORRENTES DO
ENQUADRAMENTO NA POLÍTICA DAS GRADES. INCLUSÃO
DOS PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS
O recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896
da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase que integralmente
os temas objeto da decisão recorrida, sem a indicação ou destaque
do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
de modo que não restou atendido o requisito previsto no
mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Inviável, pois, o seguimento do apelo em relação aos temas em
apreço.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À
AUTORA
Alegações:
a) violação do art. 5º, LXXIV, da CF;
b) violação do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70; e da Lei 1.060/50.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:
“(...)
Caso fosse exigida da pessoa natural a comprovação documental
ou testemunhal de sua impossibilidade de arcar com os custos do
processo, conforme explanam ÉLISSON MIESSA e HENRIQUE
CORREIA, isso redundaria em interpretação da legislação que
"remonta ao período anterior ao CPC de 1939 ou, no máximo, ao
início da vigência deste Código, quando o trabalhador deveria
mencionar na petição o rendimento ou o vencimento que percebia e
os encargos próprios e de sua família. Não nos parece que o
legislador tenha tido essa intenção, vez que, tratando de lei que
buscou modernizar as relações de trabalho, não estaria pensando
em retornar a um contexto histórico da década de 1930" (In
Súmulas e OJs do TST Comentadas e Organizadas por Assunto.
Salvador: JusPodivm, 2018, pág. 1475).
(...)
E, no caso dos autos, a reclamante declarou que não possui
condições de arcar com as despesas inerentes a presente
ação, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família (ID.
b7a1d4a), o que, em se tratando de pessoa natural, é suficiente
para o deferimento do pleito.
Sobre o tema, cumpre transcrever recente decisão proferida pelo
órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis do C. TST
(SBDI-1), in verbis:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA
DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL
ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da
declaração de hipossuficiência econômica para fins de
comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da
assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada
após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova
redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017,
o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência
econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada
a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência
Social, ou passível de demonstração pela comprovação da
impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se,
contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º
13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual
se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins
da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e
supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil
e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência
econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador
regularmente constituído revela-se suficiente para fins de
comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das
despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena
aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o
entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do
Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de
26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à
pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica
firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de
procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC
de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada
pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da
jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior,
consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos
interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência
jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-
09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
Com tais considerações, mantenho a concessão dos benefícios da
justiça gratuita em favor da reclamante. (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463, I, do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
JUROS DE MORA. INSS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Não satisfaz ao mencionado dispositivo legal a transcrição de
pequenos fragmentos do acórdão, que não abrangem todos os
fundamentos do Órgão julgador em relação aos temas guerreados.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, inviável o conhecimento dos mencionados temas,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001108-98.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO PEDRO MARCIANO DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO MARCIANO DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de2df4
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 - ID
3b5aa60; recurso apresentado em 09/05/2024 - ID 8a4a1de).
Regular a representação processual (ID 497a88f).
Preparo recursal desnecessário (justiça gratuita - ID e36f960).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL. FORÇA DE LEI.
APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA INTERNA
PARCIALMENTE CUMPRIDA.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000058-69.2024.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FILIPE SILVA EUGENIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE SILVA EUGENIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615b284
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/05/2024 – id.
d9e468a; recurso apresentado em 27/05/2024 – id. a3be235).
Regular a representação processual (procuração - id. 5467b12).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - id. 0bc0260).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
No caso, a parte transcreveu a íntegra do capítulo impugnado do
acórdão sem nenhum destaque (o único destaque é do próprio
acórdão), o que não atende a exigência estabelecida no art. 896, §
1º-A, I, da CLT.
É firme o entendimento do TST no sentido de que a transcrição de
trechos do acórdão, sem nenhum destaque, não se presta para fins
de prequestionamento, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
DE EXTENSO TRECHO DO ACÓRDÃO A FIM DE DEMONSTRAR
O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE
DESTAQUES. Ainda que a parte não tenha transcrito o acórdão em
sua integralidade, a indicação da quase totalidade do tema
impugnado, resultando em transcrição longa e sem qualquer
destaque para os fundamentos fáticos e jurídicos decisivos à
conclusão da Corte de origem, não é suficiente para alterar a
conclusão desta Turma acerca do não cabimento do recurso de
revista da reclamada, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Embargos de declaração providos tão somente para prestar
esclarecimentos" (ED-AIRR-10989-31.2014.5.15.0067, 2ª Turma,
Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/12/2018).
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.014/2014 E
DO CPC DE 1973. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A,
INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. Deve ser
confirmada a decisão monocrática mediante a qual se negou
seguimento ao recurso de revista, porquanto verificada a existência
do óbice alusivo à transcrição da fundamentação do item recorrido ,
diante da reprodução quase que integral do capítulo da
fundamentação que contém as razões de decidir do acórdão
recorrido , sem elementos de destaque ou promoção de
individualização e cotejo analítico entre os fundamentos da decisão
e as teses jurídicas, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT. Precedentes da 5ª Turma. Agravo interno não provido, com
aplicação de multa " (Ag-ED-RR-250-57.2012.5.15.0135, 5ª Turma,
Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT
26/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAL E MATERIAL.
DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 459 DO TST E DO § 1º-A DO
ART. 896 DA CLT. PREJUDICA O EXAME DOS CRITÉRIOS DE
TRANSCENDÊNCIA. A propósito do tema "nulidade por negativa de
prestação jurisdicional", o recurso encontra-se desfundamentado,
pois a recorrente não apontou violação dos arts. 832 da CLT, 489
do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, conforme preconiza a
Súmula 459 do TST. A respeito dos temas "vínculo empregatício
- trabalho autônomo" e "responsabilidade civil por danos moral
e material", transcreveu quase integralmente a fundamentação
expendida pela Corte Regional, a qual não se afigura sucinta,
sem efetivar o pontual contraponto de teses, em
desatendimento ao que dispõe o art. 896, §1º-A , I e III, da CLT.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de
exame prévio da transcendência do recurso de revista, a
jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender
que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de
pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam
o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista.
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de
revista . Agravo de instrumento não provido " (AIRR-1000464-
76.2018.5.02.0072, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite
de Carvalho, DEJT 02/10/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE DE
ENDEMIAS - SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA -
DESATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A,
INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE -
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, §
1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I
- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Na hipótese, o agravante transcreveu a fundamentação do acórdão
regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar,
sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que
consubstanciaram o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, §
1º-A, I, da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de
admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência
referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do
princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada
neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se
nega provimento" (AIRR-615-78.2017.5.08.0120, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU EXCESSIVAMENTE LONGA DAS
RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA
DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A,
DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Deve ser confirmada a negativa de
seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento
diverso. Isso porque, a transcrição integral (ou quase integral) do
capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu
arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento
identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da
matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido
no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a
viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da
adequada demonstração do prequestionamento da matéria
abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o
cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso,
o que não ocorreu na espécie. Agravo de instrumento conhecido e
não provido" (AIRR-1066-11.2017.5.06.0007, 8ª Turma, Relator
Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT
10/09/2021).
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000490-95.2023.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FRANCISCA SYLMARA DE ALMEIDA
CLAUDINO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 12746/BA)
RECORRIDO FRANCISCA SYLMARA DE ALMEIDA
CLAUDINO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA SYLMARA DE ALMEIDA CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a3653
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO NOVO RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE
A reclamante, inconformada com os termos do Acórdão que julgou
o seu recurso ordinário, aviou recurso de revista (Id. 30e24a1), que,
por meio da decisão de Id. f7b2c85, teve seu seguimento denegado.
Após ciência da decisão que denegou seguimento ao seu recurso, a
reclamante interpôs agravo de instrumento, conforme petição de Id.
240d1b8.
Mais adiante, atravessa um novo recurso de revista (Id. 83cabbe),
em aditamento ao recurso de revista anterior, cujo seguimento já foi
denegado.
Ora, inexiste no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de
aditamento de um recurso, cujo seu seguimento foi denegado, ainda
mais quando a parte já interpôs agravo de instrumento, que
possibilita a apreciação pela instância superior.
Assim, diante da falta de previsão legal para o aditamento
requerido, é de se negar seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
e) Observe-se que já existem agravos de instrumento (Ids. 240d1b8
e 240d1b8) pendentes de remessa ao C. TST.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ROT-0000830-03.2023.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE LUIZ DE LIMA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO JOSE LUIZ DE LIMA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- JOSE LUIZ DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f9a38
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
caa43a8, recurso apresentado em 15/05/2024 – ID b6b02ad).
Representação processual regular (ID dc9dfac).
Preparo realizado (ID 3cd27a3, ID 4c16eba e ID 3c0f9d5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO. DAS DIFERENÇAS DE
COMISSÕES. DOS REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegações:
a) violação aos arts. 62, I, 457, § 4º, e 611-A, I, da CLT.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Portanto, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição integral dos capítulos recorridos, sem
destaques, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT,
pois não permite identificar quais as teses exatamente impugnadas
no apelo revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista, no
aspecto, se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO
Alegações:
a) violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Como visto acima, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige a transcrição
precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista em
relação a cada tema recursal.
No caso, o recorrente sequer transcreveu o trecho do acórdão que
fundamentou a manutenção da condenação ao pagamento de
indenização decorrente da depreciação do veículo próprio utilizado
em serviço, o que inviabiliza o prosseguimento do apelo.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Denego seguimento ao recurso.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JOSÉ LUIZ DE LIMA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
caa43a8, recurso apresentado em 16/05/2024 – ID 09ab11f).
Representação processual regular (ID 7d020f4).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente inconforma-se com o não reconhecimento integral da
jornada de trabalho apontada na exordial, impugnando a validade
dos cartões de ponto.
Como visto acima, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige a transcrição
precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins
do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange o principal
fundamento adotado pela Turma julgadora para deferir apenas
parcialmente as horas extras postuladas na exordial.
Com efeito, o único texto do acórdão recorrido destacado pelo
recorrente refere-se à obrigatoriedade do registro da jornada, o que
já foi reconhecido pela Turma julgadora, sem fazer, contudo,
nenhuma menção aos fundamentos adotados para manter a
improcedência das horas extras no período da pandemia, o mesmo
ocorrendo em relação ao reconhecimento da concessão regular do
intervalo intrajornada usufruído externamente, o que inviabiliza o
prosseguimento do apelo.
Desse modo, não alcança conhecimento o recurso de revista, no
aspecto, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na norma legal tratada acima.
DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegações:
a) violação aos arts. 2º e 466 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a manutenção do deferimento
apenas parcial das diferenças de comissões postuladas na exordial,
alegando que o teto das comissões era de R$ 2.107,00.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Examinando os autos, verifica-se que a prova documental
acostada pelo reclamado registra expressamente os resultados
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
alcançados pelo reclamante e o percentual da meta atingida.
Desse modo, incumbia ao reclamante infirmar a presunção de
veracidade das informações consignadas nos “demonstrativos
de remuneração variável”, por se tratar de fato constitutivo de
seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se
desvencilhou.
Diante da apreciação das provas, não há similitude fática na
alegação do reclamante de que, mensalmente, sofria um
prejuízo de R$ 2.107,00 pelos descontos indevidos na sua
remuneração variável, haja vista seu teto máximo, em nenhum
ano, ter atingido esse patamar.
Ocorre que, na sentença, especificou-se a condenação para
pagamento das diferenças tomando R$1.000,00 como valor médio
mensal.
Outrossim, a forma de apuração definida pela sentença guarda
proporcionalidade com a média relatada nas provas
emprestadas, pelo que deve ser mantida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, a Turma
julgadora manteve a procedência somente parcial do pedido de
pagamento das diferenças de comissões após exame percuciente
do acervo probatório produzido durante a instrução processual,
reconhecendo a média fixada na sentença guerreada, razão pela
qual entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise
dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista,
consoante inteligência da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o
prosseguimento do recurso de revista, no aspecto.
Denega-se.
DO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO
Alegações:
a) violação ao art. 2º, caput, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente inconforma-se com a manutenção da procedência
somente parcial do pedido de indenização pelo uso de veículo
próprio em serviço, alegando que o valor reembolsado pelo
recorrido era insuficiente para custear as despesas com
combustível, manutenção e depreciação do veículo.
A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou:
(…).
A juíza de primeiro grau fixou uma indenização pelo desgaste
/depreciação do veículo no valor de R$ 3.451,60.
A indenização pretendida envolve apenas o desgaste ou a
depreciação do veículo posto à disposição do empregador, ante seu
uso intensivo. Na verdade, o custo da rodagem em si era coberto
pela reclamada, que recebia R$450,00 como ressarcimento pelo
gasto com combustível e, a partir de agosto de 2018, o autor
passou a receber sob a rubrica “deslocamento” valores
superiores a R$500,00 em quase todos os meses, valor bem
superior ao simples custo do combustível (a motocicleta é um
dos veículos mais econômicos).
Em conformidade com a sentença, entendo que, na ausência
de prova inequívoca de gastos superiores aos valores pagos,
tem-se que as despesas com o combustível do veículo foram
ressarcidas a contento.
Nada a modificar.
Pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, a Turma
julgadora reconheceu o reembolso das despesas com combustível
e com a manutenção decorrente do uso de veículo próprio em
serviço, cabendo, desse modo, ao empregado comprovar a
insuficiência da quantia já adimplida durante a vigência do contrato
de trabalho, fixadas mensalmente, e não por litro de combustível.
Impertinente, portanto, a alegação de violação ao art. 2º, caput, da
CLT, pois em nenhum momento a decisão recorrida imputou ao
reclamante a obrigação de custear as despesas com o combustível
e a manutenção do veículo próprio, mas tão somente o ônus de
comprovar que os valores ressarcidos eram insuficientes ao
respectivo custeio.
De igual modo, o dissenso jurisprudencial transcrito nas razões
recursais não resiste ao cotejo analítico, pois apenas consignam a
dispensa de prova dos gastos com a manutenção do veículo próprio
utilizado em serviço, presumível in re ipsa, mas não da insuficiência
dos valores já reembolsados, conforme retratado na tese
prequestionada.
Por fim, a indenização decorrente da depreciação do veículo foi
deferida na sentença, impugnada no recurso ordinário patronal e
mantida no acórdão impugnado, sequer existindo interesse recursal
obreiro sobre o tema.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de
pagamento do adicional de periculosidade, por uso de motocicleta,
alegando que não houve publicação de revogação da Portaria n.º
1.565/2014 do MTE.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
Releva destacar que, embora não tenha sido expedida Portaria de
revogação da Portaria 1.565/2014, uma consulta a página do
Ministério do Trabalho e Emprego, no site do Governo Federal ao
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tratar da NR-16, consta a seguinte observação: OBSERVAÇÃO: Em
virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em
julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400,
foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014
(ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja
determinado o reinício do procedimento de
regulamentação.(https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-
orgaoscolegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-
regulamentadora/normasregulamentadoras-vigentes/norma-
regulamentadora-no-16-nr-16)-acessado em 28-03-2024 às
09h20min
Nesse cenário, não há que se cogitar de limitação dos efeitos
da decisão judicial às partes do processo, porquanto a
nulidade declarada em Juízo, retirou a norma do mundo
jurídico de forma que a sentença não enseja reforma.
Portanto, nada a alterar.
Como se infere do trecho do acórdão acima transcrito, a Turma
Julgadora firmou convencimento quanto à matéria elencada com
base na inexistência de limitação dos efeitos da decisão proferida
no Processo 0018311-63.2017.4.01.3400, em que declarada a
nulidade da Portaria n.º 1.565/2014.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, reitera-se que a
tese fixada para indeferir o adicional de periculosidade pleiteado
pelo recorrente é que a decisão proferida na ação 0018311-
63.2017.4.01.3400, declarando a nulidade da Portaria MTE n.
1.565/2014, produz efeitos ex tunc e erga omnes, fazendo cessar a
obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade, pelo
uso de motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art.
193, §4º, da CLT.
À luz da Súmula 296 do TST, não foi observado o requisito da
especificidade, uma vez que o aresto colacionado, oriundo da Sexta
Região, não trata dos efeitos ex tunc e erga omnes da decisão
proferida no Processo 0018311-63.2017.4.01.3400, em que
declarada a nulidade da Portaria n.º 1.565/2014.
Por sua vez, os demais arestos, oriundos deste Tribunal Regional e
de Turma do TST, além de não citada a fonte, o número do
processo, o órgão prolator do acórdão ou a data da respectiva
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,
desatendendo à comprovação da divergência (Súmula n.º 337 do
TST), não autorizam o conhecimento da revista por dissenso
jurisprudencial.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, “a”, da CLT, cabe recurso
de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa
da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho,
no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de
jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal”.
Ou seja, a divergência jurisprudencial, para fins de admissibilidade
do recurso de revista, é aquela que contraria julgados proferidos por
outros Regionais Trabalhistas e pela Seção de Dissídios Individuais
do TST, não servindo para tal mister julgamentos proferidos pelo
mesmo Tribunal cujo acórdão é atacado ou de Turma do TST, como
indicado pela recorrente.
Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do
TST consolidou o entendimento de que “não é servível ao
conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo
Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido
interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98”,
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE JOSÉ LUIZ DE LIMA SILVA
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000830-03.2023.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE LUIZ DE LIMA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO JOSE LUIZ DE LIMA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f9a38
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
caa43a8, recurso apresentado em 15/05/2024 – ID b6b02ad).
Representação processual regular (ID dc9dfac).
Preparo realizado (ID 3cd27a3, ID 4c16eba e ID 3c0f9d5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO. DAS DIFERENÇAS DE
COMISSÕES. DOS REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegações:
a) violação aos arts. 62, I, 457, § 4º, e 611-A, I, da CLT.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Portanto, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição integral dos capítulos recorridos, sem
destaques, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT,
pois não permite identificar quais as teses exatamente impugnadas
no apelo revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista, no
aspecto, se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO
Alegações:
a) violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Como visto acima, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige a transcrição
precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista em
relação a cada tema recursal.
No caso, o recorrente sequer transcreveu o trecho do acórdão que
fundamentou a manutenção da condenação ao pagamento de
indenização decorrente da depreciação do veículo próprio utilizado
em serviço, o que inviabiliza o prosseguimento do apelo.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Denego seguimento ao recurso.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JOSÉ LUIZ DE LIMA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
caa43a8, recurso apresentado em 16/05/2024 – ID 09ab11f).
Representação processual regular (ID 7d020f4).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente inconforma-se com o não reconhecimento integral da
jornada de trabalho apontada na exordial, impugnando a validade
dos cartões de ponto.
Como visto acima, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige a transcrição
precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins
do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange o principal
fundamento adotado pela Turma julgadora para deferir apenas
parcialmente as horas extras postuladas na exordial.
Com efeito, o único texto do acórdão recorrido destacado pelo
recorrente refere-se à obrigatoriedade do registro da jornada, o que
já foi reconhecido pela Turma julgadora, sem fazer, contudo,
nenhuma menção aos fundamentos adotados para manter a
improcedência das horas extras no período da pandemia, o mesmo
ocorrendo em relação ao reconhecimento da concessão regular do
intervalo intrajornada usufruído externamente, o que inviabiliza o
prosseguimento do apelo.
Desse modo, não alcança conhecimento o recurso de revista, no
aspecto, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na norma legal tratada acima.
DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegações:
a) violação aos arts. 2º e 466 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a manutenção do deferimento
apenas parcial das diferenças de comissões postuladas na exordial,
alegando que o teto das comissões era de R$ 2.107,00.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Examinando os autos, verifica-se que a prova documental
acostada pelo reclamado registra expressamente os resultados
alcançados pelo reclamante e o percentual da meta atingida.
Desse modo, incumbia ao reclamante infirmar a presunção de
veracidade das informações consignadas nos “demonstrativos
de remuneração variável”, por se tratar de fato constitutivo de
seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se
desvencilhou.
Diante da apreciação das provas, não há similitude fática na
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
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alegação do reclamante de que, mensalmente, sofria um
prejuízo de R$ 2.107,00 pelos descontos indevidos na sua
remuneração variável, haja vista seu teto máximo, em nenhum
ano, ter atingido esse patamar.
Ocorre que, na sentença, especificou-se a condenação para
pagamento das diferenças tomando R$1.000,00 como valor médio
mensal.
Outrossim, a forma de apuração definida pela sentença guarda
proporcionalidade com a média relatada nas provas
emprestadas, pelo que deve ser mantida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, a Turma
julgadora manteve a procedência somente parcial do pedido de
pagamento das diferenças de comissões após exame percuciente
do acervo probatório produzido durante a instrução processual,
reconhecendo a média fixada na sentença guerreada, razão pela
qual entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise
dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista,
consoante inteligência da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o
prosseguimento do recurso de revista, no aspecto.
Denega-se.
DO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO
Alegações:
a) violação ao art. 2º, caput, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente inconforma-se com a manutenção da procedência
somente parcial do pedido de indenização pelo uso de veículo
próprio em serviço, alegando que o valor reembolsado pelo
recorrido era insuficiente para custear as despesas com
combustível, manutenção e depreciação do veículo.
A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou:
(…).
A juíza de primeiro grau fixou uma indenização pelo desgaste
/depreciação do veículo no valor de R$ 3.451,60.
A indenização pretendida envolve apenas o desgaste ou a
depreciação do veículo posto à disposição do empregador, ante seu
uso intensivo. Na verdade, o custo da rodagem em si era coberto
pela reclamada, que recebia R$450,00 como ressarcimento pelo
gasto com combustível e, a partir de agosto de 2018, o autor
passou a receber sob a rubrica “deslocamento” valores
superiores a R$500,00 em quase todos os meses, valor bem
superior ao simples custo do combustível (a motocicleta é um
dos veículos mais econômicos).
Em conformidade com a sentença, entendo que, na ausência
de prova inequívoca de gastos superiores aos valores pagos,
tem-se que as despesas com o combustível do veículo foram
ressarcidas a contento.
Nada a modificar.
Pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, a Turma
julgadora reconheceu o reembolso das despesas com combustível
e com a manutenção decorrente do uso de veículo próprio em
serviço, cabendo, desse modo, ao empregado comprovar a
insuficiência da quantia já adimplida durante a vigência do contrato
de trabalho, fixadas mensalmente, e não por litro de combustível.
Impertinente, portanto, a alegação de violação ao art. 2º, caput, da
CLT, pois em nenhum momento a decisão recorrida imputou ao
reclamante a obrigação de custear as despesas com o combustível
e a manutenção do veículo próprio, mas tão somente o ônus de
comprovar que os valores ressarcidos eram insuficientes ao
respectivo custeio.
De igual modo, o dissenso jurisprudencial transcrito nas razões
recursais não resiste ao cotejo analítico, pois apenas consignam a
dispensa de prova dos gastos com a manutenção do veículo próprio
utilizado em serviço, presumível in re ipsa, mas não da insuficiência
dos valores já reembolsados, conforme retratado na tese
prequestionada.
Por fim, a indenização decorrente da depreciação do veículo foi
deferida na sentença, impugnada no recurso ordinário patronal e
mantida no acórdão impugnado, sequer existindo interesse recursal
obreiro sobre o tema.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de
pagamento do adicional de periculosidade, por uso de motocicleta,
alegando que não houve publicação de revogação da Portaria n.º
1.565/2014 do MTE.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
Releva destacar que, embora não tenha sido expedida Portaria de
revogação da Portaria 1.565/2014, uma consulta a página do
Ministério do Trabalho e Emprego, no site do Governo Federal ao
tratar da NR-16, consta a seguinte observação: OBSERVAÇÃO: Em
virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em
julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400,
foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014
(ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja
determinado o reinício do procedimento de
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
regulamentação.(https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-
orgaoscolegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-
regulamentadora/normasregulamentadoras-vigentes/norma-
regulamentadora-no-16-nr-16)-acessado em 28-03-2024 às
09h20min
Nesse cenário, não há que se cogitar de limitação dos efeitos
da decisão judicial às partes do processo, porquanto a
nulidade declarada em Juízo, retirou a norma do mundo
jurídico de forma que a sentença não enseja reforma.
Portanto, nada a alterar.
Como se infere do trecho do acórdão acima transcrito, a Turma
Julgadora firmou convencimento quanto à matéria elencada com
base na inexistência de limitação dos efeitos da decisão proferida
no Processo 0018311-63.2017.4.01.3400, em que declarada a
nulidade da Portaria n.º 1.565/2014.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, reitera-se que a
tese fixada para indeferir o adicional de periculosidade pleiteado
pelo recorrente é que a decisão proferida na ação 0018311-
63.2017.4.01.3400, declarando a nulidade da Portaria MTE n.
1.565/2014, produz efeitos ex tunc e erga omnes, fazendo cessar a
obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade, pelo
uso de motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art.
193, §4º, da CLT.
À luz da Súmula 296 do TST, não foi observado o requisito da
especificidade, uma vez que o aresto colacionado, oriundo da Sexta
Região, não trata dos efeitos ex tunc e erga omnes da decisão
proferida no Processo 0018311-63.2017.4.01.3400, em que
declarada a nulidade da Portaria n.º 1.565/2014.
Por sua vez, os demais arestos, oriundos deste Tribunal Regional e
de Turma do TST, além de não citada a fonte, o número do
processo, o órgão prolator do acórdão ou a data da respectiva
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,
desatendendo à comprovação da divergência (Súmula n.º 337 do
TST), não autorizam o conhecimento da revista por dissenso
jurisprudencial.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, “a”, da CLT, cabe recurso
de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa
da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho,
no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de
jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal”.
Ou seja, a divergência jurisprudencial, para fins de admissibilidade
do recurso de revista, é aquela que contraria julgados proferidos por
outros Regionais Trabalhistas e pela Seção de Dissídios Individuais
do TST, não servindo para tal mister julgamentos proferidos pelo
mesmo Tribunal cujo acórdão é atacado ou de Turma do TST, como
indicado pela recorrente.
Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do
TST consolidou o entendimento de que “não é servível ao
conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo
Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido
interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98”,
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE JOSÉ LUIZ DE LIMA SILVA
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000830-03.2023.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE LUIZ DE LIMA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO JOSE LUIZ DE LIMA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- JOSE LUIZ DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f9a38
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
caa43a8, recurso apresentado em 15/05/2024 – ID b6b02ad).
Representação processual regular (ID dc9dfac).
Preparo realizado (ID 3cd27a3, ID 4c16eba e ID 3c0f9d5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO. DAS DIFERENÇAS DE
COMISSÕES. DOS REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegações:
a) violação aos arts. 62, I, 457, § 4º, e 611-A, I, da CLT.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Portanto, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição integral dos capítulos recorridos, sem
destaques, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT,
pois não permite identificar quais as teses exatamente impugnadas
no apelo revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista, no
aspecto, se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO
Alegações:
a) violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Como visto acima, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige a transcrição
precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista em
relação a cada tema recursal.
No caso, o recorrente sequer transcreveu o trecho do acórdão que
fundamentou a manutenção da condenação ao pagamento de
indenização decorrente da depreciação do veículo próprio utilizado
em serviço, o que inviabiliza o prosseguimento do apelo.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Denego seguimento ao recurso.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JOSÉ LUIZ DE LIMA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2024 – ID
caa43a8, recurso apresentado em 16/05/2024 – ID 09ab11f).
Representação processual regular (ID 7d020f4).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente inconforma-se com o não reconhecimento integral da
jornada de trabalho apontada na exordial, impugnando a validade
dos cartões de ponto.
Como visto acima, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige a transcrição
precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins
do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange o principal
fundamento adotado pela Turma julgadora para deferir apenas
parcialmente as horas extras postuladas na exordial.
Com efeito, o único texto do acórdão recorrido destacado pelo
recorrente refere-se à obrigatoriedade do registro da jornada, o que
já foi reconhecido pela Turma julgadora, sem fazer, contudo,
nenhuma menção aos fundamentos adotados para manter a
improcedência das horas extras no período da pandemia, o mesmo
ocorrendo em relação ao reconhecimento da concessão regular do
intervalo intrajornada usufruído externamente, o que inviabiliza o
prosseguimento do apelo.
Desse modo, não alcança conhecimento o recurso de revista, no
aspecto, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na norma legal tratada acima.
DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegações:
a) violação aos arts. 2º e 466 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a manutenção do deferimento
apenas parcial das diferenças de comissões postuladas na exordial,
alegando que o teto das comissões era de R$ 2.107,00.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Examinando os autos, verifica-se que a prova documental
acostada pelo reclamado registra expressamente os resultados
alcançados pelo reclamante e o percentual da meta atingida.
Desse modo, incumbia ao reclamante infirmar a presunção de
veracidade das informações consignadas nos “demonstrativos
de remuneração variável”, por se tratar de fato constitutivo de
seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se
desvencilhou.
Diante da apreciação das provas, não há similitude fática na
alegação do reclamante de que, mensalmente, sofria um
prejuízo de R$ 2.107,00 pelos descontos indevidos na sua
remuneração variável, haja vista seu teto máximo, em nenhum
ano, ter atingido esse patamar.
Ocorre que, na sentença, especificou-se a condenação para
pagamento das diferenças tomando R$1.000,00 como valor médio
mensal.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Outrossim, a forma de apuração definida pela sentença guarda
proporcionalidade com a média relatada nas provas
emprestadas, pelo que deve ser mantida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, a Turma
julgadora manteve a procedência somente parcial do pedido de
pagamento das diferenças de comissões após exame percuciente
do acervo probatório produzido durante a instrução processual,
reconhecendo a média fixada na sentença guerreada, razão pela
qual entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise
dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista,
consoante inteligência da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o
prosseguimento do recurso de revista, no aspecto.
Denega-se.
DO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO
Alegações:
a) violação ao art. 2º, caput, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente inconforma-se com a manutenção da procedência
somente parcial do pedido de indenização pelo uso de veículo
próprio em serviço, alegando que o valor reembolsado pelo
recorrido era insuficiente para custear as despesas com
combustível, manutenção e depreciação do veículo.
A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou:
(…).
A juíza de primeiro grau fixou uma indenização pelo desgaste
/depreciação do veículo no valor de R$ 3.451,60.
A indenização pretendida envolve apenas o desgaste ou a
depreciação do veículo posto à disposição do empregador, ante seu
uso intensivo. Na verdade, o custo da rodagem em si era coberto
pela reclamada, que recebia R$450,00 como ressarcimento pelo
gasto com combustível e, a partir de agosto de 2018, o autor
passou a receber sob a rubrica “deslocamento” valores
superiores a R$500,00 em quase todos os meses, valor bem
superior ao simples custo do combustível (a motocicleta é um
dos veículos mais econômicos).
Em conformidade com a sentença, entendo que, na ausência
de prova inequívoca de gastos superiores aos valores pagos,
tem-se que as despesas com o combustível do veículo foram
ressarcidas a contento.
Nada a modificar.
Pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, a Turma
julgadora reconheceu o reembolso das despesas com combustível
e com a manutenção decorrente do uso de veículo próprio em
serviço, cabendo, desse modo, ao empregado comprovar a
insuficiência da quantia já adimplida durante a vigência do contrato
de trabalho, fixadas mensalmente, e não por litro de combustível.
Impertinente, portanto, a alegação de violação ao art. 2º, caput, da
CLT, pois em nenhum momento a decisão recorrida imputou ao
reclamante a obrigação de custear as despesas com o combustível
e a manutenção do veículo próprio, mas tão somente o ônus de
comprovar que os valores ressarcidos eram insuficientes ao
respectivo custeio.
De igual modo, o dissenso jurisprudencial transcrito nas razões
recursais não resiste ao cotejo analítico, pois apenas consignam a
dispensa de prova dos gastos com a manutenção do veículo próprio
utilizado em serviço, presumível in re ipsa, mas não da insuficiência
dos valores já reembolsados, conforme retratado na tese
prequestionada.
Por fim, a indenização decorrente da depreciação do veículo foi
deferida na sentença, impugnada no recurso ordinário patronal e
mantida no acórdão impugnado, sequer existindo interesse recursal
obreiro sobre o tema.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de
pagamento do adicional de periculosidade, por uso de motocicleta,
alegando que não houve publicação de revogação da Portaria n.º
1.565/2014 do MTE.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
Releva destacar que, embora não tenha sido expedida Portaria de
revogação da Portaria 1.565/2014, uma consulta a página do
Ministério do Trabalho e Emprego, no site do Governo Federal ao
tratar da NR-16, consta a seguinte observação: OBSERVAÇÃO: Em
virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em
julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400,
foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014
(ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja
determinado o reinício do procedimento de
regulamentação.(https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-
orgaoscolegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-
regulamentadora/normasregulamentadoras-vigentes/norma-
regulamentadora-no-16-nr-16)-acessado em 28-03-2024 às
09h20min
Nesse cenário, não há que se cogitar de limitação dos efeitos
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
da decisão judicial às partes do processo, porquanto a
nulidade declarada em Juízo, retirou a norma do mundo
jurídico de forma que a sentença não enseja reforma.
Portanto, nada a alterar.
Como se infere do trecho do acórdão acima transcrito, a Turma
Julgadora firmou convencimento quanto à matéria elencada com
base na inexistência de limitação dos efeitos da decisão proferida
no Processo 0018311-63.2017.4.01.3400, em que declarada a
nulidade da Portaria n.º 1.565/2014.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, reitera-se que a
tese fixada para indeferir o adicional de periculosidade pleiteado
pelo recorrente é que a decisão proferida na ação 0018311-
63.2017.4.01.3400, declarando a nulidade da Portaria MTE n.
1.565/2014, produz efeitos ex tunc e erga omnes, fazendo cessar a
obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade, pelo
uso de motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art.
193, §4º, da CLT.
À luz da Súmula 296 do TST, não foi observado o requisito da
especificidade, uma vez que o aresto colacionado, oriundo da Sexta
Região, não trata dos efeitos ex tunc e erga omnes da decisão
proferida no Processo 0018311-63.2017.4.01.3400, em que
declarada a nulidade da Portaria n.º 1.565/2014.
Por sua vez, os demais arestos, oriundos deste Tribunal Regional e
de Turma do TST, além de não citada a fonte, o número do
processo, o órgão prolator do acórdão ou a data da respectiva
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,
desatendendo à comprovação da divergência (Súmula n.º 337 do
TST), não autorizam o conhecimento da revista por dissenso
jurisprudencial.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, “a”, da CLT, cabe recurso
de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa
da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho,
no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de
jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal”.
Ou seja, a divergência jurisprudencial, para fins de admissibilidade
do recurso de revista, é aquela que contraria julgados proferidos por
outros Regionais Trabalhistas e pela Seção de Dissídios Individuais
do TST, não servindo para tal mister julgamentos proferidos pelo
mesmo Tribunal cujo acórdão é atacado ou de Turma do TST, como
indicado pela recorrente.
Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do
TST consolidou o entendimento de que “não é servível ao
conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo
Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido
interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98”,
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE JOSÉ LUIZ DE LIMA SILVA
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001033-68.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE KLEBSON MENEZES DIOGO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
RECORRIDO KLEBSON MENEZES DIOGO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- KLEBSON MENEZES DIOGO DA SILVA
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f5ccd
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
BANCO SANTANDER S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.05.2024 – Id
d6d8b52; recurso apresentado em 28.05.2024 - Id 433e1ca).
Regular a representação processual (Ids 8235c9b / 752dd2d /
dea638e).
Preparo satisfeito (Ids 4cc06df / 03ce51b / effaf43)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a)violação ao art. 93, IX, da CF;
b)violação ao art. 832, da CLT;
c)violação ao art. 458, do CPC;
d)violação aos Enunciados 297 e 459, do TST;
Insurge-se o recorrente alegando que apesar da oposição dos
embargos de declaração apontando questões que mereciam
complementação da prestação jurisdicional para fins
prequestionamento, o Regional rejeitou os aclaratórios e aplicou-lhe
multa de 1%.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente não fez qualquer
transcrição da petição dos embargos de declaração, de modo que o
pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da
CLT não foi adequadamente cumprido, pois deveria o recorrente
transcrever e destacar, de forma expressa e clara, o trecho que
consubstancia o pedido de pronunciamento à Turma Julgadora
acerca dos temas controvertidos.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO
OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ÓBICE PROCESSUAL (ART. 896, §1º-A, INCISO IV DA CLT) .
Constata-se que a ora litigante suscitou a nulidade do acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação
jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da
petição de embargos de declaração, o que impede este
julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 489 do CPC e
93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e.
SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-
62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão,
decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão
regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a
transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da
decisão regional de embargos de declaração, mas também do
conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a
fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade
efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar
quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que
entende haver na decisão regional embargada. Precedentes.
Efetivamente não foi atendido pressuposto formal de
admissibilidade recursal estabelecido pela Lei 13.015/14, conforme
se concluiu na r. decisão impugnada. Não desconstituídos, portanto,
o óbice processual erigido na r. decisão impugnada. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-457-80.2021.5.09.0661,
7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
DEJT 29/05/2024).
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO
RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896,
§ 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não
conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal,
no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa
de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso dos autos, o
recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse
pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez
que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os
trechos da petição dos embargos de declaração por meio do
qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional, mas
tão somente trecho do acórdão regional complementar. (RR-
812-51.2021.5.08.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017.
SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896,
§1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO
EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma
inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à
matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível
transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de
declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o
cotejo entre ambos. Inexistindo a transcrição integral dos
trechos do acórdão do TRT prolatado em sede de embargos de
declaração, torna-se inviável a análise da nulidade alegada.
Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. (Ag-AIRR-1091-
56.2021.5.22.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024).
Desse modo, inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao
tópico.
DA NULIDADE PROCESSUAL - DAS PROVAS DIGITAIS / DA
NULIDADE PROCESSUAL - REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
Em relação aos tópicos, o recurso não preenche o requisito
constante no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que o
recorrente se limitou a transcrever quase integralmente o acórdão,
no tocante aos capítulos impugnados, sem a indicação ou destaque
dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da
controvérsia, de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST já decidiu que a inobservância da
formalidade ora tratada inviabiliza o conhecimento da revista,
conforme julgados a seguir transcritos, representados pelas suas
respectivas ementas:
[...] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. NÃO ATENDIMENTO DA
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as
alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição
do capítulo do acórdão, quase integralmente, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do
recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que
foram adotados os argumentos do acórdão regional para o
deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo
896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência,
a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do
artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por
meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados
e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a
comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o
confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo
e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Inviável o processamento
do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do
referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno
conhecido e não provido. (RR-636-67.2015.5.03.0054, 7ª Turma,
Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. 1.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 2.
HORAS IN ITINERE . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA
CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A transcrição do capítulo do
acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do
recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que
foram adotados os argumentos do acórdão regional para o
deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
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896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência,
a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do
artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por
meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados
e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. [...] (RR-409-90.2017.5.23.0041, 7ª
Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
29/05/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, quanto aos tópicos: DA NULIDADE PROCESSUAL - DAS
PROVAS DIGITAIS / DA NULIDADE PROCESSUAL -
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
DA MULTA APLICADA
Alegações:
a)violação ao art. 5º, LV, da CF;
Insurge-se o recorrente contra a multa de 1% que lhe foi aplicada,
requerendo a sua exclusão.
Sobre a questão, assim decidiu a Turma Julgadora (Id cdb2966):
A bem da verdade, da leitura da peça dos embargos, denota-se que
não há real alegação sobre omissão supostamente existente no
acórdão, apenas inconformismo com a análise da matéria, para o
que não se prestam os declaratórios.
O embargante se limita a reproduzir os argumentos lançados no
recurso ordinário, utilizando o remédio processual dos aclaratórios
apenas para procrastinar o feito.
O fato é que a decisão colegiada é coerente, tendo apresentado
todos os fundamentos de forma clara, não havendo nenhum vício
que a macule, estando, inclusive, perfeitamente satisfeito o instituto
do prequestionamento como condicionante para habilitar, se for o
caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias
jurisdicionais extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).
Ante o exposto, considerando que o reclamado não apresentou
razão legítima para oposição de seus embargos, reputo que
agiu com o claro intuito de procrastinar a prestação
jurisdicional, motivo por que aplico a multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, em benefício do
reclamante, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º.
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra violação ao artigo constitucional apontado pelo
recorrente.
Vê-se que o Regional deixou assentado que “o reclamado não
apresentou razão legítima para oposição de seus embargos, reputo
que agiu com o claro intuito de procrastinar a prestação
jurisdicional.”
O TST, inclusive, possui entendimento no sentido de que a
aplicação de multa por embargos protelatórios faz parte do poder
discricionário do julgador e não havendo omissão, contradição, nem
obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a
aplicação da multa.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOS INCISOS I E III
DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. 2. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA POR PROTELAÇÃO. Confirma-se a
decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento,
ante a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal
previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No que se refere à
multa pela interposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, referida penalidade insere-se no
âmbito do poder discricionário do julgador. Ante a manifesta
improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §
4.º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da
causa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa"
(Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021).
[...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. Consoante se observa do acórdão do Tribunal
Regional, houve manifestação expressa e suficiente quanto aos
temas trazidos nos embargos de declaração, restando evidenciado
o caráter protelatório da medida. Nessas condições, a aplicação
da multa de 2% sobre o valor dado à causa obedece à forma
estabelecida pelo art. 1.026, § 2.º, do CPC, não havendo como
se afastar a sua incidência, porquanto se trata de matéria
interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do
Julgador, não se divisando de ofensa dos dispositivos
suscitados (art. 5.º, II e LV, da Constituição Federal). Arestos
inespecíficos, ao teor da Súmula 296, I, do TST. Agravo de
instrumento não provido. (RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª
Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
09/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS
PROTELATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA . Tendo a Corte de origem se pronunciado
acerca de todas as questões postas pela parte, a oposição de
embargos de declaração efetivamente configura medida
protelatória. Em assim sendo, a decisão não comporta reforma,
estando intactos os preceitos de lei e da Constituição Federal
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
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invocados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e
desprovido, por ausência de transcendência " (Ag-AIRR-1000870-
55.2013.5.02.0466, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).
[...] 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a
finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão
já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.026 do
CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição,
nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente
aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §3º , do CPC. Agravo
conhecido e não provido" (Ag-ED-ED-AIRR-141600-
20.2006.5.01.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024).
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista quanto
ao tema.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a)violação aos artigos 224 e 818, da CLT;
b)divergência jurisprudencial;
Em relação ao tema, o recurso não preenche o requisito constante
no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que o recorrente se
limitou a transcrever excertos do acórdão, no tocante ao capítulo
impugnado, sem a indicação ou destaque do trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que
não restou atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST já decidiu que a inobservância da
formalidade ora tratada inviabiliza o conhecimento da revista,
conforme julgado a seguir transcrito, representado pela sua
respectiva ementa:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS
EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO
INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma
decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido
de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem
destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida
que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria
objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não
atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.
Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada,
por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo,
aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-
Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 27/08/2021).
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, pois as
razões recursais revelam a nítida intenção do recorrente em
revolver o conjunto fático e probatório constantes nos autos, o que é
inadmitido em sede extraordinária de recurso de revista, inclusive
em relação ao dissenso jurisprudencial (Súmula 126, do TST).
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista quanto ao
tópico.
Prejudicada a análise do pleito sucessivo.
INCLUSÃO DO SÁBADO NO DSR. SÁBADO CONSIDERADO
COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO DO TST.
a) contrariedade à OJ nº 394/SDI-1 e Súmula 113, do TST;
Acerca da matéria, assim decidiu a Turma Julgadora (Id 7646247):
Sustenta, ainda, o recorrente, que não há que se falar em diferença
dos repousos semanais remunerados pela incidência das horas
extras, acrescentando que não há previsão legal para transformar
sábados e feriados em dia de repouso remunerado (fl. 1508).
Não prospera. Tratando-se de horas extras que não foram
adimplidas na forma devida durante o contrato de trabalho,
resta devida a repercussão no repouso semanal remunerado e
diferenças nas demais parcelas, pois não foram computadas
para tal efeito.
Logo, como não se trata da repercussão dos descansos semanais
já majorados com a integração das horas extras sobre outras
verbas trabalhistas, não é hipótese de bis in idem.
Ademais, há previsão nas normas coletivas no sentido de que
as horas extras prestadas habitualmente devem repercutir no
repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados (id.
f5ab8c1, fl. 638).”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra as violações apontadas pelo recorrente.
Vê-se, inclusive, que o Regional deixou assentado que “há previsão
nas normas coletivas no sentido de que as horas extras prestadas
habitualmente devem repercutir no repouso semanal remunerado,
incluindo sábados e feriados”.
Portanto, o Órgão julgador ressaltou que as normas coletivas da
categoria dão supedâneo ao deferimento dos reflexos da
sobrejornada no RSR, incluindo sábados e feriados.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
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Por tais razões, inexistindo as violações apontadas pelo recorrente,
afigura-se inviável o seguimento da revista.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Alegações:
a)violação ao art. 791-A, §2º, da CLT;
Insurge-se o recorrente requerendo a exclusão da sua condenação
ao pagamento de honorários de sucumbência ou a redução de seu
percentual para 5%.
Sobre a questão, assim decidiu a Turma Julgadora (Id 7646247):
[...] a fixação do percentual adequado a título de honorários
advocatícios deve ser pautada pelo bom senso e equidade na
análise dos critérios elencados na norma supracitada, de forma que,
no presente caso, entendo que o percentual de 10% se mostra em
conformidade com os parâmetros normativos delineados.
Portanto, reduzo os honorários sucumbenciais para 10% sobre o
valor que resultar da liquidação.
Na hipótese, não se verifica possível ofensa ao dispositivo legal
suscitado, visto que foram observados, na fixação do percentual
devido, os parâmetros estabelecidos pelo legislador, de modo que a
quantia arbitrada a título de honorários está em consonância com o
art. 791-A da CLT.
Além disso, o TST firmou entendimento no sentido de que a
majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários
sucumbenciais demanda a reanálise do quadro fático delineado no
acórdão, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST.
Segue julgado nesse sentido, representado pela sua respectiva
ementa:
[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
2.1. Na hipótese, a Corte de origem majorou o percentual arbitrado
pela sentença a título de honorários advocatícios para 15% sobre o
valor líquido da condenação, registrando que, "se a lide envolve
apuração de haveres resilitórios em ação de consignação em
pagamento ajuizada pelo ex-empregador, a controvérsia exigiu
esmerado trabalho por parte do advogado do Espólio". 2.2. Nesses
termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual
fixado pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado
nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST . Ademais,
destaca-se que o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado
dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT.
2.3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da
decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-131-
07.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).
Inviável, pois, o seguimento do apelo em relação ao tema.
Prejudicada a análise do pleito sucessivo.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a)violação ao art. 14, §1º, da Lei 5.584/70;
b)violação à Lei nº 1060/50;
c)violação ao art. 5º, LXXIV, da CF;
O recorrente pede a reforma do acórdão regional para que seja
afastado o benefício da justiça gratuita concedido ao recorrido, por
ausência de prova da hipossuficiência financeira.
Em análise aos trechos do acórdão transcritos nas razões recursais,
para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, verifica-se
que o entendimento deste Regional, nos moldes explicitados no
texto decisório, está em conformidade com a Súmula 463, item I, do
TST, o que demonstra que a referida decisão está em perfeita
sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, fato
que impede a sua revisão, conforme preceitua a Súmula 333, do
TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001033-68.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE KLEBSON MENEZES DIOGO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
RECORRIDO KLEBSON MENEZES DIOGO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- KLEBSON MENEZES DIOGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f5ccd
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
BANCO SANTANDER S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.05.2024 – Id
d6d8b52; recurso apresentado em 28.05.2024 - Id 433e1ca).
Regular a representação processual (Ids 8235c9b / 752dd2d /
dea638e).
Preparo satisfeito (Ids 4cc06df / 03ce51b / effaf43)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a)violação ao art. 93, IX, da CF;
b)violação ao art. 832, da CLT;
c)violação ao art. 458, do CPC;
d)violação aos Enunciados 297 e 459, do TST;
Insurge-se o recorrente alegando que apesar da oposição dos
embargos de declaração apontando questões que mereciam
complementação da prestação jurisdicional para fins
prequestionamento, o Regional rejeitou os aclaratórios e aplicou-lhe
multa de 1%.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente não fez qualquer
transcrição da petição dos embargos de declaração, de modo que o
pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da
CLT não foi adequadamente cumprido, pois deveria o recorrente
transcrever e destacar, de forma expressa e clara, o trecho que
consubstancia o pedido de pronunciamento à Turma Julgadora
acerca dos temas controvertidos.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO
OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ÓBICE PROCESSUAL (ART. 896, §1º-A, INCISO IV DA CLT) .
Constata-se que a ora litigante suscitou a nulidade do acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação
jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da
petição de embargos de declaração, o que impede este
julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 489 do CPC e
93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e.
SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-
62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão,
decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão
regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a
transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da
decisão regional de embargos de declaração, mas também do
conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a
fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade
efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar
quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que
entende haver na decisão regional embargada. Precedentes.
Efetivamente não foi atendido pressuposto formal de
admissibilidade recursal estabelecido pela Lei 13.015/14, conforme
se concluiu na r. decisão impugnada. Não desconstituídos, portanto,
o óbice processual erigido na r. decisão impugnada. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-457-80.2021.5.09.0661,
7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
DEJT 29/05/2024).
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO
RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896,
§ 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não
conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal,
no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa
de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso dos autos, o
recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse
pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez
que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os
trechos da petição dos embargos de declaração por meio do
qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional, mas
tão somente trecho do acórdão regional complementar. (RR-
812-51.2021.5.08.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017.
SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896,
§1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO
EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma
inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à
matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível
transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de
declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o
cotejo entre ambos. Inexistindo a transcrição integral dos
trechos do acórdão do TRT prolatado em sede de embargos de
declaração, torna-se inviável a análise da nulidade alegada.
Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. (Ag-AIRR-1091-
56.2021.5.22.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024).
Desse modo, inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao
tópico.
DA NULIDADE PROCESSUAL - DAS PROVAS DIGITAIS / DA
NULIDADE PROCESSUAL - REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
Em relação aos tópicos, o recurso não preenche o requisito
constante no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que o
recorrente se limitou a transcrever quase integralmente o acórdão,
no tocante aos capítulos impugnados, sem a indicação ou destaque
dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da
controvérsia, de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST já decidiu que a inobservância da
formalidade ora tratada inviabiliza o conhecimento da revista,
conforme julgados a seguir transcritos, representados pelas suas
respectivas ementas:
[...] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. NÃO ATENDIMENTO DA
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as
alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição
do capítulo do acórdão, quase integralmente, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do
recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que
foram adotados os argumentos do acórdão regional para o
deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo
896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência,
a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do
artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por
meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados
e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a
comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o
confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo
e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Inviável o processamento
do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do
referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno
conhecido e não provido. (RR-636-67.2015.5.03.0054, 7ª Turma,
Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. 1.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 2.
HORAS IN ITINERE . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA
CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
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DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A transcrição do capítulo do
acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do
recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que
foram adotados os argumentos do acórdão regional para o
deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo
896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência,
a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do
artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por
meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados
e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. [...] (RR-409-90.2017.5.23.0041, 7ª
Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
29/05/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, quanto aos tópicos: DA NULIDADE PROCESSUAL - DAS
PROVAS DIGITAIS / DA NULIDADE PROCESSUAL -
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
DA MULTA APLICADA
Alegações:
a)violação ao art. 5º, LV, da CF;
Insurge-se o recorrente contra a multa de 1% que lhe foi aplicada,
requerendo a sua exclusão.
Sobre a questão, assim decidiu a Turma Julgadora (Id cdb2966):
A bem da verdade, da leitura da peça dos embargos, denota-se que
não há real alegação sobre omissão supostamente existente no
acórdão, apenas inconformismo com a análise da matéria, para o
que não se prestam os declaratórios.
O embargante se limita a reproduzir os argumentos lançados no
recurso ordinário, utilizando o remédio processual dos aclaratórios
apenas para procrastinar o feito.
O fato é que a decisão colegiada é coerente, tendo apresentado
todos os fundamentos de forma clara, não havendo nenhum vício
que a macule, estando, inclusive, perfeitamente satisfeito o instituto
do prequestionamento como condicionante para habilitar, se for o
caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias
jurisdicionais extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).
Ante o exposto, considerando que o reclamado não apresentou
razão legítima para oposição de seus embargos, reputo que
agiu com o claro intuito de procrastinar a prestação
jurisdicional, motivo por que aplico a multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, em benefício do
reclamante, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º.
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra violação ao artigo constitucional apontado pelo
recorrente.
Vê-se que o Regional deixou assentado que “o reclamado não
apresentou razão legítima para oposição de seus embargos, reputo
que agiu com o claro intuito de procrastinar a prestação
jurisdicional.”
O TST, inclusive, possui entendimento no sentido de que a
aplicação de multa por embargos protelatórios faz parte do poder
discricionário do julgador e não havendo omissão, contradição, nem
obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a
aplicação da multa.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOS INCISOS I E III
DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. 2. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA POR PROTELAÇÃO. Confirma-se a
decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento,
ante a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal
previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No que se refere à
multa pela interposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, referida penalidade insere-se no
âmbito do poder discricionário do julgador. Ante a manifesta
improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §
4.º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da
causa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa"
(Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021).
[...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. Consoante se observa do acórdão do Tribunal
Regional, houve manifestação expressa e suficiente quanto aos
temas trazidos nos embargos de declaração, restando evidenciado
o caráter protelatório da medida. Nessas condições, a aplicação
da multa de 2% sobre o valor dado à causa obedece à forma
estabelecida pelo art. 1.026, § 2.º, do CPC, não havendo como
se afastar a sua incidência, porquanto se trata de matéria
interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do
Julgador, não se divisando de ofensa dos dispositivos
suscitados (art. 5.º, II e LV, da Constituição Federal). Arestos
inespecíficos, ao teor da Súmula 296, I, do TST. Agravo de
instrumento não provido. (RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª
Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
09/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS
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PROTELATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA . Tendo a Corte de origem se pronunciado
acerca de todas as questões postas pela parte, a oposição de
embargos de declaração efetivamente configura medida
protelatória. Em assim sendo, a decisão não comporta reforma,
estando intactos os preceitos de lei e da Constituição Federal
invocados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e
desprovido, por ausência de transcendência " (Ag-AIRR-1000870-
55.2013.5.02.0466, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).
[...] 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a
finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão
já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.026 do
CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição,
nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente
aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §3º , do CPC. Agravo
conhecido e não provido" (Ag-ED-ED-AIRR-141600-
20.2006.5.01.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024).
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista quanto
ao tema.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a)violação aos artigos 224 e 818, da CLT;
b)divergência jurisprudencial;
Em relação ao tema, o recurso não preenche o requisito constante
no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que o recorrente se
limitou a transcrever excertos do acórdão, no tocante ao capítulo
impugnado, sem a indicação ou destaque do trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que
não restou atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST já decidiu que a inobservância da
formalidade ora tratada inviabiliza o conhecimento da revista,
conforme julgado a seguir transcrito, representado pela sua
respectiva ementa:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS
EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO
INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma
decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido
de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem
destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida
que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria
objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não
atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.
Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada,
por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo,
aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-
Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 27/08/2021).
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, pois as
razões recursais revelam a nítida intenção do recorrente em
revolver o conjunto fático e probatório constantes nos autos, o que é
inadmitido em sede extraordinária de recurso de revista, inclusive
em relação ao dissenso jurisprudencial (Súmula 126, do TST).
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista quanto ao
tópico.
Prejudicada a análise do pleito sucessivo.
INCLUSÃO DO SÁBADO NO DSR. SÁBADO CONSIDERADO
COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO DO TST.
a) contrariedade à OJ nº 394/SDI-1 e Súmula 113, do TST;
Acerca da matéria, assim decidiu a Turma Julgadora (Id 7646247):
Sustenta, ainda, o recorrente, que não há que se falar em diferença
dos repousos semanais remunerados pela incidência das horas
extras, acrescentando que não há previsão legal para transformar
sábados e feriados em dia de repouso remunerado (fl. 1508).
Não prospera. Tratando-se de horas extras que não foram
adimplidas na forma devida durante o contrato de trabalho,
resta devida a repercussão no repouso semanal remunerado e
diferenças nas demais parcelas, pois não foram computadas
para tal efeito.
Logo, como não se trata da repercussão dos descansos semanais
já majorados com a integração das horas extras sobre outras
verbas trabalhistas, não é hipótese de bis in idem.
Ademais, há previsão nas normas coletivas no sentido de que
as horas extras prestadas habitualmente devem repercutir no
repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados (id.
f5ab8c1, fl. 638).”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra as violações apontadas pelo recorrente.
Vê-se, inclusive, que o Regional deixou assentado que “há previsão
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nas normas coletivas no sentido de que as horas extras prestadas
habitualmente devem repercutir no repouso semanal remunerado,
incluindo sábados e feriados”.
Portanto, o Órgão julgador ressaltou que as normas coletivas da
categoria dão supedâneo ao deferimento dos reflexos da
sobrejornada no RSR, incluindo sábados e feriados.
Por tais razões, inexistindo as violações apontadas pelo recorrente,
afigura-se inviável o seguimento da revista.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Alegações:
a)violação ao art. 791-A, §2º, da CLT;
Insurge-se o recorrente requerendo a exclusão da sua condenação
ao pagamento de honorários de sucumbência ou a redução de seu
percentual para 5%.
Sobre a questão, assim decidiu a Turma Julgadora (Id 7646247):
[...] a fixação do percentual adequado a título de honorários
advocatícios deve ser pautada pelo bom senso e equidade na
análise dos critérios elencados na norma supracitada, de forma que,
no presente caso, entendo que o percentual de 10% se mostra em
conformidade com os parâmetros normativos delineados.
Portanto, reduzo os honorários sucumbenciais para 10% sobre o
valor que resultar da liquidação.
Na hipótese, não se verifica possível ofensa ao dispositivo legal
suscitado, visto que foram observados, na fixação do percentual
devido, os parâmetros estabelecidos pelo legislador, de modo que a
quantia arbitrada a título de honorários está em consonância com o
art. 791-A da CLT.
Além disso, o TST firmou entendimento no sentido de que a
majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários
sucumbenciais demanda a reanálise do quadro fático delineado no
acórdão, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST.
Segue julgado nesse sentido, representado pela sua respectiva
ementa:
[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
2.1. Na hipótese, a Corte de origem majorou o percentual arbitrado
pela sentença a título de honorários advocatícios para 15% sobre o
valor líquido da condenação, registrando que, "se a lide envolve
apuração de haveres resilitórios em ação de consignação em
pagamento ajuizada pelo ex-empregador, a controvérsia exigiu
esmerado trabalho por parte do advogado do Espólio". 2.2. Nesses
termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual
fixado pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado
nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST . Ademais,
destaca-se que o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado
dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT.
2.3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da
decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-131-
07.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).
Inviável, pois, o seguimento do apelo em relação ao tema.
Prejudicada a análise do pleito sucessivo.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a)violação ao art. 14, §1º, da Lei 5.584/70;
b)violação à Lei nº 1060/50;
c)violação ao art. 5º, LXXIV, da CF;
O recorrente pede a reforma do acórdão regional para que seja
afastado o benefício da justiça gratuita concedido ao recorrido, por
ausência de prova da hipossuficiência financeira.
Em análise aos trechos do acórdão transcritos nas razões recursais,
para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, verifica-se
que o entendimento deste Regional, nos moldes explicitados no
texto decisório, está em conformidade com a Súmula 463, item I, do
TST, o que demonstra que a referida decisão está em perfeita
sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, fato
que impede a sua revisão, conforme preceitua a Súmula 333, do
TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000583-76.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RECORRENTE JOSE GENILSON TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRIDO JOSE GENILSON TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRIDO MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GENILSON TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000583-76.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE JOSE GENILSON TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRIDO JOSE GENILSON TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRIDO MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC CRUISES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000583-76.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE JOSE GENILSON TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRIDO JOSE GENILSON TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRIDO MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000583-76.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRENTE JOSE GENILSON TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRIDO JOSE GENILSON TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RECORRIDO MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RECORRIDO MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001244-31.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SOS NEUROLOGIA ASSISTENCIA
MEDICA SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALYSSON FILGUEIRA CARNEIRO
LOPES DA CRUZ(OAB: 11370/PB)
RECORRIDO MARIA HELENA TUANNE QUEIROZ
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOS NEUROLOGIA ASSISTENCIA MEDICA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000916-90.2022.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TIBERIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO TIBERIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001000-51.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001008-19.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GENEILSON EVANGELISTA DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000919-80.2023.5.13.0006
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE MARCIO JOSE BOSCO GOMES
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO BARBARA ELEONORA MATEUS DE
OLIVEIRA SOUSA(OAB: 4818/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE BOSCO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000944-05.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRENTE HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE INSTITUTO VERTERE
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECORRENTE EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECORRIDO EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO INSTITUTO VERTERE
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRIDO HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000944-05.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRENTE HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE INSTITUTO VERTERE
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECORRENTE EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECORRIDO EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO INSTITUTO VERTERE
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRIDO HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARGUMENTOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000944-05.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRENTE HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE INSTITUTO VERTERE
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECORRENTE EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECORRIDO EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO INSTITUTO VERTERE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRIDO HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO VERTERE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000944-05.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRENTE HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE INSTITUTO VERTERE
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECORRENTE EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RECORRIDO EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO INSTITUTO VERTERE
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRIDO HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHARPEN CAPITAL ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000944-05.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRENTE HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE INSTITUTO VERTERE
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECORRENTE EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RECORRENTE FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECORRIDO EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO INSTITUTO VERTERE
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRIDO HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000944-05.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRENTE HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RECORRENTE INSTITUTO VERTERE
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECORRENTE EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECORRIDO EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO INSTITUTO VERTERE
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRIDO HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Z3 TECH CONSULTING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000944-05.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRENTE HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE INSTITUTO VERTERE
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECORRENTE EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRENTE FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO SHARPEN CAPITAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS
LTDA.
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECORRIDO EXSILVIS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO Z3 TECH CONSULTING LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL CRED
CORRESPONDENTE BANCARIA
LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ARGUMENTOS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO INSTITUTO VERTERE
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO FRACTAL TECNOLOGIA E
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA CENTRO-OESTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EMERSON DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO LISIA BRAVO SIMI(OAB: 96059/RS)
ADVOGADO JULIANA SANTOS BONATTO(OAB:
87507/RS)
ADVOGADO TAIANE SIMAS ZANETTI(OAB:
87505/RS)
RECORRIDO HOLDING CENTRO-OESTE
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO EDITORA VETORES LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO SC EDU PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO HOLDING SUL-PARANA
PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOLDING CENTRO-OESTE PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000751-21.2023.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO IRIS SANT ANNA ARAUJO
RODRIGUES COSTA
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO EWERTON FERNANDES
RAMOS(OAB: 31167/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRIS SANT ANNA ARAUJO RODRIGUES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001265-07.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE JAIR SOARES DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO JAIR SOARES DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001068-73.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE THIAGO BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO JOSE THIAGO BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE THIAGO BARBOZA DA SILVA
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001068-73.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE THIAGO BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO JOSE THIAGO BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000627-98.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRIDO JOSE ANTONIO GOMES
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000997-86.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO MARENILSON SILVA SOUZA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARENILSON SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000993-65.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRENTE TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
RECORRIDO YOSSEF TORQUATO GOMES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000993-65.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRENTE TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
RECORRIDO YOSSEF TORQUATO GOMES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000993-65.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRENTE TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
RECORRIDO YOSSEF TORQUATO GOMES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- YOSSEF TORQUATO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000080-55.2024.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARIA JOSE PEREIRA ALVES SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PEREIRA ALVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Gabinete do Desembargador Thiago Andrade
Notificação
Processo Nº AR-0000078-69.2024.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU I.P.L.
ADVOGADO MONICA FREITAS RISSI(OAB:
173437/SP)
RÉU L.I.B.L.E.G.D.A.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.P.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cce30b0.
Processo Nº AR-0000078-69.2024.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU I.P.L.
ADVOGADO MONICA FREITAS RISSI(OAB:
173437/SP)
RÉU L.I.B.L.E.G.D.A.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.P.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cce30b0.
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº ROT-0001252-60.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRENTE PEDRO SOARES LEITE
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO PEDRO SOARES LEITE
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SOARES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte PEDRO SOARES LEITE intimada, por
seu advogado, para, querendo e no prazo de cinco dias,
apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos
pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ABILIO DE SA NETO
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001373-22.2016.5.13.0001
AUTOR RANES NAZARIO DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO JOSE JACKSON NUNES
AGOSTINHO(OAB: 8253/CE)
ADVOGADO JOSE INACIO ROSA
BARREIRA(OAB: 8151/CE)
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
TESTEMUNHA ALANN KARLOS GOMES FERREIRA
TESTEMUNHA LEONILDO SILVA CAVALCANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- RANES NAZARIO DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77f0877
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente informou que a executada possui movimentação
financeira em nome dos seus procuradores, diretores, familiares e
requereu que fosse realizada uma investigação patrimonial por este
Juízo.
Ocorre que não foi apresentado nenhum indício ou prova da referida
alegação. Inclusive, já foi consultado o CCS e somente o sócio
JOBSON DA SILVA LIMA apareceu na pesquisa (Id. 3b0c05b),
motivo pelo qual indefiro o pedido do exequente.
Isso posto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15
dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob
pena de iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente
(Art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000339-58.2020.5.13.0005
EXEQUENTE ALYSSON JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3bd47
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tramita nesta mesma Vara do Trabalho o Processo nº 0000131-
81.2023.5.13.0001, em fase de execução contra a mesma
executada destes autos, pendente ainda de quitação, o qual pode
receber o saldo disponível da conta judicial 2800102465762 (R$
445,20).
Isso posto, reconsidero o final do Despacho de Id. 455e4e4 para
que o valor sobejante encontrado no Projeto Garimpo não seja
devolvido à executada, mas transferido para conta judicial vinculada
ao Processo 0000131-81.2023.5.13.0001 por meio de alvará judicial
eletrônico.
Após, registre-se a movimentação no sistema Garimpo.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000297-16.2023.5.13.0001
REQUERENTE EDUARDO DE LIMA BRITO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DE LIMA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac2a94
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a manifestação da executada (Id. e229c75), libere-se ao
reclamante o valor que lhe é devido. Em seguida, deduza-se,
atualize-se e renove-se o Sisbajud na modalidade de repetição
automática pelo prazo de 60 dias.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000339-58.2020.5.13.0005
EXEQUENTE ALYSSON JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON JOSE LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3bd47
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tramita nesta mesma Vara do Trabalho o Processo nº 0000131-
81.2023.5.13.0001, em fase de execução contra a mesma
executada destes autos, pendente ainda de quitação, o qual pode
receber o saldo disponível da conta judicial 2800102465762 (R$
445,20).
Isso posto, reconsidero o final do Despacho de Id. 455e4e4 para
que o valor sobejante encontrado no Projeto Garimpo não seja
devolvido à executada, mas transferido para conta judicial vinculada
ao Processo 0000131-81.2023.5.13.0001 por meio de alvará judicial
eletrônico.
Após, registre-se a movimentação no sistema Garimpo.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000429-78.2020.5.13.0001
AUTOR MORGANA GUIMARAES DE
SANTANA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU FERNANDO PEREIRA ALVES
RÉU ALVES E SILVA SERVICOS LTDA
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU CLENIA DA SILVA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
SILVA E LUNA SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALAN DA SILVA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
CNK ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA
DOMINGUES TRANM(OAB:
133406/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MORGANA GUIMARAES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9512976
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista o resultado da pesquisa CENSEC, por meio do qual
foram identificadas procurações outorgadas pelos executados,
defiro o pedido do exequente de expedição de ofício para os
cartórios respectivos, para que junte aos autos, no prazo de 5 dias,
o teor das referidas procurações, com o fim de obter informações
que possam subsidiar a penhora de numerário das partes
executadas.
Após o retorno do cartório, intime-se a parte exequente para
requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001267-16.2023.5.13.0001
AUTOR ISAIAS SILVA LIMA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d5bdd7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, sem retenções, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000057-90.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8266e93
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o insucesso da tentativa de conciliação, proceda-se
com o desbloqueio da conta da parte executada.
Após, o processo deverá ficar sobrestado até o julgamento definitivo
da ação principal, nos termos da Sentença de Id. f9b4f3f.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000057-90.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 112
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8266e93
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o insucesso da tentativa de conciliação, proceda-se
com o desbloqueio da conta da parte executada.
Após, o processo deverá ficar sobrestado até o julgamento definitivo
da ação principal, nos termos da Sentença de Id. f9b4f3f.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000641-60.2024.5.13.0001
AUTOR W.A.C.S.L.
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU A.C.D.C.S.
RÉU B.B.D.B.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- W.A.C.S.L.
Tomar ciência do(a) Notificação de ID b7e099f.
Processo Nº ATOrd-0000643-30.2024.5.13.0001
AUTOR ELIAS JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 13:45 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81075929573
ID da reunião: 810 7592 9573
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000637-08.2024.5.13.0006
AUTOR WELLINGSON DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGSON DE SOUZA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 14:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82491932249
ID da reunião: 824 9193 2249
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000645-97.2024.5.13.0001
AUTOR CRISTIANO DOS SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU CFR CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 14:15 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84404759654
ID da reunião: 844 0475 9654
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000647-67.2024.5.13.0001
AUTOR ELIEL JUNIOR BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEL JUNIOR BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de QUE
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 14:30 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84533191037
ID da reunião: 845 3319 1037
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000477-95.2024.5.13.0001
AUTOR KAYO HEVERTON LINS DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9790b07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo julgar improcedente a ação
trabalhista em face da segunda reclamada TAM LINHAS AÉREAS
S.A., e acolher os demais pedidos formulados por KAYO
HEVERTON LINS DOS SANTOS contra CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a primeira reclamada
ao cumprimento das seguintes obrigações, observando-se os
termos da fundamentação:
obrigação de fazer:
entregar à parte autora documentos que comprovem a comunicação
da extinção contratual aos órgãos competentes (CLT, 477, § 6º),
sob pena de conversão dessa obrigação de fazer em obrigação de
pagar o valor correspondente ao seguro-desemprego, o que
também ocorrerá se, mesmo com a comunicação da extinção
contratual, a parte autora deixar de receber o benefício por culpa da
parte reclamada;
obrigações de pagar:
aviso prévio de 36 dias, que integra o contrato de trabalho para
todos os efeitos legais;
saldo de salário de março de 2023 (08 dias);
férias integrais 2021/2022 + 1/3;
férias proporcionais 2022/2023 + 1/3 (04/12);
13º salário integral de 2022;
13º salário proporcional de 2023 (03/12);
FGTS da admissão até maio de 2022 (a ser recolhido em conta
vinculada);
multa do art. 477 da CLT;
multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso prévio, saldo de
salário, férias integrais e proporcionais + 1/3, e 13ºs salários integral
e proporcional;
reflexos das comissões (R$300,00 por mês) sobre aviso prévio,
FGTS + multa de 40% (a serem depositados em conta vinculada),
férias + 1/3, 13ºs salários e repouso semanal remunerado, durante
todo o contrato de trabalho;
24,05 horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e
reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso
semanal remunerado (art. 7º, a, da Lei 605/49) e FGTS mais multa
de 40% (a serem depositados em conta vinculada), estes últimos
também incidentes sobre os reflexos no aviso prévio e 13º salário.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte
reclamada, sob pena de execução. No cálculo das contribuições
previdenciárias, toma-se como hipótese de incidência a prestação
dos serviços, sendo devidos os juros de mora a partir de cada mês
trabalhado a que se referirem as verbas calculadas, além da multa a
partir do exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
Como a atividade econômica da parte reclamada se enquadra na
disposição legal prevista na Lei nº 12.546/2011, sendo a
contribuição previdenciária patronal cobrada mediante percentual
sobre a receita bruta, à base de 3% (três por cento), determino a
exclusão da cota parte das contribuições previdenciárias do
empregador.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
e da baixa da CTPS.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000477-95.2024.5.13.0001
AUTOR KAYO HEVERTON LINS DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYO HEVERTON LINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9790b07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo julgar improcedente a ação
trabalhista em face da segunda reclamada TAM LINHAS AÉREAS
S.A., e acolher os demais pedidos formulados por KAYO
HEVERTON LINS DOS SANTOS contra CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a primeira reclamada
ao cumprimento das seguintes obrigações, observando-se os
termos da fundamentação:
obrigação de fazer:
entregar à parte autora documentos que comprovem a comunicação
da extinção contratual aos órgãos competentes (CLT, 477, § 6º),
sob pena de conversão dessa obrigação de fazer em obrigação de
pagar o valor correspondente ao seguro-desemprego, o que
também ocorrerá se, mesmo com a comunicação da extinção
contratual, a parte autora deixar de receber o benefício por culpa da
parte reclamada;
obrigações de pagar:
aviso prévio de 36 dias, que integra o contrato de trabalho para
todos os efeitos legais;
saldo de salário de março de 2023 (08 dias);
férias integrais 2021/2022 + 1/3;
férias proporcionais 2022/2023 + 1/3 (04/12);
13º salário integral de 2022;
13º salário proporcional de 2023 (03/12);
FGTS da admissão até maio de 2022 (a ser recolhido em conta
vinculada);
multa do art. 477 da CLT;
multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso prévio, saldo de
salário, férias integrais e proporcionais + 1/3, e 13ºs salários integral
e proporcional;
reflexos das comissões (R$300,00 por mês) sobre aviso prévio,
FGTS + multa de 40% (a serem depositados em conta vinculada),
férias + 1/3, 13ºs salários e repouso semanal remunerado, durante
todo o contrato de trabalho;
24,05 horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e
reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso
semanal remunerado (art. 7º, a, da Lei 605/49) e FGTS mais multa
de 40% (a serem depositados em conta vinculada), estes últimos
também incidentes sobre os reflexos no aviso prévio e 13º salário.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte
reclamada, sob pena de execução. No cálculo das contribuições
previdenciárias, toma-se como hipótese de incidência a prestação
dos serviços, sendo devidos os juros de mora a partir de cada mês
trabalhado a que se referirem as verbas calculadas, além da multa a
partir do exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
Como a atividade econômica da parte reclamada se enquadra na
disposição legal prevista na Lei nº 12.546/2011, sendo a
contribuição previdenciária patronal cobrada mediante percentual
sobre a receita bruta, à base de 3% (três por cento), determino a
exclusão da cota parte das contribuições previdenciárias do
empregador.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
e da baixa da CTPS.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001241-18.2023.5.13.0001
AUTOR THAYNAN MACENA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac86cc5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide este Juízo acolher parcialmente os pedidos
formulados por THAYNAN MACENA DOS SANTOS contra DEXCO
S.A, CNPJ: 97.837.181/0001-47, para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, deduzindo-se os valores pagos a idêntico
título, o adicional de insalubridade (20% do salário mínimo), em
grau médio, de 12/02/2021 a 10/08/2023, e seus reflexos sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (a ser
depositado em conta vinculada), este último também incidente
sobre os reflexos no aviso prévio e 13º salário.
Honorários de sucumbência, pela reclamada, arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação.
Honorários periciais pela parte reclamada, no importe de
R$2.000,00, nos termos dos fundamentos, em favor do perito
ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS, CPF: 012.200.054-
44.
Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC a partir da citação.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregado, sobre as verbas que compõem a base de cálculo
desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte autora o montante
sob sua responsabilidade, observado o teto dos benefícios. O
recolhimento é de responsabilidade das reclamadas, sob pena de
execução. No cálculo das contribuições previdenciárias, toma-se
como hipótese de incidência a prestação dos serviços, incidindo os
índices de atualização e juros, conforme o caso, a partir de cada
mês trabalhado a que se referirem as verbas calculadas, além da
multa a partir do exaurimento do prazo de intimação para
pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal.
Fica autorizada, conforme o caso, a retenção do imposto de renda
incidente sobre as parcelas tributáveis, quando se tornar disponível
o crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
Cumpra-se a recomendação conjunta GP.CGJT n. 3/2013, devendo
a Secretaria da Vara enviar cópia da decisão para o endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, contendo o corpo do e-mail identificação
do número do processo, identificação do empregador, com
denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do
estabelecimento, com código postal (CEP), e indicação do agente
insalubre constatado.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
e da baixa da CTPS.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001241-18.2023.5.13.0001
AUTOR THAYNAN MACENA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DEXCO S.A
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYNAN MACENA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac86cc5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide este Juízo acolher parcialmente os pedidos
formulados por THAYNAN MACENA DOS SANTOS contra DEXCO
S.A, CNPJ: 97.837.181/0001-47, para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, deduzindo-se os valores pagos a idêntico
título, o adicional de insalubridade (20% do salário mínimo), em
grau médio, de 12/02/2021 a 10/08/2023, e seus reflexos sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (a ser
depositado em conta vinculada), este último também incidente
sobre os reflexos no aviso prévio e 13º salário.
Honorários de sucumbência, pela reclamada, arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação.
Honorários periciais pela parte reclamada, no importe de
R$2.000,00, nos termos dos fundamentos, em favor do perito
ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS, CPF: 012.200.054-
44.
Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC a partir da citação.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregado, sobre as verbas que compõem a base de cálculo
desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte autora o montante
sob sua responsabilidade, observado o teto dos benefícios. O
recolhimento é de responsabilidade das reclamadas, sob pena de
execução. No cálculo das contribuições previdenciárias, toma-se
como hipótese de incidência a prestação dos serviços, incidindo os
índices de atualização e juros, conforme o caso, a partir de cada
mês trabalhado a que se referirem as verbas calculadas, além da
multa a partir do exaurimento do prazo de intimação para
pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal.
Fica autorizada, conforme o caso, a retenção do imposto de renda
incidente sobre as parcelas tributáveis, quando se tornar disponível
o crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
Cumpra-se a recomendação conjunta GP.CGJT n. 3/2013, devendo
a Secretaria da Vara enviar cópia da decisão para o endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, contendo o corpo do e-mail identificação
do número do processo, identificação do empregador, com
denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do
estabelecimento, com código postal (CEP), e indicação do agente
insalubre constatado.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
e da baixa da CTPS.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000029-25.2024.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO TRAJANO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO TRAJANO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 828fe3e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo extinguir o feito, com resolução do
mérito, quanto aos pedidos de liberação do FGTS, processamento
do seguro-desemprego e bloqueio de créditos da primeira
reclamada, confirmando a antecipação de tutela, e acolher os
demais pedidos formulados por FRANCISCO TRAJANO DA SILVA
JÚNIOR contra PAISAGEM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e O
LOJÃO DOS EQUIPAMENTOS LTDA, para condenar
solidariamente as partes reclamadas ao cumprimento das seguintes
obrigações, observando-se os termos da fundamentação e
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
deduzindo-se os valores pagos a idêntico título:
de fazer:
retificar a data de admissão do contrato de trabalho na CTPS da
parte autora, devendo constar o dia 24/10/2022, e a função de
auxiliar de serviços gerais, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Se
não for cumprida a obrigação de fazer, as anotações deverão ser
feitas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa;
de pagar:
saldo de salário de outubro de 2023 (03 dias);
13º salário proporcional de 2022 (02/12), relativo ao período
clandestino;
13º salário proporcional de 2023 (10/12);
férias proporcionais 2022/2023 + 1/3 (11/12);
FGTS de todo o contrato de trabalho (a ser recolhido em conta
vinculada);
multa de 40% sobre o FGTS (a ser recolhida em conta vinculada);
multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, férias
proporcionais + 1/3, 13ºs salários proporcionais, FGTS sobre aviso
prévio e sobre a multa de 40% (a ser recolhido em conta vinculada);
multa do art. 477 da CLT;
100,94 horas extras por mês, com adicional de 50% (cinquenta por
cento), da admissão até 31/03/2023;
88,07 horas extras por mês, com adicional de 50% (cinquenta por
cento), de 01/04/2023 até o final do contrato de trabalho;
reflexos das horas extras sobre férias + 1/3, 13º salário, repouso
semanal remunerado (art. 7º, a, da Lei 605/49) e FGTS mais multa
de 40% (a serem depositados em conta vinculada), estes últimos
também incidentes sobre os reflexos no 13º salário;
indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de
16,09 horas por mês, com adicional de 50% (cinquenta por cento),
durante todo o período contratual;
adicional de insalubridade (40% do salário mínimo), em grau
máximo, no período de outubro de 2022 a maio de 2023, e seus
reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (a ser
depositado em conta vinculada), este último também incidente
sobre os reflexos no 13º salário;
indenização por danos morais, no importe de R$4.683,00.
Honorários de sucumbência, pelas partes reclamadas, arbitrados
em 15% sobre o valor da condenação.
Honorários periciais pelas partes reclamadas, no importe de R$
2.000,00, nos termos dos fundamentos.
Custas pelas partes rés no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte
reclamada, sob pena de execução. No cálculo das contribuições
previdenciárias, toma-se como hipótese de incidência a prestação
dos serviços, sendo devidos os juros de mora a partir de cada mês
trabalhado a que se referirem as verbas calculadas, além da multa a
partir do exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
Cumpra-se a recomendação conjunta GP.CGJT n. 3/2013, devendo
a Secretaria da Vara enviar cópia da decisão para o endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, contendo o corpo do e-mail identificação
do número do processo, identificação do empregador, com
denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do
estabelecimento, com código postal (CEP), e indicação do agente
insalubre constatado.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
e da baixa da CTPS.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-15.2024.5.13.0001
AUTOR LEILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75001d4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
2e45905), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-15.2024.5.13.0001
AUTOR LEILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75001d4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
2e45905), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000469-21.2024.5.13.0001
AUTOR INACIO JOAO SCHAEFER
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 759b5ff
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
ee6c70b), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001219-57.2023.5.13.0001
AUTOR ANDREZZA MENDES DANTAS
LOPES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZZA MENDES DANTAS LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6120fb3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
1dd0025), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000469-21.2024.5.13.0001
AUTOR INACIO JOAO SCHAEFER
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIO JOAO SCHAEFER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 759b5ff
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
ee6c70b), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001219-57.2023.5.13.0001
AUTOR ANDREZZA MENDES DANTAS
LOPES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6120fb3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
1dd0025), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000039-69.2024.5.13.0001
AUTOR GERSON AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70e1a6b
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
DECISÃO
Recebo, também, o recurso ordinário interposto pela CAGEPA (Id.
63363ab), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte autora e o primeiro demandado, para que
apresentem, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000039-69.2024.5.13.0001
AUTOR GERSON AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO MASTERTOP CONSERV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70e1a6b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo, também, o recurso ordinário interposto pela CAGEPA (Id.
63363ab), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte autora e o primeiro demandado, para que
apresentem, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000637-08.2024.5.13.0006
AUTOR WELLINGSON DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGSON DE SOUZA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3b3707
proferida nos autos.
DESPACHO
Averbo-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no
presente feito.
Cancele-se a audiência e inclua-se o feito na pauta do acervo par,
mediante compensação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000649-37.2024.5.13.0001
AUTOR AILTON SANTOS DE AZEVEDO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON SANTOS DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA,POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 10:15 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84200447787
ID da reunião: 842 0044 7787
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000651-07.2024.5.13.0001
AUTOR PAULO FABIANO DIAS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FABIANO DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 14:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89298554133
ID da reunião: 892 9855 4133
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000639-90.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE BATISTA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO SVALDO DA SILVA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 13600/PB)
RÉU CONSORCIO NOSSA SENHORA
DOS NAVEGANTES
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
RÉU NOSSA SENHORA APARECIDA
LOCACOES E FRETAMENTOS DE
ONIBUS LTDA.
RÉU SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BATISTA ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 14:45 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83098371547
ID da reunião: 830 9837 1547
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000646-82.2024.5.13.0001
AUTOR JAILSON DA SILVA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA(OAB:
25769/PB)
RÉU PARDO SERVICOS IMOBILIARIOS E
ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 10:30 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87678731864
ID da reunião: 876 7873 1864
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000640-75.2024.5.13.0001
AUTOR IVO MOREIRA DE PAIVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU ATACADAO S.A.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO MOREIRA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de QUE
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 10:45 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83670622078
ID da reunião: 836 7062 2078
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000642-45.2024.5.13.0001
AUTOR LUIZ DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU FABRICIA RODRIGUES SILVA
ROMAN - ME
RÉU HECTOR RICARDO GONZALEZ
ROMAN
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 11:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86191370096
ID da reunião: 861 9137 0096
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000648-52.2024.5.13.0001
AUTOR MARIZETE DE LIMA SOARES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZETE DE LIMA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 11:15 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81093357007
ID da reunião: 810 9335 7007
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000650-22.2024.5.13.0001
AUTOR LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 11:30 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89770779751
ID da reunião: 897 7077 9751
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000652-89.2024.5.13.0001
AUTOR RODRIGO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 11:45 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81236628868
ID da reunião: 812 3662 8868
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000654-59.2024.5.13.0001
AUTOR CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
20/06/2024 12:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83397078522
ID da reunião: 833 9707 8522
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº TutCautAnt-0000475-96.2022.5.13.0001
REQUERENTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERIDO LADDERTEC DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO CARLA CEUSINA DE
ALBUQUERQUE TAVARES(OAB:
11005/AM)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS
DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3bcecf
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o autor para informar acerca do eventual ajuizamento de
ações individuais pelos substituídos. Prazo: 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº TutCautAnt-0000475-96.2022.5.13.0001
REQUERENTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERIDO LADDERTEC DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO CARLA CEUSINA DE
ALBUQUERQUE TAVARES(OAB:
11005/AM)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LADDERTEC DA AMAZONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3bcecf
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o autor para informar acerca do eventual ajuizamento de
ações individuais pelos substituídos. Prazo: 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000314-18.2024.5.13.0001
AUTOR CLECIO OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE
PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO BEATRICE DE CAMPOS LUCIO(OAB:
329720/SP)
ADVOGADO LAYANA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 50879/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 956931d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000314-18.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
CLECIO OLIVEIRA DE BRITO e RÉU: PAGUEVELOZ
INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, decido julgar
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
26.302,31, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 3.506,97, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 175.348,73), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000314-18.2024.5.13.0001
AUTOR CLECIO OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE
PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO BEATRICE DE CAMPOS LUCIO(OAB:
329720/SP)
ADVOGADO LAYANA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 50879/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO OLIVEIRA DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 956931d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000314-18.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
CLECIO OLIVEIRA DE BRITO e RÉU: PAGUEVELOZ
INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, decido julgar
IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
26.302,31, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 3.506,97, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 175.348,73), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ETCiv-0000707-71.2023.5.13.0002
EMBARGANTE IVONE BORGES KAADI
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO ANDRADE
JUNIOR(OAB: 33387/GO)
EMBARGADO LEONILDO LUCAS DOS SANTOS
EVANGELISTA
ADVOGADO JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
EMBARGADO FUNDACAO HABITACIONAL DO
EXERCITO - FHE
ADVOGADO PAULO FERNANDO SARAIVA
CHAVES(OAB: 21596/DF)
ADVOGADO VIVIANE CICERO DE SA
LAMELLAS(OAB: 33037/DF)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONE BORGES KAADI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte embargante acima nominada intimada acerca do teor
do ofício juntado no ID. 71051a8, do Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição de Goiânia/GO.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0052700-08.2013.5.13.0002
AUTOR VALDIR MARTINS TRINDADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU RODOVIARIO RAMOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR MARTINS TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b3f33
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o Agravo de Petição interposto pela autora, ID. 4acc17d,
considerando o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contraminuta ao referido recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os
autos ao TRT/13.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000493-80.2023.5.13.0002
AUTOR PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 813f204
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000493-80.2023.5.13.0002
AUTOR PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 813f204
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000767-44.2023.5.13.0002
AUTOR VALQUIRIA NASCIMENTO DE
MENEZES
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1c665c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TST negou provimento aos Agravos de Instrumento dos
reclamados (ID. 5a1e8d2), sendo mantido integralmente os termos
da sentença (ID. b830941), que julgou improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial deste processo, a qual foi confirmada
pelo TRT/13, por meio do acórdão de ID. 01b9d8b.
Sendo assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, se for o caso, requerer o início da execução, nos termos do
art. 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000767-44.2023.5.13.0002
AUTOR VALQUIRIA NASCIMENTO DE
MENEZES
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALQUIRIA NASCIMENTO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1c665c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TST negou provimento aos Agravos de Instrumento dos
reclamados (ID. 5a1e8d2), sendo mantido integralmente os termos
da sentença (ID. b830941), que julgou improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial deste processo, a qual foi confirmada
pelo TRT/13, por meio do acórdão de ID. 01b9d8b.
Sendo assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, se for o caso, requerer o início da execução, nos termos do
art. 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000941-53.2023.5.13.0002
EXEQUENTE EMYLLE SANTOS SOUZA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13290a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a quitação integral da presente execução e diante
da existência de depósitos judiciais efetuados pela parte executada
(ID.s 345b343 e aa316e4) que ainda permanecem à disposição
desta ação, determina-se a transferência do valor integral
depositado na conta judicial Banco do Brasil S.A. nº
3400133182911 em prol da ação de cumprimento de sentença nº
0000941-53.2023.5.13.0002 que tramita nesta 2ª VT de João
Pessoa e cuja execução monta, em 07/05/2024, em R$ 70.745,44.
Efetuada a transferência acima determinada, arquive-se, de forma
definitiva, a presente ação.
Intime-se o Instituto de Desenvolvimento Humano.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000455-05.2022.5.13.0002
AUTOR KLERISTON DE LIMA MOREIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94c7e41
proferido nos autos.
D E S P A C H O
intimem-se os litigantes, para que compareçam à audiência
presencial de conciliação no dia 07/06/2024, às 10h.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000455-05.2022.5.13.0002
AUTOR KLERISTON DE LIMA MOREIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- KLERISTON DE LIMA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94c7e41
proferido nos autos.
D E S P A C H O
intimem-se os litigantes, para que compareçam à audiência
presencial de conciliação no dia 07/06/2024, às 10h.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0105300-31.1998.5.13.0002
AUTOR VALDIR SANDRO DE DEUS SILVA
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU MARIZO CANDIDO DE ARAUJO
ADVOGADO REGINALDO DE SOUSA
RIBEIRO(OAB: 2742/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR SANDRO DE DEUS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc43b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que decorreu o prazo ao executado Marizo Cândido de
Araújo para manifestação em relação ao bloqueio efetuado por meio
do SISBAJUD (ID. 358593b).
Assim, pague-se ao autor Valdir Sandro de Deus Silva o valor
integral existente nas contas judiciais 4099.042.04968702-2 e
4099.042.04968703-0, com as cautelas e registros de praxe.
Fica o exequente intimado para, no prazo de cinco dias, promover à
indicação dos dados concernentes às contas bancárias de sua
titularidade e também de seu patrono, caso tenha sido juntado aos
autos o contrato de honorários ajustado entre si, situação em que
resta autorizada a retenção e transferência do respectivo valor em
prol do advogado do reclamante.
Ato contínuo, apure-se o saldo devedor remanescente, e se renove
a pesquisa SISBAJUD, com a opção de reiteração no prazo de
trinta dias.
Após, utilizem-se os convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI, DIMOB,
SNIPER e CNIB em busca de bens do devedor suprarreferido.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000579-51.2023.5.13.0002
AUTOR JOHN HERBERT XAVIER DA SILVA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cea677
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Observa-se que o TST negou provimento ao Agravo de Instrumento
do reclamante (ID. 8e705b7), sendo mantidos os termos da
sentença (ID. 5ee578a e 8f1dcd3), parcialmente alterada pelo
acórdão (ID. 6d0bb1f), que deu parcial provimento ao recurso da
segunda reclamada, apenas para estabelecer que a sua
responsabilização subsidiária tenha início a partir de 01/01/2021.
Sendo assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, se for o caso, requerer o início da execução, nos termos do
art. 878 da CLT.
Designa-se, ainda, o dia 18/06/2024, entre 10h e 10h30min, para
que o reclamante e a 1ª reclamada compareçam ao NUPAP -
Núcleo de Protocolo e Atendimento ao Público, localizado no Fórum
Trabalhista Maximiano Figueiredo, para cumprimento da obrigação
de fazer constante da sentença, consistente na anotação da baixa,
devendo constar, como data de saída o dia 07/01/2023.
A reclamada poderá comprovar nos autos o cumprimento da
obrigação, por meio digital, conforme previsão legal do art. 29
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
da CLT e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2021, até a data para cumprimento da referida obrigação.
Intimem-se, sendo a reclamada, também, por Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000579-51.2023.5.13.0002
AUTOR JOHN HERBERT XAVIER DA SILVA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN HERBERT XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cea677
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Observa-se que o TST negou provimento ao Agravo de Instrumento
do reclamante (ID. 8e705b7), sendo mantidos os termos da
sentença (ID. 5ee578a e 8f1dcd3), parcialmente alterada pelo
acórdão (ID. 6d0bb1f), que deu parcial provimento ao recurso da
segunda reclamada, apenas para estabelecer que a sua
responsabilização subsidiária tenha início a partir de 01/01/2021.
Sendo assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, se for o caso, requerer o início da execução, nos termos do
art. 878 da CLT.
Designa-se, ainda, o dia 18/06/2024, entre 10h e 10h30min, para
que o reclamante e a 1ª reclamada compareçam ao NUPAP -
Núcleo de Protocolo e Atendimento ao Público, localizado no Fórum
Trabalhista Maximiano Figueiredo, para cumprimento da obrigação
de fazer constante da sentença, consistente na anotação da baixa,
devendo constar, como data de saída o dia 07/01/2023.
A reclamada poderá comprovar nos autos o cumprimento da
obrigação, por meio digital, conforme previsão legal do art. 29
da CLT e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2021, até a data para cumprimento da referida obrigação.
Intimem-se, sendo a reclamada, também, por Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001085-27.2023.5.13.0002
AUTOR NABIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51d242
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001085-27.2023.5.13.0002
AUTOR NABIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NABIA OLIVEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51d242
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000623-36.2024.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
LAUTONIO JUNIOR CARLOS
LOUREIRO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f297f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por
Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, em substituição a
Lautonio Júnior Carlos Loureiro, em desfavor de Instituto de
Psicologia Clínica Educacional e Profissional - IPCEP e Estado da
Paraíba, para fins de liquidação e execução do crédito
individualizado da substituída em virtude de sentença prolatada na
Ação Coletiva 0000626-21.2020.5.13.0005, com trânsito em julgado
em 09/05/2023.
Ficam os demandados intimados para apresentar, querendo, em
oito dias, impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação
apresentados pela parte autora com a inicial (ID. 62b9408), com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do
§ 2ºdo art. 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação ao réu Instituto de
Psicologia Clínica Educacional e Profissional - IPCEP dar-se-á por
meio de seus advogados constituídos no processo original.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000627-73.2024.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE BRUNA NADIELY VICTOR DA SILVA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNA NADIELY VICTOR DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf7e6aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por
Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, em substituição a
Bruna Nadiely Victor da Silva, em desfavor de Instituto de Psicologia
Clínica Educacional e Profissional - IPCEP e Estado da Paraíba,
para fins de liquidação e execução do crédito individualizado da
substituída em virtude de sentença prolatada na Ação Coletiva
0000626-21.2020.5.13.0005, com trânsito em julgado em
09/05/2023.
Ficam os demandados intimados para apresentarem, querendo, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
prazo legal, impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação
apresentados pela parte autora com a inicial (ID. 64370d3), com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do
§ 2ºdo art. 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação ao réu Instituto de
Psicologia Clínica Educacional e Profissional - IPCEP dar-se-á por
meio de seus advogados constituídos no processo original.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000483-96.2024.5.13.0003
AUTOR JULIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO RENAN BARBALHO PENHA
URSULINO(OAB: 18569/RN)
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f5e9d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este juízo, de ofício, declarar extinto o presente
processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do
CPC.
Os presentes autos devem ser enviados ao arquivo definitivo, com
as cautelas de praxe.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 937,78, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000483-96.2024.5.13.0003
AUTOR JULIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO RENAN BARBALHO PENHA
URSULINO(OAB: 18569/RN)
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f5e9d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este juízo, de ofício, declarar extinto o presente
processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do
CPC.
Os presentes autos devem ser enviados ao arquivo definitivo, com
as cautelas de praxe.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 937,78, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001041-05.2023.5.13.0003
AUTOR DANIEL DE BRITO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO
MANAIRA SHOPPING CENTER
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RÉU ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING
CENTER
- CONDOMINIO MANAIRA
- ROBERTO RICARDO SANTIAGO NOBREGA
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 280cdf8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001041-05.2023.5.13.0003
AUTOR DANIEL DE BRITO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO
MANAIRA SHOPPING CENTER
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RÉU ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 280cdf8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000039-05.2020.5.13.0003
AUTOR WALDEMIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU ROSA MARIA DE CASTRO
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
ADVOGADO JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO
FILHO(OAB: 29391/CE)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
ADVOGADO JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO
FILHO(OAB: 29391/CE)
RÉU EVANDRO MOREIRA ARAGAO - ME
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU R M DE CASTRO LTDA
RÉU EVANDRO MOREIRA ARAGAO
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDEMIR RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a157db3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito voluntário no montante do débito
exequendo e a renúncia aos embargos (Id 27fe52a), EXTINGO a
execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria
adotar as seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento dos créditos relativos aos
honorários advocatícios (sucumbencial), pericial e tributário
(contribuição previdenciária), devendo observar os dados bancários
do patrono constantes da petição Id fff8f2d.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos,
inclusive custas (Id c295f4d) e, proceda-se a baixa na fase de
execução.
III. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os
autos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000039-05.2020.5.13.0003
AUTOR WALDEMIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU ROSA MARIA DE CASTRO
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
ADVOGADO JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO
FILHO(OAB: 29391/CE)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO
FILHO(OAB: 29391/CE)
RÉU EVANDRO MOREIRA ARAGAO - ME
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU R M DE CASTRO LTDA
RÉU EVANDRO MOREIRA ARAGAO
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a157db3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito voluntário no montante do débito
exequendo e a renúncia aos embargos (Id 27fe52a), EXTINGO a
execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria
adotar as seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento dos créditos relativos aos
honorários advocatícios (sucumbencial), pericial e tributário
(contribuição previdenciária), devendo observar os dados bancários
do patrono constantes da petição Id fff8f2d.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos,
inclusive custas (Id c295f4d) e, proceda-se a baixa na fase de
execução.
III. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os
autos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000923-63.2022.5.13.0003
AUTOR VALQUIRIA KETLHYN SAMUEL
MONTEIRO
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALQUIRIA KETLHYN SAMUEL MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96a173d
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal (Id a7decbd)
pelo que, recebo.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para que, no prazo de
08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000523-49.2022.5.13.0003
AUTOR TATIANA CORNELIO DE ARRUDA
FRAZAO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
RÉU ALOISIO DE ALMEIDA PRATA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA CORNELIO DE ARRUDA FRAZAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce4ea7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Nada a deferir, no momento, acerca do pedido (Id d3021dc), uma
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
vez que resta pendente o resultado da pesquisa CNIB.
Caso negativo, renove-se a pesquisa SISBAJUD (Id a1e433d), na
modalidade de repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-70.2023.5.13.0003
EXEQUENTE LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28901dd
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-89.2023.5.13.0003
AUTOR FRANCIMARIO CEZAR LIRA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMARIO CEZAR LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7e52a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Excluída as custas (Id dc810e7), expeçam-se ofícios requisitórios
de precatório e de pequeno valor, devendo a parte exequente e seu
advogado indicar os respectivos dados bancários, em atenção ao
contido no art. 7º, parágrafo único do ATO TRT SGP Nº 145, de 20
de agosto de 2021, ficando consignado o prazo de cinco dias.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000413-50.2022.5.13.0003
AUTOR JOSENILDO RAIMUNDO DE SOUZA
ADVOGADO FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 25971/PR)
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae39a51
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que
recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000413-50.2022.5.13.0003
AUTOR JOSENILDO RAIMUNDO DE SOUZA
ADVOGADO FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 25971/PR)
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO RAIMUNDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae39a51
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que
recebo o(s) referido(s) recurso(s).
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para,
querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo(s).
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000619-30.2023.5.13.0003
AUTOR JULIO VICTOR COSTA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO VICTOR COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe1dd1
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito, a
concordância da parte autora e a ausência de manifestação da
parte ré, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de 9.248,99 (ID.
7b04333)
b) intimar a parte executada para pagar a quantia de R$ 9.248,99,
no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da
CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000619-30.2023.5.13.0003
AUTOR JULIO VICTOR COSTA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe1dd1
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito, a
concordância da parte autora e a ausência de manifestação da
parte ré, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de 9.248,99 (ID.
7b04333)
b) intimar a parte executada para pagar a quantia de R$ 9.248,99,
no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da
CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131983-09.2015.5.13.0003
AUTOR LEONARDO ELIAS FRANCO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU WALDYR LIRA DOS SANTOS LIMA
NETTO
RÉU W L S L NETTO ALIMENTOS DO
BRASIL EIRELI - EPP
ADVOGADO ANNA CAROLINE LOPES CORREIA
LIMA(OAB: 11971/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
PERITO RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO
ALMEIDA
TESTEMUNHA PEDRO NICOLAU FERREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO ELIAS FRANCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b97fab
proferida nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Infrutífera a diligência (Id e49d86c), proceda-se:
A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD e
intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000679-37.2022.5.13.0003
AUTOR ENDRIW DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c969315
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravos de petição interpostos dentro do prazo legal, pelo que
recebo os referidos recursos.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0078100-60.2009.5.13.0003
AUTOR JOSE OCIMAR ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ALINE DANTAS FORMIGA(OAB:
16617/PB)
ADVOGADO CLENILDO BATISTA DA SILVA(OAB:
8532/PB)
ADVOGADO DINACIO DE SOUSA
FERNANDES(OAB: 14003/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO CHAVES DE
LIMA(OAB: 8301/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OCIMAR ARAUJO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f6d427
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO
Vistos os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000679-37.2022.5.13.0003
AUTOR ENDRIW DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENDRIW DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c969315
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravos de petição interpostos dentro do prazo legal, pelo que
recebo os referidos recursos.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0078100-60.2009.5.13.0003
AUTOR JOSE OCIMAR ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ALINE DANTAS FORMIGA(OAB:
16617/PB)
ADVOGADO CLENILDO BATISTA DA SILVA(OAB:
8532/PB)
ADVOGADO DINACIO DE SOUSA
FERNANDES(OAB: 14003/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO CHAVES DE
LIMA(OAB: 8301/PB)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f6d427
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO
Vistos os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001291-38.2023.5.13.0003
AUTOR ANTONIO ARAUJO DE LUCENA LIMA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91c1666
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Os presentes autos retornaram do E. TRT com a seguinte
decisão: "ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 07/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho MYLLENA FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR
MEDEIROS, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Instrumento em Recurso Ordinário da reclamada. Custas
inalteradas." Transitou em julgado (Id c84542c), assim, fica o
executado CITADO, com a publicação deste despacho no diário
eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 68.737,97),
conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001291-38.2023.5.13.0003
AUTOR ANTONIO ARAUJO DE LUCENA LIMA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ARAUJO DE LUCENA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91c1666
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Os presentes autos retornaram do E. TRT com a seguinte
decisão: "ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 07/05/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho MYLLENA FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR
MEDEIROS, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo
de Instrumento em Recurso Ordinário da reclamada. Custas
inalteradas." Transitou em julgado (Id c84542c), assim, fica o
executado CITADO, com a publicação deste despacho no diário
eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 68.737,97),
conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0045100-35.2010.5.13.0003
AUTOR SEVERINO TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO CHIARA SILVA SEMPREBOM DE
OLIVEIRA(OAB: 75497/PR)
ADVOGADO LAIANE PRATES LEBRE(OAB:
29522/BA)
RÉU JOSIVAL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
RÉU TECNOBRAS TECNICOS EM OBRAS
& SERVICOS LTDA
RÉU MAURICIO FRAGNAN DE LUCENA
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
RÉU CONSTRUTORA FENCOL LTDA - ME
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA FENCOL LTDA - ME
- JOSIVAL FERREIRA DA SILVA
- MAURICIO FRAGNAN DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475677d
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Transitado em julgado a sentença de Id 87f4e0e, promova-se o
bloqueio de ativos financeiros da(s) executada(s) TECNOBRAS
TÉCNICOS EM OBRAS & SERVIÇOS LTDA (CNPJ
34.039.716/0001-14) e JOSIVAL FERREIRA DA SILVA (CPF:
149.179.045-87), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade
de repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
3. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
3.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
3.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
4. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
5. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0045100-35.2010.5.13.0003
AUTOR SEVERINO TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO CHIARA SILVA SEMPREBOM DE
OLIVEIRA(OAB: 75497/PR)
ADVOGADO LAIANE PRATES LEBRE(OAB:
29522/BA)
RÉU JOSIVAL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
RÉU TECNOBRAS TECNICOS EM OBRAS
& SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU MAURICIO FRAGNAN DE LUCENA
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
RÉU CONSTRUTORA FENCOL LTDA - ME
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO TOMAZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475677d
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Transitado em julgado a sentença de Id 87f4e0e, promova-se o
bloqueio de ativos financeiros da(s) executada(s) TECNOBRAS
TÉCNICOS EM OBRAS & SERVIÇOS LTDA (CNPJ
34.039.716/0001-14) e JOSIVAL FERREIRA DA SILVA (CPF:
149.179.045-87), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade
de repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
3. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
3.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
3.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
4. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
5. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000353-09.2024.5.13.0003
AUTOR ANDREA OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44507dd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Requer a exequente em sua petição (Id d233c44) a expedição da
certidão de crédito da autora, para habilitação junto ao Juízo
Falimentar, prosseguindo-se os atos executórios com relação aos
honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
Observa-se, contudo, que a Certidão de Crédito Trabalhista (modelo
CNJ) já contempla o crédito da reclamante e do seu patrono
(honorários advocatícios sucumbenciais), cujos valores encontram-
se devidamente atualizados (planilha Id bcd9b17).
Assim, Indefere-se a pretensão da exequente (Id d233c44).
Mantenho na íntegra a decisão (Id 05e7cb6).
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000271-12.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ALBERTO DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU EDIFICIO JARDIM MICHELANGELO
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO JARDIM MICHELANGELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72f47a8
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito e a
ausência de manifestação das partes, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$ 312,56 (ID.
e3de770)
b) intimar a parte executada para pagar a quantia de R$ 312,56, no
prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da
CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-60.2023.5.13.0003
AUTOR JONATHAN AVELINO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c592295
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre os embargos à execução, sob pena de
preclusão.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000993-46.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360cd28
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos os autos.
Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 158.734,47
+ R$ 1.200,00), TOTALIZANDO R$ 159.934,47, conforme planilha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
e decisão (Id e773b3d/a278ae1, no prazo de 48 horas, nos termos
do art. 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000271-12.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ALBERTO DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU EDIFICIO JARDIM MICHELANGELO
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ALBERTO DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72f47a8
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito e a
ausência de manifestação das partes, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$ 312,56 (ID.
e3de770)
b) intimar a parte executada para pagar a quantia de R$ 312,56, no
prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da
CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-60.2023.5.13.0003
AUTOR JONATHAN AVELINO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c592295
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre os embargos à execução, sob pena de
preclusão.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000993-46.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360cd28
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos os autos.
Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 158.734,47
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
+ R$ 1.200,00), TOTALIZANDO R$ 159.934,47, conforme planilha
e decisão (Id e773b3d/a278ae1, no prazo de 48 horas, nos termos
do art. 880 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000029-53.2023.5.13.0003
AUTOR JOYCE CAMILO DE LIMA
ADVOGADO VINICIUS PEREIRA
NASCIMENTO(OAB: 25260/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 290cbf7
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravos de petição interpostos dentro do prazo legal, pelo que
recebo os referidos recursos.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000029-53.2023.5.13.0003
AUTOR JOYCE CAMILO DE LIMA
ADVOGADO VINICIUS PEREIRA
NASCIMENTO(OAB: 25260/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE CAMILO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 290cbf7
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravos de petição interpostos dentro do prazo legal, pelo que
recebo os referidos recursos.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000641-54.2024.5.13.0003
REQUERENTE JOSE ALEXANDRE FERREIRA DO
LIVRAMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXANDRE FERREIRA DO LIVRAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9e6d20
proferido nos autos.
DESPACHO (PAP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Trata-se de ação de produção antecipada de provas promovida por
JOSE ALEXANDRE FERREIRA DO LIVRAMENTO em face
deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, a fim de que o réu
exiba documentos, conforme exposição na petição inicial.
Considerando que a audiência de tentativa de acordo em processo
desta natureza não é obrigatória, podendo as partes acordarem
diretamente e peticionarem a homologação e, também, dado o
interesse do requerido na produção da prova e/ou no fato a ser
provado, deixo de marcar audiência no presente feito e determino a
citação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
contestar a presente ação, anexando documentos que considere
pertinentes à espécie em exame e/ou os documentos requeridos na
inicial.
Após a apresentação da defesa, dê-se vistas à parte autora pelo
prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação.
Após, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000637-17.2024.5.13.0003
EMBARGANTE HERLLANGE CHAVES DE BRITO
ADVOGADO CATARINE DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 16625/PB)
EMBARGADO JACIELE CRUZ DE LIMA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLLANGE CHAVES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1eb6dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Certifique-se no processo principal (0000751-24.2022.5.13.0003)
acerca do presente ajuizamento.
2. Suspenda-se, com urgência, o curso da execução nos autos
principais em relação ao bem imóvel lá referido.
3. Após, notifique-se o embargado, para contestar, querendo, no
prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC
subsidiário.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000637-17.2024.5.13.0003
EMBARGANTE HERLLANGE CHAVES DE BRITO
ADVOGADO CATARINE DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 16625/PB)
EMBARGADO JACIELE CRUZ DE LIMA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIELE CRUZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1eb6dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Certifique-se no processo principal (0000751-24.2022.5.13.0003)
acerca do presente ajuizamento.
2. Suspenda-se, com urgência, o curso da execução nos autos
principais em relação ao bem imóvel lá referido.
3. Após, notifique-se o embargado, para contestar, querendo, no
prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC
subsidiário.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000543-69.2024.5.13.0003
AUTOR ALESSANDRA VARELA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DURA MAIS JP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 855b508
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000405-05.2024.5.13.0003
AUTOR ELDER CESAR SILVA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO DAYANE SALVINO XAVIER DE
OLIVEIRA(OAB: 27485/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8012d1
proferido nos autos.
DECISÃO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando que a empresaCOTEMINAS S.A. encontra-se em
processo de Recuperação judicial, conforme noticiado no
expediente Id1a986a0 e IDe7209fb, torno sem efeito o despacho
proferido no IDdf8d22d, quanto às pesquisas determinadas.
A finalidade da recuperação judicial não é outro senão o de
possibilitar o soerguimento da empresa atingida por dificuldade
econômico-financeira, ponderando valores como a manutenção de
empregos, os interesses dos credores, os negócios da recuperanda,
de modo a preservar a unidade econômico-jurídica, sua função
social e o estímulo à atividade econômica valendo, nesse caso, a
máxima de que " é melhor curar o enfermo que tentar ressuscitar o
morto", sendo que não se liquide para repartir, mas que se conserve
para salvar o que trará melhor proveito econômico para todos.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de empresa em
recuperação judicial, limita-se ao acertamento e liquidação do
crédito do trabalhador que, por sua vez, deverá habilitá-lo no juízo
universal da recuperação que detém a competência para promover
os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda.
No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi deferido em
07/05/2024 pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
-MG, Processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (Id 1a986a0) e o
crédito do trabalhador já está apurado, o que faz cessar a
competência da Justiça do Trabalho, já que a ultimação dos atos de
constrição patrimonial dos bens da executada compete ao juízo
universal da recuperação.
Por outro lado, o simples decurso do prazo legal de 180 dias não
rende ensejo a retomada automática das execuções, vez que é
passível de prorrogação.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 4º, da LFRJ, verbis:
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do
processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma
única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja
concorrido com a superação do lapso temporal.
À vista do exposto, RESOLVO:
a) expedir certidão de habilitação de crédito, excluindo-se as custas
processuais e contribuição previdenciária;
b) encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade para
cobrança do crédito fiscal, nos termos do art. 6ª, § 11, da Lei n.
11.101/2005.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000543-69.2024.5.13.0003
AUTOR ALESSANDRA VARELA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA VARELA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 855b508
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
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modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000405-05.2024.5.13.0003
AUTOR ELDER CESAR SILVA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO DAYANE SALVINO XAVIER DE
OLIVEIRA(OAB: 27485/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDER CESAR SILVA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8012d1
proferido nos autos.
DECISÃO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando que a empresaCOTEMINAS S.A. encontra-se em
processo de Recuperação judicial, conforme noticiado no
expediente Id1a986a0 e IDe7209fb, torno sem efeito o despacho
proferido no IDdf8d22d, quanto às pesquisas determinadas.
A finalidade da recuperação judicial não é outro senão o de
possibilitar o soerguimento da empresa atingida por dificuldade
econômico-financeira, ponderando valores como a manutenção de
empregos, os interesses dos credores, os negócios da recuperanda,
de modo a preservar a unidade econômico-jurídica, sua função
social e o estímulo à atividade econômica valendo, nesse caso, a
máxima de que " é melhor curar o enfermo que tentar ressuscitar o
morto", sendo que não se liquide para repartir, mas que se conserve
para salvar o que trará melhor proveito econômico para todos.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de empresa em
recuperação judicial, limita-se ao acertamento e liquidação do
crédito do trabalhador que, por sua vez, deverá habilitá-lo no juízo
universal da recuperação que detém a competência para promover
os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda.
No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi deferido em
07/05/2024 pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
-MG, Processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (Id 1a986a0) e o
crédito do trabalhador já está apurado, o que faz cessar a
competência da Justiça do Trabalho, já que a ultimação dos atos de
constrição patrimonial dos bens da executada compete ao juízo
universal da recuperação.
Por outro lado, o simples decurso do prazo legal de 180 dias não
rende ensejo a retomada automática das execuções, vez que é
passível de prorrogação.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 4º, da LFRJ, verbis:
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do
processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma
única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja
concorrido com a superação do lapso temporal.
À vista do exposto, RESOLVO:
a) expedir certidão de habilitação de crédito, excluindo-se as custas
processuais e contribuição previdenciária;
b) encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade para
cobrança do crédito fiscal, nos termos do art. 6ª, § 11, da Lei n.
11.101/2005.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000170-09.2022.5.13.0003
AUTOR HELDER GOMES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDER GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 481e77c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o que mais consta nos autos, julgo
IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Sem custas.
Prossiga-se com os demais atos executórios.
Intimem-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000826-97.2021.5.13.0003
AUTOR EUCLIDES CIRINO GOMES
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EUCLIDES CIRINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d00d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000826-97.2021.5.13.0003
AUTOR EUCLIDES CIRINO GOMES
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d00d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000564-79.2023.5.13.0003
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
AUTOR ROMUALDO ALVES DE SOUSA
FILHO
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU HALLAN FELIX IFF
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMUALDO ALVES DE SOUSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0da6c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Diante da manifestação das partes e considerando que a execução
se encontra integralmente garantida, sem oposição de embargos
pela parte devedora, declaro-a extinta, com fundamento no art.924,
II do CPC.
Assim, observando os valores devidos pelo executado (ID9383c00),
apure-se a dívida remanescente, deduzindo o valor pago ao
exequente (R$6.300,00) e, com o valor à disposição do Juízo,
decorrente do bloqueio total SISBAJUD realizado em desfavor do
devedor (id259d106), paguem-se ao exequente e ao seu patrono os
seus respectivos créditos, devendo ser observada o ajuste dos
honorários contratuais incidentes sobre o valor pago ao exequente,
mais aqueles decorrentes da dívida remanescente, promovendo,
ainda, a dedução e recolhimento dos débitos previdenciários e de
custas processuais, com as cautelas de praxe.
Após, registrados os valores pagos e recolhidos, sem mais
pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000564-79.2023.5.13.0003
AUTOR ROMUALDO ALVES DE SOUSA
FILHO
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU HALLAN FELIX IFF
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HALLAN FELIX IFF
- HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0da6c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Diante da manifestação das partes e considerando que a execução
se encontra integralmente garantida, sem oposição de embargos
pela parte devedora, declaro-a extinta, com fundamento no art.924,
II do CPC.
Assim, observando os valores devidos pelo executado (ID9383c00),
apure-se a dívida remanescente, deduzindo o valor pago ao
exequente (R$6.300,00) e, com o valor à disposição do Juízo,
decorrente do bloqueio total SISBAJUD realizado em desfavor do
devedor (id259d106), paguem-se ao exequente e ao seu patrono os
seus respectivos créditos, devendo ser observada o ajuste dos
honorários contratuais incidentes sobre o valor pago ao exequente,
mais aqueles decorrentes da dívida remanescente, promovendo,
ainda, a dedução e recolhimento dos débitos previdenciários e de
custas processuais, com as cautelas de praxe.
Após, registrados os valores pagos e recolhidos, sem mais
pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000930-55.2022.5.13.0003
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
AUTOR ANA FLAVIA OLIVEIRA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad3cc4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000980-81.2022.5.13.0003
AUTOR EVERALDO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8b66b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o que mais consta nos autos, julgo
IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
Custas no importe de R$ 44,26, de acordo com o art. 789-A, V da
CLT, pela executada.
Liberação de valores incontroversos:
O Exequente requer a liberação do crédito incontroverso
reconhecido pela Executada em seus cálculos.
A Embargante, quando da apresentação dos presentes Embargos à
execução, apontou em seu cálculo (ID. 196dd6) como crédito
líquido devido ao Exequente, a quantia de R$ 36.551,62, acrescida
de R$ 3.655,16 – honorários sucumbenciais – posição em
31/12/2023,restando, pois, incontroversa tais quantias.
Liberem-se.
Os dados bancários do reclamante e de seu patrono já foram
informados nos autos (petição – ID b685220).
Os valores acima serão liberados acrescidos de correção.
O saldo remanescente deverá permanecer depositado em Juízo no
aguardo de deliberações após o trânsito em julgado desta decisão.
Atente-se a Secretaria da Vara.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0044600-95.2012.5.13.0003
AUTOR JOSINALDO VITURINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RÉU CONDOMINIO ECO MEDICAL
CENTER CARTAXO
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESDRAS FERNANDES FURTADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO ECO MEDICAL CENTER CARTAXO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 738f5c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Diante do depósito do valor total executado (IDf7db0b2), sem
oposição de embargos, declaro extinta a execução, com
fundamento no art.924, II do CPC.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Pague-se ao exequente o seu respectivo crédito, com as cautelas
de praxe, devendo o referido trazer aos autos os seus dados
bancários, bem como contrato de honorários advocatícios, se for o
caso, a fim de que seja efetivado o pagamento ora determinado.
Após, registrado o valor pago, retirem-se todas as pendências
porventura existentes e arquivem-se os autos definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000930-55.2022.5.13.0003
AUTOR ANA FLAVIA OLIVEIRA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FLAVIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad3cc4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000980-81.2022.5.13.0003
AUTOR EVERALDO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO RICARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8b66b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o que mais consta nos autos, julgo
IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
Custas no importe de R$ 44,26, de acordo com o art. 789-A, V da
CLT, pela executada.
Liberação de valores incontroversos:
O Exequente requer a liberação do crédito incontroverso
reconhecido pela Executada em seus cálculos.
A Embargante, quando da apresentação dos presentes Embargos à
execução, apontou em seu cálculo (ID. 196dd6) como crédito
líquido devido ao Exequente, a quantia de R$ 36.551,62, acrescida
de R$ 3.655,16 – honorários sucumbenciais – posição em
31/12/2023,restando, pois, incontroversa tais quantias.
Liberem-se.
Os dados bancários do reclamante e de seu patrono já foram
informados nos autos (petição – ID b685220).
Os valores acima serão liberados acrescidos de correção.
O saldo remanescente deverá permanecer depositado em Juízo no
aguardo de deliberações após o trânsito em julgado desta decisão.
Atente-se a Secretaria da Vara.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0044600-95.2012.5.13.0003
AUTOR JOSINALDO VITURINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RÉU CONDOMINIO ECO MEDICAL
CENTER CARTAXO
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESDRAS FERNANDES FURTADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO VITURINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 738f5c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Diante do depósito do valor total executado (IDf7db0b2), sem
oposição de embargos, declaro extinta a execução, com
fundamento no art.924, II do CPC.
Pague-se ao exequente o seu respectivo crédito, com as cautelas
de praxe, devendo o referido trazer aos autos os seus dados
bancários, bem como contrato de honorários advocatícios, se for o
caso, a fim de que seja efetivado o pagamento ora determinado.
Após, registrado o valor pago, retirem-se todas as pendências
porventura existentes e arquivem-se os autos definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0054500-05.2012.5.13.0003
AUTOR ARTHUR LUIZ MORAIS
NASCIMENTO
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
RÉU MARIA AMELIA JORDAO
WANDERLEY
RÉU MARIA ANDREIA SOUZA REGIS
RÉU SPACE PINK ENTRETERIMENTO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR LUIZ MORAIS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d97357c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000868-15.2022.5.13.0003
AUTOR ANTONIO CEZAR DO AMARAL
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7391176
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o que mais consta nos autos, julgo
IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
Custas no importe de R$ 44,26, de acordo com o art. 789-A, V da
CLT, pela executada.
Liberação de valores incontroversos:
O Exequente requer a liberação do crédito incontroverso
reconhecido pela Executada em seus cálculos.
A Embargante, quando da apresentação dos presentes Embargos à
execução, apontou em seu cálculo (ID. 381e08f) como crédito
líquido devido ao Exequente, a quantia de R$ 47.965,92, acrescida
de R$ 2.165,82 – honorários sucumbenciais – posição em
31/03/2024,restando, pois, incontroversa tais quantias.
Liberem-se.
Os dados bancários do reclamante e de seu patrono já foram
informados nos autos (petição – ID d7cd798).
Os valores acima serão liberados acrescidos de correção.
O saldo remanescente deverá permanecer depositado em Juízo no
aguardo de deliberações após o trânsito em julgado desta decisão.
Atente-se a Secretaria da Vara.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000868-15.2022.5.13.0003
AUTOR ANTONIO CEZAR DO AMARAL
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CEZAR DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7391176
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o que mais consta nos autos, julgo
IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
Custas no importe de R$ 44,26, de acordo com o art. 789-A, V da
CLT, pela executada.
Liberação de valores incontroversos:
O Exequente requer a liberação do crédito incontroverso
reconhecido pela Executada em seus cálculos.
A Embargante, quando da apresentação dos presentes Embargos à
execução, apontou em seu cálculo (ID. 381e08f) como crédito
líquido devido ao Exequente, a quantia de R$ 47.965,92, acrescida
de R$ 2.165,82 – honorários sucumbenciais – posição em
31/03/2024,restando, pois, incontroversa tais quantias.
Liberem-se.
Os dados bancários do reclamante e de seu patrono já foram
informados nos autos (petição – ID d7cd798).
Os valores acima serão liberados acrescidos de correção.
O saldo remanescente deverá permanecer depositado em Juízo no
aguardo de deliberações após o trânsito em julgado desta decisão.
Atente-se a Secretaria da Vara.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000202-43.2024.5.13.0003
AUTOR EDUARDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5848387
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração
interpostos por para, sanando as omissões apontadas, determinar
que, onde se lê:
Acolhe-se, pois, os pedidos de pagamento de 16 extras laboradas
por semana durante todo o período do pacto laboral, com adicional
de 50%mais os reflexos em verbas contratuais e rescisórias (aviso
prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, RSR e seguro-
desemprego), com base no salário da categoria mais o adicional de
insalubridade.
Leia-se:
Acolhe-se, pois, os pedidos de pagamento de 16 extras laboradas
por semana durante todo o período do pacto laboral, com adicional
de 50% mais os reflexos em verbas contratuais e rescisórias (aviso
prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e seguro-
desemprego), com base no salário da categoria mais o adicional de
insalubridade.
Determina o juízo a dedução dos valores pagos a idêntico título, em
especial de eventuais depósitos do FGTS e das horas extras pagas
nos contracheques, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art.
884 do CC).
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000202-43.2024.5.13.0003
AUTOR EDUARDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5848387
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração
interpostos por para, sanando as omissões apontadas, determinar
que, onde se lê:
Acolhe-se, pois, os pedidos de pagamento de 16 extras laboradas
por semana durante todo o período do pacto laboral, com adicional
de 50%mais os reflexos em verbas contratuais e rescisórias (aviso
prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, RSR e seguro-
desemprego), com base no salário da categoria mais o adicional de
insalubridade.
Leia-se:
Acolhe-se, pois, os pedidos de pagamento de 16 extras laboradas
por semana durante todo o período do pacto laboral, com adicional
de 50% mais os reflexos em verbas contratuais e rescisórias (aviso
prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e seguro-
desemprego), com base no salário da categoria mais o adicional de
insalubridade.
Determina o juízo a dedução dos valores pagos a idêntico título, em
especial de eventuais depósitos do FGTS e das horas extras pagas
nos contracheques, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art.
884 do CC).
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000550-61.2024.5.13.0003
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO JOSIVALDO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO NILIOERTON FERREIRA DE
SOUSA(OAB: 21116/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32927ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, JULGO PROCEDENTESos EMBARGOS DE
TERCEIRO opostos por MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA em face de JOSIVALDO PEDRO DOS
SANTOS, para determinar o cancelamento da indisponibilidade
incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula 83.514 - Livro
2RG Sistema de Fichas do Cartório de 2º Ofício de Imóveis de
Montes Claros/MG, situado na Avenida Dr. José Nunes Mourão,
Bairro Ibituruna, Montes Claros-MG
Custas, pela parte embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos
do art. 789-A, V, da CLT.
Indevidos os honorários advocatícios de sucumbência na presente
ação incidental, por ausência de previsão legal.
Certifique-se o resultado do presente incidente na Ação Trabalhista
n.º 0000009.28-2024.5.13.0003.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se
definitivamente os autos.
Intimem-se as partes via DEJT.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000550-61.2024.5.13.0003
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO JOSIVALDO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO NILIOERTON FERREIRA DE
SOUSA(OAB: 21116/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO PEDRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32927ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, JULGO PROCEDENTESos EMBARGOS DE
TERCEIRO opostos por MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA em face de JOSIVALDO PEDRO DOS
SANTOS, para determinar o cancelamento da indisponibilidade
incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula 83.514 - Livro
2RG Sistema de Fichas do Cartório de 2º Ofício de Imóveis de
Montes Claros/MG, situado na Avenida Dr. José Nunes Mourão,
Bairro Ibituruna, Montes Claros-MG
Custas, pela parte embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos
do art. 789-A, V, da CLT.
Indevidos os honorários advocatícios de sucumbência na presente
ação incidental, por ausência de previsão legal.
Certifique-se o resultado do presente incidente na Ação Trabalhista
n.º 0000009.28-2024.5.13.0003.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se
definitivamente os autos.
Intimem-se as partes via DEJT.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000488-21.2024.5.13.0003
EMBARGANTE OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE
MOURA
ADVOGADO ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA
NETO(OAB: 18051/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
EMBARGADO JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c71a83e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos da fundamentação que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTE
o pedido apresentado nos embargos de terceiro propostos por
OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA contra JOSE
CARLOS DA SILVA e IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA, para
determinar o cancelamento do registro de indisponibilidade
incidente sobre os apartamentos n°. 102 e 203, localizados
respectivamente no térreo e 1º andar do Edifício Imperial Suítes,
localizado na Avenida Cabo Branco, n°. 4.532, Cabo Branco, João
Pessoa-PB, da empresa IMPERIAL CONTRUÇÕES LTDA,
realizado nos autos do processo nº 0000648-80.2023.5.13.0003
Custas, pelos embargados, no valor de R$ 44,26, dispensadas.
Indevidos honorários advocatícios de sucumbência no presente
caso, ante a natureza do procedimento.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Decorrido o prazo legal, cumpra-se nos autos principais e arquivem-
se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000488-21.2024.5.13.0003
EMBARGANTE OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE
MOURA
ADVOGADO ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA
NETO(OAB: 18051/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
EMBARGADO JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
- JOSE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c71a83e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos da fundamentação que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
o pedido apresentado nos embargos de terceiro propostos por
OTACIANO PEREIRA SARAIVA DE MOURA contra JOSE
CARLOS DA SILVA e IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA, para
determinar o cancelamento do registro de indisponibilidade
incidente sobre os apartamentos n°. 102 e 203, localizados
respectivamente no térreo e 1º andar do Edifício Imperial Suítes,
localizado na Avenida Cabo Branco, n°. 4.532, Cabo Branco, João
Pessoa-PB, da empresa IMPERIAL CONTRUÇÕES LTDA,
realizado nos autos do processo nº 0000648-80.2023.5.13.0003
Custas, pelos embargados, no valor de R$ 44,26, dispensadas.
Indevidos honorários advocatícios de sucumbência no presente
caso, ante a natureza do procedimento.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Decorrido o prazo legal, cumpra-se nos autos principais e arquivem-
se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000534-10.2024.5.13.0003
AUTOR SEVERINO JERONIMO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO JERONIMO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d36db3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego; declaro a incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes ao período de vigência da
relação de emprego; e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porSEVERINO
JERONIMO DOS SANTOS em face da UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor dos advogados da empresa reclamada, o
montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas
indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça
gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 373,24, calculadas sobre
R$ 18.661,82, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000534-10.2024.5.13.0003
AUTOR SEVERINO JERONIMO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d36db3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego; declaro a incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes ao período de vigência da
relação de emprego; e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porSEVERINO
JERONIMO DOS SANTOS em face da UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Arbitro, em favor dos advogados da empresa reclamada, o
montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas
indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça
gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 373,24, calculadas sobre
R$ 18.661,82, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000524-63.2024.5.13.0003
EMBARGANTE CAROLINA WANDERLEY CABRAL
CARVALHO
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
ADVOGADO BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS
E SOUSA(OAB: 31235/PB)
EMBARGANTE MARIA EDUARDA WANDERLEY
CABRAL CARVALHO
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
ADVOGADO BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS
E SOUSA(OAB: 31235/PB)
EMBARGADO CERES FONSECA BISSIGO
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO BRUNO SOARES(OAB: 12981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERES FONSECA BISSIGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13af07b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos da fundamentação que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTE
o pedido apresentado nos embargos de terceiro propostos por
MARIA EDUARDA WANDERLEY CABRAL CARVALHO e
CAROLINA WANDERLEY CABRAL CARVALHO contra CERES
FONSECA BISSIGO, para determinar o cancelamento do registro
de indisponibilidade incidente sobre o bem edifício Imperial Suítes,
situado a Av. Cabo Branco, 4532 – Cabo Branco,, João Pessoa-
PB,, realizado nos autos do processo nº 0001064-
48.2023.5.13.0003.
Custas, pelos embargados, no valor de R$ 44,26, dispensadas.
Indevidos honorários advocatícios de sucumbência no presente
caso, ante a natureza do procedimento.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Decorrido o prazo legal, cumpra-se nos autos principais e arquivem-
se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000530-70.2024.5.13.0003
AUTOR CLAUDENILSON SANTOS SOARES
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDENILSON SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62f6475
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego; declaro a incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes ao período de vigência da
relação de emprego; e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada
porCLAUDENILSON SANTOS SOARES em face da UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor dos advogados da empresa reclamada, o
montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas
indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça
gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 801,54, calculadas sobre
R$ 40.076,82, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000524-63.2024.5.13.0003
EMBARGANTE CAROLINA WANDERLEY CABRAL
CARVALHO
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
ADVOGADO BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS
E SOUSA(OAB: 31235/PB)
EMBARGANTE MARIA EDUARDA WANDERLEY
CABRAL CARVALHO
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
ADVOGADO BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS
E SOUSA(OAB: 31235/PB)
EMBARGADO CERES FONSECA BISSIGO
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO BRUNO SOARES(OAB: 12981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA WANDERLEY CABRAL CARVALHO
- MARIA EDUARDA WANDERLEY CABRAL CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13af07b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos da fundamentação que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTE
o pedido apresentado nos embargos de terceiro propostos por
MARIA EDUARDA WANDERLEY CABRAL CARVALHO e
CAROLINA WANDERLEY CABRAL CARVALHO contra CERES
FONSECA BISSIGO, para determinar o cancelamento do registro
de indisponibilidade incidente sobre o bem edifício Imperial Suítes,
situado a Av. Cabo Branco, 4532 – Cabo Branco,, João Pessoa-
PB,, realizado nos autos do processo nº 0001064-
48.2023.5.13.0003.
Custas, pelos embargados, no valor de R$ 44,26, dispensadas.
Indevidos honorários advocatícios de sucumbência no presente
caso, ante a natureza do procedimento.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Decorrido o prazo legal, cumpra-se nos autos principais e arquivem-
se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000530-70.2024.5.13.0003
AUTOR CLAUDENILSON SANTOS SOARES
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62f6475
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego; declaro a incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes ao período de vigência da
relação de emprego; e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada
porCLAUDENILSON SANTOS SOARES em face da UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor dos advogados da empresa reclamada, o
montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas
indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça
gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 801,54, calculadas sobre
R$ 40.076,82, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-50.2024.5.13.0003
AUTOR WALTER JOSE DIAS DE SANTANA
ADVOGADO BRENNO DE LUCENA
BEZERRA(OAB: 31101/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
- NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38469c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas
reclamadas.
Intime-se o reclamante pelo DEJT.
Diante da renúncia do procurador, intimem-se os embargantes
através de oficial de Justiça.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-50.2024.5.13.0003
AUTOR WALTER JOSE DIAS DE SANTANA
ADVOGADO BRENNO DE LUCENA
BEZERRA(OAB: 31101/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER JOSE DIAS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38469c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas
reclamadas.
Intime-se o reclamante pelo DEJT.
Diante da renúncia do procurador, intimem-se os embargantes
através de oficial de Justiça.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000240-55.2024.5.13.0003
AUTOR VANESSA FERREIRA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
ADVOGADO MARILIA CRISLLAYNE DO
NASCIMNETO COSTA(OAB:
31248/PB)
RÉU HM SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 946823a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Decretada a revelia, aguarde-se o prazo de 48 horas para que a
empresa ré pague ou garanta o quantum devido, no prazo de 48
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, com repetição
programada da ordem, por trinta dias, observado o limite da
execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova
conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001226-43.2023.5.13.0003
AUTOR ELIANA OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf6ebf
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo,
apresentar(em), no prazo legal, resposta(s) aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Assinado e datado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000640-69.2024.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
PHYDIAS LUNA FREIRE DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d87d384
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0000626-21.2020.5.13.0005, a qual condenou a
reclamada ao pagamento do aviso prévio com projeção sobre férias,
décimo terceiro salário e depósitos de FGTS.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como para oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para eventual impugnação em
idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000644-09.2024.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SHEILA MARIA VIEIRA HAZIN
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3efba17
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0000626-21.2020.5.13.0005, a qual condenou a
reclamada ao pagamento do aviso prévio com projeção sobre férias,
décimo terceiro salário e depósitos de FGTS.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como para oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para eventual impugnação em
idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000122-79.2024.5.13.0003
AUTOR ANTONIO FERREIRA DE MACEDO
NETO
ADVOGADO TAMARA DE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 31587/PB)
RÉU PICANHA & CARNE DE SOL DO
NORTE LTDA
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERREIRA DE MACEDO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6870832
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000870-24.2018.5.13.0003
AUTOR JOSE VITORINO DA SILVA NETO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA BERNARDO
OLIVEIRA
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
RÉU JCCS SERVICOS DE LIMPEZAS
LTDA - ME
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA DE ABREU
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
RÉU LAGOA SHOPPING GESTAO E
ADMINISTRACAO DA
PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI
- ME
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
RÉU CLAUDENBERG DOS SANTOS
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
RÉU CONSERVE SERVICO E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
RÉU ANDREA NASCIMENTO
FOCHESATO
ADVOGADO MARIA RAMALHO LUSTOSA(OAB:
18510/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VITORINO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ece83c
proferida nos autos.
DECISÃO DE SUSPENSÃO
Vistos os autos.
Tendo em vista a frustração da medidas executivas e a ausência de
indicação de meios de prosseguimento, suspenda-se o feito por 01
(um) ano e, em seguida, será iniciado o prazo da prescrição
intercorrente, conforme determinado no despacho proferido no Id
e727934.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000616-41.2024.5.13.0003
AUTOR DIEGO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MG PACKING POLIMEROS LTDA
RÉU A P M COUTINHO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652c520
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante dos argumentos apresentados no Id 07b47b3, promova-se a
notificação da reclamada A P M COUTINHO LTDA, por edital.
Quanto à reclamada MG PACHING POLÍMEROS LTDA, notifique-
se por oficial de justiça, no endereço indicado na inicial.
Fica designada audiência UNA, por videoconferência, para o dia
26/06/2024 às 8 horas - Link de acesso: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82631301582 ID da reunião: 826 3130 1582.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000282-07.2024.5.13.0003
AUTOR MARILLIA EDUARDA PEREIRA
OLEGARIO
ADVOGADO WILSON DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
52073/PE)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
- MARILLIA EDUARDA PEREIRA OLEGARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34fca72
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000342-77.2024.5.13.0003
AUTOR MARIA DE FATIMA NASCIMENTO
CABRAL
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU LUCIO SERGIO FERNANDES DE
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA NASCIMENTO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785a280
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Em razão da decretação da revelia aguarde-se o prazo de 48
horas, para pagar ou garantir o quantum devido, no prazo de 48
horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000432-22.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5f635d
proferido nos autos.
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo,
apresentar(em), no prazo legal, resposta(s) aos embargos opostos
(Id f3f0b1d). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os
autos para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000466-60.2024.5.13.0003
AUTOR LEOMY SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f775ec
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000618-50.2020.5.13.0003
AUTOR CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ASSOCIACAO NA ASSESSORIA EM
SAUDE DO IDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e943f0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Defiro o pedido apresentado no Id 57e9bb5, promova-se a
realização das pesquisas SISBAJUD. caso negativo, utilizem-se os
sistemas RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, como requerido, com
vistas à verificação da existência de bens em nome da executada.
A parte credora fica ciente de que a realização de diligências
infrutíferas para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Portanto, não obtendo êxito nas pesquisas a serem realizadas,
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
voltem os autos conclusos para decisão quanto à incidência da
prescrição intercorrente.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000090-74.2024.5.13.0003
AUTOR JOHN HOUSTON RODRIGUES
CAVALCANTE
ADVOGADO JOSE CADMO PINTO QUEIROZ(OAB:
24576/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN HOUSTON RODRIGUES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c6d05
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Considerando que a empresaCOTEMINAS S.A. encontra-se em
processo de Recuperação judicial, conforme noticiado no
expediente Id 83ac787, torno sem efeito o despacho proferido no Id
9d37c36, quanto as pesquisas determinadas.
A finalidade da recuperação judicial não é outro senão o de
possibilitar o soerguimento da empresa atingida por dificuldade
econômico-financeira, ponderando valores como a manutenção de
empregos, os interesses dos credores, os negócios da recuperanda,
de modo a preservar a unidade econômico-jurídica, sua função
social e o estímulo à atividade econômica valendo, nesse caso, a
máxima de que " é melhor curar o enfermo que tentar ressuscitar o
morto", sendo que não se liquide para repartir, mas que se conserve
para salvar o que trará melhor proveito econômico para todos.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de empresa em
recuperação judicial, limita-se ao acertamento e liquidação do
crédito do trabalhador que, por sua vez, deverá habilitá-lo no juízo
universal da recuperação que detém a competência para promover
os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda.
No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi deferido em
07/05/2024 pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
-MG, Processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (Id b856d03) e o
crédito do trabalhador já está apurado o que faz cessar a
competência da Justiça do Trabalho, já que a ultimação dos atos de
constrição patrimonial dos bens da executada compete ao juízo
universal da recuperação.
Por outro lado, o simples decurso do prazo legal de 180 dias não
rende ensejo a retomada automática das execuções, vez que é
passível de prorrogação.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 4º, da LFRJ, verbis:
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do
processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma
única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja
concorrido com a superação do lapso temporal.
À vista do exposto, RESOLVO:
a) expedir certidão de habilitação de crédito, excluindo-se as
contribuições previdenciárias e as custas processuais.
b) proceder a Secretaria com o cancelamento do CNIB.
c) encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade para
cobrança do crédito tributário (fiscal e previdenciário), nos termos do
art. 6ª, § 11, da Lei n. 11.101/2005.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000090-74.2024.5.13.0003
AUTOR JOHN HOUSTON RODRIGUES
CAVALCANTE
ADVOGADO JOSE CADMO PINTO QUEIROZ(OAB:
24576/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c6d05
proferida nos autos.
DECISÃO
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Vistos e analisados os autos.
Considerando que a empresaCOTEMINAS S.A. encontra-se em
processo de Recuperação judicial, conforme noticiado no
expediente Id 83ac787, torno sem efeito o despacho proferido no Id
9d37c36, quanto as pesquisas determinadas.
A finalidade da recuperação judicial não é outro senão o de
possibilitar o soerguimento da empresa atingida por dificuldade
econômico-financeira, ponderando valores como a manutenção de
empregos, os interesses dos credores, os negócios da recuperanda,
de modo a preservar a unidade econômico-jurídica, sua função
social e o estímulo à atividade econômica valendo, nesse caso, a
máxima de que " é melhor curar o enfermo que tentar ressuscitar o
morto", sendo que não se liquide para repartir, mas que se conserve
para salvar o que trará melhor proveito econômico para todos.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de empresa em
recuperação judicial, limita-se ao acertamento e liquidação do
crédito do trabalhador que, por sua vez, deverá habilitá-lo no juízo
universal da recuperação que detém a competência para promover
os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda.
No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi deferido em
07/05/2024 pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
-MG, Processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (Id b856d03) e o
crédito do trabalhador já está apurado o que faz cessar a
competência da Justiça do Trabalho, já que a ultimação dos atos de
constrição patrimonial dos bens da executada compete ao juízo
universal da recuperação.
Por outro lado, o simples decurso do prazo legal de 180 dias não
rende ensejo a retomada automática das execuções, vez que é
passível de prorrogação.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 4º, da LFRJ, verbis:
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do
processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma
única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja
concorrido com a superação do lapso temporal.
À vista do exposto, RESOLVO:
a) expedir certidão de habilitação de crédito, excluindo-se as
contribuições previdenciárias e as custas processuais.
b) proceder a Secretaria com o cancelamento do CNIB.
c) encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade para
cobrança do crédito tributário (fiscal e previdenciário), nos termos do
art. 6ª, § 11, da Lei n. 11.101/2005.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002114-56.2016.5.13.0003
AUTOR LUIZ ANDRE DE AZEVEDO COSTA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU TC TRANSPORTES, MAQUINAS E
PERFURACAO DE POCOS LTDA -
EPP
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
ADVOGADO JOAO VAZ DE AGUIAR NETO(OAB:
12086/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR
NEVES(OAB: 14640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TC TRANSPORTES, MAQUINAS E PERFURACAO DE POCOS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 994bed2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Requer o executado o parcelamento do débito previdenciário
incidente sobre o acordo aqui firmado (id38fbb9e), no importe de
R$5.303,39, depositando o importe de R$1.591,11, relativo a 30%
do referido débito.
Integralmente satisfeito o débito principal e diante das alegações da
executada (IDc4e657d), defiro o parcelamento pretendido para
satisfação do débito previdenciário, em 06(seis) parcelas iguais de
R$618,71, mediante recolhimentos mensais sucessivos, todas por
meio de DARF (código 6092), vencíveis sempre no quinto dia útil
de cada mês, a partir do mês de JUNHO/2024, comprovando-se
mensalmente nos autos, independentemente de intimação, sob
pena de execução.
Ciência ao executado, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000192-67.2022.5.13.0003
AUTOR HUMBERTO ARAUJO DE
ALCANTARA NETO
ADVOGADO ROBERTA OLIVEIRA CARTAXO
FILGUEIRAS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 13475/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO ARAUJO DE ALCANTARA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b045c59
proferido nos autos.
Vistos e analisados os autos.
Diante da manifestação da executada (ID 162209d), proceda-se à
habilitação dos créditos deste processo no processo piloto da
Central Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o
de nº 0000681-47.2022.5.13.0022, mediante preenchimento de
formulário próprio disponível no link
"https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reunião_das_execuções
", fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros, nos termos do art.2º do
Ato TRT13 SCR Nº 147, DE 13/09/2022.
Após, suspenda-se a execução, com o lançamento da
movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0000681-
47.2022.5.13.0022)", até a ocorrência de disponibilização de valores
ou encerramento da reunião, nos termos do artigo 1º, I, a, da
Recomendação TRT13 SCR Nº 004/2022.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000616-12.2022.5.13.0003
AUTOR JOSE OTAVIO DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU CRISTIANA LIMA DE FARIAS - ME
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OTAVIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81beb57
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O presente feito retornou do C. TST com a seguinte decisão: "Pelo
exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s)
tema(s)analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do
RITST e 932, VIII, do CPC."
No E. TRT foi decidido: "ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Julgamento realizada em 04/12/2023, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA
LEITE MACHADO (Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. "
Certificado o trânsito em julgado no Id 8059257.
Libere-se, em favor do reclamante, os valores depositados e à
disposição dos presentes autos, referente às parcelas pagas pelo
demandado.
Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000192-67.2022.5.13.0003
AUTOR HUMBERTO ARAUJO DE
ALCANTARA NETO
ADVOGADO ROBERTA OLIVEIRA CARTAXO
FILGUEIRAS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 13475/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b045c59
proferido nos autos.
Vistos e analisados os autos.
Diante da manifestação da executada (ID 162209d), proceda-se à
habilitação dos créditos deste processo no processo piloto da
Central Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o
de nº 0000681-47.2022.5.13.0022, mediante preenchimento de
formulário próprio disponível no link
"https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reunião_das_execuções
", fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros, nos termos do art.2º do
Ato TRT13 SCR Nº 147, DE 13/09/2022.
Após, suspenda-se a execução, com o lançamento da
movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0000681-
47.2022.5.13.0022)", até a ocorrência de disponibilização de valores
ou encerramento da reunião, nos termos do artigo 1º, I, a, da
Recomendação TRT13 SCR Nº 004/2022.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000616-12.2022.5.13.0003
AUTOR JOSE OTAVIO DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU CRISTIANA LIMA DE FARIAS - ME
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANA LIMA DE FARIAS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81beb57
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O presente feito retornou do C. TST com a seguinte decisão: "Pelo
exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s)
tema(s)analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do
RITST e 932, VIII, do CPC."
No E. TRT foi decidido: "ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Julgamento realizada em 04/12/2023, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA
LEITE MACHADO (Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO
GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. "
Certificado o trânsito em julgado no Id 8059257.
Libere-se, em favor do reclamante, os valores depositados e à
disposição dos presentes autos, referente às parcelas pagas pelo
demandado.
Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-72.2022.5.13.0003
AUTOR SIMONE TEIXEIRA DE LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU RODRIGO CASSIO CINPAK
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE TEIXEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92bdf41
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique-se o embargado para, querendo, apresentar, no prazo
legal, resposta aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Assinado e datado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000624-86.2022.5.13.0003
AUTOR LUCIANO AZEVEDO SILVA JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO AZEVEDO SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2189afc
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia pela
devedora principal:
1.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da executada,
mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por
30(trinta) dias, observado o limite da execução.
1.2. Intime-se o titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
2. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
2.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
2.2. O registro de indisponibilidade de bens do executado pelo
convênio CNIB.
3. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
4. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Ciência ao exequente.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000624-86.2022.5.13.0003
AUTOR LUCIANO AZEVEDO SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2189afc
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia pela
devedora principal:
1.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da executada,
mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por
30(trinta) dias, observado o limite da execução.
1.2. Intime-se o titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
2. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
2.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
2.2. O registro de indisponibilidade de bens do executado pelo
convênio CNIB.
3. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
4. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Ciência ao exequente.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000402-84.2023.5.13.0003
AUTOR GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b699b4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre os embargos à execução (Id faeddfa), sob pena
de preclusão.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131108-39.2015.5.13.0003
AUTOR JOAO BATISTA RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DEMETRIUS ABRAO BIGARAN(OAB:
389554/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO DEMETRIUS ABRAO BIGARAN(OAB:
389554/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO -
IESP
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efb0ef0
proferido nos autos.
Despacho
Vistos e analisados os auto
Diante do acórdão proferido, inserido no Id b85783c, que negou
provimento ao agravo de petição, inicialmente, determino a inclusão
dos honorários periciais fixados na decisão proferida (Id 870c79e)
na planilha de cálculos constante no Id ecf9147.
Após, cumpram-se as determinações constantes no despacho
exarado (Id 34febc3).
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131108-39.2015.5.13.0003
AUTOR JOAO BATISTA RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DEMETRIUS ABRAO BIGARAN(OAB:
389554/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO DEMETRIUS ABRAO BIGARAN(OAB:
389554/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efb0ef0
proferido nos autos.
Despacho
Vistos e analisados os auto
Diante do acórdão proferido, inserido no Id b85783c, que negou
provimento ao agravo de petição, inicialmente, determino a inclusão
dos honorários periciais fixados na decisão proferida (Id 870c79e)
na planilha de cálculos constante no Id ecf9147.
Após, cumpram-se as determinações constantes no despacho
exarado (Id 34febc3).
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0172200-31.2014.5.13.0003
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ELISETE MARGO ANDREOLI
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISETE MARGO ANDREOLI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326f270
proferida nos autos.
DECISÃO SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
Considerando que os novos cálculos apresentados pelo Perito, ID.
38504b1, estão em consonância com a decisão (ID. 55ebe18, fl.
2871), a qual acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo
Banco do Brasil, decido:
1. Homologo os cálculos apresentados pelo Perito de ID.
38504b1, no importe de R$495.210,97, e o correspondente saldo
remanescente, que acompanha esta decisão, no importe de R$
451.322,27, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
1.1 Se for o caso, na forma do § 3º do art. 879 da CLT, intime-se a
Procuradoria-Geral Federal para, em 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre os cálculos de liquidação, ciente de que, no silêncio presumir-
se-á a aplicação daPortaria Normativa PGF. AGU n. 47, de 7 de
julho de 2023.
Eventual impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela
União (INSS) será apreciada após a garantia do Juízo.
1.2. Considerando que Executada não impugnou os cálculos do
Perito, embora regularmente intimada, conforme ID 1bde1a4,
liberem-se os depósitos recursais à disposição do juízo ao
Exequente e ao seu advogado (honorários contratuais, caso exista
contrato de honorários nos autos).
1.3 Concomitantemente, fica a Executada intimada, com esta
decisão, através de seus advogados, cadastrado no presente
processo, pelo DEJT, para pagar ou garantir a execução, no prazo
de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0172200-31.2014.5.13.0003
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ELISETE MARGO ANDREOLI
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326f270
proferida nos autos.
DECISÃO SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
Considerando que os novos cálculos apresentados pelo Perito, ID.
38504b1, estão em consonância com a decisão (ID. 55ebe18, fl.
2871), a qual acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo
Banco do Brasil, decido:
1. Homologo os cálculos apresentados pelo Perito de ID.
38504b1, no importe de R$495.210,97, e o correspondente saldo
remanescente, que acompanha esta decisão, no importe de R$
451.322,27, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
1.1 Se for o caso, na forma do § 3º do art. 879 da CLT, intime-se a
Procuradoria-Geral Federal para, em 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre os cálculos de liquidação, ciente de que, no silêncio presumir-
se-á a aplicação daPortaria Normativa PGF. AGU n. 47, de 7 de
julho de 2023.
Eventual impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela
União (INSS) será apreciada após a garantia do Juízo.
1.2. Considerando que Executada não impugnou os cálculos do
Perito, embora regularmente intimada, conforme ID 1bde1a4,
liberem-se os depósitos recursais à disposição do juízo ao
Exequente e ao seu advogado (honorários contratuais, caso exista
contrato de honorários nos autos).
1.3 Concomitantemente, fica a Executada intimada, com esta
decisão, através de seus advogados, cadastrado no presente
processo, pelo DEJT, para pagar ou garantir a execução, no prazo
de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000402-84.2023.5.13.0003
AUTOR GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7bea7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, extingo, sem resolução do mérito, os embargos à
execução opostos pela executada CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Independente do trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se,
integralmente, as determinações contidas nos itens 2 e 3 da decisão
proferida no Id Id b4aadff, liberando, em favor da exequente e do
seu advogado (honorários sucumbenciais e contratuais, caso exista
contrato de honorários nos autos), o depósito recursal existente nos
autos, no limite do valor devido pela devedora subsidiária, conforme
especificado na planilha de cálculos inserida no ID. f26592e. Em
seguida, promova-se a dedução dos valores que forem liberados,
do montante devido pela devedora principal (CONTAX), e expeça-
se certidão de crédito trabalhista, com vistas à habilitação na Ação
de Recuperação Judicial..
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000402-84.2023.5.13.0003
AUTOR GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7bea7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, extingo, sem resolução do mérito, os embargos à
execução opostos pela executada CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Independente do trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se,
integralmente, as determinações contidas nos itens 2 e 3 da decisão
proferida no Id Id b4aadff, liberando, em favor da exequente e do
seu advogado (honorários sucumbenciais e contratuais, caso exista
contrato de honorários nos autos), o depósito recursal existente nos
autos, no limite do valor devido pela devedora subsidiária, conforme
especificado na planilha de cálculos inserida no ID. f26592e. Em
seguida, promova-se a dedução dos valores que forem liberados,
do montante devido pela devedora principal (CONTAX), e expeça-
se certidão de crédito trabalhista, com vistas à habilitação na Ação
de Recuperação Judicial..
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000646-76.2024.5.13.0003
EMBARGANTE ADILSON ROBERTO ROSA FACCIO
ADVOGADO ALESSANDRO ROSA NETTO(OAB:
42013/SC)
EMBARGADO CERES FONSECA BISSIGO
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO BRUNO SOARES(OAB: 12981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERES FONSECA BISSIGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfaba5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Certifique-se no processo principal (0001064-48.2023.5.13.0003)
acerca do presente ajuizamento.
2. Suspenda-se, com urgência, o curso da execução nos autos
principais em relação ao bem imóvel lá referido.
3. Após, notifique-se o embargado, para contestar, querendo, no
prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC
subsidiário.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001584-18.2017.5.13.0003
AUTOR DIVANEIDE ALVES DA CONCEICAO
ADVOGADO ALBERTO LOPES DE BRITO(OAB:
9796/PB)
RÉU SEBASTIAO TARGINO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
TESTEMUNHA ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO TARGINO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c151608
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para que, no prazo de
08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000646-76.2024.5.13.0003
EMBARGANTE ADILSON ROBERTO ROSA FACCIO
ADVOGADO ALESSANDRO ROSA NETTO(OAB:
42013/SC)
EMBARGADO CERES FONSECA BISSIGO
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO BRUNO SOARES(OAB: 12981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON ROBERTO ROSA FACCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfaba5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Certifique-se no processo principal (0001064-48.2023.5.13.0003)
acerca do presente ajuizamento.
2. Suspenda-se, com urgência, o curso da execução nos autos
principais em relação ao bem imóvel lá referido.
3. Após, notifique-se o embargado, para contestar, querendo, no
prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC
subsidiário.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001106-97.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
HUMBERTO PIRES TORRES
JERONIMO LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4760f
proferida nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Recebo os agravos de petição interpostos pelo Sindicato
(ID734ff39) e pelo Estado da Paraíba (ID3cf8df4).
Intimem-se as partes agravadas para que apresentem
contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT para apreciação dos
referidos recursos.
A publicação no DEJT13ªRegião vale como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001106-97.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
HUMBERTO PIRES TORRES
JERONIMO LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4760f
proferida nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Recebo os agravos de petição interpostos pelo Sindicato
(ID734ff39) e pelo Estado da Paraíba (ID3cf8df4).
Intimem-se as partes agravadas para que apresentem
contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT para apreciação dos
referidos recursos.
A publicação no DEJT13ªRegião vale como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001064-48.2023.5.13.0003
AUTOR CERES FONSECA BISSIGO
ADVOGADO BRUNO SOARES(OAB: 12981/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA
DA SILVA(OAB: 20800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERES FONSECA BISSIGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962198a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Realizado o registro de indisponibilidade dos bens de titularidade da
executada IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA, conforme documento
ID6fa9acc, requer a exequente a expedição de carta precatória a
fim de que sejam penhorados os imóveis descritos naquele
documento. Nada a deferir neste tocante.
Identifique a exequente o bem sobre o qual deverá recair a penhora
pretendida, para adoção da medidas pertinentes por este Juízo,
considerando a existência de vários embargos de terceiros
autuados por dependência da presente ação, quais sejam: 0000490
-88.2024.5.13.0003; 0000524-63.2024.5.13.0003; 0000542-
84.2024.5.13.0003 e 0000646-76.2024.5.13.0003.
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001064-48.2023.5.13.0003
AUTOR CERES FONSECA BISSIGO
ADVOGADO BRUNO SOARES(OAB: 12981/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA
DA SILVA(OAB: 20800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962198a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Realizado o registro de indisponibilidade dos bens de titularidade da
executada IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA, conforme documento
ID6fa9acc, requer a exequente a expedição de carta precatória a
fim de que sejam penhorados os imóveis descritos naquele
documento. Nada a deferir neste tocante.
Identifique a exequente o bem sobre o qual deverá recair a penhora
pretendida, para adoção da medidas pertinentes por este Juízo,
considerando a existência de vários embargos de terceiros
autuados por dependência da presente ação, quais sejam: 0000490
-88.2024.5.13.0003; 0000524-63.2024.5.13.0003; 0000542-
84.2024.5.13.0003 e 0000646-76.2024.5.13.0003.
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-89.2022.5.13.0003
AUTOR RAFAELA DUARTE LINS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA DUARTE LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86d6601
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
I - Agravo de petição interposto pela reclamada CONTAX
(IDf00ff9c).
II - A empresa, contudo, sequer foi citada para pagar o débito
apurado nos presentes autos.
III - Portanto, deixo de receber o agravo de petição interposto, por
incabível.
IV - A empresa CONTAX S.A. e as demais empresas do grupo se
encontram em recuperação judicial. Outrossim, o redirecionamento
da execução em desfavor da devedora subsidiária ABRIL
COMUNICAÇÕES S/A se impõe. Esse o entendimento exposto na
seguinte decisão:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. Falta interesse e legitimidade à
reclamada CONTAX, devedora principal, para agravar de petição
contra decisão que determinou o redirecionamento da execução
contra a devedora subsidiária, por força do disposto no art. 966 do
CPC. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA
EXECUTADA TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À
SEGUNDA RECLAMADA. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário busca atender aos princípios da
efetividade da execução, bem como da celeridade processual e
razoável duração do processo, mormente quando se verifica que a
execução se processa no interesse do credor, não havendo que se
vincular à devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
das empresas agravantes, devedoras subsidiárias, não ofende a Lei
n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000529-
96.2022.5.13.0022; Data de assinatura: 11-10-2023; Órgão
Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Relator(a): PAULO MAIA FILHO)
VII – A execução se encontra garantida, com o depósito recursal
constante no Id 8745a7f e ID 7671a15.
VIII - Portanto, INTIMO a executada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA para, no prazo de 5
(cinco) dias, apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo
à exequente para impugnação (CLT, art. 884).
IX – As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, após o prazo
concedido no item VII e sem necessidade de nova intimação,
oferecer contrariedade a eventuais embargos à execução e/ou
impugnações ofertadas pela parte adversa.
X - Em seguida, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-89.2022.5.13.0003
AUTOR RAFAELA DUARTE LINS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86d6601
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
I - Agravo de petição interposto pela reclamada CONTAX
(IDf00ff9c).
II - A empresa, contudo, sequer foi citada para pagar o débito
apurado nos presentes autos.
III - Portanto, deixo de receber o agravo de petição interposto, por
incabível.
IV - A empresa CONTAX S.A. e as demais empresas do grupo se
encontram em recuperação judicial. Outrossim, o redirecionamento
da execução em desfavor da devedora subsidiária ABRIL
COMUNICAÇÕES S/A se impõe. Esse o entendimento exposto na
seguinte decisão:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. Falta interesse e legitimidade à
reclamada CONTAX, devedora principal, para agravar de petição
contra decisão que determinou o redirecionamento da execução
contra a devedora subsidiária, por força do disposto no art. 966 do
CPC. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA
EXECUTADA TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À
SEGUNDA RECLAMADA. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário busca atender aos princípios da
efetividade da execução, bem como da celeridade processual e
razoável duração do processo, mormente quando se verifica que a
execução se processa no interesse do credor, não havendo que se
vincular à devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
das empresas agravantes, devedoras subsidiárias, não ofende a Lei
n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000529-
96.2022.5.13.0022; Data de assinatura: 11-10-2023; Órgão
Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma;
Relator(a): PAULO MAIA FILHO)
VII – A execução se encontra garantida, com o depósito recursal
constante no Id 8745a7f e ID 7671a15.
VIII - Portanto, INTIMO a executada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA para, no prazo de 5
(cinco) dias, apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo
à exequente para impugnação (CLT, art. 884).
IX – As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, após o prazo
concedido no item VII e sem necessidade de nova intimação,
oferecer contrariedade a eventuais embargos à execução e/ou
impugnações ofertadas pela parte adversa.
X - Em seguida, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000142-07.2023.5.13.0003
AUTOR SAMARA LINHARES DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA LINHARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b6d317
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O presente feito retornou do C. TST com a seguinte decisão: "3.
DISPOSITIVO. Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c
896, § 14, da CLT e 255, III, doRegimento Interno desta Corte,
NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento"
No E. TRT houve a seguinte decisão: "ACORDA a Colenda 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A; DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CONTAX S.A. para excluir
da condenação a indenização por danos morais; e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso da reclamante para incluir na
condenação a multa do art. 467 da CLT. Custas alteradas, conforme
planilha de cálculos integrante do Acórdão."
O r. acórdão foi liquidado conforme planilha de cálculos de Id
0e62b6b.
Certificado o trânsito em julgado em 27/05/2024 (Id 3c7864a).
A empresa CONTAX S.A. e as demais empresas do grupo se
encontram em recuperação judicial. Outrossim, o direcionamento da
execução em desfavor do devedor subsidiário se impõe. Esse o
entendimento exposto na seguinte decisão:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
Libere-se o(s) depósito(s) recursal(is) efetuado pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A, no limite do débito imputado à mencionada
empresa, em favor do reclamante e do seu advogado (honorários
contratuais, caso existe contrato de honorários nos autos),
deduzindo-se da conta de liquidação, e promova-se a execução dos
valores remanescentes devidos pelo responsável subsidiário,
intimando-o para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, na forma do artigo
880 da CLT.
Após a citação, não havendo depósito espontâneo pelos
executados, proceda-se a penhora pelos meios eletrônicos
disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD, com repetição
programada da ordem, por trinta dias, dando ciência à reclamada
para fins de interposição de embargos à execução no prazo de
cinco dias, assim querendo.
Havendo embargos à execução pela reclamada, intime-se a parte
contrária para apresentar manifestação, querendo.
Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a Secretaria
deve fazer conclusão dos autos para as determinações cabíveis.
Infrutífero, incluam-se os executados no SERASAJUD e intime-se o
exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A da
CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para as
determinações cabíveis, inclusive, para deliberação a respeito da
liberação, em favor do exequente, dos depósitos recursais
existentes nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000142-07.2023.5.13.0003
AUTOR SAMARA LINHARES DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b6d317
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O presente feito retornou do C. TST com a seguinte decisão: "3.
DISPOSITIVO. Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c
896, § 14, da CLT e 255, III, doRegimento Interno desta Corte,
NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento"
No E. TRT houve a seguinte decisão: "ACORDA a Colenda 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A; DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CONTAX S.A. para excluir
da condenação a indenização por danos morais; e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso da reclamante para incluir na
condenação a multa do art. 467 da CLT. Custas alteradas, conforme
planilha de cálculos integrante do Acórdão."
O r. acórdão foi liquidado conforme planilha de cálculos de Id
0e62b6b.
Certificado o trânsito em julgado em 27/05/2024 (Id 3c7864a).
A empresa CONTAX S.A. e as demais empresas do grupo se
encontram em recuperação judicial. Outrossim, o direcionamento da
execução em desfavor do devedor subsidiário se impõe. Esse o
entendimento exposto na seguinte decisão:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
Libere-se o(s) depósito(s) recursal(is) efetuado pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A, no limite do débito imputado à mencionada
empresa, em favor do reclamante e do seu advogado (honorários
contratuais, caso existe contrato de honorários nos autos),
deduzindo-se da conta de liquidação, e promova-se a execução dos
valores remanescentes devidos pelo responsável subsidiário,
intimando-o para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, na forma do artigo
880 da CLT.
Após a citação, não havendo depósito espontâneo pelos
executados, proceda-se a penhora pelos meios eletrônicos
disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD, com repetição
programada da ordem, por trinta dias, dando ciência à reclamada
para fins de interposição de embargos à execução no prazo de
cinco dias, assim querendo.
Havendo embargos à execução pela reclamada, intime-se a parte
contrária para apresentar manifestação, querendo.
Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a Secretaria
deve fazer conclusão dos autos para as determinações cabíveis.
Infrutífero, incluam-se os executados no SERASAJUD e intime-se o
exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A da
CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para as
determinações cabíveis, inclusive, para deliberação a respeito da
liberação, em favor do exequente, dos depósitos recursais
existentes nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000004-79.2019.5.13.0003
AUTOR WALERIA MEDEIROS LIMA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALERIA MEDEIROS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2435eeb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
1-Diante da manifestação da executada (ID391b0d7), e verificada a
existência de depósitos recursais à disposição do Juízo, conforme
extrato bancário ora trazido aos autos (ID95a9b6c), determino a
liberação dos referidos depósitos à exequente, com as cautelas de
praxe.
Para tanto, deverá a exequente juntar aos autos os seus dados
bancários, bem como contrato de honorários, a fim de que seja
efetivada a liberação ora determinada.
2- Cumprido o item precedente, apure-se a dívida remanescente e,
por entender razoável, defiro às devedoras o prazo de 15(quinze)
dias para satisfação da dívida apurada, a contar da data da
intimação para o devido fim, sob pena de execução.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000004-79.2019.5.13.0003
AUTOR WALERIA MEDEIROS LIMA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2435eeb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
1-Diante da manifestação da executada (ID391b0d7), e verificada a
existência de depósitos recursais à disposição do Juízo, conforme
extrato bancário ora trazido aos autos (ID95a9b6c), determino a
liberação dos referidos depósitos à exequente, com as cautelas de
praxe.
Para tanto, deverá a exequente juntar aos autos os seus dados
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
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bancários, bem como contrato de honorários, a fim de que seja
efetivada a liberação ora determinada.
2- Cumprido o item precedente, apure-se a dívida remanescente e,
por entender razoável, defiro às devedoras o prazo de 15(quinze)
dias para satisfação da dívida apurada, a contar da data da
intimação para o devido fim, sob pena de execução.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000706-25.2019.5.13.0003
AUTOR MOISES CORREIA LIMA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU FARMEC PRODUTOS
FARMACEUTICOS E CIRURGICOS
LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
ADVOGADO JANAYNA NUNES PEREIRA(OAB:
15236/PB)
RÉU JANDUI GUEDES DE ARAUJO
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
ADVOGADO JANAYNA NUNES PEREIRA(OAB:
15236/PB)
RÉU ALMIRA DE CARVALHO ARAUJO
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
ADVOGADO JANAYNA NUNES PEREIRA(OAB:
15236/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIRA DE CARVALHO ARAUJO
- FARMEC PRODUTOS FARMACEUTICOS E CIRURGICOS
LTDA
- JANDUI GUEDES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83cf003
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diante da manifestação do exequente (ID102f234), encaminhem-se
os autos à Central Regional de Efetividade a fim de que seja
procedida a penhora sobre a penhora do bem de titularidade do
executado, efetivada no processo 0000965-11.2019.5.13.0005,
visando à satisfação da presente execução, ora no importe de
R$47.637,36.
Cumpra-se.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000706-25.2019.5.13.0003
AUTOR MOISES CORREIA LIMA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU FARMEC PRODUTOS
FARMACEUTICOS E CIRURGICOS
LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
ADVOGADO JANAYNA NUNES PEREIRA(OAB:
15236/PB)
RÉU JANDUI GUEDES DE ARAUJO
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
ADVOGADO JANAYNA NUNES PEREIRA(OAB:
15236/PB)
RÉU ALMIRA DE CARVALHO ARAUJO
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
ADVOGADO JANAYNA NUNES PEREIRA(OAB:
15236/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES CORREIA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83cf003
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diante da manifestação do exequente (ID102f234), encaminhem-se
os autos à Central Regional de Efetividade a fim de que seja
procedida a penhora sobre a penhora do bem de titularidade do
executado, efetivada no processo 0000965-11.2019.5.13.0005,
visando à satisfação da presente execução, ora no importe de
R$47.637,36.
Cumpra-se.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000970-13.2017.5.13.0003
AUTOR ANTONIA DE MARIA ABREU
PASSOS
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
RÉU UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JAIME ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JUAREZ ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JUCELITO ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA
E FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA
GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA
- JAIME ROMAGNA GRASSO
- JUAREZ ROMAGNA GRASSO
- JUCELITO ROMAGNA GRASSO
- UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b9554
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente dos expedientes de Ids abc4c6c e
6afb15a, bem como, para indicar meios CONCRETOS e EFETIVOS
de prosseguimento da execução ou requerer o que lhe aprouver, no
prazo de 5 dias, uma vez que as tentativas de localização de bens
passíveis de penhora restaram infrutíferas conforme resultados
negativos documentados nestes autos eletrônicos, sob pena de
suspensão da execução por um ano (art. 40, § 1º, da Lei N.º 6.830,
de 1980) e depois início da fluência do prazo prescricional
intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000970-13.2017.5.13.0003
AUTOR ANTONIA DE MARIA ABREU
PASSOS
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
RÉU UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JAIME ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JUAREZ ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JUCELITO ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA
E FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA DE MARIA ABREU PASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b9554
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente dos expedientes de Ids abc4c6c e
6afb15a, bem como, para indicar meios CONCRETOS e EFETIVOS
de prosseguimento da execução ou requerer o que lhe aprouver, no
prazo de 5 dias, uma vez que as tentativas de localização de bens
passíveis de penhora restaram infrutíferas conforme resultados
negativos documentados nestes autos eletrônicos, sob pena de
suspensão da execução por um ano (art. 40, § 1º, da Lei N.º 6.830,
de 1980) e depois início da fluência do prazo prescricional
intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000641-51.2024.5.13.0004
AUTOR RAFAELA JULINDA RIBEIRO
COUTINHO GUEDES BELMONT
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA JULINDA RIBEIRO COUTINHO GUEDES BELMONT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:635911c ).
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000343-93.2023.5.13.0004
AUTOR RAMON DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:
275186/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:73b1fe9 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000796-88.2023.5.13.0004
AUTOR DJONY WYLISON MARTINS INACIO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamante (tramitação ID #id:c53e01d ), informando o
descumprimento do acordo, sob pena da incidência de multa de
100%, a ser calculada da seguinte forma: a) incidência sobre as
parcelas vencidas e não pagas tempestivamente; b) incidência
sobre as parcelas declaradas vencidas; c) incidências sobre as
parcelas pagas fora do tempo.
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000796-88.2023.5.13.0004
AUTOR DJONY WYLISON MARTINS INACIO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamante (tramitação ID #id:c53e01d ), informando o
descumprimento do acordo, sob pena da incidência de multa de
100%, a ser calculada da seguinte forma: a) incidência sobre as
parcelas vencidas e não pagas tempestivamente; b) incidência
sobre as parcelas declaradas vencidas; c) incidências sobre as
parcelas pagas fora do tempo.
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000796-88.2023.5.13.0004
AUTOR DJONY WYLISON MARTINS INACIO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO VICENTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamante (tramitação ID #id:c53e01d ), informando o
descumprimento do acordo, sob pena da incidência de multa de
100%, a ser calculada da seguinte forma: a) incidência sobre as
parcelas vencidas e não pagas tempestivamente; b) incidência
sobre as parcelas declaradas vencidas; c) incidências sobre as
parcelas pagas fora do tempo.
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000796-88.2023.5.13.0004
AUTOR DJONY WYLISON MARTINS INACIO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA FERREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamante (tramitação ID #id:c53e01d ), informando o
descumprimento do acordo, sob pena da incidência de multa de
100%, a ser calculada da seguinte forma: a) incidência sobre as
parcelas vencidas e não pagas tempestivamente; b) incidência
sobre as parcelas declaradas vencidas; c) incidências sobre as
parcelas pagas fora do tempo.
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000957-98.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:cab8db1 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000957-98.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:cab8db1 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000264-17.2023.5.13.0004
AUTOR LIDIA REGINA FIGUEIREDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIA REGINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e623be
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca dos Embargos à Execução apresentados pela
reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID
4bda191).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130122-88.2015.5.13.0002
AUTOR FABIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO DANILLO HAMESSES MELO
CUNHA(OAB: 14749/PB)
RÉU VICTORIA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
RÉU INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
RÉU ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO BARBOSA DA SILVA
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2150429
proferido nos autos.
Vistos etc
Intime-se o exequente para no prazo de 10 dias, diante das
diligências negativas, inclusive devolução da carta precatória,
indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do artigo 11,
A, da CLT (02 anos).
Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito
(complemento prescrição intercorrente) pelo prazo de 02 anos ou
manifestação da parte, o que ocorrer primeiro.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001218-63.2023.5.13.0004
AUTOR KATIA GIOVANNA HERCULANO DA
SILVA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU SEU PORTUGA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO EDUARDO PIRES DE CASTRO(OAB:
18461/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEU PORTUGA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 283677b
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do teor da certidão do id: 36c5296, intime-se a autora para
manifestar se ainda mantém a concordância com o pedido de
parcelamento da dívida. Prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001218-63.2023.5.13.0004
AUTOR KATIA GIOVANNA HERCULANO DA
SILVA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU SEU PORTUGA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO EDUARDO PIRES DE CASTRO(OAB:
18461/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA GIOVANNA HERCULANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 283677b
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do teor da certidão do id: 36c5296, intime-se a autora para
manifestar se ainda mantém a concordância com o pedido de
parcelamento da dívida. Prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000828-93.2023.5.13.0004
AUTOR HERBET DE SOUSA EMERI
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- HERBET DE SOUSA EMERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a89400c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:cea896b ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0145800-41.1995.5.13.0004
AUTOR MARIA JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU GERSO REBELLO
ADVOGADO JANE KONNO REBELLO(OAB:
293824/SP)
RÉU IRAN BATISTA DE SOUSA
RÉU POLINORDESTE POLIMEROS DO
NORDESTE LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 411a725
proferida nos autos.
DECISÃO
Já houve busca por meio do SNIPER, conforme id: 3219f38.
Assim sendo, não indicados bens dos executados, deverá
continuarsuspensa a execução, em conformidade com o artigo 11-
A da CLT, conforme determinado anteriormente.
Intime-se a parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0163400-45.2013.5.13.0004
AUTOR IDAIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU LAIZE MOURA FERREIRA
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
RÉU ROBERTO LONDRES GALLIZA DO
AMARAL MARINHO
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU LAIZE MOURA FERREIRA - ME
ADVOGADO GUSTAVO BERNARDO DE
QUEIROZ(OAB: 28682/PB)
RÉU ZULAMAR FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO SERGIO IGNACIO
Intimado(s)/Citado(s):
- IDAIANA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b970ac
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Liberem-se os valores disponibilizados nos autos (ID 8f497f3),
oriundos de bloqueios SISBAJUD, em favor da parte autora, que
deverá indicar dados bancários para transferência, no prazo de 10
(dez) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001202-12.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE NILTON DE ANDRADE
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SBJP RESTAURANTE DE CARNES
NOBRES LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILTON DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfbda2b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:e6482c4 ), eis que preenchidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000370-52.2018.5.13.0004
AUTOR FRANCIS HIME ANDRADE DE
SOUZA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU T A NOGUEIRA TRANSPORTES DE
CARGAS - ME
ADVOGADO MARCOS VINICIUS SOARES DE
SOUZA(OAB: 7099/CE)
ADVOGADO MATEUS SOARES DE SOUZA(OAB:
30420/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIS HIME ANDRADE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbacd1
proferida nos autos.
DECISÃO
1 - Em face da ausência de crédito do autor FRANCIS HIME
ANDRADE DE SOUZA, do acórdão sob ID.adc6654 e de
conformidade com o exposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, suspenda
o curso da presente execução e aguarde em sobrestamento, pelo
período de 2 (dois) anos, a condição suspensiva de exigibilidade.
Intime.
2 - Intime também a autora UNIÃO FEDERAL (PGF) do
sobrestamento desta execução, pelo período de 2 (dois) anos,
enquanto aguarda a prescrição intercorrente ou a iniciativa da parte
interessada, o que ocorrer primeiro.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0108800-84.2007.5.13.0004
EXEQUENTE NADEGE LUCI OLIVEIRA DE SA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE EDNALDO GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE JAIME BERNARDO DE LUCENA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXEQUENTE GIUZELIA MARIA DE FRANCA
OLIVEIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE JOSE BISMARCK FERNANDES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DO CARMO SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES ARAGAO
CORDEIRO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE ROSANGELA RAMOS RAIA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO GOMES DO NASCIMENTO
- GIUZELIA MARIA DE FRANCA OLIVEIRA
- JAIME BERNARDO DE LUCENA
- JOSE BISMARCK FERNANDES
- JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
- MARIA DE LOURDES ARAGAO CORDEIRO
- MARIA DO CARMO SILVA
- MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA
- NADEGE LUCI OLIVEIRA DE SA
- ROSANGELA RAMOS RAIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10665ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Em que pese ter sido a União Federal intimada para anexar aos
autos o arquivo da conta de liquidação (id: 2fadd0f e seguintes em
formato PCJ, referida parte remete a este juízo uma parecer técnico
de referida conta.
Assim sendo, reitere-se a intimação da União Federal para o
cumprimento da medida supramencionada, com o fito de possibilitar
a atualização da conta de liquidação e, em seguida, a expedição
dos requisitórios de pagamento devidos. Prazo de dez dias.
Ressalte-se que o envio do aludido arquivo pode ser feito via e-mail
para esta Vara trabalhista, qual seja: vt04jpa@trt13.jus.br.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0007000-13.2007.5.13.0004
AUTOR RONILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU NILTON ALVES BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONILDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4afae2
proferida nos autos.
Vistos etc
Proceda-se ao sobrestamento do feito até o cumprimento da carta
precatória ou manifestação da parte, o que ocorrer primeiro.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-51.2024.5.13.0004
AUTOR GILBERTO LUIZ FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b3b40b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Indefiro o requerimento formulado pelo autor GILBERTO LUIZ
FERNANDES DOS SANTOS (ID. 9940bbc), eis que o cálculo é
efetuado em planilha única, restando ao interessado no momento
oportuno requerer o que entender de direito. Intime.
2 - Em seguida, à Contadoria, conforme determinado anteriormente
(ID. a9bb7b2).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-51.2024.5.13.0004
AUTOR GILBERTO LUIZ FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO LUIZ FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b3b40b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Indefiro o requerimento formulado pelo autor GILBERTO LUIZ
FERNANDES DOS SANTOS (ID. 9940bbc), eis que o cálculo é
efetuado em planilha única, restando ao interessado no momento
oportuno requerer o que entender de direito. Intime.
2 - Em seguida, à Contadoria, conforme determinado anteriormente
(ID. a9bb7b2).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-18.2018.5.13.0004
AUTOR JAILSON DIOGENES DE LIMA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DESIGN PB FABRICAC?O DE
ESQUADRIAS EIRELI - ME
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU JOSE GUTEMBERG MENDES LEITE
JUNIOR
RÉU DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA
RÉU SUPREMA - SAYONARA PLASTICOS
RECICLAGENS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DIOGENES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8ed999
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Indefiro o requerimento formulado pelo réu LUCIO RAMAY
OLIVEIRA FREITAS (ID. a28004a) tendo em vista que já decorreu o
prazo para oposição de embargos, consoante despacho sob ID.
d5562b8.
2 - Ainda em cumprimento ao supra mencionado despacho, observo
que os alvarás ali determinados estão postados para conferência e
assinatura; ato contínuo, apure o remanescente e prossiga com a
execução.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-18.2018.5.13.0004
AUTOR JAILSON DIOGENES DE LIMA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DESIGN PB FABRICAC?O DE
ESQUADRIAS EIRELI - ME
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU JOSE GUTEMBERG MENDES LEITE
JUNIOR
RÉU DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA
RÉU SUPREMA - SAYONARA PLASTICOS
RECICLAGENS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME
- LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8ed999
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Indefiro o requerimento formulado pelo réu LUCIO RAMAY
OLIVEIRA FREITAS (ID. a28004a) tendo em vista que já decorreu o
prazo para oposição de embargos, consoante despacho sob ID.
d5562b8.
2 - Ainda em cumprimento ao supra mencionado despacho, observo
que os alvarás ali determinados estão postados para conferência e
assinatura; ato contínuo, apure o remanescente e prossiga com a
execução.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-24.2021.5.13.0004
AUTOR MIDELAN LINS DE PONTES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIDELAN LINS DE PONTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85740a4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1. Considerando a existência de ordens pretéritas de bloqueio do
salário recebido pelo executado MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS junto à Prefeitura Municipal de Cabedelo/PB, totalizando o
percentual de 30% (trinta por cento), torno sem efeito o despacho
(ID 4698914).
2. Intime-se o exequente para no prazo de 10 dias, indicar meios
eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente no prazo do artigo 11, A, da
CLT (02 anos).
3. Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito
(complemento prescrição intercorrente) pelo prazo de 02 anos ou
manifestação da parte, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-24.2021.5.13.0004
AUTOR MIDELAN LINS DE PONTES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85740a4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1. Considerando a existência de ordens pretéritas de bloqueio do
salário recebido pelo executado MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS junto à Prefeitura Municipal de Cabedelo/PB, totalizando o
percentual de 30% (trinta por cento), torno sem efeito o despacho
(ID 4698914).
2. Intime-se o exequente para no prazo de 10 dias, indicar meios
eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente no prazo do artigo 11, A, da
CLT (02 anos).
3. Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito
(complemento prescrição intercorrente) pelo prazo de 02 anos ou
manifestação da parte, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-71.2022.5.13.0004
AUTOR ALINE DO EGITO SOUZA VINAGRE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE
ARAUJO(OAB: 25893/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU ELLAE COMERCIO DE VESTUARIO
EIRELI
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU MARISE DOS SANTOS RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DO EGITO SOUZA VINAGRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f911e
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de expedição de ofício aos cartórios de registros
de imóveis de João Pessoa-PB, uma vez que já houve tal busca por
meio do sistema CNIB, conforme resultado negativo informado no
id: ee42e9c.
Dito isso, infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar
meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de
direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito pelo
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
prazo de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT.
Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito por
execução frustrada e pelo prazo de 02 anos ou manifestação da
parte, o que ocorrer primeiro.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000344-78.2023.5.13.0004
AUTOR NIEDJA SOARES CARDOSO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe3687
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A empresa principal encontra-se em recuperação judicial, havendo
empresa com responsabilidade subsidiária.
A Lei 14.112/2020 introduziu alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). As alterações feitas
impedem o prosseguimento das execuções nos juízos originários
mesmo após o encerramento da falência ou da recuperação judicial
e, ainda, vedam a extensão da falência ou de seus efeitos, mesmo
que parcialmente, aos sócios, controladores ou administradores.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a
competência passa a ser exclusiva do juízo falimentar (art. 82-A,
parágrafo único).
Porém, no caso dos autos, há a possibilidade do prosseguimento da
execução em relação à empresa com responsabilidade subsidiária.
Com efeito, presume-se a insuficiência de recursos da empresa
reclamada para quitação de todos os seus débitos porquanto em
recuperação judicial sem qualquer notícia quanto ao plano de
pagamento e o seu cumprimento, o que autoriza o prosseguimento
da execução em face da devedora subsidiária TAM LINHAS
AEREAS S/A..
Diante do exposto, convolo em penhora os depósitos recursais (ID
d640d9d) efetuados pela devedora subsidiária TAM LINHAS
AEREAS S/A..
Intime-se a reclamada TAM LINHAS AEREAS SA. para depositar,
no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de R$72,96 (setenta e dois reais
e noventa e seis centavos), referente à diferença havida entre o
valor da condenação (ID 0d6110d) e o total disponibilizado nos
autos (ID d640d9d), sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
Ciência às partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000344-78.2023.5.13.0004
AUTOR NIEDJA SOARES CARDOSO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIEDJA SOARES CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe3687
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A empresa principal encontra-se em recuperação judicial, havendo
empresa com responsabilidade subsidiária.
A Lei 14.112/2020 introduziu alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). As alterações feitas
impedem o prosseguimento das execuções nos juízos originários
mesmo após o encerramento da falência ou da recuperação judicial
e, ainda, vedam a extensão da falência ou de seus efeitos, mesmo
que parcialmente, aos sócios, controladores ou administradores.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a
competência passa a ser exclusiva do juízo falimentar (art. 82-A,
parágrafo único).
Porém, no caso dos autos, há a possibilidade do prosseguimento da
execução em relação à empresa com responsabilidade subsidiária.
Com efeito, presume-se a insuficiência de recursos da empresa
reclamada para quitação de todos os seus débitos porquanto em
recuperação judicial sem qualquer notícia quanto ao plano de
pagamento e o seu cumprimento, o que autoriza o prosseguimento
da execução em face da devedora subsidiária TAM LINHAS
AEREAS S/A..
Diante do exposto, convolo em penhora os depósitos recursais (ID
d640d9d) efetuados pela devedora subsidiária TAM LINHAS
AEREAS S/A..
Intime-se a reclamada TAM LINHAS AEREAS SA. para depositar,
no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de R$72,96 (setenta e dois reais
e noventa e seis centavos), referente à diferença havida entre o
valor da condenação (ID 0d6110d) e o total disponibilizado nos
autos (ID d640d9d), sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
Ciência às partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000404-51.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ROBERTO MENDES SANTOS
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
EXECUTADO VALE S.A.
ADVOGADO AILTON DOS REIS PEREIRA
SOARES(OAB: 115971/RJ)
EXECUTADO CONSORCIO MINAS MAIS
ADVOGADO LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONCA(OAB: 14758/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO MENDES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a23a3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Convolo em penhora os depósitos judiciais disponibilizados nos
autos (ID fa7f0ed, ID ed7c2e4), até o limite do débito trabalhista.
Aguarde-se, por 05 (cinco) dias, a oposição de eventuais embargos
à execução.
Ciência às partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000404-51.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ROBERTO MENDES SANTOS
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
EXECUTADO VALE S.A.
ADVOGADO AILTON DOS REIS PEREIRA
SOARES(OAB: 115971/RJ)
EXECUTADO CONSORCIO MINAS MAIS
ADVOGADO LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONCA(OAB: 14758/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO MINAS MAIS
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a23a3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Convolo em penhora os depósitos judiciais disponibilizados nos
autos (ID fa7f0ed, ID ed7c2e4), até o limite do débito trabalhista.
Aguarde-se, por 05 (cinco) dias, a oposição de eventuais embargos
à execução.
Ciência às partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000202-74.2023.5.13.0004
AUTOR EDNA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
KARINA FERREIRA FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
TIAGO VICENTE FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51bf43
proferida nos autos.
D E S P A C H O
Inerte a reclamada, atualize-se a dívida, com inclusão da cláusula
penal de 100% sobre o saldo devedor.
Após, iniciem-se os atos executórios.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000202-74.2023.5.13.0004
AUTOR EDNA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
KARINA FERREIRA FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
TIAGO VICENTE FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51bf43
proferida nos autos.
D E S P A C H O
Inerte a reclamada, atualize-se a dívida, com inclusão da cláusula
penal de 100% sobre o saldo devedor.
Após, iniciem-se os atos executórios.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-72.2021.5.13.0004
EXEQUENTE ROMUALDO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMUALDO ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b94af6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1. Tendo em vista que o autor encontra-se inativo desde setembro
de 2014, conforme petição inicial, libere-se em seu favor o valor
destinado ao depósito na conta vinculada do FGTS (ID b2f62a9),
observando-se a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) a
título de honorários advocatícios contratuais (ID 8a973ae) e os
dados bancários indicados (ID 6396583 - alvarás postados SIF).
2. Registrem-se os pagamentos no sistema GPREC.
3. Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000740-55.2023.5.13.0004
AUTOR ZULEIKA DE BRITO MELO
ADVOGADO DANIEL PIRES RIBEIRO(OAB:
25266/PB)
RÉU CRISTAL COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
- CRISTAL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a717bcb
proferida nos autos.
Vistos etc
Para correção de fluxo, porque não registrada a sentença como
líquida, homologo os cálculos e determino o início da fase de
execução.
Cumpra-se o despacho anterior.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000740-55.2023.5.13.0004
AUTOR ZULEIKA DE BRITO MELO
ADVOGADO DANIEL PIRES RIBEIRO(OAB:
25266/PB)
RÉU CRISTAL COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZULEIKA DE BRITO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a717bcb
proferida nos autos.
Vistos etc
Para correção de fluxo, porque não registrada a sentença como
líquida, homologo os cálculos e determino o início da fase de
execução.
Cumpra-se o despacho anterior.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000292-87.2020.5.13.0004
AUTOR MARCUS FERNANDO CAVALCANTE
NUNES
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO VINICIUS DE MIRANDA HENRIQUES
SERPA(OAB: 18520/PB)
RÉU MORIA SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - ME
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS
PERITO RODRIGO XAVIER DE CAMARGO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS FERNANDO CAVALCANTE NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5647932
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação Id 9e24702 para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte devedora RÉU: MORIA SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - ME para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 48
horas, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000782-41.2022.5.13.0004
AUTOR ALECSANDRA DOS SANTOS
CORDEIRO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO VITOR FRANCA GADELHA(OAB:
20810/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9fcb7f
proferido nos autos.
D E S P A C H O]
Ciência à reclamante do cumprimento da obrigação de fazer
informado na manifestação Id 50b74ac.
Quando do início da execução, deverá ser observado o constante
no ATO TRT13 SCR Nº 063 DE 24 DE MAIO DE 2023.
Aguarde-se à liquidação do julgado.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000782-41.2022.5.13.0004
AUTOR ALECSANDRA DOS SANTOS
CORDEIRO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO VITOR FRANCA GADELHA(OAB:
20810/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRA DOS SANTOS CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9fcb7f
proferido nos autos.
D E S P A C H O]
Ciência à reclamante do cumprimento da obrigação de fazer
informado na manifestação Id 50b74ac.
Quando do início da execução, deverá ser observado o constante
no ATO TRT13 SCR Nº 063 DE 24 DE MAIO DE 2023.
Aguarde-se à liquidação do julgado.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130942-04.2015.5.13.0004
AUTOR ADRIANA GOMES DOMINGOS
ADVOGADO Elieuda Dias Matos(OAB: 15188/PB)
RÉU NAYARA CABRAL BERNARDO
PERES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUSTAVO CABRAL DE
MOURA(OAB: 17681/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU NAYARA CABRAL BERNARDO
PERES DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA GOMES DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc22fe
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Negativas as diligências negativas, intime-se o exequente para, no
prazo de 10 dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da
execução.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000264-80.2024.5.13.0004
AUTOR NIELISSON JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELISSON JOSE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c9ff3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:a1581f7 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001028-03.2023.5.13.0004
AUTOR FABIO LEMOS DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO MARCIA CRISTINA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LEMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62e426c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:10085a7 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000180-79.2024.5.13.0004
AUTOR EVERALDO FELICIANO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RÉU R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO EUFLATES CELESTINO DE
LIMA(OAB: 120294/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a045fe
proferido nos autos.
Vistos etc
À liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000180-79.2024.5.13.0004
AUTOR EVERALDO FELICIANO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RÉU R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO EUFLATES CELESTINO DE
LIMA(OAB: 120294/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO FELICIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a045fe
proferido nos autos.
Vistos etc
À liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000660-33.2019.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCIMAR PEREIRA
25392856861
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU ANA FLAVIA LINS BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCIMAR PEREIRA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FLAVIA LINS BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a96eb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Analisando o requerimento formulado pela ré ANA FLAVIA LINS
BARBOSA DA SILVA (ID. 8d0a858), resolvo:
1.1 - Indeferir o pedido de levantamento da restrição sobre o veículo
bloqueado (ID. 1f34108), eis que o acordo ainda não foi totalmente
cumprido.
1.2 - Contudo, para evitar prejuízo, determino à Secretaria que
acesse o sistema RENAJUD e altere a restrição existente, de
circulação para transferência, pois, com tal medida o veículo
poderá transitar livremente sem risco de apreensão. Frise-se,
porém, que após a quitação do débito, deverá a citada ré requerer o
desbloqueio total do automóvel.
2 - Cumprida a determinação anterior, aguarde o cumprimento do
acordo celebrado.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000256-06.2024.5.13.0004
AUTOR LEANDRO NOBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d829c
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pleito para realização de novas diligências periciais, por
entender desnecessárias, tendo em vista que a perícia foi realizada
no local determinado pelo Juízo e com acompanhamento do
assistente técnico da reclamada.
Notifique o perito para apresentar os esclarecimentos que entenda
necessários ante a impugnação apresentada pela reclamada, no
prazo de 5 dias. Após, dê-se vista às partes por 5 dias e aguarde-se
a audiência de instrução já designada.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000256-06.2024.5.13.0004
AUTOR LEANDRO NOBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO NOBERTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d829c
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pleito para realização de novas diligências periciais, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
entender desnecessárias, tendo em vista que a perícia foi realizada
no local determinado pelo Juízo e com acompanhamento do
assistente técnico da reclamada.
Notifique o perito para apresentar os esclarecimentos que entenda
necessários ante a impugnação apresentada pela reclamada, no
prazo de 5 dias. Após, dê-se vista às partes por 5 dias e aguarde-se
a audiência de instrução já designada.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000632-89.2024.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
LAUTONIO JUNIOR CARLOS
LOUREIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f12393
proferido nos autos.
Vistos etc
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença coletiva prolatada
junto ao processo ACC 0000626-21.2020.5.13.0005.
Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 dias
(INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL) e 30 dias (ESTADO DA PARAIBA),
apresentarem resposta/embargos. Em igual prazo poderão
apresentar os cálculos de liquidação.
Deverá a parte exequente juntar ao PJE o arquivo PJC relativo aos
cálculos Id a887d0d, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada da defesa e dos documentos, intime-se o autor para
impugnação em 08 dias.
Ressalte-se que na liquidação não poderão modificar ou inovar, a
sentença e nem discutirem matéria pertinente à causa principal.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-32.2024.5.13.0004
AUTOR JAKSON PEREIRA ALVES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKSON PEREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 989f31f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:994f52e ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-69.2024.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO ANTONIO PEREIRA
ROCHA
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
ADVOGADO MIKAELA GOMES DIOMEDES(OAB:
29870/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANTONIO PEREIRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956ad37
proferida nos autos.
Vistos etc
Diante das diligências ainda a serem feitas no processo de
recuperação judicial, conforme despacho reproduzido nos autos
pela executada, determino o sobrestamento do feito por 180 dias.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-69.2024.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO ANTONIO PEREIRA
ROCHA
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
ADVOGADO MIKAELA GOMES DIOMEDES(OAB:
29870/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956ad37
proferida nos autos.
Vistos etc
Diante das diligências ainda a serem feitas no processo de
recuperação judicial, conforme despacho reproduzido nos autos
pela executada, determino o sobrestamento do feito por 180 dias.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001492-71.2016.5.13.0004
AUTOR ADRIANO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU LUIZ CARLOS PAES DE ANDRADE
RÉU MARILEIDE AGRA MOTTA
RÉU EXECUTY INSTALACOES,
COMERCIO, INDUSTRIA E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SEVERINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53f283
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Conforme se verifica analisando os autos, o exequente não se
manifesta há mais de 2 (dois) anos, não obstante tenha sido
notificado para indicar meios de prosseguimento da execução, já
que todos os esforços foram envidados com esse fim, porém
infrutíferos.
Assim, de conformidade com o Artigo 11-A, parágrafos 1º e 2º, da
CLT, declaro de ofício a prescrição intercorrente dos presentes
autos, determinando a extinção da execução, com encaminhamento
dos autos ao arquivo definitivo.
Proceda-se à exclusão dos executados junto ao BNDT, bem como
de eventuais restrições operadas via CNIB, Renajud e Serasajud.
Deverá ser observado saldo em contas judiciais vinculadas ao
processo.
Intime-se a parte exequente por seu patrono. Prazo de 08 dias.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0051000-25.2012.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO DELFINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO Fábio Andrade Medeiros(OAB:
10810/PB)
ADVOGADO FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DELFINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f749640
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação
apresentada por FRANCISCO DELFINO DE OLIVEIRA e JOSE
MARIO PORTO JUNIOR nos autos da execução em que litiga com
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
Proceda-se a atualização do saldo remanescente e, em seguida,
expeça-se o RPV.
Ciência às partes. Ressalte-se que desta decisão não cabe recurso
pela reclamada.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000618-08.2024.5.13.0004
REQUERENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SHEILA MARIA VIEIRA HAZIN
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29bebde
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença coletiva promovida
por SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA em
face de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL.
Nos termos da certidão exarada nos autos, o ajuizamento da
presente ação com a classe 15160 inviabiliza o início da fase
processual própria, que no caso é liquidação, pela natureza
executiva da ação individual de cumprimento de ação coletiva.
No caso dos autos, resta evidente a impossibilidade de
prosseguimento do feito, mostrando-se imperiosa a extinção do
processo, sem resolução do mérito, inclusive para sanar
irregularidades no fluxo processual e corrigir eventuais efeitos
estatísticos.
Registre-se que até a resolutividade da questão pelas instâncias
próprias, providência já tomada, consoante certidão dos autos, com
abertura de JIRA visando a referida correção, as ações de
cumprimento de sentença oriundas de ações coletivas deverão ser
protocolizadas utilizando a classe Cumprimento de sentença (156).
Diante do exposto, caracterizando a situação de ausência de
pressupostos processuais, extingo o presente feito sem julgamento
do mérito e determino o seu ARQUIVAMENTO.
Custas, pelo reclamante, no importe de 2%, calculadas sobre o
valor atribuído à causa, porém dispensado o pagamento, ante a
gratuidade judiciária ora concedida.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000616-38.2024.5.13.0004
REQUERENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
CATARINA AGUIAR RIBEIRO DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be59ff9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença coletiva promovida
por SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA em
face de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL.
Nos termos da certidão exarada nos autos, o ajuizamento da
presente ação com a classe 15160 inviabiliza o início da fase
processual própria, que no caso é liquidação, pela natureza
executiva da ação individual de cumprimento de ação coletiva.
No caso dos autos, resta evidente a impossibilidade de
prosseguimento do feito, mostrando-se imperiosa a extinção do
processo, sem resolução do mérito, inclusive para sanar
irregularidades no fluxo processual e corrigir eventuais efeitos
estatísticos.
Registre-se que até a resolutividade da questão pelas instâncias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
próprias, providência já tomada, consoante certidão dos autos, com
abertura de JIRA visando a referida correção, as ações de
cumprimento de sentença oriundas de ações coletivas deverão ser
protocolizadas utilizando a classe Cumprimento de sentença (156).
Diante do exposto, caracterizando a situação de ausência de
pressupostos processuais, extingo o presente feito sem julgamento
do mérito e determino o seu ARQUIVAMENTO.
Custas, pelo reclamante, no importe de 2%, calculadas sobre o
valor atribuído à causa, porém dispensado o pagamento, ante a
gratuidade judiciária ora concedida.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000251-81.2024.5.13.0004
AUTOR KENNEDY GALVAO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNEDY GALVAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 838460d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:585d658 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000241-37.2024.5.13.0004
AUTOR WALKER VINICIUS ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALKER VINICIUS ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a55f456
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:1429af5 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000835-85.2023.5.13.0004
EXEQUENTE DENISE DINIZ DE MENEZES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURO DE AZEVEDO MELLO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE DINIZ DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2728acd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Aguarde-se resposta à pesquisa SISBAJUD (ID 8681946),
realizada para obtenção de dados de contas bancárias de
titularidade da parte exequente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001225-55.2023.5.13.0004
AUTOR GERVAZIO MARTINS TOMAZ
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERVAZIO MARTINS TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc9bec
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:ecf0860 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000923-26.2023.5.13.0004
AUTOR ALEX SANDRO SOUZA DE
ALCANTARA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3437d3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMANTE : (tramitação ID #id:f14bc78 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-80.2023.5.13.0004
AUTOR CENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fadf96
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMANTE/RECLAMADO : (tramitação ID #id:0b61d5e /
#id:cdc938c ), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-80.2023.5.13.0004
AUTOR CENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fadf96
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMANTE/RECLAMADO : (tramitação ID #id:0b61d5e /
#id:cdc938c ), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000472-40.2019.5.13.0004
AUTOR JOZIVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA
RÉU SERVI?O - ARTE NA COZINHA
CULINARIA LTDA - EPP
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA -
EPP
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO
RÉU SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
RÉU EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIVALDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência: Dia
10/06/2024 às 13:20 - Conciliação em Execução
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0000472-40.2019.5.13.0004
AUTOR JOZIVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA
RÉU SERVI?O - ARTE NA COZINHA
CULINARIA LTDA - EPP
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA -
EPP
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO
RÉU SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
RÉU EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência: Dia
10/06/2024 às 13:20 - Conciliação em Execução
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000663-65.2023.5.13.0030
AUTOR ADAILTON MATIAS DA SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS(OAB:
34445/PE)
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da ata de id #id:7489fff e sentença de id #id:f35a3bc .
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000663-65.2023.5.13.0030
AUTOR ADAILTON MATIAS DA SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS(OAB:
34445/PE)
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da ata de id #id:7489fff e sentença de id #id:f35a3bc .
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000644-03.2024.5.13.0005
AUTOR FLAVIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
17/06/2024 às 08:10min na
sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81189355105
ID da reunião: 811 8935 5105
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000648-40.2024.5.13.0005
AUTOR ADRIANA INACIO CARDOSO
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA INACIO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 17/06/2024 às 09:30min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89012067100
ID da reunião: 890 1206 7100
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000650-10.2024.5.13.0005
AUTOR LAYSE NAARA SEABRA AZEVEDO
COSTA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU IMIFARMA PRODUTOS
FARMACEUTICOS E COSMETICOS
SA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYSE NAARA SEABRA AZEVEDO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
11/06/2024 às 08:30min na
sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89492449379
ID da reunião: 894 9244 9379
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000963-44.2019.5.13.0005
EXEQUENTE MARCELO PEREIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 359a631
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte
demandada/executada se desincumbiu de suas obrigações, tendo
efetuado a quitação do "quantum debeatur", assim como procedeu
ao pagamento da contribuição previdenciária e das custas
processuais.
Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,
pela parte executada, impõe-se a extinção da execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros
no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições
no CNIB e RenaJud.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000963-44.2019.5.13.0005
EXEQUENTE MARCELO PEREIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO PEREIRA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 359a631
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte
demandada/executada se desincumbiu de suas obrigações, tendo
efetuado a quitação do "quantum debeatur", assim como procedeu
ao pagamento da contribuição previdenciária e das custas
processuais.
Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,
pela parte executada, impõe-se a extinção da execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros
no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições
no CNIB e RenaJud.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000575-05.2023.5.13.0005
AUTOR CIRALDO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRALDO DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 419fa89
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se neste estivessem transcritos, decido pela
IMPROCEDÊNCIA da Impugnação aos Cálculos opostos pela
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Intimações devidas.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000969-12.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO NEVILLE DE OLIVEIRA(OAB:
385487/SP)
ADVOGADO FABIO LIMA QUINTAS(OAB:
17721/DF)
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cf8fd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,, eis que
presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, REJEITAR a
sua pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Custas mantidas.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000969-12.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO NEVILLE DE OLIVEIRA(OAB:
385487/SP)
ADVOGADO FABIO LIMA QUINTAS(OAB:
17721/DF)
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cf8fd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Isso posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,, eis que
presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, REJEITAR a
sua pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Custas mantidas.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000425-24.2023.5.13.0005
EXEQUENTE KALLYNY MYCHELLY SOUSA
DANTAS
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1aa515
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando ao mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos
Declaratórios ofertados por SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA,para, sanando a omissão deferir o pagamento dos
honorários sucumbenciais pleiteados; e corrigir o erro material
apontado, conforme fundamentação supra.
Esta decisão passa a ser parte integrante daquela (ID. 240f491).
Intimem-se.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000425-24.2023.5.13.0005
EXEQUENTE KALLYNY MYCHELLY SOUSA
DANTAS
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- KALLYNY MYCHELLY SOUSA DANTAS
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1aa515
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando ao mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos
Declaratórios ofertados por SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA,para, sanando a omissão deferir o pagamento dos
honorários sucumbenciais pleiteados; e corrigir o erro material
apontado, conforme fundamentação supra.
Esta decisão passa a ser parte integrante daquela (ID. 240f491).
Intimem-se.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000429-61.2023.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SAMIRA FADJA CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a6bf12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando ao mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos
Declaratórios ofertados por SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA,para, sanando a omissão deferir o pleito de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pagamento dos
honorários sucumbenciais pleiteados; e corrigir o erro material
apontado, conforme fundamentação supra.
Esta decisão passa a ser parte integrante daquela (ID.5c0f5f2).
Intimem-se.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000429-61.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SAMIRA FADJA CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMIRA FADJA CAMPOS VIEIRA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a6bf12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando ao mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos
Declaratórios ofertados por SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA,para, sanando a omissão deferir o pleito de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pagamento dos
honorários sucumbenciais pleiteados; e corrigir o erro material
apontado, conforme fundamentação supra.
Esta decisão passa a ser parte integrante daquela (ID.5c0f5f2).
Intimem-se.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000353-37.2023.5.13.0005
EXEQUENTE FABRICIO DE MATOS SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO DE MATOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f142507
proferido nos autos.
DESPACHO
Determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, na
forma da Lei, #id:3bda3a3, intime-se a parte exequente para
apresentar os dados bancários do(s) beneficiário(s) e contrato de
honorários, conforme exigência do art. 14 da Resolução CSJT nº
314/2021, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000295-97.2024.5.13.0005
AUTOR ADRIANO SOARES DE OLIVEIRA
CUNHA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2360df
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000295-97.2024.5.13.0005
AUTOR ADRIANO SOARES DE OLIVEIRA
CUNHA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SOARES DE OLIVEIRA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2360df
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000917-16.2023.5.13.0005
EXEQUENTE CLAUDIA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
EXECUTADO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
EXECUTADO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc6db7
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo de Petição interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001201-24.2023.5.13.0005
AUTOR FABIANO DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU FK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05cd363
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Ante o requerido pelo(a) perito(a) do Juízo, petição de ID. 5148541,
nomeia o Juízo o(a) Médico(a) MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO para atuar nos autos na condição de perito(a) do
Juízo, devendo o(a) perito(a), ora nomeado(a), tomar ciência
eletrônica dos autos e apresentar Laudo Médico, no prazo de 20
dias, após formalmente inteirado(a) dos autos.
Há que ser observada a Resolução do CFM 2297/21 (art. 14) que
trata da matéria, acerca da condição exclusiva de assistentes
médicos presentes ao exame pericial.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via Sistema Eletrônico
Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001201-24.2023.5.13.0005
AUTOR FABIANO DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU FK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05cd363
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Ante o requerido pelo(a) perito(a) do Juízo, petição de ID. 5148541,
nomeia o Juízo o(a) Médico(a) MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO para atuar nos autos na condição de perito(a) do
Juízo, devendo o(a) perito(a), ora nomeado(a), tomar ciência
eletrônica dos autos e apresentar Laudo Médico, no prazo de 20
dias, após formalmente inteirado(a) dos autos.
Há que ser observada a Resolução do CFM 2297/21 (art. 14) que
trata da matéria, acerca da condição exclusiva de assistentes
médicos presentes ao exame pericial.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via Sistema Eletrônico
Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000431-65.2022.5.13.0005
AUTOR CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e68188c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para tomarem ciência do expediente #Id
95ab89b.
Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000431-65.2022.5.13.0005
AUTOR CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e68188c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para tomarem ciência do expediente #Id
95ab89b.
Decorrido o prazo, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001201-24.2023.5.13.0005
AUTOR FABIANO DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU FK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes, por seu(s) patrono(s), no prazo legal, acerca do
laudo técnico pericial trazido aos autos pelo perito do Juízo, peça
processual de ID. 66ff1ab.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0001201-24.2023.5.13.0005
AUTOR FABIANO DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU FK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes, por seu(s) patrono(s), no prazo legal, acerca do
laudo técnico pericial trazido aos autos pelo perito do Juízo, peça
processual de ID. 66ff1ab.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0130794-87.2015.5.13.0005
AUTOR PEDRO SERAFIM DA COSTA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
ADVOGADO ANDRESSA SOARES BORGES(OAB:
18614/PB)
ADVOGADO RENAN CAVALCANTE LIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SERAFIM DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97f5ba
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Registre-se de logo, que este processo tramita pelo expediente
desta Unidade Judiciária, desde 21.05.2015, havia mais de
9(nove) anos, e o que se observa com clareza é que a empresa
executada(devedora principal), sistematicamente, depois de
incansavelmente olvidar as determinações judiciais e eclipsar
patrimônio, agora claramente tenta imprimir procrastinação ao feito
e postergar a realização do crédito da parte exequente, manejando
inclusive descabido recurso, como o agravo de petição. Não afigura-
se razoável.
A teor da manifestação da parte exequente(Id 23903da) e
examinando os autos processuais com percuciência, verifico a
sentença proferida por este Juízo em sede de embargos à
execução(Id 9f83f89), que transcrevo:
(...)EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Em sede de embargos à execução, a parte executada - Soservi -
Sociedade de Serviços Gerais Ltda, se insurge em face da
conta de atualização, alegando serem indevidas as custas
processuais apuradas, assim como se insurge em face do
índice de atualização aplicado no caso concreto(IPCA-E),
conforme os argumentos que sustenta. Pediu a procedência.
A parte exequente se manifestou(Id 42f46dd).
Em Juízo de admissibilidade, tem-se o Juízo seguro e o manejo
dos incidentes pela empresa demandada é tempestivo.
Examino.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS - Sem razão a empresa
embargante. As custas processuais recolhidas são aquelas
pertinentes ao preparo recursal, enquanto que as custas
processuais contidas nas planilhas de atualização, são aquelas
pertinentes a fase de execução, as quais são pagas ao final da
execução, repito. Portanto, nada a ser restaurada na conta de
atualização, pontualmente.
DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO IPCA-E -
Cotejando os autos processuais, verifica-se que o julgado nos
parâmetros de atualização monetária delineados e
estabelecidos é claro e objetivo sobre a matéria. Transcrevo:
(...)III PARÂMETROS PARA O ACERTAMENTO DO JULGADO E
CONDIÇÕES PARA SEU CUMPRIMENTO
Quantificação em liquidação de sentença por cálculos, mais
juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o
disposto nas Súmulas 368 e 381 do TST quanto ao tema, bem
como aquela de número 14 do TRT da 13a Região. Liquidada a
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
sentença, incide no caso o disposto no art. 523 doNCPC,
considerando o disposto no art. 15 daquele diploma,restando
superado, assim, o disposto na Sum. 20 do TRT da 13ªRegião.
O índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA-E,
nos termos da decisão proferida pelo TST na ArgInc-479-
60.2011.5.04.0231, tese que fica agregada à presente decisão,
em todos os seus termos, valendo destacar que o
entendimento esposado na decisão liminar da Rcl 22012 MC /
RS, que ora tramita no STF, diz respeito à impugnação de tal
índice nas tabelas gerais de cálculo dos programas
homologados pelo CSJT, não podendo tolher o entendimento
dos juízos de grau inferior acerca da aplicabilidade daquele
índice em casos particulares, sujeitos a recursos individuais,
pois. As demais questões referentes aos cálculos ficam
remetidas para a época oportuna.(...) GRIFEI.
A matéria somente agora suscitada pela empresa embargante,
sequer foi objeto de impugnação à conta de liquidação e muito
menos dos recursos por ela manejados, e a sentença proferida
por este Juízo transitou em julgado em 04.06.2020(Id 666cc98).
Ademais, perpassando por consulta aos autos processuais da
Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 58, que
tramitou pelo expediente do Excelso Supremo Tribunal Federal
sobre a qual se reporta a empresa embargante, tem-se que o
Acórdão enunciado transitou em julgado em 02.02.2022, e
assim seus efeitos não alcançam em nada este processo, até
porque, repito, a sentença proferida por este Juízo transitou em
julgado antes da sobredita ADC, situação que o Acórdão
ressaltou e protegeu - inclusive.
A sentença proferida pelo Juízo (repito), transitou em julgado.
É Coisa Julgada. E assim, não conheço da matéria,
pontualmente suscitada pela empresa embargante.
No mais, observa-se que os juros de mora estão aplicados em
consonância com a legislação vigente e pertinente, não
cabendo nenhum tipo ou espécie de restauração na conta de
atualização apurada. Nada. Absolutamente nada a ser
restaurado.
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais integram este
dispositivo como se neste estivessem transcritos, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos à execução manejados por
Soservi - Sociedade de Serviços Gerais Ltda. Custas
processuais pela empresa embargante, no importe de R$ 44,26
"ex vi legis". Publique-se. (...)
Perpassando pelos precedentes enunciados pelo Egrégio TRT/13ª
Região sobre a matéria(aplicação do índice de atualização), por
suas duas Turmas, transcrevo:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO PROFERIDA NA ADC
58. EFEITO MODULATÓRIO. Em razão de seus efeitos
modulatórios, não se aplica a ADC n. 58 do STF nos processos
em que já houve o trânsito em julgado em momento anterior ao
precedente vinculante do STF e que, de forma expressa,
fixaram os critérios de atualização do crédito trabalhista.
Agravo de petição não provido. (TRT 13ª R.; AP 0000025-
11.2018.5.13.0029; Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda
Leite Machado; DEJTPB 25/04/2023; Pág. 357)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO PROFERIDA NA ADC
58. EFEITO MODULATÓRIO. Não se aplica, nas sentenças
transitadas em julgado e que constaram expressamente, a sua
fundamentação ou no dispositivo, os critérios de atualização
do crédito, como sendo a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora
de 1% ao mês, a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC
nº 58, conforme item I dos efeitos modulatórios da referida
decisão. Agravo de petição não provido. (TRT 13ª R.; AP
0000033-85.2018.5.13.0029; Segunda Turma; Relª Desª
Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 03/10/2022; Pág. 64)
E assim, acresço ainda, que a verba trabalhista detém natureza
alimentar; que o agravo de petição é recebido apenas no efeito
devolutivo; que as matérias suscitadas pela empresa
demandada em sede de embargos à execução e replicadas em
sede de agravo de petição estão sob o manto da Coisa Julgada,
e considerando ainda, os princípios constitucionais da
celeridade e efetividade processuais, determino a Secretaria do
Juízo:
pague-se à parte exequente, mediante a liberação dos importes
constritados no acervo patrimonial da empresa devedora
principal, até o limite do crédito líquido apurado, devendo a parte
autora/exequente informar ao processo o seu domicílio bancário
e o do seu patrono, para os fins devidos;
1.
pague-se ao perito do Juízo, que haverá de informar ao processo
o seu domicílio bancário, para os fins devidos;
2.
proceda-se a devolução imediata à empresa devedora
subsidiária dos valores constritados, devendo esta informar ao
processo o seu domicílio bancário, para os fins devidos;
3.
Recolham-se os tributos;4.
Após cumpridas as diligências, subam os autos à Superior
Instância em face do agravo de petição manejado pela empresa
devedora principal.
5.
Cumpra-se.6.
Publique-se.7.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130794-87.2015.5.13.0005
AUTOR PEDRO SERAFIM DA COSTA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
ADVOGADO ANDRESSA SOARES BORGES(OAB:
18614/PB)
ADVOGADO RENAN CAVALCANTE LIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97f5ba
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Registre-se de logo, que este processo tramita pelo expediente
desta Unidade Judiciária, desde 21.05.2015, havia mais de
9(nove) anos, e o que se observa com clareza é que a empresa
executada(devedora principal), sistematicamente, depois de
incansavelmente olvidar as determinações judiciais e eclipsar
patrimônio, agora claramente tenta imprimir procrastinação ao feito
e postergar a realização do crédito da parte exequente, manejando
inclusive descabido recurso, como o agravo de petição. Não afigura-
se razoável.
A teor da manifestação da parte exequente(Id 23903da) e
examinando os autos processuais com percuciência, verifico a
sentença proferida por este Juízo em sede de embargos à
execução(Id 9f83f89), que transcrevo:
(...)EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Em sede de embargos à execução, a parte executada - Soservi -
Sociedade de Serviços Gerais Ltda, se insurge em face da
conta de atualização, alegando serem indevidas as custas
processuais apuradas, assim como se insurge em face do
índice de atualização aplicado no caso concreto(IPCA-E),
conforme os argumentos que sustenta. Pediu a procedência.
A parte exequente se manifestou(Id 42f46dd).
Em Juízo de admissibilidade, tem-se o Juízo seguro e o manejo
dos incidentes pela empresa demandada é tempestivo.
Examino.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS - Sem razão a empresa
embargante. As custas processuais recolhidas são aquelas
pertinentes ao preparo recursal, enquanto que as custas
processuais contidas nas planilhas de atualização, são aquelas
pertinentes a fase de execução, as quais são pagas ao final da
execução, repito. Portanto, nada a ser restaurada na conta de
atualização, pontualmente.
DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO IPCA-E -
Cotejando os autos processuais, verifica-se que o julgado nos
parâmetros de atualização monetária delineados e
estabelecidos é claro e objetivo sobre a matéria. Transcrevo:
(...)III PARÂMETROS PARA O ACERTAMENTO DO JULGADO E
CONDIÇÕES PARA SEU CUMPRIMENTO
Quantificação em liquidação de sentença por cálculos, mais
juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o
disposto nas Súmulas 368 e 381 do TST quanto ao tema, bem
como aquela de número 14 do TRT da 13a Região. Liquidada a
sentença, incide no caso o disposto no art. 523 doNCPC,
considerando o disposto no art. 15 daquele diploma,restando
superado, assim, o disposto na Sum. 20 do TRT da 13ªRegião.
O índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA-E,
nos termos da decisão proferida pelo TST na ArgInc-479-
60.2011.5.04.0231, tese que fica agregada à presente decisão,
em todos os seus termos, valendo destacar que o
entendimento esposado na decisão liminar da Rcl 22012 MC /
RS, que ora tramita no STF, diz respeito à impugnação de tal
índice nas tabelas gerais de cálculo dos programas
homologados pelo CSJT, não podendo tolher o entendimento
dos juízos de grau inferior acerca da aplicabilidade daquele
índice em casos particulares, sujeitos a recursos individuais,
pois. As demais questões referentes aos cálculos ficam
remetidas para a época oportuna.(...) GRIFEI.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
A matéria somente agora suscitada pela empresa embargante,
sequer foi objeto de impugnação à conta de liquidação e muito
menos dos recursos por ela manejados, e a sentença proferida
por este Juízo transitou em julgado em 04.06.2020(Id 666cc98).
Ademais, perpassando por consulta aos autos processuais da
Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 58, que
tramitou pelo expediente do Excelso Supremo Tribunal Federal
sobre a qual se reporta a empresa embargante, tem-se que o
Acórdão enunciado transitou em julgado em 02.02.2022, e
assim seus efeitos não alcançam em nada este processo, até
porque, repito, a sentença proferida por este Juízo transitou em
julgado antes da sobredita ADC, situação que o Acórdão
ressaltou e protegeu - inclusive.
A sentença proferida pelo Juízo (repito), transitou em julgado.
É Coisa Julgada. E assim, não conheço da matéria,
pontualmente suscitada pela empresa embargante.
No mais, observa-se que os juros de mora estão aplicados em
consonância com a legislação vigente e pertinente, não
cabendo nenhum tipo ou espécie de restauração na conta de
atualização apurada. Nada. Absolutamente nada a ser
restaurado.
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais integram este
dispositivo como se neste estivessem transcritos, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos à execução manejados por
Soservi - Sociedade de Serviços Gerais Ltda. Custas
processuais pela empresa embargante, no importe de R$ 44,26
"ex vi legis". Publique-se. (...)
Perpassando pelos precedentes enunciados pelo Egrégio TRT/13ª
Região sobre a matéria(aplicação do índice de atualização), por
suas duas Turmas, transcrevo:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO PROFERIDA NA ADC
58. EFEITO MODULATÓRIO. Em razão de seus efeitos
modulatórios, não se aplica a ADC n. 58 do STF nos processos
em que já houve o trânsito em julgado em momento anterior ao
precedente vinculante do STF e que, de forma expressa,
fixaram os critérios de atualização do crédito trabalhista.
Agravo de petição não provido. (TRT 13ª R.; AP 0000025-
11.2018.5.13.0029; Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda
Leite Machado; DEJTPB 25/04/2023; Pág. 357)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO PROFERIDA NA ADC
58. EFEITO MODULATÓRIO. Não se aplica, nas sentenças
transitadas em julgado e que constaram expressamente, a sua
fundamentação ou no dispositivo, os critérios de atualização
do crédito, como sendo a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora
de 1% ao mês, a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC
nº 58, conforme item I dos efeitos modulatórios da referida
decisão. Agravo de petição não provido. (TRT 13ª R.; AP
0000033-85.2018.5.13.0029; Segunda Turma; Relª Desª
Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 03/10/2022; Pág. 64)
E assim, acresço ainda, que a verba trabalhista detém natureza
alimentar; que o agravo de petição é recebido apenas no efeito
devolutivo; que as matérias suscitadas pela empresa
demandada em sede de embargos à execução e replicadas em
sede de agravo de petição estão sob o manto da Coisa Julgada,
e considerando ainda, os princípios constitucionais da
celeridade e efetividade processuais, determino a Secretaria do
Juízo:
pague-se à parte exequente, mediante a liberação dos importes
constritados no acervo patrimonial da empresa devedora
principal, até o limite do crédito líquido apurado, devendo a parte
autora/exequente informar ao processo o seu domicílio bancário
e o do seu patrono, para os fins devidos;
1.
pague-se ao perito do Juízo, que haverá de informar ao processo
o seu domicílio bancário, para os fins devidos;
2.
proceda-se a devolução imediata à empresa devedora
subsidiária dos valores constritados, devendo esta informar ao
processo o seu domicílio bancário, para os fins devidos;
3.
Recolham-se os tributos;4.
Após cumpridas as diligências, subam os autos à Superior
Instância em face do agravo de petição manejado pela empresa
devedora principal.
5.
Cumpra-se.6.
Publique-se.7.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-44.2024.5.13.0005
AUTOR PRICILA LUCY FREITAS CINTRA
ADVOGADO PAULA GUIMARAES SILVA(OAB:
435096/SP)
ADVOGADO ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO
AMARAL(OAB: 511117/SP)
ADVOGADO YVES SANTOS DO ROSARIO(OAB:
370247/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RÉU STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b51a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamante;
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos
pela reclamada, retificando-se a planilha de cálculos do julgado, nos
termos da fundamentação.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-44.2024.5.13.0005
AUTOR PRICILA LUCY FREITAS CINTRA
ADVOGADO PAULA GUIMARAES SILVA(OAB:
435096/SP)
ADVOGADO ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO
AMARAL(OAB: 511117/SP)
ADVOGADO YVES SANTOS DO ROSARIO(OAB:
370247/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RÉU STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRICILA LUCY FREITAS CINTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b51a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamante;
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos
pela reclamada, retificando-se a planilha de cálculos do julgado, nos
termos da fundamentação.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000940-59.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ALESSANDRO GOMES CORREIA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
EXECUTADO HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
EXECUTADO JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO GOMES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c370d18
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000940-59.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ALESSANDRO GOMES CORREIA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
EXECUTADO HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
EXECUTADO JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL ARAM BEACH E CONVENTION EIRELI
- JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c370d18
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001196-02.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
ADVOGADO JONATHAS ROSSI BAPTISTA(OAB:
221854/SP)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LATICINIO BELO VALE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cffe66
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresente o perito técnico, em cinco dias, resposta aos quesitos
suplementares apresentados pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001196-02.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
ADVOGADO JONATHAS ROSSI BAPTISTA(OAB:
221854/SP)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cffe66
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresente o perito técnico, em cinco dias, resposta aos quesitos
suplementares apresentados pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000549-70.2024.5.13.0005
EXEQUENTE CARLOS LOCKS
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS LOCKS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b5bb4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da
impugnação, apresentados pela parte executada, querendo, no
prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000253-48.2024.5.13.0005
AUTOR NADIANE KETILLY PONCIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NADIANE KETILLY PONCIANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d562480
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de aplicação de efeito modificativo,
determino que seja notificada a embargada, para, querendo, no
prazo legal, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos.
Após, retornem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001197-12.2023.5.13.0029
AUTOR JOALISSON ROBERTO SOUTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3d9a54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando ao mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, CONHEÇO e ACOLHO os embargos
declaratórios ofertados por LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA, para sanando as omissões apontadas,
esclarecer que o valor das custas processuais será no percentual
de 2% (R$171,94) sobre o valor da causa (R$8.597,48);
esclarecer, ainda, que a empresa deverá disponibilizar Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, bem como
o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, este devidamente
preenchido, nos autos, e o autor, por meio de seu advogado, deverá
informar o local para o envio do documento físico, ou, caso se
enquadre na hipótese contemplada na referida IN 128/2022 e
legislação complementar, o atendimento por meio do e-Social. Tudo
mediante comprovação nos autos.
Esta decisão passa a ser parte integrante daquela (ID.80bf537).
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Intimem-se.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001197-12.2023.5.13.0029
AUTOR JOALISSON ROBERTO SOUTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON ROBERTO SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3d9a54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando ao mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, CONHEÇO e ACOLHO os embargos
declaratórios ofertados por LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA, para sanando as omissões apontadas,
esclarecer que o valor das custas processuais será no percentual
de 2% (R$171,94) sobre o valor da causa (R$8.597,48);
esclarecer, ainda, que a empresa deverá disponibilizar Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, bem como
o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, este devidamente
preenchido, nos autos, e o autor, por meio de seu advogado, deverá
informar o local para o envio do documento físico, ou, caso se
enquadre na hipótese contemplada na referida IN 128/2022 e
legislação complementar, o atendimento por meio do e-Social. Tudo
mediante comprovação nos autos.
Esta decisão passa a ser parte integrante daquela (ID.80bf537).
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Intimem-se.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001289-62.2023.5.13.0005
AUTOR HAMILTON DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- HAMILTON DA SILVA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4250fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando ao mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos
Declaratórios ofertados por EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS,para sanar as omissões e
contradição apontados.
Esta decisão passa a ser parte integrante daquelas (Ids 68bde76 e
485f2f7).
Intimações devidas.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001269-71.2023.5.13.0005
AUTOR ANA CRISTINA MENDES DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d29026
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando ao mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos
Declaratórios ofertados por G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA,para, sanando o vício, condenar a
reclamada ao pagamento das custas processuais, no importe de
R$ 452,84, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 22.642,06,
conforme fundamentação supra.
Esta decisão passa a ser parte integrante daquela (ID.7f1c42a ).
Intimem-se.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001269-71.2023.5.13.0005
AUTOR ANA CRISTINA MENDES DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- G K SERVICE HOLDING COMERCIO E FRANCHISING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d29026
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando ao mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos
Declaratórios ofertados por G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA,para, sanando o vício, condenar a
reclamada ao pagamento das custas processuais, no importe de
R$ 452,84, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 22.642,06,
conforme fundamentação supra.
Esta decisão passa a ser parte integrante daquela (ID.7f1c42a ).
Intimem-se.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000011-89.2024.5.13.0005
AUTOR CARLOS CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b1eac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, resolvo acolher o pedido
de gratuidade formulado pelo autor; e decido pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL dos pedidos formulados por CARLOS CESAR DOS
SANTOS em face de NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA - ME, para condená-la a pagar à parte autora,
com juros e correção monetária, quanto aos seguintes títulos o que
for apurado em liquidação de sentença por cálculos:
1. adicional de insalubridade em grau médio (20%),mais reflexos;
2. diferenças de horas extras acrescidas do adicional de 60%, e
mais reflexos;
3. diferenças do adicional noturno;
4. intervalo térmico mais reflexos;
Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto
da perícia, fixados em dois (02) salários mínimos.
Condenar a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios
no valor 10% do valor líquido da condenação, em favor do patrono
da parte reclamante.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado do reclamado, em 10% sobre o valor dos
títulos em que restou sucumbente, porém declarando a exigibilidade
dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo
STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que
somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade.
Autorizada a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT, súmulas nº 18 e nº 48 do TST e OJ
nº 415 da SDI-I do TST.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre
R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000011-89.2024.5.13.0005
AUTOR CARLOS CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CESAR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b1eac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, resolvo acolher o pedido
de gratuidade formulado pelo autor; e decido pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL dos pedidos formulados por CARLOS CESAR DOS
SANTOS em face de NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA - ME, para condená-la a pagar à parte autora,
com juros e correção monetária, quanto aos seguintes títulos o que
for apurado em liquidação de sentença por cálculos:
1. adicional de insalubridade em grau médio (20%),mais reflexos;
2. diferenças de horas extras acrescidas do adicional de 60%, e
mais reflexos;
3. diferenças do adicional noturno;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
4. intervalo térmico mais reflexos;
Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto
da perícia, fixados em dois (02) salários mínimos.
Condenar a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios
no valor 10% do valor líquido da condenação, em favor do patrono
da parte reclamante.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado do reclamado, em 10% sobre o valor dos
títulos em que restou sucumbente, porém declarando a exigibilidade
dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo
STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que
somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade.
Autorizada a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT, súmulas nº 18 e nº 48 do TST e OJ
nº 415 da SDI-I do TST.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre
R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado a condenação.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000421-84.2023.5.13.0005
AUTOR MADSON LEANDRO FARIAS
JORDAO
ADVOGADO LUIS FERNANDO HIPOLITO
MENDES(OAB: 328764/SP)
RÉU V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
ADVOGADO RAQUEL SALGADO GUEDES
SABB(OAB: 163962/RJ)
TESTEMUNHA JOAO PAULO DE OLIVEIRA SILVA
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MADSON LEANDRO FARIAS JORDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 918666f
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001245-49.2023.5.13.0003
AUTOR ELDERBERG DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDERBERG DE ARAUJO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc39549
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000429-98.2023.5.13.0025
AUTOR EDUARDO MELQUIADES SANTANA
DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
MONTREAL SERVICOS DE APOIO
LTDA
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO MELQUIADES SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f30db2
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000565-92.2022.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0de69
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos
esclarecimentos do Sr. perito, querendo, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000565-92.2022.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0de69
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos
esclarecimentos do Sr. perito, querendo, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000687-09.2017.5.13.0029
AUTOR ROBERTO BEZERRA LEANDRO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c656f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se a parte executada e o Sr. Perito para se manifestarem
acerca da impugnação aos cálculos de liquidação, apresentados
pela parte exequente, querendo, no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, o Sr. Perito deverá se manifestar acerca dos
embargos à execução (id.16180a0) opostos pela executada.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000687-09.2017.5.13.0029
AUTOR ROBERTO BEZERRA LEANDRO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO BEZERRA LEANDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c656f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se a parte executada e o Sr. Perito para se manifestarem
acerca da impugnação aos cálculos de liquidação, apresentados
pela parte exequente, querendo, no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, o Sr. Perito deverá se manifestar acerca dos
embargos à execução (id.16180a0) opostos pela executada.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000430-46.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1457b6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto,
REJEITO os embargos à execução opostos pelo BANCO DO
BRASIL S/A
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos formulada
pelo sindicato-autor, determinando-se que a conta seja refeita,
ajustando-se integralmente ao título exequendo, integrando na base
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial
pagas no período de apuração, inclusive a gratificação semestral,
exceto aquelas que digam respeito à função, acrescendo-se ao
valor apurado honorários advocatícios sucumbenciais em prol do
autor, na base de 15%, no prazo de dez dias. Mantém os demais
parâmetros de acertamento quanto ao mais, inclusive a fixação de
honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, libere-se o valor já recolhido pelo
devedor em prol do credor, com as devidas cautelas. Na sequencia,
apure-se o remanescente e prossiga-se na execução.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000430-46.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1457b6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto,
REJEITO os embargos à execução opostos pelo BANCO DO
BRASIL S/A
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos formulada
pelo sindicato-autor, determinando-se que a conta seja refeita,
ajustando-se integralmente ao título exequendo, integrando na base
de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial
pagas no período de apuração, inclusive a gratificação semestral,
exceto aquelas que digam respeito à função, acrescendo-se ao
valor apurado honorários advocatícios sucumbenciais em prol do
autor, na base de 15%, no prazo de dez dias. Mantém os demais
parâmetros de acertamento quanto ao mais, inclusive a fixação de
honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, libere-se o valor já recolhido pelo
devedor em prol do credor, com as devidas cautelas. Na sequencia,
apure-se o remanescente e prossiga-se na execução.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000128-80.2024.5.13.0005
AUTOR EMERSON CORREIA NUNES
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON CORREIA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5946f49
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000410-21.2024.5.13.0005
AUTOR RONALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2978677
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada.
Ante a sua condição de empresa em Recuperação Judicial, situação
que se faz presumir a existência do alegado estado de
hipossuficiência, concedo a gratuidade à empresa reclamada para
dispensá-la do preparo recursal.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000374-76.2024.5.13.0005
AUTOR THIAGO DE SANTANA TRINDADE
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81cd34c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação
noticiada na petição de Id. 7f88bab, para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.100,00, dispensadas.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000374-76.2024.5.13.0005
AUTOR THIAGO DE SANTANA TRINDADE
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE SANTANA TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81cd34c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação
noticiada na petição de Id. 7f88bab, para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.100,00, dispensadas.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000530-64.2024.5.13.0005
AUTOR GENESILDA VASCONCELOS DE
SOUZA
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd3d15
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao disposto na Recomendação 4/GCGJT/2018,
determino:
a) a atribuição de sigilo a sentença proferida;
b) que a contadoria da Vara elabore os respectivos cálculos de
liquidação, a serem juntados aos autos igualmente em caráter
sigiloso;
c) feito isso, voltem-me conclusos para prolação de despacho de
liberação do sigilo, ajuste do valor da condenação e custas e
intimação das partes, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000530-64.2024.5.13.0005
AUTOR GENESILDA VASCONCELOS DE
SOUZA
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENESILDA VASCONCELOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd3d15
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao disposto na Recomendação 4/GCGJT/2018,
determino:
a) a atribuição de sigilo a sentença proferida;
b) que a contadoria da Vara elabore os respectivos cálculos de
liquidação, a serem juntados aos autos igualmente em caráter
sigiloso;
c) feito isso, voltem-me conclusos para prolação de despacho de
liberação do sigilo, ajuste do valor da condenação e custas e
intimação das partes, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000480-38.2024.5.13.0005
AUTOR ORLEY PEDROZA DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5399ee6
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao disposto na Recomendação 4/GCGJT/2018,
determino:
a) a atribuição de sigilo a sentença proferida;
b) que a contadoria da Vara elabore os respectivos cálculos de
liquidação, a serem juntados aos autos igualmente em caráter
sigiloso;
c) feito isso, voltem-me conclusos para prolação de despacho de
liberação do sigilo, ajuste do valor da condenação e custas e
intimação das partes, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000480-38.2024.5.13.0005
AUTOR ORLEY PEDROZA DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLEY PEDROZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5399ee6
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao disposto na Recomendação 4/GCGJT/2018,
determino:
a) a atribuição de sigilo a sentença proferida;
b) que a contadoria da Vara elabore os respectivos cálculos de
liquidação, a serem juntados aos autos igualmente em caráter
sigiloso;
c) feito isso, voltem-me conclusos para prolação de despacho de
liberação do sigilo, ajuste do valor da condenação e custas e
intimação das partes, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000370-39.2024.5.13.0005
AUTOR JONATHAS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA
PRAXEDES(OAB: 9967/RN)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a22177
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes quanto ao laudo apresentado, por dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000370-39.2024.5.13.0005
AUTOR JONATHAS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA
PRAXEDES(OAB: 9967/RN)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a22177
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes quanto ao laudo apresentado, por dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000424-05.2024.5.13.0005
AUTOR ITALO HENRIQUE RIBEIRO
FERNANDES
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 240b677
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por ITALO HENRIQUE RIBEIRO FERNANDES contra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
CONDOMINIO MANAIRA, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 4.532,47, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 906,49, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000424-05.2024.5.13.0005
AUTOR ITALO HENRIQUE RIBEIRO
FERNANDES
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO HENRIQUE RIBEIRO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 240b677
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por ITALO HENRIQUE RIBEIRO FERNANDES contra
CONDOMINIO MANAIRA, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 4.532,47, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 906,49, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000188-53.2024.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU J M RODRIGUES COMERCIO LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J M RODRIGUES COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e8ac2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de
cumprimento, condenando a J M RODRIGUES COMERCIO LTDA a
pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária,
aquilo que será apurado em regular liquidação de sentença em prol
de cada um dos empregados-substituídos pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA, os seguintes
títulos:
a) multas pelo descumprimento das obrigações de pagar, alusiva à
cláusula 52a da CCT 2023/2024;
b) multas pelo descumprimento das obrigações de fazer alusivas ao
descumprimento das cláusulas 22a e 24a, da CCT 2022/2023 e 19a
e 21a, da CCT 2023/2024.
Tudo nos termos da fundamentação, inclusive o cômputo de
honorários advocatícios sucumbenciais, que integra a presente
parte dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, apuradas sobre o
valor arbitrado de R$ 20.000,00.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000188-53.2024.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU J M RODRIGUES COMERCIO LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e8ac2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de
cumprimento, condenando a J M RODRIGUES COMERCIO LTDA a
pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária,
aquilo que será apurado em regular liquidação de sentença em prol
de cada um dos empregados-substituídos pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA, os seguintes
títulos:
a) multas pelo descumprimento das obrigações de pagar, alusiva à
cláusula 52a da CCT 2023/2024;
b) multas pelo descumprimento das obrigações de fazer alusivas ao
descumprimento das cláusulas 22a e 24a, da CCT 2022/2023 e 19a
e 21a, da CCT 2023/2024.
Tudo nos termos da fundamentação, inclusive o cômputo de
honorários advocatícios sucumbenciais, que integra a presente
parte dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, apuradas sobre o
valor arbitrado de R$ 20.000,00.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000296-63.2016.5.13.0005
AUTOR LUCIANO TORREAO COSTA
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
RÉU JAIME ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA
E FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JUCELITO ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
TERCEIRO
INTERESSADO
Glaudius Consultoria e Gestão
Empresarial S/S Ltda
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA
GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000296-63.2016.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: LUCIANO TORREAO COSTA
RECLAMADO(A)/ RÉU: ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA,
UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA, JUCELITO
ROMAGNA GRASSO, JAIME ROMAGNA GRASSO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
istos, etc.
A teor da manifestação da parte exequente(Id b0214d4) e à luz da
documentação carreada ao processo, examino a pretensão autoral:
DA CONSTRIÇÃO DE 30% DOS PROVENTOS RECEBIDOS
PELO EXECUTADO - JAIME ROMAGNA GRASSO - Cotejando
a documentação carreada pelo INSS a este processo, observa-
se que o benefício previdenciária percebido pela parte executada
é da ordem de R$ 3.942,05, e assim há como suportar uma
constrição de 25% (R$ 985,51). Preservada a dignidade da parte
devedora. Razões pelas quais, determino a secretaria do Juízo,
que oficie ao INSS(por Oficial de Justiça), para que mensalmente
proceda a consignação judicial no contracheque do executado
até ulterior deliberação deste Juízo. O referido importe haverá de
ser depositado em conta judicial, mensalmente na Caixa
Econômica Federal (Agência 4099) nesta Capital, sob as penas
da Lei; devendo o INSS fazer carrear ao processo toda
documentação comprobatória referente ao fiel cumprimento
desta ordem judicial, sob as penas da Lei e aplicação de
astreinte.
1.
DA CONSTRIÇÃO DO PROLABORE DOS SÓCIOS - Determino
a Secretaria do Juízo para que diligencie junto as empresas
elencadas pela parte exequente mediante ofício(via postal), no
sentido que façam carrear ao processo no prazo improrrogável
de 20 dias de toda documentação hábil comprobatória do
recebimento/pagamento dos prolabores aos seus sócios,
referente ao últimos cinco anos, sob as penas da Lei e aplicação
2.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
de astreinte.
Cumpra-se.3.
Publique-se.
João Pessoa, 30 de maio de 2024
4.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000296-63.2016.5.13.0005
AUTOR LUCIANO TORREAO COSTA
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
RÉU JAIME ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA
E FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JUCELITO ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
TERCEIRO
INTERESSADO
Glaudius Consultoria e Gestão
Empresarial S/S Ltda
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000296-63.2016.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: LUCIANO TORREAO COSTA
RECLAMADO(A)/ RÉU: ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA,
UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA, JUCELITO
ROMAGNA GRASSO, JAIME ROMAGNA GRASSO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
istos, etc.
A teor da manifestação da parte exequente(Id b0214d4) e à luz da
documentação carreada ao processo, examino a pretensão autoral:
DA CONSTRIÇÃO DE 30% DOS PROVENTOS RECEBIDOS
PELO EXECUTADO - JAIME ROMAGNA GRASSO - Cotejando
a documentação carreada pelo INSS a este processo, observa-
se que o benefício previdenciária percebido pela parte executada
é da ordem de R$ 3.942,05, e assim há como suportar uma
constrição de 25% (R$ 985,51). Preservada a dignidade da parte
devedora. Razões pelas quais, determino a secretaria do Juízo,
que oficie ao INSS(por Oficial de Justiça), para que mensalmente
proceda a consignação judicial no contracheque do executado
até ulterior deliberação deste Juízo. O referido importe haverá de
ser depositado em conta judicial, mensalmente na Caixa
Econômica Federal (Agência 4099) nesta Capital, sob as penas
da Lei; devendo o INSS fazer carrear ao processo toda
documentação comprobatória referente ao fiel cumprimento
desta ordem judicial, sob as penas da Lei e aplicação de
astreinte.
1.
DA CONSTRIÇÃO DO PROLABORE DOS SÓCIOS - Determino
a Secretaria do Juízo para que diligencie junto as empresas
elencadas pela parte exequente mediante ofício(via postal), no
sentido que façam carrear ao processo no prazo improrrogável
de 20 dias de toda documentação hábil comprobatória do
recebimento/pagamento dos prolabores aos seus sócios,
referente ao últimos cinco anos, sob as penas da Lei e aplicação
de astreinte.
2.
Cumpra-se.3.
Publique-se.
João Pessoa, 30 de maio de 2024
4.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000296-63.2016.5.13.0005
AUTOR LUCIANO TORREAO COSTA
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
RÉU JAIME ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA
E FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JUCELITO ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
Glaudius Consultoria e Gestão
Empresarial S/S Ltda
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCELITO ROMAGNA GRASSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000296-63.2016.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: LUCIANO TORREAO COSTA
RECLAMADO(A)/ RÉU: ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA,
UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA, JUCELITO
ROMAGNA GRASSO, JAIME ROMAGNA GRASSO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: JUCELITO ROMAGNA GRASSO
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
istos, etc.
A teor da manifestação da parte exequente(Id b0214d4) e à luz da
documentação carreada ao processo, examino a pretensão autoral:
DA CONSTRIÇÃO DE 30% DOS PROVENTOS RECEBIDOS
PELO EXECUTADO - JAIME ROMAGNA GRASSO - Cotejando
a documentação carreada pelo INSS a este processo, observa-
se que o benefício previdenciária percebido pela parte executada
é da ordem de R$ 3.942,05, e assim há como suportar uma
constrição de 25% (R$ 985,51). Preservada a dignidade da parte
devedora. Razões pelas quais, determino a secretaria do Juízo,
que oficie ao INSS(por Oficial de Justiça), para que mensalmente
proceda a consignação judicial no contracheque do executado
até ulterior deliberação deste Juízo. O referido importe haverá de
ser depositado em conta judicial, mensalmente na Caixa
Econômica Federal (Agência 4099) nesta Capital, sob as penas
da Lei; devendo o INSS fazer carrear ao processo toda
documentação comprobatória referente ao fiel cumprimento
desta ordem judicial, sob as penas da Lei e aplicação de
astreinte.
1.
DA CONSTRIÇÃO DO PROLABORE DOS SÓCIOS - Determino
a Secretaria do Juízo para que diligencie junto as empresas
elencadas pela parte exequente mediante ofício(via postal), no
sentido que façam carrear ao processo no prazo improrrogável
de 20 dias de toda documentação hábil comprobatória do
recebimento/pagamento dos prolabores aos seus sócios,
referente ao últimos cinco anos, sob as penas da Lei e aplicação
2.
de astreinte.
Cumpra-se.3.
Publique-se.
João Pessoa, 30 de maio de 2024
4.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000296-63.2016.5.13.0005
AUTOR LUCIANO TORREAO COSTA
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
RÉU JAIME ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA
E FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
RÉU JUCELITO ROMAGNA GRASSO
ADVOGADO JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)
TERCEIRO
INTERESSADO
Glaudius Consultoria e Gestão
Empresarial S/S Ltda
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIME ROMAGNA GRASSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000296-63.2016.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: LUCIANO TORREAO COSTA
RECLAMADO(A)/ RÉU: ATHLETIC WAY COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA,
UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA, JUCELITO
ROMAGNA GRASSO, JAIME ROMAGNA GRASSO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: JAIME ROMAGNA GRASSO
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
istos, etc.
A teor da manifestação da parte exequente(Id b0214d4) e à luz da
documentação carreada ao processo, examino a pretensão autoral:
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
DA CONSTRIÇÃO DE 30% DOS PROVENTOS RECEBIDOS
PELO EXECUTADO - JAIME ROMAGNA GRASSO - Cotejando
a documentação carreada pelo INSS a este processo, observa-
se que o benefício previdenciária percebido pela parte executada
é da ordem de R$ 3.942,05, e assim há como suportar uma
constrição de 25% (R$ 985,51). Preservada a dignidade da parte
devedora. Razões pelas quais, determino a secretaria do Juízo,
que oficie ao INSS(por Oficial de Justiça), para que mensalmente
proceda a consignação judicial no contracheque do executado
até ulterior deliberação deste Juízo. O referido importe haverá de
ser depositado em conta judicial, mensalmente na Caixa
Econômica Federal (Agência 4099) nesta Capital, sob as penas
da Lei; devendo o INSS fazer carrear ao processo toda
documentação comprobatória referente ao fiel cumprimento
desta ordem judicial, sob as penas da Lei e aplicação de
astreinte.
1.
DA CONSTRIÇÃO DO PROLABORE DOS SÓCIOS - Determino
a Secretaria do Juízo para que diligencie junto as empresas
elencadas pela parte exequente mediante ofício(via postal), no
sentido que façam carrear ao processo no prazo improrrogável
de 20 dias de toda documentação hábil comprobatória do
recebimento/pagamento dos prolabores aos seus sócios,
referente ao últimos cinco anos, sob as penas da Lei e aplicação
de astreinte.
2.
Cumpra-se.3.
Publique-se.
João Pessoa, 30 de maio de 2024
4.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000222-28.2024.5.13.0005
AUTOR LEONARDO TAVARES RAMOS
ADVOGADO MICHELLE RODRIGUES(OAB:
192179/MG)
ADVOGADO LUCAS DE CASTRO TEIXEIRA(OAB:
130579/MG)
RÉU P C SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO TAVARES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7064c75
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerido em ID. ad7fbe7.
Procedam-se à constrição financeira SISBAJUD e,
concomitantemente, RENAJUD.
Ato contínuo, expeça-se ALVARÁ para seguro-desemprego,
conforme Sentença Id. c068264.
Tendo sido inerte a parte executada quanto à retificação e baixa da
CTPS, comunique-se à SRT para aplicação das sanções cabíveis,
procedendo-se à anotação pelo módulo PJe- Web e-Social,
conforme comando sentencial.
Sem êxito os expedientes SisbaJud e RenaJud, cumpre-se o item
“DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA E DA
HIPOTECA JUDICIÁRIA”, para tal, efetivem-se as pesquisas
patrimoniais a partir do INFOJUD.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-43.2024.5.13.0005
AUTOR INALDO URSULINO DE FREITAS
FILHO
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c45ea52
proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Cuida-se de incidente de incompetência territorial aviado pelo banco
-reclamado, ao argumento de que o reclamante nunca prestou
serviços nesta jurisdição, conforme documentos que apresenta.
Requer a remessa dos autos para a jurisdição de Limoeiro-PE, a
quem compete processar e julgar o feito.
A parte adversa foi ouvida e requereu a rejeição do incidente, seja
pela intempestividade ou, no mérito, invocando o direito ao acesso à
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
justiça.
Eis o breve relato do caso.
FUNDAMENTAÇÃO
Observa-se, do extrato e-carta anexo, que o presente incidente foi
interposto no prazo legal, mais precisamente, no último dia do
mesmo. Tempestivo, pois.
De fato, os documentos apresentados pelo reclamado indicam que
nunca houve prestação de serviços do reclamante nesta jurisdição,
sendo o desate contratual havido na cidade de Surubim-PE.
A consulta ao sistema SNIPER, anexa ao presente julgado, indica
que o reclamante declarou como domicilio aos órgãos oficiais a
RUA DR MARIO MELO, 266 - CENTRO, ARCOVERDE/PE (56.512-
140).
Notadamente, detém condições de acompanhar a demanda no foro
legal (CLT, art. 651). Nesse sentido, invoco recente decisão do TRT
13 quanto ao tema:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO NA
LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA
EM RAZÃO DO LUGAR. COMPETÊNCIA DA VARA DO
TRABALHO DA LOCALIDADE ONDE OS SERVIÇOS FORAM
PRESTADOS. Pela regra cogente contida no artigo 651, caput, da
CLT, a competência para processar e julgar Reclamação
Trabalhista é da localidade onde se deu a prestação dos serviços,
não se admitindo o ajuizamento de demanda judicial na cidade para
onde o reclamante resolveu ir morar após a cessação do pacto
laboral, em respeito ao princípio constitucional do juízo natural, sob
pena de configuração de típico caso de escolha de qual juiz vai
julgar a causa do empregado. Incompetência territorial reconhecida
e declarada. (TRT 13ª R.; ROT 0000397-05.2023.5.13.0022;
Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB
05/12/2023; Pág. 394)
Assim sendo, ACOLHE-SE o incidente, determinando a remessa do
feito para a Vara Única de Limoeiro-PE, a quem compete na forma
legal processar e julgar a demanda.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-43.2024.5.13.0005
AUTOR INALDO URSULINO DE FREITAS
FILHO
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO URSULINO DE FREITAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c45ea52
proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Cuida-se de incidente de incompetência territorial aviado pelo banco
-reclamado, ao argumento de que o reclamante nunca prestou
serviços nesta jurisdição, conforme documentos que apresenta.
Requer a remessa dos autos para a jurisdição de Limoeiro-PE, a
quem compete processar e julgar o feito.
A parte adversa foi ouvida e requereu a rejeição do incidente, seja
pela intempestividade ou, no mérito, invocando o direito ao acesso à
justiça.
Eis o breve relato do caso.
FUNDAMENTAÇÃO
Observa-se, do extrato e-carta anexo, que o presente incidente foi
interposto no prazo legal, mais precisamente, no último dia do
mesmo. Tempestivo, pois.
De fato, os documentos apresentados pelo reclamado indicam que
nunca houve prestação de serviços do reclamante nesta jurisdição,
sendo o desate contratual havido na cidade de Surubim-PE.
A consulta ao sistema SNIPER, anexa ao presente julgado, indica
que o reclamante declarou como domicilio aos órgãos oficiais a
RUA DR MARIO MELO, 266 - CENTRO, ARCOVERDE/PE (56.512-
140).
Notadamente, detém condições de acompanhar a demanda no foro
legal (CLT, art. 651). Nesse sentido, invoco recente decisão do TRT
13 quanto ao tema:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO NA
LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA
EM RAZÃO DO LUGAR. COMPETÊNCIA DA VARA DO
TRABALHO DA LOCALIDADE ONDE OS SERVIÇOS FORAM
PRESTADOS. Pela regra cogente contida no artigo 651, caput, da
CLT, a competência para processar e julgar Reclamação
Trabalhista é da localidade onde se deu a prestação dos serviços,
não se admitindo o ajuizamento de demanda judicial na cidade para
onde o reclamante resolveu ir morar após a cessação do pacto
laboral, em respeito ao princípio constitucional do juízo natural, sob
pena de configuração de típico caso de escolha de qual juiz vai
julgar a causa do empregado. Incompetência territorial reconhecida
e declarada. (TRT 13ª R.; ROT 0000397-05.2023.5.13.0022;
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB
05/12/2023; Pág. 394)
Assim sendo, ACOLHE-SE o incidente, determinando a remessa do
feito para a Vara Única de Limoeiro-PE, a quem compete na forma
legal processar e julgar a demanda.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000662-46.2024.5.13.0030
AUTOR T.S.D.O.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU B.B.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- T.S.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ae3b393.
Processo Nº ATOrd-0000982-54.2022.5.13.0002
AUTOR CHRISTIANA MARIA MONTEIRO DE
MESQUITA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIANA MARIA MONTEIRO DE MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57cd75a
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais pelos
valores disponíveis nos SISBAJUD's (id. 5defb43, id. 8d281d6) para
dados bancários indicados em Id. 255f9c3.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000982-54.2022.5.13.0002
AUTOR CHRISTIANA MARIA MONTEIRO DE
MESQUITA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57cd75a
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais pelos
valores disponíveis nos SISBAJUD's (id. 5defb43, id. 8d281d6) para
dados bancários indicados em Id. 255f9c3.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000652-77.2024.5.13.0005
AUTOR VITAL LAZARO BRITO JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- VITAL LAZARO BRITO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 17/06/2024 às 10:00, mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88205258393
ID da reunião: 882 0525 8393
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000654-47.2024.5.13.0005
AUTOR YEIMAR VIANA MARQUES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- YEIMAR VIANA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 17/06/2024 às 10:30min, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88474505826
ID da reunião: 884 7450 5826
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000472-61.2024.5.13.0005
REQUERENTE ALAN COUTINHO NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN COUTINHO NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f3ebe3
proferido nos autos.
DESPACHO
Tornada líquida a sentença exeqüenda (planilha cálculos Id.
317a805), ficam intimadas as partes, prazo comum de08 dias,
para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância,sob pena de
preclusão(art.879,§2º,CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000472-61.2024.5.13.0005
REQUERENTE ALAN COUTINHO NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f3ebe3
proferido nos autos.
DESPACHO
Tornada líquida a sentença exeqüenda (planilha cálculos Id.
317a805), ficam intimadas as partes, prazo comum de08 dias,
para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância,sob pena de
preclusão(art.879,§2º,CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000662-46.2024.5.13.0030
AUTOR T.S.D.O.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU B.B.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- T.S.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2652ce9.
Processo Nº CumSen-0000254-67.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOVIANO RAMOS DE OLIVEIRA
NETO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ee41a
proferido nos autos.
DESPACHO
Determino que o banco-devedor, em 24 horas, efetue o depósito
judicial da quantia que deveria ter sido transferida via SISBAJUD,
relatada na certidão retro, explicitando as razões do não-
cumprimento, a tempo e a modo, da ordem judicial que recebeu
pela via eletrônica.
Decorrido o prazo, conclusos para que este juízo adote as medidas
coercitivas que o caso requer.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000254-67.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOVIANO RAMOS DE OLIVEIRA
NETO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOVIANO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ee41a
proferido nos autos.
DESPACHO
Determino que o banco-devedor, em 24 horas, efetue o depósito
judicial da quantia que deveria ter sido transferida via SISBAJUD,
relatada na certidão retro, explicitando as razões do não-
cumprimento, a tempo e a modo, da ordem judicial que recebeu
pela via eletrônica.
Decorrido o prazo, conclusos para que este juízo adote as medidas
coercitivas que o caso requer.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000290-75.2024.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU SUPERMERCADO RAYANE
COMERCIO VAREJISTA DE
ALMENTOS LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU FELIPE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE RIBEIRO DA SILVA
- SUPERMERCADO RAYANE COMERCIO VAREJISTA DE
ALMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd45048
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de
cumprimento, condenando o SUPERMERCADO RAYANE
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. (FELIPE
RIBEIRO DA SILVA) a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que será apurado em regular liquidação
de sentença em prol de cada um dos empregados-substituídos pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA, os seguintes títulos:
a) multas pelo descumprimento das obrigações de pagar, alusiva à
cláusula 52a da CCT 2023/2024;
b) multas pelo descumprimento das obrigações de fazer alusivas ao
descumprimento das cláusulas 22a e 24a, da CCT 2022/2023 e 19a
e 21a, da CCT 2023/2024.
Tudo nos termos da fundamentação, inclusive o cômputo de
honorários advocatícios sucumbenciais, que integra a presente
parte dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, apuradas sobre o
valor arbitrado de R$ 8.000,00.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000290-75.2024.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU SUPERMERCADO RAYANE
COMERCIO VAREJISTA DE
ALMENTOS LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU FELIPE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd45048
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de
cumprimento, condenando o SUPERMERCADO RAYANE
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. (FELIPE
RIBEIRO DA SILVA) a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que será apurado em regular liquidação
de sentença em prol de cada um dos empregados-substituídos pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA, os seguintes títulos:
a) multas pelo descumprimento das obrigações de pagar, alusiva à
cláusula 52a da CCT 2023/2024;
b) multas pelo descumprimento das obrigações de fazer alusivas ao
descumprimento das cláusulas 22a e 24a, da CCT 2022/2023 e 19a
e 21a, da CCT 2023/2024.
Tudo nos termos da fundamentação, inclusive o cômputo de
honorários advocatícios sucumbenciais, que integra a presente
parte dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, apuradas sobre o
valor arbitrado de R$ 8.000,00.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000112-97.2022.5.13.0005
AUTOR CAMILA CARDOSO FRANCA
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA CARDOSO FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d555a
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente habilitado o crédito da parte exequente, em reunião
das execuções, nos termos do ATO TRT SCR 63/2023, suspenda-
se a execução e remetam-se os autos ao arquivo provisório para
aguardar o resultado da habilitação de crédito, devendo as partes
acompanharem a tramitação do processo principal (piloto) 0000681-
47.2022.5.13.0022, em conformidade com a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000112-97.2022.5.13.0005
AUTOR CAMILA CARDOSO FRANCA
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d555a
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente habilitado o crédito da parte exequente, em reunião
das execuções, nos termos do ATO TRT SCR 63/2023, suspenda-
se a execução e remetam-se os autos ao arquivo provisório para
aguardar o resultado da habilitação de crédito, devendo as partes
acompanharem a tramitação do processo principal (piloto) 0000681-
47.2022.5.13.0022, em conformidade com a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0152600-18.2014.5.13.0005
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MARILEIDE GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO BARBARA DOS SANTOS LIMA(OAB:
28161/PB)
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
RÉU FABIO ALEX DA COSTA SILVA
ADVOGADO BARBARA DOS SANTOS LIMA(OAB:
28161/PB)
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ALEX DA COSTA SILVA
- MARILEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a5995c
proferido nos autos.
DESPACHO
Os documentos apresentados não comprovam que a reclamada
tenha obtido parcelamento junto ao INSS ou quitação da sua dívida.
Os valores devidos à previdência estão devidamente apurados nos
autos e divergem daqueles encontrado pelo requerente. Sendo
assim, em cinco dias, comprove o reclamado o efetivo pagamento
ou parcelamento da dívida previdência, sob pena de indeferimento
do pleito e prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000708-81.2022.5.13.0005
AUTOR SYMERI ANDRADE MELO
ADVOGADO FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB:
25477/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU IOLANDA IGNEZ ANDRADE DE
SALES
ADVOGADO RAYSSA MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27210/PB)
ADVOGADO RAONI ALVES DE SOUSA
CHAVES(OAB: 25890/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Gerência Executiva do Instituto
Nacional do Seguro Social em João
Pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- IOLANDA IGNEZ ANDRADE DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea3747d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifique a Secretaria se novos depósitos foram efetuados pelo
INSS em cumprimento à ordem judicial. Do contrário, oficie-se,
cobrando-se o cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000708-81.2022.5.13.0005
AUTOR SYMERI ANDRADE MELO
ADVOGADO FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB:
25477/CE)
RÉU IOLANDA IGNEZ ANDRADE DE
SALES
ADVOGADO RAYSSA MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27210/PB)
ADVOGADO RAONI ALVES DE SOUSA
CHAVES(OAB: 25890/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Gerência Executiva do Instituto
Nacional do Seguro Social em João
Pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- SYMERI ANDRADE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea3747d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifique a Secretaria se novos depósitos foram efetuados pelo
INSS em cumprimento à ordem judicial. Do contrário, oficie-se,
cobrando-se o cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001276-73.2017.5.13.0005
AUTOR LUIZ FELIX DE BARROS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
RÉU ANTONIO DI PESO
TERCEIRO
INTERESSADO
JUCEP - JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIX DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente acerca da certidão de crédito expedida, para fins de que lhe
seja possibilitada os registros dos protestos devidos, no cartório
competente .
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000946-08.2019.5.13.0005
AUTOR LUIZ MAXIMIANO GOMES
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PILASTRO CONSTRUTORA LTDA -
ME
RÉU MELLYSSA CELINA DO
NASCIMENTO SILVA
RÉU ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ MAXIMIANO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente acerca da Certidão de Crédito expedida para que lhe seja
possibilitada os registros dos protestos devidos, no cartório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
competente.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000362-59.2024.5.13.0006
AUTOR VINY QUEIROZ ACCIOLY
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VINY QUEIROZ ACCIOLY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 626db16
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por 99 Tecnologia LTDA na reclamação em que
contende com Viny Queiroz Accioly, pela ausência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000244-83.2024.5.13.0006
AUTOR ARTHUR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30672d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por 99 Tecnologia LTDA na reclamação em que
contende com Arthur da Silva Souza, pela ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000362-59.2024.5.13.0006
AUTOR VINY QUEIROZ ACCIOLY
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 626db16
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por 99 Tecnologia LTDA na reclamação em que
contende com Viny Queiroz Accioly, pela ausência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000244-83.2024.5.13.0006
AUTOR ARTHUR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30672d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por 99 Tecnologia LTDA na reclamação em que
contende com Arthur da Silva Souza, pela ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000573-95.2024.5.13.0006
REQUERENTE JOEL ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA -
EIRELI
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica o Requerente intimado da decisão de id e9e8c81.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0000573-95.2024.5.13.0006
REQUERENTE JOEL ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA -
EIRELI
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica o Requerido intimado da decisão de id e9e8c81.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001088-67.2023.5.13.0006
AUTOR DANIELA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47d8b23
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de id bf25797, tendo em vista que o acordo
somente pode ser modificado através de ação rescisória.
Cumpra-se o acordo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000082-31.2023.5.13.0004
AUTOR DIMAS DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d8d2e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
A reclamada impugna, em #id:e348b3a, a conta do reclamante de
#id:598c12a.
Os motivos de sua insurgência são: intervalo intrajornada e
atualização monetária.
Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamada afirma que não foi
observada a proporcionalidade das horas mensais deferidas. Com
razão a reclamada. O reclamante manteve as seis horas deferidas
mesmo em meses em que não houve labor em todo o período.
Ajuste-se a quantidade de horas na proporção dos dias trabalhados.
Em relação à atualização monetária, o reclamante teria usada a
SELIC tanto como correção quanto como juros. Com razão a
reclamada. Não há correção após o ajuizamento. A SELIC usada
como juros já contempla correção monetária. Altere-se.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam
os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
À Contadoria para atualização da dívida com a dedução dos valores
já liberados.
Após, intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos
presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000082-31.2023.5.13.0004
AUTOR DIMAS DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIMAS DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d8d2e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
A reclamada impugna, em #id:e348b3a, a conta do reclamante de
#id:598c12a.
Os motivos de sua insurgência são: intervalo intrajornada e
atualização monetária.
Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamada afirma que não foi
observada a proporcionalidade das horas mensais deferidas. Com
razão a reclamada. O reclamante manteve as seis horas deferidas
mesmo em meses em que não houve labor em todo o período.
Ajuste-se a quantidade de horas na proporção dos dias trabalhados.
Em relação à atualização monetária, o reclamante teria usada a
SELIC tanto como correção quanto como juros. Com razão a
reclamada. Não há correção após o ajuizamento. A SELIC usada
como juros já contempla correção monetária. Altere-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam
os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
À Contadoria para atualização da dívida com a dedução dos valores
já liberados.
Após, intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos
presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000202-34.2024.5.13.0006
AUTOR ADRIANO TRAJANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO TRAJANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b87527a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para, em 05 dias, se manifestar sobre os
Embargos Declaratórios e informar se os valores indicados no
relatório de ID. 7c728f6 foram os brutos, pagos à empresa, ou os
líquidos, a ele repassados.
Silente, presumir-se-á que foram os líquidos. Informando que foram
os brutos, a empresa será notificada a respeito.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000141-76.2024.5.13.0006
AUTOR IONAR OLIVEIRA CAVALCANTI
BORGES
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f033c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte reclamada por
meio do id. 96ee035, que se encontra em processo de recuperação
judicial conforme documento anexo ao id. 58afe9d.
Contudo, a parte reclamada não comprovou o recolhimento das
custas processuais.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamada para comprovar o
recolhimento das custas processuais, para fins de apreciar o
recurso ordinário, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0100600-92.2001.5.13.0006
CONSIGNANTE OCTAVIO VIEIRA PORTO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
CONSIGNANTE MARIA DAS NEVES VIEIRA PORTO
ADVOGADO PRISCYLLA OHANA ALVES
RUBIATTI REGIS(OAB: 32075/PB)
ADVOGADO THIAGO VINICIUS DOS SANTOS
QUEIROZ(OAB: 28037/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
CONSIGNANTE BASIC JEANS COMERCIO
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
CONSIGNATÁRIO LINNA CHRISTIANE DE LUCENA
NOBREGA
ADVOGADO DORALICE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 25872/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES VIEIRA PORTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7f8037
proferido nos autos.
DESPACHO
Com petição da irmã de MARIA DAS NEVES VIEIRA PORTO, Sra
Beatriz Pereira Porto informando que a consignante encontra-se
com Alzheimer, que é coproprietária do imóvel penhorado e
representante desta e, solicita a impenhorabilidade do imóvel e da
aposentadoria.
O consignatário se manifestou solicitando a manutenção dos
bloqueios.
Revendo os autos, a pesquisa CNIB ID aab7abb- fl 140, localizou
apenas um imóvel de MARIA DAS NEVES VIEIRA PORTO
(CPF/CNPJ 108.778.514-68), de matrícula 46967- situado na RUA
ÍNDIO PIRAGIBE, Nº 207, ALTO DA
CONCEIÇÃO.
Assim, considerando que imóvel acima trata-se de bem de
família, determino o levantamento da restrição CNIB - matrícula
46967.
O valor da aposentadoria recebido por MARIA DAS NEVES VIEIRA
PORTO, conforme ID fd8b8ce- fl 134 é de apenas 1 salário mínimo,
de forma que qualquer percentual bloqueado irá comprometer a sua
própria subsistência, além de não se mostrar eficaz para a quitação
do débito.
Já o reclamado- ESPÓLIO DE OCTÁVIO VIEIRA PORTO, CPF
003.004.384-00 possui diversos imóveis e, conforme certidão
cartorária ID 9f0396d, há informação de que JANE MARGARETH
DE ANDRADE PORTO MOTA - CPF 451.460.634-00, residente na
Av. João Cirilo da Silva, 291/2701, Altiplano- Cabo Branco, João
Pessoa PB é inventariante e herdeira, contudo não consta o número
da ação de inventário.
Faça-se a pesquisa CENSEC para identificar a ação de inventário,
ficando autorizada a habilitação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0100600-92.2001.5.13.0006
CONSIGNANTE OCTAVIO VIEIRA PORTO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
CONSIGNANTE MARIA DAS NEVES VIEIRA PORTO
ADVOGADO PRISCYLLA OHANA ALVES
RUBIATTI REGIS(OAB: 32075/PB)
ADVOGADO THIAGO VINICIUS DOS SANTOS
QUEIROZ(OAB: 28037/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
CONSIGNANTE BASIC JEANS COMERCIO
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
CONSIGNATÁRIO LINNA CHRISTIANE DE LUCENA
NOBREGA
ADVOGADO DORALICE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 25872/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINNA CHRISTIANE DE LUCENA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7f8037
proferido nos autos.
DESPACHO
Com petição da irmã de MARIA DAS NEVES VIEIRA PORTO, Sra
Beatriz Pereira Porto informando que a consignante encontra-se
com Alzheimer, que é coproprietária do imóvel penhorado e
representante desta e, solicita a impenhorabilidade do imóvel e da
aposentadoria.
O consignatário se manifestou solicitando a manutenção dos
bloqueios.
Revendo os autos, a pesquisa CNIB ID aab7abb- fl 140, localizou
apenas um imóvel de MARIA DAS NEVES VIEIRA PORTO
(CPF/CNPJ 108.778.514-68), de matrícula 46967- situado na RUA
ÍNDIO PIRAGIBE, Nº 207, ALTO DA
CONCEIÇÃO.
Assim, considerando que imóvel acima trata-se de bem de
família, determino o levantamento da restrição CNIB - matrícula
46967.
O valor da aposentadoria recebido por MARIA DAS NEVES VIEIRA
PORTO, conforme ID fd8b8ce- fl 134 é de apenas 1 salário mínimo,
de forma que qualquer percentual bloqueado irá comprometer a sua
própria subsistência, além de não se mostrar eficaz para a quitação
do débito.
Já o reclamado- ESPÓLIO DE OCTÁVIO VIEIRA PORTO, CPF
003.004.384-00 possui diversos imóveis e, conforme certidão
cartorária ID 9f0396d, há informação de que JANE MARGARETH
DE ANDRADE PORTO MOTA - CPF 451.460.634-00, residente na
Av. João Cirilo da Silva, 291/2701, Altiplano- Cabo Branco, João
Pessoa PB é inventariante e herdeira, contudo não consta o número
da ação de inventário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Faça-se a pesquisa CENSEC para identificar a ação de inventário,
ficando autorizada a habilitação.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000414-55.2024.5.13.0006
AUTOR JOCELIO JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA
- WSS ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a00ab3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2 – CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora,
determino o ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ajuizada
por JOCELIO JANUARIO DA SILVA em desfavor de WSS
ENGENHARIA LTDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT.
Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade judicial.
Custas no valor de R$ 197,41, calculadas sobre o valor deR$
9.870,33,atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do
pagamento.
Intimem-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000414-55.2024.5.13.0006
AUTOR JOCELIO JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCELIO JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a00ab3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2 – CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora,
determino o ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ajuizada
por JOCELIO JANUARIO DA SILVA em desfavor de WSS
ENGENHARIA LTDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT.
Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade judicial.
Custas no valor de R$ 197,41, calculadas sobre o valor deR$
9.870,33,atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do
pagamento.
Intimem-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000478-65.2024.5.13.0006
AUTOR RAFAELA DOS SANTOS CUNHA
ADVOGADO LAIS DE OLIVEIRA NASCIMENTO
SANTANA(OAB: 31018/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ISABELA OLIVEIRA MEINERTZ
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA OLIVEIRA MEINERTZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b949b35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista a ausência injustificada do reclamante,
determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA ajuizada por
RAFAELA DOS SANTOS CUNHA em desfavor de ISABELA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
OLIVEIRA MEINERTZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT.
Não obstante, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, concede-se ao
reclamante os benefícios da gratuidade judicial para dispensá-lo do
recolhimento de custas e emolumentos.
Custas no valor de R$ 283,57, calculadas sobre o valor deR$
14.178,56,atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do
pagamento.
Intime-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000478-65.2024.5.13.0006
AUTOR RAFAELA DOS SANTOS CUNHA
ADVOGADO LAIS DE OLIVEIRA NASCIMENTO
SANTANA(OAB: 31018/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ISABELA OLIVEIRA MEINERTZ
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA DOS SANTOS CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b949b35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista a ausência injustificada do reclamante,
determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA ajuizada por
RAFAELA DOS SANTOS CUNHA em desfavor de ISABELA
OLIVEIRA MEINERTZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT.
Não obstante, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, concede-se ao
reclamante os benefícios da gratuidade judicial para dispensá-lo do
recolhimento de custas e emolumentos.
Custas no valor de R$ 283,57, calculadas sobre o valor deR$
14.178,56,atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do
pagamento.
Intime-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000472-58.2024.5.13.0006
AUTOR GILVAN BATISTA DE MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0fa127
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2 – CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora,
determino o ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ajuizada
por GILVAN BATISTA DE MELO em desfavor de 99
TECNOLOGIA LTDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT.
Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade judicial.
Custas no valor de R$ 987,51, calculadas sobre o valor de R$
49.375,34, atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do
pagamento.
Intimem-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000472-58.2024.5.13.0006
AUTOR GILVAN BATISTA DE MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN BATISTA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0fa127
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2 – CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora,
determino o ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ajuizada
por GILVAN BATISTA DE MELO em desfavor de 99
TECNOLOGIA LTDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT.
Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade judicial.
Custas no valor de R$ 987,51, calculadas sobre o valor de R$
49.375,34, atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do
pagamento.
Intimem-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000622-39.2024.5.13.0006
REQUERENTES MACEDO SERVICES LTDA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
REQUERENTES RIAN DE ARAUJO
ADVOGADO ELLEN MARIA ARANTES LIMA
SILVA(OAB: 23934/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACEDO SERVICES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba4481d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
1- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial -
HTE - formulada por MACEDO SERVICES LTDA e RIAN DE
ARAUJO, pela qual foram esclarecidos os títulos objetos de
conciliação elencados na exordial.
Na data aprazada para a audiência, as partes não compareceram,
impondo-se, pois, a aplicação da penalidade de que trata o art. 844
da CLT, com o consequente arquivamento dos autos.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
O presente caso amolda-se aos termos mencionados pelo art. 844
da CLT, in verbis:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.
Apesar de devidamente notificado, nos moldes do § 2º do art. 841
da CLT, o ex-trabalhador não compareceu em juízo para se
defender, atraindo, dessa forma, a aplicação do arquivamento, nos
moldes do artigo supramencionado.
Não obstante, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, concede-se ao
ex-empregado os benefícios da gratuidade judicial para dispensá-lo
do recolhimento de custas e emolumentos.
3 – CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista a ausência injustificada do ex-
trabalhador, determino o ARQUIVAMENTO DA PRESENTE AÇÃO
DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - HTE - ajuizada em conjunto
por MACEDO SERVICES LTDA e RIAN DE ARAUJO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT.
Não obstante, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, concede-se ao
ex-trabalhador os benefícios da gratuidade judicial para dispensá-lo
do recolhimento de custas e emolumentos.
Custas no valor de R$ 45,11, calculadas sobre o valor deR$
2.255,67,atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do
pagamento.
Intime-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000622-39.2024.5.13.0006
REQUERENTES MACEDO SERVICES LTDA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
REQUERENTES RIAN DE ARAUJO
ADVOGADO ELLEN MARIA ARANTES LIMA
SILVA(OAB: 23934/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIAN DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba4481d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
1- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial -
HTE - formulada por MACEDO SERVICES LTDA e RIAN DE
ARAUJO, pela qual foram esclarecidos os títulos objetos de
conciliação elencados na exordial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Na data aprazada para a audiência, as partes não compareceram,
impondo-se, pois, a aplicação da penalidade de que trata o art. 844
da CLT, com o consequente arquivamento dos autos.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
O presente caso amolda-se aos termos mencionados pelo art. 844
da CLT, in verbis:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.
Apesar de devidamente notificado, nos moldes do § 2º do art. 841
da CLT, o ex-trabalhador não compareceu em juízo para se
defender, atraindo, dessa forma, a aplicação do arquivamento, nos
moldes do artigo supramencionado.
Não obstante, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, concede-se ao
ex-empregado os benefícios da gratuidade judicial para dispensá-lo
do recolhimento de custas e emolumentos.
3 – CONCLUSÃO
Isso posto, tendo em vista a ausência injustificada do ex-
trabalhador, determino o ARQUIVAMENTO DA PRESENTE AÇÃO
DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - HTE - ajuizada em conjunto
por MACEDO SERVICES LTDA e RIAN DE ARAUJO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT.
Não obstante, à luz do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, concede-se ao
ex-trabalhador os benefícios da gratuidade judicial para dispensá-lo
do recolhimento de custas e emolumentos.
Custas no valor de R$ 45,11, calculadas sobre o valor deR$
2.255,67,atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do
pagamento.
Intime-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001262-76.2023.5.13.0006
AUTOR RINAURA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae9164
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
A executada requer a suspensão dos atos executórios por se
encontrar em recuperação judicial.
Uma vez que é do conhecimento do juízo que a empresa se
encontra em recuperação judicial desde 07.05.2024, o que foi
noticiado pela reclamada em diversos feitos em tramitação neste
juízo, v.g. Proc nº 0000359-07.2024.5.13.0006, sustem-se os atos
executórios por 180 dias.
Intime-se o exequente.
Após, sobrestem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001262-76.2023.5.13.0006
AUTOR RINAURA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RINAURA PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae9164
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
A executada requer a suspensão dos atos executórios por se
encontrar em recuperação judicial.
Uma vez que é do conhecimento do juízo que a empresa se
encontra em recuperação judicial desde 07.05.2024, o que foi
noticiado pela reclamada em diversos feitos em tramitação neste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
juízo, v.g. Proc nº 0000359-07.2024.5.13.0006, sustem-se os atos
executórios por 180 dias.
Intime-se o exequente.
Após, sobrestem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001070-46.2023.5.13.0006
AUTOR ALISON ISIDRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON ISIDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fee2a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com homologação de acordo
entre as partes pela Central Regional de Efetividade - Divisão de
Pesquisa Patrimonial
Registre-se as parcelas na tarefa de controle de acordo e inclua
manualmente o CHIP "acordo homologado”.
Para efeito do controle do cumprimento de acordo, deverá incluir no
GIGS a atividade “acordo”, e no campo "observações", relacionar as
parcelas do acordo restantes para o cumprimento total da
obrigação. Já no campo “prazo”, preencher a data de vencimento da
parcela mais próxima, acrescendo-se 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001070-46.2023.5.13.0006
AUTOR ALISON ISIDRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fee2a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com homologação de acordo
entre as partes pela Central Regional de Efetividade - Divisão de
Pesquisa Patrimonial
Registre-se as parcelas na tarefa de controle de acordo e inclua
manualmente o CHIP "acordo homologado”.
Para efeito do controle do cumprimento de acordo, deverá incluir no
GIGS a atividade “acordo”, e no campo "observações", relacionar as
parcelas do acordo restantes para o cumprimento total da
obrigação. Já no campo “prazo”, preencher a data de vencimento da
parcela mais próxima, acrescendo-se 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000846-84.2018.5.13.0006
AUTOR HUMARAH DANIELLE GUEDES
VIEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU GERALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU PG COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS PARA ANIMAIS EIRELI -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2027df
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado pela parte reclamada de que o imóvel objeto da CPE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
está passando por reforma, justificando portanto as contas de agua
e luz em valor irrisório.
Por se tratar de bem de família de GERALDO SOARES DA SILVA,
conforme alegado pelo mesmo e na pesquisa CNIB ID 49c62b4,
defiro o pedido de levantamento da indisponibilidade .
Intimem-se.
Intime-se a parte reclamante para indicar meios de prosseguimento
do feito em 10 dias.
Solicite-se a devolução da CPE 0000324-
85.2024.5.06.0121,distribuída à 1ª VT de Paulista/PE.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000846-84.2018.5.13.0006
AUTOR HUMARAH DANIELLE GUEDES
VIEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU GERALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ERICKSON WELLINGTON DOS
SANTOS MELO(OAB: 16867/PB)
RÉU PG COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS PARA ANIMAIS EIRELI -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMARAH DANIELLE GUEDES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2027df
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado pela parte reclamada de que o imóvel objeto da CPE
está passando por reforma, justificando portanto as contas de agua
e luz em valor irrisório.
Por se tratar de bem de família de GERALDO SOARES DA SILVA,
conforme alegado pelo mesmo e na pesquisa CNIB ID 49c62b4,
defiro o pedido de levantamento da indisponibilidade .
Intimem-se.
Intime-se a parte reclamante para indicar meios de prosseguimento
do feito em 10 dias.
Solicite-se a devolução da CPE 0000324-
85.2024.5.06.0121,distribuída à 1ª VT de Paulista/PE.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000904-14.2023.5.13.0006
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANDREA DE SOUZA SILVA(OAB:
17329/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RÉU BABYS COOL BERCARIO INFANTIL
LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510ec4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000256-34.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE AILTON DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 882d85f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Decorrido o prazo sem que a parte reclamada opusesse recurso.
Quitada a dívida em sua integralidade, proceda-se ao rateio e
pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições
previdenciárias e fiscais, se houver.
Após, sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução,
devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000904-14.2023.5.13.0006
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANDREA DE SOUZA SILVA(OAB:
17329/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RÉU BABYS COOL BERCARIO INFANTIL
LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BABYS COOL BERCARIO INFANTIL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510ec4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000256-34.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE AILTON DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DO NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 882d85f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Decorrido o prazo sem que a parte reclamada opusesse recurso.
Quitada a dívida em sua integralidade, proceda-se ao rateio e
pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições
previdenciárias e fiscais, se houver.
Após, sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução,
devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0129400-62.2003.5.13.0006
AUTOR MARLIS HANNA BRAUN
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DE MELLO
DIAS(OAB: 98133/SP)
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
RÉU NORTE PESCA SA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
RÉU TUNAMAR COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORTE PESCA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a398de
proferido nos autos.
Rejeitada a tentativa de conciliação, conforme Ata juntada ao id
9a4dee6, tendo sido determinado o prosseguimento dos atos
executórios.
A ação NU. 44600-71.2006.5.21.0007 da 07ª Vara do Trabalho de
Natal/RN, da qual estes autos aguardava desfecho, foi remetida ao
ARQUIVO GERAL - CENTRAL, conforme consulta processual
juntada ao id 613e71a.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0129400-62.2003.5.13.0006
AUTOR MARLIS HANNA BRAUN
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DE MELLO
DIAS(OAB: 98133/SP)
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
RÉU NORTE PESCA SA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
RÉU TUNAMAR COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLIS HANNA BRAUN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a398de
proferido nos autos.
Rejeitada a tentativa de conciliação, conforme Ata juntada ao id
9a4dee6, tendo sido determinado o prosseguimento dos atos
executórios.
A ação NU. 44600-71.2006.5.21.0007 da 07ª Vara do Trabalho de
Natal/RN, da qual estes autos aguardava desfecho, foi remetida ao
ARQUIVO GERAL - CENTRAL, conforme consulta processual
juntada ao id 613e71a.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0144600-26.2014.5.13.0006
AUTOR HUMBERTO PEGADO FREIRES
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE ARAUJO
PEREIRA(OAB: 5703/PB)
ADVOGADO GETULIO DE SOUZA JUNIOR(OAB:
20686/PB)
RÉU DISK TAXI CENTRAL DE RESERVA
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES DE
MIRANDA(OAB: 18329/PB)
RÉU VALDENIRA ALVES MARTINS
CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES DE
MIRANDA(OAB: 18329/PB)
RÉU DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES DE
MIRANDA(OAB: 18329/PB)
RÉU ERONILDO CAVALCANTI DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES DE
MIRANDA(OAB: 18329/PB)
RÉU JOEL MARTINS CAVALCANTI
70123443423
RÉU JOEL MARTINS CAVALCANTI
TERCEIRO
INTERESSADO
MARGARIDA MARIA DE FARIAS
MARTINS
TERCEIRO
INTERESSADO
NOVETECH SOLUCOES
TECNOLOGICAS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCUS WELBER DO
NASCIMENTO GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
WALDIR PEREIRA MARTINS
TERCEIRO
INTERESSADO
DISK TAXI NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS LTDA - ME
- DISK TAXI CENTRAL DE RESERVA LTDA - ME
- ERONILDO CAVALCANTI DOS SANTOS
- VALDENIRA ALVES MARTINS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59336dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado do despacho ID26699bb, a empresa DISK TAXI
NORDESTE LTDA não se manifestou no prazo estipulado.
Trata-se de petição do exequente solicitando a inclusão da
empresa DISK TAXI NORDESTE LTDA - CNPJ 43.704.787/0001-
85 no polo passivo, portanto, postulando assim a aplicação da
teoria da desconsideração da personalidade jurídica (ID a65e8a0)
em face da empresa executada.
Analisando os presentes autos, constata-se que as providências
adotadas para efetivação da presente execução restaram negativas,
não restando outras medidas a serem realizadas de ofício pelo juízo
que possam assegurar o efetivo cumprimento do julgado pelo(a)
devedor(a), como ficou constatado nas diligências já realizadas.
Diante disso, verifica-se a necessidade de ampliação do polo
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
passivo da relação executória, para que a empresa acima seja
chamada a responder, pessoalmente, pelo crédito exequendo.
Para tanto, instaura-se o incidente de desconsideração da pessoa
jurídica, na forma prevista nos artigos 133 a 137 do CPC, com
adequação às peculiaridades do processo trabalhista.
Ato contínuo, intime-se empresa DISK TAXI NORDESTE LTDA -
CNPJ 43.704.787/0001-85 para apresentar manifestação no prazo
de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC/2015.
Havendo manifestação no prazo acima assinalado, intime-se o
exequente para se pronunciar em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos para decisão do incidente.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0144600-26.2014.5.13.0006
AUTOR HUMBERTO PEGADO FREIRES
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE ARAUJO
PEREIRA(OAB: 5703/PB)
ADVOGADO GETULIO DE SOUZA JUNIOR(OAB:
20686/PB)
RÉU DISK TAXI CENTRAL DE RESERVA
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES DE
MIRANDA(OAB: 18329/PB)
RÉU VALDENIRA ALVES MARTINS
CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES DE
MIRANDA(OAB: 18329/PB)
RÉU DISK TAXI CENTRAL DE CHAMADAS
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES DE
MIRANDA(OAB: 18329/PB)
RÉU ERONILDO CAVALCANTI DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES DE
MIRANDA(OAB: 18329/PB)
RÉU JOEL MARTINS CAVALCANTI
70123443423
RÉU JOEL MARTINS CAVALCANTI
TERCEIRO
INTERESSADO
MARGARIDA MARIA DE FARIAS
MARTINS
TERCEIRO
INTERESSADO
NOVETECH SOLUCOES
TECNOLOGICAS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCUS WELBER DO
NASCIMENTO GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
WALDIR PEREIRA MARTINS
TERCEIRO
INTERESSADO
DISK TAXI NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO PEGADO FREIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59336dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado do despacho ID26699bb, a empresa DISK TAXI
NORDESTE LTDA não se manifestou no prazo estipulado.
Trata-se de petição do exequente solicitando a inclusão da
empresa DISK TAXI NORDESTE LTDA - CNPJ 43.704.787/0001-
85 no polo passivo, portanto, postulando assim a aplicação da
teoria da desconsideração da personalidade jurídica (ID a65e8a0)
em face da empresa executada.
Analisando os presentes autos, constata-se que as providências
adotadas para efetivação da presente execução restaram negativas,
não restando outras medidas a serem realizadas de ofício pelo juízo
que possam assegurar o efetivo cumprimento do julgado pelo(a)
devedor(a), como ficou constatado nas diligências já realizadas.
Diante disso, verifica-se a necessidade de ampliação do polo
passivo da relação executória, para que a empresa acima seja
chamada a responder, pessoalmente, pelo crédito exequendo.
Para tanto, instaura-se o incidente de desconsideração da pessoa
jurídica, na forma prevista nos artigos 133 a 137 do CPC, com
adequação às peculiaridades do processo trabalhista.
Ato contínuo, intime-se empresa DISK TAXI NORDESTE LTDA -
CNPJ 43.704.787/0001-85 para apresentar manifestação no prazo
de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC/2015.
Havendo manifestação no prazo acima assinalado, intime-se o
exequente para se pronunciar em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos para decisão do incidente.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000550-86.2023.5.13.0006
AUTOR DANIEL BERNARDO DE SOUZA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU FERNANDO CLAUDINO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BERNARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d2ad0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000550-86.2023.5.13.0006
AUTOR DANIEL BERNARDO DE SOUZA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU FERNANDO CLAUDINO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d2ad0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000604-91.2019.5.13.0006
AUTOR ANTONIO CARLOS GOMES DA
CRUZ
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12392/PB)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS GOMES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2586f57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Inexistindo outras pendências e levantados os valores liberados,
arquivem-se os autos com os registros dos pagamentos efetuados.
Intime-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000604-91.2019.5.13.0006
AUTOR ANTONIO CARLOS GOMES DA
CRUZ
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12392/PB)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2586f57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Inexistindo outras pendências e levantados os valores liberados,
arquivem-se os autos com os registros dos pagamentos efetuados.
Intime-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000644-34.2023.5.13.0006
AUTOR FERNANDO CRISTIAN ALVES TELES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CRISTIAN ALVES TELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
De Ordem, fica intimada a parte autora para, no prazo legal,
contrarrazoar os Embargos à Execução manejados por CONTAX
S.A.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000644-34.2023.5.13.0006
AUTOR FERNANDO CRISTIAN ALVES TELES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimada a parte Ré TAM LINHAS AEREAS S/A
para, no prazo legal, contrarrazoar os Embargos à Execução
manejados por CONTAX S.A.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATAlc-0000290-72.2024.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU JOSEFA MARIA DA SILVA - ME
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b449114
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
ambos os litigantes e julgo improcedente a ação movida por
Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa em
face de Josefa Maria da Silva - ME, pela ausência de supedâneo
fático e jurídico às suas pretensões. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Nenhuma das partes deve honorários advocatícios
sucumbenciais.
Custas de R$ 30,20, calculadas sobre o valor da causa (R$
1.510,00), a cargo do Autor, dispensando-se o seu
recolhimento, por ter-lhe sido concedida a Justiça gratuita.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000290-72.2024.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU JOSEFA MARIA DA SILVA - ME
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA MARIA DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b449114
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
ambos os litigantes e julgo improcedente a ação movida por
Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa em
face de Josefa Maria da Silva - ME, pela ausência de supedâneo
fático e jurídico às suas pretensões. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Nenhuma das partes deve honorários advocatícios
sucumbenciais.
Custas de R$ 30,20, calculadas sobre o valor da causa (R$
1.510,00), a cargo do Autor, dispensando-se o seu
recolhimento, por ter-lhe sido concedida a Justiça gratuita.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000632-83.2024.5.13.0006
AUTOR IGOR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU UNITEXTIL INDUSTRIA TEXTIL
EIRELI - EPP
RÉU ROBERTO ESPOSO DE JUDITE
GONSALVES DE LIMA SOARES
FRANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante intimado nos termos da decisão de ID. b6fdd13.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
THIAGO SERRANO LEWIS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000425-84.2024.5.13.0006
AUTOR IVANILSON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO RAPHAEL DOS SANTOS COELHO
RODRIGUES(OAB: 24258/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILSON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b2edbd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA em que contende com a parte autora, nos termos da
fundamentação supra que integra o presente decisum como se aqui
transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-84.2024.5.13.0006
AUTOR IVANILSON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO RAPHAEL DOS SANTOS COELHO
RODRIGUES(OAB: 24258/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b2edbd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA em que contende com a parte autora, nos termos da
fundamentação supra que integra o presente decisum como se aqui
transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000427-54.2024.5.13.0006
AUTOR LEANDRO AFONSO FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dacd6cb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001253-17.2023.5.13.0006
AUTOR GILMAR DA SILVA MORAIS
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb616cd
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Uma vez que é do conhecimento do juízo que a empresa se
encontra em recuperação judicial desde 07.05.2024, o que foi
noticiado pela reclamada em petição juntada ao id 1c43624, sustem
-se os atos executórios por 180 dias.
Intime-se o exequente.
Após, sobrestem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000113-50.2020.5.13.0006
AUTOR ELIZETE MAXIMIANO MATIAS DA
SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES - ME
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO GUEDES
- MARIA DO SOCORRO GUEDES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7392733
proferido nos autos.
Intimada para indicar meios de prosseguimento da ação, id ceaf110,
tendo a parte autora apresentado petição, id c4e4a43, requerendo
expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, solicitando que aquela
instituição bancária especifique a natureza das siglas 'B/D/V'
identificado na consulta CCS, bem como o bloqueio de valores,
porventura, existentes.
Os Dados do Bem/Direito/Valor, identificados na consulta CCS,
inclusive sob a rubrica 'outros', referem-se à 'Relação de Contas e
Aplicações Financeiras Atingidas', as quais foram objeto de bloqueio
com o uso do sistema SISBAJUD, conforme já procedido e ali
explicitado, id 9d7f48f (recibo de protocolamento), para as
instituição que encontram-se com os vínculos de relacionamentos
com datas de início e ainda sem data fim, como CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A e BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., também observada na pesquisa CCS,
restando negativo o resultado daquele bloqueio determinado, id
6ada022.
Indefiro o pedido.
Com efeito, intime-se o autor para indicar meios efetivos, de
prosseguimento da ação, no prazo de 10 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000427-54.2024.5.13.0006
AUTOR LEANDRO AFONSO FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO AFONSO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dacd6cb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001253-17.2023.5.13.0006
AUTOR GILMAR DA SILVA MORAIS
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR DA SILVA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb616cd
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Uma vez que é do conhecimento do juízo que a empresa se
encontra em recuperação judicial desde 07.05.2024, o que foi
noticiado pela reclamada em petição juntada ao id 1c43624, sustem
-se os atos executórios por 180 dias.
Intime-se o exequente.
Após, sobrestem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000113-50.2020.5.13.0006
AUTOR ELIZETE MAXIMIANO MATIAS DA
SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES - ME
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZETE MAXIMIANO MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7392733
proferido nos autos.
Intimada para indicar meios de prosseguimento da ação, id ceaf110,
tendo a parte autora apresentado petição, id c4e4a43, requerendo
expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, solicitando que aquela
instituição bancária especifique a natureza das siglas 'B/D/V'
identificado na consulta CCS, bem como o bloqueio de valores,
porventura, existentes.
Os Dados do Bem/Direito/Valor, identificados na consulta CCS,
inclusive sob a rubrica 'outros', referem-se à 'Relação de Contas e
Aplicações Financeiras Atingidas', as quais foram objeto de bloqueio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
com o uso do sistema SISBAJUD, conforme já procedido e ali
explicitado, id 9d7f48f (recibo de protocolamento), para as
instituição que encontram-se com os vínculos de relacionamentos
com datas de início e ainda sem data fim, como CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A e BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., também observada na pesquisa CCS,
restando negativo o resultado daquele bloqueio determinado, id
6ada022.
Indefiro o pedido.
Com efeito, intime-se o autor para indicar meios efetivos, de
prosseguimento da ação, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000363-44.2024.5.13.0006
AUTOR DANIEL LOURENCO MESSIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40920e0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001283-52.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 044106d
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Uma vez que é do conhecimento do juízo que a empresa se
encontra em recuperação judicial desde 07.05.2024, o que foi
noticiado pela reclamada em petição juntada ao id 8b2cb18, sustem
-se os atos executórios por 180 dias.
Intime-se o exequente.
Após, sobrestem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000363-44.2024.5.13.0006
AUTOR DANIEL LOURENCO MESSIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LOURENCO MESSIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40920e0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000447-45.2024.5.13.0006
AUTOR STEFANO LUCAS QUEIROZ
FERREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874a8e4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001283-52.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 044106d
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Uma vez que é do conhecimento do juízo que a empresa se
encontra em recuperação judicial desde 07.05.2024, o que foi
noticiado pela reclamada em petição juntada ao id 8b2cb18, sustem
-se os atos executórios por 180 dias.
Intime-se o exequente.
Após, sobrestem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000447-45.2024.5.13.0006
AUTOR STEFANO LUCAS QUEIROZ
FERREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEFANO LUCAS QUEIROZ FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874a8e4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000927-57.2023.5.13.0006
AUTOR CARLOS VIEGAS DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7bb90d
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se a
reclamada principal CONTAX S.A em estado de recuperação
judicial, onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021”.
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061)".
"85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265)".
Portanto, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao
princípio da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução à reclamada subsidiária TAM
LINHAS AEREAS S/A. .
Cálculos atualizados (Id 5a2ac05) e, estando a execução
integralmente garantida com os depósitos efetuados pela devedora
subsidiária nas contas judiciais 2900117953333 e 300125638155,
intime-se a empresa TAM LINHAS AEREAS S/A. para, querendo,
embargar a execução, no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000927-57.2023.5.13.0006
AUTOR CARLOS VIEGAS DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VIEGAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7bb90d
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se a
reclamada principal CONTAX S.A em estado de recuperação
judicial, onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021”.
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061)".
"85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265)".
Portanto, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao
princípio da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução à reclamada subsidiária TAM
LINHAS AEREAS S/A. .
Cálculos atualizados (Id 5a2ac05) e, estando a execução
integralmente garantida com os depósitos efetuados pela devedora
subsidiária nas contas judiciais 2900117953333 e 300125638155,
intime-se a empresa TAM LINHAS AEREAS S/A. para, querendo,
embargar a execução, no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000281-81.2022.5.13.0006
AUTOR GIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU JOSE MARCONI VASCONCELOS
SILVA - ME
ADVOGADO NELSON DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 12162/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 149f9d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado
Há depósitos recursais nos autos, efetuados pela reclamada,
devendo ser liberado em favor do autor o depósito recursal efetuado
pela empresa reclamada, intimando-o para fornecer a este Juízo os
dados bancários e contrato de honorários.
Calculado o remanescente (Id 7117835), intime-se o reclamado
para quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, no valor de R$
11.271,56.
Fica, ainda, a demandada condenada a cumprir a obrigação de
fazer, consistente em proceder à retificação do contrato de trabalho
na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de demissão,
10.06.2022, no prazo de 08 (oito) dias, pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000281-81.2022.5.13.0006
AUTOR GIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU JOSE MARCONI VASCONCELOS
SILVA - ME
ADVOGADO NELSON DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 12162/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCONI VASCONCELOS SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 149f9d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado
Há depósitos recursais nos autos, efetuados pela reclamada,
devendo ser liberado em favor do autor o depósito recursal efetuado
pela empresa reclamada, intimando-o para fornecer a este Juízo os
dados bancários e contrato de honorários.
Calculado o remanescente (Id 7117835), intime-se o reclamado
para quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, no valor de R$
11.271,56.
Fica, ainda, a demandada condenada a cumprir a obrigação de
fazer, consistente em proceder à retificação do contrato de trabalho
na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de demissão,
10.06.2022, no prazo de 08 (oito) dias, pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001267-98.2023.5.13.0006
AUTOR MARCELO BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6732ea9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, declarar prescrito o direito de
ação do reclamante em relação aos pleitos anteriores a 11.12.2018,
exigíveis por via acionária, extinguindo-os com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e, no mérito, mesmo após
declarda a revelia e confissão ficta da reclamada quanto à matéria
de fato, nos termos traçados pelos artigos 844, da CLT, 344, do
CPC e Súmula 122, do Colendo TST, julgar IMPROCEDENTES os
pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por ALEXANDRE
DA SILVA PEREIRA em face da COPOBRAS S/A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EMBALAGENS – CNPJ nº 86.445.822/0003-63,
com base na prova pericial, ficando o autor responsável pelo
pagamento dos honorários das duas perícias, no importe de R$
800,00 (oitocentos reais) para cada Perito. Entretanto, em virtude
da concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários da
perícia serão pago pela União, na forma do ATO TRT SGP Nº
20/2022, de 07.03.2022, por meio do Sistema de Assistência
Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/J, com recursos da dotação
orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”). Considerando
o disposto no art. 6º do Ato supramencionado, o Magistrado,
especificará expressamente a sucumbência da parte autora para a
concessão da gratuidade judiciária. Será aberta uma solicitação, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/JT
pela Vara do Trabalho), mencionando o número do processo, com
envio à Secretaria de Planejamento e Finanças, que procederá à
criação de um PROAD para cada perícia e fará a remessa à
Presidência, para confirmação e pagamento. Em que pese a parte
reclamante ter sido integralmente sucumbente nos pleitos
formulados, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF, nos
autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-
A da CLT, § 4º), ela não arcará com honorários advocatícios. Tudo
nos termos da fundamentação acima discorrida, que passa a
integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas,
pelo autor, no valor de R$2.668,82 (dois mil seiscentos e sessenta e
oito reais e oitenta e dois centavos), dispensadas, face à concessão
da gratuidade judicial. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001267-98.2023.5.13.0006
AUTOR MARCELO BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6732ea9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, declarar prescrito o direito de
ação do reclamante em relação aos pleitos anteriores a 11.12.2018,
exigíveis por via acionária, extinguindo-os com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e, no mérito, mesmo após
declarda a revelia e confissão ficta da reclamada quanto à matéria
de fato, nos termos traçados pelos artigos 844, da CLT, 344, do
CPC e Súmula 122, do Colendo TST, julgar IMPROCEDENTES os
pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por ALEXANDRE
DA SILVA PEREIRA em face da COPOBRAS S/A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EMBALAGENS – CNPJ nº 86.445.822/0003-63,
com base na prova pericial, ficando o autor responsável pelo
pagamento dos honorários das duas perícias, no importe de R$
800,00 (oitocentos reais) para cada Perito. Entretanto, em virtude
da concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários da
perícia serão pago pela União, na forma do ATO TRT SGP Nº
20/2022, de 07.03.2022, por meio do Sistema de Assistência
Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/J, com recursos da dotação
orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”). Considerando
o disposto no art. 6º do Ato supramencionado, o Magistrado,
especificará expressamente a sucumbência da parte autora para a
concessão da gratuidade judiciária. Será aberta uma solicitação, no
Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/JT
pela Vara do Trabalho), mencionando o número do processo, com
envio à Secretaria de Planejamento e Finanças, que procederá à
criação de um PROAD para cada perícia e fará a remessa à
Presidência, para confirmação e pagamento. Em que pese a parte
reclamante ter sido integralmente sucumbente nos pleitos
formulados, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF, nos
autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-
A da CLT, § 4º), ela não arcará com honorários advocatícios. Tudo
nos termos da fundamentação acima discorrida, que passa a
integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas,
pelo autor, no valor de R$2.668,82 (dois mil seiscentos e sessenta e
oito reais e oitenta e dois centavos), dispensadas, face à concessão
da gratuidade judicial. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ETCiv-0000657-96.2024.5.13.0006
EMBARGANTE FRANCISCA ARRUDA NUNES
PEREIRA FONSECA
ADVOGADO PEDRO PAULO CUNHA
COUTINHO(OAB: 16604/PB)
EMBARGADO ISABELA RAFAEL BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA ARRUDA NUNES PEREIRA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7f5ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – PB, EXTINGUIR SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO os EMBARGOS DE TERCEIRO
ajuizados por FRANCISCA ARRUDA NUNES PEREIRA FONSÊCA
em face de ISABELA RAFAEL BRITO, nos termos da
fundamentação supra, que integra o presente decisum como se
aqui transcrita.
Concede-se à embargante os benefícios da justiça gratuita.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pelo executado, ao final, na forma da Consolidação das
Leis do Trabalho, art. 789-A, caput e inciso V.
Insira-se cópia desta decisão no processo principal, 0000627-
71.2018.5.13.0006.
Intime-se.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-84.2024.5.13.0006
AUTOR ALICE VALENTIM DE MELO
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e45550
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pela ré, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aAlice Valentim de Melo e
julgo procedente em parte a sua reclamação em face de AeC
Centro de Contatos S/A,para condená-la ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (salário retido e reflexos
em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS
+ 40%; aviso prévio e reflexos em férias acrescidas do terço
constitucional, 13º salário e FGTS + 40%; além dehonorários
de sucumbência, estes em favor do advogado da reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo
com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. A
liquidação, porém, não abrange cota-parte previdenciária
patronal.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá retificar a CTPS da reclamante,
nela informando, como datas e admissão e rescisão contratual,
respectivamente, os dias 19.10.2023 e 28.02.2024.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-84.2024.5.13.0006
AUTOR ALICE VALENTIM DE MELO
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE VALENTIM DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e45550
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pela ré, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aAlice Valentim de Melo e
julgo procedente em parte a sua reclamação em face de AeC
Centro de Contatos S/A,para condená-la ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (salário retido e reflexos
em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS
+ 40%; aviso prévio e reflexos em férias acrescidas do terço
constitucional, 13º salário e FGTS + 40%; além dehonorários
de sucumbência, estes em favor do advogado da reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo
com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. A
liquidação, porém, não abrange cota-parte previdenciária
patronal.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá retificar a CTPS da reclamante,
nela informando, como datas e admissão e rescisão contratual,
respectivamente, os dias 19.10.2023 e 28.02.2024.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000208-41.2024.5.13.0006
AUTOR GILDEMAR BEZERRA NUNES
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU TOP INDUSTRIA DE COLCHOES
LTDA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d9eb27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Gildemar Bezerra Nunes, afasto a preliminar suscitadae julgo
procedente em parte a sua reclamação em face de Top
Indústria de Colchões Ltda,para condená-lo ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (diferença das verbas
rescisórias – aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do
terço constitucional, FGTS e sua multa - relativas ao período
clandestino reconhecido, horas extras e repercussões no aviso
prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional,
repouso semanal remunerado e FGTS e sua multa, dano moral;
além dehonorários de sucumbência, estes em favor do
advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Condeno ainda a empresa à obrigação de fazer (retificação da
CTPS digital relativa à data do início do contrato de trabalho
havido entre as partes para 04.07.2022). Na omissão, multa
diária de R$ 141,20,limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará o registro e executará o valor da
multa em benefício do reclamante.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000208-41.2024.5.13.0006
AUTOR GILDEMAR BEZERRA NUNES
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU TOP INDUSTRIA DE COLCHOES
LTDA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDEMAR BEZERRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d9eb27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Gildemar Bezerra Nunes, afasto a preliminar suscitadae julgo
procedente em parte a sua reclamação em face de Top
Indústria de Colchões Ltda,para condená-lo ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (diferença das verbas
rescisórias – aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do
terço constitucional, FGTS e sua multa - relativas ao período
clandestino reconhecido, horas extras e repercussões no aviso
prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional,
repouso semanal remunerado e FGTS e sua multa, dano moral;
além dehonorários de sucumbência, estes em favor do
advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Condeno ainda a empresa à obrigação de fazer (retificação da
CTPS digital relativa à data do início do contrato de trabalho
havido entre as partes para 04.07.2022). Na omissão, multa
diária de R$ 141,20,limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará o registro e executará o valor da
multa em benefício do reclamante.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000288-05.2024.5.13.0006
AUTOR ALLEONE MARTINS SILVESTRE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BRASILEIRO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASILEIRO CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b2c26e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por Brasileiro Construções LTDA na reclamação
em que contende com Alleone Martins Silvestre, pela ausência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado. Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000288-05.2024.5.13.0006
AUTOR ALLEONE MARTINS SILVESTRE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BRASILEIRO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLEONE MARTINS SILVESTRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b2c26e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por Brasileiro Construções LTDA na reclamação
em que contende com Alleone Martins Silvestre, pela ausência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado. Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000254-30.2024.5.13.0006
AUTOR MARCOS PAULO DE ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1b7245
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por 99 Tecnologia LTDA na reclamação em que
contende com Marcos Paulo de Araújo Macedo, pela ausência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado. Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000254-30.2024.5.13.0006
AUTOR MARCOS PAULO DE ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO DE ARAUJO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1b7245
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por 99 Tecnologia LTDA na reclamação em que
contende com Marcos Paulo de Araújo Macedo, pela ausência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado. Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000760-40.2023.5.13.0006
AUTOR MARCOS VINICIUS DE SOUZA
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5823c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Tam Linhas Aéreas S/A e Contax S.A. - Em Recuperação Judicial à
Execução promovida por Marcos Vinicius de Souza Santos.
Concretizem-se os seguintes passos:
1. Intimem-se as partes:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
1.1. Sobre esta decisão;
1.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
do(a) exequente também deverá apresentá-lo;
2. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes
(salvo a informação de contas e a apresentação de documentos
para a liberação de valores), liberem-se os valores disponíveis ao
juízo (IDs. b7a07d9 e 77a8613) a quem de direito;
3. Após, se não houver mais pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000018-15.2023.5.13.0006
AUTOR VANESSA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aad6e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Tam Linhas Aéreas S/A e Contax S.A. - Em Recuperação Judicial à
Execução promovida por Vanessa Cordeiro dos Santos.
No mais, perante o acórdão de ID. 6648948, ACOLHO o pedido da
Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial por sua exclusão do polo
passivo.
Concretizem-se os seguintes passos:
1. Exclua-se Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial do polo
passivo no PJe.
2. Intimem-se as partes remanescentes:
2.1. Sobre esta decisão;
2.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
do(a) exequente também deverá apresentá-lo;
3. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes
(salvo a informação de contas e a apresentação de documentos
para a liberação de valores), libere-se o valor disponível ao juízo
(IDs. 7b468c6) a quem de direito.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000760-40.2023.5.13.0006
AUTOR MARCOS VINICIUS DE SOUZA
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5823c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Tam Linhas Aéreas S/A e Contax S.A. - Em Recuperação Judicial à
Execução promovida por Marcos Vinicius de Souza Santos.
Concretizem-se os seguintes passos:
1. Intimem-se as partes:
1.1. Sobre esta decisão;
1.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
do(a) exequente também deverá apresentá-lo;
2. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes
(salvo a informação de contas e a apresentação de documentos
para a liberação de valores), liberem-se os valores disponíveis ao
juízo (IDs. b7a07d9 e 77a8613) a quem de direito;
3. Após, se não houver mais pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000018-15.2023.5.13.0006
AUTOR VANESSA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA CORDEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aad6e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Tam Linhas Aéreas S/A e Contax S.A. - Em Recuperação Judicial à
Execução promovida por Vanessa Cordeiro dos Santos.
No mais, perante o acórdão de ID. 6648948, ACOLHO o pedido da
Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial por sua exclusão do polo
passivo.
Concretizem-se os seguintes passos:
1. Exclua-se Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial do polo
passivo no PJe.
2. Intimem-se as partes remanescentes:
2.1. Sobre esta decisão;
2.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
do(a) exequente também deverá apresentá-lo;
3. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes
(salvo a informação de contas e a apresentação de documentos
para a liberação de valores), libere-se o valor disponível ao juízo
(IDs. 7b468c6) a quem de direito.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000078-85.2023.5.13.0006
AUTOR RAISSA MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b16049f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Latam Airlines Group S/A e Contax S.A. - Em Recuperação Judicial
à Execução promovida por Raíssa Marcelino da Silva.
Concretizem-se os seguintes passos:
1. Intimem-se as partes:
1.1. Sobre esta decisão;
1.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
do(a) exequente também deverá apresentá-lo;
2. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes
(salvo a informação de contas e a apresentação de documentos
para a liberação de valores), liberem-se os valores disponíveis ao
juízo a quem de direito;
3. Após, se não houver mais pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000078-85.2023.5.13.0006
AUTOR RAISSA MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISSA MARCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b16049f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Latam Airlines Group S/A e Contax S.A. - Em Recuperação Judicial
à Execução promovida por Raíssa Marcelino da Silva.
Concretizem-se os seguintes passos:
1. Intimem-se as partes:
1.1. Sobre esta decisão;
1.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
do(a) exequente também deverá apresentá-lo;
2. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes
(salvo a informação de contas e a apresentação de documentos
para a liberação de valores), liberem-se os valores disponíveis ao
juízo a quem de direito;
3. Após, se não houver mais pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0037600-60.1997.5.13.0006
AUTOR MARIA SALETE ANGELO DE LIMA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
AUTOR LUIZ ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
4377/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU SOTIL SOCIEDADE TECNICA DE
INSTALACAO LTDA
ADVOGADO SERGIO PORTO ESTEVES(OAB:
16236/PE)
RÉU TRATORNORTE RECUPERACAO DE
TRATORES LTDA
RÉU SOTIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO SERGIO PORTO ESTEVES(OAB:
16236/PE)
RÉU CAROLINA FULCO NASCIMENTO DE
ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO CLAUDIO PINTO CEZARIO
CALADO(OAB: 16284/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO CABRAL DE
VASCONCELLOS COTIAS(OAB:
15454/PE)
RÉU ESPOLIO DE RÔMULO FULCO
NASCIMENTO - CPF: 855.262.824-49
RÉU ELIEL ROMULO ARAUJO DO
NASCIMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA SALETE ANGELO DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA FULCO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE
MARANHAO
- SOTIL SERVICOS LTDA
- SOTIL SOCIEDADE TECNICA DE INSTALACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b66eab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Sotil Serviços LTDA à Execução promovida por Espólio de Luiz
Antônio de Lima.
Concretizem-se os seguintes passos:
1. Intimem-se as partes:
1.1. Sobre esta decisão;
1.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
do exequente também deverá apresentá-lo. No mais, se ainda não
houverem feito issonos autos, deverão apresentar documentos
que demonstrem a titularidade, em favor de pessoas físicas, dos
créditos devidos ao espólio;
2. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes
(salvo a informação de contas e a apresentação de documentos
para a liberação de valores), libere-se o valor disponível ao juízo
(ID. 67cc6af) a quem de direito, com as cautelas devidas do fato de
o exequente ser um espólio;
3. Após, se não houver mais pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0037600-60.1997.5.13.0006
AUTOR MARIA SALETE ANGELO DE LIMA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
AUTOR LUIZ ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
4377/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU SOTIL SOCIEDADE TECNICA DE
INSTALACAO LTDA
ADVOGADO SERGIO PORTO ESTEVES(OAB:
16236/PE)
RÉU TRATORNORTE RECUPERACAO DE
TRATORES LTDA
RÉU SOTIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO SERGIO PORTO ESTEVES(OAB:
16236/PE)
RÉU CAROLINA FULCO NASCIMENTO DE
ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO CLAUDIO PINTO CEZARIO
CALADO(OAB: 16284/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO CABRAL DE
VASCONCELLOS COTIAS(OAB:
15454/PE)
RÉU ESPOLIO DE RÔMULO FULCO
NASCIMENTO - CPF: 855.262.824-49
RÉU ELIEL ROMULO ARAUJO DO
NASCIMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA SALETE ANGELO DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO DE LIMA
- MARIA SALETE ANGELO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b66eab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Sotil Serviços LTDA à Execução promovida por Espólio de Luiz
Antônio de Lima.
Concretizem-se os seguintes passos:
1. Intimem-se as partes:
1.1. Sobre esta decisão;
1.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
do exequente também deverá apresentá-lo. No mais, se ainda não
houverem feito issonos autos, deverão apresentar documentos
que demonstrem a titularidade, em favor de pessoas físicas, dos
créditos devidos ao espólio;
2. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes
(salvo a informação de contas e a apresentação de documentos
para a liberação de valores), libere-se o valor disponível ao juízo
(ID. 67cc6af) a quem de direito, com as cautelas devidas do fato de
o exequente ser um espólio;
3. Após, se não houver mais pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000027-40.2024.5.13.0006
AUTOR DIEGO HENRIQUE FERNANDES
MONTEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO HENRIQUE FERNANDES MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DIEGO HENRIQUE FERNANDES MONTEIRO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada
dos documentos juntados no Id 592ddb5 e anexos para, no prazo
comum de 5 dias. se manifestarem.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000027-40.2024.5.13.0006
AUTOR DIEGO HENRIQUE FERNANDES
MONTEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada
dos documentos juntados no Id 592ddb5 e anexos para, no prazo
comum de 5 dias. se manifestarem.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000537-53.2024.5.13.0006
AUTOR ISAU DOS SANTOS LEONCIO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VIRGINIA ROCHA AMORIM
RÉU JOSE EMANUEL DE AMORIM
RODRIGUES
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
RÉU RODRIGO ROCHA AMORIM
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAU DOS SANTOS LEONCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ISAU DOS SANTOS LEONCIO DA SILVA
Notificação pelo DEJT: DE ORDEM, por ajuste de pauta, fica a
parte acima identificada notificada a comparecer à AUDIÊNCIA do
tipo Instrução que ocorrerá no dia 06/06/2024 11:30 horas, na
sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
PRESENCIAL. Cientes de que o não comparecimento importará na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
aplicação de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos da
Súmula 74 do TST
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000537-53.2024.5.13.0006
AUTOR ISAU DOS SANTOS LEONCIO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VIRGINIA ROCHA AMORIM
RÉU JOSE EMANUEL DE AMORIM
RODRIGUES
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
RÉU JOSÉ MANOEL AMORIM ROCHA
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
RÉU RODRIGO ROCHA AMORIM
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ MANOEL AMORIM ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSÉ MANOEL AMORIM ROCHA
Notificação pelo DEJT: DE ORDEM, por ajuste de pauta, fica a
parte acima identificada notificada a comparecer à AUDIÊNCIA do
tipo Instrução que ocorrerá no dia 06/06/2024 11:30 horas, na
sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
PRESENCIAL. Cientes de que o não comparecimento importará na
aplicação de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos da
Súmula 74 do TST
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000533-62.2023.5.13.0002
AUTOR BRUNA CABRAL TEOTONIO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA CABRAL TEOTONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: BRUNA CABRAL TEOTONIO
Notificação pelo DEJT: DE ORDEM, ficam as partes notificadas
para informarem se houve conciliação nos autos 0000721-
89.2022.5.13.0002, ja que consta pedido em 10/05/2024 junto ao
TST
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000533-62.2023.5.13.0002
AUTOR BRUNA CABRAL TEOTONIO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Notificação pelo DEJT: DE ORDEM, ficam as partes notificadas
para informarem se houve conciliação nos autos 0000721-
89.2022.5.13.0002, ja que consta pedido em 10/05/2024 junto ao
TST
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000488-61.2024.5.13.0022
AUTOR KENNEDY AUSTREGESILO
MACHADO BARBOSA DO CARMO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFACAÇÃO
Fica a reclamada notificada para tomar ciência da juntada do
número do PIS para recolhimento.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000288-54.2024.5.13.0022
AUTOR ALEXSANDRO VICENTE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamada notificada para tomar ciência da juntada do
número do PIS para recolhimento.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000754-82.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
RÉU TS CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db8dd23
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transfira-se o saldo da conta judicial para as contas bancárias dos
exequente e de seu patrono.
Em seguida, aguarde-se o comprovante das demais parcelas.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000754-82.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
RÉU TS CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db8dd23
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transfira-se o saldo da conta judicial para as contas bancárias dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
exequente e de seu patrono.
Em seguida, aguarde-se o comprovante das demais parcelas.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000110-47.2020.5.13.0022
AUTOR MARCIO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KALLIOP SOUTO LIMA
ADVOGADO KALLIOP SOUTO LIMA(OAB:
42841/PE)
RÉU MURILO FARIAS DE MELO JUNIOR
RÉU SM COMERCIO DE CARNES LTDA -
ME
ADVOGADO KALLIOP SOUTO LIMA(OAB:
42841/PE)
RÉU SOUTO & MELO COMERCIO DE
CARNES LTDA
ADVOGADO KALLIOP SOUTO LIMA(OAB:
42841/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE OLIVEIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870c022
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência a parte exequente da devolução da carta precatório
executória, oportunidade em que deverá indicar outros meios para
prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de direito, no
prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de suspensão do feito pelo
prazo de uma ano (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme o
exposto no Art. 1º, inciso I, item 3, da RECOMENDAÇÃO TRT13
SCR Nº 007/2023.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001064-88.2023.5.13.0022
AUTOR TALES CONSTANTINO BEZERRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9a00ff
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada tomar ciência da proposta efetuada pela
parte contrária. Prazo de cinco dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001064-88.2023.5.13.0022
AUTOR TALES CONSTANTINO BEZERRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALES CONSTANTINO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9a00ff
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada tomar ciência da proposta efetuada pela
parte contrária. Prazo de cinco dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001904-45.2016.5.13.0022
AUTOR RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA
ROCHA
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO JONATAS EMMANUEL DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 19615/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c9740
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que o crédito de precatória é quitada diretamente
pelo TRT-13ª REGIÃO, remeta-se a ESCRITURA PÚBLICA DE
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PRECATÓRIOS para
juntada ao processo de precatório.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo provisório.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0001004-18.2023.5.13.0022
AUTOR ANA ELISA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a998817
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da quitação, arquivem-se definitivamente os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000074-10.2017.5.13.0022
AUTOR MARIA ADIONIARA GUEDES
SOARES VIEIRA
ADVOGADO ARTUR GERMANO MOURA
PEREIRA(OAB: 16874/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU ANA KARLA CARVALHO SANTOS -
ME
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU ANA KARLA CARVALHO SANTOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ADIONIARA GUEDES SOARES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f01f882
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o saldo da conta judicial à parte exequente.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e voltem-me
conclusos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000062-83.2023.5.13.0022
AUTOR ELSON MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON MARQUES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e931b49
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Transfira-se o crédito de honorários para o patrono do exequente.
Pague-se o valor dos honorários periciais ao "expert".
Recolham-se as custas processuais e contribuições previdenciárias
em guias próprias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0001004-18.2023.5.13.0022
AUTOR ANA ELISA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ELISA ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a998817
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da quitação, arquivem-se definitivamente os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000074-10.2017.5.13.0022
AUTOR MARIA ADIONIARA GUEDES
SOARES VIEIRA
ADVOGADO ARTUR GERMANO MOURA
PEREIRA(OAB: 16874/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU ANA KARLA CARVALHO SANTOS -
ME
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU ANA KARLA CARVALHO SANTOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KARLA CARVALHO SANTOS
- ANA KARLA CARVALHO SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f01f882
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o saldo da conta judicial à parte exequente.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e voltem-me
conclusos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000062-83.2023.5.13.0022
AUTOR ELSON MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e931b49
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Transfira-se o crédito de honorários para o patrono do exequente.
Pague-se o valor dos honorários periciais ao "expert".
Recolham-se as custas processuais e contribuições previdenciárias
em guias próprias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000192-39.2024.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 393bd5b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na petição do exequente, observa-se que
a procuração foi juntada aos autos junto com o pedido inicial.
Portanto, assino o prazo de cinco dias para o reclamado
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO efetuar o
pagamento da dívida, sob pena de execução, inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000192-39.2024.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 393bd5b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na petição do exequente, observa-se que
a procuração foi juntada aos autos junto com o pedido inicial.
Portanto, assino o prazo de cinco dias para o reclamado
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO efetuar o
pagamento da dívida, sob pena de execução, inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-36.2022.5.13.0022
AUTOR MATHEUS DE FREITAS DINIZ
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FARIAS COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU JUAN DOUGLAS DE ALBUQUERQUE
FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DE FREITAS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18928c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Trata-se de execução de contribuições previdenciárias e de custas
processuais, pois o crédito trabalhista já foi quitado, pelo que
indefiro o requerimento formulado pela parte autora para realização
de pesquisa no sistema DECRED.
Intimem-se os executados para se pronunciar, em cinco dias, sobre
os valores bloqueados através do convênio SISBAJUD(id.2470d39).
Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se os valores
bloqueados para recolhimento da contribuição previdenciária,
observando a planilha de cálculo(id.42fe11c)
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-36.2022.5.13.0022
AUTOR MATHEUS DE FREITAS DINIZ
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FARIAS COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU JUAN DOUGLAS DE ALBUQUERQUE
FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18928c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de execução de contribuições previdenciárias e de custas
processuais, pois o crédito trabalhista já foi quitado, pelo que
indefiro o requerimento formulado pela parte autora para realização
de pesquisa no sistema DECRED.
Intimem-se os executados para se pronunciar, em cinco dias, sobre
os valores bloqueados através do convênio SISBAJUD(id.2470d39).
Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se os valores
bloqueados para recolhimento da contribuição previdenciária,
observando a planilha de cálculo(id.42fe11c)
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000570-68.2019.5.13.0022
AUTOR EUDES FERREIRA
ADVOGADO CLAUDINO CESAR FREIRE
FILHO(OAB: 12757/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU F8 - CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO CLAUDINO CESAR FREIRE
FILHO(OAB: 12757/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE
GONCALVES(OAB: 25673/PB)
ADVOGADO LUIZ FERREIRA BARROS
NETO(OAB: 12576/PB)
RÉU ROBERTO FERNANDES FONSECA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
RÉU LUIZ FERREIRA BARROS NETO
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO LUIZ FERREIRA BARROS
NETO(OAB: 12576/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE CALDAS DA FONSECA
ADVOGADO CLAUDINO CESAR FREIRE
FILHO(OAB: 12757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- F8 - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
- LUIZ FERREIRA BARROS NETO
- ROBERTO FERNANDES FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8873907
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se o depósito judicial 4099.042.04969987-0 (R$ 3.239,46),
de modo a quitar o crédito do reclamante e seu advogado,
observando-se o saldo remanescente apontado no ID d9b16d2 e as
contas já informadas.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000570-68.2019.5.13.0022
AUTOR EUDES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO CLAUDINO CESAR FREIRE
FILHO(OAB: 12757/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU F8 - CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO CLAUDINO CESAR FREIRE
FILHO(OAB: 12757/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE
GONCALVES(OAB: 25673/PB)
ADVOGADO LUIZ FERREIRA BARROS
NETO(OAB: 12576/PB)
RÉU ROBERTO FERNANDES FONSECA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
RÉU LUIZ FERREIRA BARROS NETO
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO LUIZ FERREIRA BARROS
NETO(OAB: 12576/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE CALDAS DA FONSECA
ADVOGADO CLAUDINO CESAR FREIRE
FILHO(OAB: 12757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8873907
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se o depósito judicial 4099.042.04969987-0 (R$ 3.239,46),
de modo a quitar o crédito do reclamante e seu advogado,
observando-se o saldo remanescente apontado no ID d9b16d2 e as
contas já informadas.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000026-07.2024.5.13.0022
AUTOR AURELIO GOMES DA SILVA NETO
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8315e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as alegações da parte reclamada acerca da
decretação da recuperação judicial, expeça-se certidão de
habilitação de crédito, devendo a parte exequente providenciar a
sua habilitação no processo de recuperação judicial nº 5110566-
79.2024.8.13.0024 em tramitação na 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte.
Em conformidade com o artigo 6º, inciso II, da lei nº 11.101/2005,
suspenda-se a execução trabalhista e aguarde-se em arquivo
provisório, pelo período de 2 (dois) anos, o desfecho do referido
processo
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000026-07.2024.5.13.0022
AUTOR AURELIO GOMES DA SILVA NETO
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIO GOMES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8315e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as alegações da parte reclamada acerca da
decretação da recuperação judicial, expeça-se certidão de
habilitação de crédito, devendo a parte exequente providenciar a
sua habilitação no processo de recuperação judicial nº 5110566-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
79.2024.8.13.0024 em tramitação na 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte.
Em conformidade com o artigo 6º, inciso II, da lei nº 11.101/2005,
suspenda-se a execução trabalhista e aguarde-se em arquivo
provisório, pelo período de 2 (dois) anos, o desfecho do referido
processo
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000193-24.2024.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RODRIGO FERNANDES DE BARROS
LIMA(OAB: 19096/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c91de
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na petição do exequente, observa-se que
a procuração foi juntada aos autos junto com o pedido inicial.
Portanto, assino o prazo de cinco dias para o reclamado
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO efetuar o
pagamento da dívida, sob pena de execução, inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001242-37.2023.5.13.0022
AUTOR LEANDIA LIMA OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU RESTAURANTE SANTA FE LTDA -
ME
ADVOGADO ANDREZZA HAMANI LIRA
PONTUAL(OAB: 25427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE SANTA FE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7061d10
proferido nos autos.
DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,
restando às verbas previdenciárias e custas processuais. Desta
forma, remetam-se os presentes autos àCentral Regional de
Efetividade conforme determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº
006/2011.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000193-24.2024.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RODRIGO FERNANDES DE BARROS
LIMA(OAB: 19096/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c91de
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na petição do exequente, observa-se que
a procuração foi juntada aos autos junto com o pedido inicial.
Portanto, assino o prazo de cinco dias para o reclamado
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO efetuar o
pagamento da dívida, sob pena de execução, inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001242-37.2023.5.13.0022
AUTOR LEANDIA LIMA OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU RESTAURANTE SANTA FE LTDA -
ME
ADVOGADO ANDREZZA HAMANI LIRA
PONTUAL(OAB: 25427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDIA LIMA OLIVEIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7061d10
proferido nos autos.
DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,
restando às verbas previdenciárias e custas processuais. Desta
forma, remetam-se os presentes autos àCentral Regional de
Efetividade conforme determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº
006/2011.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000012-23.2024.5.13.0022
AUTOR ROSIMERE GESSICA RODRIGUES
BARBOSA
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMERE GESSICA RODRIGUES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe08d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar a
inépcia suscitada c) rejeitar a prescrição bienal arguida d) acolher a
prescrição quinquenal. No Mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE
a Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSIMERE GESSICA
RODRIGUES BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A,
condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes
verbas: 03 horas extras diárias ao longo da contratação, observada
a prescrição quinquenal, com reflexos destas sobre repouso
semanal remunerado, comissões, décimo terceiro salário, férias
mais 1/3, abonos, FGTS mais 40%; 45 minutos diários de intervalo
intrajornada de forma indenizada; dobra de férias relativo ao período
convertido em pecúnia. À liquidação.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - INPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.000,00,
calculadas sobre R$ 150.000,00, valor arbitrado à condenação.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000012-23.2024.5.13.0022
AUTOR ROSIMERE GESSICA RODRIGUES
BARBOSA
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe08d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar a
inépcia suscitada c) rejeitar a prescrição bienal arguida d) acolher a
prescrição quinquenal. No Mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE
a Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSIMERE GESSICA
RODRIGUES BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A,
condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes
verbas: 03 horas extras diárias ao longo da contratação, observada
a prescrição quinquenal, com reflexos destas sobre repouso
semanal remunerado, comissões, décimo terceiro salário, férias
mais 1/3, abonos, FGTS mais 40%; 45 minutos diários de intervalo
intrajornada de forma indenizada; dobra de férias relativo ao período
convertido em pecúnia. À liquidação.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - INPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.000,00,
calculadas sobre R$ 150.000,00, valor arbitrado à condenação.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000682-32.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE RODRIGO PEREIRA
JERONIMO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU HALLAN FELIX IFF
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU BEATRIZ LINS DE ALBUQUERQUE
RIBEIRO IFF
Intimado(s)/Citado(s):
- HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea32d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução,
determinando o arquivamento em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000682-32.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE RODRIGO PEREIRA
JERONIMO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU HALLAN FELIX IFF
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU BEATRIZ LINS DE ALBUQUERQUE
RIBEIRO IFF
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGO PEREIRA JERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea32d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução,
determinando o arquivamento em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-42.2024.5.13.0022
AUTOR MATHEUS ADRYAN SOUZA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12e2f2c
proferida nos autos.
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das custas
processuais retro,considero quitado o acordo homologado nos
autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000408-97.2024.5.13.0022
AUTOR MATHEUS PEREIRA DE ASSIS
MOREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e11145
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId c2e1bb9, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-42.2024.5.13.0022
AUTOR MATHEUS ADRYAN SOUZA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ADRYAN SOUZA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12e2f2c
proferida nos autos.
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das custas
processuais retro,considero quitado o acordo homologado nos
autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000408-97.2024.5.13.0022
AUTOR MATHEUS PEREIRA DE ASSIS
MOREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS PEREIRA DE ASSIS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e11145
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId c2e1bb9, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000820-62.2023.5.13.0022
REQUERENTES WALYSSON RODRIGO CAPITULINO
DE FRANCA
ADVOGADO LIDYANE PEREIRA SILVA(OAB:
13381/PB)
REQUERENTES FERRO COMERCIO DE FERRAGENS
LTDA
ADVOGADO ERIKA CHRISTINE MEDEIROS DE
ARAUJO NOBREGA(OAB: 12387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALYSSON RODRIGO CAPITULINO DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4967056
proferida nos autos.
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que oacordo já foi homologado, conforme
ata de audiência realizada noId e86349d.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001290-93.2023.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
AUTOR JOSE AMILTON ARAUJO SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a8810
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId ba9f142, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000820-62.2023.5.13.0022
REQUERENTES WALYSSON RODRIGO CAPITULINO
DE FRANCA
ADVOGADO LIDYANE PEREIRA SILVA(OAB:
13381/PB)
REQUERENTES FERRO COMERCIO DE FERRAGENS
LTDA
ADVOGADO ERIKA CHRISTINE MEDEIROS DE
ARAUJO NOBREGA(OAB: 12387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4967056
proferida nos autos.
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que oacordo já foi homologado, conforme
ata de audiência realizada noId e86349d.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001290-93.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE AMILTON ARAUJO SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AMILTON ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a8810
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId ba9f142, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000492-98.2024.5.13.0022
AUTOR JONNATHA WANG MOURA DE
MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 700c6bc
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 35d0076, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0149800-63.2014.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS
RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU MINAS TRADING SONDAGENS LTDA
RÉU HERBERT EMIL KNUP
ADVOGADO MARCOS AURELIO MOREIRA(OAB:
108087/MG)
RÉU ELCIO PEREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c66419
proferida nos autos.
DECISÃO: Não obstante o despacho anterior, diante da inércia da
parte exequente em relação a notificação retro, suspenda-se a
execução e proceda-se o sobrestamento dos presentes autos
por02 (dois) anos, sem prejuízo dodessobrestamento a qualquer
tempo para prosseguimento da execução (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte exequente,
será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000492-98.2024.5.13.0022
AUTOR JONNATHA WANG MOURA DE
MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONNATHA WANG MOURA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 700c6bc
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 35d0076, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0149800-63.2014.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS
RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU MINAS TRADING SONDAGENS LTDA
RÉU HERBERT EMIL KNUP
ADVOGADO MARCOS AURELIO MOREIRA(OAB:
108087/MG)
RÉU ELCIO PEREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HERBERT EMIL KNUP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c66419
proferida nos autos.
DECISÃO: Não obstante o despacho anterior, diante da inércia da
parte exequente em relação a notificação retro, suspenda-se a
execução e proceda-se o sobrestamento dos presentes autos
por02 (dois) anos, sem prejuízo dodessobrestamento a qualquer
tempo para prosseguimento da execução (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte exequente,
será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-05.2021.5.13.0022
AUTOR GLAUCIO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL SANTIAGO ALVES(OAB:
15975/PB)
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a162db3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição apresentado pela parte FRANCISCO
WELLINGTON GONÇALVES BEZERRA, eis que preenchidos os
pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-05.2021.5.13.0022
AUTOR GLAUCIO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL SANTIAGO ALVES(OAB:
15975/PB)
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIO SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a162db3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição apresentado pela parte FRANCISCO
WELLINGTON GONÇALVES BEZERRA, eis que preenchidos os
pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000624-29.2022.5.13.0022
AUTOR PETRONIO MACENA DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU MARIA INALDA QUINTANS DE
MENDONCA
ADVOGADO NECITA ROSA MAIA LACERDA(OAB:
21974/PB)
RÉU BRUNO QUINTANS DE MENDONCA
ADVOGADO NECITA ROSA MAIA LACERDA(OAB:
21974/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA
ADVOGADO NECITA ROSA MAIA LACERDA(OAB:
21974/PB)
RÉU META EMPREENDIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO NECITA ROSA MAIA LACERDA(OAB:
21974/PB)
ADVOGADO RENAN ROBERTO DE MELO(OAB:
22404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO QUINTANS DE MENDONCA
- ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA
- MARIA INALDA QUINTANS DE MENDONCA
- META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e87d6
proferida nos autos.
0000533-12.2017.5.13.0022
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelos reclamados, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000624-29.2022.5.13.0022
AUTOR PETRONIO MACENA DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU MARIA INALDA QUINTANS DE
MENDONCA
ADVOGADO NECITA ROSA MAIA LACERDA(OAB:
21974/PB)
RÉU BRUNO QUINTANS DE MENDONCA
ADVOGADO NECITA ROSA MAIA LACERDA(OAB:
21974/PB)
RÉU ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA
ADVOGADO NECITA ROSA MAIA LACERDA(OAB:
21974/PB)
RÉU META EMPREENDIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO NECITA ROSA MAIA LACERDA(OAB:
21974/PB)
ADVOGADO RENAN ROBERTO DE MELO(OAB:
22404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO MACENA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e87d6
proferida nos autos.
0000533-12.2017.5.13.0022
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelos reclamados, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº MSCiv-0000578-69.2024.5.13.0022
IMPETRANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
IMPETRADO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f00d02e
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da decisão quehomologou o pedido de
desistência da presente ação formulado pelo autor e da certidão de
trânsito em julgado, determino o arquivamento dopresente
processo, devendo à Secretaria proceder os registros necessários
nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0001244-07.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA APARECIDA BEZERRA
RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
RÉU PROCARDIO INSTITUTO DE
CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7568fb3
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId e0f4ae8, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001244-07.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA APARECIDA BEZERRA
RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
RÉU PROCARDIO INSTITUTO DE
CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA BEZERRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7568fb3
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId e0f4ae8, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0131399-79.2015.5.13.0022
AUTOR SEVERINO CABRAL DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU D&L CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU DANILO DE LIMA
RÉU JULLYENE DA COSTA LOPES
TERCEIRO
INTERESSADO
Banco Panamericano S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e207066
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Notifiquem-se os sócios nos endereços colhidos mediante consulta
INFOJUD.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000705-80.2019.5.13.0022
AUTOR ROSELI CARVALHO DE MELO
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU MIRIAN PALITOT TIMOTEO
ADVOGADO RONALDO XAVIER PIMENTEL
JUNIOR(OAB: 16917/PB)
ADVOGADO ADIEL KELSON PAIVA SILVA(OAB:
26603/PB)
RÉU PAULO DANTAS DE ANDRADE
ADVOGADO ADIEL KELSON PAIVA SILVA(OAB:
26603/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO RONALDO XAVIER PIMENTEL
JUNIOR(OAB: 16917/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELI CARVALHO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1296a0e
proferido nos autos.
DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,
restando às verbas previdenciárias. Desta forma, remetam-se os
presentes autos àCentral Regional de Efetividade conforme
determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº 006/2011.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000705-80.2019.5.13.0022
AUTOR ROSELI CARVALHO DE MELO
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU MIRIAN PALITOT TIMOTEO
ADVOGADO RONALDO XAVIER PIMENTEL
JUNIOR(OAB: 16917/PB)
ADVOGADO ADIEL KELSON PAIVA SILVA(OAB:
26603/PB)
RÉU PAULO DANTAS DE ANDRADE
ADVOGADO ADIEL KELSON PAIVA SILVA(OAB:
26603/PB)
ADVOGADO RONALDO XAVIER PIMENTEL
JUNIOR(OAB: 16917/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAN PALITOT TIMOTEO
- PAULO DANTAS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1296a0e
proferido nos autos.
DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,
restando às verbas previdenciárias. Desta forma, remetam-se os
presentes autos àCentral Regional de Efetividade conforme
determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº 006/2011.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000119-09.2020.5.13.0022
AUTOR JOSE RICARDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU Enelson da Silva Sousa - ME
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU ENELSON DA SILVA SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36d54f
proferido nos autos.
DESPACHO: Libere-se a visibilidade da consultaE-FINANCEIRA
dando ciência à parte exequente, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 10 (dez) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos,iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição
contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de
ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente,
proceda-se o cancelamento da visibilidade das consultas
supracitadas.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000759-07.2023.5.13.0022
AUTOR NATHALYA MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31b2fab
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme entendimento do E. TST abaixo transcrito e tendo em
vista que a reclamada principal encontra-se em recuperação
judicial, determino o redirecionamento da execução contra a
devedora subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A. Portanto, como já
existe depósito judicial nos autos, intimem-se as partes para
tomarem ciência do redirecionamento.
Após, voltem-me conclusos.
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000759-07.2023.5.13.0022
AUTOR NATHALYA MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALYA MARIA XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31b2fab
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme entendimento do E. TST abaixo transcrito e tendo em
vista que a reclamada principal encontra-se em recuperação
judicial, determino o redirecionamento da execução contra a
devedora subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A. Portanto, como já
existe depósito judicial nos autos, intimem-se as partes para
tomarem ciência do redirecionamento.
Após, voltem-me conclusos.
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0105500-84.2012.5.13.0022
AUTOR FRANKLIS TARGINO GOMES
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU ALOYZO RAMOS MURTA
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU MARCELO SILVA RAMOS
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU ANDREIA RAMOS PRATES
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU RODOVIARIO RAMOS LTDA
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOVIARIO RAMOS LTDA
- ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2973297
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela exequente.
Proceda-se à pesquisa junto ao PREVIJUD. Em seguida, dê-se
vista ao requerente do respectivo resultado. Prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0105500-84.2012.5.13.0022
AUTOR FRANKLIS TARGINO GOMES
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU ALOYZO RAMOS MURTA
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU MARCELO SILVA RAMOS
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU ANDREIA RAMOS PRATES
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU RODOVIARIO RAMOS LTDA
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIS TARGINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2973297
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela exequente.
Proceda-se à pesquisa junto ao PREVIJUD. Em seguida, dê-se
vista ao requerente do respectivo resultado. Prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-84.2024.5.13.0022
AUTOR VANESSA ANGELICA LOPES
SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3fcb82
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VIII – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízorejeitar as preliminares suscitadas;pronunciar a
prescrição quinquenal, para extinguir com resolução do mérito todos
os pedidos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores
a02.04.2019;bem como,JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados porVANESSA ANGELICA
LOPES SANTOSem face de COTEMINAS S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), condenando a Ré, a pagar, à Autora,
os seguintes títulos: a) aviso prévio (87 dias), conforme o pleito
exordial; b) salários dos meses de agosto/2023 a março/2024; c)
13º salário integral de 2023; d) 13º salário proporcional (6/12); e)
férias em dobro + 1/3, referentes ao período 2022/2023; f) férias
integrais + 1/3, referentes ao período 2023/2024; g) FGTS, referente
ao período de maio/2020 a julho/2020 e de novembro/2021 a
junho/2024; h) multa de 40% do FGTS; i)multa do art. 477 da CLT;
j) acréscimo advindo do art. 467 da CLT; concedendo, ainda, à
Autora, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo na forma da
Fundamentação supra e da planilha de cálculos em anexo, que
passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem
transcritas.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 3.938,35, calculadas
sobre R$ 196.917,65, valor da condenação.
Honorários advocatícios, devidos pela Autora, na forma
estabelecida na fundamentação acima, devendo ficar em condição
suspensiva de exigibilidade.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em favor do
advogado da Autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação, totalizando a importância de R$16.884,64.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-84.2024.5.13.0022
AUTOR VANESSA ANGELICA LOPES
SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA ANGELICA LOPES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3fcb82
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VIII – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízorejeitar as preliminares suscitadas;pronunciar a
prescrição quinquenal, para extinguir com resolução do mérito todos
os pedidos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores
a02.04.2019;bem como,JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados porVANESSA ANGELICA
LOPES SANTOSem face de COTEMINAS S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), condenando a Ré, a pagar, à Autora,
os seguintes títulos: a) aviso prévio (87 dias), conforme o pleito
exordial; b) salários dos meses de agosto/2023 a março/2024; c)
13º salário integral de 2023; d) 13º salário proporcional (6/12); e)
férias em dobro + 1/3, referentes ao período 2022/2023; f) férias
integrais + 1/3, referentes ao período 2023/2024; g) FGTS, referente
ao período de maio/2020 a julho/2020 e de novembro/2021 a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
junho/2024; h) multa de 40% do FGTS; i)multa do art. 477 da CLT;
j) acréscimo advindo do art. 467 da CLT; concedendo, ainda, à
Autora, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo na forma da
Fundamentação supra e da planilha de cálculos em anexo, que
passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem
transcritas.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 3.938,35, calculadas
sobre R$ 196.917,65, valor da condenação.
Honorários advocatícios, devidos pela Autora, na forma
estabelecida na fundamentação acima, devendo ficar em condição
suspensiva de exigibilidade.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em favor do
advogado da Autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação, totalizando a importância de R$16.884,64.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001077-87.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALUIZIANE RHAIZIA BORGES
ARRUDA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82bb9eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Da análise dos autos, verifica-se que o presente
processo encontra-se quitado com relação ao crédito do
reclamante. No entanto, apesar de notificada (Id e5adb2e), a parte
reclamada não comprovou os recolhimentos das custas processuais
(R$ 75,51).
Considerando que o valor das custas processuais é inferior ao piso
estabelecido pela Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, para
registro na dívida ativa da União e que o valor não justificaria as
despesas decorrentes de sua execução, dispenso, neste ato, o
registro das custas processuais. Desta forma,dou por cumprido o
acordo homologado nos autos e declaro extinta a presente
execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001077-87.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALUIZIANE RHAIZIA BORGES
ARRUDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82bb9eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
DECISÃO: Da análise dos autos, verifica-se que o presente
processo encontra-se quitado com relação ao crédito do
reclamante. No entanto, apesar de notificada (Id e5adb2e), a parte
reclamada não comprovou os recolhimentos das custas processuais
(R$ 75,51).
Considerando que o valor das custas processuais é inferior ao piso
estabelecido pela Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, para
registro na dívida ativa da União e que o valor não justificaria as
despesas decorrentes de sua execução, dispenso, neste ato, o
registro das custas processuais. Desta forma,dou por cumprido o
acordo homologado nos autos e declaro extinta a presente
execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000406-30.2024.5.13.0022
AUTOR MARCELO DA SILVA SOUTO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74545ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) acolher a
preliminar de prescrição quinquenal. No Mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
MARCELO DA SILVA SOUTO em face de COTEMINAS S.A,
condenando a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes
verbas: aviso prévio de 90 dias, décimo terceiro de 2022, décimo
terceiro proporcional, salário em atraso, férias vencidas não
gozadas de 2023 mais 1/3, férias proporcionais mais 1/3, multa de
40% do FGTS, FGTS de todo o período, autorizada a dedução de
valores comprovadamente recolhidos, multa do artigo 477 da CLT.
Tudo conforme planilha de cálculos que segue; indenização por
danos morais; multa do artigo 467 da CLT, honorários advocatícios
sucumbenciais. À liquidação.
Deve a reclamada fornecer as guias para habilitação do autor no
programa do seguro-desemprego, pena de conversão da obrigação
de fazer em pagar as parcelas equivalentes.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Deve a reclamada anotar a baixa do contrato de trabalho com data
de saída em 07/04/2024. Descumprida a obrigação de fazer,
transitada em julgado a presente sentença, proceda a Secretaria da
Vara as devidas anotações, com comunicação à autoridade
competente (Ministério do Trabalho e Emprego) para o fim de
aplicar a multa cabível (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao montante de R$
3.000,00 (três mil reais).
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.225,76,
calculadas sobre R$ 111.288,20.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
288
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000406-30.2024.5.13.0022
AUTOR MARCELO DA SILVA SOUTO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74545ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) acolher a
preliminar de prescrição quinquenal. No Mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
MARCELO DA SILVA SOUTO em face de COTEMINAS S.A,
condenando a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes
verbas: aviso prévio de 90 dias, décimo terceiro de 2022, décimo
terceiro proporcional, salário em atraso, férias vencidas não
gozadas de 2023 mais 1/3, férias proporcionais mais 1/3, multa de
40% do FGTS, FGTS de todo o período, autorizada a dedução de
valores comprovadamente recolhidos, multa do artigo 477 da CLT.
Tudo conforme planilha de cálculos que segue; indenização por
danos morais; multa do artigo 467 da CLT, honorários advocatícios
sucumbenciais. À liquidação.
Deve a reclamada fornecer as guias para habilitação do autor no
programa do seguro-desemprego, pena de conversão da obrigação
de fazer em pagar as parcelas equivalentes.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Deve a reclamada anotar a baixa do contrato de trabalho com data
de saída em 07/04/2024. Descumprida a obrigação de fazer,
transitada em julgado a presente sentença, proceda a Secretaria da
Vara as devidas anotações, com comunicação à autoridade
competente (Ministério do Trabalho e Emprego) para o fim de
aplicar a multa cabível (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao montante de R$
3.000,00 (três mil reais).
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.225,76,
calculadas sobre R$ 111.288,20.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
288
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-28.2024.5.13.0022
AUTOR IVONALDO HENRIQUE INACIO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb9079
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) Rejeitar
a inépcia suscitada e a impugnação ao valor da causa. No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por IVONALDO HENRIQUE INACIO em face de
COTEMINAS S.A, COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS
COTEMINAS e SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A, de
condenando as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à parte
reclamante as seguintes verbas: pagamento do valor inadimplido de
R$27.460,56 referente ao acordo realizado, FGTS correspondente
às competências de 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022,
04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022,
11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023,
06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023,
01/2024, 02/2024, 03/2024 e 04/2024, além da multa de 40%
correspondente as respectivas competências não recolhidas; multa
do artigo 477 da CLT ante o descumprimento do acordo coletivo
firmado; multa do artigo 467 da CLT; honorários sucumbenciais, na
forma da fundamentação.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.072,19,
calculadas sobre R$ 53.609,30.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-28.2024.5.13.0022
AUTOR IVONALDO HENRIQUE INACIO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONALDO HENRIQUE INACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb9079
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) Rejeitar
a inépcia suscitada e a impugnação ao valor da causa. No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por IVONALDO HENRIQUE INACIO em face de
COTEMINAS S.A, COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS
COTEMINAS e SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A, de
condenando as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à parte
reclamante as seguintes verbas: pagamento do valor inadimplido de
R$27.460,56 referente ao acordo realizado, FGTS correspondente
às competências de 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022,
04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022,
11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023,
06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023,
01/2024, 02/2024, 03/2024 e 04/2024, além da multa de 40%
correspondente as respectivas competências não recolhidas; multa
do artigo 477 da CLT ante o descumprimento do acordo coletivo
firmado; multa do artigo 467 da CLT; honorários sucumbenciais, na
forma da fundamentação.
A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Observe-se quando
da correção monetária e juros a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs nº 58 e 59) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº
5867 e 6021, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e na
fase judicial, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ 363 da
SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.072,19,
calculadas sobre R$ 53.609,30.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-71.2018.5.13.0022
AUTOR DORINALVA DE SOUZA GUEDES
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU WALLACE SILVA VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- DORINALVA DE SOUZA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ba046e
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro, suspenda-se a execução e proceda-se o
sobrestamento dos presentes autos por02 (dois) anos, sem
prejuízo dodessobrestamento a qualquer tempo para
prosseguimento da execução (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte exequente,
será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-34.2023.5.13.0022
AUTOR VALERIA IVINA TORRES PACHECO
ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU CASA DA DIVINA MISERICORDIA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DA DIVINA MISERICORDIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6e5c02
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista que a sentença foi prolatada de forma líquida, a
executada deveria ter depositado o montante da execução, para,
então, mostar sua irresignação quanto ao débito previdenciário.
Portanto, determino que se proceda ao bloqueio de contas da parte
devedora, de imediato, mediante consulta do convênio SISBAJUD,
de forma restritiva durante o período de trinta dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para dirimir a questão do débito
previdenciário.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-34.2023.5.13.0022
AUTOR VALERIA IVINA TORRES PACHECO
ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU CASA DA DIVINA MISERICORDIA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA IVINA TORRES PACHECO ANDRADE
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6e5c02
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista que a sentença foi prolatada de forma líquida, a
executada deveria ter depositado o montante da execução, para,
então, mostar sua irresignação quanto ao débito previdenciário.
Portanto, determino que se proceda ao bloqueio de contas da parte
devedora, de imediato, mediante consulta do convênio SISBAJUD,
de forma restritiva durante o período de trinta dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para dirimir a questão do débito
previdenciário.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001234-51.2023.5.13.0025
AUTOR MATEUS EMANOEL DA SILVA
ALVES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af99045
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
Reclamação Trabalhista proposta por MATEUS EMANOEL DA
SILVA ALVES em desfavor da DMA DISTRIBUIDORA S/A segundo
os parâmetros consignados nos fundamentos da sentença, que faz
parte deste dispositivo.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 580,00 calculadas sobre R$
29.000,00, valor atribuído à inicial, dispensadas.
Intimem-se as partes via DJE.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001234-51.2023.5.13.0025
AUTOR MATEUS EMANOEL DA SILVA
ALVES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS EMANOEL DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af99045
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
Reclamação Trabalhista proposta por MATEUS EMANOEL DA
SILVA ALVES em desfavor da DMA DISTRIBUIDORA S/A segundo
os parâmetros consignados nos fundamentos da sentença, que faz
parte deste dispositivo.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 580,00 calculadas sobre R$
29.000,00, valor atribuído à inicial, dispensadas.
Intimem-se as partes via DJE.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000336-04.2024.5.13.0025
AUTOR LUCAS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3be72b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por LUCAS DA SILVA SANTOS em desfavor do
BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE para CONDENAR o reclamado a
pagar ao reclamante as verbas de depósito do FGTS de toda a
contratualidade, saldo de salário de 09 dias de trabalho, 13º e férias
proporcionais, bem como da aplicação da multa do §8º do art. 477
da CLT, conforme fundamentação supra, que integra o dispositivo,
cujos valores devem ser apurados em liquidação.
Liquidação posterior nos moldes dos fundamentos, com base na
remuneração reconhecida nesta decisão, devendo ser observada a
condenação de sucumbência e as compensações, nos termos dos
fundamentos.
Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais e a
execução dos valores deferidos, tão logo transitada em julgado esta
decisão.
Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos
da ADC 58, e jurisprudência majoritária, aplique-se o IPCA-E
acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir
do ajuizamento apenas a SELIC
Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
R$10.000,00, valor atribuído à condenação apenas para efeitos
fiscais.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor.
Intimem-se as partes via Dje.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000336-04.2024.5.13.0025
AUTOR LUCAS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3be72b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por LUCAS DA SILVA SANTOS em desfavor do
BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE para CONDENAR o reclamado a
pagar ao reclamante as verbas de depósito do FGTS de toda a
contratualidade, saldo de salário de 09 dias de trabalho, 13º e férias
proporcionais, bem como da aplicação da multa do §8º do art. 477
da CLT, conforme fundamentação supra, que integra o dispositivo,
cujos valores devem ser apurados em liquidação.
Liquidação posterior nos moldes dos fundamentos, com base na
remuneração reconhecida nesta decisão, devendo ser observada a
condenação de sucumbência e as compensações, nos termos dos
fundamentos.
Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais e a
execução dos valores deferidos, tão logo transitada em julgado esta
decisão.
Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos
da ADC 58, e jurisprudência majoritária, aplique-se o IPCA-E
acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir
do ajuizamento apenas a SELIC
Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
R$10.000,00, valor atribuído à condenação apenas para efeitos
fiscais.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor.
Intimem-se as partes via Dje.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000502-36.2024.5.13.0025
REQUERENTES ALAN DELON CARNEIRO TAVARES
ADVOGADO RAFAEL QUIRINO VINAGRE(OAB:
19517/PB)
REQUERENTES B & A COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DELON CARNEIRO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para o requerente informar os seus dados bancários,
conforme determinado em sentença Id. 664b0ac.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131381-49.2015.5.13.0025
AUTOR JONILDO ALCANTARA DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
ADVOGADO DEBORA MARIA DE GALIZA
FERNANDES PINHEIRO
QUEIROGA(OAB: 16518/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONILDO ALCANTARA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO para indicar o número do NIT e uma conta bancária
visando a transferência de valores.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000657-39.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE KLEBER DA NOBREGA
ARAUJO
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE KLEBER DA NOBREGA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE KLEBER DA NOBREGA ARAUJO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 15/07/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 15/07/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84949131629
ID da Reunião: 84949131629
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000659-09.2024.5.13.0025
AUTOR RANGEL CHAGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO BATISTA DA
ROCHA(OAB: 7139/PB)
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RANGEL CHAGAS DE OLIVEIRA
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RANGEL CHAGAS DE OLIVEIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 15/07/2024 10:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 15/07/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81762352709
ID da Reunião: 81762352709
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000667-83.2024.5.13.0025
AUTOR ERIMATEIA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIMATEIA BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ERIMATEIA BEZERRA DE LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 15/07/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 15/07/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87698127987
ID da Reunião: 87698127987
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000658-24.2024.5.13.0025
AUTOR ANGELICA VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA VICENTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANGELICA VICENTE DOS SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 20/06/2024 08:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/06/2024 08:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89461233616
ID da Reunião: 89461233616
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000661-76.2024.5.13.0025
AUTOR WELLINGTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WELLINGTON SANTOS DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 15/07/2024 08:35 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 15/07/2024 08:35
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86931837020
ID da Reunião: 86931837020
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000663-46.2024.5.13.0025
AUTOR FABIO LUCAS SANTOS DE ARAUJO
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RÉU JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LUCAS SANTOS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FABIO LUCAS SANTOS DE ARAUJO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 15/07/2024 10:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 15/07/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87318641835
ID da Reunião: 87318641835
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000665-16.2024.5.13.0025
AUTOR HUGO WILLIAM RODRIGUES DE
BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO WILLIAM RODRIGUES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HUGO WILLIAM RODRIGUES DE BRITO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 15/07/2024 08:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 15/07/2024 08:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89327179833
ID da Reunião: 89327179833
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000662-61.2024.5.13.0025
AUTOR EMMANUEL LEAL GOMES
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL LEAL GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EMMANUEL LEAL GOMES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 19/06/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87412455686
ID da Reunião: 87412455686
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000664-31.2024.5.13.0025
AUTOR PETRUCIO FERREIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRUCIO FERREIRA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PETRUCIO FERREIRA FIGUEIREDO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/06/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89096670743
ID da Reunião: 89096670743
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000666-98.2024.5.13.0025
AUTOR MARIA CRISTIANE DO CARMO
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTIANE DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA CRISTIANE DO CARMO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 20/06/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/06/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85012716977
ID da Reunião: 85012716977
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000660-91.2024.5.13.0025
AUTOR K.A.D.S.C.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.B.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- K.A.D.S.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fb9c6c1.
Processo Nº ATOrd-0000668-68.2024.5.13.0025
AUTOR RENATA BRITO PACELLY DE
SOUSA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU IONARA PEREIRA BRAGA
RÉU IONARA PEREIRA BRAGA
RÉU RICARDO MÁRCIO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA BRITO PACELLY DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RENATA BRITO PACELLY DE SOUSA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/06/2024 08:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 08:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87506944106
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ID da Reunião: 87506944106
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000658-21.2024.5.13.0026
AUTOR ROBERTO BEZERRA DE MELO
JUNIOR
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
ADVOGADO JOAO MARTINS DE SOUSA
NETO(OAB: 24233/PB)
ADVOGADO CAIO SERRANO QUEIROZ DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 23098/PB)
RÉU CG3 ENGENHARIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO BEZERRA DE MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ROBERTO BEZERRA DE MELO JUNIOR intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 25/06/2024 10:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 25/06/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88461544200
ID da Reunião: 88461544200
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000470-28.2024.5.13.0026
AUTOR NATALIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS
GERAIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 10.06.2024 as 11:00 horas na sede da
empresa C&A localizada no centro da cidade de João Pessoa,
ficando atentos às orientações do perito, insertas no Id.6f9d3c0 .
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000470-28.2024.5.13.0026
AUTOR NATALIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS
GERAIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 10.06.2024 as 11:00 horas na sede da
empresa C&A localizada no centro da cidade de João Pessoa,
ficando atentos às orientações do perito, insertas no Id.6f9d3c0 .
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000247-12.2023.5.13.0026
AUTOR CLAYTON MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem, fica V.Sª reclamado intimado acerca das alegações
contidas na petição ID.2ae0c77 (descumprimento do acordo), para
manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de aplicação da
multa prevista no referido acordo, e início dos atos executórios em
seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000658-21.2024.5.13.0026
AUTOR ROBERTO BEZERRA DE MELO
JUNIOR
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
ADVOGADO JOAO MARTINS DE SOUSA
NETO(OAB: 24233/PB)
ADVOGADO CAIO SERRANO QUEIROZ DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 23098/PB)
RÉU CG3 ENGENHARIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO BEZERRA DE MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 25/06/2024
10:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88461544200
ID da Reunião: 88461544200
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000663-43.2024.5.13.0026
AUTOR ANDRE DA SILVA CABRAL
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANDRE DA SILVA CABRAL intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/07/2024 13:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/07/2024 13:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89905322332
ID da Reunião: 89905322332
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000664-28.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE CARLOS OLIVEIRA ALBINO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS OLIVEIRA ALBINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE CARLOS OLIVEIRA ALBINO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 25/06/2024 11:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 25/06/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83087042391
ID da Reunião: 83087042391
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000663-43.2024.5.13.0026
AUTOR ANDRE DA SILVA CABRAL
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 12/07/2024
13:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89905322332
ID da Reunião: 89905322332
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000664-28.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE CARLOS OLIVEIRA ALBINO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS OLIVEIRA ALBINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 25/06/2024
11:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83087042391
ID da Reunião: 83087042391
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000384-48.2024.5.13.0029
AUTOR ANDREIA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ERIKA HEYDEN - ME
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA HEYDEN - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f41f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Analisando o inteiro teor do acordado entre as partes
extrajudicialmente - Id. 80875b4, fica o mesmo homologado em
todos os seus termos, pois contempla as cláusulas necessárias
para o acordo. Respeitada a indicação da natureza das parcelas
pelas partes (inclusive como entende a Súmula 67 da AGU) e
custas pela parte autora e dispensadas por conta da justiça gratuita
deferida.
Para tanto, providencie a Secretaria do Juízo os devidos
lançamentos no sistema de tramitação processual das parcelas,
para fins de controle e registros cabíveis.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000384-48.2024.5.13.0029
AUTOR ANDREIA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ERIKA HEYDEN - ME
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f41f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Analisando o inteiro teor do acordado entre as partes
extrajudicialmente - Id. 80875b4, fica o mesmo homologado em
todos os seus termos, pois contempla as cláusulas necessárias
para o acordo. Respeitada a indicação da natureza das parcelas
pelas partes (inclusive como entende a Súmula 67 da AGU) e
custas pela parte autora e dispensadas por conta da justiça gratuita
deferida.
Para tanto, providencie a Secretaria do Juízo os devidos
lançamentos no sistema de tramitação processual das parcelas,
para fins de controle e registros cabíveis.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001218-85.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA CRISTINA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU OTICAS PAULISTA LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTICAS PAULISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df01cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição do reclamante de ID.d93d209.
Tendo em vista que o acordo vem sendo cumprido, embora tenha
sido alegado o atraso de 7 dias em uma das parcelas, aguarde-se a
finalização das demais parcelas, após o que o juízo poderá apreciar
se é caso de aplicação efetiva da multa e até mesmo se na parcela
específica, mas não vendo agora como se impedir o regular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
parcelamento.
Termos em que fica por ora apreciada a petição da parte
exequente, Id. d93d209.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001218-85.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA CRISTINA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU OTICAS PAULISTA LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df01cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição do reclamante de ID.d93d209.
Tendo em vista que o acordo vem sendo cumprido, embora tenha
sido alegado o atraso de 7 dias em uma das parcelas, aguarde-se a
finalização das demais parcelas, após o que o juízo poderá apreciar
se é caso de aplicação efetiva da multa e até mesmo se na parcela
específica, mas não vendo agora como se impedir o regular
parcelamento.
Termos em que fica por ora apreciada a petição da parte
exequente, Id. d93d209.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5f545b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que na sentença de iD.d07c93c, reconhecendo que
as reclamadas formam um mesmo grupo econômico, nos termos do
art. 2º, §3º, da CLT, e, por decorrência lógica, reconhece-se a
responsabilidade solidária entre elas; e que existe valores
depositados nos autos ID.1d7ba64 oriundos da 2ª reclamada ,
proceda-se com o cumprimento do despacho de ID.16c992e.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5f545b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que na sentença de iD.d07c93c, reconhecendo que
as reclamadas formam um mesmo grupo econômico, nos termos do
art. 2º, §3º, da CLT, e, por decorrência lógica, reconhece-se a
responsabilidade solidária entre elas; e que existe valores
depositados nos autos ID.1d7ba64 oriundos da 2ª reclamada ,
proceda-se com o cumprimento do despacho de ID.16c992e.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000104-77.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA DA CONCEICAO
VASCONCELOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7961706
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso:
1) decido não acolher a impugnação da SENDAS DISTRIBUIDORA
S/A aos cálculos no tópico “da limitação do período de liquidação –
matéria de ordem pública – reconhecimento de período que
ultrapassou o tempo das normas coletivas.”
2) decido indeferir o pleito da SENDAS DISTRIBUIDORA S/A de
limitação do valor da multa convencional ao valor da verba principal.
3) decido pronunciar a preclusão e não conhecer as matérias
trazidas nos tópicos “(iv.2.) da aplicabilidade da Súmula 384 do C.
TST” e iv.3.) excessos dos cálculos - do valor da multa normativa –
piso da categoria” dos embargos à execução.
4) decido pronunciar a preclusão e não conhecer as matérias
trazidas nos tópicos“iv.5.) da atualização dos honorários e da multa
dos embargos à execução.
5) decido conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto à
questão do valor dos honorários periciais.
6) decido fixar custas em vista doscálculos de liquidação realizados
pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e
oito reais e quarenta e seis centavos), devendo o senhor Perito
acrescentar a despesa à conta no prazo de 5(cinco) dias,
apresentando planilha.
7) decido deferir o requerimento para designação de audiência
de conciliação em dia e hora a serem agendados pela
Secretaria deste Juízo.
Intimem-se.
(GJFXAF/fqc)
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000104-77.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA DA CONCEICAO
VASCONCELOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7961706
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso:
1) decido não acolher a impugnação da SENDAS DISTRIBUIDORA
S/A aos cálculos no tópico “da limitação do período de liquidação –
matéria de ordem pública – reconhecimento de período que
ultrapassou o tempo das normas coletivas.”
2) decido indeferir o pleito da SENDAS DISTRIBUIDORA S/A de
limitação do valor da multa convencional ao valor da verba principal.
3) decido pronunciar a preclusão e não conhecer as matérias
trazidas nos tópicos “(iv.2.) da aplicabilidade da Súmula 384 do C.
TST” e iv.3.) excessos dos cálculos - do valor da multa normativa –
piso da categoria” dos embargos à execução.
4) decido pronunciar a preclusão e não conhecer as matérias
trazidas nos tópicos“iv.5.) da atualização dos honorários e da multa
dos embargos à execução.
5) decido conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto à
questão do valor dos honorários periciais.
6) decido fixar custas em vista doscálculos de liquidação realizados
pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco
décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e
oito reais e quarenta e seis centavos), devendo o senhor Perito
acrescentar a despesa à conta no prazo de 5(cinco) dias,
apresentando planilha.
7) decido deferir o requerimento para designação de audiência
de conciliação em dia e hora a serem agendados pela
Secretaria deste Juízo.
Intimem-se.
(GJFXAF/fqc)
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001090-65.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88668c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3.Conclusão
Sendo assim:
1) decido não conhecer da preliminar “AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. TUMULTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA”
arguida pelo Sindicato.
2) decido conhecer e rejeitar a preliminar de “VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE” arguida pelo Sindicato exequente.
3) decido conhecer e rejeitar os embargos à execução oposto pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Estado da Paraíba.
Sem custas.
Intimem-se.
(GJFXAF/fqc)
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001090-65.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88668c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3.Conclusão
Sendo assim:
1) decido não conhecer da preliminar “AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. TUMULTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA”
arguida pelo Sindicato.
2) decido conhecer e rejeitar a preliminar de “VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE” arguida pelo Sindicato exequente.
3) decido conhecer e rejeitar os embargos à execução oposto pelo
Estado da Paraíba.
Sem custas.
Intimem-se.
(GJFXAF/fqc)
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000721-68.2023.5.13.0030
AUTOR DANIELLE DARLLYN DA SILVA
FIDELIS
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca10a86
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução, pela segunda parte reclamada, opostos no
id:ed81808.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrariedade.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000721-68.2023.5.13.0030
AUTOR DANIELLE DARLLYN DA SILVA
FIDELIS
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DARLLYN DA SILVA FIDELIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca10a86
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução, pela segunda parte reclamada, opostos no
id:ed81808.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrariedade.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000293-52.2024.5.13.0030
AUTOR IAN VICTOR BRITO GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU REVEST CAR COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAN VICTOR BRITO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b217ecf
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale a parte credora, em 2 dias, acerca da petição retro.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001190-17.2023.5.13.0030
AUTOR EDVAN DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4acae71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001190-17.2023.5.13.0030
AUTOR EDVAN DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4acae71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000247-63.2024.5.13.0030
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
AUTOR HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU DROGATIM DROGARIAS LTDA
ADVOGADO WILTON ANTONIO FIGUEIROA
LIMA(OAB: 3522/AL)
ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA ONOFRE(OAB:
8334/AL)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGATIM DROGARIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c8ce0c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000247-63.2024.5.13.0030
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
AUTOR HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU DROGATIM DROGARIAS LTDA
ADVOGADO WILTON ANTONIO FIGUEIROA
LIMA(OAB: 3522/AL)
ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA ONOFRE(OAB:
8334/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c8ce0c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000957-07.2023.5.13.0002
AUTOR PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f004b61
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se a pretensão retro, por falta de amparo legal.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000931-95.2018.5.13.0030
AUTOR MANOEL DA SILVA PEQUENO
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU JOSELINO AGUIAR DE SENA
RÉU GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU RH SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DA SILVA PEQUENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Fica o reclamante notificado, por seu patrono, para, no prazo de 05
dias, informar acerca da existência de causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000559-75.2020.5.13.0031
AUTOR DALGLISH NUNES BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALUNOR COMERCIO E SERVICOS
DE VIDROS E ALUMINIOS LTDA
ADVOGADO NAYARA CHRYSTINE DO
NASCIMENTO NOBREGA(OAB:
12657/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DALGLISH NUNES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d5a234
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as novas informações sobre a qualificação dos sócios
da reclamada, associadas ao fato de que restaram infrutíferas todas
as tentativas de constrição de bens e valores em nome da empresa
ré, instauro o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da reclamada para eventual responsabilização dos sócios,
nos termos dos artigos 133/137 do CPC e art. 6º da Instrução
Normativa nº 39 do c. TST.
Deste modo, citem-se os sócios da empresa executada, José
Carlos Castro Junior, CPF: 044.169.544-25 e Eyde Elayne Lima do
Nascimento, CPF: 007.687.484-29, nos endereços constantes nos
cadastros da Receita Federal, para, querendo e no prazo de 15
(quinze) dias, apresentarem manifestação acerca da instauração,
de ofício, da desconsideração da personalidade jurídica,
oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer as provas
que entenderem necessárias ao deslinde da controvérsia.
Apresentada manifestação, notifique-se o exequente para conhecer
e, também no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica. Após,
com ou sem resposta, faça-se conclusão para deliberação.
Incluam-se os sócios mencionados no polo passivo da demanda.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000559-75.2020.5.13.0031
AUTOR DALGLISH NUNES BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALUNOR COMERCIO E SERVICOS
DE VIDROS E ALUMINIOS LTDA
ADVOGADO NAYARA CHRYSTINE DO
NASCIMENTO NOBREGA(OAB:
12657/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUNOR COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS E
ALUMINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d5a234
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as novas informações sobre a qualificação dos sócios
da reclamada, associadas ao fato de que restaram infrutíferas todas
as tentativas de constrição de bens e valores em nome da empresa
ré, instauro o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da reclamada para eventual responsabilização dos sócios,
nos termos dos artigos 133/137 do CPC e art. 6º da Instrução
Normativa nº 39 do c. TST.
Deste modo, citem-se os sócios da empresa executada, José
Carlos Castro Junior, CPF: 044.169.544-25 e Eyde Elayne Lima do
Nascimento, CPF: 007.687.484-29, nos endereços constantes nos
cadastros da Receita Federal, para, querendo e no prazo de 15
(quinze) dias, apresentarem manifestação acerca da instauração,
de ofício, da desconsideração da personalidade jurídica,
oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer as provas
que entenderem necessárias ao deslinde da controvérsia.
Apresentada manifestação, notifique-se o exequente para conhecer
e, também no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica. Após,
com ou sem resposta, faça-se conclusão para deliberação.
Incluam-se os sócios mencionados no polo passivo da demanda.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000287-42.2024.5.13.0031
AUTOR ELISANGELA MARIA DE MELO
MORAES
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7697e05
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada para que este
Juízo converta a audiência presencial de instrução aprazada no
presente feito em telepresencial, de modo a permitir a participação
de um dos advogados da reclamada de forma remota, haja vista ter
se submetido a cirurgia.
Considerando a dificuldade de realização das audiências de
instrução através de videoconferência, com constantes problemas
com a conexão da internet, dificuldade de partes e testemunhas
para acessarem o ambiente virtual, ligarem câmeras, microfones
etc., o que tem gerado atraso no desenvolvimento das audiências e,
consequentemente, de toda a pauta, aliada à maior segurança da
prática do ato de forma presencial (garantia de incomunicabilidade
entre os depoimentos), este Juízo tem indeferido pedidos de tal
natureza, salvo justificativa plausível, o que não é o caso em tela,
haja vista a possibilidade de outro advogado constante da
procuração anexada aos autos se fazer presente.
Deste modo, indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000287-42.2024.5.13.0031
AUTOR ELISANGELA MARIA DE MELO
MORAES
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA MARIA DE MELO MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7697e05
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada para que este
Juízo converta a audiência presencial de instrução aprazada no
presente feito em telepresencial, de modo a permitir a participação
de um dos advogados da reclamada de forma remota, haja vista ter
se submetido a cirurgia.
Considerando a dificuldade de realização das audiências de
instrução através de videoconferência, com constantes problemas
com a conexão da internet, dificuldade de partes e testemunhas
para acessarem o ambiente virtual, ligarem câmeras, microfones
etc., o que tem gerado atraso no desenvolvimento das audiências e,
consequentemente, de toda a pauta, aliada à maior segurança da
prática do ato de forma presencial (garantia de incomunicabilidade
entre os depoimentos), este Juízo tem indeferido pedidos de tal
natureza, salvo justificativa plausível, o que não é o caso em tela,
haja vista a possibilidade de outro advogado constante da
procuração anexada aos autos se fazer presente.
Deste modo, indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000905-21.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ROSANGELA HONORIO DE MELO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA HONORIO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737a021
proferida nos autos.
DECISÃO
Expedido ofício requisitório de pequeno valor, em atendimento ao
preconizado no artigo 100, §3º, da Constituição Federal, a
executada deixou transcorrer o prazo de 02 (dois) meses sem
atender à ordem judicial.
Deste modo, decorrido o prazo (art. 535, § 3º, II - NCPC) sem
quitação do RPV, proceda-se o sequestro do valor requisitado via
SISBAJUD, em desfavor da executada, nos termos no artigo 1º,
parágrafo único, do ATO TRT SGP nº 114/2019 e §6º do artigo 100
da Constituição Federal.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000303-93.2024.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a2a2ce
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido o prazo de impugnação sem manifestação, homologo
por sentença os cálculos de liquidação, Id. 14de170, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Inclua-se a advogada qualificada na CPN, consoante certidão Id.
4277e99, no polo passivo da lide, devendo a mesma informar caso
não mais represente a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, efetuar o pagamento do valor da condenação.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento à ordem judicial, faça-
se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000567-13.2024.5.13.0031
EXEQUENTE LUIZ FERREIRA DE AGUIAR
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e390335
proferido nos autos.
Diante da manifestação da Petrobrás, notifique-se a reclamada
Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, para, no prazo
de até 15 dias, implantar em folha de pagamento o novo benefício
de aposentadoria do exequente, nos moldes fixados no julgado e,
incontinenti, comprovar nos presentes autos, assim como, no
mesmo prazo acima assinalado, juntar aos autos: a) Demonstrativo
com indicação do nível e salário-base considerado, ISB, renda
global, benefício do INSS e percentuais de reajustes aplicados a
partir da data da concessão do benefício; b) Memória de cálculo do
benefício de aposentadoria, inclusive eventuais revisões
administrativas/judiciais (se houver); c) Termo de aceite à
repactuação do regulamento do Plano PETROS, inclusive os
demonstrativos de pagamento de eventuais diferenças.
Deve a Petrobrás, por seu turno, anexar os seguintes documentos:
a) Demonstrativos de pagamento de salário do período a partir de
2006; b) Ficha de registro de empregado do exequente; e, c)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Tabelas salariais referentes aos ACTs 2005/2006 e 2006/2007.
Quanto ao mais, a matéria tratada na presente ação de
cumprimento já é de conhecimento deste Juízo, onde tramitam
dezenas de processos sobre o mesmo assunto. Em tais ações,
foi determinada a realização de conta de liquidação por perito
contador, face à complexidade do tema e às divergências que
sempre ocorrem entre os cálculos do exequente e do executado.
Assim, nomeio o senhor José Roberto dos Santos Junior como
perito contábil, a quem competirá juntar aos autos conta de
liquidação, conforme sentença proferida na ação coletiva, no prazo
de até 20 (vinte) dias contados a partir de sua efetiva designação
no PJe e notificação, devendo também enviar arquivo da planilha
com extensão “pjc” através do e-mail desta Vara do Trabalho
(vt12jpa@trt13.jus.br) ou mediante uso do módulo cálculos do
processo no PJe.
As partes estão cientes sobre a presente designação para os
fins previstos no artigo 465, §1º, do CPC.
Após a entrega da conta de liquidação, as partes disporão do prazo
comum de 08 (oito) dias para eventual impugnação, devendo ser
intimadas para tal fim.
Notifiquem-se as partes e intime-se o perito.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000567-13.2024.5.13.0031
EXEQUENTE LUIZ FERREIRA DE AGUIAR
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERREIRA DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e390335
proferido nos autos.
Diante da manifestação da Petrobrás, notifique-se a reclamada
Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, para, no prazo
de até 15 dias, implantar em folha de pagamento o novo benefício
de aposentadoria do exequente, nos moldes fixados no julgado e,
incontinenti, comprovar nos presentes autos, assim como, no
mesmo prazo acima assinalado, juntar aos autos: a) Demonstrativo
com indicação do nível e salário-base considerado, ISB, renda
global, benefício do INSS e percentuais de reajustes aplicados a
partir da data da concessão do benefício; b) Memória de cálculo do
benefício de aposentadoria, inclusive eventuais revisões
administrativas/judiciais (se houver); c) Termo de aceite à
repactuação do regulamento do Plano PETROS, inclusive os
demonstrativos de pagamento de eventuais diferenças.
Deve a Petrobrás, por seu turno, anexar os seguintes documentos:
a) Demonstrativos de pagamento de salário do período a partir de
2006; b) Ficha de registro de empregado do exequente; e, c)
Tabelas salariais referentes aos ACTs 2005/2006 e 2006/2007.
Quanto ao mais, a matéria tratada na presente ação de
cumprimento já é de conhecimento deste Juízo, onde tramitam
dezenas de processos sobre o mesmo assunto. Em tais ações,
foi determinada a realização de conta de liquidação por perito
contador, face à complexidade do tema e às divergências que
sempre ocorrem entre os cálculos do exequente e do executado.
Assim, nomeio o senhor José Roberto dos Santos Junior como
perito contábil, a quem competirá juntar aos autos conta de
liquidação, conforme sentença proferida na ação coletiva, no prazo
de até 20 (vinte) dias contados a partir de sua efetiva designação
no PJe e notificação, devendo também enviar arquivo da planilha
com extensão “pjc” através do e-mail desta Vara do Trabalho
(vt12jpa@trt13.jus.br) ou mediante uso do módulo cálculos do
processo no PJe.
As partes estão cientes sobre a presente designação para os
fins previstos no artigo 465, §1º, do CPC.
Após a entrega da conta de liquidação, as partes disporão do prazo
comum de 08 (oito) dias para eventual impugnação, devendo ser
intimadas para tal fim.
Notifiquem-se as partes e intime-se o perito.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000309-08.2021.5.13.0031
AUTOR FERNANDA HONORATO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALK COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO TAMIRES FERNANDA TEIXEIRA DA
GRACA(OAB: 8444/SE)
RÉU KELVIN JOHNSON ALVES LEMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO TAMIRES FERNANDA TEIXEIRA DA
GRACA(OAB: 8444/SE)
RÉU ALEX FABIAN DE SOUSA LEMOS
ADVOGADO TAMIRES FERNANDA TEIXEIRA DA
GRACA(OAB: 8444/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FABIAN DE SOUSA LEMOS
- ALK COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
- KELVIN JOHNSON ALVES LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8846e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os pedidos formulados pelo autor e à luz da pesquisa
realizada com uso do sistema SNIPER, esclareço que a empresa
ALK Comercio de Produtos Naturais Ltda, CNPJ: 33.681.450/0001-
46, tem como sócios os senhores Kelvin Johnson Alves Lemos e
Alex Fabian de Sousa Lemos, já inclusos no polo passivo da
demanda.
Verificou-se, ainda, que o senhor Alex Fabian de Lemos é sócio das
empresas JA Comercio e Representações Ltda, CNPJ:
22.515.889/0001-82; ALK Comercio de Produtos Naturais Ltda,
CNPJ: 31.173.469/0001-56; ALK Comercio de Produtos Naturais
Ltda, CNPJ: 35.156.511/0001-81; ALK Comercio e Representações
Ltda, CNPJ: 31.079.245/0001-80; e AK Representações Ltda,
CNPJ: 14.254.543/0001-40. Já o sócio Kelvin Johnson Alves Lemos
é sócio, juntamente com o primeiro citado, das empresas ALK
Comercio de Produtos Naturais Ltda, ALK Comercio de Produtos
Naturais Ltda, AK Representações Ltda, e ALK Comercio e
Representações Ltda, além de ser sócio administrador das
empresas Lapa e Lemos Comercio de Alimentos Ltda, CNPJ:
08.042.543/0001-83, e Comix Alagoas Atacadistas de Cosméticos
Ltda, CNPJ: 20.191.519/0001-01;
Considerando as informações supra, notifique-se o autor para, no
prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000309-08.2021.5.13.0031
AUTOR FERNANDA HONORATO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALK COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO TAMIRES FERNANDA TEIXEIRA DA
GRACA(OAB: 8444/SE)
RÉU KELVIN JOHNSON ALVES LEMOS
ADVOGADO TAMIRES FERNANDA TEIXEIRA DA
GRACA(OAB: 8444/SE)
RÉU ALEX FABIAN DE SOUSA LEMOS
ADVOGADO TAMIRES FERNANDA TEIXEIRA DA
GRACA(OAB: 8444/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA HONORATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8846e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os pedidos formulados pelo autor e à luz da pesquisa
realizada com uso do sistema SNIPER, esclareço que a empresa
ALK Comercio de Produtos Naturais Ltda, CNPJ: 33.681.450/0001-
46, tem como sócios os senhores Kelvin Johnson Alves Lemos e
Alex Fabian de Sousa Lemos, já inclusos no polo passivo da
demanda.
Verificou-se, ainda, que o senhor Alex Fabian de Lemos é sócio das
empresas JA Comercio e Representações Ltda, CNPJ:
22.515.889/0001-82; ALK Comercio de Produtos Naturais Ltda,
CNPJ: 31.173.469/0001-56; ALK Comercio de Produtos Naturais
Ltda, CNPJ: 35.156.511/0001-81; ALK Comercio e Representações
Ltda, CNPJ: 31.079.245/0001-80; e AK Representações Ltda,
CNPJ: 14.254.543/0001-40. Já o sócio Kelvin Johnson Alves Lemos
é sócio, juntamente com o primeiro citado, das empresas ALK
Comercio de Produtos Naturais Ltda, ALK Comercio de Produtos
Naturais Ltda, AK Representações Ltda, e ALK Comercio e
Representações Ltda, além de ser sócio administrador das
empresas Lapa e Lemos Comercio de Alimentos Ltda, CNPJ:
08.042.543/0001-83, e Comix Alagoas Atacadistas de Cosméticos
Ltda, CNPJ: 20.191.519/0001-01;
Considerando as informações supra, notifique-se o autor para, no
prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000987-52.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
AUTOR ANTHONY BESSA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS RODRIGUES
EUGENIO(OAB: 35997/CE)
RÉU ARY SILVIO C FILHO INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA
ADVOGADO CAIO VICTOR NUNES COELHO
MARQUES(OAB: 22978/PB)
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ARY SILVIO C FILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e5b823
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Analisando os presentes autos para julgamento, verifico que há
providências a serem adotadas antes da prolação da sentença de
mérito.
Em suas razões finais, a reclamada reiterou a alegação de que há
documentos em sigilo nos autos desde 19.02.2024, referindo-se à
consulta ao sistema PREVJUD, os quais não teriam sido analisados
pelo perito e impugnados pelas partes. Suscita a ocorrência de
nulidade processual caso não lhe seja concedida vista dos
documentos respectivos.
Parcial razão assiste à demandada.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que os documentos obtidos
pela Secretaria desta Unidade Judiciária no sistema PREVJUD, de
fato, encontram-se sob sigilo.
Em ata de audiência realizada, foi autorizada vista às partes sobre
os documentos. Com o sigilo imposto pela Secretaria, todavia, as
partes não tiveram acesso ao seu conteúdo (ID. b7ed58a, eda6fa2
e 21dfc9c). Foi autorizada a visibilidade ao perito médico Rodolfo
Coimbra Batista.
Assim e para que se evite futura alegação de nulidade processual
por cerceamento de defesa, é necessária a conversão do
julgamento em diligência para que seja retirado o sigilo dos
documentos advindos do sistema PREVJUD e concedida vista às
partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento. Notifiquem-se as
partes.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000987-52.2023.5.13.0031
AUTOR ANTHONY BESSA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS RODRIGUES
EUGENIO(OAB: 35997/CE)
RÉU ARY SILVIO C FILHO INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA
ADVOGADO CAIO VICTOR NUNES COELHO
MARQUES(OAB: 22978/PB)
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTHONY BESSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e5b823
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Analisando os presentes autos para julgamento, verifico que há
providências a serem adotadas antes da prolação da sentença de
mérito.
Em suas razões finais, a reclamada reiterou a alegação de que há
documentos em sigilo nos autos desde 19.02.2024, referindo-se à
consulta ao sistema PREVJUD, os quais não teriam sido analisados
pelo perito e impugnados pelas partes. Suscita a ocorrência de
nulidade processual caso não lhe seja concedida vista dos
documentos respectivos.
Parcial razão assiste à demandada.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que os documentos obtidos
pela Secretaria desta Unidade Judiciária no sistema PREVJUD, de
fato, encontram-se sob sigilo.
Em ata de audiência realizada, foi autorizada vista às partes sobre
os documentos. Com o sigilo imposto pela Secretaria, todavia, as
partes não tiveram acesso ao seu conteúdo (ID. b7ed58a, eda6fa2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
e 21dfc9c). Foi autorizada a visibilidade ao perito médico Rodolfo
Coimbra Batista.
Assim e para que se evite futura alegação de nulidade processual
por cerceamento de defesa, é necessária a conversão do
julgamento em diligência para que seja retirado o sigilo dos
documentos advindos do sistema PREVJUD e concedida vista às
partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento. Notifiquem-se as
partes.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000324-40.2022.5.13.0031
AUTOR NATALIA CANDIDA MUNIZ
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA CANDIDA MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aefb0c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
manifestação acerca do pedido de designação de audiência de
conciliação formulado pelo reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000324-40.2022.5.13.0031
AUTOR NATALIA CANDIDA MUNIZ
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aefb0c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
manifestação acerca do pedido de designação de audiência de
conciliação formulado pelo reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000086-21.2022.5.13.0031
AUTOR NILTON AURELIANO JOSE
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU COLLIER EMPREENDIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COLLIER EMPREENDIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 892d256
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a apresentação de impugnação à conta de liquidação
pela Ré, notifique-se o exequente para, no prazo legal, apresentar
contrariedade. Em seguida, faça-se conclusão para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0000086-21.2022.5.13.0031
AUTOR NILTON AURELIANO JOSE
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU COLLIER EMPREENDIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON AURELIANO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 892d256
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a apresentação de impugnação à conta de liquidação
pela Ré, notifique-se o exequente para, no prazo legal, apresentar
contrariedade. Em seguida, faça-se conclusão para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000200-57.2022.5.13.0031
AUTOR IVO MARTINIANO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RÉU FOSS & CONSULTORES LTDA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FOSS & CONSULTORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9326a8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar manifestação acerca do pedido de parcelamento
apresentado pela reclamada.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000200-57.2022.5.13.0031
AUTOR IVO MARTINIANO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RÉU FOSS & CONSULTORES LTDA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO MARTINIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9326a8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar manifestação acerca do pedido de parcelamento
apresentado pela reclamada.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000238-69.2022.5.13.0031
EMBARGANTE COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
EMBARGADO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON JULIO DOS SANTOS
- ALESSANDRO SAMUEL TARGINO DA SILVA
- ANTONIO CARLOS DE LIMA PEREIRA
- EDILSON DOS SANTOS SILVA
- HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
- JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
- LEONARDO PEREIRA DA SILVA
- LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
- MANOEL PEREIRA DE SOUZA
- SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
- VALDIRENE MIGUEL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5355d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo embargado para que
este Juízo notifique o embargante para comprovar nos autos as
despesas informadas na planilha de débito atualizado com o imóvel
a que se refere os presentes embargos, como também apresentar
planilha atualizada de débito e informar se concorda com a venda
judicial do imóvel, nos termos postos na petição;
De início, afirme-se que o campo, o momento, a parte, e o Juízo,
não são os mais indicados para a discussão tela, tratando do saldo
que vier a resultar de uma possível alienação do imóvel em
comento. O nosso Regional, por duas oportunidades distintas, já
esclareceu os limites deste Juízo para promover a alienação do
bem, devendo os interessados buscarem junto ao Banco ou através
de outros meios, a discussão e alienação daquele imóvel, razões
pela qual indefiro as diligências requerida;
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000238-69.2022.5.13.0031
EMBARGANTE COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
EMBARGADO ANTONIO CARLOS DE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO ALESSANDRO SAMUEL TARGINO
DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO EDILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO AILTON JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO LUCAS BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO VALDIRENE MIGUEL ALVES
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
EMBARGADO SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5355d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo embargado para que
este Juízo notifique o embargante para comprovar nos autos as
despesas informadas na planilha de débito atualizado com o imóvel
a que se refere os presentes embargos, como também apresentar
planilha atualizada de débito e informar se concorda com a venda
judicial do imóvel, nos termos postos na petição;
De início, afirme-se que o campo, o momento, a parte, e o Juízo,
não são os mais indicados para a discussão tela, tratando do saldo
que vier a resultar de uma possível alienação do imóvel em
comento. O nosso Regional, por duas oportunidades distintas, já
esclareceu os limites deste Juízo para promover a alienação do
bem, devendo os interessados buscarem junto ao Banco ou através
de outros meios, a discussão e alienação daquele imóvel, razões
pela qual indefiro as diligências requerida;
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000620-62.2022.5.13.0031
AUTOR JOSUE LIMA DE BRITO JUNIOR
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO
RÉU MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE
SERVICOS - EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE LIMA DE BRITO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270aa4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o cumprimento da carta precatória executória (id:
7a36abd), aguarde-se os depósitos dos valores mensais, ficando
desde já a Secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás,
mês a mês, bem como efetuar os devidos lançamentos no PJe, até
a quitação do valor da execução.
Concomitantemente, notifiquem-se o reclamante e seu patrono
para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias
de suas respectivas titularidades, com indicação de agência,
operação e instituição.
Desnecessária confecção de novo despacho.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001118-33.2023.5.13.0029
AUTOR DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 160dd3c
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001118-33.2023.5.13.0029
AUTOR DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 160dd3c
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000846-67.2022.5.13.0031
AUTOR DIOGO BARROS DE FARIA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO RAISSA MAYA PEREIRA LIMA(OAB:
398589/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fbe765
proferido nos autos.
DESPACHO
A devedora subsidiária, RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA, requer na petição de id 1f0d177, a substituição
dos depósitos recursais existentes nos autos pela apólice de seguro
garantia anexada no id be578da.
Da análise dos autos, verifico que os depósitos recursais que a
parte faz referência (v. ids f7602d6 e 3cdbab4), já foram liberados
aos credores e recolhido INSS parcial, conforme certidão de id
e1cfdad e alvarás siscondj já pagos (v. id 8cb1f7a), sendo o saldo
da dívida, referente ao saldo dos tributos, conforme planilha de id
0c64007.
Verifico, ainda, que, quando da interposição de embargos à
execução, a Ré já depositou o saldo do INSS (R$ 502,83), no id
be578da, para garantia da dívida, com o devido recolhimento das
custas processuais (R$ 111,66), no id be578da.
Ressalto, ainda, que, em que pese a possibilidade de eventual
substituição do depósito recursal por seguro garantia, tal medida
decorre de circunstâncias excepcionais, a fim de evitar dano grave
ao devedor, como por exemplo, onerosidade excessiva não
reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não é o caso dos
autos
A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia,
admitida na lei processual (art. 835,§2º do CPC), não constitui
direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a
ordem legal de preferência estabelecida no art 835 do CPC. O
princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto,
devendo ser observado em consonância com a princípio da
efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Portanto, não há que se falar em substituição dos depósitos
recursais ali pleiteados por seguro garantia, pelo que indefiro o
pleito.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000846-67.2022.5.13.0031
AUTOR DIOGO BARROS DE FARIA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO RAISSA MAYA PEREIRA LIMA(OAB:
398589/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO BARROS DE FARIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fbe765
proferido nos autos.
DESPACHO
A devedora subsidiária, RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA, requer na petição de id 1f0d177, a substituição
dos depósitos recursais existentes nos autos pela apólice de seguro
garantia anexada no id be578da.
Da análise dos autos, verifico que os depósitos recursais que a
parte faz referência (v. ids f7602d6 e 3cdbab4), já foram liberados
aos credores e recolhido INSS parcial, conforme certidão de id
e1cfdad e alvarás siscondj já pagos (v. id 8cb1f7a), sendo o saldo
da dívida, referente ao saldo dos tributos, conforme planilha de id
0c64007.
Verifico, ainda, que, quando da interposição de embargos à
execução, a Ré já depositou o saldo do INSS (R$ 502,83), no id
be578da, para garantia da dívida, com o devido recolhimento das
custas processuais (R$ 111,66), no id be578da.
Ressalto, ainda, que, em que pese a possibilidade de eventual
substituição do depósito recursal por seguro garantia, tal medida
decorre de circunstâncias excepcionais, a fim de evitar dano grave
ao devedor, como por exemplo, onerosidade excessiva não
reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não é o caso dos
autos
A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia,
admitida na lei processual (art. 835,§2º do CPC), não constitui
direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a
ordem legal de preferência estabelecida no art 835 do CPC. O
princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto,
devendo ser observado em consonância com a princípio da
efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Portanto, não há que se falar em substituição dos depósitos
recursais ali pleiteados por seguro garantia, pelo que indefiro o
pleito.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000484-94.2024.5.13.0031
AUTOR LUIS HENRIQUE LEITE
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2971daf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 12ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por LUIS HENRIQUE LEITE em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação supra.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra, com base nos critérios previstos no §2º
do art. 791-A da CLT.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito da presente
decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência
de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a
execução.
Custas de 2%, pela parte autora, sobre o valor da causa, ante a
improcedência da demanda, mas dispensadas, por força dos
benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo nesta sentença.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000484-94.2024.5.13.0031
AUTOR LUIS HENRIQUE LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS HENRIQUE LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2971daf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 12ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por LUIS HENRIQUE LEITE em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação supra.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra, com base nos critérios previstos no §2º
do art. 791-A da CLT.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito da presente
decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência
de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a
execução.
Custas de 2%, pela parte autora, sobre o valor da causa, ante a
improcedência da demanda, mas dispensadas, por força dos
benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo nesta sentença.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000480-57.2024.5.13.0031
AUTOR JACKSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87cc297
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 12ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por JACKSON ARAUJO DA SILVA em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação supra.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra, com base nos critérios previstos no §2º
do art. 791-A da CLT.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito da presente
decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência
de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a
execução.
Custas de 2%, pela parte autora, sobre o valor da causa, ante a
improcedência da demanda, mas dispensadas, por força dos
benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo nesta sentença.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000480-57.2024.5.13.0031
AUTOR JACKSON ARAUJO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87cc297
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 12ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por JACKSON ARAUJO DA SILVA em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação supra.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra, com base nos critérios previstos no §2º
do art. 791-A da CLT.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito da presente
decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência
de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a
execução.
Custas de 2%, pela parte autora, sobre o valor da causa, ante a
improcedência da demanda, mas dispensadas, por força dos
benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo nesta sentença.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000443-27.2024.5.13.0032
AUTOR SIMONE ANISIO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU VALDIR DO VALE
RÉU CABANA BAR E GELHA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE ANISIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c66cd13
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Notifique-se a parte autora para que tome ciência das certidões do
Oficial de Justiça, ID's 96595dd e 71645ec, a fim de informar o
endereço correto e atualizado dos reclamados, no prazo de 48
horas, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção
do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §1º da
CLT.
Apresentados os endereços, expeçam-se, imediatamente, as
citações.
Mantendo-se inerte a parte autora, a Secretaria deverá de imediato
concluir os autos, para deliberação.
Com a publicação, fica a parte autora devidamente intimada de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000655-48.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE LOURENCO DE PAIVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LOURENCO DE PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aedb2b
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 03/07/2024 às 08:40 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 82341694905
Senha: 089921
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82341694905?pwd=c2graFg3UzNVUnJLZXkrQ1lSN
WxMdz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
ACDNRP
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000572-38.2024.5.13.0030
AUTOR M.E.V.D.S.
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU M.I.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.E.V.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e50b95a.
Processo Nº ATSum-0000653-78.2024.5.13.0032
AUTOR FLAVIO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO MAURIVA DA SILVA(OAB: 30604/PB)
RÉU MASTER CLEAN TERCEIRIZACAO
DE SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO JOAQUIM DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b1db0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 03/07/2024 às 08:30 horas para a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87491997946
Senha: 740517
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87491997946?pwd=MU5vQmxKSkVqSkdnUWZqd0
dCclYwdz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001007-40.2023.5.13.0032
AUTOR ANDERSON COELHO LUCAS
AUTOR J.S.P.L.
ADVOGADO LUCIANE MARQUES PEREIRA(OAB:
21978/PB)
RÉU BRASANITAS HOSPITALAR -
HIGIENIZACAO E CONSERVACAO
DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
ADVOGADO RAMIRO BECKER(OAB: 19074/PE)
ADVOGADO CLARISSA BARBOSA
MARANHAO(OAB: 35673/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.S.P.L.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6133b1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo recursal, liberem-se os valores disponíveis em
favor do exequente e do seu advogado, que deverá indicar conta
corrente/poupança para a transferência dos valores depositados
(#ide42a6cf). Prazo de cinco dias.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato, no mesmo prazo
acima assinalado.
Não apresentado o contrato, proceda-se à liberação de forma
integral à parte credora, cabendo ao advogado a cobrança direta ao
seu constituinte.
Observo que ainda resta pendente o recolhimento das contribuições
previdenciárias, devendo a reclamada fazê-lo no prazo de 48 horas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
sob pena de execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001007-40.2023.5.13.0032
AUTOR ANDERSON COELHO LUCAS
AUTOR J.S.P.L.
ADVOGADO LUCIANE MARQUES PEREIRA(OAB:
21978/PB)
RÉU BRASANITAS HOSPITALAR -
HIGIENIZACAO E CONSERVACAO
DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
ADVOGADO RAMIRO BECKER(OAB: 19074/PE)
ADVOGADO CLARISSA BARBOSA
MARANHAO(OAB: 35673/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E
CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6133b1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo recursal, liberem-se os valores disponíveis em
favor do exequente e do seu advogado, que deverá indicar conta
corrente/poupança para a transferência dos valores depositados
(#ide42a6cf). Prazo de cinco dias.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato, no mesmo prazo
acima assinalado.
Não apresentado o contrato, proceda-se à liberação de forma
integral à parte credora, cabendo ao advogado a cobrança direta ao
seu constituinte.
Observo que ainda resta pendente o recolhimento das contribuições
previdenciárias, devendo a reclamada fazê-lo no prazo de 48 horas,
sob pena de execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000601-82.2024.5.13.0032
CONSIGNANTE UV SERVICOS LTDA
ADVOGADO ERIKY SILVA FARIAS(OAB:
24055/PB)
CONSIGNATÁRIO PEDRO DO NASCIMENTO PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- UV SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c648dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, constata-se que as partes chegaram a uma
composição, conforme minuta de acordo protocolada no ID 5fa2058,
motivo pelo qual resolve o Juízo determinar a ANTECIPAÇÃO da
audiência do presente processo, que antes fora designada para o
dia 19/06/2023.
Assim, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA nos presentes autos para o dia 06/06/2024,
às 07h50horas, oportunidade em que as partes deverão
comparecer perante o juízo, para fins exclusivo de
homologação do acordo pretendido, a ser realizada na sala
VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Considerando que a parte consignada não possui advogado
habilitado nos autos, e tendo em vista que a notificação
encaminhada via postal foi devolvida com a informação
"Objeto não entregue - Cliente desconhecido no local",
conforme Rastreamento anexado no ID 14d6eec, deverá o
patrono da consignante comunicar e encaminhar o link
acima ao consignado PEDRO DO NASCIMENTO PEREIRA e
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que os mesmos
deverão participar dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da consignante se fazer(em)
substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que
tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Com a publicação, fica a parte consignante devidamente intimada
de todo teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-89.2021.5.13.0032
AUTOR CICERO FLORIANO TRAJANO
ADVOGADO SERGIO LUIS NASCIMENTO
NUNES(OAB: 26717/PB)
RÉU GIVALDO GONCALVES DE BARROS
JUNIOR
RÉU GIVALDO GONCALVES DE BARROS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO FLORIANO TRAJANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60e8d9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da parte reclamante (id a1c6636#) requerendo o
prosseguimento da execução, com a renovação do SISBAJUD,
além da utilização dos convênios RENAJUD e CNIB.
Defiro o pedido.
Renovem-se as pesquisas, nos termos requeridos.
Se após 30 (trinta) dias não houver resultado positivo, voltem-me os
autos.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-54.2024.5.13.0032
AUTOR JACKSON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PUPA TRANSPORTES E CARGAS
LTDA
ADVOGADO BRUNO GUILHERME DE OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 44969/PE)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1733cb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica
Da análise dos autos, verifica-se que na ata de ID f14c58f ocorreu
um erro material quanto à data estipulada para apresentação de
razões finais, uma vez que ficou consignado o dia 21/07/2024,
sendo certo que a data correta é 21/06/2024, motivo pelo qual se
faz necessária a devida correção, nos termos do art. 833 da CLT.
O erro material não tem o condão de tornar imutável a parte da
decisão onde se localiza o equívoco cometido, sendo este passível
de correção a qualquer momento, nos termos do aludido dispositivo
legal.
Desse modo, sanando o erro material existente no processo,
esclareço que, onde consta na ata citada ". . . as partes terão prazo
até o dia 21/07/2024 para apresentação de memoriais, sendo que a
não apresentação será considerada como razões finais
remissivas.", leia-se ". . . as partes terão prazo até o dia
21/06/2024 para apresentação de memoriais, sendo que a não
apresentação será considerada como razões finais remissivas."
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-89.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCICLEIA DA SILVA
CLEMENTINO DE LUNA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCICLEIA DA SILVA CLEMENTINO DE LUNA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b3d2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Diante das informações divulgadas nos meios de comunicação, e
em outros processos que tramitam neste Regional, a ré deverá
apresentar a documentação inerente ao noticiado pedido de
recuperação judicial.
O prazo é de 05 dias.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrente.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-54.2024.5.13.0032
AUTOR JACKSON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PUPA TRANSPORTES E CARGAS
LTDA
ADVOGADO BRUNO GUILHERME DE OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 44969/PE)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PUPA TRANSPORTES E CARGAS LTDA
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1733cb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica
Da análise dos autos, verifica-se que na ata de ID f14c58f ocorreu
um erro material quanto à data estipulada para apresentação de
razões finais, uma vez que ficou consignado o dia 21/07/2024,
sendo certo que a data correta é 21/06/2024, motivo pelo qual se
faz necessária a devida correção, nos termos do art. 833 da CLT.
O erro material não tem o condão de tornar imutável a parte da
decisão onde se localiza o equívoco cometido, sendo este passível
de correção a qualquer momento, nos termos do aludido dispositivo
legal.
Desse modo, sanando o erro material existente no processo,
esclareço que, onde consta na ata citada ". . . as partes terão prazo
até o dia 21/07/2024 para apresentação de memoriais, sendo que a
não apresentação será considerada como razões finais
remissivas.", leia-se ". . . as partes terão prazo até o dia
21/06/2024 para apresentação de memoriais, sendo que a não
apresentação será considerada como razões finais remissivas."
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-89.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCICLEIA DA SILVA
CLEMENTINO DE LUNA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b3d2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Diante das informações divulgadas nos meios de comunicação, e
em outros processos que tramitam neste Regional, a ré deverá
apresentar a documentação inerente ao noticiado pedido de
recuperação judicial.
O prazo é de 05 dias.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000545-25.2019.5.13.0032
AUTOR ALBERTO AGUIAR CUNHA E MELO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TAIS DAVIS FERREIRA
ADVOGADO THAIS PEDROSO SIMOES(OAB:
420228/SP)
RÉU HEALTH BRAND BRASIL LTDA
ADVOGADO THAIS PEDROSO SIMOES(OAB:
420228/SP)
RÉU HBBR HEALTH BRAND LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO AGUIAR CUNHA E MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ed9ea2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação do exequente (id d1c7183) reiterando pedido de
penhora de imóvel, que alega ser de propriedade da empresa
executada HEALTH BRAND BRASIL LTDA, CNPJ: 13.980.078
/0001-61, sucessora da empresa BIO FLORAIS COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS LTDA.
Despacho anterior (id c0d328b) indeferiu o pedido por entender ser
a medida ineficaz, uma vez que não foi localizado bens imóveis em
nome do mencionado executado, em consulta realizada pelo CNIB.
No entanto, observo que a pesquisa via CNIB foi realizada há mais
de 4 (quatro anos), em nome da empresa sucedida, conforme
apontou o exequente.
Assim, tendo em vista o decurso de tempo entre a última pesquisa e
a data de hoje, defiro o pedido para que a consulta em nome da
executada HEALTH BRAND BRASIL LTDA, CNPJ: 13.980.078
/0001-61 seja realizada.
Com o resultado da consulta, intime-se o exequente para para que
indique meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão/sobrestamento da execução e consequente
início do cômputo
do prazo prescricional (art. 11-A, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000545-25.2019.5.13.0032
AUTOR ALBERTO AGUIAR CUNHA E MELO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TAIS DAVIS FERREIRA
ADVOGADO THAIS PEDROSO SIMOES(OAB:
420228/SP)
RÉU HEALTH BRAND BRASIL LTDA
ADVOGADO THAIS PEDROSO SIMOES(OAB:
420228/SP)
RÉU HBBR HEALTH BRAND LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIS DAVIS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ed9ea2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação do exequente (id d1c7183) reiterando pedido de
penhora de imóvel, que alega ser de propriedade da empresa
executada HEALTH BRAND BRASIL LTDA, CNPJ: 13.980.078
/0001-61, sucessora da empresa BIO FLORAIS COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS LTDA.
Despacho anterior (id c0d328b) indeferiu o pedido por entender ser
a medida ineficaz, uma vez que não foi localizado bens imóveis em
nome do mencionado executado, em consulta realizada pelo CNIB.
No entanto, observo que a pesquisa via CNIB foi realizada há mais
de 4 (quatro anos), em nome da empresa sucedida, conforme
apontou o exequente.
Assim, tendo em vista o decurso de tempo entre a última pesquisa e
a data de hoje, defiro o pedido para que a consulta em nome da
executada HEALTH BRAND BRASIL LTDA, CNPJ: 13.980.078
/0001-61 seja realizada.
Com o resultado da consulta, intime-se o exequente para para que
indique meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão/sobrestamento da execução e consequente
início do cômputo
do prazo prescricional (art. 11-A, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000487-22.2019.5.13.0032
AUTOR MARCEL VILAR DANTAS
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 24713/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450dccc
proferido nos autos.
DESPACHO
O Banco do Brasil pediu a indicação pelo perito do valor da pensão
mensal para a competência 2024.
O autor instado a se manifestar sobre o requerimento do banco,
permaneceu em silêncio.
Sendo assim, intime-se o perito para que aponte o valor que
entende devido a título de pensionamento mensal para esta
competência (2024).
Prazo de 05 dias.
Dê-se ciência ás partes e ao perito.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000487-22.2019.5.13.0032
AUTOR MARCEL VILAR DANTAS
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 24713/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCEL VILAR DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450dccc
proferido nos autos.
DESPACHO
O Banco do Brasil pediu a indicação pelo perito do valor da pensão
mensal para a competência 2024.
O autor instado a se manifestar sobre o requerimento do banco,
permaneceu em silêncio.
Sendo assim, intime-se o perito para que aponte o valor que
entende devido a título de pensionamento mensal para esta
competência (2024).
Prazo de 05 dias.
Dê-se ciência ás partes e ao perito.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-19.2024.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON MARCELO DA CRUZ
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU NATAL EVENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL ARAM BEACH E CONVENTION EIRELI
- JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESTAURANTES LTDA
- NATAL EVENTOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e18384
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Renove-se a intimação da perita para que preste os
esclarecimentos necessário, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-19.2024.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON MARCELO DA CRUZ
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU NATAL EVENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MARCELO DA CRUZ SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e18384
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Renove-se a intimação da perita para que preste os
esclarecimentos necessário, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-38.2024.5.13.0032
AUTOR PEDRO PAULO DINIZ
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CHÁCARA MORIAH
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO PAULO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b82e3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000660-70.2024.5.13.0032
AUTOR GIVANILDO SANTIAGO CARDOSO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO SANTIAGO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d7fd9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador com as anotações
informadas na petição inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Assim, intime-se o autor para que apresente sua CTPS até a data
da audiência.
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 25/06/2024 às 08:00 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
#{usuarioLogado.login} - CPF
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000654-63.2024.5.13.0032
AUTOR JOSELITO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DLA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO LIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a57d594
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 18/06/2024 às 09:20 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Ressalte-se, no entanto, que nessa audiência as partes deverão
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS, sendo certo que o não comparecimento à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000658-03.2024.5.13.0032
AUTOR ANA QUEZIA DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU JBL RESTAURANTE E
CONVENIENCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA QUEZIA DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b995289
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador com as anotações
informadas na petição inicial.
Assim, intime-se o autor para que apresente sua CTPS até a data
da audiência.
Fica designado o dia 25/06/2024 às 08:15 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Inicial para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB -
CEP 58034-045.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000656-33.2024.5.13.0032
CONSIGNANTE ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA
DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
SOCIAL - ANBEAS
ADVOGADO LUCAS EMANUEL DE FREITAS
MOURA(OAB: 12267/PI)
CONSIGNATÁRIO GUSTAVO BARBOSA CANDIDO
CONSIGNATÁRIO MARIA DA PENHA DA CONCEICAO
CONSIGNATÁRIO SEVERINO BARBOSA CANDIDO
CONSIGNATÁRIO GUTHIERI BARBOSA CANDIDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E
ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be5ff0a
proferido nos autos.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
DESPACHO
Observando a inicial, verifico não haver requerimento ao Juízo para
depósito do valor a consignar, todavia, dada a simplicidade que
rege no processo do trabalho, vejo suprida tal formalidade diante do
conjunto da petição, a qual, claramente, como dito, se trata de uma
consignação em pagamento.
Assim, intime-se o consignante para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, proceda ao depósito da quantia a consignar, conforme Art.
542, inciso I, do CPC; alertando-o para o fato de que, acaso não o
proceda, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos
termos do parágrafo único do mesmo diploma legal.
Com a comprovação do depósito, inclua-se em pauta e intimem-se
às partes quanto à audiência designada.
Designada a sessão, oficie-se o INSS, para que informe eventual
dependentes, remetendo-lhe, para tanto, a documentação
necessária.
De toda sorte, verifique a Secretaria, pela ferramenta
disponível, eventual existência de benefício já deferido junto ao
INSS.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, retornem
os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000414-74.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JORGE ANTONIO CORREA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a521dc3
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o presente processo de pedido de execução individual de
sentença coletiva prolatada em processo 0001018-
48.2011.5.10.0008 pela na 10ª Vara do Trabalho em Brasília, em
favor do trabalhador beneficiado JORGE ANTONIO CORREA.
A sentença resolutiva de mérito quanto aos interesses coletivos ou
individuais homogêneos, em síntese, condenou a Petrobras
“estender [à complementação de salário] o reajuste referente à
concessão de um nível”, com o fim de manutenção de paridade
entre ativos e inativos, como menciona acórdão que julgou recurso
ordinário à sentença.
A parte requerida (PETROS) instada a apresentar documentos e
planilha de cálculos com o valor que entende devido, juntou
manifestação pontuando a iliquidez do cumprimento de sentença,
incompetência territorial, entre outros.
A PETROBRAS também se manifestou em termos semelhantes a
PETROS.
Houve impugnação às defesas.
É o sucinto relatório.
1. IMPUGNAÇÃO
Destaco inicialmente o não cumprimento do despacho (#4ce99ca),
que determinou a apresentação de documentos e planilha com os
eventuais valores devidos.
Em que pese o entendimento da PETROS sobre a ausência de
requisitos e questões preliminares, impeditivas da ação, deveria ter
apresento a documentação apta a ensejar a apuração.
1.1. PRESCRIÇÃO
As requeridas afirmam ocorrência de prescrição quinquenal sobre a
pretensão de execução individual, assim dizendo que o trânsito em
julgado ocorreu em 12.09.2013, quase 11 anos atrás.
Sem razão.
O requerente, por sua vez, sustenta que o trânsito em julgado se
deu 10.05.2019.
As decisões trazidas pelo requerente não apontam a data que alega
ser do trânsito ou a decisão que determinou o desmembramento da
execução de coletiva para individual.
Pois bem.
Em consulta ao andamento processual, apenas recentemente, em
23/03/2022, houve decisão do Juízo da 10ª VT de Brasília, após
reconhecer a enorme quantidade dos empregados beneficiados (e
sua nefasta repercussão a um só processo), determinando a
continuidade por execuções individuais e a extinção da execução na
ação coletiva originária (vide id. a45c628 do proc. 1018-
48.2011.5.10.08).
Em decisão posterior, que apreciou pedido de embargo declaratório
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(id. 70decb5, daquele processo), em 20/06/2023, o Juízo da 10ª VT
se manifestou reforçando a determinação da continuidade por
execuções individuais, como se vê do transcrito:
Insurge-se a PETROS contra a sentença proferida às fls.
85.898/85.901 do PDF crescente (Id a45c628), que extinguiu a
execução sem resolução de mérito, alegando omissão e
obscuridade na mesma, aduzindo que o Juízo deixou de examinar
as matérias levantadas pela PETROS e não delimitou a listagem de
substituídos que podem executar o título executivo.
Afirma que a decisão está omissa, uma vez que “dá margem para
que novas listas com outros SUBSTITUÍDOS sejam apresentadas,
de que PARTICIPANTES que já receberam os valores (ACORDO,
PP3, LITISPENDÊNCIA), ou mesmo outros que não pertencem a
categoria promovam a execução de forma)”,individual, objetivando o
recebimento dos valores em dobro (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ motivo
pelo qual requer que este Magistrado delimite as listas de
substituídos apresentadas nos autos, evitando-se a apresentação
de novas listagens.
[...]
Sem razão ao embargante.
Em cada execução individualizada – tal como determinado na
decisão embargada – será possível à executada apresentar em
concreto as objeções apresentadas em teoria – participantes que já
receberam ou que não pertencem à categoria.
Por outro lado, tal como colocado nos “considerandos” da
fundamentação da decisão embargada, a realidade da presente
execução coletiva mostrou justamente que a sua insistência é que
será “antieconômica e ineficaz”.
Finalmente, completamente impertinente a alegação eventual
impacto no “o resultado dos PLANOS dos próprios
PARTICIPANTES, que assumirão eventual déficit”, já que há um
débito a ser pago pela executada, pouco importando o modo de
como será submetida – execuções individuais ou uma única
execução coletiva.
Tem-se que o prazo prescricional deve ser computado da decisão
do Juízo originário que determinou o processamento por execuções
individuais, na data de 20/06/2022.
Assim, tomando-se o prazo de 05 (cinco) anos a partir de
20/06/2022, sabe-se que a pretensão executória individual posta
neste processo não foi atingida pela prescrição.
Por ambos os motivos, portanto, nego a ocorrência de prescrição.
1.2. ILEGITIMIDADE ATIVA: ROL DE SUBSTITUÍDOS
As requeridas ainda afirmam ser ilegítima a parte promovente
porquanto não figurou em rol de substituídos na ação coletiva
originária.
Aqui também, sem razão.
Observando o processo originário, 0001018-48.2011.5.10.0008,
oriundo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, repriso, tem-se que o
rol de substituídos alegado pela PETROS foi juntado ao processo
apenas em fase de execução, posterior à publicação da sentença
de mérito.
Assim, a sentença não sofreu limitação subjetiva pelo citado rol de
beneficiados. A execução individual do título coletivo, portanto, pode
ser proposta por qualquer trabalhador ou interessado que
demonstre subsunção situação fática que motivou a condenação,
portanto.
Indefiro, similarmente, o pedido de modificação do julgado por
arguição de falha.
1.3. ILIQUIDEZ DA PRETENSÃO
As requeridas aduzem também inépcia da peça inicial porque,
segundo entende, ‘nas ações submetidas ao procedimento
ordinário, o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n.
13.467/2017, dispõe que o pedido “deverá ser certo, determinado e
com indicação de seu valor”’.
Ocorre que não se trata aqui de uma reclamação trabalhista, ou
seja, um processo de conhecimento amplo, acerca de direito que
pretenda o trabalhador ver reconhecido. Tem-se, como diz a inicial,
pretensão de execução individual de sentença coletiva, ou, como se
depreende facilmente, sobre direito subjetivo já reconhecido a uma
coletividade de pessoas.
Resta, apenas, a determinação individual da quantificação do que
lhe é devido, o que se terá por microprocedimento de liquidação na
fase de execução.
1.4. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO
A PETROS afirma incompetência deste Juízo quando, na verdade,
em seus argumentos, defende a não filiação ou enquadramento do
trabalhador beneficiado em relação ao Sindicato promovente da
demanda coletiva que produziu título executivo, ao dizer:
2.2.1 A sentença da ação coletiva, proferida pelo SINDICATO NAC
DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS,
reconheceu que os níveis ACT 2005/2006 e 2006/2007 devem ser
estendidos aos inativos, condenando a PETROS e a PETROBRAS
ao pagamento das diferenças de complementação de
aposentadoria daí decorrentes.
2.2.2 Cumpre destacar que não se discute a legitimidade ampla do
Sindicato para atuar na qualidade de substituto processual,
entretanto, verifica-se que o Exequente não prestava serviços na
base territorial de atuação do Sindicato Nacional dos
Marinheiros e Moços em transportes marítimos. (grifo posto)
Ao processo do trabalho se aplica, subsidiariamente, o
microssistema do processo coletivo, destacando-se os arts. 98, § 2º,
I, e 101, I, da Lei nº 8.078/1999 e art. 21 da Lei nº 7.347/1985.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO
MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ELEIÇÃO DO
FORO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. VARAS
DISTINTAS NA MESMA CIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A CLT não
trata especificamente da competência para a promoção da
execução individual de decisões proferidas em ações coletivas,
sendo aplicado, de forma subsidiária, o microssistema do processo
coletivo, em especial, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de
Defesa do Consumidor e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o
entendimento de que, nos casos de execução individual de
sentença proferida em ação coletiva, o credor tem a prerrogativa de
eleição do foro para o ajuizamento da ação individual de
cumprimento de sentença. Isso significa que a execução individual
pode ser intentada no respectivo juízo da liquidação da sentença ou
da ação condenatória, bem como no foro do domicílio do credor,
cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. 3. Desse modo,
tendo o exequente individual a possibilidade de optar pelo juízo que
lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser
respeitada a escolha do exequente, em consonância com as
normas de regência (artigo 98, § 2º, I, do CDC c/c artigo 516,
parágrafo único, do CPC de 2015), desde que dentro dos
parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada (CC-4106-
19.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT
28/06/2019). Recurso de revista de que não se conhece" (RR-872-
80.2020.5.11.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 12/04/2024).
Competente, portanto, este juízo.
DISPOSITIVO
Isso posto, determino o prosseguimento da liquidação com a
apresentação dos documentos necessários para a apuração, que
fica ao encargo da PETROS, detentora da documentação e parte
mais apta neste momento para a apuração.
O prazo é de 08 dias, para a juntada da planilha de cálculos e
dos documentos, destacando que referida ordem é uma
reiteração dos despachos # 4ce99ca e #c8c71bd, proferidos no
mês de abril/2024.
Os demais pontos levantados pelas requeridas serão analisados em
conjunto com os cálculos.
Registre-se que a natureza da presente decisão é meramente
interlocutória.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000414-74.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JORGE ANTONIO CORREA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE ANTONIO CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a521dc3
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o presente processo de pedido de execução individual de
sentença coletiva prolatada em processo 0001018-
48.2011.5.10.0008 pela na 10ª Vara do Trabalho em Brasília, em
favor do trabalhador beneficiado JORGE ANTONIO CORREA.
A sentença resolutiva de mérito quanto aos interesses coletivos ou
individuais homogêneos, em síntese, condenou a Petrobras
“estender [à complementação de salário] o reajuste referente à
concessão de um nível”, com o fim de manutenção de paridade
entre ativos e inativos, como menciona acórdão que julgou recurso
ordinário à sentença.
A parte requerida (PETROS) instada a apresentar documentos e
planilha de cálculos com o valor que entende devido, juntou
manifestação pontuando a iliquidez do cumprimento de sentença,
incompetência territorial, entre outros.
A PETROBRAS também se manifestou em termos semelhantes a
PETROS.
Houve impugnação às defesas.
É o sucinto relatório.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
1. IMPUGNAÇÃO
Destaco inicialmente o não cumprimento do despacho (#4ce99ca),
que determinou a apresentação de documentos e planilha com os
eventuais valores devidos.
Em que pese o entendimento da PETROS sobre a ausência de
requisitos e questões preliminares, impeditivas da ação, deveria ter
apresento a documentação apta a ensejar a apuração.
1.1. PRESCRIÇÃO
As requeridas afirmam ocorrência de prescrição quinquenal sobre a
pretensão de execução individual, assim dizendo que o trânsito em
julgado ocorreu em 12.09.2013, quase 11 anos atrás.
Sem razão.
O requerente, por sua vez, sustenta que o trânsito em julgado se
deu 10.05.2019.
As decisões trazidas pelo requerente não apontam a data que alega
ser do trânsito ou a decisão que determinou o desmembramento da
execução de coletiva para individual.
Pois bem.
Em consulta ao andamento processual, apenas recentemente, em
23/03/2022, houve decisão do Juízo da 10ª VT de Brasília, após
reconhecer a enorme quantidade dos empregados beneficiados (e
sua nefasta repercussão a um só processo), determinando a
continuidade por execuções individuais e a extinção da execução na
ação coletiva originária (vide id. a45c628 do proc. 1018-
48.2011.5.10.08).
Em decisão posterior, que apreciou pedido de embargo declaratório
(id. 70decb5, daquele processo), em 20/06/2023, o Juízo da 10ª VT
se manifestou reforçando a determinação da continuidade por
execuções individuais, como se vê do transcrito:
Insurge-se a PETROS contra a sentença proferida às fls.
85.898/85.901 do PDF crescente (Id a45c628), que extinguiu a
execução sem resolução de mérito, alegando omissão e
obscuridade na mesma, aduzindo que o Juízo deixou de examinar
as matérias levantadas pela PETROS e não delimitou a listagem de
substituídos que podem executar o título executivo.
Afirma que a decisão está omissa, uma vez que “dá margem para
que novas listas com outros SUBSTITUÍDOS sejam apresentadas,
de que PARTICIPANTES que já receberam os valores (ACORDO,
PP3, LITISPENDÊNCIA), ou mesmo outros que não pertencem a
categoria promovam a execução de forma)”,individual, objetivando o
recebimento dos valores em dobro (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ motivo
pelo qual requer que este Magistrado delimite as listas de
substituídos apresentadas nos autos, evitando-se a apresentação
de novas listagens.
[...]
Sem razão ao embargante.
Em cada execução individualizada – tal como determinado na
decisão embargada – será possível à executada apresentar em
concreto as objeções apresentadas em teoria – participantes que já
receberam ou que não pertencem à categoria.
Por outro lado, tal como colocado nos “considerandos” da
fundamentação da decisão embargada, a realidade da presente
execução coletiva mostrou justamente que a sua insistência é que
será “antieconômica e ineficaz”.
Finalmente, completamente impertinente a alegação eventual
impacto no “o resultado dos PLANOS dos próprios
PARTICIPANTES, que assumirão eventual déficit”, já que há um
débito a ser pago pela executada, pouco importando o modo de
como será submetida – execuções individuais ou uma única
execução coletiva.
Tem-se que o prazo prescricional deve ser computado da decisão
do Juízo originário que determinou o processamento por execuções
individuais, na data de 20/06/2022.
Assim, tomando-se o prazo de 05 (cinco) anos a partir de
20/06/2022, sabe-se que a pretensão executória individual posta
neste processo não foi atingida pela prescrição.
Por ambos os motivos, portanto, nego a ocorrência de prescrição.
1.2. ILEGITIMIDADE ATIVA: ROL DE SUBSTITUÍDOS
As requeridas ainda afirmam ser ilegítima a parte promovente
porquanto não figurou em rol de substituídos na ação coletiva
originária.
Aqui também, sem razão.
Observando o processo originário, 0001018-48.2011.5.10.0008,
oriundo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, repriso, tem-se que o
rol de substituídos alegado pela PETROS foi juntado ao processo
apenas em fase de execução, posterior à publicação da sentença
de mérito.
Assim, a sentença não sofreu limitação subjetiva pelo citado rol de
beneficiados. A execução individual do título coletivo, portanto, pode
ser proposta por qualquer trabalhador ou interessado que
demonstre subsunção situação fática que motivou a condenação,
portanto.
Indefiro, similarmente, o pedido de modificação do julgado por
arguição de falha.
1.3. ILIQUIDEZ DA PRETENSÃO
As requeridas aduzem também inépcia da peça inicial porque,
segundo entende, ‘nas ações submetidas ao procedimento
ordinário, o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n.
13.467/2017, dispõe que o pedido “deverá ser certo, determinado e
com indicação de seu valor”’.
Ocorre que não se trata aqui de uma reclamação trabalhista, ou
seja, um processo de conhecimento amplo, acerca de direito que
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pretenda o trabalhador ver reconhecido. Tem-se, como diz a inicial,
pretensão de execução individual de sentença coletiva, ou, como se
depreende facilmente, sobre direito subjetivo já reconhecido a uma
coletividade de pessoas.
Resta, apenas, a determinação individual da quantificação do que
lhe é devido, o que se terá por microprocedimento de liquidação na
fase de execução.
1.4. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO
A PETROS afirma incompetência deste Juízo quando, na verdade,
em seus argumentos, defende a não filiação ou enquadramento do
trabalhador beneficiado em relação ao Sindicato promovente da
demanda coletiva que produziu título executivo, ao dizer:
2.2.1 A sentença da ação coletiva, proferida pelo SINDICATO NAC
DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS,
reconheceu que os níveis ACT 2005/2006 e 2006/2007 devem ser
estendidos aos inativos, condenando a PETROS e a PETROBRAS
ao pagamento das diferenças de complementação de
aposentadoria daí decorrentes.
2.2.2 Cumpre destacar que não se discute a legitimidade ampla do
Sindicato para atuar na qualidade de substituto processual,
entretanto, verifica-se que o Exequente não prestava serviços na
base territorial de atuação do Sindicato Nacional dos
Marinheiros e Moços em transportes marítimos. (grifo posto)
Ao processo do trabalho se aplica, subsidiariamente, o
microssistema do processo coletivo, destacando-se os arts. 98, § 2º,
I, e 101, I, da Lei nº 8.078/1999 e art. 21 da Lei nº 7.347/1985.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO
MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ELEIÇÃO DO
FORO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. VARAS
DISTINTAS NA MESMA CIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A CLT não
trata especificamente da competência para a promoção da
execução individual de decisões proferidas em ações coletivas,
sendo aplicado, de forma subsidiária, o microssistema do processo
coletivo, em especial, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de
Defesa do Consumidor e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o
entendimento de que, nos casos de execução individual de
sentença proferida em ação coletiva, o credor tem a prerrogativa de
eleição do foro para o ajuizamento da ação individual de
cumprimento de sentença. Isso significa que a execução individual
pode ser intentada no respectivo juízo da liquidação da sentença ou
da ação condenatória, bem como no foro do domicílio do credor,
cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. 3. Desse modo,
tendo o exequente individual a possibilidade de optar pelo juízo que
lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser
respeitada a escolha do exequente, em consonância com as
normas de regência (artigo 98, § 2º, I, do CDC c/c artigo 516,
parágrafo único, do CPC de 2015), desde que dentro dos
parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada (CC-4106-
19.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT
28/06/2019). Recurso de revista de que não se conhece" (RR-872-
80.2020.5.11.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 12/04/2024).
Competente, portanto, este juízo.
DISPOSITIVO
Isso posto, determino o prosseguimento da liquidação com a
apresentação dos documentos necessários para a apuração, que
fica ao encargo da PETROS, detentora da documentação e parte
mais apta neste momento para a apuração.
O prazo é de 08 dias, para a juntada da planilha de cálculos e
dos documentos, destacando que referida ordem é uma
reiteração dos despachos # 4ce99ca e #c8c71bd, proferidos no
mês de abril/2024.
Os demais pontos levantados pelas requeridas serão analisados em
conjunto com os cálculos.
Registre-se que a natureza da presente decisão é meramente
interlocutória.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000167-96.2024.5.13.0031
AUTOR FLAVIA PALMEIRA LOPES
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA PALMEIRA LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b9a84b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo que exposto, julgo a demanda com resolução de mérito, na
forma prevista pelo art. 487 do nCPC, para INDEFERIR os pedidos
condenatórios iniciais pela inexistência do direito subjetivo
pleiteado.
Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios 'ex adverso' na proporção de 10% do valor da causa,
respeitando-se condição de exigibilidade do §4º do art. 791-A da
CLT.
Sobre esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na
fonte, em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n.
8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida,
junto à Receita Federal.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000167-96.2024.5.13.0031
AUTOR FLAVIA PALMEIRA LOPES
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b9a84b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo que exposto, julgo a demanda com resolução de mérito, na
forma prevista pelo art. 487 do nCPC, para INDEFERIR os pedidos
condenatórios iniciais pela inexistência do direito subjetivo
pleiteado.
Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios 'ex adverso' na proporção de 10% do valor da causa,
respeitando-se condição de exigibilidade do §4º do art. 791-A da
CLT.
Sobre esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na
fonte, em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n.
8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida,
junto à Receita Federal.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000150-57.2024.5.13.0032
AUTOR FABRICIA BARBOSA DINIZ
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SUPERMERCADO VAREJAO DO
PRECO LTDA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO VAREJAO DO PRECO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fddb88b
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da falta de comprovação do pagamento das custas em dobro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
(#id:da533fc), resta configurada a deserção, o que vem a ser óbice
intransponível à admissibilidade do recurso (art. 789, § 1º, da CLT).
Assim, nego seguimento o Recurso Ordinário interposto pelo
reclamado.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000150-57.2024.5.13.0032
AUTOR FABRICIA BARBOSA DINIZ
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SUPERMERCADO VAREJAO DO
PRECO LTDA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIA BARBOSA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fddb88b
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da falta de comprovação do pagamento das custas em dobro
(#id:da533fc), resta configurada a deserção, o que vem a ser óbice
intransponível à admissibilidade do recurso (art. 789, § 1º, da CLT).
Assim, nego seguimento o Recurso Ordinário interposto pelo
reclamado.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-60.2024.5.13.0032
AUTOR VANUSA FIDELIS DINIZ
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 138d3bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da notícia do pedido de recuperação judicial, ainda não
deferido, mas com antecipação dos efeitos do stay period, a
executada deverá atualizar as informações sobre o procedimento
recuperacional, no prazo de 10 dias.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-60.2024.5.13.0032
AUTOR VANUSA FIDELIS DINIZ
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUSA FIDELIS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 138d3bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da notícia do pedido de recuperação judicial, ainda não
deferido, mas com antecipação dos efeitos do stay period, a
executada deverá atualizar as informações sobre o procedimento
recuperacional, no prazo de 10 dias.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000818-62.2023.5.13.0032
AUTOR MAIRA BONFIM BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a53345a
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação para que a executada esclareça o motivo de
ainda não ter comprovado a retificação dos dados que refletem na
CTPS Digital.
O prazo é de 05 dias, sob pena de multa de R$ 2.500,00.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000818-62.2023.5.13.0032
AUTOR MAIRA BONFIM BARBOSA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIRA BONFIM BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a53345a
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação para que a executada esclareça o motivo de
ainda não ter comprovado a retificação dos dados que refletem na
CTPS Digital.
O prazo é de 05 dias, sob pena de multa de R$ 2.500,00.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000591-38.2024.5.13.0032
AUTOR PEDRO PAULO DINIZ
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CHÁCARA MORIAH
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO PAULO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b82e3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
"DISPOSITIVO
Isto posto, EXTINGUE-SE, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, ação
proposta por PEDRO PAULO DINIZ em face do RÉU: CHÁCARA
MORIAH, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.389,23, calculadas
sobre o valor da causa: R$ 69.461,66, dispensadas, na forma da lei,
em se tratando de valor irrisório.
Cancele-se a audiência designada.
Com a publicação, fica a parte autora devidamente intimada de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 29 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto"
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000660-41.2022.5.13.0032
AUTOR J.D.L.F.F.
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
AUTOR JOAO VICTOR FIGUEIREDO DE
LIMA FABRICIO
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR ALLAN CRISTTIAN FIGUEIREDO
LIMA FABRICIO
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR D.M.R.D.L.F.
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR NAIHANA CAROLINA RAMOS DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU LUCAS INACIO DA SILVA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIHANA CAROLINA RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da certidão #id:806672f. Prazo de 05 dias para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000660-41.2022.5.13.0032
AUTOR J.D.L.F.F.
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
AUTOR JOAO VICTOR FIGUEIREDO DE
LIMA FABRICIO
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR ALLAN CRISTTIAN FIGUEIREDO
LIMA FABRICIO
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR D.M.R.D.L.F.
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR NAIHANA CAROLINA RAMOS DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU LUCAS INACIO DA SILVA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- J.D.L.F.F.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da certidão #id:806672f. Prazo de 05 dias para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000660-41.2022.5.13.0032
AUTOR J.D.L.F.F.
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
AUTOR JOAO VICTOR FIGUEIREDO DE
LIMA FABRICIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR ALLAN CRISTTIAN FIGUEIREDO
LIMA FABRICIO
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR D.M.R.D.L.F.
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR NAIHANA CAROLINA RAMOS DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU LUCAS INACIO DA SILVA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- D.M.R.D.L.F.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da certidão #id:806672f. Prazo de 05 dias para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000660-41.2022.5.13.0032
AUTOR J.D.L.F.F.
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
AUTOR JOAO VICTOR FIGUEIREDO DE
LIMA FABRICIO
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR ALLAN CRISTTIAN FIGUEIREDO
LIMA FABRICIO
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR D.M.R.D.L.F.
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR NAIHANA CAROLINA RAMOS DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU LUCAS INACIO DA SILVA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN CRISTTIAN FIGUEIREDO LIMA FABRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da certidão #id:806672f. Prazo de 05 dias para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000660-41.2022.5.13.0032
AUTOR J.D.L.F.F.
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
AUTOR JOAO VICTOR FIGUEIREDO DE
LIMA FABRICIO
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR ALLAN CRISTTIAN FIGUEIREDO
LIMA FABRICIO
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR D.M.R.D.L.F.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
AUTOR NAIHANA CAROLINA RAMOS DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 13257/PB)
ADVOGADO ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ
COUTINHO NETO(OAB: 22742/PB)
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU LUCAS INACIO DA SILVA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR FIGUEIREDO DE LIMA FABRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da certidão #id:806672f. Prazo de 05 dias para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000570-62.2024.5.13.0032
REQUERENTE PRISCILLA CINTHIA SALES DE
SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
REQUERIDO CLINICA ODONTOLOGICA SANTO
ELIAS LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ODONTOLOGICA SANTO ELIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a240a
proferido nos autos.
DESPACHO
A execução provisória possui previsão legal e a parte exequente ao
requerê-la exerce direito que lhe é garantido.
Dito isso, a exequente deverá se manifestar acerca da petição
#id:94fea53, no prazo de 05 dias.
Considerando que a execução forçada, mesmo que provisória, pode
ser um contratempo para os envolvidos, sugiro que as partes
busquem uma solução negociada para a quitação do saldo
remanescente, ficando o juízo à disposição para eventual
designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001265-50.2023.5.13.0032
AUTOR GISELY REBECA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO ARISLLANE NATHANIELY CANDIDO
SILVA(OAB: 30354/PB)
ADVOGADO BIANCA PAIVA DE ARAUJO(OAB:
28655/PB)
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELY REBECA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baea9ea
proferida nos autos.
DECISÃO
Remeto a apreciação do pedido de assistência Judiciária Gratuita
formulado nas razões do recurso à instância superior.
Dessa forma, recebo o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada, vez que preenchidos os demais pressupostos de
admissibilidade.
Dê-se ciência a(o) recorrida(o) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000570-62.2024.5.13.0032
REQUERENTE PRISCILLA CINTHIA SALES DE
SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
REQUERIDO CLINICA ODONTOLOGICA SANTO
ELIAS LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA CINTHIA SALES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a240a
proferido nos autos.
DESPACHO
A execução provisória possui previsão legal e a parte exequente ao
requerê-la exerce direito que lhe é garantido.
Dito isso, a exequente deverá se manifestar acerca da petição
#id:94fea53, no prazo de 05 dias.
Considerando que a execução forçada, mesmo que provisória, pode
ser um contratempo para os envolvidos, sugiro que as partes
busquem uma solução negociada para a quitação do saldo
remanescente, ficando o juízo à disposição para eventual
designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000558-48.2024.5.13.0032
REQUERENTE WILMA PAULA MORAIS DE ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO CAMILA FERNANDA GONZAGA
VIEIRA(OAB: 502774/SP)
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILMA PAULA MORAIS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c110ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face do acordo homologado nos autos principais, declaro extinta
a execução provisória, determinando o arquivamento em definitivo
dos presentes autos.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000264-93.2024.5.13.0032
AUTOR JOAO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d965e
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da notícia do pedido de recuperação judicial, ainda não
deferido, mas com antecipação dos efeitos do stay period, a
executada deverá atualizar as informações sobre o procedimento
recuperacional, no prazo de 10 dias.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000264-93.2024.5.13.0032
AUTOR JOAO LUIZ DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d965e
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da notícia do pedido de recuperação judicial, ainda não
deferido, mas com antecipação dos efeitos do stay period, a
executada deverá atualizar as informações sobre o procedimento
recuperacional, no prazo de 10 dias.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000558-48.2024.5.13.0032
REQUERENTE WILMA PAULA MORAIS DE ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO CAMILA FERNANDA GONZAGA
VIEIRA(OAB: 502774/SP)
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c110ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face do acordo homologado nos autos principais, declaro extinta
a execução provisória, determinando o arquivamento em definitivo
dos presentes autos.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001056-81.2023.5.13.0032
AUTOR HEVELLI VITORIA LUCAS COSTA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
RÉU TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1fc95c
proferida nos autos.
DESPACHO
A TIM pede nova dilação de prazo por 05 para comprovar a garantia
da execução, que responde de forma subsidiária.
Indefiro nova dilação por entender não ser razoável um prazo
superior a 08 dias, e que inicialmente tinha como fim o dia
20.05.2024.
O prazo legal para pagamento é de 48 horas e já houve deferimento
de prorrogação por 05 dias.
Nova dilação superaria até o prazo de 08 dias do pagamento do
depósito recursal.
Diante do exposto, expeça-se ordem de bloqueio SISBAJUD contra
a TIM, observado o pedido de início da execução (#id:15cfcd3).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001056-81.2023.5.13.0032
AUTOR HEVELLI VITORIA LUCAS COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
RÉU TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEVELLI VITORIA LUCAS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1fc95c
proferida nos autos.
DESPACHO
A TIM pede nova dilação de prazo por 05 para comprovar a garantia
da execução, que responde de forma subsidiária.
Indefiro nova dilação por entender não ser razoável um prazo
superior a 08 dias, e que inicialmente tinha como fim o dia
20.05.2024.
O prazo legal para pagamento é de 48 horas e já houve deferimento
de prorrogação por 05 dias.
Nova dilação superaria até o prazo de 08 dias do pagamento do
depósito recursal.
Diante do exposto, expeça-se ordem de bloqueio SISBAJUD contra
a TIM, observado o pedido de início da execução (#id:15cfcd3).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000820-66.2022.5.13.0032
AUTOR FABIO LUIZ CORREA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9229ed
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte exequente requereu a intimação da CONTAX para o
pagamento dos créditos extraconcursais.
Instada a se manifestar sobre o requerimento, a empresa executada
pediu o destaque dos créditos extraconcursais e intimação posterior
para o pagamento.
Tendo em vista a existência de planilha específica dos créditos
extraconcursais no #id:1d10841, remetam-se os autos à contadoria
para atualização do referido cálculo.
Após, intime-se a executada para comprovar a quitação no prazo já
elastecido de 05 dias.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000820-66.2022.5.13.0032
AUTOR FABIO LUIZ CORREA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LUIZ CORREA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9229ed
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte exequente requereu a intimação da CONTAX para o
pagamento dos créditos extraconcursais.
Instada a se manifestar sobre o requerimento, a empresa executada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
pediu o destaque dos créditos extraconcursais e intimação posterior
para o pagamento.
Tendo em vista a existência de planilha específica dos créditos
extraconcursais no #id:1d10841, remetam-se os autos à contadoria
para atualização do referido cálculo.
Após, intime-se a executada para comprovar a quitação no prazo já
elastecido de 05 dias.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000830-76.2023.5.13.0032
EXEQUENTE FERNANDO LINO DOS PASSOS
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO LINO DOS PASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d8a6a
proferido nos autos.
DESPACHO
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
concordou com a planilha de cálculos #id:4d5ab03.
Logo, homologada a conta, e não havendo irresignação das partes,
resta pendente a indicação das contas bancárias da parte
exequente e seu advogado para a posterior expedição dos ofícios
de RPV.
O prazo para a apresentação dos dados bancários é de 02 dias.
Antecipo que eventual dedução do crédito do trabalhador está
restrita aos honorários advocatícios contratuais.
Os dados bancários do perito constam no #id:529cfdc.
Após a apresentação dos dados bancários, expeçam-se as
respectivas requisições de pagamento.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000498-12.2023.5.13.0032
AUTOR MIRIAN DO NASCIMENTO
NORONHA
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAN DO NASCIMENTO NORONHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afbc439
proferida nos autos.
DECISÃO
Configurada a concordância tácita das partes, o juízo HOMOLOGA
os cálculos de liquidação #id:4358eee, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do artigo 535 do CPC, afigura-se despicienda a
expedição de mandado de citação, uma vez que se trata de
cumprimento de sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada (ESTADO DA PARAÍBA), por meio do
sistema PJE, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios
autos, impugnar a execução.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às regras impostas no artigo 878 da CLT.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-91.2023.5.13.0032
AUTOR GEORGE WINICIUS SOUSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
TESTEMUNHA RENATO DIAS DE SOUZA
TESTEMUNHA RODRIGO FIRMINO DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
- GEORGE WINICIUS SOUSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e89544
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o disposto no artigo 878 da CLT estabelece que
a execução será promovida pelas partes, intime-se a parte
reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que
entender de direito, sob pena de sobrestamento dos autos e
consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT).
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-91.2023.5.13.0032
AUTOR GEORGE WINICIUS SOUSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
TESTEMUNHA RENATO DIAS DE SOUZA
TESTEMUNHA RODRIGO FIRMINO DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e89544
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o disposto no artigo 878 da CLT estabelece que
a execução será promovida pelas partes, intime-se a parte
reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que
entender de direito, sob pena de sobrestamento dos autos e
consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT).
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000820-66.2022.5.13.0032
AUTOR FABIO LUIZ CORREA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À EXECUTADA - CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Fica a executada intimada para, no prazo de 5 dias, efetuar o
pagamento da dívida, no valor de R$ 15.736,65 (cálculo,
#id:ae1d1d8), conforme determinado no despacho, #id:b9229ed.
JOAO PESSOA/PB, 30 de maio de 2024.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001281-22.2023.5.13.0026
AUTOR NATANAEL SAMPAIO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO MYLENA THAIS FERREIRA
VIEIRA(OAB: 29753/PB)
RÉU WALDIRENE APARECIDA ALVES DE
ALMEIDA
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU FRANCISCO PEREIRA DE MELO
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU MELO CONSTRUTORA E
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO ADJANY MARIA VIEIRA DINIZ(OAB:
26298/PB)
ADVOGADO CRISTOPHER CAPPER MARIANO
DE ALMEIDA(OAB: 3604/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
- WALDIRENE APARECIDA ALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID #id:79cafe8, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000469-59.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b157aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Trata-se de impugnação à sentença de liquidação protocolada
28.05.2024, na qual a parte exequente sustenta ter sido intimada da
garantia do juízo com a publicação da intimação no dia 24.05.2024.
Sem razão.
A garantia do juízo foi noticiada no despacho #id:3ae1d0a do dia
16.05.2024 com publicação realizada em 17.05.2024.
Logo, o prazo para impugnação à sentença de liquidação se
encerrou em 24.05.2024.
A notificação a que o exequente menciona como notícia da garantia,
na realidade é a intimação para que apresente os dados bancários
com o intuito de confeccionar os alvarás.
Sendo assim, deixo de apreciar a impugnação à sentença de
liquidação, pois intempestiva nos termos do art. 884 da CLT.
Intimem-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000469-59.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b157aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Trata-se de impugnação à sentença de liquidação protocolada
28.05.2024, na qual a parte exequente sustenta ter sido intimada da
garantia do juízo com a publicação da intimação no dia 24.05.2024.
Sem razão.
A garantia do juízo foi noticiada no despacho #id:3ae1d0a do dia
16.05.2024 com publicação realizada em 17.05.2024.
Logo, o prazo para impugnação à sentença de liquidação se
encerrou em 24.05.2024.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
A notificação a que o exequente menciona como notícia da garantia,
na realidade é a intimação para que apresente os dados bancários
com o intuito de confeccionar os alvarás.
Sendo assim, deixo de apreciar a impugnação à sentença de
liquidação, pois intempestiva nos termos do art. 884 da CLT.
Intimem-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000021-52.2024.5.13.0032
AUTOR MARCONDES DA COSTA DANTAS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d8353d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE a ação, para condenar as reclamadas, de forma
solidária, a pagarem ao reclamante, em valores constantes da
planilha de cálculo anexa, com juros e correção monetária na forma
da lei, tudo com base na fundamentação, a seguinte parcela: a)
adicional de acúmulo de função, no percentual de 20%, com
reflexos. Condeno, também, a reclamada no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono
do reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Concedo a reclamante o benefício da
justiça gratuita. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos
autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 580,12, calculada sobre
o valor da condenação de R$ 29.006,03, pela reclamada. Intimem-
se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000021-52.2024.5.13.0032
AUTOR MARCONDES DA COSTA DANTAS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES DA COSTA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d8353d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE a ação, para condenar as reclamadas, de forma
solidária, a pagarem ao reclamante, em valores constantes da
planilha de cálculo anexa, com juros e correção monetária na forma
da lei, tudo com base na fundamentação, a seguinte parcela: a)
adicional de acúmulo de função, no percentual de 20%, com
reflexos. Condeno, também, a reclamada no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono
do reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Concedo a reclamante o benefício da
justiça gratuita. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos
autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 580,12, calculada sobre
o valor da condenação de R$ 29.006,03, pela reclamada. Intimem-
se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000395-68.2024.5.13.0032
AUTOR CRISTIANO HENRIQUE
CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO HENRIQUE CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54fbc80
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000105-53.2024.5.13.0032
EXEQUENTE POLLYANNA ROBERTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLLYANNA ROBERTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3111bae
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo de embargos/impugnação contra a decisão de
liquidação, liberem-se os valores a quem de direito, observando os
dados bancários indicados no #id:85e51a3.
Após, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000105-53.2024.5.13.0032
EXEQUENTE POLLYANNA ROBERTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3111bae
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo de embargos/impugnação contra a decisão de
liquidação, liberem-se os valores a quem de direito, observando os
dados bancários indicados no #id:85e51a3.
Após, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001065-43.2023.5.13.0032
AUTOR GLEYCE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT
KULNISKI(OAB: 408980/SP)
RÉU INFINITY AT THE SEA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8a0d2d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que não houve o pagamento das custas processuais.
Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, concedo à ré, ora
recorrente, o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento
das custas processuais em dobro (Art. 1.007, §4º, CPC), sob pena
de deserção do recurso interposto.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000303-90.2024.5.13.0032
AUTOR VALMIR DE MORAIS LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c2a99
proferido nos autos.
DESPACHO
Acordo homologado em segunda instância (#id:289104a).
A secretaria deverá providenciar o agendamento das parcelas
acordadas.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Com a quitação e registros de pagamentos, arquivem-se
definitivamente.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000103-83.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA JANILDA FERREIRA DA
COSTA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c27f8dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo de embargos/impugnação contra a decisão de
liquidação, liberem-se os valores a quem de direito, observando os
dados bancários indicados no #id:85ce1da.
Após, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-08.2021.5.13.0032
AUTOR WAGNER DA SILVA SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU HM ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA
RÉU HIGH CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
ADVOGADO ANDRE PATRICK ALMEIDA DE
MELO(OAB: 13723/PB)
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU HENRIQUE ALMEIDA MARTINS
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
- HIGH CONSTRUTORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0182ef4
proferido nos autos.
DESPACHO
Indique a parte exequente meios hábeis para início da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de suspensão/sobrestamento da
execução e consequente início do cômputo do prazo prescricional
(art. 11-A, CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo,
ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já
tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo
prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente
justificado.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000217-56.2023.5.13.0032
AUTOR MATHEUS DE MEDEIROS LIMA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dec755
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifestação do perito contábil (#id:352f585), requerendo a
apresentação de documentos necessários à liquidação do julgado.
DEFIRO o pedido.
Os documentos relacionados pelo perito são os seguintes:
(a) fichas financeiras do período a partir de novembro/2023; e,
(b) ficha de registro de empregado atualizada com indicação da
evolução salarial e funcional, períodos de férias e afastamentos.
A parte executada deverá, no prazo de 08 (oito) dias, anexar
aos autos os documentos listados na petição de #id:352f585,
sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 e expedição de
mandado de busca e apreensão dos documentos apontados, a
ser cumprido por Oficial de Justiça.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-08.2021.5.13.0032
AUTOR WAGNER DA SILVA SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU HM ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA
RÉU HIGH CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
ADVOGADO ANDRE PATRICK ALMEIDA DE
MELO(OAB: 13723/PB)
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU HENRIQUE ALMEIDA MARTINS
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0182ef4
proferido nos autos.
DESPACHO
Indique a parte exequente meios hábeis para início da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de suspensão/sobrestamento da
execução e consequente início do cômputo do prazo prescricional
(art. 11-A, CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo,
ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já
tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente
justificado.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000217-56.2023.5.13.0032
AUTOR MATHEUS DE MEDEIROS LIMA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DE MEDEIROS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dec755
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifestação do perito contábil (#id:352f585), requerendo a
apresentação de documentos necessários à liquidação do julgado.
DEFIRO o pedido.
Os documentos relacionados pelo perito são os seguintes:
(a) fichas financeiras do período a partir de novembro/2023; e,
(b) ficha de registro de empregado atualizada com indicação da
evolução salarial e funcional, períodos de férias e afastamentos.
A parte executada deverá, no prazo de 08 (oito) dias, anexar
aos autos os documentos listados na petição de #id:352f585,
sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 e expedição de
mandado de busca e apreensão dos documentos apontados, a
ser cumprido por Oficial de Justiça.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000303-90.2024.5.13.0032
AUTOR VALMIR DE MORAIS LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR DE MORAIS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c2a99
proferido nos autos.
DESPACHO
Acordo homologado em segunda instância (#id:289104a).
A secretaria deverá providenciar o agendamento das parcelas
acordadas.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Com a quitação e registros de pagamentos, arquivem-se
definitivamente.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000103-83.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA JANILDA FERREIRA DA
COSTA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JANILDA FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c27f8dc
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
DESPACHO
Decorrido o prazo de embargos/impugnação contra a decisão de
liquidação, liberem-se os valores a quem de direito, observando os
dados bancários indicados no #id:85ce1da.
Após, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000884-42.2023.5.13.0032
EXEQUENTE IVETE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IVETE SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência do documento #id:d7ddbe5
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000439-87.2024.5.13.0032
EXEQUENTE DAVISSON BATISTA DE MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
EXECUTADO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme #id:95a1c0b, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000468-40.2024.5.13.0032
EMBARGANTE CARIMA - EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GISELLE VALENCA DE
MEDEIROS(OAB: 17828/PE)
ADVOGADO SERGIO PORTO ESTEVES(OAB:
16236/PE)
EMBARGADO JULIANO BENTO DOS SANTOS
SATURNINO
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
EMBARGADO Q2 CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARIMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência do documento #id:db82749.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000378-71.2020.5.13.0032
AUTOR SERAFIM JOSE VIEIRA SOUZA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência dos valores transferidos para o processo nº
0000802-32.2022.5.13.0004.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000070-71.2024.5.13.0007
AUTOR ALEXSANDRO SILVA DE MEDEIROS
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ef065
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Acolho a manifestação, por se tratar o #id:84ec1e2 de Recurso
Ordinário interposto pelo autor.
Movimentação já retificada.
Fica o polo passivo notificado a contrarrazoar o recurso em 8 dias.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000560-93.2024.5.13.0007
AUTOR CICERO JOSE CABRAL COSTA
JUNIOR
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO JOSE CABRAL COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f3187
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 24/07/2024 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000070-71.2024.5.13.0007
AUTOR ALEXSANDRO SILVA DE MEDEIROS
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SILVA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ef065
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Acolho a manifestação, por se tratar o #id:84ec1e2 de Recurso
Ordinário interposto pelo autor.
Movimentação já retificada.
Fica o polo passivo notificado a contrarrazoar o recurso em 8 dias.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-66.2024.5.13.0007
AUTOR EMANUEL DA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE DE SOUZA CABRAL - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL DA COSTA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e2c232
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação do autor de Id: 07be276, apesar do
mesmo não ter indicado os herdeiros do réu, determino a inclusão
do presente feito em pauta e a citação do réu, VIA OFICIAL DE
JUSTIÇA, para que compareça à Audiência Una por
videoconferência, a ser realizada no dia 22/07/2024 às 10:30, na
sala de audiência TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo
link direto de acesso à sala: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82949488085, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá a parte reclamada informar a existência de
eventuais herdeiros do réu: JOSÉ DE SOUZA CABRAL, e
apresentar contestação eletrônica, acompanhada dos documentos
que reputar necessários, ficando as partes advertidas que o não
comparecimento do reclamado importará no julgamento da ação à
sua revelia, e o do reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos
termos do art. 844 da CLT.
Assegura-se ao reclamado o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000686-74.2023.5.13.0009
AUTOR GUSTAVO ELIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb9ee5
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático e/ou o valor da condenação demanda mais tempo que o
concedido pelo juízo.
Defere-se, de forma parcial e excepcional o requerido, concedendo-
se mais 05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em
questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000686-74.2023.5.13.0009
AUTOR GUSTAVO ELIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ELIAS DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb9ee5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático e/ou o valor da condenação demanda mais tempo que o
concedido pelo juízo.
Defere-se, de forma parcial e excepcional o requerido, concedendo-
se mais 05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em
questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001462-80.2023.5.13.0007
AUTOR MARCONE SEBASTIAO RODRIGUES
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b569470
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro os pedidos do executado.
O cálculo de #id:3e08d84 é mera atualização da planilha anexa da
sentença transitada em julgado. Logo, desnecessária a intimação
postulada.
Em relação aos bloqueios, já houve manifestação deste juízo no
despacho retro. A ordem enviada atinge todas as contas de
titularidade da executada até o limite indicado. Somente após o
prazo de 2 dias úteis é que abre ao magistrado a possibilidade de
realização dos desdobramentos. Todavia, ao consultar o sistema
nesta oportunidade, verificou o juízo que as respostas já haviam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
sido consolidadas, sendo enviada nova ordem (de desdobramento)
para transferência do valor devido e desbloqueios das demais
contas. O prazo para cumprimento da ordem é, como já dito, é de 2
dias úteis. Fica, portanto, a parte executada com o prazo de 5 dias
para se manifestar sobre o bloqueio Sisbajud de #id:c0e226b.
Conforme dicção do art. 764 , § 3º , da CLT , às partes
élicitoconciliarem qualquer fase do processo, inclusive após o
trânsito em julgado, com o fim de resolver algum impasse ou pôr
termo à lide, o que corrobora característica precípua desta Justiça
especializada.
Portanto, ficam cientes as partes de que, caso optem pela
conciliação, podem protocolar petição conjunta de minuta de
acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento, observando que as verbas devem ser
calculadas de forma proporcional aos valores em execução,
conforme determina a OJ n. 376 da SDI I do TST.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001462-80.2023.5.13.0007
AUTOR MARCONE SEBASTIAO RODRIGUES
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE SEBASTIAO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b569470
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro os pedidos do executado.
O cálculo de #id:3e08d84 é mera atualização da planilha anexa da
sentença transitada em julgado. Logo, desnecessária a intimação
postulada.
Em relação aos bloqueios, já houve manifestação deste juízo no
despacho retro. A ordem enviada atinge todas as contas de
titularidade da executada até o limite indicado. Somente após o
prazo de 2 dias úteis é que abre ao magistrado a possibilidade de
realização dos desdobramentos. Todavia, ao consultar o sistema
nesta oportunidade, verificou o juízo que as respostas já haviam
sido consolidadas, sendo enviada nova ordem (de desdobramento)
para transferência do valor devido e desbloqueios das demais
contas. O prazo para cumprimento da ordem é, como já dito, é de 2
dias úteis. Fica, portanto, a parte executada com o prazo de 5 dias
para se manifestar sobre o bloqueio Sisbajud de #id:c0e226b.
Conforme dicção do art. 764 , § 3º , da CLT , às partes
élicitoconciliarem qualquer fase do processo, inclusive após o
trânsito em julgado, com o fim de resolver algum impasse ou pôr
termo à lide, o que corrobora característica precípua desta Justiça
especializada.
Portanto, ficam cientes as partes de que, caso optem pela
conciliação, podem protocolar petição conjunta de minuta de
acordo, devendo constar, necessariamente: dados bancários do
credor; valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de
natureza salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por
eventual descumprimento, observando que as verbas devem ser
calculadas de forma proporcional aos valores em execução,
conforme determina a OJ n. 376 da SDI I do TST.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-96.2024.5.13.0007
AUTOR RITA DE CASSIA NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA NASCIMENTO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3a49e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados por
RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO MELOem face
deALPARGATAS S.A.,para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante,no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta
decisão e independentemente de notificação, intimação ou
citação,o valor de R$4.681,94,referente aos seguintes títulos:
Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio)
sobre o valor da evolução do salário mínimo da época, por todo o
período do vínculo, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário,
férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$493,30(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DIEGO
DELLYNE DA COSTA GONCALVES).
Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do
perito DANILO LIRA DE SOUSA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado do réu
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ), no
importe de R$ 5.937,60 (10% sobre a diferença entre o valor da
causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação
observando a classe judicial "Cumprimento de sentença (156)",
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT
nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 160,29, calculadas sobre R$
8.014,73, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-38.2024.5.13.0007
AUTOR DARLAN DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac65e63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, com resolução do mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados
por DARLAN DOS SANTOS ALVESem face deALPARGATAS
S.A.,para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,no prazo
de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$2.053,12,referente aos seguintes títulos:
Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio)
sobre o valor da evolução do salário mínimo da época, no
período de 13/08/2020 a 06/02/2021, com reflexos sobre 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$216,72(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DIEGO
DELLYNE DA COSTA GONCALVES).
Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do
perito DANILO LIRA DE SOUSA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado do réu
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ), no
importe de R$ 38.489,98 (10% sobre a diferença entre o valor da
causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação
observando a classe judicial "Cumprimento de sentença (156)",
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT
nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 89,73, calculadas sobre R$
4.486,45, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-96.2024.5.13.0007
AUTOR RITA DE CASSIA NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3a49e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados por
RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO MELOem face
deALPARGATAS S.A.,para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante,no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta
decisão e independentemente de notificação, intimação ou
citação,o valor de R$4.681,94,referente aos seguintes títulos:
Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio)
sobre o valor da evolução do salário mínimo da época, por todo o
período do vínculo, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário,
férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$493,30(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DIEGO
DELLYNE DA COSTA GONCALVES).
Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do
perito DANILO LIRA DE SOUSA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado do réu
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ), no
importe de R$ 5.937,60 (10% sobre a diferença entre o valor da
causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação
observando a classe judicial "Cumprimento de sentença (156)",
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT
nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 160,29, calculadas sobre R$
8.014,73, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-38.2024.5.13.0007
AUTOR DARLAN DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac65e63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, com resolução do mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados
por DARLAN DOS SANTOS ALVESem face deALPARGATAS
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
S.A.,para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,no prazo
de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$2.053,12,referente aos seguintes títulos:
Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio)
sobre o valor da evolução do salário mínimo da época, no
período de 13/08/2020 a 06/02/2021, com reflexos sobre 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$216,72(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DIEGO
DELLYNE DA COSTA GONCALVES).
Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do
perito DANILO LIRA DE SOUSA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado do réu
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ), no
importe de R$ 38.489,98 (10% sobre a diferença entre o valor da
causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação
observando a classe judicial "Cumprimento de sentença (156)",
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT
nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 89,73, calculadas sobre R$
4.486,45, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001214-33.2023.5.13.0034
AUTOR CLEBER LEITE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c5fa24
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001214-33.2023.5.13.0034
AUTOR CLEBER LEITE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER LEITE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c5fa24
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000861-74.2023.5.13.0007
REQUERENTES MARCELA COSTA MEIRA
ADVOGADO CAIO COSTA MEIRA(OAB: 18865/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943f4b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: STB
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº HTE-0000861-74.2023.5.13.0007
REQUERENTES MARCELA COSTA MEIRA
ADVOGADO CAIO COSTA MEIRA(OAB: 18865/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA COSTA MEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943f4b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: STB
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000365-79.2022.5.13.0007
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a814195
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: STB
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000365-79.2022.5.13.0007
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a814195
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: STB
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000347-29.2020.5.13.0007
AUTOR DAYANE BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE BARBOSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f92286
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados,
porém sem sucesso. Diligência do oficial de justiça em CPE
também negativa.
Devidamente intimado, nada requereu. Assim, fica o exequente
intimado das diligências efetuadas e da suspensãoda execução por
1 ano, período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente
(artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
Deverá o processo ser encaminhado para o fluxo de
sobrestamento/suspensão no PJe, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Execução frustrada”, por 1 ano.
Decorrido o prazo da suspensão anual, renovem-se as pesquisas
eletrônicas aos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, intime-se
a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias meios de
prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento,
desta feita para aguardar decurso de prazo prescricional
intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001092-04.2023.5.13.0007
AUTOR ALLISSON BRENO VILAR MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21fc10e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: DSCS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001092-04.2023.5.13.0007
AUTOR ALLISSON BRENO VILAR MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISSON BRENO VILAR MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21fc10e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: DSCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001452-36.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO DUSTAN VIEIRA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
TERCEIRO
INTERESSADO
CREDIBILITA ADMINISTRACAO
JUDICIAL E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DUSTAN VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado da expedição de certidão
de crédito em Vs. benefício, devendo observar que toda e qualquer
habilitação de crédito deverá ser submetida ao Administrador
Judicial, em obediência às disposições da Consolidação dos
Provimentos da CGJT.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ANDERSON MENDONCA DA COSTA BRITO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001453-21.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO DA SILVA
MARTINS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
TERCEIRO
INTERESSADO
CREDIBILITA ADMINISTRACAO
JUDICIAL E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado da expedição de certidão
de crédito em Vs. benefício, devendo observar que toda e qualquer
habilitação de crédito deverá ser submetida ao Administrador
Judicial, em obediência às disposições da Consolidação dos
Provimentos da CGJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ANDERSON MENDONCA DA COSTA BRITO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001455-88.2023.5.13.0007
AUTOR MAXTONE VIEIRA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
TERCEIRO
INTERESSADO
CREDIBILITA ADMINISTRACAO
JUDICIAL E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXTONE VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado da expedição de certidão
de crédito em Vs. benefício, devendo observar que toda e qualquer
habilitação de crédito deverá ser submetida ao Administrador
Judicial, em obediência às disposições da Consolidação dos
Provimentos da CGJT.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ANDERSON MENDONCA DA COSTA BRITO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001458-43.2023.5.13.0007
AUTOR VALTER VALDEMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
TERCEIRO
INTERESSADO
CREDIBILITA ADMINISTRACAO
JUDICIAL E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER VALDEMAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado da expedição de certidão
de crédito em Vs. benefício, devendo observar que toda e qualquer
habilitação de crédito deverá ser submetida ao Administrador
Judicial, em obediência às disposições da Consolidação dos
Provimentos da CGJT.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ANDERSON MENDONCA DA COSTA BRITO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001469-72.2023.5.13.0007
AUTOR ROBERTO DA COSTA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CREDIBILITA ADMINISTRACAO
JUDICIAL E SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado da expedição de certidão
de crédito em Vs. benefício, devendo observar que toda e qualquer
habilitação de crédito deverá ser submetida ao Administrador
Judicial, em obediência às disposições da Consolidação dos
Provimentos da CGJT.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ANDERSON MENDONCA DA COSTA BRITO
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000005-76.2024.5.13.0007
AUTOR CHRISTIANE NASCIMENTO PORTO
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIANE NASCIMENTO PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951fae3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
De fato não houve condenação em pagamento de contribuições
previdenciárias, conforme sentença e planilha de #id:36fbc3d.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários,
nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000005-76.2024.5.13.0007
AUTOR CHRISTIANE NASCIMENTO PORTO
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951fae3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
De fato não houve condenação em pagamento de contribuições
previdenciárias, conforme sentença e planilha de #id:36fbc3d.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários,
nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001495-70.2023.5.13.0007
AUTOR WESLLEY MICHEL DELFINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a0baa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR WESLLEY
MICHEL DELFINO DO NASCIMENTO EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., DECIDO:
I-DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO PRESENTE
CASO, QUANTO AOS CRÉDITOS ANTERIORES A 19/12/2018,
RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO EXTINTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II, DO
NCPC C/C ART. 769 DA CLT;
II-NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, O QUE FOR
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, A
TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%) COM
REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO,13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3 E
FGTS COM 40% REFERENTES AO PERÍODO DE (19/12/2018 a
07/11/2023).
PARA FINS DE CÁLCULOS DAS PARCELAS DEFERIDAS DEVE
SER OBSERVADA SUA INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE
DO AUTOR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE
AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL DE
10%, DECLARANDO-SE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ, NO
PATAMAR DE R$ 1.200,00, EM FAVOR DO PERITO DR. BRENO
PICANÇO ARAÚJO.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 966,67, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 48.333,42, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001495-70.2023.5.13.0007
AUTOR WESLLEY MICHEL DELFINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY MICHEL DELFINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a0baa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR WESLLEY
MICHEL DELFINO DO NASCIMENTO EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., DECIDO:
I-DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO PRESENTE
CASO, QUANTO AOS CRÉDITOS ANTERIORES A 19/12/2018,
RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO EXTINTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II, DO
NCPC C/C ART. 769 DA CLT;
II-NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, O QUE FOR
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%) COM
REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO,13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3 E
FGTS COM 40% REFERENTES AO PERÍODO DE (19/12/2018 a
07/11/2023).
PARA FINS DE CÁLCULOS DAS PARCELAS DEFERIDAS DEVE
SER OBSERVADA SUA INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE
DO AUTOR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE
AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL DE
10%, DECLARANDO-SE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ, NO
PATAMAR DE R$ 1.200,00, EM FAVOR DO PERITO DR. BRENO
PICANÇO ARAÚJO.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 966,67, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 48.333,42, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001451-97.2023.5.13.0024
AUTOR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f784c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS EM
FACE DE ALPARGATAS S.A., REJEITAR A PRELIMINAR DE
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, E NO MÉRITO, JULGAR
PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES
PARCELAS: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE
R$ 4.500,00 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (R$
95.062,50).
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO RECLAMANTE, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR LÍQUIDO
DEVIDO AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART.791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ, NO
PATAMAR DE R$ 1.500,00, EM FAVOR DO PERITO DR. LUCAS
GOMES DUARTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONCEDO AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 2.225,08, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 111.253,80. NOTIFIQUEM-SE
AS PARTES. NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0001451-97.2023.5.13.0024
AUTOR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f784c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS EM
FACE DE ALPARGATAS S.A., REJEITAR A PRELIMINAR DE
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, E NO MÉRITO, JULGAR
PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES
PARCELAS: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE
R$ 4.500,00 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (R$
95.062,50).
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO RECLAMANTE, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR LÍQUIDO
DEVIDO AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART.791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ, NO
PATAMAR DE R$ 1.500,00, EM FAVOR DO PERITO DR. LUCAS
GOMES DUARTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONCEDO AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 2.225,08, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 111.253,80. NOTIFIQUEM-SE
AS PARTES. NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001189-04.2023.5.13.0007
AUTOR TIAGO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU PEDRO GOMES SARMENTO NETO
ADVOGADO RAFAEL RAMOS PEREIRA(OAB:
31201/PB)
TESTEMUNHA Paulo Vinícius Santos Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO GOMES SARMENTO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a188f5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR TIAGO PEREIRA DA SILVA EM FACE DE PEDRO GOMES
SARMENTO NETO, REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA E A
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; NO MÉRITO, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA:
1- RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O
RECLAMADO E O RECLAMANTE NO PERÍODO DE 23/01/2023 A
15/08/2023;
2-DETERMINAR QUE O RECLAMADO PROCEDA A ANOTAÇÃO
DA CTPS DO AUTOR PARA CONSTAR OS SEGUINTES DADOS:
ADMISSÃO: 23/01/2023; FUNÇÃO: MONTADOR;
REMUNERAÇÃO: R$3.250,00; DATA DE SAÍDA: 14/09/2023 (COM
A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO), NO PRAZO DE 5 DIAS DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO. EM CASO
DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA
RECLAMADA DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA PROCEDER
AS ANOTAÇÕES.
3- CONDENAR O RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE O
QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
CÁLCULOS, A TÍTULO DE: AVISO PRÉVIO; FÉRIAS
PROPORCIONAIS (8/12, COM A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ACRESCIDAS DE 1/3; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (7/12 COM
A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO); FGTS DE TODO O PERÍODO
CONTRATUAL COM 40%; MULTA DO 477, §8º DA CLT; 12,84
HORAS EXTRAS MENSAIS, ACRESCIDAS DE 50%, COM
REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO; FÉRIAS COM 1/3
E FGTS COM 40%, REFERENTE AO PERÍODO DE 23/01/2023 A
15/08/2023; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO
(20%), REFERENTE AO PERÍODO DE 23/01/2023 A 15/08/2023,
COM REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO; FÉRIAS
COM 1/3 E FGTS COM 40%.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO
AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DOS RECLAMADOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA AO RECLAMANTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 497,80, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 24.889,98, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001189-04.2023.5.13.0007
AUTOR TIAGO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU PEDRO GOMES SARMENTO NETO
ADVOGADO RAFAEL RAMOS PEREIRA(OAB:
31201/PB)
TESTEMUNHA Paulo Vinícius Santos Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a188f5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR TIAGO PEREIRA DA SILVA EM FACE DE PEDRO GOMES
SARMENTO NETO, REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA E A
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; NO MÉRITO, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA:
1- RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O
RECLAMADO E O RECLAMANTE NO PERÍODO DE 23/01/2023 A
15/08/2023;
2-DETERMINAR QUE O RECLAMADO PROCEDA A ANOTAÇÃO
DA CTPS DO AUTOR PARA CONSTAR OS SEGUINTES DADOS:
ADMISSÃO: 23/01/2023; FUNÇÃO: MONTADOR;
REMUNERAÇÃO: R$3.250,00; DATA DE SAÍDA: 14/09/2023 (COM
A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO), NO PRAZO DE 5 DIAS DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO. EM CASO
DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA
RECLAMADA DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA PROCEDER
AS ANOTAÇÕES.
3- CONDENAR O RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE O
QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
CÁLCULOS, A TÍTULO DE: AVISO PRÉVIO; FÉRIAS
PROPORCIONAIS (8/12, COM A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO),
ACRESCIDAS DE 1/3; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (7/12 COM
A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO); FGTS DE TODO O PERÍODO
CONTRATUAL COM 40%; MULTA DO 477, §8º DA CLT; 12,84
HORAS EXTRAS MENSAIS, ACRESCIDAS DE 50%, COM
REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO; FÉRIAS COM 1/3
E FGTS COM 40%, REFERENTE AO PERÍODO DE 23/01/2023 A
15/08/2023; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO
(20%), REFERENTE AO PERÍODO DE 23/01/2023 A 15/08/2023,
COM REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO; FÉRIAS
COM 1/3 E FGTS COM 40%.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO
AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DOS RECLAMADOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA AO RECLAMANTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 497,80, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 24.889,98, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001473-12.2023.5.13.0007
AUTOR JEILSON VILAR RODRIGUES
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEILSON VILAR RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e6bad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROMOVIDA POR JEILSON VILAR RODRIGUES
EM FACE DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA,
REJEITAR A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO AO PEDIDO;
PRONUNCIAR DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO AOS
CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES A 06/12/2018,
EXTINGUINDO O FEITO NO PARTICULAR COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO NCPC C/C ART.
769 da CLT; E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA
CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, O
QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
CÁLCULOS, A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
(30%) SOBRE O SALÁRIO BASE, COM REFLEXOS EM AVISO
PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3 E FGTS MAIS 40%,
REFERENTE AO PERÍODO DE 06/12/2018 A 09/09/2022.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO
AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DO
AUTOR, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS TÍTULOS
POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE NA
SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791
-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA
CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DO PERITO SR. JOSÉ
COSME NETO, A CARGO DA RECLAMADA, SUCUMBENTE NA
PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, FIXADOS EM R$1.500,00.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA AO RECLAMANTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 1.597,32, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 79.866,22, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001473-12.2023.5.13.0007
AUTOR JEILSON VILAR RODRIGUES
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e6bad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROMOVIDA POR JEILSON VILAR RODRIGUES
EM FACE DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA,
REJEITAR A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO AO PEDIDO;
PRONUNCIAR DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO AOS
CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES A 06/12/2018,
EXTINGUINDO O FEITO NO PARTICULAR COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO NCPC C/C ART.
769 da CLT; E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA
CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, O
QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
CÁLCULOS, A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
(30%) SOBRE O SALÁRIO BASE, COM REFLEXOS EM AVISO
PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3 E FGTS MAIS 40%,
REFERENTE AO PERÍODO DE 06/12/2018 A 09/09/2022.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO
AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DO
AUTOR, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS TÍTULOS
POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE NA
SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791
-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA
CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DO PERITO SR. JOSÉ
COSME NETO, A CARGO DA RECLAMADA, SUCUMBENTE NA
PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, FIXADOS EM R$1.500,00.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA AO RECLAMANTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 1.597,32, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 79.866,22, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000559-11.2024.5.13.0007
AUTOR C.H.S.G.
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
AUTOR JANAINA DE SOUSA SANTANA
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fdb717
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
25/06/2024 às 08:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização de perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. REGEILDO COSTA, que deverá ser
notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar de
28/06/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000559-11.2024.5.13.0007
AUTOR C.H.S.G.
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
AUTOR JANAINA DE SOUSA SANTANA
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.H.S.G.
- JANAINA DE SOUSA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fdb717
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
25/06/2024 às 08:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização de perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. REGEILDO COSTA, que deverá ser
notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar de
28/06/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000291-03.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f45c865
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado, bem como procedida a
atualização dos cálculos, intime-se a parte devedora, para efetuar o
pagamento do valor apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à
penhora, sob pena de constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a
realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a)
executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art.
883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000291-03.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f45c865
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado, bem como procedida a
atualização dos cálculos, intime-se a parte devedora, para efetuar o
pagamento do valor apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à
penhora, sob pena de constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a
realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a)
executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e
inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art.
883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000121-82.2024.5.13.0007
AUTOR PATRICIO DA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8310527
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(id. 6b54411), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000121-82.2024.5.13.0007
AUTOR PATRICIO DA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO DA SILVA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8310527
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(id. 6b54411), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-75.2024.5.13.0007
AUTOR VITOR BARCELOS PEQUENO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR BARCELOS PEQUENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4efbe8e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(id. 78dc28d), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-75.2024.5.13.0007
AUTOR VITOR BARCELOS PEQUENO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4efbe8e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(id. 78dc28d), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000113-57.2024.5.13.0023
AUTOR RENATA KELLY DONATO DE
ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec5f99b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento parcial
das custas processuais no sistema PJe, bem como procedida a
atualização dos cálculos, intime-se a parte devedora, para efetuar o
pagamento do valor apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à
penhora, sob pena de configuração do sinistro (caso apresentado
seguro-garantia), constrição imediata de bens, independentemente
de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Dados bancários indicados no #id:35c4ba2.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000113-57.2024.5.13.0023
AUTOR RENATA KELLY DONATO DE
ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA KELLY DONATO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec5f99b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento parcial
das custas processuais no sistema PJe, bem como procedida a
atualização dos cálculos, intime-se a parte devedora, para efetuar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
pagamento do valor apurado, no prazo de 48h, ou indicar bens à
penhora, sob pena de configuração do sinistro (caso apresentado
seguro-garantia), constrição imediata de bens, independentemente
de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Dados bancários indicados no #id:35c4ba2.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000487-41.2022.5.13.0024
AUTOR MATHEUS DIAS FERNANDES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e9ba0f
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos cálculos interposta pelo autor TESS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Pretende o impugnante a reforma dos cálculos para excluir as
contribuições previdenciárias (cota patronal) e os juros na fase pré-
processual.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cálculos elaborados pelo contador, nos moldes
preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados em sintonia
com a res judicata.
Requer a parte ré a modificação dos cálculos para excluir as
contribuições previdenciárias (cota patronal) e os juros na fase pré-
processual.
Passo à análise.
Da prescrição alegada
Interposta a presente ação em 08/07/2022, efetivamente encontram
-se prescritos os direitos adquiridos e exigíveis por meio de ação
anteriormente a 08/07/2017.
Conta retificada e limitada ao referido período imprescrito.
Das contribuições previdenciárias - regime tributário
diferenciado
De fato, observa-se que a empresa possui regime tributário
diferenciado em razão da atividade que exerce. Os recolhimentos
previdenciários são realizados sobre a Receita Bruta auferida pela
empresa, com base no art. 8º da Lei 12.546/2011.
O comprovante da alegação da empresa está no #id:a82c63f.
Todavia, o regime tributário diferenciado exonera apenas a
contribuição a cargo do empregador, nos termos do art. 22 da Lei n.
8.212/1991.
Assim, defiro em parte o pedido da empresa e determino a remessa
dos autos à Contadoria para exclusão das contribuições
previdenciárias (cota patronal), permanecendo a cota parte
segurado (já descontada do crédito do autor), cuja responsabilidade
pelo recolhimento é do empregador nos termos da Súmula n. 368
do TST e OJ n. 363 da SDI 1 do TST.
Da aplicação da ADC 58
Rejeito a alegação, uma vez que a Decisão em ED no TRT
(#id:2917b9f) restou expressamente consignado o seguinte:
Assim, acerca da correção e dos juros de mora, ficam estabelecidos
os seguintes parâmetros, conforme ADC 58 do STF: Devem ser
aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a
incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à
TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e,
a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art.
406 do Código Civil).
E conforme os "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" da
planilha impugnada, em seu item 3, os "Valores corrigidos pelo
índice 'IPCA-E' até 07/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir
de 08/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao
vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E'
relativa a 07/2022"; bem assim em seu item 7, "Juros apurados
desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial,
conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até
07/07/2022; e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 08/07/2022".
Portanto, acertada a conta, a qual está em sintonia com o comando
emergente da coisa julgada (IPCA-E + TRD na fase pré-processual
e SELIC a partir do ajuizamento da ação), bem como alcançada
pelo instituto da coisa julgada, motivos pelos quais rejeito a
impugnação aos cálculos neste particular.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação
apresentada por TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para
retificando a conta, ajustar o período da condenação ao imprescrito
e excluir a cota parte do empregador em relação às contribuições
previdenciárias.
HOMOLOGO os cálculos retificados e ora anexados, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Tudo conforme a
fundamentação e a planilha anexa, que passam a ser partes
integrantes deste dispositivo como se nele estivessem transcritas.
Fixo o débito da parte ré em R$ 28.186,97, valor este corrigido até
31.05.2024, que deverá ser atualizado pelo devedor quando do
efetivo pagamento.
Diligencie o credor, em 5 dias, pelo início da execução ou requeira o
que entender de direito; após o que, em não havendo manifestação,
os autos serão encaminhados ao sobrestamento (conforme art. 1º, I,
“d” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022) aguardando o prazo prescricional da
pretensão executiva (art. 880 c/c 11-A, ambos da CLT), o qual terá
início a partir da intimação desta decisão.
Intimem-se as partes, ficando estes desde já cientes de que a
presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando,
portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da
CLT, e Súmula 214 do TST.
Registre-se que a parte impugnante poderá renovar sua
irresignação à sentença de liquidação no momento oportuno, na
forma do art. 884, §3º, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000487-41.2022.5.13.0024
AUTOR MATHEUS DIAS FERNANDES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DIAS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e9ba0f
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos cálculos interposta pelo autor TESS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Pretende o impugnante a reforma dos cálculos para excluir as
contribuições previdenciárias (cota patronal) e os juros na fase pré-
processual.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cálculos elaborados pelo contador, nos moldes
preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados em sintonia
com a res judicata.
Requer a parte ré a modificação dos cálculos para excluir as
contribuições previdenciárias (cota patronal) e os juros na fase pré-
processual.
Passo à análise.
Da prescrição alegada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Interposta a presente ação em 08/07/2022, efetivamente encontram
-se prescritos os direitos adquiridos e exigíveis por meio de ação
anteriormente a 08/07/2017.
Conta retificada e limitada ao referido período imprescrito.
Das contribuições previdenciárias - regime tributário
diferenciado
De fato, observa-se que a empresa possui regime tributário
diferenciado em razão da atividade que exerce. Os recolhimentos
previdenciários são realizados sobre a Receita Bruta auferida pela
empresa, com base no art. 8º da Lei 12.546/2011.
O comprovante da alegação da empresa está no #id:a82c63f.
Todavia, o regime tributário diferenciado exonera apenas a
contribuição a cargo do empregador, nos termos do art. 22 da Lei n.
8.212/1991.
Assim, defiro em parte o pedido da empresa e determino a remessa
dos autos à Contadoria para exclusão das contribuições
previdenciárias (cota patronal), permanecendo a cota parte
segurado (já descontada do crédito do autor), cuja responsabilidade
pelo recolhimento é do empregador nos termos da Súmula n. 368
do TST e OJ n. 363 da SDI 1 do TST.
Da aplicação da ADC 58
Rejeito a alegação, uma vez que a Decisão em ED no TRT
(#id:2917b9f) restou expressamente consignado o seguinte:
Assim, acerca da correção e dos juros de mora, ficam estabelecidos
os seguintes parâmetros, conforme ADC 58 do STF: Devem ser
aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a
incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros
previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à
TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e,
a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art.
406 do Código Civil).
E conforme os "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" da
planilha impugnada, em seu item 3, os "Valores corrigidos pelo
índice 'IPCA-E' até 07/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir
de 08/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao
vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E'
relativa a 07/2022"; bem assim em seu item 7, "Juros apurados
desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial,
conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até
07/07/2022; e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 08/07/2022".
Portanto, acertada a conta, a qual está em sintonia com o comando
emergente da coisa julgada (IPCA-E + TRD na fase pré-processual
e SELIC a partir do ajuizamento da ação), bem como alcançada
pelo instituto da coisa julgada, motivos pelos quais rejeito a
impugnação aos cálculos neste particular.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação
apresentada por TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para
retificando a conta, ajustar o período da condenação ao imprescrito
e excluir a cota parte do empregador em relação às contribuições
previdenciárias.
HOMOLOGO os cálculos retificados e ora anexados, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Tudo conforme a
fundamentação e a planilha anexa, que passam a ser partes
integrantes deste dispositivo como se nele estivessem transcritas.
Fixo o débito da parte ré em R$ 28.186,97, valor este corrigido até
31.05.2024, que deverá ser atualizado pelo devedor quando do
efetivo pagamento.
Diligencie o credor, em 5 dias, pelo início da execução ou requeira o
que entender de direito; após o que, em não havendo manifestação,
os autos serão encaminhados ao sobrestamento (conforme art. 1º, I,
“d” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022) aguardando o prazo prescricional da
pretensão executiva (art. 880 c/c 11-A, ambos da CLT), o qual terá
início a partir da intimação desta decisão.
Intimem-se as partes, ficando estes desde já cientes de que a
presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando,
portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da
CLT, e Súmula 214 do TST.
Registre-se que a parte impugnante poderá renovar sua
irresignação à sentença de liquidação no momento oportuno, na
forma do art. 884, §3º, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001505-17.2023.5.13.0007
AUTOR DIJAEL VAGNER PAULINO
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
CREDIBILITA ADMINISTRACAO
JUDICIAL E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIJAEL VAGNER PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado da expedição de certidão
de crédito em Vs. benefício, devendo observar que toda e qualquer
habilitação de crédito deverá ser submetida ao Administrador
Judicial, em obediência às disposições da Consolidação dos
Provimentos da CGJT.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ANDERSON MENDONCA DA COSTA BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000363-41.2024.5.13.0007
AUTOR DAMIAO DO NASCIMENTO
LUSTOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO DO NASCIMENTO LUSTOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:0d26aeb. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000363-41.2024.5.13.0007
AUTOR DAMIAO DO NASCIMENTO
LUSTOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:0d26aeb. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000360-86.2024.5.13.0007
AUTOR ANDREZA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO ROSIMERE BANDEIRA DINIZ(OAB:
32979/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:7836ae8. Deverá o reclamante comparecer
na data e local designados, sob pena de configuração de
desistência do pedido. Saliente-se que os advogados deverão
proceder à comunicação das partes e seus assistentes e fornecer
os documentos requeridos pelo perito, a fim de possibilitar a
realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000360-86.2024.5.13.0007
AUTOR ANDREZA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO ROSIMERE BANDEIRA DINIZ(OAB:
32979/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:7836ae8. Deverá o reclamante comparecer
na data e local designados, sob pena de configuração de
desistência do pedido. Saliente-se que os advogados deverão
proceder à comunicação das partes e seus assistentes e fornecer
os documentos requeridos pelo perito, a fim de possibilitar a
realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000334-88.2024.5.13.0007
AUTOR MATEUS ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU UNIMINÉRIOS MINERADORA E
COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ALVES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:096b668. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000334-88.2024.5.13.0007
AUTOR MATEUS ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU UNIMINÉRIOS MINERADORA E
COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMINÉRIOS MINERADORA E COMÉRCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:096b668. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000232-66.2024.5.13.0007
AUTOR MISLEIDE KELLY ADELINO
MONTEIRO
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MISLEIDE KELLY ADELINO MONTEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:9db26a3.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000232-66.2024.5.13.0007
AUTOR MISLEIDE KELLY ADELINO
MONTEIRO
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:9db26a3.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000359-04.2024.5.13.0007
AUTOR IVANILSON MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU CARINHO E GRATIDAO PET HOME
LTDA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILSON MARTINS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: fica o autor ciente da marcação da perícia
conforme petição de #id:ac4ed30 . Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000134-81.2024.5.13.0007
AUTOR MICHEL MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU ARENA ESPORTIVA LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL MACIEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:a2854a6. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000134-81.2024.5.13.0007
AUTOR MICHEL MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU ARENA ESPORTIVA LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARENA ESPORTIVA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:a2854a6. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000434-40.2024.5.13.0008
AUTOR DJAILMA DIAS SANTOS MENDES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAILMA DIAS SANTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 07/06/2024 (sexta-feira), às 18h00min, no MATEUS
SUPERMERCADOS S.A., Localizado na Avenida Francisco Lopes
Almeida, S/N, Três Irmãs, Campina Grande/PB.
Ficam cientes também das demais informações prestadas pela
perita nomeada (ID. 7b348a4).
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000434-40.2024.5.13.0008
AUTOR DJAILMA DIAS SANTOS MENDES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 07/06/2024 (sexta-feira), às 18h00min, no MATEUS
SUPERMERCADOS S.A., Localizado na Avenida Francisco Lopes
Almeida, S/N, Três Irmãs, Campina Grande/PB.
Ficam cientes também das demais informações prestadas pela
perita nomeada (ID. 7b348a4).
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000434-40.2024.5.13.0008
AUTOR DJAILMA DIAS SANTOS MENDES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 07/06/2024 (sexta-feira), às 18h00min, no MATEUS
SUPERMERCADOS S.A., Localizado na Avenida Francisco Lopes
Almeida, S/N, Três Irmãs, Campina Grande/PB.
Ficam cientes também das demais informações prestadas pela
perita nomeada (ID. 7b348a4).
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000125-08.2023.5.13.0023
AUTOR ELTON DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES
LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7699417
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo egrégio TRT e TST após
transitar em julgado decisão que manteve a sentença desse juízo.
Julgada improcedente a pretensão exordial.
A parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, foi condenada
a pagar ao perito ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS o valor de R$
1.000,00 a título de honorários periciais, a serem arcados pelo TRT
da 13ª Região, nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da
Resolução CSJT nº 66/2010.
Expeça-se o ofício ao Eg. TRT para pagamento dos honorários pelo
AJ-JT.
Após a expedição de ofício para pagamento dos honorários periciais
ao Eg. TRT, determino o arquivamento dos autos, conforme
orientação da Corregedoria, no sentido de que o processo poderá
ser arquivado definitivamente quando aguardar tão somente o
pagamento dos honorários periciais já em processamento no E.
TRT, uma vez que esse pagamento dar-se-á diretamente na conta
do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000125-08.2023.5.13.0023
AUTOR ELTON DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES
LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON DOS SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7699417
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo egrégio TRT e TST após
transitar em julgado decisão que manteve a sentença desse juízo.
Julgada improcedente a pretensão exordial.
A parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, foi condenada
a pagar ao perito ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS o valor de R$
1.000,00 a título de honorários periciais, a serem arcados pelo TRT
da 13ª Região, nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da
Resolução CSJT nº 66/2010.
Expeça-se o ofício ao Eg. TRT para pagamento dos honorários pelo
AJ-JT.
Após a expedição de ofício para pagamento dos honorários periciais
ao Eg. TRT, determino o arquivamento dos autos, conforme
orientação da Corregedoria, no sentido de que o processo poderá
ser arquivado definitivamente quando aguardar tão somente o
pagamento dos honorários periciais já em processamento no E.
TRT, uma vez que esse pagamento dar-se-á diretamente na conta
do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001469-69.2023.5.13.0008
AUTOR MARINICE DANTAS ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINICE DANTAS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d371854
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso adesivo interposto pela parte ré (ID. 946d04e).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001415-06.2023.5.13.0008
AUTOR ALEX SANDRO ALVES DA ROSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO ALVES DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13c4a36
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor
remanescente da condenação pela reclamada, dê-se início aos atos
executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-05.2024.5.13.0023
AUTOR VICTOR GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acb2331
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001415-06.2023.5.13.0008
AUTOR ALEX SANDRO ALVES DA ROSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13c4a36
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor
remanescente da condenação pela reclamada, dê-se início aos atos
executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-05.2024.5.13.0023
AUTOR VICTOR GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acb2331
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000111-35.2024.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO LIMA ALVES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO LIMA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 566229f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000111-35.2024.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO LIMA ALVES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 566229f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001175-17.2023.5.13.0008
AUTOR EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe1bc15
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001175-17.2023.5.13.0008
AUTOR EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe1bc15
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000932-73.2023.5.13.0008
AUTOR LISCIANE SILVA DE SOUTO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA
INSTRUCAO CRISTA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LISCIANE SILVA DE SOUTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9fe428
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados da instância superior.
Mantida a sentença de improcedência da postulação exordial.
Dessa forma, reputo entregue a prestação jurisdicional, ora
determinando o arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000932-73.2023.5.13.0008
AUTOR LISCIANE SILVA DE SOUTO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA
INSTRUCAO CRISTA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9fe428
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados da instância superior.
Mantida a sentença de improcedência da postulação exordial.
Dessa forma, reputo entregue a prestação jurisdicional, ora
determinando o arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001444-56.2023.5.13.0008
AUTOR V P COMERCIO DE CONFECCOES
EIRELI
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- V P COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5244f71
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001223-73.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE CIRON DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CIRON DE OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. 307690f).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001223-73.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE CIRON DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. 307690f).
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000386-36.2024.5.13.0023
AUTOR BRUNO ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO PEDRO HENRIQUE CABRAL DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. b4f0b64).
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000386-36.2024.5.13.0023
AUTOR BRUNO ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO PEDRO HENRIQUE CABRAL DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. b4f0b64).
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000444-84.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE JORDAN CAXIAS ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
- JOSE JORDAN CAXIAS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia a 10
de junho de 2024, às 10h30min, nos estabelecimentos da
ALPARGATAS S.A, com sede na Avenida Assis Chateaubriand,
4324 - Distrito Industrial, Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000444-84.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE JORDAN CAXIAS ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia a 10
de junho de 2024, às 10h30min, nos estabelecimentos da
ALPARGATAS S.A, com sede na Avenida Assis Chateaubriand,
4324 - Distrito Industrial, Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000477-74.2024.5.13.0008
AUTOR C.A.S.S.
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU M.S.S.
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID aa4beb6.
Processo Nº ATOrd-0000440-47.2024.5.13.0008
AUTOR EDSILSON DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a14459
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação do valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 02/05/2019 (com início de
exigibilidade em 01/05/2019), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por EDSILSON DE
SOUZA PEREIRA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se inexigível, à
parte autora (sem necessidade de constar em planilha), o valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte
demandada.
Custas, pelo reclamante, no montante de R$ R$ 4.124,22,
calculadas sobre R$ 206.211,11, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000440-47.2024.5.13.0008
AUTOR EDSILSON DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSILSON DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a14459
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação do valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 02/05/2019 (com início de
exigibilidade em 01/05/2019), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por EDSILSON DE
SOUZA PEREIRA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se inexigível, à
parte autora (sem necessidade de constar em planilha), o valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte
demandada.
Custas, pelo reclamante, no montante de R$ R$ 4.124,22,
calculadas sobre R$ 206.211,11, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000460-38.2024.5.13.0008
AUTOR LEONARDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9027a2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. Suscitar de ofício a preliminar de coisa julgada material quanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
aos pedidos de “devolução de desconto indevido em TRCT” e
“indenização por dano moral decorrente do desconto” para extinguir
o processo sem resolução do mérito em relação a eles;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DA
SILVA SOUZA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se inexigível, à
parte autora (sem necessidade de constar em planilha), o valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte
demandada.
Custas, pelo reclamante, no montante de R$ R$ 1.199,84,
calculadas sobre R$ 59.992,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000460-38.2024.5.13.0008
AUTOR LEONARDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9027a2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. Suscitar de ofício a preliminar de coisa julgada material quanto
aos pedidos de “devolução de desconto indevido em TRCT” e
“indenização por dano moral decorrente do desconto” para extinguir
o processo sem resolução do mérito em relação a eles;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DA
SILVA SOUZA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se inexigível, à
parte autora (sem necessidade de constar em planilha), o valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte
demandada.
Custas, pelo reclamante, no montante de R$ R$ 1.199,84,
calculadas sobre R$ 59.992,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000880-14.2022.5.13.0008
AUTOR ANA PAULA DE ARAUJO COSTA
MEDEIROS
ADVOGADO RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS
NETO(OAB: 23493/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60bacbe
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de petição do primeiro reclamado (ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS), afirmando, em suma, que não foi
devidamente intimado do inteiro teor da sentença do Id 8eefdb0.
Requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais
posteriores à sentença, a fim de que seja intimado da sentença,
reabrindo-se o prazo para a interposição de recurso ordinário pela
parte interessada, no prazo legal, dando-se seguimento ao
processo.
Intimada para apresentar manifestação, a reclamante afirmou que a
intimação do primeiro reclamado ocorreu de maneira devida,
conforme comprova o documento do Id 3ae761b.
Em que pese a citação do primeiro reclamado tenha ocorrido no
endereço correto (Avenida das Américas, 08445, Sala 1218, Barra
da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.793-081 - Id 11da2de) e tenha
sido entregue regularmente (Id 3ae761b), não foi expedida para
essa parte a notificação acerca do resultado da sentença.
O vício da ausência de intimação da sentença à parte interessada
implica, quanto a ela, prejuízo processual por lhe ter sido retirado o
direito constitucional da ampla defesa e ao devido processo legal
(artigo 794 da CLT).
A alegação de nulidade foi feita pelo ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS na primeira oportunidade que teve
para se pronunciar nos autos (artigo 795 da CLT).
A sequencia de atos processuais praticados após a sentença, em
relação ao reclamado ESTADO DA PARAIBA não sofre
repercussão com a nulidade perseguida pelo outro reclamado,
razão pela qual pode ser preservada.
Não obstante a sentença tenha sido parcialmente alterada pelo
egrégio TRT da 13ª Região, não o foi em prejuízo do ESPACO
CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS, razão pela qual o
acórdão do Id 9902b54 também não é objeto de atingimento pela
nulidade.
Em face do exposto, pronuncio a nulidade processual quanto aos
seguintes atos processuais, apenas em relação ao reclamado
ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS: certidão de
trânsito em julgado (Id 10d15a7) e planilha de cálculos (Id aa3c788).
Com a ciência do presente despacho, ficam devolvidos ao
reclamado ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
os prazos recursais contra a sentença do Id 8eefdb0.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000880-14.2022.5.13.0008
AUTOR ANA PAULA DE ARAUJO COSTA
MEDEIROS
ADVOGADO RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS
NETO(OAB: 23493/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE ARAUJO COSTA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60bacbe
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de petição do primeiro reclamado (ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS), afirmando, em suma, que não foi
devidamente intimado do inteiro teor da sentença do Id 8eefdb0.
Requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais
posteriores à sentença, a fim de que seja intimado da sentença,
reabrindo-se o prazo para a interposição de recurso ordinário pela
parte interessada, no prazo legal, dando-se seguimento ao
processo.
Intimada para apresentar manifestação, a reclamante afirmou que a
intimação do primeiro reclamado ocorreu de maneira devida,
conforme comprova o documento do Id 3ae761b.
Em que pese a citação do primeiro reclamado tenha ocorrido no
endereço correto (Avenida das Américas, 08445, Sala 1218, Barra
da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.793-081 - Id 11da2de) e tenha
sido entregue regularmente (Id 3ae761b), não foi expedida para
essa parte a notificação acerca do resultado da sentença.
O vício da ausência de intimação da sentença à parte interessada
implica, quanto a ela, prejuízo processual por lhe ter sido retirado o
direito constitucional da ampla defesa e ao devido processo legal
(artigo 794 da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
A alegação de nulidade foi feita pelo ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS na primeira oportunidade que teve
para se pronunciar nos autos (artigo 795 da CLT).
A sequencia de atos processuais praticados após a sentença, em
relação ao reclamado ESTADO DA PARAIBA não sofre
repercussão com a nulidade perseguida pelo outro reclamado,
razão pela qual pode ser preservada.
Não obstante a sentença tenha sido parcialmente alterada pelo
egrégio TRT da 13ª Região, não o foi em prejuízo do ESPACO
CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS, razão pela qual o
acórdão do Id 9902b54 também não é objeto de atingimento pela
nulidade.
Em face do exposto, pronuncio a nulidade processual quanto aos
seguintes atos processuais, apenas em relação ao reclamado
ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS: certidão de
trânsito em julgado (Id 10d15a7) e planilha de cálculos (Id aa3c788).
Com a ciência do presente despacho, ficam devolvidos ao
reclamado ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
os prazos recursais contra a sentença do Id 8eefdb0.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001264-40.2023.5.13.0008
AUTOR ERICK DE OLIVEIRA FRUTUOSO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RÉU XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK DE OLIVEIRA FRUTUOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e1902
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, DECIDO:
1. ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos
por ERICK DE OLIVEIRA FRUTUOSO à sentença do Id bce820a,
nos autos da reclamação trabalhista proposta em desfavor de XP
INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S/A e BANCO XP S.A, para determinar a
retificação da planilha de cálculos para: a) fazer incidir o FGTS
sobre as parcelas reflexas de DSR, 13º salário e férias mais 1/3; b)
retirar a correção monetária e os juros do débito do reclamante; c)
na apuração das contribuições previdenciárias passem a constar os
valores pagos a título de INSS conforme contracheques.
2. REJEITAR os embargos de declaração opostos por XP
INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S/A e BANCO XP S.A. à sentença do Id
bce820a, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ERICK
DE OLIVEIRA FRUTUOSO.
As planilhas em anexo substituem as planilhas juntadas com a
sentença embargada.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001264-40.2023.5.13.0008
AUTOR ERICK DE OLIVEIRA FRUTUOSO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RÉU XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO XP S.A
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e1902
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, DECIDO:
1. ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos
por ERICK DE OLIVEIRA FRUTUOSO à sentença do Id bce820a,
nos autos da reclamação trabalhista proposta em desfavor de XP
INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S/A e BANCO XP S.A, para determinar a
retificação da planilha de cálculos para: a) fazer incidir o FGTS
sobre as parcelas reflexas de DSR, 13º salário e férias mais 1/3; b)
retirar a correção monetária e os juros do débito do reclamante; c)
na apuração das contribuições previdenciárias passem a constar os
valores pagos a título de INSS conforme contracheques.
2. REJEITAR os embargos de declaração opostos por XP
INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S/A e BANCO XP S.A. à sentença do Id
bce820a, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ERICK
DE OLIVEIRA FRUTUOSO.
As planilhas em anexo substituem as planilhas juntadas com a
sentença embargada.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000170-23.2024.5.13.0008
AUTOR IACYARA OURIQUES DE LIMA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE
LTDA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE ALVES
LOPES(OAB: 30691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8030273
proferido nos autos.
DESPACHO
A proprietária da empresa demandada, ao prestar depoimento,
confirmou que a reclamante ia sempre ao estabelecimento onde se
fazia atendimento de procedimentos vinculados ao trabalho, mesmo
sem haver agenda de atendimento marcada, porque a reclamante
gostava de rotina.
Nesses termos, a pretensão da autora para busca de informação
sobre geolocalização de seu telefone celular mostra-se
desnecessária, razão pela qual, com base no artigo 852-D da CLT,
indefiro o pedido contido na petição do Id 6facf6f.
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000170-23.2024.5.13.0008
AUTOR IACYARA OURIQUES DE LIMA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE
LTDA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE ALVES
LOPES(OAB: 30691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IACYARA OURIQUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8030273
proferido nos autos.
DESPACHO
A proprietária da empresa demandada, ao prestar depoimento,
confirmou que a reclamante ia sempre ao estabelecimento onde se
fazia atendimento de procedimentos vinculados ao trabalho, mesmo
sem haver agenda de atendimento marcada, porque a reclamante
gostava de rotina.
Nesses termos, a pretensão da autora para busca de informação
sobre geolocalização de seu telefone celular mostra-se
desnecessária, razão pela qual, com base no artigo 852-D da CLT,
indefiro o pedido contido na petição do Id 6facf6f.
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000134-78.2024.5.13.0008
AUTOR ROSSANA DE SOUSA MORAIS
OLIVEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df764ae
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Há nos autos prova de que a parte recorrente encontra-se em
recuperação judicial, razão pela qual fica ela dispensada do
recolhimento do depósito recursal, nos termos do § 10º do artigo
899 da CLT.
Custas recolhidas.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000134-78.2024.5.13.0008
AUTOR ROSSANA DE SOUSA MORAIS
OLIVEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSANA DE SOUSA MORAIS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df764ae
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Há nos autos prova de que a parte recorrente encontra-se em
recuperação judicial, razão pela qual fica ela dispensada do
recolhimento do depósito recursal, nos termos do § 10º do artigo
899 da CLT.
Custas recolhidas.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000132-11.2024.5.13.0008
AUTOR LYANNE FELIX DA COSTA SANTOS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a6fca
proferido nos autos.
DESPACHO
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000132-11.2024.5.13.0008
AUTOR LYANNE FELIX DA COSTA SANTOS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LYANNE FELIX DA COSTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a6fca
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0049000-45.2009.5.13.0008
AUTOR SUZYCLEY GONCALVES AGRA
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
RÉU REDE DE ENSINO DE SAUDE LTDA -
ME
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU MARIA JOSE LOPES DE MENESES
NOBREGA
ADVOGADO ANA BEATRIZ CANDIDA LIMA DOS
SANTOS(OAB: 26793/PB)
RÉU ROMILTON FRANCISCO DA
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZYCLEY GONCALVES AGRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4314f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Instada a exequente a apresentar causa suspensiva ou interruptiva
do prazo prescricional intercorrente, esta requer medidas para o
prosseguimento da execução.
Intimada a exequente em 16/04/2022 (id. 8dd34c6) para
apresentação de meios ao prosseguimento da execução, esta
quedou-se inerte, deixando de dar andamento ao feito por mais de 2
anos.
Dessa foram, indefiro o pleito, tendo em vista o decurso do biênio
de que trata o art. 11-A da CLT.
Retornem os autos conclusos para sentença de aplicação da
prescrição intercorrente.
Ciência à exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001460-10.2023.5.13.0008
AUTOR RONALDO VIEIRA PORDEUS FILHO
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
ADVOGADO IARA DE LIMA BORGES(OAB:
30590/PB)
RÉU CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROSILEI NUNES(OAB: 38414/PR)
RÉU E-SHET PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROSILEI NUNES(OAB: 38414/PR)
RÉU SUELLEN COSTA GUEDES BORGES
ADVOGADO ROSILEI NUNES(OAB: 38414/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
- E-SHET PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- SUELLEN COSTA GUEDES BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70246c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto à manifestação do Id 6638e91, indefiro o pedido de que os
elementos de prova vindos com a petição do Id ab63673 sejam
"riscados" dos autos porque não se constituem prova ilícita. A
análise sobre a juridicidade desses elementos será feita em
sentença.
Manifestem-se os reclamados, no prazo de 5 dias, sobre o teor da
petição do Id 7c31233 e os elementos que a acompanham.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001114-59.2023.5.13.0008
AUTOR L.M.D.F.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO R.L.D.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 22163ac.
Processo Nº ATOrd-0001114-59.2023.5.13.0008
AUTOR L.M.D.F.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO R.L.D.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.M.D.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 22163ac.
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000309-69.2024.5.13.0009
AUTOR LUCIANO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU INFRALINK SERVICOS DE INFRA-
ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on-line efetuado
em sua conta, para pagamento do débito apurado na presente lide,
para os devidos fins. Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000299-25.2024.5.13.0009
AUTOR ALBA SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a85726
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e de conformidade com a fundamentação supra,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB
REJEITAR os embargos de declaração opostos por AEC CENTRO
DE CONTATOS S/A, nos autos da ação trabalhista nº 0000299-
25.2024.5.13.0009, ajuizada por ALBA SANTOS MONTEIRO,
mantendo incólume a planilha de cálculos de ID. 4f20772.
Notifiquem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000299-25.2024.5.13.0009
AUTOR ALBA SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBA SANTOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a85726
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e de conformidade com a fundamentação supra,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB
REJEITAR os embargos de declaração opostos por AEC CENTRO
DE CONTATOS S/A, nos autos da ação trabalhista nº 0000299-
25.2024.5.13.0009, ajuizada por ALBA SANTOS MONTEIRO,
mantendo incólume a planilha de cálculos de ID. 4f20772.
Notifiquem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000179-79.2024.5.13.0009
REQUERENTES LUCINETE SERAFIN DE LIMA
ADVOGADO MICHELEN HELIA ARAUJO
LIMA(OAB: 17022/PB)
REQUERENTES MARCELO NORONHA BEZERRA
CARACAS
ADVOGADO GAMALIEL BARBOSA
GONZAGA(OAB: 30594/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO NORONHA BEZERRA CARACAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f4c747
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000179-79.2024.5.13.0009
REQUERENTES LUCINETE SERAFIN DE LIMA
ADVOGADO MICHELEN HELIA ARAUJO
LIMA(OAB: 17022/PB)
REQUERENTES MARCELO NORONHA BEZERRA
CARACAS
ADVOGADO GAMALIEL BARBOSA
GONZAGA(OAB: 30594/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINETE SERAFIN DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f4c747
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000129-87.2023.5.13.0009
AUTOR IZABELE GEIZIANE FREIRES
MARIANO
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU CONTAD SERVICOS DE
CONTABILIDADE E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO PONTINELLE DA SILVA
BARBOSA(OAB: 14936/PB)
TESTEMUNHA EMANUELLE DE JESUS NEGREIROS
BARRETO
TESTEMUNHA GABRIELA VENCERLAU FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABELE GEIZIANE FREIRES MARIANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36bf34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000129-87.2023.5.13.0009
AUTOR IZABELE GEIZIANE FREIRES
MARIANO
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU CONTAD SERVICOS DE
CONTABILIDADE E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO PONTINELLE DA SILVA
BARBOSA(OAB: 14936/PB)
TESTEMUNHA EMANUELLE DE JESUS NEGREIROS
BARRETO
TESTEMUNHA GABRIELA VENCERLAU FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAD SERVICOS DE CONTABILIDADE E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36bf34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-83.2024.5.13.0009
AUTOR THERLYSON KLEYTHESON SANTOS
MARQUES
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU EVANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA
- EVANDRO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3cbb17
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000127-
83.2024.5.13.0009, ajuizada por THERLYSON KLEYTHESON
SANTOS MARQUES em face de DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA
e EVANDRO BARBOSA DE SOUZA, julgar PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados, para condenar o primeiro
reclamado, devedor principal, e o segundo reclamando, devedor
subsidiário, conforme os limites de sua responsabilidade, a pagar,
após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as
seguintes obrigações deferidas ao reclamante: décimo terceiro
salário proporcional de 2019; décimo terceiro salário proporcional de
2020 (até 30/09/2020), férias proporcionais acrescidas de um terço
(até 30/09/2020) e FGTS+40% do período de 19/10/2019 a
30/09/2020; férias integrais de 2021/2022 acrescidas de 1/3
(01/10/2021 a 30/09/2022), férias proporcionais acrescidas de um
terço (2/12) e décimo terceiro proporcional de 2022 (11/12).
Após o trânsito em julgado, o primeiro reclamado deverá registrar o
contrato de trabalho na CTPS obreira relativo ao período de
19/10/2019 e.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se às partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-83.2024.5.13.0009
AUTOR THERLYSON KLEYTHESON SANTOS
MARQUES
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU EVANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THERLYSON KLEYTHESON SANTOS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3cbb17
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000127-
83.2024.5.13.0009, ajuizada por THERLYSON KLEYTHESON
SANTOS MARQUES em face de DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA
e EVANDRO BARBOSA DE SOUZA, julgar PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados, para condenar o primeiro
reclamado, devedor principal, e o segundo reclamando, devedor
subsidiário, conforme os limites de sua responsabilidade, a pagar,
após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as
seguintes obrigações deferidas ao reclamante: décimo terceiro
salário proporcional de 2019; décimo terceiro salário proporcional de
2020 (até 30/09/2020), férias proporcionais acrescidas de um terço
(até 30/09/2020) e FGTS+40% do período de 19/10/2019 a
30/09/2020; férias integrais de 2021/2022 acrescidas de 1/3
(01/10/2021 a 30/09/2022), férias proporcionais acrescidas de um
terço (2/12) e décimo terceiro proporcional de 2022 (11/12).
Após o trânsito em julgado, o primeiro reclamado deverá registrar o
contrato de trabalho na CTPS obreira relativo ao período de
19/10/2019 e.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se às partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-57.2024.5.13.0023
AUTOR WANDA KELLY DOS SANTOS
XAVIER
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5774e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000307-
57.2024.5.13.0023, ajuizada por WANDA KELLY DOS SANTOS
XAVIER em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA, julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do
reclamado devidos pela reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais reais), equivalentes a 10% do valor da causa, observando-
se, no particular, a condição de suspensiva de exigibilidade disposta
no art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766 do STF).
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Custas processuais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
devidas pela parte reclamante, calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez
mil reais), valor atribuído à causa, dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-57.2024.5.13.0023
AUTOR WANDA KELLY DOS SANTOS
XAVIER
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDA KELLY DOS SANTOS XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5774e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000307-
57.2024.5.13.0023, ajuizada por WANDA KELLY DOS SANTOS
XAVIER em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA, julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do
reclamado devidos pela reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais reais), equivalentes a 10% do valor da causa, observando-
se, no particular, a condição de suspensiva de exigibilidade disposta
no art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766 do STF).
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Custas processuais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
devidas pela parte reclamante, calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez
mil reais), valor atribuído à causa, dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-76.2019.5.13.0007
AUTOR CICERO HENRIQUE FILHO
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
ADVOGADO MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
RÉU ESQUADCON FABRICACAO DE
ESQUADRIAS EIRELI
RÉU JORGE APARECIDO RIBEIRO
RÉU THUANE SUELEM NUNES SILVA
RÉU IVAN LUIZ ROCHA NEVES
RÉU GUSTAVO SOARES DE LUCENA
BARROS
RÉU IG CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO HENRIQUE FILHO
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdf5bd0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Exequente requereu a realização permanente do Sisbajud
(teimosinha até a satisfação do débito).
Defiro o pedido. Proceda-se através do convênio SISBAJUD –
Banco Central do Brasil na modalidade “TEIMOSINHA
PERMANENTE”
Ao mais, realize-se Sisbajud em relação aos executados, bem como
Renajud.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0045100-85.2008.5.13.0009
AUTOR EDVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO WAMBERTO BALBINO SALES(OAB:
6846/PB)
ADVOGADO KELLY MARIA MEDEIROS DO
NASCIMENTO(OAB: 7469/RN)
RÉU PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA
RÉU VIACAO NORDESTE LTDA
ADVOGADO TACILA GEANINE DA SILVA(OAB:
19166/RN)
ADVOGADO LIDIERY BARBOSA BEZERRA
MARIZ(OAB: 10737/RN)
ADVOGADO ANELIZA GURGEL DE
MEDEIROS(OAB: 7093/RN)
ADVOGADO ANNA FLAVIA SANTOS
EMERENCIANO MAIA(OAB: 9143/RN)
ADVOGADO MAGNO JOSCELEN FERREIRA DA
SILVA(OAB: 40247/PE)
RÉU MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA
ADVOGADO ANNA FLAVIA SANTOS
EMERENCIANO MAIA(OAB: 9143/RN)
ADVOGADO MAGNO JOSCELEN FERREIRA DA
SILVA(OAB: 40247/PE)
RÉU THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE
RÉU AILTON SILVEIRA
ADVOGADO ANNA FLAVIA SANTOS
EMERENCIANO MAIA(OAB: 9143/RN)
ADVOGADO MAGNO JOSCELEN FERREIRA DA
SILVA(OAB: 40247/PE)
RÉU AILSON SILVEIRA
ADVOGADO ANNA FLAVIA SANTOS
EMERENCIANO MAIA(OAB: 9143/RN)
ADVOGADO MAGNO JOSCELEN FERREIRA DA
SILVA(OAB: 40247/PE)
RÉU NEX TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - EPP
RÉU TRANSPORTADORA SILVEIRA &
SILVEIRA LTDA - EPP
RÉU HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA
ADVOGADO ANNA FLAVIA SANTOS
EMERENCIANO MAIA(OAB: 9143/RN)
ADVOGADO MAGNO JOSCELEN FERREIRA DA
SILVA(OAB: 40247/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cb6d83
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Carta Precatória Executória devolvida pela 4ª VT de
Fortaleza para apreciação, com certidão do oficial de justiça,
devolvendo o mandado, sem proceder à penhora.
Analisando detidamente os autos, verifico que o bem imóvel objeto
da penhora está registrado em nome do executado. Assim, qualquer
insurgência de terceiro que alegue a aquisição do bem deverá ser
feita no momento processual adequado.
Devolva-se a Carta Precatória Executória para que se efetue a
penhora do bem e os demais atos executórios subsequentes.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0045100-85.2008.5.13.0009
AUTOR EDVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO WAMBERTO BALBINO SALES(OAB:
6846/PB)
ADVOGADO KELLY MARIA MEDEIROS DO
NASCIMENTO(OAB: 7469/RN)
AUTOR EDVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO WAMBERTO BALBINO SALES(OAB:
6846/PB)
ADVOGADO KELLY MARIA MEDEIROS DO
NASCIMENTO(OAB: 7469/RN)
RÉU PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA
RÉU VIACAO NORDESTE LTDA
ADVOGADO TACILA GEANINE DA SILVA(OAB:
19166/RN)
ADVOGADO LIDIERY BARBOSA BEZERRA
MARIZ(OAB: 10737/RN)
ADVOGADO ANELIZA GURGEL DE
MEDEIROS(OAB: 7093/RN)
ADVOGADO ANNA FLAVIA SANTOS
EMERENCIANO MAIA(OAB: 9143/RN)
ADVOGADO MAGNO JOSCELEN FERREIRA DA
SILVA(OAB: 40247/PE)
RÉU MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA
ADVOGADO ANNA FLAVIA SANTOS
EMERENCIANO MAIA(OAB: 9143/RN)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO MAGNO JOSCELEN FERREIRA DA
SILVA(OAB: 40247/PE)
RÉU THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE
RÉU AILTON SILVEIRA
ADVOGADO ANNA FLAVIA SANTOS
EMERENCIANO MAIA(OAB: 9143/RN)
ADVOGADO MAGNO JOSCELEN FERREIRA DA
SILVA(OAB: 40247/PE)
RÉU AILSON SILVEIRA
ADVOGADO ANNA FLAVIA SANTOS
EMERENCIANO MAIA(OAB: 9143/RN)
ADVOGADO MAGNO JOSCELEN FERREIRA DA
SILVA(OAB: 40247/PE)
RÉU NEX TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - EPP
RÉU TRANSPORTADORA SILVEIRA &
SILVEIRA LTDA - EPP
RÉU HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA
ADVOGADO ANNA FLAVIA SANTOS
EMERENCIANO MAIA(OAB: 9143/RN)
ADVOGADO MAGNO JOSCELEN FERREIRA DA
SILVA(OAB: 40247/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cb6d83
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Carta Precatória Executória devolvida pela 4ª VT de
Fortaleza para apreciação, com certidão do oficial de justiça,
devolvendo o mandado, sem proceder à penhora.
Analisando detidamente os autos, verifico que o bem imóvel objeto
da penhora está registrado em nome do executado. Assim, qualquer
insurgência de terceiro que alegue a aquisição do bem deverá ser
feita no momento processual adequado.
Devolva-se a Carta Precatória Executória para que se efetue a
penhora do bem e os demais atos executórios subsequentes.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000067-18.2021.5.13.0009
AUTOR VITORIA LOPES NASCIMENTO
RÉU MARIA RITA APARECIDA DA SILVA
SANTOS
RÉU MARIA RITA APARECIDA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO VIVIANE MARQUES LISBOA
MONTEIRO(OAB: 20841/PB)
ADVOGADO ANTÔNIO MENDONÇA MONTEIRO
JÚNIOR(OAB: 9585/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RITA APARECIDA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7152f8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimado para impulsionar o processo executório, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da CLT, o exequente manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de 2 anos previsto na norma celetista, aguardando
providências do credor.
Em revista à demanda, observa-se que o prazo acima se exauriu,
sem nenhuma iniciativa do demandante no sentido de promover as
medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Assim, em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT,
de 24/07/2018, notifique-se o exequente para se manifestar
expressamente, no prazo de 5 dias, sobre o tema alusivo à
aplicação da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para decidir sobre a incidência da prescrição.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-15.2023.5.13.0023
AUTOR JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538e184
proferida nos autos.
DECISÃO
RH
V etc
1. Em sendo omissa a CLT quanto à possibilidade de parcelamento
do débito executado, é aplicável à Justiça do Trabalho a norma do
Art. 916 do CPC que, inclusive, é compatível com o princípio
constitucional da razoável duração do processo, uma vez que evita
diversos incidentes que poderiam advir na fase de execução.
2. Ante a concordância do Exequente, defiro o pedido de
parcelamento do débito ora executado.
3. Deferido o parcelamento, deverá o numerário depositado ser
liberado para a parte exequente e suspensos os atos executórios,
inclusive, com alteração do BNDT, se for o caso, como positiva com
suspensão da exigibilidade do débito. As demais parcelas devem
ser liberadas aos credores sem necessidade de nova conclusão.
4. Efetuado o pagamento de 30% da condenação pela
empresa,depositada na conta judicial 3500129009495, que deverá
ser liberado em favor do autor. As demais parcelas devem ser
liberadas aos credores sem necessidade de nova conclusão,
devendo ser pagas nas datas de 28/06/2024 e 29/07/2024. O não
pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento
automático das restantes com o prosseguimento do feito e multa de
10% sobre o valor inadimplido. A cada liberação , a secretaria
deverá fazer a respectiva dedução e registro no sistema.
5. Ciência às partes. Deverá o Autor informar seus dados
bancários no prazo de 10 dias. Logo após será expedido o
alvará.
6. Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento.
7. Os dados bancários do perito encontram-se informados no
id:3e376aa.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-15.2023.5.13.0023
AUTOR JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538e184
proferida nos autos.
DECISÃO
RH
V etc
1. Em sendo omissa a CLT quanto à possibilidade de parcelamento
do débito executado, é aplicável à Justiça do Trabalho a norma do
Art. 916 do CPC que, inclusive, é compatível com o princípio
constitucional da razoável duração do processo, uma vez que evita
diversos incidentes que poderiam advir na fase de execução.
2. Ante a concordância do Exequente, defiro o pedido de
parcelamento do débito ora executado.
3. Deferido o parcelamento, deverá o numerário depositado ser
liberado para a parte exequente e suspensos os atos executórios,
inclusive, com alteração do BNDT, se for o caso, como positiva com
suspensão da exigibilidade do débito. As demais parcelas devem
ser liberadas aos credores sem necessidade de nova conclusão.
4. Efetuado o pagamento de 30% da condenação pela
empresa,depositada na conta judicial 3500129009495, que deverá
ser liberado em favor do autor. As demais parcelas devem ser
liberadas aos credores sem necessidade de nova conclusão,
devendo ser pagas nas datas de 28/06/2024 e 29/07/2024. O não
pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento
automático das restantes com o prosseguimento do feito e multa de
10% sobre o valor inadimplido. A cada liberação , a secretaria
deverá fazer a respectiva dedução e registro no sistema.
5. Ciência às partes. Deverá o Autor informar seus dados
bancários no prazo de 10 dias. Logo após será expedido o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
alvará.
6. Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento.
7. Os dados bancários do perito encontram-se informados no
id:3e376aa.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001053-98.2023.5.13.0009
AUTOR RAI DEYVISON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU R H P ESTRELA RAFAEL HENRIQUE
PORTO ESTRELA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAI DEYVISON SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 210836f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TRT da 13ª Região, com acórdão da 1ª
Turma (Id. ddd6634), negando provimento aos recursos ordinários
das partes, operando-se o trânsito em julgado em 10/05/2024.
Assim, mantida integralmente a sentença pela instância recursal,
libere-se, em favor do reclamante, o saldo existente na conta judicial
BB 1800122469488, referente ao depósito recursal havido nos
autos (Id. 52e0c9f). A parte autora deverá fornecer, no prazo de 5
dias, os dados bancários para transferência do crédito.
A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, não
respondendo pelos honorários periciais, devendo ser custeados
pela União, observando-se o procedimento estabelecido na
Consolidação dos Provimentos deste Regional.
Após a comprovação do valor sacado, atualize-se a dívida,
deduzindo o montante liberado e as custas recolhidas.
Havendo eventual saldo remanescente, com fulcro no art. 878 da
CLT, notifique-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente ao final de dois anos (art. 11-A, § 1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001053-98.2023.5.13.0009
AUTOR RAI DEYVISON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU R H P ESTRELA RAFAEL HENRIQUE
PORTO ESTRELA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- R H P ESTRELA RAFAEL HENRIQUE PORTO ESTRELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 210836f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TRT da 13ª Região, com acórdão da 1ª
Turma (Id. ddd6634), negando provimento aos recursos ordinários
das partes, operando-se o trânsito em julgado em 10/05/2024.
Assim, mantida integralmente a sentença pela instância recursal,
libere-se, em favor do reclamante, o saldo existente na conta judicial
BB 1800122469488, referente ao depósito recursal havido nos
autos (Id. 52e0c9f). A parte autora deverá fornecer, no prazo de 5
dias, os dados bancários para transferência do crédito.
A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, não
respondendo pelos honorários periciais, devendo ser custeados
pela União, observando-se o procedimento estabelecido na
Consolidação dos Provimentos deste Regional.
Após a comprovação do valor sacado, atualize-se a dívida,
deduzindo o montante liberado e as custas recolhidas.
Havendo eventual saldo remanescente, com fulcro no art. 878 da
CLT, notifique-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente ao final de dois anos (art. 11-A, § 1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ATOrd-0001223-28.2023.5.13.0023
AUTOR BRUNO DOS SANTOS MORAIS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3162edf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TRT da 13ª Região, com acórdão
líquido da 2ª Turma, dando provimento parcial ao recurso ordinário
da reclamada para determinar o refazimento dos cálculos de
liquidação, a fim de que incida apenas a taxa Selic a partir da
decisão de arbitramento das indenizações. Quanto ao recurso do
reclamante, negou provimento. Custas alteradas, conforme planilha
Id d47de92, operando-se o trânsito em julgado em 17/05/2024.
Ao exequente para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no
prazo de 10 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos. Concomitantemente, indique as contas bancárias para
eventuais transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Requerida a execução, atualize-se o valor da condenação e
notifique-se o executado para o pagamento do débito integral. Do
contrário, ao executado para o pagamento dos honorários periciais.
Depositado, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001223-28.2023.5.13.0023
AUTOR BRUNO DOS SANTOS MORAIS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DOS SANTOS MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3162edf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TRT da 13ª Região, com acórdão
líquido da 2ª Turma, dando provimento parcial ao recurso ordinário
da reclamada para determinar o refazimento dos cálculos de
liquidação, a fim de que incida apenas a taxa Selic a partir da
decisão de arbitramento das indenizações. Quanto ao recurso do
reclamante, negou provimento. Custas alteradas, conforme planilha
Id d47de92, operando-se o trânsito em julgado em 17/05/2024.
Ao exequente para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no
prazo de 10 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos. Concomitantemente, indique as contas bancárias para
eventuais transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Requerida a execução, atualize-se o valor da condenação e
notifique-se o executado para o pagamento do débito integral. Do
contrário, ao executado para o pagamento dos honorários periciais.
Depositado, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001281-76.2023.5.13.0008
AUTOR JULIANA PEREIRA DE OLINDA
CAMPELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee8c67
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TRT da 13ª Região, com acórdão da 2ª
Turma (ID. 635768b), dando provimento parcial ao recurso ordinário
da reclamada apenas para reduzir a indenização por danos morais
para R$2.500,00. Custas reduzidas para R$ 125,00, tendo em vista
a redução do valor da condenação. A referida decisão transitou em
julgado em 17/05/2024.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para adequação da
liquidação observando as diretrizes fixadas pela instância recursal,
conforme acórdão acima referido.
Após, à exequente para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no
prazo de 10 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos. Concomitantemente, indique as contas bancárias para
eventuais transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Requerida a execução, notifique-se o executado para o pagamento
do débito integral.
Depositado, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001281-76.2023.5.13.0008
AUTOR JULIANA PEREIRA DE OLINDA
CAMPELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA PEREIRA DE OLINDA CAMPELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee8c67
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TRT da 13ª Região, com acórdão da 2ª
Turma (ID. 635768b), dando provimento parcial ao recurso ordinário
da reclamada apenas para reduzir a indenização por danos morais
para R$2.500,00. Custas reduzidas para R$ 125,00, tendo em vista
a redução do valor da condenação. A referida decisão transitou em
julgado em 17/05/2024.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para adequação da
liquidação observando as diretrizes fixadas pela instância recursal,
conforme acórdão acima referido.
Após, à exequente para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no
prazo de 10 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos. Concomitantemente, indique as contas bancárias para
eventuais transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Requerida a execução, notifique-se o executado para o pagamento
do débito integral.
Depositado, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001323-25.2023.5.13.0009
AUTOR RENATA CARLOS DE OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b6852
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo que retornou da instância superior sem
qualquer alteração, mantendo-se assim a sentença de Id 246fa4e,
que julgou improcedentes os pedidos formulados, operando-se o
trânsito em julgado em 22/05/2024.
A despeito da condenação da reclamante no pagamento de
honorários de sucumbência, foi determinada a suspensão da sua
exigibilidade, nos termos previstos no §4º do art. 791-A da CLT.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que há créditos disponíveis em outros autos
ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial
Intimem-se as partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001323-25.2023.5.13.0009
AUTOR RENATA CARLOS DE OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b6852
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo que retornou da instância superior sem
qualquer alteração, mantendo-se assim a sentença de Id 246fa4e,
que julgou improcedentes os pedidos formulados, operando-se o
trânsito em julgado em 22/05/2024.
A despeito da condenação da reclamante no pagamento de
honorários de sucumbência, foi determinada a suspensão da sua
exigibilidade, nos termos previstos no §4º do art. 791-A da CLT.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que há créditos disponíveis em outros autos
ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial
Intimem-se as partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001471-36.2023.5.13.0009
AUTOR GUILHERME HENRIQUE
RODRIGUES SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4263334
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TRT da 13ª Região, com acórdão da 2ª
Turma, negando provimento aos recursos ordinários das partes,
operando-se o trânsito em julgado em 23/05/2024.
Assim, mantida integralmente a sentença pela instância recursal,
libere-se, em favor do reclamante, o saldo existente na conta judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
BB 2800127741023, referente ao depósito recursal havido nos
autos (ID. c1cd9a2). A parte autora deverá fornecer, no prazo de 5
dias, os dados bancários para transferência do crédito.
Após a comprovação do valor sacado, atualize-se a dívida,
deduzindo o montante liberado e as custas recolhidas.
Havendo eventual saldo remanescente, com fulcro no art. 878 da
CLT, notifique-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente ao final de dois anos (art. 11-A, § 1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001471-36.2023.5.13.0009
AUTOR GUILHERME HENRIQUE
RODRIGUES SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4263334
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TRT da 13ª Região, com acórdão da 2ª
Turma, negando provimento aos recursos ordinários das partes,
operando-se o trânsito em julgado em 23/05/2024.
Assim, mantida integralmente a sentença pela instância recursal,
libere-se, em favor do reclamante, o saldo existente na conta judicial
BB 2800127741023, referente ao depósito recursal havido nos
autos (ID. c1cd9a2). A parte autora deverá fornecer, no prazo de 5
dias, os dados bancários para transferência do crédito.
Após a comprovação do valor sacado, atualize-se a dívida,
deduzindo o montante liberado e as custas recolhidas.
Havendo eventual saldo remanescente, com fulcro no art. 878 da
CLT, notifique-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente ao final de dois anos (art. 11-A, § 1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000057-66.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE FABIO BRILHANTE DE
FREITAS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FABIO BRILHANTE DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d38623
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000133-90.2024.5.13.0009
AUTOR ANDERSON PEREIRA SANTOS
ADVOGADO MARIA EDUARDA SILVA
XAVIER(OAB: 31058/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a496e74
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000133-90.2024.5.13.0009
AUTOR ANDERSON PEREIRA SANTOS
ADVOGADO MARIA EDUARDA SILVA
XAVIER(OAB: 31058/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a496e74
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000180-64.2024.5.13.0009
AUTOR EVERTON DO NASCIMENTO
APOLINARIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DO NASCIMENTO APOLINARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1570e6
proferida nos autos.
DECISÃO
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000180-64.2024.5.13.0009
AUTOR EVERTON DO NASCIMENTO
APOLINARIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1570e6
proferida nos autos.
DECISÃO
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000327-90.2024.5.13.0009
AUTOR ALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ERIKA VASCONCELOS
FIGUEIREDO(OAB: 5881/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 986c240
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em face do silêncio do reclamante, à míngua de outras provas,
declaro encerrada a instrução processual.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais
no prazo de 2 dias.
As partes poderão peticionar nos autos, caso desejem conciliar a
demanda.
Após o prazo acima concedido, remetam-se os autos conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000327-90.2024.5.13.0009
AUTOR ALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ERIKA VASCONCELOS
FIGUEIREDO(OAB: 5881/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 986c240
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em face do silêncio do reclamante, à míngua de outras provas,
declaro encerrada a instrução processual.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais
no prazo de 2 dias.
As partes poderão peticionar nos autos, caso desejem conciliar a
demanda.
Após o prazo acima concedido, remetam-se os autos conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000347-81.2024.5.13.0009
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO JEFERSON ROMARIO RAMOS
ALVES
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- JEFERSON ROMARIO RAMOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c19b02
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, façam-se anexar cópia da sentença de
id:fc616da na ação principal (RT 0001417.70.2023.5.13.0009), na
qual deverão ser cobradas as condenações relativas aos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da embargante
(dez por cento sobre o valor atualizado da causa) e custas no
importe de R$ 44,26, ambas de responsabilidade da executada da
ação principal (COTEMINAS S.A.).
Realizada, nos autos principais, a exclusão, no sistema CNIB, da
indisponibilidade dos imóveis conforme a sentença, arquivem-se
estes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000347-81.2024.5.13.0009
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO JEFERSON ROMARIO RAMOS
ALVES
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI
- RENNAN AQUINO NERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c19b02
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, façam-se anexar cópia da sentença de
id:fc616da na ação principal (RT 0001417.70.2023.5.13.0009), na
qual deverão ser cobradas as condenações relativas aos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da embargante
(dez por cento sobre o valor atualizado da causa) e custas no
importe de R$ 44,26, ambas de responsabilidade da executada da
ação principal (COTEMINAS S.A.).
Realizada, nos autos principais, a exclusão, no sistema CNIB, da
indisponibilidade dos imóveis conforme a sentença, arquivem-se
estes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000507-09.2024.5.13.0009
AUTOR EDILTON DA SILVA REIS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
RÉU T4 ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILTON DA SILVA REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7db15
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Autorizo, em caráter excepcional, a participação apenasdo
Reclamante de forma remota, disponibilizando, de logo, o link de
acesso à sala virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82931342774
Esclareço, de logo, que eventual problema de acesso à internet da
parte não ensejará suspensão do ato nem mesmo adiamento,
prosseguindo-se com a sessão regularmente e aplicando-se as
penalidades processuais pertinentes.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, as mesmas
serão inquiridas na sede do Juízo, cabendo às partes o ônus de
orientar as testemunhas quanto ao comparecimento. Assim,
eventual ausência da testemunha não ensejará o adiamento da
audiência.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº HTE-0000505-39.2024.5.13.0009
REQUERENTES ALESSANDRA FERREIRA SILVA
ADVOGADO ANA CLAUDIA MARQUES
RODRIGUES WANDERLEY(OAB:
30432/PB)
REQUERENTES JULIANA BARBOSA DE MORAIS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA BARBOSA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a897b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação autos da Ação Homologatória de Acordo
Extrajudicial autuada sob o número 0000505-39.2024.5.13.0009,
ajuizada por ALESSANDRA FERREIRA SILVA e JULIANA
BARBOSA DE MORAIS, julgar IMPROCEDENTE o pedido de
homologação de acordo.
Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente ALESSANDRA
FERREIRA SILVA.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Custas no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da causa
(R$ 8.000,00), rateadas igualmente entre as partes, sendo devidas
pela requerente ex-empregada o valor de R$80,00, que ficam
dispensadas na forma da lei, e pela requerente ex-empregadora o
valor de R$80,00, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de
execução,
Constatada a existência de relação de emprego sem anotação de
CTPS, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho, com cópia desta
sentença.
Intimem-se às partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000505-39.2024.5.13.0009
REQUERENTES ALESSANDRA FERREIRA SILVA
ADVOGADO ANA CLAUDIA MARQUES
RODRIGUES WANDERLEY(OAB:
30432/PB)
REQUERENTES JULIANA BARBOSA DE MORAIS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a897b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação autos da Ação Homologatória de Acordo
Extrajudicial autuada sob o número 0000505-39.2024.5.13.0009,
ajuizada por ALESSANDRA FERREIRA SILVA e JULIANA
BARBOSA DE MORAIS, julgar IMPROCEDENTE o pedido de
homologação de acordo.
Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente ALESSANDRA
FERREIRA SILVA.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Custas no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da causa
(R$ 8.000,00), rateadas igualmente entre as partes, sendo devidas
pela requerente ex-empregada o valor de R$80,00, que ficam
dispensadas na forma da lei, e pela requerente ex-empregadora o
valor de R$80,00, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de
execução,
Constatada a existência de relação de emprego sem anotação de
CTPS, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho, com cópia desta
sentença.
Intimem-se às partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001460-07.2023.5.13.0009
AUTOR EDSON TRAJANO DE LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
TESTEMUNHA RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON TRAJANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica o Autor intimado para se manifestar, no
prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração veiculado na
petição de id:6a763f5.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000227-17.2019.5.13.0008
AUTOR ALEXSANDRO LUNA DE MENESES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO ROBERTO ALESSANDRO
RODRIGUES SANTA CRUZ(OAB:
20677/PB)
ADVOGADO REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO LUNA DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente do alvará processado em seu favor (conforme
extrato de ID 2d320ce).
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000630-41.2023.5.13.0009
AUTOR THIAGO FRANCA LIMA DINIZ
ADVOGADO BEATRIZ QUEIROZ RODRIGUES
SILVA(OAB: 31500/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPECOES LTDA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEX DOS SANTOS GARCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FRANCA LIMA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, ficam as partes intimadas do teor do ofício de
id:08304b9.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001200-37.2017.5.13.0009
AUTOR MARCELLO ATILA OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELLO ATILA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o Autor para que informe nos autos, no prazo de 05
dias, o interesse em renunciar seu crédito no que exceder a 10
(dez) salários mínimos para fins de habilitar-se no processo piloto
em trâmite na Central Regional de Efetividade (piloto 0000288-
98.2016.5.13.0001)., conforme o despacho de id:4baf826.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0001464-91.2016.5.13.0008
AUTOR WALDERON FONSECA SOUZA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDERON FONSECA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o Autor para que informe nos autos, no prazo de 05
dias, o interesse em renunciar seu crédito no que exceder a 10
(dez) salários mínimos para fins de habilitar-se no processo piloto
em trâmite na Central Regional de Efetividade (piloto 0000288-
98.2016.5.13.0001)., conforme o despacho de id:5f1a91f
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001031-50.2017.5.13.0009
AUTOR JAILSON SOUZA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o Autor para que informe nos autos, no prazo de 05
dias, o interesse em renunciar seu crédito no que exceder a 10
(dez) salários mínimos para fins de habilitar-se no processo piloto
em trâmite na Central Regional de Efetividade (piloto 0000288-
98.2016.5.13.0001)., conforme o despacho de id:c1636b3 .
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000590-78.2022.5.13.0014
AUTOR DAVIDSON MICHAEL FERREIRA
CALAFANGE
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVIDSON MICHAEL FERREIRA CALAFANGE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente do alvará processado em seu favor (conforme
extrato de ID a528d0a ).
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000037-75.2024.5.13.0009
AUTOR CRISTIANE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f7657
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
A Executada anexou aos autos cópia da decisão emanada pela 2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do
processo nº. 5110566-79.2024.8.13.0024, que determinou a
suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores,
nos termos do art. 6º, da Lei 11.101.05.
Verifico que houve decisão em tutela de urgência que deferiu a
antecipação do stay period e determinou a imediata suspensão das
ações e execuções movidas em face da executada e também dos
bloqueios e penhoras de ativos cujos créditos sujeitam-se aos
efeitos da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Assim, aguarde-se a decisão quanto ao deferimento, ou não, do
processamento do pedido de recuperação judicial, suspendendo-se
os atos executórios e sobrestando-se os autos pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
A qualquer momento a parte exequente poderá peticionar nos autos
para informar a situação do processamento do pedido de
recuperação judicial, para o fim de continuidade da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000037-75.2024.5.13.0009
AUTOR CRISTIANE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE ALMEIDA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f7657
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Executada anexou aos autos cópia da decisão emanada pela 2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do
processo nº. 5110566-79.2024.8.13.0024, que determinou a
suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores,
nos termos do art. 6º, da Lei 11.101.05.
Verifico que houve decisão em tutela de urgência que deferiu a
antecipação do stay period e determinou a imediata suspensão das
ações e execuções movidas em face da executada e também dos
bloqueios e penhoras de ativos cujos créditos sujeitam-se aos
efeitos da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Assim, aguarde-se a decisão quanto ao deferimento, ou não, do
processamento do pedido de recuperação judicial, suspendendo-se
os atos executórios e sobrestando-se os autos pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
A qualquer momento a parte exequente poderá peticionar nos autos
para informar a situação do processamento do pedido de
recuperação judicial, para o fim de continuidade da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001411-73.2017.5.13.0009
AUTOR SARAJANE DO NASCIMENTO CRUZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU EMBRATEL TVSAT
TELECOMUNICACOES SA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7d33b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da autora na qual junta certidão de casamento e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
indica a conta de seu esposo para transferência de seu crédito.
Indefiro o pedido.
Verifico que na consulta ao CCS anexada no Id a80ad2e, a
reclamante possui conta poupança na Caixa Econômica Federal.
Isto posto, transfira-se em favor da reclamante para a conta
localizada através da consulta ao CCS e recolha-se à União Federal
(contribuições previdenciárias), no valor correspondente à
proporção do débito apurado em liquidação, com os devidos
registros dos pagamentos no PJe e libere-se o saldo sobejante em
favor da reclamada AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para as
contas indicadas no Id a954672.
Após, certifique-se acerca de outras pendências e, inexistindo,
arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001411-73.2017.5.13.0009
AUTOR SARAJANE DO NASCIMENTO CRUZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU EMBRATEL TVSAT
TELECOMUNICACOES SA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAJANE DO NASCIMENTO CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7d33b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da autora na qual junta certidão de casamento e
indica a conta de seu esposo para transferência de seu crédito.
Indefiro o pedido.
Verifico que na consulta ao CCS anexada no Id a80ad2e, a
reclamante possui conta poupança na Caixa Econômica Federal.
Isto posto, transfira-se em favor da reclamante para a conta
localizada através da consulta ao CCS e recolha-se à União Federal
(contribuições previdenciárias), no valor correspondente à
proporção do débito apurado em liquidação, com os devidos
registros dos pagamentos no PJe e libere-se o saldo sobejante em
favor da reclamada AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para as
contas indicadas no Id a954672.
Após, certifique-se acerca de outras pendências e, inexistindo,
arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000357-96.2022.5.13.0009
AUTOR FABIANO MARCOS DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO ELIENNAY GOMES ALVES(OAB:
30314/CE)
RÉU NAIARA LOPES DA SILVA
ADVOGADO DHIEGO GONCALVES
CAVALCANTE(OAB: 23883/CE)
RÉU NAIARA LOPES DA SILVA
ADVOGADO DHIEGO GONCALVES
CAVALCANTE(OAB: 23883/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f134318
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência ao Exequente do insucesso do Sisbajud (id:6b98800),
bem como das pesquisas junto ao PREVJUD (id:dfae496) e infojud
(id:1cd956e).
Intime-se, ainda, o Exequente, inicialmente via Advogado, para, no
prazo de 10 dias, indicar medidas exequíveis, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos. Caso silente, renove-se a notificação diretamente na
pessoa do Exequente (via Correios).
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000077-57.2024.5.13.0009
AUTOR MARCIO JOSE FERREIRA
MOUZINHO
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c6d098
proferida nos autos.
DECISÃO
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado LINCOLN
THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, eis que atendidos os
pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000077-57.2024.5.13.0009
AUTOR MARCIO JOSE FERREIRA
MOUZINHO
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE FERREIRA MOUZINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c6d098
proferida nos autos.
DECISÃO
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado LINCOLN
THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, eis que atendidos os
pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000167-65.2024.5.13.0009
AUTOR BEATRIZ COSTA PAULINO MACIEL
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ COSTA PAULINO MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32626a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Vistos etc.
Defere-se a habilitação requerida (id:90256ee).
Aguarde-se o decurso de prazo iniciado por meio da intimação de
id:30620a2.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000167-65.2024.5.13.0009
AUTOR BEATRIZ COSTA PAULINO MACIEL
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32626a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Defere-se a habilitação requerida (id:90256ee).
Aguarde-se o decurso de prazo iniciado por meio da intimação de
id:30620a2.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130460-75.2014.5.13.0009
AUTOR MAECELO SERAFIM MARINHO
ADVOGADO JOAO PAULO CAVALCANTI(OAB:
21053/PB)
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PUXINANA
ADVOGADO MARCIO SARMENTO
CAVALCANTI(OAB: 16902/PB)
RÉU ELIZEVALTO PEREIRA LEITE
RÉU REPRESENTACOES E
CONSTRUCOES PEREIRA LEITE
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE PUXINANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o executado subsidiário - Municipio de Puxinanã, na
pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, requerer o que entender de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000037-85.2018.5.13.0009
AUTOR GESSICA THAIS DA SILVA ARAGAO
ADVOGADO GABRIELLA MARIANE GALDINO DA
SILVA(OAB: 23839/PB)
AUTOR ELAINEIDE DE FARIAS SILVA
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
AUTOR ISAAC MUNIZ LEAO
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
AUTOR IARA DONATO DA SILVA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO DE CASTRO(OAB:
12682/PB)
AUTOR ALINE MARCELINO PEREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
AUTOR EDSON LAERTE DE ALCANTARA
OLIVEIRA
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS
LTDA - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE
OLIVEIRA
RÉU ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA
RÉU M. M. CALCADOS E ACESSORIOS
LTDA - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME
- M. M. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a553b
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão retro, aguarde-se por seis meses a disponibilidade
de numerários a ser repassado aos credores desta execução
(reunida - RT 0000916-53.2018.5.13.0022) pela Central Regional de
Efetividade.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-85.2018.5.13.0009
AUTOR GESSICA THAIS DA SILVA ARAGAO
ADVOGADO GABRIELLA MARIANE GALDINO DA
SILVA(OAB: 23839/PB)
AUTOR ELAINEIDE DE FARIAS SILVA
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
AUTOR ISAAC MUNIZ LEAO
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
AUTOR IARA DONATO DA SILVA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO DE CASTRO(OAB:
12682/PB)
AUTOR ALINE MARCELINO PEREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
AUTOR EDSON LAERTE DE ALCANTARA
OLIVEIRA
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS
LTDA - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE
OLIVEIRA
RÉU ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA
RÉU M. M. CALCADOS E ACESSORIOS
LTDA - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE MARCELINO PEREIRA
- EDSON LAERTE DE ALCANTARA OLIVEIRA
- ELAINEIDE DE FARIAS SILVA
- GESSICA THAIS DA SILVA ARAGAO
- IARA DONATO DA SILVA
- ISAAC MUNIZ LEAO
- JOSE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a553b
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão retro, aguarde-se por seis meses a disponibilidade
de numerários a ser repassado aos credores desta execução
(reunida - RT 0000916-53.2018.5.13.0022) pela Central Regional de
Efetividade.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000731-36.2023.5.13.0023
AUTOR RENEYLSON QUEIROZ DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENEYLSON QUEIROZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0000731-36.2023.5.13.0023
AUTOR RENEYLSON QUEIROZ DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000550-98.2024.5.13.0023
AUTOR LUCIVANIA DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVANIA DA SILVA ILDEFONSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUCIVANIA DA SILVA ILDEFONSO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 12/06/2024 10:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/06/2024 10:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84000936284
ID da Reunião: 84000936284
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000550-98.2024.5.13.0023
AUTOR LUCIVANIA DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 12/06/2024 10:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
sumaríssimo)
Data: 12/06/2024 10:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84000936284
ID da Reunião: 84000936284
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000536-17.2024.5.13.0023
AUTOR NATALY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALY FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NATALY FERREIRA DOS SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 12/06/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/06/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83969611326
ID da Reunião: 83969611326
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000536-17.2024.5.13.0023
AUTOR NATALY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte AEC CENTRO DE CONTATOS S/A intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 12/06/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/06/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83969611326
ID da Reunião: 83969611326
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000388-48.2024.5.13.0009
AUTOR ISRAEL GONCALVES DA CUNHA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL GONCALVES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do Laudo
Pericial(id. d24e677),prazo em que também, querendo,
apresentarem razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000388-48.2024.5.13.0009
AUTOR ISRAEL GONCALVES DA CUNHA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do Laudo
Pericial(id. d24e677),prazo em que também, querendo,
apresentarem razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000541-39.2024.5.13.0023
AUTOR LEONILDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO KENIA MORGANA OLIVEIRA
ALVES(OAB: 28964/PB)
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILDO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LEONILDO BEZERRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 11/06/2024 13:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 11/06/2024 13:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83199199303
ID da Reunião: 83199199303
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
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Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000220-68.2024.5.13.0034
AUTOR DANIEL NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13e7e48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, DECIDO
EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a presente Ação
Trabalhista contra a reclamada AMBEV S/A, para determinar a sua
exclusão do polo passivo da presente lide; JULGAR
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DANIEL
NASCIMENTO, contra EXPRESSO NEPOMUCENO SA, para
condená-la a pagar ao autor, no prazo legal, uma indenização por
danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), e quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo, devidamente
atualizada.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela primeira ré no valor de R$660,00, calculadas sobre o
valor da condenação de R$33.000,00.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000220-68.2024.5.13.0034
AUTOR DANIEL NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13e7e48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, DECIDO
EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a presente Ação
Trabalhista contra a reclamada AMBEV S/A, para determinar a sua
exclusão do polo passivo da presente lide; JULGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DANIEL
NASCIMENTO, contra EXPRESSO NEPOMUCENO SA, para
condená-la a pagar ao autor, no prazo legal, uma indenização por
danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), e quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo, devidamente
atualizada.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela primeira ré no valor de R$660,00, calculadas sobre o
valor da condenação de R$33.000,00.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001304-71.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO MARIA EUGENIA PINHEIRO LEITE
SILVA(OAB: 52235/PE)
RÉU DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
TESTEMUNHA ANDERSON MELO SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA DROGAVISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f077a7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Drogaria Drogavista.Ltda, mantendo a
deliberação atacada íntegra, nos exatos termos e limites da
fundamentação e quantificação.
Intimem-se.
Campina Grande.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001304-71.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO MARIA EUGENIA PINHEIRO LEITE
SILVA(OAB: 52235/PE)
RÉU DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
TESTEMUNHA ANDERSON MELO SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f077a7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Drogaria Drogavista.Ltda, mantendo a
deliberação atacada íntegra, nos exatos termos e limites da
fundamentação e quantificação.
Intimem-se.
Campina Grande.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-75.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA RENALLY DA SILVA SOUZA
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RENALLY DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a436103
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por
MARIA RENALLY DA SILVA SOUZA contra MATEUS
SUPERMERCADOS S.A, termos da fundamentação acima.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$774,34, calculadas sobre o valor
da causa de R$38.716,83, dispensadas na forma da lei.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-75.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA RENALLY DA SILVA SOUZA
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a436103
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por
MARIA RENALLY DA SILVA SOUZA contra MATEUS
SUPERMERCADOS S.A, termos da fundamentação acima.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$774,34, calculadas sobre o valor
da causa de R$38.716,83, dispensadas na forma da lei.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-08.2024.5.13.0024
AUTOR FABIO SILVA CORREIA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU MUSTAFA PROMOCOES LTDA
ADVOGADO IGOR SEKEFF CASTRO(OAB:
7187/MA)
ADVOGADO KAILA ALMEIDA MUSTAFA(OAB:
14640/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUSTAFA PROMOCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58981ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000588-44.2023.5.13.0024
AUTOR SUELI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU ANDERSON LIMA GOMES
08545088485
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28125cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Sabe-se que a técnica do parcelamento de débito judicial foi
adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior
celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do
crédito e a ausência de procedimento específico na CLT.
Em que pese a inovação trazida pela lei 13.105/15 sobre o tema em
seu art. 916, §7º, prevendo que o parcelamento da dívida por
iniciativa do devedor "não se aplica ao cumprimento da sentença" é
importante destacar que tal medida pode ser aplicada ao processo
do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que o
parcelamento possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA
DOPARCELAMENTO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916
DO CPC/2015 INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM.
DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE.
Conforme estabelecido no art. 3º , XXI, da IN. 39/2016 do c. TST,
o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em
face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade
com as normas e princípios norteadores do Direito do
Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do
CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se
aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas
as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são
decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e
sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por
meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções
trabalhista o parcelamento crédito exequendo, na forma
prevista pelo art. 916 do CPC/2015 , nenhum sentido faz a
vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo
legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada
execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução
encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do
CPC/2015 , na exata dicção do estabelecido pelo TST na
Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão
de que, amparado no princípio constitucional da razoável
duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode
ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do
credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais
favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática
delongada dos atos executórios rotineiros em busca do
pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da
parte executada conhecido e provido. TRT-7 - Agravo de
Petição: AP 3876920175070011 CE - Jurisprudência • Acórdão •
Data de publicação: 23/07 /2021.
Com efeito, considerando que o parcelamento constante no art. 916
do CPC prestigia os princípios da economia e celeridade
processual, entendo plenamente possível sua aplicação na seara
trabalhista, o deferimento fica condicionado a apresentação do
depósito de 30% no prazo de 24 horas.
Após, libere-se a quantia ao advogado do autor a título de
honorários sucumbenciais.
O saldo, deverá ser pago em 4 parcelas de R$ 200,45, sendo parte
da 1ª parcela para complementar os honorários sucumbenciais do
autor e o saldo e demais parcelas para recolher ao INSS.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000588-44.2023.5.13.0024
AUTOR SUELI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU ANDERSON LIMA GOMES
08545088485
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LIMA GOMES 08545088485
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28125cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Sabe-se que a técnica do parcelamento de débito judicial foi
adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior
celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do
crédito e a ausência de procedimento específico na CLT.
Em que pese a inovação trazida pela lei 13.105/15 sobre o tema em
seu art. 916, §7º, prevendo que o parcelamento da dívida por
iniciativa do devedor "não se aplica ao cumprimento da sentença" é
importante destacar que tal medida pode ser aplicada ao processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que o
parcelamento possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA
DOPARCELAMENTO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916
DO CPC/2015 INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM.
DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE.
Conforme estabelecido no art. 3º , XXI, da IN. 39/2016 do c. TST,
o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em
face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade
com as normas e princípios norteadores do Direito do
Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do
CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se
aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas
as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são
decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e
sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por
meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções
trabalhista o parcelamento crédito exequendo, na forma
prevista pelo art. 916 do CPC/2015 , nenhum sentido faz a
vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo
legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada
execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução
encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do
CPC/2015 , na exata dicção do estabelecido pelo TST na
Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão
de que, amparado no princípio constitucional da razoável
duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode
ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do
credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais
favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática
delongada dos atos executórios rotineiros em busca do
pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da
parte executada conhecido e provido. TRT-7 - Agravo de
Petição: AP 3876920175070011 CE - Jurisprudência • Acórdão •
Data de publicação: 23/07 /2021.
Com efeito, considerando que o parcelamento constante no art. 916
do CPC prestigia os princípios da economia e celeridade
processual, entendo plenamente possível sua aplicação na seara
trabalhista, o deferimento fica condicionado a apresentação do
depósito de 30% no prazo de 24 horas.
Após, libere-se a quantia ao advogado do autor a título de
honorários sucumbenciais.
O saldo, deverá ser pago em 4 parcelas de R$ 200,45, sendo parte
da 1ª parcela para complementar os honorários sucumbenciais do
autor e o saldo e demais parcelas para recolher ao INSS.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000182-33.2017.5.13.0024
AUTOR FRANKLIN SANTINO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU THIAGO PICANCO ARAUJO
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN SANTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a526e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Após consulta, foi verificado que o processo em questão não consta
como habilitado na planilha de reunião das execuções vinculada ao
processo piloto nº 0001561.09.2017.5.13.0024.
Por esta razão, solicito informações à CREf sobre a referida
habilitação, tendo em vista as informações contidas nas certidões
de ID 5bce94f e ID ddc696e.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000720-38.2022.5.13.0024
AUTOR MARCIO FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU CONSORCIO AUGUSTO VELLOSO -
ARCHEL
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO AUGUSTO VELLOSO - ARCHEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d91fc8d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Nos termos da ata de ID 5c00de7, fica a reclamada intimada para
que comprove o recolhimento das custas e dos honorários periciais,
no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000762-53.2023.5.13.0024
AUTOR IZAAC SILVA MORAIS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ADAILTON ISMAEL ARAUJO
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU ASA SERVI?OS DE ENTREGA
RAPIDA LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
TESTEMUNHA BRUNO ÍTALO COSTA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAAC SILVA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ebe3bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em análise às petições retro, antes do prosseguimento da
execução, determino a designação de audiência de conciliação,
para tentativa de acordo entre as partes.
À Secretaria para providências.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000482-48.2024.5.13.0024
AUTOR LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCONE MEDEIROS AVILA(OAB:
33146/PB)
ADVOGADO MARIANA ANDRADE BATISTA(OAB:
32177/PB)
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU TRANSGUARD DO BRASIL
REMOCAO E ACAUTELAMENTO DE
VEICULOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO MARCELO FAVATTO EUZEBIO(OAB:
176622/RJ)
ADVOGADO D JENIFFER FRANCISCO DA
PENHA(OAB: 204583/RJ)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7686304
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da petição retro, fica adiada a AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 27/06/2024, às
08h30min, observadas as cominações do art. 844 da CLT.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89164317278
ID da reunião: 891 6431 7278
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000720-38.2022.5.13.0024
AUTOR MARCIO FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU CONSORCIO AUGUSTO VELLOSO -
ARCHEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO FREIRE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d91fc8d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Nos termos da ata de ID 5c00de7, fica a reclamada intimada para
que comprove o recolhimento das custas e dos honorários periciais,
no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000762-53.2023.5.13.0024
AUTOR IZAAC SILVA MORAIS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ADAILTON ISMAEL ARAUJO
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU ASA SERVI?OS DE ENTREGA
RAPIDA LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
TESTEMUNHA BRUNO ÍTALO COSTA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON ISMAEL ARAUJO
- ASA SERVI?OS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ebe3bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em análise às petições retro, antes do prosseguimento da
execução, determino a designação de audiência de conciliação,
para tentativa de acordo entre as partes.
À Secretaria para providências.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000482-48.2024.5.13.0024
AUTOR LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCONE MEDEIROS AVILA(OAB:
33146/PB)
ADVOGADO MARIANA ANDRADE BATISTA(OAB:
32177/PB)
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU TRANSGUARD DO BRASIL
REMOCAO E ACAUTELAMENTO DE
VEICULOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO MARCELO FAVATTO EUZEBIO(OAB:
176622/RJ)
ADVOGADO D JENIFFER FRANCISCO DA
PENHA(OAB: 204583/RJ)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSGUARD DO BRASIL REMOCAO E ACAUTELAMENTO
DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7686304
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da petição retro, fica adiada a AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 27/06/2024, às
08h30min, observadas as cominações do art. 844 da CLT.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89164317278
ID da reunião: 891 6431 7278
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000212-24.2024.5.13.0024
CONSIGNANTE AECAD-ASSOCIACAO DE
EDUCACAO E CULTURA ALFREDO
DANTAS
ADVOGADO ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
CONSIGNATÁRIO SAMIA AMORIM SANTOS VIEIRA
ADVOGADO SAMILA AMORIM VIEIRA(OAB:
27132/PB)
ADVOGADO CAIO CEZAR FERREIRA
BASTOS(OAB: 31037/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AECAD-ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA
ALFREDO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e468d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR PROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO proposta por AECAD-ASSOCIACAO DE
EDUCACAO E CULTURA ALFREDO DANTAS contra SAMIA
AMORIM SANTOS VIEIRA; e JULGAR IMPROCEDENTE a
RECONVENÇÃO proposta por SAMIA AMORIM SANTOS VIEIRA
contra AECAD-ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA
ALFREDO DANTAS, tudo nos termos da fundamentação supra, que
passa a integrar a presente conclusão, como se nela estivesse
transcrita.
Custas pela Consignada/Reconvinte, no valor de R$33,22,
calculadas sobre o valor dado à causa de R$1.660,77 , dispensadas
em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000212-24.2024.5.13.0024
CONSIGNANTE AECAD-ASSOCIACAO DE
EDUCACAO E CULTURA ALFREDO
DANTAS
ADVOGADO ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
CONSIGNATÁRIO SAMIA AMORIM SANTOS VIEIRA
ADVOGADO SAMILA AMORIM VIEIRA(OAB:
27132/PB)
ADVOGADO CAIO CEZAR FERREIRA
BASTOS(OAB: 31037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMIA AMORIM SANTOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e468d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR PROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO proposta por AECAD-ASSOCIACAO DE
EDUCACAO E CULTURA ALFREDO DANTAS contra SAMIA
AMORIM SANTOS VIEIRA; e JULGAR IMPROCEDENTE a
RECONVENÇÃO proposta por SAMIA AMORIM SANTOS VIEIRA
contra AECAD-ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA
ALFREDO DANTAS, tudo nos termos da fundamentação supra, que
passa a integrar a presente conclusão, como se nela estivesse
transcrita.
Custas pela Consignada/Reconvinte, no valor de R$33,22,
calculadas sobre o valor dado à causa de R$1.660,77 , dispensadas
em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000266-87.2024.5.13.0024
AUTOR ROBSON CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1135d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO DECLARAR A PRESCRIÇÃO dos créditos
exigíveis por via acionária anteriores a 14/03/2019 e, no mais,
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por ROBSON CAVALCANTI DA SILVA em face de ALPARGATAS
S.A, para condenar a ré a pagar o autor no prazo legal a quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários periciais no
importe de R$1.300,00 e honorários advocatícios de sucumbência
de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, no valor de 5%
sobre o valor do pedido julgado improcedente, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$561,55, calculadas sobre o valor da
condenação de R$28.077,65.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000266-87.2024.5.13.0024
AUTOR ROBSON CAVALCANTI DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON CAVALCANTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1135d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO DECLARAR A PRESCRIÇÃO dos créditos
exigíveis por via acionária anteriores a 14/03/2019 e, no mais,
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por ROBSON CAVALCANTI DA SILVA em face de ALPARGATAS
S.A, para condenar a ré a pagar o autor no prazo legal a quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários periciais no
importe de R$1.300,00 e honorários advocatícios de sucumbência
de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, no valor de 5%
sobre o valor do pedido julgado improcedente, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$561,55, calculadas sobre o valor da
condenação de R$28.077,65.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000401-02.2024.5.13.0024
AUTOR FABRICIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU NAILS DECOR COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO SANGES LUCIANO DONA
PICINATI(OAB: 30307/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAILS DECOR COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69d1c81
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube à parte reclamante e a seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000187-11.2024.5.13.0024
AUTOR DAYANA KELLY BARROS SILVA
FERREIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3af8a5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000545-73.2024.5.13.0024
AUTOR ROSEANE AQUINO CAVALCANTI
ADVOGADO MORGANNA ALMEIDA
LUCENA(OAB: 23583/PB)
RÉU CIRNE E CIRNE CENTRO DE
TREINAMENTO E ENSINO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE AQUINO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed0081
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência, com fulcro no artigo 300
do CPC, formulado por Roseana Aquino Cavalcanti Cirne em face
de Cirne e Cirne Centro de Treinamento e Ensino Ltda., pleiteando
que seja determinada liberação de seu FGTS que se encontra
depositado e autorizado o processamento do SD, já que não vem
recebendo salários corretamente e não teve os depósitos de FGTS
corretamente efetuados, fatos que, segundo a parte autora, se
prestam a justificar a rescisão indireta que também nestes autos
também postula.
Junta documentos que comprovam a existência da vinculação e
alguns comprovantes de extrato de FGTS, além de outros
documentos de ordem pessoal e de identificação.
Sendo regular a representação do acionante, competente esta
Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide,
deve ser conhecido o pedido.
Com efeito, a legislação processual civil preconiza que a tutela de
urgência pode ser concedida desde que esteja evidenciada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, sempre de forma conjunta.
Verifico, no entanto, que não se encontram presentes todos os
requisitos previstos no caput do artigo 300 do CPC para o
deferimento da medida em sede de liminar “inaudita altera pars”.
A existência de mora nos depósitos em conta vinculada ou atraso
salarial podem ser afastadas mediante comprovação pela parte
adversa, que ainda poderia alegar modalidade rescisória diversa.
Ademais, verifico ter havido saque do FGTS depositado, conforme
Id e70fe0c.
Isso posto, constatando este Juízo a ausência conjunta dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
elementos autorizadores, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA EM SEDE DE LIMINAR.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-43.2024.5.13.0024
AUTOR MARILEIDE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU JOSE MARCOS DE LIMA
RÉU MARIA MADALENA CRISPIM LIMA
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE ARAUJO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c2d8f0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência, com fulcro no artigo 300
do CPC, formulado por Marileide Araujo Barbosa em face de Clinica
Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral e outros., pleiteando que
seja autorizado o processamento do SD, já que não teve os
depósitos de FGTS corretamente efetuados, fatos que segundo a
parte autora, aliados a extenso rol de descumprimentos laborais, se
prestam a justificar a rescisão indireta que também nestes autos
postula.
Junta documentos que comprovam a existência da vinculação e
alguns comprovantes de salários, extrato de FGTS, além de outros
documentos de ordem pessoal e de identificação.
Sendo regular a representação do acionante, competente esta
Justiça especializada, e restando patente o seu interesse na lide,
deve ser conhecido o pedido.
Com efeito, a legislação processual civil preconiza que a tutela de
urgência pode ser concedida desde que esteja evidenciada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, sempre de forma conjunta.
Verifico, no entanto, que não se encontram presentes todos os
requisitos previstos no caput do artigo 300 do CPC para o
deferimento da medida em sede de liminar “inaudita altera pars”.
A existência de mora nos depósitos em conta vinculada ou atraso
salarial podem ser afastadas mediante comprovação pela parte
adversa, que ainda poderia alegar modalidade rescisória diversa.
Posto isso, inviável abonar a decretação das medidas requeridas,
neste momento processual.
Isso posto, constatando este Juízo a ausência conjunta dos
elementos autorizadores, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA EM SEDE DE LIMINAR.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência a ser designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-45.2024.5.13.0024
AUTOR ARNALDO FRANCISCO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df6060
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por ARNALDO FRANCISCO DOS
SANTOS JUNIOR contra GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
e ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada principal e a litisconsorte,
esta de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, conforme art.
880 da CLT, os seguintes títulos, observados os limites dos pedidos
e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC): adicional de
insalubridade em grau médio e repercussões.
c) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e aos
patronos da reclamada e da litisconsorte, sobre a diferença entre o
valor da causa e o devido à parte adversa, divididos em partes
iguais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, não
sendo possível a dedução do crédito do hipossuficiente neste
processo, conforme decisão de embargos de declaração na ADI
5766).
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
e) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00, em favor do perito
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da reclamada e da
litisconsorte (esta de forma subsidiária).
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada e pela litisconsorte, calculadas sobre o valor
da condenação, conforme planilha anexa.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-45.2024.5.13.0024
AUTOR ARNALDO FRANCISCO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df6060
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por ARNALDO FRANCISCO DOS
SANTOS JUNIOR contra GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
e ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesas.
b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada principal e a litisconsorte,
esta de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, conforme art.
880 da CLT, os seguintes títulos, observados os limites dos pedidos
e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC): adicional de
insalubridade em grau médio e repercussões.
c) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e aos
patronos da reclamada e da litisconsorte, sobre a diferença entre o
valor da causa e o devido à parte adversa, divididos em partes
iguais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, não
sendo possível a dedução do crédito do hipossuficiente neste
processo, conforme decisão de embargos de declaração na ADI
5766).
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
e) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00, em favor do perito
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da reclamada e da
litisconsorte (esta de forma subsidiária).
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada e pela litisconsorte, calculadas sobre o valor
da condenação, conforme planilha anexa.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000465-12.2024.5.13.0024
AUTOR BRUNO MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb16d15
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por BRUNO MALAQUIAS DA
SILVA em face do INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S.A., decido:
a) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 07/05/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, motivo
pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a
elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
b)Julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: diferença de
comissões e reflexos; adicional de periculosidade + reflexos;
indenização por depreciação (R$ 4.248,43); ressarcimento mensal
de R$ 125,00 pela manutenção do veículo; R$ 100,00 pelos gastos
mensais com combustível.
c)Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
d)Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5%
(ao advogado do autor, sobre o crédito deste; aos patronos da ré,
entre a diferença do valor da condenação e do valor dado à causa,
que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e que não
podem ser deduzidos do crédito da parte adversa nestes autos,
conforme decisão de embargos de declaração na ADI 5766.)
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000465-12.2024.5.13.0024
AUTOR BRUNO MALAQUIAS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MALAQUIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb16d15
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por BRUNO MALAQUIAS DA
SILVA em face do INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S.A., decido:
a) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 07/05/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, motivo
pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a
elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
b)Julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: diferença de
comissões e reflexos; adicional de periculosidade + reflexos;
indenização por depreciação (R$ 4.248,43); ressarcimento mensal
de R$ 125,00 pela manutenção do veículo; R$ 100,00 pelos gastos
mensais com combustível.
c)Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
d)Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5%
(ao advogado do autor, sobre o crédito deste; aos patronos da ré,
entre a diferença do valor da condenação e do valor dado à causa,
que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e que não
podem ser deduzidos do crédito da parte adversa nestes autos,
conforme decisão de embargos de declaração na ADI 5766.)
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000151-66.2024.5.13.0024
AUTOR ANDRE MADUREIRA SERAFIM
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU SERVEBEM CONSERVACAO E
LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVEBEM CONSERVACAO E LIMPEZA DE PREDIOS
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 592e015
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por ANDRE MADUREIRA
SERAFIMem face de SERVEBEM CONSERVACAO E LIMPEZA
DE PREDIOS EIRELI - ME, decido:
a) Rejeitar as preliminares apresentadas.
b) JulgarPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
petição inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de
trabalho e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme
art. 880 da CLT, os seguintes títulos: aviso prévio indenização de
30 dias; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias+ 1/3
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
proporcional; FGTS + multa de 40%, deduzidos os valores
comprovadamente recolhidos em conta vinculada; indenização
substitutiva da estabilidade provisória; e indenização por danos
materiais, morais e estéticos.
c) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado do autor, 5% sobre o crédito deste; ao advogado
do reclamado, 5% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o
valor devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade e não podem ser deduzidos do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
e) Condenara reclamada a proceder com a baixa na CTPS digital
do trabalhador, constando o afastamento em 15/03/2024, no prazo
de dez dias após a notificação para fazê-lo, depois do trânsito em
julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
Em caso de inércia, procederá a Secretaria, de ofício, sem prejuízo
da execução da multa cominada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial, com exceção da reparação civil.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Incidem sobre a
reparação civil, a partir da data da decisão que fixar, de forma
definitiva, seu valor.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para processamento do
seguro-desemprego, desde que observados os requisitos
legais, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias
SD/CD, com acompanhamento da CTPS, com as devidas
anotações. Deverá ser dispensada a baixa na CTPS, e
considerado o afastamento em 15/03/2024.
Confiro, ainda,à presente sentença força de alvará perante a
CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT,
dos recolhimentos rescisórios do FGTS, com acompanhamento
da CTPS, com as devidas anotações. Deverá ser dispensada a
baixa na CTPS, e considerado o afastamento em 15/03/2024.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000151-66.2024.5.13.0024
AUTOR ANDRE MADUREIRA SERAFIM
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU SERVEBEM CONSERVACAO E
LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MADUREIRA SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 592e015
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por ANDRE MADUREIRA
SERAFIMem face de SERVEBEM CONSERVACAO E LIMPEZA
DE PREDIOS EIRELI - ME, decido:
a) Rejeitar as preliminares apresentadas.
b) JulgarPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
petição inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de
trabalho e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme
art. 880 da CLT, os seguintes títulos: aviso prévio indenização de
30 dias; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias+ 1/3
proporcional; FGTS + multa de 40%, deduzidos os valores
comprovadamente recolhidos em conta vinculada; indenização
substitutiva da estabilidade provisória; e indenização por danos
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
materiais, morais e estéticos.
c) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado do autor, 5% sobre o crédito deste; ao advogado
do reclamado, 5% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o
valor devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade e não podem ser deduzidos do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
e) Condenara reclamada a proceder com a baixa na CTPS digital
do trabalhador, constando o afastamento em 15/03/2024, no prazo
de dez dias após a notificação para fazê-lo, depois do trânsito em
julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
Em caso de inércia, procederá a Secretaria, de ofício, sem prejuízo
da execução da multa cominada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial, com exceção da reparação civil.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Incidem sobre a
reparação civil, a partir da data da decisão que fixar, de forma
definitiva, seu valor.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para processamento do
seguro-desemprego, desde que observados os requisitos
legais, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias
SD/CD, com acompanhamento da CTPS, com as devidas
anotações. Deverá ser dispensada a baixa na CTPS, e
considerado o afastamento em 15/03/2024.
Confiro, ainda,à presente sentença força de alvará perante a
CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT,
dos recolhimentos rescisórios do FGTS, com acompanhamento
da CTPS, com as devidas anotações. Deverá ser dispensada a
baixa na CTPS, e considerado o afastamento em 15/03/2024.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000151-66.2024.5.13.0024
AUTOR ANDRE MADUREIRA SERAFIM
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU SERVEBEM CONSERVACAO E
LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MADUREIRA SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c52b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Com base no art. 897-A, §1º, da CLT, sano erro material constante
na fundamentação da sentença de mérito, para determinar que
onde se lê: "- tempo estimado, pelo Juízo, para recuperação do
reclamante: 12 meses", leia-se: "- tempo estimado, pelo Juízo, para
recuperação do reclamante: 24 meses".
Dê-se ciência às partes da sentença de mérito, planilha de cálculos
e do teor desta decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000151-66.2024.5.13.0024
AUTOR ANDRE MADUREIRA SERAFIM
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU SERVEBEM CONSERVACAO E
LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVEBEM CONSERVACAO E LIMPEZA DE PREDIOS
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c52b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Com base no art. 897-A, §1º, da CLT, sano erro material constante
na fundamentação da sentença de mérito, para determinar que
onde se lê: "- tempo estimado, pelo Juízo, para recuperação do
reclamante: 12 meses", leia-se: "- tempo estimado, pelo Juízo, para
recuperação do reclamante: 24 meses".
Dê-se ciência às partes da sentença de mérito, planilha de cálculos
e do teor desta decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000347-36.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MARQUES
DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e9f87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCO DE ASSIS
MARQUES DA SILVA em face da em face de ALPARGATAS S.A.,
decido:
a) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas.
c)Declarar a prescrição quinquenal das pretensões de índole
condenatória anteriores a 08/04/2019, extinguindo o processo com
resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do
CPC.
d)Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte
reclamante, nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes
títulos:adicional de insalubridade em grau médio (20%) e
repercussões legais, no período contratual imprescrito.
e) Conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
f) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5%
(ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; ao patrono da
reclamada, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito
da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme decisão de embargos de declaração na ADI
5766).
g) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00, em favor do perito
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da
cotada parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
conforme planilha em anexo.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000347-36.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MARQUES
DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e9f87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCO DE ASSIS
MARQUES DA SILVA em face da em face de ALPARGATAS S.A.,
decido:
a) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas.
c)Declarar a prescrição quinquenal das pretensões de índole
condenatória anteriores a 08/04/2019, extinguindo o processo com
resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do
CPC.
d)Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte
reclamante, nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes
títulos:adicional de insalubridade em grau médio (20%) e
repercussões legais, no período contratual imprescrito.
e) Conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
f) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5%
(ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; ao patrono da
reclamada, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito
da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme decisão de embargos de declaração na ADI
5766).
g) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00, em favor do perito
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da
cotada parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000387-18.2024.5.13.0024
AUTOR REYNAN SALES OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REYNAN SALES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f1e8ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por REYNAN SALES
OLIVEIRAem face de ALPARGATAS S.A., decido:
a) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas.
c) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 16/04/2019, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
d)Julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição
inicial.
e) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
f) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
3.774,62), em benefício dos patronos da ré, que ficam sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.509,851, calculadas
sobre o valor dado à causa (R$75.492,56), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA,
arbitrados em R$ 800,00, ante a sucumbência da autora no objeto
da perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000387-18.2024.5.13.0024
AUTOR REYNAN SALES OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f1e8ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por REYNAN SALES
OLIVEIRAem face de ALPARGATAS S.A., decido:
a) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas.
c) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 16/04/2019, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
d)Julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição
inicial.
e) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
f) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
3.774,62), em benefício dos patronos da ré, que ficam sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.509,851, calculadas
sobre o valor dado à causa (R$75.492,56), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA,
arbitrados em R$ 800,00, ante a sucumbência da autora no objeto
da perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0001127-10.2023.5.13.0024
AUTOR VALDENOR GUEDES BRITO JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU J G M COMERCIO DE MOTOS E
VEICULOS LTDA
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8c632
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Realizado o bloqueio judicial do valor integral do débito trabalhista,
extingue-se a presente execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerada a concordância com o bloqueio pela executada,
conforme ID. 98e0431, libere-se o valor bloqueado a quem de
direito, observados os limites do crédito e as cautelas de praxe.
Após, registrem-se os pagamentos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001127-10.2023.5.13.0024
AUTOR VALDENOR GUEDES BRITO JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU J G M COMERCIO DE MOTOS E
VEICULOS LTDA
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENOR GUEDES BRITO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8c632
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Realizado o bloqueio judicial do valor integral do débito trabalhista,
extingue-se a presente execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerada a concordância com o bloqueio pela executada,
conforme ID. 98e0431, libere-se o valor bloqueado a quem de
direito, observados os limites do crédito e as cautelas de praxe.
Após, registrem-se os pagamentos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001011-04.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO DO RAMO LIONEL DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c164d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001011-04.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO DO RAMO LIONEL DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO LIONEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c164d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000176-12.2024.5.13.0014
AUTOR FLAVIA BARBOSA LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA BARBOSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da42621
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por FLAVIA BARBOSA LIMA contra AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A, Tudo conforme fundamentação
supra que passa a fazer parte do presente dispositivo.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Custas pela autora no valor de R$1.200,00, calculadas sobre o valor
dado à causa de R$60.000,00, dispensadas em razão dos
benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000176-12.2024.5.13.0014
AUTOR FLAVIA BARBOSA LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da42621
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por FLAVIA BARBOSA LIMA contra AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A, Tudo conforme fundamentação
supra que passa a fazer parte do presente dispositivo.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Custas pela autora no valor de R$1.200,00, calculadas sobre o valor
dado à causa de R$60.000,00, dispensadas em razão dos
benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000624-53.2022.5.13.0014
AUTOR DANIELE PEREIRA LIMA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE EDSON SANTOS DE QUEIROZ
RÉU CAMPINAS MOVEIS COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f44a2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenham-se os autos sobrestados aguardando o retorno da carta
precatória encaminhada.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000624-53.2022.5.13.0014
AUTOR DANIELE PEREIRA LIMA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
RÉU JOSE EDSON SANTOS DE QUEIROZ
RÉU CAMPINAS MOVEIS COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f44a2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenham-se os autos sobrestados aguardando o retorno da carta
precatória encaminhada.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000826-30.2022.5.13.0014
AUTOR WELLIGTON DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
RÉU IVANALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FREIRE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIO LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUNDGREN MONTENEGRO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLIGTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 066d9f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento do despacho anterior para apreciação
dos demais pedidos.
Cumpra-se a intimação do despacho de id. 06d716b.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001050-31.2023.5.13.0014
AUTOR LUCIENE GAMBARRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ANA MARIA RAIMUNDO
INOCENTE(OAB: 188422/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ANA MARIA RAIMUNDO
INOCENTE(OAB: 188422/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RH GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 730d00d
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerimento da parte autora (ID. fe9e5ef). Intime-se
ACESSO RH GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
para efetuar o pagamento, parcelamento ou garantia da
condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001222-70.2023.5.13.0014
AUTOR MARCIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 27202/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOS
INDIOS
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CAAPORA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da3cd2c
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamante se manifestou (Id 18de614) informando que
aceita o parcelamento e apresentou uma contraproposta para
quitação do restante da execução em três parcelas.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 2 dias,
ressaltando que o silêncio será interpretado como concordância.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001222-70.2023.5.13.0014
AUTOR MARCIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 27202/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOS
INDIOS
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CAAPORA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da3cd2c
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamante se manifestou (Id 18de614) informando que
aceita o parcelamento e apresentou uma contraproposta para
quitação do restante da execução em três parcelas.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 2 dias,
ressaltando que o silêncio será interpretado como concordância.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000560-72.2024.5.13.0014
REQUERENTES SUNARA DUARTE SOUZA
ADVOGADO LUCAS MELO DE SIQUEIRA(OAB:
33567/PE)
REQUERENTES BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALAN DE OLIVEIRA SILVA
SHILINKERT(OAB: 208322/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUNARA DUARTE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a8edf
proferido nos autos.
DESPACHO
Designa-se audiência do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência para o dia 06/06/2024 às 08:20, devendo as
partes comparecerem para homologação do acordo.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82489661276
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000560-72.2024.5.13.0014
REQUERENTES SUNARA DUARTE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO LUCAS MELO DE SIQUEIRA(OAB:
33567/PE)
REQUERENTES BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALAN DE OLIVEIRA SILVA
SHILINKERT(OAB: 208322/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a8edf
proferido nos autos.
DESPACHO
Designa-se audiência do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência para o dia 06/06/2024 às 08:20, devendo as
partes comparecerem para homologação do acordo.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82489661276
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de maio de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000086-04.2024.5.13.0014
AUTOR PAULO RAMON DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RAMON DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c789bac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por
PAULO RAMON DE ARAUJO SILVA para, suprindo a omissão
apontada, determinar que a Contadoria, ao efetuar o cálculo das
horas extras, considere na base de cálculo a integração do
Repouso Remunerado RV, Remuneração Variável (RV), Verba de
Caráter Pessoal, a verba Situacional por função, situacional Reflexo
DSR e Diferenças de Comissões (RV), bem como para que sejam
consideradas como extras as horas excedentes à 40ª hora
trabalhada nos termos da convenção coletiva.
Custas alteradas para R$1.200,00 calculadas sobre R$60.000,00,
novo valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000086-04.2024.5.13.0014
AUTOR PAULO RAMON DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c789bac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por
PAULO RAMON DE ARAUJO SILVA para, suprindo a omissão
apontada, determinar que a Contadoria, ao efetuar o cálculo das
horas extras, considere na base de cálculo a integração do
Repouso Remunerado RV, Remuneração Variável (RV), Verba de
Caráter Pessoal, a verba Situacional por função, situacional Reflexo
DSR e Diferenças de Comissões (RV), bem como para que sejam
consideradas como extras as horas excedentes à 40ª hora
trabalhada nos termos da convenção coletiva.
Custas alteradas para R$1.200,00 calculadas sobre R$60.000,00,
novo valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000335-22.2024.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
AUTOR EDUARDO DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 539bd5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveEDUARDO DA COSTA
NASCIMENTO, em face de ALPARGATAS S/A, extingo com
resolução do mérito os créditos anteriores a04/04/2019porque
prescritos ejulgo os demais pedidostotalmente improcedentes,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto da
perícia, arbitrados no valor de R$1.200. O perito deverá receber
seus honorários perante o Tribunal.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo autor no valor de R$1.200,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$ 60.000,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000335-22.2024.5.13.0024
AUTOR EDUARDO DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA COSTA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 539bd5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveEDUARDO DA COSTA
NASCIMENTO, em face de ALPARGATAS S/A, extingo com
resolução do mérito os créditos anteriores a04/04/2019porque
prescritos ejulgo os demais pedidostotalmente improcedentes,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto da
perícia, arbitrados no valor de R$1.200. O perito deverá receber
seus honorários perante o Tribunal.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo autor no valor de R$1.200,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$ 60.000,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000237-67.2024.5.13.0014
AUTOR WEVERTON NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU CONSTRUCENTER -
CONSTRUCOES CIVIL LTDA
ADVOGADO PYERRE SAYMON DE MELO
SILVA(OAB: 21584/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEVERTON NASCIMENTO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c925f55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Isso posto, na ação que move WEVERTON NASCIMENTO
ALMEIDA em face de CONSTRUCENTER - CONSTRUCOES
CIVIL LTDA, julgo os pedidos parcialmente procedentes para
condenar a ré no recolhimento do FGTS faltante inclusive da multa
rescisória de 40%, bem como no pagamento das seguintes
parcelas: diferenças salariais entre o valor recebido R$1.200,00 e
um salário mínimo, saldo de salário de 23 dias, aviso prévio
indenizado, 13º’s salários proporcionais de 2020 (04/12) e de 2024
(03/12), férias vencidas em dobro + 1/3 (2020/2021, 2021/2022,
2022/2023), férias proporcionais + 1/3 (07/12), uma cesta básica
mensal no valor de R$600,00, multas dos art. 467 e 477 da CLT,
bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
A partir da intimação desta sentença, no prazo de 5 (cinco)
dias, o autor deverá comparecer na Secretaria da 6ª Vara do
Trabalho de Campina Grande/PB portando sua CTPS.
Na anotação da CTPS, observe-se a data de início em 03/08/2020,
a data de término em 23/02/2024, com projeção do aviso prévio
para 04/04/2024, código CBO 717020 (para o e-social), bem como a
remuneração de um salário-mínimo, na função de “servente de
obras”.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$1.264,94, calculadas sobre o valor da
condenação de R$63.247,01.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000237-67.2024.5.13.0014
AUTOR WEVERTON NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU CONSTRUCENTER -
CONSTRUCOES CIVIL LTDA
ADVOGADO PYERRE SAYMON DE MELO
SILVA(OAB: 21584/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUCENTER - CONSTRUCOES CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c925f55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move WEVERTON NASCIMENTO
ALMEIDA em face de CONSTRUCENTER - CONSTRUCOES
CIVIL LTDA, julgo os pedidos parcialmente procedentes para
condenar a ré no recolhimento do FGTS faltante inclusive da multa
rescisória de 40%, bem como no pagamento das seguintes
parcelas: diferenças salariais entre o valor recebido R$1.200,00 e
um salário mínimo, saldo de salário de 23 dias, aviso prévio
indenizado, 13º’s salários proporcionais de 2020 (04/12) e de 2024
(03/12), férias vencidas em dobro + 1/3 (2020/2021, 2021/2022,
2022/2023), férias proporcionais + 1/3 (07/12), uma cesta básica
mensal no valor de R$600,00, multas dos art. 467 e 477 da CLT,
bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
A partir da intimação desta sentença, no prazo de 5 (cinco)
dias, o autor deverá comparecer na Secretaria da 6ª Vara do
Trabalho de Campina Grande/PB portando sua CTPS.
Na anotação da CTPS, observe-se a data de início em 03/08/2020,
a data de término em 23/02/2024, com projeção do aviso prévio
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
para 04/04/2024, código CBO 717020 (para o e-social), bem como a
remuneração de um salário-mínimo, na função de “servente de
obras”.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$1.264,94, calculadas sobre o valor da
condenação de R$63.247,01.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000299-10.2024.5.13.0014
AUTOR JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3aa319
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JANIO NUNES DA SILVA SANTOS,
em face de ALPARGATAS S.A., extingo com resolução do mérito
as pretensões condenatórias anteriores a 20/03/2019 porque
prescritas e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes,
para condenar a ré a pagar indenizações por danos materiais e
morais, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o
que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo
se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$80,90, calculadas sobre o valor da
condenação de R$4.044,78.
Intimem-se as partes.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000299-10.2024.5.13.0014
AUTOR JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3aa319
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JANIO NUNES DA SILVA SANTOS,
em face de ALPARGATAS S.A., extingo com resolução do mérito
as pretensões condenatórias anteriores a 20/03/2019 porque
prescritas e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes,
para condenar a ré a pagar indenizações por danos materiais e
morais, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o
que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo
se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$80,90, calculadas sobre o valor da
condenação de R$4.044,78.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001407-11.2023.5.13.0014
AUTOR WANDERSON DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b4b53b
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Processo Nº ATSum-0001277-21.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE LUCAS DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU UNICIR - FACULDADE DO CARIRI
LTDA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc16a1
proferida nos autos.
DECISÃO
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que o Recurso
Ordinário pelo reclamante foi interposto após o prazo de 08 (oito)
dias úteis previstos pelos arts. 775, 895, inciso I da CLT c/c art. 1º,
inciso III do Decreto-Lei nº 779/1969.
O reclamante tomou ciência da sentença (ID. 33d6711) no dia
16/05/2024, conforme intimação (ID. 069464b), com início da
contagem do prazo em 17/05/2024. Em sendo assim, o prazo final
do recurso para o reclamante, nos termos do artigo acima referido,
foi o dia 28/05/2024. O Recurso Ordinário (ID. 8c5a59d), no entanto,
só foi interposto dia 29/05/2024, ou seja, após o prazo final para a
sua interposição, pelo que o presente recurso afigura-se
intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade.
Pelo exposto, não conheço do Recurso Ordinário, ante sua
intempestividade, na forma da fundamentação supra.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001067-09.2019.5.13.0014
AUTOR BERIONILDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU D L DISTRIBUIDORA DE LIVROS
LTDA
ADVOGADO FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 8126/RN)
ADVOGADO LUANA DANTAS
EMERENCIANO(OAB: 8990/RN)
RÉU DAVI ARANHA PINHEIRO
ADVOGADO FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 8126/RN)
ADVOGADO LUANA DANTAS
EMERENCIANO(OAB: 8990/RN)
RÉU LETICIA CRISTINA COSTA
CARVALHO PINHEIRO
ADVOGADO FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 8126/RN)
ADVOGADO LUANA DANTAS
EMERENCIANO(OAB: 8990/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- D L DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
- DAVI ARANHA PINHEIRO
- LETICIA CRISTINA COSTA CARVALHO PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e471a87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitam-se os declaratórios interpostos por DAVI
ARANHA PINHEIRO, LETÍCIA CRISTINA COSTA CARVALHO
PINHEIRO E D L DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA em face de
BERIONILDA DO NASCIMENTO.
Intimem-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001067-09.2019.5.13.0014
AUTOR BERIONILDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU D L DISTRIBUIDORA DE LIVROS
LTDA
ADVOGADO FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 8126/RN)
ADVOGADO LUANA DANTAS
EMERENCIANO(OAB: 8990/RN)
RÉU DAVI ARANHA PINHEIRO
ADVOGADO FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 8126/RN)
ADVOGADO LUANA DANTAS
EMERENCIANO(OAB: 8990/RN)
RÉU LETICIA CRISTINA COSTA
CARVALHO PINHEIRO
ADVOGADO FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 8126/RN)
ADVOGADO LUANA DANTAS
EMERENCIANO(OAB: 8990/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERIONILDA DO NASCIMENTO
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e471a87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitam-se os declaratórios interpostos por DAVI
ARANHA PINHEIRO, LETÍCIA CRISTINA COSTA CARVALHO
PINHEIRO E D L DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA em face de
BERIONILDA DO NASCIMENTO.
Intimem-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000235-89.2022.5.13.0007
AUTOR IVAN WAGNER DE SOUSA
ANDRADE
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Intime-se ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A para
efetuar o pagamento, parcelamento ou garantia da condenação
(planilha ao ID. fbb219f), no prazo de 5 dias, sob pena de constrição
de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001281-79.2023.5.13.0007
AUTOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAMIRO DE OLIVEIRA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para apresentar os dados bancários (autor e
advogado), bem como eventual contrato de honorários advocatícios.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001192-56.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO DENY SILVA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4962e1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. eec3028, DEFIRO o pedido de Id. d8b6c36,
com fundamento no artigo 765, celetário.
2. Considerando que não houve bloqueio de contas da reclamada,
resta PREJUDICADO o pedido de desbloqueio.
3. Libere-se ao autor e seu patrono os valores a que fazem jus
utilizando-se dos valores existentes nos autos, notificando-os para
indicar seus dados bancários.
2. Pague-se ao perito, recolham-se as custas processuais e a verba
previdenciária.
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
3. Havendo saldo sobejante, devolva-se à parte ré.
4. Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos,
levantem-se as restrições e exclua-se o nome do devedor do BNDT.
5. Após, sem pendências, declaro extinta a presente execução, com
fulcro no artigo 924, II, do CPC.
6. Arquivem-se os autos em definitivo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001192-56.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO DENY SILVA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DENY SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4962e1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. eec3028, DEFIRO o pedido de Id. d8b6c36,
com fundamento no artigo 765, celetário.
2. Considerando que não houve bloqueio de contas da reclamada,
resta PREJUDICADO o pedido de desbloqueio.
3. Libere-se ao autor e seu patrono os valores a que fazem jus
utilizando-se dos valores existentes nos autos, notificando-os para
indicar seus dados bancários.
2. Pague-se ao perito, recolham-se as custas processuais e a verba
previdenciária.
3. Havendo saldo sobejante, devolva-se à parte ré.
4. Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos,
levantem-se as restrições e exclua-se o nome do devedor do BNDT.
5. Após, sem pendências, declaro extinta a presente execução, com
fulcro no artigo 924, II, do CPC.
6. Arquivem-se os autos em definitivo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001448-96.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE REGINALDO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24cbfcb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000132-30.2024.5.13.0034
AUTOR VANDREAN DE ARAUJO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDREAN DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3a5eb
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamada, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000923-33.2023.5.13.0034
AUTOR JOSINALDO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO MARIANA COSTA DOS SANTOS DE
BRITTO(OAB: 342036/SP)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716fda2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. RECEBO o agravo de instrumento interposto pelo reclamante,
deixando ao TRT o juízo definitivo de admissibilidade.
2. Notifique-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
contrarrazoar.
3. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos ao TRT.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001168-44.2023.5.13.0034
AUTOR SARA QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc880bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 704147d, DEFIRO o pedido de Id. b27148c.
2. Concedo o prazo de 05 dias para a executada proceder o
pagamento do saldo remanescente da execução, no valor de R$
6.347,85.
3. Intime-se.
4. Efetuado o depósito, pague-se a quem de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001168-44.2023.5.13.0034
AUTOR SARA QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARA QUEIROZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc880bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 704147d, DEFIRO o pedido de Id. b27148c.
2. Concedo o prazo de 05 dias para a executada proceder o
pagamento do saldo remanescente da execução, no valor de R$
6.347,85.
3. Intime-se.
4. Efetuado o depósito, pague-se a quem de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000502-77.2022.5.13.0034
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb05cf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a certidão de Id. 60a4d73 e diante da complexidade
dos cálculos, nomeio, para apuração do valor devido, o perito
contábil EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF nº 053.252.514-
06, que, aceitando o encargo, deverá apresentar o laudo contábil
em 30 dias.
Após, notifiquem-se as partes para, no prazo comum e preclusivo
de cinco (05) dias, apresentar quesitos e/ou indicar de assistente
técnico pelas partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000502-77.2022.5.13.0034
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E
ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS
DO AGRESTE DA BORBOREMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb05cf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a certidão de Id. 60a4d73 e diante da complexidade
dos cálculos, nomeio, para apuração do valor devido, o perito
contábil EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF nº 053.252.514-
06, que, aceitando o encargo, deverá apresentar o laudo contábil
em 30 dias.
Após, notifiquem-se as partes para, no prazo comum e preclusivo
de cinco (05) dias, apresentar quesitos e/ou indicar de assistente
técnico pelas partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000100-25.2024.5.13.0034
AUTOR MARILIA RAFAEL DE FARIAS
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIA RAFAEL DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4ac85a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR MARILIA RAFAEL DE FARIAS EM FACE DE INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA E BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL, PARA CONDENAR A RECLAMADA A:
PAGAR À RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 25.786,68,
REFERENTE A: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%), COM
REFLEXOS EM FÉRIAS COM 1/3, 13º, AVISO PRÉVIO E FGTS
COM 40%; E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; E
RECOLHER O VALOR DE R$ 6.900,61, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 653,75, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 32.687,29.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000100-25.2024.5.13.0034
AUTOR MARILIA RAFAEL DE FARIAS
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4ac85a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR MARILIA RAFAEL DE FARIAS EM FACE DE INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA E BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL, PARA CONDENAR A RECLAMADA A:
PAGAR À RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 25.786,68,
REFERENTE A: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%), COM
REFLEXOS EM FÉRIAS COM 1/3, 13º, AVISO PRÉVIO E FGTS
COM 40%; E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; E
RECOLHER O VALOR DE R$ 6.900,61, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 653,75, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 32.687,29.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-62.2024.5.13.0034
AUTOR MARIA DA GUIA SILVA SOUZA
ADVOGADO JOAO FELIPE MOURA
MONTENEGRO(OAB: 28896/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e21e0b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR MARIA DA GUIA SILVA SOUZA EM FACE DE
CAMPINENSE CLUBE, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ACOLHER A QUESTÃO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL,
PRONUNCIANDO-A EM RELAÇÃO A DIREITOS
ALEGADAMENTE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE A 05.02.2019,
EXTINGUINDO OS PLEITOS RESPECTIVOS, COM RESOLUÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
DO MÉRITO, CPC, ART. 487, II) E, NO MÉRITO, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL,
CONDENANDO A RECLAMADA A:
BAIXAR A CTPS DA RECLAMANTE;
PAGAR À RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 50.629,02,
REFERENTE A: SALÁRIOS RETIDOS, SALDO DE SALÁRIO,
AVISO PRÉVIO, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS E 13º
INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, BEM COMO FGTS COM 40%;
VALE-TRANSPORTE; E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; E
RECOLHER O VALOR DE R$ 5.122,90, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PLEITOS.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 1.115,04, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 55.751,92.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-62.2024.5.13.0034
AUTOR MARIA DA GUIA SILVA SOUZA
ADVOGADO JOAO FELIPE MOURA
MONTENEGRO(OAB: 28896/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e21e0b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR MARIA DA GUIA SILVA SOUZA EM FACE DE
CAMPINENSE CLUBE, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ACOLHER A QUESTÃO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL,
PRONUNCIANDO-A EM RELAÇÃO A DIREITOS
ALEGADAMENTE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE A 05.02.2019,
EXTINGUINDO OS PLEITOS RESPECTIVOS, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, CPC, ART. 487, II) E, NO MÉRITO, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL,
CONDENANDO A RECLAMADA A:
BAIXAR A CTPS DA RECLAMANTE;
PAGAR À RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 50.629,02,
REFERENTE A: SALÁRIOS RETIDOS, SALDO DE SALÁRIO,
AVISO PRÉVIO, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS E 13º
INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, BEM COMO FGTS COM 40%;
VALE-TRANSPORTE; E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; E
RECOLHER O VALOR DE R$ 5.122,90, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PLEITOS.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 1.115,04, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 55.751,92.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001444-75.2023.5.13.0034
AUTOR CARLOS ALEXANDRE SANTOS DE
CARVALHO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU TOPCONTAL CONSULTORIA
CONTABIL LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOPCONTAL CONSULTORIA CONTABIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff6778
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
POR CARLOS ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO EM FACE
DE TOPCONTAL CONSULTORIA CONTABIL LTDA, TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, REJEITAR A
QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E, NO
MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONDENAR A RECLAMADA A:
PAGAR AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 2.305,15,
REFERENTE A: REFLEXOS DE SALÁRIO “POR FORA” EM
AVISO PRÉVIO, FÉRIAS COM 1/3, 13º E FGTS COM 40%; E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; E
RECOLHER O VALOR DE R$ 182,74, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PLEITOS.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, CONFORME PLANILHA
ANEXA À DECISÃO, E DELA SENDO PARTE INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 49,76, 2%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$
2.487,89.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001444-75.2023.5.13.0034
AUTOR CARLOS ALEXANDRE SANTOS DE
CARVALHO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU TOPCONTAL CONSULTORIA
CONTABIL LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff6778
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR CARLOS ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO EM FACE
DE TOPCONTAL CONSULTORIA CONTABIL LTDA, TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, REJEITAR A
QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E, NO
MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONDENAR A RECLAMADA A:
PAGAR AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 2.305,15,
REFERENTE A: REFLEXOS DE SALÁRIO “POR FORA” EM
AVISO PRÉVIO, FÉRIAS COM 1/3, 13º E FGTS COM 40%; E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; E
RECOLHER O VALOR DE R$ 182,74, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PLEITOS.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, CONFORME PLANILHA
ANEXA À DECISÃO, E DELA SENDO PARTE INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 49,76, 2%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$
2.487,89.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000138-37.2024.5.13.0034
AUTOR JAILSON MARQUES DA SILVA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU EVANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA
- EVANDRO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1baa6a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR JAILSON MARQUES DA SILVA EM FACE DE DANIEL
PEREIRA DE ALMEIDA E EVANDRO BARBOSA DE SOUZA,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, REJEITAR
A QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO
MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS DA INICIAL.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 730,70, 2% DO
VALOR DO QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000138-37.2024.5.13.0034
AUTOR JAILSON MARQUES DA SILVA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU EVANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1baa6a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR JAILSON MARQUES DA SILVA EM FACE DE DANIEL
PEREIRA DE ALMEIDA E EVANDRO BARBOSA DE SOUZA,
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, REJEITAR
A QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO
MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS DA INICIAL.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 730,70, 2% DO
VALOR DO QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000166-05.2024.5.13.0034
AUTOR JOAO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea5d1a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR JOAO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 2.985,18, 2%
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000166-05.2024.5.13.0034
AUTOR JOAO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea5d1a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR JOAO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 2.985,18, 2%
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-89.2023.5.13.0034
AUTOR BRUNO PEREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO PEREIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
BRUNO PEREIRA DE AZEVEDO
Tomar ciência para apresentar conta bancária do autor e seu
patrono.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATSum-0000148-38.2024.5.13.0016
AUTOR MESSIAS OLIMPIO MAIA FILHO
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA
RÉU CONSTRUTORA SUASSUNA &
MARTINS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MESSIAS OLIMPIO MAIA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 20/06/2024 08:00 horas.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
03 (três), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81921270236
CATOLE DO ROCHA/PB, 31 de maio de 2024.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000149-23.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA LUCIANA FERNANDES
MESSIAS
ADVOGADO FLAUBER JOSE DANTAS DOS
SANTOS CARNEIRO(OAB: 23221/PB)
RÉU LAÉRCIO INÁCIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIANA FERNANDES MESSIAS
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 20/06/2024 08:30 horas.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
03 (três), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88428132027
CATOLE DO ROCHA/PB, 31 de maio de 2024.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ConPag-0000115-39.2024.5.13.0019
CONSIGNANTE ACAO SOCIAL DA DIOCESE DE
CAJAZEIRAS
ADVOGADO PAULO CESAR CONSERVA(OAB:
11874/PB)
CONSIGNATÁRIO L.V.T.D.A.S.
CONSIGNATÁRIO MARIA TEIXEIRA RODRIGUES
CONSIGNATÁRIO JOSE LUCAS TEIXEIRA DE ARAUJO
SILVA
CONSIGNATÁRIO ADRIAN ANDRADE DE ARAUJO
CONSIGNATÁRIO MARTHA MARIA CIRINO ARAUJO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACAO SOCIAL DA DIOCESE DE CAJAZEIRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d01b9fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da certidão sob ID. a55eed4, bem como que
a referida ação pressupõe o depósito de quantia ou entrega de
coisa devida, intime-se a parte consignante para, no prazo
preclusivo de 5 (cinco) dias, depositar em conta judicial à disposição
deste juízo, na Caixa Econômica Federal (agência 4099), o valor da
consignação em comento, qual seja, R$1.882,67 (um mil oitocentos
e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), nos termos do
art.539 do CPC, sob pena de extinção do feito, sem resolução do
mérito (parágrafo único do art.542 do CPC).
Decorrido o prazo acima assinalado, cumprida a determinação,
inclua-se o feito em pauta de audiência UNA, na forma
TELEPRESENCIAL e notifiquem-se as partes.
rcb/
ITAPORANGA/PB, 31 de maio de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000111-02.2024.5.13.0019
AUTOR JOAO WELLIGTON XAVIER FRADE
ADVOGADO JOAB FURTADO LEITE(OAB:
23064/PB)
RÉU SANTA CRUZ ACUCAR E ALCOOL
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO WELLIGTON XAVIER FRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0961c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho sob ID. f45f754, fica,
desde já, agendada a data de realização da audiência UNA do
presente processo, para o dia 16.07.2024 às 08h30, na forma
TELEPRESENCIAL.
Providencie a Secretaria a notificação da parte reclamada por meio
de Carta Precatória endereçada à Vara do Trabalho de Porto
Seguro/BA.
rcb/
ITAPORANGA/PB, 31 de maio de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000417-92.2024.5.13.0011
AUTOR ANDRESA GISELE DE LIMA
FERREIRA
ADVOGADO ANDRESSA BEZERRA ROLIM(OAB:
18754/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEL
UBERDADE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESA GISELE DE LIMA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deea87c
proferido nos autos.
DESPACHO
De início, constata-se que a parte autora optou pela adoção do
"Juízo 100% Digital" no momento da autuação.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345
/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do art. 5º
do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à parte
autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular do
demandado, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários como disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do
"Juízo 100% Digital".
Determino, além disso, AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL nos
presentes autos para o dia 26/06/2024 08:30, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, oportunidade em que
também serão ouvidas as partes, inquiridas as testemunhas e
realizados demais atos processuais, a ser realizada na sala
VIRTUAL de audiências da Vara do Trabalho de Patos-PB, por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85970076214
Os advogados habilitados nos autos em epígrafe deverão
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(s) representante(s) do(s)
reclamado(s) se fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo JTe, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação,
na forma do artigo 825 da CLT, devendo as partes adotar todas as
providências necessárias para que possuam condições técnicas
para a devida participação, sob pena de se considerar desistência
com relação àprodução da prova.
O Juízo exorta partes, advogados e testemunhas no sentido da
condução da audiência com a garantia da incomunicabilidade
dos depoimentos, visando com isso a segurança da prova,
necessária à seriedade da prestação jurisdicional e ao próprio
equilíbrio da democracia, e primando-se sempre pelos atos
processuais voltados aos valores da boa-fé, lealdade e
cooperação. Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as
partes poderão previamente informar nos autos, ainda que em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
sigilo, a qualificação das testemunhas: nome completo, RG, CPF,
data de nascimento, estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência por videoconferência será antecipada para fins
exclusivode homologação, se houver tempo hábil.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000295-89.2018.5.13.0011
AUTOR LILLIANNE LUCENA CAVALCANTE
MONTEIRO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fedb9
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Analisando os autos verifica-se, que já decorreram cinco (5) dias,
quanto ao expediente de Id. d14df37 (Intimação p/executada).
Porém, ante a boa fé da reclamada, prorrogo o prazo da notificação
já citada, por mais 05 dias. Intime-se.
Procedido o depósito, dê continuidade aos respectivos pagamentos
e recolhimentos. Silente, dê-se continuidade aos atos executórios.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000295-89.2018.5.13.0011
AUTOR LILLIANNE LUCENA CAVALCANTE
MONTEIRO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILLIANNE LUCENA CAVALCANTE MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fedb9
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Analisando os autos verifica-se, que já decorreram cinco (5) dias,
quanto ao expediente de Id. d14df37 (Intimação p/executada).
Porém, ante a boa fé da reclamada, prorrogo o prazo da notificação
já citada, por mais 05 dias. Intime-se.
Procedido o depósito, dê continuidade aos respectivos pagamentos
e recolhimentos. Silente, dê-se continuidade aos atos executórios.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000525-58.2023.5.13.0011
AUTOR IVANILDA FERREIRA BRITO
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
RÉU GUEDES CENTER
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS
LTDA.
ADVOGADO LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA(OAB: 11002/PB)
ADVOGADO PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES(OAB: 11268/PB)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES CENTER ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed6740
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Decorrido o prazo da ordem de Id. 4f33754 (Decisão).
Custas pagas Id. 42a4a74 (GRU) e depósito recursal constante no
Id. f5dcbe3.
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. Intime-se a exequente para informar dados bancários
(Credora/Advogado), bem como acostar aos autos contrato de
honorários advocatícios, para liberações dos valores a que fazem
jus, via alvarás judiciais eletrônicos, ficando a Secretaria autorizada
em expedir os respectivos alvarás.
2. Registrem-se os pagamentos e apure-se o saldo remanescente e
inicie-se os atos executórios.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000525-58.2023.5.13.0011
AUTOR IVANILDA FERREIRA BRITO
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
RÉU GUEDES CENTER
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS
LTDA.
ADVOGADO LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA(OAB: 11002/PB)
ADVOGADO PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES(OAB: 11268/PB)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDA FERREIRA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed6740
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Decorrido o prazo da ordem de Id. 4f33754 (Decisão).
Custas pagas Id. 42a4a74 (GRU) e depósito recursal constante no
Id. f5dcbe3.
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. Intime-se a exequente para informar dados bancários
(Credora/Advogado), bem como acostar aos autos contrato de
honorários advocatícios, para liberações dos valores a que fazem
jus, via alvarás judiciais eletrônicos, ficando a Secretaria autorizada
em expedir os respectivos alvarás.
2. Registrem-se os pagamentos e apure-se o saldo remanescente e
inicie-se os atos executórios.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000233-10.2022.5.13.0011
AUTOR VERA LUCIA SANTOS CANDEIA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e2e85
proferida nos autos.
DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos ante a petição encartada pela parte
autora, consoante evento (Id. fcaedcc), através da qual requerer a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa e
requerendo que a execução recaia sobre o ex-diretor do
INSTITUTO GERIR, Sr. DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA
(CPF: 508.992.951-34), inclusive acosta documentação referente
aos autos da ação 0000717-59.2021.5.13.0011, em tramitação
neste Juízo e da ação de Investigatório Criminal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
1.21.005.001300/2023-85 (Proc. referência: 5001143-
77.2019.4.03.6005) que tramita na 1ª VF da 5ª Subseção de Ponta
Porã/MS.
Vale salientar, que após análise da ação 0000717-
59.2021.5.13.0011, inexiste condenação em desfavor do Sr. DAVID
CLEMENTE MONTEIRO CORREIA, mas apenas informação
contida nos autos da CPE Nr 0010081-88.2024.5.18.0018, que
tramitou no MM. Juízo da 18ª VT de Goiânia/GO, a qual foi
destinada para penhora em bens da empresa Nutrymax Alimentos
Eireli (CNPJ:21.598.713/0001-79) e proprietária da mesma e que foi
devolvida sem cumprimento, tendo em vista que o imóvel, nela
constrito, pertence ao Sr. David Clemente M. Correia. Portanto, a
execução no processo em tela, encontra-se sob a responsabilidade
da empresa acima citada e de outro responsável pela mesma e não
em desfavor do Instituto Gerir.
Verifica-se nos autos, que o Proc. 5001143-77.2019.4.03.6005,
tramitando na 1ª VF da 5ª Subseção de Ponta Porã/MS, trata-se de
ação de Investigação Criminal, na qual consta depoimentos de
terceiros, informando que o Sr. David Clemente Monteiro Correia,
era um dos "supostos" dirigentes do Instituo Gerir, com sede
naquela jurisdição e não revelando que o mesmo seja responsável
direto pela empresa. Portanto, não se vislumbra, por ora, as
configurações apontadas pelo
requerente, para aplicação do artigo 50 da CC.
Observa-se, ainda, a evidência de que a executada não tem o
menor interesse em cumprir efetivamente as obrigações que lhe
foram impostas, de modo que a desconsideração da personalidade
jurídica, cuja aplicação é pacífica em sede trabalhista, como visto,
revelou-se a única forma de dar efetividade ao título executivo
judicial, bem como as diligências eletrônicas básicas em desfavor
da executada não lograram êxito.
Ante o exposto, decide este Juízo:
Indeferir, por ora, o pleito de Id. 75119f3, para inclusão do Sr.
DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA (CPF: 508.992.951-34),
como parte integrante no polo passivo na presente execução e atos
executórios contra o mesmo e determinar a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art.
855, da CLT c/c o art.133 do CPC.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000233-10.2022.5.13.0011
AUTOR VERA LUCIA SANTOS CANDEIA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA SANTOS CANDEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e2e85
proferida nos autos.
DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos ante a petição encartada pela parte
autora, consoante evento (Id. fcaedcc), através da qual requerer a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa e
requerendo que a execução recaia sobre o ex-diretor do
INSTITUTO GERIR, Sr. DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA
(CPF: 508.992.951-34), inclusive acosta documentação referente
aos autos da ação 0000717-59.2021.5.13.0011, em tramitação
neste Juízo e da ação de Investigatório Criminal
1.21.005.001300/2023-85 (Proc. referência: 5001143-
77.2019.4.03.6005) que tramita na 1ª VF da 5ª Subseção de Ponta
Porã/MS.
Vale salientar, que após análise da ação 0000717-
59.2021.5.13.0011, inexiste condenação em desfavor do Sr. DAVID
CLEMENTE MONTEIRO CORREIA, mas apenas informação
contida nos autos da CPE Nr 0010081-88.2024.5.18.0018, que
tramitou no MM. Juízo da 18ª VT de Goiânia/GO, a qual foi
destinada para penhora em bens da empresa Nutrymax Alimentos
Eireli (CNPJ:21.598.713/0001-79) e proprietária da mesma e que foi
devolvida sem cumprimento, tendo em vista que o imóvel, nela
constrito, pertence ao Sr. David Clemente M. Correia. Portanto, a
execução no processo em tela, encontra-se sob a responsabilidade
da empresa acima citada e de outro responsável pela mesma e não
em desfavor do Instituto Gerir.
Verifica-se nos autos, que o Proc. 5001143-77.2019.4.03.6005,
tramitando na 1ª VF da 5ª Subseção de Ponta Porã/MS, trata-se de
ação de Investigação Criminal, na qual consta depoimentos de
terceiros, informando que o Sr. David Clemente Monteiro Correia,
era um dos "supostos" dirigentes do Instituo Gerir, com sede
naquela jurisdição e não revelando que o mesmo seja responsável
direto pela empresa. Portanto, não se vislumbra, por ora, as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
configurações apontadas pelo
requerente, para aplicação do artigo 50 da CC.
Observa-se, ainda, a evidência de que a executada não tem o
menor interesse em cumprir efetivamente as obrigações que lhe
foram impostas, de modo que a desconsideração da personalidade
jurídica, cuja aplicação é pacífica em sede trabalhista, como visto,
revelou-se a única forma de dar efetividade ao título executivo
judicial, bem como as diligências eletrônicas básicas em desfavor
da executada não lograram êxito.
Ante o exposto, decide este Juízo:
Indeferir, por ora, o pleito de Id. 75119f3, para inclusão do Sr.
DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA (CPF: 508.992.951-34),
como parte integrante no polo passivo na presente execução e atos
executórios contra o mesmo e determinar a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art.
855, da CLT c/c o art.133 do CPC.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000215-52.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c757a34
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo concedido no expediente sob Id. 64198a7, sem
que tenha havido resposta da Secretaria de Saúde da Paraíba
quanto à emissão dos documentos necessários à produção do PPP
da parte autora.
Dessa forma, para efeito de acrescentar à conta de liquidação,
arbitro R$2.000,00 de multa pelo não cumprimento da obrigação de
fazer relativa à expedição e entrega do PPP.
Junte-se à planilha.
Após, não havendo insurgência das partes ou havendo
concordância quanto ao cálculo apresentado, venham os autos
conclusos.
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000961-17.2023.5.13.0011
AUTOR HUMBERTO FLAVIO VILAR DE
QUEIROZ
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO FLAVIO VILAR DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c3351f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor das petições dos Id’s 965bc7f e 7169ec2,
determino:
1 – que a executada comprove a implantação, no contracheque do
reclamante, do pagamento do adicional insalubridade, sob pena de
multa no valor de R$ 5.000,00. Prazo de 15 (quinze) dias.
2 – a aplicação das prerrogativas inerente a Fazenda Pública,
devendo a presente execução ocorrer em observância aos termos
da Súmula 17 do TRT da 13ª Região.
3 – pagar ou embargar a execução no prazo legal
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000215-52.2023.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
EXEQUENTE MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c757a34
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo concedido no expediente sob Id. 64198a7, sem
que tenha havido resposta da Secretaria de Saúde da Paraíba
quanto à emissão dos documentos necessários à produção do PPP
da parte autora.
Dessa forma, para efeito de acrescentar à conta de liquidação,
arbitro R$2.000,00 de multa pelo não cumprimento da obrigação de
fazer relativa à expedição e entrega do PPP.
Junte-se à planilha.
Após, não havendo insurgência das partes ou havendo
concordância quanto ao cálculo apresentado, venham os autos
conclusos.
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000479-74.2020.5.13.0011
AUTOR VALDILEIDO RODRIGUES DE
SOUSA MORAIS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3459577
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se o exequente e seu patrono para, no prazo de 05 (cinco)
dias, fornecer os dados bancários, conforme previsto no art. 14 da
Resolução 314/2021 do CSJT, a fim de possibilitar o pagamento do
Requisitório de Precatório/RPV.
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000479-74.2020.5.13.0011
AUTOR VALDILEIDO RODRIGUES DE
SOUSA MORAIS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDILEIDO RODRIGUES DE SOUSA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3459577
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se o exequente e seu patrono para, no prazo de 05 (cinco)
dias, fornecer os dados bancários, conforme previsto no art. 14 da
Resolução 314/2021 do CSJT, a fim de possibilitar o pagamento do
Requisitório de Precatório/RPV.
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000419-62.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE NAILSON SILVA
ADVOGADO ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES
E FIGUEIREDO(OAB: 23546/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSEFA THAYS XAVIER
GOMES(OAB: 28057/PB)
RÉU CONSTRUSSERRA CONSTRUCOES
E ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NAILSON SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07acaf0
proferido nos autos.
DESPACHO
De início, constata-se que a parte autora optou pela adoção do
"Juízo 100% Digital" no momento da autuação.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345
/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do art. 5º
do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à parte
autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular do
demandado, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários como disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do
"Juízo 100% Digital".
Determino, além disso, AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL nos
presentes autos para o dia 26/06/2024 09:00, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, oportunidade em que
também serão ouvidas as partes, inquiridas as testemunhas e
realizados demais atos processuais, a ser realizada na sala
VIRTUAL de audiências da Vara do Trabalho de Patos-PB, por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84213519496
Os advogados habilitados nos autos em epígrafe deverão
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(s) representante(s) do(s)
reclamado(s) se fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo JTe, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação,
na forma do artigo 825 da CLT, devendo as partes adotar todas as
providências necessárias para que possuam condições técnicas
para a devida participação, sob pena de se considerar desistência
com relação àprodução da prova.
O Juízo exorta partes, advogados e testemunhas no sentido da
condução da audiência com a garantia da incomunicabilidade
dos depoimentos, visando com isso a segurança da prova,
necessária à seriedade da prestação jurisdicional e ao próprio
equilíbrio da democracia, e primando-se sempre pelos atos
processuais voltados aos valores da boa-fé, lealdade e
cooperação. Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as
partes poderão previamente informar nos autos, ainda que em
sigilo, a qualificação das testemunhas: nome completo, RG, CPF,
data de nascimento, estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência por videoconferência será antecipada para fins
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
exclusivode homologação, se houver tempo hábil.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000611-05.2018.5.13.0011
AUTOR JOSE PAULO BATISTA BEZERRA
NEVES
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
RÉU SOCONSTROI CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO ANA LUIZA MEDEIROS
MACHADO(OAB: 15423/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCONSTROI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ccb52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000611-05.2018.5.13.0011
AUTOR JOSE PAULO BATISTA BEZERRA
NEVES
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
RÉU SOCONSTROI CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO ANA LUIZA MEDEIROS
MACHADO(OAB: 15423/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO BATISTA BEZERRA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ccb52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000478-21.2022.5.13.0011
AUTOR MARIO WELLYGTON ARAUJO
MENDES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb28f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000478-21.2022.5.13.0011
AUTOR MARIO WELLYGTON ARAUJO
MENDES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO WELLYGTON ARAUJO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb28f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0161200-44.2013.5.13.0011
AUTOR ANTONIO GONCALVES DE FARIAS
ADVOGADO JOSEILSON LUIS ALVES(OAB:
8933/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
AUTOR JOSENILDO ALISON GONCALVES
GOUVEIA
ADVOGADO JOSEILSON LUIS ALVES(OAB:
8933/PB)
AUTOR VALMIR DAVID BEZERRA
ADVOGADO JOSEILSON LUIS ALVES(OAB:
8933/PB)
AUTOR JOAO SEVERINO DE SOUZA
ADVOGADO JOSEILSON LUIS ALVES(OAB:
8933/PB)
RÉU MICHAEL SARMENTO FURTADO
RÉU MICHAEL SARMENTO FURTADO -
ME
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL SARMENTO FURTADO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente e intimado(a) para se manifestar, no prazo legal,
quanto aos valores bloqueados e transferidos para este Juízo, via
sistema Sisbajud (Id. 6d331bd) - disponível em www.trt13.jus.br
(Número do documento: 24052919564798900000024731680/
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240529195647989000000247
31680?instancia=1 ) - nos autos em epígrafe.
Att.:
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000927-47.2020.5.13.0011
AUTOR JOSENILDA DA SILVA FELIX
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
ADVOGADO CICERO ALVES DE ANDRADE(OAB:
24581/PB)
ADVOGADO DANIEL QUEIROZ DE FREITAS(OAB:
25007/PB)
AUTOR JOAO ARAUJO PERONICO
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
AUTOR ZENILDA ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA
CABRAL(OAB: 8141/PB)
AUTOR DALVANY DE FREITAS
ADVOGADO OSMAR CAETANO XAVIER(OAB:
18208/PB)
ADVOGADO CICERO ALVES DE ANDRADE(OAB:
24581/PB)
ADVOGADO DANIEL QUEIROZ DE FREITAS(OAB:
25007/PB)
AUTOR JOSE VICTOR DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ANDRE VINICIUS XAVIER GUEDES
SOARES(OAB: 21383/PB)
ADVOGADO PAULO CESAR DE MEDEIROS(OAB:
11350/PB)
AUTOR JESSICA OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE INACIO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 5926/PB)
ADVOGADO MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA
CABRAL(OAB: 8141/PB)
AUTOR MARIA DE FATIMA VIEIRA DE
SOUSA
ADVOGADO ELMA THAYSA SOARES DE
SOUSA(OAB: 32484/PB)
ADVOGADO LAYANNE ARAUJO SOUSA(OAB:
25118/PB)
AUTOR NAELSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO DENIS FRAN AZEVEDO DE
MEDEIROS(OAB: 21135/PB)
ADVOGADO RENATO HERLLON MORAIS DE
MEDEIROS(OAB: 19959/PB)
AUTOR SANDRA RODRIGUES DANTAS
MEDEIROS
ADVOGADO GISLENNE MACIEL MONTEIRO(OAB:
19967/PB)
AUTOR CLEBIA ANDRADE DE LUCENA
ADVOGADO ELMA THAYSA SOARES DE
SOUSA(OAB: 32484/PB)
ADVOGADO LAYANNE ARAUJO SOUSA(OAB:
25118/PB)
AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA
CABRAL(OAB: 8141/PB)
AUTOR WALLYSSON JOSE RAMOS DANTAS
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
AUTOR FRANCISCO ALVES
ADVOGADO SUELY AZEVEDO XAVIER
FREITAS(OAB: 14389/PB)
AUTOR LUCIENE MORAIS CAVALCANTE
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO HUMBERTO LEITE DE SOUSA
PIRES(OAB: 8281/PB)
AUTOR LUCIA BATISTA COSTA SANTOS
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
AUTOR LUCELIA COSTA SOARES
ADVOGADO PEDRO PONTES CANDIDO(OAB:
11167/PB)
AUTOR LUCIENE MAXIMIANO FILHA
ADVOGADO ELMA THAYSA SOARES DE
SOUSA(OAB: 32484/PB)
ADVOGADO LAYANNE ARAUJO SOUSA(OAB:
25118/PB)
AUTOR NADIA KELLY CAETANO DE
LUCENA SILVA
ADVOGADO JAMENSON DA SILVA(OAB:
16814/PB)
AUTOR ANTONIO GUEDES DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
AUTOR BARTIRA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO CAMPOS DE
MEDEIROS(OAB: 12219/PB)
AUTOR ROSEANE PEREIRA SILVA
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
AUTOR NEUZA DA NOBREGA SILVA
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO DANIEL QUEIROZ DE FREITAS(OAB:
25007/PB)
ADVOGADO CICERO ALVES DE ANDRADE(OAB:
24581/PB)
AUTOR PEDRO ALVES DA COSTA NETTO
ADVOGADO JULIA RAQUEL COELHO
GOMES(OAB: 18053/PB)
RÉU SVS CENTRO EDUCACIONAL
COLEGIO E CURSO LTDA - EPP
ADVOGADO MAX LEITE SERRANO DE
ANDRADE(OAB: 25034/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO EVOLUCAO
LTDA - EPP
ADVOGADO MAX LEITE SERRANO DE
ANDRADE(OAB: 25034/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CENTRO EDUCACIONAL AGAPE
LTDA.
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARTIRA ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. intimado(a) para, no prazo de 05 dias, informar os dados
bancários (EXEQUENTE/ADVOGADO), bem como acostar aos
autos contrato de honorários advocatícios para posterior liberações
de valores a que lhes fazem jus, mediante alvarás judiciais
eletrônicos.
Att.:
PATOS/PB, 29 de maio de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000269-81.2024.5.13.0011
AUTOR RAFAELA LEITE LOPES
ADVOGADO DEYVSON KARLOS DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 28108/PB)
ADVOGADO JOSEFA THAYS XAVIER
GOMES(OAB: 28057/PB)
RÉU AURINEIDE DA CONCEICAO LIMA
RÉU AVERALDO DA CONCEIÇÃO LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO PLÁCIDO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA LEITE LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamante ciente, por seus representantes legais, da
audiência designada para 27/06/2024, às 08h.
Fica também ciente de que os dados fornecidos sobre o senhor
Francisco Plácido são incompletos, o que poderá ocasionar o
arquivamento do processo, no caso de não regularização dos
autos quanto a esse requisito legal.
PATOS/PB, 30 de maio de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000302-71.2024.5.13.0011
AUTOR NILTON ANICETE DE SOUZA
ADVOGADO FABIOLA CAVALCANTE DOS
SANTOS(OAB: 27369/PB)
RÉU JUCIE DOS SANTOS BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON ANICETE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb9409
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000478-21.2022.5.13.0011
AUTOR MARIO WELLYGTON ARAUJO
MENDES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO WELLYGTON ARAUJO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para tomar ciência da planilha
de cálculos de ID caa12a8.
PATOS/PB, 30 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000478-21.2022.5.13.0011
AUTOR MARIO WELLYGTON ARAUJO
MENDES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para tomar ciência da planilha
de cálculos de ID caa12a8.
PATOS/PB, 30 de maio de 2024.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000896-95.2018.5.13.0011
AUTOR MARIA LINDALVA CANDIDO DA
SILVA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU ZULEIDE MARIANO DE ANDRADE
ADVOGADO MARCIO BIZERRA
WANDERLEY(OAB: 9774/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZULEIDE MARIANO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d80c1
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Decorrido o prazo do expediente de Id 1c55ed8 (Intimação), sem
manifestação da reclamada.
Proceda-se liberações dos depósitos judiciais informados no Id.
bd5e5c8, conforme requerido pela parte autora (Id. 1abb97d).
Registrem-se os pagamentos, apure-se o remanescente da dívida
exequenda e prossiga-se com os atos executórios.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 31 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000896-95.2018.5.13.0011
AUTOR MARIA LINDALVA CANDIDO DA
SILVA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU ZULEIDE MARIANO DE ANDRADE
ADVOGADO MARCIO BIZERRA
WANDERLEY(OAB: 9774/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LINDALVA CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d80c1
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Decorrido o prazo do expediente de Id 1c55ed8 (Intimação), sem
manifestação da reclamada.
Proceda-se liberações dos depósitos judiciais informados no Id.
bd5e5c8, conforme requerido pela parte autora (Id. 1abb97d).
Registrem-se os pagamentos, apure-se o remanescente da dívida
exequenda e prossiga-se com os atos executórios.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 31 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000478-21.2022.5.13.0011
AUTOR MARIO WELLYGTON ARAUJO
MENDES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac1496a
proferido nos autos.
DESPACHO
Com esteio no art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício o evidente erro
material constante da sentença de ID fdb28f3, para que sejam
desconsideradas todas as menções, na referida decisão, de
apuração de valores por meio de liquidação.
Isso porque a sentença já foi prolatada de forma líquida, conforme
se apreende da planilha de cálculos de ID caa12a8.
Intimem-se as partes.
PATOS/PB, 31 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000478-21.2022.5.13.0011
AUTOR MARIO WELLYGTON ARAUJO
MENDES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO WELLYGTON ARAUJO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac1496a
proferido nos autos.
DESPACHO
Com esteio no art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício o evidente erro
material constante da sentença de ID fdb28f3, para que sejam
desconsideradas todas as menções, na referida decisão, de
apuração de valores por meio de liquidação.
Isso porque a sentença já foi prolatada de forma líquida, conforme
se apreende da planilha de cálculos de ID caa12a8.
Intimem-se as partes.
PATOS/PB, 31 de maio de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000389-27.2024.5.13.0011
EMBARGANTE ABEL MIRANDA COSTA
ADVOGADO ALCEU CASTRO IVO(OAB: 4340/SE)
EMBARGANTE MARIA DE LOURDES BONFIM DE
CARVALHO COSTA
ADVOGADO ALCEU CASTRO IVO(OAB: 4340/SE)
EMBARGADO REGINALDO ALVES DA SILVA
EMBARGADO OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ABEL MIRANDA COSTA
- MARIA DE LOURDES BONFIM DE CARVALHO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 298241f
proferido nos autos.
DESPACHO
Reitero o recebimento dos embargos de terceiro apresentado,
reconhecendo a dependência em face da conexão com o processo
0000801-89.2023.5.13.0011, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I,
combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de Processo Civil.
Atualize-se o cadastro do processo da execução (0000801-
89.2023.5.13.0011), incluindo como terceiro interessado o autor dos
presentes embargos de terceiro.
Suspendam-se os atos executórios da ação principal, intimando-se
as partes para, querendo, oferecerem contrariedade aos presentes
embargos de terceiro, no prazo de 15 DIAS, à luz do artigo 335 do
CPC, com a advertência de ser considerado REVEL e CONFESSO
quanto às alegações de fato levantadas na inicial, em caso de
inércia no prazo dado.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do processo principal.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 31 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000061-39.2020.5.13.0011
AUTOR MARIA DA GUIA DE SOUZA
TEIXEIRA
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
RÉU SIRLEIDE ARRUDA DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO ANDRE LUIZ FERREIRA DA
SILVA(OAB: 22904/PB)
RÉU SIRLEIDE ARRUDA DA NOBREGA
TERCEIRO
INTERESSADO
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE
DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA DE SOUZA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f79ec
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Verifica-se nos autos que a reclamada indica bens à penhora (Id.
196c33d) e a exequente requer continuidade dos atos executórios,
com penhora nos bens oferecidos pela executada (Id. 4b86c5c).
Observa-se, ainda, que a consulta do sistema CNIB, datada de
29/09/2022 (Id. f46be7d), logrou êxito, conforme se depreende do
Id. 2bf1103.
Por fim, a certidão de (Id ee854bc - Oficial de Justiça), dá conta
apenas do mandado de penhora na residência da executada, o qual
restou infrutífero.
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. Atualize-se a planilha de id. dfef4f5.
2. Expeça-se mandado para penhora nos bens indicados pela
executada (Id. 196c33d), com as formalidades legais.
3. Oficie-se o Cartório de de Registros de Imóveis (CARLOS
TRIGUEIRO), solicitando CERTIDÃO circunstanciada, no prazo de
10 dias, quanto ao imóvel de Matrícula Nº 4462, de titularidade da
Sra. SIRLEIDE ARRUDA DA NOBREGA.
4. Para fins de celeridade processual, atribuo força de OFÍCIO ao
presente despacho, o qual deverá ser enviado via malote digital ou
email
5. Após, conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 31 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131205-15.2015.5.13.0011
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JULIANA SIMOES DE LUCENA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
RÉU FUNDACAO DR DUARTE DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA SIMOES DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1456d9f
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
O Id. 24c316f, dá conta da certidão, cujo teor segue transcrito: ...
que a Fundação Dr. Duarte Dantas teria deixado de funcionar
no local há mais de cinco anos e que não deixou quaisquer
representantes na cidade de Patos-PB ...
Da mesma forma certifica o Sr. oficial de Justiça no Id. 6f7f5b3 -
Certidão: ... Ademais os poucos bens da Fundação executada
que ainda encontram-se naquele local já estão penhorados por
força de mandados expedidos por esta Vara do Trabalho de
Patos-PB ...
Em cumprimento a ordem de Id. cb85f68 (Despacho), a parte autora
(Id. fcdd735) requereu novas tentativas de bloqueios, via
sistema sisbajud e a desconsideração da personalidade
jurídica, fazendo constar os administradores à época do contrato
de trabalho para responderem pessoalmente pela dívida, assim
como os atuais, vez que sucedeu a empresa.
Ante o exposto, determina este Juízo:
1. Sem êxito as diligências de Sisbajud, na tentativa de bloqueios
de valores em contas bancárias da Fundação Dr. Duarte Dantas,
ora executada.
2. O pleito de IDPJ, já foi objeto de apreciação, conforme se
depreende da decisão de Id. 12378d3, bem como do acórdão de
Id. 373a87f , cuja ordem deverá ser mantida na íntegra, por este
Juízo.
3. Tendo em vista as certidões de IDs. 24c316f e 6f7f5b3, intime-
se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar meios
eficazes para continuidade da execução.
4. Após, com ou sem manifestação, conclua-se os autos.
Cumpra-se.
TGC/
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PATOS/PB, 31 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000717-88.2023.5.13.0011
AUTOR JULIANA PEREIRA FRANCA
PIMENTEL
ADVOGADO ERISON BEZERRA DE SOUZA(OAB:
27703/PB)
ADVOGADO CAIO WANDERLEY QUININO(OAB:
26212/PB)
RÉU LUCAS ALVES DA SILVA
FERNANDES 70080853463
ADVOGADO MAIZA FERNANDES DA SILVA
VIANA(OAB: 350156/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS ALVES DA SILVA FERNANDES 70080853463
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91edf67
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Silente o reclamado, quanto ao prazo da notificação de Id. dcb879f.
Intime-se a exequente para informar dados bancários
(Credora/Advogado), bem como acostar contrato de honorários
advocatícios aos autos, para posterior liberações do valores a que
fazem jus (Id. d302dfc), via alvarás judiciais eletrônicos, ficando a
Secretaria autorizada em expedir os respectivos alvarás.
Após, apure-se o saldo remanescente e dê-se continuidade aos
atos executórios.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 31 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000717-88.2023.5.13.0011
AUTOR JULIANA PEREIRA FRANCA
PIMENTEL
ADVOGADO ERISON BEZERRA DE SOUZA(OAB:
27703/PB)
ADVOGADO CAIO WANDERLEY QUININO(OAB:
26212/PB)
RÉU LUCAS ALVES DA SILVA
FERNANDES 70080853463
ADVOGADO MAIZA FERNANDES DA SILVA
VIANA(OAB: 350156/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA PEREIRA FRANCA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91edf67
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Silente o reclamado, quanto ao prazo da notificação de Id. dcb879f.
Intime-se a exequente para informar dados bancários
(Credora/Advogado), bem como acostar contrato de honorários
advocatícios aos autos, para posterior liberações do valores a que
fazem jus (Id. d302dfc), via alvarás judiciais eletrônicos, ficando a
Secretaria autorizada em expedir os respectivos alvarás.
Após, apure-se o saldo remanescente e dê-se continuidade aos
atos executórios.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 31 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001067-18.2019.5.13.0011
AUTOR GERALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU ANA PAULA CAVALCANTI RAMALHO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
ESPINHARAS LTDA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6be350
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Trata-se de exceção de pré-executividade, em caráter liminar,
oposta pela Sra. ANA PAULA CAVALCANTI RAMALHO (Id.
805d855), parte integrante do polo passivo na presente demanda,
aduzindo a excipiente três pontos específicos: 1) Nulidade dos atos
expropriatórios, ante a ilegitimidade da parte, 2) Da
impenhorabilidade de rendimentos salariais e 3) requerimento de
deferimento da tutela de urgência, bem como determinando-se o
imediato desbloqueio dos valores, via Sisbajud.
Eis, o relatório.
ADMISSIBILIDADE:
Na fase executória, ainda que sem a total garantia o juízo, pode a
parte requerer que seja declarada, mesmo por simples petição a
nulidade dos atos processuais praticados em desacordo com a Lei
Processual, que pode ser conhecido de plano sem a necessidade
de dilação probatória, são questões que podem ser conhecidas até
mesmo de ofício pelo juízo.
No caso sob análise, entende este Juízo que estão caracterizado os
requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É disso que
trata a petição da parte reclamada, razão pela qual recebe-se a
exceção de pré-executividade.
MÉRITO:
A executada é uma empresa individual, não sendo necessário,
portanto, a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, já que esta é mera ficção jurídica criada para
habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com
vantagens do ponto de vista fiscal. Portanto, não logrado êxito os
atos executórios realizados em desfavor da empresa, correta a
inclusão no cadastro processual do nome da titular da empresa, ora
executada, procedendo-se, de imediato, aos atos executivos
legalmente previstos e à disposição do Juízo.
Nada, pois, a deferir quanto aos atos expropriatórios realizados em
desfavor da excipiente.
A questão relacionada à possibilidade de penhora de salário é
plenamente possível quando se tratar “...de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem...”, como previsto no §2º do art. 833 do CPC.
Ressalte-se, que não houve determinação para bloqueio, via
sistema SISBAJUD, em conta salário da devedora, bem como
conforme se depreende do documento de Id. 11090b6, o juízo não
tem conhecimento do número da conta bloqueada, mas tão
somente a identificação da instituição bancária.
Nada obstante, também não se pode ter por absoluta a regra da
possibilidade de penhora de salários e proventos, em qualquer
situação em que esteja em jogo crédito alimentar. Isto porque, ao
lado de valores como a efetividade das decisões judiciais e da
indispensabilidade dos créditos alimentares, também paira sobre o
caso a dignidade da pessoa do devedor, que também deriva de
norma constitucional.
Vale salientar, que a presente execução vem se arrastado a quase
5 anos, bem como apesar de não haver nenhuma manifestação da
parte autora, desde meados de junho/2023, que possa dar
continuidade aos atos executórios, cabe a este Juízo avaliar a
pertinência de prosseguimento de atos executórios adequados,
independentemente de requerimento da parte interessada, para
promover uma execução eficaz.
No entanto, apesar das alegações da excipiente, incumbe ela
indicar outros meios capazes de alcançar o resultado desejado e
menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já
determinados. O que não o fez, até a presente data.
Ante o exposto, decide este Juízo:
1. Não conhecer do pleito de nulidade dos atos expropriatórios
da parte excipiente, ora executada, bem como determinar a
continuidade dos atos executórios em desfavor da mesma.
2. Acolher a presente exceção de pré-executividade, oposta
pela Sra. ANA PAULA CAVALCANTI RAMALHO, para
determinar a suspensão dos bloqueios, via sistema SISBAJUD,
junto a instituição financeira por onde a mesma recebe seus
proventos, conforme documentação acostada aos autos IDs.
2372e59 (Contracheque) e 77bdbcf (Extrato de conta corrente),
permanecendo-se a ordem de bloqueios nas demais contas de
outras instituições financeiras de titularidade das executadas.
3. Oficie-se a Secretaria de Administração do Governo do
Estado da PB, via Oficial de Justiça, para proceder aos bloqueios
mensais, à partir do mês de Junho/2024, no percentual de 15%
(quinze por cento) do salário líquido, da Servidora Sra. ANA
PAULA CAVALCANTI RAMALHO - CPF: 450.827.904-04
(Matrícula: Nº 1462946, Cargo: ASSESSOR, Classe: 0, Unid.
Trabalho: GABINETE DO SEC. CHEFE), até o limite do débito
exequendo de: R$ 186.905,22 (Cento e oitenta e seis mil,
novecentos e cinco reais e vinte e dois centavos), bem como
realizando-se os referidos depósitos mensais em conta judicial
vinculada ao presente processo e ficando à disposição deste
Juízo.
4. Após, conclusos para novas deliberações.
5. Intimem-se.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 31 de maio de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001067-18.2019.5.13.0011
AUTOR GERALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU ANA PAULA CAVALCANTI RAMALHO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
ESPINHARAS LTDA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6be350
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Trata-se de exceção de pré-executividade, em caráter liminar,
oposta pela Sra. ANA PAULA CAVALCANTI RAMALHO (Id.
805d855), parte integrante do polo passivo na presente demanda,
aduzindo a excipiente três pontos específicos: 1) Nulidade dos atos
expropriatórios, ante a ilegitimidade da parte, 2) Da
impenhorabilidade de rendimentos salariais e 3) requerimento de
deferimento da tutela de urgência, bem como determinando-se o
imediato desbloqueio dos valores, via Sisbajud.
Eis, o relatório.
ADMISSIBILIDADE:
Na fase executória, ainda que sem a total garantia o juízo, pode a
parte requerer que seja declarada, mesmo por simples petição a
nulidade dos atos processuais praticados em desacordo com a Lei
Processual, que pode ser conhecido de plano sem a necessidade
de dilação probatória, são questões que podem ser conhecidas até
mesmo de ofício pelo juízo.
No caso sob análise, entende este Juízo que estão caracterizado os
requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É disso que
trata a petição da parte reclamada, razão pela qual recebe-se a
exceção de pré-executividade.
MÉRITO:
A executada é uma empresa individual, não sendo necessário,
portanto, a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, já que esta é mera ficção jurídica criada para
habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com
vantagens do ponto de vista fiscal. Portanto, não logrado êxito os
atos executórios realizados em desfavor da empresa, correta a
inclusão no cadastro processual do nome da titular da empresa, ora
executada, procedendo-se, de imediato, aos atos executivos
legalmente previstos e à disposição do Juízo.
Nada, pois, a deferir quanto aos atos expropriatórios realizados em
desfavor da excipiente.
A questão relacionada à possibilidade de penhora de salário é
plenamente possível quando se tratar “...de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem...”, como previsto no §2º do art. 833 do CPC.
Ressalte-se, que não houve determinação para bloqueio, via
sistema SISBAJUD, em conta salário da devedora, bem como
conforme se depreende do documento de Id. 11090b6, o juízo não
tem conhecimento do número da conta bloqueada, mas tão
somente a identificação da instituição bancária.
Nada obstante, também não se pode ter por absoluta a regra da
possibilidade de penhora de salários e proventos, em qualquer
situação em que esteja em jogo crédito alimentar. Isto porque, ao
lado de valores como a efetividade das decisões judiciais e da
indispensabilidade dos créditos alimentares, também paira sobre o
caso a dignidade da pessoa do devedor, que também deriva de
norma constitucional.
Vale salientar, que a presente execução vem se arrastado a quase
5 anos, bem como apesar de não haver nenhuma manifestação da
parte autora, desde meados de junho/2023, que possa dar
continuidade aos atos executórios, cabe a este Juízo avaliar a
pertinência de prosseguimento de atos executórios adequados,
independentemente de requerimento da parte interessada, para
promover uma execução eficaz.
No entanto, apesar das alegações da excipiente, incumbe ela
indicar outros meios capazes de alcançar o resultado desejado e
menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já
determinados. O que não o fez, até a presente data.
Ante o exposto, decide este Juízo:
1. Não conhecer do pleito de nulidade dos atos expropriatórios
da parte excipiente, ora executada, bem como determinar a
continuidade dos atos executórios em desfavor da mesma.
2. Acolher a presente exceção de pré-executividade, oposta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
pela Sra. ANA PAULA CAVALCANTI RAMALHO, para
determinar a suspensão dos bloqueios, via sistema SISBAJUD,
junto a instituição financeira por onde a mesma recebe seus
proventos, conforme documentação acostada aos autos IDs.
2372e59 (Contracheque) e 77bdbcf (Extrato de conta corrente),
permanecendo-se a ordem de bloqueios nas demais contas de
outras instituições financeiras de titularidade das executadas.
3. Oficie-se a Secretaria de Administração do Governo do
Estado da PB, via Oficial de Justiça, para proceder aos bloqueios
mensais, à partir do mês de Junho/2024, no percentual de 15%
(quinze por cento) do salário líquido, da Servidora Sra. ANA
PAULA CAVALCANTI RAMALHO - CPF: 450.827.904-04
(Matrícula: Nº 1462946, Cargo: ASSESSOR, Classe: 0, Unid.
Trabalho: GABINETE DO SEC. CHEFE), até o limite do débito
exequendo de: R$ 186.905,22 (Cento e oitenta e seis mil,
novecentos e cinco reais e vinte e dois centavos), bem como
realizando-se os referidos depósitos mensais em conta judicial
vinculada ao presente processo e ficando à disposição deste
Juízo.
4. Após, conclusos para novas deliberações.
5. Intimem-se.
Cumpra-se.
TGC/
PATOS/PB, 31 de maio de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000594-90.2023.5.13.0011
AUTOR MARILIA SAMARA SILVA DE
ANDRADE
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU CHURRASCARIA MIGUEE GASTRO
BAR LTDA
RÉU GIRLEYSOM BRENO RAMALHO
TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIA SAMARA SILVA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd6a21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
V.
A exequente requer instauração de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica da empresa executada (Id. 9cdc78f).
A executada é uma empresa individual, não sendo necessário,
portanto, a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, já que esta é mera ficção jurídica criada
para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com
vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, embora para fins tributários essa empresa seja considerada
pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física,
confundindo-se o seu patrimônio com o do respectivo titular.
A propósito, no âmbito do STJ, é esse o entendimento, a teor da
ementa abaixo transcrita:
"(...)
2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa
natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa
jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o
empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes.
(...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.000 - SP (2012/0246216-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI, DJe de 10/11/2016).
O empresário individual nesse caso, portanto, responde pela
dívida sem a necessidade de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, "... por ausência de
separação patrimonial que justifique esse rito … ", nas palavras do
Min. Moura Ribeiro (STJ, ARESP 1.355.206-SP, julg. em
03/10/2018).
Saliente-se que já encontra-se inclusão no cadastro processual
o nome do titular da empresa, ora executada acima, procedendo-
se, de imediato, aos atos executivos legalmente previstos e à
disposição do Juízo.
Resta, pois, prejudicado o pleito de IDPJ (Id. 9cdc78f).
Ante o exposto, decide este juízo:
1. Na forma acima fundamenta, não acolher o Incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada.
2. Proceda-se inclusão do Sr. Girleysom Breno Ramalho
Teixeira (CPF: 700.420.664-50) no sistema BNDT, bem como dê-
se continuidade dos atos executórios em desfavor deste,
utilizando-se todos os convênios coercitivos existentes e à
disposição deste Juízo.
3. Intimem-se.
Cumpra-se.
TGC/
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000449-66.2016.5.13.0015
AUTOR ANDRE BEZERRIL FERNANDES
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR THIAGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR GILMAR CASSIMIRO DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DE AZEVEDO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JONILDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOSE MAGNO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RÉU ROBSON NAVARRO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
RÉU ANA KARLA RIBEIRO
RÉU POTIGUARA CONSTRU ES E SERVI
OS LTDA - ME
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VOLPE MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 11/06/2024 09:20
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82531945583
ID da reunião: 825 3194 5583
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 29 de maio de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000449-66.2016.5.13.0015
AUTOR ANDRE BEZERRIL FERNANDES
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR THIAGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR GILMAR CASSIMIRO DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DE AZEVEDO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JONILDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOSE MAGNO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RÉU ROBSON NAVARRO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
RÉU ANA KARLA RIBEIRO
RÉU POTIGUARA CONSTRU ES E SERVI
OS LTDA - ME
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VOLPE MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE BEZERRIL FERNANDES
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 11/06/2024 09:20
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82531945583
ID da reunião: 825 3194 5583
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
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É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
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SANTA RITA/PB, 29 de maio de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000449-66.2016.5.13.0015
AUTOR ANDRE BEZERRIL FERNANDES
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR THIAGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR GILMAR CASSIMIRO DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DE AZEVEDO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JONILDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOSE MAGNO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RÉU ROBSON NAVARRO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
RÉU ANA KARLA RIBEIRO
RÉU POTIGUARA CONSTRU ES E SERVI
OS LTDA - ME
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VOLPE MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR CASSIMIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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SANTA RITA/PB, 29 de maio de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000449-66.2016.5.13.0015
AUTOR ANDRE BEZERRIL FERNANDES
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR THIAGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR GILMAR CASSIMIRO DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DE AZEVEDO
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JONILDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOSE MAGNO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RÉU ROBSON NAVARRO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
RÉU ANA KARLA RIBEIRO
RÉU POTIGUARA CONSTRU ES E SERVI
OS LTDA - ME
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VOLPE MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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SANTA RITA/PB, 29 de maio de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
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Processo Nº ATOrd-0000449-66.2016.5.13.0015
AUTOR ANDRE BEZERRIL FERNANDES
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR THIAGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR GILMAR CASSIMIRO DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DE AZEVEDO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JONILDO FERNANDES DA SILVA
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4234/PB)
AUTOR JOSE MAGNO DE ARAUJO
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4234/PB)
RÉU ROBSON NAVARRO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
RÉU ANA KARLA RIBEIRO
RÉU POTIGUARA CONSTRU ES E SERVI
OS LTDA - ME
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VOLPE MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
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- JONILDO FERNANDES DA SILVA
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JUSTIÇA DO
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
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SANTA RITA/PB, 29 de maio de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000449-66.2016.5.13.0015
AUTOR ANDRE BEZERRIL FERNANDES
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR THIAGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR GILMAR CASSIMIRO DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DE AZEVEDO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JONILDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOSE MAGNO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RÉU ROBSON NAVARRO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
RÉU ANA KARLA RIBEIRO
RÉU POTIGUARA CONSTRU ES E SERVI
OS LTDA - ME
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VOLPE MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
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TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MAGNO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 11/06/2024 09:20
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O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
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SANTA RITA/PB, 29 de maio de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000449-66.2016.5.13.0015
AUTOR ANDRE BEZERRIL FERNANDES
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR THIAGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR GILMAR CASSIMIRO DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DE AZEVEDO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JONILDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOSE MAGNO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RÉU ROBSON NAVARRO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
RÉU ANA KARLA RIBEIRO
RÉU POTIGUARA CONSTRU ES E SERVI
OS LTDA - ME
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VOLPE MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
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3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
- THIAGO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 11/06/2024 09:20
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82531945583
ID da reunião: 825 3194 5583
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HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
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AUTOR ANDRE BEZERRIL FERNANDES
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AUTOR GILMAR CASSIMIRO DA SILVA
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4234/PB)
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4234/PB)
AUTOR JONILDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOSE MAGNO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RÉU ROBSON NAVARRO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
RÉU ANA KARLA RIBEIRO
RÉU POTIGUARA CONSTRU ES E SERVI
OS LTDA - ME
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VOLPE MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- POTIGUARA CONSTRU ES E SERVI OS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 11/06/2024 09:20
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O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
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O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
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É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
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SANTA RITA/PB, 29 de maio de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
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Processo Nº ATOrd-0000449-66.2016.5.13.0015
AUTOR ANDRE BEZERRIL FERNANDES
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4234/PB)
AUTOR THIAGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
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4234/PB)
AUTOR GILMAR CASSIMIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DE AZEVEDO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JONILDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AUTOR JOSE MAGNO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RÉU ROBSON NAVARRO RIBEIRO
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
RÉU ANA KARLA RIBEIRO
RÉU POTIGUARA CONSTRU ES E SERVI
OS LTDA - ME
ADVOGADO ANDREIA DE MIRANDA NAVARRO
RIBEIRO(OAB: 20147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VOLPE MANUTENCAO INDUSTRIAL
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON NAVARRO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 11/06/2024 09:20
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82531945583
ID da reunião: 825 3194 5583
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 29 de maio de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000068-23.2024.5.13.0033
AUTOR PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU A.D. MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO GERALDO
ALBUQUERQUE DE BRITO
FILHO(OAB: 34946/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73e1a36
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA em
desfavor da empresa A.D. MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA , para condenar esta, a pagar àquele, no prazo
legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, honorários periciais, atualização
monetária, juros de mora, custas e recolhimentos fiscais e
previdenciários.
Honorários periciais, nos termos da fundamentação, a cargo da
reclamada.
Trinta dias após o trânsito em julgado a acionada deve comprovar,
nos autos, a expedição e entrega, ao reclamante, do Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa diária, de
logo, arbitrada em R$ 500,00, pelo descumprimento da obrigação
de fazer.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-23.2024.5.13.0033
AUTOR PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU A.D. MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO GERALDO
ALBUQUERQUE DE BRITO
FILHO(OAB: 34946/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- A.D. MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73e1a36
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA em
desfavor da empresa A.D. MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA , para condenar esta, a pagar àquele, no prazo
legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, honorários periciais, atualização
monetária, juros de mora, custas e recolhimentos fiscais e
previdenciários.
Honorários periciais, nos termos da fundamentação, a cargo da
reclamada.
Trinta dias após o trânsito em julgado a acionada deve comprovar,
nos autos, a expedição e entrega, ao reclamante, do Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa diária, de
logo, arbitrada em R$ 500,00, pelo descumprimento da obrigação
de fazer.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-67.2024.5.13.0033
AUTOR JAMACI BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a3588
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER os pedidos formulados
por JAMACI BARBOSA DA SILVA em desfavor da empresa LIMA
ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, para condenar
esta, a pagar àquele, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, honorários periciais, atualização
monetária, juros de mora, custas e recolhimentos fiscais e
previdenciários.
Honorários periciais, nos termos da fundamentação, a cargo da
reclamada.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-67.2024.5.13.0033
AUTOR JAMACI BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMACI BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a3588
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER os pedidos formulados
por JAMACI BARBOSA DA SILVA em desfavor da empresa LIMA
ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, para condenar
esta, a pagar àquele, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, honorários periciais, atualização
monetária, juros de mora, custas e recolhimentos fiscais e
previdenciários.
Honorários periciais, nos termos da fundamentação, a cargo da
reclamada.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-57.2024.5.13.0033
AUTOR MICHAEL SILVA LIMA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU PERNAMBUCO COMERCIO DE
POLPAS EIRELI
ADVOGADO VICTOR TAVARES MACHADO
CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 2f6ef32
SANTA RITA/PB, 30 de maio de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000208-57.2024.5.13.0033
AUTOR MICHAEL SILVA LIMA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU PERNAMBUCO COMERCIO DE
POLPAS EIRELI
ADVOGADO VICTOR TAVARES MACHADO
CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 2f6ef32
SANTA RITA/PB, 30 de maio de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000198-76.2024.5.13.0012
AUTOR EDNAILDO GONCALVES JOB
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI / PONTUAL
CONSTRUCOES
- PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a9452d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, decide o juízo da VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, tendo
em vista o pedido de desistência do reclamante, com fundamento
no art. 485, VIII, do CPC.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-76.2024.5.13.0012
AUTOR EDNAILDO GONCALVES JOB
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNAILDO GONCALVES JOB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a9452d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, decide o juízo da VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, tendo
em vista o pedido de desistência do reclamante, com fundamento
no art. 485, VIII, do CPC.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000199-61.2024.5.13.0012
AUTOR EDNAILDO GONCALVES JOB
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNAILDO GONCALVES JOB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e1ef2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, decide o juízo da VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, tendo
em vista o pedido de desistência do reclamante, com fundamento
no art. 485, VIII, do CPC.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000199-61.2024.5.13.0012
AUTOR EDNAILDO GONCALVES JOB
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI / PONTUAL
CONSTRUCOES
- PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e1ef2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, decide o juízo da VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, tendo
em vista o pedido de desistência do reclamante, com fundamento
no art. 485, VIII, do CPC.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000235-06.2024.5.13.0012
AUTOR EMANUEL MESSIAS ESTRELA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU COMPACTO CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
ADVOGADO JACINTO GOMES DE SOUSA
SEGUNDO(OAB: 30280/PB)
RÉU EILZO BATISTA
ADVOGADO KLEBER ROCHA PORDEUS
GONCALVES(OAB: 25582/PB)
RÉU HPN CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO OZORIO NONATO DE ABRANTES
NETO(OAB: 31208/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL MESSIAS ESTRELA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3be434
proferido nos autos.
Vistos etc.
Dê-se vistas à parte autora do documento juntado pela empresa
pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução já designada.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 31 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000235-06.2024.5.13.0012
AUTOR EMANUEL MESSIAS ESTRELA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU COMPACTO CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
ADVOGADO JACINTO GOMES DE SOUSA
SEGUNDO(OAB: 30280/PB)
RÉU EILZO BATISTA
ADVOGADO KLEBER ROCHA PORDEUS
GONCALVES(OAB: 25582/PB)
RÉU HPN CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO OZORIO NONATO DE ABRANTES
NETO(OAB: 31208/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPACTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP
- EILZO BATISTA
- HPN CONSTRUCOES, INCORPORACOES E LOCACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3be434
proferido nos autos.
Vistos etc.
Dê-se vistas à parte autora do documento juntado pela empresa
pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução já designada.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 31 de maio de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000905-78.2023.5.13.0012
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SOCIEDADE HOSPITALAR
GADELHA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b094ebc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, rejeitar a arguição de ilegitimidade ativa do
sindicato autor.
II. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVIÇO DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA nos autos da
Ação Civil Coletiva ajuizada em face de SOCIEDADE
HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
calculadas sobre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor dado à
causa, na inicial, porém, dispensadas, com fulcro no art. 18 da Lei
nº. 7.347/85.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região e o MPT por meio de sistema.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000905-78.2023.5.13.0012
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SOCIEDADE HOSPITALAR
GADELHA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b094ebc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, rejeitar a arguição de ilegitimidade ativa do
sindicato autor.
II. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVIÇO DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA nos autos da
Ação Civil Coletiva ajuizada em face de SOCIEDADE
HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
calculadas sobre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor dado à
causa, na inicial, porém, dispensadas, com fulcro no art. 18 da Lei
nº. 7.347/85.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região e o MPT por meio de sistema.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância
Notificação
Processo Nº Precat-0002156-70.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE EDIELSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCAO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO JONATAS EMMANUEL DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 19615/PB)
REQUERIDO SECRETARIA DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIELSON DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a367c15
proferido nos autos.
DESPACHO
Pleiteia o patrono da parte beneficiária do precatório o pagamento
da parcela superpreferencial, com fundamento no § 2º do art. 100
da Constituição Federal.
Assim estabelece o art. 100, § 2º, da Constituição Federal:
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou
por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou
sejam portadores de doença grave,ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em
lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago
na ordem cronológica de apresentação do precatório.
(...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus
créditos em precatórios a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º 3º. (destacamos)
A documentação anexada aos autos (ID.
71b1994) diz respeito à situação do cessionário dos direitos
creditórios, sendo certa a aplicação do § 13 do art. 100 da CF que
veda a aplicação do disposto no § 2º do art. 100 da CF em favor do
cessionário.
Impõe-se, pois, o indeferimento do pleito de pagamento
superpreferencial.
intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº Precat-0003108-49.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE RIVALDO DE PAULA FREIRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815
SUMÁRIO
Gabinete da Presidência 1
Notificação 1
Gabinete da Vice-Presidência 2
Notificação 2
Gabinete do Desembargador Thiago Andrade 108
Notificação 108
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
108
Notificação 108
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 109
Notificação 109
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 127
Notificação 127
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 133
Notificação 133
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 188
Notificação 188
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 211
Notificação 211
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 249
Notificação 249
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 283
Notificação 283
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 311
Notificação 311
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 318
Notificação 318
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 321
Notificação 321
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 326
Notificação 326
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 329
Notificação 329
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 342
Notificação 342
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 376
Notificação 376
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 406
Notificação 406
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 421
Notificação 421
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 444
Notificação 444
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 447
Notificação 447
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 471
Notificação 471
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 480
Notificação 480
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 488
Notificação 488
Vara do Trabalho de Itaporanga 489
Notificação 489
Vara do Trabalho de Patos 490
Notificação 490
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 507
Notificação 507
Vara do Trabalho de Sousa 514
Notificação 514
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância 517
Notificação 517
3983/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2024
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
REQUERIDO SECRETARIA DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALDO DE PAULA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 331614d
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido da parte exequente (ID. 63725f7) que, em
virtude de ter sido interditado judicialmente, requer expedição de
alvará em nome de Jonielson de Brito Freire, filho e curador do
beneficiário do precatório expedido nestes autos.
Verifica-se nos autos decisão judicial concedendo a curatela
provisória em favor de Jonielson de Brito Freire (ID. e5d72ac ).
Impõe-se, pois, o deferimento do pleito.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 31 de maio de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 214815