Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4005/2024 Data da disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
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Núcleo de Publicação e Informação
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João Pessoa/PB
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Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº AP-0000496-09.2022.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO BIANCA DE OLIVEIRA BRAZIEL
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d20e96
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/06/2024 – ID
f995d59; recurso apresentado em 21/06/2024 – ID f3f2731).
Representação processual regular - IDs 927ead6 e 0a10a21.
Juízo garantido (IDS 5333b7c, 98c742a, 43cd2ce e 60338cd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795 do CPC; art. 28 do CDC; e art.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que a transcrição integral do acórdão, com o texto todo em
destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
posto que não permite identificar qual a tese exatamente impugnada
no apelo revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Ainda que assim não o fosse, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001265-53.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALEXSANDRO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b7b26
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA 99
TECNOLOGIA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo/SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJE, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 17.06.2024 – ID.
327874f; recurso interposto em 26.06.2024 - ID. 2fe3695).
Regular a representação processual (ID. 667d57b).
Preparo satisfeito (Custas - Id. e35c7f2; apólice seguro garantia - Id.
f7d5716 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao artigo 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que a relação existente entre os litigantes é uma
parceria civil, e não uma relação de emprego, portanto esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar a matéria.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
A reclamada argui, em contrarrazões, a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho.
Primeiramente, consigno que, embora as contrarrazões não sejam o
meio adequado para impugnar uma matéria já apreciada e julgada
na sentença, por se tratar de questão de ordem pública, passível de
ser suscitada de ofício, passo a apreciá-la.
Analiso.
Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios".
Observa-se, portanto, que está no âmbito de competência da
Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de todas as
ações que derivem de uma relação de trabalho, em sentido amplo,
mesmo que seja de natureza cível, não se limitando, portanto,
somente àquelas que derivem de uma relação de emprego (espécie
de relação de trabalho).
Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo
de emprego entre as partes, é incontestável que houve uma relação
de trabalho entre elas, com prestação de serviços do reclamante em
favor da reclamada, relação essa que originou a presente demanda,
razão por que não restam dúvidas quanto à competência material
da Justiça Trabalhista para apreciar a presente ação.
Nada a reformar, no ponto.
Como se infere da decisão impugnada, esta Corte tem
reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, bastando que a parte suscite, na
petição inicial, a suposta existência de relação de emprego, para
que esta justiça especializada aprecie a controvérsia e dirima a
querela.
Por tais razões, não há que se falar em afronta à Constituição
Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos artigos 1º, IV e XIII; 5º, II, V, X e XIII; 170, caput, II,
IV e parágrafo único, da CF/88;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que inexiste qualquer relação de trabalho ou de
emprego entre as partes, estando ausentes os requisitos dos artigos
2º e 3º da CLT. Defende a existência de uma relação de natureza
civil, sem qualquer espécie de subordinação entre as partes, não
sendo possível deduzir que essa relação seja de trabalho, muito
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menos de emprego.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
A controvérsia principal do presente feito, devolvida a este Tribunal
por meio do recurso ordinário manejado pelo reclamante, gravita em
torno da caracterização, ou não, do vínculo de emprego
estabelecido entre os aplicativos de transporte e os motoristas que
dele fazem uso, em casos como esse.
No Direito do Trabalho brasileiro, a relação de emprego, segundo a
definição legal, é constituída quando presentes os elementos da
pessoalidade, da não eventualidade do serviço, onerosidade e
subordinação jurídica (arts. 2º e 3º, ambos da CLT).
Basta analisarmos a dinâmica de funcionamento da plataforma para
vermos que, apesar de os prestadores de serviço terem uma
aparente maior flexibilidade e autonomia, se comparados com os
prestadores do modelo tradicional de trabalho, a empresa mantém
sob seu poder o controle dos elementos mais importantes do
negócio.
Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento de corridas, por meio
de aplicação informática que está sempre em constante atualização,
tudo o que o motorista faz ou deixa de fazer enquanto está on line -
dados que ingressam no aplicativo seja pelo seu avançado sistema
de geolocalização, seja pelas avaliações dos usuários - gera
algoritmos que influenciam, de forma automática e contínua, a
forma como as corridas vão sendo distribuídas entre os motoristas
e, por consequência, o padrão da remuneração que lhes é paga,
num verdadeiro e complexo sistema de controle e punição em
tempo real.
Inserido nessa rede de dados e manipulações (técnicas que podem
se enquadrar no que se tem denominado de "gamificação"), pouca
liberdade sobra efetivamente ao motorista, que se vê instigado a
estar sempre on line (mobilização total, que visa a dominar não
apenas os corpos dos trabalhadores, mas também seus espíritos,
suas mentes), como ocorre com os usuários de jogos virtuais, a fim
de atingir e manter padrões mais elevados de remuneração.
Como se vê, a atuação da reclamada vai muito além de uma mera
intermediação ou aproximação entre quem pretende vender e quem
pretende comprar bens ou serviços, como acontece, por exemplo,
com outras plataformas de economia compartilhada, como Mercado
Livre e Airbnb. Aqui, a dita "intermediadora" viabiliza esse encontro
de vontades, mas, também, define preços, estabelece padrões
mínimos, compromete-se com a qualidade do serviço prestado,
gerencia o binômio demanda/oferta, controla, fiscaliza e pune os
prestadores.
Portanto, o objeto social da demandada não pode ser considerado
apenas intermediação, tampouco como a provisão de tecnologia
voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo desenvolvido e
gerenciado pela reclamada é apenas a sua face visível, o
instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de
comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento
não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir
e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser
prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e
finalidades próprias das empresas de transporte de passageiros.
Por outro lado, a sucinta descrição da dinâmica do
empreendimento, conforme acima narrado, nos revela a
presença de todos os elementos caracterizadores da relação de
emprego.
Com efeito, o motorista, ao fazer o cadastro exclusivo e
intransferível no aplicativo da reclamada, vincula-se
pessoalmente a ela, de modo que as corridas são direcionadas
a sua pessoa e devem ser por ele, e só por ele, realizadas, não
sendo permitido compartilhar ou transferir o cadastro a
terceiros.
Sobre a não eventualidade, importa dizer que, em nosso
ordenamento jurídico-trabalhista, ao menos em regra, não é o
número de dias prestados que determina a existência, ou não,
da habitualidade, mas, sim, a presença de animus para a
realização de serviços de forma continuada e longeva. A
exceção se encontra, apenas, no caso dos empregados
domésticos, por expressa previsão legal em contrário (Lei
Complementar n. 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços, e não da sua frequência.
No caso dos motoristas das plataformas de transporte, é
notório que não existe uma exigência formal e direta acerca do
número de horas ou de dias trabalhados. Entretanto, isso, por
si só, não é suficiente para afastar a característica da não
eventualidade na prestação do serviço, dada a potencialidade
do labor. A circunstância de o motorista se inserir na atividade
econômica típica e predominante dos aplicativos de transporte
gera a presunção da não eventualidade na prestação do
serviço, independentemente da frequência com que ele é
realizado.
Além do mais, como visto acima, a forma como a prestação de
serviço é engendrada por meio do aplicativo de transporte impele os
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motoristas a buscarem laborar de forma ininterrupta, a fim de
conseguir ganhos razoáveis.
No caso dos autos, os extratos juntados pela demandada (Id.
4c1a435) se mostram suficientes para confirmar a não
eventualidade, pois caracterizada a previsão de repetição atual,
não se tratando de labor desempenhado para certa obra ou serviço,
decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual (teoria do
evento), bem como a previsão de repetição futura, em face da
essencialidade do serviço para a realização do objeto social da
empresa (teoria dos fins da empresa), sempre em relação a um
mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao empregador). Pode-se
acrescentar, ainda, que não existe nenhum traço de transitoriedade
na prestação do serviço, estando, assim, caracterizada a prestação
não eventual de serviços.
Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação de
emprego, dúvidas não há acerca da onerosidade, na medida em
que o serviço é prestado mediante remuneração (ID. 4c1a435).
Embora exista a possibilidade de o pagamento da corrida ser
efetuado em dinheiro diretamente pelo usuário, o valor é sempre
fixado e gerenciado pelo aplicativo.
Em relação ao percentual devido ao trabalhador, não se pode
olvidar que recaem sobre o motorista todos os custos com a
aquisição, manutenção, insumos e pagamento de tributos dos
veículos. Diante disso, o percentual pago ao trabalhador não traduz
um predomínio econômico seu a ponto de afastar a possibilidade de
existência de uma relação empregatícia.
Por outro lado, o simples fato de ser o autor da demanda o
responsável pelas despesas com o veículo utilizado na prestação
dos serviços não é elemento suficiente para descaracterizar a
onerosidade. Na realidade, o prestador de serviços das plataformas
digitais apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se
atribui o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo estrito
controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas vezes
indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos
aspectos. Como visto, a empresa seleciona os motoristas,
verifica sua localização, direciona corridas, padroniza e
controla qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas,
gerencia pagamentos, lança campanhas estimulando
determinadas condutas, penaliza outras, enfim, detém o
domínio do negócio, planeja e coordena a execução de todo o
serviço prestado pelos motoristas por intermédio do aplicativo.
Trata-se de autêntica subordinação por algorítimo, prevista em
nosso ordenamento jurídico, embora em termos bastante amplos
e gerais, desde 2011, com a inclusão do parágrafo único ao artigo
6º da CLT.
Nessa nova estruturação do trabalho, as ordens deixam de ser
diretas e emanadas do empregador e passam a ser expedidas de
maneira difusa, por intermédio das estruturas de aferição, controle e
operacionalização executadas sem a interação humana. Com efeito,
não existe um controle emanado dos superiores hierárquicos ou
gestores, mas uma sistemática organização do processo produtivo
por meio de algoritmos genialmente desenvolvidos e remotamente
programados para coordenar a prestação dos serviços. Nessa
perspectiva, a subordinação laboral não se mostra a partir da ação
humana, ao menos não por meio de formulação de ordens diretas,
mas sim por intermédio de programação de sistemas digitais,
coordenados por instruções algorítmicas.
As diretrizes inseridas no aplicativo firmam um sistema de
dependência estrutural, por meio do qual as relações de trabalho
são coordenadas. Os algoritmos usados nas plataformas digitais
assumem "vida própria" e, muitas vezes, com o uso de tecnologias
avançadas de inteligência artificial, impõem decisões sem a
participação de nenhum ser humano.
Isso, porém, não aniquila o elemento subordinação da relação
travada entre motorista e empresa de transporte; ao contrário, sob o
manto de uma suposta neutralidade algorítmica, a tomadora dos
serviços consegue alcançar níveis até então inimagináveis de
dominação sobre o prestador de serviço, fazendo com que o
"indivíduo autogerenciado" esteja sempre à disposição e, portanto,
sob a regência das regras da empresa, travestida de plataforma
digital.
Assim, apesar de ostentar características inovadoras para o
ordenamento jurídico, podemos enxergar nesse novo tipo de
contratação todos os elementos constituintes da relação
empregatícia.
Por esses fundamentos, entendo que a prestação de serviços
de transporte de passageiros por intermédio de plataforma
digital (aplicativo) operacionalizada pelo demandante em favor
da reclamada constitui relação de emprego entre as partes, nos
moldes do artigo 3º da CLT.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
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Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula nº 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DANO MORAL
Alegações:
a) violação aos artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF/88;
b) violação aos artigos 186, 187 e 927 do CC.
Volta-se a recorrente contra a condenação em indenização por
danos morais.
O Órgão julgador, acerca do tema, afirmou o seguinte:
No caso dos autos não há nenhuma prova de arrecadação dessas
contribuições pela empresa. Ainda que se reconheça a existência
de certa incerteza jurídica com relação à caracterização, ou não, do
vínculo empregatício entre as partes, certo é que a empresa
tomadora de serviço, no caso de prestação de serviços por
trabalhador autônomo, sempre terá a obrigação de recolhimento e
pagamento de contribuições previdenciárias sobre a
contraprestação paga pelos serviços. Essa obrigação se impõe,
claramente, da leitura do próprio art. 195, parágrafo único, I,in fine,
cumulado com o art. 216, I, a, ambos do Decreto n. 3.048/1999.
Ao descumprir essa obrigação durante todo o tempo da
contratualidade, a reclamada infringiu, de forma sistemática, direitos
trabalhistas essenciais, sem qualquer justificativa plausível.
Sendo as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio de
benefícios que revertem em favor do trabalhador em situação de
risco social (doença, invalidez, morte, maternidade e desemprego),
imperioso reconhecer que o descumprimento das obrigações
tributárias de seu recolhimento inflige ao beneficiário um dano de
natureza imaterial, ao privá-lo de garantias securitárias essenciais.
Tais danos não são integralmente sanados pela mera regularização
cadastral e recolhimento dos valores atualizados, subsistindo
prejuízos, por exemplo, quanto ao tempo de cumprimento de
carências, marco temporal para definição de doenças pré
existentes, dentre outros.
Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização
por danos morais pela ausência de recolhimento das contribuições
previdenciárias, ora fixada em R$3.000,00.
Observa-se que o Órgão julgador firmou convencimento, no que se
refere ao valor da indenização arbitrada a título de indenização por
dano moral, com base no contexto probatório dos autos.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula nº 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000991-44.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO MARIA BEATRIZ GENERINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ba440
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RAPPI
BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832,
com escritório sediado à Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São
Paulo, SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2024 - ID.
348913a; recurso apresentado em 26/06/2024 – ID. 51d530a).
Regular a representação processual (IDs. 6b23b64 e 7abf0ac).
Juízo garantido (IDs. 938e7ba e 7b957cd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, da CF;
b) violação à Lei n.º 11.101/2005.
c) contrariedade à Súmula nº 331 do TST.
A recorrente insurge-se contra o redirecionamento da execução.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
Observa-se que o deferimento da recuperação judicial contra o
devedor principal não impede o redirecionamento dos atos de
execução contra o devedor secundário/subsidiário, consoante
expressa leitura do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Por outro lado,
o devedor subsidiário é considerado como garantia que o credor
tem do integral cumprimento sentencial condenatório, livrando-se,
apenas, quando já indicados os bens do devedor principal.
Na verdade, seria um grande contrassenso admitir que a situação
de recuperação judicial da devedora principal também afastasse a
imediata responsabilidade da segunda executada, tratando-se,
inclusive, de crédito alimentar.
Outrossim, não é demais lembrar que, se na responsabilidade
subsidiária não se pressupõe o exaurimento da execução contra a
devedora principal, nem há que se determinar a desconsideração
da sua personalidade jurídica como condição necessária para se
direcionar a execução para a devedora subsidiária, é o bastante que
haja indícios de insolvência da reclamada principal ou mesmo
dificuldade em se localizar bens livres e desimpedidos.
O redirecionamento da execução contra o devedor solidário ou
subsidiário busca atender aos princípios da efetividade da
execução, bem como da celeridade processual e razoável duração
do processo; lembrando que a execução se processa no interesse
do credor, não havendo que se vincular à devedora em recuperação
judicial.
Logo, o imediato redirecionamento e regular tramitação da
execução contra os bens da empresa agravante não ofendem a Lei
n. 11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária), impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal, qual seja:
Cumpre ressaltar, ainda, que a recuperação judicial tem como
finalidade precípua o cumprimento do plano de recuperação, de
modo a salvaguardar a atividade econômica e os empregos que ela
gera, garantindo, em última ratio, a satisfação dos credores. São os
termos do art. 47 da Lei 11.101/05:
Nessa ordem de ideias, a satisfação dos débitos trabalhistas pelos
coobrigados atende às finalidades legais, pois eventual pagamento
de créditos trabalhistas por devedores solidários acaba por
favorecer a recuperação judicial, uma vez que, em que pese haja
sub-rogação dos valores pagos, podem vir a ser satisfeitos créditos
trabalhistas que possuem privilégio em relação aos credores
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
quirografários (art. 83, I e VI, da Lei 11.101/05).
O atual processo judicial preza pela comunhão de princípios
garantidores do contraditório e da ampla defesa, mas, também, da
duração razoável do processo e da eficiência. E, no Processo do
Trabalho, essa preocupação é ainda mais forte, uma vez que o
objeto das reclamações trabalhistas envolve verbas de natureza
alimentar, necessárias à subsistência dos reclamantes. No caso em
estudo, a devedora principal encontra-se em estado de recuperação
judicial, portanto, é nítida sua impossibilidade de satisfazer o crédito
do empregado.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se infere do acórdão recorrido, o redirecionamento da
execução em face da responsável subsidiária não representa
tratamento desigual entre os credores habilitados na recuperação
judicial, pois não atinge os bens da empresa recuperanda,
inexistindo violação, nem mesmo reflexa, ao princípio da igualdade
previsto no art. 5º, caput, da CF.
Por fim, em face da restrição do art. 896, § 2º, da CLT, na fase de
execução não cabe recurso de revista sob a alegação de violação a
dispositivo infraconstitucional e contrariedade à súmula.
Inviável o prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente de habilitação do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, devendo o
Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências necessárias
à habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000624-34.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ERIKA LIRA DANTAS
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RECORRIDO SOCIEDADE EDUCACIONAL
LEONARDO DA VINCI LTDA
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a0d8b2
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.06.2024 – Id
2a6f95c; recurso apresentado em 28.06.2024 - Id b2e27aa).
Regular a representação processual (Ids 9722fa8 / d3851f2 /
70ea86d).
Preparo satisfeito (Seguro garantia judicial - Ids 090d7e7 / d64ad31
/ 45ce888 / 27f90ee / 505e86a / ba32d86).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA DECISÃO RECORRIDA
Alegações:
a)violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF;
Insurge-se a recorrente requerendo a nulidade do acórdão alegando
que houve “erro in procedendo”.
Sustenta, ainda, que a decisão regional feriu o processo legal e o
direito à ampla defesa (Id b2e27aa).
A Turma Julgadora, ao decidir os embargos de declaração opostos
pela reclamante, se pronunciou nos seguintes termos (Id 781ee63):
“ [...] Assiste razão à embargante, portanto, quando aponta que o
julgamento carece de ajustes, por estar incompleto, merecendo as
partes seja complementada a prestação jurisdicional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
adequadamente. Entendo ter havido fato processual novo e
superveniente, trazido pela autora já em fase recursal, e que deve
ser levado em conta a fim de que para que a prestação jurisdicional
se aproxime ao máximo do seu propósito, que é a pacificação dos
conflitos da forma mais justa e efetiva.
Deve ser levado em consideração, a propósito, o artigo 435/CPC,
parágrafo único de aplicação subsidiária a esta Justiça
Especializada. In verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer
tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a
fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados
após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se
tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos,
cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu
de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso,
avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (grifei)
Assim, não há irregularidade na juntada posterior de
documentos novos, neste contexto, até porque foi
oportunizado o contraditório e ampla defesa à embargada, não
havendo cerceamento de defesa neste caso, em observância
ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, a doutrina e jurisprudência pátria tem admitido o
uso de embargos de declaração, com efeito infringente, para
corrigir erro de fato de forma a adequar o provimento
jurisdicional à hipótese concreta dos autos, evitando-se,
inclusive, interposição de outros recursos ou até mesmo do
ajuizamento de ação rescisória, além de preservar a justiça da
decisão.
No caso dos autos, por questões de justiça, celeridade e economia
processuais, passo a sanar o referido vício contido no Acórdão e
passo a proferir nova decisão [...]”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão não se
vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela
recorrente, menos ainda “erro in procedendo” que macule o
julgado.
Verifica-se que o Órgão julgador acolheu os embargos de
declaração da reclamante, opostos a tempo e modo, permitindo à
reclamada o contraditório e a ampla defesa (Ids d41dc43 /
97caab2), de modo que as razões recursais revelam apenas
inconformismo com o posicionamento adotado pelo Regional, o que,
por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista nos
termos propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias; e
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000161-10.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ERICA LUCILIA PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- ERICA LUCILIA PEREIRA ARAUJO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f299c0
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Ocorre que o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJE, de modo que
nada há a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2024 - ID.
c6ed45c; recurso apresentado em 24/06/2024 – ID. 1c74902).
Regular representação processual (ID. f406511).
Juízo garantido (IDs. ae2299c e cba0cf5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu quase integralmente o
acórdão, todo em negrito, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o
destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do
acórdão regional, o que desatende a exigência estabelecida no art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I,
II E III, DA CLT. REVISTA MAL APARELHADA. ÓBICE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, é ônus do
Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista,
promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que
abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou
constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não
observado o comando legal, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do Recurso de Revista, mediante
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia, fica
inviabilizado o provimento do apelo. Agravo conhecido e não
provido " (Ag-AIRR-10367-45.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator
Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, haja vista a
inobservância de pressuposto formal de admissibilidade.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000161-10.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ERICA LUCILIA PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f299c0
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Ocorre que o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJE, de modo que
nada há a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2024 - ID.
c6ed45c; recurso apresentado em 24/06/2024 – ID. 1c74902).
Regular representação processual (ID. f406511).
Juízo garantido (IDs. ae2299c e cba0cf5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
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a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu quase integralmente o
acórdão, todo em negrito, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o
destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do
acórdão regional, o que desatende a exigência estabelecida no art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I,
II E III, DA CLT. REVISTA MAL APARELHADA. ÓBICE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, é ônus do
Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista,
promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que
abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou
constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não
observado o comando legal, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do Recurso de Revista, mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia, fica
inviabilizado o provimento do apelo. Agravo conhecido e não
provido " (Ag-AIRR-10367-45.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator
Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, haja vista a
inobservância de pressuposto formal de admissibilidade.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
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Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001006-85.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO VALBIA OLIVEIRA MACHADO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RECORRIDO SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a797d66
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA REX MÃO OBRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
LTDA - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17/06/2024 - ID
41f3e37. Recurso apresentado em 28/06/2024 - ID caaba5f.
Representação processual regular - ID c674d7b.
A questão alusiva ao preparo diz respeito ao mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JUSTIÇA GRATUITA - DESERÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
A parte reclamada, ora recorrente, interpõe recurso de revista
contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por ela
interposto, por deserção.
O Tribunal concluiu que a parte reclamada não comprovou
insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, e
concedeu prazo para regularização do preparo.
Não houve, contudo, o pagamento do depósito recursal no prazo
concedido, preferindo a parte reclamada interpor recurso de revista
contra o acórdão regional.
Em se tratando a parte recorrente de pessoa jurídica, a decisão que
não concedeu os benefícios da justiça gratuita, por insuficiência de
provas dos requisitos legais pertinentes, está em consonância com
o item II da Súmula 463 do TST, no sentido de que “no caso de
pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo”.
Logo, não há falar em violação aos dispositivos constitucionais
mencionados.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000512-56.2023.5.13.0012
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ANALIANE BARBOSA FORMIGA
ALVES
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
RECORRIDO ANALIANE BARBOSA FORMIGA
ALVES
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade02a4
proferida nos autos.
RECURSO DO RECLAMADO
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.06.2024 - ID.
1bee1e0; recurso apresentado em 26.06.2024 - ID. 5a73378).
Regular a representação processual (IDs. 3301c32, 3221e95 e
e023dc9).
Preparo satisfeito (IDs. bd58752, ea65178, 194cf0d, 56109af,
1c3809e, e3ef281, 1dfabaa e 5d0e9b8).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação ao art. 832 da CLT e 458 do CPC;
c) contrariedade às Súmulas 297 e 459 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o Tribunal deixou de se manifestar sobre as
matérias alegadas em sede de embargos de declaração, bem como
a respeito das violações ali apontadas.
Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente,
a Turma concluiu não haver omissão a ser sanada, conforme se
infere do seguinte trecho do acórdão (ID 84410d9):
Esta Turma Julgadora analisou todo o conjunto probatório, expondo
os pontos considerados essenciais ao deslinde das questões
suscitadas e ao final concluiu por acolher a pretensão do
reclamante a fim de condenar a parte reclamada ao pagamento da
indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Nesse
sentido, destaco os seguintes trechos do acórdão (ID. F1c436a - fls.
966 a 969):
Em síntese: (1) o reclamado não tinha autorização para suprimir a
gratificação da autora; (2) não houve reversão ao cargo, situação
em que se poderia cogitar no descomissionamento; (3) a reação do
banco configura represália ao fato de a reclamante ter ajuizado a
ação trabalhista, um direito fundamental protegido
constitucionalmente; (4) a empregada permaneceu com o feixe de
atribuições da função comissionada, sem o recebimento da
gratificação.
A conduta do empregador é abusiva, implicando, para a autora,
além da perda patrimonial em si, sentimentos de impotência,
frustração e desencanto com o sistema legal. Sofrer uma retaliação
de tamanha magnitude, pelo simples fato de ter acionado
legitimamente um mecanismo de proteção constitucional, é
suficiente para gerar, em qualquer ser humano de mediana
sensibilidade, um abalo emocional relevante (dano in re ipsa), a
ensejar o direito à compensação, nos termos dos arts. 223-B e 223-
E da CLT:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou
omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física
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ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à
reparação.
(...)
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os
que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na
proporção da ação ou da omissão.
Por essas considerações, é devida a indenização por danos morais
à reclamante.
O art. 223-G confere o norte ao julgador para a fixação das quantias
decorrentes de dano moral, estabelecendo os seguintes
parâmetros: a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do
sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou
psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que
ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a
ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para
minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e
econômica das partes envolvidas; o grau de publicidade da ofensa.
No caso, a supressão da vantagem ocorreu em maio de 2021 e o
direito foi restaurado em novembro de 2022, por meio de ordem
judicial emitida em liminar no mandado de segurança 0001227-
71.2022.5.13.0000.
O quadro vivenciado pela autora justifica uma reparação que, ao
mesmo tempo, represente uma compensação para a reclamante
pelo abalo sofrido e um desestímulo para a empresa reclamada
continuar a proceder na forma antijurídica constatada nestes autos.
Deve ser posto em realce que a conduta da empresa reclamada
não é nova, pois tem se repetido em diversos casos. Como
exemplo, cito julgamentos de processos anteriores pelas DUAS
TURMAS deste Tribunal, envolvendo o mesmo banco e semelhante
situação fática:
(....)
Portanto, essa repetição de ações sobre o mesmo tema demonstra
a recalcitrância do Banco Santander e a costumeira sanção aos
seus empregados que ajuizam reclamações trabalhistas.
A gravidade da conduta é um tanto maior porque voltada a atingir
todo o universo de trabalhadores do Banco, como que a emitir um
recado a quem ousar buscar direitos em juízo: haverá retaliação.
Trata-se, portanto, que uma conduta que transcende à esfera
individual para se tornar uma demonstração de poder a inibir o
direito de ação de todos os empregados do banco.
Penso que o ato patronal de retaliação ao ajuizamento de uma ação
trabalhista, por ser uma prática deliberada (dolo) e pelos efeitos
desestimuladores do exercício de um direito constitucional legítimo
(direito fundamental de ação), com repercussões para além da
relação individual de trabalho, reveste-se de caráter gravíssimo.
Além disso, a capacidade econômica do agente ofensor deve ser
levada em conta para fins de arbitramento do montante
indenizatório, devendo ser evidenciado que se trata de instituição
financeira multinacional e que, somente no Brasil, figura entre os
maiores bancos privados.
Tendo em vista as circunstâncias do caso em análise e as diretrizes
contidas no art. 223-G, § 1º, VI, da CLT, estipulo uma indenização
por danos morais no valor de R$ 100.000,00, a qual, além de estar
consonante com o fixado em outros processos semelhantes
envolvendo o mesmo reclamado, situa-se em patamar pouco
superior a vinte vezes a remuneração recebida pela reclamante
antes do descomissionamento.
O acórdão também foi claro ao enfatizar que em relação ao
exercício do cargo, "o próprio banco reclamado admite, na defesa,
haver providenciado o descomissionamento da autora após o
resultado da ação trabalhista, na qual a empregada obteve o
reconhecimento da jornada de 6 horas, por exercer uma função não
revestida de especial fidúcia. Além disso, as provas nos autos são
claras no sentido de que o banco tentou dispensar a reclamante por
justa causa quando ainda gozava o benefício previdenciário."
Da mesma forma, em relação à inobservância ao princípio da
razoabilidade e proporcionalidade, a decisão impugnada foi
expressa quanto aos parâmetros adotados para a fixação do valor
indenizatório.
Assim, conforme observado, o embargante busca essencialmente,
por meio destes aclaratórios, uma reanálise do posicionamento
fixado por este órgão jurisdicional, conduta que não encontra lastro
nas hipóteses previstas em lei (art. 897-A da CLT).
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Nesse contexto, o órgão julgador não é obrigado a enfrentar, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram, bastando que a decisão esteja adequadamente
fundamentada, com a análise das questões relevantes e essenciais
ao deslinde da causa, como sucedeu no caso dos autos.
Nesse contexto, não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da
CF, nem aos arts. 832 da CLT e 489 do CPC (art. 458 do CPC/73).
Por outro lado, diante do disposto na Súmula 459 do TST, não são
cabíveis, no presente tópico, as demais violações apontadas pelo
recorrente, bem como o dissenso jurisprudencial suscitado.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no aspecto.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE
PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
EM FACE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS PARTES
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A insurgência não prospera, uma vez que a parte recorrente deixou
de cumprir o pressuposto de recorribilidade expresso no art. 896, §
1º-A, IV, da CLT, qual seja: “transcrever na peça recursal, no caso
de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de
prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que
foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência da omissão”.
Na hipótese, o recorrente não transcreveu o trecho dos embargos
de declaração sobre o tema em apreço, tampouco o acórdão de
embargos quanto ao pedido.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
COISA JULGADA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para que seja
reconhecida a ocorrência de coisa julgada e, por conseguinte, seja
extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
V, do CPC.
Ao analisar a matéria, a Turma Julgadora concluiu que "a pretensão
formulada nesta reclamação trabalhista é diferente da ação anterior,
não existindo a identidade simultânea de partes, pedido e causa de
pedir" (ID f1c436a).
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF,
em virtude da rejeição da tese de coisa julgada, suscitada pelo
reclamado.
Inviável, assim, o seguimento da revista, no aspecto.
REDUÇÃO SALARIAL POR SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. DANOS MORAIS.
O recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896
da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase que integralmente
os temas objeto da decisão recorrida, sem a indicação ou destaque
do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
de modo que não restou atendido o requisito previsto no
mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Inviável, pois, o seguimento do apelo em relação aos temas em
apreço.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Não satisfaz ao mencionado dispositivo legal a transcrição de
pequenos fragmentos do acórdão, que não abrangem todos os
fundamentos do Órgão julgador em relação aos temas guerreados.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
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PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, inviável o conhecimento do apelo, quanto ao tema,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O recorrente requer a reforma do acórdão, para excluir a sua
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou,
sucessivamente, para reduzir o percentual arbitrado.
De acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a parte recorrente
deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões
do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos
da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de
cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou
orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
In casu, a parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse
requisito legal, uma vez que não traz arguição de contrariedade à
Súmula ou divergência jurisprudencial, tampouco aponta violação
legal e/ou constitucional, quanto ao tema, limitando-se a citar os
dispositivos legais que entende serem aplicáveis ao caso.
Resta inobservado, portanto, o teor da Súmula 221 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no particular.
JUROS DE MORA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) violação ao art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/80;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para determinar que a
contagem dos juros de mora ocorra somente até a garantia do juízo,
através da efetivação de depósito judicial.
Sobre o tema, a Turma concluiu que "os juros e a correção
monetária, na Justiça do Trabalho, são contados até o momento da
efetiva disponibilização do crédito para a parte exequente, não
somente até a garantia do juízo" (ID f1c436a).
Dos termos do acórdão, não vislumbro as violações apontadas pelo
recorrente.
Além disso, o entendimento esposado pelo Órgão Julgador
encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST sobre o
tema, conforme se vê a partir dos seguintes julgados, representados
por suas respectivas ementas:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DE INICIADA A
EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. [...] JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL PARA GARANTIA DO
JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A
jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de o
depósito à disposição do juízo não cessar os encargos da mora, na
medida em que os juros e correção monetária devem ser
computados até o momento da realização efetiva do pagamento,
quando efetivamente disponibilizado o crédito à reclamante, o que
não é o caso do depósito judicial para garantia do juízo.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (Ag-RR-1017-
19.2012.5.03.0139, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite
de Carvalho, DEJT 22/09/2023).
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
"RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
FASE DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO
JUÍZO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO CRÉDITO. ART. 39 DA
LEI Nº 8.177/91 De acordo com o art. 39, caput e § 1º, da Lei
8.177/1991, os débitos trabalhistas, quando não satisfeitos na
época própria, devem ser devidamente corrigidos até a data do seu
efetivo pagamento. Portanto, a mera garantia do juízo no processo
de execução não impede a incidência de juros de mora e da
correção monetária, tal como decidido pelo Tribunal a quo, uma vez
que não foi efetivado o pagamento do débito, com a sua devida
disponibilização ao credor. Precedentes de todas as Turmas.
Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento" (RR-121500-87.2009.5.10.0010,
3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
12/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. [...] JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
O TRT consignou que a incidência de juros e correção monetária
deve ocorrer até a efetiva entrega dos valores devidos ao
reclamante, salientando que os depósitos judiciais em dinheiro
rendem frutos que são revertidos em favor da execução. Esta Corte
Superior pacificou entendimento de que o termo final para a
incidência dos juros de mora e correção monetária coincide com o
pagamento do débito, que acarreta a devida disponibilização do
numerário ao credor, sendo insuficiente, para essa finalidade, a
mera garantia do juízo. Precedentes. Agravo não provido. [...]" (Ag-
AIRR-1031-23.2014.5.18.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 22/03/2024).
"C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. 1. GARANTIA DO JUÍZO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que o depósito garantidor da
execução não afasta a incidência dos juros de mora, os quais são
exigidos até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 39 da
Lei nº 8.177/91. Julgados desta Corte" (RRAg-Ag-591-
96.2015.5.17.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 01/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. A decisão regional está em desconformidade com
a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a realização do
depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de
liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem dos
juros de mora e correção monetária, que são devidos até a efetiva
data do pagamento, na forma do que dispõe o art. 39 da Lei nº
8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"
(RRAg-65900-37.2005.5.17.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno
Medeiros, DEJT 15/12/2023).
"III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. PAGAMENTO DO
DÉBITO. 1. A Corte Regional registrou que " Uma vez garantido o
juízo com o depósito principal do valor do débito, devidamente
atualizado, ainda que à disposição do Juízo, cessa a
responsabilidade do executado por atualizações futuras, exceto na
hipótese de embargos do devedor ou de impugnação da sentença
de liquidação, quando esta resultar exitosa sobre o acréscimo
resultante da decisão ". 2. No entanto, a questão em debate possui
jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que o depósito
judicial para garantia do juízo não afasta a incidência dos juros de
mora e da correção monetária até a efetiva disponibilidade do
crédito. Inteligência do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Configurada
a violação do art. 5º, XXII, da CF . Recurso de revista conhecido e
provido, no tema" (RR-118500-89.2001.5.17.0002, 1ª Turma,
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2023).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER -
MATÉRIAS REMANESCENTES. [...] JUROS DA MORA. Esta Corte
possui o entendimento no sentido de que a atualização do crédito
trabalhista, que abrange a incidência dos juros da mora e da
correção monetária, deverá ocorrer até o efetivo pagamento do
crédito ao reclamante, conforme dispõe o art. 39, § 1º, da Lei nº
8.177/91. Pacificou o entendimento, inclusive, no sentido de que o
depósito recursal, efetuado junto à instituição bancária, destina-se
apenas à garantia do juízo, não exonerando o devedor de
complementar a atualização do crédito. Precedentes. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR-608-
17.2014.5.06.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
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por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À
AUTORA
Alegações:
a) violação do art. 5º, LXXIV, da CF;
b) violação do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70; e da Lei 1.060/50.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:
“(...)
Daí por que continua plenamente eficaz a súmula 463 do TST, cujo
item I não deixa dúvida de que "para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Assim, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas
as situações que redundam em deferimento da gratuidade judicial:
a) para quem ganha salário de até 40% do teto de benefícios do
RGPS, situação em que existe presunção absoluta do estado de
necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo
juiz; b) para quem, mesmo recebendo salário superior ao referido
teto, requer expressamente o benefício e comprova o estado de
necessidade, hipótese em que bastará uma declaração de pobreza
assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos,
que goza de presunção relativa (admitindo prova em contrário).
Esta última hipótese é justamente o caso dos autos, em que a
parte autora prestou declaração de que não está em condições
de pagar as custas sem prejuízo do sustento familiar (ID.
859C68f - fl. 43).
É evidente que isto poderia ser contrariado por provas nos autos,
mas não há nenhum elemento que infirme tal declaração e traga
uma demonstração indiscutível de possibilidade financeira da
reclamante.
Por isso, ratifico a concessão da gratuidade judiciária.(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463, I, do TST,
obstaculizando a revisão, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/NT
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000330-51.2024.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JANAILTON LIMA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILTON LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62dd778
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 – ID
edf7ae3; recurso apresentado em 17/06/2024 – ID 4ea150c).
Representação processual regular - ID 7c09382.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID fe56165).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXIII, 7°, XXII, 170, III, e 193, da CF;
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
b) violação ao art. 157 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Sobre o tema, o Órgão Julgador assim se pronunciou (ID edf7ae3):
“Da análise dos autos observa-se que o reclamante ajuizou
reclamação trabalhista, processo n. 0000504-94.2023.5.13.0007, e
alega que naqueles autos ficou reconhecido que esse apresentava
doença ocupacional à época da dispensa.
Na decisão de primeira instância proferida no processo supracitado,
a parte reclamante obteve êxito quanto ao reconhecimento do nexo
causal entre as atividades laborais e as doenças constatadas.
Entretanto, tanto no laudo, como nas decisões de primeira e
segunda instâncias, restou reconhecido que a incapacidade
laboral se deu no ano de 2013.
(...)
Além disso, a sentença prolatada naquele processo deixou
enfatizado que "não foi constatada incapacidade laboral,
encontrando-se em boas condições de saúde, com discretos
sintomas", tendo assim indeferido o pleito de condenação da ré no
pagamento de indenização por danos materiais (Id 66892b4).
Registrou, ainda, aquela decisão, que a incapacidade do autor foi
temporária e que no momento, conforme consignado no laudo
pericial, aquele se encontrava em boas condições de saúde,
apresentando discretos sintomas, estando apto para realizar as
mesmas atividades laborais, sem apresentar incapacidade
funcional.
Pois bem.
O art. 118 da Lei 8.213/1991 dispõe que "O segurado que sofreu
acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze
meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente".
Com efeito, extrai-se da norma inserta no art. 118 da Lei 8.213/91
c/c o inciso II da Súmula 378 do TST, que a garantia legal ao
emprego deriva do respeito à dignidade da pessoa humana e tem
por finalidade proteger o trabalhador acidentado de possível
discriminação, assegurando-lhe a permanência no emprego em
período razoável para a recuperação das condições físicas
necessárias para obter sua reinserção no mercado de trabalho.
Em outra mão, é certo que o empregador pode colocar fim ao
contrato de trabalho, sendo direito potestativo seu. Todavia, se o
empregado possui garantia provisória de emprego que decorre de
acidente de trabalho, tem direito a permanecer no emprego, mesmo
contra a vontade do empregador, ou a receber indenização
substitutiva.
(...)
Segundo o item II da Súmula em questão, são pressupostos para a
concessão da estabilidade provisória o afastamento do empregado
por período superior a 15 (quinze) dias e a percepção de auxílio-
doença acidentário (espécie 91), salvo se constatada, após a
despedida, que o empregado é portador de doença que tenha
relação de causalidade com o trabalho desenvolvido ao longo do
contrato.
(...)
Dessa forma, com base nos julgados supratranscritos, para que o
ex-empregado tenha direito à estabilidade provisória após o
término do vínculo empregatício, não basta a existência de
nexo causal ou concausal entre a patologia que acometeu o ex-
empregado e o dano sofrido, mas, faz-se imprescindível,
também, a existência de incapacidade laborativa do
trabalhador, mesmo que parcial e temporária, hipótese não
configurada neste processo.
Como visto, ao examinar a capacidade laboral, o perito afirmou,
categoricamente, que o reclamante não é portador de incapacidade
funcional, estando apto para realizar as mesmas atividades laborais,
ou seja, a capacidade física e laborativa do autor estava
preservada. Vale ressaltar que o seu afastamento se deu no ano de
2013, i.é, há mais de dez anos.
Da prova colacionada não há dúvidas de que o reclamante se
recuperou da doença, sem apresentar nenhuma sequela.
Outrossim, não há nos autos, nenhuma prova a contrapor o laudo
pericial, no sentido que a doença tenha incapacitado o autor.
Pois bem.
Como visto anteriormente, extrai-se da norma inserta no art. 118 da
Lei 8.213/91 c/c o inciso II da Súmula 378 do TST, que a garantia
legal ao emprego deriva do respeito à dignidade da pessoa humana
e tem por finalidade proteger o trabalhador acidentado de possível
discriminação, assegurando-lhe a permanência no emprego em
período razoável para a recuperação das condições físicas
necessárias para obter sua reinserção no mercado de trabalho.
Essa situação, entretanto, não se verifica nos presentes autos,
na medida que, repise-se, a prova técnica elaborada alhures
revelou que a doença que acometeu o trabalhador não resultou
em diminuição ou perda da sua capacidade laborativa, razão
pela qual não faz jus o autor, à garantia de emprego prevista no
art. 118 da Lei n. 8.213/91.
No caso em comento, mesmo tendo sido constatada doença
ocupacional, não restou demonstrado em momento algum, que
o reclamante esteve efetivamente incapacitado para o labor,
tanto que não usufruiu de nenhum benefício previdenciário. Na
verdade, o reclamante apenas se afastou do labor por dois dias.
Não é demais acrescentar que não se exige a concessão do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
benefício previdenciário para validar o direito do empregado à
estabilidade, mas sim, a constatação de invalidez do empregado por
tempo suficiente para gozar do auxílio-doença, mesmo que tal
situação tenha somente sido verificada após o término do contrato
do trabalho.
Assim sendo, correta a decisão de 1º grau que não reconheceu o
direito à estabilidade provisória ao reclamante e sua consequente
indenização.
Nada a reformar, portanto.” (g/n)
Como se vê, a Turma Julgadora, à luz do art. 118 da Lei nº 8.213/91
e da Súmula 378 do TST, conforme os elementos probatórios,
firmou entendimento no sentido de que não houve configuração dos
requisitos para a garantia provisória no emprego.
E, no caso presente, restou consignado na decisão recorrida não
haver prova de ocorrência de incapacidade laboral da autora, em
razão de doença ocupacional.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas pelo recorrente.
Além disso, o entendimento esposado pelo Órgão Julgador está em
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST sobre o tema, consolidada justamente na Súmula 378, II, do
TST, o que impede a revisão do julgado, nos termos da Súmula 333
da mencionada Corte Superior.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/MP
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000339-59.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
AGRAVADO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
AGRAVADO ELIANA CAMYLLE SILVA RAMOS
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5885bfe
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Ocorre que o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJE, de modo que
nada há a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Acórdão publicado em 17.06.2024 –
IDc34a62b, recurso interposto em 24.06.2024 – ID5f2efc0).
Regular a representação processual (IDeb50f0f e ID04f55f7).
Juízo garantido (ID 0be757f, ID 2654532 e IDa6f0984).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação aos arts. 10-A da CLT, 790, II, e 795, do CPC, 28 do
CDC, e, 990 do Código Civil;
c) divergência jurisprudencial.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Portanto, constitui ônus da parte recorrente indicar os trechos da
decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição quase integral dos capítulos recorridos, todo em
negrito, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois
não permite identificar quais as teses exatamente impugnadas no
apelo revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Denego seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela parte
reclamada. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM/MP
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000309-78.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO KEYLA CRISTINA MACHADO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEYLA CRISTINA MACHADO DE ALBUQUERQUE
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050d705
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17/06/2024 - ID.
e320339. Recurso apresentado em 25/06/2024 - ID.ae1eb99 .
Representação processual regular - ID. bf3060e.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID.
10bc3f7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, I, II e III, 6º, 7º, 170, caput e III,
193 da CF.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição quase que integral do
tema do acórdão, no início do recurso e sem o destaque da tese
combatida, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto
da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Ainda, de acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte
recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que não houve fundamentação específica entre os
dispositivos constitucionais tidos por violados e o trecho do acórdão
transcrito nas razões recursais. Em outras palavras, não se
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
estabeleceu correlação entre a fundamentação do acórdão e a
alegada violação constitucional.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000834-88.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CATIANE GOMES BEZERRA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
ADVOGADO MARIANA ANDRADE BATISTA(OAB:
32177/PB)
RECORRIDO ACRIPEL DISTRIBUIDORA
PERNAMBUCO LTDA
ADVOGADO PAULO GUSTAVO FREIRE DINIZ
COSTA(OAB: 31264/PE)
ADVOGADO MARCIA RINO MARTINS DE
ARAUJO(OAB: 12923/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACRIPEL DISTRIBUIDORA PERNAMBUCO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b063aa
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.06.2024 – ID.
2e4f28c; recurso interposto em 19.06.2024 - ID. 4aee7fa).
Representação processual regular – ID. 0bd51cc.
Preparo satisfeito (IDs. d8f7dd6 e 4b02a3c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente não transcreveu o
trecho da petição de embargos de declaração, de modo que o
pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da
CLT não foi adequadamente cumprido.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O
inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do
recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte
indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de
prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios
em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional
que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e
verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na
hipótese dos autos, a parte transcreveu integralmente a petição de
embargos de declaração (com os mesmos destaques da petição
original), restando desatendido pressuposto de admissibilidade
previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e
desprovido" (AIRR-0100895-56.2020.5.01.0020, 5ª Turma, Relatora
Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA
DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO
ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes
afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar
de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de
revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a
prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se
aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no
art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-
65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1,
DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
também deve ser observado na hipótese de preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos
recorrentes a transcrição do trecho pertinente dos embargos
de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes
proferida. Acrescente-se que esse requisito processual também
passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº
13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3.
No caso, os reclamantes transcreveram os trechos da petição
de embargos de declaração e do acórdão de forma integral,
com os mesmos destaques do texto original, em descompasso
com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe
registrar que embora o juízo possa reconhecer a ocorrência de
confissão, esta não é absoluta e suas consequências processuais
devem ser analisadas levando em conta a prova pré-constituída
(Súmula nº 74, II, do TST). E a prova da fiscalização foi analisada
pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais consigna-se que a simples
leitura da petição dos reclamantes revela a mera insurgência contra
as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de
que não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da
CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar
esclarecimentos sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565-
87.2014.5.01.0225, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020).
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017,
que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o
entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos
embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da
demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em
observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a
reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de
declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional
proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar,
nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam
permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão
recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se
a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos
embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos
embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à
parte recorrente apontar em quais pontos específicos o
Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição.
Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de
inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido
devidamente analisados quando do julgamento dos embargos
de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(...)" (RRAg-10382-19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que a reclamante não comprovou os prejuízos
advindos da utilização de veículo próprio no desempenho da
função, o que tornaria incabível sua condenação em danos
materiais.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
É incontroverso nos autos que a reclamante atuava na função
de vendedora externa, utilizando de veículo próprio - ou, ao
menos, que não pertencia à reclamada - como meio de
transporte para o desempenho de suas funções laborais, as
quais são predominantemente externas, ou seja, realizadas fora
do estabelecimento empresarial. Incontroverso, ainda, que a
reclamada pagava o combustível do veículo utilizado pela
trabalhadora nas atividades laborais.
(...)
Vê-se, portanto, que o reembolso relativo ao veículo utilizado pela
reclamante dizia respeito tão somente aos gastos com o
combustível utilizado para a realização de suas atividades, não
englobando gastos com a manutenção ou depreciação.
Assim, tendo a reclamada se beneficiado da circunstância de a
trabalhadora utilizar seu próprio instrumento de trabalho, qual
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
seja, um veículo de sua posse, impõe-se o dever de indenizar,
já que os gastos com o veículo não poderiam ser arcados
somente pela autora, enquanto a reclamada somente auferia
lucros.
Reitere-se que, mesmo que esta condição não tenha sido pactuada
no contrato de trabalho, compete ao empregador garantir a seus
empregados todos os meios necessários à prestação dos serviços,
sob pena de restar configurada a transferência dos riscos da
atividade econômica. Neste desiderato, não há que se falar, como já
dito, em anuência tácita da autora em arcar com as despesas de
seus deslocamentos, por aplicação do princípio da proteção.
(...)
Destaco, ainda, que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento
indevido (artigo 884 do CC) de forma que, como dito, não se
autoriza que se atribua ônus da atividade econômica ao trabalhador.
Ainda, observe-se que o combustível não era o único gasto com o
bem, havendo depreciação por quilometragem rodada, tempo,
pneus, troca de óleo e tantos outros.
Por fim, ressalto que o fato de a demandante não ter anexado
comprovantes das despesas não retira o direito à reparação
material, pois induvidoso o seu dispêndio para exercer as
atribuições inerentes ao cargo ocupado na reclamada. (Grifou-
se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Não fosse o bastante, para demonstração da divergência
jurisprudencial, a parte deve identificar precisamente a fonte em que
foi extraído o acórdão paradigma, com observância às exigências
estabelecidas no § 8º do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula
337 do TST; atender ao requisito da especificidade tratado na
diretriz da Súmula nº 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas
razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à
configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que
justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso
(Súmula nº 337, I, "b", do TST); expor as razões do pedido de
reforma, inclusive mediante demonstração analítica abrangendo
impugnação específica entre as teses do acórdão recorrido e as
alegadas violações à ordem jurídica (art. 896, § 1ª-A, II e III, da
CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante a esse tema.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e V, da CF.
O recorrente alega que o valor fixado a título de indenização por
danos materiais, em razão do uso de veículo particular, seria
desproporcional ao dano sofrido.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
Considerado o montante postulado, para o período não prescrito do
contrato de trabalho, de R$ 1.000,00 mensais a título de
manutenção e depreciação do veículo por ela utilizado, entendo ser
deveras exacerbado.
Em casos semelhantes, tal como o processo n. 0000119-
45.2020.5.13.0010, de Relatoria da Juíza Convocada Herminegilda
Machado, do qual participei do julgamento, foi arbitrado o montante
de R$ 100,00 a título de indenização conjunta por depreciação e
manutenção de motocicleta. Em se tratando de veículo automotor,
porém este não identificado, e considerando que o uso de
combustível não ultrapassava o montante de R$ 200,00 mensais,
entendo que este mesmo valor mensal, de R$ 200,00, é justo e
razoável para cobrir a depreciação do bem, bem como os gastos de
manutenção.
Nesse sentido, com fulcro nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, e levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a
condenação da reclamada em indenização conjunta por
depreciação e manutenção de veículo particular (automóvel),
no valor de R$ 200,00, mensais, durante todo o período não
prescrito do contrato de trabalho. (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais mencionados.
A Turma julgadora firmou o valor da condenação com base em
parâmetros objetivos, firmados em casos semelhantes e
considerando o conjunto probatório constante dos autos.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/MP
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000444-76.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO IVANICE PEREIRA NASCIMENTO DE
SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45efc3a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 – ID
10de9b0; recurso apresentado em 24/06/2024 – ID 94371df).
Representação processual regular (ID 55d8fd8).
Juízo garantido (IDs 3c0879f e 47d5d3c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que a transcrição do acórdão, com o texto todo em destaque, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, posto que não
permite identificar qual a tese exatamente impugnada no apelo
revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Ainda que assim não o fosse, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000544-56.2022.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO AMANDA AVELINO DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c462b9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
do presente apelo revisional.
Ocorre que o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJE, de modo que
nada há a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Acórdão publicado em 17.06.2024 –
IDc34a62b, recurso interposto em 24.06.2024 – ID2fc5da8 ).
Regular a representação processual (IDeb50f0f e ID04f55f7).
Juízo garantido (ID 24bfdd8, ID f40eaf1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação aos arts. 10-A da CLT, 790, II, e 795, do CPC, 28 do
CDC, e, 990 do Código Civil;
c) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Portanto, constitui ônus da parte recorrente indicar os trechos da
decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição integral dos capítulos recorridos, todo em
negrito, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois
não permite identificar quais as teses exatamente impugnadas no
apelo revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS
Denego seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela parte
reclamada. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM/MP
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000231-43.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO VIVIANE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3139fa2
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 – ID
1b45941; recurso apresentado em 24/06/2024 – ID d2f32c6).
Representação processual regular (ID c62d2a5).
Juízo garantido (IDs 4874ae9, 713ac5e, e0c4927 e bfbe675).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Não há, todavia, como se acolher o apelo, uma vez que, em
processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei
federal e de divergência jurisprudencial, haja vista o que dispõe o
art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento da revista, no particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000204-72.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE GILSON PEREIRA FONSECA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO MARIA DE LOURDES FIRMINO
FONSECA
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES FIRMINO FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 243b17c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000204-72.2022.5.13.0006
RECORRENTE: GILSON PEREIRA FONSECA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.06.2024 – ID.
78380a5; recurso apresentado em 27.06.2024 - ID. fbdbf40).
Regular a representação processual (ID. 627caf3).
Em relação ao preparo, a parte informa que deixou de efetuar o
preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O acesso à instância recursal na fase executiva pressupõe a
garantia do juízo que pode ser feita mediante depósito da dívida,
seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, nos
termos dos arts. 882, 884, caput, 897, letra "a", e 899, todos da
CLT.
O recurso interposto sem essa garantia não pode ser conhecido,
por ausência de pressuposto objetivo.
Na espécie, ressalta-se que a isenção do preparo prevista no art.
899, §10 da CLT é restrita apenas à fase de conhecimento. Desse
modo, não é possível isentar o beneficiário da justiça gratuita
da garantia do juízo na fase de execução, vez que o art. 884, §
6º, da CLT, aplicável a fase executória, isenta apenas as entidades
filantrópicas.
Nesse sentido, trilha o posicionamento jurisprudencial iterativo,
notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E
SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática manteve
os fundamentos do despacho denegatório que considerou deserto
do recurso de revista, pela falta de garantia do juízo, ficando
prejudicada a análise de transcendência . 2 - Os argumentos da
parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão
monocrática. 3 - Conforme se observa, a fundamentação para se
denegar seguimento ao agravo de instrumento consiste na
manutenção do despacho denegatório pelos fundamentos jurídicos
ali lançados. O despacho denegatório detectou a deserção do
recurso de revista, uma vez que o processo encontra-se em
fase de execução, e não houve a garantia do juízo, nos termos
do entendimento da Súmula nº 128, II, do TST (" Garantido o
juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de
qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a
complementação da garantia do juízo "), não havendo a
possibilidade de isenção da garantia do juízo ao beneficiário da
justiça gratuita, uma vez que o art. 884, § 6º, da CLT isenta
apenas as entidades filantrópicas, estando a parta obrigada a
garantir o juízo. 4 - Nas razões do presente agravo, constata-se
que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da
matéria objeto do recurso de revista, e haveria afronta a garantias
constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da
decisão monocrática agravada. Incidindo, pois, na incúria
processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o
qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que
recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - Ressalte-se que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
mesmo ocorre com o agravo de instrumento interposto pela parte
onde não há ataque ao fundamento principal do despacho
denegatório que é a deserção do recurso de revista pela ausência
de garantia do juízo. 6 - Nesse sentido, incide a incúria processual
da parte em desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o
qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que
recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art.
1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Ressalte-se
que não está configurada a exceção prevista no inciso II da
mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que
deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas
fundamental. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa,
visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica o
fundamento da decisão monocrática, o que não se admite, sendo,
portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 9 - Agravo de
que não se conhece , com aplicação de multa " (Ag-AIRR-1036-
32.2015.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
Arruda, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O
EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
DESERÇÃO. Trata-se de processo em fase de execução e é
incontroverso que o juízo não foi integralmente garantido, conforme
admite a própria recorrente , e a teor da decisão proferida em sede
de agravo de petição. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10,
da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades
filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em
recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de
conhecimento. No caso dos autos, a parte requer que lhe seja
deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de
eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia
do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução,
ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que
não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe
fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte
dispensada de garantir o juízo. A jurisprudência desta Corte
Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida
apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o
processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam
posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Portanto, como o juízo
não se encontra garantido, deve ser mantida a decisão monocrática
que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por
fundamento diverso, em face da deserção do recurso de revista
obstaculizado. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante
os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-42000-34.2009.5.02.0029,
6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
21/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA
CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária
na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento
sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em
consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao
processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na
hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o sócio da
empresa executada não demonstrou "a impossibilidade de efetiva o
preparo". 3. De outra sorte, restou consignado na decisão
monocrática atacada que a isenção conferida aos beneficiários da
justiça gratuita somente é aplicável à fase de conhecimento. 4.
Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida ,
encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em
execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também
instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção
de garantia do juízo às entidades filantrópicas. Mantém-se a
decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11254
-30.2016.5.03.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 24/05/2024).
Feitas essas considerações, tem-se que, conforme atestou a
decisão que não conheceu o agravo de petição interposto pela
parte, “a execução se dá num montante de R$ 103.282,79 (fls. 335),
mas que constam recolhidos apenas R$ 5.134,70 (fls. 408), de
modo que se mostra flagrante a ausência de garantia do juízo”.
Assim, estando ausente a garantia de juízo, torna-se inviável o
recebimento do apelo, por deserção.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/MP
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000204-72.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE GILSON PEREIRA FONSECA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO MARIA DE LOURDES FIRMINO
FONSECA
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON PEREIRA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 243b17c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000204-72.2022.5.13.0006
RECORRENTE: GILSON PEREIRA FONSECA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.06.2024 – ID.
78380a5; recurso apresentado em 27.06.2024 - ID. fbdbf40).
Regular a representação processual (ID. 627caf3).
Em relação ao preparo, a parte informa que deixou de efetuar o
preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O acesso à instância recursal na fase executiva pressupõe a
garantia do juízo que pode ser feita mediante depósito da dívida,
seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, nos
termos dos arts. 882, 884, caput, 897, letra "a", e 899, todos da
CLT.
O recurso interposto sem essa garantia não pode ser conhecido,
por ausência de pressuposto objetivo.
Na espécie, ressalta-se que a isenção do preparo prevista no art.
899, §10 da CLT é restrita apenas à fase de conhecimento. Desse
modo, não é possível isentar o beneficiário da justiça gratuita
da garantia do juízo na fase de execução, vez que o art. 884, §
6º, da CLT, aplicável a fase executória, isenta apenas as entidades
filantrópicas.
Nesse sentido, trilha o posicionamento jurisprudencial iterativo,
notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E
SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática manteve
os fundamentos do despacho denegatório que considerou deserto
do recurso de revista, pela falta de garantia do juízo, ficando
prejudicada a análise de transcendência . 2 - Os argumentos da
parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão
monocrática. 3 - Conforme se observa, a fundamentação para se
denegar seguimento ao agravo de instrumento consiste na
manutenção do despacho denegatório pelos fundamentos jurídicos
ali lançados. O despacho denegatório detectou a deserção do
recurso de revista, uma vez que o processo encontra-se em
fase de execução, e não houve a garantia do juízo, nos termos
do entendimento da Súmula nº 128, II, do TST (" Garantido o
juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de
qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a
complementação da garantia do juízo "), não havendo a
possibilidade de isenção da garantia do juízo ao beneficiário da
justiça gratuita, uma vez que o art. 884, § 6º, da CLT isenta
apenas as entidades filantrópicas, estando a parta obrigada a
garantir o juízo. 4 - Nas razões do presente agravo, constata-se
que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da
matéria objeto do recurso de revista, e haveria afronta a garantias
constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da
decisão monocrática agravada. Incidindo, pois, na incúria
processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o
qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que
recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - Ressalte-se que o
mesmo ocorre com o agravo de instrumento interposto pela parte
onde não há ataque ao fundamento principal do despacho
denegatório que é a deserção do recurso de revista pela ausência
de garantia do juízo. 6 - Nesse sentido, incide a incúria processual
da parte em desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o
qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que
recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art.
1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Ressalte-se
que não está configurada a exceção prevista no inciso II da
mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que
deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
fundamental. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa,
visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica o
fundamento da decisão monocrática, o que não se admite, sendo,
portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 9 - Agravo de
que não se conhece , com aplicação de multa " (Ag-AIRR-1036-
32.2015.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
Arruda, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O
EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
DESERÇÃO. Trata-se de processo em fase de execução e é
incontroverso que o juízo não foi integralmente garantido, conforme
admite a própria recorrente , e a teor da decisão proferida em sede
de agravo de petição. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10,
da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades
filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em
recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de
conhecimento. No caso dos autos, a parte requer que lhe seja
deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de
eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia
do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução,
ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que
não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe
fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte
dispensada de garantir o juízo. A jurisprudência desta Corte
Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida
apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o
processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam
posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Portanto, como o juízo
não se encontra garantido, deve ser mantida a decisão monocrática
que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por
fundamento diverso, em face da deserção do recurso de revista
obstaculizado. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante
os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-42000-34.2009.5.02.0029,
6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
21/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA
CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária
na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento
sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em
consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao
processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na
hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o sócio da
empresa executada não demonstrou "a impossibilidade de efetiva o
preparo". 3. De outra sorte, restou consignado na decisão
monocrática atacada que a isenção conferida aos beneficiários da
justiça gratuita somente é aplicável à fase de conhecimento. 4.
Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida ,
encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em
execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também
instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção
de garantia do juízo às entidades filantrópicas. Mantém-se a
decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11254
-30.2016.5.03.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 24/05/2024).
Feitas essas considerações, tem-se que, conforme atestou a
decisão que não conheceu o agravo de petição interposto pela
parte, “a execução se dá num montante de R$ 103.282,79 (fls. 335),
mas que constam recolhidos apenas R$ 5.134,70 (fls. 408), de
modo que se mostra flagrante a ausência de garantia do juízo”.
Assim, estando ausente a garantia de juízo, torna-se inviável o
recebimento do apelo, por deserção.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/MP
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000272-66.2024.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE STENIO JOSE GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- STENIO JOSE GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0354b07
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17/06/2024 - ID
86c2df5. Recurso apresentado em 25/06/2024 - ID.471320f.
Representação processual regular - ID. 4a153d9.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida -
ID.2b57aaa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, 7º, I ao XXXIV, da CF.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA, pois não
preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Os trechos do acórdão transcritos nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Na verdade, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da relação
empregatícia, decidindo-se a lide a partir da interpretação dos arts.
2º e 3º da CLT, matéria infraconstitucional, insuscetível de
impugnação em recurso de revista em procedimento sumaríssimo
(art. 896, § 9º, da CLT).
Desse modo, resta inviável o prosseguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001105-19.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE MARCONE DA SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a67e78c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17/06/2024 - ID
87e50cb. Recurso apresentado em 28/06/2024 - ID 56d7b22.
Representação processual regular - ID. dcdf032.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 4bb906f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
b) violação ao art. 489 do CPC; e art. 832 da CLT.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional,
pois o Órgão julgador teria deixado de analisar elementos de prova
essenciais para viabilizar a reforma do julgado quanto ao
indeferimento de horas extras pela supressão do intervalo para
recuperação térmica.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID 87e50cb):
“Consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem
embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou
obscuridade e, por construção jurisprudencial, para corrigir erro
material constante do julgado.
(...)
Ora, pela simples leitura da peça em questão, vê-se que a
pretensão do embargante é, de fato, rediscutir a matéria - ou
seja, pretende seja revisto o posicionamento adotado em casos
como o presente por esta Relatoria.
O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado,
contrária à interpretação ou ao seu interesse, não autoriza a
oposição de embargos, sob a alegação de que a decisão tenha
sido omissa.
No caso em apreço, a decisão embargada registra argumentos
suficientes sobre as matérias suscitadas nas razões do recurso
ordinário, traçando, de forma expressa, os motivos que serviram de
fundamento para a formação do convencimento do julgador.
Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, e
isso porque as questões postas foram, plena e claramente,
enfrentadas pelo decisório colegiado.
Ademais, de longe passou em incorrer em quaisquer das condutas
elencadas no inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/15.
(...)
Para tanto, convém esclarecer o alcance deste dispositivo legal. É
que este foi objeto da Instrução Normativa n. 39/16, em seu art. 15,
incisos III e IV, os quais estabeleceram orientações da Suprema
Corte de Justiça Trabalhista pátria quanto à sua interpretação,
consistentes em verdadeiros "filtros" a serem levados em conta
neste sentido.
(...)
Assim é que, o inciso III do art. 15 supradito estabelece o filtro que
trata das teses subordinantes e subordinadas, onde devem ser
enfrentadas antes as primeiras, pois quando estas caem por terra,
com elas também se vão as segundas. São elas as chamadas
"prejudiciais".
Já o inciso IV do art. 15 acima trata de julgamentos com base em
súmulas ou precedentes - tendo em vista que estes foram
construídos após a "derrubada" de várias teses, as quais não
precisam ser revisitadas, tendo em vista que já foram enfrentadas e
vencidas quando da construção das respectivas súmulas ou
precedentes a que dizem respeito. Aqui, a jurisprudência do C.
STF e demais Cortes têm entendimento pacificado no sentido
de que o dever de fundamentação não exige o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
estejam corretos os fundamentos da decisão, exigindo, apenas,
que a decisão esteja motivada.
Em suma, na fundamentação, o que não pode haver é omissão
quanto ao fundamento essencial para o acolhimento ou
rejeição da pretensão - princípio da celeridade processual -, não
podendo ser genérica.
Nesse contexto, não há a configuração de qualquer das
hipóteses de cabimento dos aclaratórios, devendo a parte,
portanto - e se assim o quiser - buscar o remédio processual
adequado.
Assim, não havendo qualquer hipótese de cabimento do expediente
usado no caso, rejeitam-se os presentes embargos.
Por fim, relativamente à questão do prequestionamento, a oposição
de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade,
contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas.
Ressalto, ainda, que, havendo tese explícita sobre a matéria,
desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais ou
constitucionais afetos ao assunto, nos termos da OJ n. 118 da SBDI
-1 do C. TST.
Assim, não havendo qualquer hipótese de cabimento do expediente
usado no caso, rejeitam-se os presentes embargos.
Nada a deferir, portanto.” (g/n)
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da questão foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao arts.
489, do CPC, 832, da CLT e 93, IX, da CF.
Nesse contexto, as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO
INTERVALO TÉRMICO.
Alegações:
a) violação aos arts. 5°, II e 7º, XXII, da CF;
b) violação aos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, e 200, V, e 253 da
CLT;
c) violação à súmula 438 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de
pagamento de horas extras e seus reflexos pela não concessão de
intervalos destinados à recuperação térmica.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID 336a770):
“Primeiramente, mister salientar que o fato de ao reclamante, ter
sido concedido o adicional de insalubridade em processo anterior
(acima referenciado), não significa dizer que, automaticamente, teria
direito ao intervalo térmico a título de hora extra.
Pois bem.
Primeiramente, não se revela cabível o pedido de aplicação
analógica do art. 253 da CLT e da Súmula n. 438 do C. TST,
notadamente porque o dispositivo legal e a referida Súmula
tratam do agente frio, enquanto a postulação em questão se
refere ao agente calor. Neste aspecto, a razão que lastreia o
pedido autoral quanto ao intervalo, no caso, a insalubridade pelo
agente calor, refoge à situação laboral que impõe a concessão do
repouso pelo empregador ao empregado submetido às condições
previstas no comando celetista.
Assim, não havendo previsão legal ou em norma
regulamentadora vigente sobre a concessão de tempo de
descanso para labor em ambiente submetido ao agente físico
calor, não há falar em pagamento do respectivo período como
hora extra, esvaziando-se, assim, a discussão a respeito da
existência ou não de bis in idem com o pagamento cumulativo de
adicional de insalubridade.
Frise-se, ainda, ser inaplicável ao deslinde da controvérsia a OJ
n. 173 da SBDI-1 do C. TST, que trata apenas da concessão do
adicional de insalubridade.
Ademais, e para melhor explicitação do caso, cumpre aqui pontuar
que o Anexo 3 da NR-15 foi completamente alterado pela Portaria
SEPRT n. 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que entrou em vigor
a partir de sua publicação, em 11/12/2019, tendo a Portaria MTP n.
426, de 07 de outubro de 2021, efetuado uma alteração pontual no
item 3.1, "b", do Anexo 3 da NR-15.
Esta observação ganha relevo, pois o Anexo 3 da NR-15, que trata
dos limites de tolerância para exposição ao agente físico calor,
desde 11/12/2019, quando em vigor a alteração operada pela
Portaria SEPRT n. 1.359/2019, deixou de prever a existência de
períodos de descanso de 15, 30 ou 45 minutos por hora, a
depender do tipo de atividade.
Explica-se.
O Anexo 3 da NR-15, em sua primeira versão, estabelecia, em
quilocalorias por hora (Kcal/h), as taxas de metabolismo por tipo de
atividade, atividade esta que poderia ser enquadrada como trabalho
leve, moderado ou pesado.
Previa ainda o Anexo 3 da NR-15, em seu Quadro n. 1, uma tabela
indicativa dos limites de tolerância para exposição ao calor em
regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no
próprio local de prestação de serviço, a depender do tipo de
atividade, se leve, moderada ou pesada, e da temperatura, sendo
os intervalos a cada hora, que variavam entre 15, 30 e 45 minutos
de períodos de descanso. Previa também, no item 2 seguinte, que
"Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais".
Em 11/12/2019, com a publicação da Portaria SEPRT n.
1.359/2019, o Anexo n. 3 da NR-15, como dito alhures, foi alterado,
sendo ampliado o rol de atividades - que passaram a ser agrupadas
em "sentado", "em pé, agachado ou ajoelhado" e "em pé, em
movimento" -, e indicados os valores das respectivas taxas
metabólicas, a partir de então mensuradas em watts (W), além de
indicar extensa tabela, no quadro 1, de "Limite de exposição
ocupacional ao calor", correlacionando o valor da taxa metabólica e
respectivo IBUTG máximo, sem previsão de intervalos para
descanso.
Nesta senda, tem-se que, a partir de 11/12/2019, deverão ser
considerados os novos valores e parâmetros, indicados no Anexo 3
da NR-15, alterados pela Portaria n. 1.359/2019, sendo certo que
não há mais a análise de atividades intermitentes e consequentes
períodos de descanso, sendo contínuas todas as atividades ali
avaliadas.
Além disso, dispõe o atual Anexo 3 da NR-15, em seu item 2.3, que,
sempre que o IBUTG médio medido no local ultrapassar o IBUTG
máximo para aquela atividade e respectiva taxa metabólica, a
atividade será considerada insalubre.
(...)
Assim, de acordo com os atuais parâmetros, não há mais que
se falar em períodos de descanso em atividades submetidas ao
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agente físico calor, sendo certo que, caso ultrapasse os limites
previstos na NR-15, haverá a caracterização da insalubridade,
não havendo que se falar em concessão de períodos de
descanso, somente previstos no Anexo 3 da NR-15 em sua antiga
redação.
Ademais, mister ressaltar que a temperatura relatada na perícia,
inclusive, é bastante comum em ambientes externos em várias
cidades da Região Nordeste, não havendo que se falar em
exposição a calor extremo apto a justificar a concessão de intervalo
para recuperação térmica.
(...)
Sem razão a demanda autoral, por qualquer ângulo que se analise.
Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido do autor.
Mantida a decisão, fica prejudicado o pedido de condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante.” (g/n)
Pois bem, a par disso, entendo que a revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS
DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a supressão do intervalo para
recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo,
como ocorre in casu, gera o direito ao pagamento de horas
extras, sem prejuízo do adicional de insalubridade devido por
razão outra, qual seja, a exposição à temperatura para além do
limite de tolerância. Assim, a supressão do aludido intervalo
enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos
do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado analogicamente. Esta Corte
Superior entende, portanto, que são perfeitamente cumuláveis os
dois direitos, adicional de insalubridade por exposição a
temperaturas elevadas e intervalos para recuperação térmica, por
serem verbas distintas. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST; RR 0000861-67.2021.5.13.0032; Sexta Turma; Rel. Min.
Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/08/2023; Pág. 2440)
(g/n)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO
ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a
decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política.
In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma
vez que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a
jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para
recuperação térmica previstos para os empregados expostos a
calor excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério
do Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos
como hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a
pausa para recuperação térmica não se confunde com o adicional
de insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua
cumulação sem que se configure bis in idem. Isso porque, as
parcelas têm natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido
em razão da exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto
as horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo
são pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são
devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado
intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000224-
09.2019.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
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Silva; DEJT 14/08/2023; Pág. 254) (g/n)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO
III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras
pela não concessão do intervalo térmico. As Normas
Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a
realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma
Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites
de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes
de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições
complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que
garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não
apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso
sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do
que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o
entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor
excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica,
previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78,
independentemente do pagamento do adicional de
insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o
pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza
bis in idem. Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao
pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra
recuperação térmica ao empregado que desempenha suas
atividades exposto a calor além dos limites de tolerância. O acórdão
regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial
desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula nº 333 do
TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (TST; Ag-
AIRR 0001136-78.2021.5.07.0033; Segunda Turma; Relª Min. Maria
Helena Mallmann; DEJT 30/06/2023; Pág. 4520) (g/n)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em
epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível
violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento
ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que
se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em
que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o
prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente
exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II.
No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para
excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela
supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao
fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de
insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a
parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional
realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata
de duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de
insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre
condições adversas e as horas extraordinárias decorrentes da
supressão do intervalo para recuperação térmica o
reconhecimento da responsabilidade do empregador pela
restrição imposta ao trabalhador pela não concessão da pausa
para recuperação física, em função da exposição às condições
insalubres acima daquelas previstas em norma legal (item 2, do
Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-15, do Ministério do Trabalho),
durante a jornada de trabalho. Precedentes. lV. Desse modo, à luz
da jurisprudência assente desta Corte Superior, merece ser
reformado o acórdão regional para condenar a parte reclamada ao
pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo
para recuperação térmica. V. Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento. (TST; RR 0000244-03.2019.5.06.0411;
Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT
19/05/2023; Pág. 4354) (g/n)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado possível violação ao art. 200, inciso V, da CLT, e, por
conseguinte, ao art. 7º, inciso XXII, da CF, a autorizar a revista.
Ressalto que a previsão acerca dos intervalos para recuperação
térmica, antes prevista no Anexo 3 da NR 15, foi revogada em
dezembro/2019, mas a contratação do autor ocorreu em
10/01/1998, o que demonstra que a alteração da norma ocorreu
após o início do contrato de trabalho mantido entre as partes.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
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porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o recurso de revista quanto ao tema “DO
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO
INTERVALO TÉRMICO”, concedendo vista à parte contrária para,
querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal.
b) Interposto Agravo de Instrumento quanto ao tema não admitido,
independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de
revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08
dias.
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/MP
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001105-19.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE MARCONE DA SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCONE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a67e78c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17/06/2024 - ID
87e50cb. Recurso apresentado em 28/06/2024 - ID 56d7b22.
Representação processual regular - ID. dcdf032.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 4bb906f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
b) violação ao art. 489 do CPC; e art. 832 da CLT.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional,
pois o Órgão julgador teria deixado de analisar elementos de prova
essenciais para viabilizar a reforma do julgado quanto ao
indeferimento de horas extras pela supressão do intervalo para
recuperação térmica.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID 87e50cb):
“Consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem
embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou
obscuridade e, por construção jurisprudencial, para corrigir erro
material constante do julgado.
(...)
Ora, pela simples leitura da peça em questão, vê-se que a
pretensão do embargante é, de fato, rediscutir a matéria - ou
seja, pretende seja revisto o posicionamento adotado em casos
como o presente por esta Relatoria.
O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado,
contrária à interpretação ou ao seu interesse, não autoriza a
oposição de embargos, sob a alegação de que a decisão tenha
sido omissa.
No caso em apreço, a decisão embargada registra argumentos
suficientes sobre as matérias suscitadas nas razões do recurso
ordinário, traçando, de forma expressa, os motivos que serviram de
fundamento para a formação do convencimento do julgador.
Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, e
isso porque as questões postas foram, plena e claramente,
enfrentadas pelo decisório colegiado.
Ademais, de longe passou em incorrer em quaisquer das condutas
elencadas no inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/15.
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(...)
Para tanto, convém esclarecer o alcance deste dispositivo legal. É
que este foi objeto da Instrução Normativa n. 39/16, em seu art. 15,
incisos III e IV, os quais estabeleceram orientações da Suprema
Corte de Justiça Trabalhista pátria quanto à sua interpretação,
consistentes em verdadeiros "filtros" a serem levados em conta
neste sentido.
(...)
Assim é que, o inciso III do art. 15 supradito estabelece o filtro que
trata das teses subordinantes e subordinadas, onde devem ser
enfrentadas antes as primeiras, pois quando estas caem por terra,
com elas também se vão as segundas. São elas as chamadas
"prejudiciais".
Já o inciso IV do art. 15 acima trata de julgamentos com base em
súmulas ou precedentes - tendo em vista que estes foram
construídos após a "derrubada" de várias teses, as quais não
precisam ser revisitadas, tendo em vista que já foram enfrentadas e
vencidas quando da construção das respectivas súmulas ou
precedentes a que dizem respeito. Aqui, a jurisprudência do C.
STF e demais Cortes têm entendimento pacificado no sentido
de que o dever de fundamentação não exige o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
estejam corretos os fundamentos da decisão, exigindo, apenas,
que a decisão esteja motivada.
Em suma, na fundamentação, o que não pode haver é omissão
quanto ao fundamento essencial para o acolhimento ou
rejeição da pretensão - princípio da celeridade processual -, não
podendo ser genérica.
Nesse contexto, não há a configuração de qualquer das
hipóteses de cabimento dos aclaratórios, devendo a parte,
portanto - e se assim o quiser - buscar o remédio processual
adequado.
Assim, não havendo qualquer hipótese de cabimento do expediente
usado no caso, rejeitam-se os presentes embargos.
Por fim, relativamente à questão do prequestionamento, a oposição
de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade,
contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas.
Ressalto, ainda, que, havendo tese explícita sobre a matéria,
desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais ou
constitucionais afetos ao assunto, nos termos da OJ n. 118 da SBDI
-1 do C. TST.
Assim, não havendo qualquer hipótese de cabimento do expediente
usado no caso, rejeitam-se os presentes embargos.
Nada a deferir, portanto.” (g/n)
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da questão foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao arts.
489, do CPC, 832, da CLT e 93, IX, da CF.
Nesse contexto, as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO
INTERVALO TÉRMICO.
Alegações:
a) violação aos arts. 5°, II e 7º, XXII, da CF;
b) violação aos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, e 200, V, e 253 da
CLT;
c) violação à súmula 438 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de
pagamento de horas extras e seus reflexos pela não concessão de
intervalos destinados à recuperação térmica.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID 336a770):
“Primeiramente, mister salientar que o fato de ao reclamante, ter
sido concedido o adicional de insalubridade em processo anterior
(acima referenciado), não significa dizer que, automaticamente, teria
direito ao intervalo térmico a título de hora extra.
Pois bem.
Primeiramente, não se revela cabível o pedido de aplicação
analógica do art. 253 da CLT e da Súmula n. 438 do C. TST,
notadamente porque o dispositivo legal e a referida Súmula
tratam do agente frio, enquanto a postulação em questão se
refere ao agente calor. Neste aspecto, a razão que lastreia o
pedido autoral quanto ao intervalo, no caso, a insalubridade pelo
agente calor, refoge à situação laboral que impõe a concessão do
repouso pelo empregador ao empregado submetido às condições
previstas no comando celetista.
Assim, não havendo previsão legal ou em norma
regulamentadora vigente sobre a concessão de tempo de
descanso para labor em ambiente submetido ao agente físico
calor, não há falar em pagamento do respectivo período como
hora extra, esvaziando-se, assim, a discussão a respeito da
existência ou não de bis in idem com o pagamento cumulativo de
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adicional de insalubridade.
Frise-se, ainda, ser inaplicável ao deslinde da controvérsia a OJ
n. 173 da SBDI-1 do C. TST, que trata apenas da concessão do
adicional de insalubridade.
Ademais, e para melhor explicitação do caso, cumpre aqui pontuar
que o Anexo 3 da NR-15 foi completamente alterado pela Portaria
SEPRT n. 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que entrou em vigor
a partir de sua publicação, em 11/12/2019, tendo a Portaria MTP n.
426, de 07 de outubro de 2021, efetuado uma alteração pontual no
item 3.1, "b", do Anexo 3 da NR-15.
Esta observação ganha relevo, pois o Anexo 3 da NR-15, que trata
dos limites de tolerância para exposição ao agente físico calor,
desde 11/12/2019, quando em vigor a alteração operada pela
Portaria SEPRT n. 1.359/2019, deixou de prever a existência de
períodos de descanso de 15, 30 ou 45 minutos por hora, a
depender do tipo de atividade.
Explica-se.
O Anexo 3 da NR-15, em sua primeira versão, estabelecia, em
quilocalorias por hora (Kcal/h), as taxas de metabolismo por tipo de
atividade, atividade esta que poderia ser enquadrada como trabalho
leve, moderado ou pesado.
Previa ainda o Anexo 3 da NR-15, em seu Quadro n. 1, uma tabela
indicativa dos limites de tolerância para exposição ao calor em
regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no
próprio local de prestação de serviço, a depender do tipo de
atividade, se leve, moderada ou pesada, e da temperatura, sendo
os intervalos a cada hora, que variavam entre 15, 30 e 45 minutos
de períodos de descanso. Previa também, no item 2 seguinte, que
"Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais".
Em 11/12/2019, com a publicação da Portaria SEPRT n.
1.359/2019, o Anexo n. 3 da NR-15, como dito alhures, foi alterado,
sendo ampliado o rol de atividades - que passaram a ser agrupadas
em "sentado", "em pé, agachado ou ajoelhado" e "em pé, em
movimento" -, e indicados os valores das respectivas taxas
metabólicas, a partir de então mensuradas em watts (W), além de
indicar extensa tabela, no quadro 1, de "Limite de exposição
ocupacional ao calor", correlacionando o valor da taxa metabólica e
respectivo IBUTG máximo, sem previsão de intervalos para
descanso.
Nesta senda, tem-se que, a partir de 11/12/2019, deverão ser
considerados os novos valores e parâmetros, indicados no Anexo 3
da NR-15, alterados pela Portaria n. 1.359/2019, sendo certo que
não há mais a análise de atividades intermitentes e consequentes
períodos de descanso, sendo contínuas todas as atividades ali
avaliadas.
Além disso, dispõe o atual Anexo 3 da NR-15, em seu item 2.3, que,
sempre que o IBUTG médio medido no local ultrapassar o IBUTG
máximo para aquela atividade e respectiva taxa metabólica, a
atividade será considerada insalubre.
(...)
Assim, de acordo com os atuais parâmetros, não há mais que
se falar em períodos de descanso em atividades submetidas ao
agente físico calor, sendo certo que, caso ultrapasse os limites
previstos na NR-15, haverá a caracterização da insalubridade,
não havendo que se falar em concessão de períodos de
descanso, somente previstos no Anexo 3 da NR-15 em sua antiga
redação.
Ademais, mister ressaltar que a temperatura relatada na perícia,
inclusive, é bastante comum em ambientes externos em várias
cidades da Região Nordeste, não havendo que se falar em
exposição a calor extremo apto a justificar a concessão de intervalo
para recuperação térmica.
(...)
Sem razão a demanda autoral, por qualquer ângulo que se analise.
Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido do autor.
Mantida a decisão, fica prejudicado o pedido de condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante.” (g/n)
Pois bem, a par disso, entendo que a revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS
DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a supressão do intervalo para
recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo,
como ocorre in casu, gera o direito ao pagamento de horas
extras, sem prejuízo do adicional de insalubridade devido por
razão outra, qual seja, a exposição à temperatura para além do
limite de tolerância. Assim, a supressão do aludido intervalo
enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos
do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado analogicamente. Esta Corte
Superior entende, portanto, que são perfeitamente cumuláveis os
dois direitos, adicional de insalubridade por exposição a
temperaturas elevadas e intervalos para recuperação térmica, por
serem verbas distintas. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST; RR 0000861-67.2021.5.13.0032; Sexta Turma; Rel. Min.
Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/08/2023; Pág. 2440)
(g/n)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO
ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a
decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política.
In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma
vez que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a
jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para
recuperação térmica previstos para os empregados expostos a
calor excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério
do Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos
como hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a
pausa para recuperação térmica não se confunde com o adicional
de insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua
cumulação sem que se configure bis in idem. Isso porque, as
parcelas têm natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido
em razão da exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto
as horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo
são pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são
devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado
intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000224-
09.2019.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 14/08/2023; Pág. 254) (g/n)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO
III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras
pela não concessão do intervalo térmico. As Normas
Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a
realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma
Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites
de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes
de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições
complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que
garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não
apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso
sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do
que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o
entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor
excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica,
previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78,
independentemente do pagamento do adicional de
insalubridade. Logo, a cumulação do adicional de insalubridade e o
pagamento de horas extras em caso de supressão não caracteriza
bis in idem. Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao
pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra
recuperação térmica ao empregado que desempenha suas
atividades exposto a calor além dos limites de tolerância. O acórdão
regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial
desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula nº 333 do
TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (TST; Ag-
AIRR 0001136-78.2021.5.07.0033; Segunda Turma; Relª Min. Maria
Helena Mallmann; DEJT 30/06/2023; Pág. 4520) (g/n)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
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TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em
epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível
violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento
ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que
se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em
que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o
prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente
exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II.
No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para
excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela
supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao
fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de
insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a
parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional
realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata
de duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de
insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre
condições adversas e as horas extraordinárias decorrentes da
supressão do intervalo para recuperação térmica o
reconhecimento da responsabilidade do empregador pela
restrição imposta ao trabalhador pela não concessão da pausa
para recuperação física, em função da exposição às condições
insalubres acima daquelas previstas em norma legal (item 2, do
Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-15, do Ministério do Trabalho),
durante a jornada de trabalho. Precedentes. lV. Desse modo, à luz
da jurisprudência assente desta Corte Superior, merece ser
reformado o acórdão regional para condenar a parte reclamada ao
pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo
para recuperação térmica. V. Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento. (TST; RR 0000244-03.2019.5.06.0411;
Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT
19/05/2023; Pág. 4354) (g/n)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado possível violação ao art. 200, inciso V, da CLT, e, por
conseguinte, ao art. 7º, inciso XXII, da CF, a autorizar a revista.
Ressalto que a previsão acerca dos intervalos para recuperação
térmica, antes prevista no Anexo 3 da NR 15, foi revogada em
dezembro/2019, mas a contratação do autor ocorreu em
10/01/1998, o que demonstra que a alteração da norma ocorreu
após o início do contrato de trabalho mantido entre as partes.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o recurso de revista quanto ao tema “DO
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO
INTERVALO TÉRMICO”, concedendo vista à parte contrária para,
querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal.
b) Interposto Agravo de Instrumento quanto ao tema não admitido,
independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de
revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08
dias.
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/MP
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000222-25.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MATEUS ERIKSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO MARCELA TAIS DE FREITAS
MUNIZ(OAB: 176276/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MATEUS ERIKSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO MARCELA TAIS DE FREITAS
MUNIZ(OAB: 176276/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- MATEUS ERIKSON LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e752b9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17/06/2024 - ID
018239a. Recurso apresentado em 25/06/2024 - ID.5fcce99.
Representação processual regular - ID. d29fba9.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida -
ID.16cddea).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, 7º, I ao XXXIV, da CF.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Os trechos do acórdão transcritos nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Na verdade, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da relação
empregatícia, decidindo-se a lide a partir da interpretação dos arts.
2º e 3º da CLT, matéria infraconstitucional, insuscetível de
impugnação em recurso de revista em procedimento sumaríssimo
(art. 896, § 9º, da CLT).
Desse modo, resta inviável o prosseguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000222-25.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MATEUS ERIKSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO MARCELA TAIS DE FREITAS
MUNIZ(OAB: 176276/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MATEUS ERIKSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO MARCELA TAIS DE FREITAS
MUNIZ(OAB: 176276/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ERIKSON LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e752b9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17/06/2024 - ID
018239a. Recurso apresentado em 25/06/2024 - ID.5fcce99.
Representação processual regular - ID. d29fba9.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida -
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ID.16cddea).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, 7º, I ao XXXIV, da CF.
O Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre a parte
recorrente e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
pois não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Os trechos do acórdão transcritos nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a
existência de possível violação direta à Constituição Federal.
Na verdade, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da relação
empregatícia, decidindo-se a lide a partir da interpretação dos arts.
2º e 3º da CLT, matéria infraconstitucional, insuscetível de
impugnação em recurso de revista em procedimento sumaríssimo
(art. 896, § 9º, da CLT).
Desse modo, resta inviável o prosseguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000164-13.2024.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE JOALISSON PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO JOALISSON PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- JOALISSON PIMENTEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 747c74e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000164-
13.2024.5.13.0009
RECORRENTES: JOALISSON PIMENTEL DA SILVA E INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.06.2024 – ID.
6634d51; recurso apresentado em 26.06.2024 - ID. b8d1d28).
Regular a representação processual (ID. 6d666fe).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. 99a4a9d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 2º § 2º, 71, §4º, 193 e 455 da CLT.
b) contrariedade à Súmula 129 e 331 do TST.
c) violação da Portaria n° 1.56/2014.
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o reclamante contra o acórdão que indeferiu as horas
extras por ele pleiteadas. Defende que a decisão recorrida está em
dissonância com a jurisprudência consolidada acerca do tema.
Indicou os seguintes trechos da decisão recorrida:
Diante do exposto, infere-se que não logrou o demandante
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
desconstituir a validade do registro de jornada constante nas folhas
de ponto juntadas pela parte ré.
No que se refere ao intervalo intrajornada, é incontroverso que o
reclamante executava pelo menos a maior parte de seu trabalho
externamente. É o que se conclui da argumentação da reclamada e
da própria exposição fática constante na exordial.
[...]
Nesse sentido, a prova dos autos não indica a existência de
determinação da empregadora, ainda que velada, para o usufruto
da pausa com extensão inferior a uma hora.
Assim sendo, na ausência de prova robusta de que havia supressão
parcial do intervalo intrajornada, bem como de comprovação de
interferência da empresa no período do descanso, há de se
considerar o intervalo intrajornada como devidamente usufruído.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão, que
rejeitou a pretensão exordial quanto ao tema.
No caso em comento, a Turma Julgadora indeferiu o pleito do
reclamante em razão de considerar que a prova por ele produzida
era insuficiente para demonstrar a alegada supressão do intervalo
intrajornada, bem como a fraude nos cartões de ponto.
De início, cabe salientar que é incabível o recebimento de recurso
de revista em razão de divergência com julgados oriundos do
mesmo regional, por inteligência da Orientação Jurisprudencial nº
111 da SBDI-1 do TST.
Por sua vez, em relação a alegada divergência com julgados do
TRT da 7ª Região, verifica-se que a parte recorrente apenas
transcreveu duas ementas, as quais não são suficientes para
demonstrar se a divergência é específica, isto é, se os casos
partiram das mesmas premissas fáticas e chegaram a conclusões
jurídicas distintas.
No aspecto, cabe ressaltar que a mera identidade do polo passivo
não é suficiente para atestar a especificidade, ainda que o
reclamante alegue que a dinâmica operacional é a mesma, pois é
dever do recorrente demonstrar, a partir da comparação das
decisões, existir fatos semelhantes e teses diversas na
interpretação do mesmo dispositivo legal (Súmulas 296 e 337, I, "b",
do TST).
Outrossim, considerando o contexto fático-probatório delineado no
acórdão, o recebimento das razões recursais pelas violações
apontadas torna-se inviável, uma vez que a verba pleiteada foi
indeferida com fundamento na ausência de provas para demonstrar
o labor extraordinário, de modo que, para se chegar a conclusão
diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é
vedado ao recurso de revista por inteligência da Súmula 126, TST.
Diante do exposto, torna-se inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.06.2024 – ID.
6634d51; recurso apresentado em 27.06.2024 - ID. d665874).
Regular a representação processual (ID. 45ff918).
Preparo satisfeito (IDs. 6d824dd e f14145a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DIFERENÇAS SALARIAIS – COMISSÕES
A reclamada, ora recorrente, alega que nunca houve qualquer
desconto no pagamento de comissões, uma vez que a remuneração
variável é uma recompensa pelo desempenho do empregado, não
sendo incorporada ao seu salário.
Todavia, a recorrente transcreveu a decisão recorrida de forma
quase integral:
O reclamante relatou na inicial que a sua remuneração variável era
diminuída e até mesmo zerada a depender da taxa de inadimplência
dos clientes de sua carteira, pelo que restaria configurada a
transferência dos riscos da atividade ao trabalhador. Requereu,
assim, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças
das comissões indevidamente suprimidas.
Ao contestar, a reclamada anexou as cartilhas da remuneração
variável dos anos de 2021 (ID. d21fbc6) e de 2022 (ID. 0cf604b), as
quais confirmam a existência do critério da inadimplência no cálculo
da comissão.
Assim, o juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de
"diferenças de comissões calculadas entre o valor médio mensal de
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e os valores pagos nos
contracheques" (fl. 1379)
Recorre, a reclamada, aduzindo que a remuneração variável é mera
recompensa pelo desempenho individual, sempre calculada sobre a
produtividade do empregado, o que configura exercício do poder
diretivo.
Analiso.
A ordem jurídica veda expressamente descontos empresariais no
salário do empregado (princípio da intangibilidade salarial), salvo
nos casos de adiantamentos, previsão em lei ou contrato coletivo,
ou ainda, em caso de dano causado pelo empregado, mediante
comprovação de dolo ou culpa, esta última, somente na hipótese de
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ter sido previamente autorizada pelo empregado.
No caso, não há dúvidas que a inadimplência era critério utilizado
para cálculo das comissões do reclamante, incluída na equação
como Fator de Carteira de Risco. Nesse sentido, cito trecho das
cartilhas de remuneração variável colacionadas pela própria
reclamada:
Cartilha Remuneração Variável - 2022 (id. aea7543)
Do que depende o Valor da RV?
O valor da RV depende diretamente do resultado alcançado no
mês, medido em conformidade com os parâmetros esperados por
meio de indicadores pré-estabelecidos.
Quais são os Indicadores para calcular a RV?
No cálculo da RV são utilizados indicadores de desempenho, que
têm como objetivo principal o alcance das metas estabelecidas,
aliados a qualidade da carteira e sustentabilidade do programa. São
eles:
Incremento de Clientes
Incremento de Carteira Ativa
Adimplência
(...)
Como calcular o indicador Adimplência?
O cálculo da Adimplência considera os valores na faixa de 15 a 30
dias (somente as parcelas vencidas) somados aos valores de
operações com atraso entre 31 e 360 dias (saldo devedor).
Cartilha Remuneração Variável - 2021 (id. d21fbc6)
Quais são os Indicadores para calcular a RV?
No cálculo da RV são utilizados indicadores de desempenho, que
têm como objetivo principal o alcance das metas estabelecidas,
aliados a qualidade da carteira e sustentabilidade do Programa. São
eles:
Incremento de Clientes
Carteira Ativa (360 dias)
Carteira de Risco Médio (31 a 360 dias)
(...)
Mesmo com o Cálculo de Desempenho sendo somatório, a RV é
ZERADA se a Carteira de Risco Médio (31 a 360 dias) for superior a
5%.
(...)
Como calcular o indicador Carteira de Risco?
A Carteira de Risco representa a qualidade na gestão dos créditos
desembolsados, sendo apurado pelo o valor médio das parcelas
com atraso, conforme cálculo abaixo.
(...)
A Carteira de Risco superior a 5%, a RV é ZERADA
A reclamada, inclusive, na minuta recursal, confirma que a
inadimplência impacta no cálculo das comissões. Ao inserir a
equação de cálculo com a variável "Carteira de Risco", confirmou
que a inserção da taxa de inadimplemento no cômputo. [...]
Por óbvio, reduzir a remuneração do obreiro com base na taxa de
inadimplência é transferir ao empregado os riscos da atividade,
violando o princípio da alteridade.
Assim, deve ser mantida a sentença no aspecto.
Da leitura dos trechos indicados, depreende-se que não foi indicado
o trecho específico que está sendo impugnado, uma vez que a
reclamada transcreveu até o relatório do capítulo recorrido, sem
realizar nenhum destaque, vez que os destaques presentes já
estavam contidos na decisão original.
Dessa forma, a transcrição realizada não é suficiente para realizar o
confronto de teses e verificar a existência de violação e/ou
divergência jurisprudencial, porque a recorrente não especificou o
trecho que consubstancia o prequestionamento da natureza jurídica
da “remuneração variável”.
Nesse sentido, trilha o posicionamento jurisprudencial iterativo,
notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . HORAS
EXTRAS. COMISSÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ACÓRDÃO
REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. A não observância dos pressupostos
formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da
CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito
das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que
o Recurso de Revista da parte agravante não observou os
requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A,
I a III, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte
Superior , a transcrição integral do acórdão regional no início
das razões recursais e sem destaques referentes à matéria
objeto da controvérsia não atende aos requisitos de
admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da
CLT, visto que não há, nessas circunstâncias , a delimitação da
tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , inviabilizando, por
conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Logo
não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum
de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da
CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não
provido" (AIRR-1000539-65.2023.5.02.0614, 1ª Turma, Relator
Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS EM
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE
PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART.
896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de
seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal,
consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o
prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e
cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o
art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição quase integral do
acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico
dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos
correspondentes das razões recursais, não cumpre
satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de
regência. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante
do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento.Agravo
interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (AIRR-
0000153-75.2021.5.12.0054, 6ª Turma, Relator Desembargador
Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT
01/07/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição integral
dos capítulos do acórdão, sem destaques, no início das razões
recursais, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o
quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal
Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso
de revista. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RRAg-12132-
69.2017.5.15.0093, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 28/06/2024).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, em virtude da existência de vício insanável no pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação
das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas partes.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/MP
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000164-13.2024.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE JOALISSON PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO JOALISSON PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- JOALISSON PIMENTEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 747c74e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000164-
13.2024.5.13.0009
RECORRENTES: JOALISSON PIMENTEL DA SILVA E INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
RECURSO DO RECLAMANTE
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.06.2024 – ID.
6634d51; recurso apresentado em 26.06.2024 - ID. b8d1d28).
Regular a representação processual (ID. 6d666fe).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. 99a4a9d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts. 2º § 2º, 71, §4º, 193 e 455 da CLT.
b) contrariedade à Súmula 129 e 331 do TST.
c) violação da Portaria n° 1.56/2014.
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o reclamante contra o acórdão que indeferiu as horas
extras por ele pleiteadas. Defende que a decisão recorrida está em
dissonância com a jurisprudência consolidada acerca do tema.
Indicou os seguintes trechos da decisão recorrida:
Diante do exposto, infere-se que não logrou o demandante
desconstituir a validade do registro de jornada constante nas folhas
de ponto juntadas pela parte ré.
No que se refere ao intervalo intrajornada, é incontroverso que o
reclamante executava pelo menos a maior parte de seu trabalho
externamente. É o que se conclui da argumentação da reclamada e
da própria exposição fática constante na exordial.
[...]
Nesse sentido, a prova dos autos não indica a existência de
determinação da empregadora, ainda que velada, para o usufruto
da pausa com extensão inferior a uma hora.
Assim sendo, na ausência de prova robusta de que havia supressão
parcial do intervalo intrajornada, bem como de comprovação de
interferência da empresa no período do descanso, há de se
considerar o intervalo intrajornada como devidamente usufruído.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão, que
rejeitou a pretensão exordial quanto ao tema.
No caso em comento, a Turma Julgadora indeferiu o pleito do
reclamante em razão de considerar que a prova por ele produzida
era insuficiente para demonstrar a alegada supressão do intervalo
intrajornada, bem como a fraude nos cartões de ponto.
De início, cabe salientar que é incabível o recebimento de recurso
de revista em razão de divergência com julgados oriundos do
mesmo regional, por inteligência da Orientação Jurisprudencial nº
111 da SBDI-1 do TST.
Por sua vez, em relação a alegada divergência com julgados do
TRT da 7ª Região, verifica-se que a parte recorrente apenas
transcreveu duas ementas, as quais não são suficientes para
demonstrar se a divergência é específica, isto é, se os casos
partiram das mesmas premissas fáticas e chegaram a conclusões
jurídicas distintas.
No aspecto, cabe ressaltar que a mera identidade do polo passivo
não é suficiente para atestar a especificidade, ainda que o
reclamante alegue que a dinâmica operacional é a mesma, pois é
dever do recorrente demonstrar, a partir da comparação das
decisões, existir fatos semelhantes e teses diversas na
interpretação do mesmo dispositivo legal (Súmulas 296 e 337, I, "b",
do TST).
Outrossim, considerando o contexto fático-probatório delineado no
acórdão, o recebimento das razões recursais pelas violações
apontadas torna-se inviável, uma vez que a verba pleiteada foi
indeferida com fundamento na ausência de provas para demonstrar
o labor extraordinário, de modo que, para se chegar a conclusão
diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é
vedado ao recurso de revista por inteligência da Súmula 126, TST.
Diante do exposto, torna-se inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.06.2024 – ID.
6634d51; recurso apresentado em 27.06.2024 - ID. d665874).
Regular a representação processual (ID. 45ff918).
Preparo satisfeito (IDs. 6d824dd e f14145a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DIFERENÇAS SALARIAIS – COMISSÕES
A reclamada, ora recorrente, alega que nunca houve qualquer
desconto no pagamento de comissões, uma vez que a remuneração
variável é uma recompensa pelo desempenho do empregado, não
sendo incorporada ao seu salário.
Todavia, a recorrente transcreveu a decisão recorrida de forma
quase integral:
O reclamante relatou na inicial que a sua remuneração variável era
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diminuída e até mesmo zerada a depender da taxa de inadimplência
dos clientes de sua carteira, pelo que restaria configurada a
transferência dos riscos da atividade ao trabalhador. Requereu,
assim, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças
das comissões indevidamente suprimidas.
Ao contestar, a reclamada anexou as cartilhas da remuneração
variável dos anos de 2021 (ID. d21fbc6) e de 2022 (ID. 0cf604b), as
quais confirmam a existência do critério da inadimplência no cálculo
da comissão.
Assim, o juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de
"diferenças de comissões calculadas entre o valor médio mensal de
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e os valores pagos nos
contracheques" (fl. 1379)
Recorre, a reclamada, aduzindo que a remuneração variável é mera
recompensa pelo desempenho individual, sempre calculada sobre a
produtividade do empregado, o que configura exercício do poder
diretivo.
Analiso.
A ordem jurídica veda expressamente descontos empresariais no
salário do empregado (princípio da intangibilidade salarial), salvo
nos casos de adiantamentos, previsão em lei ou contrato coletivo,
ou ainda, em caso de dano causado pelo empregado, mediante
comprovação de dolo ou culpa, esta última, somente na hipótese de
ter sido previamente autorizada pelo empregado.
No caso, não há dúvidas que a inadimplência era critério utilizado
para cálculo das comissões do reclamante, incluída na equação
como Fator de Carteira de Risco. Nesse sentido, cito trecho das
cartilhas de remuneração variável colacionadas pela própria
reclamada:
Cartilha Remuneração Variável - 2022 (id. aea7543)
Do que depende o Valor da RV?
O valor da RV depende diretamente do resultado alcançado no
mês, medido em conformidade com os parâmetros esperados por
meio de indicadores pré-estabelecidos.
Quais são os Indicadores para calcular a RV?
No cálculo da RV são utilizados indicadores de desempenho, que
têm como objetivo principal o alcance das metas estabelecidas,
aliados a qualidade da carteira e sustentabilidade do programa. São
eles:
Incremento de Clientes
Incremento de Carteira Ativa
Adimplência
(...)
Como calcular o indicador Adimplência?
O cálculo da Adimplência considera os valores na faixa de 15 a 30
dias (somente as parcelas vencidas) somados aos valores de
operações com atraso entre 31 e 360 dias (saldo devedor).
Cartilha Remuneração Variável - 2021 (id. d21fbc6)
Quais são os Indicadores para calcular a RV?
No cálculo da RV são utilizados indicadores de desempenho, que
têm como objetivo principal o alcance das metas estabelecidas,
aliados a qualidade da carteira e sustentabilidade do Programa. São
eles:
Incremento de Clientes
Carteira Ativa (360 dias)
Carteira de Risco Médio (31 a 360 dias)
(...)
Mesmo com o Cálculo de Desempenho sendo somatório, a RV é
ZERADA se a Carteira de Risco Médio (31 a 360 dias) for superior a
5%.
(...)
Como calcular o indicador Carteira de Risco?
A Carteira de Risco representa a qualidade na gestão dos créditos
desembolsados, sendo apurado pelo o valor médio das parcelas
com atraso, conforme cálculo abaixo.
(...)
A Carteira de Risco superior a 5%, a RV é ZERADA
A reclamada, inclusive, na minuta recursal, confirma que a
inadimplência impacta no cálculo das comissões. Ao inserir a
equação de cálculo com a variável "Carteira de Risco", confirmou
que a inserção da taxa de inadimplemento no cômputo. [...]
Por óbvio, reduzir a remuneração do obreiro com base na taxa de
inadimplência é transferir ao empregado os riscos da atividade,
violando o princípio da alteridade.
Assim, deve ser mantida a sentença no aspecto.
Da leitura dos trechos indicados, depreende-se que não foi indicado
o trecho específico que está sendo impugnado, uma vez que a
reclamada transcreveu até o relatório do capítulo recorrido, sem
realizar nenhum destaque, vez que os destaques presentes já
estavam contidos na decisão original.
Dessa forma, a transcrição realizada não é suficiente para realizar o
confronto de teses e verificar a existência de violação e/ou
divergência jurisprudencial, porque a recorrente não especificou o
trecho que consubstancia o prequestionamento da natureza jurídica
da “remuneração variável”.
Nesse sentido, trilha o posicionamento jurisprudencial iterativo,
notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . HORAS
EXTRAS. COMISSÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ACÓRDÃO
REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DE COTEJO ANALÍTICO. A não observância dos pressupostos
formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da
CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito
das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que
o Recurso de Revista da parte agravante não observou os
requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A,
I a III, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte
Superior , a transcrição integral do acórdão regional no início
das razões recursais e sem destaques referentes à matéria
objeto da controvérsia não atende aos requisitos de
admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da
CLT, visto que não há, nessas circunstâncias , a delimitação da
tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , inviabilizando, por
conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Logo
não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum
de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da
CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não
provido" (AIRR-1000539-65.2023.5.02.0614, 1ª Turma, Relator
Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS EM
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE
PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART.
896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de
seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal,
consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o
prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e
cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o
art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição quase integral do
acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico
dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos
correspondentes das razões recursais, não cumpre
satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de
regência. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante
do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento.Agravo
interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (AIRR-
0000153-75.2021.5.12.0054, 6ª Turma, Relator Desembargador
Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT
01/07/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição integral
dos capítulos do acórdão, sem destaques, no início das razões
recursais, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o
quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal
Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso
de revista. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RRAg-12132-
69.2017.5.15.0093, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 28/06/2024).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, em virtude da existência de vício insanável no pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação
das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas partes.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/MP
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000094-61.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EVERTON RUBENS LIMA DE
FREITAS
ADVOGADO WANDRESSA SWELLEN DUARTE
DA SILVA(OAB: 29396/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRIDO E G CONSTRUCOES LTDA
RECORRIDO DANIEL INACIO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL INACIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a315936
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO SÓCIO DA
RECLAMADA EVERTON RUBENS LIMA DE FREITAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17.06.2024 – ID.
82b482; recurso interposto em 28.06.2024 – ID. bdbc35c).
Regular a representação processual (ID. accba31).
Dispensado o preparo, concessão do benefício da justiça gratuita
(ID.613ac82 – fl. 304 e ID.1da7ed2 – fl. 322 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
Alegações:
a) Violação ao artigo 5º, XXII, XXXVI e LIV, da Constituição Federal
(fl. 329).
No termos do trecho do acórdão, transcrito pelo recorrente à fl. 330,
o Tribunal manteve a responsabilidade subsidiária do sócio
retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, sob o fundamento de que
“o vínculo empregatício entre as partes vigeu no período em
que o recorrente era sócio da empresa E G CONSTRUÇÕES
LTDA., considerando que o autor foi admitido 18/04/2022 e foi
pré-avisado de sua dispensa no dia 01/11/2022, enquanto o
recorrente retirou-se da sociedade em 08/11/2022, conforme
evidenciam a alteração contratual da sociedade e TRCT (Ids.
5cf06de e 95c2132)”.
A matéria, como se vê, foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, de modo que não se cogita de violação direta
aos dispositivos constitucionais indicados.
Desse modo, resta inviável o prosseguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
aoTribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001341-52.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO ADRIANA FABIA DOS SANTOS
FREIRE
ADVOGADO RODOLFO HECKMANN DE FRANCA
CLEMENTE E RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 25508/PB)
ADVOGADO THALITA BARBOSA CRUZ(OAB:
28920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FABIA DOS SANTOS FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af34908
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA – AeC
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado JORGE RIBEIRO
COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, inscrito na OAB/PB sob o nº
10.914 e CPF nº 019.648.834-66, sob pena de nulidade, nos termos
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
do art. 272, § 5º do CPC, conforme substabelecimento anexo. (ID.
0cba0f1).
Defiro pedido, procedendo de logo a retificação a autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17/06/2024 – ID. -
9f5aad2. Recurso apresentado em 18/06/2024 – ID. 0cba0f1.
Representação processual regular – IDs. 69De10b - fls. 147,
1ab8de3 e 0cba0f1).
Preparo recursal mediante (IDs. 4144845 e 665fce7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 12 do TST.
b) violação ao art. 818, I, da CLT.
Insurge-se a reclamada, ora recorrente, contra o acórdão que
determinou a retificação da data de início do contrato de trabalho
entre as partes, com o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Defende que as anotações na CTPS geram presunção de
veracidade, a qual não foi afastada por nenhuma prova.
Inicialmente, cabe ressaltar que, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, não é cabível recurso de revista por
violação de dispositivo infraconstitucional ou por divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT.
Por sua vez, em relação à alegada contrariedade à Súmula 12 do
TST, não vislumbro ter sido realizado o cotejo analítico necessário
para a verificação da alegada ofensa, porque o entendimento
sumulado diz respeito à presunção relativa de veracidade das
anotações realizadas na CTPS do empregado, enquanto o
reclamado alega que a violação ocorreu por não ter sido produzida
prova suficiente para afastar as anotações da CTPS.
Além disso, o acórdão recorrido deixou assente que: “Assim,
mantenho a alegação da autora de que o treinamento ocorreu
no período de 16/12/2022 a 05/01/2023. Em consequência, por
força do disposto no art. 4º da CLT, o período em que a
reclamante esteve em treinamento deve ser anotado pela
empregadora na CTPS, bem como deve esta pagar as verbas
correspondentes ao período. Nada a modificar”, conforme
destacado pela recorrente à fl. 401.
Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa acerca do início
do contrato de trabalho, seria necessário o reexame dos fatos e
provas presentes no processo, o que é vedado ao recurso de
revista por inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável o seguimento do recurso de revista, portanto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000115-31.2023.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cad626f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA ALPARGATAS S.A.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 55
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.06.2024 – Id
4a4f938; recurso apresentado em 27.06.2024 - Id 695ba4d).
Regular a representação processual (Ids 534724e / 81c669b).
Preparo satisfeito (Ids 61627a0 / 9590cf0 / 89c1b48 / de195c2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a)violação ao art. 93, IX, da CF;
b)violação ao art. 832, da CLT;
Insurge-se a reclamada suscitando a nulidade do acórdão por
negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que a
decisão foi omissa em relação ao ato ilícito e culposo supostamente
praticados.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração, assim
se pronunciou (Id 7fdcbf4):
“Consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, cabem
embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou
obscuridade e, por construção jurisprudencial, para corrigir erro
material constante do julgado.
Por sua vez, a decisão embargada, no que tange à indenização por
danos materiais, bem enfrentou a matéria, não padecendo de
qualquer vício. Senão, veja-se:
Doença ocupacional. Nexo concausal. Indenização por danos
morais e materiais. Pedidos acessórios.
A reclamada insurge-se contra a sentença, defendendo que o laudo
é conclusivo quanto à inexistência de incapacidade físico-funcional
ou invalidez ou doença ocupacional. Nega a existência de qualquer
nexo entre as atividades operadas na empresa e o estado de saúde
do reclamante - a qual, repisa, tem origem declarada no laudo como
"multifatorial" - e defende não ter praticado ato ilícito, aduzindo
inexistentes os elementos necessários à configuração do dano
moral, não havendo que se falar em condenação da
reclamada/recorrente ao pagamento de indenização por danos
morais ao seu adverso. Pede a improcedência total da ação.
Por seu turno, a parte reclamante, apresenta seu recurso pedindo,
em síntese, a majoração dos danos morais para o patamar de R$
50.000 (cinquenta mil reais), a majoração dos danos materiais para
abranger os lucros cessantes, bem como a manutenção vitalícia do
plano de saúde, multa pelo descumprimento da sentença e
honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
Para melhor dirimir a questão no caso, o d. magistrado a quo
determinou em audiência, a realização de perícia médica para
apurar a ocorrência de doenças relacionadas às atividades
exercidas pela parte reclamante, pelo que, veio aos autos o laudo
circunstanciado e conclusivo anexo no Id. 2df2167.
Após a análise do ambiente da empresa, das atividades
exercidas pelo demandante, do exame físico, (hábitos de vida,
antecedentes pessoais e familiares, etc), da pesquisa em
literatura médica específica, dos exames colacionados e do
histórico previdenciário, o perito concluiu pela existência de
nexo concausal entre a doença do reclamante e as atividades
desenvolvidas no âmbito da empresa.
Contudo, no caso em apreço, conquanto o laudo e o esclarecimento
pericial tenham deixado clara a presença de nexo concausal para o
adoecimento, também consignou a inexistência de incapacidade
laboral, na data da perícia, realizada em 27.06.2023, ao concluir:
"não sendo identificada redução ou perda no ato da perícia médica
na data de hoje".
Entrementes, do exame acurado do conjunto das provas contidas
nos autos, tem-se que além do laudo referido, há várias outras
provas documentais apresentadas pelo autor, referentes à decisão
do INSS de deferimento do auxílio-doença, espécie 91, pelo período
de 16.06.2022 a 15.12.2022 (ID. 5883e63), que de início demonstra
a sua estabilidade provisória até 15.12.2023; ao TRCT, com
assinatura das partes, que evidencia a rescisão sem justa causa em
18.01.2023; ao laudo médico com indicação da necessidade da
cirurgia e tratamento fisioterápico pós operatório (ID. 23462fc); às
guias de solicitação de internação para a cirurgia que seria
realizada em 25.01.23 (ID. 96c8c73), para a qual o reclamante já
estava realizando exames pré-operatórios, inclusive com risco
cirúrgico, antes da sua dispensa (ID. 729273b), com autorização em
situação "pendente" (ID. 40b4cac); ao laudo assinado por médico
do trabalho de incapacidade para o retorno ao labor, datado de
30.01.2023 (ID. 6222188), bem como diversos exames e atestados,
que evidenciam a enfermidade, a conclusão do laudo pericial para
este processo, foi taxativa quanto à existência de nexo de
concausalidade entre a enfermidade e o labor exercido pelo
reclamante no estabelecimento da reclamada.
Assim é que, apesar de o laudo atestar a ausência de incapacidade
no momento da sua prolação, é forçoso o reconhecimento desta
diante dos múltiplos afastamentos e demais fatos aludidos supra
concernentes ao estado de saúde da parte autora.
Assim, reclamante desenvolveu enfermidade com nexo de
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 56
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
concausalidade relativamente às atividades desenvolvidas na
empresa, desenvolvendo doença incapacitante para o trabalho e,
por isso, classificando-se como infortúnio do trabalho para efeito da
Lei 8.213/93 (art. 118 da Lei 8.213/91 c/c à Súmula 378, II, do
TST).
Destarte, não merece guarida a pretensão recursal da parte
reclamada.
Com efeito, vê-se que a pretensão do embargante é, de fato,
rediscutir a matéria - ou seja, pretende seja revisto o
posicionamento adotado em casos como o presente por este
Relator.
O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado,
contrária à interpretação ou ao seu interesse, não autoriza a
oposição de embargos, sob a alegação de que a decisão tenha sido
omissa.
No caso em apreço, a decisão embargada registra argumentos
suficientes sobre as matérias suscitadas nas razões do recurso
ordinário, traçando, de forma expressa, os motivos que serviram de
fundamento para a formação do convencimento do julgador.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde do tema foi examinada, ou seja, a constatação das
doenças, por profissional habilitado, e a correlação entre o
surgimento delas e o trabalho desenvolvido pelo reclamante em
favor da reclamada, estabelecido, no caso, o nexo de
concausalidade, de modo que a prestação jurisdicional foi entregue
de forma amplamente fundamentada, uma vez que a Turma
apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos
que embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas
pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu
convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos textos
constitucionais e legais.
Vê-se, portanto, que as alegações da recorrente são meras
manifestações de inconformismo com a decisão proferida, o que
não autoriza o manejo do recurso de revista.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional quanto ao
tema.
DA DOENÇA PROFISSIONAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE DANOS MORAIS.
Alegações:
a)violação ao art. 7º, XXVIII, da CF;
b)violação aos artigos 186,187,188,927, do CC;
Sobre a matéria, o Órgão Julgador assim decidiu (Id 101d706):
“Para melhor dirimir a questão no caso, o d. magistrado a quo
determinou em audiência, a realização de perícia médica para
apurar a ocorrência de doenças relacionadas às atividades
exercidas pela parte reclamante, pelo que, veio aos autos o laudo
circunstanciado e conclusivo anexo no Id. 2df2167.
Após a análise do ambiente da empresa, das atividades
exercidas pelo demandante, do exame físico, (hábitos de vida,
antecedentes pessoais e familiares, etc), da pesquisa em
literatura médica específica, dos exames colacionados e do
histórico previdenciário, o perito concluiu pela existência de
nexo concausal entre a doença do reclamante e as atividades
desenvolvidas no âmbito da empresa.
Contudo, no caso em apreço, conquanto o laudo e o esclarecimento
pericial tenham deixado clara a presença de nexo concausal para o
adoecimento, também consignou a inexistência de incapacidade
laboral, na data da perícia, realizada em 27.06.2023, ao concluir:
"não sendo identificada redução ou perda no ato da perícia médica
na data de hoje".
Entrementes, do exame acurado do conjunto das provas contidas
nos autos, tem-se que além do laudo referido, há várias outras
provas documentais apresentadas pelo autor, referentes à decisão
do INSS de deferimento do auxílio-doença, espécie 91, pelo período
de 16.06.2022 a 15.12.2022 (ID. 5883e63), que de início demonstra
a sua estabilidade provisória até 15.12.2023; ao TRCT, com
assinatura das partes, que evidencia a rescisão sem justa causa em
18.01.2023; ao laudo médico com indicação da necessidade da
cirurgia e tratamento fisioterápico pós operatório (ID. 23462fc); às
guias de solicitação de internação para a cirurgia que seria
realizada em 25.01.23 (ID. 96c8c73), para a qual o reclamante já
estava realizando exames pré-operatórios, inclusive com risco
cirúrgico, antes da sua dispensa (ID. 729273b), com autorização em
situação "pendente" (ID. 40b4cac); ao laudo assinado por médico
do trabalho de incapacidade para o retorno ao labor, datado de
30.01.2023 (ID. 6222188), bem como diversos exames e atestados,
que evidenciam a enfermidade, a conclusão do laudo pericial para
este processo, foi taxativa quanto à existência de nexo de
concausalidade entre a enfermidade e o labor exercido pelo
reclamante no estabelecimento da reclamada.
Assim é que, apesar de o laudo atestar a ausência de incapacidade
no momento da sua prolação, é forçoso o reconhecimento desta
diante dos múltiplos afastamentos e demais fatos aludidos supra
concernentes ao estado de saúde da parte autora.
Assim, reclamante desenvolveu enfermidade com nexo de
concausalidade relativamente às atividades desenvolvidas na
empresa, desenvolvendo doença incapacitante para o trabalho
e, por isso, classificando-se como infortúnio do trabalho para
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
efeito da Lei 8.213/93 (art. 118 da Lei 8.213/91 c/c à Súmula 378,
II, do TST).”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o
Colegiado, lastreando-se nas provas produzidas nos autos,
entendeu que as moléstias apresentadas pelo reclamante possuem
nexo de concausalidade com o labor desenvolvido em favor da
reclamada, classificando-as como infortúnio laboral, nos termos da
Lei 8.213/91.
Assim, embora a reclamada, ora recorrente, conteste as
condenações que lhes foram impostas, argumentando ausência de
culpa e de ato ilícito, como a matéria foi dirimida com base no
contexto fático e probatório constante dos autos, o reexame
pretendido resta obstado (súmula 126, do TST), visto que em sede
extraordinária de recurso de revista não é admissível a reanálise de
fatos e provas.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias; e
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000267-75.2024.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALEX DA SILVA MELO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO CIRO FERRANDO DE ALMEIDA(OAB:
144708/RJ)
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO JOAO VICTOR RALILE DE
FIGUEIREDO MAGALHAES(OAB:
257442/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6325d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.06.2024 – ID.
2a14f3d; recurso interposto em 12.06.2024 – ID. 6460cdf).
Regular a representação processual (ID. 73bc2ed).
Dispensado o preparo (reclamante beneficiário da justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO.
Alegações:
a) Violação aos artigos 7º, I e 170, da Constituição Federal.
b) Violação aos arts. 2º e 3º da CLT
Da análise do recurso, verifica-se que a recorrente não cumpriu o
disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcriçãoda
maior parte do item recursal da decisão recorrida, sem a indicação
ou destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, não atende o requisito previsto no mencionado
dispositivo.
É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que
consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação
específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando
do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o
cotejo analítico.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1/TST:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS
EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO
INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma
decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem
destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que
revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do
apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as
principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca
do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896,
§ 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo
894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta
improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no
artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno
conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381,
SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
27/08/2021).
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000094-61.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EVERTON RUBENS LIMA DE
FREITAS
ADVOGADO WANDRESSA SWELLEN DUARTE
DA SILVA(OAB: 29396/PB)
RECORRIDO E G CONSTRUCOES LTDA
RECORRIDO DANIEL INACIO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON RUBENS LIMA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a315936
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO SÓCIO DA
RECLAMADA EVERTON RUBENS LIMA DE FREITAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17.06.2024 – ID.
82b482; recurso interposto em 28.06.2024 – ID. bdbc35c).
Regular a representação processual (ID. accba31).
Dispensado o preparo, concessão do benefício da justiça gratuita
(ID.613ac82 – fl. 304 e ID.1da7ed2 – fl. 322 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
Alegações:
a) Violação ao artigo 5º, XXII, XXXVI e LIV, da Constituição Federal
(fl. 329).
No termos do trecho do acórdão, transcrito pelo recorrente à fl. 330,
o Tribunal manteve a responsabilidade subsidiária do sócio
retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, sob o fundamento de que
“o vínculo empregatício entre as partes vigeu no período em
que o recorrente era sócio da empresa E G CONSTRUÇÕES
LTDA., considerando que o autor foi admitido 18/04/2022 e foi
pré-avisado de sua dispensa no dia 01/11/2022, enquanto o
recorrente retirou-se da sociedade em 08/11/2022, conforme
evidenciam a alteração contratual da sociedade e TRCT (Ids.
5cf06de e 95c2132)”.
A matéria, como se vê, foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, de modo que não se cogita de violação direta
aos dispositivos constitucionais indicados.
Desse modo, resta inviável o prosseguimento do recurso de revista.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
aoTribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001341-52.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO ADRIANA FABIA DOS SANTOS
FREIRE
ADVOGADO RODOLFO HECKMANN DE FRANCA
CLEMENTE E RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 25508/PB)
ADVOGADO THALITA BARBOSA CRUZ(OAB:
28920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af34908
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA – AeC
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado JORGE RIBEIRO
COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, inscrito na OAB/PB sob o nº
10.914 e CPF nº 019.648.834-66, sob pena de nulidade, nos termos
do art. 272, § 5º do CPC, conforme substabelecimento anexo. (ID.
0cba0f1).
Defiro pedido, procedendo de logo a retificação a autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17/06/2024 – ID. -
9f5aad2. Recurso apresentado em 18/06/2024 – ID. 0cba0f1.
Representação processual regular – IDs. 69De10b - fls. 147,
1ab8de3 e 0cba0f1).
Preparo recursal mediante (IDs. 4144845 e 665fce7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 12 do TST.
b) violação ao art. 818, I, da CLT.
Insurge-se a reclamada, ora recorrente, contra o acórdão que
determinou a retificação da data de início do contrato de trabalho
entre as partes, com o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Defende que as anotações na CTPS geram presunção de
veracidade, a qual não foi afastada por nenhuma prova.
Inicialmente, cabe ressaltar que, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, não é cabível recurso de revista por
violação de dispositivo infraconstitucional ou por divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT.
Por sua vez, em relação à alegada contrariedade à Súmula 12 do
TST, não vislumbro ter sido realizado o cotejo analítico necessário
para a verificação da alegada ofensa, porque o entendimento
sumulado diz respeito à presunção relativa de veracidade das
anotações realizadas na CTPS do empregado, enquanto o
reclamado alega que a violação ocorreu por não ter sido produzida
prova suficiente para afastar as anotações da CTPS.
Além disso, o acórdão recorrido deixou assente que: “Assim,
mantenho a alegação da autora de que o treinamento ocorreu
no período de 16/12/2022 a 05/01/2023. Em consequência, por
força do disposto no art. 4º da CLT, o período em que a
reclamante esteve em treinamento deve ser anotado pela
empregadora na CTPS, bem como deve esta pagar as verbas
correspondentes ao período. Nada a modificar”, conforme
destacado pela recorrente à fl. 401.
Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa acerca do início
do contrato de trabalho, seria necessário o reexame dos fatos e
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
provas presentes no processo, o que é vedado ao recurso de
revista por inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável o seguimento do recurso de revista, portanto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000115-31.2023.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cad626f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA ALPARGATAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.06.2024 – Id
4a4f938; recurso apresentado em 27.06.2024 - Id 695ba4d).
Regular a representação processual (Ids 534724e / 81c669b).
Preparo satisfeito (Ids 61627a0 / 9590cf0 / 89c1b48 / de195c2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a)violação ao art. 93, IX, da CF;
b)violação ao art. 832, da CLT;
Insurge-se a reclamada suscitando a nulidade do acórdão por
negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que a
decisão foi omissa em relação ao ato ilícito e culposo supostamente
praticados.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração, assim
se pronunciou (Id 7fdcbf4):
“Consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, cabem
embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou
obscuridade e, por construção jurisprudencial, para corrigir erro
material constante do julgado.
Por sua vez, a decisão embargada, no que tange à indenização por
danos materiais, bem enfrentou a matéria, não padecendo de
qualquer vício. Senão, veja-se:
Doença ocupacional. Nexo concausal. Indenização por danos
morais e materiais. Pedidos acessórios.
A reclamada insurge-se contra a sentença, defendendo que o laudo
é conclusivo quanto à inexistência de incapacidade físico-funcional
ou invalidez ou doença ocupacional. Nega a existência de qualquer
nexo entre as atividades operadas na empresa e o estado de saúde
do reclamante - a qual, repisa, tem origem declarada no laudo como
"multifatorial" - e defende não ter praticado ato ilícito, aduzindo
inexistentes os elementos necessários à configuração do dano
moral, não havendo que se falar em condenação da
reclamada/recorrente ao pagamento de indenização por danos
morais ao seu adverso. Pede a improcedência total da ação.
Por seu turno, a parte reclamante, apresenta seu recurso pedindo,
em síntese, a majoração dos danos morais para o patamar de R$
50.000 (cinquenta mil reais), a majoração dos danos materiais para
abranger os lucros cessantes, bem como a manutenção vitalícia do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 61
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
plano de saúde, multa pelo descumprimento da sentença e
honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
Para melhor dirimir a questão no caso, o d. magistrado a quo
determinou em audiência, a realização de perícia médica para
apurar a ocorrência de doenças relacionadas às atividades
exercidas pela parte reclamante, pelo que, veio aos autos o laudo
circunstanciado e conclusivo anexo no Id. 2df2167.
Após a análise do ambiente da empresa, das atividades
exercidas pelo demandante, do exame físico, (hábitos de vida,
antecedentes pessoais e familiares, etc), da pesquisa em
literatura médica específica, dos exames colacionados e do
histórico previdenciário, o perito concluiu pela existência de
nexo concausal entre a doença do reclamante e as atividades
desenvolvidas no âmbito da empresa.
Contudo, no caso em apreço, conquanto o laudo e o esclarecimento
pericial tenham deixado clara a presença de nexo concausal para o
adoecimento, também consignou a inexistência de incapacidade
laboral, na data da perícia, realizada em 27.06.2023, ao concluir:
"não sendo identificada redução ou perda no ato da perícia médica
na data de hoje".
Entrementes, do exame acurado do conjunto das provas contidas
nos autos, tem-se que além do laudo referido, há várias outras
provas documentais apresentadas pelo autor, referentes à decisão
do INSS de deferimento do auxílio-doença, espécie 91, pelo período
de 16.06.2022 a 15.12.2022 (ID. 5883e63), que de início demonstra
a sua estabilidade provisória até 15.12.2023; ao TRCT, com
assinatura das partes, que evidencia a rescisão sem justa causa em
18.01.2023; ao laudo médico com indicação da necessidade da
cirurgia e tratamento fisioterápico pós operatório (ID. 23462fc); às
guias de solicitação de internação para a cirurgia que seria
realizada em 25.01.23 (ID. 96c8c73), para a qual o reclamante já
estava realizando exames pré-operatórios, inclusive com risco
cirúrgico, antes da sua dispensa (ID. 729273b), com autorização em
situação "pendente" (ID. 40b4cac); ao laudo assinado por médico
do trabalho de incapacidade para o retorno ao labor, datado de
30.01.2023 (ID. 6222188), bem como diversos exames e atestados,
que evidenciam a enfermidade, a conclusão do laudo pericial para
este processo, foi taxativa quanto à existência de nexo de
concausalidade entre a enfermidade e o labor exercido pelo
reclamante no estabelecimento da reclamada.
Assim é que, apesar de o laudo atestar a ausência de incapacidade
no momento da sua prolação, é forçoso o reconhecimento desta
diante dos múltiplos afastamentos e demais fatos aludidos supra
concernentes ao estado de saúde da parte autora.
Assim, reclamante desenvolveu enfermidade com nexo de
concausalidade relativamente às atividades desenvolvidas na
empresa, desenvolvendo doença incapacitante para o trabalho e,
por isso, classificando-se como infortúnio do trabalho para efeito da
Lei 8.213/93 (art. 118 da Lei 8.213/91 c/c à Súmula 378, II, do
TST).
Destarte, não merece guarida a pretensão recursal da parte
reclamada.
Com efeito, vê-se que a pretensão do embargante é, de fato,
rediscutir a matéria - ou seja, pretende seja revisto o
posicionamento adotado em casos como o presente por este
Relator.
O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado,
contrária à interpretação ou ao seu interesse, não autoriza a
oposição de embargos, sob a alegação de que a decisão tenha sido
omissa.
No caso em apreço, a decisão embargada registra argumentos
suficientes sobre as matérias suscitadas nas razões do recurso
ordinário, traçando, de forma expressa, os motivos que serviram de
fundamento para a formação do convencimento do julgador.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde do tema foi examinada, ou seja, a constatação das
doenças, por profissional habilitado, e a correlação entre o
surgimento delas e o trabalho desenvolvido pelo reclamante em
favor da reclamada, estabelecido, no caso, o nexo de
concausalidade, de modo que a prestação jurisdicional foi entregue
de forma amplamente fundamentada, uma vez que a Turma
apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos
que embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas
pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu
convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos textos
constitucionais e legais.
Vê-se, portanto, que as alegações da recorrente são meras
manifestações de inconformismo com a decisão proferida, o que
não autoriza o manejo do recurso de revista.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional quanto ao
tema.
DA DOENÇA PROFISSIONAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE DANOS MORAIS.
Alegações:
a)violação ao art. 7º, XXVIII, da CF;
b)violação aos artigos 186,187,188,927, do CC;
Sobre a matéria, o Órgão Julgador assim decidiu (Id 101d706):
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
“Para melhor dirimir a questão no caso, o d. magistrado a quo
determinou em audiência, a realização de perícia médica para
apurar a ocorrência de doenças relacionadas às atividades
exercidas pela parte reclamante, pelo que, veio aos autos o laudo
circunstanciado e conclusivo anexo no Id. 2df2167.
Após a análise do ambiente da empresa, das atividades
exercidas pelo demandante, do exame físico, (hábitos de vida,
antecedentes pessoais e familiares, etc), da pesquisa em
literatura médica específica, dos exames colacionados e do
histórico previdenciário, o perito concluiu pela existência de
nexo concausal entre a doença do reclamante e as atividades
desenvolvidas no âmbito da empresa.
Contudo, no caso em apreço, conquanto o laudo e o esclarecimento
pericial tenham deixado clara a presença de nexo concausal para o
adoecimento, também consignou a inexistência de incapacidade
laboral, na data da perícia, realizada em 27.06.2023, ao concluir:
"não sendo identificada redução ou perda no ato da perícia médica
na data de hoje".
Entrementes, do exame acurado do conjunto das provas contidas
nos autos, tem-se que além do laudo referido, há várias outras
provas documentais apresentadas pelo autor, referentes à decisão
do INSS de deferimento do auxílio-doença, espécie 91, pelo período
de 16.06.2022 a 15.12.2022 (ID. 5883e63), que de início demonstra
a sua estabilidade provisória até 15.12.2023; ao TRCT, com
assinatura das partes, que evidencia a rescisão sem justa causa em
18.01.2023; ao laudo médico com indicação da necessidade da
cirurgia e tratamento fisioterápico pós operatório (ID. 23462fc); às
guias de solicitação de internação para a cirurgia que seria
realizada em 25.01.23 (ID. 96c8c73), para a qual o reclamante já
estava realizando exames pré-operatórios, inclusive com risco
cirúrgico, antes da sua dispensa (ID. 729273b), com autorização em
situação "pendente" (ID. 40b4cac); ao laudo assinado por médico
do trabalho de incapacidade para o retorno ao labor, datado de
30.01.2023 (ID. 6222188), bem como diversos exames e atestados,
que evidenciam a enfermidade, a conclusão do laudo pericial para
este processo, foi taxativa quanto à existência de nexo de
concausalidade entre a enfermidade e o labor exercido pelo
reclamante no estabelecimento da reclamada.
Assim é que, apesar de o laudo atestar a ausência de incapacidade
no momento da sua prolação, é forçoso o reconhecimento desta
diante dos múltiplos afastamentos e demais fatos aludidos supra
concernentes ao estado de saúde da parte autora.
Assim, reclamante desenvolveu enfermidade com nexo de
concausalidade relativamente às atividades desenvolvidas na
empresa, desenvolvendo doença incapacitante para o trabalho
e, por isso, classificando-se como infortúnio do trabalho para
efeito da Lei 8.213/93 (art. 118 da Lei 8.213/91 c/c à Súmula 378,
II, do TST).”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o
Colegiado, lastreando-se nas provas produzidas nos autos,
entendeu que as moléstias apresentadas pelo reclamante possuem
nexo de concausalidade com o labor desenvolvido em favor da
reclamada, classificando-as como infortúnio laboral, nos termos da
Lei 8.213/91.
Assim, embora a reclamada, ora recorrente, conteste as
condenações que lhes foram impostas, argumentando ausência de
culpa e de ato ilícito, como a matéria foi dirimida com base no
contexto fático e probatório constante dos autos, o reexame
pretendido resta obstado (súmula 126, do TST), visto que em sede
extraordinária de recurso de revista não é admissível a reanálise de
fatos e provas.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias; e
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000267-75.2024.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALEX DA SILVA MELO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO CIRO FERRANDO DE ALMEIDA(OAB:
144708/RJ)
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO JOAO VICTOR RALILE DE
FIGUEIREDO MAGALHAES(OAB:
257442/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DA SILVA MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6325d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.06.2024 – ID.
2a14f3d; recurso interposto em 12.06.2024 – ID. 6460cdf).
Regular a representação processual (ID. 73bc2ed).
Dispensado o preparo (reclamante beneficiário da justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RELAÇÃO DE EMPREGO.
Alegações:
a) Violação aos artigos 7º, I e 170, da Constituição Federal.
b) Violação aos arts. 2º e 3º da CLT
Da análise do recurso, verifica-se que a recorrente não cumpriu o
disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcriçãoda
maior parte do item recursal da decisão recorrida, sem a indicação
ou destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, não atende o requisito previsto no mencionado
dispositivo.
É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que
consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação
específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando
do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o
cotejo analítico.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1/TST:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS
EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO
IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO
INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma
decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido
de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem
destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que
revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do
apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as
principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca
do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896,
§ 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo
894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta
improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no
artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno
conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381,
SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
27/08/2021).
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000240-52.2024.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRIDO DIEGO GIL PANTALEAO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GIL PANTALEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e6c8b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17/06/2024 - ID.
304db8d. Recurso interposto em 25/06/2024 - ID. f169334.
Representação processual regular - ID.e6fee9a.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida – ID.
9f500bd).
PRUSSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV; art. 3º, incisos I, II e III; art.
6º; art. 7º, incisos I ao XXXIV; art. 170, incisos III e VIII; 193 da
Constituição Federal de 1988.
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
Em análise aos trechos do acórdão transcritos nas razões recursais,
para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não se
vislumbra as violações aos artigos constitucionais mencionados
pelo recorrente.
Na verdade, o Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre
a parte recorrente e a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA, pois não
preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho.
A matéria, como se vê, foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, de modo que não se cogita de violação direta
aos dispositivos constitucionais indicados.
Não bastasse isso, o recorrente citou dispositivos constitucionais de
forma aleatória e genérica, de modo que não foi plenamente
observado o requisito de que trata o inciso III, § 1º-A, do art. 896 da
CLT, sobretudo porque os dispositivos citados nem mesmo
possuem pertinência temática com a tese objeto de
prequestionamento.
Diante de tudo isso, inviável a admissão do apelo revisional, nos
termos propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000240-52.2024.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO DIEGO GIL PANTALEAO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e6c8b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17/06/2024 - ID.
304db8d. Recurso interposto em 25/06/2024 - ID. f169334.
Representação processual regular - ID.e6fee9a.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida – ID.
9f500bd).
PRUSSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV; art. 3º, incisos I, II e III; art.
6º; art. 7º, incisos I ao XXXIV; art. 170, incisos III e VIII; 193 da
Constituição Federal de 1988.
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
Em análise aos trechos do acórdão transcritos nas razões recursais,
para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não se
vislumbra as violações aos artigos constitucionais mencionados
pelo recorrente.
Na verdade, o Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre
a parte recorrente e a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA, pois não
preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho.
A matéria, como se vê, foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, de modo que não se cogita de violação direta
aos dispositivos constitucionais indicados.
Não bastasse isso, o recorrente citou dispositivos constitucionais de
forma aleatória e genérica, de modo que não foi plenamente
observado o requisito de que trata o inciso III, § 1º-A, do art. 896 da
CLT, sobretudo porque os dispositivos citados nem mesmo
possuem pertinência temática com a tese objeto de
prequestionamento.
Diante de tudo isso, inviável a admissão do apelo revisional, nos
termos propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CL
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000065-11.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LARISSA LOUISE VIANA CHAVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 491bca5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 – ID
4e7f7b4; recurso apresentado em 24/06/2024 – ID cda88e7).
Representação processual regular (ID b66afe7).
Juízo garantido (IDs 3e300cb, eddcb4c e 4b335f4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Não há, todavia, como se acolher o apelo, uma vez que, em
processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei
federal e de divergência jurisprudencial, haja vista o que dispõe o
art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento da revista, no particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000057-03.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUCIA DE FATIMA COSTA DE
SOUZA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO GLEYCIELLE FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 27242/PB)
RECORRIDO LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b9c2b1
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 – ID.
6443c25, recurso apresentado em 28/06/2024 – ID. e87f8f4).
Representação processual regular (IDs. 5c0dd75 e bbeae2a).
Preparo satisfeito (IDs. 4f94686 e da765ce).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DO INTERVALO TÉRMICO
Alegações:
a) violação ao art. 253 da CLT;
b) violação à súmula 438 do TST.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito no tópico recursal específico é
insuficiente, pois não abrange a moldura fática retratada no acórdão
recorrido, de modo que o recurso de revista não preenche
adequadamente a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT.
Em casos semelhantes a esse, o TST assim tem se posicionado:
[…] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS
DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR
NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista, no
aspecto, se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto na norma legal tratada acima.
Por fim, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível, na
hipótese, a análise de violação à legislação infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RM/NT
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001950-25.2016.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MONTES VERDES
EMPREENDIMENTOS E
INCORPORACAO LTDA SPE
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE(OAB: 17959/PB)
AGRAVADO B. PAIVA CONSULTORIA E
ASSESSORIA LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO RAQUEL DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA
AGRAVADO BENJAMIM CARLOS DE MATOS
PAIVA NETO
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO ANDRE GUSTAVO DA FRANCA
CRISPIM HOLANDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO
LTDA SPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32c3f4d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA EXECUTADA MONTES VERDES
EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA SPE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 – ID
d78254a, recurso apresentado em 28/06/2024 – ID 6d5c50f).
Representação processual regular (ID 1b52702).
Juízo garantido (ID. 24ecfba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ADEQUAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao arts. 1º, III, 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, 6º, 97 e 103-
A da CF;
b) violação aos arts. 2º, § 2º, da CLT, e, 513, § 5º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente requer a reforma do acórdão, para fins de acolhimento
da exceção de pré-executividade por ela apresentada.
Sustenta a aplicação retroativa da decisão proferida pelo E. STF
nos autos da ADC n.º 58, defendendo a aplicação exclusiva do
IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da Taxa SELIC a partir da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
citação.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente sequer transcreveu o trecho do acórdão que
fundamentou a manutenção da planilha de cálculos que integrou a
sentença proferida de forma líquida, o que inviabiliza o
prosseguimento do apelo.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/NT
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000679-16.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALINE ANGELICA ANDRADE DE
SOUSA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RECORRIDO B2W COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADO BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
ADVOGADO DIEGO NEVES FERREIRA(OAB:
182808/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO DOMINGUES
LOPES(OAB: 16116/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE ANGELICA ANDRADE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ebec8a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ALINE ANGÉLICA ANDRADE
DE SOUSA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 – ID
35a7d0c, recurso apresentado em 28/06/2024 – ID 72d7b54).
Representação processual regular (ID. 49ff962).
Dispensado o preparo (justiça gratuita – ID. 3199dfb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 832 da CLT, e, 489, II, e § 1º, VI, do CPC;
c) contrariedade à Súmula n.º 459 do TST.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido, por negativa
de prestação jurisdicional, alegando que a Turma julgadora não se
manifestou acerca da inexistência dos requisitos objetivos previstos
no art. 62, II, da CLT, nada obstante opostos embargos de
declaração.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão foi expresso
quanto ao critério remuneratório objetivo, ao consignar que,
“quanto ao critério remuneratório, também sem razão a
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
reclamante. Ao contrário do que defende, o percentual de
acréscimo de 40% não é considerado em comparação com o
cargo anteriormente ocupado pela reclamante, que, inclusive,
também era de gerência. Nos termos do próprio parágrafo
único acima transcrito, é o salário efetivo que deve ser tomado
como parâmetro como análise do acréscimo de 40%, o que, no
caso da reclamante, deve ser entendido como o da sua
contratação (fl. 23), o que torna flagrante a observância do
requisito remuneratório (fl. 300)”. (ID. B9b4d4e - fls. 630).
O acórdão também afirma que sobre a questão posta a debate
pelas partes “é necessária a análise das reais atribuições do
empregado, a fim de verificar o grau de poderes e fidúcia
atribuídos” (ID. B9b4d4e - fls. 629), de modo que se mostra
afasta a alegação de necessária formalidade de anotação do
exercício da função de fidúcia diferenciada como relevante
para o deslinde da causa.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora se manifestou expressamente acerca da
constatação do patamar salarial acrescido de 40% em relação ao
salário efeito e das reais atribuições do cargo exercido, prescindindo
da anotação formal em CTPS, requisito previsto no art. 62, I, da
CLT, e não no inciso II do referido dispositivo legal, como parece
crer a recorrente.
Inexistente, portanto, a alegada violação aos arts. 93, IX, da CF,
832 da CLT e 489 do CPC.
Por sua vez, a Súmula n.º 459 do TST versa somente sobre os
requisitos para conhecimento do recurso de revista quanto à
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não
subsistindo a contrariedade alegada pela recorrente.
Na verdade, as razões recursais revelam o mero inconformismo da
recorrente com a moldura fática retratada no acórdão recorrido, o
que demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas,
incidindo o óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LV, da CF;
b) violação ao arts. 62, II, 74, § 2º, e 818 da CLT, e, 373, II, do CPC;
c) contrariedade à Súmula n.º 338 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido, por
cerceamento de defesa, alegando que pretendia ouvir duas
testemunhas para comprovar os fatos indicados na exordial.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Cumpre ao juízo condutor da instrução evitar provas
desnecessárias e inúteis, sendo este justamente o caso dos autos.
Muito embora a recorrente afirme que o depoimento das outras
duas testemunhas poderia atestar os direitos que vindica, a
sentença de origem, conquanto tenha julgado improcedentes
todos os pedidos reclamados pela autora, não o fez com base
na ausência de provas, mas, sim, nos termos do que foi dito
pela primeira testemunha trazida pela autora e pelo que foi
exposto por ela própria em seu depoimento pessoal, de modo
que o depoimento de mais duas testemunhas pouco ou nada
contribuiria para o deslinde da causa.
Nesse sentido, resta patente a ausência de cerceamento do seu
direito de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Como visto nos fundamentos do acórdão recorrido, a lide foi
decidida com base na prova oral produzida durante a audiência de
instrução, sobretudo a partir do depoimento pessoal prestado pela
própria autora e pelas declarações da primeira testemunha obreira,
revelando-se suficiente à formação do livre convencimento
motivado.
Inexiste, pois, violação ao art. 5º, LV, da CF, tampouco aos
dispositivos infraconstitucionais e ao verbete jurisprudencial
indicado pela recorrente, cabendo ao juiz indeferir, em decisão
fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
(arts. 765 da CLT, e, 370, parágrafo único, do CPC).
Igualmente insubsistente a alegada contrariedade à Súmula n.º 338
do TST, sequer existindo pertinência temática em relação à matéria
examinada.
Por fim, cumpre destacar que o entendimento adotado pela Turma
julgadora encontra-se consonante com a jurisprudência iterativa,
notória e atual do TST, afastando a nulidade processual por
cerceamento de defesa em razão de dispensa da oitiva de
testemunhas quando existentes elementos probatórios suficientes
ao julgamento do feito, como se observa do seguinte aresto:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A CORTE REGIONAL
NEGOU PROVIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL DE
NULIDADE, REGISTRANDO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA CONVENCEU- SE, PELA PROVA DOCUMENTAL E
PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS, DA
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PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO AUTOR E DA INEXISTÊNCIA
DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA PELA RÉ. ANOTE-SE QUE AO
MAGISTRADO É AUTORIZADO INDEFERIR, EM DECISÃO
FUNDAMENTADA, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE. AS
DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. A
ISSO, SOME-SE QUE INCUMBE AO JUIZ A DIREÇÃO DO
PROCESSO E, PRINCIPALMENTE, DAS PROVAS A SEREM
PRODUZIDAS PELAS PARTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 131
DO CPC E 765 DA CLT. 3. Ademais, em razão da teoria da
persuasão racional e da ampla liberdade, o magistrado
trabalhista, a quem incumbe a direção do processo, (arts. 371
do CPC e 765 da CLT), considerou que os elementos de prova
produzidos nos autos eram suficientes para formar seu
convencimento. 4. Nesse sentir, observa-se que o
indeferimento de oitiva de testemunhas, de forma
fundamentada, insere-se nos limites das prerrogativas
garantidas ao juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC.
5. Nesse contexto, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela
Corte de origem, apenas conferiu efetividade ao comando
previsto nos mencionados preceitos normativos, não
configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte.
RUPTURA CONTRATUAL POR FALTA GRAVE OBREIRA.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART.
896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. PREJUDICADO O EXAME DE
TRANSCENDÊNCIA. A inobservância de pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui
obstáculo processual intransponível à análise do mérito recursal e
prejudica o exame de transcendência das matérias. Agravo a que
se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010573-54.2021.5.03.0131;
Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT
12/04/2024; Pág. 489).
Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7° do art. 896
da CLT e na Súmula n. 333 do TST, inclusive por dissenso
jurisprudencial.
Sem mais, denega-se.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegações:
a) violação aos arts. 62, II, 74, § 2º, e 818 da CLT, e, 373, II, do
CPC.
b) contrariedade à Súmula n.º 338 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de
pagamento das horas extras, impugnando seu enquadramento na
exceção prevista no art. 62, II, da CLT.
A Turma julgadora, sobre o tema, consignou:
(…).
No caso específico destes autos, é incontroverso o fato de que
a reclamante ocupava o cargo de gerente-geral de uma das
lojas da empresa reclamada (fl. 302). Também é certo, nos
autos, que, dentro do estabelecimento comercial que
gerenciava, não havia superior hierárquico a ela, sendo o seu o
cargo máximo do local.
(…).
Nesse ponto, importante o registro que ter poderes de mando e
gestão não significa não ter chefia no sistema organizacional
da empresa. A reclamante, por óbvio, como ocorre em toda
grande empresa, possuía um superior hierárquico. Porém, o
referido superior não atuava fisicamente no mesmo
estabelecimento comercial da ré, circunstância que conferia à
autora o poder de mando e gestão dentro daquele
estabelecimento comercial em que atuava, amoldando-se o
caso dos autos integralmente ao previsto no artigo 62, II, da
CLT, norma feita e pensada justamente para casos como estes,
em que a autora atua como chefe do estabelecimento
comercial.
Quanto ao critério remuneratório, também sem razão a reclamante.
Ao contrário do que defende, o percentual de acréscimo de 40%
não é considerado em comparação com o cargo anteriormente
ocupado pela reclamante, que, inclusive, também era de gerência.
Nos termos do próprio parágrafo único acima transcrito, é o
salário efetivo que deve ser tomado como parâmetro como
análise do acréscimo de 40%, o que, no caso da reclamante,
deve ser entendido como o da sua contratação (fl. 23), o que
torna flagrante a observância do requisito remuneratório (fl.
300).
(…).
O acórdão também afirma que sobre a questão posta a debate
pelas partes “é necessária a análise das reais atribuições do
empregado, a fim de verificar o grau de poderes e fidúcia
atribuídos” (ID. B9b4d4e – fls. 629)., de modo que se mostra
afasta a alegação de necessária formalidade de anotação do
exercício da função de fidúcia diferenciada como relevante
para o deslinde da causa.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora reconheceu o exercício do cargo de gestão com
base no acervo probatório produzido durante a instrução
processual, enquadrando a recorrente na exceção prevista no art.
62, II, da CLT.
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Entendimento diverso, no caso, demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Por sua vez, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC versam sobre a
distribuição do ônus da prova, ao passo em que a presente lide foi
decidida com base no acervo probatório produzido durante a
instrução processual, inexistindo pertinência temática na alegada
violação aos referidos dispositivos legais, o mesmo ocorrendo em
relação à apontada contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, que
como se sabe, trata sobre a distribuição do ônus da prova em caso
de não-apresentação injustificada dos cartões de ponto.
De outro lado, os arestos supostamente apontados como
divergência jurisprudencial são inespecíficos, pois versam sobre
casos em que não comprovados os requisitos objetivos e subjetivos
previstos no art. 62, II, d CLT, não se tratando de fato idênticos que
ensejaram teses diversas na interpretação de mesmo dispositivo
legal (Súmula n.º 296, I, do TST).
Por fim, cumpre destacar que o entendimento adotado pela Turma
julgadora encontra-se consonante com a jurisprudência iterativa,
notória e atual do TST, afastando a exigência de pagamento de
gratificação de função em separado, como se observa do seguinte
aresto:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O
EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS
EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA
EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT, CONFIGURADO. ÓBICE
DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A moldura fática fixada pelo TRT
consigna que as provas dos autos, de fato, permitem concluir pelo
enquadramento do autor em cargo de confiança previsto no artigo
62, II, da CLT, como condição excludente do direito à percepção de
horas extras, em razão da presença de poderes de mando e gestão
cumulada com a percepção de patamar salarial superior a 40% em
relação aos demais empregados. Ademais, esta Corte firmou o
entendimento de ser desnecessário o pagamento da
gratificação de função em rubrica separada, bastando apenas
que o salário do cargo de confiança ou este somado à
gratificação de função seja maior do que o salario efetivo em
40%, caso dos autos. Precedentes. Se a pretensão recursal está
frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca
das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante
a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada
pela já mencionada Súmula nº 126 do TST. Não ficou demonstrado
o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou
provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem
incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST; Ag-
AIRR 0021179-08.2016.5.04.0029; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto
Cesar Leite de Carvalho; DEJT 19/04/2024; Pág. 5929).
Diante de tais razões, afigura-se inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000380-02.2023.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARIA ALZIRA LEITE SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b89fc84
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.06.2024 – Id. b
4722c2; recurso apresentado em 28.06.2024 – Id. 84ffd2f).
Regular a representação processual (Ids 0ab838b e e1eaff3)
Preparo satisfeito (Seguro garantia Ids. 1C30738, 8b3518b e
dcd962d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente limitou-se a
transcrever de forma quase integral a petição de embargos de
declaração, com os mesmos destaques da petição original, de
modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §
1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido.
Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos
contêm inúmeros argumentos, de modo que deveria o recorrente
destacar, de forma expressa e clara, os trechos que
consubstanciam o pedido de pronunciamento da Turma
Julgadora acerca dos temas controvertidos, para além daquilo
que já estava destacado na redação original dos embargos
declaratórios.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O
inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do
recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte
indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de
prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a
parte transcreveu integralmente a petição de embargos de
declaração (com os mesmos destaques da petição original),
restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no
art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-
0100895-56.2020.5.01.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana
de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA
DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO
ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes
afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar
de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de
revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a
prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se
aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no
art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-
65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1,
DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também
deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a
transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do
trecho correspondente da decisão nestes proferida. Acrescente-se
que esse requisito processual também passou a ser exigido
expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o
item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os reclamantes
transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e
do acórdão de forma integral, com os mesmos destaques do texto
original, em descompasso com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da
CLT. 4. Ademais, cabe registrar que embora o juízo possa
reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é absoluta e suas
consequências processuais devem ser analisadas levando em
conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do TST). E a prova
da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais
consigna-se que a simples leitura da petição dos reclamantes revela
a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão
embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a exigência
inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração
conhecidos e providos para prestar esclarecimentos sem efeito
modificativo" (ED-AIRR-10565-87.2014.5.01.0225, 3ª Turma,
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
06/11/2020).
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
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RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017,
que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o
entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos
embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da
demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em
observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a
reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de
declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional
proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar,
nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam
permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão
recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se
a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos
embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos
embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à
parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional
teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que
não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos
argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados
quando do julgamento dos embargos de declaração. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10382-
19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável quanto ao tema em apreço, diante do descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
DO DANO MORAL
Alegações:
a) violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o trecho estampado nas razões
recursais é insuficiente ao presente desiderato, pois não abrange a
moldura fática retratada no acórdão recorrido. Com efeito, para
atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A, inciso I,
da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões de
decidir do acórdão hostilizado, contemplando todos os fundamentos
de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não
ocorreu no caso em apreço.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III,
da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço. […]. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-
AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz
José Dezena da Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que
não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional,
tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente,
assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
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recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e
desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-09.2019.5.02.0445; Quinta
Turma; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 05/05/2023;
Pág. 4567) (grifei)
Ainda que assim não o fosse, o Tribunal decidiu pela manutenção
da condenação ao pagamento da indenização por danos morais
com base no conjunto probatório dos autos, e, nesse contexto, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos
e provas, conduta que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação aos artigos 5°, V, e 93, IX da CF; 944 do CC; 818 da
CLT e 373 do CPC.
Insurge-se o reclamado em face da manutenção do valor da
indenização fixada a título de danos morais, arbitrado pela origem.
No caso, levando-se em conta os parâmetros legais, com destaque
para a conduta do empregador, seu porte econômico e o caráter
pedagógico da medida, a Turma julgadora entendeu justo e
adequado manter o valor da indenização por dano moral arbitrado
pela origem.
O processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de danos morais, somente se mostra
pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é visivelmente
ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
No caso, a Turma ponderou as diretrizes contidas no art. 223-G da
CLT.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta às normas constitucionais
indicadas pelo recorrente.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.
Inviável, pois, o seguimento do apelo também quanto a este tema.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Alegações:
a) violação ao artigo 791-A, §2° da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra a sua condenação ao pagamento de
honorários de sucumbência.
Sobre a questão, assim decidiu a Turma Julgadora (Id. f5db4e3):
A sentença fixou o percentual de 15% sobre o valor da condenação,
considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Examino.
A sentença observa o comando legal.
No entanto, na situação em estudo, entendo pela redução do
percentual para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 791-A da CLT.
Na hipótese, não se verifica possível ofensa ao dispositivo legal
suscitado, visto que foram observados, na fixação do percentual
devido, os parâmetros estabelecidos pelo legislador, de modo que a
quantia arbitrada a título de honorários está em consonância com o
art. 791-A da CLT.
Além disso, o TST firmou entendimento no sentido de que a
majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários
sucumbenciais demanda a reanálise do quadro fático delineado no
acórdão, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST.
Segue julgado nesse sentido, representado pela sua respectiva
ementa:
[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
2.1. Na hipótese, a Corte de origem majorou o percentual arbitrado
pela sentença a título de honorários advocatícios para 15% sobre o
valor líquido da condenação, registrando que, "se a lide envolve
apuração de haveres resilitórios em ação de consignação em
pagamento ajuizada pelo ex-empregador, a controvérsia exigiu
esmerado trabalho por parte do advogado do Espólio". 2.2. Nesses
termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado
pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera
recursal pela Súmula 126 do TST. Ademais, destaca-se que o
percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos
limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. 2.3. As
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razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão
agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-131-07.2022.5.17.0001,
8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
19/12/2023). Grifou-se.
Inviável, pois, o seguimento do apelo em relação ao tema.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; e
b) violação ao art. 14, §1º, da Lei 5.584/70, Lei 1060/50.
O recorrente pede a reforma do acórdão regional para que seja
afastada a benesse da justiça gratuita concedida à recorrida, por
ausência de prova da hipossuficiência financeira.
Em análise ao trecho do acórdão transcrito nas razões recursais,
para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, verifica-se
que o entendimento deste Regional, nos moldes explicitados no
texto decisório, está em conformidade com a Súmula 463, item I, do
TST, o que demonstra que a referida decisão está em perfeita
sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, fato
que impede a sua revisão, conforme preceitua a Súmula 333, do
TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Alegações:
a) contrariedade à decisão do STF nos autos da ADC 58.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para que seja observada
a aplicação única da taxa SELIC desde a sua citação, e com
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial.
Ao analisar a matéria, a Turma Julgadora assinalou (Id. f5db4e3):
A condenação é apenas em indenização por dano moral.
No particular, carece reparo a sentença.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADC n. 58,
estabeleceu como marco inicial para incidência de correção
monetária e juros de moral em condenação de indenização por
dano moral a fixação ou a alteração do valor, com aplicação da
taxa SELIC.
Assim, em respeito às diretrizes do STF, a atualização, no caso
específico dos autos, deve se restringir à aplicação da taxa
Selic, tendo como marco inicial a da fixação ou a alteração do
valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Conforme se pode verificar, a decisão determinou que a apuração
da condenação deverá observar os termos da decisão do E. STF na
ADC 58, isto é, aplicação da taxa Selic, tendo como marco inicial a
da fixação ou a alteração do valor arbitrado a título de indenização
por dano moral.
Nesse contexto, não há que se falar em contrariedade à decisão
proferida pelo E. STF nos autos da ADC 58, já que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a referida decisão.
Desse modo, não há como se dar seguimento à revista também
quanto a este tópico.
DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Alegações:
a) violação ao art. 5°, LV da CF;
b) contrariedade à súmula 98 do STJ.
Insurge-se o recorrente contra a multa de 1% que lhe foi aplicada,
requerendo a sua exclusão.
Sobre a questão, assim decidiu a Turma Julgadora (Id. 5408350):
Dito isto e por todo o exposto, é evidente o intuito procrastinatório
do embargante, porque se mostra flagrante e ofensiva sua
postulação na medida em que busca unicamente rediscutir matérias
já devidamente examinadas e decididas de forma fundamentada.
A conduta do embargante, portanto, ultrapassou os limites do
exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado (CF,
art. 5º, XXXV).
Diante disto, entendo pertinente a aplicação da multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º,
do Código de Processo Civil – CPC.
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra violação ao artigo constitucional apontado pelo
recorrente.
Vê-se que o Regional entendeu que o reclamado não apresentou
razão legítima para oposição de seus embargos, reputando que
agiu com o claro intuito de procrastinar a prestação jurisdicional.
O TST, inclusive, possui entendimento no sentido de que a
aplicação de multa por embargos protelatórios faz parte do poder
discricionário do julgador e não havendo omissão, contradição, nem
obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a
aplicação da multa.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOS INCISOS I E III
DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. 2. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA POR PROTELAÇÃO. Confirma-se a
decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento,
ante a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal
previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No que se refere à
multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, referida penalidade insere-se no âmbito do poder
discricionário do julgador. Ante a manifesta improcedência do
agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, no
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percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo a que
se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-ED-AIRR-177700
-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues
Pinto Junior, DEJT 16/11/2021).
[...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. Consoante se observa do acórdão do Tribunal
Regional, houve manifestação expressa e suficiente quanto aos
temas trazidos nos embargos de declaração, restando evidenciado
o caráter protelatório da medida. Nessas condições, a aplicação da
multa de 2% sobre o valor dado à causa obedece à forma
estabelecida pelo art. 1.026, § 2.º, do CPC, não havendo como se
afastar a sua incidência, porquanto se trata de matéria
interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do
Julgador, não se divisando de ofensa dos dispositivos suscitados
(art. 5.º, II e LV, da Constituição Federal). Arestos inespecíficos, ao
teor da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido.
(RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra
Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS
PROTELATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA . Tendo a Corte de origem se pronunciado
acerca de todas as questões postas pela parte, a oposição de
embargos de declaração efetivamente configura medida
protelatória. Em assim sendo, a decisão não comporta reforma,
estando intactos os preceitos de lei e da Constituição Federal
invocados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e
desprovido, por ausência de transcendência " (Ag-AIRR-1000870-
55.2013.5.02.0466, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).
[...] 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a
finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão
já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.026 do
CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem
obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a
multa prevista no artigo 1.026, §3º , do CPC. Agravo conhecido e
não provido" (Ag-ED-ED-AIRR-141600-20.2006.5.01.0010, 7ª
Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
29/05/2024).
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista quanto
ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RM/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001162-39.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PAULO ROBERTO PACHECO DA
CRUZ
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO PACHECO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40128ef
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PAULO ROBERTO
PACHECO DA CRUZ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 – ID
2cef35e, recurso apresentado em 27/06/2024 – ID 25b7ed8).
Representação processual regular (ID 5b1f1df e ID d7a72ea).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID 225707c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DO
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e X, 37, II e XIII, e 169, § 1º
da CF;
b) violação aos arts. 141 e 492 no CPC; 461, §2º, 468, 840, § 1º, da
CLT;
c) contrariedade à Súmula nº 51 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência da demanda,
alegando a ausência de impugnação específica em contestação.
Para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista; indicar, de forma
explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional; e expor as razões do pedido de
reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da
decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica
de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula
ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte,
conforme art. 896, § 1-A, I, II e III da CLT.
Trata-se de inovação legislativa introduzida por meio da Lei n.º
13.015/2014 e que teve por finalidade contribuir para a efetivação
do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando
mecanismos para reforçar a real função dos recursos de natureza
extraordinária, a exemplo do recurso de revista, consistente, como
se sabe, na uniformização, consolidação e pacificação da
jurisprudência nacional.
No presente caso, o recorrente limita-se a transcrever os capítulos
do acórdão impugnado no início de suas razões recursais, sem
destaques específicos, apresentando em seguida extensos
fundamentos de reforma sem fazer nenhuma correlação temática
com as teses jurídicas prequestionadas.
Nessa direção, o recorrente disserta acerca dos limites objetivos da
lide e discorre sobre o enquadramento na tabela salarial,
transcrevendo inúmeros arestos inservíveis à comprovação do
dissenso jurisprudencial (art. 896, “a”, da CLT), pois inespecíficos, já
que não versam sobre fato idênticos que ensejaram teses diversas
na interpretação de mesmo dispositivo legal (Súmula n.º 296, I, do
TST).
Sobre o tema, cumpre relembrar as lições do Ministro João Oreste
Dalazen, no artigo “Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e
impactos no sistema recursal trabalhista” (Revista do Tribunal
Superior do Trabalho, São Paulo, Ano 80, v. 4, p. 215, 2014):
“..., no caso de o Recurso de Revista fundar-se em violação literal
de lei ou em contrariedade a uma súmula ou orientação
jurisprudencial, incumbe à parte, além de indicar o dispositivo que
repute violado, demonstrar analiticamente a vulneração de cada
dispositivo legal que repute violado. A parte tem o ônus processual
de expor o porquê de o acórdão regional haver infringido o
dispositivo X ou Y, desenvolvendo argumentação pertinente
tendente a convencer. Cabe ao recorrente o ônus processual de
explicitar os motivos pelos quais, sob sua ótica, houve ofensa à lei.
Não basta, para tanto, a simples referência a dispositivo legal e a
alegação de que foi violado, vulnerado ou ferido, desacompanhada
de maiores razões.
(...).
Não basta mais, portanto, descrever-se a decisão regional e apontar
em bloco a violação dos dispositivos tais e tais. Recurso de Revista
desse jaez estará desfundamentado e, por isso, não ensejará
conhecimento.”
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000443-10.2021.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GIOVANNI GONDIM PETRUCCI
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AGRAVANTE WALTER DE VASCONCELOS DIAS
FILHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVANTE ANTONIO ERIVALDO LIRA
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO ARMANDO GUEDES DE LUCENA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
AGRAVADO CONSORCIO SSA TRANSPARAIBA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
AGRAVADO SAHLIAH ENGENHARIA,
CONSTRUCOES E
GERENCIAMENTO LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
AGRAVADO ABIDIAS PEREIRA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SAHLIAH ENGENHARIA, CONSTRUCOES E
GERENCIAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb81eb2
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DOS EXECUTADOS GIOVANNI GONDIM PETRUCCI, ANTÔNIO
ERIVALDO LIRA e WALTER DE VASCONCELOS DIAS FILHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17/06/2024 - ID
171b9b6. Recurso apresentado em 28/06/2024 - ID 6b5128f.
Representação processual regular – IDs 4a58b1c, de0f97e e
1c3e5bb.
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, 114 e 125 da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelos recorrentes.
É que a transcrição do trecho do acórdão no início das razões
recursais, fora dos tópicos impugnados no apelo, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não permite o
necessário cotejo analítico entre as teses adotadas na decisão
recorrida e as violações apontadas no apelo revisional.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma
conjunta de trechos do acórdão regional relativos às matérias
impugnadas, sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda,
a transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A,
I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se
conhece" (RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro
Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos
do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se revela
suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo
a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10863-74.2018.5.15.0023, 3ª
Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
03/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º
-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se confirmar
a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que, no
recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, e
III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo
analític . Logo, inviável o processamento do recurso de revista.
Recurso de revista não conhecido (RR-98-09.2018.5.22.0101, 2ª
Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT
05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende
ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse
caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no
apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas,
porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no
recurso de revista. (...) (AIRR-101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma
, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ainda que se abstraia dessa formalidade legal, a atual, iterativa e
notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca
da desconsideração da personalidade jurídica demanda a
interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código
Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o
conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da
Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos
constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser
reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da
aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na
desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE
INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-
se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade
jurídica e, consequentemente, a inclusão de sócio na execução. No
caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade
jurídica da executada para alcançar as pessoas físicas dos seus
sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e
suficientes para satisfazer a execução em razão da recuperação
judicial declarada. Registrou ainda que assegurado o direito de
defesa aos sócios integrantes do polo passivo da execução em
decorrência da aplicação da teoria de desconsideração da
personalidade jurídica do empregador, resta afastada a
caracterização de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao
direito de ampla defesa. A questão em exame tem regulação em
dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134,
VII, 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90
Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC
e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80 , c/c artigo 889 da CLT), cuja
eventual afronta não promove o processamento de recurso de
revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo
896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento
não provido" (AIRR-10885-59.2021.5.03.0186, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/04/2023).
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
E nas demais Turmas do E. TST: AIRR-62700-06.2006.5.03.0030,
1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 18/08/2017;
Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro
José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-
83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-2031-16.2014.5.08.0208,
4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos, DEJT 18/11/2016; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023,
7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
11/12/2020; e Ag-AIRR-1000980-24.2015.5.02.0712, 8ª Turma,
Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2021.
Destaco, por fim, que a Corte Superior também já firmou
entendimento no sentido de que, na hipótese de decretação de
falência ou de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho detém
competência para processar e julgar o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, uma vez que eventual constrição não
recairá sobre o patrimônio da respectiva empresa (vide Ag-AIRR-
625-65.2016.5.10.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 28/06/2024; RR - 291900-81.2001.5.02.0061,
Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento:
10/08/2022, 3ª Turma, DEJT 12/08/2022; Ag-AIRR - 1440-
21.2011.5.02.0501, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data
de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, DEJT 09/09/2022; RR - 5943
-64.2011.5.12.0030, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de
Julgamento: 07/09/2022, 5ª Turma, DEJT 09/09/2022; RR - 114-
70.2020.5.06.0413, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data
de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
24/06/2022; Ag-AIRR - 30300-04.2005.5.02.0061, Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/10/2022,
Turma, DEJT 21/10/2022;RR - 1000002-28.2018.5.02.0264, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
18/10/2022, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022).
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista dos executados.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RM/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000443-10.2021.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GIOVANNI GONDIM PETRUCCI
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVANTE WALTER DE VASCONCELOS DIAS
FILHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVANTE ANTONIO ERIVALDO LIRA
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO ARMANDO GUEDES DE LUCENA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
AGRAVADO CONSORCIO SSA TRANSPARAIBA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
AGRAVADO SAHLIAH ENGENHARIA,
CONSTRUCOES E
GERENCIAMENTO LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
AGRAVADO ABIDIAS PEREIRA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ERIVALDO LIRA
- GIOVANNI GONDIM PETRUCCI
- WALTER DE VASCONCELOS DIAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb81eb2
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DOS EXECUTADOS GIOVANNI GONDIM PETRUCCI, ANTÔNIO
ERIVALDO LIRA e WALTER DE VASCONCELOS DIAS FILHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17/06/2024 - ID
171b9b6. Recurso apresentado em 28/06/2024 - ID 6b5128f.
Representação processual regular – IDs 4a58b1c, de0f97e e
1c3e5bb.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, 114 e 125 da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelos recorrentes.
É que a transcrição do trecho do acórdão no início das razões
recursais, fora dos tópicos impugnados no apelo, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não permite o
necessário cotejo analítico entre as teses adotadas na decisão
recorrida e as violações apontadas no apelo revisional.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma
conjunta de trechos do acórdão regional relativos às matérias
impugnadas, sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda,
a transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A,
I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se
conhece" (RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro
Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos
do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no
início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se revela
suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo
a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10863-74.2018.5.15.0023, 3ª
Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
03/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º
-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se confirmar
a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que, no
recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, e
III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo
analític . Logo, inviável o processamento do recurso de revista.
Recurso de revista não conhecido (RR-98-09.2018.5.22.0101, 2ª
Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT
05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
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REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende
ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse
caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no
apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas,
porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no
recurso de revista. (...) (AIRR-101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma
, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ainda que se abstraia dessa formalidade legal, a atual, iterativa e
notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca
da desconsideração da personalidade jurídica demanda a
interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código
Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o
conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da
Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos
constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser
reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da
aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na
desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE
INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-
se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade
jurídica e, consequentemente, a inclusão de sócio na execução. No
caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade
jurídica da executada para alcançar as pessoas físicas dos seus
sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e
suficientes para satisfazer a execução em razão da recuperação
judicial declarada. Registrou ainda que assegurado o direito de
defesa aos sócios integrantes do polo passivo da execução em
decorrência da aplicação da teoria de desconsideração da
personalidade jurídica do empregador, resta afastada a
caracterização de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao
direito de ampla defesa. A questão em exame tem regulação em
dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134,
VII, 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90
Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC
e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80 , c/c artigo 889 da CLT), cuja
eventual afronta não promove o processamento de recurso de
revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo
896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento
não provido" (AIRR-10885-59.2021.5.03.0186, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/04/2023).
E nas demais Turmas do E. TST: AIRR-62700-06.2006.5.03.0030,
1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 18/08/2017;
Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro
José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-
83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-2031-16.2014.5.08.0208,
4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos, DEJT 18/11/2016; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023,
7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
11/12/2020; e Ag-AIRR-1000980-24.2015.5.02.0712, 8ª Turma,
Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2021.
Destaco, por fim, que a Corte Superior também já firmou
entendimento no sentido de que, na hipótese de decretação de
falência ou de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho detém
competência para processar e julgar o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, uma vez que eventual constrição não
recairá sobre o patrimônio da respectiva empresa (vide Ag-AIRR-
625-65.2016.5.10.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 28/06/2024; RR - 291900-81.2001.5.02.0061,
Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento:
10/08/2022, 3ª Turma, DEJT 12/08/2022; Ag-AIRR - 1440-
21.2011.5.02.0501, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data
de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, DEJT 09/09/2022; RR - 5943
-64.2011.5.12.0030, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de
Julgamento: 07/09/2022, 5ª Turma, DEJT 09/09/2022; RR - 114-
70.2020.5.06.0413, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data
de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
24/06/2022; Ag-AIRR - 30300-04.2005.5.02.0061, Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/10/2022,
Turma, DEJT 21/10/2022;RR - 1000002-28.2018.5.02.0264, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
18/10/2022, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022).
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista dos executados.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RM/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000145-50.2024.5.13.0027
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
AGRAVADO RITA DE CASSIA VITAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA VITAL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000302-95.2024.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ODAIR JOSE BRUSTULIN
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000309-30.2024.5.13.0022
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE MATHEUS NOBERTO GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000214-63.2024.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALLYSSON IGHOR FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000322-86.2024.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ESTANLAY ROBSON SOUTO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000256-40.2024.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE HELDEMBERG SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000321-14.2024.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JEANDESSON JORSHUAN ALVES
DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000238-19.2024.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SONIA DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001209-95.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
RECORRIDO TULIO AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TULIO AZEVEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000203-31.2024.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCOS JUNIO FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001390-90.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS SANTA CRUZ
LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000165-56.2024.5.13.0022
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE SUELIO SILVA FERREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELIO SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000177-70.2024.5.13.0022
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RENAN PONTES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000072-84.2024.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TIBERIO FERNANDES AMARO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000030-21.2017.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO FRANCISCO MARTINHO DE SOUZA
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa3ed52
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
BANCO DO BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 - ID
ac33e2b; recurso apresentado em 28/06/2024 - Id 8ffa7a4).
Entretanto, no que diz respeito ao pressuposto alusivo à
representação processual, o recurso de revista não merece
ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto o advogado
subscritor do recurso – Dr. DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO – não detém mandato, ainda que tácito, para atuar
em nome da parte recorrente.
A respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da
Súmula 383, assim dispõe:
SÚMULA Nº 383. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º.
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração
juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo
mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015),
admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba
a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do
recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se
conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase
recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos
autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso
designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso,
se a providência couber ao recorrente, ou determinará o
desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Nesse diapasão, na esteira do entendimento consubstanciado no
item I do verbete sumular acima reproduzido, observa-se que,
apesar da inexistência de mandato tácito, o advogado que assinou
eletronicamente o apelo revisional não anexou à peça recursal,
tampouco trouxe aos autos o instrumento procuratório para
representar a parte na presente ação, resultando na ineficácia do
ato praticado e, via de consequência, impossibilita o conhecimento
do recurso de revista interposto.
Logo, em razão da irregularidade de representação processual
acima mencionada (inexistência de instrumento procuratório), o
conhecimento do recurso de revista do recorrente está prejudicado.
Convém ressaltar que o item II da Súmula nº 383 do TST se aplica
quando há vício de procuração, ou seja, na hipótese de
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
irregularidade de representação em procuração ou
substabelecimento já constante no feito. Não sendo essa a hipótese
em apreço, inaplicável as disposições do mencionado item.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/MP
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000672-11.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COOPMIX PARAIBA CONCRETO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
AGRAVADO MANUEL ELIAS DOS SANTOS NETO
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPMIX PARAIBA CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c24ac4b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão que,
preliminarmente, não conheceu do agravo de petição interposto
pela executada, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão
atacada (ID 49e00c7).
O C. TST consolidou o entendimento contido na Súmula 214, a
qual, em sua literalidade, dispõe que “Na Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não
ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de
Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de
impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que
acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Nesse contexto, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de
revista, conforme diretrizes traçadas na Súmula supramencionada,
uma vez que o caso em comento não se enquadra nas exceções
nela previstas.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista dos reclamados.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000981-35.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO JOAO ARCELINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d205f13
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO DE REVISTA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ressalte-se que o recurso de revista resta dotado de efeito apenas
devolutivo, conforme preceitua o art. 896, § 1º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o pedido da recorrente de processamento do apelo
revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão
em lei.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17.06.2024 - Id.
6d7e350. Recurso apresentado pela reclamada em 26.06.2024 - Id.
8170cd1.
Representação processual regular através da procuração e
substabelecimentos existentes nestes autos - Ids. 966a57e,
a6b28ce, b77f2c7, ff887fa e 5ddfe40.
Preparo recursal realizado. Custas processuais devidamente pagas
- Ids. aa0374b e 5a492e9. Depósitos recursais regularmente
efetivados - Ids. 720dac9, 60483e9, 0dcdbf5 e d061a54.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO
CONFIGURAÇÃO
Alegações:
a) Violação do art. 5º, incisos II e LV da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 62, inciso II, 818 da Norma Consolidada e 373,
inciso I, doCódigo de Processo Civil.
A recorrente postula a reforma do acórdão, enfatizando que não
restaram devidamente comprovados os requisitos legais para a
concessão das horas extras. Afirma que o reclamante exercia
atribuições de mando e gestão na empresa.
A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em tela:
“(...)
Na verdade, a empresa não apresentou elementos capazes de
suportar sua tese, e consequente a pretensão em ser reconhecido o
reclamante como inserido na exceção do art. 62, II, da CLT. Pelo
contrário, as provas dos autos indicam que o autor não gerenciava a
empresa ré, não exercendo cargo de gestão, quando exerceu a
função de supervisor.
Nada para alterar no ponto.
Quanto à jornada de trabalho do reclamante, também não há que se
falar em reforma da sentença.
Isso porque as testemunhas do reclamante confirmaram a jornada
apontada na inicial, afirmando ter o reclamante laborado em
sobrejornada durante o período laborado.
Sentença que se mantém, no ponto.
(...)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário”.
Portanto, verifica-se que a matéria em comento é fático-probatória,
sendo vedado o reexame em recurso de revista, diante do disposto
na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, torna-se
inviável a análise da violação dos preceitos constitucionais e legais
apontados.
Logo, não há como se dar seguimento ao presente apelo revisional,
nos termos da fundamentação supra.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001149-74.2023.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SERGIO JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO JESUS DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d22563
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 - ID.
a50d076; recurso interposto em 27/06/2024 - ID. 4040b80).
Regular a representação processual (IDs e715329 e 62a1022).
Preparo inexigível (gratuidade da justiça deferida).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e X, 37 e 169, § 1º da CF;
b) violação aos arts. 141 e 492 no CPC; 461, §2º, 468, 840, § 1º, da
CLT;
c) divergência jurisprudencial;
d) contrariedade à Súmula nº 51 do TST.
Para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista; indicar, de forma
explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional; e expor as razões do pedido de
reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme art. 896, § 1-A,
I, II e III da CLT.
No caso, a parte recorrente transcreveu quase que integralmente o
capítulo impugnado, sem nenhum destaque, de modo que não se
demonstrou adequadamente a matéria objeto de
prequestionamento.
Além disso, citou diversos dispositivos legais e constitucionais tidos
por violados de forma totalmente aleatória e sem fazer nenhuma
correlação entre os fundamentos de reforma com a tese jurídica
adotada pelo Regional, a fim de demonstrar, de forma analítica, a
plausibilidade da sua insurgência e, ainda, o prequestionamento da
tese impugnada.
Em relação à divergência jurisprudencial, é necessário que a parte
identifique precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão
paradigma, com observância às exigências estabelecidas no §8º do
art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao
requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula nº 296 do
TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas
e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso (Súmula nº 337, I, "b", do
TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante
demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as
teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica
(art. 896, §1°-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso de revista, seja
por violação ou por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RM/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001053-25.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 92
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
AGRAVADO ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23e1d4
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.06.2024 – Id.
b9bc835; recurso apresentado em 24.06.2024 – Id. e79cfb4).
Regular a representação processual (Id. 5d72fd6).
Preparo dispensado.
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 5°, XXXVI e 195, I, “b”, da CF;
b) violação aos arts. 879, §4° da CLT, 113, §1° do CTN;
c) contrariedade à Súmula 368, V, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu pequeno fragmento do
acórdão, no início das razões recursais, trecho este que não
abrange os fundamentos do órgão julgador em relação ao tema
guerreado, não satisfazendo o requisito do art. 896, §1°-A, da CLT.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§1º-A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar, o que não
ocorreu no caso em questão, haja vista que o trecho transcrito não
é capaz de delimitar o objeto de insurgência.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Ademais, o art. 896, §2°, da CLT prescreve: “das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”. Portanto, é incabível o argumento de violação à legislação
infraconstitucional, bem como de divergência jurisprudencial e
afronta a texto sumulado.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RM/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000943-60.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO LUCIENE FERREIRA VIDERES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8066c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2024 – id.
ca04f7a; recurso de revista interposto em 27/06/2024 – id.
a527506).
Representação processual formalizada (IDs. 149710d e 70bd066).
Garantido o juízo (IDs. 348777f e 70b13fc)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO
DOTADA DE EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO
VINCULANTE PROFERIDA NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e
6.021.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXII e LIV da CF; e
b) contrariedade à ADC 58 do STF.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“ (...) A agravante tampouco desconstruiu a constatação de que
que os critérios adotados para a apuração da correção monetária
atendem ao previsto na ADC 58 e 59, pelas quais o STF concluiu,
em decisão com efeito vinculante, pela a aplicação, na fase pré-
judicial, do IPCA-E acumulado com os juros legais (art. 39 da Lei
8.177/91) e na fase judicial (ajuizamento da ação), apenas a taxa
SELIC, com os juros nela embutido.”
Vê-se que o acórdão recorrido está em fina sintonia com a decisão
proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e
6.021, já que aplicou o IPCA mais juros na fase pré judicial, e
apenas a taxa SELIC na fase judicial, não havendo falar violação
direta e literal da Constituição da República.
Eis o entendimento do STF, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO
POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58
e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS
PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no
julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867
(Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase
extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações
trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...).
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput,
da Lei 8.177, de 1991). (...) (Rcl 52842 AgR, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-
2022 PUBLIC 19-05-2022)
No mesmo sentido, em decisões monocráticas: Rcl 47929
(Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe 01/07/2021); Rcl 49740
(Relator(a): Min. ROSA WEBER; DJe 07/10/2021); Rcl 50117
(Relator(a): Min. NUNES MARQUES; DJe 19/04/2022); Rcl 49.508
(Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; DJe 1º.10.2021); Rcl n.
49.310 (Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 19.10.2021); Rcl
50189 (Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; DJe
03/11/2021); Rcl 50107 (Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; DJe
26/10/2021).
Esse também é o entendimento do TST:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE
DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL -
INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 -
DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da
ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou
tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção
monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o
período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação
trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que
o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual (
"compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do
ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art.
879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se
mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como
índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas,
enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º
do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando
legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal
específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da
correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina
legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei
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8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente
de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º
do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da
CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na
ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento
jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a
fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não
cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da
reclamatória. Agravo desprovido, com aplicação de multa." (Ag-RR-
11390-67.2016.5.15.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra
da Silva Martins Filho, DEJT 25/02/2022).
E todas as demais Turmas do E. TST adotam esse entendimento:
Ag-RR-39500-14.2008.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro
Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/06/2022; RR-12507-
30.2016.5.15.0053, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/06/2022; ED-RR-
114200-65.2004.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose
Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022; Ag-RRAg-11730-
52.2017.5.15.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 03/06/2022; RR-10271-97.2019.5.15.0151, 6ª
Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT
27/05/2022; RR-100080-60.2016.5.01.0065, 7ª Turma, Relator
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/03/2022; ED-ED-
RR-2-12.2016.5.17.0001, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 11/02/2022.
Por essas razões, a tese recorrida não enseja o seguimento do
recurso de revista, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da
República.
DA BASE DE CÁLCULO.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXII da CF.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“ (...) Note-se que, em suas razões de agravo, a executada não
refutou os reais fundamentos exarados na sentença. É que, já a
partir da alegação de erro na base de cálculo, vê-se que a
agravante tão somente reitera os termos dos embargos à execução,
sem nada acrescer de argumentos de impugnação aos reais
fundamentos da decisão que rejeitaram a pretensão da executada
desde a decisão de impugnação aos cálculos, que, de resto,
compõem os motivos que informam a decisão ora agravada, quais
sejam, o fato de que o Regional fixou o piso do técnico de
enfermagem em R$ 1.035,35 (mil e trinta e oito reais e trinta e cinco
centavos) no Dissídio Coletivo, do qual o processo nº 0000345-
06.2022.5.13.000 é ação de cumprimento.”
Da leitura dos fundamentos da decisão recorrida, não se verifica a
violação apontada.
Na verdade, a base de cálculo para apuração das parcelas
deferidas corresponde ao piso do técnico de enfermagem fixado em
Dissídio Coletivo, o que afasta qualquer discussão acerca da
questão em razão da autoridade da coisa julgada.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/MP
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001240-15.2023.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MILENA EMANUELE RAMOS DE
LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RECORRIDO MILENA EMANUELE RAMOS DE
LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d7a13
proferida nos autos.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEC CENTRO DE CONTATOS
S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/06/2024 – ID
328a422, recurso apresentado em 26/06/2024 – ID 997fd9d).
Representação processual regular (ID ed72fa1, ID a7899eb e ID
d56e115).
Preparo recursal satisfeito (ID 71e7d43 e ID 13b3989).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos art. 818, I, da CLT;
b) contrariedade à Súmula n.º 12 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do vínculo
empregatício em momento anterior à formalização do contrato de
trabalho, sustentando a presunção de veracidade da data de
admissão registrada na CTPS.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
É inconteste nos autos que a autora passou por um período de
treinamento junto à reclamada, eis que a mesma reconhece tal
fato em sua peça contestatória, ao afirmar que o postulante
participou de um processo seletivo.
Foram colacionadas aos autos várias atas de audiência (Id.
3fa5bf2), cujos depoimentos revelam que durante o
treinamento, o funcionário já estava à disposição da empresa,
sem, contudo, receber o pagamento remuneratório
correspondente.
Pois bem. O processo de seleção é composto por provas ou por
provas e títulos.
No entanto, quando o trabalhador precisa participar do dia a dia da
empresa, participando do seu cotidiano e cumprindo as normas por
ela estabelecida, ficando à sua disposição durante o mesmo horário
de outros trabalhadores, não estamos diante de processo de
seleção, mas de contrato de experiência, nos termos do art. 443, §
2º, da CLT.
O contrato de experiência o empregador avalia as aptidões
pessoais e o desempenho profissional do candidato ao emprego, e,
ao final, poderá, ou não, ser contratado por prazo determinado.
Ressalto que o fato de o empregado estar à disposição da empresa,
em horário normal de trabalho, executando os serviços desta,
demonstra a caracterização dos arts. 3º e 4º da CLT, já que o
reclamante não estava à disposição da empresa de forma eventual,
e sim cotidiana e sob sua dependência, aguardando e executando
ordens, e com controle de frequência.
Resta, portanto, inconteste que o reclamante não tinha a
liberdade para agir, estando subordinado à empresa para
prestação dos serviços que esta ordenasse.
Logo, verifica-se que, no caso sob análise, o lapso temporal é de
período de treinamento e não de processo seletivo, já que o
reclamante estava à inteira disposição da reclamada, conforme
mandamento insculpido no art. 4º, caput, da CLT, o qual prevê
“como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.
Tem-se, portanto, que, embora não estivesse ainda no efetivo
atendimento aos clientes, o autor esteve à disposição da empresa
ré, de maneira pessoal e subordinada.
Desse modo, não se vislumbra a alegada violação ao artigo citado,
nem ao art. 3º da CLT, não havendo que se falar em ofensa ao
Princípio da Legalidade (art. 5º II, XXXV, LIV, LV da CF), como quer
fazer crer a recorrente.
Vale ressaltar que a matéria aqui tratada é bastante conhecida
desta Corte e já foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno em ação
civil pública, em acórdão assim ementado:
(…).
Logo, não merece reforma a sentença, que reconheceu a
integração do período de treinamento ao contrato de trabalho do
demandante.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora reconheceu o vínculo empregatício em momento
anterior à formalização do contrato de trabalho com base na
ausência de controvérsia acerca dos serviços prestados pela
recorrida durante o “processo seletivo”, prescindindo de produção
probatória, conforme dispõe o art. 374, III, do CPC, e não com base
na distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), como sustenta a
recorrente.
Do mesmo modo, a Turma julgadora reforçou a fundamentação do
acórdão recorrido com esteio na prova oral produzida em outras
ações e obtidas no presente feito a título de prova emprestada,
conforme autoriza o art. 372 do CPC, afastando, por mais esse
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
motivo, a alegada violação ao art. 818 da CLT.
Entendimento diverso, no caso, demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST,
inviabilizando, inclusive, a análise do dissenso jurisprudencial
suscitado.
Por sua vez, a presunção das anotações registradas na CTPS é
meramente relativa, e não absoluta, inexistindo, pois, contrariedade
à Súmula n.º 12 do TST.
Diante de tais razões, inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000759-64.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRENTE SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRENTE CHARLES WASHINGTON DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
RECORRIDO SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRIDO SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRIDO CHARLES WASHINGTON DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES WASHINGTON DA SILVA SOUZA
- SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
- SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E
AGUAS MINERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 761c229
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração
publicada em 17.06.2024 – ID.6e5d374); recurso apresentado em
28.06.2024 - ID. 9f7306b).
Regular a representação processual (ID.6b30d3a).
Preparo satisfeito (IDs. a51318c, 313e6f6 e ff6d555).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
“DA INDEVIDA APLICAÇÃO DA TEORIA DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO.
NECESSIDADE DE USO DA TEORIA DA RESPONSABILIZAÇÃO
SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DA
IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA; DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU ESTÉTICO
– AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NA DECISÃO RECORRIDA QUE
MOTIVEM A MANUTENÇÃO DOS PLEITO; e DA CONTRADIÇÃO
EXISTENTE ENTRE AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL,
MORAL E ESTÉTICOS. EMBASAMENTO IDÊNTICO PARA
PEDIDOS DISTINTOS.”
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, V e X, 7º, XXVII da CF;
b) violação dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil ; 818 da CLT e
373 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que
consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação
específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando
do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Da análise do recurso, verifica-se que a recorrente não cumpriu o
disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas
transcreveu o teor do capítulo impugnado, porém não destacou
adequadamente os trechos que revelam a resposta do tribunal
sobre a matéria objeto do apelo, de modo que não restou atendido o
requisito previsto no mencionado dispositivo (ID. - 9f7306b– fls. 662-
663).
Registre-se que a falta de identificação clara e precisa da tese
jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu
malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico
das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1/TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição
do capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico,
sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões
do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que
foram adotados os argumentos do acórdão regional para o
deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo
896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência,
a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do
artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por
meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados
e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o
processamento do recurso de revista em que a parte desatende à
disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo
conhecido e não provido (Ag-AIRR-101495-89.2016.5.01.0029, 7ª
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
15/02/2024).grifei.
A previsão contida no citado art. 896, §1º-A e seus incisos,
representam a materialização dos princípios da impugnação
específica e dialeticidade recursal, porque objetiva evitar transferir
ao órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para
deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a
pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos
pressupostos singulares do recurso interposto.
No que se refere a violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais mencionado pelo recorrente não vislumbro a
ofensa direta apontada, uma vez que a matéria foi decidida à luz do
contexto probatório dos autos e da legislação infranconstituicional.
Outrossim, somente tem relevância a alegação de violação do
disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, do CPC, em um contexto de
ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se
aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o
caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na
valoração da prova produzida.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente, quanto aos temas “DA INDEVIDA
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO
ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE USO DA TEORIA
DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. DA IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA; DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU
ESTÉTICO – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NA DECISÃO
RECORRIDA QUE MOTIVEM A MANUTENÇÃO DOS PLEITO; e
DA CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE AS INDENIZAÇÕES POR
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICOS. EMBASAMENTO
IDÊNTICO PARA PEDIDOS DISTINTOS.”
DO VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEFERIDOS.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, V e C da Constituição Federal;
b) violação ao art. 944 do Código Civil;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
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c) divergência jurisprudencial.
A recorrente, nas razões de recurso de revista, aduz que deo
quantum indenizatório deferido a título de dano moral e estético
deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade.
A título de prequestionamento o recorrente destacou os seguintes
trechos do acórdão recorrido (fl. 672):
(...)
“O valor do ressarcimento extrapatrimonial previsto nos artigos 223-
A e seguintes da CLT foi estipulado em R$ 10.000,00, que se revela
proporcional e razoável, considerando-se o porte econômico das
demandadas, bem como o enorme risco imposto ao ex-obreiro no
seu mister, que suportou acidente que poderia ter ceifado sua vida e
que lhe impôs 09 meses de recuperação para retorno ao labor.
(...)
“In casu, o dano estético detectado e registrado na decisão judicial -
cicatriz - trata-se de mácula que vai acompanhar o ex-empregado
por toda sua vida, salvo na hipótese de alguma intervenção
cirúrgica que, sem dúvida, seu custeio não destoaria muito do valor
da indenização arbitrada na primeira instância, no montante de R$
10.000,00.”
Os valores arbitrados no acórdão recorrido, contudo, não enseja
possível violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, inexistindo, dessa forma, as afrontas apontadas
pelo recorrente a justificar a revisão da matéria na instância
extraordinária.
Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em
princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor
arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano
moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e
provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista
(Súmula nº 126 do TST).
Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se
"extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência
atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se
exorbitante ou aumentá-lo se irrisório.
Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -
SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT
31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT
09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT
31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT
14/05/2021.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
Assim, não se admite o recurso de revista interposto, no tópico em
comento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da reclamada
SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E
ÁGUAS MINERAIS LTDA..
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração
publicada em 17.06.2024 – ID.6e5d374; recurso apresentado em
28.06.2024 - ID. 2aca0f4).
Regular a representação processual (ID.6b30d3a).
Preparo dispensado nos termos da Súmula 128, III, do TST.
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE
PRELIMINAR LEVANTADA PELA EMPRESA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegações:
a) violações ao art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 489, II do
CPC e 832, da CLT.
Em suas razões recursais, a recorrente não se conforma com o
disposto no acórdão regional que rejeitou a preliminar de nulidade
de sentença arguida pela empresa face a negativa de prestação
jurisdicional o que, segundo afirma, acarretou o cerceamento do
direito de defesa
Não houve, contudo, negativa de prestação jurisdicional, uma vez
que o Órgão Julgador expressamente se pronunciou sobre a
matéria suscitada – ilegitimidade passiva ad causam, - conforme
trecho do acórdão citado pela recorrente em suas razões recursais,
no deixou assente (fls. 680-681):
“Nesse contexto, mesmo que a decisão judicial não tenha aberto
um tópico específico sobre o tema, a questão foi devidamente
solucionada no primeiro grau, motivo pelo qual inexiste a
ausência de prestação jurisdicional ou omissão apontada pela
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recorrente SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES
LTDA.
(…) Também não se verifica afronta aos artigos 832 da CLT, 489, II,
do CPC e 93, IX, da Carta Magna de 1988, porque a matéria foi
analisada pelo magistrado(a) da Vara do Trabalho.
(…)
Esclareço que a renovação da matéria relativa à ilegitimidade
passiva ad causam do recorrente tem jaez meritório e como tal
será apreciada. Preambular rejeitada.”
A matéria foi efetivamente apreciada, tanto que a recorrente
impugna a matéria em tópico específico, citando o seguinte trecho
do acórdão “Por outro lado, as condições da ação são aferidas à luz
da reelaborada teoria abstrata do direito de agir, assim, são
averiguadas in status assertionis, ou seja, conforme o pedido e a
causa de pedir estabelecidos na peça vestibular... Nesse contexto,
rejeito a alegação da reclamante de ilegitimidade passiva ad
causam.”
O que a recorrente pretende, na verdade, é o reexame das provas,
e não obter pronunciamento judicial sobre questão não analisada
pelo Tribunal.
Por isso, não há como dar seguimento ao recurso no tocante ao
tema proposto.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECORRENTE
SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA.
CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO; E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO
ECONÔMICO.
Alegações:
a) violações aos arts. 337, XI a 339 e 373, I do CPC e 818, da CLT.
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com a condenação solidária,
inclusive, quanto à reparação do dano moral, material e estético,
tendo em vista ausência de vínculo empregatício entre ela e o autor
(fl. 684).
A título de prequestionamento, a recorrente citou os seguintes
trechos do acórdão recorrido (fls. 684 e 686-687):
A tese de existência de grupo econômico elencada na petição
inicial inclui a demandado(a) SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA. no polo passivo da ação, independente
da parte ser ex-empregadora ou não do demandante, porque a
questão não está jungida ao vínculo de emprego do
trabalhador... Por outro lado, as condições da ação são aferidas
à luz da reelaborada teoria abstrata do direito de agir, assim,
são averiguadas in status assertionis, ou seja, conforme o pedido
e a causa de pedir estabelecidos na peça vestibular... Nesse
contexto, rejeito a alegação da reclamante de ilegitimidade passiva
ad causam.”
(…)
“Assim, não vinga inconformismo recursal com fulcro em ausência
dos requisitos do art. 2º, §3.º, da CLT, porque a decisão judicial não
se pautou em tais fundamentos.
Também registro que as recorrentes não atacaram os fundamentos
da sentença no particular, ou seja, não apresentaram razões para a
não adoção dos argumentos provenientes do julgamento prolatado
no feito nu. 0000433-83.2018.5.12.0002, que já transitou em
julgado.
Sobre tudo isso, paira a situação das reclamadas manterem o
mesmo objetivo social, atuando no ramo de fabricação de
refrigerantes, comércio varejista de garrafas, engradados,
produtos alimentícios e a industrialização de produtos para
terceiros, ou seja, demonstrado interesse integrado comum e
atuação conjunta, além de terem a mesma composição
societária, conforme confessado nos apelos.
Em face da situação em tela, mantenho a solidariedade empresarial
reconhecida na primeira instância, bem como seus efeitos, na forma
do § 2º do artigo (s) 2º da CLT, in verbis:”
Como se observa a pretensão da recorrente é obter o reexame de
fatos e provas impede, o que impede o seguimento do recurso de
revista, a teor da Súmula n. 126 do TST, inclusive, por divergência
jurisprudencial.
Acrescente-se, por fim, que somente tem relevância a alegação de
violação do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, do CPC, em um
contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando
então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse
não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na
valoração da prova produzida.
Por fim, registre-se que o cabimento de recurso de revista por
divergência jurisprudencial há de ser específica, conforme
estabelecido pela Súmula 296 do TST, o que não ocorreu no caso
sob análise. A solução, com evidenciado no acórdão, observou
nuances da prova produzida, sem que a decisões paradigmas
espelhassem exatamente tal situação.
Diante disso, inviável o seguimento do recurso, nos tópicos em
apreço: “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA
RECORRENTE SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO; E DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM FACE DA
INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista da reclamada DA
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RECLAMADA SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA..
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000759-64.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRENTE SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRENTE CHARLES WASHINGTON DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
RECORRIDO SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRIDO SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRIDO CHARLES WASHINGTON DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES WASHINGTON DA SILVA SOUZA
- SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
- SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E
AGUAS MINERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 761c229
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração
publicada em 17.06.2024 – ID.6e5d374); recurso apresentado em
28.06.2024 - ID. 9f7306b).
Regular a representação processual (ID.6b30d3a).
Preparo satisfeito (IDs. a51318c, 313e6f6 e ff6d555).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
“DA INDEVIDA APLICAÇÃO DA TEORIA DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO.
NECESSIDADE DE USO DA TEORIA DA RESPONSABILIZAÇÃO
SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DA
IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA; DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU ESTÉTICO
– AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NA DECISÃO RECORRIDA QUE
MOTIVEM A MANUTENÇÃO DOS PLEITO; e DA CONTRADIÇÃO
EXISTENTE ENTRE AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL,
MORAL E ESTÉTICOS. EMBASAMENTO IDÊNTICO PARA
PEDIDOS DISTINTOS.”
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, V e X, 7º, XXVII da CF;
b) violação dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil ; 818 da CLT e
373 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que
consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação
específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando
do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Da análise do recurso, verifica-se que a recorrente não cumpriu o
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas
transcreveu o teor do capítulo impugnado, porém não destacou
adequadamente os trechos que revelam a resposta do tribunal
sobre a matéria objeto do apelo, de modo que não restou atendido o
requisito previsto no mencionado dispositivo (ID. - 9f7306b– fls. 662-
663).
Registre-se que a falta de identificação clara e precisa da tese
jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu
malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico
das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1/TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição
do capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico,
sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões
do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que
foram adotados os argumentos do acórdão regional para o
deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo
896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência,
a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do
artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por
meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados
e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o
processamento do recurso de revista em que a parte desatende à
disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo
conhecido e não provido (Ag-AIRR-101495-89.2016.5.01.0029, 7ª
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
15/02/2024).grifei.
A previsão contida no citado art. 896, §1º-A e seus incisos,
representam a materialização dos princípios da impugnação
específica e dialeticidade recursal, porque objetiva evitar transferir
ao órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para
deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a
pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos
pressupostos singulares do recurso interposto.
No que se refere a violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais mencionado pelo recorrente não vislumbro a
ofensa direta apontada, uma vez que a matéria foi decidida à luz do
contexto probatório dos autos e da legislação infranconstituicional.
Outrossim, somente tem relevância a alegação de violação do
disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, do CPC, em um contexto de
ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se
aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o
caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na
valoração da prova produzida.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente, quanto aos temas “DA INDEVIDA
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO
ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE USO DA TEORIA
DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. DA IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA; DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU
ESTÉTICO – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NA DECISÃO
RECORRIDA QUE MOTIVEM A MANUTENÇÃO DOS PLEITO; e
DA CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE AS INDENIZAÇÕES POR
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICOS. EMBASAMENTO
IDÊNTICO PARA PEDIDOS DISTINTOS.”
DO VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEFERIDOS.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, V e C da Constituição Federal;
b) violação ao art. 944 do Código Civil;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente, nas razões de recurso de revista, aduz que deo
quantum indenizatório deferido a título de dano moral e estético
deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
A título de prequestionamento o recorrente destacou os seguintes
trechos do acórdão recorrido (fl. 672):
(...)
“O valor do ressarcimento extrapatrimonial previsto nos artigos 223-
A e seguintes da CLT foi estipulado em R$ 10.000,00, que se revela
proporcional e razoável, considerando-se o porte econômico das
demandadas, bem como o enorme risco imposto ao ex-obreiro no
seu mister, que suportou acidente que poderia ter ceifado sua vida e
que lhe impôs 09 meses de recuperação para retorno ao labor.
(...)
“In casu, o dano estético detectado e registrado na decisão judicial -
cicatriz - trata-se de mácula que vai acompanhar o ex-empregado
por toda sua vida, salvo na hipótese de alguma intervenção
cirúrgica que, sem dúvida, seu custeio não destoaria muito do valor
da indenização arbitrada na primeira instância, no montante de R$
10.000,00.”
Os valores arbitrados no acórdão recorrido, contudo, não enseja
possível violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, inexistindo, dessa forma, as afrontas apontadas
pelo recorrente a justificar a revisão da matéria na instância
extraordinária.
Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em
princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor
arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano
moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e
provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista
(Súmula nº 126 do TST).
Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se
"extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência
atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se
exorbitante ou aumentá-lo se irrisório.
Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -
SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT
31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT
09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT
31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT
14/05/2021.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
Assim, não se admite o recurso de revista interposto, no tópico em
comento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da reclamada
SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E
ÁGUAS MINERAIS LTDA..
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração
publicada em 17.06.2024 – ID.6e5d374; recurso apresentado em
28.06.2024 - ID. 2aca0f4).
Regular a representação processual (ID.6b30d3a).
Preparo dispensado nos termos da Súmula 128, III, do TST.
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE
PRELIMINAR LEVANTADA PELA EMPRESA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegações:
a) violações ao art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 489, II do
CPC e 832, da CLT.
Em suas razões recursais, a recorrente não se conforma com o
disposto no acórdão regional que rejeitou a preliminar de nulidade
de sentença arguida pela empresa face a negativa de prestação
jurisdicional o que, segundo afirma, acarretou o cerceamento do
direito de defesa
Não houve, contudo, negativa de prestação jurisdicional, uma vez
que o Órgão Julgador expressamente se pronunciou sobre a
matéria suscitada – ilegitimidade passiva ad causam, - conforme
trecho do acórdão citado pela recorrente em suas razões recursais,
no deixou assente (fls. 680-681):
“Nesse contexto, mesmo que a decisão judicial não tenha aberto
um tópico específico sobre o tema, a questão foi devidamente
solucionada no primeiro grau, motivo pelo qual inexiste a
ausência de prestação jurisdicional ou omissão apontada pela
recorrente SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES
LTDA.
(…) Também não se verifica afronta aos artigos 832 da CLT, 489, II,
do CPC e 93, IX, da Carta Magna de 1988, porque a matéria foi
analisada pelo magistrado(a) da Vara do Trabalho.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(…)
Esclareço que a renovação da matéria relativa à ilegitimidade
passiva ad causam do recorrente tem jaez meritório e como tal
será apreciada. Preambular rejeitada.”
A matéria foi efetivamente apreciada, tanto que a recorrente
impugna a matéria em tópico específico, citando o seguinte trecho
do acórdão “Por outro lado, as condições da ação são aferidas à luz
da reelaborada teoria abstrata do direito de agir, assim, são
averiguadas in status assertionis, ou seja, conforme o pedido e a
causa de pedir estabelecidos na peça vestibular... Nesse contexto,
rejeito a alegação da reclamante de ilegitimidade passiva ad
causam.”
O que a recorrente pretende, na verdade, é o reexame das provas,
e não obter pronunciamento judicial sobre questão não analisada
pelo Tribunal.
Por isso, não há como dar seguimento ao recurso no tocante ao
tema proposto.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECORRENTE
SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA.
CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO; E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO
ECONÔMICO.
Alegações:
a) violações aos arts. 337, XI a 339 e 373, I do CPC e 818, da CLT.
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com a condenação solidária,
inclusive, quanto à reparação do dano moral, material e estético,
tendo em vista ausência de vínculo empregatício entre ela e o autor
(fl. 684).
A título de prequestionamento, a recorrente citou os seguintes
trechos do acórdão recorrido (fls. 684 e 686-687):
A tese de existência de grupo econômico elencada na petição
inicial inclui a demandado(a) SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA. no polo passivo da ação, independente
da parte ser ex-empregadora ou não do demandante, porque a
questão não está jungida ao vínculo de emprego do
trabalhador... Por outro lado, as condições da ação são aferidas
à luz da reelaborada teoria abstrata do direito de agir, assim,
são averiguadas in status assertionis, ou seja, conforme o pedido
e a causa de pedir estabelecidos na peça vestibular... Nesse
contexto, rejeito a alegação da reclamante de ilegitimidade passiva
ad causam.”
(…)
“Assim, não vinga inconformismo recursal com fulcro em ausência
dos requisitos do art. 2º, §3.º, da CLT, porque a decisão judicial não
se pautou em tais fundamentos.
Também registro que as recorrentes não atacaram os fundamentos
da sentença no particular, ou seja, não apresentaram razões para a
não adoção dos argumentos provenientes do julgamento prolatado
no feito nu. 0000433-83.2018.5.12.0002, que já transitou em
julgado.
Sobre tudo isso, paira a situação das reclamadas manterem o
mesmo objetivo social, atuando no ramo de fabricação de
refrigerantes, comércio varejista de garrafas, engradados,
produtos alimentícios e a industrialização de produtos para
terceiros, ou seja, demonstrado interesse integrado comum e
atuação conjunta, além de terem a mesma composição
societária, conforme confessado nos apelos.
Em face da situação em tela, mantenho a solidariedade empresarial
reconhecida na primeira instância, bem como seus efeitos, na forma
do § 2º do artigo (s) 2º da CLT, in verbis:”
Como se observa a pretensão da recorrente é obter o reexame de
fatos e provas impede, o que impede o seguimento do recurso de
revista, a teor da Súmula n. 126 do TST, inclusive, por divergência
jurisprudencial.
Acrescente-se, por fim, que somente tem relevância a alegação de
violação do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, do CPC, em um
contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando
então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse
não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na
valoração da prova produzida.
Por fim, registre-se que o cabimento de recurso de revista por
divergência jurisprudencial há de ser específica, conforme
estabelecido pela Súmula 296 do TST, o que não ocorreu no caso
sob análise. A solução, com evidenciado no acórdão, observou
nuances da prova produzida, sem que a decisões paradigmas
espelhassem exatamente tal situação.
Diante disso, inviável o seguimento do recurso, nos tópicos em
apreço: “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA
RECORRENTE SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO; E DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM FACE DA
INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista da reclamada DA
RECLAMADA SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA..
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001106-31.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
AGRAVANTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVANTE DANIELA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
AGRAVADO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVADO DANIELA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
AGRAVADO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA COSTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000821-41.2022.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MARDONIO MAIA GOES JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RECORRIDO MARDONIO MAIA GOES JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARDONIO MAIA GOES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Assessor
Processo Nº ROT-0001227-38.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SEBASTIAO CAVALCANTI ALVES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO SEBASTIAO CAVALCANTI ALVES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- SEBASTIAO CAVALCANTI ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a54168
proferida nos autos.
QUESTÃO PRELIMINAR
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL – RRAG 0010233-
57.2020.5.03.0160 TST
Na sessão extraordinária de 04 de agosto de 2022, no processo
IncJulgRREmbRep – 10134-11.2019.5.03.0035, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou a instauração do presente Incidente de Recursos
Repetitivos com a afetação da questão jurídica: “Em razão da
fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior
Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da
pretensão de indenização das perdas decorrentes da
impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de
aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas
como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente,
quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?”.
Determinou o TST a suspensão dos recursos de revista e de
embargos que versem sobre a matéria acima – marco inicial e prazo
prescricional aplicáveis à hipótese.
A matéria tratada no presente recurso de revista versa exatamente
sobre a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de
indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de
incluir parcelas de natureza salarial no cálculo do benefício de
complementação de aposentadoria adimplida pela PREVI.
Por isso, determino o sobrestamento do presente feito até o
julgamento dos processos RRAG 10233-57.2020.5.03.0160 e 10134
-11.2019.5.03.0035, pelo TST.
Concluído o julgamento em destaque, voltem-me os autos
conclusos para análise da revista.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
Dê-se ciência às partes.
GVP/EH/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000929-36.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRENTE EUGENIO SAVIO VIEIRA ALENCAR
PEIXOTO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO EUGENIO SAVIO VIEIRA ALENCAR
PEIXOTO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- EUGENIO SAVIO VIEIRA ALENCAR PEIXOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ffde9
proferida nos autos.
QUESTÃO PRELIMINAR
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL - RRAG 0010233-
57.2020.5.03.0160 TST
Na sessão extraordinária de 04 de agosto de 2022, no processo
IncJulgRREmbRep - 10134-11.2019.5.03.0035, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou a instauração do presente Incidente de Recursos
Repetitivos com a afetação da questão jurídica: "Em razão da
fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior
Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da
pretensão de indenização das perdas decorrentes da
impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de
aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas
como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente,
quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?".
Determinou o TST a suspensão dos recursos de revista e de
embargos que versem sobre a matéria acima - marco inicial e prazo
prescricional aplicáveis à hipótese.
A matéria tratada no presente recurso de revista versa exatamente
sobre a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de
indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de
incluir parcelas de natureza salarial no cálculo do benefício de
complementação de aposentadoria adimplida pela PREVI.
Por isso, determino o sobrestamento do presente feito até o
julgamento dos processos RRAG 10233-57.2020.5.03.0160 e 10134
-11.2019.5.03.0035, pelo TST.
Concluído o julgamento em destaque, voltem-me os autos
conclusos para análise da revista.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
Dê-se ciência às partes.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000795-37.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RECORRENTE SAMUEL FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO SAMUEL FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- SAMUEL FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1e0ebc
proferida nos autos.
QUESTÃO PRELIMINAR
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL – RRAG 0010233-
57.2020.5.03.0160 TST
Na sessão extraordinária de 04 de agosto de 2022, no processo
IncJulgRREmbRep – 10134-11.2019.5.03.0035, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou a instauração do presente Incidente de Recursos
Repetitivos com a afetação da questão jurídica: “Em razão da
fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior
Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da
pretensão de indenização das perdas decorrentes da
impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de
aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas
como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente,
quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?”.
Determinou o TST a suspensão dos recursos de revista e de
embargos que versem sobre a matéria acima – marco inicial e prazo
prescricional aplicáveis à hipótese.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
A matéria tratada no presente recurso de revista versa exatamente
sobre a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de
indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de
incluir parcelas de natureza salarial no cálculo do benefício de
complementação de aposentadoria adimplida pela PREVI.
Por isso, determino o sobrestamento do presente feito até o
julgamento dos processos RRAG 10233-57.2020.5.03.0160 e 10134
-11.2019.5.03.0035, pelo TST.
Concluído o julgamento em destaque, voltem-me os autos
conclusos para análise da revista.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
Dê-se ciência às partes.
GVP/EH/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000167-02.2024.5.13.0030
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO THIAGO LIMA QUARESMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000661-37.2018.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRENTE MATEUS MENDONCA PINTO
MASCARENHAS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO MATEUS MENDONCA PINTO
MASCARENHAS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
TESTEMUNHA CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS MENDONCA PINTO MASCARENHAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 09/07/2024 14:00, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000661-37.2018.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRENTE MATEUS MENDONCA PINTO
MASCARENHAS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO MATEUS MENDONCA PINTO
MASCARENHAS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
TESTEMUNHA CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 09/07/2024 14:00, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AIAP-0000217-59.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JAILSON OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 09/07/2024 14:10, em virtude
de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AIAP-0000217-59.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JAILSON OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON OLIVEIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 09/07/2024 14:10, em virtude
de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AIAP-0000217-59.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JAILSON OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 09/07/2024 14:10, em virtude
de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AIAP-0000217-59.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JAILSON OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 09/07/2024 14:10, em virtude
de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AIAP-0000217-59.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JAILSON OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 09/07/2024 14:10, em virtude
de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 112
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AIRO-0001029-92.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FELIPE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
AGRAVADO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIRO-0001029-92.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FELIPE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
AGRAVADO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001274-66.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRENTE TATIANY MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
RECORRIDO TATIANY MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
RECORRIDO FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANY MEDEIROS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001076-66.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANE KARLA DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000157-34.2023.5.13.0016
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
RECORRENTE ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000157-34.2023.5.13.0016
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
RECORRENTE ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001158-27.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE YAGO FELIPE PEREIRA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- YAGO FELIPE PEREIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº MSCiv-0001020-04.2024.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSELIO DA SILVA JANUARIO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86801f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Por meio da Decisão de Id. 553d4a2, a Desembargadora Relatora
indeferiu a petição inicial.
Consta dos autos (Id. 3591e42) Certidão de Trânsito em Julgado da
Decisão.
Custas pelo impetrante no importe de R$ 20,00, não recolhidas.
O valor da condenação em custas processuais se encontra dentro
do limite previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda,
in verbis:
"Art. 1º Determinar:I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de
débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); eII - o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
20.000,00 (vinte mil reais)."
Isso posto, dispenso de execução o valor das custas processuais,
por ser de montante inferior ao estipulado em Portaria do Ministério
da Fazenda para se iniciar um procedimento executório. Não
havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD, para as providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000666-38.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO JANDECLEIDSON DOS REIS
PEREIRA
ADVOGADO MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:
13127/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd9be0f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA BRF S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.06.2024 – Id
e097700; recurso apresentado em 27.06.2024 - Id 5d144fa).
Regular a representação processual (Ids d4d9f23 / 09a0287).
Preparo satisfeito (seguro garantia judicial em substituição ao
depósito recursal - Id f43bc6c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA -
ÔNUS DA PROVA.
Alegações:
a)violação ao art. 818, I, da CLT;
b)violação ao art. 373, I, do CPC;
c)divergência jurisprudencial;
Insurge-se o reclamado requerendo a reforma do acórdão para que
sejam excluídas as horas extras deferidas ao reclamante.
Aduz, ainda, que a decisão regional violou as normas atinentes ao
ônus da prova (Id 5d144fa).
Sobre a matéria, o Órgão Julgador decidiu:
É incontroverso, no caso, que o autor laborava externamente, na
venda de produtos da reclamada.
Contudo, diferentemente do que alega a empresa, a instrução
processual demonstrou a possibilidade de controle da jornada
laborada. Vejamos.
No período não prescrito, iniciado em 06.06.2018, até 15.07.2020,
não há controles de ponto nos autos, sustentando a reclamada que
tal ausência se deu pelo fato de não haver, naquele lapso temporal,
nenhuma forma de monitoramento da jornada do reclamante.
Ocorre que a prova testemunhal produzida pelo reclamante
demonstrou que, mesmo no interregno em questão, havia a
possibilidade de controle de jornada.
É o que foi revelado nos seguintes trechos da primeira testemunha
do autor (ata no ID. 411c36c): que antes da folha de ponto eram
obrigados a fazer o check in e checkout de cada cliente, onde
constava o horário e a localização de cada cliente; que o sistema é
on line nacional e a empresa tinha acesso a essas informações; que
o GPS do carro e o Smartphone possibilitava o controle da
quilometragem rodada pelos vendedores.
A mesma realidade foi anunciada pela segunda testemunha do
reclamante: que o sistema de vendas era online e nacional, um
padrão para todos; que tinha que fazer checkin e checkout , leitura
de loja, a cada cliente; que nesse sistema constava o horário de
entrada e saída de cada cliente; que havia GPS no carro e no
smartphone e a telemetria; que no sistema de geolocalização havia
as luzes verde e vermelha no smartphone, a verde indicava a que
estava no cliente e a vermelha indicava que o vendedor estava fora
do roteiro [...] que a rota e a sequência eram determinadas pela
empresa; que a rota já vinha determina no sistema do smartphone;
Já a testemunha da reclamada, embora não tenha apresentado
detalhes, confirmou que antes da implantação do sistema
OneSales, mencionada pela reclamada nas razões recursais, já
havia uma outra ferramenta para o registro das vendas.
Ficou evidenciado na instrução processual, portanto, que
durante o período do vínculo empregatício não prescrito as
vendas realizadas pelo autor eram registradas on line,
circunstância que inegavelmente possibilitou à então
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
empregadora monitorar a atuação do reclamante, mesmo que o
seu labor fosse externo.
Ressalte-se que não há nenhuma prova técnica de que a
possibilidade do controle de jornada do trabalhador externo só se
deu após a mudança de ferramentas de controle de vendas,
daquela utilizada até 15.07.2020 para a OneSale, não bastando
para tal mister a simples e genérica alegação de que a plataforma
utilizada a partir de 16.07.2020 consistiu de "nova tecnologia",
conforme apontado na contestação e nas razões recursais.
As condições acima configuram, portanto, a possibilidade de
controle indireto da jornada de trabalho, o que impede a
aplicação, ao caso, da condição exceptiva de que trata o artigo
62, I, da CLT, que só poderia ocorrer se fosse inviável o
controle da jornada do reclamante.
Nesse contexto, com relação ao período compreendido entre
06.06.2018 e 15.07.2020, o fato de a reclamada não ter
apresentado os controles de frequência atrai para o caso o preceito
contido na parte final do item I da Súmula Nº 388 da CTL,
presumindo-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial.
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o
Regional deixou assentado que a prova oral produzida nos autos
evidenciou a existência de controle de jornada, já que as vendas
realizadas pelo reclamante eram registradas on-line, o que
possibilitava o monitoramento da sua atuação, ainda que seu labor
fosse externo.
E não há, portanto, qualquer ofensa aos artigos 818, da CLT e 373,
do CPC na forma alegada pelo recorrente.
Além do mais, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento
de que o empregado que labora externamente sujeito a meios
indiretos de controle de jornada, como é o caso do reclamante, não
se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT.
Nesse sentido, a Jurisprudência:
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 -
HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE
CONTROLE DA JORNADA – ART. 62, I, DA CLT -
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, havendo a
possibilidade de controle da jornada do empregado que exerce
suas funções externamente, ainda que de forma indireta, não
há falar em enquadramento na exceção prevista pelo art. 62, I,
da CLT. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-
100426-31.2018.5.01.0262, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024).
"3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DO
CONTROLE DA JORNADA. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E
DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade
do acórdão regional por " negativa de prestação jurisdicional ", uma
vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e
suficiente a decisão quanto à valoração da prova oral, premiação e
horas extras/trabalho externo. Na verdade, a recorrente se insurge
contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria
controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a
má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário
aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. A
respeito do " enquadramento sindical ", a Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem jurisprudência
firmada no sentido de que ao empregado integrante de categoria
profissional diferenciada aplica-se a norma coletiva pactuada no
local de prestação de serviços, ainda que o empregador tenha sede
em localidade diversa, o que inviabiliza o processamento do recurso
de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da
Súmula nº 333 do TST. III. Com relação às " horas extras -
trabalho externo ", o entendimento jurisprudencial desta Corte
é no sentido de que comprovada a possibilidade de controle da
jornada pela empregadora, ainda que por meios indiretos,
exclui-se o Empregado da exceção contida no art. 62, I, da CLT,
razão pela qual é inviável o processamento do apelo, quer por
divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal,
conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do
TST. IV. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de
transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso.(Ag-ED
-AIRR-21435-22.2014.5.04.0028, 4ª Turma, Relator Ministro
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024).
Desse modo, o reexame pretendido pelo recorrente encontra óbice
no artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333, do TST.
Por tais razões, resta obstado o seguimento do recurso quanto ao
tema.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a)violação aos artigos 194 e 818, I, da CLT;
b)violação ao art. 373, I, do CPC;
Insurge-se o reclamante requerendo a exclusão do adicional de
insalubridade deferido ao reclamante.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora assim se pronunciou:
Para averiguar se, de fato, o autor esteve submetido a condições
insalubres, o Juízo de primeira instância determinou a produção de
prova pericial, concretizada por meio do laudo alojado no ID.
8e1d6f1.
(...)
Concluiu o experto: De acordo com a perícia executada, observa-se
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
que o ambiente é insalubre de grau médio por todo período de
trabalho, de acordo com a NR-15, anexo 9, que diz: "As
atividades ou operações executadas no interior de câmaras
frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares,
que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de
laudo de inspeção realizada no local de trabalho". (texto original)
(...)
Portanto, restou evidenciado que, além do reclamante ter sido
exposto a agente insalubre, a reclamada não adotou as
providências necessárias para neutralizar os efeitos nocivos do frio
presente nas câmaras frigoríficas, em razão de que se mantém o
deferimento do adicional postulado.
A reclamada também não apresenta nenhum elemento de
convencimento que autorize reclassificar o nível de
insalubridade para o patamar mínimo (10%), devendo
prevalecer, no aspecto, o parecer do perito, que de forma
fundamentada opinou pela concessão do adicional no nível
médio (20%).”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, vê-se que a
matéria foi dirimida com base nos elementos de provas produzidas
no feito, cuja reanálise é inviável em sede extraordinária de recurso
de revista (Súmula 126, do TST).
Desse modo, não há como dar seguimento ao recurso.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Alegações:
a)afronta à Resolução nº 281/2001, do CNJ;
Insurge-se o reclamado requerendo a redução do valor arbitrado a
título de honorários periciais.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:
“A questão relativa ao valor dos honorários periciais possui
regramento próprio na CLT, que, por meio do § 1º do artigo 790-B,
estabelece que "Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo
deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho".
Assim, não há que se cogitar de utilizar do regramento
extravagante, referido pela parte, no arbitramento da verba.
No caso em apreço, o valor fixado na sentença (R$ 1.300,00)
está adequado às particularidades do caso concreto,
harmoniza-se com o patamar adotado por esta Corte em
situações análogas e, além de tudo, atende às condições
previstas no § 3º, do artigo 21, da Resolução CSJT Nº 247, de
25.10.2019.
Sem reforma quanto ao aspecto.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra ofensa à legislação federal mencionada pelo recorrente.
O Regional deixou assentado que o valor arbitrado se adequa às
particularidades do caso (art. 790-B, §1º, da CLT) e, inclusive, está
em consonância com os parâmetros estabelecidos pela resolução
tida por violada.
Quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial, a parte recorrente
não realizou o confronto analítico (comparação) entre a tese do
acórdão recorrido e cada um dos arestos paradigmas trazidos à
apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar
exatamente o ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí
incluídos os aspectos fático-jurídicos relevantes.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias; e
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001185-95.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GEORGE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000234-79.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO PAULA THUANNE ANDRADE DIAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000234-79.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO PAULA THUANNE ANDRADE DIAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000234-79.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO PAULA THUANNE ANDRADE DIAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA THUANNE ANDRADE DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AIAP-0000544-98.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO STEFANY ANDRADE TAVARES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEFANY ANDRADE TAVARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AIAP-0000544-98.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO STEFANY ANDRADE TAVARES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000448-07.2023.5.13.0025
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE SEVERINO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO JEANE APARECIDA RABELO
TAVARES(OAB: 22348/PB)
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000448-07.2023.5.13.0025
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE SEVERINO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO JEANE APARECIDA RABELO
TAVARES(OAB: 22348/PB)
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000139-21.2024.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DENISE BOTURA COSTA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000069-98.2024.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ROZELIA MOREIRA LUSTOSA
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000264-14.2024.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE THIAGO VENICIUS SILVA DUARTE
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO THIAGO VENICIUS SILVA DUARTE
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO VENICIUS SILVA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0001334-88.2017.5.13.0001
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
RECORRENTE ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
RECORRIDO ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0123200-98.2011.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AGRAVADO WANOR ONOFRE GUERRA FILHO
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANOR ONOFRE GUERRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000228-23.2019.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
AGRAVADO GIUSEPPE CAVALCANTI DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIUSEPPE CAVALCANTI DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000228-23.2019.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
AGRAVADO GIUSEPPE CAVALCANTI DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000442-72.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 10/07/2024 11:40, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000442-72.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 10/07/2024 11:40, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000424-85.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 10/07/2024 11:45, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000424-85.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 10/07/2024 11:45, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000239-89.2024.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAYANNE FIGUEIREDO DE
MENEZES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANNE FIGUEIREDO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
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tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000239-89.2024.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAYANNE FIGUEIREDO DE
MENEZES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000125-53.2024.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 10:40, por meio
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partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000125-53.2024.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001195-33.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO RAYNERY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000683-37.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE SEVERINO FELIX DIAS FILHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SEVERINO FELIX DIAS FILHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000683-37.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE SEVERINO FELIX DIAS FILHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SEVERINO FELIX DIAS FILHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001152-05.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO KAROLINE VITORIA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e8325d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 17.06.2024 - ID.de7b410; recurso
apresentado tempestivamente em 28.06.2024 – ID. a3f67fb.
Representação processual regular – IDs. 0eefc9b e 7ca42e8.
Compulsando os autos verifica-se, entretanto, que a recorrente não
cumpriu o pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo.
Isso porque o seguro-garantia apresentado carece de comprovação
de registro da apólice na SUSEP, como exige o artigo 5º, inciso II,
do Ato Conjunto TST.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019
(modificado pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio
de 2020), nestes exatos termos:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
SUSEP. — Grifei.
Deve ser ressaltado que a irregularidade na apólice de seguro, para
fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito
recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial
140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por
conseguinte, implica na deserção do apelo.
Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve
ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128
do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso,
no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação.
Nesse sentido, o TST assim tem se posicionamento:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA . DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO
DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO.
SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. A parte recorrente não observou o art. 5º, II, do
Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, no
tocante à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Salienta-
se que, conforme a Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar
o preenchimento do preparo no momento da interposição do
recurso. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
11650-12.2019.5.15.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO
DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO
CONJUNTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A
TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA.
Consoante certificado pela decisão denegatória, a empresa, ao
interpor o recurso ordinário, deixou de juntar o comprovante de
registro da apólice na SUSEP, requisito indispensável de
admissibilidade recursal, na hipótese de oferecimento de seguro
garantia. Constou do acórdão regional que, " ao protocolar seu
recurso ordinário, a reclamada Via Sul colacionou somente a
apólice do seguro garantia (fls. 2.139/2.141) e a certidão de
regularidade da seguradora (fl. 2.144). O comprovante de registro
da apólice na SUSEP, por sua vez, não foi juntado aos autos ."
(pág. 2.215). Assim, o Tribunal a quo , ao concluir pela deserção, no
caso concreto, decidiu em harmonia com o entendimento
consolidado nesta Corte. Precedentes. Nesse contexto, decerto que
não se cogita de reconhecimento de transcendência, como
adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo
conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000372-14.2020.5.02.0045, 7ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
03/05/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO
TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1.
A agravante, quando da interposição do recurso de revista,
apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito
recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na
SUSEP, encargo que lhe competia, consoante artigo 5º, itens II e III,
do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação
da documentação necessária para análise da regularidade da
apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito
recursal. 3. A apresentação do comprovante após a denegação do
recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser
feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ( Súmula nº 245 do
TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto
TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia
apresentado no interstício entre a vigência das alterações
promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a
publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a
que se nega provimento" (Ag-AIRR-1477-55.2019.5.19.0061, 1ª
Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
19/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESPROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE
SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. No caso, embora
legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro
garantia, revela-se desatendido o requisito do art. 5º, II, do Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que, quando
da interposição do recurso de revista, não se comprovou o registro
da apólice perante a SUSEP. Assim, deserto o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-177800-
84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017 . APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE
DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O recurso de revista da Reclamada foi interposto em data
posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de
16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n.
1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a
irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em
substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e
implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso,
por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto
nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II. Ademais, a regularização
da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera
esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do
TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso". III. Uma vez não comprovado o registro da
apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez
que deserto. IV. Fundamentos da decisão agravada não
desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não
atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e
econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega
provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa
atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10585-31.2020.5.15.0079, 4ª
Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA
SUSEP. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA
SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Nos termos do
art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando
de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a
apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts.
3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do
recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de
fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art.
5º, II, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que,
por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não
apresentou a comprovação de registro da apólice e a certidão de
regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP. Desse
modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato.
Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos
deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista
(889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo
para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a
Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a
intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do
preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Evidenciada a
ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de
examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual,
na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo
de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-459-
73.2019.5.09.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda
Paiva, DEJT 05/09/2022). (destaque nosso)
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO
RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE
16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na
vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de
ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247
do RITST). A controvérsia dos autos recai sobre a regularidade da
apólice de seguro garantia juntada aos autos quando da
interposição do recurso ordinário, tendo em vista a constatação,
pelo acórdão recorrido, de que não foi juntada a certidão de
regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Há
transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV,
da CLT, uma vez que a controvérsia se refere à interpretação e
aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. Nos termos
do art. 899, §11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído
por fiança bancária ou seguro garantia judicial ".Nesse sentido, com
a finalidade de regulamentar a referida disposição, e considerando a
necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de
apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos
recursais, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019
(publicado no DEJT em 16/10/2019), que, em seu art. 5º, dispõe
quanto à documentação a ser observada " por ocasião do
oferecimento da garantia ", bem como, em seu §4º, o prazo para
apresentação da apólice, sob pena deserção, a teor do art. 6º, II, do
referido ato normativo e em conformidade com a Súmula 245 deste
c. TST. No caso em exame, embora a interposição do recurso
ordinário tenha ocorrido em 31/10/2019, quando já vigentes não
somente o art. 899, §11, da CLT, como também o ato que o
regulamentou, cabia à reclamada, quando da interposição do
recurso, apresentar, além da apólice judicial, a certidão de
regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme
inciso III do art. 5º do Ato, mas assim não procedeu. Nesse sentido,
e não sendo o caso de aplicação da OJ 140 da SDI-I desta c. Corte
e do Art. 1.007, §2º, do CPC, que se aplicam às situações de
insuficiência no recolhimento realizado, não há como afastar a
deserção do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido"
(RR-1000946-23.2019.5.02.0061, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio
Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). (Destaques nossos)
Assim, não havendo comprovação do devido preparo, o Recurso
de Revista resta deserto, conforme preconiza a dicção da Súmula
128, inciso I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento como
medida escorreita.
Inviável, pois, o seguimento do recurso
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/MP
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001191-05.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALBERTO FRASSINETTI
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO FRASSINETTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b653bf9
proferida nos autos.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.06.2024 - ID.
b60db93; recurso interposto em 20.06.2024 - ID. 32295c1).
Regular a representação processual (ID. ab4ffea).
Dispensado o preparo (justiça gratuita - ID. a4269e6).
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO E DA VANTAGEM PESSOAL DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão, contemplando todos os fundamentos de fato
e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001225-64.2023.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
RECORRIDO EDMILSON ARLINDO DE LIMA
NASCIMENTO
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON ARLINDO DE LIMA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab98042
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.06.2024 - Id
92d4ba7; recurso apresentado em 01.07.2024 - Id 856dc96).
Regular a representação processual (Id a3d042b)
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id 01219c4)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
No caso, verifica-se tanto a ausência de transcrição do trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre a questão veiculada no recurso, como a inexistência
do excerto da decisão proferida pelo Regional que rejeitou os
embargos quanto à matéria impugnada - já que o trecho transcrito
nas razões recursais refere-se a primeira decisão do Colegiado -, de
modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §
1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO
DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO
OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR
IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob
pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso
de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de
prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em
que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte
não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de
declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal
Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da
CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido
no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da
celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE
NULIDADE PO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O
conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se
alega negativa de prestação jurisdicional, depende do
preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no inciso
IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Uma vez não observado tal
procedimento pela parte recorrente, não há falar-se na modificação
da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
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Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Verificado que a parte
agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, não
observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal
contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão
monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Agravo conhecido e não provido, no tópico. (AIRR-0000109-
48.2021.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da
Silva, DEJT 14/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA
DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO
ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE
REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA. TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A
do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob
pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV -
transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão" . 2. Constatada, no presente
caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão proferida
pelo Tribunal Regional que rejeitou os Embargos de Declaração
quanto à matéria impugnada, resulta inviável o processamento
do Recurso de Revista. 3. Não atendido o pressuposto de
admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, deixa-
se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que
se nega provimento. (AIRR-10492-43.2019.5.18.0201, 6ª Turma,
Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2022).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, diante do descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na norma legal tratada
acima.
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA PRIMAZIA DA REALIDADE -
SUPRESSÃO DE DIREITOS SOCIAIS - CONTRATO DE
SUBEMPREITADA - NÃO RECONHECIDO - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
Alegações:
a)violação ao art. 455, da CLT;
b)violação ao art. 7º, da CF;
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que julgou
improcedente o pedido de vínculo empregatício.
Os trechos do acórdão transcritos nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a
existência de possível violação direta e literal à Constituição
Federal.
Verifica-se, inclusive, que o recorrente citou o artigo 7º, da
Constituição Federal - que possui diversos incisos - de forma
aleatória e genérica, sem o necessário cotejo analítico, de modo
que não foi observado o requisito de que trata o inciso III, § 1º-A, do
art. 896 da CLT.
Além disso, nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de
revista interposto contra decisão proferida em processo submetido
ao rito sumaríssimo, como é o caso da presente demanda, somente
se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à
Constituição Federal e contrariedade à súmula de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal.
Desse modo, não é possível a admissibilidade do apelo por violação
à legislação infraconstitucional, diante das restrições impostas no
permissivo legal.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista nos
termos propostos pelo reclamante.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000631-72.2022.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO GERALDO ALVES DE ALMEIDA
FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fec1740
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RAPPI
BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832,
com escritório sediado à Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São
Paulo, SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2024 - ID.
ef9371b; recurso apresentado em 26/06/2024 – ID. c476e58).
Regular a representação processual (IDs. ef946ec, 1e5f2d3 e
00f8551).
Juízo garantido (IDs. 3a7ccf7 e 65da3fd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, da CF;
b) violação à Lei n.º 11.101/2005.
c) contrariedade à Súmula nº 331 do TST.
A recorrente insurge-se contra o redirecionamento da execução.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
No caso, considerando a tese da agravante, no sentido de que a
primeira reclamada está em recuperação judicial, presume-se que
se esgotaram as medidas executórias possíveis ao Juízo da
execução relativamente à devedora principal.
Assim, afigura-se descabido o pedido de suspensão provisória do
presente processo, nos termos do art. 6ª, da Lei 11.101/2005,
porquanto, a cobrança da dívida deve prosseguir em face do
devedor subsidiário, bastando, para isso, que haja o
inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, o que
acontece na espécie.
Nesse contexto, correto o redirecionamento da execução contra a
executada subsidiária, não havendo de se falar em suspensão da
execução. Também não deve haver prosseguimento em face dos
sócios da executada principal, uma vez que nem sequer foi
suscitado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalto ser desnecessária a habilitação do crédito trabalhista no
juízo falimentar, porque a recuperação judicial da devedora principal
não impede o redirecionamento da execução em face do devedor
subsidiário.
Por esse motivo, não há que se cogitar em esgotamento do feito na
Justiça do Trabalho, não havendo respaldo à pretensão de prévia
execução dos sócios ou administradores daquele.
Logo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que
redirecionou a execução em face da devedora subsidiária, RAPPI.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
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ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se infere do acórdão recorrido, o redirecionamento da
execução em face da responsável subsidiária não representa
tratamento desigual entre os credores habilitados na recuperação
judicial, pois não atinge os bens da empresa recuperanda,
inexistindo violação, nem mesmo reflexa, ao princípio da igualdade
previsto no art. 5º, caput, da CF.
Por fim, em face da restrição do art. 896, § 2º, da CLT, na fase de
execução não cabe recurso de revista sob a alegação de violação a
dispositivo infraconstitucional e contrariedade à súmula.
Inviável o prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente de habilitação do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, devendo o
Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências necessárias
à habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000282-41.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE B.S.(.S.
ADVOGADO SABRINA GOMES SANTOS(OAB:
65209/DF)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
AGRAVADO M.A.M.D.O.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3d0e657.
Processo Nº ROT-0000948-79.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSINALDO GERONIMO FERREIRA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6252364
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado MAURÍCIO DE
FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF 21.934), sob pena de
nulidade, nos termos da Súmula 427/TST c/c o art. 272, §5º, CPC.
(ID. 688d4d4).
Defiro pedido, procedendo de logo a retificação a autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2024 - ID.
fafe3c6; recurso apresentado em 28/06/2024 ID - 688d4d4).
Regular a representação processual (IDs. fc85359 e 829f557 – fl.
580).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. c1eacc2).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS POR DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS
TÉRMICOS
Alegações:
a) violação aos artigos 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, 178 e 200, V, da
CLT;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
b) violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
c) violação à súmula 438 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a reclamante contra o acórdão que não reconheceu o
direito ao intervalo térmico em decorrência da exposição ao agente
físico calor.
Defende a aplicação analógica dos arts. 71, § 4º, 253 da CLT e da
Súmula 348 do TST, com o objetivo de garantir a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, uma vez que foi constatada a
insalubridade em laudo pericial.
É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que
consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação
específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando
do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Da análise do recurso, verifica-se que a recorrente não cumpriu o
disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas
transcreveu o teor do capítulo impugnado, porém não destacou
adequadamente os trechos que revelam a resposta do tribunal
sobre a matéria objeto do apelo, de modo que não restou atendido o
requisito previsto no mencionado dispositivo (ID. - 688d4d4– fls. 602
-605).
Registro, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta,
lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples
transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do
teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) não atende
ao requisito legal, na medida em que não revela o confronto
analítico exigido. Ou seja, é necessário que a parte exponha as
razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de
todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende
seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas
alegações, o que aqui não ocorre.
A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no
acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao
ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões
recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1/TST:
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos
demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º
-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da
argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o
trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento
do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do
referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não
provido (Ag-AIRR-101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/02/2024).grifei.
A previsão contida no citado art. 896, §1º-A e seus incisos,
representam a materialização dos princípios da impugnação
específica e dialeticidade recursal, porquanto objetiva evitar
transferir ao órgão julgador a tarefa de interpretar da decisão
impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação
que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento
dos pressupostos singulares do recurso interposto.
No que se refere a violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais mencionado pelo recorrente não vislumbro a
ofensa direta apontada, uma vez que a matéria foi decidida à luz do
contexto probatório dos autos e da legislação infraconstitucional.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000948-79.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSINALDO GERONIMO FERREIRA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO GERONIMO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6252364
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado MAURÍCIO DE
FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF 21.934), sob pena de
nulidade, nos termos da Súmula 427/TST c/c o art. 272, §5º, CPC.
(ID. 688d4d4).
Defiro pedido, procedendo de logo a retificação a autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2024 - ID.
fafe3c6; recurso apresentado em 28/06/2024 ID - 688d4d4).
Regular a representação processual (IDs. fc85359 e 829f557 – fl.
580).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. c1eacc2).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS POR DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS
TÉRMICOS
Alegações:
a) violação aos artigos 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, 178 e 200, V, da
CLT;
b) violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
c) violação à súmula 438 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a reclamante contra o acórdão que não reconheceu o
direito ao intervalo térmico em decorrência da exposição ao agente
físico calor.
Defende a aplicação analógica dos arts. 71, § 4º, 253 da CLT e da
Súmula 348 do TST, com o objetivo de garantir a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, uma vez que foi constatada a
insalubridade em laudo pericial.
É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que
consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação
específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando
do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Da análise do recurso, verifica-se que a recorrente não cumpriu o
disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas
transcreveu o teor do capítulo impugnado, porém não destacou
adequadamente os trechos que revelam a resposta do tribunal
sobre a matéria objeto do apelo, de modo que não restou atendido o
requisito previsto no mencionado dispositivo (ID. - 688d4d4– fls. 602
-605).
Registro, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta,
lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples
transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do
teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) não atende
ao requisito legal, na medida em que não revela o confronto
analítico exigido. Ou seja, é necessário que a parte exponha as
razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de
todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende
seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas
alegações, o que aqui não ocorre.
A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao
ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões
recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1/TST:
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos
demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º
-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da
argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o
trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento
do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do
referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não
provido (Ag-AIRR-101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/02/2024).grifei.
A previsão contida no citado art. 896, §1º-A e seus incisos,
representam a materialização dos princípios da impugnação
específica e dialeticidade recursal, porquanto objetiva evitar
transferir ao órgão julgador a tarefa de interpretar da decisão
impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação
que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento
dos pressupostos singulares do recurso interposto.
No que se refere a violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais mencionado pelo recorrente não vislumbro a
ofensa direta apontada, uma vez que a matéria foi decidida à luz do
contexto probatório dos autos e da legislação infraconstitucional.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000830-22.2022.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO JANE CLEBIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6561f89
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome da advogada subscritora
do presente apelo revisional.
Defiro o pedido, a fim de que seja a causídica anotada com
exclusividade no Pje.
À SEGEJUD para a adoção das medidas cabíveis.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 – ID
f162612; recurso apresentado em 25/06/2024 – ID 8e16f18).
Representação processual regular - ID b425763.
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário disso, razão pela qual, no presente caso, a garantia
do juízo realizada pela segunda demandada não pode ser
aproveitada pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III,
do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese, não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as notificações sejam realizadas em nome
do advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, inscrito na
OAB/SP nº 255.832.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta como representante da
recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 – ID
f162612; recurso apresentado em 20/06/2024 – ID 83615d0).
Representação processual regular - IDs ab868df e c13e7a1.
Juízo garantido (IDs. acf81dc e 0a6de45).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, da CF;
b) violação ao art. 6º, § 4º, Lei n.º 11.101/2005;
c) contrariedade à Súmula n.º 331 do TST
A recorrente insurge-se contra o redirecionamento da execução.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
Observa-se que o deferimento da recuperação judicial contra o
devedor principal não impede o redirecionamento dos atos de
execução contra o devedor secundário/subsidiário, consoante
expressa leitura do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Por outro lado,
o devedor subsidiário é considerado como garantia que o credor
tem do integral cumprimento sentencial condenatório, livrando-se,
apenas, quando já indicados os bens do devedor principal.
Na verdade, seria um grande contrassenso admitir que a
situação de recuperação judicial da devedora principal também
afastasse a imediata responsabilidade da segunda executada,
tratando-se, inclusive, de crédito alimentar.
Outrossim, não é demais lembrar que, se na responsabilidade
subsidiária não se pressupõe o exaurimento da execução
contra a devedora principal, nem há que se determinar a
desconsideração da sua personalidade jurídica como condição
necessária para se direcionar a execução para a devedora
subsidiária, é o bastante que haja indícios de insolvência da
reclamada principal ou mesmo dificuldade em se localizar bens
livres e desimpedidos.
O redirecionamento da execução contra o devedor solidário ou
subsidiário busca atender aos princípios da efetividade da
execução, bem como da celeridade processual e razoável duração
do processo; lembrando que a execução se processa no interesse
do credor, não havendo que se vincular à devedora em recuperação
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judicial.
Logo, o imediato redirecionamento e regular tramitação da
execução contra os bens da empresa agravante não ofendem a Lei
n. 11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária), impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal, qual seja:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os
credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso.
Cumpre ressaltar, ainda, que a recuperação judicial tem como
finalidade precípua o cumprimento do plano de recuperação, de
modo a salvaguardar a atividade econômica e os empregos que ela
gera, garantindo, em última ratio, a satisfação dos credores. São os
termos do art. 47 da Lei 11.101/05:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica.
Nessa ordem de ideias, a satisfação dos débitos trabalhistas pelos
coobrigados atende às finalidades legais, pois eventual pagamento
de créditos trabalhistas por devedores solidários acaba por
favorecer a recuperação judicial, uma vez que, em que pese haja
sub-rogação dos valores pagos, podem vir a ser satisfeitos créditos
trabalhistas que possuem privilégio em relação aos credores
quirografários (art. 83, I e VI, da Lei 11.101/05). (Grifou-se)
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se infere do acórdão recorrido, o redirecionamento da
execução em face da responsável subsidiária não representa
tratamento desigual entre os credores habilitados na recuperação
judicial, pois não atinge os bens da empresa recuperanda,
inexistindo violação, nem mesmo reflexa, ao princípio da igualdade
previsto no art. 5º, caput, da CF.
Por fim, em face da restrição do art. 896, § 2º, da CLT, na fase de
execução não cabe recurso de revista sob a alegação de violação a
dispositivo infraconstitucional e contrariedade à súmula.
Inviável o prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/MP
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000984-78.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 399a36d
proferida nos autos.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2024 – id.
cc59a24; recurso de revista interposto em 01/07/2024 – id.
3feb8c2).
Representação processual formalizada (procuração no id. 75921c2
e substabelecimento no id. 038e02d).
Preparo recursal inexigível (Súmula 161 do TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e LXXIV da CF;
b) violação aos arts. 790, §4º e 791-A da CLT;
c) contrariedade à Súmula 463, II do TST; e
d) divergência jurisprudencial.
Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são
os seguintes:
“ (...) Ressalvando meu entendimento em contrário, os ministros do
TST, na recente decisão da SDI-2 datada de 22/10/2022,
entenderam que o benefício da justiça gratuita será concedido a
quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou declarar
pobreza firmada pelo empregado ou por seu advogado,
comprovando insuficiência de recursos para o pagamento das
custas do processo e os honorários de advogado, sem
comprometer a sua subsistência e a de sua família.
Desta feita, cabível, in casu, o deferimento das benesses da justiça
gratuita à substituída, na forma do § 3º do art. 790 da CLT.
Quanto ao sindicato, importante lembrar da condição inerente às
figuras dos sindicatos, vez que tais pessoas jurídicas prestam
serviços de alta relevância social e, na maioria das vezes, não
desfrutam de subsídios para exercer sua função prevista
constitucionalmente, o que enfraquece a sua tarefa, qual seja, a
defesa dos empregados.
Assim, entendo que aos sindicatos, após a vigência da alteração
legislativa, devem ser concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.”
Frise-se, em primeiro lugar, que, nos termos do § 2º do art. 896 da
CLT “ Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.”
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal
aos textos constitucionais mencionados.
Inexistindo, pois, violação literal e direta aos dispositivos
constitucionais suscitados, forçoso denegar seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
Nego seguimento ao recurso.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2024 – id.
cc59a24; recurso de revista interposto em 01/07/2024 – id.
45f942d).
Representação processual formalizada (procuração no id. 29b4c3e).
Preparo recursal dispensado (benefícios da gratuidade judicial
concedidos ao Sindicato autor, ora recorrente – id. 6b870e6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe
fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia,
concluindo que “ aferir a base territorial do Sindicato para fins de
execução individual de sentença coletiva é medida que se impõe ao
julgador, tratando-se de matéria de ordem pública” e que “ o
estatuto do sindicato em questão limita sua abrangência a algumas
cidades da Paraíba, não incluindo o município de Campina
Grande/PB, local onde a empregada substituída trabalhou na época
das verbas deferidas e, por esta razão, a substituída não pode ser
beneficiada com os direitos deferidos na ação coletiva”, não
havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional.
Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DA AÇÃO CIVIL COLETIVA. ALCANCE DA COISA JULGADA.
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO À BASE DE
REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXVI da CF.
Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são
os seguintes:
“ (...) O enquadramento sindical é definido de acordo com a base
territorial do sindicato representativo de determinada categoria
profissional ou econômica. A definição de representação da
entidade sindical há que ser realizada à luz do princípio da
territorialidade, ou seja, o local de labor do empregado é que define
quais normas serão aplicadas ao contrato de trabalho. É a base
territorial que limita geograficamente a atuação e representação dos
sindicatos.
O estatuto do sindicato em questão limita sua abrangência a
algumas cidades da Paraíba, não incluindo o município de Campina
Grande/PB, local onde a empregada substituída trabalhou na época
das verbas deferidas e, por esta razão, a substituída não pode ser
beneficiada com os direitos deferidos na ação coletiva.
Desse modo, não pode o agravante, propor ação de cumprimento
da sentença proferida nos autos n.0087700-29.2014.5.13.0004,
uma vez que se trata de título executivo judicial do qual a
substituída não é beneficiária.”
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal ao
texto constitucional mencionado.
De fato, à luz das provas constantes dos autos, a Turma concluiu
que o município de Campina Grande/PB não integrava, ao tempo do
ajuizamento da ação coletiva, a base de representação do sindicato
autor.
Inexistindo, pois, violação literal e direta ao dispositivo constitucional
suscitado, forçoso denegar seguimento ao apelo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O ROL DE
LESADOS TENDO COMO PARÂMETRO A BASE TERRITORIAL
DA ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO - EFICÁCIA ERGA OMNES DO
TÍTULO EXECUTIVO. DA LEGITIMIDADE SINDICAL AMPLA. DO
TRATAMENTO DIVERSO A EMPREGADOS EM RAZÃO DA
LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte transcreveu quase integralmente o capítulo
impugnado do acórdão recorrido, sem nenhum destaque, o que não
atende a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
É firme o entendimento do TST no sentido de que a transcrição de
trechos do acórdão, sem nenhum destaque, não se presta para fins
de prequestionamento, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
DE EXTENSO TRECHO DO ACÓRDÃO A FIM DE DEMONSTRAR
O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE
DESTAQUES. Ainda que a parte não tenha transcrito o acórdão em
sua integralidade, a indicação da quase totalidade do tema
impugnado, resultando em transcrição longa e sem qualquer
destaque para os fundamentos fáticos e jurídicos decisivos à
conclusão da Corte de origem, não é suficiente para alterar a
conclusão desta Turma acerca do não cabimento do recurso de
revista da reclamada, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Embargos de declaração providos tão somente para prestar
esclarecimentos" (ED-AIRR-10989-31.2014.5.15.0067, 2ª Turma,
Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/12/2018).
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.014/2014 E
DO CPC DE 1973. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A,
INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. Deve ser
confirmada a decisão monocrática mediante a qual se negou
seguimento ao recurso de revista, porquanto verificada a existência
do óbice alusivo à transcrição da fundamentação do item recorrido ,
diante da reprodução quase que integral do capítulo da
fundamentação que contém as razões de decidir do acórdão
recorrido , sem elementos de destaque ou promoção de
individualização e cotejo analítico entre os fundamentos da decisão
e as teses jurídicas, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT. Precedentes da 5ª Turma. Agravo interno não provido, com
aplicação de multa " (Ag-ED-RR-250-57.2012.5.15.0135, 5ª Turma,
Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT
26/03/2021).
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAL E MATERIAL.
DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 459 DO TST E DO § 1º-A DO
ART. 896 DA CLT. PREJUDICA O EXAME DOS CRITÉRIOS DE
TRANSCENDÊNCIA. A propósito do tema "nulidade por negativa de
prestação jurisdicional", o recurso encontra-se desfundamentado,
pois a recorrente não apontou violação dos arts. 832 da CLT, 489
do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, conforme preconiza a
Súmula 459 do TST. A respeito dos temas "vínculo empregatício -
trabalho autônomo" e "responsabilidade civil por danos moral e
material", transcreveu quase integralmente a fundamentação
expendida pela Corte Regional, a qual não se afigura sucinta, sem
efetivar o pontual contraponto de teses, em desatendimento ao que
dispõe o art. 896, §1º-A , I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da
CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência
do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem
evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o
apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou
intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito,
como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do
recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de
transcendência do recurso de revista . Agravo de instrumento não
provido " (AIRR-1000464-76.2018.5.02.0072, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE DE
ENDEMIAS - SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA -
DESATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A,
INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE -
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, §
1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I
- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Na hipótese, o agravante transcreveu a fundamentação do acórdão
regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar,
sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que
consubstanciaram o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, §
1º-A, I, da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de
admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência
referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do
princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada
neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se
nega provimento" (AIRR-615-78.2017.5.08.0120, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU EXCESSIVAMENTE LONGA DAS
RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA
DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO
PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A,
DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Deve ser confirmada a negativa de
seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento
diverso. Isso porque, a transcrição integral (ou quase integral) do
capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu
arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento
identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da
matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido
no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a
viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da
adequada demonstração do prequestionamento da matéria
abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o
cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso,
o que não ocorreu na espécie. Agravo de instrumento conhecido e
não provido" (AIRR-1066-11.2017.5.06.0007, 8ª Turma, Relator
Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT
10/09/2021).
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/MP
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000586-16.2023.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRENTE PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
RECORRIDO HEVERTON LEITE COUTINHO
RAMOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEVERTON LEITE COUTINHO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff2c8a
proferida nos autos.
RECORRENTE: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.06.2024 – ID.
d5ddb54; recurso interposto em 01.07.2024 – ID. 07e236c).
Regular a representação processual (ID. cb7852c).
Preparo satisfeito (IDs. f957a89; 33349c2).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A insurgência não prospera, porque constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido, mas relacionados a decisões
paradigmas inseridas como suporte para defesa de sua tese. Além
disso, a mera transcrição das ementas dos acórdãos, sem a
impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada,
também revela a deficiência da peça da recorrente, para fins de
recebimento da revista.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar. Mais
especificamente, a parte deveria transcrever o trecho dos embargos
declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal
sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho
da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pleito, o
que não foi atendido.
Nesse sentido:
"AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não
transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão
regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional
em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que
não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre
-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela
obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração
do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017.
Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-
12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
DO CONTROLE DE JORNADA, DAS HORAS EXTRAS E SEUS
REFLEXOS.
A insurgência não prospera, porque constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que a mera transcrição das ementas não se mostra
suficiente para tal finalidade.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
DA “COMISSÃO” POR FORA E SEUS REFLEXOS. ERRO
QUANTO A NATUREZA DA VERBA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abrange todas as
premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o julgamento do
capítulo impugnado, não atendendo, portanto, ao disposto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
RESSARCIMENTOS DE DESCONTOS ILEGAIS. ÔNUS DA
PROVA. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
PARTICULAR.
As insurgências não prosperam, porque constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Como se depreende das razões recursais, quanto ao tema, a
recorrente não reproduziu nenhum trecho da decisão impugnada,
limitando-se a apresentar fundamentos justificar uma eventual
reforma do julgado.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ASSÉDIO
MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, os trechos do acórdão transcritos na peça recursal mostra-
se sem destaque e insuficiente para o fim pretendido, porque não
abrangem todas as premissas fáticas e jurídicas que
fundamentaram o julgamento do capítulo impugnado, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
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jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000723-41.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE M.C.G.D.S.L.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO M.C.G.D.S.L.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.G.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 096f230.
Processo Nº ROT-0000586-16.2023.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
RECORRIDO HEVERTON LEITE COUTINHO
RAMOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff2c8a
proferida nos autos.
RECORRENTE: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.06.2024 – ID.
d5ddb54; recurso interposto em 01.07.2024 – ID. 07e236c).
Regular a representação processual (ID. cb7852c).
Preparo satisfeito (IDs. f957a89; 33349c2).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A insurgência não prospera, porque constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido, mas relacionados a decisões
paradigmas inseridas como suporte para defesa de sua tese. Além
disso, a mera transcrição das ementas dos acórdãos, sem a
impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada,
também revela a deficiência da peça da recorrente, para fins de
recebimento da revista.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar. Mais
especificamente, a parte deveria transcrever o trecho dos embargos
declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal
sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho
da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pleito, o
que não foi atendido.
Nesse sentido:
"AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não
transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão
regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional
em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que
não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre
-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela
obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração
do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017.
Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-
12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
DO CONTROLE DE JORNADA, DAS HORAS EXTRAS E SEUS
REFLEXOS.
A insurgência não prospera, porque constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que a mera transcrição das ementas não se mostra
suficiente para tal finalidade.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
DA “COMISSÃO” POR FORA E SEUS REFLEXOS. ERRO
QUANTO A NATUREZA DA VERBA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abrange todas as
premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o julgamento do
capítulo impugnado, não atendendo, portanto, ao disposto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RESSARCIMENTOS DE DESCONTOS ILEGAIS. ÔNUS DA
PROVA. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
PARTICULAR.
As insurgências não prosperam, porque constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Como se depreende das razões recursais, quanto ao tema, a
recorrente não reproduziu nenhum trecho da decisão impugnada,
limitando-se a apresentar fundamentos justificar uma eventual
reforma do julgado.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ASSÉDIO
MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, os trechos do acórdão transcritos na peça recursal mostra-
se sem destaque e insuficiente para o fim pretendido, porque não
abrangem todas as premissas fáticas e jurídicas que
fundamentaram o julgamento do capítulo impugnado, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000427-70.2023.5.13.0012
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PAULO JORGE DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO PAULO JORGE DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JORGE DE FREITAS GONCALO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23bb65
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 17.06.2024 - Id.
784a3a9. Recurso apresentado pelo reclamante em 27.06.2024 - Id.
e711268.
Representação processual regular através da procuração existente
nestes autos - Id. 4c7605f.
Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita para o reclamante
mediante sentença prolatada nestes autos - Id. 23ccb13.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
a) Violação do art. 193, § 4º,da Norma Consolidada.
b) Divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão, enfatizando que
restaram devidamente comprovados os requisitos legais para a
concessão do adicional de periculosidade.
A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em tela:
“(...)
Desse modo, as alegações do recorrente não tem força probatória
hábil para desconstituir o laudo realizado pelo perito oficial.
Sem outras evidências a serem consideradas, deve prevalecer a
prova técnica, porque a conclusão do laudo pericial não foi afastada
por qualquer outro meio de prova.
Sem reformas neste aspecto”.
Dos termos do acórdão, verifica-se que a matéria em comento
possui contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame em
recurso de revista, seja pelo ângulo da alegada violação legal ou do
dissenso jurisprudencial suscitado.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional resta inviável,
diante do disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do
Trabalho.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000937-77.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO FABRICIO ALVES QUEIROZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d87175c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.06.2024 – ID.
5a58595; recurso apresentado em 26.06.2024 – ID. 5dea4c8).
Regular a representação processual (IDs. 7e030c6 e bcc291d).
Preparo efetuado (IDs. 670ba82 e 49392c6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária a ela
imposta pelo Acórdão guerreado.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Há, nos autos, cópia de contrato celebrado entre as demandadas
(ID 86ec7fc), cujo objeto é uma prestação de serviços envolvendo
entregas, tendo, por óbvio, ambas as demandadas se beneficiado
do trabalho do demandante, que, em seu peça de ingresso, postula
o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa SIS
MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS - LTDA. e a
responsabilidade subsidiária da empresa IFOOD.COM Agência de
Restaurantes Online S/A (ID 4684536).
A relação jurídica mantida entre as empresas incluídas no polo
passivo foi, portanto, de autêntica terceirização de serviços, o que
atrai a aplicação da diretriz a que alude o inciso IV da Súmula 331
do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Essa responsabilidade também decorre de lei, conforme artigo 5º-A,
§5º, da Lei n. 6.019/1974, o que torna irrelevante a discussão sobre
a ocorrência ou não de culpa in vigilando por parte da contratante,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
salvo no caso de órgão da Administração Pública, o que não é o
caso dos autos.
Independentemente do título dado à relação entre as empresas
demandadas, o certo é que a tomadora de serviços se
beneficiou do contrato na medida que tais serviços foram
prestados pelo autor, em favor dela, tomadora, motivo pelo
qual deve ser responsabilizada subsidiariamente.
Assim, considerando o contrato de prestação de serviços
celebrado entre as demandadas, impõe-se o reconhecimento
da responsabilidade subsidiária da recorrente sobre verbas
trabalhistas referente ao demandante, que laborava em favor da
primeira demandada.
(...)
Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a
responsabilidade subsidiária da demandada IFOOD.COM Agência
de Restaurantes Online S/A pelos créditos trabalhistas deferidos na
sentença. (Grifou-se)
Como se percebe, a responsabilidade subsidiária da reclamada
IFOOD.COM. foi reconhecida, por ter sido demonstrado nos autos
que a recorrente foi beneficiária do trabalho da reclamante, em
virtude da formalização de contrato de prestação de serviços
firmado entre as empresas reclamadas.
Restou consignado no acórdão que a situação analisada é de típica
terceirização, razão pela qual incide a responsabilidade subsidiária
da tomadora de serviços pelo pagamento das verbas deferidas ao
autor.
Pelos fundamentos expostos, não se vislumbra afronta à Súmula
331 do TST.
Pelo contrário, nota-se que o entendimento regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e
ao teor da Súmula 331 do TST, obstaculizando a revisão, ainda que
por divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333
do TST.
Na verdade, o que se percebe é que a matéria envolve insatisfação
com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o
acesso à instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é
defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do
TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por tais razões, inviável o seguimento do apelo.
MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV da CF;
b) violação aos arts. 460 e 492 do CPC.
Alega o recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a sua intenção era apenas de prequestionar a matéria quanto
aos pontos tidos por omisso no Acórdão.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
Se a decisão é considerada injusta ou equivocada pela embargante,
deve manejar o recurso adequado para buscar guarida à sua
irresignação, que não os embargos de declaração, cujos limites
estão traçados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC.
Por derradeiro, desenvolvendo o julgador tese jurídica sobre todos
os aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento da presente
demanda, está satisfeito o instituto do prequestionamento como
condicionante para habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento
recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ n. 118
da SDI1 do TST).
Dito isto e por todo o exposto, é evidente o intuito
procrastinatório da embargante, porque se mostra flagrante e
ofensiva sua postulação na medida em que busca unicamente
rediscutir matéria já devidamente examinada e decidida de
forma fundamentada.
A conduta da embargante, portanto, ultrapassou os limites do
exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado
(CF, art. 5º, XXXV).
Diante disto, entendo pertinente a aplicação da multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º,
do Código de Processo Civil - CPC. (Grifou-se)
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se
vislumbra violação aos dispositivos legais e constitucionais
apontados pelo recorrente.
Vê-se que o Regional deixou assentado que “se mostra flagrante e
ofensiva sua postulação na medida em que busca unicamente
rediscutir matéria já devidamente examinada e decidida de forma
fundamentada”.
O TST, inclusive, possui entendimento no sentido de que a
aplicação de multa por embargos protelatórios faz parte do poder
discricionário do julgador e não havendo omissão, contradição, nem
obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a
aplicação da multa.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOS INCISOS I E III
DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. 2. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA POR PROTELAÇÃO. Confirma-se a
decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento,
ante a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal
previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No que se refere à
multa pela interposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, referida penalidade insere-se no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
âmbito do poder discricionário do julgador. Ante a manifesta
improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §
4.º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da
causa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa"
(Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021).
[...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. Consoante se observa do acórdão do Tribunal
Regional, houve manifestação expressa e suficiente quanto aos
temas trazidos nos embargos de declaração, restando evidenciado
o caráter protelatório da medida. Nessas condições, a aplicação
da multa de 2% sobre o valor dado à causa obedece à forma
estabelecida pelo art. 1.026, § 2.º, do CPC, não havendo como
se afastar a sua incidência, porquanto se trata de matéria
interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do
Julgador, não se divisando de ofensa dos dispositivos
suscitados (art. 5.º, II e LV, da Constituição Federal). Arestos
inespecíficos, ao teor da Súmula 296, I, do TST. Agravo de
instrumento não provido. (RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª
Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
09/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS
PROTELATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA . Tendo a Corte de origem se pronunciado
acerca de todas as questões postas pela parte, a oposição de
embargos de declaração efetivamente configura medida
protelatória. Em assim sendo, a decisão não comporta reforma,
estando intactos os preceitos de lei e da Constituição Federal
invocados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e
desprovido, por ausência de transcendência " (Ag-AIRR-1000870-
55.2013.5.02.0466, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).
[...] 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a
finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão
já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.026 do
CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição,
nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente
aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §3º , do CPC. Agravo
conhecido e não provido" (Ag-ED-ED-AIRR-141600-
20.2006.5.01.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024).
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista quanto
ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/MP
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000221-86.2024.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSENILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d434e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.06.2024 - ID.
1d24be1; recurso apresentado em 28.06.2024 - ID. e3fac31).
Regular a representação processual (ID. 4024b1d).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 06199b1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
b) violação dos arts. 5º, XXIII, 7º, XXII, 170, III, e 193 da CF;
c) violação do art. 157 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“ (...) In casu, entendo não haver suporte para o reconhecimento da
estabilidade provisória, porquanto não há prova nos autos de que o
autor se encontrava em situação equiparada ao beneficiário de
auxílio-doença, uma vez não demonstrado que se afastou de
suas atividades ou se tornou incapaz para o trabalho durante
período superior a 15 dias.
Assim, inexiste direito à estabilidade provisória prevista no art.
118 da Lei n. 8.213/1991, porque não foram preenchidos todos
os requisitos autorizadores da concessão da referida garantia
de emprego.
O adoecimento ocupacional em si, sem incapacidade para o
trabalho, ainda que temporária, tem outras consequências
jurídicas, podendo resultar em responsabilidade civil e no dever de
reparação - o que, inclusive, foi reconhecido nos autos do referido
processo n. 0000718-85.2023.5.13.0007, mas não significa
garantia automática e permanente de emprego, que, conforme
visto acima, detém requisitos específicos, dentre eles a
necessária perda da capacidade laboral por, pelo menos, 16
dias.
(...)
Desse modo, e tendo como certa, para o deferimento da
indenização estabilitária perseguida, a imprescindibilidade da
ocorrência de incapacidade laboral por período superior a 15
dias em razão de doença ocupacional, sabendo-se que não
houve afastamento do autor nem redução da sua capacidade
laboral pelas doenças apresentadas, na forma descrita no laudo
pericial (ID. 6847548), a sentença deve ser mantida.” (Grifos
nossos).
Como se vê, a Turma Julgadora, à luz do art. 118 da Lei nº 8.213/91
e da Súmula 378 do TST, conforme os elementos probatórios,
firmou entendimento no sentido de que não houve configuração dos
requisitos para a garantia provisória no emprego.
E, no caso presente, restou consignado na decisão recorrida não
haver prova de ocorrência de incapacidade laboral do autor, em
razão de doença ocupacional.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas pelo recorrente.
O entendimento esposado pelo Órgão Julgador está em
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST sobre o tema, consolidada justamente na Súmula 378, II, do
TST, o que impede a revisão do julgado, nos termos da Súmula 333
da mencionada Corte Superior.
Além disso, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os
fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/MP
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000946-66.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRENTE JANAINA SOARES DE MELO
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO JANAINA SOARES DE MELO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- JANAINA SOARES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecba9d4
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 - ID
a6fef48; recurso apresentado em 17/05/2024 - ID dea7802).
Regular a representação processual (ID 860fd2f).
Preparo recursal dispensado (Justiça Gratuita - ID. da949ba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Alegações:
a) violação ao art. 133 da CF;
O recorrente busca a reforma do acórdão, para majorar o percentual
arbitrado a título de honorários advocatícios para o patamar de 20%
sobre o valor bruto da condenação.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão
recorrido em relação ao tema ora impugnado, resultando na
inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto na norma
legal acima mencionada.
E, ainda que assim não o fosse, o TST possui entendimento no
sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título
de honorários sucumbenciais demanda a reanálise do quadro fático
delineado no acórdão, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Segue julgado nesse sentido, representado pela sua respectiva
ementa:
[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
2.1. Na hipótese, a Corte de origem majorou o percentual arbitrado
pela sentença a título de honorários advocatícios para 15% sobre o
valor líquido da condenação, registrando que, "se a lide envolve
apuração de haveres resilitórios em ação de consignação em
pagamento ajuizada pelo ex-empregador, a controvérsia exigiu
esmerado trabalho por parte do advogado do Espólio". 2.2. Nesses
termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado
pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera
recursal pela Súmula 126 do TST . Ademais, destaca-se que o
percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos
limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. 2.3. As
razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão
agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-131-07.2022.5.17.0001,
8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
19/12/2023).
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamante.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 - ID
a6fef48; recurso apresentado em 28/06/2024 - ID. 32071db).
Regular a representação processual (IDs. a78fe18 e a9af144).
Preparo recursal satisfeito (IDs. 0fe9b41, 0dd25cd e a5b6bd9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA POLÍTICA DE
GRADES.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) violação ao art. 114 do CC; art. 373, I, do CPC; e art. 818 da
CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o deferimento da diferença salarial
decorrente do enquadramento na política de grades.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Sobre o tema, a Turma Julgadora assim se pronunciou (ID
4c938ab):
De plano, é de se ressalvar que se cuida, no caso, da hipótese
de sucessão, com a aquisição do Banco ABN AMRO Real pelo
reclamado, razão pela qual os contratos de trabalho e os
direitos adquiridos pelos empregados do sucedido não podiam
ser afetados - artigos 10 e 448 da CLT, vigentes à época.
De outra parte, tampouco se comprovou a efetiva opção da parte
autora pelo novo regulamento adotado pelo reclamado - com a
classificação por níveis - devendo para ela, prevalecer, então, as
regras anteriores, que continham classificação por "grades", nos
termos demonstrados nas tabelas inclusas.
Transcrevo a seguir os regramentos que lastreiam a conclusão
supra:
Súmula 51 do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO
REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II -
Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção
do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em
26.03.1999)
Frise-se que o entendimento plasmado no citado enunciado
sumular está em sintonia com os artigos 10 e 448 da CLT, que
tratam, justamente, da sucessão de empresas, visando,
unicamente, proteger a parte hipossuficiente, qual seja, o
empregado, de modo que a empresa sucessora na mesma
atividade econômica antes desenvolvida pela encerrada passa
assumir as obrigações trabalhistas dos empregados, sem que haja
a chamada "solução de continuidade", até porque a
responsabilidade é da empresa e não do empregador.
Esses dispositivos citados dispõem:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não
afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Se não bastasse, vem a Lei n. 13.467/2017, que incluiu o artigo 448
-A na CLT, tratando das consequências da sucessão de
empregadores ou empresarial, nos exatos termos aqui discutidos:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente
com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Portanto, não subsiste a alegação do reclamado, de que essas
condições não existem desde a implementação de nova política
organizacional em 2009, pois as condições anteriores,
porquanto mais benéficas, incorporaram-se ao contrato de
trabalho da reclamante, já que fora admitido anteriormente a
aquisição pelo reclamado.
Assim concluindo, procede a pretensão autoral, no sentido de o
reclamado observe a íntegra da política salarial a qual estava
submetido o autor, quando da incorporação perpetrada pelo
reclamado. Sendo certo, contudo, que a postulação exordial não
remete à promoção ("movimentação do funcionário para cargo ou
função com maior nível de complexidade e responsabilidade que o
cargo atual"), sequer de cunho automático, e sim ao correto
enquadramento da grade que o cargo em que ocupava estava
inserido.
Destaco, por oportuno, que a ficha de registro da autora
evidencia que ao tempo da sucessão, este ocupava a função de
gerente geral de serviços II (ID. d5e614c - pág. 1106 do PDF
unificado) portanto não prospera a alegação de que estaria na
exceção dos cargos sujeitos a promoção apenas via CCT,
como é o caso dos escriturários.
Quanto ao patamar das notas, a documentação acostada pelo
banco no ID. bf469cd - pág. 1153 do PDF unificado evidencia que
não deveria receber aumento os funcionários com desempenho
insatisfatórios ou abaixo do padrão esperado (nota 1 ou 2), todavia
as notas da trabalhadora não estiveram abaixo de tal percentual,
conforme avaliações.
Nesse contexto, nada a reformar, nem mesmo para acolher pedido
alternativo de limitação da condenação ao período em que
verificadas notas boas do reclamante, já que demonstrado que este
sempre esteve dentro dos parâmetros que autorizavam a promoção.
(Grifos nossos).
Conforme se vê, o Órgão Julgador, à luz do disposto nos arts. 10 e
448 CLT e na Súmula 51 do TST, entendeu que o fato de o
reclamado ter incorporado o Banco Real não faz desaparecer as
antigas garantias já aderidas ao contrato de trabalho do reclamante,
mantido após a incorporação. Desse modo, a Turma concluiu que a
política salarial organizada em grades é plenamente aplicável à
parte autora.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
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Restou consignado no acórdão, ainda, que pelas avaliações
realizadas pelo banco, a autora sempre esteve dentro dos
parâmetros que autorizavam a promoção.
Diante desse quadro, o Tribunal decidiu pela manutenção da
decisão que deferiu as diferenças salariais pleiteadas.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
as violações apontadas pelo recorrente.
Por outro lado, os arestos reproduzidos nas razões recursais não se
prestam a demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Isso
porque parte deles é oriunda de Turmas do TST, não atendendo ao
disposto no art. 896, alínea “a”, da CLT.
Em relação àqueles originários de outros Regionais, o recorrente
não realizou o confronto analítico (comparação) entre a tese do
acórdão recorrido e os arestos paradigmas trazidos à apreciação
(Súmula 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o
ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os
aspectos fático-jurídicos relevantes. Além disso, não indicam, em
sua maioria, a respectiva fonte oficial de publicação ou repositório
autorizado de jurisprudência, conforme exigência do art. 896, “a” da
CLT e Súmula nº 337/TST.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Denega-se seguimento.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento do apelo, no
aspecto.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
O recorrente pleiteia a reforma do acórdão, para excluir a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sucessivamente, requer a redução do percentual da verba
honorária arbitrada em favor do patrono do autor.
Segundo o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
In casu, o recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que não traz arguição de contrariedade à Súmula ou
divergência jurisprudencial, tampouco aponta violação a dispositivo
legal e/ou constitucional, se limitando a citar o artigo que entende
serem aplicável ao caso, a fim de subsidiar as razões recursais,
como reforço de argumento do pedido de reforma do acórdão
regional.
Desse modo, resta inobservado o teor da Súmula 221 do TST.
Inviável, assim, o seguimento da revista, quanto ao tópico.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LXXIV, da CF;
b) violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70; e à Lei nº 1.060/50.
Insurge-se o recorrente contra a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao reclamante.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, assim se pronunciou (ID
4c938ab):
Da leitura do dispositivo suso transcrito, colhe-se que, na Justiça do
Trabalho, como regra, o benefício será outorgado àqueles que
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa
faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se
a comprovação de hipossuficiência.
No entanto, há nos autos declaração de condição financeira
hipossuficiente, o que conduz ao acerto da sentença quanto ao
aspecto, para conceder os benefícios da justiça gratuita à
reclamante.
Frise-se que, acerca do tema, em recente julgado (TST-RO-59-
21.2014.5.02.0000), a SBDI, II, assentou que basta a simples
declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar
configurada a sua situação econômica, nos termos do item I da
Súmula 463.
Nada a reformar, portanto.
Como se vê, restou consignado no acórdão que o autor apresentou
declaração de hipossuficiência econômica. Diante disto, o Órgão
Julgador concluiu estarem preenchidos os requisitos necessários à
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante,
aplicando ao caso o disposto no item I da Súmula nº 463 do TST.
Pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, não vislumbro as
violações constitucionais e legais apontadas pelo recorrente.
Além disso, o entendimento esposado pela Turma Julgadora está
em consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme
se infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA
DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL
ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da
declaração de hipossuficiência econômica para fins de
comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da
assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada
após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova
redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º
13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta
da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses
em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do
Regime Geral de Previdência Social, ou passível de
demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio
das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a
alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez
incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a
comprovação da insuficiência de recursos para fins da
concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e
supletiva as disposições contidas na legislação processual
civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de
Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de
hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por
seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente
para fins de comprovação da incapacidade de suportar o
pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto,
que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º
13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da
Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de
que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela
Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da
jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior,
consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos
interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência
jurisprudencial, e a que se dá provimento (E-RR-415-
09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
(Grifo nosso).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamado.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000680-70.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUCIANO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
RECORRENTE AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
RECORRIDO AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
RECORRIDO LUCIANO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA
- LUCIANO DOS SANTOS DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6869158
proferida nos autos.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.06.2024 - ID.
fcc8c1a; recurso interposto em 25.06.2024 - ID. 19a4214).
Regular a representação processual (ID. 1e5dd72).
Verifica-se, entretanto, que a recorrente não cumpriu o pressuposto
legal de recorribilidade referente ao preparo. Explico.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Na sentença (IDs. 9e2eac0 e d623456), foi fixado o valor das custas
processuais no importe de R$ 219,01, calculados sobre o montante
de R$ 10.950,67.
No momento da interposição do recurso ordinário, a reclamada
recolheu as custas e o depósito recursal (IDs. ba14d84, fa2e40a,
c1dc021).
No acórdão do recurso ordinário, as custas foram majoradas para
R$ 223,68, calculadas sobre R$ 11.183,93 (IDs. 0377fa8 e
c55028d).
Ao manejar o recurso de revista, a empresa recorrente se limitou a
efetuar o pagamento do depósito recursal. Entrementes, não
complementou o valor das custas processuais - R$ 223,68 (devido)
- R$ 219,01 (pago) = R$ 4,67 (diferença devida).
Observa-se, pois, que o recurso de revista está deserto, porquanto
não foi efetuado o recolhimento da complementação das custas
processuais.
Oportuno registrar que o caso dos autos não se enquadra na
hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015, e, ainda, na
OJ – SDI1-140, do C. TST, posto que nenhum importe foi recolhido
quando do manejo do recurso de revista a título de custas
processuais que caracterize ou justifique um suposto suprimento de
insuficiência no respectivo valor. Caso contrário, daríamos ao
expediente utilizado pela recorrente um escopo meramente
protelatório, gerador de um dano marginal, caracterizado pelo
decurso injustificado do tempo sobre a duração razoável do
processo, que é um axioma constitucional.
Outrossim, na presente hipótese, o acesso à justiça foi plenamente
garantido, considerando que a paridade de armas fora cabalmente
disponibilizada por meio do cumprimento do devido processo legal.
Nesse contexto, o recurso de revista resta deserto, impondo-se o
seu não conhecimento.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.06.2024 - ID.
fcc8c1a; recurso interposto em 28.06.2024 - ID. 915034c).
Regular a representação processual (ID. b4e6efc).
Dispensado o preparo (justiça gratuita - ID. 9e2eac0).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESCANSO SEMANAL,
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESCONTOS EFETUADOS.
DIFERENÇAS NO VALE ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. MULTAS DOS
ARTS. 467 E 477 DA CLT. APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO
RECORRENTE E PELA RECORRIDA
A insurgência recursal, quanto aos temas em epígrafe, não
prospera, porquanto constitui ônus da parte recorrente indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que
não foi devidamente observada pelo recorrente.
Convém frisar que a transcrição dos temas da decisão regional no
início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos tópicos
recursais adequados, dissociada das razões recursais, não atende
ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Da mesma forma, a transcrição de trecho da sentença não se
presta ao fim colimado. Com efeito, para atendimento do cotejo
analítico exigido no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz
a transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão,
contemplando todos os fundamentos de fato e direito que
alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em
apreço.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, inviável o conhecimento do recurso quanto aos temas
em apreço, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XIII, da CF.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para condenar o
reclamado ao pagamento de horas extras e seus reflexos.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais evidencia que o
Tribunal formou seu convencimento quanto à matéria com base no
conjunto probatório dos autos, e, nesse contexto, para se chegar a
conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas,
conduta que encontra óbice na Súmula 126 do TST, inviabilizando,
por conseguinte, a análise da violação ao dispositivo mencionado
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
pelo recorrente.
Desse modo, não há como se acolher a revista, quanto ao tema.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000081-06.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOSEANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e6226
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 – ID
a508d9a, recurso apresentado em 25/06/2024 – ID c7cbc50).
Representação processual regular (ID f91081e).
Preparo realizado (ID 2e4dc34, 6e90c8d e 2717537).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter
subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas à autora.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso
analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido
texto sumulado.
Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente
não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão.
Por fim, diante da regra prevista no art. 896, § 9º, da CLT, em
processo submetido ao procedimento sumaríssimo, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei
federal e de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA TAM LINHAS
AÉREAS S/A
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Denego seguimento ao apelo.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTAX S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome da advogada subscritora
do presente apelo revisional.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 – ID
a508d9a, recurso apresentado em 27/06/2024 – ID 690c3c5).
Representação processual regular (ID 3320d07).
Preparo realizado (custas recolhidas – ID 8e94763; isenção do
depósito recursal – empresa em recuperação judicial – art. 899,
§10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, XXII, da CRFB/88;
b) violação ao art. 9°, II, 47 e 172, da Lei 11.101/05;
c) divergência jurisprudencial
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
“A 1ª reclamada alega que a sentença não delimitou o termo final da
incidência de juros. Afirma que, como se encontra em processo de
recuperação judicial, deve ser observada a regra do art. 9º, II, da Lei
n. 11.101/2005, segundo a qual a incidência dos juros de mora e
correção monetária limitam-se à data do pedido da recuperação
judicial.
Sem razão.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há dispositivo legal
que autorize tal forma de incidência de juros e atualização dos
débitos de empresas em recuperação judicial.
(...)
No mais, considerando que acerca da correção monetária, a
sentença consigna determinação de observância do
entendimento jurisprudencial fixado pelo julgamento da ADC
58, também nada a reformar no aspecto.” (g/n)
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
violação aos dispositivos constitucionais indicados, pois sequer
possuem pertinência temática com a tese prequestionada.
Não fosse o bastante, em processo que segue o rito sumaríssimo,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a
dispositivo de lei federal ou divergência jurisprudencial, haja vista o
que dispõe o art. 896, §9º, da CLT.
Por fim, o entendimento adotado pela Turma julgadora, afastando a
limitação da incidência dos juros e correção monetária às empresas
em recuperação judicial encontra-se consonante com a
jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, como se observa do
seguinte aresto:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À DATA DO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da limitação
da atualização da correção monetária e dos juros de mora à data do
pedido de recuperação judicial. O Regional decidiu que a regra
disposta no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 não veda a
correção monetária e incidência de juros de mora nesta seara,
mas apenas prevê que o valor do crédito habilitado no Juízo
Comum será atualizado até a data da decretação da falência ou
do pedido de recuperação judicial. Destarte, ante a ausência de
previsão legal de limitação do pagamento de juros no caso de
recuperação judicial nesta Justiça do trabalho, não há que se
falar em limitação da incidência de juros e correção enquanto a
execução correr nesta Especializada. A pretensão recursal
esbarra no entendimento prevalecente desta Corte. Ausente
qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o
exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.
(TST; RR 0010928-39.2018.5.03.0044; Sexta Turma; Rel. Min.
Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/06/2024; Pág. 8012)
(g/n)
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista, no
particular, resta inviável, inclusive em relação ao suposto dissenso
jurisprudencial, incidindo o óbice contido na diretriz da Súmula nº
333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/MP
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000202-37.2024.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO FRANCISCO FERNANDES BATISTA
GOMES
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e2c3b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 11.06.2024 - Id.
f855b1f. Recurso apresentado pela reclamada em 01.07.2024 - Id.
1a8b37d.
Representação processual regular através da procuração existente
nestes autos - Id. c1dd07f.
Preparo recursal isento, tendo em vista que a reclamada equipara-
se à Fazenda Pública, incidindo o disposto nos arts. 790-A, inciso I,
da Norma Consolidada e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS.
Alegações:
a) Violação do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
b) Violação do art. 11, § 2º, da Norma Consolidada.
c) Violação da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não reconheceu a
suscitada prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID 32c1274):
(...) O anuênio foi instituído pelo regulamento de pessoal da
EMATER/PB em 29/08/1994, encontrando-se previsto no seu art.
59, (...).
O direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio)
no percentual de 2% (dois por cento) aderiu ao contrato de trabalho
do reclamante, uma vez que ele ingressou nos quadros da
EMATER/PB no ano de 2008, na vigência do regulamento do órgão.
O art. 10 da Lei Estadual 11.316/2019, que extinguiu a
EMATER/PB, estabeleceu que os empregados efetivos seriam
absorvidos pelo Poder Público Estadual "com todos os direitos e
vantagens individuais adquiridos".
Desta forma, havendo pretensão de prestação sucessiva
assegurada por lei, afasta-se a incidência da prescrição total do
art. 11, §2º, da CLT e a súmula 294 do TST, com fulcro na
hipótese excepcional do próprio texto legal, (...).
Estamos diante, portanto, da incidência da prescrição parcial dos
pedidos elencados pelo autor, cujo descumprimento se renova mês
a mês, razão pela qual mantenho incólume a sentença que
reconheceu a incidência da prescrição parcial.
(...)
Ademais, inexiste inconstitucionalidade incidental a ser
declarada em relação ao art. 10 da lei estadual em apreço, por
tratar-se de dispositivo legal que visa apenas a organização
administrativa do Ente, no âmbito de sua competência, e não
legislar sobre direito do trabalho. (Grifos nossos).
De início, cumpre ressaltar que, em processo submetido ao rito
sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal, diante do que dispõe o art. 896,
§ 9º, da CLT.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ao texto constitucional mencionado.
Da mesma forma, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula
294 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à
disciplina do referido texto sumulado.
Assim, considerando que o entendimento esposado pelo Órgão
Julgador, quanto ao tema impugnado, está em consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, consolidada na súmula acima referida, é de se negar
seguimento ao apelo revisional, quanto ao tema, diante do óbice
imposto pela Súmula 333 do TST.
DA LICITUDE DA REDUÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA POR
ACORDO COLETIVO
Alegações:
a) violação ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil;
b) contrariedade ao Tema nº 1.046 do STF.
A recorrente requer a reforma do acórdão, para excluir a sua
condenação ao pagamento das diferenças de anuênios.
Na decisão recorrida, restou consignado que "a tese fixada pelo
STF, no julgamento do Tema nº 1.046, não se aplica ao caso dos
autos, uma vez que não se trata de declaração de invalidade de
norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente, mas, sim, do reconhecimento de direito
incorporado ao patrimônio jurídico da empregada, por força de
norma interna vigente à época de sua contratação" (ID 32c1274).
Nesse contexto, não há que se falar em afronta ao Tema nº 1.046
do STF, já que, como destacado pela Turma, a tese ali fixada não
se aplica ao caso sob análise.
Por outro lado, em processo submetido ao procedimento
sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal, haja vista o que dispõe o art.
896, § 9º, da CLT.
Desse modo, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/NT
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000264-71.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LAERCIO BRILHANTE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f987e93
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 18/06/2024 - ID.
5c7fd0a. Recurso interposto em 26/06/2024 - ID. b1282bc.
Representação processual regular - ID. 5dd9536.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida – ID.
6efc73c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV; art. 3º, incisos I, II e III; art.
6º; art. 7º, incisos I ao XXXIV; art. 170, incisos III e VIII; 193 da
Constituição Federal de 1988.
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Em análise aos trechos do acórdão transcritos nas razões recursais,
para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não se
vislumbra as violações aos artigos constitucionais mencionados
pelo recorrente.
Na verdade, o Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre
a parte recorrente e a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA, pois não
preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho.
A matéria, como se vê, foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, de modo que não se cogita de violação direta
aos dispositivos constitucionais indicados.
Não bastasse isso, o recorrente citou dispositivos constitucionais de
forma aleatória e genérica, de modo que não foi plenamente
observado o requisito de que trata o inciso III, § 1º-A, do art. 896 da
CLT, sobretudo porque os dispositivos citados nem mesmo
possuem pertinência temática com a tese objeto de
prequestionamento.
Diante de tudo isso, inviável a admissão do apelo revisional, nos
termos propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CL
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000264-71.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LAERCIO BRILHANTE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERCIO BRILHANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f987e93
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 18/06/2024 - ID.
5c7fd0a. Recurso interposto em 26/06/2024 - ID. b1282bc.
Representação processual regular - ID. 5dd9536.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida – ID.
6efc73c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV; art. 3º, incisos I, II e III; art.
6º; art. 7º, incisos I ao XXXIV; art. 170, incisos III e VIII; 193 da
Constituição Federal de 1988.
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
Em análise aos trechos do acórdão transcritos nas razões recursais,
para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não se
vislumbra as violações aos artigos constitucionais mencionados
pelo recorrente.
Na verdade, o Tribunal decidiu não haver relação de emprego entre
a parte recorrente e a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA, pois não
preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho.
A matéria, como se vê, foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, de modo que não se cogita de violação direta
aos dispositivos constitucionais indicados.
Não bastasse isso, o recorrente citou dispositivos constitucionais de
forma aleatória e genérica, de modo que não foi plenamente
observado o requisito de que trata o inciso III, § 1º-A, do art. 896 da
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CLT, sobretudo porque os dispositivos citados nem mesmo
possuem pertinência temática com a tese objeto de
prequestionamento.
Diante de tudo isso, inviável a admissão do apelo revisional, nos
termos propostos pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CL
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho
Notificação
Processo Nº RORSum-0000447-64.2024.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EDUARDO JORGE DINIZ SERRANO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 09/07/2024 14:40, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000447-64.2024.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EDUARDO JORGE DINIZ SERRANO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO JORGE DINIZ SERRANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 09/07/2024 14:40, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000448-79.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RODRIGO BARBOSA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO BARBOSA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 09/07/2024 14:50, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000448-79.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RODRIGO BARBOSA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 09/07/2024 14:50, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000628-95.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ITALO MARCOS DE SOUSA FRAZAO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO MARCOS DE SOUSA FRAZAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 09/07/2024 15:00, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000628-95.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ITALO MARCOS DE SOUSA FRAZAO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 09/07/2024 15:00, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº RORSum-0000558-69.2024.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALDECI FERREIRA AMORIM
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI FERREIRA AMORIM JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000558-69.2024.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALDECI FERREIRA AMORIM
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000620-97.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUCAS LEONE DE ANDRADE DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS LEONE DE ANDRADE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000620-97.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUCAS LEONE DE ANDRADE DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000506-45.2024.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PHELIPE MESQUITA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PHELIPE MESQUITA ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000506-45.2024.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PHELIPE MESQUITA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Ubiratan Delgado
Notificação
Processo Nº RORSum-0000470-06.2024.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANTONIO MARCOS DANIEL DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DANIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 09/07/2024 14:20, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000470-06.2024.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANTONIO MARCOS DANIEL DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 09/07/2024 14:20, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº AR-0001162-08.2024.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AUTOR ALINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef09fea
proferido nos autos.
DESPACHO
Atendidos os requisitos legais, concedo à parte autora os benefícios
da justiça gratuita e a dispenso do depósito prévio previsto na CLT,
art. 836, e CPC, art. 968, II.
Cite-se a ré para responder, querendo, à presente ação rescisória,
no prazo de 15 dias (CPC, art. 970).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000303-11.2024.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ROBERTO JOSE LINS BARACUHY
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO JOSE LINS BARACUHY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000303-11.2024.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ROBERTO JOSE LINS BARACUHY
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000592-19.2024.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HYKARO RODRIGO DE ARAUJO
MEDEIROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HYKARO RODRIGO DE ARAUJO MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000592-19.2024.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HYKARO RODRIGO DE ARAUJO
MEDEIROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 18/07/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Thiago Andrade
Notificação
Processo Nº MSCiv-0001169-97.2024.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRANTE IAGLAN XENIE DE ARAUJO
CORDEIRO
ADVOGADO CIBELY RAFAEL MACEDO DOS
SANTOS(OAB: 28228/PB)
AUTORIDADE
COATORA
Juizo da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IAGLAN XENIE DE ARAUJO CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 314c0f7
proferida nos autos.
DECISÃO LIMINAR
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
porIAGLAN XENIE DE ARAUJO CORDEIROem face dedecisão
proferida peloJuiz do Trabalho Convocado Antonio Cavalcante da
Costa Neto, em substituição à Desembargadora Margarida Alves de
Araújo Silva, nos autos doTutela Cautelar Antecedente 0001124-
93.2024.5.13.0000, requerida porLUCIANA DE AMORIM BRITO.
Alega o impetrante queagiu de boa-fé ao participar da hasta
pública, observando todos os trâmites legais e procedimentais para
a aquisição do imóvel, a teor do que preconiza o art. 903 do CPC.
Declara que a decisão que suspendeu os efeitos da arrematação se
deu com base em alegações ainda não comprovadas pela
litisconsorte, sendo imprescindível a devida instrução probatória
para a verificação da condição de bem de família do imóvel.
Sustenta que o mencionado julgado fere o ordenamento jurídico e,
por conseguinte, direito líquido e certo seu.
Pugna pela suspensão do ato liminarmente.
Juntou aos autos cópia de alguns documentos, como procuração,
CNH, comprovante de residência, carta e auto de arrematação.
É o quanto basta relatar.
DECIDO
Indeferir a petição inicial.
É que, compulsando-se os fólios, verifica-se que o impetrante não
trouxe aos autos os documentos necessários ao seu conhecimento.
Não obstante a juntada alguns documentos que visam comprovar
as suas alegações, note-se que não vieram ao feito cópias dos
autos de origem capazes de instruí-lo adequadamente, requisito
indispensável ao presente mandamus, sem o qual é impossível
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
aferir a ilegalidade ou abusividade apontadas ou mesmo seu
cabimento.
O impetrante, não obstante suas arguições, não cuidou de juntar
sequer o ato coator. Tal ausência afigura-se em vício insanável, na
forma da Súmula nº 415 do TST, que assim prescreve:
Súmula nº 415 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO
CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016,
DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-
constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do
CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do
"mandamus", a ausência de documento indispensável ou de
sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em
20.09.2000).
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, a teor do que consta no
julgado abaixo da SBDI-II, colacionado a título de amostragem:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DA DECISÃO
INDICADA COMO ATO COATOR E RESPECTIVA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO
DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos
termos da Súmula 415 do TST, " Exigindo o mandado de segurança
prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC
de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição
inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou
de sua autenticação ". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta
Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo
mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser
demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca,
apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o
disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese dos autos, o
Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora teria
designado a realização de hasta pública para o dia 18/7/2019 no
intuito de alienar bem imóvel de sua propriedade, alegando tratar-se
de bem de família. Todavia, com os documentos juntados à petição
inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada,
tampouco da respectiva certidão de intimação. Ausente a cópia
do próprio ato tido como coator, inviável o processamento da
ação mandamental, pois o documento constitui peça
indispensável para a apreciação do pedido. 4. Nesse cenário, o
processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 485, I, do CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei
12.016/2009. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário
conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito"
(ROT-1001968-08.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,
DEJT 09/04/2021) – Destaques acrescidos
Assim, e sem maiores imbróglios, indefere-se de pronto a exordial,
na forma dos arts. 10 e6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para
a impetração.
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei processual
(...)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo
art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
CONCLUSÃO
Isso posto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, DENEGO A
SEGURANÇA na forma do 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas dispensadas, considerando os benefícios da justiça gratuita
que ora se defere, nos termos da lei.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso: (1)Notifique-se a autoridade
coatora da presente decisão e, para prestar, querendo, no prazo de
10 (dez) dias, as informações que achar necessárias; (2) Cite-se a
litisconsorte, LUCIANA DE AMORIM BRITO, através da sua
advogada cadastrada no processo de origem, Dra. Jackeline Alves
Cartaxo - OAB/PB nº 12.206, para, querendo, apresentar defesa, no
prazo legal.
Somente após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves
Notificação
Processo Nº RORSum-0000254-30.2024.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO MARCOS PAULO DE ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 18/07/2024 11:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000254-30.2024.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO MARCOS PAULO DE ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO DE ARAUJO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 18/07/2024 11:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº RORSum-0000116-72.2024.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO AMANDA FONSECA DE
PONTES(OAB: 15138/PB)
ADVOGADO ESTHER ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
26969/PB)
RECORRIDO CLAUDIANE DE MOURA MARTINS
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANE DE MOURA MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fdb50e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Diante dos termos do Acordo firmado perante o Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, homologo a desistência do recurso
interposto pela ré.
Adotem-se as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000116-72.2024.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO AMANDA FONSECA DE
PONTES(OAB: 15138/PB)
ADVOGADO ESTHER ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
26969/PB)
RECORRIDO CLAUDIANE DE MOURA MARTINS
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fdb50e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Diante dos termos do Acordo firmado perante o Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, homologo a desistência do recurso
interposto pela ré.
Adotem-se as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000501-11.2024.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO RICARDO JOSE SILVA DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 17/07/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO ARAUJO RAMOS JUNIOR
Assessor
Processo Nº RORSum-0000501-11.2024.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO RICARDO JOSE SILVA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO JOSE SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 17/07/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO ARAUJO RAMOS JUNIOR
Assessor
Processo Nº ROT-0000548-13.2024.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOABE ALTAMIR RAMOS BARBOSA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABE ALTAMIR RAMOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 17/07/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO ARAUJO RAMOS JUNIOR
Assessor
Processo Nº ROT-0000548-13.2024.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOABE ALTAMIR RAMOS BARBOSA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 17/07/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO ARAUJO RAMOS JUNIOR
Assessor
Processo Nº RORSum-0000452-82.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EDVALDO DANTAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DANTAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 17/07/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO ARAUJO RAMOS JUNIOR
Assessor
Processo Nº RORSum-0000452-82.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EDVALDO DANTAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 17/07/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO ARAUJO RAMOS JUNIOR
Assessor
Processo Nº RORSum-0000441-14.2024.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FRANK LANDE DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANK LANDE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 17/07/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO ARAUJO RAMOS JUNIOR
Assessor
Processo Nº RORSum-0000441-14.2024.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FRANK LANDE DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 17/07/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO ARAUJO RAMOS JUNIOR
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº ROT-0001262-79.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRENTE ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
RECORRIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
RECORRIDO JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:LESÃO À HONRA E IMAGEM DO EMPREGADO
CAUSADA POR TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE
EMPREGO, POR MEIO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA. OBRIGAÇÃO
DE DEFESA PÚBLICA A SER PROMOVIDA PELO
EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS INDEVIDA. É dever do empregador tratar com dignidade e
respeito seus empregados, além de preservar a salubridade ampla
do ambiente de trabalho, mas juridicamente não é obrigação
patronal a defesa da dignidade dos seus trabalhadores contratados,
perante terceiros ou à opinião pública, quando há ofensa ou
ameaça a bens extrapatrimoniais dos mesmos perpetradas por
terceiros cuja associação aos quadros de empregados não está
comprovada. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para excluir da
condenação as obrigações de reparação dos danos morais e de
emissão de "nota pública em favor do reclamante". EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Com isso, resulta a
improcedência integral do pedido condenatório inicial, com inversão
das custas, que fixo em R$ 1.840,00, calculadas sobre R$
92.000,00, valor atribuído à causa em inicial. As custas processuais
estão dispensadas em razão da concessão do benefício da
gratuidade de justiça. Invertido o ônus da sucumbência, no mesmo
percentual de 15% fixados na origem, calculados em R$ 13.800,00,
colocados em condição suspensiva, dada a concessão da
gratuidade judicial.Obs.: Presença da Dra. Luciana Said, advogada
da recorrente/reclamada.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001262-79.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRENTE ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
RECORRIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
RECORRIDO JOSE WILLIAM DANTAS PINHEIRO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:LESÃO À HONRA E IMAGEM DO EMPREGADO
CAUSADA POR TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE
EMPREGO, POR MEIO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA. OBRIGAÇÃO
DE DEFESA PÚBLICA A SER PROMOVIDA PELO
EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS INDEVIDA. É dever do empregador tratar com dignidade e
respeito seus empregados, além de preservar a salubridade ampla
do ambiente de trabalho, mas juridicamente não é obrigação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
patronal a defesa da dignidade dos seus trabalhadores contratados,
perante terceiros ou à opinião pública, quando há ofensa ou
ameaça a bens extrapatrimoniais dos mesmos perpetradas por
terceiros cuja associação aos quadros de empregados não está
comprovada. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para excluir da
condenação as obrigações de reparação dos danos morais e de
emissão de "nota pública em favor do reclamante". EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Com isso, resulta a
improcedência integral do pedido condenatório inicial, com inversão
das custas, que fixo em R$ 1.840,00, calculadas sobre R$
92.000,00, valor atribuído à causa em inicial. As custas processuais
estão dispensadas em razão da concessão do benefício da
gratuidade de justiça. Invertido o ônus da sucumbência, no mesmo
percentual de 15% fixados na origem, calculados em R$ 13.800,00,
colocados em condição suspensiva, dada a concessão da
gratuidade judicial.Obs.: Presença da Dra. Luciana Said, advogada
da recorrente/reclamada.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001692-35.2017.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MAURICIO ANDRADE FARIAS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
AGRAVADO MAURICIO ANDRADE FARIAS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO ANDRADE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO
NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Não estando presentes
qualquer dos vícios elencados nos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do
CPC, que ensejam a interposição dos aclaratórios, estes devem ser
rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
ERRO NA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Constatando-se que A apuração de saldo remanescente, integrante
do acórdão embargado não considerou o valor que já foi recolhido a
título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), deve ser efetuada
a devida correção. Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR
os Embargos de Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
RECLAMANTE: por unanimidade, ACOLHER os Embargos
Declaratórios para, sanando erro material, determinar a
reelaboração dos cálculos de apuração de saldo remanescente,
considerando o valor que já foi recolhido a título de Imposto de
Renda Pessoa Física (IRPF), tudo conforme planilha em anexo.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001692-35.2017.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MAURICIO ANDRADE FARIAS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
AGRAVADO MAURICIO ANDRADE FARIAS
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO
NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Não estando presentes
qualquer dos vícios elencados nos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do
CPC, que ensejam a interposição dos aclaratórios, estes devem ser
rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
ERRO NA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Constatando-se que A apuração de saldo remanescente, integrante
do acórdão embargado não considerou o valor que já foi recolhido a
título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), deve ser efetuada
a devida correção. Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR
os Embargos de Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
RECLAMANTE: por unanimidade, ACOLHER os Embargos
Declaratórios para, sanando erro material, determinar a
reelaboração dos cálculos de apuração de saldo remanescente,
considerando o valor que já foi recolhido a título de Imposto de
Renda Pessoa Física (IRPF), tudo conforme planilha em anexo.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001252-60.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO PEDRO SOARES LEITE
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
OMISSÃO. ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Constatado que o acórdão embargado não tratou do tema trazido à
baila no agravo de petição interposto pelo reclamado, os embargos
de declaração devem ser acolhidos, para sanar a omissão
apontada, conforme disposto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022
do CPC, sem, contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO EXEQUENTE: por unanimidade, ACOLHER
os Embargos de Declaração do exequente para sanar vício relativo
à prescrição quinquenal e ao desconto para manutenção do plano
de saúde CASSI, nos termos da fundamentação supra, que passa a
fazer parte do acórdão, sem emprestar, contudo, efeito modificativo
ao julgado. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001252-60.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO PEDRO SOARES LEITE
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SOARES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
OMISSÃO. ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Constatado que o acórdão embargado não tratou do tema trazido à
baila no agravo de petição interposto pelo reclamado, os embargos
de declaração devem ser acolhidos, para sanar a omissão
apontada, conforme disposto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022
do CPC, sem, contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO EXEQUENTE: por unanimidade, ACOLHER
os Embargos de Declaração do exequente para sanar vício relativo
à prescrição quinquenal e ao desconto para manutenção do plano
de saúde CASSI, nos termos da fundamentação supra, que passa a
fazer parte do acórdão, sem emprestar, contudo, efeito modificativo
ao julgado. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000997-05.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS
NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A
da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Não revelando o acórdão recorrido nenhum dos
vícios ali elencados, os Embargos de Declaração devem ser
rejeitados não sendo inviável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000997-05.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS
NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A
da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Não revelando o acórdão recorrido nenhum dos
vícios ali elencados, os Embargos de Declaração devem ser
rejeitados não sendo inviável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000747-66.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE Débora Henrique da Silva Costa
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
ADVOGADO MARCELLA GUEIROS LEITE
RODRIGUES(OAB: 19006/PE)
RECORRIDO Débora Henrique da Silva Costa
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
ADVOGADO MARCELLA GUEIROS LEITE
RODRIGUES(OAB: 19006/PE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Débora Henrique da Silva Costa
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ASSÉDIO MORAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES
BASEADA EM GÊNERO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O
preposto do reclamado, ao se dirigir não apenas à reclamante, mas
a todas as mulheres partícipes das reuniões, comunicando-as de
que promoveria um homem "pois não tem que levar seu filho no
médico", além de recomendar-lhes que usassem batom, para não
ficarem "com cara de lavadeira", pratica inegável violência contra
as mulheres baseada no gênero, agravada pela circunstância de ser
levada a efeito de forma manifesta e despudorada, aviltando a
dignidade das trabalhadoras, especialmente na condição de
mulheres e, com isso, intoxicando inaceitavelmente o meio-
ambiente do trabalho. A violência referida configura severa
antijuridicidade, por constituir violação de direitos humanos, e
reclama provimento jurisdicional condenatório, especialmente por
constituir desdobramento do compromisso estatal da República
Federativa do Brasil com o combate à violência contra as mulheres
calcada no gênero, caracterizada, segundo percepção atual válida,
como vetor de sedimentação de "influência do patriarcado, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
machismo, do sexismo", que "mantém as mulheres em uma
situação de subordinação em relação aos homens", de forma
sociologicamente censurável e juridicamente inaceitável. Assédio
moral configurado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para: a) fixar em R$
60.000,00 (sessenta mil reais) a indenização dos danos morais
resultantes da doenças ocupacionais de ordem física; b) fixar, como
data para início da incidência do fator de correção (Taxa SELIC) dos
danos morais, aquela na qual for estipulada definitivamente a
quantia devida a esse título; c) excluir da condenação a obrigação
de reparar danos materiais concernentes às despesas médicas,
terapêuticas e medicamentosas consumadas e que se venham a
consumar em razão das moléstias psiquiátricas que afligem a
recorrida; e d) limitar a condenação relativa à gratificação semestral
àquela correspondente ao mês de junho de 2018. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para: a) a título
ampliação de indenização dos danos materiais, condenar o
reclamado a ressarcir a integralidade dos gastos da recorrente com
medicamentos associados ao tratamento das doenças físicas
referidas na fundamentação supra, e também ao ressarcimento de
cem por cento da coparticipação em consultas médicas e
procedimentos terapêuticos associados a essas moléstias; e b) para
fixar em R$ 34.282,35 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois
reais e trinta e cinco centavos) o valor da indenização dos danos
morais resultantes do assédio moral. Custas mantidas. Incidência,
na liquidação, do entendimento constante das súmulas 463 e 368
do TST, em referência aos cálculos de IR e previdenciários.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000747-66.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE Débora Henrique da Silva Costa
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
ADVOGADO MARCELLA GUEIROS LEITE
RODRIGUES(OAB: 19006/PE)
RECORRIDO Débora Henrique da Silva Costa
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
ADVOGADO MARCELLA GUEIROS LEITE
RODRIGUES(OAB: 19006/PE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ASSÉDIO MORAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES
BASEADA EM GÊNERO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O
preposto do reclamado, ao se dirigir não apenas à reclamante, mas
a todas as mulheres partícipes das reuniões, comunicando-as de
que promoveria um homem "pois não tem que levar seu filho no
médico", além de recomendar-lhes que usassem batom, para não
ficarem "com cara de lavadeira", pratica inegável violência contra
as mulheres baseada no gênero, agravada pela circunstância de ser
levada a efeito de forma manifesta e despudorada, aviltando a
dignidade das trabalhadoras, especialmente na condição de
mulheres e, com isso, intoxicando inaceitavelmente o meio-
ambiente do trabalho. A violência referida configura severa
antijuridicidade, por constituir violação de direitos humanos, e
reclama provimento jurisdicional condenatório, especialmente por
constituir desdobramento do compromisso estatal da República
Federativa do Brasil com o combate à violência contra as mulheres
calcada no gênero, caracterizada, segundo percepção atual válida,
como vetor de sedimentação de "influência do patriarcado, do
machismo, do sexismo", que "mantém as mulheres em uma
situação de subordinação em relação aos homens", de forma
sociologicamente censurável e juridicamente inaceitável. Assédio
moral configurado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para: a) fixar em R$
60.000,00 (sessenta mil reais) a indenização dos danos morais
resultantes da doenças ocupacionais de ordem física; b) fixar, como
data para início da incidência do fator de correção (Taxa SELIC) dos
danos morais, aquela na qual for estipulada definitivamente a
quantia devida a esse título; c) excluir da condenação a obrigação
de reparar danos materiais concernentes às despesas médicas,
terapêuticas e medicamentosas consumadas e que se venham a
consumar em razão das moléstias psiquiátricas que afligem a
recorrida; e d) limitar a condenação relativa à gratificação semestral
àquela correspondente ao mês de junho de 2018. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para: a) a título
ampliação de indenização dos danos materiais, condenar o
reclamado a ressarcir a integralidade dos gastos da recorrente com
medicamentos associados ao tratamento das doenças físicas
referidas na fundamentação supra, e também ao ressarcimento de
cem por cento da coparticipação em consultas médicas e
procedimentos terapêuticos associados a essas moléstias; e b) para
fixar em R$ 34.282,35 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois
reais e trinta e cinco centavos) o valor da indenização dos danos
morais resultantes do assédio moral. Custas mantidas. Incidência,
na liquidação, do entendimento constante das súmulas 463 e 368
do TST, em referência aos cálculos de IR e previdenciários.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001123-18.2023.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE GABRIEL GRANJA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL GRANJA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GERENTE
DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS. GERENTE DE VAREJO.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3
DO SALÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224
, § 2º , DA CLT INDEVIDAS HORAS EXTRAS (7ª e 8ª).
Evidenciado, nos autos, que a reclamante exercia função de
confiança, percebendo gratificação superior a 1/3 do salário-base, e
com fidúcia diferenciada dos demais empregados, emerge o
enquadramento da hipótese no comando do art. 224, § 2º, da CLT,
resultando indevidas as 7ª e 8ª horas postuladas como extras.
Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Participa deste julgamento, Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, em substituição a Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, que à época do
início do julgamento se encontrava em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000194-61.2023.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRENTE RADIO MARINGA DE POMBAL LTDA
- ME
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
RECORRIDO ANTONIO CEZAR LIMA ALMEIDA
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
ADVOGADO IARA MAGDALA LOPES
FORMIGA(OAB: 24825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO MARINGA DE POMBAL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os
Embargos de Declaração são o meio que a parte dispõe para
corrigir afirmativas discrepantes no julgado, quando ocorrer
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art.
897-A/CLT e art. 1.022/CPC). Inexistindo nos autos alguma dessas
hipóteses não há como se acolher os embargos. Embargos de
Declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000194-61.2023.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RADIO MARINGA DE POMBAL LTDA
- ME
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
RECORRIDO ANTONIO CEZAR LIMA ALMEIDA
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
ADVOGADO IARA MAGDALA LOPES
FORMIGA(OAB: 24825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CEZAR LIMA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os
Embargos de Declaração são o meio que a parte dispõe para
corrigir afirmativas discrepantes no julgado, quando ocorrer
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art.
897-A/CLT e art. 1.022/CPC). Inexistindo nos autos alguma dessas
hipóteses não há como se acolher os embargos. Embargos de
Declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000271-43.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRENTE REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA
BRITO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO DO SHOPPING
CENTER TAMBIA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os
Embargos de Declaração são o meio que a parte dispõe para
corrigir afirmativas discrepantes no julgado, quando ocorrer
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art.
897-A/CLT e art. 1.022/CPC). Inexistindo nos autos alguma dessas
hipóteses não há como se acolher os embargos. Embargos de
Declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000271-43.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA
BRITO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO DO SHOPPING
CENTER TAMBIA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TAMBIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os
Embargos de Declaração são o meio que a parte dispõe para
corrigir afirmativas discrepantes no julgado, quando ocorrer
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art.
897-A/CLT e art. 1.022/CPC). Inexistindo nos autos alguma dessas
hipóteses não há como se acolher os embargos. Embargos de
Declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000271-43.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRENTE REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA
BRITO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO DO SHOPPING
CENTER TAMBIA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os
Embargos de Declaração são o meio que a parte dispõe para
corrigir afirmativas discrepantes no julgado, quando ocorrer
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art.
897-A/CLT e art. 1.022/CPC). Inexistindo nos autos alguma dessas
hipóteses não há como se acolher os embargos. Embargos de
Declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000416-81.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE KARLA REGINA MOURA LIRA
BRANDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ITALO DE QUEIROZ
NEGROMONTE(OAB: 52838/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ITALO DE QUEIROZ
NEGROMONTE(OAB: 52838/PE)
RECORRIDO KARLA REGINA MOURA LIRA
BRANDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA REGINA MOURA LIRA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000416-81.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE KARLA REGINA MOURA LIRA
BRANDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ITALO DE QUEIROZ
NEGROMONTE(OAB: 52838/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ITALO DE QUEIROZ
NEGROMONTE(OAB: 52838/PE)
RECORRIDO KARLA REGINA MOURA LIRA
BRANDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000442-79.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
AGRAVADO DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
OMISSÃO. ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Constatado que o acórdão embargado não tratou do tema trazido à
baila no agravo de petição interposto pelo reclamado, os embargos
de declaração devem ser acolhidos, para sanar a omissão
apontada, conforme disposto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022
do CPC, sem, contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO EXEQUENTE: por unanimidade, ACOLHER
os Embargos de Declaração do exequente para sanar vício relativo
às questões concernentes ao acordo firmado em sede de Comissão
de Conciliação prévia e sobre os honorários advocatícios da fase de
conhecimento, nos termos da fundamentação supra, que passa a
fazer parte do acórdão, sem emprestar, contudo, efeito modificativo
ao julgado. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000442-79.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
AGRAVADO DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
OMISSÃO. ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Constatado que o acórdão embargado não tratou do tema trazido à
baila no agravo de petição interposto pelo reclamado, os embargos
de declaração devem ser acolhidos, para sanar a omissão
apontada, conforme disposto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022
do CPC, sem, contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO EXEQUENTE: por unanimidade, ACOLHER
os Embargos de Declaração do exequente para sanar vício relativo
às questões concernentes ao acordo firmado em sede de Comissão
de Conciliação prévia e sobre os honorários advocatícios da fase de
conhecimento, nos termos da fundamentação supra, que passa a
fazer parte do acórdão, sem emprestar, contudo, efeito modificativo
ao julgado. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000442-79.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
AGRAVADO DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
OMISSÃO. ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Constatado que o acórdão embargado não tratou do tema trazido à
baila no agravo de petição interposto pelo reclamado, os embargos
de declaração devem ser acolhidos, para sanar a omissão
apontada, conforme disposto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022
do CPC, sem, contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO EXEQUENTE: por unanimidade, ACOLHER
os Embargos de Declaração do exequente para sanar vício relativo
às questões concernentes ao acordo firmado em sede de Comissão
de Conciliação prévia e sobre os honorários advocatícios da fase de
conhecimento, nos termos da fundamentação supra, que passa a
fazer parte do acórdão, sem emprestar, contudo, efeito modificativo
ao julgado. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000485-28.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
RECORRIDO JULIO CESAR GUIMARAES FREIRE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo viável a
sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000485-28.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
RECORRIDO JULIO CESAR GUIMARAES FREIRE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR GUIMARAES FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo viável a
sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000616-54.2019.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
AGRAVADO LUIS MACENA DE FARIAS
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Não estando presentes qualquer
dos vícios elencados nos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC,
que ensejam a interposição dos aclaratórios, estes devem ser
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000616-54.2019.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
AGRAVADO LUIS MACENA DE FARIAS
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS MACENA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Não estando presentes qualquer
dos vícios elencados nos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC,
que ensejam a interposição dos aclaratórios, estes devem ser
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000860-44.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados
pela reclamada. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000860-44.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados
pela reclamada. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000986-54.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados
pelas reclamadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000986-54.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados
pelas reclamadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000986-54.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados
pelas reclamadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000986-54.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados
pelas reclamadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000986-54.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados
pelas reclamadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000986-54.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados
pelas reclamadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000986-54.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados
pelas reclamadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000986-54.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados
pelas reclamadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001378-44.2017.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
RECORRENTE VLADEMIR LOURENCO FALCAO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO VLADEMIR LOURENCO FALCAO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VLADEMIR LOURENCO FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os Embargos de Declaração são
o meio que a parte dispõe para corrigir afirmativas discrepantes no
julgado, quando ocorrer omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso (art. 897-A/CLT e art. 1.022/CPC). No
entanto, inexistindo nos autos alguma dessas hipóteses, não há
como ser acolhido os embargos. Embargos de Declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001378-44.2017.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
RECORRENTE VLADEMIR LOURENCO FALCAO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO VLADEMIR LOURENCO FALCAO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os Embargos de Declaração são
o meio que a parte dispõe para corrigir afirmativas discrepantes no
julgado, quando ocorrer omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso (art. 897-A/CLT e art. 1.022/CPC). No
entanto, inexistindo nos autos alguma dessas hipóteses, não há
como ser acolhido os embargos. Embargos de Declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000068-44.2024.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RODRIGO COSTA DA CUNHA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO COSTA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000068-44.2024.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RODRIGO COSTA DA CUNHA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000177-61.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO LEONARDO MACEDO VIEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração, consoante
disciplinam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constituem
medida destinada a sanar eventuais omissões, contradições,
obscuridades da decisão judicial, corrigir erro material, bem como
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso. Evidenciada a existência de omissão no acórdão
impugnado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para
que seja sanada a falha, assegurando-se, dessa forma, a prestação
jurisdicional almejada. Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração para,
suprindo omissão, reconhecer como valor da causa, o valor da
condenação apurado na sentença, condenando-se o reclamante ao
pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada, no percentual de 5% sobre o valor apurado nos cálculos
de liquidação constante da sentença, devendo ser mantida a
condição suspensiva de exigibilidade. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000177-61.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO LEONARDO MACEDO VIEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MACEDO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração, consoante
disciplinam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constituem
medida destinada a sanar eventuais omissões, contradições,
obscuridades da decisão judicial, corrigir erro material, bem como
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
recurso. Evidenciada a existência de omissão no acórdão
impugnado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para
que seja sanada a falha, assegurando-se, dessa forma, a prestação
jurisdicional almejada. Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração para,
suprindo omissão, reconhecer como valor da causa, o valor da
condenação apurado na sentença, condenando-se o reclamante ao
pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada, no percentual de 5% sobre o valor apurado nos cálculos
de liquidação constante da sentença, devendo ser mantida a
condição suspensiva de exigibilidade. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000190-36.2024.5.13.0033
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE IZAIAS ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS ALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000190-36.2024.5.13.0033
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE IZAIAS ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000240-61.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ARTHUR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000240-61.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ARTHUR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000434-80.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS
NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A
da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Não revelando o acórdão recorrido nenhum dos
vícios ali elencados, os Embargos de Declaração devem ser
rejeitados não sendo inviável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000434-80.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS
NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A
da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Não revelando o acórdão recorrido nenhum dos
vícios ali elencados, os Embargos de Declaração devem ser
rejeitados não sendo inviável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000759-58.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE CELESTINA FERREIRA DE OLIVEIRA
NETA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CELESTINA FERREIRA DE OLIVEIRA
NETA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELESTINA FERREIRA DE OLIVEIRA NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo viável a
sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000759-58.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE CELESTINA FERREIRA DE OLIVEIRA
NETA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CELESTINA FERREIRA DE OLIVEIRA
NETA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo viável a
sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000766-62.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRENTE REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRIDO DANILO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Desnecessária a utilização
dos embargos declaratórios sob a justificativa de prequestionar a
matéria quando a decisão tenha se manifestado, explicitamente, a
respeito das questões suscitadas. Logo, constatando-se que o
acórdão embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração dos reclamados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO RECI DAS CARNES COMÉRCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME: por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO EMPÓRIO DALU COMÉRCIO
VAREJISTA LTDA.: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios. Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000766-62.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRENTE REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRIDO DANILO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Desnecessária a utilização
dos embargos declaratórios sob a justificativa de prequestionar a
matéria quando a decisão tenha se manifestado, explicitamente, a
respeito das questões suscitadas. Logo, constatando-se que o
acórdão embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração dos reclamados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO RECI DAS CARNES COMÉRCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME: por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO EMPÓRIO DALU COMÉRCIO
VAREJISTA LTDA.: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios. Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000766-62.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRENTE REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRIDO DANILO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Desnecessária a utilização
dos embargos declaratórios sob a justificativa de prequestionar a
matéria quando a decisão tenha se manifestado, explicitamente, a
respeito das questões suscitadas. Logo, constatando-se que o
acórdão embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração dos reclamados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO RECI DAS CARNES COMÉRCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME: por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO EMPÓRIO DALU COMÉRCIO
VAREJISTA LTDA.: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios. Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000937-23.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRENTE JOSINALDO DE SOUZA PAIVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO JOSINALDO DE SOUZA PAIVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DE SOUZA PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas
processuais inalteradas.Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000937-23.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRENTE JOSINALDO DE SOUZA PAIVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO JOSINALDO DE SOUZA PAIVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- O CESTAO COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas
processuais inalteradas.Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000963-49.2022.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PATRICIA TORRES FIGUEIREDO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
RECORRIDO PATRICIA TORRES FIGUEIREDO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA TORRES FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS
NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A
da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Não revelando o acórdão vergastado nenhum
dos vícios ali elencados, os Embargos de Declaração devem ser
rejeitados não sendo inviável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000963-49.2022.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PATRICIA TORRES FIGUEIREDO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
RECORRIDO PATRICIA TORRES FIGUEIREDO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS
NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A
da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Não revelando o acórdão vergastado nenhum
dos vícios ali elencados, os Embargos de Declaração devem ser
rejeitados não sendo inviável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001083-21.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO
ADVOGADO ANNABELY SILVA HENRIQUE
BARBOSA(OAB: 26602/PB)
ADVOGADO CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO(OAB: 31392/PB)
RECORRENTE FERNANDA RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO NICKSON FERREIRA DA SILVA(OAB:
422808/SP)
ADVOGADO LILIAN EDUARDA OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 501344/SP)
RECORRIDO FERNANDA RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO NICKSON FERREIRA DA SILVA(OAB:
422808/SP)
ADVOGADO LILIAN EDUARDA OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 501344/SP)
RECORRIDO CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO
ADVOGADO ANNABELY SILVA HENRIQUE
BARBOSA(OAB: 26602/PB)
ADVOGADO CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO(OAB: 31392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA RODRIGUES DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
NÃO CONHECIMENTO. Embora possível a oposição de embargos
de declaração contra a decisão proferida em embargos
declaratórios, quando esta padecer de novos vícios em razão das
argumentações veiculadas nos embargos, não pode a parte
manejar embargos de declaração após proferida a decisão nos
aclaratórios, suscitando vício do primeiro decisum, sob pena de
afronta ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa. Embargos de Declaração não conhecidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento dos
Embargos de Declaração, por afronta ao Princípio da
Unirrecorribilidade, suscitada por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
o d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001083-21.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO
ADVOGADO ANNABELY SILVA HENRIQUE
BARBOSA(OAB: 26602/PB)
ADVOGADO CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO(OAB: 31392/PB)
RECORRENTE FERNANDA RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO NICKSON FERREIRA DA SILVA(OAB:
422808/SP)
ADVOGADO LILIAN EDUARDA OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 501344/SP)
RECORRIDO FERNANDA RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO NICKSON FERREIRA DA SILVA(OAB:
422808/SP)
ADVOGADO LILIAN EDUARDA OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 501344/SP)
RECORRIDO CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO
ADVOGADO ANNABELY SILVA HENRIQUE
BARBOSA(OAB: 26602/PB)
ADVOGADO CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO(OAB: 31392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA THAYS COSTA POSSIDONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO. Embora possível a oposição de embargos
de declaração contra a decisão proferida em embargos
declaratórios, quando esta padecer de novos vícios em razão das
argumentações veiculadas nos embargos, não pode a parte
manejar embargos de declaração após proferida a decisão nos
aclaratórios, suscitando vício do primeiro decisum, sob pena de
afronta ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa. Embargos de Declaração não conhecidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento dos
Embargos de Declaração, por afronta ao Princípio da
Unirrecorribilidade, suscitada por Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência
o d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001132-98.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
RECORRIDO WELLINGTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Nos termos
dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração da
reclamada. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001132-98.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
RECORRIDO WELLINGTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Nos termos
dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração da
reclamada. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001163-31.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO THAISE VIANA DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados
pelo reclamado. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001163-31.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO THAISE VIANA DE SOUSA
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISE VIANA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados
pelo reclamado. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001172-83.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e
1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, não sendo viável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria. Embargos de Declaração
rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.
VÍCIO EXISTENTE. ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Constatado que o acórdão embargado não tratou do tema trazido à
baila nas contrarrazões ao agravo de petição apresentadas pelo
executado, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para
sanar a omissão apontada, conforme disposto no art. 897-A da CLT
e no art. 1.022 do CPC, sem, contudo, emprestar efeito modificativo
ao julgado. Embargos acolhidos sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO SINDICATO EXEQUENTE: por unanimidade,
REJEITAR os Embargos De Declaração. EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DO BANCO EXECUTADO: por unanimidade,
ACOLHER os Embargos Declaratórios para sanar a omissão
apontada nas razões dos embargos de declaração, nos termos da
fundamentação, sem emprestar, contudo, efeito modificativo ao
julgado. Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001172-83.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e
1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, não sendo viável a sua utilização para fins de
rediscussão da matéria. Embargos de Declaração
rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.
VÍCIO EXISTENTE. ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Constatado que o acórdão embargado não tratou do tema trazido à
baila nas contrarrazões ao agravo de petição apresentadas pelo
executado, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para
sanar a omissão apontada, conforme disposto no art. 897-A da CLT
e no art. 1.022 do CPC, sem, contudo, emprestar efeito modificativo
ao julgado. Embargos acolhidos sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO SINDICATO EXEQUENTE: por unanimidade,
REJEITAR os Embargos De Declaração. EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DO BANCO EXECUTADO: por unanimidade,
ACOLHER os Embargos Declaratórios para sanar a omissão
apontada nas razões dos embargos de declaração, nos termos da
fundamentação, sem emprestar, contudo, efeito modificativo ao
julgado. Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº AIRO-0001322-25.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO ARTHUR MATHEUS NUNES DANTAS
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. Desnecessária a
utilização dos embargos declaratórios quando o acórdão
embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001322-25.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO ARTHUR MATHEUS NUNES DANTAS
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR MATHEUS NUNES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. Desnecessária a
utilização dos embargos declaratórios quando o acórdão
embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000476-03.2021.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AGRAVADO CLAUDETE CLAUDINO DE QUEIROZ
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. Conforme
estabelece o art. 884 da CLT, garantida a execução ou penhorados
os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Assim,
observando-se que na hipótese a parte executada já havia
garantido a execução anteriormente e tendo sido intimada da
decisão que homologou os cálculos, os embargos à execução
apresentados não observaram o quinquídio legal, impondo-se a
manutenção da decisão que não conheceu do incidente processual
por intempestivo. Agravo de Petição desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000476-03.2021.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AGRAVADO CLAUDETE CLAUDINO DE QUEIROZ
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDETE CLAUDINO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. Conforme
estabelece o art. 884 da CLT, garantida a execução ou penhorados
os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Assim,
observando-se que na hipótese a parte executada já havia
garantido a execução anteriormente e tendo sido intimada da
decisão que homologou os cálculos, os embargos à execução
apresentados não observaram o quinquídio legal, impondo-se a
manutenção da decisão que não conheceu do incidente processual
por intempestivo. Agravo de Petição desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-60.2023.5.13.0011
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO MARIA JOSE PAULO DE LIMA
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO
DE MULTA. AUSÊNCIA LIBERAÇÃO PPP. DEVIDA. Em
decorrência do não cumprimento de sentença transitada em
julgado, no tocante à liberação do PPP do reclamante, por
negligência do agravante, resulta que devida a multa aplicada.
Agravo provido parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada de
ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição para deferir ao agravante os benefícios da
Justiça Gratuita. Obs.: Apesar de ser vencida em matéria preliminar,
a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Relatora, nos termos do Artigo 107, § 1º
do Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000111-60.2023.5.13.0011
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO MARIA JOSE PAULO DE LIMA
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PAULO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO
DE MULTA. AUSÊNCIA LIBERAÇÃO PPP. DEVIDA. Em
decorrência do não cumprimento de sentença transitada em
julgado, no tocante à liberação do PPP do reclamante, por
negligência do agravante, resulta que devida a multa aplicada.
Agravo provido parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por atacar decisão interlocutória, suscitada de
ofício por Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora.
MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição para deferir ao agravante os benefícios da
Justiça Gratuita. Obs.: Apesar de ser vencida em matéria preliminar,
a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Relatora, nos termos do Artigo 107, § 1º
do Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001161-52.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE AMANDA KELLY LIMA CAVALCANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA KELLY LIMA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Constando nos autos
declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, além de
documentos que comprovam a percepção de salário inferior a 40%
do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, há de se reconhecer sua
incapacidade para arcar com as despesas processuais, como
requisito hábil para deferimento do benefício da justiça gratuita, nos
termos da Súmula 463, item I, do TST. Agravo de Instrumento
provido, para determinar o processamento do recurso
ordinário.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AUSÊNCIA
DE ASSINATURA EM ALGUMAS FICHAS DE ENTREGA DOS
EPIs. CONFIRMAÇÃO DO PERITO DA EFETIVIDADE DOS EPIs E
DO AMBIENTE SALUBRE. O Sr. perito avaliou as condições de
trabalho da autora, bem como as fichas de entrega de EPIs, e
concluiu que a proteção fornecida pela ré foi suficiente para
neutralizar eventual risco em razão dos agentes insalubres
apontados na exordial. Com base nessa conclusão, deveria a
reclamante ter produzido outras provas capazes de infirmar a
conclusão do Sr. Perito, o que não ocorreu. Importante frisar que o
trabalho técnico foi elaborado por perito de confiança do Juízo,
habilitado e apto a produzir tal prova, sendo dada oportunidade a
autora de contraprova. O referido trabalho descreveu,
detalhadamente, as tarefas que eram executadas pela reclamante,
bem como todos os EPIS que lhe foram destacados para seu
mister. O fato de em alguns registros de entrega de EPIs, não
constar com a assinatura da reclamante não descaracteriza a
proteção efetivamente conferida pelos mesmos e atestada pela
perícia. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder o benefício da
justiça gratuita ao reclamante, afastando o pronunciamento de
deserção, e, por consequência, determinar o processamento do
Recurso Ordinário interposto, nos termos do artigo 897, § 7º, da
CLT. EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO: por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Juiz Relator, NEGAR
PROVIMENTO.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
JUIZ ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO.Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001161-52.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE AMANDA KELLY LIMA CAVALCANTE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Constando nos autos
declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, além de
documentos que comprovam a percepção de salário inferior a 40%
do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, há de se reconhecer sua
incapacidade para arcar com as despesas processuais, como
requisito hábil para deferimento do benefício da justiça gratuita, nos
termos da Súmula 463, item I, do TST. Agravo de Instrumento
provido, para determinar o processamento do recurso
ordinário.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AUSÊNCIA
DE ASSINATURA EM ALGUMAS FICHAS DE ENTREGA DOS
EPIs. CONFIRMAÇÃO DO PERITO DA EFETIVIDADE DOS EPIs E
DO AMBIENTE SALUBRE. O Sr. perito avaliou as condições de
trabalho da autora, bem como as fichas de entrega de EPIs, e
concluiu que a proteção fornecida pela ré foi suficiente para
neutralizar eventual risco em razão dos agentes insalubres
apontados na exordial. Com base nessa conclusão, deveria a
reclamante ter produzido outras provas capazes de infirmar a
conclusão do Sr. Perito, o que não ocorreu. Importante frisar que o
trabalho técnico foi elaborado por perito de confiança do Juízo,
habilitado e apto a produzir tal prova, sendo dada oportunidade a
autora de contraprova. O referido trabalho descreveu,
detalhadamente, as tarefas que eram executadas pela reclamante,
bem como todos os EPIS que lhe foram destacados para seu
mister. O fato de em alguns registros de entrega de EPIs, não
constar com a assinatura da reclamante não descaracteriza a
proteção efetivamente conferida pelos mesmos e atestada pela
perícia. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder o benefício da
justiça gratuita ao reclamante, afastando o pronunciamento de
deserção, e, por consequência, determinar o processamento do
Recurso Ordinário interposto, nos termos do artigo 897, § 7º, da
CLT. EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO: por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Juiz Relator, NEGAR
PROVIMENTO.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
JUIZ ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO.Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001097-75.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TATIANE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRENTE CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRENTE CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRIDO CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRIDO CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRIDO TATIANE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. AUDIÊNCIA VIRTUAL.
ACESSO À JUSTIÇA. As audiências virtuais passaram a fazer parte
da "nova" rotina nos Tribunais; todavia, faz-se necessário ponderar
que as normas legais, excepcionalmente editadas por força de
evento emergencial e transitório, não podem se sobrepor às
garantias constitucionais do processo. Considerando as
peculiaridades da realização de audiências virtuais, urge que elas
sejam realizadas com a máxima cautela, para a garantia dos plenos
direitos de acesso à Justiça, à ampla defesa e ao contraditório na
produção de provas. O art. 3º, § 2º da Resolução nº 314 do CNJ e
art. 5º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho preveem que "Os atos processuais que eventualmente
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por
absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por
qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos,
deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão
fundamentada do magistrado". Existindo nos autos indícios de
problemas técnicos para acessar a sala virtual do processo,
entendo que restou configurado o Cerceamento do direito de defesa
que enseja a nulidade do julgado e o consequente retorno dos autos
à origem para realização de nova audiência de instrução e prolação
de nova sentença. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por maioria, vencida Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, ACOLHER A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, arguida pelas reclamadas, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para designação de nova audiência para
instrução probatória, com o regular prosseguimento do feito.Obs.:
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO.Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em razão da sua ausência, à época do
início do julgamento, em gozo de férias regulamentares.Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001097-75.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TATIANE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRENTE CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRENTE CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRIDO CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRIDO CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRIDO TATIANE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. AUDIÊNCIA VIRTUAL.
ACESSO À JUSTIÇA. As audiências virtuais passaram a fazer parte
da "nova" rotina nos Tribunais; todavia, faz-se necessário ponderar
que as normas legais, excepcionalmente editadas por força de
evento emergencial e transitório, não podem se sobrepor às
garantias constitucionais do processo. Considerando as
peculiaridades da realização de audiências virtuais, urge que elas
sejam realizadas com a máxima cautela, para a garantia dos plenos
direitos de acesso à Justiça, à ampla defesa e ao contraditório na
produção de provas. O art. 3º, § 2º da Resolução nº 314 do CNJ e
art. 5º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho preveem que "Os atos processuais que eventualmente
não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por
absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por
qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos,
deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão
fundamentada do magistrado". Existindo nos autos indícios de
problemas técnicos para acessar a sala virtual do processo,
entendo que restou configurado o Cerceamento do direito de defesa
que enseja a nulidade do julgado e o consequente retorno dos autos
à origem para realização de nova audiência de instrução e prolação
de nova sentença. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por maioria, vencida Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, ACOLHER A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, arguida pelas reclamadas, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para designação de nova audiência para
instrução probatória, com o regular prosseguimento do feito.Obs.:
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO.Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em razão da sua ausência, à época do
início do julgamento, em gozo de férias regulamentares.Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001097-75.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TATIANE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRENTE CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRENTE CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRIDO CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRIDO CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRIDO TATIANE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. AUDIÊNCIA VIRTUAL.
ACESSO À JUSTIÇA. As audiências virtuais passaram a fazer parte
da "nova" rotina nos Tribunais; todavia, faz-se necessário ponderar
que as normas legais, excepcionalmente editadas por força de
evento emergencial e transitório, não podem se sobrepor às
garantias constitucionais do processo. Considerando as
peculiaridades da realização de audiências virtuais, urge que elas
sejam realizadas com a máxima cautela, para a garantia dos plenos
direitos de acesso à Justiça, à ampla defesa e ao contraditório na
produção de provas. O art. 3º, § 2º da Resolução nº 314 do CNJ e
art. 5º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho preveem que "Os atos processuais que eventualmente
não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por
absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por
qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos,
deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão
fundamentada do magistrado". Existindo nos autos indícios de
problemas técnicos para acessar a sala virtual do processo,
entendo que restou configurado o Cerceamento do direito de defesa
que enseja a nulidade do julgado e o consequente retorno dos autos
à origem para realização de nova audiência de instrução e prolação
de nova sentença. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por maioria, vencida Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, ACOLHER A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, arguida pelas reclamadas, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para designação de nova audiência para
instrução probatória, com o regular prosseguimento do feito.Obs.:
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO.Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em razão da sua ausência, à época do
início do julgamento, em gozo de férias regulamentares.Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000281-60.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ANA MARCELA JORDAO PEREIRA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
AGRAVADO UNICIR - FACULDADE DO CARIRI
LTDA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARCELA JORDAO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Constando nos autos
declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, além de
documentos que comprovam a percepção de salário inferior a 40%
do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, há de se reconhecer sua
incapacidade para arcar com as despesas processuais, como
requisito hábil para deferimento do benefício da justiça gratuita, nos
termos da Súmula 463, item I, do TST. Agravo de Instrumento
provido, para determinar o processamento do recurso ordinário.
RECURSO
ORDINÁRIO. FÉRIAS DOBRADAS. PROVA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Inexistindo
nos autos prova efetiva do pagamento das férias, no período de
concessão, é de se manter a decisão que condenou o pagamento
em dobro, acrescidas do terço constitucional.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO para
conceder o benefício da justiça gratuita à autora, afastando o
pronunciamento de deserção, e, por consequência, determinar o
processamento do Recurso Ordinário interposto, nos termos do
artigo 897, § 7º, da CLT. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário para condenar a reclamada ao pagamento da
gratificação de R$ 1.170,00, relativa ao mês de janeiro de 2021, e
reflexos sobre férias + , 13º salário e FGTS + 40%. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para excluir da
condenação a multa por litigância de má-fé, de 9% sobre o valor da
condenação e a indenização de R$ 1.000,00, impostas na decisão
que julgou os embargos de declaração em primeiro grau.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000281-60.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ANA MARCELA JORDAO PEREIRA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
AGRAVADO UNICIR - FACULDADE DO CARIRI
LTDA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNICIR - FACULDADE DO CARIRI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Constando nos autos
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, além de
documentos que comprovam a percepção de salário inferior a 40%
do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, há de se reconhecer sua
incapacidade para arcar com as despesas processuais, como
requisito hábil para deferimento do benefício da justiça gratuita, nos
termos da Súmula 463, item I, do TST. Agravo de Instrumento
provido, para determinar o processamento do recurso ordinário.
RECURSO
ORDINÁRIO. FÉRIAS DOBRADAS. PROVA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Inexistindo
nos autos prova efetiva do pagamento das férias, no período de
concessão, é de se manter a decisão que condenou o pagamento
em dobro, acrescidas do terço constitucional.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO para
conceder o benefício da justiça gratuita à autora, afastando o
pronunciamento de deserção, e, por consequência, determinar o
processamento do Recurso Ordinário interposto, nos termos do
artigo 897, § 7º, da CLT. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário para condenar a reclamada ao pagamento da
gratificação de R$ 1.170,00, relativa ao mês de janeiro de 2021, e
reflexos sobre férias + , 13º salário e FGTS + 40%. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para excluir da
condenação a multa por litigância de má-fé, de 9% sobre o valor da
condenação e a indenização de R$ 1.000,00, impostas na decisão
que julgou os embargos de declaração em primeiro grau.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000692-02.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MATHEUS VICTOR DE LIMA RAMOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRENTE CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO MATHEUS VICTOR DE LIMA RAMOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS VICTOR DE LIMA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NOS
CÁLCULOS. CORREÇÃO. A constatação de erro na planilha de
cálculos anexa ao acórdão, em relação ao cômputo dos honorários
advocatícios sucumbenciais, exige a respectiva correção, em
aperfeiçoamento ao julgado. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para determinar a
retificação da planilha de cálculos, de modo a observar o comando
do acórdão impugnado, que condenou a reclamada ao pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do pedido
reconvencional, sem excluir a verba já apurada a título de
honorários advocatícios sucumbenciais em relação à ação principal.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000692-02.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MATHEUS VICTOR DE LIMA RAMOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRENTE CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO MATHEUS VICTOR DE LIMA RAMOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NOS
CÁLCULOS. CORREÇÃO. A constatação de erro na planilha de
cálculos anexa ao acórdão, em relação ao cômputo dos honorários
advocatícios sucumbenciais, exige a respectiva correção, em
aperfeiçoamento ao julgado. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para determinar a
retificação da planilha de cálculos, de modo a observar o comando
do acórdão impugnado, que condenou a reclamada ao pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do pedido
reconvencional, sem excluir a verba já apurada a título de
honorários advocatícios sucumbenciais em relação à ação principal.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000003-58.2024.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GILSON AGOSTINHO PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GILSON AGOSTINHO PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON AGOSTINHO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. Demonstrada nos autos a
existência de nexo de causalidade entre a enfermidade
diagnosticada e o trabalho desempenhado em favor da reclamada,
nos termos do laudo pericial produzido nos autos, além da redução
da capacidade laborativa, estando também evidenciada a culpa da
empresa, resulta configurada a doença ocupacional, sendo devidas
as indenizações por danos morais e materiais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NÃO CONHECER dos documentos de ID's af0398f a be7bdd4.
MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para determinar que, em relação à indenização dos danos morais,
incida apenas a taxa SELIC a partir da data de sua fixação. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário Adesivo para
condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 13.000,00 (treze mil
reais) a título de indenização dos danos materiais. Custas na forma
da planilha integrante do presente acórdão.Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000003-58.2024.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GILSON AGOSTINHO PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GILSON AGOSTINHO PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. Demonstrada nos autos a
existência de nexo de causalidade entre a enfermidade
diagnosticada e o trabalho desempenhado em favor da reclamada,
nos termos do laudo pericial produzido nos autos, além da redução
da capacidade laborativa, estando também evidenciada a culpa da
empresa, resulta configurada a doença ocupacional, sendo devidas
as indenizações por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NÃO CONHECER dos documentos de ID's af0398f a be7bdd4.
MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para determinar que, em relação à indenização dos danos morais,
incida apenas a taxa SELIC a partir da data de sua fixação. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário Adesivo para
condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 13.000,00 (treze mil
reais) a título de indenização dos danos materiais. Custas na forma
da planilha integrante do presente acórdão.Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000014-38.2024.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RECORRIDO CICERO GEOVANDO DE BRITO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000014-38.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RECORRIDO CICERO GEOVANDO DE BRITO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO GEOVANDO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000037-81.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE APARECIDO DE SOUZA
BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO DE SOUZA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. Inexistente prova de ocorrência
de nexo de causalidade entre a enfermidade diagnosticada e o
trabalho desempenhado em favor da reclamada, nos termos do
laudo pericial produzido nos autos, afasta-se a culpa patronal e, por
tanto, a obrigação de pagamento de indenizações por danos morais
e materiais.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000037-81.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE APARECIDO DE SOUZA
BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. Inexistente prova de ocorrência
de nexo de causalidade entre a enfermidade diagnosticada e o
trabalho desempenhado em favor da reclamada, nos termos do
laudo pericial produzido nos autos, afasta-se a culpa patronal e, por
tanto, a obrigação de pagamento de indenizações por danos morais
e materiais.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000042-94.2024.5.13.0010
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RECORRIDO ANA MARIA BARBOSA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO. CONTRATAÇÃO
EM REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO MANTIDA. O acervo probatório revela que a
reclamante foi contratada nos termos da CLT, inexistindo provas
que evidenciem a alteração de seu regime jurídico para estatutário.
Assim, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar
a demanda. Recurso ordinário não provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000042-94.2024.5.13.0010
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RECORRIDO ANA MARIA BARBOSA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO. CONTRATAÇÃO
EM REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO MANTIDA. O acervo probatório revela que a
reclamante foi contratada nos termos da CLT, inexistindo provas
que evidenciem a alteração de seu regime jurídico para estatutário.
Assim, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar
a demanda. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000072-53.2024.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO ELENILDO DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000072-53.2024.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO ELENILDO DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDO DOS SANTOS RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000078-48.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DANIEL HORACIO DE MOURA
TENORIO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada. Custas
mantidas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000078-48.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DANIEL HORACIO DE MOURA
TENORIO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL HORACIO DE MOURA TENORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada. Custas
mantidas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000091-96.2024.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEFERIMENTO. É indevida a reparação por danos
morais e materiais quando não resta comprovada a existência de
nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e o
trabalho prestado. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000091-96.2024.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEFERIMENTO. É indevida a reparação por danos
morais e materiais quando não resta comprovada a existência de
nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e o
trabalho prestado. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000096-21.2024.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Uma vez reconhecida a inexistência de incapacidade
funcional e nexo causal/concausal entre as patologias
diagnosticadas e o labor desempenhado pelo autor à empresa, é
indevido o reconhecimento de doença ocupacional (arts. 19, 20, I e
II, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, não faz jus o reclamante ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão
disso. Recurso improvido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas mantidas, a cargo do reclamante, dispensadas na forma da
lei.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000096-21.2024.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Uma vez reconhecida a inexistência de incapacidade
funcional e nexo causal/concausal entre as patologias
diagnosticadas e o labor desempenhado pelo autor à empresa, é
indevido o reconhecimento de doença ocupacional (arts. 19, 20, I e
II, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, não faz jus o reclamante ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão
disso. Recurso improvido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas mantidas, a cargo do reclamante, dispensadas na forma da
lei.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000108-83.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VALDO VIEIRA GOMES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDO VIEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000108-83.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VALDO VIEIRA GOMES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000138-67.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JENIFFER TAILLANE COSTA DA
SILVA
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JENIFFER TAILLANE COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto. Obs.:
Presença do Dr. Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva,
advogado da recorrida. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000138-67.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JENIFFER TAILLANE COSTA DA
SILVA
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto. Obs.:
Presença do Dr. Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva,
advogado da recorrida. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000179-04.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE YURI ALISON DA SILVA ALVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI ALISON DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A CALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO TÉRMICO. PORTARIA SEPRT N.º
1.359/2019. ALTERAÇÃO DA NR 15, ANEXO 3. HORAS EXTRAS
INDEVIDAS. É insalubre o trabalho executado sob calor superior ao
limite de tolerância previsto na NR 15. Todavia, desde a entrada em
vigor da Portaria SEPRT Nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, não
há mais previsão na NR 15 de intervalos térmicos para
trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de tolerância, de
modo que carece de fundamentação normativa qualquer
condenação nesse sentido. In casu, considerando que o contrato de
trabalho do demandante com a demandada teve início após a
entrada em vigor da citada Portaria da SEPRT, cujo teor extirpou os
intervalos térmicos do quadro I do anexo 3 na NR 15, são indevidas
as horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos
térmicos. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas mantidas, a cargo do reclamante, dispensadas, na forma da
Lei.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000179-04.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE YURI ALISON DA SILVA ALVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A CALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO TÉRMICO. PORTARIA SEPRT N.º
1.359/2019. ALTERAÇÃO DA NR 15, ANEXO 3. HORAS EXTRAS
INDEVIDAS. É insalubre o trabalho executado sob calor superior ao
limite de tolerância previsto na NR 15. Todavia, desde a entrada em
vigor da Portaria SEPRT Nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, não
há mais previsão na NR 15 de intervalos térmicos para
trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de tolerância, de
modo que carece de fundamentação normativa qualquer
condenação nesse sentido. In casu, considerando que o contrato de
trabalho do demandante com a demandada teve início após a
entrada em vigor da citada Portaria da SEPRT, cujo teor extirpou os
intervalos térmicos do quadro I do anexo 3 na NR 15, são indevidas
as horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos
térmicos. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas mantidas, a cargo do reclamante, dispensadas, na forma da
Lei.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000183-53.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALAN DAELSON HERMINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALAN DAELSON HERMINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DAELSON HERMINIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL.
UBER. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INEXISTENTE. SENTENÇA MODIFICADA. Evidenciada a
inexistência de subordinação jurídica na relação existente entre o
motorista e a UBER, nos moldes do que dispõe o artigo 3º da CLT,
não há como se reconhecer a relação de emprego entre as partes.
Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NÃO CONHECER dos documentos de ID's 1be99fc a ccb501a; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho, afirmada pela reclamada. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por maioria, contra o
voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para julgar
improcedente o pedido condenatório inicial. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas invertidas e
dispensadas, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade
judicial.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA RITA LEITE
BRITO ROLIM.Presença do Dr. Wander Geraldo Santos Costa,
advogado do recorrente/reclamado.Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000183-53.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALAN DAELSON HERMINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALAN DAELSON HERMINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
EMENTA:MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL.
UBER. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INEXISTENTE. SENTENÇA MODIFICADA. Evidenciada a
inexistência de subordinação jurídica na relação existente entre o
motorista e a UBER, nos moldes do que dispõe o artigo 3º da CLT,
não há como se reconhecer a relação de emprego entre as partes.
Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NÃO CONHECER dos documentos de ID's 1be99fc a ccb501a; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho, afirmada pela reclamada. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por maioria, contra o
voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para julgar
improcedente o pedido condenatório inicial. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas invertidas e
dispensadas, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade
judicial.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA RITA LEITE
BRITO ROLIM.Presença do Dr. Wander Geraldo Santos Costa,
advogado do recorrente/reclamado.Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000190-39.2024.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO ALMIR RAMALHO DOS SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO
DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Consoante o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e na Súmula nº
245 do C. TST, o recolhimento do depósito recursal e das custas
processuais deve ser feito e comprovado dentro do prazo recursal.
Nesses termos, a ausência de comprovação regular de efetivação
do preparo recursal impõe o não conhecimento do recurso, porque
deserto. Agravo de Instrumento não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso
Ordinário. Custas inalteradas.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000190-39.2024.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO ALMIR RAMALHO DOS SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR RAMALHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO
DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Consoante o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e na Súmula nº
245 do C. TST, o recolhimento do depósito recursal e das custas
processuais deve ser feito e comprovado dentro do prazo recursal.
Nesses termos, a ausência de comprovação regular de efetivação
do preparo recursal impõe o não conhecimento do recurso, porque
deserto. Agravo de Instrumento não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso
Ordinário. Custas inalteradas.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000207-71.2024.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MERCADINHO DE SEU GABRIEL
COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO DALVISSON DE LIMA E SILVA
ADVOGADO RENATA FONTES MARTINS(OAB:
32701/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO DE SEU GABRIEL COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por deserto, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Juiz Relator.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000207-71.2024.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MERCADINHO DE SEU GABRIEL
COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO DALVISSON DE LIMA E SILVA
ADVOGADO RENATA FONTES MARTINS(OAB:
32701/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVISSON DE LIMA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por deserto, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Juiz Relator.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000215-73.2024.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GUILHERME ANTES
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME ANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por maioria, contra o
voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas processuais inalteradas.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DA
TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA RITA LEITE BRITO ROLIM.Presença do Dr.
Wander Geraldo Santos Costa, advogado do recorrida.Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000215-73.2024.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GUILHERME ANTES
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por maioria, contra o
voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas processuais inalteradas.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DA
TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA RITA LEITE BRITO ROLIM.Presença do Dr.
Wander Geraldo Santos Costa, advogado do recorrida.Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000226-90.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RECORRIDO ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES
BEZERRA(OAB: 22634/PE)
RECORRIDO JEAN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH CIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária
de Julgamento realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva
"ad causam", arguida pela ELIZABETH CIMENTOS LTDA.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada ELIZABETH CIMENTOS LTDA.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000226-90.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RECORRIDO ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES
BEZERRA(OAB: 22634/PE)
RECORRIDO JEAN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária
de Julgamento realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva
"ad causam", arguida pela ELIZABETH CIMENTOS LTDA.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada ELIZABETH CIMENTOS LTDA.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000226-90.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RECORRIDO ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES
BEZERRA(OAB: 22634/PE)
RECORRIDO JEAN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária
de Julgamento realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA
LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva
"ad causam", arguida pela ELIZABETH CIMENTOS LTDA.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada ELIZABETH CIMENTOS LTDA.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000228-54.2024.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE PASSAGEM BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA
SOUTO(OAB: 24471/PB)
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA GERIZ(OAB:
28154/PB)
RECORRIDO TAISA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO CARLA CONSTANCIA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 28022/PE)
RECORRIDO 45.761.344 LETICIA MAIA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA GERIZ(OAB:
28154/PB)
ADVOGADO NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA
SOUTO(OAB: 24471/PB)
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PASSAGEM BAR E RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário interposto por PASSAGEM BAR E RESTAURANTE
LTDA, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Juiz Relator.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000228-54.2024.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE PASSAGEM BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA
SOUTO(OAB: 24471/PB)
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA GERIZ(OAB:
28154/PB)
RECORRIDO TAISA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO CARLA CONSTANCIA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 28022/PE)
RECORRIDO 45.761.344 LETICIA MAIA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA GERIZ(OAB:
28154/PB)
ADVOGADO NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA
SOUTO(OAB: 24471/PB)
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAISA MARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário interposto por PASSAGEM BAR E RESTAURANTE
LTDA, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Juiz Relator.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000228-54.2024.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE PASSAGEM BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA
SOUTO(OAB: 24471/PB)
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA GERIZ(OAB:
28154/PB)
RECORRIDO TAISA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO CARLA CONSTANCIA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 28022/PE)
RECORRIDO 45.761.344 LETICIA MAIA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA GERIZ(OAB:
28154/PB)
ADVOGADO NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA
SOUTO(OAB: 24471/PB)
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 45.761.344 LETICIA MAIA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário interposto por PASSAGEM BAR E RESTAURANTE
LTDA, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Juiz Relator.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000231-96.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE NATANAEL DA ROCHA GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NATANAEL DA ROCHA GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL DA ROCHA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho, suscitada pela reclamada; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário por
inobservância do Princípio da Dialeticidade, arguida em
contrarrazões pela reclamada; por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário Adesivo
da reclamada, por ausência de interesse recursal. MÉRITO : por
maioria, contra o voto de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas e dispensadas.Obs.:
DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A
SENHORA DESEMBARGADORA RITA LEITE BRITO
ROLIM.Presença do Dr. Wander Geraldo Santos Costa, advogado
do recorrente/reclamada.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000231-96.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE NATANAEL DA ROCHA GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NATANAEL DA ROCHA GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho, suscitada pela reclamada; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário por
inobservância do Princípio da Dialeticidade, arguida em
contrarrazões pela reclamada; por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário Adesivo
da reclamada, por ausência de interesse recursal. MÉRITO : por
maioria, contra o voto de Sua Excelência a Senhora
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas e dispensadas.Obs.:
DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A
SENHORA DESEMBARGADORA RITA LEITE BRITO
ROLIM.Presença do Dr. Wander Geraldo Santos Costa, advogado
do recorrente/reclamada.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000244-11.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FILIPE LIMONGI DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE LIMONGI DE SOUZA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. POLÍTICA SALARIAL
DE GRADES. ESCRITURÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS.
ENQUADRAMENTO. NORMA INAPLICÁVEL. A função de
escriturário exercida pelo autor à época da sucessão do banco não
era elegível para a Política de Grades, razão pela qual não há que
se falar em direito adquirido advindo da sucessão. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto.Obs.:
Presença da Dra. Maria Clara Holanda Cordeiro de Lucena,
advogada do recorrido.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000244-11.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FILIPE LIMONGI DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. POLÍTICA SALARIAL
DE GRADES. ESCRITURÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS.
ENQUADRAMENTO. NORMA INAPLICÁVEL. A função de
escriturário exercida pelo autor à época da sucessão do banco não
era elegível para a Política de Grades, razão pela qual não há que
se falar em direito adquirido advindo da sucessão. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto.Obs.:
Presença da Dra. Maria Clara Holanda Cordeiro de Lucena,
advogada do recorrido.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000244-59.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE EDUARDO RAMOS BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO RAMOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o adicional de insalubridade quando não há prova apta
a infirmar o laudo pericial, cujo teor é conclusivo no sentido de que,
no desempenho de suas atividades, o empregado não estava sob
condições insalutíferas. Recurso improvido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas,
porém dispensadas, na forma da lei.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000244-59.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE EDUARDO RAMOS BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o adicional de insalubridade quando não há prova apta
a infirmar o laudo pericial, cujo teor é conclusivo no sentido de que,
no desempenho de suas atividades, o empregado não estava sob
condições insalutíferas. Recurso improvido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas,
porém dispensadas, na forma da lei.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000248-72.2024.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSEMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:BANCO BRADESCO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
SITUAÇÕES SIMILARES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.
Não comprovado pelo empregado que se encontrava em situação
similar àqueles que perceberam a parcela denominada "verba de
representação", não há como se lhe estender o mesmo direito,
inexistindo, portanto, no caso, a propalada ofensa ao princípio da
isonomia ou configuração de conduta discriminatória. Sentença
mantida. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por maioria, contra o
voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário apenas
para conceder ao autor o benefício da justiça gratuita, com dispensa
das custas processuais e para determinar que o pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora
fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de
dois anos, mantendo-se a sentença quanto ao mais.Obs.:
DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA A
SENHORA DESEMBARGADORA RITA LEITE BRITO ROLIM.Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000248-72.2024.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSEMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:BANCO BRADESCO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
SITUAÇÕES SIMILARES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.
Não comprovado pelo empregado que se encontrava em situação
similar àqueles que perceberam a parcela denominada "verba de
representação", não há como se lhe estender o mesmo direito,
inexistindo, portanto, no caso, a propalada ofensa ao princípio da
isonomia ou configuração de conduta discriminatória. Sentença
mantida. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por maioria, contra o
voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário apenas
para conceder ao autor o benefício da justiça gratuita, com dispensa
das custas processuais e para determinar que o pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de
dois anos, mantendo-se a sentença quanto ao mais.Obs.:
DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA A
SENHORA DESEMBARGADORA RITA LEITE BRITO ROLIM.Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000255-88.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DANIEL DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
CORRETA EXEGESE DA SÚMULA N. 378 DO TST.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EQUIPARADA À DO
BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO.
Conquanto se reconheça a existência de nexo causal entre as
patologias diagnosticadas e a atividade laboral desempenhada pelo
autor para a reclamada, a correta exegese da Súmula 378, II, do
TST deve ser no sentido de que a estabilidade do art. 118 da Lei n.
8.213/91 pode ser concedida também quando demonstrado que a
situação do trabalhador é similar àquela prevista em lei, ou seja,
que tanto desenvolveu doença ocupacional quanto, em razão dela,
faria jus ao auxílio-doença acidentário, tendo sido frustrado seu
gozo pelo reconhecimento tardio da enfermidade. Quando não
demonstrados tais requisitos, não há como se reconhecer a
estabilidade provisória acidentária. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000255-88.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DANIEL DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
CORRETA EXEGESE DA SÚMULA N. 378 DO TST.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EQUIPARADA À DO
BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO.
Conquanto se reconheça a existência de nexo causal entre as
patologias diagnosticadas e a atividade laboral desempenhada pelo
autor para a reclamada, a correta exegese da Súmula 378, II, do
TST deve ser no sentido de que a estabilidade do art. 118 da Lei n.
8.213/91 pode ser concedida também quando demonstrado que a
situação do trabalhador é similar àquela prevista em lei, ou seja,
que tanto desenvolveu doença ocupacional quanto, em razão dela,
faria jus ao auxílio-doença acidentário, tendo sido frustrado seu
gozo pelo reconhecimento tardio da enfermidade. Quando não
demonstrados tais requisitos, não há como se reconhecer a
estabilidade provisória acidentária. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000277-64.2024.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELIZAEL DE OLIVEIRA VITURINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZAEL DE OLIVEIRA VITURINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000277-64.2024.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELIZAEL DE OLIVEIRA VITURINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000309-09.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JEYSEL DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEYSEL DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY,por maioria, contra o
voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
processuais inalteradas. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DA TESE
VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA RITA LEITE BRITO ROLIM. Presença do Dr.
Wander Geraldo Santos Costa, advogado do recorrida. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000309-09.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JEYSEL DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY,por maioria, contra o
voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
processuais inalteradas. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DA TESE
VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA RITA LEITE BRITO ROLIM. Presença do Dr.
Wander Geraldo Santos Costa, advogado do recorrida. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000955-37.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MICHEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RECORRENTE TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO MICHEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RECORRIDO TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL JORGE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO
INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos o
descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, correto
o reconhecimento da despedida indireta nos termos da alínea "d" do
art. 483 da CLT. Sentença mantida. Recurso da primeira reclamada
a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. A indenização por dano material exige a
comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito
indispensável da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e
927 do CC. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido
inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. Recurso do
reclamante desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário do reclamante, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade,
suscitada pela AMBEV S/A, em contrarrazões. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000955-37.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MICHEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RECORRENTE TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO MICHEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RECORRIDO TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO
INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos o
descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, correto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
o reconhecimento da despedida indireta nos termos da alínea "d" do
art. 483 da CLT. Sentença mantida. Recurso da primeira reclamada
a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. A indenização por dano material exige a
comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito
indispensável da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e
927 do CC. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido
inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. Recurso do
reclamante desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário do reclamante, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade,
suscitada pela AMBEV S/A, em contrarrazões. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000955-37.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MICHEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RECORRENTE TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO MICHEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RECORRIDO TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO
INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos o
descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, correto
o reconhecimento da despedida indireta nos termos da alínea "d" do
art. 483 da CLT. Sentença mantida. Recurso da primeira reclamada
a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. A indenização por dano material exige a
comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito
indispensável da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e
927 do CC. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido
inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. Recurso do
reclamante desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário do reclamante, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade,
suscitada pela AMBEV S/A, em contrarrazões. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000365-39.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JULIANA VERONICA DA SILVA
GUTIERREZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
inalteradas, pelas reclamadas.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000365-39.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JULIANA VERONICA DA SILVA
GUTIERREZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
inalteradas, pelas reclamadas.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000365-39.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JULIANA VERONICA DA SILVA
GUTIERREZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA VERONICA DA SILVA GUTIERREZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
inalteradas, pelas reclamadas.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000413-13.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
RECORRIDO PAULA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO DETERMINADO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 443, § 2º, DA CLT.
CONVERSÃO. PRAZO INDETERMINADO. Diante das
circunstâncias fáticas que emergem dos autos e do não
atendimento ao disposto no art. 443, § 2º, da CLT, impõe-se a
manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade do contrato
de trabalho por prazo determinado, convertendo-o em contrato de
trabalho por prazo indeterminado e, por consequência, condenou o
ex-empregador ao pagamento das parcelas correspondentes à
modalidade de rescisão contratual. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamado. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000413-13.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
RECORRIDO PAULA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA MARIA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO DETERMINADO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 443, § 2º, DA CLT.
CONVERSÃO. PRAZO INDETERMINADO. Diante das
circunstâncias fáticas que emergem dos autos e do não
atendimento ao disposto no art. 443, § 2º, da CLT, impõe-se a
manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade do contrato
de trabalho por prazo determinado, convertendo-o em contrato de
trabalho por prazo indeterminado e, por consequência, condenou o
ex-empregador ao pagamento das parcelas correspondentes à
modalidade de rescisão contratual. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamado. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001023-78.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GUILHERME GUIMARAES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXSANDRO URBANO DA
SILVA(OAB: 31473/PB)
RECORRIDO J.B. VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
RECORRIDO RR AGROPECUARIA E
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME GUIMARAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO. Ajuizada a presente ação
mais de dois anos após o término da relação contratual mantida
entre as partes, mostra-se correta a declaração de prescrição bienal
proferida na origem. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença, por ausência
de fundamentação, suscitada pelo recorrente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
mantidas, porém dispensadas.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001023-78.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GUILHERME GUIMARAES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXSANDRO URBANO DA
SILVA(OAB: 31473/PB)
RECORRIDO J.B. VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
RECORRIDO RR AGROPECUARIA E
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.B. VEICULOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO. Ajuizada a presente ação
mais de dois anos após o término da relação contratual mantida
entre as partes, mostra-se correta a declaração de prescrição bienal
proferida na origem. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença, por ausência
de fundamentação, suscitada pelo recorrente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
mantidas, porém dispensadas.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001023-78.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GUILHERME GUIMARAES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXSANDRO URBANO DA
SILVA(OAB: 31473/PB)
RECORRIDO J.B. VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
RECORRIDO RR AGROPECUARIA E
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR AGROPECUARIA E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO. Ajuizada a presente ação
mais de dois anos após o término da relação contratual mantida
entre as partes, mostra-se correta a declaração de prescrição bienal
proferida na origem. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença, por ausência
de fundamentação, suscitada pelo recorrente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
mantidas, porém dispensadas.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001291-44.2023.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKKYSAEV DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios,
aplicar à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, em benefício do reclamante, nos termos do art.
1.026, § 2º, da CPC. Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001291-44.2023.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE
SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios,
aplicar à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, em benefício do reclamante, nos termos do art.
1.026, § 2º, da CPC. Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocado Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001291-44.2023.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios,
aplicar à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, em benefício do reclamante, nos termos do art.
1.026, § 2º, da CPC. Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000999-72.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE ELSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO ELSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU
OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. Constatando-se que a
pretensão do embargante é, apenas, ver reapreciada a matéria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
decidida, no afã de obter um pronunciamento que lhe seja favorável,
bem como não revelando o acórdão vergastado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, não há como
prevalecer os argumentos dos embargos. Embargos de Declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamada.
CONDENAR a embargante (reclamada) no pagamento da multa de
2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do
embargado (reclamante), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e
DETERMINAR que seja elaborada nova planilha de cálculos com a
finalidade de inserir a multa procrastinatória, ora aplicada, passando
a referida planilha a ser parte integrante deste dispositivo, como se
nele estivesse transcrita, para todos os efeitos legais e
jurídicos.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000999-72.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE ELSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO ELSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU
OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. Constatando-se que a
pretensão do embargante é, apenas, ver reapreciada a matéria
decidida, no afã de obter um pronunciamento que lhe seja favorável,
bem como não revelando o acórdão vergastado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, não há como
prevalecer os argumentos dos embargos. Embargos de Declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamada.
CONDENAR a embargante (reclamada) no pagamento da multa de
2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do
embargado (reclamante), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e
DETERMINAR que seja elaborada nova planilha de cálculos com a
finalidade de inserir a multa procrastinatória, ora aplicada, passando
a referida planilha a ser parte integrante deste dispositivo, como se
nele estivesse transcrita, para todos os efeitos legais e
jurídicos.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000999-72.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE ELSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO ELSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU
OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. Constatando-se que a
pretensão do embargante é, apenas, ver reapreciada a matéria
decidida, no afã de obter um pronunciamento que lhe seja favorável,
bem como não revelando o acórdão vergastado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, não há como
prevalecer os argumentos dos embargos. Embargos de Declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamada.
CONDENAR a embargante (reclamada) no pagamento da multa de
2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do
embargado (reclamante), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e
DETERMINAR que seja elaborada nova planilha de cálculos com a
finalidade de inserir a multa procrastinatória, ora aplicada, passando
a referida planilha a ser parte integrante deste dispositivo, como se
nele estivesse transcrita, para todos os efeitos legais e
jurídicos.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000316-46.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MAYKO JHONATHA FARIAS SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYKO JHONATHA FARIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A CALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
TOLERÂNCIA. INTERVALO TÉRMICO. PORTARIA SEPRT N.º
1.359/2019. ALTERAÇÃO DA NR 15, ANEXO 3. HORAS EXTRAS
INDEVIDAS. É insalubre o trabalho executado sob calor superior ao
limite de tolerância previsto na NR 15. Todavia, desde a entrada em
vigor da Portaria SEPRT Nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, não
há mais previsão na NR 15 de intervalos térmicos para
trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de tolerância, de
modo que carece de fundamentação normativa qualquer
condenação nesse sentido. In casu, considerando que o contrato de
trabalho do demandante com a demandada teve início em 14 de
abril de 2021, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da
citada Portaria da SEPRT, cujo teor extirpou os intervalos térmicos
do quadro I do anexo 3 na NR 15, são indevidas as horas extras
decorrentes da não concessão dos intervalos térmicos. Recurso a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas mantidas, a cargo do reclamante, dispensadas, na forma da
Lei. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000316-46.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MAYKO JHONATHA FARIAS SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A CALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO TÉRMICO. PORTARIA SEPRT N.º
1.359/2019. ALTERAÇÃO DA NR 15, ANEXO 3. HORAS EXTRAS
INDEVIDAS. É insalubre o trabalho executado sob calor superior ao
limite de tolerância previsto na NR 15. Todavia, desde a entrada em
vigor da Portaria SEPRT Nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, não
há mais previsão na NR 15 de intervalos térmicos para
trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de tolerância, de
modo que carece de fundamentação normativa qualquer
condenação nesse sentido. In casu, considerando que o contrato de
trabalho do demandante com a demandada teve início em 14 de
abril de 2021, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da
citada Portaria da SEPRT, cujo teor extirpou os intervalos térmicos
do quadro I do anexo 3 na NR 15, são indevidas as horas extras
decorrentes da não concessão dos intervalos térmicos. Recurso a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas mantidas, a cargo do reclamante, dispensadas, na forma da
Lei. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000337-20.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AGRAVADO ANTONIO VALMIR FAUSTINO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VALMIR FAUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREIOS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES
HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995.
CONCESSÃO DE PROGRESSÕES MEDIANTE ACORDOS
COLETIVOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO NAS ÉPOCAS
PRÓPRIAS. A sentença coletiva em execução nestes autos
consiste em diferenças salariais decorrentes de progressões por
antiguidade que deveriam ocorrer a cada três anos, mas só foram
implementadas posteriormente, através de concessão via acordos
coletivos. Autorizada a compensação na decisão exequenda, estas
devem observar a época em que houve a promoção. PERÍODO DE
APURAÇÃO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DA
DÍVIDA.ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE.
Constatando-se que o período de apuração das diferenças salariais
e os critérios de atualização da dívida não estão em conformidade
com o título executivo judicial formado nos autos da ação civil
coletiva n.º 0104400-70.2006.5.13.0001 nem com a Emenda
Constitucional nº 113/2021, impõe-se, de ofício, a sua correção,
para apurar as diferenças salariais com aplicação da taxa
referencial diária do vencimento da obrigação até 08/12/2021, juros
de 1% ao mês do ajuizamento até 08/12/2021 e a taxa SELIC de
09/12/2021, data de vigência da EC nº 113, até o efetivo
pagamento. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição para
determinar a reelaboração dos cálculos, desta feita, observando-se
que a compensação das progressões deve ocorrer na época da
concessão e quanto à atualização dos cálculos, aplicar a taxa
referencial diária do vencimento da obrigação até 08/12/2021, juros
de 1% ao mês do ajuizamento até 08/12/2021 e a taxa SELIC de
09/12/2021 (que já engloba juros e correção monetária).Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000362-72.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SERGIO SILVA TORRES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO SILVA TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Uma
vez reconhecida a inexistência de incapacidade laboral, nos Súmula
378, II, do TST e do art. 118 da Lei n. 8.213/91, é indevido o
reconhecimento da estabilidade provisória ao emprego e,
consequentemente, não prevalece a indenização substitutiva. In
casu, não houve afastamento por benefício previdenciário por mais
de 15 dias. Além disso, o laudo pericial demonstrou a inexistência
de incapacidade laboral do reclamante, motivo pelo qual não deve
ser reconhecido o direito do autor ao recebimento de indenização
substitutiva ao período estabilitário. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000362-72.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SERGIO SILVA TORRES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Uma
vez reconhecida a inexistência de incapacidade laboral, nos Súmula
378, II, do TST e do art. 118 da Lei n. 8.213/91, é indevido o
reconhecimento da estabilidade provisória ao emprego e,
consequentemente, não prevalece a indenização substitutiva. In
casu, não houve afastamento por benefício previdenciário por mais
de 15 dias. Além disso, o laudo pericial demonstrou a inexistência
de incapacidade laboral do reclamante, motivo pelo qual não deve
ser reconhecido o direito do autor ao recebimento de indenização
substitutiva ao período estabilitário. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000405-15.2024.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JONES BENY RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada para julgar
improcedentes os pedidos iniciais e excluir da condenação o
pagamento de honorários advocatícios imposto à reclamada na
sentença revisanda. Mantenho, contudo, os honorários
sucumbenciais devidos pela reclamante à reclamada, mas sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
condição suspensiva por ser beneficiária da justiça gratuita, nos
termos da decisão do STF na ADIN 5766. Custas invertidas e
dispensadas.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A
SUA EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA RITA
LEITE BRITO ROLIM.Presença do Dr. Wander Geraldo Santos
Costa, advogado do recorrida.Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000405-15.2024.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JONES BENY RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONES BENY RIBEIRO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada para julgar
improcedentes os pedidos iniciais e excluir da condenação o
pagamento de honorários advocatícios imposto à reclamada na
sentença revisanda. Mantenho, contudo, os honorários
sucumbenciais devidos pela reclamante à reclamada, mas sob
condição suspensiva por ser beneficiária da justiça gratuita, nos
termos da decisão do STF na ADIN 5766. Custas invertidas e
dispensadas.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A
SUA EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA RITA
LEITE BRITO ROLIM.Presença do Dr. Wander Geraldo Santos
Costa, advogado do recorrida.Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000594-54.2022.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO AMANDA JEANY ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial da devedora
principal impõe seja reconhecida a impossibilidade ou pelo menos,
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
a grande dificuldade de quitação do passivo trabalhista apurado em
favor da parte exequente. Assim, é cabível o redirecionamento da
execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas, pela agravante, no valor de R$ 44,26 (Art.
789-A, IV, da CLT). Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000594-54.2022.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO AMANDA JEANY ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA JEANY ARAUJO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial da devedora
principal impõe seja reconhecida a impossibilidade ou pelo menos,
a grande dificuldade de quitação do passivo trabalhista apurado em
favor da parte exequente. Assim, é cabível o redirecionamento da
execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas, pela agravante, no valor de R$ 44,26 (Art.
789-A, IV, da CLT). Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000594-54.2022.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO AMANDA JEANY ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA RESPONSÁVEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial da devedora
principal impõe seja reconhecida a impossibilidade ou pelo menos,
a grande dificuldade de quitação do passivo trabalhista apurado em
favor da parte exequente. Assim, é cabível o redirecionamento da
execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas, pela agravante, no valor de R$ 44,26 (Art.
789-A, IV, da CLT). Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000637-58.2023.5.13.0033
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE IGOR LURTTS RIBEIRO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRENTE MIKAENNYA REBEKA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO FILIPE CLEODON CORDEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 15899/PB)
RECORRIDO EDUARDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAENNYA REBEKA ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO.
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO
RECURSAL. DESERÇÃO. A concessão de justiça gratuita
requerida por empregador pessoa física ou jurídica demanda prova
inequívoca da hipossuficiência econômica, de modo a evidenciar a
total impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a qual
não foi apresentada. Mantido o indeferimento da Justiça Gratuita.
Agravo Interno não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO INTERNO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário dos reclamados, por deserção, arguida de ofício por Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000637-58.2023.5.13.0033
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE IGOR LURTTS RIBEIRO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRENTE MIKAENNYA REBEKA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO FILIPE CLEODON CORDEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 15899/PB)
RECORRIDO EDUARDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR LURTTS RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO.
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO
RECURSAL. DESERÇÃO. A concessão de justiça gratuita
requerida por empregador pessoa física ou jurídica demanda prova
inequívoca da hipossuficiência econômica, de modo a evidenciar a
total impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a qual
não foi apresentada. Mantido o indeferimento da Justiça Gratuita.
Agravo Interno não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO INTERNO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário dos reclamados, por deserção, arguida de ofício por Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000637-58.2023.5.13.0033
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE IGOR LURTTS RIBEIRO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRENTE MIKAENNYA REBEKA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO FILIPE CLEODON CORDEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 15899/PB)
RECORRIDO EDUARDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO.
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO
RECURSAL. DESERÇÃO. A concessão de justiça gratuita
requerida por empregador pessoa física ou jurídica demanda prova
inequívoca da hipossuficiência econômica, de modo a evidenciar a
total impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a qual
não foi apresentada. Mantido o indeferimento da Justiça Gratuita.
Agravo Interno não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO INTERNO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. EM
RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário dos reclamados, por deserção, arguida de ofício por Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000646-66.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO DANUBIA DOS SANTOS CARMO
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de
Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000646-66.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO DANUBIA DOS SANTOS CARMO
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANUBIA DOS SANTOS CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de
Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000646-66.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO DANUBIA DOS SANTOS CARMO
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de
Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000680-16.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE OBERTANIO GONCALVES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO OBERTANIO GONCALVES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OBERTANIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ATO DE IMPROBIDADE. DEMISSÃO POR JUSTA
CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
CABÍVEL. A demissão por justo motivo, ainda que revertida em
juízo, não enseja, como regra, a imposição da obrigação reparatória
de danos morais. Exceção, todavia, é o caso do afastamento judicial
das afirmações de improbidade como causa justa para a resilição
do contrato de emprego, pois evidenciada a lesão in re ipsa.
Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DOS RECLAMADOS: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sustentação oral do Dr.
Mateus Souto Maior Caldas Ribeiro, advogado do
recorrente/reclamante.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000680-16.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE OBERTANIO GONCALVES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO OBERTANIO GONCALVES DA SILVA
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ATO DE IMPROBIDADE. DEMISSÃO POR JUSTA
CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
CABÍVEL. A demissão por justo motivo, ainda que revertida em
juízo, não enseja, como regra, a imposição da obrigação reparatória
de danos morais. Exceção, todavia, é o caso do afastamento judicial
das afirmações de improbidade como causa justa para a resilição
do contrato de emprego, pois evidenciada a lesão in re ipsa.
Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DOS RECLAMADOS: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sustentação oral do Dr.
Mateus Souto Maior Caldas Ribeiro, advogado do
recorrente/reclamante.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000680-16.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE OBERTANIO GONCALVES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO OBERTANIO GONCALVES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ATO DE IMPROBIDADE. DEMISSÃO POR JUSTA
CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
CABÍVEL. A demissão por justo motivo, ainda que revertida em
juízo, não enseja, como regra, a imposição da obrigação reparatória
de danos morais. Exceção, todavia, é o caso do afastamento judicial
das afirmações de improbidade como causa justa para a resilição
do contrato de emprego, pois evidenciada a lesão in re ipsa.
Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DOS RECLAMADOS: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sustentação oral do Dr.
Mateus Souto Maior Caldas Ribeiro, advogado do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
recorrente/reclamante.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000725-54.2022.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO KARLENNE NUNES DE FRANCA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso de
decretação da recuperação judicial do devedor principal, situação
que traz impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se possível o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das
vias judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. DEFERIDO o pedido para que (i) seja alterado o
endereço da sede da agravante para Rua Ática nº 673, 6º andar,
sala 62, São Paulo/SP, CEP 04634-042, local onde deverá receber
toda e qualquer intimação expedida à empresa demandada e (ii)
que as futuras publicações, intimações e notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado DR. FABIO
RIVELLI, inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua
Doutor Renato Paes de Barros, 618, 1º, 3º e 5º andares - Itaim Bibi,
São Paulo - SP, 04530-000. Custas processuais de execução, a
cargo da executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789
-A, inciso IV, da CLT. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000725-54.2022.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO KARLENNE NUNES DE FRANCA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLENNE NUNES DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso de
decretação da recuperação judicial do devedor principal, situação
que traz impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se possível o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das
vias judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. DEFERIDO o pedido para que (i) seja alterado o
endereço da sede da agravante para Rua Ática nº 673, 6º andar,
sala 62, São Paulo/SP, CEP 04634-042, local onde deverá receber
toda e qualquer intimação expedida à empresa demandada e (ii)
que as futuras publicações, intimações e notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado DR. FABIO
RIVELLI, inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua
Doutor Renato Paes de Barros, 618, 1º, 3º e 5º andares - Itaim Bibi,
São Paulo - SP, 04530-000. Custas processuais de execução, a
cargo da executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789
-A, inciso IV, da CLT. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000725-54.2022.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO KARLENNE NUNES DE FRANCA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso de
decretação da recuperação judicial do devedor principal, situação
que traz impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se possível o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das
vias judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. DEFERIDO o pedido para que (i) seja alterado o
endereço da sede da agravante para Rua Ática nº 673, 6º andar,
sala 62, São Paulo/SP, CEP 04634-042, local onde deverá receber
toda e qualquer intimação expedida à empresa demandada e (ii)
que as futuras publicações, intimações e notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado DR. FABIO
RIVELLI, inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua
Doutor Renato Paes de Barros, 618, 1º, 3º e 5º andares - Itaim Bibi,
São Paulo - SP, 04530-000. Custas processuais de execução, a
cargo da executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789
-A, inciso IV, da CLT. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000725-54.2022.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO KARLENNE NUNES DE FRANCA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso de
decretação da recuperação judicial do devedor principal, situação
que traz impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se possível o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das
vias judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. DEFERIDO o pedido para que (i) seja alterado o
endereço da sede da agravante para Rua Ática nº 673, 6º andar,
sala 62, São Paulo/SP, CEP 04634-042, local onde deverá receber
toda e qualquer intimação expedida à empresa demandada e (ii)
que as futuras publicações, intimações e notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado DR. FABIO
RIVELLI, inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua
Doutor Renato Paes de Barros, 618, 1º, 3º e 5º andares - Itaim Bibi,
São Paulo - SP, 04530-000. Custas processuais de execução, a
cargo da executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789
-A, inciso IV, da CLT. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000829-12.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO JOHN CORDEIRO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 17279/DF)
AGRAVADO ADEMI LEITE DA SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMI LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EXECUÇÃO INDIVIDUAL ATRELADA À AÇÃO CIVIL
COLETIVA Nº 0104400-70.2006.5.13.0001. REFLEXOS
CONDICIONADOS AOS CASOS DE CABIMENTO. EMPREGADO
QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO MENSAL. REFLEXOS DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE O REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. NÃO CABIMENTO. Para os trabalhadores que
recebem pagamento mensal, o repouso semanal remunerado já
está embutido no salário percebido, nos termos da regra encerrada
no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Assim, a determinação de
incidência determinada pela instância de origem significa bis in idem
e deve ser expurgada, inclusive para adequado atendimento ao
comando executivo contituído no âmbito da Ação Coletiva nº
0104400-70.2006.5.13.0001, que condiciona os reflexos das
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
diferenças salariais aos casos em que cabíveis.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para excluir da conta de
liquidação os reflexos das diferenças salariais sobre o repouso
semanal remunerado.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000919-86.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SANTA GRELHA RESTAURANTE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
RECORRENTE JR SERVICOS DE ORGANIZACAO
DE FEIRAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
RECORRIDO PAULO ANDERSON DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JR SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS E EVENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000919-86.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SANTA GRELHA RESTAURANTE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
RECORRENTE JR SERVICOS DE ORGANIZACAO
DE FEIRAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
RECORRIDO PAULO ANDERSON DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA GRELHA RESTAURANTE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000919-86.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SANTA GRELHA RESTAURANTE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
RECORRENTE JR SERVICOS DE ORGANIZACAO
DE FEIRAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
RECORRIDO PAULO ANDERSON DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ANDERSON DOS SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001038-53.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
AGRAVADO LUIZ CARLOS BARBOSA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
ART. 879, § 2º, DA CLT. Conforme disposição contida no art. 879 ,
§ 2º , da CLT, a apresentação de impugnação aos cálculos deve ser
fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão. No caso em questão, a
executada, ora agravante, não cumpriu com o ônus processual de
exibir demonstrativo de cálculos com a indicação dos itens e dos
valores objeto da discordância, visto que realizou impugnação
genérica. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas pela parte
executada, no valor de R$ 44,26, ao final, nos termos do art. 789-A,
IV, da CLT.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001038-53.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
AGRAVADO LUIZ CARLOS BARBOSA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
ART. 879, § 2º, DA CLT. Conforme disposição contida no art. 879 ,
§ 2º , da CLT, a apresentação de impugnação aos cálculos deve ser
fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão. No caso em questão, a
executada, ora agravante, não cumpriu com o ônus processual de
exibir demonstrativo de cálculos com a indicação dos itens e dos
valores objeto da discordância, visto que realizou impugnação
genérica. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas pela parte
executada, no valor de R$ 44,26, ao final, nos termos do art. 789-A,
IV, da CLT.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001074-32.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSINALDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL
ADVERSA. INDEFERIMENTO. Restando comprovado nos autos,
através de prova técnica, sem mácula, ausência de exposição do
reclamante a agentes nocivos sem o uso de equipamento de
proteção individual eficaz, ao longo de todo o período postulado,
bem como a perigo gerado no ambiente da prestação do trabalho,
não há que se falar em direito ao adicional de insalubridade na
extensão pretendida pela parte. Recurso Ordinário não provido
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001074-32.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSINALDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL
ADVERSA. INDEFERIMENTO. Restando comprovado nos autos,
através de prova técnica, sem mácula, ausência de exposição do
reclamante a agentes nocivos sem o uso de equipamento de
proteção individual eficaz, ao longo de todo o período postulado,
bem como a perigo gerado no ambiente da prestação do trabalho,
não há que se falar em direito ao adicional de insalubridade na
extensão pretendida pela parte. Recurso Ordinário não provido
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas processuais
inalteradas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001107-86.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO.A NR-16, no item 16.6,
exclui da condição de periculosidade, o transporte em pequenas
quantidades de líquidos inflamáveis, até o limite de 200 (duzentos)
litros, hipótese dos autos. Recurso a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA ALPARGATAS S/A: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir os honorários
periciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para deferir os benefícios da
Justiça Gratuita e majorar o percentual da condenação em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante
para 10%, tudo conforme planilha em anexo.Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001107-86.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO.A NR-16, no item 16.6,
exclui da condição de periculosidade, o transporte em pequenas
quantidades de líquidos inflamáveis, até o limite de 200 (duzentos)
litros, hipótese dos autos. Recurso a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA ALPARGATAS S/A: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir os honorários
periciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para deferir os benefícios da
Justiça Gratuita e majorar o percentual da condenação em
honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante
para 10%, tudo conforme planilha em anexo.Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001114-14.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE OZIMAR GONCALVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OZIMAR GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Uma vez reconhecida a inexistência de incapacidade
funcional e nexo causal/concausal entre a patologia diagnosticada e
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
o labor desempenhado pelo autor à empresa, é indevido o
reconhecimento de doença ocupacional (arts. 19, 20, I e II, da Lei nº
8.213/91). Dessa forma, não faz jus o reclamante ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais em razão disso. Recurso
improvido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas, a
cargo do reclamante, dispensadas na forma da lei.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001114-14.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE OZIMAR GONCALVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Uma vez reconhecida a inexistência de incapacidade
funcional e nexo causal/concausal entre a patologia diagnosticada e
o labor desempenhado pelo autor à empresa, é indevido o
reconhecimento de doença ocupacional (arts. 19, 20, I e II, da Lei nº
8.213/91). Dessa forma, não faz jus o reclamante ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais em razão disso. Recurso
improvido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas, a
cargo do reclamante, dispensadas na forma da lei.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001156-45.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE LUIZ CAVALCANTI
CABRAL(OAB: 11195/PB)
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RECORRIDO PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES
ROSA(OAB: 17023/BA)
RECORRIDO ASSOCIACAO PETROBRAS DE
SAUDE - APS
ADVOGADO NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: Presença da Dra. Rafaela Ismael de
Oliveira, advogada da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001156-45.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE LUIZ CAVALCANTI
CABRAL(OAB: 11195/PB)
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RECORRIDO PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES
ROSA(OAB: 17023/BA)
RECORRIDO ASSOCIACAO PETROBRAS DE
SAUDE - APS
ADVOGADO NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: Presença da Dra. Rafaela Ismael de
Oliveira, advogada da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001156-45.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE LUIZ CAVALCANTI
CABRAL(OAB: 11195/PB)
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RECORRIDO PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES
ROSA(OAB: 17023/BA)
RECORRIDO ASSOCIACAO PETROBRAS DE
SAUDE - APS
ADVOGADO NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: Presença da Dra. Rafaela Ismael de
Oliveira, advogada da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001198-15.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ROGERIO DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ROGERIO DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DOS SANTOS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. UBER.
RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciada a inexistência
de subordinação jurídica na relação existente entre o motorista e a
UBER, nos moldes do que dispõe o artigo 3º da CLT, não há como
se reconhecer a relação de emprego entre as partes. Sentença que
julgou pela improcedência dos pedidos da inicial mantida. Recurso
do reclamante a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por maioria, contra o
voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
processuais inalteradas.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA RITA LEITE BRITO ROLIM.Presença do Dr.
Wander Geraldo Santos Costa, advogado do
recorrente/reclamada.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001198-15.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ROGERIO DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ROGERIO DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. UBER.
RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciada a inexistência
de subordinação jurídica na relação existente entre o motorista e a
UBER, nos moldes do que dispõe o artigo 3º da CLT, não há como
se reconhecer a relação de emprego entre as partes. Sentença que
julgou pela improcedência dos pedidos da inicial mantida. Recurso
do reclamante a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por maioria, contra o
voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
processuais inalteradas.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA RITA LEITE BRITO ROLIM.Presença do Dr.
Wander Geraldo Santos Costa, advogado do
recorrente/reclamada.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001203-94.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE WD INCORPORACAO,
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JOSE MARCIO DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WD INCORPORACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA:
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário, por deserção, suscitada em
contrarrazões.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001203-94.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE WD INCORPORACAO,
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JOSE MARCIO DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO DE LIMA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA:
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário, por deserção, suscitada em
contrarrazões.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000264-60.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE RUDA AKNATON CAVALCANTE DE
CARVALHO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUDA AKNATON CAVALCANTE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000264-60.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE RUDA AKNATON CAVALCANTE DE
CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000554-08.2023.5.13.0012
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA DE FATIMA PINTO DE SA
PIRES
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA PINTO DE SA PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamada,
nos termos da fundamentação.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000554-08.2023.5.13.0012
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA DE FATIMA PINTO DE SA
PIRES
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamada,
nos termos da fundamentação.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000700-70.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO KALINE NASCIMENTO DE
MEDEIROS MARQUES
ADVOGADO SILVIA CRISTINA LISBOA
ALVES(OAB: 6693/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo reclamado
nos termos da fundamentação.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000700-70.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO KALINE NASCIMENTO DE
MEDEIROS MARQUES
ADVOGADO SILVIA CRISTINA LISBOA
ALVES(OAB: 6693/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE NASCIMENTO DE MEDEIROS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo reclamado
nos termos da fundamentação.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000713-94.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
RECORRENTE BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000713-94.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
RECORRENTE BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRIDO EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL FRESH EXPORTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000713-94.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
RECORRENTE BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPEX EXPORT LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000713-94.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
RECORRENTE BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PB LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamante.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000927-66.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO MARCELO DAVID ALVES DINIZ
ADVOGADO EDLANE CRISTINA BARRETO DA
SILVA(OAB: 32094/PB)
ADVOGADO SARA DE LURDES DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 28071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000927-66.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO MARCELO DAVID ALVES DINIZ
ADVOGADO EDLANE CRISTINA BARRETO DA
SILVA(OAB: 32094/PB)
ADVOGADO SARA DE LURDES DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 28071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DAVID ALVES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000990-07.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO GISELDA DE VASCONCELOS
FERREIRA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo
reclamado.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000990-07.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO GISELDA DE VASCONCELOS
FERREIRA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo
reclamado.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000990-07.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO GISELDA DE VASCONCELOS
FERREIRA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELDA DE VASCONCELOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo
reclamado.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000173-27.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE A.C.D.C.S.
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRENTE F.A.D.A.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RECORRIDO F.A.D.A.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RECORRIDO A.C.D.C.S.
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.D.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8d55642.
Processo Nº RORSum-0000173-27.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE A.C.D.C.S.
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRENTE F.A.D.A.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RECORRIDO F.A.D.A.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RECORRIDO A.C.D.C.S.
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.A.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5e80ce4.
Processo Nº ROT-0000721-71.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE R.E.D.A.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO R.E.D.A.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1b0933f.
Processo Nº ROT-0000721-71.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE R.E.D.A.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO R.E.D.A.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.E.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 294e35d.
Processo Nº ROT-0000100-55.2024.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE G.B.G.
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRENTE A.S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO G.B.G.
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRIDO A.S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 89a237a.
Processo Nº ROT-0000100-55.2024.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE G.B.G.
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRENTE A.S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO G.B.G.
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRIDO A.S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.B.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID da41a32.
Processo Nº ROT-0000723-50.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ESTUDO PLAY EDITORA E
SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO EDLA LEITE AYRES DE MEDEIROS
BORGES(OAB: 28095/PB)
RECORRENTE KLEYTON DE CARVALHO LOPES
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
ADVOGADO HELEN CRISTINA TOMAZ
PEREIRA(OAB: 23161/PB)
RECORRIDO KLEYTON DE CARVALHO LOPES
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
ADVOGADO HELEN CRISTINA TOMAZ
PEREIRA(OAB: 23161/PB)
RECORRIDO ESTUDO PLAY EDITORA E
SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO EDLA LEITE AYRES DE MEDEIROS
BORGES(OAB: 28095/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEYTON DE CARVALHO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração pela empresa
demandada.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000723-50.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ESTUDO PLAY EDITORA E
SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO EDLA LEITE AYRES DE MEDEIROS
BORGES(OAB: 28095/PB)
RECORRENTE KLEYTON DE CARVALHO LOPES
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
ADVOGADO HELEN CRISTINA TOMAZ
PEREIRA(OAB: 23161/PB)
RECORRIDO KLEYTON DE CARVALHO LOPES
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
ADVOGADO HELEN CRISTINA TOMAZ
PEREIRA(OAB: 23161/PB)
RECORRIDO ESTUDO PLAY EDITORA E
SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO EDLA LEITE AYRES DE MEDEIROS
BORGES(OAB: 28095/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTUDO PLAY EDITORA E SOLUCOES EDUCACIONAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração pela empresa
demandada.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001052-53.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MICHAEL NACISIO DA ROCHA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL NACISIO DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. Constatado que o Acórdão
embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art 1.022, impõe-se a rejeição dos Embargos de
Declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001052-53.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MICHAEL NACISIO DA ROCHA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX COUTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. Constatado que o Acórdão
embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art 1.022, impõe-se a rejeição dos Embargos de
Declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001052-53.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MICHAEL NACISIO DA ROCHA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. Constatado que o Acórdão
embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art 1.022, impõe-se a rejeição dos Embargos de
Declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001247-19.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRENTE CARLOS ROBERTO JOVEM DE
ARAUJO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO CARLOS ROBERTO JOVEM DE
ARAUJO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001247-19.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS ROBERTO JOVEM DE
ARAUJO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO CARLOS ROBERTO JOVEM DE
ARAUJO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO JOVEM DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001086-25.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRENTE FORROS DE LOJAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE RENE RODRIGO FERRAZ
MAGALHAES MENEZES SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RECORRIDO FORROS DE LOJAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO RENE RODRIGO FERRAZ
MAGALHAES MENEZES SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENE RODRIGO FERRAZ MAGALHAES MENEZES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo
executado.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001086-25.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FORROS DE LOJAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE RENE RODRIGO FERRAZ
MAGALHAES MENEZES SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RECORRIDO FORROS DE LOJAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO RENE RODRIGO FERRAZ
MAGALHAES MENEZES SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORROS DE LOJAO COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo
executado.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001088-80.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO AVICOLA SOUZA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatando-se a omissão constante no
acórdão regional relativa a ausência da atribuição do valor da
condenação, é de se acolher os embargos de declaração, sem
efeito modificativo, para complementar a decisão e aperfeiçoar a
prestação jurisdicional, nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem
efeito modificativo, para, considerando o provimento parcial do
recurso ordinário, fixar o valor da condenação em R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e, como novo valor de custas, R$ 400,00
(quatrocentos reais), calculados sobre o valor da condenação.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001088-80.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO AVICOLA SOUZA LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVICOLA SOUZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatando-se a omissão constante no
acórdão regional relativa a ausência da atribuição do valor da
condenação, é de se acolher os embargos de declaração, sem
efeito modificativo, para complementar a decisão e aperfeiçoar a
prestação jurisdicional, nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem
efeito modificativo, para, considerando o provimento parcial do
recurso ordinário, fixar o valor da condenação em R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e, como novo valor de custas, R$ 400,00
(quatrocentos reais), calculados sobre o valor da condenação.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000071-71.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE THIAGO CHACON PESSOA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RECORRIDO MARIA MADALENA DA NOBREGA
BATISTA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO CHACON PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000071-71.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE THIAGO CHACON PESSOA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RECORRIDO MARIA MADALENA DA NOBREGA
BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MADALENA DA NOBREGA BATISTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000609-59.2023.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela empresa
demandada.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000609-59.2023.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO GALDINO
LEMOS LOPES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO GALDINO LEMOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela empresa
demandada.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000861-53.2023.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
RECORRIDO RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
ERRO MATERIAL. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA.
Inexistindo erro material na planilha de cálculos apresentada, não
há que se falar em correção de vício, nos termos dos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Dessa forma, descabe a retificação dos
cálculos nesse sentido. Embargos de declaração desprovidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela empresa
demandada. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000861-53.2023.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
RECORRIDO RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
ERRO MATERIAL. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA.
Inexistindo erro material na planilha de cálculos apresentada, não
há que se falar em correção de vício, nos termos dos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Dessa forma, descabe a retificação dos
cálculos nesse sentido. Embargos de declaração desprovidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela empresa
demandada. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001167-71.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
RECORRIDO NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. PLANILHA
DE CÁLCULOS. VÍCIO. EXISTÊNCIA. Constatado equívoco na
planilha de cálculos, que não incluiu a condenação da reclamada ao
pagamento da multa do art. 477 da CLT, impõe-se o acolhimento
parcial dos embargos declaratórios para saneamento do vício.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OBSCURIDADE.
ACOLHIMENTO. Constatado, nos autos, a existência de parcial
obscuridade quanto ao pronunciamento da dedução dos valores já
recolhidos a título de FGTS, impõe-se o acolhimento dos presentes
embargos, a fim de sanar o vício. Embargos acolhidos com efeitos
modificativos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DO RECLAMANTE: por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo autor
para, sanando a omissão apontada, promover a adequação dos
cálculos de liquidação para que reflitam fielmente o que foi decidido,
incluindo-se os valores relacionados à multa do art. 477 da CLT. EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO RECLAMADO: por unanimidade,
ACOLHER os Embargos Declaratórios para, emprestando-lhes
efeito modificativo, determinar a retificação dos cálculos, para que
observem a dedução do FGTS já regularmente quitados, de acordo
com o extrato dos recolhimentos apresentados pelo autor, na forma
da fundamentação, que passa a integrar a decisão judicial. Planilha
de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001167-71.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
RECORRIDO NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. PLANILHA
DE CÁLCULOS. VÍCIO. EXISTÊNCIA. Constatado equívoco na
planilha de cálculos, que não incluiu a condenação da reclamada ao
pagamento da multa do art. 477 da CLT, impõe-se o acolhimento
parcial dos embargos declaratórios para saneamento do vício.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OBSCURIDADE.
ACOLHIMENTO. Constatado, nos autos, a existência de parcial
obscuridade quanto ao pronunciamento da dedução dos valores já
recolhidos a título de FGTS, impõe-se o acolhimento dos presentes
embargos, a fim de sanar o vício. Embargos acolhidos com efeitos
modificativos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DO RECLAMANTE: por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo autor
para, sanando a omissão apontada, promover a adequação dos
cálculos de liquidação para que reflitam fielmente o que foi decidido,
incluindo-se os valores relacionados à multa do art. 477 da CLT. EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO RECLAMADO: por unanimidade,
ACOLHER os Embargos Declaratórios para, emprestando-lhes
efeito modificativo, determinar a retificação dos cálculos, para que
observem a dedução do FGTS já regularmente quitados, de acordo
com o extrato dos recolhimentos apresentados pelo autor, na forma
da fundamentação, que passa a integrar a decisão judicial. Planilha
de cálculos em anexo. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001470-09.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Proceda o setor
competente as alterações no PJE, a fim de que todas as
notificações direcionadas ao autor sejam realizadas em nome do
seu patrono, Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA
VEIGA, OAB/DF 21.934.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001470-09.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Proceda o setor
competente as alterações no PJE, a fim de que todas as
notificações direcionadas ao autor sejam realizadas em nome do
seu patrono, Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA
VEIGA, OAB/DF 21.934.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000835-82.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CRISTIANE MACEDO PEREIRA
JORGE ALVES
ADVOGADO DAVI TAVARES VIANA(OAB:
14644/PB)
RECORRENTE MARIA BEATRIZ DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO MARIA BEATRIZ DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO CRISTIANE MACEDO PEREIRA
JORGE ALVES
ADVOGADO DAVI TAVARES VIANA(OAB:
14644/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BEATRIZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE CÁLCULO
- PLANILHA DE CÁLCULO - ACOLHIMENTO - Constatando-se que
há contradição entre o acórdão e a planilha de cálculo que
acompanha a referida decisão Turmária, a qual não reflete a
realidade da determinação que lhe foi imposta, impõe-se o
acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro de
cálculo apontado, com a finalidade de unificar a prestação
jurisdicional em conformidade com o julgado. Embargos de
Declaração acolhidos em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
ACOLHER, EM PARTE, os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada para DETERMINAR que seja elaborada nova planilha de
cálculo, a qual anexo ao presente dispositivo e passa a ser parte
integrante deste, para todos os efeitos legais e jurídicos, como se
nele estivesse transcrita, observando as seguintes diretrizes: (i) a
verba vale transporte deverá ser limitada ao período de 01 a
21.07.2023; (ii) os honorários sucumbenciais ao advogado da parte
reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos
indeferidos, a cargo da autora, os quais ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu
ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo
máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§ 4º do art. 791-A da CLT); e (iii) a dedução do crédito da
autora, do valor correspondente às verbas do período do aviso
prévio, nos termos do art. 487, § 2º da CLT. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000835-82.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CRISTIANE MACEDO PEREIRA
JORGE ALVES
ADVOGADO DAVI TAVARES VIANA(OAB:
14644/PB)
RECORRENTE MARIA BEATRIZ DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO MARIA BEATRIZ DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO CRISTIANE MACEDO PEREIRA
JORGE ALVES
ADVOGADO DAVI TAVARES VIANA(OAB:
14644/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE MACEDO PEREIRA JORGE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE CÁLCULO
- PLANILHA DE CÁLCULO - ACOLHIMENTO - Constatando-se que
há contradição entre o acórdão e a planilha de cálculo que
acompanha a referida decisão Turmária, a qual não reflete a
realidade da determinação que lhe foi imposta, impõe-se o
acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro de
cálculo apontado, com a finalidade de unificar a prestação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
jurisdicional em conformidade com o julgado. Embargos de
Declaração acolhidos em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 26/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade,
ACOLHER, EM PARTE, os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada para DETERMINAR que seja elaborada nova planilha de
cálculo, a qual anexo ao presente dispositivo e passa a ser parte
integrante deste, para todos os efeitos legais e jurídicos, como se
nele estivesse transcrita, observando as seguintes diretrizes: (i) a
verba vale transporte deverá ser limitada ao período de 01 a
21.07.2023; (ii) os honorários sucumbenciais ao advogado da parte
reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos
indeferidos, a cargo da autora, os quais ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu
ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo
máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§ 4º do art. 791-A da CLT); e (iii) a dedução do crédito da
autora, do valor correspondente às verbas do período do aviso
prévio, nos termos do art. 487, § 2º da CLT. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0001248-89.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRIDO MARCELO SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente,
para comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco
dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso
ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID - b076409).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001084-70.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDUARDO MELQUIADES SANTANA
DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO MELQUIADES SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id - 4f6af27).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001084-70.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDUARDO MELQUIADES SANTANA
DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES
E SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id - 4f6af27).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000991-89.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRENTE BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO MARCELO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id -5cbfee2).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000176-70.2024.5.13.0027
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE THIAGO EMANUEL DE SOUSA
ARAUJO EIRELI - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRENTE A B CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO VALMIR MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente,
para comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco
dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso
ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID - 072ccbe).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000176-70.2024.5.13.0027
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE THIAGO EMANUEL DE SOUSA
ARAUJO EIRELI - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRENTE A B CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO VALMIR MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A B CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente,
para comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco
dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso
ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID - 072ccbe).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000420-27.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id - f87caa3).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000370-61.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANTONIO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA. - ME
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, reconhecendo a parcela de
"prêmio" como verba salarial, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso para deferir a incidência sobre FGTS e verbas
rescisórias.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado , Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro à época se
encontrava em gozo de férias regulamentares. ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO
JOSÉ VIDERES TRAJANO.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000370-61.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANTONIO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA. - ME
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA.
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, reconhecendo a parcela de
"prêmio" como verba salarial, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso para deferir a incidência sobre FGTS e verbas
rescisórias.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado , Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro à época se
encontrava em gozo de férias regulamentares. ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO
JOSÉ VIDERES TRAJANO.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000414-07.2019.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MEDITERRANEA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO LUCIANA GOMES TRANSPORTE
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MARINALDO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA GOMES HAZIN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10-A DA CLT. A partir
da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 10-A à CLT,
a legislação trabalhista conta com dispositivo específico sobre
desconsideração da personalidade jurídica, sem que seja
necessária a aplicação subsidiária da legislação comum. E a
orientação legal é no sentido de que o sócio responde
subsidiariamente pelas obrigações societárias de natureza
trabalhista, independentemente de fraude ou má gestão. No caso
em tela, a agravante é responsável pela dívida e pode ser atingida
pela execução no caso de inexistência de bens da empresa
executada. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Custas processuais de execução, no importe de
R$ 44,26, a cargo da executada (art. 789-A, IV, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro à época se
encontrava em gozo de férias regulamentares. ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN
MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000414-07.2019.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MEDITERRANEA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO LUCIANA GOMES TRANSPORTE
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MARINALDO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO LEAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10-A DA CLT. A partir
da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 10-A à CLT,
a legislação trabalhista conta com dispositivo específico sobre
desconsideração da personalidade jurídica, sem que seja
necessária a aplicação subsidiária da legislação comum. E a
orientação legal é no sentido de que o sócio responde
subsidiariamente pelas obrigações societárias de natureza
trabalhista, independentemente de fraude ou má gestão. No caso
em tela, a agravante é responsável pela dívida e pode ser atingida
pela execução no caso de inexistência de bens da empresa
executada. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Custas processuais de execução, no importe de
R$ 44,26, a cargo da executada (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro à época se
encontrava em gozo de férias regulamentares. ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN
MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000414-07.2019.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MEDITERRANEA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO LUCIANA GOMES TRANSPORTE
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MARINALDO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDITERRANEA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10-A DA CLT. A partir
da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 10-A à CLT,
a legislação trabalhista conta com dispositivo específico sobre
desconsideração da personalidade jurídica, sem que seja
necessária a aplicação subsidiária da legislação comum. E a
orientação legal é no sentido de que o sócio responde
subsidiariamente pelas obrigações societárias de natureza
trabalhista, independentemente de fraude ou má gestão. No caso
em tela, a agravante é responsável pela dívida e pode ser atingida
pela execução no caso de inexistência de bens da empresa
executada. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Custas processuais de execução, no importe de
R$ 44,26, a cargo da executada (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro à época se
encontrava em gozo de férias regulamentares. ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN
MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000414-07.2019.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MEDITERRANEA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO LUCIANA GOMES TRANSPORTE
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MARINALDO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10-A DA CLT. A partir
da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 10-A à CLT,
a legislação trabalhista conta com dispositivo específico sobre
desconsideração da personalidade jurídica, sem que seja
necessária a aplicação subsidiária da legislação comum. E a
orientação legal é no sentido de que o sócio responde
subsidiariamente pelas obrigações societárias de natureza
trabalhista, independentemente de fraude ou má gestão. No caso
em tela, a agravante é responsável pela dívida e pode ser atingida
pela execução no caso de inexistência de bens da empresa
executada. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Custas processuais de execução, no importe de
R$ 44,26, a cargo da executada (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro à época se
encontrava em gozo de férias regulamentares. ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN
MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000414-07.2019.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MEDITERRANEA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO LUCIANA GOMES TRANSPORTE
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
AGRAVADO MARINALDO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA GOMES TRANSPORTE LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10-A DA CLT. A partir
da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 10-A à CLT,
a legislação trabalhista conta com dispositivo específico sobre
desconsideração da personalidade jurídica, sem que seja
necessária a aplicação subsidiária da legislação comum. E a
orientação legal é no sentido de que o sócio responde
subsidiariamente pelas obrigações societárias de natureza
trabalhista, independentemente de fraude ou má gestão. No caso
em tela, a agravante é responsável pela dívida e pode ser atingida
pela execução no caso de inexistência de bens da empresa
executada. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Custas processuais de execução, no importe de
R$ 44,26, a cargo da executada (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro à época se
encontrava em gozo de férias regulamentares. ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN
MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000392-94.2024.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO LEANDRO CAMILO ORIENTE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, Rejeitar a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada e, no
mérito, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial, invertendo a responsabilidade pelos honorários
sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT). Custas invertidas e
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Robson Oliveira pela
reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000392-94.2024.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO LEANDRO CAMILO ORIENTE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO CAMILO ORIENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, Rejeitar a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada e, no
mérito, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial, invertendo a responsabilidade pelos honorários
sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT). Custas invertidas e
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Robson Oliveira pela
reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000454-62.2024.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE HERLON NUNES MACHADO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLON NUNES MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,Rejeitar a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada e, no
mérito, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 25/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Robson Oliveira pela
reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGADO
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000454-62.2024.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE HERLON NUNES MACHADO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,Rejeitar a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada e, no
mérito, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 25/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Robson Oliveira pela
reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGADO
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000747-57.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA VITORIA CARLA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA CARLA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamante, porém ACOLHER a preliminar suscitada pelo Ministério
Público do Trabalho, para determinar a nulidade da sentença e a
reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal do
MPT para intervenção, facultando às parte e ao Ministério Público a
produção de todas as provas que entenderem necessárias.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000747-57.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA VITORIA CARLA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamante, porém ACOLHER a preliminar suscitada pelo Ministério
Público do Trabalho, para determinar a nulidade da sentença e a
reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal do
MPT para intervenção, facultando às parte e ao Ministério Público a
produção de todas as provas que entenderem necessárias.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000747-57.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA VITORIA CARLA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamante, porém ACOLHER a preliminar suscitada pelo Ministério
Público do Trabalho, para determinar a nulidade da sentença e a
reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal do
MPT para intervenção, facultando às parte e ao Ministério Público a
produção de todas as provas que entenderem necessárias.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000115-15.2024.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE G.F.D.P.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO G.F.D.P.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 873130a.
Processo Nº ROT-0000115-15.2024.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE G.F.D.P.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO G.F.D.P.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.F.D.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 91717d6.
Notificação
Processo Nº ROT-0001029-04.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANDERSON DOS SANTOS
CASSIMIRO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
ADVOGADO SUENIA PEREIRA GOMES(OAB:
26320/PB)
RECORRIDO O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
RECORRIDO PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DOS SANTOS CASSIMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. PERÍODO CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO
DE AUTONOMIA. ÔNUS DA PROVA DA PROMOVIDA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Admitida a prestação de serviço
pela reclamada, sobre ela pesa o encargo de demonstrar a
autonomia do trabalhador ou a eventualidade dos serviços, ônus do
qual não se desincumbiu, razão por que se reconhece o vínculo de
emprego entre as partes no interregno em que o serviço foi
prestado. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para:
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
a) determinar que seja anotada na sua CTPS a data de admissão
em 01.10.2022; b) retificar a planilha de cálculos de ID. 357905a,
acrescendo aos títulos liquidados, a multa do art. 467 da CLT.
Custas retificadas, conforme planilha de cálculos em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Ígor Coelho Cruz pelo reclamante.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001029-04.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANDERSON DOS SANTOS
CASSIMIRO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
ADVOGADO SUENIA PEREIRA GOMES(OAB:
26320/PB)
RECORRIDO O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
RECORRIDO PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. PERÍODO CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO
DE AUTONOMIA. ÔNUS DA PROVA DA PROMOVIDA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Admitida a prestação de serviço
pela reclamada, sobre ela pesa o encargo de demonstrar a
autonomia do trabalhador ou a eventualidade dos serviços, ônus do
qual não se desincumbiu, razão por que se reconhece o vínculo de
emprego entre as partes no interregno em que o serviço foi
prestado. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para:
a) determinar que seja anotada na sua CTPS a data de admissão
em 01.10.2022; b) retificar a planilha de cálculos de ID. 357905a,
acrescendo aos títulos liquidados, a multa do art. 467 da CLT.
Custas retificadas, conforme planilha de cálculos em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Ígor Coelho Cruz pelo reclamante.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000547-24.2020.5.13.0011
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE G. DE SOUSA COMERCIO DE
ALUMINIO
ADVOGADO MARCOS GEORGE ANDRADE
SILVA(OAB: 6635/MA)
AGRAVADO ALEXANDRA CACIANO DE SOUSA
ADVOGADO JANIO NUNES QUEIROZ(OAB:
12719/MA)
AGRAVADO GLEISSER DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS GEORGE ANDRADE
SILVA(OAB: 6635/MA)
AGRAVADO G. A. COMERCIO DE ALUMINIO
LTDA.
AGRAVADO GLISMERALDO DE SANTANA
FERNANDES
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G. DE SOUSA COMERCIO DE ALUMINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO
ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO A EMPRESA NÃO
INTEGRANTE DA LIDE E RESPECTIVOS SÓCIOS.
INSTAURAÇÃO DE IDPJ. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. Constatando-se que a inclusão de empresa
integrante de grupo e de seus sócios ocorreu sem a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e adoção
do procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC, tem-se
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
clara ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e
ampla defesa. Agravo de petição parcialmente provido para declarar
a nulidade dos atos processuais praticados a partir do
redirecionamento da execução, determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para que instaure o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO AGRAVADO EM
CONTRAMINUTA e, quanto ao mérito, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO para declarar a nulidade dos
atos processuais praticados a partir do ID. a56395a (fl. 284),
inclusive, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para que instaure o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Custas da execução nos termos do artigo 789-A, IV, da
CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000547-24.2020.5.13.0011
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE G. DE SOUSA COMERCIO DE
ALUMINIO
ADVOGADO MARCOS GEORGE ANDRADE
SILVA(OAB: 6635/MA)
AGRAVADO ALEXANDRA CACIANO DE SOUSA
ADVOGADO JANIO NUNES QUEIROZ(OAB:
12719/MA)
AGRAVADO GLEISSER DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS GEORGE ANDRADE
SILVA(OAB: 6635/MA)
AGRAVADO G. A. COMERCIO DE ALUMINIO
LTDA.
AGRAVADO GLISMERALDO DE SANTANA
FERNANDES
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEISSER DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO
ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO A EMPRESA NÃO
INTEGRANTE DA LIDE E RESPECTIVOS SÓCIOS.
INSTAURAÇÃO DE IDPJ. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. Constatando-se que a inclusão de empresa
integrante de grupo e de seus sócios ocorreu sem a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e adoção
do procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC, tem-se
clara ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e
ampla defesa. Agravo de petição parcialmente provido para declarar
a nulidade dos atos processuais praticados a partir do
redirecionamento da execução, determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para que instaure o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO AGRAVADO EM
CONTRAMINUTA e, quanto ao mérito, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO para declarar a nulidade dos
atos processuais praticados a partir do ID. a56395a (fl. 284),
inclusive, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para que instaure o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Custas da execução nos termos do artigo 789-A, IV, da
CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000547-24.2020.5.13.0011
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE G. DE SOUSA COMERCIO DE
ALUMINIO
ADVOGADO MARCOS GEORGE ANDRADE
SILVA(OAB: 6635/MA)
AGRAVADO ALEXANDRA CACIANO DE SOUSA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO JANIO NUNES QUEIROZ(OAB:
12719/MA)
AGRAVADO GLEISSER DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS GEORGE ANDRADE
SILVA(OAB: 6635/MA)
AGRAVADO G. A. COMERCIO DE ALUMINIO
LTDA.
AGRAVADO GLISMERALDO DE SANTANA
FERNANDES
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRA CACIANO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO
ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO A EMPRESA NÃO
INTEGRANTE DA LIDE E RESPECTIVOS SÓCIOS.
INSTAURAÇÃO DE IDPJ. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. Constatando-se que a inclusão de empresa
integrante de grupo e de seus sócios ocorreu sem a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e adoção
do procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC, tem-se
clara ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e
ampla defesa. Agravo de petição parcialmente provido para declarar
a nulidade dos atos processuais praticados a partir do
redirecionamento da execução, determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para que instaure o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO AGRAVADO EM
CONTRAMINUTA e, quanto ao mérito, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO para declarar a nulidade dos
atos processuais praticados a partir do ID. a56395a (fl. 284),
inclusive, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para que instaure o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Custas da execução nos termos do artigo 789-A, IV, da
CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000547-24.2020.5.13.0011
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE G. DE SOUSA COMERCIO DE
ALUMINIO
ADVOGADO MARCOS GEORGE ANDRADE
SILVA(OAB: 6635/MA)
AGRAVADO ALEXANDRA CACIANO DE SOUSA
ADVOGADO JANIO NUNES QUEIROZ(OAB:
12719/MA)
AGRAVADO GLEISSER DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS GEORGE ANDRADE
SILVA(OAB: 6635/MA)
AGRAVADO G. A. COMERCIO DE ALUMINIO
LTDA.
AGRAVADO GLISMERALDO DE SANTANA
FERNANDES
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLISMERALDO DE SANTANA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO
ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO A EMPRESA NÃO
INTEGRANTE DA LIDE E RESPECTIVOS SÓCIOS.
INSTAURAÇÃO DE IDPJ. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. Constatando-se que a inclusão de empresa
integrante de grupo e de seus sócios ocorreu sem a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e adoção
do procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC, tem-se
clara ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e
ampla defesa. Agravo de petição parcialmente provido para declarar
a nulidade dos atos processuais praticados a partir do
redirecionamento da execução, determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para que instaure o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO AGRAVADO EM
CONTRAMINUTA e, quanto ao mérito, DAR PROVIMENTO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO para declarar a nulidade dos
atos processuais praticados a partir do ID. a56395a (fl. 284),
inclusive, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para que instaure o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Custas da execução nos termos do artigo 789-A, IV, da
CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000285-75.2024.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JAILSON MARQUES PEREIRA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON MARQUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para majorar o
percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados
do reclamante para 10%. Custas alteradas. Nova planilha em
anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA - Juiz Convocado Relator.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000285-75.2024.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JAILSON MARQUES PEREIRA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para majorar o
percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados
do reclamante para 10%. Custas alteradas. Nova planilha em
anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA - Juiz Convocado Relator.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
MOACIR JOSE DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001155-60.2023.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LEONARDO DA SILVA FELIX
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RECORRIDO POSTO DE COMBUSTIVEIS JESUS
DE NAZARE LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RECORRIDO ELU RENAN TIMOTEO
RECORRIDO POLLYANNA DIAS RAMALHO
TIMOTEO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO parcial ao recurso ordinário do reclamante, para
determinar a exclusão, nos cálculos de liquidação, do valor
correspondente aos honorários de sucumbência a que foi o
reclamante condenado. Custas alteradas, conforme nova planilha
de cálculos em anexo
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Presença do advogado Francisco R.
Melo Junior pela reclamada. MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA - Juiz Convocado Relator.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001155-60.2023.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LEONARDO DA SILVA FELIX
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RECORRIDO POSTO DE COMBUSTIVEIS JESUS
DE NAZARE LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RECORRIDO ELU RENAN TIMOTEO
RECORRIDO POLLYANNA DIAS RAMALHO
TIMOTEO
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO DE COMBUSTIVEIS JESUS DE NAZARE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO parcial ao recurso ordinário do reclamante, para
determinar a exclusão, nos cálculos de liquidação, do valor
correspondente aos honorários de sucumbência a que foi o
reclamante condenado. Custas alteradas, conforme nova planilha
de cálculos em anexo
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
25/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Presença do advogado Francisco R.
Melo Junior pela reclamada. MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA - Juiz Convocado Relator.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Distribuição
DISTRIBUIÇÃO DE 01/07/2024 (2º Grau)
TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS / REDISTRIBUIDOS:
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Carvalho e Silva : 2
Coordenadoria de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios : 1
Tribunal Pleno - Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite
Machado : 1
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira
Andrade : 1
1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de
Araújo Silva : 9
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres
Trajano : 10
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado : 1
1ª Turma - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho : 11
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro : 9
Tribunal Pleno - Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim : 1
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho : 1
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro : 2
1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim : 7
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado :
11
1ª Turma - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
: 9
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva : 13
AP 0000728-51.2018.5.13.0025
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE - CAFE CLUB CAFETERIA E LANCHONETE EIRELI
- ME
AGRAVANTE - EDSON LOBO CORDEIRO
ADVOGADO - ANTONIO MILLER MADEIRA (OAB/RS 90923)
ADVOGADO - ANTONIO MILLER MADEIRA (OAB/RS 90923)
AGRAVADO - ROBERTA VICENTE PEREIRA
ADVOGADO - CELESTIN MAURICE MALZAC (OAB/PB 5360)
AP 0000079-11.2021.5.13.0016
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
AGRAVANTE - ITA SERVICOS ADMINISTRATIVO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO - DIEGO MARTINS DINIZ (OAB/PB 19185)
ADVOGADO - DIEGO MARTINS DINIZ (OAB/PB 19185)
ADVOGADO - HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR (OAB/PB
17617)
ADVOGADO - HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR (OAB/PB
17617)
AGRAVADO - LARISSA FARIAS PEREIRA
ADVOGADO - THYAGO DANTAS FERNANDES (OAB/PB 23694)
ADVOGADO - THYAGO DANTAS FERNANDES (OAB/PB 23694)
ADVOGADO - THYAGO DANTAS FERNANDES (OAB/PB 23694)
AP 0000164-12.2021.5.13.0011
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AGRAVANTE - MARIA AMIRACY MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO - ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO (OAB/PB
13461)
ADVOGADO - RODRIGO QUEIROZ FERNANDES (OAB/GO
36968)
ADVOGADO - RODRIGO QUEIROZ FERNANDES (OAB/GO
36968)
AGRAVADO - ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO - ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO
AGRAVADO - INSTITUTO GERIR
AGRAVADO - UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO - ANTONIO RICARDO MOREIRA (OAB/GO 27647)
AP 0000441-97.2022.5.13.0009
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
AGRAVANTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - ALINE DE CASTRO TRINDADE (OAB/DF 52094)
ADVOGADO - BRUNO SERAFIM DE SOUZA (OAB/MT 22142)
ADVOGADO - CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB/PE
28733)
ADVOGADO - MARCELO DE ARAUJO FREIRE (OAB/PB 17495)
ADVOGADO - MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (OAB/GO
39246)
ADVOGADO - ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (OAB/MG
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
97684)
ADVOGADO - SARITA MARIA PAIM (OAB/MG 75711)
AGRAVADO - SILVANIA DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO - MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO
(OAB/PB 19653)
ADVOGADO - SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR (OAB/PB
16438)
ROT 0000880-14.2022.5.13.0008
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES
SOCIAIS
ADVOGADO - ELYENE DE CARVALHO COSTA (OAB/PB 10905)
RECORRIDO - ANA PAULA DE ARAUJO COSTA MEDEIROS
RECORRIDO - ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO - GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR (OAB/PB
25529)
ADVOGADO - RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO (OAB/PB
23493)
AP 0000964-70.2022.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
AGRAVANTE - FELIPE SANTOS DA CONCEICAO
ADVOGADO - EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO (OAB/PB
25159)
ADVOGADO - ROBERTO CORREIA DE AMORIM FILHO (OAB/PB
19385)
AGRAVADO - ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
AGRAVADO - CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
AGRAVADO - LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
ADVOGADO - AMANDA ROXANNE BARROSO CARNEIRO DA
COSTA (OAB/PE 61704)
ADVOGADO - FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA
(OAB/PE 32176)
ROT 0000379-45.2023.5.13.0034
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - EDSON SILVA ALMIRANTE
ADVOGADO - MARIA ALZIRA DE SOUSA (OAB/PB 24540)
ADVOGADO - MARIA ALZIRA DE SOUSA (OAB/PB 24540)
ADVOGADO - PEDRO FELIX DE ARAUJO NETO (OAB/PB 30559)
ADVOGADO - PEDRO FELIX DE ARAUJO NETO (OAB/PB 30559)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000540-24.2023.5.13.0012
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - JOSE SILVA PEREIRA
ADVOGADO - VITAL FERNANDES DANTAS FILHO (OAB/PB
13875)
RECORRIDO - FIACAO PATAMUTE LTDA
ADVOGADO - GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA
(OAB/PB 14062)
ADVOGADO - RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA (OAB/PB
24043)
ROT 0000569-80.2023.5.13.0010
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - KERCY JONES BERNARDINO DOS SANTOS
RECORRENTE - TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO - FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB/SP
247435)
ADVOGADO - LANDSBERG FAMENTO DO NASCIMENTO
(OAB/PB 10660)
RECORRIDO - KERCY JONES BERNARDINO DOS SANTOS
RECORRIDO - TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO - FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB/SP
247435)
ADVOGADO - LANDSBERG FAMENTO DO NASCIMENTO
(OAB/PB 10660)
AIAP 0000669-62.2023.5.13.0001
2ª Turma
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO - JOSE CORREIA FILHO
ADVOGADO - MIGUEL JOAO DE SOUSA (OAB/PB 17710)
ROT 0000673-87.2023.5.13.0005
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - MARLI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO - ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES (OAB/PB
24282)
ADVOGADO - SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR (OAB/PB
20592)
RECORRIDO - IRENE MENDES DA SILVA
RECORRIDO - JOSE CANCIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO - JULIENE DE ANDRADE MENDES
RECORRIDO - MARCELO MENDES
RECORRIDO - RIVELINO MENDES DA SILVA
ADVOGADO - SUELY DA SILVA LEAL MENDES (OAB/PE 58259)
ADVOGADO - SUELY DA SILVA LEAL MENDES (OAB/PE 58259)
ADVOGADO - SUELY DA SILVA LEAL MENDES (OAB/PE 58259)
ADVOGADO - SUELY DA SILVA LEAL MENDES (OAB/PE 58259)
ADVOGADO - SUELY DA SILVA LEAL MENDES (OAB/PE 58259)
ADVOGADO - WAGNER DE OLIVEIRA MENDES (OAB/PE 38940)
ADVOGADO - WAGNER DE OLIVEIRA MENDES (OAB/PE 38940)
ADVOGADO - WAGNER DE OLIVEIRA MENDES (OAB/PE 38940)
ADVOGADO - WAGNER DE OLIVEIRA MENDES (OAB/PE 38940)
ADVOGADO - WAGNER DE OLIVEIRA MENDES (OAB/PE 38940)
ROT 0000741-16.2023.5.13.0012
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - DJAIR DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO - ANNA CAROLINE RODRIGUES SILVA (OAB/MG
222413)
ADVOGADO - LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES (OAB/PB
18172)
ADVOGADO - VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS
ANJOS (OAB/MG 218184)
RECORRIDO - TECCEL - TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO CIVIL
E ELETRICA LTDA
ADVOGADO - CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA (OAB/CE
18107)
AP 0001016-11.2023.5.13.0029
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE - ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
ADVOGADO - ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO (OAB/PB
20714)
AGRAVADO - CLAUDIJANIA FREIRE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO - MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA
JUNIOR (OAB/PB 14765)
ADVOGADO - PAULO CESAR ALMEIDA DA COSTA (OAB/PB
14919)
AIRO 0001017-78.2023.5.13.0034
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE - ALPARGATAS S.A.
AGRAVANTE - EDCLEITON FELIX DA SILVA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
AGRAVADO - ALPARGATAS S.A.
AGRAVADO - EDCLEITON FELIX DA SILVA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0001081-69.2023.5.13.0008
1ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
RECORRENTE - IVANDRO DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO - IVANDRO DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
AP 0001177-12.2023.5.13.0032
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AGRAVANTE - RISELIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO - IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA (OAB/PE
36657)
ADVOGADO - THIAGO ARAUJO HINRICHSEN (OAB/PE 39969)
AGRAVADO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - BRUNO WURMBAUER JUNIOR
(OAB/DF 13488)
ADVOGADO - CAMILA VILAR QUEIROZ (OAB/PB 15438)
ADVOGADO - EVERTON JULIANO DA SILVA (OAB/MS 12442)
ADVOGADO - JOAO AURELIANO DIAS FILHO (OAB/DF 38856)
ADVOGADO - LUCIANA FLAVIA SOARES FELIX (OAB/PB 12213)
ADVOGADO - MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (OAB/PB
13394)
ADVOGADO - REBECCA COUTINHO NERY DANTAS (OAB/PB
20572)
ADVOGADO - ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (OAB/MG
97684)
RORSum 0001211-41.2023.5.13.0014
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - FELIPE CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO - GETULIO DA SILVA OLIVEIRA (OAB/PB 26076)
ADVOGADO - JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA (OAB/PB 26072)
RECORRIDO - CANINHA DO BREJO COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO - PRISCILA PEREIRA DE SOUSA (OAB/PB 25236)
ROT 0001282-73.2023.5.13.0004
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho HERMINEGILDA
LEITE MACHADO
RECORRENTE - EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
ADVOGADO - EDIGLEY DE BRITO BASTOS (OAB/PB 9556)
RECORRIDO - SINDICATO DOS AGRONOMOS VETERINARIOS
E ZOOTECNISTAS DOS ENTES PUBLICOS NO ESTADO DA
PARAIBA SINAVEZ
ADVOGADO - GABRIEL PONTES VITAL (OAB/PB 13694)
ADVOGADO - RAFAEL PONTES VITAL (OAB/PB 15534)
ROT 0001282-73.2023.5.13.0004
Tribunal Pleno
Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho HERMINEGILDA
LEITE MACHADO
RECORRENTE - EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
ADVOGADO - EDIGLEY DE BRITO BASTOS (OAB/PB 9556)
RECORRIDO - SINDICATO DOS AGRONOMOS VETERINARIOS
E ZOOTECNISTAS DOS ENTES PUBLICOS NO ESTADO DA
PARAIBA SINAVEZ
ADVOGADO - GABRIEL PONTES VITAL (OAB/PB 13694)
ADVOGADO - RAFAEL PONTES VITAL (OAB/PB 15534)
AIRO 0001292-63.2023.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ALVES DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE - DEPOSITO BRILHO DO SOL LTDA
AGRAVANTE - MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO - MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA
(OAB/RN 12736)
ADVOGADO - RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA (OAB/PB 27791)
AGRAVADO - DEPOSITO BRILHO DO SOL LTDA
AGRAVADO - MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO - MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA
(OAB/RN 12736)
ADVOGADO - RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA (OAB/PB 27791)
RORSum 0001313-81.2023.5.13.0008
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - GABRIELA ARAUJO COSTA FALCAO
ADVOGADO - DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA SOARES
(OAB/PB 24314)
ADVOGADO - KALED RAED MOHAMED RAMADAN (OAB/PB
24335)
ADVOGADO - MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN (OAB/PB
29457)
RECORRIDO - ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO - JOSE COELHO PAMPLONA NETO (OAB/SP
134643)
RORSum 0001314-03.2023.5.13.0029
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO - DEVID OLIVEIRA DE LUNA (OAB/PB 17075)
RECORRIDO - ROBSON FRANCISCO DA SILVA SOARES
ADVOGADO - GABRIEL PONTES VITAL (OAB/PB 13694)
ADVOGADO - RAFAEL PONTES VITAL (OAB/PB 15534)
RORSum 0001316-36.2023.5.13.0008
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO - ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (OAB/PB 20574)
RECORRIDO - EVANDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO - PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB/PB 11523)
ROT 0001406-44.2023.5.13.0008
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - DIEGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO - GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO (OAB/PB
17948)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0001431-57.2023.5.13.0008
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA
PARAIBA CAGEPA
RECORRENTE - JSD COMERCIOE SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES E INFORMATICA EIRELI
RECORRENTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO - IRIO DANTAS DA NOBREGA (OAB/PB 10025)
ADVOGADO - MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PB
9834)
RECORRIDO - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
CAGEPA
RECORRIDO - JSD COMERCIOE SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES E INFORMATICA EIRELI
RECORRIDO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO - IRIO DANTAS DA NOBREGA (OAB/PB 10025)
ADVOGADO - MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PB
9834)
AIRO 0001443-90.2023.5.13.0034
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE - ROZANGELA FERNANDES NOBREGA
ADVOGADO - FABIO LOURENCO FIGUEIREDO (OAB/PB 25665)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO - JUAREZ SIMAO DE FARIAS (OAB/PB 32737)
ADVOGADO - MARIA DAS DORES FERREIRA RODRIGUES
(OAB/PB 19982)
AGRAVADO - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
ROT 0001473-12.2023.5.13.0007
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO - IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB/BA 14534)
RECORRIDO - JEILSON VILAR RODRIGUES
ADVOGADO - BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO
CORDEIRO (OAB/PB 22280)
ROT 0000004-43.2024.5.13.0023
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - GILSON AGOSTINHO PEREIRA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RORSum 0000015-08.2024.5.13.0012
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO - JOAO VITOR MARTINS DE ALCANTARA (OAB/PB
21455)
RECORRIDO - FRANCISCO DE AMORIM FILHO
ADVOGADO - JOAO HELIO LOPES DA SILVA (OAB/PB 8732)
RORSum 0000026-68.2024.5.13.0034
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - DANILO MARINHO RODRIGUES
ADVOGADO - JANDERSON OLIVEIRA LIMA (OAB/PB 32463)
ADVOGADO - JOAZ ARTHUR GOMES SERAFIM (OAB/PB 30967)
RECORRIDO - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO - JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 10914)
ADVOGADO - LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA
(OAB/MG 87801)
ROT 0000028-22.2024.5.13.0007
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
RECORRENTE - JOSE AILTON DE LIMA
ADVOGADO - MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
13892)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - RENAN SOARES DE FARIAS (OAB/PB 16436)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO - JOSE AILTON DE LIMA
ADVOGADO - MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
13892)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - RENAN SOARES DE FARIAS (OAB/PB 16436)
ROT 0000042-22.2024.5.13.0034
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - KAIROS SEGURANCA LTDA
RECORRENTE - MARIA DO SOCORRO RAMOS SALUSTIANO
RECORRENTE - OSMAR CLEODON SALUSTIANO
RECORRENTE - SAMARA DE SOUZA MELO
ADVOGADO - BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS (OAB/PB
11974)
ADVOGADO - FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
7547)
ADVOGADO - FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB
7547)
ADVOGADO - FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB
7547)
ADVOGADO - GEOVANI SANTOS DA SILVA (OAB/PB 26502)
ADVOGADO - GEOVANI SANTOS DA SILVA (OAB/PB 26502)
ADVOGADO - GEOVANI SANTOS DA SILVA (OAB/PB 26502)
ADVOGADO - RODRIGO MENEZES DANTAS (OAB/PB 12372)
RECORRIDO - ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO - KAIROS SEGURANCA LTDA
RECORRIDO - MARIA DO SOCORRO RAMOS SALUSTIANO
RECORRIDO - OSMAR CLEODON SALUSTIANO
RECORRIDO - SAMARA DE SOUZA MELO
ADVOGADO - BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS (OAB/PB
11974)
ADVOGADO - FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB
7547)
ADVOGADO - FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB
7547)
ADVOGADO - FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB
7547)
ADVOGADO - GEOVANI SANTOS DA SILVA (OAB/PB 26502)
ADVOGADO - GEOVANI SANTOS DA SILVA (OAB/PB 26502)
ADVOGADO - GEOVANI SANTOS DA SILVA (OAB/PB 26502)
ADVOGADO - RODRIGO MENEZES DANTAS (OAB/PB 12372)
CUSTOS LEGIS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RORSum 0000045-73.2024.5.13.0002
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE
PRODUTOS OFTALMICOS
ADVOGADO - ERICK RAMON MORAIS DA SILVA (OAB/PB
27372)
RECORRIDO - DANIELLY DO NASCIMENTO HOLANDA
ADVOGADO - RAYANNE AVERSARI CAMARA (OAB/PB 21282)
ROT 0000055-05.2024.5.13.0007
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ANTONIO WELLINGTON FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO - MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS
(OAB/PB 19319)
RECORRIDO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RORSum 0000058-42.2024.5.13.0012
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - JOHNNY EVERTON GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO - JOSE PEREIRA DE ALENCAR SOBRINHO
(OAB/RN 16220)
ADVOGADO - LUCIVALDO DE SOUSA SILVA (OAB/PB 25547)
RECORRIDO - CENTRAL DO CONSTRUTOR - COMERCIO
VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUC?O LTDA - ME
ADVOGADO - RENATA ARISTOTELES PEREIRA (OAB/PB 10759)
AIRO 0000081-94.2024.5.13.0009
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AGRAVANTE - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
AGRAVADO - ADALBERTO DIAS MADUREIRA
AGRAVADO - SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE
FIACAO E TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO - GILVANIA MACIEL VIRGINIO PEQUENO (OAB/PB
9328)
ADVOGADO - GILVANIA MACIEL VIRGINIO PEQUENO (OAB/PB
9328)
AIRO 0000084-49.2024.5.13.0009
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
AGRAVANTE - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
AGRAVADO - SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE
FIACAO E TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
AGRAVADO - WELLINGTON MARTINS DUARTE
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO - GILVANIA MACIEL VIRGINIO PEQUENO (OAB/PB
9328)
ADVOGADO - GILVANIA MACIEL VIRGINIO PEQUENO (OAB/PB
9328)
AIRO 0000085-34.2024.5.13.0009
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
AGRAVADO - JOSINALDO JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO - SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE
FIACAO E TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO - GILVANIA MACIEL VIRGINIO PEQUENO (OAB/PB
9328)
ADVOGADO - GILVANIA MACIEL VIRGINIO PEQUENO (OAB/PB
9328)
AP 0000101-22.2024.5.13.0030
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE - FERNANDA VALERIA PIRES CARNEIRO DA
CUNHA
ADVOGADO - GUILHERME FURTADO MONTENEGRO (OAB/PB
17365)
ADVOGADO - PEDRO AURELIO GARCIA DE SA (OAB/PB 11025)
AGRAVADO - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO - MARCELO PEIXOTO DA SILVA (OAB/RJ 93631)
ADVOGADO - RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB/PE
24140)
RORSum 0000116-09.2024.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO - DANILO CESAR ALVES MACEDO (OAB/PB 26675)
ADVOGADO - WANDERSON FELIPE GOMES DA COSTA
(OAB/PB 21920)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000126-10.2024.5.13.0006
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - JEFFERSON JARD GUEDES DA SILVA
ADVOGADO - RENE GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR
(OAB/PE 25004)
RECORRIDO - REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO - HERMANO GADELHA DE SA (OAB/PB 8463)
ADVOGADO - LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB
13040)
ADVOGADO - MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS
(OAB/PE 52334)
ADVOGADO - SERGIO ALENCAR DE AQUINO (OAB/PE 9447)
ADVOGADO - YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB/PB
23230)
ROT 0000130-44.2024.5.13.0007
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
RECORRENTE - TIMOTEO FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO - MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
13892)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - RENAN SOARES DE FARIAS (OAB/PB 16436)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO - TIMOTEO FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO - MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
13892)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - RENAN SOARES DE FARIAS (OAB/PB 16436)
RORSum 0000136-94.2024.5.13.0025
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA S.A. -
EPASA
ADVOGADO - JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 10914)
RECORRIDO - JOSIMAR VITAL DA SILVA
ADVOGADO - CESAR DIAS PONTE (OAB/PB 19701)
ADVOGADO - ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES
(OAB/PB 21937)
ROT 0000180-04.2024.5.13.0029
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - JOSE CARLOS FIRMINO
ADVOGADO - DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO
(OAB/PB 25175)
ADVOGADO - EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR FEITOSA
(OAB/PB 25286)
RECORRIDO - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
RECORRIDO - SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
ADVOGADO - DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB/BA 26639)
ADVOGADO - EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB/PB 21457)
ADVOGADO - SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS
(OAB/PB 18769)
ROT 0000188-53.2024.5.13.0005
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - J M RODRIGUES COMERCIO LTDA
ADVOGADO - FELIPE MENDONCA VICENTE (OAB/PB 15458)
RECORRIDO - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
DE JOAO PESSOA
ADVOGADO - GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO (OAB/PB
18597)
ROT 0000212-24.2024.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - SAMIA AMORIM SANTOS VIEIRA
ADVOGADO - CAIO CEZAR FERREIRA BASTOS (OAB/PB 31037)
ADVOGADO - SAMILA AMORIM VIEIRA (OAB/PB 27132)
RECORRIDO - AECAD-ASSOCIACAO DE EDUCACAO E
CULTURA ALFREDO DANTAS
ADVOGADO - ALBERTO CAMPOS CATAO (OAB/PB 11833)
ROT 0000216-31.2024.5.13.0034
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
RECORRENTE - ANDRE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO - MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
13892)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - RENAN SOARES DE FARIAS (OAB/PB 16436)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO - ANDRE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO - MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
13892)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - RENAN SOARES DE FARIAS (OAB/PB 16436)
ROT 0000218-98.2024.5.13.0034
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - IRAM BELARMINO DOS SANTOS
ADVOGADO - GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO (OAB/PB
17948)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000221-31.2024.5.13.0009
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO - JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 10914)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO - LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA
(OAB/MG 87801)
RECORRIDO - SUZANA KELLY SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO - LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA (OAB/PB 25707)
ADVOGADO - MILLENE AYALA DA SILVA PIMENTEL ROCHA
(OAB/PB 26171)
ROT 0000227-93.2024.5.13.0023
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - MAGNO DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO - GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO (OAB/PB
17948)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RORSum 0000228-75.2024.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - MARIA RENALLY DA SILVA SOUZA
ADVOGADO - ANA RACHEL GUEDES NUNES (OAB/PB 26798)
ADVOGADO - IANNA GISELY DOS SANTOS (OAB/PB 26881)
RECORRIDO - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (OAB/MA
2697)
ADVOGADO - LUCAS PORTELA SILVA BACELAR MOREIRA
(OAB/MA 23682)
RORSum 0000236-21.2024.5.13.0002
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARCELLO
WANDERLEY MAIA PAIVA
RECORRENTE - ELIAS SABINO DE AZEVEDO
RECORRENTE - JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO - HUGO VIRGILIO RODRIGUES VILAR (OAB/PB
15883)
ADVOGADO - JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET (OAB/PB
32255)
RECORRIDO - ELIAS SABINO DE AZEVEDO
RECORRIDO - JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO - HUGO VIRGILIO RODRIGUES VILAR (OAB/PB
15883)
ADVOGADO - JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET (OAB/PB
32255)
ROT 0000261-95.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - DANILO XAVIER GONCALVES
ADVOGADO - GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO (OAB/PB
17948)
ROT 0000286-84.2024.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - DAVI VASCONCELOS CAVALCANTE
ADVOGADO - ELAINE FANTE SALES (OAB/PB 24437)
ADVOGADO - RAFAELA RIBEIRO CANANEA (OAB/PB 16717)
RECORRIDO - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO - PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS
(OAB/PE 15131)
RORSum 0000288-05.2024.5.13.0006
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - BRASILEIRO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO - JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 10914)
RECORRIDO - ALLEONE MARTINS SILVESTRE
ADVOGADO - PIETRO GALINDO SILVEIRA (OAB/PB 17640)
ROT 0000317-80.2024.5.13.0030
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - JOSE ESTEVAM
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO - PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA (OAB/PB
15413)
RECORRIDO - COTEMINAS S.A.
RECORRIDO - SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
AP 0000318-37.2024.5.13.0007
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE - LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO
NETO
ADVOGADO - RAFAEL QUIRINO VINAGRE (OAB/PB 19517)
AGRAVADO - GILBERTO BARROS AGOSTINHO
AGRAVADO - MARIA DO CARMO MOREIRA DANTAS
AGRAVADO - MORORO BAR E RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO - PAULO SERGIO MOREIRA DANTAS
ADVOGADO - HELDER ARAUJO CHAVES (OAB/PB 16446)
ADVOGADO - RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO ELIAS DE
MIRANDA (OAB/PB 22642)
ADVOGADO - RAYANNE ISMAEL ROCHA (OAB/PB 14863)
ADVOGADO - RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA (OAB/PB 22164)
ADVOGADO - VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO (OAB/PB
14529)
RORSum 0000355-16.2024.5.13.0023
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARCELLO
WANDERLEY MAIA PAIVA
RECORRENTE - ROZANGELA LINO DE ANDRADE
ADVOGADO - JACIARA DE SOUZA MENDONCA (OAB/PB 23533)
RECORRIDO - PEDRO P DA SILVA JUNIOR - ME
ADVOGADO - REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO (OAB/PB
17724)
RORSum 0000358-65.2024.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO - PRISCILA PEREIRA DE SOUSA (OAB/PB 25236)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000358-68.2024.5.13.0023
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - JONAS LIMA DONATO
ADVOGADO - ITALO FREIRE CANTALICE (OAB/PB 15392)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RORSum 0000361-50.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARCELLO
WANDERLEY MAIA PAIVA
RECORRENTE - KLEBER LEITE DE FARIAS
ADVOGADO - MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA (OAB/PB
29351)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000364-72.2024.5.13.0024
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
RECORRIDO - HENRIQUE FELIX DA SILVA
RECORRIDO - SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE
FIACAO E TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO - GILVANIA MACIEL VIRGINIO PEQUENO (OAB/PB
9328)
ADVOGADO - GILVANIA MACIEL VIRGINIO PEQUENO (OAB/PB
9328)
RORSum 0000376-83.2024.5.13.0025
1ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - PAULO SOARES DA SILVA NETO
ADVOGADO - PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA (OAB/PB
15413)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
ROT 0000378-41.2024.5.13.0029
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - CRISTIANO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO - FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB/SP
247435)
RECORRIDO - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
ROT 0000379-95.2024.5.13.0006
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - MARIA DALVA ALVES DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO - JOSE CARLOS DE LIMA (OAB/PB 7475)
ADVOGADO - JOSE WALTER LINS DE ALBUQUERQUE (OAB/PB
5250)
ADVOGADO - PAULO LOPES DA SILVA (OAB/PB 8560)
RECORRIDO - BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO - FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO
(OAB/PB 13977)
ROT 0000385-51.2024.5.13.0023
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - BRUNO ARAUJO
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RORSum 0000390-42.2024.5.13.0001
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ALISSON SOARES FERNANDES
RECORRENTE - ARENA CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO - PIETRO GALINDO SILVEIRA (OAB/PB 17640)
ADVOGADO - PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL
(OAB/PB 15472)
RECORRIDO - ALISSON SOARES FERNANDES
RECORRIDO - ARENA CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO - PIETRO GALINDO SILVEIRA (OAB/PB 17640)
ADVOGADO - PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL
(OAB/PB 15472)
ROT 0000393-25.2024.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - WENNISTAYNE DE CALDAS PEREIRA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000417-53.2024.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRIDO - FERNANDO SILVESTRE DA COSTA FILHO
ADVOGADO - GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO (OAB/PB
17948)
RORSum 0000421-47.2024.5.13.0006
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ANA NATALIA GONCALVES
ADVOGADO - EMANUEL BRUNO AMANCIO CORLETT (OAB/PB
33180)
RECORRIDO - LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO - GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
(OAB/PE 19382)
ROT 0000432-22.2024.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - ANDERSON DA SILVA FEITOSA
ADVOGADO - ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO DOS SANTOS
(OAB/PB 27469)
ADVOGADO - KENIA MORGANA OLIVEIRA ALVES (OAB/PB
28964)
RECORRIDO - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO - JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 10914)
ADVOGADO - LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA
(OAB/MG 87801)
ROT 0000435-74.2024.5.13.0024
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - JOSELMA DONATO LEITE
ADVOGADO - ITALO FREIRE CANTALICE (OAB/PB 15392)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000454-43.2024.5.13.0004
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO - MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
13892)
ADVOGADO - RENAN SOARES DE FARIAS (OAB/PB 16436)
RECORRIDO - MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
ADVOGADO - EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS
(OAB/PR 41345)
ADVOGADO - LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (OAB/PR
39240)
RORSum 0000477-95.2024.5.13.0001
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE - KAYO HEVERTON LINS DOS SANTOS
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA (OAB/PB
21573)
ADVOGADO - GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143816)
ADVOGADO - MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET (OAB/PB
8559)
RECORRIDO - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO - KAYO HEVERTON LINS DOS SANTOS
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA (OAB/PB
21573)
ADVOGADO - GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143816)
ADVOGADO - MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET (OAB/PB
8559)
RORSum 0000489-46.2024.5.13.0022
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - JOSINALDO DA CONCEICAO
ADVOGADO - CLAUDIANA SANTOS SOARES DIAS (OAB/PB
27016)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RORSum 0000506-45.2024.5.13.0002
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - PHELIPE MESQUITA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO - JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB/PB 21611)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
ROT 0000509-61.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - CLEITSON RAMOS AMORIM
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RORSum 0000521-17.2024.5.13.0001
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
RECORRIDO - JESSICA PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO - GABRIEL PONTES VITAL (OAB/PB 13694)
ADVOGADO - RAFAEL PONTES VITAL (OAB/PB 15534)
RORSum 0000558-69.2024.5.13.0025
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - VALDECI FERREIRA AMORIM JUNIOR
ADVOGADO - JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB/PB 21611)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RORSum 0000584-30.2024.5.13.0005
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - JHONNY WILLYAN RIBEIRO VITORINO
RECORRENTE - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - CLAUDIANA SANTOS SOARES DIAS (OAB/PB
27016)
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RECORRIDO - JHONNY WILLYAN RIBEIRO VITORINO
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - CLAUDIANA SANTOS SOARES DIAS (OAB/PB
27016)
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RORSum 0000618-30.2024.5.13.0029
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - MATHEUS CELINO NUNES GOMES
ADVOGADO - JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB/PB 21611)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - PRISCILA COELHO ASSIS (OAB/MG 146774)
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
MSCiv 0001095-43.2024.5.13.0000
Tribunal Pleno
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
IMPETRANTE - D.P.D.S.L.
ADVOGADO - DINART PACELLY DE SOUSA LIMA (OAB/PB
19567)
AUTORIDADE COATORA - J.D.1.T.D.T.R.D.T.D.1.R.
CUSTOS LEGIS - M.P.D.T.
MSCiv 0001156-98.2024.5.13.0000
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE - CLAUDIO JORGE BERARDO CARNEIRO DA
CUNHA
ADVOGADO - CLAUDIO JORGE BERARDO CARNEIRO DA
CUNHA (OAB/PE 35149)
AUTORIDADE COATORA - JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MSCiv 0001174-22.2024.5.13.0000
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE - LUCIANA BARBOSA MONTENEGRO
ADVOGADO - FRANCISCO MONTENEGRO JUNIOR
(OAB/PB 23061)
AUTORIDADE COATORA - JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Precat 0001175-07.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência ALEXANDRE ROQUE
PINTO
REQUERENTE - M.A.S.B.
ADVOGADO - ANDREI DORNELAS CARVALHO (OAB/PB 12332)
ADVOGADO - FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB/PB
12051)
ADVOGADO - GIBRAN MOTTA (OAB/PB 11810)
REQUERIDO - MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO - ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR
(OAB/PB 16473)
MSCiv 0001176-89.2024.5.13.0000
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARCELLO
WANDERLEY MAIA PAIVA
IMPETRANTE - PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO
EIRELI
ADVOGADO - DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB/PE 38828)
ADVOGADO - SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL (OAB/PB 17426)
AUTORIDADE COATORA - JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MSCiv 0001177-74.2024.5.13.0000
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRANTE - PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO
EIRELI
ADVOGADO - DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB/PE 38828)
ADVOGADO - SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL (OAB/PB 17426)
AUTORIDADE COATORA - JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MSCiv 0001178-59.2024.5.13.0000
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
IMPETRANTE - BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO - WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE 17314)
AUTORIDADE COATORA - Juizo da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB
CUSTOS LEGIS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MSCiv 0001179-44.2024.5.13.0000
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
IMPETRANTE - B.S.(.S.
ADVOGADO - ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
(OAB/PE 26107)
AUTORIDADE COATORA - J.D.3.V.D.T.D.C.G.
CUSTOS LEGIS - M.P.D.T.
Secretaria Geral Judiciária
Acórdão
Processo Nº MSCiv-0000222-43.2024.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
IMPETRANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE
INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR
SEGURO GARANTIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSTATAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Viola direito líquido e certo do executado, a teor do disposto no art.
835, § 2º, do CPC, art. 882 da CLT, e entendimento,
consubstanciado na OJ 59 da SDI-II, a rejeição de pedido de
substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia,
fundamentada apenas no fato de não ser vantajosa para o
reclamante, por não ter a mesma rapidez em seu levantamento
como o numerário bloqueado. Pondera-se, no caso, a expressa
equiparação ao dinheiro para efeito de prioridade na penhora, bem
como a constatação de que o executado é instituição bancária com
solidez reconhecida, afastando risco de não quitação futura do
débito. Infere-se, assim, que o seguro garantia traz segurança ao
exequente, quanto ao recebimento do seu crédito, ao tempo em que
permite ao executado a continuidade de suas atividades, sem os
riscos ou prejuízos advindos da imobilização de ativos financeiros
no trâmite do processo de execução. Segurança parcialmente
concedida para, ratificando a medida liminar, acolher o pedido de
substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial
apresentado no processo nº 0000282-96.2019.5.13.0030, com a
liberação ao executado do valor bloqueado via Sisbajud.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA,
para, ratificando a medida liminar, acolher o pedido de substituição
da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial apresentado no
processo nº 0000282-96.2019.5.13.0030, com a liberação ao
executado do valor bloqueado via Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000222-43.2024.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
IMPETRANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO JACINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE
INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR
SEGURO GARANTIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSTATAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Viola direito líquido e certo do executado, a teor do disposto no art.
835, § 2º, do CPC, art. 882 da CLT, e entendimento,
consubstanciado na OJ 59 da SDI-II, a rejeição de pedido de
substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia,
fundamentada apenas no fato de não ser vantajosa para o
reclamante, por não ter a mesma rapidez em seu levantamento
como o numerário bloqueado. Pondera-se, no caso, a expressa
equiparação ao dinheiro para efeito de prioridade na penhora, bem
como a constatação de que o executado é instituição bancária com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
solidez reconhecida, afastando risco de não quitação futura do
débito. Infere-se, assim, que o seguro garantia traz segurança ao
exequente, quanto ao recebimento do seu crédito, ao tempo em que
permite ao executado a continuidade de suas atividades, sem os
riscos ou prejuízos advindos da imobilização de ativos financeiros
no trâmite do processo de execução. Segurança parcialmente
concedida para, ratificando a medida liminar, acolher o pedido de
substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial
apresentado no processo nº 0000282-96.2019.5.13.0030, com a
liberação ao executado do valor bloqueado via Sisbajud.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA,
para, ratificando a medida liminar, acolher o pedido de substituição
da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial apresentado no
processo nº 0000282-96.2019.5.13.0030, com a liberação ao
executado do valor bloqueado via Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005198-30.2023.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ATO DE
DISPOSIÇÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
SUBSTITUÍDO. INVALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. Conforme
art. 8º, III, da CF, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. Todavia, no exercício de tal
legitimidade extraordinária, o sindicato, como substituto processual,
postula em nome próprio, direito alheio, não sendo titular do direito
do substituído. Assim, ao atuar em substituição processual, não
pode realizar atos de disposição do direito material dos substituídos
sem sua autorização expressa. Dessa forma, ao firmar acordo nos
autos do processo originário, abarcando a quitação geral do
contrato de trabalho, sem que os trabalhadores tenham anuído com
tal disposição de direito, extrapolou a legitimação concedida pelo
trabalhador. Restando claro o defeito jurídico essencial que recai
sobre a legitimidade do acordante, tem-se a ineficácia do acordo, no
que toca à quitação total do extinto contrato de trabalho, impondo-
se o acolhimento do pleito rescisório ora formulado, por vício de
consentimento. Ação rescisória que se julga procedente para, em
juízo rescindente, desconstituir a sentença homologatória de
acordo, prolatada no processo matriz, no que se refere à quitação
integral do contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste
quanto à liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da
multa rescisória do FGTS de 40% para 20%.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "REJEITO as PRELIMINARES DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO; POR
INADEQUAÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; POR
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE; e POR NÃO
INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS,
SUSCITADAS PELA PRIMEIRA RÉ, LIMPPAR CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. Quanto ao MÉRITO, JULGO PROCEDENTE a
presente ação rescisória, para, em juízo rescindente, desconstituir a
sentença homologatória de acordo, prolatada no processo nº
0000923-91.2021.5.13.0005, no que se refere à quitação integral do
contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste quanto à
liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da multa
rescisória do FGTS de 40% para 20%. Deferida a justiça gratuita ao
autor. Honorários advocatícios devidos pelas rés ao advogado da
parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas
pelas rés, no valor de R$ 42,89, calculadas sobre o valor da causa
(R$ 2.144,54), sendo a ré AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR dispensada."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005198-30.2023.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ATO DE
DISPOSIÇÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
SUBSTITUÍDO. INVALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. Conforme
art. 8º, III, da CF, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. Todavia, no exercício de tal
legitimidade extraordinária, o sindicato, como substituto processual,
postula em nome próprio, direito alheio, não sendo titular do direito
do substituído. Assim, ao atuar em substituição processual, não
pode realizar atos de disposição do direito material dos substituídos
sem sua autorização expressa. Dessa forma, ao firmar acordo nos
autos do processo originário, abarcando a quitação geral do
contrato de trabalho, sem que os trabalhadores tenham anuído com
tal disposição de direito, extrapolou a legitimação concedida pelo
trabalhador. Restando claro o defeito jurídico essencial que recai
sobre a legitimidade do acordante, tem-se a ineficácia do acordo, no
que toca à quitação total do extinto contrato de trabalho, impondo-
se o acolhimento do pleito rescisório ora formulado, por vício de
consentimento. Ação rescisória que se julga procedente para, em
juízo rescindente, desconstituir a sentença homologatória de
acordo, prolatada no processo matriz, no que se refere à quitação
integral do contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste
quanto à liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da
multa rescisória do FGTS de 40% para 20%.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "REJEITO as PRELIMINARES DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO; POR
INADEQUAÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; POR
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE; e POR NÃO
INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS,
SUSCITADAS PELA PRIMEIRA RÉ, LIMPPAR CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. Quanto ao MÉRITO, JULGO PROCEDENTE a
presente ação rescisória, para, em juízo rescindente, desconstituir a
sentença homologatória de acordo, prolatada no processo nº
0000923-91.2021.5.13.0005, no que se refere à quitação integral do
contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste quanto à
liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da multa
rescisória do FGTS de 40% para 20%. Deferida a justiça gratuita ao
autor. Honorários advocatícios devidos pelas rés ao advogado da
parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas
pelas rés, no valor de R$ 42,89, calculadas sobre o valor da causa
(R$ 2.144,54), sendo a ré AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR dispensada."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005198-30.2023.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ATO DE
DISPOSIÇÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
SUBSTITUÍDO. INVALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. Conforme
art. 8º, III, da CF, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. Todavia, no exercício de tal
legitimidade extraordinária, o sindicato, como substituto processual,
postula em nome próprio, direito alheio, não sendo titular do direito
do substituído. Assim, ao atuar em substituição processual, não
pode realizar atos de disposição do direito material dos substituídos
sem sua autorização expressa. Dessa forma, ao firmar acordo nos
autos do processo originário, abarcando a quitação geral do
contrato de trabalho, sem que os trabalhadores tenham anuído com
tal disposição de direito, extrapolou a legitimação concedida pelo
trabalhador. Restando claro o defeito jurídico essencial que recai
sobre a legitimidade do acordante, tem-se a ineficácia do acordo, no
que toca à quitação total do extinto contrato de trabalho, impondo-
se o acolhimento do pleito rescisório ora formulado, por vício de
consentimento. Ação rescisória que se julga procedente para, em
juízo rescindente, desconstituir a sentença homologatória de
acordo, prolatada no processo matriz, no que se refere à quitação
integral do contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste
quanto à liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da
multa rescisória do FGTS de 40% para 20%.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "REJEITO as PRELIMINARES DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO; POR
INADEQUAÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; POR
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE; e POR NÃO
INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS,
SUSCITADAS PELA PRIMEIRA RÉ, LIMPPAR CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. Quanto ao MÉRITO, JULGO PROCEDENTE a
presente ação rescisória, para, em juízo rescindente, desconstituir a
sentença homologatória de acordo, prolatada no processo nº
0000923-91.2021.5.13.0005, no que se refere à quitação integral do
contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste quanto à
liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da multa
rescisória do FGTS de 40% para 20%. Deferida a justiça gratuita ao
autor. Honorários advocatícios devidos pelas rés ao advogado da
parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas
pelas rés, no valor de R$ 42,89, calculadas sobre o valor da causa
(R$ 2.144,54), sendo a ré AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR dispensada."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005199-15.2023.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR ALECSANDRO DIAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRO DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ATO DE
DISPOSIÇÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
SUBSTITUÍDO. INVALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. Conforme
art. 8º, III, da CF, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. Todavia, no exercício de tal
legitimidade extraordinária, o sindicato, como substituto processual,
postula em nome próprio, direito alheio, não sendo titular do direito
do substituído. Assim, ao atuar em substituição processual, não
pode realizar atos de disposição do direito material dos substituídos
sem sua autorização expressa. Dessa forma, ao firmar acordo nos
autos do processo originário, abarcando a quitação geral do
contrato de trabalho, sem que os trabalhadores tenham anuído com
tal disposição de direito, extrapolou a legitimação concedida pelo
trabalhador. Restando claro o defeito jurídico essencial que recai
sobre a legitimidade do acordante, tem-se a ineficácia do acordo, no
que toca à quitação total do extinto contrato de trabalho, impondo-
se o acolhimento do pleito rescisório ora formulado, por vício de
consentimento. Ação rescisória que se julga procedente para, em
juízo rescindente, desconstituir a sentença homologatória de
acordo, prolatada no processo matriz, no que se refere à quitação
integral do contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste
quanto à liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da
multa rescisória do FGTS de 40% para 20%.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "REJEITO as PRELIMINARES DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, POR
INADEQUAÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE, E POR NÃO
INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS,
SUSCITADAS PELA PRIMEIRA RÉ, LIMPPAR CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. e, quanto ao MÉRITO, JULGO PROCEDENTE a
presente ação rescisória, para, em juízo rescindente, desconstituir a
sentença homologatória de acordo, prolatada no processo nº
0000881-88.2021.5.13.0022, no que se refere à quitação integral do
contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste quanto à
liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da multa
rescisória do FGTS de 40% para 20%. Deferida a justiça gratuita ao
autor. Honorários advocatícios devidos pelas rés ao advogado da
parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas
pelas rés, no valor de R$ 63,53, calculadas sobre o valor da causa
(R$ 3.176,58), sendo a ré AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR dispensada."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005199-15.2023.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR ALECSANDRO DIAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ATO DE
DISPOSIÇÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
SUBSTITUÍDO. INVALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. Conforme
art. 8º, III, da CF, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. Todavia, no exercício de tal
legitimidade extraordinária, o sindicato, como substituto processual,
postula em nome próprio, direito alheio, não sendo titular do direito
do substituído. Assim, ao atuar em substituição processual, não
pode realizar atos de disposição do direito material dos substituídos
sem sua autorização expressa. Dessa forma, ao firmar acordo nos
autos do processo originário, abarcando a quitação geral do
contrato de trabalho, sem que os trabalhadores tenham anuído com
tal disposição de direito, extrapolou a legitimação concedida pelo
trabalhador. Restando claro o defeito jurídico essencial que recai
sobre a legitimidade do acordante, tem-se a ineficácia do acordo, no
que toca à quitação total do extinto contrato de trabalho, impondo-
se o acolhimento do pleito rescisório ora formulado, por vício de
consentimento. Ação rescisória que se julga procedente para, em
juízo rescindente, desconstituir a sentença homologatória de
acordo, prolatada no processo matriz, no que se refere à quitação
integral do contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste
quanto à liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da
multa rescisória do FGTS de 40% para 20%.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "REJEITO as PRELIMINARES DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, POR
INADEQUAÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE, E POR NÃO
INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS,
SUSCITADAS PELA PRIMEIRA RÉ, LIMPPAR CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. e, quanto ao MÉRITO, JULGO PROCEDENTE a
presente ação rescisória, para, em juízo rescindente, desconstituir a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
sentença homologatória de acordo, prolatada no processo nº
0000881-88.2021.5.13.0022, no que se refere à quitação integral do
contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste quanto à
liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da multa
rescisória do FGTS de 40% para 20%. Deferida a justiça gratuita ao
autor. Honorários advocatícios devidos pelas rés ao advogado da
parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas
pelas rés, no valor de R$ 63,53, calculadas sobre o valor da causa
(R$ 3.176,58), sendo a ré AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR dispensada."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005199-15.2023.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR ALECSANDRO DIAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ATO DE
DISPOSIÇÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
SUBSTITUÍDO. INVALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. Conforme
art. 8º, III, da CF, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. Todavia, no exercício de tal
legitimidade extraordinária, o sindicato, como substituto processual,
postula em nome próprio, direito alheio, não sendo titular do direito
do substituído. Assim, ao atuar em substituição processual, não
pode realizar atos de disposição do direito material dos substituídos
sem sua autorização expressa. Dessa forma, ao firmar acordo nos
autos do processo originário, abarcando a quitação geral do
contrato de trabalho, sem que os trabalhadores tenham anuído com
tal disposição de direito, extrapolou a legitimação concedida pelo
trabalhador. Restando claro o defeito jurídico essencial que recai
sobre a legitimidade do acordante, tem-se a ineficácia do acordo, no
que toca à quitação total do extinto contrato de trabalho, impondo-
se o acolhimento do pleito rescisório ora formulado, por vício de
consentimento. Ação rescisória que se julga procedente para, em
juízo rescindente, desconstituir a sentença homologatória de
acordo, prolatada no processo matriz, no que se refere à quitação
integral do contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste
quanto à liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da
multa rescisória do FGTS de 40% para 20%.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "REJEITO as PRELIMINARES DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, POR
INADEQUAÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE, E POR NÃO
INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS,
SUSCITADAS PELA PRIMEIRA RÉ, LIMPPAR CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. e, quanto ao MÉRITO, JULGO PROCEDENTE a
presente ação rescisória, para, em juízo rescindente, desconstituir a
sentença homologatória de acordo, prolatada no processo nº
0000881-88.2021.5.13.0022, no que se refere à quitação integral do
contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste quanto à
liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da multa
rescisória do FGTS de 40% para 20%. Deferida a justiça gratuita ao
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
autor. Honorários advocatícios devidos pelas rés ao advogado da
parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas
pelas rés, no valor de R$ 63,53, calculadas sobre o valor da causa
(R$ 3.176,58), sendo a ré AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR dispensada."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005218-21.2023.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR GERSON ROBERTO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON ROBERTO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ATO DE
DISPOSIÇÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
SUBSTITUÍDO. INVALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. Conforme
art. 8º, III, da CF, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. Todavia, no exercício de tal
legitimidade extraordinária, o sindicato, como substituto processual,
postula em nome próprio, direito alheio, não sendo titular do direito
do substituído. Assim, ao atuar em substituição processual, não
pode realizar atos de disposição do direito material dos substituídos
sem sua autorização expressa. Dessa forma, ao firmar acordo nos
autos do processo originário, abarcando a quitação geral do
contrato de trabalho, sem que os trabalhadores tenham anuído com
tal disposição de direito, extrapolou a legitimação concedida pelo
trabalhador. Restando claro o defeito jurídico essencial que recai
sobre a legitimidade do acordante, tem-se a ineficácia do acordo, no
que toca à quitação total do extinto contrato de trabalho, impondo-
se o acolhimento do pleito rescisório ora formulado, por vício de
consentimento. Ação rescisória que se julga procedente para, em
juízo rescindente, desconstituir a sentença homologatória de
acordo, prolatada no processo matriz, no que se refere à quitação
integral do contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste
quanto à liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da
multa rescisória do FGTS de 40% para 20%.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "REJEITO as PRELIMINARES DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, POR
INADEQUAÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE, E POR NÃO
INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS,
SUSCITADAS PELA PRIMEIRA RÉ, LIMPPAR CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. e, quanto ao MÉRITO, JULGO PROCEDENTE a
presente ação rescisória, para, em juízo rescindente, desconstituir a
sentença homologatória de acordo, prolatada no processo nº
0000921-58.2021.5.13.0026, no que se refere à quitação integral do
contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste quanto à
liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da multa
rescisória do FGTS de 40% para 20%. Deferida a justiça gratuita ao
autor. Honorários advocatícios devidos pelas rés ao advogado da
parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas
pelas rés, no valor de R$ 66,02, calculadas sobre o valor da causa
(R$ 3.301,17), sendo a ré AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR dispensada."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005218-21.2023.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR GERSON ROBERTO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ATO DE
DISPOSIÇÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
SUBSTITUÍDO. INVALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. Conforme
art. 8º, III, da CF, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. Todavia, no exercício de tal
legitimidade extraordinária, o sindicato, como substituto processual,
postula em nome próprio, direito alheio, não sendo titular do direito
do substituído. Assim, ao atuar em substituição processual, não
pode realizar atos de disposição do direito material dos substituídos
sem sua autorização expressa. Dessa forma, ao firmar acordo nos
autos do processo originário, abarcando a quitação geral do
contrato de trabalho, sem que os trabalhadores tenham anuído com
tal disposição de direito, extrapolou a legitimação concedida pelo
trabalhador. Restando claro o defeito jurídico essencial que recai
sobre a legitimidade do acordante, tem-se a ineficácia do acordo, no
que toca à quitação total do extinto contrato de trabalho, impondo-
se o acolhimento do pleito rescisório ora formulado, por vício de
consentimento. Ação rescisória que se julga procedente para, em
juízo rescindente, desconstituir a sentença homologatória de
acordo, prolatada no processo matriz, no que se refere à quitação
integral do contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste
quanto à liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da
multa rescisória do FGTS de 40% para 20%.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "REJEITO as PRELIMINARES DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, POR
INADEQUAÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE, E POR NÃO
INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS,
SUSCITADAS PELA PRIMEIRA RÉ, LIMPPAR CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. e, quanto ao MÉRITO, JULGO PROCEDENTE a
presente ação rescisória, para, em juízo rescindente, desconstituir a
sentença homologatória de acordo, prolatada no processo nº
0000921-58.2021.5.13.0026, no que se refere à quitação integral do
contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste quanto à
liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da multa
rescisória do FGTS de 40% para 20%. Deferida a justiça gratuita ao
autor. Honorários advocatícios devidos pelas rés ao advogado da
parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas
pelas rés, no valor de R$ 66,02, calculadas sobre o valor da causa
(R$ 3.301,17), sendo a ré AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR dispensada."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº AR-0005218-21.2023.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR GERSON ROBERTO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ATO DE
DISPOSIÇÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
SUBSTITUÍDO. INVALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. Conforme
art. 8º, III, da CF, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. Todavia, no exercício de tal
legitimidade extraordinária, o sindicato, como substituto processual,
postula em nome próprio, direito alheio, não sendo titular do direito
do substituído. Assim, ao atuar em substituição processual, não
pode realizar atos de disposição do direito material dos substituídos
sem sua autorização expressa. Dessa forma, ao firmar acordo nos
autos do processo originário, abarcando a quitação geral do
contrato de trabalho, sem que os trabalhadores tenham anuído com
tal disposição de direito, extrapolou a legitimação concedida pelo
trabalhador. Restando claro o defeito jurídico essencial que recai
sobre a legitimidade do acordante, tem-se a ineficácia do acordo, no
que toca à quitação total do extinto contrato de trabalho, impondo-
se o acolhimento do pleito rescisório ora formulado, por vício de
consentimento. Ação rescisória que se julga procedente para, em
juízo rescindente, desconstituir a sentença homologatória de
acordo, prolatada no processo matriz, no que se refere à quitação
integral do contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste
quanto à liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da
multa rescisória do FGTS de 40% para 20%.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "REJEITO as PRELIMINARES DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, POR
INADEQUAÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE, E POR NÃO
INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS,
SUSCITADAS PELA PRIMEIRA RÉ, LIMPPAR CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. e, quanto ao MÉRITO, JULGO PROCEDENTE a
presente ação rescisória, para, em juízo rescindente, desconstituir a
sentença homologatória de acordo, prolatada no processo nº
0000921-58.2021.5.13.0026, no que se refere à quitação integral do
contrato de trabalho, mantendo-se a validade do ajuste quanto à
liberação de pagamento do aviso prévio e da redução da multa
rescisória do FGTS de 40% para 20%. Deferida a justiça gratuita ao
autor. Honorários advocatícios devidos pelas rés ao advogado da
parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas
pelas rés, no valor de R$ 66,02, calculadas sobre o valor da causa
(R$ 3.301,17), sendo a ré AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR dispensada."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000221-58.2024.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
IMPETRANTE MARIANA CHAVES CAMARINHO
DIAS
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA CHAVES CAMARINHO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE
INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO
CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Não obstante os
documentos médicos trazidos aos autos da presente ação
mandamental demonstrem o advento das alegadas enfermidades
no interstício do aviso prévio, a impetrante teve deferido o auxílio-
doença comum, de natureza não acidentária. Considerando a
conclusão do órgão previdenciário, não há elementos hábeis a se
inferir, ainda que em juízo de probabilidade, que a enfermidade da
impetrante enquadra-se como ocupacional, para fins de direito à
garantia provisória de emprego. Os demais documentos médicos
apresentados devem ser analisados e sopesados, após dilação
probatória, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa ao
empregador. Portanto, não havendo elementos suficientes para
embasar o reconhecimento da probabilidade do direito à garantia
provisória de emprego que autoriza a pretendida reintegração, não
há ilegalidade no ato atacado, em que indeferido pedido de tutela de
urgência. Segurança denegada.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMNIDADE, no sentido de dar
ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva
do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "DENEGO A SEGURANÇA, restando
PREJUDICADA a análise do AGRAVO INTERNO. Custas
processuais, a cargo da impetrante, no valor de R$ 20,00,
dispensadas."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001267-95.2023.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE
ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR.
ACORDO FORMALIZADO. ABRANGÊNCIA PARCIAL DOS
INTERESSES TUTELADOS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO. A
coisa julgada, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC,
é a repetição de uma ação judicial com decisão já transitada em
julgado, exigindo-se para sua configuração a coincidência de partes,
pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção
do segundo processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, V, do CPC. Sob a ótica material, tem-se a imutabilidade dos
efeitos da decisão de mérito, quanto à matéria objeto de tutela
jurisdicional, estendida para além da relação processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Constatando-se que a solução material dada a demanda
anteriormente ajuizada, mediante conciliação, não abrangeu toda a
postulação inerente aos direitos individuais homogêneos tutelados
na ação coletiva, mas apenas os direitos dos empregados
desligados na semana em que celebrado o acordo, não há como
estender os efeitos da coisa julgada material ali estabelecida a
todos os pretensos beneficiários da tutela coletiva ora almejada. A
coisa julgada reconhecida na sentença deve ser limitada aos termos
do acordo celebrado no processo anterior. Recurso parcialmente
provido, no ponto.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do
autor para: a) limitar a coisa julgada reconhecida na sentença, aos
termos do acordo celebrado no processo nº 0000456-
69.2023.5.13.0029, especificamente quanto aos empregados
desligados da empresa TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGÍSTICA LTDA., em todas as unidades do Estado da Paraíba, na
semana em que celebrado o acordo (entre 12/06/2023 e
18/06/2023); b) determinar o retorno dos autos à primeira instância
para apreciação da matéria de mérito, com possibilidade de
reabertura da instrução processual, além de outras medidas que o
juízo entender necessárias ao esclarecimento da lide."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001267-95.2023.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR.
ACORDO FORMALIZADO. ABRANGÊNCIA PARCIAL DOS
INTERESSES TUTELADOS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO. A
coisa julgada, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC,
é a repetição de uma ação judicial com decisão já transitada em
julgado, exigindo-se para sua configuração a coincidência de partes,
pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção
do segundo processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, V, do CPC. Sob a ótica material, tem-se a imutabilidade dos
efeitos da decisão de mérito, quanto à matéria objeto de tutela
jurisdicional, estendida para além da relação processual.
Constatando-se que a solução material dada a demanda
anteriormente ajuizada, mediante conciliação, não abrangeu toda a
postulação inerente aos direitos individuais homogêneos tutelados
na ação coletiva, mas apenas os direitos dos empregados
desligados na semana em que celebrado o acordo, não há como
estender os efeitos da coisa julgada material ali estabelecida a
todos os pretensos beneficiários da tutela coletiva ora almejada. A
coisa julgada reconhecida na sentença deve ser limitada aos termos
do acordo celebrado no processo anterior. Recurso parcialmente
provido, no ponto.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do
autor para: a) limitar a coisa julgada reconhecida na sentença, aos
termos do acordo celebrado no processo nº 0000456-
69.2023.5.13.0029, especificamente quanto aos empregados
desligados da empresa TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGÍSTICA LTDA., em todas as unidades do Estado da Paraíba, na
semana em que celebrado o acordo (entre 12/06/2023 e
18/06/2023); b) determinar o retorno dos autos à primeira instância
para apreciação da matéria de mérito, com possibilidade de
reabertura da instrução processual, além de outras medidas que o
juízo entender necessárias ao esclarecimento da lide."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001267-95.2023.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR.
ACORDO FORMALIZADO. ABRANGÊNCIA PARCIAL DOS
INTERESSES TUTELADOS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO. A
coisa julgada, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC,
é a repetição de uma ação judicial com decisão já transitada em
julgado, exigindo-se para sua configuração a coincidência de partes,
pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção
do segundo processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, V, do CPC. Sob a ótica material, tem-se a imutabilidade dos
efeitos da decisão de mérito, quanto à matéria objeto de tutela
jurisdicional, estendida para além da relação processual.
Constatando-se que a solução material dada a demanda
anteriormente ajuizada, mediante conciliação, não abrangeu toda a
postulação inerente aos direitos individuais homogêneos tutelados
na ação coletiva, mas apenas os direitos dos empregados
desligados na semana em que celebrado o acordo, não há como
estender os efeitos da coisa julgada material ali estabelecida a
todos os pretensos beneficiários da tutela coletiva ora almejada. A
coisa julgada reconhecida na sentença deve ser limitada aos termos
do acordo celebrado no processo anterior. Recurso parcialmente
provido, no ponto.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do
autor para: a) limitar a coisa julgada reconhecida na sentença, aos
termos do acordo celebrado no processo nº 0000456-
69.2023.5.13.0029, especificamente quanto aos empregados
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
desligados da empresa TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGÍSTICA LTDA., em todas as unidades do Estado da Paraíba, na
semana em que celebrado o acordo (entre 12/06/2023 e
18/06/2023); b) determinar o retorno dos autos à primeira instância
para apreciação da matéria de mérito, com possibilidade de
reabertura da instrução processual, além de outras medidas que o
juízo entender necessárias ao esclarecimento da lide."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000515-14.2023.5.13.0011
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREG EM
ESTAB BANCARIOS DE PATOS E
REGIAO
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS EMPREG EM
ESTAB BANCARIOS DE PATOS E
REGIAO
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE
PATOS E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo
da parte, principalmente quando esta pretende o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente apreciadas
as questões tratadas no recurso ordinário, com adequada
fundamentação, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos
termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "REJEITO a PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELA
EMBARGADA, e, no MÉRITO, REJEITO os embargos de
declaração."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000936-32.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO BRUNO AMORA(OAB: 45530/CE)
RECORRENTE CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA
ADVOGADO HENRIQUE CLAUDIO MAUES(OAB:
35707/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
ADVOGADO TARLEY GONCALVES BRAGA(OAB:
26760/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: 'REJEITO os embargos de declaração.'
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000936-32.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO BRUNO AMORA(OAB: 45530/CE)
RECORRENTE CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA
ADVOGADO HENRIQUE CLAUDIO MAUES(OAB:
35707/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
ADVOGADO TARLEY GONCALVES BRAGA(OAB:
26760/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: 'REJEITO os embargos de declaração.'
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000936-32.2023.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO BRUNO AMORA(OAB: 45530/CE)
RECORRENTE CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO HENRIQUE CLAUDIO MAUES(OAB:
35707/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
ADVOGADO TARLEY GONCALVES BRAGA(OAB:
26760/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIA URBANAS DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, ADRIANO
MESQUITA DANTAS e ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS
EVANGELISTA GONDIM, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: 'REJEITO os embargos de declaração.'
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Decisão Monocrática
Processo Nº MSCiv-0000840-85.2024.5.13.0000
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
IMPETRANTE MARIA DO CARMO SOUSA
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
GUARABIRA
AUTORIDADE
COATORA
MARIA FERNANDA DOS SANTOS
SOUSA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA, ante a perda
superveniente
, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, VI, do
Código dedo objeto Processo Civil
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0001163-90.2024.5.13.0000
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
IMPETRANTE FABIANA JUVENCIO AGUIAR
DONATO
ADVOGADO JULIO JOSE JUVENCIO DOS
SANTOS(OAB: 5648-B/AL)
AUTORIDADE
COATORA
juiza do trabalho
AUTORIDADE
COATORA
FUNDACAO BRADESCO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA JUVENCIO AGUIAR DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Portanto, INDEFIRO a liminar pretendida.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº MSCiv-0001160-38.2024.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
IMPETRANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SIONELLE DUARTE DE SANTANA
XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Isso posto, defiro a medida liminar requerida, para
sustar imediatamente a aplicação e contabilização da multa
processual imposta na Ação de Produção Antecipada de Provas nº
0000500-29.2024.5.13.0005, até final decisão deste mandado de
segurança.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0001100-65.2024.5.13.0000
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE PAULO MARCELO PINTO COSTA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MARCELO PINTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência
apresentado pelo impetrante e, por consequência, DENEGO a
segurança, nos termos do artigo 6º, § 5, da Lei 12.016/2009 e artigo
485, VIII, do CPC. Custas no importe de R$28,24, calculadas sobre
R$1.412,00, dispensadas
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0001169-97.2024.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRANTE IAGLAN XENIE DE ARAUJO
CORDEIRO
ADVOGADO CIBELY RAFAEL MACEDO DOS
SANTOS(OAB: 28228/PB)
AUTORIDADE
COATORA
Juizo da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IAGLAN XENIE DE ARAUJO CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: "Isso posto, indefiro a petição inicial, e, por
conseguinte, DENEGO
A SEGURANÇA na forma do 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009."
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº AR-0001153-46.2024.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita,
nos termos do § 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil e art.
790, § 3º da CLT, razão pela qual resta dispensado o depósito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
prévio constante do art. 836 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0001155-16.2024.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AUTOR VALDECIR DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECIR DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: "Constatando-se a existência de declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte autora (ID. c5a1bfa),
impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita à mesma
(Súmula 463 do TST). Por todo o exposto, defiro ao autor a justiça
gratuita
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0001154-31.2024.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AUTOR FELIPE QUEIROGA GADELHA
ADVOGADO BRUNA MARIA PAIXAO(OAB:
35197/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE QUEIROGA GADELHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Por isso, determino a intimação do autor para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o trânsito em julgado da
decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar da inicial,
nos termos do Item II, da Súmula 299 do C. TST.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0001152-61.2024.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR JOSUE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Quanto ao depósito prévio, o autor declara que não
está em condições de suportar as despesas do processo, razão
pela qual lhe concedo o benefício da justiça gratuita, nos moldes
previstos no art. 790, § 3º, da CLT e isento-o do referido depósito,
conforme faculta o art. 836 do mesmo diploma legal.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000027-84.2017.5.13.0006
AUTOR ROSILDA VICENTE FERREIRA
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU GENIVAL CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU MARIA ALBA CAVALCANTI OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU ANTONIO FAUSTINO CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU OGIRIO CAVALCANTI
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU JOSE ELMANO CAVALCANTI
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIOTTELES GERMANO OLIVEIRA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca da penhora do
imóvel Matricula 10.538, situado na Rua MANOEL GUALBERTO,
190, MIRAMAR, JOAO PESSOA/ (ID. f228187 ).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000027-84.2017.5.13.0006
AUTOR ROSILDA VICENTE FERREIRA
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU GENIVAL CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU MARIA ALBA CAVALCANTI OLIVEIRA
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU ANTONIO FAUSTINO CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU OGIRIO CAVALCANTI
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU JOSE ELMANO CAVALCANTI
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIOTTELES GERMANO OLIVEIRA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALBA CAVALCANTI OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca da penhora do
imóvel Matricula 10.538, situado na Rua MANOEL GUALBERTO,
190, MIRAMAR, JOAO PESSOA/ (ID. f228187 ).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000027-84.2017.5.13.0006
AUTOR ROSILDA VICENTE FERREIRA
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU GENIVAL CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU MARIA ALBA CAVALCANTI OLIVEIRA
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU ANTONIO FAUSTINO CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU OGIRIO CAVALCANTI
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU JOSE ELMANO CAVALCANTI
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIOTTELES GERMANO OLIVEIRA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- OGIRIO CAVALCANTI ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca da penhora do
imóvel Matricula 10.538, situado na Rua MANOEL GUALBERTO,
190, MIRAMAR, JOAO PESSOA/ (ID. f228187 ).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000027-84.2017.5.13.0006
AUTOR ROSILDA VICENTE FERREIRA
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU GENIVAL CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU MARIA ALBA CAVALCANTI OLIVEIRA
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU ANTONIO FAUSTINO CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU OGIRIO CAVALCANTI
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU JOSE ELMANO CAVALCANTI
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIOTTELES GERMANO OLIVEIRA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELMANO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca da penhora do
imóvel Matricula 10.538, situado na Rua MANOEL GUALBERTO,
190, MIRAMAR, JOAO PESSOA/ (ID. f228187 ).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000027-84.2017.5.13.0006
AUTOR ROSILDA VICENTE FERREIRA
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU GENIVAL CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU MARIA ALBA CAVALCANTI OLIVEIRA
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU ANTONIO FAUSTINO CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU OGIRIO CAVALCANTI
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU JOSE ELMANO CAVALCANTI
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIOTTELES GERMANO OLIVEIRA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FAUSTINO CAVALCANTI NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca da penhora do
imóvel Matricula 10.538, situado na Rua MANOEL GUALBERTO,
190, MIRAMAR, JOAO PESSOA/ (ID. f228187 ).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ExTiEx-0000616-54.2024.5.13.0031
EXEQUENTE CLECIO FERRAZ LINS
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
EXECUTADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO FERRAZ LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047003a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a decisão em sede de tutela de urgência nos autos
do processo 5110566-79.2024.8.13.0024 da 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte (id 5e4a0fd), que inclusive deferiu “a
suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores,
nos termos do art. 6º, da Lei 11.101.05; Lei nº 11.101, reputo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
prejudicado, por ora, o prosseguimento dos atos executórios.
/2005”Aguarde-se até 15/07/2024 as próximas deliberações do juízo
recuperacional.
Após, voltem-me conclusos
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0000616-54.2024.5.13.0031
EXEQUENTE CLECIO FERRAZ LINS
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
EXECUTADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047003a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a decisão em sede de tutela de urgência nos autos
do processo 5110566-79.2024.8.13.0024 da 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte (id 5e4a0fd), que inclusive deferiu “a
suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores,
nos termos do art. 6º, da Lei 11.101.05; Lei nº 11.101, reputo
prejudicado, por ora, o prosseguimento dos atos executórios.
/2005”Aguarde-se até 15/07/2024 as próximas deliberações do juízo
recuperacional.
Após, voltem-me conclusos
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000593-85.2021.5.13.0008
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FARTRIGO - INDUSTRIA DE
ALIMENTOS DE TRIGO LTDA
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU JOSE EDUARDO DE ARAUJO
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
RÉU GRANTRIGO INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA - EPP
RÉU IVIN LUZ CARVALHO
RÉU PXT-INVEST SOCIEDADE DE
PROPOSITO ESPECIFICO DE
PARTICIPACAO LTDA.
RÉU SANTA CANDIDA AGROPECUARIA
LTDA
RÉU LUA NOVA PARTICIPACOES LTDA
RÉU MORADA DO SOL AGROPECUARIA
LTDA
RÉU ANTONIO CARVALHO BARRA
JUNIOR
RÉU SERGIO DA LUZ DAHER
ADVOGADO MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA(OAB: 65202/DF)
ADVOGADO VINICIUS MASCARENHAS GUERRA
CURVINA(OAB: 35645/DF)
RÉU DROGARIA BARRA 02 LTDA
RÉU DROGARIA BARRA LTDA
RÉU BAICA INCORPORACOES LTDA
RÉU TEJO ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO DE ARAUJO
- SERGIO DA LUZ DAHER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ced60
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando-se as peças processuais e os registros relativos às
ações executadas nos sistemas SisbaJud e SisconDJ-JT, constata-
se que houve bloqueio e transferência do valor total dos créditos
previdenciário e fiscal, valores já recolhidos por meio do alvará
expedido junto ao SisconDJ-JT, conforme comprovante de
#id:57c2f72.
Contudo, verifica-se no extrato juntado no #id:34511f1 que há
valores que foram bloqueados e transferidos pelo SisbaJud, ainda
disponíveis no SisconDJ-JT, que excederam o valor executado e
não foram oportunamente devolvidos às empresas cadastradas no
polo passivo que tiveram suas contas bloqueadas, a saber:
-DROGARIA PATROCÍNIO ALTIPLANO - CNPJ 26.587.745/0001-
92 - valor bloqueado: R$ 43,80 / valor disponível hoje: R$ 44,84;
-DROGARIA PATROCÍNIO QI-25 - CNPJ 41.637.479/0001-59 -
valor bloqueado: R$ 586,94 / valor disponível hoje: R$ 598,71;
-TEJO ENGENHARIA LTDA - CNPJ 35.374.080/0001-20 - valor
remanescente após levantamento/pagamento do alvará acima
referido: R$ 5,39 / valor disponível: R$ 5,50;
-LUA NOVA PARTICIPAÇÕES - CNPJ 45.319.979/0001-01 - valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
bloqueado: R$ 724,27 / R$ 739,80.
Assim, intimem-se as partes executadas que têm créditos a receber
nestes autos, conforme descrições acima, para que tomem ciência
deste despacho e forneçam os dados bancários para que se
viabilizem as devoluções dos valores remanescentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000917-87.2022.5.13.0025
AUTOR BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
ADVOGADO RENATO CESAR ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28851/PB)
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA
MENENDEZ(OAB: 16839/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
QI SOCIEDADE DE CREDITO
DIRETO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUCBANK PAGAMENTOS
EDUCACIONAIS S.A.
ADVOGADO LUCIANO MARCONDES MACHADO
NARDOZZA JUNIOR(OAB:
385229/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 104289c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que ainda há bens passíveis de penhora em nome da
empresa executada, não há, neste momento, que se falar em
redirecionamento da execução em desfavor dos sócios.
Portanto, deixo de apreciar, por ora, a petição de ID. 090ac16.
Quanto ao pedido de habilitação nos autos (ID. 090ac16), nada a
apreciar, tendo em vista que o patrono RENATO CÉSAR ALVES
DE OLIVEIRA (OAB/PB Nº 28.851) já se encontra cadastrado nos
presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000917-87.2022.5.13.0025
AUTOR BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
ADVOGADO RENATO CESAR ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28851/PB)
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA
MENENDEZ(OAB: 16839/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
QI SOCIEDADE DE CREDITO
DIRETO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUCBANK PAGAMENTOS
EDUCACIONAIS S.A.
ADVOGADO LUCIANO MARCONDES MACHADO
NARDOZZA JUNIOR(OAB:
385229/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 104289c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que ainda há bens passíveis de penhora em nome da
empresa executada, não há, neste momento, que se falar em
redirecionamento da execução em desfavor dos sócios.
Portanto, deixo de apreciar, por ora, a petição de ID. 090ac16.
Quanto ao pedido de habilitação nos autos (ID. 090ac16), nada a
apreciar, tendo em vista que o patrono RENATO CÉSAR ALVES
DE OLIVEIRA (OAB/PB Nº 28.851) já se encontra cadastrado nos
presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000681-47.2022.5.13.0022
REQUERENTE RITA DE CASSIA FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
ADVOGADO GILVANDRO CARREIRA DE
ALMEIDA NETO(OAB: 18114/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
ADVOGADO RAPHAEL DOS SANTOS COELHO
RODRIGUES(OAB: 24258/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA FERNANDES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7cfba
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o credor CHARLENE JUNIRA DE QUEIROZ
BEZERRA demonstrou interesse em conciliar, conforme ata de id.
0bd825f do processo 0000759-54.2021.5.13.0029, inclua-se o
referido processo na relação dos processos com interesse em
conciliar, destacando que a audiência será aprazada no momento
oportuno.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000681-47.2022.5.13.0022
REQUERENTE RITA DE CASSIA FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
ADVOGADO GILVANDRO CARREIRA DE
ALMEIDA NETO(OAB: 18114/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
ADVOGADO RAPHAEL DOS SANTOS COELHO
RODRIGUES(OAB: 24258/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7cfba
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o credor CHARLENE JUNIRA DE QUEIROZ
BEZERRA demonstrou interesse em conciliar, conforme ata de id.
0bd825f do processo 0000759-54.2021.5.13.0029, inclua-se o
referido processo na relação dos processos com interesse em
conciliar, destacando que a audiência será aprazada no momento
oportuno.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001612-60.2016.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU GERALDO BEZERRA CAVALCANTI
FILHO
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU GBM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
RÉU GERALDO MUNIZ DE
ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU BELLAGIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
RÉU THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU LIEGE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ERNESTO SOUTO BEZERRA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDRE TOSCANO SOUTO
BEZERRA
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BELLAGIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- GBM ENGENHARIA LTDA
- GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO
- GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR
- LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
- THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a78218
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Quanto a petição de Id 3590187, aguarde-se o transito em julgado
do agravo de petição 0000345-72.2024.5.13.0022. Após, voltem-me
os autos conclusos para apreciação.
Ato contínuo, diante da informação constante no Id d9bd0d0, por
cautela, DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO
para que o Detran/PB, informe o nome do credor fiduciário, dos
automóvel encontrados por meio da pesquisa RENAJUD (#id:
d9bd0d0),caso exista, no prazo de 10 dias.
O referido ofício deverá ser enviado, com a consulta mencionada,
por meio do email <assejurop@detran.pb.gov.br>
Em seguida, oficie-se à instituição credora para, no prazo de 15
dias, informar a este Juízo o atual saldo devedor ou quitação da
dívida.
Ficam os destinatário da presente ordem desde já advertidos de
que o não cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em
prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando
aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor atualizado da
causa (CPC, art. 161, parágrafo único) e desobediência à ordem
judicial (CP, art. 330).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000759-54.2021.5.13.0029
AUTOR CHARLENE JUNIRA DE QUEIROZ
BEZERRA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLENE JUNIRA DE QUEIROZ BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b82fdba
proferido nos autos.
DESPACHO
Certifique-se no processo piloto do HOSPITAL SAMARITANO o
interesse em conciliar demonstrado pela parte exequente.
Após, devolvam-se os autos à Vara de origem, pontuando que no
momento oportuno será designada audiência para tentativa de
conciliação na sala de audiência da Divisão de Pesquisa
Patrimonial.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000759-54.2021.5.13.0029
AUTOR CHARLENE JUNIRA DE QUEIROZ
BEZERRA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b82fdba
proferido nos autos.
DESPACHO
Certifique-se no processo piloto do HOSPITAL SAMARITANO o
interesse em conciliar demonstrado pela parte exequente.
Após, devolvam-se os autos à Vara de origem, pontuando que no
momento oportuno será designada audiência para tentativa de
conciliação na sala de audiência da Divisão de Pesquisa
Patrimonial.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001224-17.2016.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU COCELPA CIA DE CELULOSE E
PAPEL DO PARANA
ADVOGADO JESSICA ELOIZA NICOLAS
PEREIRA(OAB: 86714/PR)
ADVOGADO LETICIA STEFANY VELASQUEZ
FILIPE(OAB: 101007/PR)
RÉU ARPECO SA ARTEFATOS DE
PAPEIS
ADVOGADO JESSICA ELOIZA NICOLAS
PEREIRA(OAB: 86714/PR)
ADVOGADO LETICIA STEFANY VELASQUEZ
FILIPE(OAB: 101007/PR)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARPECO SA ARTEFATOS DE PAPEIS
- COCELPA CIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c3eca
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos do ofício do juízo da 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais de Curitiba - TJPR (id 71c9c1d), ou seja,
impossibilidade de habilitação da dívida fiscal, em consonância com
o disposto no art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, intime-se a
executada para, no prazo de 30 dias, realizar o pagamento das
contribuições previdenciárias e custas processuais devidas (id
5424758), ou indicar bens que não sejam essenciais à manutenção
da atividade empresarial para pagamento da execução, sob pena
de penhora e informação ao juízo da recuperação judicial sobre o
inadimplemento de créditos extraconcursais.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0055200-47.2013.5.13.0002
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e88987
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos do ofício do juízo da 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais de Curitiba - TJPR, copiado para estes
autos do processo 0001224-17.2016.5.13.0004 (id 1239000), bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
como o arquivamento definitivo do processo 0131662-
05.2015.5.13.0025 (id 54da1de), intime-se a executada para, no
prazo de 30 dias, realizar o pagamento das contribuições
previdenciárias devidas (Id 2852939), ou indicar bens que não
sejam essenciais à manutenção da atividade empresarial para
pagamento da execução, sob pena de penhora e informação ao
juízo da recuperação judicial sobre o inadimplemento de créditos
extraconcursais.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000471-83.2023.5.13.0014
AUTOR SUZANE JOSEFA ALVES
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
RÉU SAMANTHA DE FARIAS ARAUJO
LINS DE ALBUQUERQUE BARBOSA
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU JAILTON BARBOSA PEQUENO
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANE JOSEFA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb7eac
proferido nos autos.
DESPACHO
Regularmente intimado (ID. 6ac889b) para informar a este Juízo, no
prazo de 15 (quinze) dias o atual saldo devedor ou quitação do
contrato de financiamento do veículo PLACA OFC2A12, em nome
do(a) Sr(a). JAILTON BARBOSA PEQUENO (CPF 023.386.114-97),
GRAVAME 2012958, a instituição credora não apresentou resposta.
Assim, renove-se com maior brevidade possível, o expediente (ID.
43715a8), fazendo cosntar as cominações legais no caso de
eventual descumprimento de ordem judicial nos termos do
despacho com força de ofício expedido no ID. 479345e .
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000471-83.2023.5.13.0014
AUTOR SUZANE JOSEFA ALVES
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
RÉU SAMANTHA DE FARIAS ARAUJO
LINS DE ALBUQUERQUE BARBOSA
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU JAILTON BARBOSA PEQUENO
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON BARBOSA PEQUENO
- SAMANTHA DE FARIAS ARAUJO LINS DE ALBUQUERQUE
BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb7eac
proferido nos autos.
DESPACHO
Regularmente intimado (ID. 6ac889b) para informar a este Juízo, no
prazo de 15 (quinze) dias o atual saldo devedor ou quitação do
contrato de financiamento do veículo PLACA OFC2A12, em nome
do(a) Sr(a). JAILTON BARBOSA PEQUENO (CPF 023.386.114-97),
GRAVAME 2012958, a instituição credora não apresentou resposta.
Assim, renove-se com maior brevidade possível, o expediente (ID.
43715a8), fazendo cosntar as cominações legais no caso de
eventual descumprimento de ordem judicial nos termos do
despacho com força de ofício expedido no ID. 479345e .
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-28.2022.5.13.0031
AUTOR JACKELINE GOMES RODRIGUES
MOURA
ADVOGADO GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA
DA SILVA(OAB: 28145/PB)
RÉU DAYENE THARCIA PAULINO
VENANCIO
ADVOGADO JOHNNY CHARLES ALVES
CARLOS(OAB: 20329/PB)
ADVOGADO PRISCILLA COSTA DOS SANTOS
LUCENA(OAB: 25282/PB)
RÉU DAYENE THARCIA PAULINO
VENANCIO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKELINE GOMES RODRIGUES MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89b70f
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto à petição de ID.41541d4, aguarde-se resposta ao mandado
de penhora expedido nos autos (ID. bf01bf5).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-28.2022.5.13.0031
AUTOR JACKELINE GOMES RODRIGUES
MOURA
ADVOGADO GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA
DA SILVA(OAB: 28145/PB)
RÉU DAYENE THARCIA PAULINO
VENANCIO
ADVOGADO JOHNNY CHARLES ALVES
CARLOS(OAB: 20329/PB)
ADVOGADO PRISCILLA COSTA DOS SANTOS
LUCENA(OAB: 25282/PB)
RÉU DAYENE THARCIA PAULINO
VENANCIO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYENE THARCIA PAULINO VENANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89b70f
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto à petição de ID.41541d4, aguarde-se resposta ao mandado
de penhora expedido nos autos (ID. bf01bf5).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000631-40.2021.5.13.0027
AUTOR EFRAIM TORRES BERTO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU TR TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA - ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU RODOVIARIA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
RÉU ALDO MARINHO PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
- EFRAIM TORRES BERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64acc62
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto à pretensão da parte exequente (ID. 03c831a), aguarde-se
o decurso do prazo da intimação dirigida ao executado (ID.
d69107b).
Sem manifestação, ante o desinteresse da parte exequente em
adjudicar o bem penhorado, à hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000631-40.2021.5.13.0027
AUTOR EFRAIM TORRES BERTO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU TR TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA - ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU RODOVIARIA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
RÉU ALDO MARINHO PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOVIARIA SANTA RITA LTDA
- TR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64acc62
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto à pretensão da parte exequente (ID. 03c831a), aguarde-se
o decurso do prazo da intimação dirigida ao executado (ID.
d69107b).
Sem manifestação, ante o desinteresse da parte exequente em
adjudicar o bem penhorado, à hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0157500-15.2013.5.13.0026
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO TREVIZZANO LOCACAO DE MAO DE
OBRA LTDA.
ADVOGADO PAULA KARENINNE DE BRITO
BEZERRA(OAB: 13968/RN)
ADVOGADO CAMILA GOMES BARBALHO(OAB:
13904/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREVIZZANO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 923e6b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento do MPT (ID.
b942b45 ).
Intime-se a parte executada para que junte aos autos a atual
situação do processo de Recuperação Judicial, que tramita sob o n°
0836207-04.2019.8.20.5001, em sede da 24ª Vara Cível da
Comarca de Natal/RN e demais peças processuais pertinentes, a
fim de comprovar a realização da assembleia de credores.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114500-49.1995.5.13.0008
AUTOR RINALDO FERNANDO BATISTA DE
LIMA
ADVOGADO JOAO HENRIQUE CREN
CHIMINAZZO(OAB: 222762/SP)
ADVOGADO NELSON MELO DA MATTA
RIBEIRO(OAB: 53606/PE)
ADVOGADO DANIEL RANGEL DE PAULA
PESSOA(OAB: 12570/CE)
ADVOGADO THAIS FIRMINO BONFIM(OAB:
51543/CE)
ADVOGADO VICTOR BASSUALDO
BOABAID(OAB: 67527/SC)
ADVOGADO MARCO AURELIO BOABAID
FILHO(OAB: 7852/SC)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO LUIZ TELLES DE PONTES
NETO(OAB: 27500/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
ADVOGADO BRENO TILLON CACHOEIRA
DANTAS(OAB: 16888/RN)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO LENON POSTAL(OAB: 88663/RS)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ARMINEYDE ABTIBOL
COELHO(OAB: 157792/RJ)
ADVOGADO ERNESTO CRISTOVAM DA SILVEIRA
II(OAB: 74158/PR)
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
ADVOGADO EVA CRISTINA CESAR JATOBA
CALHEIROS(OAB: 10522/AL)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
ADVOGADO JULIANE CRISTINA SANTOS DA
SILVA(OAB: 42047/SC)
ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
ADVOGADO TIAGO SILVEIRA DE FARIA(OAB:
50752/RS)
ADVOGADO DIEGO SEGREDO BLANCO(OAB:
97708/RS)
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
ADVOGADO NAYARA MARIA MOURA LIRA
LINS(OAB: 24875/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28126/GO)
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO GUILHERME ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 16281/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO PLINIO NUNES SOUZA(OAB:
13228/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO CAROLYNA ARENDRA OLIVEIRA
ALBUQUERQUE(OAB: 19487/PB)
ADVOGADO CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
ADVOGADO PAULO CESAR RIBEIRO(OAB:
58503/PB)
ADVOGADO LIA MONTEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
59643/RJ)
ADVOGADO THAIS MOURA ESTRELA
DANTAS(OAB: 18441/PB)
ADVOGADO BRUNNO GARCIA DE CASTRO(OAB:
8291/PA)
ADVOGADO DIVANNA SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 13277/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
FUTEBOL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO ROBERTO FIORENCIO SOARES DA
CUNHA(OAB: 66619/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIAGO DE PONTES GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDERSON PHELIPE FERNANDES
CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte executada intimada para ciência da expedição de
alvará de id.6afe0f5/9cffc73.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUDMILA DE MIRANDA LEITAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001111-35.2023.5.13.0031
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOSÉ VICENTE FERREIRA FILHO,
conhecido por ZEZO DO ESTRUMO,
pessoa física, cadastrada no CEI nª
7000388562/80, com sede na Granja
Bom Jesus, nª1,
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
RÉU JOSE VICENTE FERREIRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ VICENTE FERREIRA FILHO, conhecido por ZEZO DO
ESTRUMO, pessoa física, cadastrada no CEI nª 7000388562/80,
com sede na Granja Bom Jesus, nª1,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio
SISBAJUD (#id:6fa3192 ).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000290-32.2016.5.13.0013
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MARIA DE LOURDES SILVA
PALMEIRA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU JOAO VENANCIO PALMEIRA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VENANCIO PALMEIRA
- MARIA DE LOURDES SILVA PALMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30305d5
proferida nos autos.
DESPACHO
Ante a comprovação de pedido de parcelamento da dívida
previdenciária junto à Receita Federal (ID. e295ed9), aguarde-se
por 60 (sessenta dias) a comprovação do parcelamento da dívida
previdenciária junto à Receita Federal.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000027-84.2017.5.13.0006
AUTOR ROSILDA VICENTE FERREIRA
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU GENIVAL CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU MARIA ALBA CAVALCANTI OLIVEIRA
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU ANTONIO FAUSTINO CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU OGIRIO CAVALCANTI
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
RÉU JOSE ELMANO CAVALCANTI
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIOTTELES GERMANO OLIVEIRA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA VICENTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d3024
proferido nos autos.
DESPACHO
Efetivada a penhora, conforme auto de penhora (ID.f228187 ),
intimar os terceiros interessados MARIA DE LOURDES ALVES
CALVACANTI, CPF: 204.630.304-00, MARIA DA GUIA
CAVALCANTE ALBUQUERQUE, CPF: 040.050.314-04, MARIA DO
SOCORRO CAVALCANTI, CPF: 109.274.924-15 e a usufrutuária
Sra. HERCILIA CAVALCANTE ALBUQUERQUE da penhora do
imóvel localizado na Rua Manoel Gualberto, nº 190, Miramar, João
Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 10.538, para os fins
legais.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000191-21.2024.5.13.0033
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES SAMUEL DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ERIVALDO LEITE CARNEIRO(OAB:
10545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio via
sisbajud (ID.6742083).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0103900-23.2014.5.13.0001
AUTOR FRANCISCA CINARA FERNANDES
MELO
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU JOSE GUILHERME MARTINS
BARROS
ADVOGADO DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
RÉU MULTCELL TELEFONIA SUL LTDA -
ME
ADVOGADO DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
RÉU DIANA MARIA EMILIANO MARTINS
ADVOGADO DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
RÉU MULTCELL GUARABIRA TELEFONIA
LTDA - ME
ADVOGADO DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
ARREMATANTE CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA CINARA FERNANDES MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:9026226), para indicar meios de prosseguimento do feito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ExFis-0015800-16.2010.5.13.0007
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
ADVOGADO RODRIGO LIMA MAIA(OAB:
14610/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db0ff70
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte exequente requer a constrição de ativos financeiros em face
da empresa executada (ID. 0d17a6f), ao tempo em que informa que
o valor atualizado das CDA’s executadas nestes autos totaliza R$
R$ 205.797,92 (ID. 4a1d633).
Os 2 bens imóveis penhorados nos autos do processo 0000681-
83.2018.5.13.0023 foram avaliados em R$ 250.000,00 cada um,
totalizando R$ 500.000,00, e o valor daquela execução fiscal é de
R$ 466.872,01 atualizado até 01/02/2018 (ID. c45eeb8),
encontrando-se atualmente aguardando o desfecho da hasta
pública (ID. c1c9a9f daqueles autos).
Assim, considerando que possível alienação dos bens imóveis ali
penhorados não garantem a presente execução em caso de
eventual disponibilização de créditos, ainda, que o art. 6º, § 7º-B da
Lei nº 11.101/2005 prevê que as execuções fiscais não estão
sujeitas ao juízo da recuperação judicial, intime-se a reclamada
para, no prazo de 30 dias, realizar o pagamento ou indicar bens que
não sejam essenciais à manutenção da atividade empresarial para
pagamento da execução, sob pena de penhora e informação ao
juízo da recuperação judicial sobre o inadimplemento de créditos
extraconcursais.
Sem manifestação, execute-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130977-07.2015.5.13.0022
AUTOR JOSILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO MARILIA DE SOUZA SILVA
RAMALHO(OAB: 20848/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA
CUNHA(OAB: 51303/PE)
ADVOGADO CAIO FELIPE CAMINHA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22285/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS PINTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
- G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
- TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1954ac9
proferida nos autos.
DECISÃO
Não comprovada a integral garantia do Juízo, pressuposto de
admissibilidade do agravo de petição (item II da Súmula nº
128/TST), deixo de receber o agravo de petição interposto pelo
executado FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130977-07.2015.5.13.0022
AUTOR JOSILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO MARILIA DE SOUZA SILVA
RAMALHO(OAB: 20848/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA
CUNHA(OAB: 51303/PE)
ADVOGADO CAIO FELIPE CAMINHA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22285/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS PINTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILDO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1954ac9
proferida nos autos.
DECISÃO
Não comprovada a integral garantia do Juízo, pressuposto de
admissibilidade do agravo de petição (item II da Súmula nº
128/TST), deixo de receber o agravo de petição interposto pelo
executado FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0013400-65.2006.5.13.0008
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO CONSTRUTORA TAVARES LTDA -
ME
EXECUTADO CREONALDO TAVARES DE BRITO
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREONALDO TAVARES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a67afa
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente UNIÃO FEDERAL (PGFN) acerca
das Certidões Negativas de Débitos apresentadas pela parte
executada (ID. 330dfd4 e anexos).
Após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0055000-87.2011.5.13.0009
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO MICHELLY DE QUEIROS
RODRIGUES
ADVOGADO RAFAELLA MESQUITA CERINO DE
MORAES PASSOS(OAB: 13761/RN)
EXECUTADO JOSE MICHELL DE QUEIROZ
RODRIGUES
ADVOGADO RAFAELLA MESQUITA CERINO DE
MORAES PASSOS(OAB: 13761/RN)
EXECUTADO ASPER CONSERVACAO E LIMPEZA
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMARA DE DIRIGENTES
LOGISTAS DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MICHELL DE QUEIROZ RODRIGUES
- MICHELLY DE QUEIROS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 087816c
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DESPACHO
Regularmente intimados (ID. 65c17f1), os executados não
apresentaram manifestação quanto à atualização de cálculos (ID.
065ce59).
Assim, prossiga-se com os atos executórios, nos moldes
pretendidos pela parte exequente (ID. 576cc0c).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0051700-37.2008.5.13.0005
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO Maria das Dores da Silva(OAB:
3992/PB)
EXECUTADO VANDIQUE HENRIQUES COUTINHO
EXECUTADO REGINA COELI RAMOS HENRIQUES
COUTINHO
EXECUTADO LABORATORIO DE PATOLOGIA E
ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE
S/SIMPLES LTDA - EPP
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
EXECUTADO VINICIUS RAMOS HENRIQUES
MARACAJA COUTINHO
EXECUTADO LABORATORIO ANALISES CLINICA
GENOMICA E BIOINFORMATICA
EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
LABORATORIO ANALISES CLINICA
GENOMICA E BIOINFORMATICA
EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ CESAR DE ALBUQUERQUE
NOBREGA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LABORATORIO DE PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS DR
VANDIQUE S/SIMPLES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4048694
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do requerimento de adiamento da reunião marcada no
despacho ID.d1d912a, formulado pela parte executada no
ID.2680011, fica reagendada para o dia 09/07, às 10:00h, a reunião
telepresencial com as partes executadas, através do link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84076213253.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0011900-40.2011.5.13.0023
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO SERGIO ARAGAO QUIXADA
FELICIO(OAB: 15377/CE)
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
ADVOGADO POLYANNA PAULA TOMAZ(OAB:
21091/PB)
ADVOGADO ANDRE SILVA LEAHY(OAB:
11206/BA)
ADVOGADO CRISTIANO FERREIRA DA
COSTA(OAB: 43650/CE)
ADVOGADO FABIO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
292206/SP)
ADVOGADO RODRIGO SILVA MENEZES(OAB:
41029/GO)
ADVOGADO RICARDO FELIPE DE ARAUJO
LIMA(OAB: 18227/CE)
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO RENATO MORAD RODRIGUES(OAB:
345148/SP)
ADVOGADO JOAO HENRIQUE CREN
CHIMINAZZO(OAB: 222762/SP)
ADVOGADO RAFAEL HUMBERTO GALLE(OAB:
83910/PR)
ADVOGADO GABRIEL YARED FORTE(OAB:
42410/PR)
ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO GUILHERME ORLANDINI
SPESSATO(OAB: 83091/RS)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO NEVERTITE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 32682/PE)
ADVOGADO LIDYANE CONCEICAO CURSINO DE
LIMA(OAB: 30954/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
ADVOGADO KETERYN PITREZ
BRANDALISE(OAB: 26223/SC)
ADVOGADO MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
ADVOGADO HELLEN AMILA SACCO(OAB:
312757/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO FERNANDO MARCIO CRUZ(OAB:
101375/MG)
ADVOGADO LILIANE ROSSI CASTAGNA(OAB:
21901/SC)
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO GISELE BRUNA VEIGA
PEREIRA(OAB: 13357/PB)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO CRISTIANO DE QUEIROZ
COSTA(OAB: 7864/PB)
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
ADVOGADO FELIPPE GONCALVES GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 16869/PB)
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO ELIBIA AFONSO DE SOUSA(OAB:
12587/PB)
ADVOGADO ALESSANDRO SEVERINO VALLER
ZENNI(OAB: 18554/PR)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO BRUNO CEZAR CADE(OAB:
12591/PB)
ADVOGADO ARIOSVALDO ADELINO DE MELO
FILHO(OAB: 13626/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO Marcos Túlio Nóbrega de
Carvalho(OAB: 5267/PB)
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
ADVOGADO IRAN MARCELO DE SOUSA(OAB:
7741/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS
COSTA LIMA(OAB: 12066/PB)
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
ADVOGADO GENESIO NUNES QUEIROGA
NETO(OAB: 18932-B/PB)
ADVOGADO RODOLFO GAUDENCIO
BEZERRA(OAB: 13296/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO DA COSTA SILVA FURLAN
ADVOGADO WAGNER LOPES JUNIOR(OAB:
340514/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SAMUEL CARLOS GOMES DE
MORAIS
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSINALDO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO IGOR FACCIM BONINE(OAB:
22654/ES)
TERCEIRO
INTERESSADO
VICTOR KAUAN SILVA REIS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO VICENTE DE ARAUJO
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO OLIVAN BEZERRA
CALIOPE
ADVOGADO FABIO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
292206/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROGERIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
FUTEBOL
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLINICA DO JOELHO DR. LUIZ
JUVENCIO - CLIPSI Hospital Geral de
Campina Grande
TERCEIRO
INTERESSADO
LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO JOAO HENRIQUE CREN
CHIMINAZZO(OAB: 222762/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SPOTEN DO BRASIL LTDA
ADVOGADO ANDRE FELIPE ALVES DA
SILVA(OAB: 15190/RN)
ADVOGADO FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 9403/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREZE FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed3ff3
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de habilitação formulado pelo terceiro interessado,
Caixa Econômica Federal (ID. a4f03aa). entretanto, tendo em vista
que o advogado IGOR FACCIM BONIN. OAB/ES Nº 22.654 já
encontra-se cadastrado nos autos, proceda-se ao cadastro do
causídico ISRAEL DE SOUZA FERIANE, OAB/ES Nº 20.162.
Por fim, considerando a decisão de mérito proferida no MSCiv
0000505-66.2024.5.13.0000 impetrado pela executada e acostada
aos autos no ID. 2b378e que rejeitou o pedido de suspensão da
presente execução por ausência de prova de negociação da dívida
junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda, em conformidade
com os termos do despacho proferido no ID. cb1d2ac,parte final,
concedo prazo de 5 dias para comprovação do pagamento.
Silente, prossiga-se com a execução e informe-se ao juízo da
recuperação judicial do não pagamento de obrigações
extraconcursais
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0061400-98.2013.5.13.0025
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO CONSTRUTORA TAVARES LTDA -
ME
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA TAVARES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0c245f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de habilitação (ID. 42f7071), não obstante o
advogado Enilson José do Nascimento Cavalcanti, OAB/PB nº
20.926 já encontrar-se cadastrado no processo.
Por fim, dê-se ciência à parte exequente UNIÃO FEDERAL (PGF)
acerca da Certidão Negativa de Débitos apresentada pela parte
executada (ID. dcf4d7b).
Sem intercorrências, encaminhem-se os autos para sentença de
extinção da execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000619-26.2020.5.13.0006
AUTOR MANUELLE DA SILVA FELINTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PARAIBA COMERCIO DE
UTILIDADES LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ARREMATANTE FLAVIO DIAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELLE DA SILVA FELINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89fdde8
proferido nos autos.
DESPACHO
Atendendo determinação do Juízo, o leiloeiro oficial procedeu a
devolução do valor do lance depositado à parte arrematante, de
acordo com os dados bancários informados no ID. 907a3bd (ID.
a26bbac).
Assim, conforme determinação contida na parte final do despacho
de ID. 4dbf77d, oficie-se ao Ministério Público Federal para
ciência da conduta do depositário/executado, com o envio dos links
das peças processuais eletrônicas que comprovam a infidelidade do
depositário dos bens penhorados/arrematados nestes autos, bem
assim o descumprimento da ordem judicial, para aferição e
apuração de responsabilidade, nos termos do art. 168, § 1º, II, do
Código Penal (apropriação indébita).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000619-26.2020.5.13.0006
AUTOR MANUELLE DA SILVA FELINTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PARAIBA COMERCIO DE
UTILIDADES LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ARREMATANTE FLAVIO DIAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89fdde8
proferido nos autos.
DESPACHO
Atendendo determinação do Juízo, o leiloeiro oficial procedeu a
devolução do valor do lance depositado à parte arrematante, de
acordo com os dados bancários informados no ID. 907a3bd (ID.
a26bbac).
Assim, conforme determinação contida na parte final do despacho
de ID. 4dbf77d, oficie-se ao Ministério Público Federal para
ciência da conduta do depositário/executado, com o envio dos links
das peças processuais eletrônicas que comprovam a infidelidade do
depositário dos bens penhorados/arrematados nestes autos, bem
assim o descumprimento da ordem judicial, para aferição e
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
apuração de responsabilidade, nos termos do art. 168, § 1º, II, do
Código Penal (apropriação indébita).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000292-56.2022.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOSELLIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO THIAGO ARAUJO DA SILVA(OAB:
27267/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELLIA DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 475c3bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que os valores devidos pela executada (#id:a462b0b),
foram por ela em parte depositados (#id:56ada50) e parcialmente
bloqueados (#id:3c1023e) por este juízo, conforme constam nos
extratos SIF e SISCONDJ (#id:687dfc5 e #id:6281c52).
Sendo assim, proceda a Secretaria da forma que segue:
a) expedição de alvará judicial (tanto no SIF, quanto no Siscondj-
JT), para recolhimento de custas processuais e contribuição
previdenciária se for ocaso;
b) registro dos valores pagos e recolhidos.
Cumpridos os itens anteriores, deverá ser extinta a execução, por
sentença, no PJE, com a determinação de envio dos autos à Vara
de Origem, para demais providências cabíveis
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000174-09.2023.5.13.0004
AUTOR MILLENA TEIXEIRA FERRAZ
ADVOGADO DAYANE SALVINO XAVIER DE
OLIVEIRA(OAB: 27485/PB)
ADVOGADO ANDRESSA DAYANNE COSTA
ALVES(OAB: 27864/PB)
RÉU BRIGHT MINDS, REDE DE
EDUCACAO GLOBAL LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA
- UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 009b937
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de renúncia formulado pelos advogados da
parte executada (ID.60b8bc3) eis que acompanhado de
documentos que provam a notificação ao mandante.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo do art. 112, §1º, do CPC,
para exclusão do(a) advogado(a) dos registros do processo.
Por fim, aguarde-se o cumprimento da diligência (ID. b00bde4).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000174-09.2023.5.13.0004
AUTOR MILLENA TEIXEIRA FERRAZ
ADVOGADO DAYANE SALVINO XAVIER DE
OLIVEIRA(OAB: 27485/PB)
ADVOGADO ANDRESSA DAYANNE COSTA
ALVES(OAB: 27864/PB)
RÉU BRIGHT MINDS, REDE DE
EDUCACAO GLOBAL LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILLENA TEIXEIRA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 009b937
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de renúncia formulado pelos advogados da
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
parte executada (ID.60b8bc3) eis que acompanhado de
documentos que provam a notificação ao mandante.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo do art. 112, §1º, do CPC,
para exclusão do(a) advogado(a) dos registros do processo.
Por fim, aguarde-se o cumprimento da diligência (ID. b00bde4).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000227-72.2023.5.13.0009
AUTOR LUCIVANIO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU ANDRE GILVAN G. DOS SANTOS -
EPP
RÉU ANDRE GILVAN GOMES DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
TORRE FORTE CONSTRUCOES E
INCORPORACOES IMOBILIARIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVANIO DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2182832
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o oficial de justiça responsável pela conclusão da
diligência (id 9a0a9f5) encontra-se afastado por motivo de saúde,
aguarde-se até 10/07/2024 o cumprimento do mandado judicial (id
441ec17).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001205-52.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA CAROLINA GONCALVES DE
SOUSA
ADVOGADO ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:
29226/PB)
RÉU PETRONIO JACQUES DE SOUSA
LIMA
RÉU IRACEMA DA SILVA PEREIRA LIMA
RÉU DUCAMPO COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CAROLINA GONCALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a45e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
ID.61ac72c, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 2ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000236-58.2024.5.13.0022
AUTOR ERIKA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU JESSICA DE ARAUJO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f1ca85
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
ae2475b, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0082900-62.1999.5.13.0010
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR RUTH DE LIMA BORBA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
AUTOR EMERSON DE LIMA BORBA
ADVOGADO MARINA RAMALHO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 22383/PB)
ADVOGADO JOSE PIRES RODRIGUES
FILHO(OAB: 16549/PB)
ADVOGADO DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA
CABRAL(OAB: 15574/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
AUTOR EBERTH DE LIMA BORBA
ADVOGADO MARINA RAMALHO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 22383/PB)
ADVOGADO JOSE PIRES RODRIGUES
FILHO(OAB: 16549/PB)
ADVOGADO DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA
CABRAL(OAB: 15574/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO WENDER IMPERIANO RIBEIRO
SOARES(OAB: 18931/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RÉU DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO WENDER IMPERIANO RIBEIRO
SOARES(OAB: 18931/PB)
RÉU SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL
REGIONAL DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO WENDER IMPERIANO RIBEIRO
SOARES(OAB: 18931/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOLANEA
Intimado(s)/Citado(s):
- EBERTH DE LIMA BORBA
- EMERSON DE LIMA BORBA
- RUTH DE LIMA BORBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da243b5
proferido nos autos.
DESPACHO
DESPACHO
Por meio da petição de ID. dbb591f a parte executada comunica o
falecimento de um dos executados, ao tempo em requer a
suspensão da hasta pública designada nos autos até a
regularização do espólio, bem como a reavaliação do bem, tendo
em vista que a última ocorreu em.
De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão,
com o evento morte, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros. Aliás, tanto assim que os sucessores são beneficiários
dos frutos da herança.
Ademais, os herdeiros e/ou sucessores respondem pelas
obrigações preexistentes à morte do devedor, nos termos da norma
do art. 1.032 do CCB. Assim, indefiro o pedido de suspensão da
hasta pública.
Assim, considerando que a dívida só alcançará os bens dos
herdeiros no limite da dívida, a permanência da hasta e eventual
arrrematação da propriedade penhorada nos autos não trará
prejuízo àqueles, rejeita-se o pedido de suspensão da hasta
designada nos autos. Aliás, se há bem penhora do espólio e há
herdeiros partilhando o legado, por lógico que os sucessores têm
legitimidade e interesse na execução.
Superada a controvérsia, tendo em vista que a última reavaliação
do bem deu-se em 19/12/2022, ou seja, há menos de 02 anos (ID.
1378ad1), considerando todas as benfeitorias do imóvel rural
penhorado, ainda, que imóveis situados em áreas rurais dificilmente
sofrem alteração de valor de mercado nesse interregno; por fim, que
a presente execução já se arrasta há mais de 20 anos sem que o
crédito alimentar tenha sido satisfeito, indefiro o pedido de nova
avaliação requerido na petição em análise.
Por fim, diante do falecimento do executado DUCASTEL
IMPERIANO DA SILVA em 2021 (certidão de óbito de #id: ea5fcee),
concedo prazo de 15 (quinze) dias para regularização do espólio.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0082900-62.1999.5.13.0010
AUTOR RUTH DE LIMA BORBA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
AUTOR EMERSON DE LIMA BORBA
ADVOGADO MARINA RAMALHO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 22383/PB)
ADVOGADO JOSE PIRES RODRIGUES
FILHO(OAB: 16549/PB)
ADVOGADO DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA
CABRAL(OAB: 15574/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
AUTOR EBERTH DE LIMA BORBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO MARINA RAMALHO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 22383/PB)
ADVOGADO JOSE PIRES RODRIGUES
FILHO(OAB: 16549/PB)
ADVOGADO DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA
CABRAL(OAB: 15574/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO WENDER IMPERIANO RIBEIRO
SOARES(OAB: 18931/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RÉU DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO WENDER IMPERIANO RIBEIRO
SOARES(OAB: 18931/PB)
RÉU SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL
REGIONAL DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO WENDER IMPERIANO RIBEIRO
SOARES(OAB: 18931/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOLANEA
Intimado(s)/Citado(s):
- DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
- JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA
- SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL REGIONAL DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da243b5
proferido nos autos.
DESPACHO
DESPACHO
Por meio da petição de ID. dbb591f a parte executada comunica o
falecimento de um dos executados, ao tempo em requer a
suspensão da hasta pública designada nos autos até a
regularização do espólio, bem como a reavaliação do bem, tendo
em vista que a última ocorreu em.
De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão,
com o evento morte, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros. Aliás, tanto assim que os sucessores são beneficiários
dos frutos da herança.
Ademais, os herdeiros e/ou sucessores respondem pelas
obrigações preexistentes à morte do devedor, nos termos da norma
do art. 1.032 do CCB. Assim, indefiro o pedido de suspensão da
hasta pública.
Assim, considerando que a dívida só alcançará os bens dos
herdeiros no limite da dívida, a permanência da hasta e eventual
arrrematação da propriedade penhorada nos autos não trará
prejuízo àqueles, rejeita-se o pedido de suspensão da hasta
designada nos autos. Aliás, se há bem penhora do espólio e há
herdeiros partilhando o legado, por lógico que os sucessores têm
legitimidade e interesse na execução.
Superada a controvérsia, tendo em vista que a última reavaliação
do bem deu-se em 19/12/2022, ou seja, há menos de 02 anos (ID.
1378ad1), considerando todas as benfeitorias do imóvel rural
penhorado, ainda, que imóveis situados em áreas rurais dificilmente
sofrem alteração de valor de mercado nesse interregno; por fim, que
a presente execução já se arrasta há mais de 20 anos sem que o
crédito alimentar tenha sido satisfeito, indefiro o pedido de nova
avaliação requerido na petição em análise.
Por fim, diante do falecimento do executado DUCASTEL
IMPERIANO DA SILVA em 2021 (certidão de óbito de #id: ea5fcee),
concedo prazo de 15 (quinze) dias para regularização do espólio.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
Notificação
Processo Nº RORSum-0000334-34.2024.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MOISES SEVERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES SEVERIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
partes cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação
em Conhecimento por videoconferência: 03/07/2024 10:02;
Conciliação em Conhecimento por videoconferência:
09/07/2024 14:30, em virtude de ajuste de pauta, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000334-34.2024.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MOISES SEVERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação
em Conhecimento por videoconferência: 03/07/2024 10:02;
Conciliação em Conhecimento por videoconferência:
09/07/2024 14:30, em virtude de ajuste de pauta, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000390-52.2024.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RODRIGO BATISTA GONCALVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO BATISTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação
em Conhecimento por videoconferência: 17/07/2024 10:00, por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000390-52.2024.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RODRIGO BATISTA GONCALVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação
em Conhecimento por videoconferência: 17/07/2024 10:00, por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000960-60.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CESTAO INGA SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO LEONARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESTAO INGA SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 17/07/2024 11:20, com fins
de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000960-60.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CESTAO INGA SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO LEONARDO RODRIGUES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 17/07/2024 11:20, com fins
de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000334-34.2024.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MOISES SEVERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES SEVERIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação
em Conhecimento por videoconferência: 09/07/2024 14:30, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000334-34.2024.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MOISES SEVERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
partes cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação
em Conhecimento por videoconferência: 09/07/2024 14:30, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000650-75.2022.5.13.0006
AUTOR RAFAELA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 311ae7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000650-75.2022.5.13.0006
AUTOR RAFAELA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 311ae7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000536-83.2024.5.13.0001
EXEQUENTE RAIFFE FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIFFE FERREIRA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte autora cientificada dos documentos juntados pela
demandada com a petição no id. cc7125d, para que apresente a
planilha de cálculos com seu crédito, em 30 dias, nos termos do
despacho exarado no id. 4a28669.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000482-20.2024.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO RAMOS DE BRITO
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU CENTRO NORDESTINO DE ENSINO
SUPERIOR S/S LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS
DA SAUDE LTDA
ADVOGADO HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RAMOS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as reclamadas intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias,
apresentar manifestação sobre os documentos juntados pelo
reclamante quando da sua impugnação à defesa, nos anexos do Id.
9576774.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000482-20.2024.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO RAMOS DE BRITO
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU CENTRO NORDESTINO DE ENSINO
SUPERIOR S/S LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS
DA SAUDE LTDA
ADVOGADO HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as reclamadas intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias,
apresentar manifestação sobre os documentos juntados pelo
reclamante quando da sua impugnação à defesa, nos anexos do Id.
9576774.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000482-20.2024.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO RAMOS DE BRITO
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU CENTRO NORDESTINO DE ENSINO
SUPERIOR S/S LTDA
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS
DA SAUDE LTDA
ADVOGADO HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as reclamadas intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias,
apresentar manifestação sobre os documentos juntados pelo
reclamante quando da sua impugnação à defesa, nos anexos do Id.
9576774.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000033-96.2023.5.13.0001
AUTOR ROSINALDO EMANUEL SANTANA
DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FLAVIO TEOTONIO DA SILVA
79018262404
RÉU FLAVIO TEOTONIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINALDO EMANUEL SANTANA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FIca a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa DOI, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000120-86.2022.5.13.0001
AUTOR EDINEIDE DA SILVA DANTAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LOW COST RESTAURANTE FOOD
EIRELI
RÉU MARCELO NOLETO NEGRI
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINEIDE DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa e-Financeira, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000789-71.2024.5.13.0001
AUTOR ANDRE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GERALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que a
AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, foi
ANTECIPADA para o dia 19/07/2024, às 10:30 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85858763637
ID da reunião: 858 5876 3637
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000791-41.2024.5.13.0001
AUTOR PAULO ROBERTO LISBOA MELO
JUNIOR
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO LISBOA MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que a
AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, foi
ANTECIPADA para o dia 19/07/2024, às 12:45 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84148379686
ID da reunião: 841 4837 9686
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000047-46.2024.5.13.0001
AUTOR EVALDO DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
RÉU GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO DO NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o patrono da parte autora intimado, mais uma vez, para indicar
nos autos, em 5 dias, o número de conta corrente e respectiva
agência bancária para transferência de seu crédito pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000790-56.2024.5.13.0001
AUTOR NERIVAN BECKMAN CARNEIRO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- NERIVAN BECKMAN CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que a
AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, foi
ANTECIPADA para o dia 01/08/2024, às 11:15 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86983258710
ID da reunião: 869 8325 8710
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000300-34.2024.5.13.0001
EXEQUENTE ANDERSON DA SILVA CHAGAS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à execução opostos pela executada
(id. 05890a1), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000964-02.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE RAMOS
DOMINGOS(OAB: 10348/AL)
ADVOGADO MARIO LUIZ QUINTELA SOUZA DE
BARROS(OAB: 11304/AL)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré cientificada por seus advogados, do bloqueio
realizado em sua conta por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACum-0000784-49.2024.5.13.0001
AUTOR SINDICATO DOS CONDUTORES E
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS
PRODUTOS PERIGOSOS E
DERIVADOS DE PETROLEO NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU A C LIRA TRANSPORTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS CONDUTORES E EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS PRODUTOS
PERIGOSOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 01/08/2024, às 11:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83356037448
ID da reunião: 833 5603 7448
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000320-25.2024.5.13.0001
AUTOR RAILSON ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAILSON ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que foi designada nova data para a
perícia médica (Id. 0bd31c5 ), que se realizará no dia 16/07/2024,
às 11:00, no Fórum Maximiano Figueiredo - 4ª andar, localizado à
Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n -João Agripino, João Pessoa
-PB, 58034-045.
É solicitado que o autor esteja portando a CNH (se possuir), CTPS
e documentos médicos pertinentes ao caso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000320-25.2024.5.13.0001
AUTOR RAILSON ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que foi designada nova data para a
perícia médica (Id. 0bd31c5 ), que se realizará no dia 16/07/2024,
às 11:00, no Fórum Maximiano Figueiredo - 4ª andar, localizado à
Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n -João Agripino, João Pessoa
-PB, 58034-045.
É solicitado que o autor esteja portando a CNH (se possuir), CTPS
e documentos médicos pertinentes ao caso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000496-72.2022.5.13.0001
AUTOR TACIO LEITE CUNHA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f3fc87
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - CRÉDITOS
EXTRACONCURSAIS
A advogada do exequente e o executado se compuseram nos
termos propostos na manifestação de Id 564dfaf , razão pela qual
HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus efeitos
legais em relação aos créditos extraconcursais.
VALOR ACORDADO: R$ 5.856,80
FORMA DE PAGAMENTO: 03 parcelas mensais no valor de R$
1.952,26 nos dias 24.06.2024, 24.07.2024 e 24.08.2024.
MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA: 100% sobre o saldo
devedor, com vencimento antecipado das parcelas faltantes.
Os valores serão depositados diretamente na conta da advogada,
conforme requerido, sendo que o silêncio, no prazo de 5 dias
contados do vencimento de cada parcela, valerá como presunção
relativa de quitação.
Presume-se que a primeira parcela já foi quitada, tendo em vista a
data acordada e a data em que as partes apresentaram a minuta de
acordo.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
Cumprido o acordo, retornem os autos conclusos para decisão
de sobrestamento enquanto se aguarda o pagamento do
crédito concursal.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001317-42.2023.5.13.0001
AUTOR DANIEL SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
TESTEMUNHA SUELDA GUEDES SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eece1a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem
em 05 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado no Id 9ccabc2,
concomitantemente, no mesmo prazo comum, apresentar razões
finais por memoriais e oferecer última proposta de conciliação.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000496-72.2022.5.13.0001
AUTOR TACIO LEITE CUNHA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TACIO LEITE CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f3fc87
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - CRÉDITOS
EXTRACONCURSAIS
A advogada do exequente e o executado se compuseram nos
termos propostos na manifestação de Id 564dfaf , razão pela qual
HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus efeitos
legais em relação aos créditos extraconcursais.
VALOR ACORDADO: R$ 5.856,80
FORMA DE PAGAMENTO: 03 parcelas mensais no valor de R$
1.952,26 nos dias 24.06.2024, 24.07.2024 e 24.08.2024.
MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA: 100% sobre o saldo
devedor, com vencimento antecipado das parcelas faltantes.
Os valores serão depositados diretamente na conta da advogada,
conforme requerido, sendo que o silêncio, no prazo de 5 dias
contados do vencimento de cada parcela, valerá como presunção
relativa de quitação.
Presume-se que a primeira parcela já foi quitada, tendo em vista a
data acordada e a data em que as partes apresentaram a minuta de
acordo.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
Cumprido o acordo, retornem os autos conclusos para decisão
de sobrestamento enquanto se aguarda o pagamento do
crédito concursal.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001317-42.2023.5.13.0001
AUTOR DANIEL SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
TESTEMUNHA SUELDA GUEDES SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eece1a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
em 05 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado no Id 9ccabc2,
concomitantemente, no mesmo prazo comum, apresentar razões
finais por memoriais e oferecer última proposta de conciliação.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-89.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO AUGUSTO GONCALVES
REZENDE
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c74aed
proferido nos autos.
DESPACHO
Consideração o pedido da parte autora (id. bdf06bd), inclua-se o
processo em pauta de audiência de conciliação no modo
telepresencial para o dia 11/072024, às 09:30 h.
Link e id de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87670271801
ID da reunião: 876 7027 1801
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000859-98.2018.5.13.0001
AUTOR SIELITON FERNANDES DE MORAIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEREIRA E ARAUJO SERVICOS DE
REBOQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIELITON FERNANDES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed794d4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000120-18.2024.5.13.0001
AUTOR NELSON CACULA DA SILVA FILHO
ADVOGADO BRUNO DA SILVA DIAS(OAB:
54642/PE)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af74ae6
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo recebido do Eg. TRT, mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 28/06/2024.
É do conhecimento deste Juízo, em face dos inúmeros processos
que tramitam nesta Justiça Especializada em desfavor da mesma
demandada, que a empresa ré ajuizou ação de Recuperação
Judicial, cujo processo tramita na 2ª Vara Empresarial da Comarca
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
de Belo Horizonte-MG. No entanto, aquele MM Juízo, inicialmente,
determinou a realização imediata de Constatação Prévia,
antecedente ao pedido de Recuperação Judicial e nomeando, para
tanto, a empresa Batista e Associados Auditoria, Gestão Contábil e
Perícia Ltda., CNPJ nº 11.861.775/001-78, tendo como profissional
responsável o Dr. Cléber Batista de Sousa, CPF 715.849.846-49,
com endereço na Av. Antônio Abraão Caran, 820,conjunto 1010,
bairro São José, Belo Horizonte/MG, e-mail:,
cleber@batistaeassociados.com.br., de acordo com o art. 51-A, da
Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020.
E, tendo em vista que as diversas ações em trâmite ou a serem
distribuídas em face das Requerentes, assim como os bloqueios e
penhoras de seus ativos poderão inviabilizar as suas atividades
empresariais, além de comprometer os pagamentos de seus
funcionários, fornecedores e tributos, e levando-se em conta que as
empresas precisam de proteção financeira temporária para sucesso
de seus negócios e do próprio processo de Recuperação Judicial,
aquele Juízo DEFERIU antecipação do stay period para determinar
a imediata suspensão das ações e execuções movidas em face das
Requerentes e também dos bloqueios e penhoras de ativos cujos
créditos sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º da
Lei nº 11.101/2005).
Assim sendo, determino a suspensão desta execução por 120
(cento e vinte) dias, enquanto se aguarda a sentença de
recuperação judicial da ré, quando a execução prosseguirá nos
termos da Lei nº 11.101/2005.
A empresa executada fica de logo intimada a juntar aos autos, cópia
da sentença a ser proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Empresarial
da Comarca de Belo Horizonte-MG, acerca da recuperação judicial
requerida.
Incluído o código 13277 do CNJ nos assuntos do processo
("Suspensão do Processo / Recuperação Judicial")
Dê-se ciência ao exequente.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-89.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO AUGUSTO GONCALVES
REZENDE
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO AUGUSTO GONCALVES REZENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c74aed
proferido nos autos.
DESPACHO
Consideração o pedido da parte autora (id. bdf06bd), inclua-se o
processo em pauta de audiência de conciliação no modo
telepresencial para o dia 11/072024, às 09:30 h.
Link e id de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87670271801
ID da reunião: 876 7027 1801
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000120-18.2024.5.13.0001
AUTOR NELSON CACULA DA SILVA FILHO
ADVOGADO BRUNO DA SILVA DIAS(OAB:
54642/PE)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON CACULA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af74ae6
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo recebido do Eg. TRT, mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 28/06/2024.
É do conhecimento deste Juízo, em face dos inúmeros processos
que tramitam nesta Justiça Especializada em desfavor da mesma
demandada, que a empresa ré ajuizou ação de Recuperação
Judicial, cujo processo tramita na 2ª Vara Empresarial da Comarca
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
de Belo Horizonte-MG. No entanto, aquele MM Juízo, inicialmente,
determinou a realização imediata de Constatação Prévia,
antecedente ao pedido de Recuperação Judicial e nomeando, para
tanto, a empresa Batista e Associados Auditoria, Gestão Contábil e
Perícia Ltda., CNPJ nº 11.861.775/001-78, tendo como profissional
responsável o Dr. Cléber Batista de Sousa, CPF 715.849.846-49,
com endereço na Av. Antônio Abraão Caran, 820,conjunto 1010,
bairro São José, Belo Horizonte/MG, e-mail:,
cleber@batistaeassociados.com.br., de acordo com o art. 51-A, da
Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020.
E, tendo em vista que as diversas ações em trâmite ou a serem
distribuídas em face das Requerentes, assim como os bloqueios e
penhoras de seus ativos poderão inviabilizar as suas atividades
empresariais, além de comprometer os pagamentos de seus
funcionários, fornecedores e tributos, e levando-se em conta que as
empresas precisam de proteção financeira temporária para sucesso
de seus negócios e do próprio processo de Recuperação Judicial,
aquele Juízo DEFERIU antecipação do stay period para determinar
a imediata suspensão das ações e execuções movidas em face das
Requerentes e também dos bloqueios e penhoras de ativos cujos
créditos sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º da
Lei nº 11.101/2005).
Assim sendo, determino a suspensão desta execução por 120
(cento e vinte) dias, enquanto se aguarda a sentença de
recuperação judicial da ré, quando a execução prosseguirá nos
termos da Lei nº 11.101/2005.
A empresa executada fica de logo intimada a juntar aos autos, cópia
da sentença a ser proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Empresarial
da Comarca de Belo Horizonte-MG, acerca da recuperação judicial
requerida.
Incluído o código 13277 do CNJ nos assuntos do processo
("Suspensão do Processo / Recuperação Judicial")
Dê-se ciência ao exequente.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0055900-89.2014.5.13.0001
AUTOR ESDRAS MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU JK EXPRESS SERVICOS DE
ENTREGA PB LTDA - ME
ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA SILVA(OAB:
9444/PB)
RÉU JAIRO BARROS DE CENA
ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA SILVA(OAB:
9444/PB)
RÉU KLEBER LOBARK BEZERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA SILVA(OAB:
9444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESDRAS MARQUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b218184
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a parte exequente (id. cabda46), a utilização da ferramenta
SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos, recentemente criada pelo CNJ, como mais
um meio de contribuição para efetivação da execução e que
consiste em um sistema que permitirá a consulta em diversos
bancos de dados para identificar bens ou ativos que podem ser
utilizados para pagamento de um processo de execução ou
cumprimento de sentença.
Defiro o pedido. Providencie a Secretaria, que deve juntar aos autos
os documentos extraídos do SNIPER, cientificando-se a parte
exequente, em seguida, para que requeira o que entender de direito
em 10 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001738-61.2016.5.13.0006
AUTOR BRAULIO RUBIERE COSTA DA
CUNHA
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAULIO RUBIERE COSTA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8efc3f5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, proceda-se à utilização dos Convênios disponíveis ao
Poder Judiciário para execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000268-97.2022.5.13.0001
AUTOR THACYANA CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TIAGO CABRAL DA SILVA
RÉU TIAGO CABRAL DA SILVA
08720429444
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THACYANA CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909d195
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim, em desfavor da BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES S..
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001738-61.2016.5.13.0006
AUTOR BRAULIO RUBIERE COSTA DA
CUNHA
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8efc3f5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, proceda-se à utilização dos Convênios disponíveis ao
Poder Judiciário para execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000604-67.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JOACIR CAETANO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffc6dd7
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Para elaboração dos "cálculos apurando diferenças mês a mês
homologados nos autos", como alega a demandada em sua petição
id. 442e112, é necessário que cumpra a determinação deste juízo,
no sentido de 1e5bb34, para o que, já lhe foi concedido prazo de 30
dias, prorrogado por 30 dias, conforme despacho no id. dffda09.
O descumprimento da obrigação por parte da demandada, além de
causar prejuízos ao autor, repercute, também, nos prazos desta
Unidade Judiciária, prejudicando os índices estatísticos e a normal
tramitação da ação judicial.
Diante disso, concedo à demandada novo prazo, desta feita de 15
dias, para que atenda à determinação judicial nesta ação, sob pena
da conta ser elabora pela parte autora, com base em suas próprias
informações, que serão consideradas verdadeiras, além de fixação
de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000268-97.2022.5.13.0001
AUTOR THACYANA CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TIAGO CABRAL DA SILVA
RÉU TIAGO CABRAL DA SILVA
08720429444
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909d195
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim, em desfavor da BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES S..
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000604-67.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JOACIR CAETANO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOACIR CAETANO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffc6dd7
proferido nos autos.
DESPACHO
Para elaboração dos "cálculos apurando diferenças mês a mês
homologados nos autos", como alega a demandada em sua petição
id. 442e112, é necessário que cumpra a determinação deste juízo,
no sentido de 1e5bb34, para o que, já lhe foi concedido prazo de 30
dias, prorrogado por 30 dias, conforme despacho no id. dffda09.
O descumprimento da obrigação por parte da demandada, além de
causar prejuízos ao autor, repercute, também, nos prazos desta
Unidade Judiciária, prejudicando os índices estatísticos e a normal
tramitação da ação judicial.
Diante disso, concedo à demandada novo prazo, desta feita de 15
dias, para que atenda à determinação judicial nesta ação, sob pena
da conta ser elabora pela parte autora, com base em suas próprias
informações, que serão consideradas verdadeiras, além de fixação
de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000643-30.2024.5.13.0001
AUTOR ELIAS JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a reclamada intimada para apresentar razões finais em
memoriais, no prazo de 5 dias, conforme determinado em ata de
audiência de Id. 007060d.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ConPag-0001014-28.2023.5.13.0001
CONSIGNANTE MANAIRA APART HOTEL
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
CONSIGNATÁRIO LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
ADVOGADO FREEDY DA NOBREGA
RAMALHO(OAB: 18207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANAIRA APART HOTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bbba9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado e 28/06;2024.
Iniciada a fase de execução.
Atualize-se a conta, deduzindo-se o valor já recebido pelo
trabalhador, conforme determinado na sentença.
Intime-se o advogado do consignatário para que informe seus
dados bancários, em 5 dias.
Atendida a determinação, do depósito recursal paguem-se ao
consignatário seu crédito (dados bancários no id. ad6391a), com
separação dos honorários advocatícios contratuais (30% - contrato
no id. 5573a13) e ao advogado, também, os honorários
sucumbenciais. Recolha-se a contribuição previdenciária.
Após, inexistindo pendências, retornem os autos conclusos para
extinção da execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001014-28.2023.5.13.0001
CONSIGNANTE MANAIRA APART HOTEL
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
CONSIGNATÁRIO LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
ADVOGADO FREEDY DA NOBREGA
RAMALHO(OAB: 18207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bbba9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado e 28/06;2024.
Iniciada a fase de execução.
Atualize-se a conta, deduzindo-se o valor já recebido pelo
trabalhador, conforme determinado na sentença.
Intime-se o advogado do consignatário para que informe seus
dados bancários, em 5 dias.
Atendida a determinação, do depósito recursal paguem-se ao
consignatário seu crédito (dados bancários no id. ad6391a), com
separação dos honorários advocatícios contratuais (30% - contrato
no id. 5573a13) e ao advogado, também, os honorários
sucumbenciais. Recolha-se a contribuição previdenciária.
Após, inexistindo pendências, retornem os autos conclusos para
extinção da execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000531-61.2024.5.13.0001
AUTOR ROSANGELO VALERIANO DE LIMA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU PORTO SEGURANCA ELETRONICA
EIRELI
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTO SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7c773
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o requerimento da patrona da parte autora no
Id.fc021db,defiro.
Designo nova data audiência de conciliação em execução
telepresencial para o dia 11/07/2024, às 14:15 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82947889082
ID da reunião: 829 4788 9082
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000531-61.2024.5.13.0001
AUTOR ROSANGELO VALERIANO DE LIMA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU PORTO SEGURANCA ELETRONICA
EIRELI
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELO VALERIANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7c773
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o requerimento da patrona da parte autora no
Id.fc021db,defiro.
Designo nova data audiência de conciliação em execução
telepresencial para o dia 11/07/2024, às 14:15 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82947889082
ID da reunião: 829 4788 9082
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000492-98.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa3c95
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo do Eg. TRT.
Reformada a decisão de 1º Grau nos seguintes termos "NEGO
PROVIMENTO ao agravo de petição do BANCO BRADESCO S/A;
e DOU PROVIMENTO ao agravo de petição do Sindicato, para
determinar a retificação da planilha de cálculos no tocante à
gratificação semestral, a fim de que seja observada a média das
horas extras prestadas nos seis meses anteriores, bem como
acrescentar à condenação os honorários sucumbenciais em favor
do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da
liquidação".
Diante disso, remetam-se os autos ao Perito para retificar a planilha
de cálculos nos termos determinados pelo acórdão supracitado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000492-98.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa3c95
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo do Eg. TRT.
Reformada a decisão de 1º Grau nos seguintes termos "NEGO
PROVIMENTO ao agravo de petição do BANCO BRADESCO S/A;
e DOU PROVIMENTO ao agravo de petição do Sindicato, para
determinar a retificação da planilha de cálculos no tocante à
gratificação semestral, a fim de que seja observada a média das
horas extras prestadas nos seis meses anteriores, bem como
acrescentar à condenação os honorários sucumbenciais em favor
do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da
liquidação".
Diante disso, remetam-se os autos ao Perito para retificar a planilha
de cálculos nos termos determinados pelo acórdão supracitado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000288-54.2023.5.13.0001
AUTOR EDVALDO DA SILVA BELMIRO
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU PAO E CIA PANIFICADORA LTDA
RÉU LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DA SILVA BELMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b94cd2f
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a manifestação do exequente e tendo em vista as tentativas
frustradas de penhorar numerário em face da executada, defiro o
pedido de realização de penhora de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da execução no endereço informado pelo
exequente, localizado na Rua Comerciante Alfredo Ferreira da
Rocha, nº 1499, Mangabeira, João Pessoa - PB.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000713-81.2023.5.13.0001
AUTOR AILTON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c262025
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 28/06/2024.
Iniciada a fase de liquidação.
Proceda-se à atualização dos valores fixados na sentença
transitada em julgado e dê vista às partes, por 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº CumSen-0000993-52.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548ed56
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo da instância superior.
Reformada a decisão de 1º Grau nos seguintes termos "Quanto ao
MÉRITO: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição do
executado, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00,
devendo a adequação da conta ser realizada pelo Juízo de primeiro
grau, no momento oportuno; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
agravo de petição do exequente, para determinar que, na
atualização do débito, com relação à fase pré-judicial, seja utilizada,
além do IPCA-E, também a TRD. As adequações da conta às
reformas ora impostas deverão ser realizadas, no momento
oportuno, pelo perito contábil responsável pela liquidação da
sentença. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT)".
Diante disso, remetam-se os autos ao Perito para retificar a planilha
de cálculos nos termos determinados pelo acórdão supracitado, em
08 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001329-56.2023.5.13.0001
AUTOR SERGIO ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU SPARTA ACADEMIA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ANTONIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 158a1ce
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000497-86.2024.5.13.0001
REQUERENTE OZIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
REQUERIDO MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO BARBARA LIMA SALES(OAB:
29575/PB)
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56cee2d
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000993-52.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548ed56
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo da instância superior.
Reformada a decisão de 1º Grau nos seguintes termos "Quanto ao
MÉRITO: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição do
executado, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00,
devendo a adequação da conta ser realizada pelo Juízo de primeiro
grau, no momento oportuno; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
agravo de petição do exequente, para determinar que, na
atualização do débito, com relação à fase pré-judicial, seja utilizada,
além do IPCA-E, também a TRD. As adequações da conta às
reformas ora impostas deverão ser realizadas, no momento
oportuno, pelo perito contábil responsável pela liquidação da
sentença. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT)".
Diante disso, remetam-se os autos ao Perito para retificar a planilha
de cálculos nos termos determinados pelo acórdão supracitado, em
08 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-27.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE MOREIRA DE MELO SOUSA
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
RÉU A&JM COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO MONICA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 21553/PB)
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A&JM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d003f71
proferido nos autos.
DESPACHO:
As partes firmaram acordo em 08.11.2023, cujos pagamentos das
parcelas se daria entre os dias 02 e 03 de cada mês.
Em maio de 2024, o exequente informou o descumprimento do
acordo, sendo que a empresa anexou comprovante de pagamento
com 08 dias de atraso. Este Juízo relevou a multa e determinou o
prosseguimento do acordo, ressaltando que "não será admitido
qualquer atraso nas demais parcelas, eis que a razoabilidade e
ponderação devem ser observadas para as duas partes".
Ocorre que em junho deste ano, houve novo descumprimento do
acordo no prazo determinado, razão pela qual o exequente
requereu o prosseguimento da execução com a aplicação da multa,
o que foi deferido pelo Juízo ante a ausência de manifestação da
empresa.
Após apuração dos cálculos e realização do Sisbajud, com sucesso,
a executada se manifestou apresentando comprovante de
pagamento da parcela referente a junho com 10 dias de atraso,
requerendo, ainda, que fosse relevada a multa e cancelado o
Sisbajud.
Ora, o Despacho de Id. eeeee2e foi claro quando informou que
nenhum atraso no pagamento seria tolerado, ficando a empresa
ciente das consequências de eventual atraso.
Isso posto, indefiro o pedido da executada e determino a liberação
do valor bloqueado pelo Sisbajud para a parte exequente, com as
retenções que houver, sendo que os dados bancários já constam
nos autos.
Deverá a Contadoria observar o pagamento extemporâneo da
última parcela, com o fim de deduzi-lo quando da expedição dos
alvarás, certificando se deverá ser devolvido à empresa, no caso de
a dívida atualizada ter sido quitada com os bloqueios. Ressalto que
existe o valor de R$ 335,23 no SIF.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000713-81.2023.5.13.0001
AUTOR AILTON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c262025
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 28/06/2024.
Iniciada a fase de liquidação.
Proceda-se à atualização dos valores fixados na sentença
transitada em julgado e dê vista às partes, por 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001329-56.2023.5.13.0001
AUTOR SERGIO ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU SPARTA ACADEMIA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPARTA ACADEMIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 158a1ce
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000497-86.2024.5.13.0001
REQUERENTE OZIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
REQUERIDO MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO BARBARA LIMA SALES(OAB:
29575/PB)
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56cee2d
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-27.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE MOREIRA DE MELO SOUSA
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
RÉU A&JM COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO MONICA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 21553/PB)
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE MOREIRA DE MELO SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d003f71
proferido nos autos.
DESPACHO:
As partes firmaram acordo em 08.11.2023, cujos pagamentos das
parcelas se daria entre os dias 02 e 03 de cada mês.
Em maio de 2024, o exequente informou o descumprimento do
acordo, sendo que a empresa anexou comprovante de pagamento
com 08 dias de atraso. Este Juízo relevou a multa e determinou o
prosseguimento do acordo, ressaltando que "não será admitido
qualquer atraso nas demais parcelas, eis que a razoabilidade e
ponderação devem ser observadas para as duas partes".
Ocorre que em junho deste ano, houve novo descumprimento do
acordo no prazo determinado, razão pela qual o exequente
requereu o prosseguimento da execução com a aplicação da multa,
o que foi deferido pelo Juízo ante a ausência de manifestação da
empresa.
Após apuração dos cálculos e realização do Sisbajud, com sucesso,
a executada se manifestou apresentando comprovante de
pagamento da parcela referente a junho com 10 dias de atraso,
requerendo, ainda, que fosse relevada a multa e cancelado o
Sisbajud.
Ora, o Despacho de Id. eeeee2e foi claro quando informou que
nenhum atraso no pagamento seria tolerado, ficando a empresa
ciente das consequências de eventual atraso.
Isso posto, indefiro o pedido da executada e determino a liberação
do valor bloqueado pelo Sisbajud para a parte exequente, com as
retenções que houver, sendo que os dados bancários já constam
nos autos.
Deverá a Contadoria observar o pagamento extemporâneo da
última parcela, com o fim de deduzi-lo quando da expedição dos
alvarás, certificando se deverá ser devolvido à empresa, no caso de
a dívida atualizada ter sido quitada com os bloqueios. Ressalto que
existe o valor de R$ 335,23 no SIF.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-79.2024.5.13.0001
AUTOR WESLEY DE SANTANA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU INVIAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INVIAS ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c476830
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000933-79.2023.5.13.0001
EXEQUENTE MARILENE DANTAS PEDRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE PAULO RODRIGUES DA SILVA
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE DANTAS PEDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 229a2d0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Considerando o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, libere
-se o valor constante dos autos aos credores, os quais já indicaram
seus dados bancários.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para extinção desta
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-79.2024.5.13.0001
AUTOR WESLEY DE SANTANA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU INVIAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY DE SANTANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c476830
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001327-86.2023.5.13.0001
AUTOR DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0acf65
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
a38e623), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001327-86.2023.5.13.0001
AUTOR DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0acf65
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
a38e623), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000460-59.2024.5.13.0001
EMBARGANTE CARIMA - EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GISELLE VALENCA DE
MEDEIROS(OAB: 17828/PE)
ADVOGADO SERGIO PORTO ESTEVES(OAB:
16236/PE)
EMBARGADO JOSE ALTINO DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
EMBARGADO Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARIMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4d52a
proferido nos autos.
DESPACHO:
A decisão ID 4e59264 transitou em julgado em 01.07.2024.
Cancelada a indisponibilidade dos imóveis ID 3247d12.
Arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000460-59.2024.5.13.0001
EMBARGANTE CARIMA - EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GISELLE VALENCA DE
MEDEIROS(OAB: 17828/PE)
ADVOGADO SERGIO PORTO ESTEVES(OAB:
16236/PE)
EMBARGADO JOSE ALTINO DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
EMBARGADO Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALTINO DA SILVA
- Q2 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4d52a
proferido nos autos.
DESPACHO:
A decisão ID 4e59264 transitou em julgado em 01.07.2024.
Cancelada a indisponibilidade dos imóveis ID 3247d12.
Arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000541-08.2024.5.13.0001
CONSIGNANTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
CONSIGNATÁRIO JADELMA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO JOSICLEIDE DA SILVA
VICENTE(OAB: 21612/PB)
ADVOGADO YASMIN FERNANDES
CROZETTA(OAB: 31344/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 277c5d1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido da consignante (id. 20ad288) para conceder-lhe o
prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de pagar
(contribuição previdenciária).
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000498-08.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34a3a48
proferido nos autos.
DESPACHO:
Apresentados os cálculos retificados pelo Perito, cuja atualização
apurou o montante de R$ 21.859,43 (Id. 3fe2d00).
Verifico que existe em conta judicial o valor de R$ 20.509,30,
restando R$ 1.350,13 a ser depositado pelo executado.
Isso posto, fica a parte executada intimada para efetuar o depósito
do débito remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de
prosseguimento da execução.
Ainda, fica a parte exequente intimada para indicar seus dados
bancários em 5 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000498-08.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34a3a48
proferido nos autos.
DESPACHO:
Apresentados os cálculos retificados pelo Perito, cuja atualização
apurou o montante de R$ 21.859,43 (Id. 3fe2d00).
Verifico que existe em conta judicial o valor de R$ 20.509,30,
restando R$ 1.350,13 a ser depositado pelo executado.
Isso posto, fica a parte executada intimada para efetuar o depósito
do débito remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de
prosseguimento da execução.
Ainda, fica a parte exequente intimada para indicar seus dados
bancários em 5 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000794-93.2024.5.13.0001
CONSIGNANTE CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
CONSIGNATÁRIO EWERTON BATISTA DE SOUZA
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARA AMBIENTAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 01/08/2024, às 11:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81128264150
ID da reunião: 811 2826 4150
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000321-10.2024.5.13.0001
AUTOR ANANIBIA CAROLINY BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME PINTO DO
NASCIMENTO(OAB: 23424/PB)
ADVOGADO ARTHUR ASFORA LACERDA(OAB:
18046/PB)
RÉU CARLOS ALMEIDA PORTELA
RÉU COLEGIO HEBREUS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANANIBIA CAROLINY BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81c3c33
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
Determino, ainda, que a demandada indique nos autos, em 5 (cinco)
dias, data, local e hora para que o autor compareça, portando sua
Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a obrigação de
fazer consistente em "retificar a data de baixa na CTPS Digital da
parte autora, para constar o dia 26/03/2024, já considerada a
projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa de
R$2.000,00." Bem como, deverá "baixar o contrato de trabalho na
CTPS Física da parte autora, devendo constar o dia 26/03/2024, já
considerada a projeção do aviso prévio indenizado, sem qualquer
menção a este processo ou à Justiça do Trabalho, em data e local a
serem definidos oportunamente, sob pena de multa de R$
2.000,00."
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer a parte autora
deverá denunciar nos autos, em 10 dias, sob pena de ser
considerada quitada tal obrigação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-42.2024.5.13.0001
AUTOR MARIA DA PENHA ALTINA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc057e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro requerimento da reclamada de adiamento da audiência inicial
em razão de não ter sido cumprido o quinquídio (Id. 76aace1),
ficando redesignada para o dia 11/07/2024, às 14h30. Mantidas as
cominações legais, bem como link e Id de acesso: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87251580904 -- ID da reunião: 872 5158 0904.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-42.2024.5.13.0001
AUTOR MARIA DA PENHA ALTINA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA ALTINA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc057e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro requerimento da reclamada de adiamento da audiência inicial
em razão de não ter sido cumprido o quinquídio (Id. 76aace1),
ficando redesignada para o dia 11/07/2024, às 14h30. Mantidas as
cominações legais, bem como link e Id de acesso: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87251580904 -- ID da reunião: 872 5158 0904.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000426-21.2023.5.13.0001
AUTOR CLAUDIO QUEIROGA DE ANDRADE
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
RÉU ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E
PAPELAO ONDULADO DO NORTE
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAFAELA CAMPOS SA(OAB:
47314/PE)
ADVOGADO RENAN APOLONIO DE SA
SILVA(OAB: 48941/PE)
ADVOGADO RAFAEL PATU CORDEIRO(OAB:
28962/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO
NORTE EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte executada intimada, por seu advogado, para comprovar
nos autos, em 2 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob
pena de aplicação de multa.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0072100-74.2014.5.13.0001
AUTOR FABIANO VILAR DE QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
ADVOGADO JOSE GERALDO DE MENEZES LIRA
JUNIOR(OAB: 12328/PB)
RÉU ENGEPAV ENGENHARIA E
PAVIMENTACOES LTDA
RÉU PRISCILLA MOURA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
RÉU ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte intimada, por seu advogado, para se manifestar, no
prazo de 5 dias, sobre a petição da parte exequente de Id. d39763e,
referente ao pedido de liberação de valores ante o trânsito em
julgado do Mandado de Segurança.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000739-89.2017.5.13.0001
AUTOR TIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RÉU HAECKEL IMPERIANO MARTINS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FORRO BAKANA PRODUCOES E
EVENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HAECKEL IMPERIANO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte demandada notificada, por seu advogado, da planilha
de contribuições previdenciárias proporcionais juntada no
Id.0000739-89.2017.5.13.0001.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0067500-15.2011.5.13.0001
AUTOR RISONETE GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SAFFRON SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU ESTHER LYDIA DYER
RÉU KULICIDE BRASIL COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
RÉU BRACADIAN INVESTIMENTOS LTDA
RÉU NEW HORIZON CONSTRUCOES
LTDA
RÉU ANKOR TRADING - COMERCIO,
REPRESENTACAO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RISONETE GONZAGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4c4730
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a manifestação do exequente e tendo em vista as tentativas
frustradas de penhorar numerário em face da executada, defiro o
pedido de realização de penhora de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da execução no endereço de ESTHER LYDIA
DYER apresentado pela parte exequente, localizado na Rua Maria
das Dores Souza, nº00197, Condomínio Tour Geneve, apt. 1401,
bairro Altiplano Cabo Branco, João Pessoa-PB, CEP: 58.046-095.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0072600-48.2011.5.13.0001
AUTOR MAGNA DA SILVA BEZERRA
CARVALHO
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU PRONTO SOCORRO
CARDIOLOGICO LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO ACQUA - ACAO,
CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E
AMBIENTAL
ADVOGADO FELIPE AUGUSTO DE MELO E
TORRES(OAB: 12037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNA DA SILVA BEZERRA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ecf338
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante os termos da Certidão de Id. b338f42 e considerando que este
Processo é responsável pela reunião de execuções proveniente do
ATO 052/2019, determino a remessa para a Central Regional de
Efetividade com o fim de tomar as providências cabíveis em relação
à liberação de valores para os processos habilitados.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001248-04.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS ROBERTO JOVEM DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe400e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 819a190) para conceder-lhe o
prazo de 06 (seis) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001248-04.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS ROBERTO JOVEM DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO JOVEM DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe400e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 819a190) para conceder-lhe o
prazo de 06 (seis) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000162-67.2024.5.13.0001
AUTOR ISMAEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DE ARAUJO
TORQUATO(OAB: 28082/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9077469
proferido nos autos.
DESPACHO:
Após manifestação da empresa, verifico que, embora esta tenha
entregado as guias do seguro desemprego à parte autora quando
intimada para tanto, o prazo para processamento e recebimento do
benefício ultrapassou o limite de 120 dias após a demissão,
ocasionando o não pagamento pelo órgão.
Nesse sentido, conforme bem explicitado na Sentença: "a parte
reclamante, no momento da dispensa, preenchia os requisitos para
recebimento do benefício do seguro-desemprego, diante de outros
vínculos que já possuía, conforme dispõe o artigo 3º da Lei
13.134/2015, mas para receber o benefício, dependia da entrega
das guias CD/SD pela empresa reclamada. Como a empresa
reclamada não cumpriu sua obrigação de fazer, levou a parte
reclamante ao prejuízo, pela impossibilidade de receber o
benefício".
Isso posto, a entrega das guias fora do prazo para processamento
fez com que a parte, que já possuía direito ao seguro desemprego,
não conseguisse receber seu benefício, motivo pelo qual mantenho
na integralidade o Despacho de Id. 9b50894, que converteu a
obrigação de fazer em obrigação de pagar, devendo ser apurado os
valores correspondentes ao seguro desemprego não recebido.
À Contadoria para apuração dos valores.
Após, intime-se a empresa para pagar em 48 horas, sob pena de
prosseguimento da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0072600-48.2011.5.13.0001
AUTOR MAGNA DA SILVA BEZERRA
CARVALHO
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU PRONTO SOCORRO
CARDIOLOGICO LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO ACQUA - ACAO,
CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E
AMBIENTAL
ADVOGADO FELIPE AUGUSTO DE MELO E
TORRES(OAB: 12037/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ecf338
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante os termos da Certidão de Id. b338f42 e considerando que este
Processo é responsável pela reunião de execuções proveniente do
ATO 052/2019, determino a remessa para a Central Regional de
Efetividade com o fim de tomar as providências cabíveis em relação
à liberação de valores para os processos habilitados.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000133-17.2024.5.13.0001
AUTOR DIEGO HENRIQUE SANTANA DA
SILVA
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
RÉU ESTHER VITORIA SOARES DIAS
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO HENRIQUE SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2cf227
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em manifestação, a parte executada suscita matéria de ordem
pública para combater a sentença que julgou parcialmente
procedente os pedidos do exequente, bem como impugnar os
cálculos constantes dos autos.
Analisando a referida manifestação (Id. adf2fb2), observo que a
parte tenta rediscutir a matéria objeto da ação, sem observar que a
sentença transitou em julgado, juntamente com os cálculos que a
acompanham.
Logo, é nítido que a parte executada pretende a reforma da
decisão, por não comungar com os fundamentos expostos nela,
sendo que não houve recurso no momento oportuno, não sendo,
portanto, cabível a impugnação apresentada, motivo pelo qual
indefiro na sua integralidade.
Indefiro, por ora, o recebimento do bem apresentado como garantia
do Juízo em razão do seu ano de fabricação e ausência de
avaliação de mercado.
Concedo novo prazo de 48 horas para que a parte efetue o
pagamento da dívida trabalhista (planilha de cálculos de Id.
8cdf60c), sob pena de prosseguimento da execução com a
utilização dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário, seguindo a
ordem legal de penhora.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000162-67.2024.5.13.0001
AUTOR ISMAEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DE ARAUJO
TORQUATO(OAB: 28082/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9077469
proferido nos autos.
DESPACHO:
Após manifestação da empresa, verifico que, embora esta tenha
entregado as guias do seguro desemprego à parte autora quando
intimada para tanto, o prazo para processamento e recebimento do
benefício ultrapassou o limite de 120 dias após a demissão,
ocasionando o não pagamento pelo órgão.
Nesse sentido, conforme bem explicitado na Sentença: "a parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
reclamante, no momento da dispensa, preenchia os requisitos para
recebimento do benefício do seguro-desemprego, diante de outros
vínculos que já possuía, conforme dispõe o artigo 3º da Lei
13.134/2015, mas para receber o benefício, dependia da entrega
das guias CD/SD pela empresa reclamada. Como a empresa
reclamada não cumpriu sua obrigação de fazer, levou a parte
reclamante ao prejuízo, pela impossibilidade de receber o
benefício".
Isso posto, a entrega das guias fora do prazo para processamento
fez com que a parte, que já possuía direito ao seguro desemprego,
não conseguisse receber seu benefício, motivo pelo qual mantenho
na integralidade o Despacho de Id. 9b50894, que converteu a
obrigação de fazer em obrigação de pagar, devendo ser apurado os
valores correspondentes ao seguro desemprego não recebido.
À Contadoria para apuração dos valores.
Após, intime-se a empresa para pagar em 48 horas, sob pena de
prosseguimento da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000133-17.2024.5.13.0001
AUTOR DIEGO HENRIQUE SANTANA DA
SILVA
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
RÉU ESTHER VITORIA SOARES DIAS
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTHER VITORIA SOARES DIAS
- JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2cf227
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em manifestação, a parte executada suscita matéria de ordem
pública para combater a sentença que julgou parcialmente
procedente os pedidos do exequente, bem como impugnar os
cálculos constantes dos autos.
Analisando a referida manifestação (Id. adf2fb2), observo que a
parte tenta rediscutir a matéria objeto da ação, sem observar que a
sentença transitou em julgado, juntamente com os cálculos que a
acompanham.
Logo, é nítido que a parte executada pretende a reforma da
decisão, por não comungar com os fundamentos expostos nela,
sendo que não houve recurso no momento oportuno, não sendo,
portanto, cabível a impugnação apresentada, motivo pelo qual
indefiro na sua integralidade.
Indefiro, por ora, o recebimento do bem apresentado como garantia
do Juízo em razão do seu ano de fabricação e ausência de
avaliação de mercado.
Concedo novo prazo de 48 horas para que a parte efetue o
pagamento da dívida trabalhista (planilha de cálculos de Id.
8cdf60c), sob pena de prosseguimento da execução com a
utilização dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário, seguindo a
ordem legal de penhora.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000479-40.2022.5.13.0032
AUTOR NORMAN DANTAS LEMOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORMAN DANTAS LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64d39b9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito pela parte executada, libere-
se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000052-68.2024.5.13.0001
REQUERENTE DYEGO VINICIUS DOS SANTOS
COSTA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
REQUERIDO C.D.C SERVICOS DE INSTALACOES
DE GAS EIRELI
ADVOGADO ANDERSON MAGALHAES DE
OLIVEIRA BORGES(OAB: 34740/BA)
REQUERIDO MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DYEGO VINICIUS DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a77203d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a manifestação da devedora subsidiária, determino que a
Contadoria certifique nos autos se o Juízo encontra-se garantido
integralmente, analisando a existência de depósitos recursais no
processo principal e os valores depositados nesta execução
provisória.
Após, retornem conclusos.
Ressalto que em nenhum momento houve ordem de liberação de
valores, estando o Juízo ciente de que se trata de cumprimento
provisório de sentença.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000479-40.2022.5.13.0032
AUTOR NORMAN DANTAS LEMOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64d39b9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito pela parte executada, libere-
se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000052-68.2024.5.13.0001
REQUERENTE DYEGO VINICIUS DOS SANTOS
COSTA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
REQUERIDO C.D.C SERVICOS DE INSTALACOES
DE GAS EIRELI
ADVOGADO ANDERSON MAGALHAES DE
OLIVEIRA BORGES(OAB: 34740/BA)
REQUERIDO MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.D.C SERVICOS DE INSTALACOES DE GAS EIRELI
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a77203d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a manifestação da devedora subsidiária, determino que a
Contadoria certifique nos autos se o Juízo encontra-se garantido
integralmente, analisando a existência de depósitos recursais no
processo principal e os valores depositados nesta execução
provisória.
Após, retornem conclusos.
Ressalto que em nenhum momento houve ordem de liberação de
valores, estando o Juízo ciente de que se trata de cumprimento
provisório de sentença.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000097-82.2018.5.13.0001
AUTOR HN CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LTDA - ME
AUTOR CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA
LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
AUTOR CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES TALLENTUS LTDA -
ME
AUTOR MARIA JOSE DE ANDRADE SILVA -
ME
AUTOR AUTO-ESCOLA LIVRAMENTO
CAMPINA GRANDE LTDA - EPP
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
AUTOR CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES RAINHA DA PAZ
LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
RÉU SINDICATO DOS INSTRUTORES DE
TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
- SINDITRANS-PB
ADVOGADO CLAUDIO TAVARES NETO(OAB:
13513/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO-ESCOLA LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA -
EPP
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LIVRAMENTO
BESSA LTDA - ME
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RAINHA DA
PAZ LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ccc80d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, verifique se a parte está incluída no cadastro de
inadimplentes. Se não estiver, determino a imediata inclusão.
Em seguida, proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor das
partes executadas, no limite da execução,com repetição
programada da ordem por 60 dias.
No caso de resultado negativo, defiro o pedido de realização de
penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
execução na sede da empresa ré, localizada na Av. Juarez Távora,
nº 306, Edifício Barris Center, João Pessoa - PB CEP 58040-020.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001787-20.2016.5.13.0001
AUTOR ELIAS CARVALHO CASTRO CUNHA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU AGUA VIVA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU MULTCELL TELEFONIA SUL LTDA -
ME
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS CARVALHO CASTRO CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6fbc02
proferido nos autos.
DESPACHO:
A empresa executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
informou que pelo Plano de Recuperação Judicial o pagamento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
crédito do exequente será realizado em parcelas, efetuando no dia
02.07.2024 o pagamento da primeira.
Isso posto, determino a liberação do crédito parcial do exequente,
sem retenções, o qual deverá indicar seus dados bancários, no
prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá o processo retornar ao
sobrestamento no aguardo do pagamento da segunda parcela,
ficando, deferida, desde já, a liberação ao exequente
independentemente de nova conclusão até o limite do seu crédito.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001787-20.2016.5.13.0001
AUTOR ELIAS CARVALHO CASTRO CUNHA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU AGUA VIVA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU MULTCELL TELEFONIA SUL LTDA -
ME
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUA VIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA
- MULTCELL TELEFONIA SUL LTDA - ME
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6fbc02
proferido nos autos.
DESPACHO:
A empresa executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
informou que pelo Plano de Recuperação Judicial o pagamento do
crédito do exequente será realizado em parcelas, efetuando no dia
02.07.2024 o pagamento da primeira.
Isso posto, determino a liberação do crédito parcial do exequente,
sem retenções, o qual deverá indicar seus dados bancários, no
prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá o processo retornar ao
sobrestamento no aguardo do pagamento da segunda parcela,
ficando, deferida, desde já, a liberação ao exequente
independentemente de nova conclusão até o limite do seu crédito.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000072-59.2024.5.13.0001
REQUERENTES JSL LOCACOES E MONTAGENS
EIRELI
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
REQUERENTES SEVERINO BATISTA DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0e595e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$130,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº HTE-0000072-59.2024.5.13.0001
REQUERENTES JSL LOCACOES E MONTAGENS
EIRELI
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
REQUERENTES SEVERINO BATISTA DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JSL LOCACOES E MONTAGENS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0e595e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$130,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000230-17.2024.5.13.0001
AUTOR MARCOS ANTONIO DA SILVA
MACEDO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU LIVING CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8540e5f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000230-17.2024.5.13.0001
AUTOR MARCOS ANTONIO DA SILVA
MACEDO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU LIVING CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DA SILVA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8540e5f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000189-50.2024.5.13.0001
AUTOR DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CINZEL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6376f87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 180,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000189-50.2024.5.13.0001
AUTOR DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CINZEL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- CINZEL ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6376f87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 180,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000892-15.2023.5.13.0001
AUTOR ANA APARECIDA BERTO DE FARIAS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8af5b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Com razão a empresa OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
acerca da improcedência de todos os pedidos em seu desfavor,
cuja sentença determinou sua exclusão do polo passivo, o que não
foi realizado pela Secretaria.
Isso posto, exclua-se a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
dos autos.
Após, aguarde-se o prazo para manifestação sobre os embargos à
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000663-26.2021.5.13.0001
REQUERENTE RICARDO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MORAIS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56fe9d
proferido nos autos.
DESPACHO
O processo principal já foi extinto, eis que esta execução provisória
se tornará definitiva, conforme determinação do art. 179 da
Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho (Provimento 04/GCGJT, 2023).
Retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156).
Os valores foram transferidos para conta judicial vinculada a esta
execução provisória.
Aguarde-se o prazo para manifestação sobre os cálculos retificados.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000663-26.2021.5.13.0001
REQUERENTE RICARDO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56fe9d
proferido nos autos.
DESPACHO
O processo principal já foi extinto, eis que esta execução provisória
se tornará definitiva, conforme determinação do art. 179 da
Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho (Provimento 04/GCGJT, 2023).
Retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156).
Os valores foram transferidos para conta judicial vinculada a esta
execução provisória.
Aguarde-se o prazo para manifestação sobre os cálculos retificados.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000373-06.2024.5.13.0001
AUTOR RENATA KARLA CESAR SILVA
ADVOGADO REILLE DE SOUSA GOMES(OAB:
163393/MG)
RÉU 52.193.066 JOADIVA NUNES DE
HOLANDA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU HELTHA ROMY NUNES HOLANDA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CUSTOS LEGIS DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
NA PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA KARLA CESAR SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce5dd2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da incapacidade da titular da primeira reclamada, concedo à
reclamante o prazo de dez dias para promover a regularização
processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito em relação à primeira reclamada, prosseguindo o feito em
relação à segunda.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000481-35.2024.5.13.0001
AUTOR GEORGIA PATRICIA CORREIA
GOMES PEREIRA
ADVOGADO GUSTAVO MATHEUS DIAS DE
SOUZA(OAB: 115771/MG)
ADVOGADO GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE
LINS(OAB: 1086/PE)
ADVOGADO MANOEL AUGUSTO FRAGA
JALES(OAB: 23117/PE)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO FELIPE BARRIONUEVO
MIYASHITA(OAB: 316140/SP)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO ADILIA RIBEIRO COUTINHO
SUASSUNA DUTRA FLORENTINO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGIA PATRICIA CORREIA GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1794a64
proferido nos autos.
DESPACHO
Vista à autora acerca do requerimento de id. d6be2e9, por cinco
dias.
Informe a Secretaria se a perita contábil tomou ciência da
notificação e em que data.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000573-13.2024.5.13.0001
AUTOR PAULA REGINA DE OLIVEIRA PAIVA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA REGINA DE OLIVEIRA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef8193e
proferido nos autos.
DESPACHO
Por impossibilidade material de atendimento, diante do baixo
número de profissionais habilitados, indefiro o pedido de id.
3a49012.
Aguarde-se a realização da perícia.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001111-28.2023.5.13.0001
AUTOR ENYA NIARA SANTOS VILAR
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU CLINICA ANGULAR
INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE
PSICOLOGIA TERAPIA
OCUPACIONAL E
FONOAUDIOLOGIA LTDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENYA NIARA SANTOS VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a0ac3
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Tendo em vista a aceitação pelo exequente, como acordo, do
parcelamento da dívida trabalhista, HOMOLOGO o acordo firmado
pelas partes nos termos propostos pela empresa.
VALOR ACORDADO: R$ 32.422.88
FORMA DE PAGAMENTO: Liberação de 30% mais 6 parcelas de
R$ 4.318,88 discriminadas de acordo com a planilha de Id. be081f4,
devendo a primeira parcela ser paga até o dia 13.07.2024 e as
demais sucessivamente em cada dia 13.
Os valores serão depositados em conta judicial vinculada a este
processo aberta na Caixa Econômica Federal.
Descumprido o acordo, a execução se prosseguirá pelo valor
remanescente.
Cumprido o acordo, exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de
inadimplentes do SERASA, conforme o caso, assim como levantem-
se as restrições RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso
realizadas.
Ainda após a quitação do acordo, ficam levantadas todas as
penhoras incidentes sobre bens móveis acaso efetivadas.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
Finalizado o acordo integralmente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001332-11.2023.5.13.0001
AUTOR PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a498204
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Tendo em vista a aceitação pelo exequente, como acordo, do
parcelamento da dívida trabalhista, HOMOLOGO o acordo firmado
pelas partes nos termos propostos pela empresa.
VALOR ACORDADO: R$ 8.714,09
FORMA DE PAGAMENTO: Liberação do valor depositado mais 6
parcelas de R$ 1.016,36 discriminadas de acordo com a planilha de
Id. e82621e, devendo a primeira parcela ser paga até o dia
12.07.2024 e as demais sucessivamente em cada dia 12.
Os valores serão depositados em conta judicial vinculada a este
processo aberta no Banco do Brasil.
Descumprido o acordo, a execução se prosseguirá pelo valor
remanescente.
Cumprido o acordo, exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de
inadimplentes do SERASA, conforme o caso, assim como levantem-
se as restrições RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso
realizadas.
Ainda após a quitação do acordo, ficam levantadas todas as
penhoras incidentes sobre bens móveis acaso efetivadas.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
Finalizado o acordo integralmente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001332-11.2023.5.13.0001
AUTOR PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a498204
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Tendo em vista a aceitação pelo exequente, como acordo, do
parcelamento da dívida trabalhista, HOMOLOGO o acordo firmado
pelas partes nos termos propostos pela empresa.
VALOR ACORDADO: R$ 8.714,09
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
FORMA DE PAGAMENTO: Liberação do valor depositado mais 6
parcelas de R$ 1.016,36 discriminadas de acordo com a planilha de
Id. e82621e, devendo a primeira parcela ser paga até o dia
12.07.2024 e as demais sucessivamente em cada dia 12.
Os valores serão depositados em conta judicial vinculada a este
processo aberta no Banco do Brasil.
Descumprido o acordo, a execução se prosseguirá pelo valor
remanescente.
Cumprido o acordo, exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de
inadimplentes do SERASA, conforme o caso, assim como levantem-
se as restrições RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso
realizadas.
Ainda após a quitação do acordo, ficam levantadas todas as
penhoras incidentes sobre bens móveis acaso efetivadas.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
Finalizado o acordo integralmente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001111-28.2023.5.13.0001
AUTOR ENYA NIARA SANTOS VILAR
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU CLINICA ANGULAR
INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE
PSICOLOGIA TERAPIA
OCUPACIONAL E
FONOAUDIOLOGIA LTDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ANGULAR INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE
PSICOLOGIA TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a0ac3
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Tendo em vista a aceitação pelo exequente, como acordo, do
parcelamento da dívida trabalhista, HOMOLOGO o acordo firmado
pelas partes nos termos propostos pela empresa.
VALOR ACORDADO: R$ 32.422.88
FORMA DE PAGAMENTO: Liberação de 30% mais 6 parcelas de
R$ 4.318,88 discriminadas de acordo com a planilha de Id. be081f4,
devendo a primeira parcela ser paga até o dia 13.07.2024 e as
demais sucessivamente em cada dia 13.
Os valores serão depositados em conta judicial vinculada a este
processo aberta na Caixa Econômica Federal.
Descumprido o acordo, a execução se prosseguirá pelo valor
remanescente.
Cumprido o acordo, exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de
inadimplentes do SERASA, conforme o caso, assim como levantem-
se as restrições RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso
realizadas.
Ainda após a quitação do acordo, ficam levantadas todas as
penhoras incidentes sobre bens móveis acaso efetivadas.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
Finalizado o acordo integralmente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000685-16.2023.5.13.0001
AUTOR ADAUTO BESERRA DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO BESERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3738a83
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
27c5b94), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000685-16.2023.5.13.0001
AUTOR ADAUTO BESERRA DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3738a83
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
27c5b94), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumPrSe-0000267-41.2024.5.13.0002
REQUERENTE ANA LUCIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a33cb79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Tendo em vista a juntada do comprovante de recolhimento
previdenciário pela reclamada, conforme petição de ID. 136aa0a e
documentos anexos, resta cumprido o acordo homologado nos
autos.
Declara-se extinta a execução.
Ciência às partes.
Arquivem-se definitivamente, com os devidos registros e baixas.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000267-41.2024.5.13.0002
REQUERENTE ANA LUCIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a33cb79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Tendo em vista a juntada do comprovante de recolhimento
previdenciário pela reclamada, conforme petição de ID. 136aa0a e
documentos anexos, resta cumprido o acordo homologado nos
autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Declara-se extinta a execução.
Ciência às partes.
Arquivem-se definitivamente, com os devidos registros e baixas.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-95.2022.5.13.0002
AUTOR ELAINE DE FRANCA CARNEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
RÉU FABIANO LAZARO GAMA
CORDEIRO
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47225e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos, examinados etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução (ID. 24d35cf) opostos pela
empresa TIM S.A., alegando, em suma, excesso de execução em
relação às custas processuais.
Instada a apresentar resposta aos embargos, a UNIÃO (PGFN)
quedou-se inerte.
Em atendimento à determinação do Juízo, a Contadoria produziu
parecer técnico sobre as alegações do embargante (ID. 865884b).
É breve o relatório.
Analisa-se.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conhecem-se dos embargos, visto que preenchidos os requisitos
legais, considerando que foram interpostos dentro do prazo legal e
que a execução se encontra integralmente garantida mediante
bloqueio SISBAJUD (ID. 03cf5fa).
A embargante aduz, em seus arrazoados, que as custas
processuais objeto da execução já se encontram quitadas posto
que, quando realizou o depósito ID. 201d1b7, ali já se encontrava
incluído o valor das custas.
Razão assiste à embargante.
Nos esclarecimentos prestados pela Contadoria (ID. 865884b), em
atendimento à determinação deste Juízo, restou corroborada a tese
da embargante, tendo, ainda, sido assinalada a quitação integral
das contribuições previdenciárias devidas.
Dito isto, acolhe-se a pretensão da embargante, determinando-se,
por conseguinte, a devolução do valor angariado por meio do
SISBAJUD, o qual se encontra disponível na conta judicial CEF nº
4099.042.04969530-0.
3. DECISÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, resolve a
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgar procedentes os
embargos à execução opostos pela empresa TIM S.A., para
reconhecer a quitação das custas processuais e determinar a
devolução, em favor da embargante, do valor bloqueado e
disponível na conta judicial CEF nº 4099.042.04969530-0.
Custas processuais, no importe de de R$ 44,26, pela embargante
(art. 789-A, V, da CLT), porém dispensadas, ante a quitação integral
da presente execução.
A embargante deverá fornecer, em cinco dias, os dados
concernentes à conta bancária de sua titularidade para os
procedimentos de transferência eletrônica do valor a ser restituído.
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos, para extinção
da execução e determinação de arquivamento definitivo.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000546-95.2022.5.13.0002
AUTOR BEATRIZ DE SOUSA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80584ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte autora da petição da ré juntada no ID.
c66b9b5 e documento anexo, acerca do cumprimento da obrigação
de fazer relativa à CTPS.
Intime-se, ainda, a parte autora para, querendo, manifestar-se
acerca dos embargos à execução opostos no ID. 6b8aedc, no prazo
de cinco dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000196-73.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SEVERINA FIRMINO
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca1f38
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para as partes apresentarem
proposta de acordo, bem como para que a executada procedesse
ao pagamento da condenação ou garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, inclua-se o
nome da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
Sem prejuízo, é assegurado no âmbito da Décima Terceira Região
do Trabalho da 13ª Região, prioridade na tramitação, no
processamento, no julgamento e demais procedimentos dos feitos
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Assim, proceda-se aos respectivos registros, quanto à tramitação
preferencial requerida, uma vez que a autora é pessoa legalmente
idosa.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000196-73.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SEVERINA FIRMINO
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca1f38
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para as partes apresentarem
proposta de acordo, bem como para que a executada procedesse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ao pagamento da condenação ou garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, inclua-se o
nome da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
Sem prejuízo, é assegurado no âmbito da Décima Terceira Região
do Trabalho da 13ª Região, prioridade na tramitação, no
processamento, no julgamento e demais procedimentos dos feitos
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Assim, proceda-se aos respectivos registros, quanto à tramitação
preferencial requerida, uma vez que a autora é pessoa legalmente
idosa.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000073-75.2023.5.13.0002
AUTOR JANDERSON MARCOS DA SILVA
COSTA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5780c5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos, examinados etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução apresentados pela reclamada
Contax S.A. - em Recuperação Judicial (ID. 19197ac), em que
expressa sua insatisfação contra o redirecionamento da execução
em face da devedora subsidiária, a empresa Tam Linhas Aéreas
S.A., alegando, em suma, a submissão da execução ao Juízo
universal da recuperação da devedora principal (Contax), além de
outros arrazoados.
Instado a se manifestar, a parte autora quedou-se silente.
É o breve relatório.
Analisa-se.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É pacífico, no TRT13, o entendimento de que a devedora principal
não tem legitimidade para recorrer do redirecionamento da
execução para a devedora subsidiária. Observe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar afastar a
responsabilização do devedor subsidiário, a agravante, na condição
de devedor principal, defende direito de terceiro, apresentando-se,
pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o art. 18 do CPC
assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Agravo de instrumento conhecido e que se nega provimento. (AIAP
0000895-98.2022.5.13.0002, publicado em 02/10/2023, relator
Antônio Cavalcante da Costa Neto).
Ao tentar afastar o direcionamento da execução para o devedor
subsidiário, defende direito de terceiro, apresentando-se, pois, como
parte ilegítima para ventilar a questão, pois o art. 18 do CPC assim
dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Com efeito, cabe unicamente à Tam Linhas Aéreas S.A., enquanto
responsável subsidiária, insurgir-se em face da decisão que
redirecionou a execução.
Logo, considerando que o recurso de embargos à execução foi
interposto por parte ilegítima, não merece conhecimento.
Ademais, não foi realizado nenhum ato expropriatório contra a
devedora principal, justamente em razão da situação da
recuperação judicial.
3. DECISÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve a
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) não conhecer dos
embargos à execução opostos pela Contax S.A. - em Recuperação
Judicial e extingui-los sem apreciação do mérito.
Custas, no importe de R$ 44,26, devidas pela embargante, nos
termos do art. 789-A, V, da CLT.
A devedora subsidiária, a empresa Tam Linhas Aéreas S.A., foi
regularmente intimada para, querendo, apresentar embargos à
execução (ID. 19197ac), em razão da convolação em penhora dos
depósitos recursais por si efetuados (ID.s 1d49094 e 771fc02),
tendo deixado transcorrer o prazo para tal fim.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Assim, independentemente do trânsito em julgado desta decisão,
paguem-se ao exequente, Sr. Janderson Marcos da Silva Costa, e
ao seu advogado os valores de seus créditos, com as cautelas e
registros de praxe, utilizando-se, para tanto, os depósitos realizados
pela devedora subsidiária.
Resta, ainda, autorizado o pagamento ao advogado da parte da
autora do valor correspondente aos seus honorários contratuais, no
percentual ajustado com sua constituinte, devidamente comprovado
no ID. d742aad, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, deve ser
recolhido o valor devido a título de contribuição previdenciária na
guia própria.
A fim de viabilizar a transferência de seus créditos, fica o
reclamante intimado, para, no prazo de cinco dias, promover à
indicação dos dados concernentes às contas bancárias de sua
titularidade e também de seu patrono.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000073-75.2023.5.13.0002
AUTOR JANDERSON MARCOS DA SILVA
COSTA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDERSON MARCOS DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5780c5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos, examinados etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução apresentados pela reclamada
Contax S.A. - em Recuperação Judicial (ID. 19197ac), em que
expressa sua insatisfação contra o redirecionamento da execução
em face da devedora subsidiária, a empresa Tam Linhas Aéreas
S.A., alegando, em suma, a submissão da execução ao Juízo
universal da recuperação da devedora principal (Contax), além de
outros arrazoados.
Instado a se manifestar, a parte autora quedou-se silente.
É o breve relatório.
Analisa-se.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É pacífico, no TRT13, o entendimento de que a devedora principal
não tem legitimidade para recorrer do redirecionamento da
execução para a devedora subsidiária. Observe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar afastar a
responsabilização do devedor subsidiário, a agravante, na condição
de devedor principal, defende direito de terceiro, apresentando-se,
pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o art. 18 do CPC
assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Agravo de instrumento conhecido e que se nega provimento. (AIAP
0000895-98.2022.5.13.0002, publicado em 02/10/2023, relator
Antônio Cavalcante da Costa Neto).
Ao tentar afastar o direcionamento da execução para o devedor
subsidiário, defende direito de terceiro, apresentando-se, pois, como
parte ilegítima para ventilar a questão, pois o art. 18 do CPC assim
dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Com efeito, cabe unicamente à Tam Linhas Aéreas S.A., enquanto
responsável subsidiária, insurgir-se em face da decisão que
redirecionou a execução.
Logo, considerando que o recurso de embargos à execução foi
interposto por parte ilegítima, não merece conhecimento.
Ademais, não foi realizado nenhum ato expropriatório contra a
devedora principal, justamente em razão da situação da
recuperação judicial.
3. DECISÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve a
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) não conhecer dos
embargos à execução opostos pela Contax S.A. - em Recuperação
Judicial e extingui-los sem apreciação do mérito.
Custas, no importe de R$ 44,26, devidas pela embargante, nos
termos do art. 789-A, V, da CLT.
A devedora subsidiária, a empresa Tam Linhas Aéreas S.A., foi
regularmente intimada para, querendo, apresentar embargos à
execução (ID. 19197ac), em razão da convolação em penhora dos
depósitos recursais por si efetuados (ID.s 1d49094 e 771fc02),
tendo deixado transcorrer o prazo para tal fim.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Assim, independentemente do trânsito em julgado desta decisão,
paguem-se ao exequente, Sr. Janderson Marcos da Silva Costa, e
ao seu advogado os valores de seus créditos, com as cautelas e
registros de praxe, utilizando-se, para tanto, os depósitos realizados
pela devedora subsidiária.
Resta, ainda, autorizado o pagamento ao advogado da parte da
autora do valor correspondente aos seus honorários contratuais, no
percentual ajustado com sua constituinte, devidamente comprovado
no ID. d742aad, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, deve ser
recolhido o valor devido a título de contribuição previdenciária na
guia própria.
A fim de viabilizar a transferência de seus créditos, fica o
reclamante intimado, para, no prazo de cinco dias, promover à
indicação dos dados concernentes às contas bancárias de sua
titularidade e também de seu patrono.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001001-70.2016.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON ROCHA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96a4ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução (ID.s 5df179c e anexos)
apresentados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na
execução movida por Wellington Rocha da Silva, alegando a
existência de fato superveniente e requerendo a compensação dos
valores percebidos pelo reclamante a título de adicional de
periculosidade, cujo pagamento ocorreu por força de ato
administrativo (portaria) atingida por nulidade declarada em ação
que tramita na Justiça Federal.
A embargante, no entanto, não especificou a quantia que o
reclamante teria recebido indevidamente e que pretende ver
compensada do crédito exequendo nestes autos.
Instado a se manifestar, o reclamante quedou-se silente.
É o breve relatório.
Analisa-se.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Merece
conhecimento, portanto.
A embargante requer a suspensão da presente execução, em razão
da alegada ocorrência de “fato superveniente”, diante da decisão
proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos
da Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000 que deferiu o
pedido liminar para cassar “decisão que, nos autos da Ação Civil
Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou aos Correios
que mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade para
os empregados motociclistas”, ante a decisão da 5ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Ação Declaratória de
Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, que tomou por nula “a
Portaria MTE 1565/2014”, isso “para fins de atendimento do quanto
previsto no caput do Art. 193 da CLT”.
Requer, em continuidade, a compensação dos valores que entende
indevidamente recebidos pelo autor, a título de adicional de
periculosidade, posto que, segundo seu entendimento, a percepção
de tais valores sem a devida dedução, acarretaria a hipótese de
enriquecimento sem causa do exequente, fato que garantiria à
executada o direito ao ressarcimento, na forma do art. 884 e
seguintes do Código Civil.
A executada admite que as verbas (adicional de periculosidade e
AADC) possuem natureza distinta e que tal constatação não impede
à compensação postulada.
Pois bem.
A decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
concedeu o “efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão que
indeferiu a liminar pretendida nos autos do Mandado de Segurança
– processo MSCiv-0000533-18.2024.5.10.0000, com a consequente
cassação da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil
Coletiva – processo ACC-0000150-13.2024.5.10.0009”, não
havendo, em seus fundamentos ou dispositivo, qualquer referência
ao presente título executivo judicial.
A alegação de fato superveniente consistente em crédito em favor
dos correios, decorrente da Ação Declaratória de Nulidade nº
1012413-52.2017.4.01.3400 em nada repercute nos presentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
autos, pois, independente do desfecho daquela lide, inclusive no
que concerne aos efeitos da Portaria MTE n.º 1565/2014, extrapola
os limites subjetivos da coisa julgada, não podendo o reclamante
ser afetado pelos efeitos das decisões ali proferidas, não havendo
que se falar em compensação.
Assinale-se, ainda, como bem admite a executada, que o adicional
de periculosidade possui natureza distinta do que se está buscando
na presente demanda (AADC), sendo incabível falar em
compensação, não sendo hipótese que se amolde ao disposto no
art. 535, VI do CPC, e assim sequer autoriza o manejo de embargos
à execução.
A presente execução se processa em razão de decisão alcançada
pela coisa julgada no âmbito do TST, em 08/11/2023, com a
manutenção dos julgados de primeira e segunda instâncias.
Rejeita-se a pretensão da embargante.
3. DECISÃO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB), nos termos da fundamentação, julgar improcedentes os
embargos à execução apresentados pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos.
Custas de execução, no importe de R$ 55,35, pela a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, em conformidade com o art. 789
-A, VII, da CLT, porém dispensadas, em razão dela deter as
prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se o requisitório de precatório
para satisfação do crédito obreiro e as requisições de pequeno em
prol do advogado da parte autora e da União (contribuição
previdenciária).
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000775-84.2024.5.13.0002
AUTOR FERNANDO LUIZ LEITE SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
RÉU RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO LUIZ LEITE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04fe800
proferida nos autos.
DECISÃO
FERNANDO LUIZ LEITE SILVA, devidamente qualificado nos
presentes autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de
LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. e RAIZEN
COMBUSTÍVEIS S.A., pleiteando, em sede de tutela de urgência, o
reconhecimento da rescisão contratual indireta e a expedição de
alvará judicial para saque do FGTS e processamento do Seguro-
desemprego.
O reclamante relata, em síntese, que trabalha para a primeira
reclamada desde 25/10/2023, na função de pintor industrial,
estando exposto a condições de trabalho perigosas e insalubres,
sem fazer uso dos EPIS adequados.
Esclarece que, em abril de 2024, sofreu acidente de trânsito em
trabalho, sem emissão de CAT, e que, desde o dia 06/06/2024, vem
sendo colocado em ócio forçado, sendo obrigado a permanecer em
casa sem justificativa.
O reclamante assevera, ainda, que desenvolveu doença
ocupacional em razão das condições de trabalho insalubres.
Requer, por essas razões, em sede de tutela de urgência, a
declaração da rescisão contratual indireta, com a consequente
expedição de ordem judicial para processamento do Seguro-
desemprego.
Em que pesem as alegações do reclamante, a pretensão
antecipatória não encontra amparo neste momento processual, pois
ausente o requisito legal da probabilidade do direito, conforme
previsto no art. 300 do CPC.
Isso porque o deferimento da tutela de urgência postulada depende
do prévio reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho, fato que exige maior grau de cognição para formação do
convencimento deste Juízo e que somente poderá ser obtido após a
regular apresentação de defesa e colheita de provas documentais
e/ou testemunhais, não podendo ser inferido apenas com base nas
alegações declinadas na peça inicial.
Assim sendo, tendo em vista que os pedidos para liberação do
FGTS e para processamento do Seguro-desemprego estão
atrelados ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de antecipação de
tutela, sem prejuízo da reversão da presente decisão após a regular
apresentação da defesa.
Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000319-37.2024.5.13.0002
AUTOR L.M.D.S.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO J.C.D.S.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.M.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0bf460f.
Processo Nº ATOrd-0000319-37.2024.5.13.0002
AUTOR L.M.D.S.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO J.C.D.S.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0bf460f.
Processo Nº ATOrd-0000713-25.2016.5.13.0002
AUTOR JOSE NARCISO DA SILVA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU BLOCO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO DANILO FRANCO DE OLIVEIRA
PIOLI(OAB: 40726/GO)
ADVOGADO RODRIGO GARCEIS
RODRIGUES(OAB: 34749/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BLOCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b639b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos autos do processo nº 0000713-25.2016.5.13.0002, que tramita
perante a 6ª Vara do Trabalho desta Capital, a Massa Falida de
Bloco Engenharia e Construção Ltda. informou que realizou o
depósito concernente ao valor da execução.
Há a possibilidade de que o valor habilitado perante o Juízo
falimentar (v. certidão de crédito de ID. 0243d80) referente a esta
ação tenha sido quitada nos autos da ação de falência, sem que
tenha havido nenhuma comunicação nestes autos.
Assim, fica a ré/executada intimada, para que informe e comprove,
em dez dias, a quitação do crédito exequendo habilitado perante o
Juízo falimentar, caso tenha ocorrido.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000387-26.2020.5.13.0002
AUTOR EWERTON RENAN GOMES DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON RENAN GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a5e825
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se, por ora, a suspensão da execução em face da
reclamada LACLE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP, constante da petição de ID.
61ae5ec, não obstante as razões ali alegadas, considerando a
ausência de decisão pelo Juízo competente de deferimento do
processamento da autofalência.
Prossiga-se a execução.
Dê-se ciência ao exequente do resultado da pesquisa eFinanceira
juntado no ID. 156a53c, bem como para indicar meios efetivos de
prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000387-26.2020.5.13.0002
AUTOR EWERTON RENAN GOMES DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a5e825
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se, por ora, a suspensão da execução em face da
reclamada LACLE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP, constante da petição de ID.
61ae5ec, não obstante as razões ali alegadas, considerando a
ausência de decisão pelo Juízo competente de deferimento do
processamento da autofalência.
Prossiga-se a execução.
Dê-se ciência ao exequente do resultado da pesquisa eFinanceira
juntado no ID. 156a53c, bem como para indicar meios efetivos de
prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000267-12.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA DE FATIMA LOURENCO DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU UNIMED NORTE NORDESTE-
FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2d888c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o Agravo de Petição interposto pela ré, ID. 01b9120,
considerando o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contraminuta ao referido recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os
autos ao TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-63.2024.5.13.0002
AUTOR JOSE HELDEMBERG DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HELDEMBERG DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587b560
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o requerido pelo reclamante (ID. 2994d93), para que a
audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas mesmas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
razões já expostas no despacho de (ID. 6abb287).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000751-56.2024.5.13.0002
AUTOR VANUSA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO ISABELA MARIA ABREU MAIA(OAB:
120456/MG)
ADVOGADO NATHALIA NAHJA PESSOA
NOGUEIRA GOMES(OAB:
131663/MG)
RÉU VILLA REAL RESIDENCE I
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUSA XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10ce513
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o requerido pelo reclamante (ID. 8c071d8), para que a
audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas mesmas
razões já expostas no despacho de (ID. dd99080).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-58.2024.5.13.0002
AUTOR FRANCOIS QUEIROZ DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCOIS QUEIROZ DA COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c11c9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar os
esclarecimentos solicitados na petição de ID. 7dd070a,
respondendo aos quesitos complementares apresentados.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-58.2024.5.13.0002
AUTOR FRANCOIS QUEIROZ DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c11c9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar os
esclarecimentos solicitados na petição de ID. 7dd070a,
respondendo aos quesitos complementares apresentados.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000773-17.2024.5.13.0002
AUTOR ADRIANO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO KARLA NEMES(OAB: 20830/PR)
RÉU AMBEV S.A.
RÉU R & G PROMOCAO DE VENDAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO CARLOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b80488
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-59.2024.5.13.0032
AUTOR JORGE GIBSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE GIBSON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b767e7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000771-47.2024.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS MERCES CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS MERCES CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd3eeb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000759-33.2024.5.13.0002
AUTOR ALLYSSON ARAUJO CASTRO
SALLES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSSON ARAUJO CASTRO SALLES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429434d
proferida nos autos.
DECISÃO
Inobstante conste nos registros do Pje pendência de tutela
antecipada a ser apreciada por este Juízo, observa-se que, na
petição inicial, não foi apresentada pretensão nesse sentido.
Portanto, tem-se por prejudicada a análise do incidente.
No que se refere ao requerimento da parte autora apresentado ao
ID. 2cb11cf , para que a audiência designada seja realizada de
forma virtual, indefere-se, pelas mesmas razões já expostas no
despacho de ID. 25e4bda.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-61.2024.5.13.0002
AUTOR JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 468ab89
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000779-24.2024.5.13.0002
AUTOR EDCLEIA FREIRE DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- EDCLEIA FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d3b1d0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002176-02.2016.5.13.0002
AUTOR PRISCILA SUENIA GERMANO DE
SALES
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO DIANA MARTINS ROCHA
TESTEMUNHA VICTOR DE OLIVEIRA ALVES
TESTEMUNHA JOSE GONCALVES DINIZ FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA SUENIA GERMANO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f65d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a petição da parte autora constante no ID. 33f4975, e
em retificação ao despacho retro exarado, defere-se a retenção do
valor bruto da condenação, no percentuais de 25% e 1%,
respectivamente a título de honorários advocatícios contratuais e
honorários do perito contábil.
Cumpra-se a determinação de liberação do depósito recursal de ID.
27de5e3, observando-se as contas bancárias indicadas na petição
acima mencionada e a retenção contratual ora deferida.
Libere-se, ainda, o depósito judicial juntado pelas reclamadas no ID.
9bfd40a, conforme planilha de atualização juntada no ID. ea198ba,
e considerando ter decorrido o prazo legal para oposição de
embargos à execução.
Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação à sentença
de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000722-40.2023.5.13.0002
AUTOR GUTEMBERG FERGUSTON
MIRANDA DE ANDRADE
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU BARU OFFSHORE NAVEGACAO
LTDA.
ADVOGADO DAIANA KAPPAUN(OAB: 165400/RJ)
ADVOGADO PAULO MARIO REIS
MEDEIROS(OAB: 82129/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG FERGUSTON MIRANDA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1a93c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por
GUTEMBERG FERGUSTON MIRANDA DE ANDRADE nos autos
da reclamação trabalhista ajuizada em face de BARU OFFSHORE
NAVEGACAO LTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS e, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000722-40.2023.5.13.0002
AUTOR GUTEMBERG FERGUSTON
MIRANDA DE ANDRADE
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU BARU OFFSHORE NAVEGACAO
LTDA.
ADVOGADO DAIANA KAPPAUN(OAB: 165400/RJ)
ADVOGADO PAULO MARIO REIS
MEDEIROS(OAB: 82129/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BARU OFFSHORE NAVEGACAO LTDA.
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1a93c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por
GUTEMBERG FERGUSTON MIRANDA DE ANDRADE nos autos
da reclamação trabalhista ajuizada em face de BARU OFFSHORE
NAVEGACAO LTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS e, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-64.2021.5.13.0002
AUTOR GENIVAL LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO ALVES DA SILVA(OAB:
43564/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 473ef1e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
048b6ba.
Intime-se a devedora principal, por edital, para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-64.2021.5.13.0002
AUTOR GENIVAL LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO ALVES DA SILVA(OAB:
43564/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL LUIZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 473ef1e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
048b6ba.
Intime-se a devedora principal, por edital, para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-10.2024.5.13.0004
AUTOR BRUCE LENNON EDUARDO
FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUCE LENNON EDUARDO FERREIRA DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5597263
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar os
esclarecimentos solicitados na petição de id. 7dd070a, respondendo
os quesitos complementares apresentados.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000398-10.2024.5.13.0004
AUTOR BRUCE LENNON EDUARDO
FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5597263
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar os
esclarecimentos solicitados na petição de id. 7dd070a, respondendo
os quesitos complementares apresentados.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000438-32.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE CLEBER BARBOSA
GRACIANO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEBER BARBOSA GRACIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cd702
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
ddaf5cd.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos
termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a execução,
observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição
de bens, com a execução imediata do seguro garantia existente
nos autos Id. 3042de2 , devendo, para tanto, ser expedido ofício
requerendo a disponibilização do valor devido, para uma conta
judicial vinculada ao processo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-32.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE CLEBER BARBOSA
GRACIANO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR SANEAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cd702
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ddaf5cd.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos
termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a execução,
observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição
de bens, com a execução imediata do seguro garantia existente
nos autos Id. 3042de2 , devendo, para tanto, ser expedido ofício
requerendo a disponibilização do valor devido, para uma conta
judicial vinculada ao processo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000556-08.2023.5.13.0002
AUTOR JOEY RAMON GONCALVES LOPES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU HENRIQUE CHAVES BRASIL
ADVOGADO MONICA PATRICIA BEZERRA
BARROS(OAB: 62124/PE)
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
RÉU GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS
LINS
RÉU FERNANDA MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
RÉU LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
ADVOGADO MONICA PATRICIA BEZERRA
BARROS(OAB: 62124/PE)
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEY RAMON GONCALVES LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f78ca9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, designa-se o dia 05/07/2024, às 10h, para realização
de audiência para fins de tentativa de conciliação em execução.
Intimem-se as partes, via DEJT, através de seus advogados.
Infrutífera, venham conclusos para decisão do incidente.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000556-08.2023.5.13.0002
AUTOR JOEY RAMON GONCALVES LOPES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU HENRIQUE CHAVES BRASIL
ADVOGADO MONICA PATRICIA BEZERRA
BARROS(OAB: 62124/PE)
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
RÉU GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS
LINS
RÉU FERNANDA MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
RÉU LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
ADVOGADO MONICA PATRICIA BEZERRA
BARROS(OAB: 62124/PE)
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CASSIO FERNANDO
- FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
- FERNANDO, CHAVES & ARAUJO SERVICOS, MARKETING
DIGITAL E ASSESSORIA LTDA
- HENRIQUE CHAVES BRASIL
- LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f78ca9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, designa-se o dia 05/07/2024, às 10h, para realização
de audiência para fins de tentativa de conciliação em execução.
Intimem-se as partes, via DEJT, através de seus advogados.
Infrutífera, venham conclusos para decisão do incidente.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000600-27.2023.5.13.0002
AUTOR GRAZIELI DE AQUINO DANTAS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIELI DE AQUINO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c7ead
proferida nos autos.
DECISÃO
A primeira reclamada (Contax) apresenta agravo de petição contra
a decisão que redirecionou a execução para a devedora subsidiária.
Ao tentar afastar o direcionamento da execução para os devedores
subsidiários, a primeira reclamada defende direito de terceiro,
apresentando-se, pois, como parte ilegítima para recorrer, nos
termos do art. 18 do CPC, que assim dispõe:
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Com efeito, cabe unicamente à empresa Tam Linhas Aéreas,
enquanto responsável subsidiária, insurgir-se em face da decisão
que redirecionou a execução.
Nesse sentido, observe-se ilustrativamente decisão recente do
TRT13:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar afastar a
responsabilização do devedor subsidiário, a agravante, na condição
de devedor principal, defende direito de terceiro, apresentando-se,
pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o art. 18 do CPC
assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Agravo de instrumento conhecido e que se nega provimento. (AP
0000895-98.2022.5.13.0002, publicado em 02/10/2023).
Não se recebe, portanto, o agravo de petição apresentado pela
primeira reclamada, mantendo-se a decisão agravada pelos
fundamentos já expostos.
Por outro lado, recebe-se o agravo de petição apresentado pela
TAM Linhas Aéreas, pois preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000600-27.2023.5.13.0002
AUTOR GRAZIELI DE AQUINO DANTAS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c7ead
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
A primeira reclamada (Contax) apresenta agravo de petição contra
a decisão que redirecionou a execução para a devedora subsidiária.
Ao tentar afastar o direcionamento da execução para os devedores
subsidiários, a primeira reclamada defende direito de terceiro,
apresentando-se, pois, como parte ilegítima para recorrer, nos
termos do art. 18 do CPC, que assim dispõe:
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Com efeito, cabe unicamente à empresa Tam Linhas Aéreas,
enquanto responsável subsidiária, insurgir-se em face da decisão
que redirecionou a execução.
Nesse sentido, observe-se ilustrativamente decisão recente do
TRT13:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar afastar a
responsabilização do devedor subsidiário, a agravante, na condição
de devedor principal, defende direito de terceiro, apresentando-se,
pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o art. 18 do CPC
assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Agravo de instrumento conhecido e que se nega provimento. (AP
0000895-98.2022.5.13.0002, publicado em 02/10/2023).
Não se recebe, portanto, o agravo de petição apresentado pela
primeira reclamada, mantendo-se a decisão agravada pelos
fundamentos já expostos.
Por outro lado, recebe-se o agravo de petição apresentado pela
TAM Linhas Aéreas, pois preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000384-66.2023.5.13.0002
AUTOR DANIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO CLAUDIA MONCAO LIMA
FORTEZA(OAB: 240337/SP)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO CLAUDIA MONCAO LIMA
FORTEZA(OAB: 240337/SP)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
TESTEMUNHA ROBÉRIO LINDEMBERG DA SILVA
CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
o pagamento das custas processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000384-66.2023.5.13.0002
AUTOR DANIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO CLAUDIA MONCAO LIMA
FORTEZA(OAB: 240337/SP)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO CLAUDIA MONCAO LIMA
FORTEZA(OAB: 240337/SP)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
TESTEMUNHA ROBÉRIO LINDEMBERG DA SILVA
CUNHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- A&J PROCOPIO TRANSPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
o pagamento das custas processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000384-66.2023.5.13.0002
AUTOR DANIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO CLAUDIA MONCAO LIMA
FORTEZA(OAB: 240337/SP)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO CLAUDIA MONCAO LIMA
FORTEZA(OAB: 240337/SP)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
TESTEMUNHA ROBÉRIO LINDEMBERG DA SILVA
CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLY & PROCOPIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
o pagamento das custas processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000384-66.2023.5.13.0002
AUTOR DANIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO CLAUDIA MONCAO LIMA
FORTEZA(OAB: 240337/SP)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO CLAUDIA MONCAO LIMA
FORTEZA(OAB: 240337/SP)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO DANIELE JESUS SIMPLICIO(OAB:
463372/SP)
TESTEMUNHA ROBÉRIO LINDEMBERG DA SILVA
CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- IN TRANSPORTES SLU LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
o pagamento das custas processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001800-41.2001.5.13.0002
AUTOR JOAO ANSELMO VICENTE
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
4377/PB)
RÉU FRANCISCO ROBERTO DE CASTRO
SOUSA
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
RÉU A P C ELETRICA LTDA - ME
ADVOGADO SANCHA MARIA FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 13237/PB)
RÉU ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
RÉU PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
RÉU JOSE IVANILSON LAURINO DOS
SANTOS
RÉU ANDRE MARCUS DE SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
IVACIR ROCHA (ARREMATANTE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DDR ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA intimada acerca
do bloqueio Sisbajud feito em sua conta bancária (ID 508b7e5) para
que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001800-41.2001.5.13.0002
AUTOR JOAO ANSELMO VICENTE
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
4377/PB)
RÉU FRANCISCO ROBERTO DE CASTRO
SOUSA
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
RÉU A P C ELETRICA LTDA - ME
ADVOGADO SANCHA MARIA FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 13237/PB)
RÉU ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
RÉU PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
RÉU JOSE IVANILSON LAURINO DOS
SANTOS
RÉU ANDRE MARCUS DE SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
IVACIR ROCHA (ARREMATANTE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DDR ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PATRICIA DE OLIVEIRA SOUZA intimada acerca do
bloqueio Sisbajud feito em sua conta bancária (ID 508b7e5) para
que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº HTE-0000410-30.2024.5.13.0002
REQUERENTES ROSELEIDE SANTOS SILVA
02423124465
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
REQUERENTES HELOISA MOURATO MACHADO
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELEIDE SANTOS SILVA 02423124465
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
o pagamento das custas processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000590-80.2023.5.13.0002
EXEQUENTE WIVIANE LEIVA VASCONCELOS DE
MELO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
- WIVIANE LEIVA VASCONCELOS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c4b563
proferido nos autos.
DESPACHO
Ao setor de cálculo para adequação da liquidação conforme
acórdão ID f17164e, apenas para a fim de que sejam aplicados os
critérios de atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública,
nos moldes da fundamentação (devem ser adotados os seguintes
critérios para atualização dos créditos oriundos de relação
trabalhista em face da EBSERH (empresa equiparada à Fazenda
Pública): a) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até
8.12.2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs nº 4.357 e
4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de
Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9.12.2021, aplica-se a
SELIC, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;
b) em relação aos juros de mora, devem ser fixados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009 até a data de 8.12.2021), e, a partir de 9.12.2021,
aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e
correção monetária).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000590-80.2023.5.13.0002
EXEQUENTE WIVIANE LEIVA VASCONCELOS DE
MELO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c4b563
proferido nos autos.
DESPACHO
Ao setor de cálculo para adequação da liquidação conforme
acórdão ID f17164e, apenas para a fim de que sejam aplicados os
critérios de atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública,
nos moldes da fundamentação (devem ser adotados os seguintes
critérios para atualização dos créditos oriundos de relação
trabalhista em face da EBSERH (empresa equiparada à Fazenda
Pública): a) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até
8.12.2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs nº 4.357 e
4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de
Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9.12.2021, aplica-se a
SELIC, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;
b) em relação aos juros de mora, devem ser fixados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009 até a data de 8.12.2021), e, a partir de 9.12.2021,
aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e
correção monetária).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0011600-10.2012.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS NEVES SOARES E
SILVA
ADVOGADO ADRIENE CALINE DE ANDRADE
FELIZARDO(OAB: 14451/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU MARIA ELIZABETE FERREIRA
SOARES
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES SOARES E SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30924fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, designa-se o dia 05/07/2024, às 10h20min, para
realização de audiência para fins de tentativa de conciliação em
execução.
Intimem-se as partes, via DEJT, através de seus advogados.
Infrutífera, aguarda-se o cumprimento das pesquisas eletrônicas já
determinadas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0011600-10.2012.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS NEVES SOARES E
SILVA
ADVOGADO ADRIENE CALINE DE ANDRADE
FELIZARDO(OAB: 14451/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU MARIA ELIZABETE FERREIRA
SOARES
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIZABETE FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30924fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, designa-se o dia 05/07/2024, às 10h20min, para
realização de audiência para fins de tentativa de conciliação em
execução.
Intimem-se as partes, via DEJT, através de seus advogados.
Infrutífera, aguarda-se o cumprimento das pesquisas eletrônicas já
determinadas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000781-91.2024.5.13.0002
REQUERENTES REBECA NEPOMUCENO ATELIER
LTDA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
REQUERENTES JULIA BARROS DE ANDRADE
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA NEPOMUCENO ATELIER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1772c92
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Designa-se Audiência, do tipo Conciliação em Conhecimento,
por videoconferência, para o dia 08/07/2024, às 11h30min,para
fins de ratificação e homologação do acordo, oportunidade em que
as partes deverão estar presentes acompanhadas de seus
advogados.
Devem as partes acessar o link abaixo para ingresso a sala de
audiência virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87843382003
ID da reunião: 878 4338 2003
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000781-91.2024.5.13.0002
REQUERENTES REBECA NEPOMUCENO ATELIER
LTDA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
REQUERENTES JULIA BARROS DE ANDRADE
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIA BARROS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1772c92
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Designa-se Audiência, do tipo Conciliação em Conhecimento,
por videoconferência, para o dia 08/07/2024, às 11h30min,para
fins de ratificação e homologação do acordo, oportunidade em que
as partes deverão estar presentes acompanhadas de seus
advogados.
Devem as partes acessar o link abaixo para ingresso a sala de
audiência virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87843382003
ID da reunião: 878 4338 2003
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000829-84.2023.5.13.0002
AUTOR DAVID LUCAS DOS SANTOS
CORDEIRO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU THYTO LIVIO COLACO COSTA
MENEZES CUNHA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f97a74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando o pagamento integral do acordo e o silêncio do
executado em relação ao bloqueio mencionado na peça pocessual
de ID. 2e389f5, extingue-se a execução.
Sendo assim, proceda-se ao recolhimento das custas.
Comprovada a transferência, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
pendentes.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000829-84.2023.5.13.0002
AUTOR DAVID LUCAS DOS SANTOS
CORDEIRO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU THYTO LIVIO COLACO COSTA
MENEZES CUNHA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
- THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f97a74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando o pagamento integral do acordo e o silêncio do
executado em relação ao bloqueio mencionado na peça pocessual
de ID. 2e389f5, extingue-se a execução.
Sendo assim, proceda-se ao recolhimento das custas.
Comprovada a transferência, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
pendentes.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000673-62.2024.5.13.0002
AUTOR AILTON LINO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CICERO FIRES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU R2 CONSTRUCOES, GESTAO
IMOBILIARIA E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
RÉU RODRIGO CANDEIA FORMIGA
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
RÉU RENATA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
RÉU R & R INTERMEDIACOES
FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON LINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fbf9d6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, a audiência, do tipo Una, agendada
para o dia 22/07/2024, será realizada às 11h15min, mantida
inalteradas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000673-62.2024.5.13.0002
AUTOR AILTON LINO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CICERO FIRES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU R2 CONSTRUCOES, GESTAO
IMOBILIARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
RÉU RODRIGO CANDEIA FORMIGA
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
RÉU RENATA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
RÉU R & R INTERMEDIACOES
FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO FIRES DOS SANTOS
- R & R INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA.
- R2 CONSTRUCOES, GESTAO IMOBILIARIA E SERVICOS
LTDA
- RENATA PEREIRA DE LIMA
- RODRIGO CANDEIA FORMIGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fbf9d6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, a audiência, do tipo Una, agendada
para o dia 22/07/2024, será realizada às 11h15min, mantida
inalteradas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000671-92.2024.5.13.0002
AUTOR MARINEIDE MOURA SANTOS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO HUGO SENA OTONI PRATES(OAB:
187248/MG)
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMMO VAREJO S A
- SEDA SOCIEDADE ANONIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8679b45
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o requerido pelo segundo reclamado (ID. fe08e4b), para
que a audiência designada para o dia 22/07/2024, às 11h, seja
realizada de forma virtual, pelas mesmas razões já expostas no
despacho de ID. f2d9892.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000671-92.2024.5.13.0002
AUTOR MARINEIDE MOURA SANTOS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO HUGO SENA OTONI PRATES(OAB:
187248/MG)
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINEIDE MOURA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8679b45
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o requerido pelo segundo reclamado (ID. fe08e4b), para
que a audiência designada para o dia 22/07/2024, às 11h, seja
realizada de forma virtual, pelas mesmas razões já expostas no
despacho de ID. f2d9892.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000851-45.2023.5.13.0002
AUTOR SIMONEIDE BERNARDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONEIDE BERNARDINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df4b9e9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de
cinco dias, comprove a regularidade do pagamento do acordo,
referente ao depósito do FGTS na conta vinculada da autora, sob
pena de execução, tendo em vista a alegação da parte autora de
descumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-15.2024.5.13.0002
AUTOR JULIANO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 9107/PE)
ADVOGADO LUCIJANE FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 29262/PE)
RÉU DOIS IRMAOS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA - EPP
RÉU PRIME INDUSTRIA E COMERCIO
ALIMENTICIO EIRELI
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89da91b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, a audiência presencial, do tipo Una,
agendada para o dia 22/07/2024, será realizada às 12h, mantida
inalteradas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-15.2024.5.13.0002
AUTOR JULIANO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 9107/PE)
ADVOGADO LUCIJANE FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 29262/PE)
RÉU DOIS IRMAOS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU PRIME INDUSTRIA E COMERCIO
ALIMENTICIO EIRELI
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89da91b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, a audiência presencial, do tipo Una,
agendada para o dia 22/07/2024, será realizada às 12h, mantida
inalteradas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-39.2024.5.13.0002
EXEQUENTE LUDYMILLA DE FATIMA COUTINHO
DE FREITAS AZEVEDO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUDYMILLA DE FATIMA COUTINHO DE FREITAS AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9764d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas ao perito acerca da impugnação aos cálculos
apresentada pela reclamada, devendo ele prestar os seus
esclarecimentos no prazo de cinco dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-39.2024.5.13.0002
EXEQUENTE LUDYMILLA DE FATIMA COUTINHO
DE FREITAS AZEVEDO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9764d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas ao perito acerca da impugnação aos cálculos
apresentada pela reclamada, devendo ele prestar os seus
esclarecimentos no prazo de cinco dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-59.2024.5.13.0032
AUTOR JORGE GIBSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE GIBSON SANTOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica o reclamante notificado da designação de
audiênciaUna (rito sumaríssimo) para o dia 17/07/2024 às 10:00,
nos termos do artigo 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001213-47.2023.5.13.0002
AUTOR FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE CESAR MAIA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb1194
proferido nos autos.
DESPACHO
Em uma melhor análise, em virtude da complexidade dos cálculos a
serem elaborados e o grande volume de processos que tramitam na
Contadoria desta Vara do Trabalho, converte-se o feito em
diligência, para determinar a realização de perícia contábil.
Para tanto, nomeia-se o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
como Perito Contábil deste processo, com honorários contábeis a
serem arbitrados oportunamente, que deverá ser notificado para
apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000771-47.2024.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS MERCES CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS MERCES CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f136442
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do ajuste da pauta, antecipa-se a audiência presencial, do
tipo Una, para o dia 12/08/2024, às 09h, nos termos do art. 844 da
CLT, mantidas inalteradas as cominações anteriores.
Intime-se a reclamada, e citem-se as reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000488-24.2024.5.13.0002
AUTOR LEONARDO NASCIMENTO DA
CONCEICAO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS DE
MAGALHAES LIMA 09849056851
ADVOGADO FLAVIA PEQUENO DE
VASCONCELOS(OAB: 30644/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO NASCIMENTO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad2fd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a petição da parte ré, designa-se o dia 05/07/2024, às
10h40min, para realização de audiência presencial para fins de
tentativa de conciliação.
As partes já se encontram intimadas, conforme certificado no ID.
b842750.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Aguarde-se a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000750-71.2024.5.13.0002
AUTOR EUSTAQUIO DIAS FERNANDES
NETO
ADVOGADO RENATA OLIVEIRA ARAUJO(OAB:
28551/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUSTAQUIO DIAS FERNANDES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb2b98d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pelo
reclamante Id. 7bc9479, ANTECIPA-SE A AUDIÊNCIA
PRESENCIAL do tipo Una, para o dia 11/07/2024 às 10:30 horas,
mantida inalteradas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-24.2024.5.13.0002
AUTOR LEONARDO NASCIMENTO DA
CONCEICAO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS DE
MAGALHAES LIMA 09849056851
ADVOGADO FLAVIA PEQUENO DE
VASCONCELOS(OAB: 30644/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DE MAGALHAES LIMA 09849056851
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad2fd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a petição da parte ré, designa-se o dia 05/07/2024, às
10h40min, para realização de audiência presencial para fins de
tentativa de conciliação.
As partes já se encontram intimadas, conforme certificado no ID.
b842750.
Aguarde-se a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000750-71.2024.5.13.0002
AUTOR EUSTAQUIO DIAS FERNANDES
NETO
ADVOGADO RENATA OLIVEIRA ARAUJO(OAB:
28551/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb2b98d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pelo
reclamante Id. 7bc9479, ANTECIPA-SE A AUDIÊNCIA
PRESENCIAL do tipo Una, para o dia 11/07/2024 às 10:30 horas,
mantida inalteradas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000538-84.2023.5.13.0002
AUTOR ITARAGIL VENANCIO MARINHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f1db09
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de oito dias, e a UNIÃO, no
prazo de dez dias, se acharem pertinente, manifestarem-se sobre
os cálculos de ID. 2745d71, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da
CLT.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000538-84.2023.5.13.0002
AUTOR ITARAGIL VENANCIO MARINHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITARAGIL VENANCIO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f1db09
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de oito dias, e a UNIÃO, no
prazo de dez dias, se acharem pertinente, manifestarem-se sobre
os cálculos de ID. 2745d71, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da
CLT.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000508-15.2024.5.13.0002
AUTOR LINDICHARD GRANGERMONT DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDICHARD GRANGERMONT DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 4e382fe e b30ed69.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000508-15.2024.5.13.0002
AUTOR LINDICHARD GRANGERMONT DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
conforme Id. 4e382fe e b30ed69.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0050000-98.2009.5.13.0002
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO R J COMERCIO E INDUSTRIA DE
ROUPAS LTDA
EXECUTADO JULIANA DE GUSMAO SILVA
EXECUTADO RECICLADORA TROPICAL LTDA -
ME
EXECUTADO MANOEL PATRICIO DE SOUSA
NETO
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RECEITA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PATRICIO DE SOUSA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5c0284
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do MPT para que sejam oficiados os cartórios
MONTEIRO DA FRANCA - SERVIÇO NOTARIAL - 5º
TABELIONATO DE NOTAS, DECARLINTO - SERVIÇO
NOTARIAL, em João Pessoa/PB e 4º TABELIONATO DE
NOTAS, RTD E CPJ, em Fortaleza/CE, para que eles encaminhem
ao juízo cópia das procurações e escritura citados na pesquisa
CENSEC (ID.9bba5b2), bem como quaisquer outras existentes em
nome de MANOEL PATRICIO DE SOUSA NETO (CPF 007.462.944
-17), RECICLADORA TROPICAL LTDA - ME (CNPJ
04.280.694/0001-19), JULIANA DE GUSMAO SILVA (CPF
019.223.734-94) e R J COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS
LTDA (CNPJ 00.276.210/0001-07).
Como medida de economia e celeridade, empresto ao presente
força de ofício, devendo ser remetido por malote digital, com cópia
da pesquisa CENSEC ID 9bba5b2.
Indefere-se o pedido de realização de nova pesquisa SIMBA, eis
que a mesma foi realizada recentemente (março/2024), e não
apresentou movimentações de montantes que justifiquem nova
pesquisa.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000532-40.2024.5.13.0003
AUTOR IRENE PEREIRA DA SILVA GOMES
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENE PEREIRA DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 31920f4 e efa40db.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000532-40.2024.5.13.0003
AUTOR IRENE PEREIRA DA SILVA GOMES
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 31920f4 e efa40db.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000198-09.2024.5.13.0002
AUTOR SILVIA ELI NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO JANDERSON OLIVEIRA LIMA(OAB:
32463/PB)
ADVOGADO JOAZ ARTHUR GOMES
SERAFIM(OAB: 30967/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA ELI NASCIMENTO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000198-09.2024.5.13.0002
AUTOR SILVIA ELI NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO JANDERSON OLIVEIRA LIMA(OAB:
32463/PB)
ADVOGADO JOAZ ARTHUR GOMES
SERAFIM(OAB: 30967/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0151800-82.2003.5.13.0002
AUTOR ALDO GOMES EDUARDO
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU YCAL PARTICIPACOES LTDA - ME
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU SANTA EMILIA PARTICIPACOES -
EIRELI
ADVOGADO BENEDITO DONATO FREIRE
JUNIOR(OAB: 24657/PB)
RÉU JOSE LACY DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO LARISSA LEITAO MAGALHAES(OAB:
20764/PE)
RÉU ANA CELI CAVALCANTI FREITAS
ADVOGADO ADRIANA CARIBE BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 22598/PE)
RÉU JOSE CARLOS DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
ADVOGADO JUAN CARLOS DE ALMEIDA
SILVA(OAB: 25676/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CELI CAVALCANTI FREITAS
- JOSE LACY DE FREITAS JUNIOR
- SANTA EMILIA PARTICIPACOES - EIRELI
- YCAL PARTICIPACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9509e2d
proferido nos autos.
DESPACHO
A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa solicita informações acerca
de eventual numerário disponível nestes autos (ofício ID cb77b78),
em razão da penhora de um imóvel da Sra. Ana Celi Cavalcanti
Freitas.
De fato, foi efetivada a penhora do referido imóvel, tendo a
executada apresentado embargos à execução. Sobre tal decisão
não foi apresentado recurso, de forma que foi determinada a
devolução da CP para prosseguimento da execução do referido
imóvel.
No auto de penhora consta avaliação do imóvel em R$ 400.000,00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(quatrocentos mil reais).
A execução destes autos soma R$ 18.533,23, além de mais três
execuções contra os mesmos devedores que tramitam nesta
unidade e somam R$ 68.521,52.
Portanto, caso a disponibilização do bem em hasta pública atinja o
sucesso esperado, haverá saldo para quitação dos processos.
Anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pela 6ª VT/JP
(processo 0155000-85.2003.5.13.0006), informando àquela unidade
acerca do presente.
Como medida de celeridade, empresto ao presente força de ofício,
devendo ser remetido por e-mail/malote digital.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0151800-82.2003.5.13.0002
AUTOR ALDO GOMES EDUARDO
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU YCAL PARTICIPACOES LTDA - ME
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU SANTA EMILIA PARTICIPACOES -
EIRELI
ADVOGADO BENEDITO DONATO FREIRE
JUNIOR(OAB: 24657/PB)
RÉU JOSE LACY DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO LARISSA LEITAO MAGALHAES(OAB:
20764/PE)
RÉU ANA CELI CAVALCANTI FREITAS
ADVOGADO ADRIANA CARIBE BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 22598/PE)
RÉU JOSE CARLOS DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
ADVOGADO JUAN CARLOS DE ALMEIDA
SILVA(OAB: 25676/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO GOMES EDUARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9509e2d
proferido nos autos.
DESPACHO
A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa solicita informações acerca
de eventual numerário disponível nestes autos (ofício ID cb77b78),
em razão da penhora de um imóvel da Sra. Ana Celi Cavalcanti
Freitas.
De fato, foi efetivada a penhora do referido imóvel, tendo a
executada apresentado embargos à execução. Sobre tal decisão
não foi apresentado recurso, de forma que foi determinada a
devolução da CP para prosseguimento da execução do referido
imóvel.
No auto de penhora consta avaliação do imóvel em R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
A execução destes autos soma R$ 18.533,23, além de mais três
execuções contra os mesmos devedores que tramitam nesta
unidade e somam R$ 68.521,52.
Portanto, caso a disponibilização do bem em hasta pública atinja o
sucesso esperado, haverá saldo para quitação dos processos.
Anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pela 6ª VT/JP
(processo 0155000-85.2003.5.13.0006), informando àquela unidade
acerca do presente.
Como medida de celeridade, empresto ao presente força de ofício,
devendo ser remetido por e-mail/malote digital.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001158-96.2023.5.13.0002
AUTOR VALNIZIA NUNES MACHADO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU MARIA DA PENHA DOS SANTOS
SILVA 85452173404
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
RÉU HUDSON DOS SANTOS SILVA
70161636446
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
RÉU JOSE DIAS DA SILVA 87298953400
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALNIZIA NUNES MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8356832
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001158-96.2023.5.13.0002
AUTOR VALNIZIA NUNES MACHADO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU MARIA DA PENHA DOS SANTOS
SILVA 85452173404
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
RÉU HUDSON DOS SANTOS SILVA
70161636446
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
RÉU JOSE DIAS DA SILVA 87298953400
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUDSON DOS SANTOS SILVA 70161636446
- JOSE DIAS DA SILVA 87298953400
- MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVA 85452173404
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8356832
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000657-45.2023.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS NEVES DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU CREUSA MOTA DE SOUZA
RÉU FELIPE MOTA DE SOUZA ALENCAR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a autora novamente intimada para indicar conta bancária, no
prazo de cinco dias, para fins de transferência de depósito existente
nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000575-77.2024.5.13.0002
AUTOR CARLOS HENRIQUE DO
NASCIMENTO VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a2eee
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000575-77.2024.5.13.0002
AUTOR CARLOS HENRIQUE DO
NASCIMENTO VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a2eee
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0028700-07.2014.5.13.0002
AUTOR DANIEL ABILIO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU LUIZ AUGUSTO PAIVA DA MATA
RÉU ABELARDO EMANUEL CARLOS
RÉU GCA COMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO REGINALDO DE SOUSA
RIBEIRO(OAB: 2742/PB)
RÉU PEOPLE MAIS COMUNICACAO
MARKETING LTDA - EPP
RÉU GCA VIDEO LTDA
RÉU GRUPO CRIATIVO DE
ATENDIMENTO EM PROP E
MARKETING LTDA - ME
RÉU ARTFINAL DE PROPAGANDA LTDA -
ME
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU IVAN TOMAZ DA SILVA
RÉU ANTONIO ROMUALDO CARLOS
GOMES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU ACQUASAN SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - ME
RÉU GCA PUBLICIDADES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ABILIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757ed81
proferido nos autos.
DESPACHO
Liberem-se ao reclamante os novos depósitos judiciais identificados
no ID. f9c4dca.
Contas informadas nos autos.
No mais, aguarde-se os novos repasses pela empregadora do
executado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000693-53.2024.5.13.0002
REQUERENTES FRANCISCO DE ASSIS VELOSO
BISNETO
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
REQUERENTES FUXIJP PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO KALLINE KELLY DE ANDRADE
MONTEIRO MEIRELES(OAB:
16950/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS VELOSO BISNETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 661f58b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intime-se a ex-empregadora para que, no prazo de cinco dias,
comprove a complementação do pagamento das contribuições
previdenciárias, uma vez que procedeu ao recolhimento apenas da
cota-parte ex-empregador, estando pendente a cota-parte ex-
empregado, sendo de sua responsabilidade ambos os
recolhimentos, conforme ata de audiência (ID. 3d8109f), sob pena
de execução.
Proceda-se, ainda, ao recolhimento parcial das contribuições
previdenciárias, utilizando o depósito de ID. cfd7afa.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000693-53.2024.5.13.0002
REQUERENTES FRANCISCO DE ASSIS VELOSO
BISNETO
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
REQUERENTES FUXIJP PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO KALLINE KELLY DE ANDRADE
MONTEIRO MEIRELES(OAB:
16950/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUXIJP PUBLICIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 661f58b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a ex-empregadora para que, no prazo de cinco dias,
comprove a complementação do pagamento das contribuições
previdenciárias, uma vez que procedeu ao recolhimento apenas da
cota-parte ex-empregador, estando pendente a cota-parte ex-
empregado, sendo de sua responsabilidade ambos os
recolhimentos, conforme ata de audiência (ID. 3d8109f), sob pena
de execução.
Proceda-se, ainda, ao recolhimento parcial das contribuições
previdenciárias, utilizando o depósito de ID. cfd7afa.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000685-76.2024.5.13.0002
AUTOR SONIA MARIA NUNES LIMA GOMES
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MARIA NUNES LIMA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3bbb1a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pelo
reclamado (ID. f2886e7), defere-se o adiamento da audiência
presencial, do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia
08/07/2024, às 11h15min, mantidas inalteradas as cominações
anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000685-76.2024.5.13.0002
AUTOR SONIA MARIA NUNES LIMA GOMES
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3bbb1a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pelo
reclamado (ID. f2886e7), defere-se o adiamento da audiência
presencial, do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia
08/07/2024, às 11h15min, mantidas inalteradas as cominações
anteriores.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000379-10.2024.5.13.0002
AUTOR EMANUEL RENATO HENRIQUE DE
LIMA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS RODRIGUES
EUGENIO(OAB: 35997/CE)
RÉU RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO HELOISA RODRIGUES COSTA(OAB:
25803/PB)
ADVOGADO SASKYA BELISA MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 32412/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d86d8
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Decorreu o prazo concedido à reclamada para comprovar o
pagamento do acordo, sob pena de execução, conforme
notificação de ID. bcb7052.
Diante do acima exposto, foi iniciada a execução trabalhista.
Encaminhem-se os autos à Contadoria,para apuração do valor
devido, com a inclusão da multa pelo inadimplemento do acordo.
A seguir, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à
garantia integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em
desfavor do(a) executado(a), cujos valores deverão ser
disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte ré, no prazo legal.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, por meio de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD c/DOI e CNIB em seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000379-10.2024.5.13.0002
AUTOR EMANUEL RENATO HENRIQUE DE
LIMA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS RODRIGUES
EUGENIO(OAB: 35997/CE)
RÉU RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO HELOISA RODRIGUES COSTA(OAB:
25803/PB)
ADVOGADO SASKYA BELISA MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 32412/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL RENATO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d86d8
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Decorreu o prazo concedido à reclamada para comprovar o
pagamento do acordo, sob pena de execução, conforme
notificação de ID. bcb7052.
Diante do acima exposto, foi iniciada a execução trabalhista.
Encaminhem-se os autos à Contadoria,para apuração do valor
devido, com a inclusão da multa pelo inadimplemento do acordo.
A seguir, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à
garantia integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em
desfavor do(a) executado(a), cujos valores deverão ser
disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte ré, no prazo legal.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, por meio de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD c/DOI e CNIB em seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000755-93.2024.5.13.0002
REQUERENTES ISAIAS TORRES DA SILVA
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
REQUERENTES MARAJO COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS TORRES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0321937
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000755-93.2024.5.13.0002
REQUERENTES ISAIAS TORRES DA SILVA
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
REQUERENTES MARAJO COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARAJO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0321937
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000938-98.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE LUANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RODRIGO FERNANDES DE BARROS
LIMA(OAB: 19096/PE)
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA RODRIGUES DA SILVA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb205c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese a reclamada tenha apresentado TRCT com período
laborado pela reclamante entre 01/12/2021 e 01/08/2022, há nos
autos contracheques de alguns meses do ano de 2023.
Assim, devem as partes apresentar nos autos documentos
complementares acerca do efetivo período trabalhado pela
reclamante, no prazo de 5 dias.
A reclamante deve apresentar no processo cópia da sua CTPS,
com as páginas referentes às anotações feitas pela reclamada, no
prazo de 5 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000938-98.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE LUANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RODRIGO FERNANDES DE BARROS
LIMA(OAB: 19096/PE)
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb205c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese a reclamada tenha apresentado TRCT com período
laborado pela reclamante entre 01/12/2021 e 01/08/2022, há nos
autos contracheques de alguns meses do ano de 2023.
Assim, devem as partes apresentar nos autos documentos
complementares acerca do efetivo período trabalhado pela
reclamante, no prazo de 5 dias.
A reclamante deve apresentar no processo cópia da sua CTPS,
com as páginas referentes às anotações feitas pela reclamada, no
prazo de 5 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001228-32.2023.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f64cb73
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001228-32.2023.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f64cb73
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0124600-37.2002.5.13.0002
AUTOR EVERALDO NOBREGA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
4377/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO RICARDO CEZAR FERREIRA DE
LIMA(OAB: 9842/PB)
RÉU PATRICIA GENTIL LOPES DE FARIA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU FIMASA TEXTIL S/A
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
RÉU YUGI HATAIAMA
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE SUCESSÕES E
REGISTROS PÚBLICOS DA
COMARCA DE OLINDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO NOBREGA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eaac10
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao exequente do deferimento pela 7ª Vara Federal do
Ceará do pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº
0802426-51.2022.4.05.8100.
Aguarde-se o desfecho do referido processo.
Promova-se o sobrestamento da presente execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0143600-03.2014.5.13.0002
AUTOR JOSENILTON FERNANDES MARTINS
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
RÉU PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
RÉU EDVANIO FELIPE DA SILVA
RÉU PERIMETRO SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON FERNANDES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d05747
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos encontravam-se arquivados provisoriamente,
com execução suspensa, aguardando-se indicação do credor de
meios eficazes de prosseguimento da execução ou decurso do
prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 11-A da
CLT.
Ocorre que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, com base no novo art. 11-A da CLT ou com
fundamento da Lei n° 6.830/1980, o Juízo da execução está
obrigado a, antecipadamente, conceder prazo à parte interessada
para se manifestar sobre o tema, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921,
§ 5º, do CPC (art. 4º da IN nº 39/2016 do TST, art. 21 da IN nº
41/2018 do TST).
Sendo assim, dê-se ciência ao autor do decurso do prazo,
considerando a intimação de ID 84bed61, bem como para, no prazo
de quinze dias, querendo, indicar meios eficazes ao prosseguimento
da execução, não sendo suficientes pedidos meramente abstratos
como renovação de convênios eletrônicos.
No silêncio, voltem conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000776-69.2024.5.13.0002
EMBARGANTE EMANUELLE VITORINO LEITE
ADVOGADO SANDRA HELENA BASTOS DOS
SANTOS(OAB: 14808/PB)
EMBARGANTE ROBERVAL LEITE GOUVEIA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO SANDRA HELENA BASTOS DOS
SANTOS(OAB: 14808/PB)
EMBARGADO JOSIVALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica o embargado intimado para ciência dos presentes embargos
de terceiro, bem como para apresentação de defesa, no prazo de
quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000130-64.2021.5.13.0002
AUTOR GENIVAL LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO ALVES DA SILVA(OAB:
43564/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL LUIZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado da disponibilidade do Alvará id 584758f,
devendo proceder a sua impressão e habilitação junto ao
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, para o Seguro-
desemprego.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATAlc-0000623-33.2024.5.13.0003
AUTOR SEVERINO TRAJANO FRANCISCO
RÉU MOTODIESEL SERVICOS
MECANICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTODIESEL SERVICOS MECANICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
O Juiz 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em virtude da Lei,
etc. FAZ SABER, a todos, que fica devidamente notificada a
empresa MOTODIESEL SERVICOS MECANICOS LTDA- CNPJ:
09.360.165/0001-49, com endereço incerto e não sabido, acerca da
sentença prolatada nos autos do processo epígrafe (Id. ee97a1a),
que julgou procedente o pleito para determinar que a Secretaria
do Juízo proceda à baixa na CTPS FÍSICA do autor SEVERINO
TRAJANO FRANCISCO para que faça constar dispensa em 15
de outubro de 1989. E para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, o presente Edital será publicado no Diário
Eletrônico da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000271-12.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ALBERTO DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU EDIFICIO JARDIM MICHELANGELO
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ALBERTO DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam intimados o autor e seu patrono, para apresentar nos autos
seus dados bancários para que seja procedida as transferências
devidas.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000176-55.2018.5.13.0003
AUTOR SUELI GONCALVES GALDINO
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU MYLENA DE MIRANDA MENDONCA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI GONCALVES GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69c0872
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso da execução
quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial ou
de indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento quando
não encontrados bens do devedor passiveis de penhora.
A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à incidência da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que a exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução ou, em caso de
ausência de bens penhoráveis, após a suspensão da execução pelo
período de 01 (um) ano.
No caso dos autos, todastentativas de localização de bens das
executadas que fossem passíveis de penhora restaram infrutíferas e
se a própria exequente não forneceu os meios concretos e efetivos
para a satisfação do seu direito de crédito por mais de dois anos
após o período de suspensão, a prescrição deve ser pronunciada,
sob pena de eternização dos conflitos o que se revela incompatível
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e duração
do processo em prazo razoável, nos termos do artigo 5º, II, XXXVI,
XXXIX, LXXVIII e XI da CF.
Com efeito, o princípio da duração do processo em prazo razoável
deve ser interpretado com vista a atender à gestão adequada e
eficiente de toda a massa de feitos judiciais existentes e não apenas
de um único, evitando esforços desnecessários e repetitivos em
processos que não redundam em efetividade, devendo, portanto, se
envidar esforços em processos que tenham probabilidade, ainda
que mínima, de satisfazer o crédito exequendo.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 11-A, §2º da CLT,
pronuncio, de oficio, a prescrição intercorrente no presente caso,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Desnecessária a intimação da União tendo em vista o disposto na
Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da Procuradoria-Geral Federal (INSS) nos processos cujo
valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$
40.000,00 o que se aplica, pelas mesmas razões, na presente
situação factual, as custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de certidão
quanto à inexistência de pendência e a remessa dos autos ao
arquivo definitivo, com a devida baixa, exclusão no BNDT e
Serasajud, cancelamento de registros RENAJUD e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência à exequente, por seu patrono, valendo a publicação
no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-58.2022.5.13.0003
AUTOR JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a executada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA-EMLUR citada, por diário eletrônico, para tomar
ciência do Despacho ID 36cc8cb proferido nos autos, bem como,
para embargar a execução, no prazo de trinta dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000789-65.2024.5.13.0003
AUTOR EZEQUIEL RIBEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- EZEQUIEL RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e6b01
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 22/07/2024 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000331-19.2022.5.13.0003
AUTOR ANTONIO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSE SALES RIBEIRO
RÉU JOSE SALES RIBEIRO 03448953431
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 332cfb4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Tendo em vista a notificação devolvida no Id 53b884a, proceda a
renovação através de Edital.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000783-58.2024.5.13.0003
AUTOR ANDREA SALES BRAGA DE
NEGREIROS
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU IPE PATRIMONIAL LTDA
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
RÉU CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA SALES BRAGA DE NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef6c3e0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 18/07/2024 10:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-60.2023.5.13.0003
AUTOR JONATHAN AVELINO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accb506
proferida nos autos.
DECISÃO:
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A.(id34bb9dd).
Apresentada contrarrazões ao referido recurso pela parte exequente
(IDf625350), subam os autos ao Eg.TRT para apreciação.
Cumpra-se.
Ciência às partes, por seus patronos.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-60.2023.5.13.0003
AUTOR JONATHAN AVELINO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accb506
proferida nos autos.
DECISÃO:
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A.(id34bb9dd).
Apresentada contrarrazões ao referido recurso pela parte exequente
(IDf625350), subam os autos ao Eg.TRT para apreciação.
Cumpra-se.
Ciência às partes, por seus patronos.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000510-16.2023.5.13.0003
AUTOR LEONARDO JUVENAL DE SANTANA
JUNIOR
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RÉU RESTAURANTE PICANHA DE OURO
LTDA
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO HOUSEMAN DOS SANTOS
ROCHA(OAB: 13534/PB)
RÉU W. A. DANTAS RESTAURANTE
EIRELI - ME
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO HOUSEMAN DOS SANTOS
ROCHA(OAB: 13534/PB)
RÉU MM CORDEIRO SERVICOS LTDA
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO HOUSEMAN DOS SANTOS
ROCHA(OAB: 13534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MM CORDEIRO SERVICOS LTDA
- RESTAURANTE PICANHA DE OURO LTDA
- W. A. DANTAS RESTAURANTE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c10164e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Decorrido o prazo legal sem o comprovante de quitação das custas
e da contribuição previdenciária pelas reclamadas, promova-se o
bloqueio de ativos financeiros da(s) executada(s), mediante o
convênio SISBAJUD, observado o limite da execução.
Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, recolham-se as
custas e contribuição previdenciária e ARQUIVEM-SE
DEFINITIVAMENTE.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000575-74.2024.5.13.0003
AUTOR MARIA LIDIANE EDUARDO NUNES
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LIDIANE EDUARDO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73d1cd9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos, etc.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 08/07/2024, às
07:50, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, , facultando-se a presença das partes litigantes e seus
patronos, bem assim a apresentação de alegações finais intermédio
de memoriais.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000575-74.2024.5.13.0003
AUTOR MARIA LIDIANE EDUARDO NUNES
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73d1cd9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos, etc.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 08/07/2024, às
07:50, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, , facultando-se a presença das partes litigantes e seus
patronos, bem assim a apresentação de alegações finais intermédio
de memoriais.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001561-09.2016.5.13.0003
AUTOR ALLYSSON SANTOS DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO VIENA SOARES DE MEDEIROS
FARIAS(OAB: 13502/PB)
RÉU C&M - PNEUS, PECAS E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU CLEYSE CAMPOS CARVALHO
VASCONCELOS
ADVOGADO BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E
SILVA MOREIRA(OAB: 22745/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALLIANCE VIVANT JP
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSSON SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e0c37
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Em observância ao pedido da parte exequente (Id 322dea3),
atualizem-se e promova-se o bloqueio de ativos financeiros dos
executados, mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30 (trinta) dias, observado o limite da execução.
Havendo bloqueio de valores, os executados devem ser intimados
para que se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD, voltem
os autos conclusos.
Determino a retirada do sigilo da petição supracitada.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001561-09.2016.5.13.0003
AUTOR ALLYSSON SANTOS DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO VIENA SOARES DE MEDEIROS
FARIAS(OAB: 13502/PB)
RÉU C&M - PNEUS, PECAS E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU CLEYSE CAMPOS CARVALHO
VASCONCELOS
ADVOGADO BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E
SILVA MOREIRA(OAB: 22745/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALLIANCE VIVANT JP
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C&M - PNEUS, PECAS E SERVICOS EIRELI - ME
- CLEYSE CAMPOS CARVALHO VASCONCELOS
- MARCOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e0c37
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Em observância ao pedido da parte exequente (Id 322dea3),
atualizem-se e promova-se o bloqueio de ativos financeiros dos
executados, mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30 (trinta) dias, observado o limite da execução.
Havendo bloqueio de valores, os executados devem ser intimados
para que se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD, voltem
os autos conclusos.
Determino a retirada do sigilo da petição supracitada.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-07.2020.5.13.0003
AUTOR JOSILENE DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU ALEXANDRE JUNIO DE SOUSA
COSTA 10446113409
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU PEDRO MARTINS CASADO NETO
ADVOGADO VICTOR DE FARIAS LIMA(OAB:
27876/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
EIRELI - ME
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU MARIA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE DE LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a864019
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-07.2020.5.13.0003
AUTOR JOSILENE DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU ALEXANDRE JUNIO DE SOUSA
COSTA 10446113409
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU PEDRO MARTINS CASADO NETO
ADVOGADO VICTOR DE FARIAS LIMA(OAB:
27876/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
EIRELI - ME
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU MARIA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JUNIO DE SOUSA COSTA 10446113409
- GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
- GIUSEPPE SAMPAIO SOARES EIRELI - ME
- MARIA DA CONCEICAO MARTINS
- PEDRO MARTINS CASADO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a864019
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130471-88.2015.5.13.0003
AUTOR MARIA GORETE GERONIMO ALVES
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO JONATAS EMMANUEL DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 19615/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETE GERONIMO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 736117c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem outras pendências, arquivem-se os presentes autos, com baixa
na execução, adotando-se as cautelas de estilo.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000752-72.2023.5.13.0003
AUTOR MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU PANIFICADORA MARANHAO EIRELI
- EPP
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da53b3b
proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para indicar meios CONCRETOS e
EFETIVOS de prosseguimento da execução ou requerer o que lhe
aprouver, no prazo de 5 dias, uma vez que as tentativas de
localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas
conforme resultados negativos documentados nestes autos
eletrônicos, sob pena de suspensão da execução por um ano (art.
40, § 1º, da Lei N.º 6.830, de 1980) e depois início da fluência do
prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
Não indicado meios ou se forem inefetivos os indicados, proceda-se
a inclusão da parte executada no SERAJUD, BNDT e CNIB, caso
necessário.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000537-62.2024.5.13.0003
REQUERENTE NOYLTON AIRES FERREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 430e6ac
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Ante os efeitos da decisão liminar prolatada Id b203f5b - Decisão
Liminar nos autos do MSCiv - 0001101-50.2024.5.13.0000 -,
determino a notificação das partes para, querendo, se pronunciar e
requerer o que entender de direito. Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Assim sendo, postergo a apreciação das questões já suscitadas,
conforme r. despacho Id 5c6af22, para após a manifestação dos
litigantes.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000537-62.2024.5.13.0003
REQUERENTE NOYLTON AIRES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOYLTON AIRES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 430e6ac
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Ante os efeitos da decisão liminar prolatada Id b203f5b - Decisão
Liminar nos autos do MSCiv - 0001101-50.2024.5.13.0000 -,
determino a notificação das partes para, querendo, se pronunciar e
requerer o que entender de direito. Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Assim sendo, postergo a apreciação das questões já suscitadas,
conforme r. despacho Id 5c6af22, para após a manifestação dos
litigantes.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-72.2022.5.13.0003
AUTOR SIMONE TEIXEIRA DE LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE TEIXEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6651a75
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recebo o Agravo de petição interposto pelo executado (IDb28290).
Intime-se a exequente para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias,
contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-72.2022.5.13.0003
AUTOR SIMONE TEIXEIRA DE LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS LTDA
- RODRIGO CASSIO CINPAK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6651a75
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recebo o Agravo de petição interposto pelo executado (IDb28290).
Intime-se a exequente para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias,
contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001068-85.2023.5.13.0003
AUTOR ALINE PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO DE
GIORGIO(OAB: 183021/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LASER FAST DEPILACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3511cc4
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando-se o disposto nos artigos 841 e 854, do CPC;
Considerando-se o disposto no artigo 3º, incisos XVIII e XIX da
instrução normativa 39/16, do Colendo TST;
RESOLVO:
I. Convolar em penhora as quantias bloqueadas, via SISBAJUD,
conforme extratos de desdobramentos inseridos nos Id f353054,
e7162a6 e 1798483;
II. Intimar a executada, por seu procurador, para se manifestar em
05 (cinco) dias, sob pena de liberação dos valores e
prosseguimento da execução.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000504-82.2018.5.13.0003
AUTOR KAMILA AZEVEDO AGRA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU WALLACE SILVA VIANA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMILA AZEVEDO AGRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0eeba9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Na petição Id 00eb7f2, a exequente postula, sem especificar, a
penhora de supostos direitos do executado WALLACE SILVA
VIANA, o qual figura no polo ativo demandando contra o Município
de Conde-PB, nos autos do Processo de nº 0800973-
31.2021.8.15.0441, que tramita na Justiça Comum daquela
Comarca. Entretanto, a própria exequente afirma que, neste
momento, o mencionado processo ainda está em fase de instrução.
Portanto, não se vislumbra sequer expectativa de direito material do
executado no mencionado processo.
Na petição Id 472bc28, a exequente requer apenas nova
atualização dos cálculos de liquidação, ato sem qualquer impulso ao
processo.
Ambos requerimentos são reprise de anteriores, já atendidos,
porém sem qualquer eficácia, sendo assim uma questão já decidida
nos autos (art.836,CLT), conforme r. despacho Id 57d1d7a.
A rigor, data vênia, impõe-se indeferir ambos requerimentos, posto
que postulam as mesmas diligências inúteis ao processo,
incumbindo à exequente, na forma da lei, indicar bens do devedor,
passíveis de penhora, suficientes à satisfação da obrigação, atento
ao prazo legal da prescrição intercorrente (21/08/2024).
Isso posto, ante o disposto no art.77, incisos V e VII c/c parágrafo
único do art.274, ambos do CPC, assim como à míngua de impulso
processual eficaz, deve o presente processo permanecer
sobrestado, mantido em arquivo provisório até 21/08/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000504-82.2018.5.13.0003
AUTOR KAMILA AZEVEDO AGRA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU WALLACE SILVA VIANA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE SILVA VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0eeba9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Na petição Id 00eb7f2, a exequente postula, sem especificar, a
penhora de supostos direitos do executado WALLACE SILVA
VIANA, o qual figura no polo ativo demandando contra o Município
de Conde-PB, nos autos do Processo de nº 0800973-
31.2021.8.15.0441, que tramita na Justiça Comum daquela
Comarca. Entretanto, a própria exequente afirma que, neste
momento, o mencionado processo ainda está em fase de instrução.
Portanto, não se vislumbra sequer expectativa de direito material do
executado no mencionado processo.
Na petição Id 472bc28, a exequente requer apenas nova
atualização dos cálculos de liquidação, ato sem qualquer impulso ao
processo.
Ambos requerimentos são reprise de anteriores, já atendidos,
porém sem qualquer eficácia, sendo assim uma questão já decidida
nos autos (art.836,CLT), conforme r. despacho Id 57d1d7a.
A rigor, data vênia, impõe-se indeferir ambos requerimentos, posto
que postulam as mesmas diligências inúteis ao processo,
incumbindo à exequente, na forma da lei, indicar bens do devedor,
passíveis de penhora, suficientes à satisfação da obrigação, atento
ao prazo legal da prescrição intercorrente (21/08/2024).
Isso posto, ante o disposto no art.77, incisos V e VII c/c parágrafo
único do art.274, ambos do CPC, assim como à míngua de impulso
processual eficaz, deve o presente processo permanecer
sobrestado, mantido em arquivo provisório até 21/08/2024.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000287-29.2024.5.13.0003
AUTOR MARCOS ANTONIO DA SILVA
CANDIDO
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO
ANTONIO LTDA
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DA SILVA CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 441c7f0
proferido nos autos.
Despacho
Vistos e analisados os autos
Notifique-se o autor para se pronunciar acerca da petição inserida
no id ec6a021, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000747-16.2024.5.13.0003
AUTOR G.P.J.
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 9.T.L.
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- G.P.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID aa25381.
Processo Nº ATOrd-0000747-16.2024.5.13.0003
AUTOR G.P.J.
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 9.T.L.
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 9.T.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID aa25381.
Processo Nº ATSum-0000765-37.2024.5.13.0003
AUTOR MANOEL BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a75866
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A parte autora, conforme petição Id 584c39f, requer a realização de
audiências telepresenciais em conformidade com a Resolução CNJ
nº 345/2020 e a Lei nº 11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000765-37.2024.5.13.0003
AUTOR MANOEL BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a75866
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A parte autora, conforme petição Id 584c39f, requer a realização de
audiências telepresenciais em conformidade com a Resolução CNJ
nº 345/2020 e a Lei nº 11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-52.2024.5.13.0003
AUTOR JUAN PABLO GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO TAYNAN SALOME PEREIRA DE
LIMA(OAB: 25167/PB)
RÉU JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA
LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE RANIERE SANTOS DE
SANTANA(OAB: 324926/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN PABLO GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88badd1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que decorreu o prazo legal, sem ter havido por parte
da executada oposição de embargos, EXTINGO a execução, nos
termos do art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria adotar as
seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
advocatício (sucumbencial e contratual - Id 50a8a0a) e tributário,
utilizando-se a importância existente no depósito judicial (Id
a72bbac), devendo observar os dados bancários e percentuais
constantes da petição Id e1c9e43.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se a baixa na fase de execução.
III. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os
autos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-52.2024.5.13.0003
AUTOR JUAN PABLO GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO TAYNAN SALOME PEREIRA DE
LIMA(OAB: 25167/PB)
RÉU JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA
LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE RANIERE SANTOS DE
SANTANA(OAB: 324926/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88badd1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que decorreu o prazo legal, sem ter havido por parte
da executada oposição de embargos, EXTINGO a execução, nos
termos do art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria adotar as
seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
advocatício (sucumbencial e contratual - Id 50a8a0a) e tributário,
utilizando-se a importância existente no depósito judicial (Id
a72bbac), devendo observar os dados bancários e percentuais
constantes da petição Id e1c9e43.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se a baixa na fase de execução.
III. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os
autos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000689-13.2024.5.13.0003
AUTOR RAFAEL DA SILVA ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSE MANOEL DE LIMA(OAB:
5387/PB)
RÉU ANTONIO MINA NETO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA ALBUQUERQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fb8c60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz extinguir o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no Art. 485, IV do CPC, nos autos da reclamação
apresentada por RAFAEL DA SILVA ALBUQUERQUE , em
desfavor de ANTONIO MINA NETO - ME.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar
este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.140,00, calculadas
sobre o valor dado à causa.
Intime-se.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000721-52.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANA CAVALCANTI ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839fff1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz REJEITAR os embargos de declaração
aviados por SIMED - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA
PARAIBA nos autos da ação em que move em face de EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000721-52.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANA CAVALCANTI ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839fff1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz REJEITAR os embargos de declaração
aviados por SIMED - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA
PARAIBA nos autos da ação em que move em face de EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000164-31.2024.5.13.0003
AUTOR PAULA PASSUELLO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA
SOMOSE(OAB: 484711/SP)
RÉU ASSOCIACAO ESPORTIVA VF4
ADVOGADO THIAGO NUNES ABATH
CANANEA(OAB: 15258/PB)
ADVOGADO LUCAS DE SOUZA BARROS(OAB:
30220/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA PASSUELLO ALVES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5ad76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, REJEITAR a
preliminar de incompetência material desta Especializada e, no
mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto
da postulação de PAULA PASSUELLO ALVES RIBEIRO, em
desfavor de ASSOCIACAO ESPORTIVA VF4.
Deve a parte autora pagar ao patrono da reclamada o percentual de
5% sobre o valor dado à causa, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 2.596,76, calculadas
sobre o valor da inicial.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000164-31.2024.5.13.0003
AUTOR PAULA PASSUELLO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA
SOMOSE(OAB: 484711/SP)
RÉU ASSOCIACAO ESPORTIVA VF4
ADVOGADO THIAGO NUNES ABATH
CANANEA(OAB: 15258/PB)
ADVOGADO LUCAS DE SOUZA BARROS(OAB:
30220/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ESPORTIVA VF4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5ad76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, REJEITAR a
preliminar de incompetência material desta Especializada e, no
mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto
da postulação de PAULA PASSUELLO ALVES RIBEIRO, em
desfavor de ASSOCIACAO ESPORTIVA VF4.
Deve a parte autora pagar ao patrono da reclamada o percentual de
5% sobre o valor dado à causa, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 2.596,76, calculadas
sobre o valor da inicial.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000401-65.2024.5.13.0003
AUTOR JESSICA HELEN BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO MARIA HELENA JUSTINO DA
SILVA(OAB: 25239/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO
DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA HELEN BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfc798
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - Em razão da decretação da revelia aguarde-se o prazo de 48
horas, para pagar ou garantir o quantum devido, sob pena de
penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
I.I - Deve a Secretaria desta Vara proceder a baixa na CTPS digital
da autora, fazendo constar dispensa em 30 de março de 2024 (já
incluída a projeção).
II – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelos executados, promovam-se pesquisas a respeito da existência
de bens em nome dos executados, especialmente, por meio do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, os executados devem ser intimados para que
se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VI– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000009-28.2024.5.13.0003
AUTOR JOSIVALDO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO NILIOERTON FERREIRA DE
SOUSA(OAB: 21116/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77483b2
proferido nos autos.
DECISÃO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando que a empresaCOTEMINAS S.A. encontra-se em
processo de Recuperação judicial, conforme noticiado no
expediente Id 42507a8, determino que seja procedido ao
cancelamento do CNIB, conforme documento lançado no Id
96bbccd.
A finalidade da recuperação judicial não é outro senão o de
possibilitar o soerguimento da empresa atingida por dificuldade
econômico-financeira, ponderando valores como a manutenção de
empregos, os interesses dos credores, os negócios da recuperanda,
de modo a preservar a unidade econômico-jurídica, sua função
social e o estímulo à atividade econômica valendo, nesse caso, a
máxima de que " é melhor curar o enfermo que tentar ressuscitar o
morto", sendo que não se liquide para repartir, mas que se conserve
para salvar o que trará melhor proveito econômico para todos.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de empresa em
recuperação judicial, limita-se ao acertamento e liquidação do
crédito do trabalhador que, por sua vez, deverá habilitá-lo no juízo
universal da recuperação que detém a competência para promover
os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda.
No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi deferido em
07/05/2024 pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
-MG, Processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (Id XXXX) e o
crédito do trabalhador já está apurado, o que faz cessar a
competência da Justiça do Trabalho, já que a ultimação dos atos de
constrição patrimonial dos bens da executada compete ao juízo
universal da recuperação.
Por outro lado, o simples decurso do prazo legal de 180 dias não
rende ensejo a retomada automática das execuções, vez que é
passível de prorrogação.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 4º, da LFRJ, verbis:
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do
processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma
única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja
concorrido com a superação do lapso temporal.
À vista do exposto, RESOLVO:
a) expedir certidão de habilitação de crédito, excluindo-se as custas
processuais e contribuição previdenciária;
b) encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade para
cobrança do crédito fiscal, nos termos do art. 6ª, § 11, da Lei n.
11.101/2005.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000009-28.2024.5.13.0003
AUTOR JOSIVALDO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO NILIOERTON FERREIRA DE
SOUSA(OAB: 21116/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO PEDRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77483b2
proferido nos autos.
DECISÃO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando que a empresaCOTEMINAS S.A. encontra-se em
processo de Recuperação judicial, conforme noticiado no
expediente Id 42507a8, determino que seja procedido ao
cancelamento do CNIB, conforme documento lançado no Id
96bbccd.
A finalidade da recuperação judicial não é outro senão o de
possibilitar o soerguimento da empresa atingida por dificuldade
econômico-financeira, ponderando valores como a manutenção de
empregos, os interesses dos credores, os negócios da recuperanda,
de modo a preservar a unidade econômico-jurídica, sua função
social e o estímulo à atividade econômica valendo, nesse caso, a
máxima de que " é melhor curar o enfermo que tentar ressuscitar o
morto", sendo que não se liquide para repartir, mas que se conserve
para salvar o que trará melhor proveito econômico para todos.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de empresa em
recuperação judicial, limita-se ao acertamento e liquidação do
crédito do trabalhador que, por sua vez, deverá habilitá-lo no juízo
universal da recuperação que detém a competência para promover
os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda.
No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi deferido em
07/05/2024 pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
-MG, Processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (Id XXXX) e o
crédito do trabalhador já está apurado, o que faz cessar a
competência da Justiça do Trabalho, já que a ultimação dos atos de
constrição patrimonial dos bens da executada compete ao juízo
universal da recuperação.
Por outro lado, o simples decurso do prazo legal de 180 dias não
rende ensejo a retomada automática das execuções, vez que é
passível de prorrogação.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 4º, da LFRJ, verbis:
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do
processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma
única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja
concorrido com a superação do lapso temporal.
À vista do exposto, RESOLVO:
a) expedir certidão de habilitação de crédito, excluindo-se as custas
processuais e contribuição previdenciária;
b) encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade para
cobrança do crédito fiscal, nos termos do art. 6ª, § 11, da Lei n.
11.101/2005.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000669-22.2024.5.13.0003
AUTOR W.S.D.L.
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- W.S.D.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e64ff6c.
Processo Nº ATOrd-0000669-22.2024.5.13.0003
AUTOR W.S.D.L.
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e64ff6c.
Processo Nº ATOrd-0000190-73.2017.5.13.0003
AUTOR JOSIVAN JOSE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
ADVOGADO JOSE GERALDO DE MENEZES LIRA
JUNIOR(OAB: 12328/PB)
ADVOGADO JORGE MARQUES NETO(OAB:
5543/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO SAULO ANDRE DE MELO
SILVA(OAB: 18175/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Conciliação em Conhecimento
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Conciliação em Conhecimento, a ser realizada no dia 09/07/2024
11:00, horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM,
cujo link de acesso é:https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82248982763 ID
da reunião: 822 4898 2763 , sendo de responsabilidade dos
advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000190-73.2017.5.13.0003
AUTOR JOSIVAN JOSE DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
ADVOGADO JOSE GERALDO DE MENEZES LIRA
JUNIOR(OAB: 12328/PB)
ADVOGADO JORGE MARQUES NETO(OAB:
5543/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO SAULO ANDRE DE MELO
SILVA(OAB: 18175/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Conciliação em Conhecimento
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Conciliação em Conhecimento, a ser realizada no dia 09/07/2024
11:00, horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM,
cujo link de acesso é:https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82248982763 ID
da reunião: 822 4898 2763 , sendo de responsabilidade dos
advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº PAP-0000609-49.2024.5.13.0003
REQUERENTE SINDICATO DOS TRAB. NAS
EMP.REFEICOES COL. CONV.RAP.A
BORDO DE AERONAVES,
COZINHAS E
REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT
DE PET E HOSPITALES DO ESTADO
DA PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
REQUERIDO INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE
MAIO SA
ADVOGADO EDLA LEITE AYRES DE MEDEIROS
BORGES(OAB: 28095/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE MAIO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ddda7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, resolve este Juiz, indeferir o procedimento de Produção
Antecipada de Provas, promovido pelo SINDICATO DOS TRAB.
NAS EMP .REFEICOES COL. CONV.RAP.A BORDO DE
AERONAVES, COZINHAS E REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT
DE PET E HOSPITALES DO ESTADO DA PB em face da
INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE MAIO S.A.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa, porém
dispensadas.
Intime-se.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000609-49.2024.5.13.0003
REQUERENTE SINDICATO DOS TRAB. NAS
EMP.REFEICOES COL. CONV.RAP.A
BORDO DE AERONAVES,
COZINHAS E
REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT
DE PET E HOSPITALES DO ESTADO
DA PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
REQUERIDO INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE
MAIO SA
ADVOGADO EDLA LEITE AYRES DE MEDEIROS
BORGES(OAB: 28095/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP.REFEICOES COL.
CONV.RAP.A BORDO DE AERONAVES, COZINHAS E
REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT DE PET E HOSPITALES
DO ESTADO DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ddda7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, resolve este Juiz, indeferir o procedimento de Produção
Antecipada de Provas, promovido pelo SINDICATO DOS TRAB.
NAS EMP .REFEICOES COL. CONV.RAP.A BORDO DE
AERONAVES, COZINHAS E REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT
DE PET E HOSPITALES DO ESTADO DA PB em face da
INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE MAIO S.A.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa, porém
dispensadas.
Intime-se.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000641-54.2024.5.13.0003
REQUERENTE JOSE ALEXANDRE FERREIRA DO
LIVRAMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXANDRE FERREIRA DO LIVRAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204a7c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz, indeferir o procedimento de Produção
Antecipada de Provas, promovido pelo JOSE ALEXANDRE
FERREIRA DO LIVRAMENTO em desfavor de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 345,00, calculadas sobre o valor da causa, porém
dispensadas.
Intime-se.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000641-54.2024.5.13.0003
REQUERENTE JOSE ALEXANDRE FERREIRA DO
LIVRAMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204a7c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este Juiz, indeferir o procedimento de Produção
Antecipada de Provas, promovido pelo JOSE ALEXANDRE
FERREIRA DO LIVRAMENTO em desfavor de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 345,00, calculadas sobre o valor da causa, porém
dispensadas.
Intime-se.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001297-45.2023.5.13.0003
AUTOR ALAN VENCESLAU NEVES
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN VENCESLAU NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3758717
proferido nos autos.
DECISÃO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando que a empresaCOTEMINAS S.A. encontra-se em
processo de Recuperação judicial, conforme noticiado no
expediente Id d22deba, torno sem efeito o despacho proferido no Id
ee8b8bb, quanto às pesquisas determinadas.
A finalidade da recuperação judicial não é outro senão o de
possibilitar o soerguimento da empresa atingida por dificuldade
econômico-financeira, ponderando valores como a manutenção de
empregos, os interesses dos credores, os negócios da recuperanda,
de modo a preservar a unidade econômico-jurídica, sua função
social e o estímulo à atividade econômica valendo, nesse caso, a
máxima de que " é melhor curar o enfermo que tentar ressuscitar o
morto", sendo que não se liquide para repartir, mas que se conserve
para salvar o que trará melhor proveito econômico para todos.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de empresa em
recuperação judicial, limita-se ao acertamento e liquidação do
crédito do trabalhador que, por sua vez, deverá habilitá-lo no juízo
universal da recuperação que detém a competência para promover
os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda.
No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi deferido em
07/05/2024 pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
-MG, Processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (Id d22deba) e o
crédito do trabalhador já está apurado, o que faz cessar a
competência da Justiça do Trabalho, já que a ultimação dos atos de
constrição patrimonial dos bens da executada compete ao juízo
universal da recuperação.
Por outro lado, o simples decurso do prazo legal de 180 dias não
rende ensejo a retomada automática das execuções, vez que é
passível de prorrogação.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 4º, da LFRJ, verbis:
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do
processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma
única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja
concorrido com a superação do lapso temporal.
À vista do exposto, RESOLVO:
a) expedir certidão de habilitação de crédito, excluindo-se as custas
processuais e contribuição previdenciária;
b) encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade para
cobrança do crédito fiscal, nos termos do art. 6ª, § 11, da Lei n.
11.101/2005.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000793-05.2024.5.13.0003
AUTOR DENISE AIRES MORAIS
ADVOGADO GABRIEL DA SILVA GOMES
CORREIA(OAB: 31635/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE AIRES MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a575e44
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 22/07/2024 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001297-45.2023.5.13.0003
AUTOR ALAN VENCESLAU NEVES
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3758717
proferido nos autos.
DECISÃO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando que a empresaCOTEMINAS S.A. encontra-se em
processo de Recuperação judicial, conforme noticiado no
expediente Id d22deba, torno sem efeito o despacho proferido no Id
ee8b8bb, quanto às pesquisas determinadas.
A finalidade da recuperação judicial não é outro senão o de
possibilitar o soerguimento da empresa atingida por dificuldade
econômico-financeira, ponderando valores como a manutenção de
empregos, os interesses dos credores, os negócios da recuperanda,
de modo a preservar a unidade econômico-jurídica, sua função
social e o estímulo à atividade econômica valendo, nesse caso, a
máxima de que " é melhor curar o enfermo que tentar ressuscitar o
morto", sendo que não se liquide para repartir, mas que se conserve
para salvar o que trará melhor proveito econômico para todos.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de empresa em
recuperação judicial, limita-se ao acertamento e liquidação do
crédito do trabalhador que, por sua vez, deverá habilitá-lo no juízo
universal da recuperação que detém a competência para promover
os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda.
No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi deferido em
07/05/2024 pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
-MG, Processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (Id d22deba) e o
crédito do trabalhador já está apurado, o que faz cessar a
competência da Justiça do Trabalho, já que a ultimação dos atos de
constrição patrimonial dos bens da executada compete ao juízo
universal da recuperação.
Por outro lado, o simples decurso do prazo legal de 180 dias não
rende ensejo a retomada automática das execuções, vez que é
passível de prorrogação.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 4º, da LFRJ, verbis:
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do
processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma
única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja
concorrido com a superação do lapso temporal.
À vista do exposto, RESOLVO:
a) expedir certidão de habilitação de crédito, excluindo-se as custas
processuais e contribuição previdenciária;
b) encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade para
cobrança do crédito fiscal, nos termos do art. 6ª, § 11, da Lei n.
11.101/2005.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001309-59.2023.5.13.0003
AUTOR ANGELA TIMOTEO DE LIMA
PONTES
ADVOGADO THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ
LIRA(OAB: 32792/PB)
ADVOGADO ARTHUR FABIO SOARES
BULCAO(OAB: 27626/PB)
ADVOGADO DIEGO NUNES DE SOUZA(OAB:
14004/PB)
ADVOGADO ROMERO ANDREW FERREIRA
REMIGIO(OAB: 32038/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA TIMOTEO DE LIMA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c330504
proferido nos autos.
DECISÃO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando que a empresaCOTEMINAS S.A. encontra-se em
processo de Recuperação judicial, conforme noticiado no
expediente Id 6cf5a96, torno sem efeito o despacho proferido no Id
7390d47, quanto às pesquisas determinadas.
A finalidade da recuperação judicial não é outro senão o de
possibilitar o soerguimento da empresa atingida por dificuldade
econômico-financeira, ponderando valores como a manutenção de
empregos, os interesses dos credores, os negócios da recuperanda,
de modo a preservar a unidade econômico-jurídica, sua função
social e o estímulo à atividade econômica valendo, nesse caso, a
máxima de que " é melhor curar o enfermo que tentar ressuscitar o
morto", sendo que não se liquide para repartir, mas que se conserve
para salvar o que trará melhor proveito econômico para todos.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de empresa em
recuperação judicial, limita-se ao acertamento e liquidação do
crédito do trabalhador que, por sua vez, deverá habilitá-lo no juízo
universal da recuperação que detém a competência para promover
os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda.
No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi deferido em
07/05/2024 pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
-MG, Processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (Id XXXX) e o
crédito do trabalhador já está apurado, o que faz cessar a
competência da Justiça do Trabalho, já que a ultimação dos atos de
constrição patrimonial dos bens da executada compete ao juízo
universal da recuperação.
Por outro lado, o simples decurso do prazo legal de 180 dias não
rende ensejo a retomada automática das execuções, vez que é
passível de prorrogação.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 4º, da LFRJ, verbis:
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do
processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma
única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja
concorrido com a superação do lapso temporal.
À vista do exposto, RESOLVO:
a) intimar a reclamada para cumprimento da obrigação de fazer
prevista na sentença qual seja: Condena-se ainda a parte ré, ainda,
na obrigação de proceder a baixa na CTPS digital obreira, fazendo
constar a rescisão como sendo na data do ajuizamento da presente
demanda (19/12/2023), no prazo de 15 dias do trânsito em julgado,
sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00,
em favor da parte autora.
b) expedir certidão de habilitação de crédito, excluindo-se as custas
processuais e contribuição previdenciária;
c) encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade para
cobrança do crédito fiscal, nos termos do art. 6ª, § 11, da Lei n.
11.101/2005.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001309-59.2023.5.13.0003
AUTOR ANGELA TIMOTEO DE LIMA
PONTES
ADVOGADO THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ
LIRA(OAB: 32792/PB)
ADVOGADO ARTHUR FABIO SOARES
BULCAO(OAB: 27626/PB)
ADVOGADO DIEGO NUNES DE SOUZA(OAB:
14004/PB)
ADVOGADO ROMERO ANDREW FERREIRA
REMIGIO(OAB: 32038/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c330504
proferido nos autos.
DECISÃO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando que a empresaCOTEMINAS S.A. encontra-se em
processo de Recuperação judicial, conforme noticiado no
expediente Id 6cf5a96, torno sem efeito o despacho proferido no Id
7390d47, quanto às pesquisas determinadas.
A finalidade da recuperação judicial não é outro senão o de
possibilitar o soerguimento da empresa atingida por dificuldade
econômico-financeira, ponderando valores como a manutenção de
empregos, os interesses dos credores, os negócios da recuperanda,
de modo a preservar a unidade econômico-jurídica, sua função
social e o estímulo à atividade econômica valendo, nesse caso, a
máxima de que " é melhor curar o enfermo que tentar ressuscitar o
morto", sendo que não se liquide para repartir, mas que se conserve
para salvar o que trará melhor proveito econômico para todos.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de empresa em
recuperação judicial, limita-se ao acertamento e liquidação do
crédito do trabalhador que, por sua vez, deverá habilitá-lo no juízo
universal da recuperação que detém a competência para promover
os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda.
No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi deferido em
07/05/2024 pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
-MG, Processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (Id XXXX) e o
crédito do trabalhador já está apurado, o que faz cessar a
competência da Justiça do Trabalho, já que a ultimação dos atos de
constrição patrimonial dos bens da executada compete ao juízo
universal da recuperação.
Por outro lado, o simples decurso do prazo legal de 180 dias não
rende ensejo a retomada automática das execuções, vez que é
passível de prorrogação.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 4º, da LFRJ, verbis:
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do
processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma
única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja
concorrido com a superação do lapso temporal.
À vista do exposto, RESOLVO:
a) intimar a reclamada para cumprimento da obrigação de fazer
prevista na sentença qual seja: Condena-se ainda a parte ré, ainda,
na obrigação de proceder a baixa na CTPS digital obreira, fazendo
constar a rescisão como sendo na data do ajuizamento da presente
demanda (19/12/2023), no prazo de 15 dias do trânsito em julgado,
sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00,
em favor da parte autora.
b) expedir certidão de habilitação de crédito, excluindo-se as custas
processuais e contribuição previdenciária;
c) encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade para
cobrança do crédito fiscal, nos termos do art. 6ª, § 11, da Lei n.
11.101/2005.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000324-03.2017.5.13.0003
AUTOR KAROLINA BARBOSA SANTANA DE
ARAUJO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLINA BARBOSA SANTANA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 733017f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Diante do insucesso das diligências empreendidas em desfavor de
todos os executados, requer o exequente (ID526f1d9) a realização
da pesquisa eletrônica SISBAJUD para constrição de valores dos
devedores, "quantas vezes forem necessárias", não trazendo aos
autos elementos novos e concretos necessários ao prosseguimento
do feito.
Assim, considerando que a diligência ora requerida se trata de
mera repetição de atos infrutíferos já realizados nestes autos,
indefiro o pleito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Mantenham-se os autos sobrestados, até 24.05.2025, na forma já
determinada.
Dê-se ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação
no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000795-72.2024.5.13.0003
AUTOR ADRIELSON DE MEDEIROS GOMES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU FLÁVIO LUIZ DA SILVA
RÉU VYKELMA KALLYNE PEREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELSON DE MEDEIROS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fa21ab
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/07/2024 08:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000608-64.2024.5.13.0003
REQUERENTE SINDICATO DOS TRAB. NAS
EMP.REFEICOES COL. CONV.RAP.A
BORDO DE AERONAVES,
COZINHAS E
REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT
DE PET E HOSPITALES DO ESTADO
DA PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
REQUERIDO NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO
E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP.REFEICOES COL.
CONV.RAP.A BORDO DE AERONAVES, COZINHAS E
REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT DE PET E HOSPITALES
DO ESTADO DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e05871
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decreto a extinção da Produção Antecipada de Provas
ajuizada por SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. REFEIÇÕES
COL. CONV. RAP. A BORDO DE AERONAVES, COZINHAS E
REST. INDAL. REFEIÇÕES ESC. PLAT DE PET E HOSPITALES
DO ESTADO DA PBcontra NUTRI HOSPITALAR ALIMENTAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA.
Custas, no valor de R$ 100,00, pela requerida.
Intimem-se as partes.
Após 30 (trinta) dias, arquivem-se definitivamente os autos (CPC,
art. 383).
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000584-36.2024.5.13.0003
AUTOR FABIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ARKETON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARKETON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b647d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados
na Reclamação Trabalhista ajuizada por FABIO CESAR DA SILVA.
em face de ARKETON CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA, para condenar a empresa reclamada a, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado da decisão,
contados da sua intimação, pagar ao reclamante os valores
indicados no cálculo anexo, com juros e atualização monetária,
correspondentes aos seguintes títulos: aviso prévio indenizado, com
repercussão no tempo de serviço do empregado; 13º salário
proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; FGTS do
período trabalhado, acrescido da multa rescisória de 40%; multa
prevista no art. 477, § 8º da CLT.
Autorizo a dedução da quantia equivalente a R$ 343,28 (trezentos
quarenta e três reais e vinte e oito centavos) confessadamente
recebida.
Autorizo a liberação dos valores depositados na conta vinculada do
FGTS, referentes ao vínculo estabelecido com a empresa, através
de alvará.
Determino, ainda, no mesmo prazo, o registro da saída ocorrida em
19/02/2024, na CTPS, considerando a projeção do período do aviso
prévio indenizado no tempo de serviço do demandante.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439,
e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo 3o da CLT.
Arbitro, em favor dos advogados do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% sobre o valor da
condenação.
Arbitro, em favor do advogado da reclamada, a título de honorários
sucumbenciais, o montante correspondente a 10% do valor
atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 99,59, calculadas sobre R$
4.979,74, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000584-36.2024.5.13.0003
AUTOR FABIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ARKETON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CESAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b647d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados
na Reclamação Trabalhista ajuizada por FABIO CESAR DA SILVA.
em face de ARKETON CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA, para condenar a empresa reclamada a, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado da decisão,
contados da sua intimação, pagar ao reclamante os valores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
indicados no cálculo anexo, com juros e atualização monetária,
correspondentes aos seguintes títulos: aviso prévio indenizado, com
repercussão no tempo de serviço do empregado; 13º salário
proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; FGTS do
período trabalhado, acrescido da multa rescisória de 40%; multa
prevista no art. 477, § 8º da CLT.
Autorizo a dedução da quantia equivalente a R$ 343,28 (trezentos
quarenta e três reais e vinte e oito centavos) confessadamente
recebida.
Autorizo a liberação dos valores depositados na conta vinculada do
FGTS, referentes ao vínculo estabelecido com a empresa, através
de alvará.
Determino, ainda, no mesmo prazo, o registro da saída ocorrida em
19/02/2024, na CTPS, considerando a projeção do período do aviso
prévio indenizado no tempo de serviço do demandante.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439,
e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo 3o da CLT.
Arbitro, em favor dos advogados do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% sobre o valor da
condenação.
Arbitro, em favor do advogado da reclamada, a título de honorários
sucumbenciais, o montante correspondente a 10% do valor
atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 99,59, calculadas sobre R$
4.979,74, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000624-18.2024.5.13.0003
AUTOR ALECSANDRO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c47142c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, declaro a prescrição dos títulos correspondentes ao
período anterior a 23/05/2019 e julgo PROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porALECSANDRO
DOS SANTOS LIMAem face deDEXCO S.A, para condenar a
empresa reclamada, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contados da sua intimação, após o trânsito em julgado, pagar ao
reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e
atualização monetária, correspondentes à indenização pela
supressão do intervalo intrajornada, correspondente a quarenta
minutos, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, nos
termos do § 4º do art. 71 da CLT, considerando o labor das 22
horas de um dia às 5h20 do dia seguinte, com vinte minutos de
intervalo, em regime de 5x1.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadosos
entendimentos contidos naOJ 397 da SDI-1 e nas súmulas 200,
264, 340, 347 e 381 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante,
no montante correspondente a 10% do valor da condenação.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 342,89, calculadas sobre
R$ 17.144,29, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000624-18.2024.5.13.0003
AUTOR ALECSANDRO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRO DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c47142c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, declaro a prescrição dos títulos correspondentes ao
período anterior a 23/05/2019 e julgo PROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porALECSANDRO
DOS SANTOS LIMAem face deDEXCO S.A, para condenar a
empresa reclamada, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contados da sua intimação, após o trânsito em julgado, pagar ao
reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e
atualização monetária, correspondentes à indenização pela
supressão do intervalo intrajornada, correspondente a quarenta
minutos, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, nos
termos do § 4º do art. 71 da CLT, considerando o labor das 22
horas de um dia às 5h20 do dia seguinte, com vinte minutos de
intervalo, em regime de 5x1.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadosos
entendimentos contidos naOJ 397 da SDI-1 e nas súmulas 200,
264, 340, 347 e 381 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante,
no montante correspondente a 10% do valor da condenação.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 342,89, calculadas sobre
R$ 17.144,29, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000548-91.2024.5.13.0003
AUTOR PRISCILA FELIX MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA FELIX MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a5e355
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de carência de ação, por
ilegitimidade passiva e julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porPRISCILA
FELIX MACHADO DA SILVAcontraMONTE CONTA'S
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MONTE CONTA'S
TECNOLOGIA E SISTEMAS – EIRELI, TEREZINHA DE JESUS
BANDEIRA DE MELO SILVA, FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
e CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, para condenar os
reclamados, solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados
após a intimação, pagar à reclamante, com juros e atualização
monetária, os valores indicados no cálculo anexo,
correspondentesaos seguintes títulos:aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço; saldo de salário do mês de março de 2024 (20
dias); 13º salários dos exercícios de 2023 (integral), 2022 e 2024
(proporcional); férias simples e proporcionais, acrescida de 1/3;
FGTS do período trabalhado; multa rescisória de 40% do FGTS;
indenização compensatória do seguro desemprego; multa prevista
no art. 477, § 8º da CLT; diferença salarial entre o valor recebido
pela reclamante e o valor do piso da categoria constantes nas
convenções coletivas de trabalho acostadas aos autos; vale
alimentação, no valor de R$ 9,40, por dia de trabalho.
Determino, ainda, no mesmo prazo, o registro, na CTPS da
reclamante, do contrato de trabalho estabelecido no período de
02/05/2022, a20/03/2024, a função de vendedora e o salário
equivalente ao piso da categoria.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368 e 381, e
naOJ 415 da SDI-1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Fixo, a título de honorários sucumbenciais, em favor das advogadas
da reclamante, o valor equivalente a 10% do montante da
condenação.
Arbitro, em favor do advogado dos reclamados, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 895,11 calculadas sobre
R$44.755,33, valor da condenação, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000548-91.2024.5.13.0003
AUTOR PRISCILA FELIX MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a5e355
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de carência de ação, por
ilegitimidade passiva e julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porPRISCILA
FELIX MACHADO DA SILVAcontraMONTE CONTA'S
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, MONTE CONTA'S
TECNOLOGIA E SISTEMAS – EIRELI, TEREZINHA DE JESUS
BANDEIRA DE MELO SILVA, FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
e CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, para condenar os
reclamados, solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados
após a intimação, pagar à reclamante, com juros e atualização
monetária, os valores indicados no cálculo anexo,
correspondentesaos seguintes títulos:aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço; saldo de salário do mês de março de 2024 (20
dias); 13º salários dos exercícios de 2023 (integral), 2022 e 2024
(proporcional); férias simples e proporcionais, acrescida de 1/3;
FGTS do período trabalhado; multa rescisória de 40% do FGTS;
indenização compensatória do seguro desemprego; multa prevista
no art. 477, § 8º da CLT; diferença salarial entre o valor recebido
pela reclamante e o valor do piso da categoria constantes nas
convenções coletivas de trabalho acostadas aos autos; vale
alimentação, no valor de R$ 9,40, por dia de trabalho.
Determino, ainda, no mesmo prazo, o registro, na CTPS da
reclamante, do contrato de trabalho estabelecido no período de
02/05/2022, a20/03/2024, a função de vendedora e o salário
equivalente ao piso da categoria.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368 e 381, e
naOJ 415 da SDI-1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Fixo, a título de honorários sucumbenciais, em favor das advogadas
da reclamante, o valor equivalente a 10% do montante da
condenação.
Arbitro, em favor do advogado dos reclamados, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 895,11 calculadas sobre
R$44.755,33, valor da condenação, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000792-20.2024.5.13.0003
AUTOR CASSIO CABRAL BARBOSA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO CABRAL BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
23/07/2024 09:20, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89191491046 ID da reunião: 891 9149 1046 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000794-87.2024.5.13.0003
AUTOR FERNANDO ANTONIO DE PADUA
BARROS SANTANA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU AMBEV S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ANTONIO DE PADUA BARROS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 23/07/2024 09:40, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000546-24.2024.5.13.0003
AUTOR BRUNO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU INTERTRANSMAR DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea92bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, rejeito a impugnação ao
valor da causa, declaro a prescrição dostítulos correspondentes ao
período anterior a 08/05/2019 e julgo PROCEDENTES EM PARTE
os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada
porBRUNO RODRIGUES DO NASCIMENTOcontra
INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA, AVON COSMÉTICOS
LTDA e NATURA COSMÉTICOS S/A, para condenar os
reclamados, o primeiro, com responsável principal e, o segundo e o
terceiros, como responsáveis subsidiários, a, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contados da sua intimação, após o trânsito
em julgado, pagar ao reclamante os valores indicados no cálculo
anexo, com juros e atualização monetária, correspondentes aos
seguintes títulos:horas extras prestadas durante o período não
atingido pela prescrição, com o adicional de 50%, levando em conta
a jornada de trabalho reconhecida (três vezes, por semana, das 3
às 19, em dois dias, das 6 às 17 horas e, no sábado, das 7h30 às
11h30, sempre, com uma intervalo intrajornada utilizado de segunda
à sexta feira), considerando, como tais, aquelas que ultrapassam a
oitava diária e a quadragésima quarta semanal, com repercussão
sobre aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%, tudo em
relação ao mencionado período; adicional noturno referente ao labor
entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, com
repercussão sobre aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40,
do período não atingido pela prescrição;dano existencial, no valor
de R$ 8.000,00; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a título
de horas extras e adicional noturno, conforme demonstrem os
recibos de pagamento existentes nos autos.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439,
e na OJ 415 da SDI-1 do TST
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante,
honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do
valor da condenação.
Arbitro, em favor dos advogados das reclamadas, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 1.458,36, calculadas
sobre R$ 72.918,07, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-24.2024.5.13.0003
AUTOR BRUNO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU INTERTRANSMAR DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea92bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, rejeito a impugnação ao
valor da causa, declaro a prescrição dostítulos correspondentes ao
período anterior a 08/05/2019 e julgo PROCEDENTES EM PARTE
os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada
porBRUNO RODRIGUES DO NASCIMENTOcontra
INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA, AVON COSMÉTICOS
LTDA e NATURA COSMÉTICOS S/A, para condenar os
reclamados, o primeiro, com responsável principal e, o segundo e o
terceiros, como responsáveis subsidiários, a, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contados da sua intimação, após o trânsito
em julgado, pagar ao reclamante os valores indicados no cálculo
anexo, com juros e atualização monetária, correspondentes aos
seguintes títulos:horas extras prestadas durante o período não
atingido pela prescrição, com o adicional de 50%, levando em conta
a jornada de trabalho reconhecida (três vezes, por semana, das 3
às 19, em dois dias, das 6 às 17 horas e, no sábado, das 7h30 às
11h30, sempre, com uma intervalo intrajornada utilizado de segunda
à sexta feira), considerando, como tais, aquelas que ultrapassam a
oitava diária e a quadragésima quarta semanal, com repercussão
sobre aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%, tudo em
relação ao mencionado período; adicional noturno referente ao labor
entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, com
repercussão sobre aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40,
do período não atingido pela prescrição;dano existencial, no valor
de R$ 8.000,00; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a título
de horas extras e adicional noturno, conforme demonstrem os
recibos de pagamento existentes nos autos.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439,
e na OJ 415 da SDI-1 do TST
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante,
honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do
valor da condenação.
Arbitro, em favor dos advogados das reclamadas, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 1.458,36, calculadas
sobre R$ 72.918,07, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000336-75.2021.5.13.0003
AUTOR WILLIAMS MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU CASA PARAIBANA DE ASSISTENCIA
AOS PORTADORES DE CANCER-
CASA DO CANCER
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAMS MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(exequente) cientificado acerca da pesquisa CENSEC
realizada nestes autos (IDa506903, para em 05 dias requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ACum-0000786-13.2024.5.13.0003
AUTOR SINDICATO DOS CONDUTORES E
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS
PRODUTOS PERIGOSOS E
DERIVADOS DE PETROLEO NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU MULTIMODAL TRANSPORTE E
LOGISTICA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS CONDUTORES E EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS PRODUTOS
PERIGOSOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência, a ser realizada no dia 24/07/2024 08:00,
horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link
de acesso é:https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87954022300 ID da
reunião: 879 5402 2300 , sendo de responsabilidade dos advogados
o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000306-11.2019.5.13.0003
AUTOR GILBERTO DE LIMA SILVA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ZANELLA SERVICOS
FOTOGRAFICOS EIRELI - ME
RÉU HELEN CRISTINE ZANELLA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40374b6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios pelo
exequente|(ID838fd19), notifiquem-se os embargados para,
querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000884-32.2023.5.13.0003
AUTOR MOISES PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CREPERIA REAL LTDA
ADVOGADO RACHEL SOUSA CABRAL(OAB:
36749/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e6b552
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Intime-se o exequente para, no prazo legal, apresentar defesa aos
embargos opostos pela executada (ID65b29d1).
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-56.2024.5.13.0003
AUTOR ANTONIO VICTOR FERREIRA ALVES
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9512e5a
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo,
apresentar(em), no prazo legal, resposta(s) aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Assinado e datado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-56.2024.5.13.0003
AUTOR ANTONIO VICTOR FERREIRA ALVES
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VICTOR FERREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9512e5a
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo,
apresentar(em), no prazo legal, resposta(s) aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Assinado e datado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-07.2024.5.13.0003
AUTOR CASSIO FEITOZA GAMA
ADVOGADO JOSE RAFAEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 32723/PB)
RÉU EDGLEY DE SOUSA FORMIGA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO FEITOZA GAMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a4a888
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito voluntário no montante do débito
exequendo e a renúncia aos embargos (Id 86ee1d5), EXTINGO a
execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria
adotar as seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
advocatício (sucumbencial e contratual - juntar contrato) e tributário
(contribuição previdenciária), custas já recolhidas (Id 4907f49),
devendo observar os dados bancários constantes da petição Id
712e1fc.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se a baixa na fase de execução.
III. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os
autos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-07.2024.5.13.0003
AUTOR CASSIO FEITOZA GAMA
ADVOGADO JOSE RAFAEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 32723/PB)
RÉU EDGLEY DE SOUSA FORMIGA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGLEY DE SOUSA FORMIGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a4a888
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito voluntário no montante do débito
exequendo e a renúncia aos embargos (Id 86ee1d5), EXTINGO a
execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria
adotar as seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
advocatício (sucumbencial e contratual - juntar contrato) e tributário
(contribuição previdenciária), custas já recolhidas (Id 4907f49),
devendo observar os dados bancários constantes da petição Id
712e1fc.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se a baixa na fase de execução.
III. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os
autos.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000787-95.2024.5.13.0003
AUTOR SINDICATO DOS CONDUTORES E
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS
PRODUTOS PERIGOSOS E
DERIVADOS DE PETROLEO NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU TRANSPORTADORA AMERICAN
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS CONDUTORES E EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS PRODUTOS
PERIGOSOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência, a ser realizada no dia 24/07/2024 08:05,
horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link
de acesso é:https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88013021200 ID da
reunião: 880 1302 1200 , sendo de responsabilidade dos advogados
o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ACum-0000788-80.2024.5.13.0003
AUTOR SINDICATO DOS CONDUTORES E
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS
PRODUTOS PERIGOSOS E
DERIVADOS DE PETROLEO NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU VALLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS CONDUTORES E EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS PRODUTOS
PERIGOSOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência, a ser realizada no dia 24/07/2024 08:10,
horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link
de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83150736046 ID da
reunião: 831 5073 6046, sendo de responsabilidade dos advogados
o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001308-74.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos e o Laudo
do Perito, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do
art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0001308-74.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos e o Laudo
do Perito, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do
art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000938-95.2023.5.13.0003
AUTOR JULIANA DALTRO DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f00aa49
proferido nos autos.
Despacho
Vistos e analisados os autos.
A executada TAM LINHAS AEREAS S/A requer, em síntese, o
exaurimento da execução em face da devedora principal e dos seus
sócios, inclusive, com a expedição de certidão de habilitação de
crédito na Recuperação Judicial, a suspensão do processo e a
penhora do depósito judicial, com vistas à garantia de execução.
Como dito no despacho proferido no Id ea4f51b, "A empresa
CONTAX S.A. e as demais empresas do grupo se encontram em
recuperação judicial. Outrossim, o redirecionamento da execução
em desfavor da devedora subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A se
impõe". Inteligência da Súmula nº 331, IV do TST.
Quanto à penhora do depósito recursal, as executadas sequer
foram citadas para pagamento ou garantia do débito apurado nos
presentes autos
Portanto, indefiro os pedidos apresentados pela executada.
Aguarde-se a individualização dos valores devidos pela devedora
principal e pela devedora subsidiária.
Cumpra-se, integralmente, o despacho proferido no Id ea4f51b.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000794-89.2021.5.13.0004
AUTOR PAULA GOMES MARCULINO
ADVOGADO ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA(OAB:
25769/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU LE GOUT ROTISSERIE ALIMENTOS
LTDA
RÉU HIAGO PEREIRA SILVA MOURA - ME
RÉU ARTUR MOURA NETO
ADVOGADO HIAGO PEREIRA SILVA
MOURA(OAB: 28613/PB)
RÉU HIAGO PEREIRA SILVA MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO HIAGO PEREIRA SILVA
MOURA(OAB: 28613/PB)
RÉU NILCIARA PEREIRA SILVA MOURA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- NILCIARA PEREIRA SILVA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. MARIA DAS DORES
ALVES, Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADA a
reclamada NILCIARA PEREIRA SILVA MOURA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, réu nos autos da Ação Trabalhista em
epígrafe, para depositar, no prazo de 15 dias, o valor total apurado
na condenação, sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação, conforme Decisão (ID
d3dc8ac), que julgou procedente o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica oposto por PAULA GOMES MARCULINO
para determinar o prosseguimento da execução em face de
NILCIARA PEREIRA SILVA MOURA.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de quinze dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, Givaldo de
Sousa Costa Filho, Técnico Judiciário, digitei este edital.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
GIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000556-02.2023.5.13.0004
AUTOR CLEMILSON FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do alvará expedido nos autos e encaminhado ao Banco do
Brasil.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000853-43.2022.5.13.0004
AUTOR CASSIENE CARLA DE MEDEIROS
PEREIRA BATISTA
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIENE CARLA DE MEDEIROS PEREIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5088b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Recolha-se o valor relativo ao FGTS e arquivem-se em definitivo
dos presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000853-43.2022.5.13.0004
AUTOR CASSIENE CARLA DE MEDEIROS
PEREIRA BATISTA
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5088b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Recolha-se o valor relativo ao FGTS e arquivem-se em definitivo
dos presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001002-05.2023.5.13.0004
AUTOR DANIEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU DELV EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
ADVOGADO LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE
MELO(OAB: 30304/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711d159
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos opostos por DANIEL
BATISTA DA SILVA nos autos em que litiga com DELV
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001002-05.2023.5.13.0004
AUTOR DANIEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU DELV EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
ADVOGADO LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE
MELO(OAB: 30304/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711d159
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos opostos por DANIEL
BATISTA DA SILVA nos autos em que litiga com DELV
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0000567-94.2024.5.13.0004
EXEQUENTE JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
EXECUTADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0bbca
proferida nos autos.
Vistos etc
Cuida-se de execução de título extrajudicial apresentada por JOSE
DE OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em face de COTEMINAS S.A.
A partir da edição da Lei 10.537/2002, que deu nova redação ao
artigo 790, §3º, da CLT, basta a declaração do empregado no
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
sentido de não poder arcar com as custas do processo, para
obtenção da isenção das custas processuais. Assim, concede-se os
benefícios da justiça gratuita à parte exequente.
Alega o exequente a realização de acordo coletivo para o
parcelamento do valor rescisório devido. Que o valor devido ao
mesmo, de R$17.135,78 foi parcelado em 12 parcelas iguais de
R$1.427,98. Que o acordo foi quitado apenas até a 4ª parcela, ou
seja, que recebeu apenas o valor de R$5.711,92.
Notificada, a executada não apresenta defesa o que enseja a
confissão "ficta" quanto à matéria de fato.
O exequente junta aos autos o TRTC no valor de R$17.135,78,
assinado em julho de 2023, bem como o acordo coletivo de trabalho
registrado no MTE sob o número PB000318/2023, em 07/07/2023,
com o parcelamento das verbas rescisórias em até 12 vezes.
Diante da ausência de defesa por parte da reclamada, presume-se
verdadeira a informação do exequente quanto ao descumprimento
do acordo a partir da 5ª parcela.
Dessa forma, é devido ao autor o valor de R$11.423,84 (08 parcelas
descumpridas) acrescida da multa de 10% sobre o piso salarial da
categoria.
Ressalte-se que a multa prevista para o caso de descumprimento
do acordo coletivo realizado pelas partes é de 10% do piso salarial
da categoria, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação da
multa do art. 477 da CLT.
O exequente deverá, no prazo de 05 dias, indicar o valor do piso da
categoria para apuração do valor da multa por descumprimento do
acordo.
Após, conclusos os autos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-51.2023.5.13.0004
AUTOR JOAO BATISTA CONDADO DE
MATOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO TAMBAÚ
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO SUL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc6907c
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação (ID b11ff1d) para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte devedora RÉU: SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A. para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de
48 horas, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001221-18.2023.5.13.0004
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16b27ab
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:fc7d3ae ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000393-85.2024.5.13.0004
AUTOR DORIVALDO DA SILVA NEVES
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b111715
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Face ao recebimento do recurso ordinário (decisão Id 00f1e6f),
intime-se a parte ré para se manifestar acerca do interesse no
prosseguimento do agravo de instrumento Id db8a1bc.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000105-40.2024.5.13.0004
AUTOR VAGNO RICARDO DE FREITAS
ADVOGADO FELIPE MARQUES DE SOUZA(OAB:
31228/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU BORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:
362488/SP)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- BORA TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ac321
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de adiamento de audiência, haja vista que o
preposto pode ser substituído por outro com poderes para
apresentar proposta de acordo, se for do interesse do réu.
Ademais, a tentativa de composição pode ser negociada entre as
partes até mesmo antes da referida sessão, e o comprovante de
viagem apresentado pelo preposto sequer indica se a viagem foi
agendada antes ou após o agendamento da audiência.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000105-40.2024.5.13.0004
AUTOR VAGNO RICARDO DE FREITAS
ADVOGADO FELIPE MARQUES DE SOUZA(OAB:
31228/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU BORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:
362488/SP)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNO RICARDO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ac321
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de adiamento de audiência, haja vista que o
preposto pode ser substituído por outro com poderes para
apresentar proposta de acordo, se for do interesse do réu.
Ademais, a tentativa de composição pode ser negociada entre as
partes até mesmo antes da referida sessão, e o comprovante de
viagem apresentado pelo preposto sequer indica se a viagem foi
agendada antes ou após o agendamento da audiência.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000455-96.2022.5.13.0004
AUTOR ROSANGELA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTÍVEL S W
EIRELI
ADVOGADO VALTER SANDI DE OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1496/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e399be1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência à autora, do ofício expedido nos autos (ID 11796c4).
Apure-se a multa prevista pelo não cumprimento da obrigação de
fazer disposta na Sentença (ID e2b784a).
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD com repetição da ordem por
30 (trinta) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-11.2022.5.13.0004
AUTOR FELIPE CERSIO OLIVEIRA VENTURA
ADVOGADO FABIA CLARA OLIVEIRA VENTURA
ULYSSES(OAB: 21581/PB)
RÉU BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CERSIO OLIVEIRA VENTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cacb8b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em consideração ao petitório formulado pelo autor (ID 59bd5fb),
aguarde-se o decurso de prazo para oposição de eventuais
embargos, concedido no despacho (ID 8c97034).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000829-20.2019.5.13.0004
AUTOR MARIA EDINALVA DOS SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU EMMANUEL TAVARES DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDINALVA DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f3fefc
proferido nos autos.
DESPACHO
Uma vez que está em discussão a nulidade de ato processual que
pode fazer o processo retornar à fase de conhecimento, descabe
analisar a questão sobre a anotação de CTPS até o julgamento do
Agravo de Petição interposto.
Dito isso, aguarde-se eventual manifestação da exequente sobre o
aludido recurso.
Apresentada ou não a manifestação, remetem-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130217-15.2015.5.13.0004
AUTOR EDYNEUSA MARIA BATISTA DE
ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL SERRANO CARNEIRO
DANTAS(OAB: 16561/PB)
ADVOGADO DELOSMAR CONSTANTINO DE
FRANCA OLIVEIRA(OAB: 14279/PB)
ADVOGADO FÁBIO CARNEIRO DA CUNHA
AMORIM(OAB: 19033/PB)
RÉU MOEMA KARLA DE ARAUJO
PONTES
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO
RÉU ITP EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME
RÉU LUMEN FACULDADE DE CIENCIAS
CONTABEIS LUIZ MENDES LTDA -
EPP
ADVOGADO José Paulino Costa Neto(OAB:
14038/PB)
ADVOGADO PABLO JUAN NOBREGA DE SOUSA
DA SILVEIRA(OAB: 17401/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL RIO
BRANCO LTDA - EPP
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
RÉU BARTOLOMEU JOSE DE ARAUJO
PONTES
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDYNEUSA MARIA BATISTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f55f60c
proferida nos autos.
Vistos etc
Através da petição de id bad1294, o reclamante pede o
prosseguimento da execução com a constrição do bem imóvel de
matrícula 54398.
O executado, BARTOLOMEU JOSE DE ARAUJO PONTES, insurge
-se do requerimento e do despacho de id 3b142a9, através de
exceção de pré-executiviadade, na qual alega que já houve
manifestação deste juízo sobre a impenhorabilidade do bem por se
caracterizar bem de família.
De fato, através da decisão de id 7b33404, acolheu este juízo o
pedido apresentado pelo executado e determinou o cancelamento
da ordem de constrição judicial expedida sobre o imóvel situado na
na Rua Aviador Roberto Marques, 370, Ap. 901,Aeroclube/Bessa,
João Pessoa/PB, Matrícula 54398 por restar configurada a hipótese
de bem de família, sendo o único imóvel do devedor e utilizado pelo
mesmo como sua residência.
A atuação do autor para nova tentativa de bloqueio sobre o bem
não caracteriza litigância de má-fé, não restando configuradas as
hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, especialmente diante do
fato de que a situação do bem poderia ter sido alterada entre a data
da decisão e o requerimento da parte.
Diante do exposto, acolho parcialmente a pretensão do devedor,
reconsidero a determinação de id 3b142a9 e indefiro o pedido do
autor para a indisponibilidade do imóvel de Matrícula 54398.
Ciência às partes.
Após, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade para
diligências junto aos executados e a penhora de bens em tantos
quantos necessários à garantia da execução.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130217-15.2015.5.13.0004
AUTOR EDYNEUSA MARIA BATISTA DE
ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL SERRANO CARNEIRO
DANTAS(OAB: 16561/PB)
ADVOGADO DELOSMAR CONSTANTINO DE
FRANCA OLIVEIRA(OAB: 14279/PB)
ADVOGADO FÁBIO CARNEIRO DA CUNHA
AMORIM(OAB: 19033/PB)
RÉU MOEMA KARLA DE ARAUJO
PONTES
RÉU ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO
RÉU ITP EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME
RÉU LUMEN FACULDADE DE CIENCIAS
CONTABEIS LUIZ MENDES LTDA -
EPP
ADVOGADO José Paulino Costa Neto(OAB:
14038/PB)
ADVOGADO PABLO JUAN NOBREGA DE SOUSA
DA SILVEIRA(OAB: 17401/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL RIO
BRANCO LTDA - EPP
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
RÉU BARTOLOMEU JOSE DE ARAUJO
PONTES
ADVOGADO RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER(OAB: 16237/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARTOLOMEU JOSE DE ARAUJO PONTES
- INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA - EPP
- LUMEN FACULDADE DE CIENCIAS CONTABEIS LUIZ
MENDES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f55f60c
proferida nos autos.
Vistos etc
Através da petição de id bad1294, o reclamante pede o
prosseguimento da execução com a constrição do bem imóvel de
matrícula 54398.
O executado, BARTOLOMEU JOSE DE ARAUJO PONTES, insurge
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
-se do requerimento e do despacho de id 3b142a9, através de
exceção de pré-executiviadade, na qual alega que já houve
manifestação deste juízo sobre a impenhorabilidade do bem por se
caracterizar bem de família.
De fato, através da decisão de id 7b33404, acolheu este juízo o
pedido apresentado pelo executado e determinou o cancelamento
da ordem de constrição judicial expedida sobre o imóvel situado na
na Rua Aviador Roberto Marques, 370, Ap. 901,Aeroclube/Bessa,
João Pessoa/PB, Matrícula 54398 por restar configurada a hipótese
de bem de família, sendo o único imóvel do devedor e utilizado pelo
mesmo como sua residência.
A atuação do autor para nova tentativa de bloqueio sobre o bem
não caracteriza litigância de má-fé, não restando configuradas as
hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, especialmente diante do
fato de que a situação do bem poderia ter sido alterada entre a data
da decisão e o requerimento da parte.
Diante do exposto, acolho parcialmente a pretensão do devedor,
reconsidero a determinação de id 3b142a9 e indefiro o pedido do
autor para a indisponibilidade do imóvel de Matrícula 54398.
Ciência às partes.
Após, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade para
diligências junto aos executados e a penhora de bens em tantos
quantos necessários à garantia da execução.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0152700-79.1991.5.13.0004
AUTOR ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
RÉU LUCIA CHAGAS MATILDE & FILHOS
LTDA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIENE ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO VENANCIO DA
SILVA(OAB: 6642/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72833b7
proferido nos autos.
Vistos etc
Ciência ao exequente acerca das informações de id Id a1ca9c8
para, no prazo de 10 dias, indicar meios eficazes para o
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do artigo 11, A, da CLT (02 anos).
Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito
(complemento prescrição intercorrente) pelo prazo de 02 anos ou
manifestação da parte, o que ocorrer primeiro.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-82.2023.5.13.0004
AUTOR LINDOMAR GUEDES DA SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU PROMO NORTE SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO DERALDO JOSE CASTRO DE
ARAUJO(OAB: 16389/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROMO NORTE SERVICOS DE PROMOCAO DE VENDAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamante (tramitação ID #id:550662b ), informando o
descumprimento do acordo, sob pena da incidência de multa de
100%, a ser calculada da seguinte forma: a) incidência sobre as
parcelas vencidas e não pagas tempestivamente; b) incidência
sobre as parcelas declaradas vencidas; c) incidências sobre as
parcelas pagas fora do tempo.
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000373-94.2024.5.13.0004
AUTOR JOSEMAR DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:63d5721 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000373-94.2024.5.13.0004
AUTOR JOSEMAR DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:63d5721 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000351-36.2024.5.13.0004
AUTOR ROGERIO DOS SANTOS
EPAMINONDAS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DOS SANTOS EPAMINONDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:73efbab ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000351-36.2024.5.13.0004
AUTOR ROGERIO DOS SANTOS
EPAMINONDAS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:73efbab ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001281-88.2023.5.13.0004
AUTOR ANA AMELIA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU ACAI BEACH LTDA
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA AMELIA GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:30056a8 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001281-88.2023.5.13.0004
AUTOR ANA AMELIA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU ACAI BEACH LTDA
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACAI BEACH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:30056a8 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000780-56.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
#id:c2b05f0 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000780-56.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:c2b05f0 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000745-77.2023.5.13.0004
AUTOR ERICK BATISTA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU MEGA THORRA LAGOA COMERCIO
LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGAO(OAB: 20491/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK BATISTA ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:fad3136 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000745-77.2023.5.13.0004
AUTOR ERICK BATISTA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU MEGA THORRA LAGOA COMERCIO
LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGAO(OAB: 20491/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA THORRA LAGOA COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:fad3136 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000670-04.2024.5.13.0004
AUTOR HECTOR VIANA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- HECTOR VIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id 7701c06, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000670-04.2024.5.13.0004
AUTOR HECTOR VIANA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARA AMBIENTAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id 7701c06, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000043-97.2024.5.13.0004
AUTOR JOSEVALDO DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito nos ids
68d5441 e 0390972, podendo se manifestar em suas razões finais.
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
12/08/2024 às 10:30 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000043-97.2024.5.13.0004
AUTOR JOSEVALDO DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito nos ids
68d5441 e 0390972, podendo se manifestar em suas razões finais.
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
12/08/2024 às 10:30 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000376-49.2024.5.13.0004
AUTOR WANESSA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
RÉU JSD COMERCIOE SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA
SOUTO(OAB: 24471/PB)
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos Embargos de Declaração opostos pela ré no ID
9d44017. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000376-49.2024.5.13.0004
AUTOR WANESSA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
RÉU JSD COMERCIOE SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA
SOUTO(OAB: 24471/PB)
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JSD COMERCIOE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos Embargos de Declaração pelo autor opostos no ID
9cb6176. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000668-34.2024.5.13.0004
AUTOR FABIO SCORSATO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SCORSATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 29/07/2024 às 15:20 horas, na sala de
audiência da 4ª Vara do Trabalho, na forma TELEPRESENCIAL (
pela internet ), pelo aplicativo ZOOM, cujo acesso se dará pelo
link que será informado através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000875-67.2023.5.13.0004
EXEQUENTE CLEITON DUARTE DE ALMEIDA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON DUARTE DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85764b3
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na
impugnação oposta porCLEITON DUARTE DE ALMEIDA
(sequencial 55a8f34); e HOMOLOGAR os cálculos
periciais(sequencial 167bff5 - Fls. 353-381), para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis no valor deR$ 1.000,00
(mil reais), a serem suportados pelaEMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000895-58.2023.5.13.0004
EXEQUENTE MARIA IOLANDA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IOLANDA RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bc04be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na
impugnação oposta porMARIA IOLANDA RODRIGUES SILVA
(sequencial b5499e2); e HOMOLOGAR os cálculos
periciais(sequencial 8d97b2e - Fls. 313-323), que revelaram não
haver valores a serem executados na presente ação de
cumprimento de sentença.
Arbitro os honorários periciais contábeis no valor deR$ 800,00
(oitocentos reais), a serem suportados pelaEMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000516-20.2023.5.13.0004
REQUERENTE ISIS DE KASSIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO REIJERS - PRODUCAO DE ROSAS
LTDA - ME
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REIJERS - PRODUCAO DE ROSAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5fac66
proferido nos autos.
Vistos, etc
Razão assiste à parte. Volto o feito à ordem para determinar o
encaminhamento dos autos ao sobrestamento até o julgamento da
ação principal.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000419-64.2016.5.13.0004
AUTOR PATRICIA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ROSILENE FERREIRA RODRIGUES
RÉU ROSILENE FERREIRA RODRIGUES -
ME
ADVOGADO JOAO HELIO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 18964/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Eco construções e incorporações
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53fde04
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Mais uma vez infrutíferas as diligências realizadas para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
localização de bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente
para indicar meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que
entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do
feito pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT.
2.Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito por
execução frustrada e pelo prazo de 02 anos ou manifestação da
parte, o que ocorrer primeiro.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000565-27.2024.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1516db1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 08 (oito) dias,
manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada
pelo executado (ID cca329e).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-91.2022.5.13.0004
AUTOR AYANNE MEDEIROS BARBOSA
CAMBOIM
ADVOGADO AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU JESSICA GOMES MENDONCA DA
SILVA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU JESSICA GOMES MENDONCA DA
SILVA 70698322495
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU JANIELY SOUZA DE BULHOES
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU MARIA EDUARDA MENDONCA DA
SILVA BATISTA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU LUIS MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JAQUELINE MARTINS ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA
- JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA 70698322495
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d30659
proferido nos autos.
Vistos, etc
Acato o pedido da parte formulada no ID 43f36a3 para que, em 05
dias, as ré apresente nos autos o documento (carta de referência)
devidamente assinada, sob pena de multa a ser estipulada pelo
Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001215-11.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ANA RAQUEL ONOFRE ALVES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
EXECUTADO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO ANA CLAUDIA COSTA
MORAES(OAB: 14992/PE)
EXECUTADO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE DE MELO
SILVA FERREIRA(OAB: 24570/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA RAQUEL ONOFRE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b77155d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o retorno e trânsito em julgado dos autos principais
processo 0000237-78.2016.5.13.0004, esta execução torna-se
definitiva.
Notifiquem-se as partes para, no prazo de 05 dias, ajustarem data,
hora e local para o cumprimento da obrigação de fazer consistente
na anotação da CTPS da autora, conforme sentença exequenda.
Eventual descumprimento deverá ser comunicado nos autos em
igual prazo.
Intime-se o perito contábil para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder
à retificação dos cálculos, observando-se as decisões de instâncias
superiores (ID 59b21f9, ID 75285f9).
Aguarde-se a transferência dos valores dos depósitos recursais
efetuados nos autos principais processo 0000237-
78.2016.5.13.0004.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001215-11.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ANA RAQUEL ONOFRE ALVES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
EXECUTADO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO ANA CLAUDIA COSTA
MORAES(OAB: 14992/PE)
EXECUTADO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE DE MELO
SILVA FERREIRA(OAB: 24570/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b77155d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o retorno e trânsito em julgado dos autos principais
processo 0000237-78.2016.5.13.0004, esta execução torna-se
definitiva.
Notifiquem-se as partes para, no prazo de 05 dias, ajustarem data,
hora e local para o cumprimento da obrigação de fazer consistente
na anotação da CTPS da autora, conforme sentença exequenda.
Eventual descumprimento deverá ser comunicado nos autos em
igual prazo.
Intime-se o perito contábil para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder
à retificação dos cálculos, observando-se as decisões de instâncias
superiores (ID 59b21f9, ID 75285f9).
Aguarde-se a transferência dos valores dos depósitos recursais
efetuados nos autos principais processo 0000237-
78.2016.5.13.0004.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000159-06.2024.5.13.0004
CONSIGNANTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CONSIGNATÁRIO MARIA SONIA PALMEIRA
ADVOGADO DANIEL RAMALHO DA SILVA(OAB:
18783/PB)
CONSIGNATÁRIO J.G.P.I.
ADVOGADO DANIEL RAMALHO DA SILVA(OAB:
18783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SONIA PALMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Informe a parte consignada se foi obtida a guarda provisória do
menor, no prazo de 5 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000404-51.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ROBERTO MENDES SANTOS
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
EXECUTADO VALE S.A.
ADVOGADO AILTON DOS REIS PEREIRA
SOARES(OAB: 115971/RJ)
EXECUTADO CONSORCIO MINAS MAIS
ADVOGADO LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONCA(OAB: 14758/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO MENDES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed31686
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Registrada a extinção da execução com a quitação do débito.
Postado alvará para devolução do saldo sobejante ao executado.
O advogado do autor deverá comprovar nos autos o repasse do
crédito ao seu constituinte. Ressalte-se que o valor do alvará de Id
64dc1b9 é o valor integral do crédito do exequente + honorários
sucumbenciais. Prazo de 05 dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000404-51.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ROBERTO MENDES SANTOS
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
EXECUTADO VALE S.A.
ADVOGADO AILTON DOS REIS PEREIRA
SOARES(OAB: 115971/RJ)
EXECUTADO CONSORCIO MINAS MAIS
ADVOGADO LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONCA(OAB: 14758/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO MINAS MAIS
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed31686
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Registrada a extinção da execução com a quitação do débito.
Postado alvará para devolução do saldo sobejante ao executado.
O advogado do autor deverá comprovar nos autos o repasse do
crédito ao seu constituinte. Ressalte-se que o valor do alvará de Id
64dc1b9 é o valor integral do crédito do exequente + honorários
sucumbenciais. Prazo de 05 dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001384-08.2017.5.13.0004
AUTOR TANIA REGIS MARCELINO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA REGIS MARCELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b9c82c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001384-08.2017.5.13.0004
AUTOR TANIA REGIS MARCELINO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b9c82c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000856-61.2023.5.13.0004
CONSIGNANTE ELIANE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
CONSIGNATÁRIO CIDRONEA AUREA DE NEGREIROS
ADVOGADO LUANA DOS SANTOS XAVIER(OAB:
29057/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIDRONEA AUREA DE NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f81efd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Extinta a execução com a quitação do débito.
Alvarás postados para os credores.
O saldo sobejante dos autos deverá ser devolvido à executada que
deverá indicar conta bancária para a transferência. Prazo de 05
dias.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000856-61.2023.5.13.0004
CONSIGNANTE ELIANE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
CONSIGNATÁRIO CIDRONEA AUREA DE NEGREIROS
ADVOGADO LUANA DOS SANTOS XAVIER(OAB:
29057/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f81efd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Extinta a execução com a quitação do débito.
Alvarás postados para os credores.
O saldo sobejante dos autos deverá ser devolvido à executada que
deverá indicar conta bancária para a transferência. Prazo de 05
dias.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000311-88.2023.5.13.0004
AUTOR JOHN MARCOS MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA
ADVOGADO WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS
DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO ILSON JOSE LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 395729/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU AAS HOLDING EMPRESARIAL
EIRELI
ADVOGADO WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU MAS GLOBAL SERVICOS DE
MANUTENCAO E REPARACAO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
EIRELI
ADVOGADO WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
PERITO MARCIA CRISTINA DE SOUSA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN MARCOS MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed6814e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face ao integral cumprimento do acordo, declaro extinta a
presente execução.
Arquivem-se em definitivo dos presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000311-88.2023.5.13.0004
AUTOR JOHN MARCOS MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA
ADVOGADO WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS
DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO ILSON JOSE LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 395729/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU AAS HOLDING EMPRESARIAL
EIRELI
ADVOGADO WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
RÉU MAS GLOBAL SERVICOS DE
MANUTENCAO E REPARACAO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
EIRELI
ADVOGADO WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 487866/SP)
ADVOGADO EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 397025/SP)
PERITO MARCIA CRISTINA DE SOUSA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AAS HOLDING EMPRESARIAL EIRELI
- ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA
- INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS DO NORDESTE LTDA
- MAS GLOBAL SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed6814e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face ao integral cumprimento do acordo, declaro extinta a
presente execução.
Arquivem-se em definitivo dos presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000726-13.2019.5.13.0004
AUTOR JOSE GILDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df5b34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados
nos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A.
(sequencial f2dcf39).
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000480-75.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f571d96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos
pedidos veiculados na impugnação oposta porBANCO BRADESCO
S.A.(sequencial 572d39d); julgar IMPROCEDENTESos pedidos
formulados na impugnação oposta porSINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAIBA(sequencial 5db112d); e HOMOLOGAR os
cálculos periciais (sequencial0ce3cdb – Fls. 667-705), para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis no valor deR$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), a serem suportados peloBANCO
BRADESCO S.A.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000726-13.2019.5.13.0004
AUTOR JOSE GILDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GILDO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df5b34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados
nos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A.
(sequencial f2dcf39).
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000480-75.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f571d96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos
pedidos veiculados na impugnação oposta porBANCO BRADESCO
S.A.(sequencial 572d39d); julgar IMPROCEDENTESos pedidos
formulados na impugnação oposta porSINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAIBA(sequencial 5db112d); e HOMOLOGAR os
cálculos periciais (sequencial0ce3cdb – Fls. 667-705), para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis no valor deR$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), a serem suportados peloBANCO
BRADESCO S.A.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000716-55.2023.5.13.0027
AUTOR IARA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOACIR ATAIDE PEREIRA
FILHO(OAB: 30281/PB)
RÉU FERNANDA PINTO DA NOBREGA
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c378ee
proferida nos autos.
DECISÃO
Acolho o pedido formulado no ID cea5e43 e recebo o Recurso
Ordinário interposto pela parte RECLAMADA (tramitação ID
c17d3f8), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000338-37.2024.5.13.0004
AUTOR LAERT BRUNO DE ANDRADE
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERT BRUNO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 539ff40
proferida nos autos.
DECISÃO
1.Homologo os cálculos de liquidação (id: ff075d5) para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
2. Expeça-se certidão de crédito para habilitação da parte autora no
juízo recuperando.
3. Após, intime-se a parte autora para os devidos fins.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000412-91.2024.5.13.0004
AUTOR A.B.D.A.C.E.A.
ADVOGADO LEONARDO DANTAS DA NOBREGA
RUFFO(OAB: 27849/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU Y.C.D.V.
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.B.D.A.C.E.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a8ee29f.
Processo Nº ATSum-0000338-37.2024.5.13.0004
AUTOR LAERT BRUNO DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 539ff40
proferida nos autos.
DECISÃO
1.Homologo os cálculos de liquidação (id: ff075d5) para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
2. Expeça-se certidão de crédito para habilitação da parte autora no
juízo recuperando.
3. Após, intime-se a parte autora para os devidos fins.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000412-91.2024.5.13.0004
AUTOR A.B.D.A.C.E.A.
ADVOGADO LEONARDO DANTAS DA NOBREGA
RUFFO(OAB: 27849/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU Y.C.D.V.
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- Y.C.D.V.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a8ee29f.
Processo Nº ATSum-0000168-07.2020.5.13.0004
AUTOR JULIANA KALYNE DOS SANTOS
LUCENA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU D S DE L SOARES - ME
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU DARIO SERGIO DE LIMA SOARES
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA KALYNE DOS SANTOS LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f57efe
proferido nos autos.
DESPACHO
Diferentemente do alegado pela exequente, não há prova nos autos
no sentido de o executado Dario Sergio de Lima Soares (CPF:
465.702.254-72) ser o proprietário dos imóveis indicados à penhora
(id: 6b13a82). Importante destacar que boa parte da documentação
carreada aos autos está ilegível.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000658-87.2024.5.13.0004
AUTOR TIAGO BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MARIA JOSE DE ANDRADE
CARNEIRO
ADVOGADO WANDRESSA SUENYA SILVA DE
LIMA(OAB: 22427/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO BEZERRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb55dcd
proferido nos autos.
DESPACHO
A pedido a reclamada esclarece-se que a perícia já agendada
deverá analisar tanto possível insalubridade como periculosidade.
As demais questões suscitadas serão consideradas quando da
audiência de instrução e posterior julgamento da ação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000658-87.2024.5.13.0004
AUTOR TIAGO BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MARIA JOSE DE ANDRADE
CARNEIRO
ADVOGADO WANDRESSA SUENYA SILVA DE
LIMA(OAB: 22427/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE ANDRADE CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb55dcd
proferido nos autos.
DESPACHO
A pedido a reclamada esclarece-se que a perícia já agendada
deverá analisar tanto possível insalubridade como periculosidade.
As demais questões suscitadas serão consideradas quando da
audiência de instrução e posterior julgamento da ação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001330-42.2017.5.13.0004
AUTOR JOAO BATISTA DE FRANCA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU DORE E AQUINO COMERCIO DE
MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME
RÉU MATHEUS LIMA DORE
ADVOGADO EDUARDO GURGEL CUNHA(OAB:
4072/RN)
RÉU SELMA MARIA FERREIRA DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fdb7e7
proferido nos autos.
Vistos etc
Ciência ao exequente acerca das diligências realizadas para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000722-68.2022.5.13.0004
AUTOR EDNILZA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNILZA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fa7d0e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Para fins de apuração do saldo remanescente, necessário se faz a
informação do valor pago a título de honorários contratuais, tendo
em vista não haver qualquer discriminação na ata d be8abf8 ou na
minuta Id b0716e3, informação necessária para a correta
atualização dos cálculos.
Aguarde-se por 20 (vinte) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000758-42.2024.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE DAVID ARAUJO
FERNANDES
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA
PESSOA SILVA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DAVID ARAUJO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb1520
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pleito da titular da reclamada, devendo a Secretaria
remanejar a audiência inicial para uma data mais adequada a sua
realização presencial.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000008-45.2021.5.13.0004
AUTOR LEIDENAI DOMINGOS RIQUE
CALDAS
ADVOGADO PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDENAI DOMINGOS RIQUE CALDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bdab34
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da penhora no rosto dos autos do processo 0000127-
49.2021.5.13.0002 (id: 69d2ff3), sobreste-se o processo no
aguardo de eventual transferência de crédito. Prazo de 90 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000474-34.2024.5.13.0004
AUTOR LUCIANO VALENTIM DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe7824
proferido nos autos.
DESPACHO
Os argumentos das partes em suas manifestação ao laudo pericial
e respectivos esclarecimentos serão considerados quando do
julgamento da ação.
Aguarde-se a audiência de instrução já designada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000474-34.2024.5.13.0004
AUTOR LUCIANO VALENTIM DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO VALENTIM DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe7824
proferido nos autos.
DESPACHO
Os argumentos das partes em suas manifestação ao laudo pericial
e respectivos esclarecimentos serão considerados quando do
julgamento da ação.
Aguarde-se a audiência de instrução já designada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130518-59.2015.5.13.0004
AUTOR PRISCILA LEAL ARAUJO DE
ALMEIDA
ADVOGADO MARCIA LIVIA DANTAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 15345/PB)
ADVOGADO Carlos Eduardo Toscano Leite
Ferreira(OAB: 11772/PB)
RÉU PLANO - Viagens sob Medida
RÉU TAMBAU INTERNACIONAL
OPERADORA LTDA - ME
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
RÉU GAPO - VIAGENS E TURISMO LTDA -
ME
RÉU GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO
GARCIA
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
RÉU ELUIZA HELENA DA CUNHA GARCIA
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
RÉU LARISSA TORRES MONTEIRO
PIRES
ADVOGADO PEDRO DE ALCANTARA SILVA
ESTIMA(OAB: 50925/PE)
RÉU ANDRE LUIZ PORTELA SIMAO
ADVOGADO PEDRO DE ALCANTARA SILVA
ESTIMA(OAB: 50925/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA LEAL ARAUJO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7a40b7
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens
do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de direito,
no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de
dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT.
2.Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito por
execução frustrada e pelo prazo de 02 anos ou manifestação da
parte, o que ocorrer primeiro.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000308-02.2024.5.13.0004
AUTOR JACIENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CINTHIA KARLA RODRIGUES DO
MONTE GUEDES
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS BANDEIRA
MELO(OAB: 27232/PE)
RÉU ANDREI FELIPE LOUREIRO DO
MONTE GUEDES
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS BANDEIRA
MELO(OAB: 27232/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIENE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21331e5
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intimem-se as partes para ajustarem dia, hora e local para o
cumprimento da obrigação de fazer relativa à CTPS, no prazo de
até 5 dias, sob pena de aplicação da multa prevista na sentença.
Em igual prazo, deverão informar eventual descumprimento.
2.Remetam-se os autos à Contadoria para a liquidação de
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000308-02.2024.5.13.0004
AUTOR JACIENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU CINTHIA KARLA RODRIGUES DO
MONTE GUEDES
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS BANDEIRA
MELO(OAB: 27232/PE)
RÉU ANDREI FELIPE LOUREIRO DO
MONTE GUEDES
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS BANDEIRA
MELO(OAB: 27232/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREI FELIPE LOUREIRO DO MONTE GUEDES
- CINTHIA KARLA RODRIGUES DO MONTE GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21331e5
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intimem-se as partes para ajustarem dia, hora e local para o
cumprimento da obrigação de fazer relativa à CTPS, no prazo de
até 5 dias, sob pena de aplicação da multa prevista na sentença.
Em igual prazo, deverão informar eventual descumprimento.
2.Remetam-se os autos à Contadoria para a liquidação de
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000096-49.2022.5.13.0004
AUTOR THAIS PEREIRA BATISTA
ADVOGADO DENISE DE ANDRADE SOUSA(OAB:
18340/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU ALMEIDA FARMA DROGARIA LTDA -
ME
ADVOGADO ANDRE PATRICK ALMEIDA DE
MELO(OAB: 13723/PB)
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
RÉU CRISTIANO DE ALMEIDA SOARES
ADVOGADO ANDRE PATRICK ALMEIDA DE
MELO(OAB: 13723/PB)
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CRISTIANO DE ALMEIDA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS PEREIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76725f
proferido nos autos.
Vistos etc
Diante das tentativas frustradas, proceda-se ao sobrestamento do
feito (complemento prescrição intercorrente) pelo prazo de 02 anos
ou manifestação da parte, o que ocorrer primeiro.
Intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000502-02.2024.5.13.0004
AUTOR THIAGO ARAUJO JACOB
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ARAUJO JACOB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 969e6e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. (tramitação Id 599eceb), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001050-61.2023.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR JOSENILDO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO LUANA DE PAIVA GOMES(OAB:
27996/PB)
ADVOGADO WALDIR HENRIQUE SILVA
BATISTA(OAB: 27875/PB)
RÉU ALESSANDRA PEREIRA COUTINHO
05021630466
RÉU ALESSANDRA PEREIRA COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05d1103
proferida nos autos.
DECISÃO
Promova a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes
do SERASA, bem como a indisponibilidade de bens dos devedores
mediante utilização do convênio CNIB.
Proceda-se a inclusão dos executados no BNDT.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000188-90.2023.5.13.0004
AUTOR JEDILENE DE ALCANTARA
OLIVEIRA AQUINO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c793aaa
proferido nos autos.
D E S P A C H O
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos cálculos
elaborados (id:a69a4a0). Em caso de discordância, deverá a parte
apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000188-90.2023.5.13.0004
AUTOR JEDILENE DE ALCANTARA
OLIVEIRA AQUINO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEDILENE DE ALCANTARA OLIVEIRA AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c793aaa
proferido nos autos.
D E S P A C H O
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos cálculos
elaborados (id:a69a4a0). Em caso de discordância, deverá a parte
apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0123400-86.2002.5.13.0004
AUTOR LINDEVAL CANTALICE DE SALES
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
RÉU NB ENGENHARIA LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
RÉU LUIZ ANTONIO SOARES BARRETO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
RÉU ANA ROSA MOREIRA BARRETO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDEVAL CANTALICE DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência: Dia
04/07/2024 às 08:25 - Conciliação em Execução -
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0123400-86.2002.5.13.0004
AUTOR LINDEVAL CANTALICE DE SALES
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
RÉU NB ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
RÉU LUIZ ANTONIO SOARES BARRETO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
RÉU ANA ROSA MOREIRA BARRETO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ROSA MOREIRA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência: Dia
04/07/2024 às 08:25 - Conciliação em Execução -
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0123400-86.2002.5.13.0004
AUTOR LINDEVAL CANTALICE DE SALES
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
RÉU NB ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
RÉU LUIZ ANTONIO SOARES BARRETO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
RÉU ANA ROSA MOREIRA BARRETO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO SOARES BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência: Dia
04/07/2024 às 08:25 - Conciliação em Execução -
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0123400-86.2002.5.13.0004
AUTOR LINDEVAL CANTALICE DE SALES
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
RÉU NB ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
RÉU LUIZ ANTONIO SOARES BARRETO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
RÉU ANA ROSA MOREIRA BARRETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NB ENGENHARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência: Dia
04/07/2024 às 08:25 - Conciliação em Execução -
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000694-32.2024.5.13.0004
AUTOR ALYSSON CARLOS RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ISM GOMES DE MATTOS LTDA
ADVOGADO LEONARDO FEITOSA ARRAIS
MINETE(OAB: 23110/CE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON CARLOS RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, certifico que, retificando o
agendamento da próxima sessão que constou em ata de audiência
inicial, a audiência de instrução presencial fica designada para o dia
27/08/2024 (terça-feira) às 13:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000694-32.2024.5.13.0004
AUTOR ALYSSON CARLOS RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ISM GOMES DE MATTOS LTDA
ADVOGADO LEONARDO FEITOSA ARRAIS
MINETE(OAB: 23110/CE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISM GOMES DE MATTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada Titular, certifico que, retificando o
agendamento da próxima sessão que constou em ata de audiência
inicial, a audiência de instrução presencial fica designada para o dia
27/08/2024 (terça-feira) às 13:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000672-71.2024.5.13.0004
AUTOR EDSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU CENTRO PESSOENSE DE
EDUCACAO LTDA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU JOSE VANDERLEY DA SILVA
BARBOSA 02425179437
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por equívoco de digitação, a data da audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL designada constou como 21/08/2024, quando o
correto é dia 22/08/2024 (quinta-feira) às 09:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000672-71.2024.5.13.0004
AUTOR EDSON ANTONIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU CENTRO PESSOENSE DE
EDUCACAO LTDA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU JOSE VANDERLEY DA SILVA
BARBOSA 02425179437
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VANDERLEY DA SILVA BARBOSA 02425179437
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por equívoco de digitação, a data da audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL designada constou como 21/08/2024, quando o
correto é dia 22/08/2024 (quinta-feira) às 09:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000672-71.2024.5.13.0004
AUTOR EDSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU CENTRO PESSOENSE DE
EDUCACAO LTDA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU JOSE VANDERLEY DA SILVA
BARBOSA 02425179437
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO PESSOENSE DE EDUCACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por equívoco de digitação, a data da audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL designada constou como 21/08/2024, quando o
correto é dia 22/08/2024 (quinta-feira) às 09:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000608-61.2024.5.13.0004
AUTOR JOSE LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ECO PARK SANTA RITA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por equívoco de digitação, a data da audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL designada constou como 21/08/2024, quando o
correto é dia 22/08/2024 (quinta-feira) às 10:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000608-61.2024.5.13.0004
AUTOR JOSE LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ECO PARK SANTA RITA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por equívoco de digitação, a data da audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL designada constou como 21/08/2024, quando o
correto é dia 22/08/2024 (quinta-feira) às 10:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000608-61.2024.5.13.0004
AUTOR JOSE LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ECO PARK SANTA RITA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por equívoco de digitação, a data da audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL designada constou como 21/08/2024, quando o
correto é dia 22/08/2024 (quinta-feira) às 10:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131245-18.2015.5.13.0004
AUTOR LARYSSA DE LUCENA ALVES
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
ADVOGADO SAVIO SOARES DE SARMENTO
VIEIRA(OAB: 17679/PB)
RÉU JOSE RICARDO SANTANA SANTOS -
ARTESANATOS
RÉU JOSE RICARDO SANTANA SANTOS
ADVOGADO VICTOR AVILA FERREIRA(OAB:
191097/SP)
RÉU PRATA DA PRAIA COMERCIO DE
JOIAS EIRELI - ME
ADVOGADO VICTOR AVILA FERREIRA(OAB:
191097/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARYSSA DE LUCENA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência: Dia
10/07/2024 às 11:40 - Conciliação em Execução
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131245-18.2015.5.13.0004
AUTOR LARYSSA DE LUCENA ALVES
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
ADVOGADO SAVIO SOARES DE SARMENTO
VIEIRA(OAB: 17679/PB)
RÉU JOSE RICARDO SANTANA SANTOS -
ARTESANATOS
RÉU JOSE RICARDO SANTANA SANTOS
ADVOGADO VICTOR AVILA FERREIRA(OAB:
191097/SP)
RÉU PRATA DA PRAIA COMERCIO DE
JOIAS EIRELI - ME
ADVOGADO VICTOR AVILA FERREIRA(OAB:
191097/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRATA DA PRAIA COMERCIO DE JOIAS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência: Dia
10/07/2024 às 11:40 - Conciliação em Execução
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0131245-18.2015.5.13.0004
AUTOR LARYSSA DE LUCENA ALVES
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
ADVOGADO SAVIO SOARES DE SARMENTO
VIEIRA(OAB: 17679/PB)
RÉU JOSE RICARDO SANTANA SANTOS -
ARTESANATOS
RÉU JOSE RICARDO SANTANA SANTOS
ADVOGADO VICTOR AVILA FERREIRA(OAB:
191097/SP)
RÉU PRATA DA PRAIA COMERCIO DE
JOIAS EIRELI - ME
ADVOGADO VICTOR AVILA FERREIRA(OAB:
191097/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO SANTANA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência: Dia
10/07/2024 às 11:40 - Conciliação em Execução
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000698-69.2024.5.13.0004
AUTOR SANDRIELE GUEDES DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRIELE GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por equívoco de digitação, a data da audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL designada constou como 21/08/2024, quando o
correto é dia 22/08/2024 (quinta-feira) às 10:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000698-69.2024.5.13.0004
AUTOR SANDRIELE GUEDES DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por equívoco de digitação, a data da audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL designada constou como 21/08/2024, quando o
correto é dia 22/08/2024 (quinta-feira) às 10:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000581-15.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU EVERALDO SALVINO DOS SANTOS
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO SALVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c38ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Com a homologação do acordo, e determinação de
desbloqueio/liberação, extinguem-se os embargos à execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
opostos.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000751-84.2023.5.13.0004
AUTOR JONAS LACERDA AGAPITO
ADVOGADO ARIOVALDO LOURENCO DA
CUNHA(OAB: 4993/DF)
RÉU LIMA E SILVA SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ISSA VICTOR WENDMANGDE
NANA(OAB: 66691/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS LACERDA AGAPITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d180c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1.Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
2.Libere-se o crédito da parte exequente, bem como os honorários
advocatícios contratuais (30%) e sucumbenciais, conforme dados
bancários informados nos autos.
3.Recolham-se as custas processuais e a contribuição
previdenciária.
4.Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo, com os registros de praxe.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000581-15.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU EVERALDO SALVINO DOS SANTOS
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c38ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Com a homologação do acordo, e determinação de
desbloqueio/liberação, extinguem-se os embargos à execução
opostos.
Ciência às partes.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000751-84.2023.5.13.0004
AUTOR JONAS LACERDA AGAPITO
ADVOGADO ARIOVALDO LOURENCO DA
CUNHA(OAB: 4993/DF)
RÉU LIMA E SILVA SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ISSA VICTOR WENDMANGDE
NANA(OAB: 66691/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d180c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1.Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
2.Libere-se o crédito da parte exequente, bem como os honorários
advocatícios contratuais (30%) e sucumbenciais, conforme dados
bancários informados nos autos.
3.Recolham-se as custas processuais e a contribuição
previdenciária.
4.Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo, com os registros de praxe.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000412-91.2024.5.13.0004
AUTOR A.B.D.A.C.E.A.
ADVOGADO LEONARDO DANTAS DA NOBREGA
RUFFO(OAB: 27849/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU Y.C.D.V.
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.B.D.A.C.E.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ff00b82.
Processo Nº ATOrd-0000412-91.2024.5.13.0004
AUTOR A.B.D.A.C.E.A.
ADVOGADO LEONARDO DANTAS DA NOBREGA
RUFFO(OAB: 27849/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU Y.C.D.V.
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- Y.C.D.V.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9ebdd5e.
Processo Nº ATSum-0000991-73.2023.5.13.0004
AUTOR JULIANO NORONHA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO NORONHA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c0132d
proferido nos autos.
Vistos etc
Proceda-se a retificação dos alvarás postados, observando-se que
o valor do FGTS + 40% deverá ser depositado na conta vinculada
do autor.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000991-73.2023.5.13.0004
AUTOR JULIANO NORONHA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c0132d
proferido nos autos.
Vistos etc
Proceda-se a retificação dos alvarás postados, observando-se que
o valor do FGTS + 40% deverá ser depositado na conta vinculada
do autor.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0000567-94.2024.5.13.0004
EXEQUENTE JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
EXECUTADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1edc5ce
proferido nos autos.
Vistos etc
Ciência à reclamada acerca da decisão de id #id:6b0bbca e ao
exequente acerca das petições juntadas pela executada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0000567-94.2024.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
EXEQUENTE JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
EXECUTADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1edc5ce
proferido nos autos.
Vistos etc
Ciência à reclamada acerca da decisão de id #id:6b0bbca e ao
exequente acerca das petições juntadas pela executada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-03.2020.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO CORREIA RAMALHO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LUIZ LINO DE MENDONCA
SEGUNDO
RÉU 3L CONSTRUTORA EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO LOCACOES EIRELI - ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU HELIDA SILVA DE MENDONCA
RÉU HERICA DANIELLE SILVA DE
MENDONCA
RÉU LINO CONST. TERRAPL. LOC. E
SERV. EIRELI
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO BRITA EIRELI ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU MARIA DAS GRACAS COSTA E
SILVA MENDONCA
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CORREIA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3df071
proferida nos autos.
Vistos etc
O processo deverá permanecer sobrestado até a quitação da
execução ou manifestação das partes.
O controle de pagamentos/depósitos/alvarás e remanescente
deverá ser feito através do GIGs.
Expeçam-se alvarás com os valores já disponíveis nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-03.2020.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO CORREIA RAMALHO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LUIZ LINO DE MENDONCA
SEGUNDO
RÉU 3L CONSTRUTORA EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO LOCACOES EIRELI - ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU HELIDA SILVA DE MENDONCA
RÉU HERICA DANIELLE SILVA DE
MENDONCA
RÉU LINO CONST. TERRAPL. LOC. E
SERV. EIRELI
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO BRITA EIRELI ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU MARIA DAS GRACAS COSTA E
SILVA MENDONCA
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- 3L CONSTRUTORA EIRELI - ME
- LINO BRITA EIRELI ME - ME
- LINO CONST. TERRAPL. LOC. E SERV. EIRELI
- LINO LOCACOES EIRELI - ME - ME
- MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3df071
proferida nos autos.
Vistos etc
O processo deverá permanecer sobrestado até a quitação da
execução ou manifestação das partes.
O controle de pagamentos/depósitos/alvarás e remanescente
deverá ser feito através do GIGs.
Expeçam-se alvarás com os valores já disponíveis nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-23.2024.5.13.0004
AUTOR RAFAEL DA SILVA APOLINARIO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA APOLINARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fd1c11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-23.2024.5.13.0004
AUTOR RAFAEL DA SILVA APOLINARIO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fd1c11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000037-95.2021.5.13.0004
REQUERENTES TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES FABIANO ALVES DE PONTES
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do alvará de id 2c66791 já encaminhado à CAIXA por
malote.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000758-42.2024.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE DAVID ARAUJO
FERNANDES
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA
PESSOA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DAVID ARAUJO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificada de que a audiência inicial foi remarcada
para o dia 12/08/2024 às 14:20 horas, na modalidade
PRESENCIAL, na sede desta Unidade, devendo comparecer, sob
pena de arquivamento da ação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000620-75.2024.5.13.0004
EXEQUENTE GUILHERME DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI MENDES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
TERCEIRO
INTERESSADO
GUILHERME DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o exequente intimado para manifestar-se sobre a defesa do id:
4a28924. Prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
Processo Nº CumSen-0000620-75.2024.5.13.0004
EXEQUENTE GUILHERME DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI MENDES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
TERCEIRO
INTERESSADO
GUILHERME DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o exequente intimado para manifestar-se sobre a defesa do id:
4a28924. Prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000918-04.2023.5.13.0004
AUTOR LENILSON CRISPIM SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimada a reclamada para manifestar-se sobre a impugnação
aos cálculos oposta (id: a44d043). Prazo de oito dias
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000443-11.2024.5.13.0005
AUTOR JAILTON SANTOS DE MELO
ADVOGADO ERICKSON ANDRE ROSAL
MADRUGA(OAB: 17063/PB)
RÉU MGA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON SANTOS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a465c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RELATÓRIO
JAILTON SANTOS DE MELO propôs a presente ação trabalhista
contra a MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA -
EPP, alegando a realização de funções de pedreiro e vigia, sem
recebimento das verbas trabalhistas devidas. Requereu diversas
verbas trabalhistas, incluindo horas extras, adicional por acúmulo de
função, entre outras. Atribuiu a causa o valor de R$30.522,29.
A reclamada contestou as alegações, negando a realização de
funções de vigia e a jornada extraordinária. Foram colhidos
depoimentos das testemunhas das partes.
Encerrada a instrução, as partes aduziram razões finais e não
conciliaram.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
Inépcia da Inicial
A reclamada arguiu a inépcia da inicial, alegando falta de clareza
nos pedidos de condenação em indenização por acúmulo de
função, bem como a ausência de causa de pedir específica para
tais pedidos. O art. 330, §§ 1º e 2º do CPC, determina que a petição
inicial será inepta quando faltar pedido ou causa de pedir.
Analisando a inicial, verifica-se que, apesar das alegações da
reclamada, a peça exordial apresenta de forma suficiente os
fundamentos de fato e de direito para os pedidos formulados.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO
Do pedido de horas extras e reflexos
O reclamante alega que realizava horas extras sem a devida
compensação ou pagamento. Segundo ele, trabalhava de segunda
a quinta das 7h às 21h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e de
sexta a domingo como vigia, das 7h às 7h do outro dia, sem receber
pelos descansos semanais remunerados e feriados trabalhados em
dobro.
A reclamada, por sua vez, sustentou que a jornada de trabalho era
de segunda a quinta das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo
intrajornada, e às sextas das 7h às 16h, totalizando 44 horas
semanais. Alegou ainda que o reclamante nunca exerceu a função
de vigia, pois a empresa possui contrato com uma empresa de
segurança especializada para tal mister.
A prova oral revelou que a testemunha do reclamante não tinha
conhecimento direto dos fatos, uma vez que nunca trabalhou para a
reclamada e sequer sabia onde ficava a obra em que o reclamante
trabalhava, tendo obtido as informações por ligações telefônicas
com o obreiro. Já a testemunha da reclamada confirmou a jornada
normal de trabalho, negando a realização de funções de vigia e
afirmando que qualquer permanência na obra fora deste horário era
por vontade própria do reclamante, que lá ficava alojado para evitar
despesas de deslocamento para seu domicílio, em outro Município.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que a realização de horas
extras deve ser compensada ou paga com adicional, conforme
previsto na CLT e em acordos coletivos. A responsabilidade de
comprovar a jornada extraordinária alegada é do reclamante,
conforme o princípio da distribuição do ônus da prova, considerando
a apresentação dos controles de jornada.
Analisando os documentos apresentados e a prova oral, conclui-se
que o reclamante não comprovou a realização das horas extras
alegadas. Os controles de ponto apresentados pela reclamada
indicam uma jornada compatível com a prática na construção civil, e
a testemunha da reclamada corroborou essa versão.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas
extras e seus reflexos.
Do pedido de adicional por acúmulo de função
O reclamante alega que, além da função de pedreiro, também
exercia a função de vigia. A reclamada negou a realização de
funções diversas daquelas previstas no contrato de trabalho,
afirmando que o reclamante não trabalhava como vigia e que a
empresa contratou uma empresa de segurança para tal função.
A jurisprudência brasileira entende que o adicional por acúmulo de
função é devido quando há um aumento significativo das
responsabilidades do trabalhador, caracterizando uma alteração
substancial nas condições de trabalho. Para a concessão do
adicional, é necessária a comprovação efetiva do acúmulo de
funções.
A prova oral indica que o reclamante não realizava atividades de
vigia. A testemunha do reclamante não tinha conhecimento direto
dos fatos, e a testemunha da reclamada afirmou que o reclamante
não exercia funções de vigia, confirmando que ele permanecia na
obra por vontade própria.
Diante da ausência de provas que demonstrem o acúmulo de
funções, conclui-se que o pedido de adicional por acúmulo de
função deve ser indeferido.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, a assistência judiciária integral e
gratuita é assegurada àquele que comprovar a insuficiência de
recursos. A declaração expressa do autor afirmando que não possui
condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para
deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
No que tange aos honorários de sucumbência em favor do patrono
da parte reclamada, condeno o reclamante ao seu pagamento, no
percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
condição suspensiva de exigibilidade, conforme §4º do art. 791-A da
CLT.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, resolvo
deferir o pedido de gratuidade formulado pela parte autora e, no
mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo
reclamante.
Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado do reclamado, no percentual de 10% sobre o
valor dos títulos em que restou sucumbente, sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme §4º do art. 791-A da CLT.
Custas pelo autor, no importe de R$ 610,45, calculadas sobre o
valor da causa e dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-11.2024.5.13.0005
AUTOR JAILTON SANTOS DE MELO
ADVOGADO ERICKSON ANDRE ROSAL
MADRUGA(OAB: 17063/PB)
RÉU MGA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a465c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RELATÓRIO
JAILTON SANTOS DE MELO propôs a presente ação trabalhista
contra a MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA -
EPP, alegando a realização de funções de pedreiro e vigia, sem
recebimento das verbas trabalhistas devidas. Requereu diversas
verbas trabalhistas, incluindo horas extras, adicional por acúmulo de
função, entre outras. Atribuiu a causa o valor de R$30.522,29.
A reclamada contestou as alegações, negando a realização de
funções de vigia e a jornada extraordinária. Foram colhidos
depoimentos das testemunhas das partes.
Encerrada a instrução, as partes aduziram razões finais e não
conciliaram.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
Inépcia da Inicial
A reclamada arguiu a inépcia da inicial, alegando falta de clareza
nos pedidos de condenação em indenização por acúmulo de
função, bem como a ausência de causa de pedir específica para
tais pedidos. O art. 330, §§ 1º e 2º do CPC, determina que a petição
inicial será inepta quando faltar pedido ou causa de pedir.
Analisando a inicial, verifica-se que, apesar das alegações da
reclamada, a peça exordial apresenta de forma suficiente os
fundamentos de fato e de direito para os pedidos formulados.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO
Do pedido de horas extras e reflexos
O reclamante alega que realizava horas extras sem a devida
compensação ou pagamento. Segundo ele, trabalhava de segunda
a quinta das 7h às 21h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e de
sexta a domingo como vigia, das 7h às 7h do outro dia, sem receber
pelos descansos semanais remunerados e feriados trabalhados em
dobro.
A reclamada, por sua vez, sustentou que a jornada de trabalho era
de segunda a quinta das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo
intrajornada, e às sextas das 7h às 16h, totalizando 44 horas
semanais. Alegou ainda que o reclamante nunca exerceu a função
de vigia, pois a empresa possui contrato com uma empresa de
segurança especializada para tal mister.
A prova oral revelou que a testemunha do reclamante não tinha
conhecimento direto dos fatos, uma vez que nunca trabalhou para a
reclamada e sequer sabia onde ficava a obra em que o reclamante
trabalhava, tendo obtido as informações por ligações telefônicas
com o obreiro. Já a testemunha da reclamada confirmou a jornada
normal de trabalho, negando a realização de funções de vigia e
afirmando que qualquer permanência na obra fora deste horário era
por vontade própria do reclamante, que lá ficava alojado para evitar
despesas de deslocamento para seu domicílio, em outro Município.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que a realização de horas
extras deve ser compensada ou paga com adicional, conforme
previsto na CLT e em acordos coletivos. A responsabilidade de
comprovar a jornada extraordinária alegada é do reclamante,
conforme o princípio da distribuição do ônus da prova, considerando
a apresentação dos controles de jornada.
Analisando os documentos apresentados e a prova oral, conclui-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
que o reclamante não comprovou a realização das horas extras
alegadas. Os controles de ponto apresentados pela reclamada
indicam uma jornada compatível com a prática na construção civil, e
a testemunha da reclamada corroborou essa versão.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas
extras e seus reflexos.
Do pedido de adicional por acúmulo de função
O reclamante alega que, além da função de pedreiro, também
exercia a função de vigia. A reclamada negou a realização de
funções diversas daquelas previstas no contrato de trabalho,
afirmando que o reclamante não trabalhava como vigia e que a
empresa contratou uma empresa de segurança para tal função.
A jurisprudência brasileira entende que o adicional por acúmulo de
função é devido quando há um aumento significativo das
responsabilidades do trabalhador, caracterizando uma alteração
substancial nas condições de trabalho. Para a concessão do
adicional, é necessária a comprovação efetiva do acúmulo de
funções.
A prova oral indica que o reclamante não realizava atividades de
vigia. A testemunha do reclamante não tinha conhecimento direto
dos fatos, e a testemunha da reclamada afirmou que o reclamante
não exercia funções de vigia, confirmando que ele permanecia na
obra por vontade própria.
Diante da ausência de provas que demonstrem o acúmulo de
funções, conclui-se que o pedido de adicional por acúmulo de
função deve ser indeferido.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, a assistência judiciária integral e
gratuita é assegurada àquele que comprovar a insuficiência de
recursos. A declaração expressa do autor afirmando que não possui
condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para
deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
No que tange aos honorários de sucumbência em favor do patrono
da parte reclamada, condeno o reclamante ao seu pagamento, no
percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme §4º do art. 791-A da
CLT.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, resolvo
deferir o pedido de gratuidade formulado pela parte autora e, no
mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo
reclamante.
Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado do reclamado, no percentual de 10% sobre o
valor dos títulos em que restou sucumbente, sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme §4º do art. 791-A da CLT.
Custas pelo autor, no importe de R$ 610,45, calculadas sobre o
valor da causa e dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000578-23.2024.5.13.0005
AUTOR VANILDO DANTAS LIMA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO MARIA ALICE MEDEIROS
CAMPOS(OAB: 30802/PB)
RÉU BADIONALDO RESTAURANTE
EIRELI
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU ONAMAR - RESTAURANTE E
COMERCIO DE PESCADOS LTDA -
ME
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU ANTONIO AURELIO DOS ANJOS
NOVAIS FILHO
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU MERCIA VIANA NOVAIS
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU MERCIA VIANA NOVAIS
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANILDO DANTAS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Fica a parte reclamante intimada, por seu(s) patrono(s), no prazo
legal, acerca do documento de ID. d356cd3, e anexo.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000787-89.2024.5.13.0005
REQUERENTES MAIARA DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO ALEXANDRE RAMESES ARRUDA
BEZERRA(OAB: 28063/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
REQUERENTES ANTELMA CRISTINA SILVA ARAUJO
86724290449
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIARA DOS SANTOS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Ficam AS PARTES REQUERENTES intimadas, por seu(s)
patrono(s), acerca da AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para
apreciação da avença noticiada nos autos em epígrafe.
A audiência virtual será realizada por meio da plataforma Zoom.
Tópico: HTE 0000787-89.2024.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86032649438
ID da reunião: 860 3264 9438
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000787-89.2024.5.13.0005
REQUERENTES MAIARA DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO ALEXANDRE RAMESES ARRUDA
BEZERRA(OAB: 28063/PB)
REQUERENTES ANTELMA CRISTINA SILVA ARAUJO
86724290449
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTELMA CRISTINA SILVA ARAUJO 86724290449
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Ficam AS PARTES REQUERENTES intimadas, por seu(s)
patrono(s), acerca da AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para
apreciação da avença noticiada nos autos em epígrafe.
A audiência virtual será realizada por meio da plataforma Zoom.
Tópico: HTE 0000787-89.2024.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86032649438
ID da reunião: 860 3264 9438
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0044100-23.2012.5.13.0005
AUTOR OLIZANGELA DE FRANCA
NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GEORGIA MARIA CAMBOIM DE
SOUZA GOMES 07330825484
RÉU GEORGIA MARIA CAMBOIM DE
SOUZA GOMES
RÉU JOSUE PEDRO GOMES
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIZANGELA DE FRANCA NASCIMENTO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento, fica a parte exequente intimada para que se
manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional (Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022), no
prazo de cinco dias.
Caso silente, será iniciado o prazo prescricional, a partir do decurso
do prazo que determinou o sobrestamento acima mencionado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0047800-07.2012.5.13.0005
AUTOR RICARDO BOLIVAR DE FREITAS
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
ADVOGADO MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU CDR - COMERCIO ATACADISTA DE
REFRIGERACAO E
ELETRODOMESTICO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO BOLIVAR DE FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento, fica a parte exequente intimada para que se
manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional (Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022), no
prazo de cinco dias.
Caso silente, será iniciado o prazo prescricional, a partir do decurso
do prazo que determinou o sobrestamento acima mencionado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0065500-93.2012.5.13.0005
AUTOR CLAUDIA BERNADINO DOS SANTOS
ADVOGADO ITACIARA LUCENA CIRNE(OAB:
15846/PB)
RÉU GILSON BARROS DE ALENCAR
RÉU WALTER MARQUES CARTAXO
RÉU EMCONVI EMPRESA DE SERVICOS
DE VIGILANCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA BERNADINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento, fica a parte exequente intimada para que se
manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional (Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022), no
prazo de cinco dias.
Caso silente, será iniciado o prazo prescricional, a partir do decurso
do prazo que determinou o sobrestamento acima mencionado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001196-02.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
ADVOGADO JONATHAS ROSSI BAPTISTA(OAB:
221854/SP)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LATICINIO BELO VALE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), no prazo legal,
acerca dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS lançados aos autos
pelo(a) perito(a) do Juízo, peça processual de ID. 898cfa6.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000610-28.2024.5.13.0005
AUTOR LUZIA IRINEU DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU EDUARDO JOSE RAMALHO DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO ANA BEATRIZ ALMEIDA DANTAS
PEREIRA DE LIMA(OAB: 14182/PB)
RÉU DANIELLE MEDEIROS MARQUES
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO ANA BEATRIZ ALMEIDA DANTAS
PEREIRA DE LIMA(OAB: 14182/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA IRINEU DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa9592
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DESPACHO
Ouça-se a embargada quanto aos embargos de declaração
opostos, em cinco dias. Após, conclusos ao MM Juiz Titular, prolator
da sentença.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000610-28.2024.5.13.0005
AUTOR LUZIA IRINEU DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU EDUARDO JOSE RAMALHO DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO ANA BEATRIZ ALMEIDA DANTAS
PEREIRA DE LIMA(OAB: 14182/PB)
RÉU DANIELLE MEDEIROS MARQUES
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO ANA BEATRIZ ALMEIDA DANTAS
PEREIRA DE LIMA(OAB: 14182/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE MEDEIROS MARQUES
- EDUARDO JOSE RAMALHO DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa9592
proferido nos autos.
DESPACHO
Ouça-se a embargada quanto aos embargos de declaração
opostos, em cinco dias. Após, conclusos ao MM Juiz Titular, prolator
da sentença.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0106100-59.2012.5.13.0005
AUTOR AVERALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO AKISHIGUE TANAKA(OAB: 12102/PB)
ADVOGADO MARIA EMILIA GUIMARAES
ARARUNA(OAB: 6219/PB)
RÉU GRADELAR PORTOES E SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
ADVOGADO AYRTON LACET CORREA
PORTO(OAB: 2915/PB)
RÉU JADSON DA FONSECA SILVA
ADVOGADO AYRTON LACET CORREA
PORTO(OAB: 2915/PB)
RÉU MARIA JOSE DA FONSECA SILVA
ADVOGADO AYRTON LACET CORREA
PORTO(OAB: 2915/PB)
RÉU JOAO CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO AYRTON LACET CORREA
PORTO(OAB: 2915/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- AVERALDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento, fica a parte exequente intimada para que se
manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional (Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022), no
prazo de cinco dias.
Caso silente, será iniciado o prazo prescricional, a partir do decurso
do prazo que determinou o sobrestamento acima mencionado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0007100-52.2013.5.13.0005
AUTOR GEILTON CANDIDO RODRIGUES
ADVOGADO JOAO NUNES DE CASTRO
NETO(OAB: 1362/PB)
RÉU TELMA LUCIA BRITO DO O - ME
ADVOGADO RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
ADVOGADO EVANDRO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 14584/PB)
RÉU TELMA LUCIA BRITO DO O
ADVOGADO RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
ADVOGADO EVANDRO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 14584/PB)
RÉU ERIKA MICHELINE JESUS SILVA
TAVARES DE MELO
ADVOGADO RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
ADVOGADO EVANDRO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 14584/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GEILTON CANDIDO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento, fica a parte exequente intimada para que se
manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional (Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022), no
prazo de cinco dias.
Caso silente, será iniciado o prazo prescricional, a partir do decurso
do prazo que determinou o sobrestamento acima mencionado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0009200-77.2013.5.13.0005
AUTOR LUCIENE MIGUEL PEREIRA
ADVOGADO IVANILDO GERMANO
BEZERRA(OAB: 16743/PB)
RÉU AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
RÉU JOSE JONATAS DUARTE CABRAL
RÉU JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
TERCEIRO
INTERESSADO
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-P
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE MIGUEL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento, fica a parte exequente intimada para que se
manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional (Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022), no
prazo de cinco dias.
Caso silente, será iniciado o prazo prescricional, a partir do decurso
do prazo que determinou o sobrestamento acima mencionado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000608-58.2024.5.13.0005
AUTOR KELLY CRISTINE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO ISABELE DIAS PORTO(OAB:
32284/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU EMBARE INDUSTRIAS
ALIMENTICIAS S/A
ADVOGADO SILVIO GARCIA FERNANDES DE
ALMEIDA(OAB: 22136/CE)
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY CRISTINE DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), acerca do
CANCELAMENTO da perícia retro agendada, conforme CERTIDÃO
de ID. ea38fe1.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000608-58.2024.5.13.0005
AUTOR KELLY CRISTINE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO ISABELE DIAS PORTO(OAB:
32284/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU EMBARE INDUSTRIAS
ALIMENTICIAS S/A
ADVOGADO SILVIO GARCIA FERNANDES DE
ALMEIDA(OAB: 22136/CE)
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBARE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), acerca do
CANCELAMENTO da perícia retro agendada, conforme CERTIDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
de ID. ea38fe1.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0027900-04.2013.5.13.0005
AUTOR ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO WALMIRIO JOSE DE SOUSA(OAB:
15551/PB)
RÉU AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
RÉU JOSE JONATAS DUARTE CABRAL
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
TERCEIRO
INTERESSADO
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
Pb
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento, fica a parte exequente intimada para que se
manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional (Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022), no
prazo de cinco dias.
Caso silente, será iniciado o prazo prescricional, a partir do decurso
do prazo que determinou o sobrestamento acima mencionado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000671-83.2024.5.13.0005
AUTOR MANOEL GALDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL
LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL GALDINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f7457
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, considerando ao mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos os quais fazem parte deste dispositivo
como se nele estivessem transcritos, homologo o pedido de
desistência da ação manejado pela parte autora - para que produza
os seus jurídicos os e legais efeitos, e extingo a execução sem
resolução do mérito(Art. 485(CPC).
Custas pelo autor, dispensadas na forma da Lei.
Retire-se de pauta.
Publique-se.
Arquivem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000819-75.2016.5.13.0005
AUTOR EVANGIRLEI DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU LUIZ SEVERINO GOMES
RÉU FUNDACAO ESPACO CULTURAL DA
PARAIBA FUNESC
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DE PONTES
LIMA(OAB: 5219/PB)
ADVOGADO ANNE KAROLLINNE MICHAELLE
SILVA(OAB: 29629/PB)
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ESPACO CULTURAL DA PARAIBA FUNESC
- GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b6cab7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se neste estivessem transcritos, conheço e julgo
IMPROCEDENTES os Embargos à Execução oposto pela
FUNDACAO ESPACO CULTURAL DA PARAIBA FUNESC.
Prossiga-se a execução em face da devedora subsidiária,
Com a publicação desta decisão, fica a empresa demandada
condenada subsidiariamente - FUNDACAO ESPACO CULTURAL
DA PARAIBA FUNESC, citada por seus advogados (Art. 242 –
CPC), para que no prazo legal (Artigo 880 e seguintes CLT),
proceder ao pagamento da dívida ou garantir ao Juízo, sob pena de
constrição de tantos bens quantos bastem para garantir e resgatar a
dívida, inclusive ativos financeiros.
Cumpra-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000819-75.2016.5.13.0005
AUTOR EVANGIRLEI DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU LUIZ SEVERINO GOMES
RÉU FUNDACAO ESPACO CULTURAL DA
PARAIBA FUNESC
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DE PONTES
LIMA(OAB: 5219/PB)
ADVOGADO ANNE KAROLLINNE MICHAELLE
SILVA(OAB: 29629/PB)
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANGIRLEI DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b6cab7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se neste estivessem transcritos, conheço e julgo
IMPROCEDENTES os Embargos à Execução oposto pela
FUNDACAO ESPACO CULTURAL DA PARAIBA FUNESC.
Prossiga-se a execução em face da devedora subsidiária,
Com a publicação desta decisão, fica a empresa demandada
condenada subsidiariamente - FUNDACAO ESPACO CULTURAL
DA PARAIBA FUNESC, citada por seus advogados (Art. 242 –
CPC), para que no prazo legal (Artigo 880 e seguintes CLT),
proceder ao pagamento da dívida ou garantir ao Juízo, sob pena de
constrição de tantos bens quantos bastem para garantir e resgatar a
dívida, inclusive ativos financeiros.
Cumpra-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0077400-73.2012.5.13.0005
AUTOR GILSON PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU ESPACO DA REFRIGERAC?O
COMERCIO LTDA - ME
RÉU SEVERINO RAMOS FERREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON PEREIRA DE MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba456f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000664-91.2024.5.13.0005
AUTOR CAMILA BARROS DE ALMEIDA
ADVOGADO FELIPE POLANSKI MARQUES
CAVALCANTE(OAB: 33385/PB)
RÉU EMPRESA DE TELEVISAO JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e14a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros
no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições
no CNIB e RenaJud.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000664-91.2024.5.13.0005
AUTOR CAMILA BARROS DE ALMEIDA
ADVOGADO FELIPE POLANSKI MARQUES
CAVALCANTE(OAB: 33385/PB)
RÉU EMPRESA DE TELEVISAO JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA BARROS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e14a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros
no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições
no CNIB e RenaJud.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0135800-80.2012.5.13.0005
AUTOR MARIA DA PENHA SOARES DE LIMA
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
RÉU HOSPITAL SANTA PAULA LTDA
ADVOGADO TATIANA DO AMARAL CARNEIRO
CUNHA(OAB: 12854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SANTA PAULA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b42af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em
julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte
demandada/executada se desincumbiu de suas obrigações, tendo
efetuado a quitação do "quantum debeatur", assim como houve a
habilitação do valor devido de contribuição previdenciária e custas,
conforme ID. d74d527 e ID. a2adf83, nos autos do processo piloto
0029700-18.2009.5.13.0002, na Central Regional de Efetividade.
Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,
pela parte executada, impõe-se a extinção da execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros
no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições
no CNIB e RenaJud.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0135800-80.2012.5.13.0005
AUTOR MARIA DA PENHA SOARES DE LIMA
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
RÉU HOSPITAL SANTA PAULA LTDA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO TATIANA DO AMARAL CARNEIRO
CUNHA(OAB: 12854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b42af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em
julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte
demandada/executada se desincumbiu de suas obrigações, tendo
efetuado a quitação do "quantum debeatur", assim como houve a
habilitação do valor devido de contribuição previdenciária e custas,
conforme ID. d74d527 e ID. a2adf83, nos autos do processo piloto
0029700-18.2009.5.13.0002, na Central Regional de Efetividade.
Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,
pela parte executada, impõe-se a extinção da execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros
no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições
no CNIB e RenaJud.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131000-09.2012.5.13.0005
AUTOR CASSIA FABIANA ALBUQUERQUE
DE PAIVA
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA
VIDAL(OAB: 16973/PB)
RÉU ROBERTA DE FREITAS TORRES
ADVOGADO ANDRE LUIZ CAVALCANTI
CABRAL(OAB: 11195/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RÉU MODULADOS COMERCIO DE
MOVEIS EIRELI - EPP
ADVOGADO ANDRE LUIZ CAVALCANTI
CABRAL(OAB: 11195/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP
- ROBERTA DE FREITAS TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d38be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001214-23.2023.5.13.0005
AUTOR CRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU CLAILTON ELISEU BEZERRA LTDA
ADVOGADO GLENDO ANDRADE MACEDO(OAB:
35498/PE)
ADVOGADO JACO ARAUJO ANDRADE
JACO(OAB: 57833/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAILTON ELISEU BEZERRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d384a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros
no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições
no CNIB e RenaJud.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131000-09.2012.5.13.0005
AUTOR CASSIA FABIANA ALBUQUERQUE
DE PAIVA
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA
VIDAL(OAB: 16973/PB)
RÉU ROBERTA DE FREITAS TORRES
ADVOGADO ANDRE LUIZ CAVALCANTI
CABRAL(OAB: 11195/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RÉU MODULADOS COMERCIO DE
MOVEIS EIRELI - EPP
ADVOGADO ANDRE LUIZ CAVALCANTI
CABRAL(OAB: 11195/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIA FABIANA ALBUQUERQUE DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d38be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001214-23.2023.5.13.0005
AUTOR CRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU CLAILTON ELISEU BEZERRA LTDA
ADVOGADO GLENDO ANDRADE MACEDO(OAB:
35498/PE)
ADVOGADO JACO ARAUJO ANDRADE
JACO(OAB: 57833/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d384a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros
no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições
no CNIB e RenaJud.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0056800-31.2012.5.13.0005
AUTOR REGINALDO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
RÉU JOAO VICENTE ALMEIDA DE
OLIVEIRA
RÉU ALEXON JOSE BARBOSA
ADVOGADO MATEUS EDUARDO FERREIRA
SPINA(OAB: 328254/SP)
RÉU OLIVEIRA MARINI SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
ADVOGADO CRISTINA ROTHIER DUARTE(OAB:
10685/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b29a35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0056800-31.2012.5.13.0005
AUTOR REGINALDO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
RÉU JOAO VICENTE ALMEIDA DE
OLIVEIRA
RÉU ALEXON JOSE BARBOSA
ADVOGADO MATEUS EDUARDO FERREIRA
SPINA(OAB: 328254/SP)
RÉU OLIVEIRA MARINI SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO CRISTINA ROTHIER DUARTE(OAB:
10685/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXON JOSE BARBOSA
- OLIVEIRA MARINI SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AEREO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b29a35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0082400-54.2012.5.13.0005
EXEQUENTE AMILSON MANOEL PAULINO DE
PONTES
EXECUTADO FABIANO VILAR DE QUEIROZ
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
EXECUTADO IVANILDE NOGUEIRA RAMALHO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
EXECUTADO ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO
COSTA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
EXECUTADO RGM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
EXECUTADO FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
EXECUTADO ANTONIO CELESTINO DE LIMA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA
- ANTONIO CELESTINO DE LIMA
- FABIANO VILAR DE QUEIROZ
- FRANCISCO RAMALHO DINIZ JUNIOR
- IVANILDE NOGUEIRA RAMALHO
- RGM CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba5369
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-09.2024.5.13.0005
AUTOR LUCINEIDE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEIDE GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 420abd6
proferido nos autos.
DESPACHO
A petição id.0e5c078, será apreciada após o decurso do prazo da
notificação id.284873e.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000608-92.2023.5.13.0005
AUTOR KENNYO WESKLEY CAMILO
BRANDAO
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
RÉU ALM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
TESTEMUNHA GEIZIANE MACEDO DE AZEVEDO
OLIVEIRA DA COSTA
TESTEMUNHA MIRINALDA ALVES RODRIGUES
DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNYO WESKLEY CAMILO BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62bbba8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para informar os endereços atualizados
das empresas mencionadas no Id f9d5ba0 .
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000529-16.2023.5.13.0005
AUTOR LAIS ISLANE GONCALVES
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
RÉU ADRIANO DA SILVA DUARTE
RÉU ADRIANO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS ISLANE GONCALVES FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da4875
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor do Protocolo Id
19ebfd9, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000345-26.2024.5.13.0005
AUTOR SANDRO BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE
VASCONCELOS FILHO(OAB:
26581/PB)
ADVOGADO CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE
ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA(OAB:
18973/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7721c36
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada.
Ante a sua condição de empresa em Recuperação Judicial, situação
que se faz presumir a existência do alegado estado de
hipossuficiência, concedo a gratuidade à empresa reclamada para
dispensá-la do preparo recursal.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000345-26.2024.5.13.0005
AUTOR SANDRO BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE
VASCONCELOS FILHO(OAB:
26581/PB)
ADVOGADO CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE
ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA(OAB:
18973/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO BATISTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7721c36
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada.
Ante a sua condição de empresa em Recuperação Judicial, situação
que se faz presumir a existência do alegado estado de
hipossuficiência, concedo a gratuidade à empresa reclamada para
dispensá-la do preparo recursal.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000353-08.2021.5.13.0005
AUTOR RITA DE CASSIA SANTOS DE
MENDONCA
ADVOGADO GILVANDRO CARREIRA DE
ALMEIDA NETO(OAB: 18114/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ef1979
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000353-08.2021.5.13.0005
AUTOR RITA DE CASSIA SANTOS DE
MENDONCA
ADVOGADO GILVANDRO CARREIRA DE
ALMEIDA NETO(OAB: 18114/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA SANTOS DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ef1979
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130859-82.2015.5.13.0005
AUTOR ALISSON EDUARDO SANTOS DE
SOUSA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR LUIZ GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR ZENILDA MARIA SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR ANGELICA CRISTINA SANTOS DE
SOUSA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ANDRESSA SOARES BORGES(OAB:
18614/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON EDUARDO SANTOS DE SOUSA
- ANGELICA CRISTINA SANTOS DE SOUSA
- LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUSA
- LUIZ GONZAGA DE SOUZA
- ZENILDA MARIA SANTOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20d33f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de ZENILDA MARIA SANTOS DE
SOUSA, LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUSA, ANGÉLICA
CRISTINA SANTOS DE SOUSA e ALISSON EDUARDO SANTOS
DE SOUSA, em decorrência do óbito de LUIZ GONZAGA DE
SOUZA.
Acompanhou o requerimento a cópia da óbito do extinto, e
documentos da cônjuge e filhos.
Verifica-se que o Exequente veio a falecer no curso da demanda, e
teve como declarante o seu filho, ora requerente, LUIZ ALBERTO
SANTOS DE SOUSA, conforme se observa na certidão de óbito (Id
2efe662).
Com efeito, a sucessão de créditos trabalhistas tem regulamentação
específica, nos termos da Lei 6.858/80, a teor do que dispõe o
art.1º, da Lei 6.858/80, verbis
“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não
recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento".
Doutra parte, no que toca a cônjuge, assim dispõe oart.16, I, da L.
Nº 8.213/91:
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”
Impende, portanto, concluir que na seara trabalhista, a sucessão
ocasionada por falecimento do empregado, deixando estes
dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária,
independe de inventário ou arrolamento. E os dependentes
habilitados preferem os sucessores da lei civil; tão-somente na
ausência daqueles é que se observará o direito comum das
sucessões. Neste sentido:
“Podem os dependentes habilitados perante a Previdência
Social levantar em quotas iguais, por alvará judicial,os
valores doFundo de Garantiapor Tempo deServiço
(FGTS), antecedendo, até,os legítimos
sucessoresnomeados pela leicivil.” (TJSC, AI 97.005453-0,
rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJSC 20.04.90). “
Essa preferência decorre da presunção de que os dependentes
inscritos perante a Previdência Social tinham no empregado falecido
a sua fonte direta e imediata de sustento e sobrevivência, não
sendo por outro motivo que a sucessão, em hipóteses que tais, se
processa independentemente de inventário ou arrolamento.
Após consulta através do PREVJJUD realizada pela Secretaria (Id
b33ce07), verifica-se a existência de registro de uma única
beneficiária habilitada do empregado falecido: ZENILDA MARIA
SANTOS DE SOUSA.
Posto isto, DEFIRO a habilitação da dependente do
extinto,Sra. ZENILDA MARIA SANTOS DE SOUSA.
Expeça-se o Requisitório de pequeno (Id 6e4bc38), em nome da
esposa, única beneficiária habilitada perante o INSS, honorários e
contribuições previdenciárias, devendo ser atualizado os cálculos Id
1fb5390.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130859-82.2015.5.13.0005
AUTOR ALISSON EDUARDO SANTOS DE
SOUSA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR LUIZ GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR ZENILDA MARIA SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR ANGELICA CRISTINA SANTOS DE
SOUSA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ANDRESSA SOARES BORGES(OAB:
18614/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDORES - TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20d33f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de ZENILDA MARIA SANTOS DE
SOUSA, LUIZ ALBERTO SANTOS DE SOUSA, ANGÉLICA
CRISTINA SANTOS DE SOUSA e ALISSON EDUARDO SANTOS
DE SOUSA, em decorrência do óbito de LUIZ GONZAGA DE
SOUZA.
Acompanhou o requerimento a cópia da óbito do extinto, e
documentos da cônjuge e filhos.
Verifica-se que o Exequente veio a falecer no curso da demanda, e
teve como declarante o seu filho, ora requerente, LUIZ ALBERTO
SANTOS DE SOUSA, conforme se observa na certidão de óbito (Id
2efe662).
Com efeito, a sucessão de créditos trabalhistas tem regulamentação
específica, nos termos da Lei 6.858/80, a teor do que dispõe o
art.1º, da Lei 6.858/80, verbis
“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não
recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento".
Doutra parte, no que toca a cônjuge, assim dispõe oart.16, I, da L.
Nº 8.213/91:
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”
Impende, portanto, concluir que na seara trabalhista, a sucessão
ocasionada por falecimento do empregado, deixando estes
dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária,
independe de inventário ou arrolamento. E os dependentes
habilitados preferem os sucessores da lei civil; tão-somente na
ausência daqueles é que se observará o direito comum das
sucessões. Neste sentido:
“Podem os dependentes habilitados perante a Previdência
Social levantar em quotas iguais, por alvará judicial,os
valores doFundo de Garantiapor Tempo deServiço
(FGTS), antecedendo, até,os legítimos
sucessoresnomeados pela leicivil.” (TJSC, AI 97.005453-0,
rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJSC 20.04.90). “
Essa preferência decorre da presunção de que os dependentes
inscritos perante a Previdência Social tinham no empregado falecido
a sua fonte direta e imediata de sustento e sobrevivência, não
sendo por outro motivo que a sucessão, em hipóteses que tais, se
processa independentemente de inventário ou arrolamento.
Após consulta através do PREVJJUD realizada pela Secretaria (Id
b33ce07), verifica-se a existência de registro de uma única
beneficiária habilitada do empregado falecido: ZENILDA MARIA
SANTOS DE SOUSA.
Posto isto, DEFIRO a habilitação da dependente do
extinto,Sra. ZENILDA MARIA SANTOS DE SOUSA.
Expeça-se o Requisitório de pequeno (Id 6e4bc38), em nome da
esposa, única beneficiária habilitada perante o INSS, honorários e
contribuições previdenciárias, devendo ser atualizado os cálculos Id
1fb5390.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0035500-76.2013.5.13.0005
AUTOR EVERALDO AVELINO DA SILVA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
ADVOGADO MARCOS RIQUE DE SOUZA(OAB:
7841/PB)
RÉU RODOVIARIO RAMOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c2b86
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Caso inerte, começará a fluir o prazo prescricional intercorrente.
suspendo-se a execução, por 02 anos, nos termos do art. 11-A da
CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será decretado,
automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000464-21.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 568bdd0
proferido nos autos.
Despacho: Intime-se novamente o SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAIBA, para indicar a conta bancária da
exequente, bem como a juntada do contrato de honorários, no prazo
de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0089000-91.2012.5.13.0005
AUTOR JARDEL PEREIRA DA PENHA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU EDINALDO AUGUSTO DOS SANTOS
RÉU EDINALDO AUGUSTO DOS SANTOS
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL PEREIRA DA PENHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6804ae2
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste
acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional (Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022), no prazo
de cinco dias.
Caso silente, será iniciado o prazo prescricional, a partir do decurso
do prazo que determinou o sobrestamento acima mencionado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001100-84.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALDEBAN DANTAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abeb45
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000585-15.2024.5.13.0005
AUTOR MYLLENA MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 844d9ae
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000585-15.2024.5.13.0005
AUTOR MYLLENA MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MYLLENA MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 844d9ae
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000392-46.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE AILTON DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DO NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccdabea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juiz Substituto que a divisão de trabalho implementada
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
vigência do Sistema PJe, nesta Jurisdição, passou a ser de
responsabilidade do Juiz Titular os processo de numeração par.
Entretanto, estando o Magistrado condutor do processo em gozo de
férias regulamentares passo a atuar nos presentes autos.
Cobre-se do perito oficial a urgência quanto a apresentação do
parecer médico a seu encargo, em 5 dias, a fim de possibilitar a
necessária tramitação do feito, evitando-se assim prejuízo ao prazo
jurisdicional da Unidade.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000392-46.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE AILTON DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccdabea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juiz Substituto que a divisão de trabalho implementada
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
vigência do Sistema PJe, nesta Jurisdição, passou a ser de
responsabilidade do Juiz Titular os processo de numeração par.
Entretanto, estando o Magistrado condutor do processo em gozo de
férias regulamentares passo a atuar nos presentes autos.
Cobre-se do perito oficial a urgência quanto a apresentação do
parecer médico a seu encargo, em 5 dias, a fim de possibilitar a
necessária tramitação do feito, evitando-se assim prejuízo ao prazo
jurisdicional da Unidade.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000352-18.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE CESAR MISAEL DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cd873
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001196-02.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
ADVOGADO JONATHAS ROSSI BAPTISTA(OAB:
221854/SP)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c95713f
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista a parte reclamada, acerca do substabelecimento no
id.bf9a2e1.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001196-02.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 150570/SP)
ADVOGADO JONATHAS ROSSI BAPTISTA(OAB:
221854/SP)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LATICINIO BELO VALE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c95713f
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista a parte reclamada, acerca do substabelecimento no
id.bf9a2e1.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000352-18.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE CESAR MISAEL DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CESAR MISAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cd873
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000384-23.2024.5.13.0005
AUTOR 2º Cartório De Notas de Mangabeira -
João Pessoa
AUTOR DANIEL AUGUSTO SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE
ALUMINIO E PLASTICOS SA
ADVOGADO LEONARDO DE FAVERI
SOUZA(OAB: 15359/SC)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DA RECEITA
MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB
TESTEMUNHA ADRIANA DE NONI
TESTEMUNHA RAFAEL TENORIO SIMOES
TESTEMUNHA DIANA LAURENTINO SIQUEIRA
CAMPOS
TERCEIRO
INTERESSADO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL-
Unidade João Pessoa/PB
TESTEMUNHA ALEKSSANDER POSSAMAI
TESTEMUNHA FERNANDA ROCHA FARIAS LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL AUGUSTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb99886
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juiz Substituto que a divisão de trabalho implementada
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
vigência do Sistema PJe, nesta Jurisdição, passou a ser de
responsabilidade do Juiz Titular os processo de numeração par.
Entretanto, estando o Magistrado condutor do processo em gozo de
férias regulamentares passo a atuar nos presentes autos.
Informe a parte reclamante, no prazo legal, o nº do imóvel
residencial da segunda testemunha arrolada na petição de ID.
efffbb0 (restrita), a fim de se evitar prejuízo quando do ato de sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
intimação, bem como retrabalho.
Cumprida a diligência, tome a Secretaria as providências de praxe.
Publique-se.
Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000384-23.2024.5.13.0005
AUTOR 2º Cartório De Notas de Mangabeira -
João Pessoa
AUTOR DANIEL AUGUSTO SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE
ALUMINIO E PLASTICOS SA
ADVOGADO LEONARDO DE FAVERI
SOUZA(OAB: 15359/SC)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DA RECEITA
MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB
TESTEMUNHA ADRIANA DE NONI
TESTEMUNHA RAFAEL TENORIO SIMOES
TESTEMUNHA DIANA LAURENTINO SIQUEIRA
CAMPOS
TERCEIRO
INTERESSADO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL-
Unidade João Pessoa/PB
TESTEMUNHA ALEKSSANDER POSSAMAI
TESTEMUNHA FERNANDA ROCHA FARIAS LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS
SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb99886
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juiz Substituto que a divisão de trabalho implementada
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
vigência do Sistema PJe, nesta Jurisdição, passou a ser de
responsabilidade do Juiz Titular os processo de numeração par.
Entretanto, estando o Magistrado condutor do processo em gozo de
férias regulamentares passo a atuar nos presentes autos.
Informe a parte reclamante, no prazo legal, o nº do imóvel
residencial da segunda testemunha arrolada na petição de ID.
efffbb0 (restrita), a fim de se evitar prejuízo quando do ato de sua
intimação, bem como retrabalho.
Cumprida a diligência, tome a Secretaria as providências de praxe.
Publique-se.
Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0026400-97.2013.5.13.0005
AUTOR JAILSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO WALMIRIO JOSE DE SOUSA(OAB:
15551/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU JOSE JONATAS DUARTE CABRAL
RÉU JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
RÉU AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 519ce67
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Caso inerte, começará a fluir o prazo prescricional intercorrente.
suspendo-se a execução, por 02 anos, nos termos do art. 11-A da
CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será decretado,
automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001059-20.2023.5.13.0005
AUTOR OSILAN ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSILAN ANTONIO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeeda4a
proferida nos autos.
DECISÃO
Expedida certidão de crédito para habilitação devida nos autos da
Ação de Recuperação Judicial, deve o exequente, de posse da
referida certidão, proceder à habilitação devida nos autos da Ação
de Recuperação Judicial.
Suspenda-se a execução para aguardar o resultado da habilitação
de crédito, devendo as partes acompanharem a tramitação do
referido processo.
Deverá a Secretaria fazer constar o código 13277(Suspensão do
Processo / Recuperação Judicial) na aba Assuntos do Processo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001059-20.2023.5.13.0005
AUTOR OSILAN ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeeda4a
proferida nos autos.
DECISÃO
Expedida certidão de crédito para habilitação devida nos autos da
Ação de Recuperação Judicial, deve o exequente, de posse da
referida certidão, proceder à habilitação devida nos autos da Ação
de Recuperação Judicial.
Suspenda-se a execução para aguardar o resultado da habilitação
de crédito, devendo as partes acompanharem a tramitação do
referido processo.
Deverá a Secretaria fazer constar o código 13277(Suspensão do
Processo / Recuperação Judicial) na aba Assuntos do Processo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000634-56.2024.5.13.0005
AUTOR MARYANGELA DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARYANGELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19cda4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Apreciando a manifestação da parte autora (#id:1da03ec), chamo o
feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho #id:9f8a81b.
Expeça-se alvará para liberação judicial dos valores depositados
na conta de FGTS da reclamante, conforme determinado no
Termo de Acordo (#id:9ac41fe).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0026500-52.2013.5.13.0005
AUTOR PAULO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO WALMIRIO JOSE DE SOUSA(OAB:
15551/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ADVOGADO GABRIEL FELIPE DE SOUZA(OAB:
78783/SP)
RÉU JOSE JONATAS DUARTE CABRAL
RÉU JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
RÉU AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b0d9e1
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Caso inerte, começará a fluir o prazo prescricional intercorrente.
suspendo-se a execução, por 02 anos, nos termos do art. 11-A da
CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será decretado,
automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000634-56.2024.5.13.0005
AUTOR MARYANGELA DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19cda4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Apreciando a manifestação da parte autora (#id:1da03ec), chamo o
feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho #id:9f8a81b.
Expeça-se alvará para liberação judicial dos valores depositados
na conta de FGTS da reclamante, conforme determinado no
Termo de Acordo (#id:9ac41fe).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000049-38.2023.5.13.0005
AUTOR JOSIMAR DOS SANTOS INACIO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR DOS SANTOS INACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc669c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000137-42.2024.5.13.0005
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91bb3e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000141-79.2024.5.13.0005
AUTOR CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
ROCHA
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU ALUMIFER ALUMINIO E FERRO
LTDA.
ADVOGADO MARCELO BECKER GIL
RODRIGUES(OAB: 26346/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9b58d
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Inobstante o noticiado e requerido pela parte reclamante, petição de
ID. 4e6fd6e, e, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial para o seu convencimento acerca da prova pericial, (CPC,
art. 479), não vejo razão para determinação de uma nova perícia,
na forma requerida pela parte autora, sem prejuízo de, no momento
adequado, por ocasião da sentença de mérito, rever o Juízo essa
possibilidade.
Destarte, concluída a prova pericial externa (perícia técnica), peça
processual de ID. 4e6fd6e, retornem os autos à pauta de audiência
de INSTRUÇÃO PRESENCIAL do dia 11/7/2024, às 11h00min., sob
as cominações da Súmula 74 do c.TST.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000141-79.2024.5.13.0005
AUTOR CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
ROCHA
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU ALUMIFER ALUMINIO E FERRO
LTDA.
ADVOGADO MARCELO BECKER GIL
RODRIGUES(OAB: 26346/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9b58d
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Inobstante o noticiado e requerido pela parte reclamante, petição de
ID. 4e6fd6e, e, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial para o seu convencimento acerca da prova pericial, (CPC,
art. 479), não vejo razão para determinação de uma nova perícia,
na forma requerida pela parte autora, sem prejuízo de, no momento
adequado, por ocasião da sentença de mérito, rever o Juízo essa
possibilidade.
Destarte, concluída a prova pericial externa (perícia técnica), peça
processual de ID. 4e6fd6e, retornem os autos à pauta de audiência
de INSTRUÇÃO PRESENCIAL do dia 11/7/2024, às 11h00min., sob
as cominações da Súmula 74 do c.TST.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000190-23.2024.5.13.0005
AUTOR IVALDO LOPES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c53b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000008-37.2024.5.13.0005
AUTOR IVAN GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARINEIDE LOPES DOS
SANTOS(OAB: 14966/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d93a28
proferida nos autos.
DECISÃO
Expedida certidão de crédito para habilitação devida nos autos da
Ação de Recuperação Judicial, deve o exequente, de posse da
referida certidão, proceder à habilitação devida nos autos da Ação
de Recuperação Judicial.
Suspenda-se a execução para aguardar o resultado da habilitação
de crédito, devendo as partes acompanharem a tramitação do
referido processo.
Deverá a Secretaria fazer constar o código 13277(Suspensão do
Processo / Recuperação Judicial) na aba Assuntos do Processo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000074-17.2024.5.13.0005
AUTOR ROMONILTON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
ADVOGADO HELOISA RODRIGUES COSTA(OAB:
25803/PB)
ADVOGADO SASKYA BELISA MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 32412/PB)
RÉU RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMONILTON FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd8807
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juiz Substituto que a divisão de trabalho implementada
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
vigência do Sistema PJe, nesta Jurisdição, passou a ser de
responsabilidade do Juiz Titular/Substituto os processo de
numeração par. Entretanto, estando o Magistrado condutor do
processo em gozo de férias regulamentares passo a atuar nos
presentes autos.
Cumprida a diligência externa pendente (prova pericial), peça
processual de ID. 2dd9382, observo que o presente feito está
maduro para análise de mérito, smj do magistrado condutor do
processo.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos ao magistrado
condutor do processo para análise de mérito.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001307-83.2023.5.13.0005
AUTOR CECILIA MARIA LIMA LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO CAMILA PIRES DE BRITO(OAB:
19400/PB)
ADVOGADO VIVIANE ISABELLE FERREIRA SILVA
MENEZES(OAB: 19455/PB)
RÉU PUBLIK EDITORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CECILIA MARIA LIMA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e850f42
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar os
endereços atualizados dos sócios da executada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000074-17.2024.5.13.0005
AUTOR ROMONILTON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
ADVOGADO HELOISA RODRIGUES COSTA(OAB:
25803/PB)
ADVOGADO SASKYA BELISA MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 32412/PB)
RÉU RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd8807
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juiz Substituto que a divisão de trabalho implementada
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
vigência do Sistema PJe, nesta Jurisdição, passou a ser de
responsabilidade do Juiz Titular/Substituto os processo de
numeração par. Entretanto, estando o Magistrado condutor do
processo em gozo de férias regulamentares passo a atuar nos
presentes autos.
Cumprida a diligência externa pendente (prova pericial), peça
processual de ID. 2dd9382, observo que o presente feito está
maduro para análise de mérito, smj do magistrado condutor do
processo.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos ao magistrado
condutor do processo para análise de mérito.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000440-56.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE CARLOS LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO ELIAS TAVARES DE VASCONCELOS
FILHO(OAB: 28909/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d122c
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime-se a parte exequente acerca da Certidão de Crédito anexada
aos autos.
Expedida certidão de crédito para habilitação devida nos autos da
Ação de Recuperação Judicial, deve o exequente, de posse da
referida certidão, proceder à habilitação devida nos autos da Ação
de Recuperação Judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Suspenda-se a execução para aguardar o resultado da habilitação
de crédito, devendo as partes acompanharem a tramitação do
referido processo.
Deverá a Secretaria fazer constar o código 13277(Suspensão do
Processo / Recuperação Judicial) na aba Assuntos do Processo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000440-56.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE CARLOS LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO ELIAS TAVARES DE VASCONCELOS
FILHO(OAB: 28909/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d122c
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime-se a parte exequente acerca da Certidão de Crédito anexada
aos autos.
Expedida certidão de crédito para habilitação devida nos autos da
Ação de Recuperação Judicial, deve o exequente, de posse da
referida certidão, proceder à habilitação devida nos autos da Ação
de Recuperação Judicial.
Suspenda-se a execução para aguardar o resultado da habilitação
de crédito, devendo as partes acompanharem a tramitação do
referido processo.
Deverá a Secretaria fazer constar o código 13277(Suspensão do
Processo / Recuperação Judicial) na aba Assuntos do Processo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-64.2022.5.13.0005
AUTOR THIAGO FRANCISCO GROSSI
FONSECA
ADVOGADO PAMELA ILEN LINS
CLEMENTINO(OAB: 24960/PB)
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
RÉU MEGA COMERCIO GERAIS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA COMERCIO GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41e525c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo comum de 08
dias, acerca da planilha de cálculos acostada aos autos(Art. 879 -
CLT, modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-64.2022.5.13.0005
AUTOR THIAGO FRANCISCO GROSSI
FONSECA
ADVOGADO PAMELA ILEN LINS
CLEMENTINO(OAB: 24960/PB)
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
RÉU MEGA COMERCIO GERAIS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FRANCISCO GROSSI FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41e525c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo comum de 08
dias, acerca da planilha de cálculos acostada aos autos(Art. 879 -
CLT, modificado pela Lei nº 13.647/2017).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0029400-08.2013.5.13.0005
AUTOR JONATHAN DOUGLAS PEREIRA
RIQUE MARTINS
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU PREVENCAO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO SERGIO BRITO FIGUEIREDO(OAB:
12349/PB)
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
RÉU GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN DOUGLAS PEREIRA RIQUE MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b32901
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenham-se os autos sobrestados, nos termos da decisão
#id:907e4cc.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0029400-08.2013.5.13.0005
AUTOR JONATHAN DOUGLAS PEREIRA
RIQUE MARTINS
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU PREVENCAO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO SERGIO BRITO FIGUEIREDO(OAB:
12349/PB)
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
RÉU GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PREVENCAO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
- RAVENA MACIEIRA COURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b32901
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenham-se os autos sobrestados, nos termos da decisão
#id:907e4cc.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0104600-89.2011.5.13.0005
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU TEXTIL PABLYNE LTDA - EPP
RÉU RAYANNE PABLYNE VIDAL ALVES
ADVOGADO TIAGO SOBRAL PEREIRA
FILHO(OAB: 6656/PB)
RÉU CONSTRUPISOS CONSTRUCOES.
INSTALACOES E MANUTENCOES
LTDA - ME
RÉU ANTONIO DE BRITO CAVALCANTE
FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE
JATOBA MA
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO DO REGISTRO CIVIL E
TABELIONATO DE IGAPO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f571f9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Houve equívoco manifesto na inclusão no PJe do prazo de cinco
dias dado ao recorrido, eis que idêntico ao recurso interposto, ou
seja, oito dias a contar da intimação para contraminutagem.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0104600-89.2011.5.13.0005
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU TEXTIL PABLYNE LTDA - EPP
RÉU RAYANNE PABLYNE VIDAL ALVES
ADVOGADO TIAGO SOBRAL PEREIRA
FILHO(OAB: 6656/PB)
RÉU CONSTRUPISOS CONSTRUCOES.
INSTALACOES E MANUTENCOES
LTDA - ME
RÉU ANTONIO DE BRITO CAVALCANTE
FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE
JATOBA MA
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO DO REGISTRO CIVIL E
TABELIONATO DE IGAPO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANNE PABLYNE VIDAL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f571f9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Houve equívoco manifesto na inclusão no PJe do prazo de cinco
dias dado ao recorrido, eis que idêntico ao recurso interposto, ou
seja, oito dias a contar da intimação para contraminutagem.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000652-77.2024.5.13.0005
AUTOR VITAL LAZARO BRITO JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4752e4
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000652-77.2024.5.13.0005
AUTOR VITAL LAZARO BRITO JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITAL LAZARO BRITO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4752e4
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000744-55.2024.5.13.0005
AUTOR CRISLAINE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU WELMA LILIANE DA SILVA
RÉU KALINA LIGIA SIMOES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISLAINE BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 851f997
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresente a autora elementos concretos para que se efetive a
citação dos réus, sob pena de extinção da demanda, em cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000244-86.2024.5.13.0005
AUTOR CRISTIANA DAS NEVES DIAS
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6795327
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juiz Substituto que a divisão de trabalho implementada
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
vigência do Sistema PJe, nesta Jurisdição, passou a ser de
responsabilidade do Juiz Titular os processo de numeração
par/ímpar. Entretanto, estando o Magistrado condutor do processo
em gozo de férias regulamentares passo a atuar nos presentes
autos.
Cumprida a diligência externa (prova pericial), peça processual de
ID. c5c1645, observo que o presente feito está maduro para análise
de mérito, smj do magistrado condutor do processo.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos os autos ao magistrado condutor do
processo para análise de mérito.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000244-86.2024.5.13.0005
AUTOR CRISTIANA DAS NEVES DIAS
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANA DAS NEVES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6795327
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juiz Substituto que a divisão de trabalho implementada
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
vigência do Sistema PJe, nesta Jurisdição, passou a ser de
responsabilidade do Juiz Titular os processo de numeração
par/ímpar. Entretanto, estando o Magistrado condutor do processo
em gozo de férias regulamentares passo a atuar nos presentes
autos.
Cumprida a diligência externa (prova pericial), peça processual de
ID. c5c1645, observo que o presente feito está maduro para análise
de mérito, smj do magistrado condutor do processo.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos os autos ao magistrado condutor do
processo para análise de mérito.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000642-33.2024.5.13.0005
REQUERENTES ADELICE PEREIRA DA SILVA - ME
ADVOGADO WILDER GRANDO JUNIOR(OAB:
22683/PB)
REQUERENTES ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RODRIGO MARCON PEREIRA(OAB:
23251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a17b39
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro como requerido na petição de #id:c62d750, prorrogando o
prazo para quitação da contribuição previdenciária para o dia
10/07/2024.
Ciência a empresa reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000484-75.2024.5.13.0005
AUTOR DAVID DANIEL DE OLIVEIRA
TEIXEIRA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
TESTEMUNHA GLEIDSON DE LIRA DA VEIGA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DANIEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a7da0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas ao reclamante quanto a certidão de Id f80d5b1 para requerer
o que entender de direito, em cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000642-33.2024.5.13.0005
REQUERENTES ADELICE PEREIRA DA SILVA - ME
ADVOGADO WILDER GRANDO JUNIOR(OAB:
22683/PB)
REQUERENTES ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RODRIGO MARCON PEREIRA(OAB:
23251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELICE PEREIRA DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a17b39
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro como requerido na petição de #id:c62d750, prorrogando o
prazo para quitação da contribuição previdenciária para o dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
10/07/2024.
Ciência a empresa reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000396-37.2024.5.13.0005
AUTOR MARCELO LAUREANO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LAUREANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76e2f30
proferido nos autos.
DESPACHO
Dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação: a) de
razões finais, por meio de memoriais; b) proposta conjunta de
acordo, a ser analisada pelo juízo.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000484-75.2024.5.13.0005
AUTOR DAVID DANIEL DE OLIVEIRA
TEIXEIRA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
TESTEMUNHA GLEIDSON DE LIRA DA VEIGA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO RIO TINTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a7da0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas ao reclamante quanto a certidão de Id f80d5b1 para requerer
o que entender de direito, em cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000396-37.2024.5.13.0005
AUTOR MARCELO LAUREANO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76e2f30
proferido nos autos.
DESPACHO
Dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação: a) de
razões finais, por meio de memoriais; b) proposta conjunta de
acordo, a ser analisada pelo juízo.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000654-47.2024.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR YEIMAR VIANA MARQUES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efeb3cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000535-86.2024.5.13.0005
EXEQUENTE CARLA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a614a7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente CARLA ARAUJO DA SILVA acerca
do teor do Protocolo Id e3216cf, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000654-47.2024.5.13.0005
AUTOR YEIMAR VIANA MARQUES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- YEIMAR VIANA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efeb3cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0050800-78.2013.5.13.0005
AUTOR JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU FLAVIA MARCELLI XAVIER DE
OLIVEIRA
RÉU FABIO GIOVANNI XAVIER DE
OLIVEIRA
RÉU REHABILITAR ENGENHARIA LTDA -
ME
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de96c47
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Nos termos do art. 11-A da CLT, DECLARO o advento da
prescrição intercorrente.
A presente execução deverá ser extinta nos termos do art. 924, V,
do CPC.
Decorrido o prazo recursal, tome a Secretaria as medidas
necessárias ao arquivamento do feito, verificando se não há nos
autos pendências referentes às penhoras não levantadas ou contas
judiciais em aberto.
Mesma providência deverá ser adotada quanto ao BNDT.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0050800-78.2013.5.13.0005
AUTOR JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU FLAVIA MARCELLI XAVIER DE
OLIVEIRA
RÉU FABIO GIOVANNI XAVIER DE
OLIVEIRA
RÉU REHABILITAR ENGENHARIA LTDA -
ME
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REHABILITAR ENGENHARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de96c47
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Nos termos do art. 11-A da CLT, DECLARO o advento da
prescrição intercorrente.
A presente execução deverá ser extinta nos termos do art. 924, V,
do CPC.
Decorrido o prazo recursal, tome a Secretaria as medidas
necessárias ao arquivamento do feito, verificando se não há nos
autos pendências referentes às penhoras não levantadas ou contas
judiciais em aberto.
Mesma providência deverá ser adotada quanto ao BNDT.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000683-97.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE IGOR DE MELO FERREIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IGOR DE MELO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM:
Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), de
que a audiência inicial telepresencial pretérita agendada, foi
ANTECIPADA para o dia 18/07/2024 às 12:00, sob as
cominações do art. 844 da CLT.
Resta válido o link de acesso à reunião virtual já disponibilizado nos
autos.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j
/83982056082
ID da reunião: 839 8205 6082
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000683-97.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE IGOR DE MELO FERREIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM:
Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), de
que a audiência inicial telepresencial pretérita agendada, foi
ANTECIPADA para o dia 18/07/2024 às 12:00, sob as
cominações do art. 844 da CLT.
Resta válido o link de acesso à reunião virtual já disponibilizado nos
autos.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j
/83982056082
ID da reunião: 839 8205 6082
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000651-92.2024.5.13.0005
AUTOR AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM:
Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), de
que a audiência inicial telepresencial pretérita agendada, foi
ANTECIPADA para o dia 18/07/2024 às 11:50min, sob as
cominações do art. 844 da CLT.
Resta válido o link de acesso à reunião virtual já disponibilizado nos
autos.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81825458464
ID da reunião: 818 2545 8464
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000651-92.2024.5.13.0005
AUTOR AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM:
Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), de
que a audiência inicial telepresencial pretérita agendada, foi
ANTECIPADA para o dia 18/07/2024 às 11:50min, sob as
cominações do art. 844 da CLT.
Resta válido o link de acesso à reunião virtual já disponibilizado nos
autos.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81825458464
ID da reunião: 818 2545 8464
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001113-56.2018.5.13.0006
AUTOR VALDENY ANTAS DINIZ
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RÉU CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENY ANTAS DINIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e179e7
proferido nos autos.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, informar se há alguma
despesa a ser ressarcida e/ou alguma obrigação, porventura,
pendentes, presumindo-se o silêncio como inexistência de
obrigação irresoluta.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000589-49.2024.5.13.0006
AUTOR SAMUEL BENEVIDES FELIZARDO
CABRAL
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11be93f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000589-49.2024.5.13.0006
AUTOR SAMUEL BENEVIDES FELIZARDO
CABRAL
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL BENEVIDES FELIZARDO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11be93f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000539-23.2024.5.13.0006
AUTOR FLAVIANA RUFINO MEDEIROS DA
SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMMO VAREJO S A
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3ffeb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte
reclamada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000539-23.2024.5.13.0006
AUTOR FLAVIANA RUFINO MEDEIROS DA
SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANA RUFINO MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3ffeb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte
reclamada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-58.2024.5.13.0006
AUTOR CLEDJA PATRICIA MEDEIROS
COURA SARMENTO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEDJA PATRICIA MEDEIROS COURA SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375c63a
proferido nos autos.
Em razão do pretendido efeito modificativo nos embargos
declaratórios opostos pela parte reclamada (id 22ed7a) intime-se a
parte autora para manifestação. Prazo, 05 dias.
Após, conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000704-70.2024.5.13.0006
REQUERENTE ASTROGILDO OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
REQUERIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimada a parte Requerida para, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões os embargos opostos pelo
Requerente.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000426-69.2024.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
EXEQUENTE MANOEL FERREIRA DE AGUIAR
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FERREIRA DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MANOEL FERREIRA DE AGUIAR
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada
para cumprimento da última parte do despacho de id. 08c3542, qual
seja, apresentada a defesa e documentos requeridos na inicial
pelos executados, fica o autor intimado para impugnação e
apresentação dos cálculos, também com a juntada do PDF e
encaminhado o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, em
conformidade com o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Prazo de 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000002-27.2024.5.13.0006
AUTOR B.M.L.D.S.M.
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU U.B.L.
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
PERITO J.C.D.S.M.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.M.L.D.S.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 77bafc4.
Processo Nº ATOrd-0000002-27.2024.5.13.0006
AUTOR B.M.L.D.S.M.
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU U.B.L.
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
PERITO J.C.D.S.M.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- U.B.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7aaf864.
Processo Nº ATOrd-0000541-90.2024.5.13.0006
AUTOR KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA
FARIAS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente de que foi agendada a data e horário da
perícia técnica conforme indicado pelo expert (id. 7c979fb).
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000541-90.2024.5.13.0006
AUTOR KELIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA
FARIAS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente de que foi agendada a data e horário da
perícia técnica conforme indicado pelo expert (id. 7c979fb).
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000284-65.2024.5.13.0006
AUTOR CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU RAMALHO E SOUTO LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO JOSE CLAUDIO PEDREIRA
RAMALHO(OAB: 24796/BA)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente de que o perito do Juízo agendou data
para realização da prova médica para o dia 07/07/2024, às 16h na
sala de perícia do 4º andar no Fórum Maximiano Figueiredo
localizado na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, Bairro João
Agripino, CEP 58.034-045, João Pessoa-PB.
Fica ciente, no mesmo norte, do inteiro teor da manifestação do
expert (id. 8db8a1e).
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000284-65.2024.5.13.0006
AUTOR CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU RAMALHO E SOUTO LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO JOSE CLAUDIO PEDREIRA
RAMALHO(OAB: 24796/BA)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMALHO E SOUTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente de que o perito do Juízo agendou data
para realização da prova médica para o dia 07/07/2024, às 16h na
sala de perícia do 4º andar no Fórum Maximiano Figueiredo
localizado na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, Bairro João
Agripino, CEP 58.034-045, João Pessoa-PB.
Fica ciente, no mesmo norte, do inteiro teor da manifestação do
expert (id. 8db8a1e).
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000448-30.2024.5.13.0006
AUTOR LUIZ ANTONIO CHACON MENDES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO CHACON MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente do agendamento de pericia para o dia
07/07/2024, às 15h15 na sala de perícia do 4º andar no Fórum
Maximiano Figueiredo localizado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, s/n, Bairro João Agripino, CEP 58.034-045, João Pessoa-PB.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000448-30.2024.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR LUIZ ANTONIO CHACON MENDES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente do agendamento de pericia para o dia
07/07/2024, às 15h15 na sala de perícia do 4º andar no Fórum
Maximiano Figueiredo localizado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, s/n, Bairro João Agripino, CEP 58.034-045, João Pessoa-PB.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000950-03.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS MATHEUS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU COMERCIAL MOTOCICLO S/A
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
RÉU ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADONIRAN PAULO TONIN(OAB:
152655/SP)
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MATHEUS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente dos esclarecimentos periciais (id.
5873e89) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000950-03.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS MATHEUS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU COMERCIAL MOTOCICLO S/A
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
RÉU ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADONIRAN PAULO TONIN(OAB:
152655/SP)
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL MOTOCICLO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente dos esclarecimentos periciais (id.
5873e89) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000950-03.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS MATHEUS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU COMERCIAL MOTOCICLO S/A
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
RÉU ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADONIRAN PAULO TONIN(OAB:
152655/SP)
ADVOGADO ADILSON LUIZ SAMAHA DE
FARIA(OAB: 26958/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente dos esclarecimentos periciais (id.
5873e89) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000052-53.2024.5.13.0006
AUTOR MARIA GABRIELA MOISES DOS
SANTOS
ADVOGADO LEANDRO ARAUJO CABRAL DE
MELO(OAB: 58067/DF)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GABRIELA MOISES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente de que a perita apresentou
esclarecimentos e resposta aos quesitos suplementares (id.
f1cce0c).
Ciente no mesmo norte de que foi agendada audiência para
encerramento da instrução, adução de razões finais e renovação da
proposta conciliatória para o dia 10/07/2024, às 07h55min, por
videoconferência, com acesso mediante o link abaixo identificado,
porém, ficando facultada a presença das partes bem como a
apresentação das últimas alegações por memoriais escritos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89179638741
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000052-53.2024.5.13.0006
AUTOR MARIA GABRIELA MOISES DOS
SANTOS
ADVOGADO LEANDRO ARAUJO CABRAL DE
MELO(OAB: 58067/DF)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente de que a perita apresentou
esclarecimentos e resposta aos quesitos suplementares (id.
f1cce0c).
Ciente no mesmo norte de que foi agendada audiência para
encerramento da instrução, adução de razões finais e renovação da
proposta conciliatória para o dia 10/07/2024, às 07h55min, por
videoconferência, com acesso mediante o link abaixo identificado,
porém, ficando facultada a presença das partes bem como a
apresentação das últimas alegações por memoriais escritos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89179638741
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001203-88.2023.5.13.0006
AUTOR CLEITON IVSON RAMOS DA SILVA
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU BF PB 02 ATIVIDADES ESPORTIVAS
S/A
ADVOGADO MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA(OAB: 65202/DF)
ADVOGADO VINICIUS MASCARENHAS GUERRA
CURVINA(OAB: 35645/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON IVSON RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528cce8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando que o saldo sobejante existente na conta judicial
1600124481721, id 2ea6a93, é suficiente para quitar a verba
referente às contribuições previdenciárias, no importe de R$ 618,48,
proceda-se ao seu recolhimento, fazendo uso daquele saldo,
quitando os créditos apurados nesta ação, com devolução do saldo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
que sobejar em favor do Réu.
Assim, julgo extinta a presente execução, devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo e, inclusive, a exclusão
do executado no BNDT.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001203-88.2023.5.13.0006
AUTOR CLEITON IVSON RAMOS DA SILVA
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU BF PB 02 ATIVIDADES ESPORTIVAS
S/A
ADVOGADO MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA(OAB: 65202/DF)
ADVOGADO VINICIUS MASCARENHAS GUERRA
CURVINA(OAB: 35645/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BF PB 02 ATIVIDADES ESPORTIVAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528cce8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando que o saldo sobejante existente na conta judicial
1600124481721, id 2ea6a93, é suficiente para quitar a verba
referente às contribuições previdenciárias, no importe de R$ 618,48,
proceda-se ao seu recolhimento, fazendo uso daquele saldo,
quitando os créditos apurados nesta ação, com devolução do saldo
que sobejar em favor do Réu.
Assim, julgo extinta a presente execução, devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo e, inclusive, a exclusão
do executado no BNDT.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-83.2023.5.13.0006
AUTOR EDJANE CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JOSE ALVES FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJANE CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52550f
proferido nos autos.
Com petição juntada pelo Réu, id a0927ee, requerendo liquidação
da multa fixada no acórdão e, seguidamente, notificá-lo para pagar.
A multa acima reportada, já se encontra aplicada, conforme se
observa na informação abaixo da planilha Resumo da Atualização,
id b958f53.
Quanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora,
intimada a parte executada para procedê-la, id 82d9198, deixou
decorrer in albis o prazo facultado para tal. Aplique-se a multa por
essa obrigação de fazer não cumprida, nos termos determinados no
id c2d4e25, observando o limite ali imposto.
Após, intime-se o executado para quitação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ressaltando que o valor registrado naquela
planilha como sendo 'Total Devido Pelo Reclamante', não compõe
débito para o executado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-83.2023.5.13.0006
AUTOR EDJANE CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JOSE ALVES FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52550f
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Com petição juntada pelo Réu, id a0927ee, requerendo liquidação
da multa fixada no acórdão e, seguidamente, notificá-lo para pagar.
A multa acima reportada, já se encontra aplicada, conforme se
observa na informação abaixo da planilha Resumo da Atualização,
id b958f53.
Quanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora,
intimada a parte executada para procedê-la, id 82d9198, deixou
decorrer in albis o prazo facultado para tal. Aplique-se a multa por
essa obrigação de fazer não cumprida, nos termos determinados no
id c2d4e25, observando o limite ali imposto.
Após, intime-se o executado para quitação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ressaltando que o valor registrado naquela
planilha como sendo 'Total Devido Pelo Reclamante', não compõe
débito para o executado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000795-63.2024.5.13.0006
AUTOR PAULO ROBERTO LISBOA MELO
JUNIOR
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO LISBOA MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: PAULO ROBERTO LISBOA MELO JUNIOR
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 18/07/2024 08:00 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89091883176
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000618-02.2024.5.13.0006
AUTOR JOCEMAR DANTAS DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCEMAR DANTAS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebfcae4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA em que contende com a parte autora, ambas já
qualificadas, nos termos da fundamentação supra que integra o
presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000618-02.2024.5.13.0006
AUTOR JOCEMAR DANTAS DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebfcae4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Declaração opostos pela parte reclamada nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA em que contende com a parte autora, ambas já
qualificadas, nos termos da fundamentação supra que integra o
presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000797-33.2024.5.13.0006
AUTOR DENISE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DENISE DOS SANTOS BARBOSA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 18/07/2024 08:10 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000794-78.2024.5.13.0006
AUTOR ROBSON ANTONIO ARAUJO DA
COSTA RIBEIRO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON ANTONIO ARAUJO DA COSTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ROBSON ANTONIO ARAUJO DA COSTA RIBEIRO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 29/07/2024 08:30 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82925696044
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000796-48.2024.5.13.0006
AUTOR OLIVIA KELLY SOARES GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVIA KELLY SOARES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: OLIVIA KELLY SOARES GOMES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 29/07/2024 08:40 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87475004703
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000798-18.2024.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON JHONATA BANDEIRA
DO NASCIMENTO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
RÉU INTERTRANSMAR DO NORDESTE
LTDA
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON JHONATA BANDEIRA DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: WELLINGTON JHONATA BANDEIRA DO
NASCIMENTO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 29/07/2024 08:50 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85135022577
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000502-93.2024.5.13.0006
AUTOR CASSIANA GOMES DE SOUSA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU CAMILLA ARAUJO MORAES
ADVOGADO HERON SALOMAO CONFESSOR
SOUSA(OAB: 22277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANA GOMES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb2c7d5
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Dada a necessidade de acomodação da pauta de hoje, 02.07.2024,
designa-se o horário para realização de audiência de instrução, às
11h15, deste dia.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000502-93.2024.5.13.0006
AUTOR CASSIANA GOMES DE SOUSA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU CAMILLA ARAUJO MORAES
ADVOGADO HERON SALOMAO CONFESSOR
SOUSA(OAB: 22277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILLA ARAUJO MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb2c7d5
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Dada a necessidade de acomodação da pauta de hoje, 02.07.2024,
designa-se o horário para realização de audiência de instrução, às
11h15, deste dia.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131040-80.2015.5.13.0006
AUTOR MARILENE MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
TESTEMUNHA PAULO CESAR SOARES DE
FRANCA
TESTEMUNHA EVERTON BARRETO DA CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE MEDEIROS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063eaa8
proferido nos autos.
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Vistos, etc.
Notifique-se a autora da informação apresentada pela PREVI Ids
dc18a78/anexo para, no prazo de 5 dias, manifestar-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000100-56.2017.5.13.0006
AUTOR EDNALDA LOURENCO DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO NATALLIA DE MACEDO LIMA
SILVA(OAB: 38547/BA)
RÉU MARIA JOSE EVANGELISTA DE
SANTANA
RÉU JOSE MARTINS DE SANTANA
TERCEIRO
INTERESSADO
W J INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO NATALLIA DE MACEDO LIMA
SILVA(OAB: 38547/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDA LOURENCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9846a3d
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Em análise dos autos, verifica-se que pendente a determinação Id
887de06(suspensão CNH), no entanto encontra-se nesta data
indisponível as ferramentas do marketplace, incluindo o sistema
renajud.
Retornando-se o sistema, cumpra-se imediatamente.
Após a implementação das pesquisas, notifique-se a autora para,
no prazo de 20 dias, indicar meios ao prosseguimento executório
sob pena de sobrestamento do processo, pelo prazo de 1 ano, nos
moldes da Recomendação TRT13 SCR 7/2022.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000722-04.2018.5.13.0006
AUTOR LEONARDO PASTANA BRANDAO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR EBLAYNE CRISTIANE PINTO
AUTOR M.C.A.P.B.
RÉU CAIO DE MORAES SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
MONICA REGINA IMBIRIBA
PASTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO PASTANA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439f9ee
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Registre-se a indisponibilidade de bens e proceda à inscrição no
Serasajud até o pagamento do débito exequendo ou ulterior
deliberação.
Ainda, consultem-se os Infoseg e Sniper à aferição societária e
patrimonial da executada.
Dando-se cumprimento, notifique-se o autor para, no prazo de 20
dias, manifestar-se das pesquisas, inclusive o interesse, sendo o
caso, quanto ao IDPJ direto e inverso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131040-80.2015.5.13.0006
AUTOR MARILENE MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
TESTEMUNHA PAULO CESAR SOARES DE
FRANCA
TESTEMUNHA EVERTON BARRETO DA CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063eaa8
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notifique-se a autora da informação apresentada pela PREVI Ids
dc18a78/anexo para, no prazo de 5 dias, manifestar-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0048800-49.2006.5.13.0006
AUTOR MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JOSE NUNES FERNANDES
FOTOGRAFO
RÉU GIANNI GOTTOLI
RÉU ATLHAS PRAIA HOTEL LTDA - ME
RÉU ANAILZA FERREIRA DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a27c807
proferido nos autos.
Defiro a renovação da pesquisa SISBAJUD, requerida pela parte
autora, id 97aa6bd.
Antes, atualize-se o débito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000856-89.2022.5.13.0006
AUTOR GABRIELLA GREYCE GOMES
SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d174e0f
proferido nos autos.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Processamento do Seguro Desemprego e Liberação de FGTS
O presente despacho tem força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação dos valores depositados na conta
vinculada FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos
recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das
guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Intime-se a CONTAX S/A (atual denominação da Liq Corp S/A) para
comprovar o registro do término do contrato na CTPS digital do
reclamante, nos termos da sentença transitada em julgado, no
prazo de 5 dias comprovar o cumprimento da obrigação de registro
da CPTS, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), . Inerte, deve a Secretaria da Vara proceder o registro da
CTPS digital da autora
Após, remetam-se os autos ao eTRT para apreciação do agravo
interposto.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000856-89.2022.5.13.0006
AUTOR GABRIELLA GREYCE GOMES
SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- GABRIELLA GREYCE GOMES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d174e0f
proferido nos autos.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Processamento do Seguro Desemprego e Liberação de FGTS
O presente despacho tem força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação dos valores depositados na conta
vinculada FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos
recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das
guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Intime-se a CONTAX S/A (atual denominação da Liq Corp S/A) para
comprovar o registro do término do contrato na CTPS digital do
reclamante, nos termos da sentença transitada em julgado, no
prazo de 5 dias comprovar o cumprimento da obrigação de registro
da CPTS, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), . Inerte, deve a Secretaria da Vara proceder o registro da
CTPS digital da autora
Após, remetam-se os autos ao eTRT para apreciação do agravo
interposto.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000044-47.2022.5.13.0006
AUTOR GISELE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LEOCATIA CARDOSO SOARES
09107472455
RÉU LEOCATIA CARDOSO SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELE RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0308071
proferido nos autos.
Pesquisa DECRED procedida, com resultado juntado ao id 05ae159
e anexos.
Intime-se a parte autora, acerca do resultado da pesquisa, para
requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000138-24.2024.5.13.0006
REQUERENTE EMILIO CARLOS FRAGA DE MOURA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
REQUERIDO JOSE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
REQUERIDO MEDEIROS & MEDEIROS
ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S
LTDA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
REQUERIDO CASSIANA MARIA MEDEIROS DE SA
PONCE LEON
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIO CARLOS FRAGA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be8beb1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado o executado, até a presente data, não complementou o
valor da execução, bem como, não opôs os embargos à execução.
Prazo decorrido.
Intime-se a parte exequente para indicar os seus dados bancários
para fins de liberação do saldo à disposição deste Juízo sob o id.
179ebc4, bem como, dê-se vistas da certidão de inteiro teor sob o
id. a52375 do cartório Eunápio Torres e requerer o que entender de
direito no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº CumPrSe-0000138-24.2024.5.13.0006
REQUERENTE EMILIO CARLOS FRAGA DE MOURA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
REQUERIDO JOSE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
REQUERIDO MEDEIROS & MEDEIROS
ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S
LTDA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
REQUERIDO CASSIANA MARIA MEDEIROS DE SA
PONCE LEON
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANA MARIA MEDEIROS DE SA PONCE LEON
- JOSE MEDEIROS DA SILVA
- MEDEIROS & MEDEIROS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be8beb1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado o executado, até a presente data, não complementou o
valor da execução, bem como, não opôs os embargos à execução.
Prazo decorrido.
Intime-se a parte exequente para indicar os seus dados bancários
para fins de liberação do saldo à disposição deste Juízo sob o id.
179ebc4, bem como, dê-se vistas da certidão de inteiro teor sob o
id. a52375 do cartório Eunápio Torres e requerer o que entender de
direito no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130100-52.2014.5.13.0006
AUTOR DANIELI FARIAS DE ANDRADE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU JOVANA SANTOS DO NASCIMENTO
RÉU ROSALICE RODRIGUES DA SILVA
RÉU CARTER EMPREENDIMENTOS DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU SENI COSTA DO NASCIMENTO
RÉU JOVANILDO SOBRAL DO
NASCIMENTO
RÉU KATIA SOLANGE EVANGELISTA DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELI FARIAS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a29571
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Registre-se a indisponibilidade perante a CNIB e proceda à
inscrição no Serasajud até o pagamento do débito exequendo ou
ulterior deliberação.
Após, notifique-se o auto para, no prazo de 20 dias, manifestar-se
com indicação ao prosseguimento executório, sob pena de
sobrestamento do feito, pelo prazo de 1 ano, sem contagem
prescricional, nos moldes da Recomendação TRT13 SCR
7/2022(execução frustada).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0040200-97.2010.5.13.0006
AUTOR CILEIDE MELO DA SILVA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU FLAVIO BARBOSA NETO
ADVOGADO PAULO ROBERTO
PARMEGIANI(OAB: 74424/SP)
RÉU TRANSPORTADORA J P N LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO
PARMEGIANI(OAB: 74424/SP)
RÉU JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO
PARMEGIANI(OAB: 74424/SP)
RÉU ROSANE BANDEIRA DE MELO
FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO
PARMEGIANI(OAB: 74424/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CILEIDE MELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d8f0f
proferido nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Revendo os autos, verifico que pendentes as consultas CCS e
PREVJUD, portanto após o retorno do marketplace, nesta data
indisponível em todo país, proceda-se a Secretaria ao cumprimento
imediatamente.
Após, notifique-se a autora nos termos do Id b249689.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000888-60.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREIA LUCENA BISPO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bfbad
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos de #id:b5ae135, para que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000888-60.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREIA LUCENA BISPO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA LUCENA BISPO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bfbad
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos de #id:b5ae135, para que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000141-81.2021.5.13.0006
AUTOR ALBERIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERIO VIEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65f84fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000017-93.2024.5.13.0006
AUTOR JANICLEBIA MONTEIRO DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fab0f99
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação das partes para tentativa de conciliação
ids. aef4cf9/1f41689.
Designo audiência de conciliação o dia 11/07/2024 09:30 horas,
de forma telepresencial, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84712518617
Notifiquem-se as partes, com as orientações necessárias para a
participação das partes e advogados.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000097-96.2020.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO REMIGIO DE MEDEIROS NOBREGA
FILHO(OAB: 17722/PB)
RÉU ANDRESSA LIMA ALVES
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
RÉU COMPACTA CONSTRUCAO CIVIL
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE J
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45cf013
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo da parte exequente sem manifestação, renove-se
a sua notificação, pela terceira vez, para, no prazo preclusivo de 05
(cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de liberação
do seu crédito.
Permanecendo silente, proceda a Secretária à pesquisa SISBAJUD,
ficando autorizado o depósito dos valores na conta bancária de
titularidade do exequente que for localizada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000017-93.2024.5.13.0006
AUTOR JANICLEBIA MONTEIRO DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANICLEBIA MONTEIRO DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fab0f99
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação das partes para tentativa de conciliação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ids. aef4cf9/1f41689.
Designo audiência de conciliação o dia 11/07/2024 09:30 horas,
de forma telepresencial, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84712518617
Notifiquem-se as partes, com as orientações necessárias para a
participação das partes e advogados.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0136800-78.2013.5.13.0006
AUTOR LUCINEIDE DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO GOUVEIA DE
SOUZA(OAB: 5996/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MARIA DO CARMO PONTES
FERREIRA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RÉU MARINESIO DOMINGOS FERREIRA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEIDE DE LOURDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc38af
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que o alvará judicial sob o id. 956e355 não fora
cumprido, sido devolvido código 15CTA NÃO RECEBE
DEPÓSITOS, proceda à secretaria pesquisa junto ao sistema
Sisbajud, para identificação de conta bancária em favor de
MARINESIO DOMINGOS FERREIRA CPF: 109.801.804-49.
Cumprida a determinação acima com êxito, proceda a devolução do
saldo em conta judicial 4099.042.04850172-3 em favor do
executado acima identificado.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho dando-se cumprimento aos
termos da sentença exarada no id. 9ae2bdc parte final.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0136800-78.2013.5.13.0006
AUTOR LUCINEIDE DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO GOUVEIA DE
SOUZA(OAB: 5996/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MARIA DO CARMO PONTES
FERREIRA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RÉU MARINESIO DOMINGOS FERREIRA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO PONTES FERREIRA
- MARINESIO DOMINGOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc38af
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que o alvará judicial sob o id. 956e355 não fora
cumprido, sido devolvido código 15CTA NÃO RECEBE
DEPÓSITOS, proceda à secretaria pesquisa junto ao sistema
Sisbajud, para identificação de conta bancária em favor de
MARINESIO DOMINGOS FERREIRA CPF: 109.801.804-49.
Cumprida a determinação acima com êxito, proceda a devolução do
saldo em conta judicial 4099.042.04850172-3 em favor do
executado acima identificado.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho dando-se cumprimento aos
termos da sentença exarada no id. 9ae2bdc parte final.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000812-36.2023.5.13.0006
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE JOSE BENEDITO LISBOA NETO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BENEDITO LISBOA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c28b328
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000284-65.2024.5.13.0006
AUTOR CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU RAMALHO E SOUTO LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO JOSE CLAUDIO PEDREIRA
RAMALHO(OAB: 24796/BA)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente de que foi agendada perícia para o dia
10/07/2024 às 16h aser realizada na sala de perícia do 4º andar no
Fórum Maximiano Figueiredo localizado na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo, s/n, Bairro João Agripino, CEP 58.034-045, João
Pessoa-PB.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000284-65.2024.5.13.0006
AUTOR CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU RAMALHO E SOUTO LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO JOSE CLAUDIO PEDREIRA
RAMALHO(OAB: 24796/BA)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMALHO E SOUTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente de que foi agendada perícia para o dia
10/07/2024 às 16h aser realizada na sala de perícia do 4º andar no
Fórum Maximiano Figueiredo localizado na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo, s/n, Bairro João Agripino, CEP 58.034-045, João
Pessoa-PB.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000448-30.2024.5.13.0006
AUTOR LUIZ ANTONIO CHACON MENDES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO CHACON MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica vossa senhoria ciente de que foi agendada pericia nos autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
do presente processo para o dia 10/07/2024, 15h15 na sala de
perícia do 4º andar no Fórum Maximiano Figueiredo localizado na
Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, Bairro João Agripino, CEP
58.034-045, João Pessoa-PB.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000448-30.2024.5.13.0006
AUTOR LUIZ ANTONIO CHACON MENDES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica vossa senhoria ciente de que foi agendada pericia nos autos
do presente processo para o dia 10/07/2024, 15h15 na sala de
perícia do 4º andar no Fórum Maximiano Figueiredo localizado na
Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, Bairro João Agripino, CEP
58.034-045, João Pessoa-PB.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000526-58.2023.5.13.0006
AUTOR FLAVIO GOMES DE AGUIAR FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO GOMES DE AGUIAR FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FLAVIO GOMES DE AGUIAR FILHO
Ficam as partes notificadas da decisão de #id:f67047b e de seus
respectivos cálculos, já homologados (#id:d68718c).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000526-58.2023.5.13.0006
AUTOR FLAVIO GOMES DE AGUIAR FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: KAIROS SEGURANCA LTDA
Ficam as partes notificadas da decisão de #id:f67047b e de seus
respectivos cálculos, já homologados (#id:d68718c).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000078-51.2024.5.13.0006
AUTOR DARLYNG DAYANNE CARVALHO
VELOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL
DOMINIQUE LTDA
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLYNG DAYANNE CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DARLYNG DAYANNE CARVALHO VELOSO
Ficam as partes notificadas da sentença de #id:bc27469.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000078-51.2024.5.13.0006
AUTOR DARLYNG DAYANNE CARVALHO
VELOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL
DOMINIQUE LTDA
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL DOMINIQUE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: INSTITUTO EDUCACIONAL DOMINIQUE LTDA
Ficam as partes notificadas da sentença de #id:bc27469.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000827-73.2021.5.13.0006
AUTOR JOSE ANDERSON DA SILVA LIMA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU COATTI COMERCIO DE MATERIAL
DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
RÉU ANTONIO LUIZ DA SILVA
RÉU SIMONE GOMES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDERSON DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f16a66
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o insucesso das pesquisas aos sistemas conveniados,
notifique-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de
suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, salientando-se
que restarão liminarmente rejeitados requerimentos para repetição
de diligências já malogradas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000578-20.2024.5.13.0006
AUTOR RAYANE DE FARIAS ANDRADE
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU RICELLE LUCIA DE SOUZA
GADELHA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICELLE LUCIA DE SOUZA GADELHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica por este ato, a parte reclamada intimada por seu
patrono dos termos da r. sentença exarada sob o id. d1f7c62 e dos
cálculos registrados id. 6352f66.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº ATSum-0000786-48.2017.5.13.0006
AUTOR LINALDO TAVARES DE SOUSA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
RÉU INTERMARMORES - GRANITOS E
MARMORES LTDA - ME
ADVOGADO ADEILTON HILARIO JUNIOR(OAB:
10047/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA CARNEIRO
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO ADEILTON HILARIO JUNIOR(OAB:
10047/PB)
PERITO ANDRE MORENO DA COSTA
MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINALDO TAVARES DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebf3042
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se da certidão ID. 211a7d6, datada de 05/04/2028 da
revogação da procuração passada ao advogado Ricardo Bruno.
Novo patrono foi constituído no ID. 24e9440: FRANCINALDO DA
COSTA DIAS e DJAN HENRIQUE MENDONÇA DO
NASCIMENTO, DATADA DE 13/11/2018.
Intime-se para indicar conta para recebimento de valores e juntar
contrato de honorários advocatícios no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000090-17.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE CARLOS FIRMINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d003c8d
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Por cautela, notifique-se o autor da informação apresentada pela
reclamada (PPP) no Id 5bf738c.
Após, cumpra-se a decisão Id 52efa71.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001110-28.2023.5.13.0006
AUTOR LUCIANO GALVAO RIBEIRO
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
ADVOGADO YGOR MEDEIROS DE MORAIS(OAB:
246788/RJ)
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
RÉU KARNE KEIJO - LOGISTICA
INTEGRADA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB:
17333/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO GALVAO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8a4664
proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos de #id:ba55eb4, para que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001110-28.2023.5.13.0006
AUTOR LUCIANO GALVAO RIBEIRO
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
ADVOGADO YGOR MEDEIROS DE MORAIS(OAB:
246788/RJ)
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
RÉU KARNE KEIJO - LOGISTICA
INTEGRADA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB:
17333/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8a4664
proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos de #id:ba55eb4, para que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000692-95.2020.5.13.0006
AUTOR GILMARA DA SILVA MARCELINO
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
ADVOGADO CARLOS TITO ANTONIO DO
VALE(OAB: 51731/PE)
RÉU MICHERLE DA SILVA FELIX FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA DA SILVA MARCELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033e455
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Da pretensão apresentada pela autora Id 1c634ac, inicialmente
deferem-se os itens 1 e 7, parra consulta Sisbajud, contudo pelo
prazo de 30 dias, e Infojud à obtenção das últimas DIRPJ, no
período de até 10 anos.
No tocante ao item 5, esclarece-se que o sistema Infoseg identifica
se há registro de arma, realizada ao Id 9b69c3d não há informação.
Indeferem-se os pedidos relacionados aos itens 2,3,4 e 6, por
entender que não são satisfativas ao pagamento do débito
exequendo e não utilizadas ainda por este juízo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000692-95.2020.5.13.0006
AUTOR GILMARA DA SILVA MARCELINO
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
ADVOGADO CARLOS TITO ANTONIO DO
VALE(OAB: 51731/PE)
RÉU MICHERLE DA SILVA FELIX FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SOL NASCENTE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033e455
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Da pretensão apresentada pela autora Id 1c634ac, inicialmente
deferem-se os itens 1 e 7, parra consulta Sisbajud, contudo pelo
prazo de 30 dias, e Infojud à obtenção das últimas DIRPJ, no
período de até 10 anos.
No tocante ao item 5, esclarece-se que o sistema Infoseg identifica
se há registro de arma, realizada ao Id 9b69c3d não há informação.
Indeferem-se os pedidos relacionados aos itens 2,3,4 e 6, por
entender que não são satisfativas ao pagamento do débito
exequendo e não utilizadas ainda por este juízo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000452-38.2022.5.13.0006
AUTOR GERALDO CRUZ DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO
FALCAO(OAB: 19078/PB)
RÉU CONSTRUCOES E PREMOLDADOS
MODULO LTDA
ADVOGADO GIOVANNA GUEDES PEREIRA
MONTEIRO FARIAS(OAB: 16759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- CONSTRUCOES E PREMOLDADOS MODULO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Destinatário: CONSTRUCOES E PREMOLDADOS MODULO
LTDA
Endereço desconhecido
Fica a parte acima identificada intimada para comprovar os
recolhimentos previdenciários INSS (R$ 423,46) e CUSTAS (R$
224,5), no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000371-21.2024.5.13.0006
AUTOR MOISES FERREIRA DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU PIETA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ee893
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado PIETA
PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, com pedido de retratação e
requerimento de justiça gratuita à admissibilidade do apelo (Id
3d5800a).
Verifica-se do requerimento da empresa que não se trata de
hipótese de juízo de retratação, posto que objetiva suposta correção
de julgado, portanto, não sendo este o meio processual adequado
para rediscussão da sentença, não se conhece do pedido atinente à
retratação.
No mais, o procedimento assumido pelo Código de Processo Civil,
contido no caput do art. 99, permite ao requerente formular o pedido
de gratuidade da justiça em grau de recurso, de modo que
prescinde da comprovação do preparo pelo recorrente, cabendo ao
relator, neste caso, apreciar o requerimento quanto à indigitada
concessão, nos termos do § 7º do citado dispositivo legal.
Ante o exposto, sigam-se os autos à instância superior para
apreciação do requerimento quanto à concessão de gratuidade da
justiça apresentado, eis que dirigido à instância ad quem.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000371-21.2024.5.13.0006
AUTOR MOISES FERREIRA DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU PIETA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PIETA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ee893
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado PIETA
PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, com pedido de retratação e
requerimento de justiça gratuita à admissibilidade do apelo (Id
3d5800a).
Verifica-se do requerimento da empresa que não se trata de
hipótese de juízo de retratação, posto que objetiva suposta correção
de julgado, portanto, não sendo este o meio processual adequado
para rediscussão da sentença, não se conhece do pedido atinente à
retratação.
No mais, o procedimento assumido pelo Código de Processo Civil,
contido no caput do art. 99, permite ao requerente formular o pedido
de gratuidade da justiça em grau de recurso, de modo que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
prescinde da comprovação do preparo pelo recorrente, cabendo ao
relator, neste caso, apreciar o requerimento quanto à indigitada
concessão, nos termos do § 7º do citado dispositivo legal.
Ante o exposto, sigam-se os autos à instância superior para
apreciação do requerimento quanto à concessão de gratuidade da
justiça apresentado, eis que dirigido à instância ad quem.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-83.2023.5.13.0006
AUTOR EDJANE CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JOSE ALVES FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimado o executado para quitação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000157-30.2024.5.13.0006
AUTOR EMERSON RAUAN COSTA PEREIRA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON RAUAN COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: EMERSON RAUAN COSTA PEREIRA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada
da expedição de Certidão de Habitação de Crédito Trabalhista, de
Id 1dbf959.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000157-30.2024.5.13.0006
AUTOR EMERSON RAUAN COSTA PEREIRA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: COTEMINAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada para, no prazo de 48h,
efetuar o pagamento dos créditos extraconcursais não submetidos
à recuperação, conforme despacho de Id a2351fb.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000527-09.2024.5.13.0006
AUTOR GILMAR SANTANA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GILMAR SANTANA DA SILVA
Fica a parte acima identificada notificada da sentença de Id
1a8ea89.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000527-09.2024.5.13.0006
AUTOR GILMAR SANTANA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: 99 TECNOLOGIA LTDA
Fica a parte acima identificada notificada da sentença de Id
1a8ea89.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000805-69.2017.5.13.0001
AUTOR LUZEMBERG CARVALHO DE PACE
ADVOGADO RENATA KAREN DANTAS BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 23100/PB)
ADVOGADO ODON DANTAS BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 18000/PB)
ADVOGADO ODON BEZERRA CAVALCANTI
SOBRINHO(OAB: 5481/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU TAIS BEZERRA DE ARAUJO
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZEMBERG CARVALHO DE PACE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ef449e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, renove-se
a sua notificação para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar meios
efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão
do processo pelo prazo de 1 (um) ano, salientando-se que restarão
liminarmente rejeitados requerimentos para repetição de diligências
já malogradas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001255-84.2023.5.13.0006
AUTOR JEFFERSON GALDINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6704e06
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A empresa executada ajuizou ação em 06/05/2024 e teve o pedido
do processamento da Recuperação Judicial deferido em
07/05/2024, nos autos 5110566-79.2024.8.13.0024, junto ao juízo
da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
A presente demanda encontra-se liquidada, havendo créditos que
se submetem aos efeitos da recuperação judicial e outros não,
sendo os concursais os devidos ao autor e os honorários
sucumbenciais e extraconcursais as custas processuais..
Transitada em julgado a presente demanda, determina-se:
1 - Atualizem-se os cálculos, observando-se a jurisprudência do
TST que entende não haver impedimento quanto à incidência de
juros e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial,
tendo em vista que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 124, apenas
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
faz tal limitação nos casos de falência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. A Oitava Turma
entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum
óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de
recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos
juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de
falência. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR
-11705-15.2016.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria
da Costa, DEJT 07/02/2022).
2 - Expeça certidão para habilitação dos credores, excetuando-se
os créditos fiscais, nos autos do processo nº 5110566-
79.2024.8.13.0024, em tramitação perante a 2ª Vara Empresarial
da Comarca de Belo Horizonte.
3 - Intime-se a executada para, no prazo de 48 horas, efetuar os
pagamentos dos créditos extraconcursais não submetidos à
recuperação.
4 - Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001255-84.2023.5.13.0006
AUTOR JEFFERSON GALDINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6704e06
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A empresa executada ajuizou ação em 06/05/2024 e teve o pedido
do processamento da Recuperação Judicial deferido em
07/05/2024, nos autos 5110566-79.2024.8.13.0024, junto ao juízo
da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
A presente demanda encontra-se liquidada, havendo créditos que
se submetem aos efeitos da recuperação judicial e outros não,
sendo os concursais os devidos ao autor e os honorários
sucumbenciais e extraconcursais as custas processuais..
Transitada em julgado a presente demanda, determina-se:
1 - Atualizem-se os cálculos, observando-se a jurisprudência do
TST que entende não haver impedimento quanto à incidência de
juros e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial,
tendo em vista que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 124, apenas
faz tal limitação nos casos de falência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. A Oitava Turma
entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum
óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de
recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos
juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de
falência. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR
-11705-15.2016.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria
da Costa, DEJT 07/02/2022).
2 - Expeça certidão para habilitação dos credores, excetuando-se
os créditos fiscais, nos autos do processo nº 5110566-
79.2024.8.13.0024, em tramitação perante a 2ª Vara Empresarial
da Comarca de Belo Horizonte.
3 - Intime-se a executada para, no prazo de 48 horas, efetuar os
pagamentos dos créditos extraconcursais não submetidos à
recuperação.
4 - Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000219-70.2024.5.13.0006
AUTOR RENNE CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CADMO PINTO QUEIROZ(OAB:
24576/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6f599
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se nos cálculos sob o id. fa3b6ea, consta na planilha de
atualização de cálculos id. fa3b6ea, o valor dos honorários
sucumbenciais em favor do patrono do reclamado.
Não obstante aos termos da r. sentença sob o id. 9271720 verifica-
se que não houve sucumbência recíproca, assim sendo, em se
tratando de erro material que é corrigido a qualquer tempo e modo,
procedam a exclusão dos honorários sucumbenciais em favor do
patrono do reclamado no importe de R$ 88,61.
Expeça-se a certidão de habilitação de crédito trabalhista, devendo
ser intimada a parte exequente para para que possa se habilitar
junto ao juízo de recuperação judicial dos autos do processo NU.
5110566-79.2024.8.13.0024, que tramita na 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte/MG.
Atualize-se o débito.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente
dando-se ciência da disponibilização da certidão de crédito judicial
para as providências que se fizerem necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000219-70.2024.5.13.0006
AUTOR RENNE CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CADMO PINTO QUEIROZ(OAB:
24576/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNE CASSIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6f599
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se nos cálculos sob o id. fa3b6ea, consta na planilha de
atualização de cálculos id. fa3b6ea, o valor dos honorários
sucumbenciais em favor do patrono do reclamado.
Não obstante aos termos da r. sentença sob o id. 9271720 verifica-
se que não houve sucumbência recíproca, assim sendo, em se
tratando de erro material que é corrigido a qualquer tempo e modo,
procedam a exclusão dos honorários sucumbenciais em favor do
patrono do reclamado no importe de R$ 88,61.
Expeça-se a certidão de habilitação de crédito trabalhista, devendo
ser intimada a parte exequente para para que possa se habilitar
junto ao juízo de recuperação judicial dos autos do processo NU.
5110566-79.2024.8.13.0024, que tramita na 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte/MG.
Atualize-se o débito.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente
dando-se ciência da disponibilização da certidão de crédito judicial
para as providências que se fizerem necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000569-29.2022.5.13.0006
AUTOR JOSE PEREIRA PONTES JUNIOR
ADVOGADO VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA
GERMANO(OAB: 23063/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
ADVOGADO JOAO FRANCISCO DE SOUSA
FILHO(OAB: 28728/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA PONTES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a59bae
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se saldo remanescente em desfavor dos executados sob o
id. 75c5657.
Prossigam-se com os atos executórios em desfavor dos executados
até a satisfação do crédito exequendo com as diligências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000569-29.2022.5.13.0006
AUTOR JOSE PEREIRA PONTES JUNIOR
ADVOGADO VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA
GERMANO(OAB: 23063/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
ADVOGADO JOAO FRANCISCO DE SOUSA
FILHO(OAB: 28728/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA LIMA CARTAXO
- MARIA DO SOCORRO LIMA CARTAXO
- SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a59bae
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se saldo remanescente em desfavor dos executados sob o
id. 75c5657.
Prossigam-se com os atos executórios em desfavor dos executados
até a satisfação do crédito exequendo com as diligências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000216-38.2022.5.13.0022
AUTOR ANDRESSA MAYARA EVANGELISTA
DE SOUZA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU ISABELLE MONIQUE SILVA DA
HORA
RÉU MD REPRESENTACOES LTDA
RÉU ISABELLE MONIQUE SILVA DA
HORA 12934412440
RÉU MARIA AMANDA MELO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AMANDA MELO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor JOSE AIRTON PEREIRA ,
Juiz do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-
PB, fica NOTIFICADO(a) MARIA AMANDA MELO DE OLIVEIRA,
CPF: 101.816.274-77, atualmente em lugar incerto e não sabido,
reclamado(a), para tomar ciencia do despacho,DESPACHO
Considerando que todas as tentativas de localização de patrimônio
das empresas executadas, restaram frustradas, defiro em parte o
requerimento do exequente para instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica das executadas(ID.
77404c9),
Instauro, com base no artigo 855-A da CLT, o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133
a 137 do CPC, com relação a empresa MD REPRESENTAÇÕES
LTDA, CNPJ 40.719.925/0001-01.
Inclua-se no polo passivo o nome da sócia responsável pela
empresa MD REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 40.719.925/0001-
01, MARIA AMANDA MELO DE OLIVEIRA, CPF 101.816.274-77.
Em seguida, notifique-a para se manifestar e produzir as provas
cabíveis, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, havendo contestação, notifique-se o exequente
para no mesmo prazo se manifestar, caso contrário autos conclusos
para decisão.
Quanto à executada ISABELLE MONIQUE SILVA DA HORA,
CNPJ:45.026.197/0001-76, por se tratar de empresa cuja natureza
jurídica é Empresário Individual, desnecessária a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez
que não há distinção patrimonial dos bens das pessoas física e
jurídica.
Registre-se na autuação a inclusão do nome da pessoa natural de
ISABELLE MONIQUE SILVA DA HORA, CPF 129.344.124-40, no
polo passivo da ação. Ato contínuo, proceda-se ao bloqueio de
crédito, via SISBAJUD, com relação a ISABELLE MONIQUE SILVA
DA HORA, CPF 129.344.124-40/CNPJ 45.026.197/0001-76
.Observação : A presente reclamatória poderá ser acessada pelo
site
(http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
digitando a chave de acesso 24011507193802300000023427084X.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000372-55.2024.5.13.0022
EMBARGANTE SOLANGE LIMA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLORIS VIEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor JOSE AIRTON PEREIRA ,
Juiz do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-
PB, fica CITADO/INTIMADO/NOTIFICADO(a) ANA CLORIS
VIEIRA SOARES, CPF: 033.394.764-97, atualmente em lugar
incerto e não sabido, reclamado(a), para tomar ciênia do
despacho,III - DISPOSITIVO
Em face ao exposto, nos termos da fundamentação supra integrante
desse dispositivo, julgo procedentes os embargos de terceiro para
tornar sem efeito a indisponibilidade incidente sobre o imóvel, lote
128, QD 190, situado no Loteamento Condomínio Planalto Sul, João
Pessoa – PB
Custas, pelo executado dos autos principais, no valor de R$ 44,26,
na forma do inciso V do art. 789-A da CLT.
Após o trânsito em julgado, registre-se nos autos da ação principal.
.Observação : A presente reclamatória poderá ser acessada pelo
site
(http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
digitando a chave de acesso 24070209354764900000025035602.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000775-24.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE JUSTINO DA SILVA
RÉU T. N. E. CALCADOS E BOLSAS LTDA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- T. N. E. CALCADOS E BOLSAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do(a) Excelentíssimo (a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª
VT de João Pessoa-PB, nos autos da reclamação supracitada, FAZ
SABER, pelo presente EDITAL, que as reclamada T. N. E.
CALCADOS E BOLSAS LTDA - ME pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF: 04.075.728/0001-33 , atualmente em
lugar incerto e não sabido, reclamado(a), fica citada a comparecer à
sala de audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das penalidades
previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia 22/07/2024 às
08:10 horas , na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala
deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
acesso ao link informado na certidão de ID mediante acesso ao link
a ser informado posteriormente.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes,sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
O reclamado, quando da audiência una deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
de pessoa jurídica.
QUE CUMPRIRÁ NA FORMA DA LEI.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Notificação
Processo Nº CumSen-0000735-76.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARROS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95f67fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se novamente a parte exequente e seu patrono, via DEJT e
por email, no endereço eletrônico
adilsoncoutinho@patriotaecoutinho.adv.br, para indicar, no prazo de
cinco dias, suas respectivas contas bancárias, objetivando
preencher os requisitos dos ofícios RPV.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-84.2024.5.13.0022
AUTOR ALAN CARLOS NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PUPA TRANSPORTES E CARGAS
LTDA
ADVOGADO BRUNO GUILHERME DE OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 44969/PE)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN CARLOS NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ecb95
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado a sentença líquida, assino o prazo de cinco
dias para a reclamada PRINCIPAL TECMAR TRANSPORTES
LTDA efetuar o pagamento da dívida, sob pena de execução,
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição
de bens.
No mesmo prazo, deverá a referida reclamada proceder à
retificação na CTPS digital do Autor, para que passe a constar a
função de Auxiliar de Carga e Descarga, sob pena de multa por
descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), em benefício do Autor .
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-84.2024.5.13.0022
AUTOR ALAN CARLOS NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PUPA TRANSPORTES E CARGAS
LTDA
ADVOGADO BRUNO GUILHERME DE OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 44969/PE)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PUPA TRANSPORTES E CARGAS LTDA
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ecb95
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado a sentença líquida, assino o prazo de cinco
dias para a reclamada PRINCIPAL TECMAR TRANSPORTES
LTDA efetuar o pagamento da dívida, sob pena de execução,
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição
de bens.
No mesmo prazo, deverá a referida reclamada proceder à
retificação na CTPS digital do Autor, para que passe a constar a
função de Auxiliar de Carga e Descarga, sob pena de multa por
descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), em benefício do Autor .
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000475-96.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de52d8e
proferida nos autos.
DECISÃO
Os novos cálculos apresentados pelo perito judicial se encontram
ajustados com as modificações determinadas na decisão de id.
4f99db9, razão pela qual os HOMOLOGO para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Deverá a executada, no prazo de cinco dias, pagar ou garantir a
execução, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000375-10.2024.5.13.0022
AUTOR JEFFERSON DA SILVA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee1e6a4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID :b0191a0, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000475-96.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de52d8e
proferida nos autos.
DECISÃO
Os novos cálculos apresentados pelo perito judicial se encontram
ajustados com as modificações determinadas na decisão de id.
4f99db9, razão pela qual os HOMOLOGO para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Deverá a executada, no prazo de cinco dias, pagar ou garantir a
execução, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000375-10.2024.5.13.0022
AUTOR JEFFERSON DA SILVA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee1e6a4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID :b0191a0, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000759-07.2023.5.13.0022
AUTOR NATHALYA MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e111c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e conforme a fundamentação supra que integra o
dispositivo para todas os efeitos legais, rejeito os argumentos da
embargante para julgar IMPROCEDENTES os embargos à
execução.
Custas processuais de execução, pela Embargante/Executada, no
valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos),conforme art. 789-A,caput, inciso V, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000759-07.2023.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR NATHALYA MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALYA MARIA XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e111c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e conforme a fundamentação supra que integra o
dispositivo para todas os efeitos legais, rejeito os argumentos da
embargante para julgar IMPROCEDENTES os embargos à
execução.
Custas processuais de execução, pela Embargante/Executada, no
valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos),conforme art. 789-A,caput, inciso V, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000887-27.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JOSE RONALDO BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO BARBOSA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d77a593
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Lançamento de movimentação processual para fins de registro,
tendo em vista a determinação de arquivamento dos autos em
definitivo(id.36ac999)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001259-73.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MIGUEL SILVEIRA NETO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed27e69
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e nos termos da fundamentação, que integra o
dispositivo para todas os efeitos legais, extingo a ação sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas processuais de responsabilidade da parte exequente no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado na
liquidação, conforme art. 789 da CLT.Dispensadas na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Notifiquem-se as partes.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001259-73.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MIGUEL SILVEIRA NETO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL SILVEIRA NETO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed27e69
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e nos termos da fundamentação, que integra o
dispositivo para todas os efeitos legais, extingo a ação sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas processuais de responsabilidade da parte exequente no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado na
liquidação, conforme art. 789 da CLT.Dispensadas na forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-96.2022.5.13.0022
AUTOR MATHEUS CANDIDO DA SILVA
MINERVINO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb700b3
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022,suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo de Recuperação/Falência
judicial da executada, devendo ser retomado o seu prosseguimento
caso não venha a ser satisfeito o crédito trabalhista, hipótese em
que o exequente deverá colacionar aos autos documento
comprobatório da não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131359-97.2015.5.13.0022
AUTOR JOSE ANDRE ARAUJO DE
MEDEIROS
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
ADVOGADO JOSE ALBERTO DE SA E
BENEVIDES ALBUQUERQUE(OAB:
10469/PB)
RÉU SERRARIA E MARCENARIA SANTA
MONICA LTDA - ME
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI COSTA(OAB:
19753/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERRARIA E MARCENARIA SANTA MONICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6084a6e
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DECISÃO: Diante da decisão quedeclarou a prescrição
intercorrente nos presentes autos e da certidão retro, registre-se a
exclusão de dados dos executados do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT).
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131359-97.2015.5.13.0022
AUTOR JOSE ANDRE ARAUJO DE
MEDEIROS
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
ADVOGADO JOSE ALBERTO DE SA E
BENEVIDES ALBUQUERQUE(OAB:
10469/PB)
RÉU SERRARIA E MARCENARIA SANTA
MONICA LTDA - ME
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI COSTA(OAB:
19753/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDRE ARAUJO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6084a6e
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da decisão quedeclarou a prescrição
intercorrente nos presentes autos e da certidão retro, registre-se a
exclusão de dados dos executados do Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT).
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-96.2022.5.13.0022
AUTOR MATHEUS CANDIDO DA SILVA
MINERVINO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS CANDIDO DA SILVA MINERVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb700b3
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022,suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo de Recuperação/Falência
judicial da executada, devendo ser retomado o seu prosseguimento
caso não venha a ser satisfeito o crédito trabalhista, hipótese em
que o exequente deverá colacionar aos autos documento
comprobatório da não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-63.2019.5.13.0022
AUTOR CICERA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA(OAB:
3894/PB)
ADVOGADO IANCO JOSE DE OLIVEIRA
CORDEIRO(OAB: 11383/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ffbc22
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0000148-
44.2019.5.13.0006em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-63.2019.5.13.0022
AUTOR CICERA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA(OAB:
3894/PB)
ADVOGADO IANCO JOSE DE OLIVEIRA
CORDEIRO(OAB: 11383/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DA PARAIBA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ffbc22
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0000148-
44.2019.5.13.0006em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001011-20.2017.5.13.0022
AUTOR ELTON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU WAGNER CORREIA DE ALENCAR
RÉU WAGNER CORREIA DE ALENCAR -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE FINANÇAS DE
JOÃO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a66bff
proferido nos autos.
DESPACHO: Observa-se que na pesquisa INFOJUD – E-
FINANCEIRA noId Id 0252d8fo endereço constante da parte
executada no cadastro da receita federal é o mesmo cadastrado
nos presentes autos. Desta forma, indefiro o pedido no50727e3.
Intime-se, momento em que deverá informar outros meios que
viabilizem o prosseguimento da presente execução, em 10 (dez)
dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos,iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição
contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de
ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001205-10.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDREA LUCENA BEZERRA MASSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8edb42
proferido nos autos.
DESPACHO: Razão assiste a parte exequente noId 061f88d.
À parte contrária, para, querendo apresentar sua resposta à
Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte
exequente no Id 977fb2f, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos
para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001205-10.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDREA LUCENA BEZERRA MASSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8edb42
proferido nos autos.
DESPACHO: Razão assiste a parte exequente noId 061f88d.
À parte contrária, para, querendo apresentar sua resposta à
Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte
exequente no Id 977fb2f, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos
para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-65.2019.5.13.0022
AUTOR LUANA DA SILVA ALBINO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU B. MAIA DE OLIVEIRA CALCADOS E
ACESSORIOS EIRELI
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. MAIA DE OLIVEIRA CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bcf9b
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0000038-
51.2019.5.13.0004 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-65.2019.5.13.0022
AUTOR LUANA DA SILVA ALBINO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU B. MAIA DE OLIVEIRA CALCADOS E
ACESSORIOS EIRELI
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA DA SILVA ALBINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bcf9b
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0000038-
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
51.2019.5.13.0004 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001211-17.2023.5.13.0022
AUTOR MANOEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO JESSYCA MOURA DE LIRA
FIGUEIREDO(OAB: 30804/PB)
RÉU EDUARDO VICENTE NUNES
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1afb670
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 28/07/2024, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 2.356,85) e custas processuais (R$ 480,00),
sob pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000193-24.2024.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RODRIGO FERNANDES DE BARROS
LIMA(OAB: 19096/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ec2d89
proferido nos autos.
DESPACHO:Notifiquem-se a parte reclamante e seu advogado
para que informem a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus
dados bancários para que sejam transferidos os valores bloqueados
através do convênio SISBAJUD.
Cumprida a determinação acima, transfira-se do valor bloqueado
pelo convênio SISBAJUD os valores devidos a parte reclamante se
seu advogado para as contas bancárias informadas e para o
pagamento dos demais débitos existentes na planilha de cálculo
noId ea64c03.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001211-17.2023.5.13.0022
AUTOR MANOEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO JESSYCA MOURA DE LIRA
FIGUEIREDO(OAB: 30804/PB)
RÉU EDUARDO VICENTE NUNES
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1afb670
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 28/07/2024, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 2.356,85) e custas processuais (R$ 480,00),
sob pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000193-24.2024.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RODRIGO FERNANDES DE BARROS
LIMA(OAB: 19096/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ec2d89
proferido nos autos.
DESPACHO:Notifiquem-se a parte reclamante e seu advogado
para que informem a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus
dados bancários para que sejam transferidos os valores bloqueados
através do convênio SISBAJUD.
Cumprida a determinação acima, transfira-se do valor bloqueado
pelo convênio SISBAJUD os valores devidos a parte reclamante se
seu advogado para as contas bancárias informadas e para o
pagamento dos demais débitos existentes na planilha de cálculo
noId ea64c03.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000025-70.2024.5.13.0006
EXEQUENTE HEMILLIANE LOURENCO DANTAS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEMILLIANE LOURENCO DANTAS
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 076b16a
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante da manifestação da parte reclamante em não
concordar com o parcelamento da execução como acordo,
conforme petição noId 071eac4, indefiro o pedido de parcelamento
solicitado pela parte executada. Intimem-se as partes
Após, libere-se o valor bloqueado noId c2aa101 para o pagamento
da dívida, observando-se a planilha de cálculo noId 09fd097 as
contas bancárias informadas na petição supracitada.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000431-53.2018.5.13.0022
AUTOR DIEGO ANTONIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA GESSO
- ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALDEMIR CESAR DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ANTONIO NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f9e5cf
proferido nos autos.
DESPACHO: Libere-se o valor bloqueado pelo convênio SISBAJUD
para o pagamento da dívida, observando-se a planilha de cálculo
noId 11b7041 e as contas bancárias da parte exequente e de seu
advogado informadas nos autos.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000025-70.2024.5.13.0006
EXEQUENTE HEMILLIANE LOURENCO DANTAS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 076b16a
proferido nos autos.
DESPACHO: Diante da manifestação da parte reclamante em não
concordar com o parcelamento da execução como acordo,
conforme petição noId 071eac4, indefiro o pedido de parcelamento
solicitado pela parte executada. Intimem-se as partes
Após, libere-se o valor bloqueado noId c2aa101 para o pagamento
da dívida, observando-se a planilha de cálculo noId 09fd097 as
contas bancárias informadas na petição supracitada.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000431-53.2018.5.13.0022
AUTOR DIEGO ANTONIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA GESSO
- ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALDEMIR CESAR DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO GOMES DA SILVA
- ADRIANO GOMES DA SILVA GESSO - ME
- OFICINA DO GESSO SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f9e5cf
proferido nos autos.
DESPACHO: Libere-se o valor bloqueado pelo convênio SISBAJUD
para o pagamento da dívida, observando-se a planilha de cálculo
noId 11b7041 e as contas bancárias da parte exequente e de seu
advogado informadas nos autos.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000255-40.2019.5.13.0022
AUTOR ALDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA(OAB:
3894/PB)
ADVOGADO IANCO JOSE DE OLIVEIRA
CORDEIRO(OAB: 11383/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a046e
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0000148-
44.2019.5.13.0006em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000255-40.2019.5.13.0022
AUTOR ALDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA(OAB:
3894/PB)
ADVOGADO IANCO JOSE DE OLIVEIRA
CORDEIRO(OAB: 11383/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DA PARAIBA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a046e
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0000148-
44.2019.5.13.0006em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0023900-70.2014.5.13.0022
AUTOR LUCAS LOPES PESSOA
ADVOGADO RAMOM POSSIDONIO DE
CARVALHO LACERDA(OAB:
19165/PB)
AUTOR FABIO BORBA DA SILVA
ADVOGADO RAMOM POSSIDONIO DE
CARVALHO LACERDA(OAB:
19165/PB)
AUTOR EDGARD CARNEIRO DA CUNHA DE
MIRANDA HENRIQUES
ADVOGADO RAMOM POSSIDONIO DE
CARVALHO LACERDA(OAB:
19165/PB)
AUTOR MARCIAGO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAMOM POSSIDONIO DE
CARVALHO LACERDA(OAB:
19165/PB)
RÉU MATRIX-SERVICOS DE
ASSESSORIA E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
RÉU MARIA DO CARMO MINERVINO
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS LOPES PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36fbc99
proferido nos autos.
DESPACHO: Considerando que os presentes autos estavam
suspensos/sobrestados há mais de um ano(artigo 40 da Lei nº
6.830/80) e atendendo aRecomendação TRT 13 SCR Nº 007, de
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
16/12/2022, intime-se a parte exequente para indicar meios que
viabilizem o prosseguimento da presente execução, no prazo em 30
(trinta) dias.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001019-84.2023.5.13.0022
CONSIGNANTE MARICELIA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
CONSIGNATÁRIO SUZANA BRAVO DE ARRUDA
COELHO
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA BRAVO DE ARRUDA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Após, atualize-se o saldo remanescente e intime-se a parte
reclamada, através de seu advogado constituído, para, no prazo de
5 (cinco) dias, pague a dívida sob pena de prosseguimento do feito
em execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000493-83.2024.5.13.0022
AUTOR ITALO HENRIQUE ANDRADE
MOUREIRA SA
ADVOGADO DAYANE EUSTAQUIO DA CUNHA
PONTES(OAB: 32712/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO
DE SAUDE
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO HENRIQUE ANDRADE MOUREIRA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestação ao
laudo pericial de ID a37c870, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº CumSen-0000715-85.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ALEXANDRE MOTTA CAMARA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito os argumentos da parte ré para
homologar os cálculos de liquidação para que surtam seus efeitos
legais.
Condena a parte ré a pagar honorários de advocatícios de
sucumbência ao advogado do autor no percentual de 10% sobre o
valor apurado na liquidaçãoe a pagar honorários periciais
arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Notifique-se o perito para apresentar no prazo de cinco dias novos
cálculos, desta feita, acrescentando os honorários deferidas na
presente decisão.
Após a juntada dos novos cálculos, notifiquem-se as partes para,
querendo, apresentarem manifestação, como previsto no art. 884 da
CLT, observando-se as prerrogativas processuais da Fazenda
Pública atribuídas a parte ré.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000715-85.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ALEXANDRE MOTTA CAMARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MOTTA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito os argumentos da parte ré para
homologar os cálculos de liquidação para que surtam seus efeitos
legais.
Condena a parte ré a pagar honorários de advocatícios de
sucumbência ao advogado do autor no percentual de 10% sobre o
valor apurado na liquidaçãoe a pagar honorários periciais
arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Notifique-se o perito para apresentar no prazo de cinco dias novos
cálculos, desta feita, acrescentando os honorários deferidas na
presente decisão.
Após a juntada dos novos cálculos, notifiquem-se as partes para,
querendo, apresentarem manifestação, como previsto no art. 884 da
CLT, observando-se as prerrogativas processuais da Fazenda
Pública atribuídas a parte ré.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000715-85.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ALEXANDRE MOTTA CAMARA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito os argumentos da parte ré para
homologar os cálculos de liquidação para que surtam seus efeitos
legais.
Condena a parte ré a pagar honorários de advocatícios de
sucumbência ao advogado do autor no percentual de 10% sobre o
valor apurado na liquidaçãoe a pagar honorários periciais
arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Notifique-se o perito para apresentar no prazo de cinco dias novos
cálculos, desta feita, acrescentando os honorários deferidas na
presente decisão.
Após a juntada dos novos cálculos, notifiquem-se as partes para,
querendo, apresentarem manifestação, como previsto no art. 884 da
CLT, observando-se as prerrogativas processuais da Fazenda
Pública atribuídas a parte ré.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000790-90.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 25/07/2024 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000792-60.2024.5.13.0022
AUTOR VICTOR HUGO AMORIM BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR HUGO AMORIM BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 25/07/2024 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000794-30.2024.5.13.0022
AUTOR MAILTON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO THALES BARRETO ZUCCA(OAB:
30356/PB)
RÉU TRINDADE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILTON FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 25/07/2024 10:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000774-02.2024.5.13.0002
AUTOR MATHEUS FELIPE PAULINO DA
SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FELIPE PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 25/07/2024 10:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000795-15.2024.5.13.0022
AUTOR JOAO PAULO DE CARVALHO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada da designação da audiência una
telepresencial para o dia 18/07/2024 às 08:30 horas, devendo se
fazer presente na data ora designada, nos termos do artigo 844 da
CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom,com link para
acesso a ser informado posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000161-73.2024.5.13.0004
AUTOR RAI ANDERSON DE LIMA SILVA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAI ANDERSON DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48745e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição
quinquenal quanto aos créditos trabalhistas, prescritíveis e exigíveis
por via acionária, anteriores a 16/2/2019, extinguindo-os, com
resolução do mérito, bem como JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por RAI ANDERSON DE
LIMA SILVA em face da BANCO BRADESCO S.A., condenando
esta a pagar a verba de representação, no importe mensal de R$
2.000,00, devendo ser considerado o período de 8/2/2019 a
9/1/2023, bem como reflexos no viso prévio, 13º salários, férias +
1/3, participação nos lucros e resultados (PLR), gratificação
semestral e nos depósitos do FGTS, este a ser depositados na sua
conta vinculada; tudo na forma da fundamentação supra, que passa
a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 9.800,00, calculadas
sobre R$ 490.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Os honorários advocatícios devidos pelo Autor, devem ficar em
condição suspensiva de exigibilidade, na forma determinada na
fundamentação.
Devidos honorários advocatícios pelo Réu, em favor dos patronos
do Autor, conforme valor a ser calculado.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Necessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o exposto
no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº. 0829/2010), vez
que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição
supera o montante descrito na Portaria MF nº. 176/2010, publicada
no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000161-73.2024.5.13.0004
AUTOR RAI ANDERSON DE LIMA SILVA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48745e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar arguida, pronunciar a prescrição
quinquenal quanto aos créditos trabalhistas, prescritíveis e exigíveis
por via acionária, anteriores a 16/2/2019, extinguindo-os, com
resolução do mérito, bem como JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por RAI ANDERSON DE
LIMA SILVA em face da BANCO BRADESCO S.A., condenando
esta a pagar a verba de representação, no importe mensal de R$
2.000,00, devendo ser considerado o período de 8/2/2019 a
9/1/2023, bem como reflexos no viso prévio, 13º salários, férias +
1/3, participação nos lucros e resultados (PLR), gratificação
semestral e nos depósitos do FGTS, este a ser depositados na sua
conta vinculada; tudo na forma da fundamentação supra, que passa
a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 9.800,00, calculadas
sobre R$ 490.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Os honorários advocatícios devidos pelo Autor, devem ficar em
condição suspensiva de exigibilidade, na forma determinada na
fundamentação.
Devidos honorários advocatícios pelo Réu, em favor dos patronos
do Autor, conforme valor a ser calculado.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Necessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o exposto
no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº. 0829/2010), vez
que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição
supera o montante descrito na Portaria MF nº. 176/2010, publicada
no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000295-46.2024.5.13.0022
AUTOR SEVERINA CARNEIRO FIRMINO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 908d49a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízorejeitar as preliminares suscitadas;pronunciar a
prescrição quinquenal, para extinguir com resolução do mérito todos
os pedidos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores
a13.03.2019;bem como,JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados porSEVERINA
CARNEIRO FIRMINOem face de COTEMINAS S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), condenando a Ré, a pagar, à Autora,
os seguintes títulos:a) aviso prévio (69 dias); b) 13º salário
proporcional (8/12); c) férias integrais + 1/3, referentes ao período
2020/2021 e 2021/2022; d) férias proporcionais + 1/3 (10/12); e)
FGTS, referente aos meses de junho e julho de 2020, aos meses de
junho, novembro e dezembro de 2021, a todo o ano de 2022, e de
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
janeiro a agosto de 2023; f) multa de 40% do FGTS; g) multa do art.
477 da CLT; h) acréscimo advindo do art. 467 da CLT; concedendo,
ainda, à Autora, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo na forma da
Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
A sentença está saindo ilíquida em razão das férias do Contador.
Os valores serão apurados em processo simples de liquidação de
sentença.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 400,00, calculadas
sobre R$ 20.000,00, valor da condenação.
Honorários advocatícios, devidos pela Autora, na forma
estabelecida na fundamentação acima, devendo ficar em condição
suspensiva de exigibilidade.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em favor do
advogado da Autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação,os quais restarão discriminados quando da
elaboração dos cálculos, na respectiva planilha.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000295-46.2024.5.13.0022
AUTOR SEVERINA CARNEIRO FIRMINO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA CARNEIRO FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 908d49a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízorejeitar as preliminares suscitadas;pronunciar a
prescrição quinquenal, para extinguir com resolução do mérito todos
os pedidos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores
a13.03.2019;bem como,JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados porSEVERINA
CARNEIRO FIRMINOem face de COTEMINAS S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), condenando a Ré, a pagar, à Autora,
os seguintes títulos:a) aviso prévio (69 dias); b) 13º salário
proporcional (8/12); c) férias integrais + 1/3, referentes ao período
2020/2021 e 2021/2022; d) férias proporcionais + 1/3 (10/12); e)
FGTS, referente aos meses de junho e julho de 2020, aos meses de
junho, novembro e dezembro de 2021, a todo o ano de 2022, e de
janeiro a agosto de 2023; f) multa de 40% do FGTS; g) multa do art.
477 da CLT; h) acréscimo advindo do art. 467 da CLT; concedendo,
ainda, à Autora, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo na forma da
Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
A sentença está saindo ilíquida em razão das férias do Contador.
Os valores serão apurados em processo simples de liquidação de
sentença.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 400,00, calculadas
sobre R$ 20.000,00, valor da condenação.
Honorários advocatícios, devidos pela Autora, na forma
estabelecida na fundamentação acima, devendo ficar em condição
suspensiva de exigibilidade.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em favor do
advogado da Autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação,os quais restarão discriminados quando da
elaboração dos cálculos, na respectiva planilha.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000793-45.2024.5.13.0022
AUTOR A.D.C.F.B.
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU S.D.T.E.E.D.E.P.D.P.
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.D.C.F.B.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3d3fad0.
Processo Nº ATOrd-0000614-14.2024.5.13.0022
AUTOR RUI DE MORAES CAVALCANTE
FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a77629
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; rejeitar a
impugnação ao deferimento da Justiça Gratuita; Incompetência
Absoluta e negar o deferimento de litisconsórcio passivo. No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por RUI DE MORAES CAVALCANTE FILHO em face de
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, condenando a parte
reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: Diferença na
Vantagem Pessoal (2022) R$ 554,04; Diferença na Vantagem
Pessoal (2023) R$ 554,04; Diferença na Vantagem Pessoal (2024)
R$ 194,25; Reflexos da Diferença na Vantagem Pessoal nas férias
(2022 a 2024) R$ 93,33; Reflexos da Diferença na Vantagem
Pessoal no 13º Salário (2022 a 2024) R$ 70,00; Reflexos da
Diferença na Vantagem Pessoal no FGTS (2022 a 2024) R$ 101,71;
Diferença na Incorporação de Gratificação (2022) R$ 3.409,28;
Diferença na Incorporação de Gratificação (2023) R$ 3.409,28;
Diferença na Incorporação de Gratificação (2024) R$ 1.193,26;
Reflexos da Incorporação de Gratificação nas férias (2022 a 2024)
R$ 787,54; Reflexos da Incorporação de Gratificação no 13º Salário
(2022 a 2024) R$ 592,14 Reflexos da Incorporação de Gratificação
no FGTS (2022 a 2024) R$ 751,32; Diferença na VPI
INTERIORIZAÇÃO (2022) R$ 460,13; Diferença na VPI
INTERIORIZAÇÃO (2023) R$ 460,13; Diferença na VPI
INTERIORIZAÇÃO (2024) R$ 161,05; Diferença na VPI
INTERIORIZAÇÃO nas férias (2022 a 2024) R$ 173,86; Diferença
na VPI INTERIORIZAÇÃO no 13º Salário (2022 a 2024) R$ 130,40;
Reflexos da Diferença na VPI INTERIORIZAÇÃO no FGTS (2022 a
2024) R$ 110,85; Diferença na Gratificação de Representação
(2022) R$ 840,00; Diferença na Gratificação de Representação
(2023) R$ 210,00; Reflexos da Diferença na Gratificação de
Representação nas férias (2022 a 2024) R$ 93,33; Reflexos da
Diferença na Gratificação de Representação no 13º Salário (2022 a
2024) R$ 70,00; Reflexos da Diferença na Gratificação de
Representação no FGTS (2022 a 2024) R$ 97,07. Deve a
demandada IMPLANTAR no CONTRACHEQUE o aumento de 5%
(cinco por cento) acumulado dos aumentos em 2020 e 2022, em
que também deve ser feito a condenação ao pagamento do
retroativo até a efetiva Vantagem Pessoal R$ 533,26; Incorporação
de Gratificação R$ 3.281,44 e VPI INTERIORIZAÇÃO R$ 442,87.
Transitado em julgado a demandada deverá comprovar a integração
das diferenças no contracheque da parte autora, sob pena de multa
diária de R$200,00 (duzentos reais), com base no artigo 536, § 1º
do CPC – Código de Processo Civil; tudo na forma da
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
fundamentação. Honorários advocatícios pela reclamada, no
percentual de 10% sobre o valor apurado. A planilha de cálculos,
deverá declinar a natureza jurídica das parcelas para fins de
incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de
responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832), com as
alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Contribuições
previdenciárias e Imposto de renda excluídos os juros de mora da
base de cálculo do imposto de renda, na forma da fundamentação.
Ficam autorizados descontos efetuados ao mesmo título, evitando-
se o enriquecimento ilícito. A correção monetária e juros a serem
observados no presente caso leva em conta que, na fase pré-
judicial (ou seja: até 21/12/2023) incidirá apenas o IPCA-E, sem
cumulação de juros; a partir de 22/12/2023 até cumprimento da
obrigação de pagar, somente incidirá a taxa SELIC, nos moldes
definidos no artigo 3º da Emenda Constitucional número 113/2021.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$400,00,
calculadas sobre R$20.000,00.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. As partes deverão ser notificadas através dos
Advogados subscritores da inicial e contestação.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000614-14.2024.5.13.0022
AUTOR RUI DE MORAES CAVALCANTE
FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUI DE MORAES CAVALCANTE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a77629
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; rejeitar a
impugnação ao deferimento da Justiça Gratuita; Incompetência
Absoluta e negar o deferimento de litisconsórcio passivo. No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por RUI DE MORAES CAVALCANTE FILHO em face de
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, condenando a parte
reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: Diferença na
Vantagem Pessoal (2022) R$ 554,04; Diferença na Vantagem
Pessoal (2023) R$ 554,04; Diferença na Vantagem Pessoal (2024)
R$ 194,25; Reflexos da Diferença na Vantagem Pessoal nas férias
(2022 a 2024) R$ 93,33; Reflexos da Diferença na Vantagem
Pessoal no 13º Salário (2022 a 2024) R$ 70,00; Reflexos da
Diferença na Vantagem Pessoal no FGTS (2022 a 2024) R$ 101,71;
Diferença na Incorporação de Gratificação (2022) R$ 3.409,28;
Diferença na Incorporação de Gratificação (2023) R$ 3.409,28;
Diferença na Incorporação de Gratificação (2024) R$ 1.193,26;
Reflexos da Incorporação de Gratificação nas férias (2022 a 2024)
R$ 787,54; Reflexos da Incorporação de Gratificação no 13º Salário
(2022 a 2024) R$ 592,14 Reflexos da Incorporação de Gratificação
no FGTS (2022 a 2024) R$ 751,32; Diferença na VPI
INTERIORIZAÇÃO (2022) R$ 460,13; Diferença na VPI
INTERIORIZAÇÃO (2023) R$ 460,13; Diferença na VPI
INTERIORIZAÇÃO (2024) R$ 161,05; Diferença na VPI
INTERIORIZAÇÃO nas férias (2022 a 2024) R$ 173,86; Diferença
na VPI INTERIORIZAÇÃO no 13º Salário (2022 a 2024) R$ 130,40;
Reflexos da Diferença na VPI INTERIORIZAÇÃO no FGTS (2022 a
2024) R$ 110,85; Diferença na Gratificação de Representação
(2022) R$ 840,00; Diferença na Gratificação de Representação
(2023) R$ 210,00; Reflexos da Diferença na Gratificação de
Representação nas férias (2022 a 2024) R$ 93,33; Reflexos da
Diferença na Gratificação de Representação no 13º Salário (2022 a
2024) R$ 70,00; Reflexos da Diferença na Gratificação de
Representação no FGTS (2022 a 2024) R$ 97,07. Deve a
demandada IMPLANTAR no CONTRACHEQUE o aumento de 5%
(cinco por cento) acumulado dos aumentos em 2020 e 2022, em
que também deve ser feito a condenação ao pagamento do
retroativo até a efetiva Vantagem Pessoal R$ 533,26; Incorporação
de Gratificação R$ 3.281,44 e VPI INTERIORIZAÇÃO R$ 442,87.
Transitado em julgado a demandada deverá comprovar a integração
das diferenças no contracheque da parte autora, sob pena de multa
diária de R$200,00 (duzentos reais), com base no artigo 536, § 1º
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
do CPC – Código de Processo Civil; tudo na forma da
fundamentação. Honorários advocatícios pela reclamada, no
percentual de 10% sobre o valor apurado. A planilha de cálculos,
deverá declinar a natureza jurídica das parcelas para fins de
incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de
responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832), com as
alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Contribuições
previdenciárias e Imposto de renda excluídos os juros de mora da
base de cálculo do imposto de renda, na forma da fundamentação.
Ficam autorizados descontos efetuados ao mesmo título, evitando-
se o enriquecimento ilícito. A correção monetária e juros a serem
observados no presente caso leva em conta que, na fase pré-
judicial (ou seja: até 21/12/2023) incidirá apenas o IPCA-E, sem
cumulação de juros; a partir de 22/12/2023 até cumprimento da
obrigação de pagar, somente incidirá a taxa SELIC, nos moldes
definidos no artigo 3º da Emenda Constitucional número 113/2021.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$400,00,
calculadas sobre R$20.000,00.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. As partes deverão ser notificadas através dos
Advogados subscritores da inicial e contestação.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000372-55.2024.5.13.0022
EMBARGANTE SOLANGE LIMA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANGE LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d65dfa6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face ao exposto, nos termos da fundamentação supra integrante
desse dispositivo, julgo procedentes os embargos de terceiro para
tornar sem efeito a indisponibilidade incidente sobre o imóvel, lote
128, QD 190, situado no Loteamento Condomínio Planalto Sul, João
Pessoa – PB
Custas, pelo executado dos autos principais, no valor de R$ 44,26,
na forma do inciso V do art. 789-A da CLT.
Após o trânsito em julgado, registre-se nos autos da ação principal.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000372-55.2024.5.13.0022
EMBARGANTE SOLANGE LIMA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d65dfa6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face ao exposto, nos termos da fundamentação supra integrante
desse dispositivo, julgo procedentes os embargos de terceiro para
tornar sem efeito a indisponibilidade incidente sobre o imóvel, lote
128, QD 190, situado no Loteamento Condomínio Planalto Sul, João
Pessoa – PB
Custas, pelo executado dos autos principais, no valor de R$ 44,26,
na forma do inciso V do art. 789-A da CLT.
Após o trânsito em julgado, registre-se nos autos da ação principal.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ETCiv-0000328-36.2024.5.13.0022
EMBARGANTE JOSENIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34c4b98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face ao exposto, nos termos da fundamentação supra,
integrante desse dispositivo, julgo procedentes os embargos de
terceiro para tornar sem efeito a indisponibilidade incidente sobre o
imóvel, lote 147, QD 189, situado no Loteamento Condomínio
Planalto Sul, João Pessoa – PB
Custas, pelo executado dos autos principais, no valor de R$ 44,26,
na forma do inciso V do art. 789-A da CLT.
Após o trânsito em julgado, registre-se nos autos da ação principal.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000328-36.2024.5.13.0022
EMBARGANTE JOSENIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENIAS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34c4b98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face ao exposto, nos termos da fundamentação supra,
integrante desse dispositivo, julgo procedentes os embargos de
terceiro para tornar sem efeito a indisponibilidade incidente sobre o
imóvel, lote 147, QD 189, situado no Loteamento Condomínio
Planalto Sul, João Pessoa – PB
Custas, pelo executado dos autos principais, no valor de R$ 44,26,
na forma do inciso V do art. 789-A da CLT.
Após o trânsito em julgado, registre-se nos autos da ação principal.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000506-82.2024.5.13.0022
AUTOR CLEANTONIO AMANCIO CABRAL
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEANTONIO AMANCIO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df3ee6
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId c977a48, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000506-82.2024.5.13.0022
AUTOR CLEANTONIO AMANCIO CABRAL
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df3ee6
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId c977a48, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000664-40.2024.5.13.0022
AUTOR VANBERG HIGO PEREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 360e9ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante. No Mérito,
julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
VANBERG HIGO PEREIRA DE ANDRADE em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 10%, pela parte autora, calculada
sobre a parte vencida, permanecendo sob condição suspensiva de
exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Vedada a utilização de
créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para
fins de pagamento da verba honorária. declara-se a incompetência
da Justiça Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os
pleitos relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao
pacto versado neste feito, com a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC –
Código de Processo Civil.
Custas processuais a cargo da parte autora, no valor de R$948,99,
calculadas sobre R$47.449,86. Dispensadas.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000664-40.2024.5.13.0022
AUTOR VANBERG HIGO PEREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANBERG HIGO PEREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 360e9ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante. No Mérito,
julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
VANBERG HIGO PEREIRA DE ANDRADE em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 10%, pela parte autora, calculada
sobre a parte vencida, permanecendo sob condição suspensiva de
exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Vedada a utilização de
créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para
fins de pagamento da verba honorária. declara-se a incompetência
da Justiça Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os
pleitos relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao
pacto versado neste feito, com a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC –
Código de Processo Civil.
Custas processuais a cargo da parte autora, no valor de R$948,99,
calculadas sobre R$47.449,86. Dispensadas.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000662-70.2024.5.13.0022
AUTOR DANILO CESAR DE MEDEIROS
COELHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO CESAR DE MEDEIROS COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6db1ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante. No Mérito,
julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
DANILO CESAR DE MEDEIROS COELHO em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 10%, pela parte autora, calculada
sobre a parte vencida, permanecendo sob condição suspensiva de
exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Vedada a utilização de
créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para
fins de pagamento da verba honorária. declara-se a incompetência
da Justiça Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os
pleitos relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao
pacto versado neste feito, com a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC –
Código de Processo Civil.
Custas processuais a cargo da parte autora, no valor de R$740,58,
calculadas sobre R$37.029,44. Dispensadas.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000662-70.2024.5.13.0022
AUTOR DANILO CESAR DE MEDEIROS
COELHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6db1ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante. No Mérito,
julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
DANILO CESAR DE MEDEIROS COELHO em face de UBER DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 10%, pela parte autora, calculada
sobre a parte vencida, permanecendo sob condição suspensiva de
exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Vedada a utilização de
créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para
fins de pagamento da verba honorária. declara-se a incompetência
da Justiça Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os
pleitos relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao
pacto versado neste feito, com a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC –
Código de Processo Civil.
Custas processuais a cargo da parte autora, no valor de R$740,58,
calculadas sobre R$37.029,44. Dispensadas.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000432-38.2018.5.13.0022
AUTOR GENILDO DE OLIVEIRA FERNANDES
RÉU MARIA MARLUCE DE MELO
VASCONCELOS CASTRO
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO RAINNE TRINDADE DE
MIRANDA(OAB: 10291/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bb4bfa
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0000458-
84.2018.5.13.0006 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000674-84.2024.5.13.0022
AUTOR GIDEONNY CARLOS BARBOSA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIDEONNY CARLOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680fe1c
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência do número
doPIS/NIT da parte reclamante (petição noId 48fd37c)a fim de que
o recolhimento previdenciário seja feito de forma individualizada.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado
nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000168-11.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE AILTON DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ba0bb4
proferido nos autos.
DESPACHO: Os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário
interposto pela parte reclamada noId 40e7aea só serão analisados
após o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela
parte reclamante noId cebdbdc. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000674-84.2024.5.13.0022
AUTOR GIDEONNY CARLOS BARBOSA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680fe1c
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência do número
doPIS/NIT da parte reclamante (petição noId 48fd37c)a fim de que
o recolhimento previdenciário seja feito de forma individualizada.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado
nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000610-84.2018.5.13.0022
AUTOR GESSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU ACU CONSTRUCOES SANEAMENTO
E MANUTENCAO - EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd8de4
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0000639-
94.2018.5.13.0003 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001212-12.2017.5.13.0022
AUTOR GEZIEL BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 423f70a
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0001561-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
09.2017.5.13.0024 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000596-90.2024.5.13.0022
AUTOR LAILSON LOPES LINS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAILSON LOPES LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e63a0b3
proferido nos autos.
DESPACHO: Os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário
interposto pela parte reclamante noId 6ed38da só serão analisados
após o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela
parte reclamada noId 73426fc. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000596-90.2024.5.13.0022
AUTOR LAILSON LOPES LINS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e63a0b3
proferido nos autos.
DESPACHO: Os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário
interposto pela parte reclamante noId 6ed38da só serão analisados
após o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela
parte reclamada noId 73426fc. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000168-11.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE AILTON DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DO NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ba0bb4
proferido nos autos.
DESPACHO: Os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário
interposto pela parte reclamada noId 40e7aea só serão analisados
após o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela
parte reclamante noId cebdbdc. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000110-13.2021.5.13.0022
AUTOR MARIA DA CONCEICAO DE
MENDONCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THEREZA NOEMIA DE FARIA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c05a1
proferido nos autos.
DECISÃO: Diante da confirmação pela parte reclamante do
recebimento da parcela convencionada no acordo homologado nos
autos, conforme petição noId 5d40689, considero como quitada a
oitava e última parcela homologada nos autos. Intimem-se as
partes, aparte reclamada, via postal, para comprovar nos
autos,em 5 (cinco) dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 131,66) e custas processuais (R$ 80,00), sob
pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001212-12.2017.5.13.0022
AUTOR GEZIEL BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEZIEL BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 423f70a
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0001561-
09.2017.5.13.0024 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000952-95.2018.5.13.0022
AUTOR HERMANO LINS ALVES
ADVOGADO GISCARD MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 17908/PB)
RÉU MARCELO FELIX DA SILVA -
MERCEARIA - ME
ADVOGADO JOSE GUILHERME SOUZA DA
SILVA(OAB: 9647/PB)
RÉU MARCELO FELIX DA SILVA
ADVOGADO JOSE GUILHERME SOUZA DA
SILVA(OAB: 9647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERMANO LINS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6fad9d
proferido nos autos.
DESPACHO: Considerando que os presentes autos estavam
suspensos/sobrestados há mais de um ano(artigo 40 da Lei nº
6.830/80) e atendendo aRecomendação TRT 13 SCR Nº 007, de
16/12/2022, intime-se a parte exequente para indicar meios que
viabilizem o prosseguimento da presente execução, no prazo em 30
(trinta) dias.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000688-05.2023.5.13.0022
AUTOR VINICIUS LACERDA E SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b2c72
proferida nos autos.
DECISÃO: A garantia do Juízo é pressuposto de admissibilidade do
Agravo de Petição, portanto, não efetuado o devido preparo pelo
recorrente, não pode o mesmo ser reconhecido, já que deserto.
Desta forma, nego seguimento ao Agravo de petição da parte
executada noId df52063, eis que caracterizada sua deserçãoante a
ausência da garantia do Juízo. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000616-81.2024.5.13.0022
AUTOR IRAILDO GOMES MEDEIROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa75a99
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 794cfb1, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000688-05.2023.5.13.0022
AUTOR VINICIUS LACERDA E SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS LACERDA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b2c72
proferida nos autos.
DECISÃO: A garantia do Juízo é pressuposto de admissibilidade do
Agravo de Petição, portanto, não efetuado o devido preparo pelo
recorrente, não pode o mesmo ser reconhecido, já que deserto.
Desta forma, nego seguimento ao Agravo de petição da parte
executada noId df52063, eis que caracterizada sua deserçãoante a
ausência da garantia do Juízo. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000616-81.2024.5.13.0022
AUTOR IRAILDO GOMES MEDEIROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAILDO GOMES MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa75a99
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 794cfb1, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-11.2020.5.13.0022
AUTOR EVERALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLEUDO GOMES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 15943/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be1241
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0001553-
98.2017.5.13.0002em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001224-16.2023.5.13.0022
AUTOR ARTHUR HERCULANO RIBEIRO
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU PAULO DIAS FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU MIG ENTREGAS LTDA
ADVOGADO ROGERIO SACRAMENTO DOS
SANTOS(OAB: 261457/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR HERCULANO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3694a5
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada MIG ENTREGAS LTDA noId f4158d5, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000872-58.2023.5.13.0022
AUTOR ANA PAULA ANDRE BRAGA DINIZ
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA ANDRE BRAGA DINIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec22f6
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId abf5910, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-11.2020.5.13.0022
AUTOR EVERALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLEUDO GOMES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 15943/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be1241
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº0001553-
98.2017.5.13.0002em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001224-16.2023.5.13.0022
AUTOR ARTHUR HERCULANO RIBEIRO
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU PAULO DIAS FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU MIG ENTREGAS LTDA
ADVOGADO ROGERIO SACRAMENTO DOS
SANTOS(OAB: 261457/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIG ENTREGAS LTDA
- PAULO DIAS FERREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3694a5
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada MIG ENTREGAS LTDA noId f4158d5, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000872-58.2023.5.13.0022
AUTOR ANA PAULA ANDRE BRAGA DINIZ
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec22f6
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId abf5910, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000306-75.2024.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e69de2
proferida nos autos.
DECISÃO: Homologo os cálculos noId 0ab8692, para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Fica a parte reclamada citada, através de seu advogado constituído,
para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a dívida ou
garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880, da CLT).
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000306-75.2024.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e69de2
proferida nos autos.
DECISÃO: Homologo os cálculos noId 0ab8692, para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Fica a parte reclamada citada, através de seu advogado constituído,
para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a dívida ou
garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880, da CLT).
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000452-97.2016.5.13.0022
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO
COSTA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
RÉU JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87414ef
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0001913-
58.2016.5.13.0005 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000452-97.2016.5.13.0022
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO
COSTA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
RÉU JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87414ef
proferida nos autos.
DECISÃO:Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, suspenda-se os presentes autos por mais um ano
para aguardar o desfecho do processo piloto nº 0001913-
58.2016.5.13.0005 em tramitação na Central Regional de
Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,
que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o
exequente deverá juntar aos autos documento comprobatório da
não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001260-58.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE NILTON DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO ISABELE DIAS PORTO(OAB:
32284/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e629c8
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS noId
503d64e, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001260-58.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE NILTON DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO ISABELE DIAS PORTO(OAB:
32284/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILTON DE SOUSA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e629c8
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS noId
503d64e, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000556-11.2024.5.13.0022
AUTOR LINDOMAR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92415b8
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 8ec94f5, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-96.2023.5.13.0022
AUTOR MARILUCIA ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DOS SANTOS COMERCIO DE
TORTAS LTDA - EPP
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILUCIA ANGELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1eeb7b
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId 5920c63, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000556-11.2024.5.13.0022
AUTOR LINDOMAR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92415b8
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 8ec94f5, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-96.2023.5.13.0022
AUTOR MARILUCIA ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DOS SANTOS COMERCIO DE
TORTAS LTDA - EPP
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOS SANTOS COMERCIO DE TORTAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1eeb7b
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId 5920c63, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000210-60.2024.5.13.0022
AUTOR MARINA LETICIA LIMA SILVA
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA FORTE(OAB:
33240/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINA LETICIA LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbec595
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL noId 4d3a932,
eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000210-60.2024.5.13.0022
AUTOR MARINA LETICIA LIMA SILVA
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA FORTE(OAB:
33240/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbec595
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL noId 4d3a932,
eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000528-43.2024.5.13.0022
AUTOR GUTEMBERGUE FELIPE DOS
SANTOS GUIMARAES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f4b97
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId d76276f, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000528-43.2024.5.13.0022
AUTOR GUTEMBERGUE FELIPE DOS
SANTOS GUIMARAES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERGUE FELIPE DOS SANTOS GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f4b97
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId d76276f, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000760-55.2024.5.13.0022
REQUERENTES D.S.S.I.D.A.
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
REQUERENTES M.A.M.C.
ADVOGADO MARIA ALICE MEDEIROS
CAMPOS(OAB: 30802/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.S.S.I.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7d6cbd2.
Processo Nº HTE-0000760-55.2024.5.13.0022
REQUERENTES D.S.S.I.D.A.
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
REQUERENTES M.A.M.C.
ADVOGADO MARIA ALICE MEDEIROS
CAMPOS(OAB: 30802/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.A.M.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f86f0a6.
Processo Nº HTE-0000752-78.2024.5.13.0022
REQUERENTES JULIO MUNIZ DE SOUZA
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
REQUERENTES CABANA BAR E GELHA LTDA
ADVOGADO IEDA PATRICIA DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 20520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO MUNIZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
18/07/2024 às 08:20 horas, devendo se fazer presente na data ora
designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada
através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser informado
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº HTE-0000752-78.2024.5.13.0022
REQUERENTES JULIO MUNIZ DE SOUZA
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
REQUERENTES CABANA BAR E GELHA LTDA
ADVOGADO IEDA PATRICIA DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 20520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CABANA BAR E GELHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
18/07/2024 às 08:20 horas, devendo se fazer presente na data ora
designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada
através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser informado
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000339-65.2024.5.13.0022
AUTOR ANDRESSA DANUZIA DI SANTI
TOLEDO
ADVOGADO RICARDO LOPES RIBEIRO(OAB:
129486/SP)
ADVOGADO JOAO ROBERTO CEGARRA(OAB:
507987/SP)
RÉU IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA DANUZIA DI SANTI TOLEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07bad81
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA
DANUZIA DI SANTI TOLEDO em face da IGREJA UNIVERSAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DO REINO DE DEUS, concedendo, no entanto, à Autora, os
benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação
supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele
estivesse transcrito.
Custas pela Autora, no importe de R$ 3.253,58, calculadas em face
do valor arbitrado à condenação de R$ 161.779,00, dispensadas na
forma da lei.
Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados e da
Súmula 472, I do C. TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000339-65.2024.5.13.0022
AUTOR ANDRESSA DANUZIA DI SANTI
TOLEDO
ADVOGADO RICARDO LOPES RIBEIRO(OAB:
129486/SP)
ADVOGADO JOAO ROBERTO CEGARRA(OAB:
507987/SP)
RÉU IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07bad81
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA
DANUZIA DI SANTI TOLEDO em face da IGREJA UNIVERSAL
DO REINO DE DEUS, concedendo, no entanto, à Autora, os
benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação
supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele
estivesse transcrito.
Custas pela Autora, no importe de R$ 3.253,58, calculadas em face
do valor arbitrado à condenação de R$ 161.779,00, dispensadas na
forma da lei.
Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados e da
Súmula 472, I do C. TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000722-43.2024.5.13.0022
AUTOR THAIS MARIA MELQUIADES
CHAVES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU JEFFERSON FERREIRA DA SILVA
70083181466
RÉU NORDESTE REFRIGERACAO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS MARIA MELQUIADES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 828ad2b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após o trânsito em julgado, arquive-se
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000682-61.2024.5.13.0022
AUTOR BRUNO CANDIDO DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CANDIDO DE FRANCA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28e1ffc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000682-61.2024.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR BRUNO CANDIDO DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28e1ffc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000900-26.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE MARCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3919b51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante b) Rejeitar a
prelimininar de impugnação ao valor do pedido e ilegitimidade
passiva ad causam. No Mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE MÁRCIO DA SILVA
SOUZA em face de ELOFORT SERVICOS LTDA, BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E CARREFOUR
COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, condenando a parte reclamada,
as duas últimas de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante as
seguintes verbas: horas extras laboradas com reflexos destas sobre
décimo terceiro salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais
40%, não incidindo sobre repouso semanal remunerado por ser o
autor mensalista. Na apuração das horas extras devidas devem ser
deduzidas as horas extras comprovadamente pagas na ficha
financeira juntada; diferença de horas extras noturnas de 22 horas
até as 08 horas do dia seguinte, em 03 vezes por semana, levando-
se em conta a hora reduzida noturna e as horas noturnas
comprovadamente pagas na ficha financeira, com reflexos desta
sobre décimo terceiro salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS
mais 40%, multa convencional, tudo na forma da fundamentação.
Honorários advocatícios pela reclamada, no percentual de 10%
sobre o valor apurado. A planilha de cálculos, deverá declinar a
natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das
contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido
pelas partes (CLT, artigo 832), com as alterações dadas ela Lei nº
1.035/2000. Juros e correção monetária de acordo com a decisão
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58, e 59,
consoante fundamentação. Contribuições previdenciárias e Imposto
de renda excluídos os juros de mora da base de cálculo do imposto
de renda, na forma da fundamentação. Ficam autorizados
descontos efetuados ao mesmo título, evitando-se o enriquecimento
ilícito.
Honorários periciais técnicos, ora fixados em R$ 1.200,00 são
devidos pelo autor, parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia (artigo 790-B da CLT), a serem pagos conforme Ato TRT
SGP nº 20/2022.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$600,00,
calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000900-26.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE MARCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- ELOFORT SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3919b51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante b) Rejeitar a
prelimininar de impugnação ao valor do pedido e ilegitimidade
passiva ad causam. No Mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE MÁRCIO DA SILVA
SOUZA em face de ELOFORT SERVICOS LTDA, BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E CARREFOUR
COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, condenando a parte reclamada,
as duas últimas de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante as
seguintes verbas: horas extras laboradas com reflexos destas sobre
décimo terceiro salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais
40%, não incidindo sobre repouso semanal remunerado por ser o
autor mensalista. Na apuração das horas extras devidas devem ser
deduzidas as horas extras comprovadamente pagas na ficha
financeira juntada; diferença de horas extras noturnas de 22 horas
até as 08 horas do dia seguinte, em 03 vezes por semana, levando-
se em conta a hora reduzida noturna e as horas noturnas
comprovadamente pagas na ficha financeira, com reflexos desta
sobre décimo terceiro salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS
mais 40%, multa convencional, tudo na forma da fundamentação.
Honorários advocatícios pela reclamada, no percentual de 10%
sobre o valor apurado. A planilha de cálculos, deverá declinar a
natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das
contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido
pelas partes (CLT, artigo 832), com as alterações dadas ela Lei nº
1.035/2000. Juros e correção monetária de acordo com a decisão
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58, e 59,
consoante fundamentação. Contribuições previdenciárias e Imposto
de renda excluídos os juros de mora da base de cálculo do imposto
de renda, na forma da fundamentação. Ficam autorizados
descontos efetuados ao mesmo título, evitando-se o enriquecimento
ilícito.
Honorários periciais técnicos, ora fixados em R$ 1.200,00 são
devidos pelo autor, parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia (artigo 790-B da CLT), a serem pagos conforme Ato TRT
SGP nº 20/2022.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$600,00,
calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000312-58.2024.5.13.0030
AUTOR LUIZ THIAGO MELO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1cc8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante b) acolher a
inépcia da inicial suscitada c) . No Mérito, julgar PROCEDENTE a
Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ THIAGO MELO DO
NASCIMENTO em face de GRUPO CARREFOUR (ATACADÃO
S/A), BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA condenando as
partes reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante as
seguintes verbas: diferença de salário entre os cargos de
Coordenador Técnico Segurança do Trabalho e Gerente de
Segurança do Trabalho postulada e reflexos desta sobre aviso
prévio, férias mais 1/3, décimo terceiro salário. À liquidação, tudo na
forma da fundamentação. Honorários advocatícios pela reclamada,
no percentual de 10% sobre o valor apurado. A planilha de cálculos,
deverá declinar a natureza jurídica das parcelas para fins de
incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de
responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832), com as
alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Juros e correção monetária
de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento das ADCs 58, e 59, consoante fundamentação.
Contribuições previdenciárias e Imposto de renda excluídos os juros
de mora da base de cálculo do imposto de renda, na forma da
fundamentação. Ficam autorizados descontos efetuados ao mesmo
título, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$4.000,00,
calculadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado à condenação.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000312-58.2024.5.13.0030
AUTOR LUIZ THIAGO MELO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ THIAGO MELO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1cc8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante b) acolher a
inépcia da inicial suscitada c) . No Mérito, julgar PROCEDENTE a
Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ THIAGO MELO DO
NASCIMENTO em face de GRUPO CARREFOUR (ATACADÃO
S/A), BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA condenando as
partes reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante as
seguintes verbas: diferença de salário entre os cargos de
Coordenador Técnico Segurança do Trabalho e Gerente de
Segurança do Trabalho postulada e reflexos desta sobre aviso
prévio, férias mais 1/3, décimo terceiro salário. À liquidação, tudo na
forma da fundamentação. Honorários advocatícios pela reclamada,
no percentual de 10% sobre o valor apurado. A planilha de cálculos,
deverá declinar a natureza jurídica das parcelas para fins de
incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de
responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832), com as
alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Juros e correção monetária
de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento das ADCs 58, e 59, consoante fundamentação.
Contribuições previdenciárias e Imposto de renda excluídos os juros
de mora da base de cálculo do imposto de renda, na forma da
fundamentação. Ficam autorizados descontos efetuados ao mesmo
título, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$4.000,00,
calculadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado à condenação.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-96.2024.5.13.0022
AUTOR EDJA PRISCILLA ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJA PRISCILLA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d52dfe5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante b) declarar
a prescrição quinquenal. No Mérito, julgar PROCEDENTE EM
PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por EDJA PRISCILLA
ALVES DOS SANTOS em face de MARISA LOJAS S.A,
condenando a parte reclamada a pagar à reclamante as seguintes
verbas: horas extras à base de 60%, com reflexos sobre aviso
prévio, férias mais 1/3, décimo terceiro e FGTS mais 40%; adicional
noturno com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, décimo
terceiro e FGTS mais 40%; domingos e feriados laborados, com
reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, décimo terceiro salário e
FGTS mais 40%, tudo na forma da fundamentação. Honorários
advocatícios pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor
apurado. A planilha de cálculos, deverá declinar a natureza jurídica
das parcelas para fins de incidência das contribuições sociais,
inclusive o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT,
artigo 832), com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Juros e
correção monetária de acordo com a decisão do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento das ADCs 58, e 59, consoante
fundamentação. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda
excluídos os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda,
na forma da fundamentação. Ficam autorizados descontos
efetuados ao mesmo título, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$1.000,00,
calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-96.2024.5.13.0022
AUTOR EDJA PRISCILLA ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA LOJAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d52dfe5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante b) declarar
a prescrição quinquenal. No Mérito, julgar PROCEDENTE EM
PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por EDJA PRISCILLA
ALVES DOS SANTOS em face de MARISA LOJAS S.A,
condenando a parte reclamada a pagar à reclamante as seguintes
verbas: horas extras à base de 60%, com reflexos sobre aviso
prévio, férias mais 1/3, décimo terceiro e FGTS mais 40%; adicional
noturno com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, décimo
terceiro e FGTS mais 40%; domingos e feriados laborados, com
reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, décimo terceiro salário e
FGTS mais 40%, tudo na forma da fundamentação. Honorários
advocatícios pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor
apurado. A planilha de cálculos, deverá declinar a natureza jurídica
das parcelas para fins de incidência das contribuições sociais,
inclusive o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT,
artigo 832), com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Juros e
correção monetária de acordo com a decisão do Supremo Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Federal, no julgamento das ADCs 58, e 59, consoante
fundamentação. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda
excluídos os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda,
na forma da fundamentação. Ficam autorizados descontos
efetuados ao mesmo título, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$1.000,00,
calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000624-58.2024.5.13.0022
AUTOR RAILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAILSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e64e3bc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID:7e6697d, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000624-58.2024.5.13.0022
AUTOR RAILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e64e3bc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID:7e6697d, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000566-89.2023.5.13.0022
AUTOR ERYVAN LEMOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERYVAN LEMOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6643438
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado a sentença líquida, assino o prazo de cinco
dias para a reclamada SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA efetuar o pagamento da dívida, sob pena de
execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens.
Libere-se o saldo da conta judicial ao exequente e ao seu patrono,
devendo a parte interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas
bancárias para fins de transferências.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000566-89.2023.5.13.0022
AUTOR ERYVAN LEMOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6643438
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado a sentença líquida, assino o prazo de cinco
dias para a reclamada SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA efetuar o pagamento da dívida, sob pena de
execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens.
Libere-se o saldo da conta judicial ao exequente e ao seu patrono,
devendo a parte interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas
bancárias para fins de transferências.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000241-17.2023.5.13.0022
AUTOR GLEISON DE ALMEIDA BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
TRAUMINHA DE MANGABEIRA
(COMPLEXO HOSPITALAR
TARCISIO DE MIRANDA BURYTY
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEISON DE ALMEIDA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09d02f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este
Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
GLEISON DE ALMEIDA BATISTA em face da RR MIX
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME, para condenar esta ao pagamento
de reparação extrapatrimonial no valor de R$ 8.000,00,
concedendo, ainda, ao Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo
na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo como se nele estivesse transposto.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 160,00, calculadas
sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Devidos honorários advocatícios, pelo Autor, devendo ficar em
condição suspensiva de exigibilidade, na forma acima.
Devidos honorários advocatícios pelo Réu, em favor dos patronos
do Autor, no valor de R$ 800,00.
Também são devidos honorários periciais, no importe de R$
1.500,00, pagamento incumbido ao Réu.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza indenizatória das parcelas deferidas, conforme disposto no
art. 28, §9°, da Lei N. 8.212/91, não havendo recolhimentos.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000241-17.2023.5.13.0022
AUTOR GLEISON DE ALMEIDA BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
TRAUMINHA DE MANGABEIRA
(COMPLEXO HOSPITALAR
TARCISIO DE MIRANDA BURYTY
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09d02f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este
Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
GLEISON DE ALMEIDA BATISTA em face da RR MIX
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME, para condenar esta ao pagamento
de reparação extrapatrimonial no valor de R$ 8.000,00,
concedendo, ainda, ao Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo
na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo como se nele estivesse transposto.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 160,00, calculadas
sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Devidos honorários advocatícios, pelo Autor, devendo ficar em
condição suspensiva de exigibilidade, na forma acima.
Devidos honorários advocatícios pelo Réu, em favor dos patronos
do Autor, no valor de R$ 800,00.
Também são devidos honorários periciais, no importe de R$
1.500,00, pagamento incumbido ao Réu.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza indenizatória das parcelas deferidas, conforme disposto no
art. 28, §9°, da Lei N. 8.212/91, não havendo recolhimentos.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000587-19.2024.5.13.0026
AUTOR ANA PAULA DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efdd1be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízorejeitar as preliminares suscitadas;pronunciar a
prescrição quinquenal, para extinguir com resolução do mérito todos
os pedidos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a
15.05.2019;bem como,JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados porANA PAULA DA SILVA LIMAem face de
COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), condenando
a Ré, a pagar, à Autora, os seguintes títulos: a) FGTS, referente aos
meses de junho e julho do ano de 2020, aos meses de junho,
novembro e dezembro do ano de 2021, a todo o ano de 2022, e ao
meses de janeiro a julho do ano de 2023; b) diferença da multa de
40% do FGTS, considerando que a Autora recebeu, quando da
rescisão contratual, o valor de R$ 10.647,68 (dez mil, seiscentos e
quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos); concedendo,
ainda, à Autora, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo na forma da
Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
A sentença está saindo ilíquida em razão das férias do Contador.
Os valores serão apurados em processo simples de liquidação de
sentença.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 500,00, calculadas
sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em favor do
advogado da Autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação,os quais restarão discriminados quando da
elaboração dos cálculos, na respectiva planilha.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000587-19.2024.5.13.0026
AUTOR ANA PAULA DA SILVA LIMA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efdd1be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízorejeitar as preliminares suscitadas;pronunciar a
prescrição quinquenal, para extinguir com resolução do mérito todos
os pedidos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a
15.05.2019;bem como,JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados porANA PAULA DA SILVA LIMAem face de
COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), condenando
a Ré, a pagar, à Autora, os seguintes títulos: a) FGTS, referente aos
meses de junho e julho do ano de 2020, aos meses de junho,
novembro e dezembro do ano de 2021, a todo o ano de 2022, e ao
meses de janeiro a julho do ano de 2023; b) diferença da multa de
40% do FGTS, considerando que a Autora recebeu, quando da
rescisão contratual, o valor de R$ 10.647,68 (dez mil, seiscentos e
quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos); concedendo,
ainda, à Autora, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo na forma da
Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
A sentença está saindo ilíquida em razão das férias do Contador.
Os valores serão apurados em processo simples de liquidação de
sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 500,00, calculadas
sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em favor do
advogado da Autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação,os quais restarão discriminados quando da
elaboração dos cálculos, na respectiva planilha.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº PAP-0000539-63.2024.5.13.0025
REQUERENTE FERNANDO LUIZ CAMILO DAS
NEVES JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO LUIZ CAMILO DAS NEVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4adf3b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este
Juízo EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, quanto à pretensão formulada por FERNANDO LUIZ
CAMILO DAS NEVES JUNIOR em face da UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, tudo na forma da fundamentação supra, que
passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse
transcrito.
Custas Processuais, pelo Requerente, no importe de R$ 345,00,
calculadas sobre o valor da causa, dispensadas em face do
deferimento da justiça gratuita.
Intime-se as partes.
Após, regularize a Secretaria o andamento processual e, decorrido
o prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000539-63.2024.5.13.0025
REQUERENTE FERNANDO LUIZ CAMILO DAS
NEVES JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4adf3b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este
Juízo EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
MÉRITO, quanto à pretensão formulada por FERNANDO LUIZ
CAMILO DAS NEVES JUNIOR em face da UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, tudo na forma da fundamentação supra, que
passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse
transcrito.
Custas Processuais, pelo Requerente, no importe de R$ 345,00,
calculadas sobre o valor da causa, dispensadas em face do
deferimento da justiça gratuita.
Intime-se as partes.
Após, regularize a Secretaria o andamento processual e, decorrido
o prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-32.2023.5.13.0025
AUTOR JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU CLUBE MEDICO DA PARAIBA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
As partes para se manifestarem no prazo legal sobre a Impugnação
aos Cálculos de
Liquidação(2024_06_17_IMPUGNAÇÃO_PLANILHA_EXECUÇÃO)
- 6bf3784
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
PETRONIO DE SA LEITAO CUNHA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000317-32.2023.5.13.0025
AUTOR JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU CLUBE MEDICO DA PARAIBA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
As partes para se manifestarem no prazo legal sobre a Impugnação
aos Cálculos de
Liquidação(2024_06_17_IMPUGNAÇÃO_PLANILHA_EXECUÇÃO)
- 6bf3784
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
PETRONIO DE SA LEITAO CUNHA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000596-81.2024.5.13.0025
AUTOR ADRIANO DIOGENES BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DIOGENES BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 2b21323),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000596-81.2024.5.13.0025
AUTOR ADRIANO DIOGENES BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 2b21323),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000802-95.2024.5.13.0025
AUTOR ABRAAO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO
ANTONIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ABRAAO DA SILVA ROCHA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 17/07/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 17/07/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88612030168
ID da Reunião: 88612030168
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000803-80.2024.5.13.0025
AUTOR ERINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ERINALDO FERREIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 19/08/2024 09:05 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/08/2024 09:05
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83261865149
ID da Reunião: 83261865149
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000804-65.2024.5.13.0025
AUTOR JOANDERSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDERSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOANDERSON FERREIRA DA SILVA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 24/07/2024 08:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 24/07/2024 08:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88525705718
ID da Reunião: 88525705718
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000059-22.2023.5.13.0025
EXEQUENTE LUIZ CARLOS DE CARVALHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para que informe seus dados
bancários para fins de expedição de RP ou RPV, facultando- se ao
patrono que apresente seus dados bancários e o contrato de
honorários, caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000280-78.2018.5.13.0025
AUTOR CICERO ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU JOSELITO ENEDINO DE BRITO
72634448449
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU JOSELITO ENEDINO DE BRITO
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
TESTEMUNHA JOSÉ FLÁVIO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TESTEMUNHA JOSÉ DE ARIMATÉIA RODRIGO DA
SILVA
TESTEMUNHA MARIA LUCIA RIBEIRO CARDOSO
TESTEMUNHA EDMILSON AUGUSTO FERNANDES
TESTEMUNHA JOSE ALBERTO PAZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ALVES PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para ciência da certidão de id.
dd99494 e anexo de id. 32da24c, para requerer o que entender de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
direito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000423-91.2023.5.13.0025
AUTOR TEREZA HELENA GOMES REMIGIO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU ANGELA MARCIA DOS SANTOS
GOMES MONTENEGRO - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA HELENA GOMES REMIGIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e50836d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Ficam as partes notificadas para comparecerem na Secretaria da
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia 10/07/2024, às
10h30min, a reclamante portando sua CTPS, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer: retificação na CTPS, conforme
sentença de ID 856f369.
II - Ficam os reclamados notificados para efetuarem o pagamento
do valor da condenação, conforme planilha de cálculo de ID
cae26b5, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Não
adimplindo, inicie-se a execução.
III - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação aos
executados, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor das empresas executadas.
III.1 Registre-se no BNDT.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 5 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item III.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000423-91.2023.5.13.0025
AUTOR TEREZA HELENA GOMES REMIGIO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU ANGELA MARCIA DOS SANTOS
GOMES MONTENEGRO - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARCIA DOS SANTOS GOMES MONTENEGRO -
ME
- ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e50836d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Ficam as partes notificadas para comparecerem na Secretaria da
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no dia 10/07/2024, às
10h30min, a reclamante portando sua CTPS, para fins de
cumprimento da obrigação de fazer: retificação na CTPS, conforme
sentença de ID 856f369.
II - Ficam os reclamados notificados para efetuarem o pagamento
do valor da condenação, conforme planilha de cálculo de ID
cae26b5, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Não
adimplindo, inicie-se a execução.
III - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação aos
executados, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor das empresas executadas.
III.1 Registre-se no BNDT.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 5 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item III.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000590-45.2022.5.13.0025
AUTOR DISMAEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- DISMAEL DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bddf918
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Tenho como quitada a execução no tocante ao reclamante.
II - REMETAM-SE os presentes autos a CENTRAL DE MANDADOS
JUDICIAIS desta Capital, setor responsável pela tramitação de
todas as execuções fiscais, EM CUMPRIMENTO AS
DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS ATA DE CORREIÇÃO do
nosso Regional.
III- Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001007-61.2023.5.13.0025
AUTOR ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS
METALICAS EIRELI
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb6eee1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o executado não adimpliu a integralidade do
crédito trabalhista, prossiga a execução, nos termos da antiga
Decisão id.181b545.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000237-34.2024.5.13.0025
AUTOR ANDREA LUCIA PEREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac0bdc
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ADESIVO interposto Id. f0e5a18, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001007-61.2023.5.13.0025
AUTOR ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS
METALICAS EIRELI
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb6eee1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o executado não adimpliu a integralidade do
crédito trabalhista, prossiga a execução, nos termos da antiga
Decisão id.181b545.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001000-48.2023.5.13.0032
AUTOR JOILMA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOILMA FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65c3a8f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
de id. 1880b86, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000237-34.2024.5.13.0025
AUTOR ANDREA LUCIA PEREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA LUCIA PEREIRA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac0bdc
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ADESIVO interposto Id. f0e5a18, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001000-48.2023.5.13.0032
AUTOR JOILMA FREITAS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65c3a8f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
de id. 1880b86, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001277-85.2023.5.13.0025
AUTOR EDIVALDO SEBASTIAO JUNIOR
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c528a57
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado SUBSIDIÁRIO (IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.) notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001277-85.2023.5.13.0025
AUTOR EDIVALDO SEBASTIAO JUNIOR
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO SEBASTIAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c528a57
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado SUBSIDIÁRIO (IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.) notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000403-03.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANGELITA MEURER KLUMP
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELITA MEURER KLUMP
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b751b94
proferido nos autos.
D E S P A C H O
À Contadoria para adequação dos cálculos ao acórdão de ID
513454e.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000403-03.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANGELITA MEURER KLUMP
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b751b94
proferido nos autos.
D E S P A C H O
À Contadoria para adequação dos cálculos ao acórdão de ID
513454e.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000440-30.2023.5.13.0025
AUTOR JONNYS FELLIPE DOS SANTOS
AMANCIO
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU CHARLES FERREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ADJANY MARIA VIEIRA DINIZ(OAB:
26298/PB)
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONNYS FELLIPE DOS SANTOS AMANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daaa6b7
proferida nos autos.
DECISÃO
I - DETERMINO a inclusão de dados no BNDT com (tipo) sem
garantia ou suspensão da exigibilidade do débito da(a)
executada(s) CHARLES FERREIRA GOMES.
II - Fica o(s) exequente notificado para indicar no prazo legal a
localização precisa bens dos executados.
III -Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001052-65.2023.5.13.0025
AUTOR LEONARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ALBERTO MAGNO DE ANDRADE
PINTO GONTIJO MENDES(OAB:
57180/MG)
ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 116776/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24bd494
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada Id. 093ddce, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000440-30.2023.5.13.0025
AUTOR JONNYS FELLIPE DOS SANTOS
AMANCIO
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU CHARLES FERREIRA GOMES
ADVOGADO ADJANY MARIA VIEIRA DINIZ(OAB:
26298/PB)
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daaa6b7
proferida nos autos.
DECISÃO
I - DETERMINO a inclusão de dados no BNDT com (tipo) sem
garantia ou suspensão da exigibilidade do débito da(a)
executada(s) CHARLES FERREIRA GOMES.
II - Fica o(s) exequente notificado para indicar no prazo legal a
localização precisa bens dos executados.
III -Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001052-65.2023.5.13.0025
AUTOR LEONARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ALBERTO MAGNO DE ANDRADE
PINTO GONTIJO MENDES(OAB:
57180/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 116776/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24bd494
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada Id. 093ddce, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001731-12.2016.5.13.0025
AUTOR JOEL COSMO DA SILVA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU AGAPE TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL COSMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8994a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprove o executado em 48 horas o cumprimento da parcela
vencida em junho de2024, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001731-12.2016.5.13.0025
AUTOR JOEL COSMO DA SILVA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU AGAPE TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8994a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprove o executado em 48 horas o cumprimento da parcela
vencida em junho de2024, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000808-39.2023.5.13.0025
AUTOR RICARDO INACIO DE ARAUJO
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU ALESSANDRA PEREIRA COUTINHO
RÉU 49.003.218 ALESSANDRA PEREIRA
COUTINHO
RÉU JOAO BATISTA DE MELO SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO INACIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ece3848
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE
para penhorar tantos bens quantos bastem visando a garantia desta
execução, da executada principal e/ou dos sócios, se for o caso.,
ficando desde já nomeado como depositário, o leiloeiro oficial,
designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s) esteja(m)
registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000456-47.2024.5.13.0025
AUTOR SILVANIRA FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIRA FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfaab6b
proferido nos autos.
V.
Em razão do Dr. RODOLFO COIMBRA BATISTA não ter aceito a
nomeação. Nomeio para atuar como perito o Dr.LUPICINIO
FARIAS TORRES, que deverá apresentar o laudo no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
O perito, ora nomeado, deverá apresentar aceite e agendamento
pericial, no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar ciência às partes
pela Secretaria.
O Não comparecimento do autor, sem justificativa, será interpretado
desistência da produção da referida prova.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000456-47.2024.5.13.0025
AUTOR SILVANIRA FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfaab6b
proferido nos autos.
V.
Em razão do Dr. RODOLFO COIMBRA BATISTA não ter aceito a
nomeação. Nomeio para atuar como perito o Dr.LUPICINIO
FARIAS TORRES, que deverá apresentar o laudo no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
O perito, ora nomeado, deverá apresentar aceite e agendamento
pericial, no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar ciência às partes
pela Secretaria.
O Não comparecimento do autor, sem justificativa, será interpretado
desistência da produção da referida prova.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000360-66.2023.5.13.0025
AUTOR IGOR RODRIGUES GONZAGA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RÉU COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
RÉU IBERO CRUZEIROS LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
RÉU PRINCESS CRUISES
RÉU CARNIVAL CORPORATION & PLC
RÉU COSTA CROCIERE SPA
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR RODRIGUES GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 259831f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante, de id. 9e84025,
uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000360-66.2023.5.13.0025
AUTOR IGOR RODRIGUES GONZAGA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RÉU COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
RÉU IBERO CRUZEIROS LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
RÉU PRINCESS CRUISES
RÉU CARNIVAL CORPORATION & PLC
RÉU COSTA CROCIERE SPA
Intimado(s)/Citado(s):
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- IBERO CRUZEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 259831f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante, de id. 9e84025,
uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-42.2024.5.13.0025
AUTOR WILMA LEE GOMES DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- WILMA LEE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d68a325
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000086-68.2024.5.13.0025
AUTOR ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA
ADVOGADO OLIVIA DELARROVERE
HERNANDO(OAB: 460011/SP)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1c90a5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada IMPROCEDENTE, com deferimento de justiça
gratuita, conforme Sentença - Id. deada89, mantida pelo TRT13.
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000411-14.2022.5.13.0025
AUTOR SEBASTIAO RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU GYO LOGISTICA E TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA
CRUZ(OAB: 16624/RN)
RÉU MANOEL SATURNINO DE ANDRADE
NETO
ADVOGADO PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA
CRUZ(OAB: 16624/RN)
DEPOSITÁRIO TRANSPORTES MACUIM LTDA
DEPOSITÁRIO JADE REPRESENTACAO E
PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO RICARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 175bf2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro em parte o pedido para que as empresas:
1- STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS LTDA CNPJ:
32174992000160;
2- LA REINA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA (CNPJ: 29883746000172); e
3- MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS AS (CNPJ: 77808640000238);
sejam notificadas para informarem:
1- se possuem relação comercial com os executados Gyo Logistica
e Transportes ltda - me (CNPJ: 14.784.092/0001-52) e Manoel
Saturnino de Andrade Neto (CPF: 663.537.774-34); e
2- em caso positivo:
2.1- que efetuem o pagamento dos créditos vencidos ou a vencer,
para com essas pessoas, em conta judicial a ser aberta e vinculada
ao presente processo trabalhista, até o valor de R$10.970,42,
atentando-se que, na qualidade de fiel depositário, caso descumpra
a penhora a partir da data de notificação, a execução poderá se
direcionada a pessoa dessas empresas;
2.2- informe, para os últimos 6 meses, os pagamentos que tenha
feito para os executados, com os dados bancários do credor,
mesmo que a conta bancária não esteja em nome dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000857-17.2022.5.13.0025
AUTOR JOSE RICARDO HERRERA
REVERON
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU IZENALDO FERNANDES DOS
SANTOS
RÉU IGM CONSTRUCOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO HERRERA REVERON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e650dab
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido de redirecionamento da execução à pessoa jurídica
de GMI construções (CNPJ 50.091.201/0001-10) e da pessoa de
Geane Pinheiro De Albuquerque Dos Santos (CPF nº
00066401410). Instaure-se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c o art.
133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, os sócios atuais nos registros processuais
(CLT, 10-A, II), localizados em pesquisa SNIPER a ser feita pela
Secretaria da Vara.
Em seguida, citem-se para se manifestar ou produzir as provas que
entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Por hora, indefiro a notificação do Grupo Mateus, considerando a
prejudicial de reconhecer ou não a pessoa de GMI Construções
como devedora trabalhista.
Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente (CLT,
855-A, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000086-68.2024.5.13.0025
AUTOR ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA
ADVOGADO OLIVIA DELARROVERE
HERNANDO(OAB: 460011/SP)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1c90a5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada IMPROCEDENTE, com deferimento de justiça
gratuita, conforme Sentença - Id. deada89, mantida pelo TRT13.
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000626-19.2024.5.13.0025
AUTOR DANIEL RAMIRO DE VASCONCELOS
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU MERCOSUL LINE NAVEGACAO E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO PEDRO CALMON MONIZ DE
BITTENCOURT NETO(OAB:
140764/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL RAMIRO DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e7efd
proferido nos autos.
V.
Diante da apresentação da Exceção de Incompetência (ID
3aaab00), suspenda-se a tramitação do presente, retirando o feito
de pauta, nos termos do art. 800 da CLT.
Fica a parte autora notificada para, querendo, apresentar
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, se o caso,
sobre a necessidade de produção de prova oral quanto à exceção
de incompetência.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000626-19.2024.5.13.0025
AUTOR DANIEL RAMIRO DE VASCONCELOS
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU MERCOSUL LINE NAVEGACAO E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO PEDRO CALMON MONIZ DE
BITTENCOURT NETO(OAB:
140764/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e7efd
proferido nos autos.
V.
Diante da apresentação da Exceção de Incompetência (ID
3aaab00), suspenda-se a tramitação do presente, retirando o feito
de pauta, nos termos do art. 800 da CLT.
Fica a parte autora notificada para, querendo, apresentar
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, se o caso,
sobre a necessidade de produção de prova oral quanto à exceção
de incompetência.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000369-91.2024.5.13.0025
AUTOR REMEN FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JACKELLINE LARISSA SANTOS
LEITE(OAB: 27070/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- REMEN FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9ac454
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferido nos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias,
apresentarem manifestação sobre o laudo pericial (ID 9aea53e),
bem como apresentação de razões finais em memoriais.
Caso queiram conciliar, em igual prazo podem apresentar petição
em separado ou em conjunto para homologação.
Decorridos os prazos acima, conclua-se para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000602-25.2023.5.13.0025
AUTOR MARIA FERNANDA MOTA DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FERNANDA MOTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b9025
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000538-15.2023.5.13.0025
AUTOR SEVERINO TAVARES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU ROBSON DA SILVA PESSOA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO TAVARES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19580b4
proferida nos autos.
DECISÃO
I - DETERMINO a inclusão de dados no BNDT com (tipo) sem
garantia ou suspensão da exigibilidade do débito , da(a)
executada(s) e sócio(s), conforme o caso.
II - Remetam-se os presentes autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem da(s)
EXECUTADA PRINCIPAL ROBSON DA SILVA PESSOA.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000538-15.2023.5.13.0025
AUTOR SEVERINO TAVARES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU ROBSON DA SILVA PESSOA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DA SILVA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19580b4
proferida nos autos.
DECISÃO
I - DETERMINO a inclusão de dados no BNDT com (tipo) sem
garantia ou suspensão da exigibilidade do débito , da(a)
executada(s) e sócio(s), conforme o caso.
II - Remetam-se os presentes autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem da(s)
EXECUTADA PRINCIPAL ROBSON DA SILVA PESSOA.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000985-37.2022.5.13.0025
AUTOR GUSTAVO GUEDES FERRAZ NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO GUEDES FERRAZ NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df1918
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Libere-se o depósito efetuado na conta judicial nº
4099.042.04964354-8, em favor dos credores.
II - Apure-se o saldo remanescente e notifique-se a executada para
quitar o valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Não adimplindo, ao SISBAJUD.
III - Ficam os credores notificados para indicarem contas bancárias
de suas titularidades, de preferência da Caixa Econômica Federal,
para fins de liberação/transferência de seus créditos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000985-37.2022.5.13.0025
AUTOR GUSTAVO GUEDES FERRAZ NETO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df1918
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Libere-se o depósito efetuado na conta judicial nº
4099.042.04964354-8, em favor dos credores.
II - Apure-se o saldo remanescente e notifique-se a executada para
quitar o valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Não adimplindo, ao SISBAJUD.
III - Ficam os credores notificados para indicarem contas bancárias
de suas titularidades, de preferência da Caixa Econômica Federal,
para fins de liberação/transferência de seus créditos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000616-72.2024.5.13.0025
AUTOR JOSEILSON ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILSON ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1a051
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário interposto por JOSEILSON
ALEXANDRE DA SILVA, id. 0cb249e, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E. TRT da 13.ª Região, com os nossos
cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-86.2023.5.13.0025
AUTOR DENISON SOARES DOMINGUES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70bc600
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença de id. b074e3d, mantida pelo TRT13, mantida
também pelo Eg. TST.
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos, com
pendência apenas pagamento honorários periciais com requisição
ao TRT, nos termos da Recomendação TRT SCR nº 07/2022,
ficando dispensada a certidão de arquivamento em face da
tramitação específica nas movimentações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000616-72.2024.5.13.0025
AUTOR JOSEILSON ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1a051
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário interposto por JOSEILSON
ALEXANDRE DA SILVA, id. 0cb249e, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E. TRT da 13.ª Região, com os nossos
cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000708-84.2023.5.13.0025
AUTOR ANA FLAVIA CONFESSOR
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU MERCIA MARINHO PAULINO
ADVOGADO PERIGUARI RODRIGUES DE
LUCENA(OAB: 11168/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA MARINHO PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a151219
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença de id. ce9f01c, mantida pelo TRT13.
II - Oficie-se ao TRT 13ª Região solicitando o pagamento dos
honorários periciais, em cumprimento à determinação da Sentença
de id. ce9f01c.
III - Determino o arquivamento definitivo destes autos, com
pendência apenas pagamento honorários periciais com requisição
ao TRT, nos termos da Recomendação TRT SCR nº 07/2022,
ficando dispensada a certidão de arquivamento em face da
tramitação específica nas movimentações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-86.2023.5.13.0025
AUTOR DENISON SOARES DOMINGUES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISON SOARES DOMINGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70bc600
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença de id. b074e3d, mantida pelo TRT13, mantida
também pelo Eg. TST.
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos, com
pendência apenas pagamento honorários periciais com requisição
ao TRT, nos termos da Recomendação TRT SCR nº 07/2022,
ficando dispensada a certidão de arquivamento em face da
tramitação específica nas movimentações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000708-84.2023.5.13.0025
AUTOR ANA FLAVIA CONFESSOR
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU MERCIA MARINHO PAULINO
ADVOGADO PERIGUARI RODRIGUES DE
LUCENA(OAB: 11168/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FLAVIA CONFESSOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a151219
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença de id. ce9f01c, mantida pelo TRT13.
II - Oficie-se ao TRT 13ª Região solicitando o pagamento dos
honorários periciais, em cumprimento à determinação da Sentença
de id. ce9f01c.
III - Determino o arquivamento definitivo destes autos, com
pendência apenas pagamento honorários periciais com requisição
ao TRT, nos termos da Recomendação TRT SCR nº 07/2022,
ficando dispensada a certidão de arquivamento em face da
tramitação específica nas movimentações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000440-93.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS SALUSTIANO DA
COSTA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU CONDOMINIO PRIVE ACONCHEGO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS SALUSTIANO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a7640b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000949-92.2022.5.13.0025
AUTOR JENIFER SOEIRO DA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
RÉU ADRIANO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JENIFER SOEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3493f5
proferida nos autos.
DECISÃO
I - DETERMINO a inclusão de dados no BNDT com (tipo) sem
garantia ou suspensão da exigibilidade do débito, da(a)
executada(s) ADRIANO DA SILVA DUARTE, e ADRIANO DA
SILVA DUARTE.
II - Remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade, para
penhorar tantos bens quanto bastem, das executadas acima, até a
satisfação desta execução.
III -Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000949-92.2022.5.13.0025
AUTOR JENIFER SOEIRO DA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
RÉU ADRIANO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DA SILVA DUARTE
- EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3493f5
proferida nos autos.
DECISÃO
I - DETERMINO a inclusão de dados no BNDT com (tipo) sem
garantia ou suspensão da exigibilidade do débito, da(a)
executada(s) ADRIANO DA SILVA DUARTE, e ADRIANO DA
SILVA DUARTE.
II - Remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade, para
penhorar tantos bens quanto bastem, das executadas acima, até a
satisfação desta execução.
III -Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000507-58.2024.5.13.0025
REQUERENTE FABIANO FABIAO DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO FABIAO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f1583
proferida nos autos.
DECISÃO
I - DETERMINO a inclusão de dados no BNDT com (tipo) sem
garantia ou suspensão da exigibilidade do débito da(a) executada(s)
e sócio(s), conforme o caso.
II - Fica o(s) exequente notificado para indicar no prazo legal a
localização precisa bens dos executados
III -Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000507-58.2024.5.13.0025
REQUERENTE FABIANO FABIAO DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f1583
proferida nos autos.
DECISÃO
I - DETERMINO a inclusão de dados no BNDT com (tipo) sem
garantia ou suspensão da exigibilidade do débito da(a) executada(s)
e sócio(s), conforme o caso.
II - Fica o(s) exequente notificado para indicar no prazo legal a
localização precisa bens dos executados
III -Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000641-90.2021.5.13.0025
AUTOR DARIS SANTOS SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOSE TADEU QUIRINO DA SILVA
01254070419
RÉU JOSE TADEU QUIRINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DARIS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO para indicar uma conta bancária visando a
transferência de valores.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000202-74.2024.5.13.0025
AUTOR LAVOISIER DA SILVA GOMES
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAVOISIER DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8c5889
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por LAVOISIER DA SILVA GOMES em desfavor da CONTRATE
SERVIÇOS LTDA – EPP, condenando-a a pagar ao reclamante as
verbas referentes as horas extras e reflexos, além dos honorários
sucumbenciais, nos ternos da fundamentação.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as
diretrizes firmadas na sentença, parte integrante deste dispositivo,
além da evolução salarial do reclamante, e os limites do cálculo na
inicial.
Observe-se a execução em relação aos honorários sucumbenciais.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor.
Custas, pelos reclamados, no importe constante na planilha de
cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
Intimem-se as partes via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000202-74.2024.5.13.0025
AUTOR LAVOISIER DA SILVA GOMES
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8c5889
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por LAVOISIER DA SILVA GOMES em desfavor da CONTRATE
SERVIÇOS LTDA – EPP, condenando-a a pagar ao reclamante as
verbas referentes as horas extras e reflexos, além dos honorários
sucumbenciais, nos ternos da fundamentação.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as
diretrizes firmadas na sentença, parte integrante deste dispositivo,
além da evolução salarial do reclamante, e os limites do cálculo na
inicial.
Observe-se a execução em relação aos honorários sucumbenciais.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor.
Custas, pelos reclamados, no importe constante na planilha de
cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
Intimem-se as partes via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000796-88.2024.5.13.0025
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO MARCIA MARIA BORGES DE
ANDRADE
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
- LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1caa050
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Defiro o pedido de desistência da ação id 3ddc7d7, com o que
extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VIII, do CPC.
Custas, pelo Embargante, no valor de R$ 44,26, calculadas sobre
R$ 10.000,00, dispensadas na forma da lei.
Ficam as partes notificadas.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000796-88.2024.5.13.0025
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO MARCIA MARIA BORGES DE
ANDRADE
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- MARCIA MARIA BORGES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1caa050
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Defiro o pedido de desistência da ação id 3ddc7d7, com o que
extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
485, VIII, do CPC.
Custas, pelo Embargante, no valor de R$ 44,26, calculadas sobre
R$ 10.000,00, dispensadas na forma da lei.
Ficam as partes notificadas.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0040200-98.2014.5.13.0025
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO JOSE IRAN LIMA FILHO(OAB:
18227/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL SIRIUS
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FLORA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU PRIME CURSOS LIVRES LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SHANGRI-LA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5458f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E S P A C H O
Denegado seguimento(Acórdãos ID 9055584) a ambos os Agravos
e também ao Recurso Extraordinário interpostos pelo Centro
demandado, mantém-se o decisum ID ca4e9a5, dessarte, sendo
"Declarada nula a alteração contratual realizada na hora-aula dos
seus professores e determinar o retorno da hora-aula para 45
(quarenta e cinco) minutos, bem como condenar os réus ao
pagamento de diferenças salariais decorrentes do aumento do
tempo de duração da hora-aula, cabendo ao processo de liquidação
e execução individualizada a apreciação das situações particulares
e a contabilização do que devido a cada um dos professores."
Ficam intimados o(s) reclamado(s) para cumprirem a obrigação de
fazer com retorno da hora-aula para 45 (quarenta e cinco) minutos,
sob as penas da lei.
Libere-se o depósito recursal ID 8911ad2 para pagamento dos
honorários assistenciais já fixados(ID ca4e9a5 - Pág. 20) em R$
10.000,00 (dez mil reais). Devolva-se o saldo sobejante ao Centro-
demandado. Ficam as partes notificadas para indicarem conta para
transferência.
Devolva-se ao Sindicato-autor o depósito recursal ID 4012058. Fica
a parte notificada para indicar conta para transferência.
O processo de liquidação e execução deverá ser em processo
próprio, eis que "individualizada a apreciação das situações
particulares e a contabilização do que devido a cada um dos
professores."
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os
autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000218-33.2021.5.13.0025
AUTOR DAILMA SOARES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU AMANDA MARIA DOS SANTOS
09620671481
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RÉU JONATAS DAVID SOARES MENDES
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RÉU JONATAS DAVID SOARES MENDES
07574216444
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU AMANDA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAILMA SOARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29206b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Execução devidamente quitada.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0040200-98.2014.5.13.0025
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO JOSE IRAN LIMA FILHO(OAB:
18227/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL SIRIUS
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FLORA CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU PRIME CURSOS LIVRES LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SHANGRI-LA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL SIRIUS LTDA
- FLORA CONSULTORIA LTDA
- PRIME CURSOS LIVRES LTDA
- SHANGRI-LA EDUCACIONAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5458f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E S P A C H O
Denegado seguimento(Acórdãos ID 9055584) a ambos os Agravos
e também ao Recurso Extraordinário interpostos pelo Centro
demandado, mantém-se o decisum ID ca4e9a5, dessarte, sendo
"Declarada nula a alteração contratual realizada na hora-aula dos
seus professores e determinar o retorno da hora-aula para 45
(quarenta e cinco) minutos, bem como condenar os réus ao
pagamento de diferenças salariais decorrentes do aumento do
tempo de duração da hora-aula, cabendo ao processo de liquidação
e execução individualizada a apreciação das situações particulares
e a contabilização do que devido a cada um dos professores."
Ficam intimados o(s) reclamado(s) para cumprirem a obrigação de
fazer com retorno da hora-aula para 45 (quarenta e cinco) minutos,
sob as penas da lei.
Libere-se o depósito recursal ID 8911ad2 para pagamento dos
honorários assistenciais já fixados(ID ca4e9a5 - Pág. 20) em R$
10.000,00 (dez mil reais). Devolva-se o saldo sobejante ao Centro-
demandado. Ficam as partes notificadas para indicarem conta para
transferência.
Devolva-se ao Sindicato-autor o depósito recursal ID 4012058. Fica
a parte notificada para indicar conta para transferência.
O processo de liquidação e execução deverá ser em processo
próprio, eis que "individualizada a apreciação das situações
particulares e a contabilização do que devido a cada um dos
professores."
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os
autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000218-33.2021.5.13.0025
AUTOR DAILMA SOARES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU AMANDA MARIA DOS SANTOS
09620671481
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RÉU JONATAS DAVID SOARES MENDES
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RÉU JONATAS DAVID SOARES MENDES
07574216444
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU AMANDA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA MARIA DOS SANTOS
- AMANDA MARIA DOS SANTOS 09620671481
- JONATAS DAVID SOARES MENDES
- JONATAS DAVID SOARES MENDES 07574216444
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29206b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Execução devidamente quitada.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000457-32.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO JOSE DE LIMA FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU TRENA SERVICOS DE ENGENHARIA
E ARQUITETURA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRENA SERVICOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76ae44
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Custas irrisórias, não justificando uma execução fiscal, motivo pelo
qual Declaro extinta o cumprimento da sentença (196), motivo da
extinção “cumprimento integral do acordo”
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000630-90.2023.5.13.0025
AUTOR FERNANDO CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 14529/PE)
RÉU EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
ADVOGADO SARAH DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 339162/SP)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CLAUDIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40d0123
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Segundo acórdão da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, ficou decidido, por unanimidade, o seguinte:
"DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para julgar totalmente
improcedentes os pedidos formulados na presente ação,
condenando o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da
reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando
esta obrigação, porém, sob a condição suspensiva da exigibilidade,
nos termos da fundamentação (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766).
EM RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Custas
processuais, pelo reclamante, porém dispensadas, em virtude da
concessão da gratuidade judicial."
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000457-32.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO JOSE DE LIMA FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU TRENA SERVICOS DE ENGENHARIA
E ARQUITETURA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JOSE DE LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76ae44
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Custas irrisórias, não justificando uma execução fiscal, motivo pelo
qual Declaro extinta o cumprimento da sentença (196), motivo da
extinção “cumprimento integral do acordo”
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000390-67.2024.5.13.0025
AUTOR IRONILDO DA SILVA NUNES
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONSTRUTORA NE EIRELI
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRONILDO DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5863d3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000627-38.2023.5.13.0025
AUTOR MARCIO RODRIGO SILVA DE
AGUIAR
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1383f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Notifique-se o autor e o seu I. Advogado para indicarem contas para
transferência dos seus créditos, devendo, o I. Advogado informar o
percentual dos honorários advocatícios.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
DETERMINO O REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS
(RECTE, CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Expeça-se Alvará, se for o caso.
Proceda-se a exclusão de dados no BNDT, RENAJUD, CNIB,
SERASAJUD, se for o caso. Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os
presentes autos, ficando dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000630-90.2023.5.13.0025
AUTOR FERNANDO CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 14529/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
ADVOGADO SARAH DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 339162/SP)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40d0123
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Segundo acórdão da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, ficou decidido, por unanimidade, o seguinte:
"DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para julgar totalmente
improcedentes os pedidos formulados na presente ação,
condenando o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da
reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando
esta obrigação, porém, sob a condição suspensiva da exigibilidade,
nos termos da fundamentação (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766).
EM RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Custas
processuais, pelo reclamante, porém dispensadas, em virtude da
concessão da gratuidade judicial."
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000390-67.2024.5.13.0025
AUTOR IRONILDO DA SILVA NUNES
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONSTRUTORA NE EIRELI
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA NE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5863d3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000627-38.2023.5.13.0025
AUTOR MARCIO RODRIGO SILVA DE
AGUIAR
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO RODRIGO SILVA DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1383f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Notifique-se o autor e o seu I. Advogado para indicarem contas para
transferência dos seus créditos, devendo, o I. Advogado informar o
percentual dos honorários advocatícios.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
DETERMINO O REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS
(RECTE, CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Expeça-se Alvará, se for o caso.
Proceda-se a exclusão de dados no BNDT, RENAJUD, CNIB,
SERASAJUD, se for o caso. Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os
presentes autos, ficando dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000611-26.2019.5.13.0025
AUTOR HALISTON ALEXANDRE LEITE DA
SILVA
ADVOGADO ARTHUR CLERO DA FONSECA
MONTEIRO(OAB: 20452/PB)
ADVOGADO HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE
LIMA FILHO(OAB: 25405/PB)
RÉU ANTONIO FEITOSA
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
RÉU CAPELA PARK ADMINISTRACAO DE
ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
LTDA - ME
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
ADVOGADO LIDIANE CARNEIRO DE
SOUSA(OAB: 26833/PB)
RÉU THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
ADVOGADO LIDIANE CARNEIRO DE
SOUSA(OAB: 26833/PB)
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO da expedição da certidão requerida.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001182-55.2023.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRE FABRICIO DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE
LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para comprovar o recolhimento das custas processuais
(R$140,00), no prazo de 48h, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº CumSen-0001280-40.2023.5.13.0025
EXEQUENTE DANILO CEZAR DA SILVA
MONTEIRO
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
EXECUTADO NETLINKS MARKETING E INTERNET
LTDA
ADVOGADO RAINER STEFANNI SANTOS(OAB:
118413/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NETLINKS MARKETING E INTERNET LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V. Sa. ciente do cálculo de INSS e custas
processuais, para pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000490-22.2024.5.13.0025
AUTOR MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU GESCON - CONSULTORIA E
NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS
LTDA
ADVOGADO VANESSA FERNANDES DE
MELO(OAB: 15633/PB)
ADVOGADO NATHALIA FERREIRA TEOFILO(OAB:
16103/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9007154
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por KARYNE
AIRES DE ARAÚJO LIMA em desfavor das reclamadas MARIA
JOSÉ PEREIRA DA SILVA em desfavor da GESCON –
CONSULTORIA E NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS LTDA, nos
ternos e parâmetros fixados na fundamentação, que faz parte do
dispositivo.
Custas pela reclamante, no importe de das, no importe de
R$1.195,18, calculadas sobre R$59.759,16, valor da inicial,
dispensadas.
Intimem-se as partes via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000490-22.2024.5.13.0025
AUTOR MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU GESCON - CONSULTORIA E
NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS
LTDA
ADVOGADO VANESSA FERNANDES DE
MELO(OAB: 15633/PB)
ADVOGADO NATHALIA FERREIRA TEOFILO(OAB:
16103/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESCON - CONSULTORIA E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9007154
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por KARYNE
AIRES DE ARAÚJO LIMA em desfavor das reclamadas MARIA
JOSÉ PEREIRA DA SILVA em desfavor da GESCON –
CONSULTORIA E NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS LTDA, nos
ternos e parâmetros fixados na fundamentação, que faz parte do
dispositivo.
Custas pela reclamante, no importe de das, no importe de
R$1.195,18, calculadas sobre R$59.759,16, valor da inicial,
dispensadas.
Intimem-se as partes via Dje.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-11.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE XAVIER DE ANDRADE
ADVOGADO FLAVIO FALCAO DANTAS(OAB:
30540/PB)
RÉU KF PINTURAS EM GERAL GERAL -
FÁBIO PINTOR
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2c89d
proferido nos autos.
V.
Percebo, neste momento, que há pedido de adicional de
insalubridade pelo reclamante.
Sendo assim, imperioso converter o julgamento em diligência para
que Informe o autor, em 5 dias, se ainda insiste no pedido,
interpretando seu silêncio como sendo a manutenção do pleito que
consta na exordial.
Com ou sem manifestação, após o prazo acima, conclua-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-11.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE XAVIER DE ANDRADE
ADVOGADO FLAVIO FALCAO DANTAS(OAB:
30540/PB)
RÉU KF PINTURAS EM GERAL GERAL -
FÁBIO PINTOR
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE XAVIER DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2c89d
proferido nos autos.
V.
Percebo, neste momento, que há pedido de adicional de
insalubridade pelo reclamante.
Sendo assim, imperioso converter o julgamento em diligência para
que Informe o autor, em 5 dias, se ainda insiste no pedido,
interpretando seu silêncio como sendo a manutenção do pleito que
consta na exordial.
Com ou sem manifestação, após o prazo acima, conclua-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000204-44.2024.5.13.0025
EXEQUENTE EDSON GOMES DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica intimado o exequente para no prazo de 10 dias
úteis se manifestar acerca dos embargos à execução de ID.
2c27344.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JEAN MARC RAMALHO DUARTE
Assessor
Processo Nº PAP-0000644-19.2024.5.13.0032
REQUERENTE GUSTAVO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 354bed6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Nestes termos, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pela ausência
de adequação, conforme acima exposto.
Reabro prazo à parte para a apresentação dos documentos.
Intimem-se as partes.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000644-19.2024.5.13.0032
REQUERENTE GUSTAVO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 354bed6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Nestes termos, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pela ausência
de adequação, conforme acima exposto.
Reabro prazo à parte para a apresentação dos documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimem-se as partes.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000208-81.2024.5.13.0025
EXEQUENTE LUCIANA DA SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DA SILVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica intimada a exequente para no prazo de 10 dias
úteis se manifestar acerca dos embargos à execução de ID.
b082d26.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JEAN MARC RAMALHO DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000568-84.2022.5.13.0025
AUTOR LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIZA KATHIANE VIRGOLINO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3128205
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Execução devidamente quitada.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000451-59.2023.5.13.0025
EXEQUENTE JOSE CLAUDIO DE SOUSA
OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
TERCEIRO
INTERESSADO
EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO DE SOUSA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5bf0b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Expeça-se Alvará, se for o caso.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000676-79.2023.5.13.0025
REQUERENTES THIAGO BELMIRO DE CARVALHO
ADVOGADO LUCAS DAMASCENO NOBREGA
CESARINO(OAB: 18056/PB)
REQUERENTES M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO BELMIRO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6647d32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000568-84.2022.5.13.0025
AUTOR LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3128205
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Execução devidamente quitada.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000676-79.2023.5.13.0025
REQUERENTES THIAGO BELMIRO DE CARVALHO
ADVOGADO LUCAS DAMASCENO NOBREGA
CESARINO(OAB: 18056/PB)
REQUERENTES M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6647d32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000239-04.2024.5.13.0025
AUTOR MARCOS ANTONIO LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU LAVA JATO AUTO CLEAN LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAVA JATO AUTO CLEAN LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8738218
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Tenho como cumprido o acordo com relação ao principal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Aguarde-se o pagamento das custas processuais.
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000239-04.2024.5.13.0025
AUTOR MARCOS ANTONIO LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU LAVA JATO AUTO CLEAN LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8738218
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Tenho como cumprido o acordo com relação ao principal.
Aguarde-se o pagamento das custas processuais.
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-27.2023.5.13.0025
AUTOR FELIPE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DOS SANTOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e828d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A e NÃO
CONHECER os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONTAX
S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,tudo conforme fundamentos
supra.
Custas pelas embargantes no importe de R$ 44,26.
Intimem-se as partes.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-27.2023.5.13.0025
AUTOR FELIPE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e828d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A e NÃO
CONHECER os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONTAX
S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,tudo conforme fundamentos
supra.
Custas pelas embargantes no importe de R$ 44,26.
Intimem-se as partes.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0043300-95.2013.5.13.0025
AUTOR MOISES SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU ROMULO BORJA DOS SANTOS
ADVOGADO DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63a5069
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ao SISBAJUD, com renovação automática, em desfavor do
executado. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias, sem êxito, faça-se o
CNIB.
Resultando infrutíferas as diligências acima, voltem os autos
conclusos para sobrestamento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000864-09.2022.5.13.0025
AUTOR GERMANA FERNANDES DIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ARISTOTENES BESERRA LIMA
RÉU BOAS VANDERLEY SIQUEIRA BRITO
RÉU GLOBAL CRED SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ef1908
proferido nos autos.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Trata-se de pedido de penhora(ID 9ec1ea4) da "percepção mensal"
de 30% do sócio executado BOAS VANDERLEY SIQUEIRA BRITO,
CPF 704.351.804-01, por seu vínculo empregatício com a empresa
PADARIA E DELICATESSEM SANTO CRISTO LTDA, CNPJ
26.355.411/0001-93(PESQUISA INFOSEG ID 3b3d5ad), visando à
satisfação da dívida.
Pois bem, como sabido, o Código de Processo Civil - CPC é
expresso no sentido de que:
Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem
como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal,ressalvado o § 2º;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §
Com este novo regramento processual, a jurisprudência se
pacificou no sentido de que é possível a penhora de até 30%
dos vencimentos do devedor, ainda mais quando se trata de
devedor de verba com natureza alimentar, mesmo porque salário se
paga com salário.
EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFRONTO DA
IMPENHORABILIDADE SALARIAL COM A NECESSIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A
impenhorabilidade absoluta do salário encerra risco potencial de
induzir conduta estimulante do inadimplemento deliberado. O
princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza
alimentar, não pode ser relegado a segundo plano diante da
norma que prega a menor onerosidade do devedor. Desde
que preservada a manutenção de condições do devedor, não
há óbice à constrição judicial de percentual sobre quaisquer
das verbas elencadas no inciso IV, do artigo 833 do CPC,
em face da necessidade de materialização da prestação
jurisdicional. (TRT da 3.ª Região; Processo:0001140-
22.2012.5.03.0008 AP; Data de Publicação: 03/03/2017; Órgão
Julgador: QuartaTurma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor:
Maria Lucia Cardoso Magalhaes).
PENHORA. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. LIMITES - Perante
outro crédito de natureza salarial, o princípio da
impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo
que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem
qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução
por perdida. (...) A propósito, em boa hora o legislador
infraconstitucional optou por excepcionar as hipóteses de
impenhorabilidade dos salários para os casos de pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem,conforme
o rol de exceções previsto no § 2º do artigo 833 do Novo CPC.
Logo, a questão deve ser dirimida à luz da proporcionalidade,
considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, uma
vez que tanto o exequente como o agravante postulam
verbas de natureza alimentar. (...) (Processo: 0000091-
48.2015.5.03.0037 AP; Órgão Julgador:Décima Primeira Turma;
Relator: Juliana Vignoli Cordeiro; Revisor: Luiz Antonio de
PaulaIennaco; Publicação: 07/12/2016).
PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade
de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV,
do NCPC, deve ser excepciona da quando se tratar da execução
de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito
trabalhista é espécie. Possibilidade de constrição judicial de
percentual sobre o salário do devedor.Inteligência do art.
833, §2º, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe:
0011283-89.2013.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 06/04/2017,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1796;Órgão Julgador: Decima
Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
Portanto, considerando que o processo se arrasta desde 2022, sem
que os executados tenham apresentado solução visando à
satisfação do crédito trabalhista, em total descaso para com o
título executivo judicial, bem como o fato de que o art. 912 do CPC
é expresso no sentido de que poderá haver desconto em folha
de pagamento, decido, em DESPACHO COM FORÇA DE
OFÍCIO, seja notificada a PADARIA E DELICATESSEN SANTO
CRISTO LTDA, CNPJ 26.355.411/0001-93 para que penhore 20%
(vinte por cento) dos vencimentos do sócio executado BOAS
VANDERLEY SIQUEIRA BRITO, CPF 704.351.804-01,
DEPOSITANDO o valor em conta judicial da Caixa Econômica
Federal, operação 042, agência 4099 (083-3208-4099), à
disposição da 8ª ª Vara do Trabalho de João Pessoa PB, vinculada
ao processo 0000864-09.2022.5.13.0025(Autora: GERMANA
FERNANDES DIAS, CPF 030.720.754-41; Réu: GLOBAL CRED
SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ: 33.230.957/0001-83, até
o limite do valor da condenação(R$ 8.382,74) atualizado nesta data
de 02/07/2024.
Ficam cientes as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000778-77.2018.5.13.0025
AUTOR MANOEL AGUSTINHO DA SILVA
NETO
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
RÉU WIDSON BANDEIRA DA SILVA
PEREIRA
RÉU WIDSON RAMALHO HERCULANO
BANDEIRA
RÉU BRASGLASS COMERCIO E
SERVICOS DE VIDROS E
ESQUADRIAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL AGUSTINHO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11390b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o desfecho do processo piloto 0000682-
22.2018.5.13.0006.
Retornem os autos ao SOBRESTAMENTO.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000864-09.2022.5.13.0025
AUTOR GERMANA FERNANDES DIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ARISTOTENES BESERRA LIMA
RÉU BOAS VANDERLEY SIQUEIRA BRITO
RÉU GLOBAL CRED SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANA FERNANDES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ef1908
proferido nos autos.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Trata-se de pedido de penhora(ID 9ec1ea4) da "percepção mensal"
de 30% do sócio executado BOAS VANDERLEY SIQUEIRA BRITO,
CPF 704.351.804-01, por seu vínculo empregatício com a empresa
PADARIA E DELICATESSEM SANTO CRISTO LTDA, CNPJ
26.355.411/0001-93(PESQUISA INFOSEG ID 3b3d5ad), visando à
satisfação da dívida.
Pois bem, como sabido, o Código de Processo Civil - CPC é
expresso no sentido de que:
Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem
como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal,ressalvado o § 2º;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §
Com este novo regramento processual, a jurisprudência se
pacificou no sentido de que é possível a penhora de até 30%
dos vencimentos do devedor, ainda mais quando se trata de
devedor de verba com natureza alimentar, mesmo porque salário se
paga com salário.
EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFRONTO DA
IMPENHORABILIDADE SALARIAL COM A NECESSIDADE
DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A
impenhorabilidade absoluta do salário encerra risco potencial de
induzir conduta estimulante do inadimplemento deliberado. O
princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza
alimentar, não pode ser relegado a segundo plano diante da
norma que prega a menor onerosidade do devedor. Desde
que preservada a manutenção de condições do devedor, não
há óbice à constrição judicial de percentual sobre quaisquer
das verbas elencadas no inciso IV, do artigo 833 do CPC,
em face da necessidade de materialização da prestação
jurisdicional. (TRT da 3.ª Região; Processo:0001140-
22.2012.5.03.0008 AP; Data de Publicação: 03/03/2017; Órgão
Julgador: QuartaTurma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor:
Maria Lucia Cardoso Magalhaes).
PENHORA. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. LIMITES - Perante
outro crédito de natureza salarial, o princípio da
impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo
que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem
qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução
por perdida. (...) A propósito, em boa hora o legislador
infraconstitucional optou por excepcionar as hipóteses de
impenhorabilidade dos salários para os casos de pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem,conforme
o rol de exceções previsto no § 2º do artigo 833 do Novo CPC.
Logo, a questão deve ser dirimida à luz da proporcionalidade,
considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, uma
vez que tanto o exequente como o agravante postulam
verbas de natureza alimentar. (...) (Processo: 0000091-
48.2015.5.03.0037 AP; Órgão Julgador:Décima Primeira Turma;
Relator: Juliana Vignoli Cordeiro; Revisor: Luiz Antonio de
PaulaIennaco; Publicação: 07/12/2016).
PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade
de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV,
do NCPC, deve ser excepciona da quando se tratar da execução
de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito
trabalhista é espécie. Possibilidade de constrição judicial de
percentual sobre o salário do devedor.Inteligência do art.
833, §2º, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe:
0011283-89.2013.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 06/04/2017,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1796;Órgão Julgador: Decima
Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
Portanto, considerando que o processo se arrasta desde 2022, sem
que os executados tenham apresentado solução visando à
satisfação do crédito trabalhista, em total descaso para com o
título executivo judicial, bem como o fato de que o art. 912 do CPC
é expresso no sentido de que poderá haver desconto em folha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
de pagamento, decido, em DESPACHO COM FORÇA DE
OFÍCIO, seja notificada a PADARIA E DELICATESSEN SANTO
CRISTO LTDA, CNPJ 26.355.411/0001-93 para que penhore 20%
(vinte por cento) dos vencimentos do sócio executado BOAS
VANDERLEY SIQUEIRA BRITO, CPF 704.351.804-01,
DEPOSITANDO o valor em conta judicial da Caixa Econômica
Federal, operação 042, agência 4099 (083-3208-4099), à
disposição da 8ª ª Vara do Trabalho de João Pessoa PB, vinculada
ao processo 0000864-09.2022.5.13.0025(Autora: GERMANA
FERNANDES DIAS, CPF 030.720.754-41; Réu: GLOBAL CRED
SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ: 33.230.957/0001-83, até
o limite do valor da condenação(R$ 8.382,74) atualizado nesta data
de 02/07/2024.
Ficam cientes as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000819-68.2023.5.13.0025
AUTOR JOSELANE DE OLIVEIRA NERIS
ADVOGADO JOAO JOSE DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 20713/PB)
RÉU K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EVELYN NICACIO TORRES(OAB:
14870/AL)
ADVOGADO RAISSA DE HOLANDA
TORRES(OAB: 9431/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d76a7a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Nada a apreciar na petição de ID. e07d827, eis que os cálculos
estão de acordo com o comando exequendo, exceto quanto ao
abatimento das custas recolhidas pela reclamada em 27/11/2023.
A sentença determinou "que a autora é beneficiária da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de
insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação".
Novos cálculos seguem no ID. 60d76d5, devidamente homologados
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos..
Decorrido o prazo sem recursos, quite-se a ação utilizando-se do
depósito judicial de ID. 87d5e69 (Conta CEF 4099.042.04961673-
7), devolvendo o saldo sobejante a reclamada depositante, se for o
caso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000819-68.2023.5.13.0025
AUTOR JOSELANE DE OLIVEIRA NERIS
ADVOGADO JOAO JOSE DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 20713/PB)
RÉU K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EVELYN NICACIO TORRES(OAB:
14870/AL)
ADVOGADO RAISSA DE HOLANDA
TORRES(OAB: 9431/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELANE DE OLIVEIRA NERIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d76a7a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Nada a apreciar na petição de ID. e07d827, eis que os cálculos
estão de acordo com o comando exequendo, exceto quanto ao
abatimento das custas recolhidas pela reclamada em 27/11/2023.
A sentença determinou "que a autora é beneficiária da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de
insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação".
Novos cálculos seguem no ID. 60d76d5, devidamente homologados
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos..
Decorrido o prazo sem recursos, quite-se a ação utilizando-se do
depósito judicial de ID. 87d5e69 (Conta CEF 4099.042.04961673-
7), devolvendo o saldo sobejante a reclamada depositante, se for o
caso.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000165-91.2017.5.13.0025
AUTOR TAMIRES RAFAELA FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRES RAFAELA FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b7403
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção à manifestação Id. f4b0b3b, determino o
Sobrestamento/Suspensão desta ação por execução frustrada,
aguardando a indicação precisa de bens.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000795-06.2024.5.13.0025
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO MARCIA MARIA BORGES DE
ANDRADE
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
- LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71eaf7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - NOS AUTOS PRINCIPAIS AUTUADO NU 0001095-
02.2023.5.13.0025
Suspenda-se a execução em face do EMBARGANTE, devendo
estes autos permanecerem na tarefa
SOBRESTAMENTO/AGUARDANDO JULGAMENTO EMBARGOS
DE TERCEIROS, se for o caso.
II - NOS EMBARGOS DE TERCEIROS AUTUADO NU 0000795-
06.2024.5.13.0025
1 - Inclua-se o(s) no polo passivo a(s) parte(s) interessadas e seu(s)
advogado(s) habilitado(s) nos AUTOS PRINCIPAIS, como Patrono
do(s) Embargado(s).
2 - Notifique-se a parte contrária ATRAVÉS DO(s) I. PATRONO(s)
para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias,
conforme disposto no art. 679 do CPC.
3 - Apresentadas as contra razões ou decorrido o prazo, voltem os
autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131314-84.2015.5.13.0025
AUTOR ADRIANO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a78fbc
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
D E C I S Ã O
I - Recebo o Agravo de Petição interposto pela EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar contraminuta, no
prazo legal.
III - Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000795-06.2024.5.13.0025
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO MARCIA MARIA BORGES DE
ANDRADE
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- MARCIA MARIA BORGES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71eaf7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - NOS AUTOS PRINCIPAIS AUTUADO NU 0001095-
02.2023.5.13.0025
Suspenda-se a execução em face do EMBARGANTE, devendo
estes autos permanecerem na tarefa
SOBRESTAMENTO/AGUARDANDO JULGAMENTO EMBARGOS
DE TERCEIROS, se for o caso.
II - NOS EMBARGOS DE TERCEIROS AUTUADO NU 0000795-
06.2024.5.13.0025
1 - Inclua-se o(s) no polo passivo a(s) parte(s) interessadas e seu(s)
advogado(s) habilitado(s) nos AUTOS PRINCIPAIS, como Patrono
do(s) Embargado(s).
2 - Notifique-se a parte contrária ATRAVÉS DO(s) I. PATRONO(s)
para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias,
conforme disposto no art. 679 do CPC.
3 - Apresentadas as contra razões ou decorrido o prazo, voltem os
autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000623-98.2023.5.13.0025
AUTOR BRENO LUCCA
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO MATOS
BEZERRA MOTTA
RÉU ANA GABRIELA DE LIMA PEREIRA
02155606478
RÉU ANA GABRIELA DE LIMA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO LUCCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a54b29
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar nestes autos indícios da existência de sinais externos de
riqueza, indicadores de ocultação e/ou confusão patrimonial, assim
como a utilidade e a eficácia da(s) providência(s) requerida(s), uma
vez que a SUSPENSÃO da(s) CNH / RETENÇÃO/APREENSÃO
do(s) PASSAPORTE do(s) executado(s) são medidas que, à
primeira vista, violam as disposições protetivas constitucionais,
atingindo os direitos fundamentais do(s) executado(s) e não seu
patrimônio.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000640-37.2023.5.13.0025
AUTOR EMILIA DANTAS PESSOA
ADVOGADO ELIZANGELA DA SILVA
BATISTA(OAB: 24927/PB)
RÉU ALCIDES FRANCISCO RIBEIRO
BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU CENTRO DE ENSINO PARA
CURSOS HABILIS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
RÉU ESCOLA E CURSO HABILIS JP
LTDA. - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ENSINO PARA CURSOS HABILIS LTDA
- ESCOLA E CURSO HABILIS JP LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93d861
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo transitado em julgado em 14/06/2024, cujo acórdão da C.
1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por
unanimidade, decidiu o seguinte:
"NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para condenar a
reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, em
favor do advogado dos reclamados, no equivalente a 5% do valor
da causa, observando-se, no particular, a condição de suspensiva
de exigibilidade disposta no art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas
dispensadas."
Sendo assim, arquive-se o processo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000640-37.2023.5.13.0025
AUTOR EMILIA DANTAS PESSOA
ADVOGADO ELIZANGELA DA SILVA
BATISTA(OAB: 24927/PB)
RÉU ALCIDES FRANCISCO RIBEIRO
BORGES
RÉU CENTRO DE ENSINO PARA
CURSOS HABILIS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
RÉU ESCOLA E CURSO HABILIS JP
LTDA. - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIA DANTAS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93d861
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo transitado em julgado em 14/06/2024, cujo acórdão da C.
1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por
unanimidade, decidiu o seguinte:
"NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para condenar a
reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, em
favor do advogado dos reclamados, no equivalente a 5% do valor
da causa, observando-se, no particular, a condição de suspensiva
de exigibilidade disposta no art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas
dispensadas."
Sendo assim, arquive-se o processo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000389-19.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOARES DA SILVA
ADVOGADO KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TESTEMUNHA Thiago Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee93b0f
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000389-19.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOARES DA SILVA
ADVOGADO KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TESTEMUNHA Thiago Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO
- PAULISTA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee93b0f
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000496-29.2024.5.13.0025
AUTOR CARLOS PEDRO DA SILVA
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RÉU KM CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a2b0d5
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
d34bd06, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001266-56.2023.5.13.0025
AUTOR CELIMARCO ALVES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU DANONE LTDA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIMARCO ALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7698517
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a possibilidade de efeitos modificativos, intimem-se as partes
contrárias para se manifestarem acerca dos embargos de
declaração opostos, em 5 dias úteis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001266-56.2023.5.13.0025
AUTOR CELIMARCO ALVES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU DANONE LTDA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANONE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7698517
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a possibilidade de efeitos modificativos, intimem-se as partes
contrárias para se manifestarem acerca dos embargos de
declaração opostos, em 5 dias úteis.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000745-14.2023.5.13.0025
AUTOR EDNALVA DA SILVA LIRA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ROSSANNA LUNA FREIRE RIBEIRO
DE MORAES TOMAZ
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA DA SILVA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71645d
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
À Sua Senhoria o Senhor - Diretor da SERASAJUD - Av. Epitácio
Pessoa, 1251, 7º andar, salas 701/703 - Bairro dos Estados - CEP:
58039-000 - João Pessoa/PB.
Transmito a Vossa Senhoria a ordem para INCLUIR no(s)
registro(s) de inadimplente(s) a reclamada ROSSANNA LUNA
FREIRE RIBEIRO DE MORAES TOMAZ - CPF: 013.121.614-77, do
débito no valor de R$ 28.838,99, atualizado em 02/07/2024,
conforme sentença transitado em julgado em 19/12/2023, até
ulterior deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000776-97.2024.5.13.0025
AUTOR JOELSON DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c524b3e
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOELSON
DOS SANTOS SOUZA, requerendo a expedição de alvarás para
saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Em síntese, aduz que foi dispensado por iniciativa do empregador e
sem justa causa, e como é de conhecimento desta Justiça
Especializada, a Coteminas passou a demitir diversos funcionários
além de paralisar suas atividades sem que fornecesse as guias para
levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-
desemprego, requerendo a expedição dos aludidos alvarás judiciais
de autorização.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 20, I, da Lei n.º
8.036/1990 e art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, tanto a movimentação da
conta vinculada do FGTS como o recebimento do seguro-
desemprego são benefícios cujo gozo torna-se possível ao
trabalhador involuntariamente dispensado.
No caso em apreço, após análise dos documentos anexados aos
autos, sobretudo a CTPS ID. aa2d828 verifico que o autor foi
admitido em 18/04/2005 e dispensado sem justa causa e por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
iniciativa do empregador em 14/11/2023.
Sendo assim, DEFIRO a tutela requerida por JOELSON DOS
SANTOS SOUZA determinando a expedição de alvarás para saque
do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Para tanto, a presente decisão POSSUI FORÇA DE ALVARÁ
perante CEF, SINE e demais órgãos competentes para
levantamento de valores depositados na conta vinculada do FGTS e
processamento do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a
inexistência de TRCT, recolhimentos do FGTS e guias SD/CD,
desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao
vínculo empregatício estabelecido entre JOELSON DOS SANTOS
SOUZA, CPF n.º 036.465.964-57 , e COTEMINAS S.A., CNPJ:
07.663.140/0004-31, com data de admissão 18/04/2005 e saída em
14/11/2023 , bastando tão somente a apresentação desta decisão.
Intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131913-23.2015.5.13.0025
AUTOR ELIELTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELTON SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 987e6b3
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o Agravo de Petição interposto pela EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar contraminuta, no
prazo legal.
III - Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000797-73.2024.5.13.0025
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO PERLANIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
- LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2894d79
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - NOS AUTOS PRINCIPAIS AUTUADO NU 0000043-
34.2024.5.13.0025
Suspenda-se a execução em face do EMBARGANTE, devendo
estes autos permanecerem na tarefa
SOBRESTAMENTO/AGUARDANDO JULGAMENTO EMBARGOS
DE TERCEIROS, se for o caso. CASO O PROCESSO encontre-se
na CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE - CRE, remata-se
cópia deste despacho, via malote digital, não desobrigando a
própria parte interessada de tomar esta providência.
II - NOS EMBARGOS DE TERCEIROS AUTUADO NU 0000797-
73.2024.5.13.0025
1 - Inclua-se o(s) no polo passivo a(s) parte(s) interessadas e seu(s)
advogado(s) habilitado(s) nos AUTOS PRINCIPAIS, como Patrono
do(s) Embargado(s).
2 - Notifique-se a parte contrária ATRAVÉS DO(s) I. PATRONO(s)
para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias,
conforme disposto no art. 679 do CPC.
3 - Apresentadas as contra razões ou decorrido o prazo, voltem os
autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ETCiv-0000797-73.2024.5.13.0025
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO PERLANIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- PERLANIA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2894d79
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - NOS AUTOS PRINCIPAIS AUTUADO NU 0000043-
34.2024.5.13.0025
Suspenda-se a execução em face do EMBARGANTE, devendo
estes autos permanecerem na tarefa
SOBRESTAMENTO/AGUARDANDO JULGAMENTO EMBARGOS
DE TERCEIROS, se for o caso. CASO O PROCESSO encontre-se
na CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE - CRE, remata-se
cópia deste despacho, via malote digital, não desobrigando a
própria parte interessada de tomar esta providência.
II - NOS EMBARGOS DE TERCEIROS AUTUADO NU 0000797-
73.2024.5.13.0025
1 - Inclua-se o(s) no polo passivo a(s) parte(s) interessadas e seu(s)
advogado(s) habilitado(s) nos AUTOS PRINCIPAIS, como Patrono
do(s) Embargado(s).
2 - Notifique-se a parte contrária ATRAVÉS DO(s) I. PATRONO(s)
para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias,
conforme disposto no art. 679 do CPC.
3 - Apresentadas as contra razões ou decorrido o prazo, voltem os
autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000986-94.2023.5.13.0022
AUTOR SEVERINO FIRMO DE SOUSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para apresentar dados bancários para
devolução do saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLAUDIA LEITE MACHADO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000986-94.2023.5.13.0022
AUTOR SEVERINO FIRMO DE SOUSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FIRMO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante e o seu i. patrono intimados para apresentarem
dados bancários e o contrato de honorários para fins de
transferência de crédito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CLAUDIA LEITE MACHADO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000558-66.2024.5.13.0026
AUTOR ODAIR JOSE COSTA DE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3be9e7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante
(Id.43ea642) eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000801-10.2024.5.13.0026
REQUERENTES FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
REQUERENTES LUIZ FILIPPE JANUARIO DE ARAUJO
ADVOGADO DAYSE OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 24890/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FILIPPE JANUARIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef947a
proferido nos autos.
Despacho
Concedo prazo de 05 dias para que os advogados dos litigantes
enviem, via e-mail (vt09jpa@trt13.jus.br), vídeo do trabalhador
dizendo que conhece e aceita o acordo nos moldes entabulados. Se
assim suceder, este Magistrado irá, de logo, homologar o acordo.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000488-20.2022.5.13.0026
AUTOR DANILO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU VINICIUS BOTTO BARROS FELIX
RÉU MARR RESTAURANTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b454b4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Junte-se a pesquisa SNIPER pelo CNPJ da executada.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000801-10.2024.5.13.0026
REQUERENTES FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
REQUERENTES LUIZ FILIPPE JANUARIO DE ARAUJO
ADVOGADO DAYSE OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 24890/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST-FOOD JP LANCHONETES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef947a
proferido nos autos.
Despacho
Concedo prazo de 05 dias para que os advogados dos litigantes
enviem, via e-mail (vt09jpa@trt13.jus.br), vídeo do trabalhador
dizendo que conhece e aceita o acordo nos moldes entabulados. Se
assim suceder, este Magistrado irá, de logo, homologar o acordo.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000346-79.2023.5.13.0026
AUTOR NATALIA DA SILVA CAMARGO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU JOSE CLAUDIO RAMALHO VIEIRA
ADVOGADO VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE
LIMA(OAB: 18942/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO RAMALHO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 878f25a
proferida nos autos.
SENTENÇA
O trabalhador, atendendo despacho proferido nos autos,
encaminhou vídeo para o email desta unidade judiciária
confirmando os termos do acordo.
HOMOLOGO o acordo entabulado pela parte no #id:326fa87 ,
valendo a obrigação assumida - valor, tempo, modo de pagamento
e cláusula penal estabelecidos nos termos na referida petição, com
as ressalvas abaixo.
À luz da Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I, incidirá
contribuições previdenciárias sobre o total do acordo, posto que
ausente a discriminação das parcelas.
Custas de 1% pelo trabalhador, dispensadas face o permissivo
legal.
Custas de 1% pela empresa.
As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas no
prazo de 30 dias, sob pena de execução. Após quitada a última
parcela, remetam-se os autos à contadoria para cálculo do valor
devido, após intime-se.
O silêncio do trabalhador e de sua advogada, no prazo de
05 dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do
acordo.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e retornem-se os autos
conclusos para sentença extintiva.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000346-79.2023.5.13.0026
AUTOR NATALIA DA SILVA CAMARGO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU JOSE CLAUDIO RAMALHO VIEIRA
ADVOGADO VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE
LIMA(OAB: 18942/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA DA SILVA CAMARGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 878f25a
proferida nos autos.
SENTENÇA
O trabalhador, atendendo despacho proferido nos autos,
encaminhou vídeo para o email desta unidade judiciária
confirmando os termos do acordo.
HOMOLOGO o acordo entabulado pela parte no #id:326fa87 ,
valendo a obrigação assumida - valor, tempo, modo de pagamento
e cláusula penal estabelecidos nos termos na referida petição, com
as ressalvas abaixo.
À luz da Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I, incidirá
contribuições previdenciárias sobre o total do acordo, posto que
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ausente a discriminação das parcelas.
Custas de 1% pelo trabalhador, dispensadas face o permissivo
legal.
Custas de 1% pela empresa.
As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas no
prazo de 30 dias, sob pena de execução. Após quitada a última
parcela, remetam-se os autos à contadoria para cálculo do valor
devido, após intime-se.
O silêncio do trabalhador e de sua advogada, no prazo de
05 dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do
acordo.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e retornem-se os autos
conclusos para sentença extintiva.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0064900-43.2011.5.13.0026
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE JAILTON PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RÉU TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JAILTON PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b078227
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se os litigantes para, querendo e no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentarem manifestação sobre os cálculos retificados pela
Contadoria do Juízo (ID. 99de39a).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os
autos conclusos para apreciação do pedido de cancelamento e a
expedição de nova RPV (ID. 3a3b526, 3892235, af1a062, f8111cf,
043bac4).
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000325-06.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE CARLOS LEITE
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b852fdc
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos retornaram do TST com decisão de b320136.
Ante o trânsito em julgado, libere-se os depósitos recursais em favor
da parte autora (Art. 899, § 1º, da CLT), atentando-se para o limite
do crédito.
À contadoria para rateio dos depósitos recursais, e caso houver
remanescente, intime-se a parte demandada para o cumprimento
da obrigação de pagar o valor da dívida remanescente, no prazo de
48 horas, sob pena de execução.
Intime-se a parte reclamante, para, em cinco dias, informa dados
bancários para expedição de Alvará de transferência.
No tocante à execução do crédito trabalhista, aguarde-se o
requerimento da parte por 05 dias. Silente, prossiga-se apenas com
a execução das contribuições sociais e dos honorários periciais (art.
114, inciso VIII CF/88 e art. 878 da CLT), antes, porém, intime-se
para pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000325-06.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE CARLOS LEITE
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b852fdc
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos retornaram do TST com decisão de b320136.
Ante o trânsito em julgado, libere-se os depósitos recursais em favor
da parte autora (Art. 899, § 1º, da CLT), atentando-se para o limite
do crédito.
À contadoria para rateio dos depósitos recursais, e caso houver
remanescente, intime-se a parte demandada para o cumprimento
da obrigação de pagar o valor da dívida remanescente, no prazo de
48 horas, sob pena de execução.
Intime-se a parte reclamante, para, em cinco dias, informa dados
bancários para expedição de Alvará de transferência.
No tocante à execução do crédito trabalhista, aguarde-se o
requerimento da parte por 05 dias. Silente, prossiga-se apenas com
a execução das contribuições sociais e dos honorários periciais (art.
114, inciso VIII CF/88 e art. 878 da CLT), antes, porém, intime-se
para pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000711-70.2022.5.13.0026
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE JACKELINE MATIAS MONTENEGRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ANDRE CARLOS MATIAS
MONTENEGRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE CARLOS MATIAS MONTENEGRO
- JACKELINE MATIAS MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2bcc36
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000931-34.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MOIZES ALVES DE LIMA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO MARCIA COSTESKI CROSATI
SAAVEDRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOIZES ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c6e4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000170-03.2023.5.13.0026
EXEQUENTE CELIA DE FATIMA SOARES
GUIMARAES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA DE FATIMA SOARES GUIMARAES
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 079f8f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-39.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE MARCIO DA SILVA
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO VIRGINIA MARIA CORREA PINTO
FELICIO(OAB: 44972/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 48 horas ,
efetuar o pagamento do valor devido nos presentes autos
Id.225121f, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000248-60.2024.5.13.0026
AUTOR ANA ANDREA CHEREM
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RÉU DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
Através do presente fica a parte reclamada intimada, para,
querendo, apresentar resposta aos embargos(Id.8901fba ), opostos
pela reclamante, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000248-60.2024.5.13.0026
AUTOR ANA ANDREA CHEREM
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RÉU DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO GLAUCIO RICARDO AMARAL DE
ARAUJO(OAB: 30734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
Através do presente fica a parte reclamada intimada, para,
querendo, apresentar resposta aos embargos(Id.8901fba ), opostos
pela reclamante, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000233-91.2024.5.13.0026
AUTOR JULIANY DE SOUSA SOUTO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANY DE SOUSA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
Através do presente fica a parte reclamante intimada, para,
querendo, apresentar resposta aos embargos( Id.1e6485f ), opostos
pela 2ªreclamada, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000620-09.2024.5.13.0026
AUTOR RODRIGO JUNIO CORREIA
FERNANDES
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
Fica V. Sr.(a) notificado(a) da decisão de Id.280b04b, para,
querendo e no prazo e oito dias, contrarrazoar o Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000805-47.2024.5.13.0026
AUTOR MARYANNA DANTAS SILVA
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU PAQUETA CALCADOS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU HIPERFOCO PRESTACAO E
GESTAO DE SERVICOS DE APOIO
LTDA
RÉU ESPOSENDE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARYANNA DANTAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARYANNA DANTAS SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 31/07/2024 10:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 31/07/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84531873188
ID da Reunião: 84531873188
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000386-27.2024.5.13.0026
AUTOR ELIZANDRA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANDRA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7ed3fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido
conhecer dos embargos de declaração interpostos por CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL em face de ELIZANDRA RODRIGUES DA SILVA,para,
no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000386-27.2024.5.13.0026
AUTOR ELIZANDRA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7ed3fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido
conhecer dos embargos de declaração interpostos por CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL em face de ELIZANDRA RODRIGUES DA SILVA,para,
no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000472-95.2024.5.13.0026
AUTOR SEVERINO CHAVES FERREIRA
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU GIVANILDO LUIS DA SILVA
01590996410
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CHAVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77ecf16
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, decido CONHECER e, no mérito, REJEITAR os
embargos de declaração apresentados por SEVERINO CHAVES
FERREIRA em face de GIVANILDO LUIS DA SILVA.
Intime-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001160-38.2016.5.13.0026
AUTOR NILPECIO BEZERRA GOMES
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU ADMILSON MAIA COUTINHO
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
RÉU ADMILSON MAIA COUTINHO - ME
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMILSON MAIA COUTINHO
- ADMILSON MAIA COUTINHO - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e20809
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001160-38.2016.5.13.0026
AUTOR NILPECIO BEZERRA GOMES
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU ADMILSON MAIA COUTINHO
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
RÉU ADMILSON MAIA COUTINHO - ME
ADVOGADO JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 14363/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILPECIO BEZERRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e20809
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000866-83.2016.5.13.0026
AUTOR JAIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CICERO ROBERTO DA SILVA(OAB:
17388/PB)
RÉU RENT A TRUCK OPERADOR
LOGISTICO LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GILBER ALVES SOARES
RÉU JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS
LTDA - EPP
ADVOGADO CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP
- RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9132120
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131970-38.2015.5.13.0026
AUTOR JOSE BELO FILHO
ADVOGADO JOSE GUILHERME SOUZA DA
SILVA(OAB: 9647/PB)
RÉU STM SERVICOS TECNICOS E
MONTAGENS LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BELO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636a438
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000866-83.2016.5.13.0026
AUTOR JAIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CICERO ROBERTO DA SILVA(OAB:
17388/PB)
RÉU RENT A TRUCK OPERADOR
LOGISTICO LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GILBER ALVES SOARES
RÉU JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS
LTDA - EPP
ADVOGADO CARIN REGINA MARTINS
AGUIAR(OAB: 221579/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9132120
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131970-38.2015.5.13.0026
AUTOR JOSE BELO FILHO
ADVOGADO JOSE GUILHERME SOUZA DA
SILVA(OAB: 9647/PB)
RÉU STM SERVICOS TECNICOS E
MONTAGENS LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STM SERVICOS TECNICOS E MONTAGENS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636a438
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001000-13.2016.5.13.0026
AUTOR MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO Francisco Tiago Correia Braga(OAB:
16763/PB)
RÉU SEVERINO LUCENA DE FARIAS
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE DINIZ
CABRAL(OAB: 11987/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493b98b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001000-13.2016.5.13.0026
AUTOR MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO Francisco Tiago Correia Braga(OAB:
16763/PB)
RÉU SEVERINO LUCENA DE FARIAS
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE DINIZ
CABRAL(OAB: 11987/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO LUCENA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493b98b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001240-55.2023.5.13.0026
AUTOR GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES
DO NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a299847
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Faça-se nova conclusão dos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001240-55.2023.5.13.0026
AUTOR GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES
DO NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a299847
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Faça-se nova conclusão dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000943-48.2023.5.13.0026
AUTOR ROMULO DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
ADVOGADO ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:
9989/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO AIMEE KARINE CRUZ
BEZERRA(OAB: 14310/RN)
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISEU GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Fica a parte ré notificada para, no prazo de 48 horas, pagar o valor
da dívida remanescente conforme planilha de cálculo de
id:e8ab545, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000943-48.2023.5.13.0026
AUTOR ROMULO DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
ADVOGADO ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:
9989/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO AIMEE KARINE CRUZ
BEZERRA(OAB: 14310/RN)
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO DE ALMEIDA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamante notificada para, no prazo de 5 dias, informar
nos autos seus dados bancários para o cumprimento do despacho
id:c31d9de.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001531-65.2016.5.13.0005
AUTOR JACILENE CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU LB SERVICOS DE ALIMENTOS -
EIRELI - ME
RÉU BOA MESA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU FELIPE DENIZARD NASCIMENTO
BARROS
RÉU ANGELA MARIA DO NASCIMENTO
BARROS
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU ALEXANDRE LOPES DO
NASCIMENTO FILHO
RÉU LUCIANO SA BARRETO BARROS
TERCEIRO
INTERESSADO
VELLOSO ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACILENE CONCEICAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente intimado(a) para, querendo e o
prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o informado
pelos cartórios imobiliários (ID. 492aadb, 34ee360, 48b0019,
c2f1ae5, 7c38c98).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000139-80.2023.5.13.0026
AUTOR MAYNNE DOS SANTOS ALEXANDRE
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para pagar, no prazo de 5(cinco) dias, o valor
constante na planilha de id: ca6f724.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000805-47.2024.5.13.0026
AUTOR MARYANNA DANTAS SILVA
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU PAQUETA CALCADOS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU HIPERFOCO PRESTACAO E
GESTAO DE SERVICOS DE APOIO
LTDA
RÉU ESPOSENDE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARYANNA DANTAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 31/07/2024
10:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84531873188 ID da Reunião:
84531873188
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000672-05.2024.5.13.0026
AUTOR MARCOS AURELIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU PARAIBA DISTRIBUIDORA DE
BATERIAS LTDA
ADVOGADO THIAGO FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI(OAB: 23179/PE)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação do perito SYLVIO SILOMAR DA
SILVA FILHO o qual realizará a perícia determinada por este Juízo,
ficando ainda ciente que deverá, querendo, apresentar quesitos e
indicar assistente técnico, no prazo de 05 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000672-05.2024.5.13.0026
AUTOR MARCOS AURELIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU PARAIBA DISTRIBUIDORA DE
BATERIAS LTDA
ADVOGADO THIAGO FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI(OAB: 23179/PE)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação do perito SYLVIO SILOMAR DA
SILVA FILHO o qual realizará a perícia determinada por este Juízo,
ficando ainda ciente que deverá, querendo, apresentar quesitos e
indicar assistente técnico, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000188-87.2024.5.13.0026
AUTOR DARLYANNE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA
GONCALVES(OAB: 28558/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLYANNE ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(id:305e6b8 ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 5 dias.
Ficam ainda notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 20/08/2024 às 09:00 horas,
na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,
RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000188-87.2024.5.13.0026
AUTOR DARLYANNE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE LIMA
GONCALVES(OAB: 28558/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(id:305e6b8 ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 5 dias.
Ficam ainda notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 20/08/2024 às 09:00 horas,
na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,
RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000668-65.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE MARCOS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- JOSE MARCOS DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID affb945
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000668-65.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE MARCOS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID affb945
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000806-32.2024.5.13.0026
AUTOR FELIPE PAIVA GUEDES
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE PAIVA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará em 19/08/2024 10:30
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, no Fórum Trabalhista na, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA
DE MELO, n 1440, JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP:
58034-045. Ciente das cominações do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000692-93.2024.5.13.0026
AUTOR EDIVAN PEDRO BARBOSA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN PEDRO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora notificada para, no prazo de 5 dias, manifestar-
se acerca da petição de id:febcc31.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000229-54.2024.5.13.0026
AUTOR SARA MATIAS DA CUNHA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SARA MATIAS DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica a parte SARA MATIAS DA CUNHA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência" designada para 12/07/2024 07:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 12/07/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86389899178
ID da Reunião: 86389899178
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000229-54.2024.5.13.0026
AUTOR SARA MATIAS DA CUNHA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência" designada para 12/07/2024 07:55
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 12/07/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86389899178
ID da Reunião: 86389899178
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001328-71.2023.5.13.0001
AUTOR JOSIVALDO DE JESUS DOS ANJOS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU SULAMITA MARTINS FEITOSA - EPP
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SULAMITA MARTINS FEITOSA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte ré notificada para, no prazo de 5 dias, pagar o valor
constante na planilha de cálculos de id:86cbf9f, sob pena de
execução, conforme determinado no id:d1680b4.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000398-75.2023.5.13.0026
AUTOR DAVYDSON EUSTAQUIO DA CUNHA
PONTES
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVYDSON EUSTAQUIO DA CUNHA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas do despacho ID 2ec0c20, bem
como dos cálculos ID 981db83
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000398-75.2023.5.13.0026
AUTOR DAVYDSON EUSTAQUIO DA CUNHA
PONTES
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas do despacho ID 2ec0c20, bem
como dos cálculos ID 981db83
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000398-75.2023.5.13.0026
AUTOR DAVYDSON EUSTAQUIO DA CUNHA
PONTES
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas do despacho ID 2ec0c20, bem
como dos cálculos ID 981db83
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000300-27.2022.5.13.0026
AUTOR JHULIA ESTHERFANY ARAUJO DA
SILVA
ADVOGADO ANA BEATRIZ ALMEIDA DANTAS
PEREIRA DE LIMA(OAB: 14182/PB)
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU LEANDRO COMERCIO DE
CALCADOS, BOLSAS,
CONFECCOES E ACESSORIOS
EIRELI
RÉU ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA
RÉU GABRIEL AUGUSTO DE PAIVA
ALBUQUERQUE NOBRE
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHULIA ESTHERFANY ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença de ID. cd99ba2.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000300-27.2022.5.13.0026
AUTOR JHULIA ESTHERFANY ARAUJO DA
SILVA
ADVOGADO ANA BEATRIZ ALMEIDA DANTAS
PEREIRA DE LIMA(OAB: 14182/PB)
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU LEANDRO COMERCIO DE
CALCADOS, BOLSAS,
CONFECCOES E ACESSORIOS
EIRELI
RÉU ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA
RÉU GABRIEL AUGUSTO DE PAIVA
ALBUQUERQUE NOBRE
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL AUGUSTO DE PAIVA ALBUQUERQUE NOBRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença de ID. cd99ba2.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001950-22.2016.5.13.0026
AUTOR DJAIR DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
RÉU FRANCISCO CHAVIER RODRIGUES
DA COSTA
RÉU TRANSLO TRANSPORTE DE
CARGAS E LOGISTICA LTDA - ME
ADVOGADO TACIANA PRISCILLA DA SILVA(OAB:
49122/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLO TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b88261a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130486-85.2015.5.13.0026
AUTOR ROSICLEIDE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARION NILZA MAGALHAES
GALDINO(OAB: 7918/PB)
RÉU GLEYDY KARLA FERREIRA DE LIMA
- ME
ADVOGADO MAURILIO PEREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11260/PB)
RÉU GLEYDY KARLA FERREIRA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSICLEIDE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a21d40
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001950-22.2016.5.13.0026
AUTOR DJAIR DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
RÉU FRANCISCO CHAVIER RODRIGUES
DA COSTA
RÉU TRANSLO TRANSPORTE DE
CARGAS E LOGISTICA LTDA - ME
ADVOGADO TACIANA PRISCILLA DA SILVA(OAB:
49122/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAIR DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b88261a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130486-85.2015.5.13.0026
AUTOR ROSICLEIDE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARION NILZA MAGALHAES
GALDINO(OAB: 7918/PB)
RÉU GLEYDY KARLA FERREIRA DE LIMA
- ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO MAURILIO PEREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11260/PB)
RÉU GLEYDY KARLA FERREIRA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYDY KARLA FERREIRA DE LIMA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a21d40
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001516-33.2016.5.13.0026
AUTOR IRLANIA DE SOUZA LEITE
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO
DE JESUS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- IRLANIA DE SOUZA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8a789
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130510-16.2015.5.13.0026
AUTOR NEILZA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA KALINE DE CASTRO EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e0043
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130510-16.2015.5.13.0026
AUTOR NEILZA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILZA DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e0043
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000570-90.2018.5.13.0026
AUTOR GERUZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
RÉU WALLACE SILVA VIANA
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU ESTAR SAUDE SERVICO DE
ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERUZA MARIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc371f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001640-79.2017.5.13.0026
AUTOR BRUNA ANDREZA DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO JONATHAS BARBOSA PEREIRA
LEITE DA SILVA(OAB: 21382/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
PERITO ANA PATRICIA CARVALHO DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA ANDREZA DA SILVA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0051e77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000570-90.2018.5.13.0026
AUTOR GERUZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
RÉU WALLACE SILVA VIANA
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU ESTAR SAUDE SERVICO DE
ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BEM ESTAR CUIDADORES ATENDIMENTO HOSPITALAR
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc371f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000080-05.2017.5.13.0026
AUTOR MARGARIDA MARIA ALACOQUE
GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
RÉU SANDES CONSERVACAO
SERVICOS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARIDA MARIA ALACOQUE GUIMARAES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66fc71c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001640-79.2017.5.13.0026
AUTOR BRUNA ANDREZA DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO JONATHAS BARBOSA PEREIRA
LEITE DA SILVA(OAB: 21382/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
PERITO ANA PATRICIA CARVALHO DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- BEM ESTAR CUIDADORES ATENDIMENTO HOSPITALAR
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0051e77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000416-72.2018.5.13.0026
AUTOR GEANILDO DE ASSIS DANTAS
ADVOGADO LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
SOUSA(OAB: 22050/PB)
ADVOGADO MARIA DA PENHA BATISTA
SOUSA(OAB: 17036/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCAS BATISTA
SOUSA(OAB: 23688/PB)
RÉU KALLINNE KELLEN DA SILVA SOUSA
- ME
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANILDO DE ASSIS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 582cddd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000416-72.2018.5.13.0026
AUTOR GEANILDO DE ASSIS DANTAS
ADVOGADO LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
SOUSA(OAB: 22050/PB)
ADVOGADO MARIA DA PENHA BATISTA
SOUSA(OAB: 17036/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCAS BATISTA
SOUSA(OAB: 23688/PB)
RÉU KALLINNE KELLEN DA SILVA SOUSA
- ME
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALLINNE KELLEN DA SILVA SOUSA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 582cddd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000468-63.2021.5.13.0026
AUTOR ALBANIZA DE SOUSA BARROS
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO
FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
RÉU ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBANIZA DE SOUSA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d507846
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Com base nos fundamentos expostos, ACOLHO EM PARTE o
incidente de desconsideração da personalidade e direciono o feito
executório em face do ex-sócio CLAUDIO BARBOSA DE
CARVALHO FILHO (CPF: 009.283.954-13), o qual passará a
responder pela execução. Intime-se para que realize o pagamento
ou garanta a execução no prazo de 48 horas, nos termos do art.
884 da CLT c/c art. 835 do CPC, sob pena de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
Caso referido prazo decorra in albis, iniciem-se os atos executórios
em desfavor do executado, em conformidade com as diretrizes
desta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias da citação do(s) executado(s), sem garantia
do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Por fim, exclua-se do polo passivo o sr. GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO (CPF. 071.519.084-90 ).
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que
integra indiretamente o presente dispositivo.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000468-63.2021.5.13.0026
AUTOR ALBANIZA DE SOUSA BARROS
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO
FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
RÉU ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO FILHO
- GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d507846
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Com base nos fundamentos expostos, ACOLHO EM PARTE o
incidente de desconsideração da personalidade e direciono o feito
executório em face do ex-sócio CLAUDIO BARBOSA DE
CARVALHO FILHO (CPF: 009.283.954-13), o qual passará a
responder pela execução. Intime-se para que realize o pagamento
ou garanta a execução no prazo de 48 horas, nos termos do art.
884 da CLT c/c art. 835 do CPC, sob pena de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
Caso referido prazo decorra in albis, iniciem-se os atos executórios
em desfavor do executado, em conformidade com as diretrizes
desta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias da citação do(s) executado(s), sem garantia
do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Por fim, exclua-se do polo passivo o sr. GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO (CPF. 071.519.084-90 ).
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que
integra indiretamente o presente dispositivo.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000311-22.2023.5.13.0026
AUTOR MARIO ADRIEL SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO PRISCYLLA RAMALHO DE
CARVALHO(OAB: 30774/PB)
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU SUPERMERCADO VAREJAO DO
PRECO LTDA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO ADRIEL SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora notificada para, no prazo de 5 dias, informar os
dados bancários para as devidas transferências.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000360-29.2024.5.13.0026
AUTOR ANTONIO JACINTO BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU 49.468.695 NERIVALDO
FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO JESSYCA LEE FERREIRA
CAVALCANTE(OAB: 27555/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 49.468.695 NERIVALDO FIGUEIREDO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADO
Fica V. Sa. intimada para comprovar o recolhimento das CUSTAS e
INSS (Planilha de Cálculos - #id:4641fed), no prazo de 5(cinco)
dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000199-19.2024.5.13.0026
AUTOR JANICLEIDE DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU GRAFICA J B LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA J B LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADO
Fica V. Sa. intimada para comprovar o recolhimento das CUSTAS,
no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000239-98.2024.5.13.0026
AUTOR EDUARDO SILVA DO AMPARO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SILVA DO AMPARO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para juntar aos autos, no prazo de 2(dois) dias,
o documento de inscrição do PIS.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000599-38.2021.5.13.0026
AUTOR PATRICIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ELISSANDRA PEREIRA DOS
SANTOS SPINOLA(OAB: 15988/PE)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU FERREIRA ATACADO
DISTRIBUIDOR LTDA
ADVOGADO JOSE ANDRE DE LUCENA
ARAUJO(OAB: 13364/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERREIRA ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADO
Fica a parte ré intimada para comprovar o recolhimento das
CUSTAS e INSS, no prazo e (cinco) dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000469-43.2024.5.13.0026
AUTOR KLEBER HENRIQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a516dca
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante(#id:d373af6), eis que preenchidos os requisitos legais
de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000089-88.2022.5.13.0026
AUTOR LUCILIA LIMA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1fc50e
proferido nos autos.
DESPACHO
Indicado bem imóvel à penhora por intermédio de petição e
documentos em anexos (ID. 2c5d5d9, 68f91fc), fica concedido o
prazo de 5 (cinco) dias, para que o executado apresente embargos
à execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000214-85.2024.5.13.0026
AUTOR JEANNE CIBELLE CAMPOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANNE CIBELLE CAMPOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74da637
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a justificativa de ausência à audiência apresentada pela parte
autora (ID.5a2e4b7), defiro o pedido de isenção das custas.
Ademais, conforme determinado outrora na ata de ID. ac204df,
remetam-se os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000750-67.2022.5.13.0026
AUTOR EDSON APRIGIO DA SILVA
ADVOGADO CARLESANDRO AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 55259/GO)
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON APRIGIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c44344
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a complexidade da matéria tratada nos presentes autos, em
reverência aos princípios da economicidade e celeridade
processual, proceda à secretaria a nomeação de um perito contábil
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
para atuar no feito no sentido de liquidá-lo, observado-se os
comandos judiciais.
Fica desde já autorizado ao perito que vier a ser nomeado, a
solicitar às partes, eventuais documentos que entenda necessários
ao desfecho do seu laudo pericial.
Com os cálculos juntados aos autos, intimem-se as partes para,
querendo, no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000750-67.2022.5.13.0026
AUTOR EDSON APRIGIO DA SILVA
ADVOGADO CARLESANDRO AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 55259/GO)
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c44344
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a complexidade da matéria tratada nos presentes autos, em
reverência aos princípios da economicidade e celeridade
processual, proceda à secretaria a nomeação de um perito contábil
para atuar no feito no sentido de liquidá-lo, observado-se os
comandos judiciais.
Fica desde já autorizado ao perito que vier a ser nomeado, a
solicitar às partes, eventuais documentos que entenda necessários
ao desfecho do seu laudo pericial.
Com os cálculos juntados aos autos, intimem-se as partes para,
querendo, no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000124-77.2024.5.13.0026
AUTOR REGINALDO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO REBECA HENRIQUES DA
SILVA(OAB: 26536/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e9da0
proferido nos autos.
DESPACHO
Com fulcro no art. 5, inciso LV, da CF/88 e no art. 10 do CPC, intime
-se a parte contrária para que, no prazo de 5 dias, caso queira,
manifeste-se acerca do documento de ID. c13ee64 .
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001266-53.2023.5.13.0026
AUTOR MARCIEL LOPES FERREIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU CABRAL SERVICO DE
ALIMENTACAO EIRELI
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CABRAL SERVICO DE ALIMENTACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b9e31
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de manifestação de ID. 58695f3 da parte reclamada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
alegando, resumidamente, que o pedido de ID. d6d5193, juntado
aos autos no dia 01.04.2024, acerca do adiamento da audiência
prevista para o dia seguinte, isto é, 02.04.2023, não foi apreciado
em momento oportuno.
Não lhe assiste razão, senão vejamos.
Ocorre que o referido pedido (ID. d6d5193) foi juntado aos autos
pela parte reclamada às 19h58 do dia 01.04.2024, ou seja, menos
de 13h do início da audiência, a qual estava prevista para às 08h30,
não havendo, pois, tempo hábil para a apreciação daquele ato de
secretaria.
Mesmo assim, conforme consta na ata da audiência de ID. 19cf4b0,
este magistrado recebeu o pedido e abriu prazo de 5 dias para que
a parte reclamada apresentasse suas contrarrazões acerca da
manifestação do reclamante de que, apesar do atestado médico de
120 dias (ID. 5eedbf3), a patrona Dra. Paola Coutinho Marques,
teria comparecido, presencialmente, no dia 02.04.2024, às
audiências das 09h30 e das 12h30 na 7ª Vara do Trabalho de João
Pessoa (IDs.47115e1 e 48ba52c), faltando apenas àquela dos
presentes autos .
Devidamente intimada, a reclamada apresentou suas contrarrazões
(ID. 138b6d8), todavia não trouxe aos autos fatos novos capazes
justificar o adiamento ou remarcação da audiência, nos termos do
art. 362 do CPC.
Sendo assim, considerando que foi garantido o contraditório, a
ampla defesa e tudo mais que foi dito, mantenho a Decisão de ID.
b0f346a acerca da pena de revelia.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001266-53.2023.5.13.0026
AUTOR MARCIEL LOPES FERREIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU CABRAL SERVICO DE
ALIMENTACAO EIRELI
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIEL LOPES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b9e31
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de manifestação de ID. 58695f3 da parte reclamada,
alegando, resumidamente, que o pedido de ID. d6d5193, juntado
aos autos no dia 01.04.2024, acerca do adiamento da audiência
prevista para o dia seguinte, isto é, 02.04.2023, não foi apreciado
em momento oportuno.
Não lhe assiste razão, senão vejamos.
Ocorre que o referido pedido (ID. d6d5193) foi juntado aos autos
pela parte reclamada às 19h58 do dia 01.04.2024, ou seja, menos
de 13h do início da audiência, a qual estava prevista para às 08h30,
não havendo, pois, tempo hábil para a apreciação daquele ato de
secretaria.
Mesmo assim, conforme consta na ata da audiência de ID. 19cf4b0,
este magistrado recebeu o pedido e abriu prazo de 5 dias para que
a parte reclamada apresentasse suas contrarrazões acerca da
manifestação do reclamante de que, apesar do atestado médico de
120 dias (ID. 5eedbf3), a patrona Dra. Paola Coutinho Marques,
teria comparecido, presencialmente, no dia 02.04.2024, às
audiências das 09h30 e das 12h30 na 7ª Vara do Trabalho de João
Pessoa (IDs.47115e1 e 48ba52c), faltando apenas àquela dos
presentes autos .
Devidamente intimada, a reclamada apresentou suas contrarrazões
(ID. 138b6d8), todavia não trouxe aos autos fatos novos capazes
justificar o adiamento ou remarcação da audiência, nos termos do
art. 362 do CPC.
Sendo assim, considerando que foi garantido o contraditório, a
ampla defesa e tudo mais que foi dito, mantenho a Decisão de ID.
b0f346a acerca da pena de revelia.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000552-59.2024.5.13.0026
AUTOR OSCAR FERREIRA ESTRELA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR FERREIRA ESTRELA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517bac6
proferida nos autos.
DECISÃO
Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID.
b4d9378.
Dito isto, e considerando a relação de dependência do presente
feito com o resultado do Processo nº 0000927-69.2023.5.13.0002,
cujo trânsito em julgado sobre a decisão de reconhecimento de
vínculo ainda não ocorreu, pois ainda em grau de recurso, DEFIRO
o pedido da reclamada formulado na última audiência de suspensão
do presente feito, devendo os autos ficarem sobrestados até o
trânsito em julgado da outra ação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000552-59.2024.5.13.0026
AUTOR OSCAR FERREIRA ESTRELA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517bac6
proferida nos autos.
DECISÃO
Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID.
b4d9378.
Dito isto, e considerando a relação de dependência do presente
feito com o resultado do Processo nº 0000927-69.2023.5.13.0002,
cujo trânsito em julgado sobre a decisão de reconhecimento de
vínculo ainda não ocorreu, pois ainda em grau de recurso, DEFIRO
o pedido da reclamada formulado na última audiência de suspensão
do presente feito, devendo os autos ficarem sobrestados até o
trânsito em julgado da outra ação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000376-27.2017.5.13.0026
AUTOR MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA
RODRIGUES
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13bff82
proferida nos autos.
DESPACHO
Homologo os cálculos para que surtam seus jurídicos e efeitos
legais (ID. fbd1372, 34a54db, 4ea1146).
Intime-se a parte executada, para pagar ou garantir o juízo em 48
horas, sob pena de constrição judicial.
Em razão do solicitado pela perita (ID. 34a54db), remova-se
planilha de cálculos digitalizada (ID. 5368a54).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000596-78.2024.5.13.0026
AUTOR ELPSON FONSECA RIBEIRO FILHO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELPSON FONSECA RIBEIRO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac9902
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a audiência designada, quando o pleito do autor (
ID.589abd4 ) será analisado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000596-78.2024.5.13.0026
AUTOR ELPSON FONSECA RIBEIRO FILHO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac9902
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a audiência designada, quando o pleito do autor (
ID.589abd4 ) será analisado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000751-81.2024.5.13.0026
REQUERENTES FUTURA CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
REQUERENTES REGINALDO JERONIMO CARDOSO
ADVOGADO ISABEL ANGELICA SOUSA DA
SILVA(OAB: 20968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURA CONSTRUCOES, INCORPORACOES E
IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a65303
proferido nos autos.
DESPACHO
Converto o feito em diligência para que, no prazo de 15 dias, a parte
empregadora comprove nos autos os depósitos de FGTS do
período citado na exordial ou emende o acordo de maneira a incluir
tais valores.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000751-81.2024.5.13.0026
REQUERENTES FUTURA CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
REQUERENTES REGINALDO JERONIMO CARDOSO
ADVOGADO ISABEL ANGELICA SOUSA DA
SILVA(OAB: 20968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO JERONIMO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a65303
proferido nos autos.
DESPACHO
Converto o feito em diligência para que, no prazo de 15 dias, a parte
empregadora comprove nos autos os depósitos de FGTS do
período citado na exordial ou emende o acordo de maneira a incluir
tais valores.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001240-55.2023.5.13.0026
AUTOR GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES
DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7201f31
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
formulados por GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES DO
NASCIMENTO em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal,
os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) férias integrais
e proporcionais (01/12 avos), acrescidas do terço, décimo terceiro
salário proporcional (11/12 avos) e saldo de salário, deduzida a
importância alusiva ao valor do aviso prévio devido pelo reclamante;
b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Tudo em conformidade com os fundamentos e a planilha de cálculo
em anexo.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos da fundamentação.
Honorários periciais, em conformidade com o que restou
estabelecido nos fundamentos desta sentença.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (décimos terceiros salários e salários), observadas
as diretrizes da Súmula 368, incisos I, III, IV e V, do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015, e da Súmula nº 368, incisos I, II e VI, do TST.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 155,44 (cento e
cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), sobre R$
7.772,23 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e três
centavos), valor da condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001240-55.2023.5.13.0026
AUTOR GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES
DO NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7201f31
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
formulados por GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES DO
NASCIMENTO em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal,
os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) férias integrais
e proporcionais (01/12 avos), acrescidas do terço, décimo terceiro
salário proporcional (11/12 avos) e saldo de salário, deduzida a
importância alusiva ao valor do aviso prévio devido pelo reclamante;
b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Tudo em conformidade com os fundamentos e a planilha de cálculo
em anexo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos da fundamentação.
Honorários periciais, em conformidade com o que restou
estabelecido nos fundamentos desta sentença.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (décimos terceiros salários e salários), observadas
as diretrizes da Súmula 368, incisos I, III, IV e V, do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015, e da Súmula nº 368, incisos I, II e VI, do TST.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 155,44 (cento e
cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), sobre R$
7.772,23 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e três
centavos), valor da condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000564-73.2024.5.13.0026
AUTOR MARILENE DOS SANTOS CASTRO
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE DOS SANTOS CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdfbc0a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, decido:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de MARIA
CRISTINA DE ARAUJO SOUZA em face de COTEMINAS S.A.,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal,
os seguintes titulos: salários retidos dos meses de setembro a
dezembro de 2023; saldo de salário de 16 dias; aviso prévio de 90
dias; férias integrais, acrescidas do terço, do período aquisitivo
2022/2023; férias proporcionais, acrescidas do terço (06/12),
acrescidas do terço, em função da integração do aviso prévio ao
tempo contratual; décimo terceiro salário integral do ano de 2023;
décimo terceiro salário proporcional (04/12 avos), em virtude da
projeção do aviso prévio; FGTS não recolhido, inclusive aquele
incidente sobre as verbas deferidas nesta sentença (saldo de
salário, salários retidos, décimos terceiro salários e aviso prévio);
multa rescisória de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477 da CLT e
indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00.
Tudo em conformidade com a fundamentação deste julgado e com
a planilha de cálculo em anexo, as quais integram indiretamente o
presente dispositivo.
Para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes,
autorizo a dedução de valores comprovadamente depositados ou
pagos aos mesmos títulos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos moldes dos
fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (décimos terceiros salários e salários), observadas
as diretrizes da Súmula 368, incisos I, III, IV e V, do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015, e da Súmula nº 368, incisos I, II e VI, do TST.
AUTORIZO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente
alvará, a liberar ao(à) Sr(a). MARILENE DOS SANTOS CASTRO -
CPF 928.501.894-72, a importância equivalente aos depósitos do
FGTS, mais juros e correção monetária que houver, a ser sacada
de sua conta vinculada de FGTS relativa ao contrato de trabalho
abaixo descrito.
AUTORIZO o MTE E/OU DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES, pelo
presente ALVARÁ, a processar e liberar, caso preenchidos os
requisitos legais, o benefício do SEGURO-DESEMPREGO,
suprindo inclusive a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de
baixa da CTPS, em favor do(a) Sr.(a) MARILENE DOS SANTOS
CASTRO - CPF 928.501.894-72, referente à relação empregatícia
abaixo descrita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Beneficiária: MARILENE DOS SANTOS CASTRO - CPF
928.501.894-72, PIS 12676538448, CTPS nº 56728 - 015 PB,
empregador COTEMINAS SA - CNPJ 07.663.140/0004-31,
admissão em 01.12.1999 e demissão em 24.01.2024.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 978,06 (novecentos
e setenta e oito reais e seis centavos), sobre R$ 48.902,85
(quarenta e oito mil, novecentos e dois reais e oitenta e cinco
centavos), valor da condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000564-73.2024.5.13.0026
AUTOR MARILENE DOS SANTOS CASTRO
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdfbc0a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, decido:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de MARIA
CRISTINA DE ARAUJO SOUZA em face de COTEMINAS S.A.,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal,
os seguintes titulos: salários retidos dos meses de setembro a
dezembro de 2023; saldo de salário de 16 dias; aviso prévio de 90
dias; férias integrais, acrescidas do terço, do período aquisitivo
2022/2023; férias proporcionais, acrescidas do terço (06/12),
acrescidas do terço, em função da integração do aviso prévio ao
tempo contratual; décimo terceiro salário integral do ano de 2023;
décimo terceiro salário proporcional (04/12 avos), em virtude da
projeção do aviso prévio; FGTS não recolhido, inclusive aquele
incidente sobre as verbas deferidas nesta sentença (saldo de
salário, salários retidos, décimos terceiro salários e aviso prévio);
multa rescisória de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477 da CLT e
indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00.
Tudo em conformidade com a fundamentação deste julgado e com
a planilha de cálculo em anexo, as quais integram indiretamente o
presente dispositivo.
Para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes,
autorizo a dedução de valores comprovadamente depositados ou
pagos aos mesmos títulos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos moldes dos
fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (décimos terceiros salários e salários), observadas
as diretrizes da Súmula 368, incisos I, III, IV e V, do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015, e da Súmula nº 368, incisos I, II e VI, do TST.
AUTORIZO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente
alvará, a liberar ao(à) Sr(a). MARILENE DOS SANTOS CASTRO -
CPF 928.501.894-72, a importância equivalente aos depósitos do
FGTS, mais juros e correção monetária que houver, a ser sacada
de sua conta vinculada de FGTS relativa ao contrato de trabalho
abaixo descrito.
AUTORIZO o MTE E/OU DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES, pelo
presente ALVARÁ, a processar e liberar, caso preenchidos os
requisitos legais, o benefício do SEGURO-DESEMPREGO,
suprindo inclusive a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de
baixa da CTPS, em favor do(a) Sr.(a) MARILENE DOS SANTOS
CASTRO - CPF 928.501.894-72, referente à relação empregatícia
abaixo descrita.
Beneficiária: MARILENE DOS SANTOS CASTRO - CPF
928.501.894-72, PIS 12676538448, CTPS nº 56728 - 015 PB,
empregador COTEMINAS SA - CNPJ 07.663.140/0004-31,
admissão em 01.12.1999 e demissão em 24.01.2024.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 978,06 (novecentos
e setenta e oito reais e seis centavos), sobre R$ 48.902,85
(quarenta e oito mil, novecentos e dois reais e oitenta e cinco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
centavos), valor da condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000482-42.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA CRISTINA DE ARAUJO
SOUZA
ADVOGADO JOBSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
23407/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA DE ARAUJO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e3a8c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, decido:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de MARIA
CRISTINA DE ARAUJO SOUZA em face de COTEMINAS S.A.,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal,
os seguintes titulos: salários retidos dos meses de setembro a
dezembro de 2023; saldo de salário de 16 dias; aviso prévio de 90
dias; férias integrais, acrescidas do terço, do período aquisitivo
2022/2023; férias proporcionais, acrescidas do terço (06/12),
acrescidas do terço, em função da integração do aviso prévio ao
tempo contratual; décimo terceiro salário integral do ano de 2023;
décimo terceiro salário proporcional (04/12 avos), em virtude da
projeção do aviso prévio; FGTS não recolhido, inclusive aquele
incidente sobre as verbas deferidas nesta sentença (saldo de
salário, salários retidos, décimos terceiro salários e aviso prévio);
multa rescisória de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477 da CLT e
indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00.
Tudo em conformidade com a fundamentação deste julgado e com
a planilha de cálculo em anexo, as quais integram indiretamente o
presente dispositivo.
Para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes,
autorizo a dedução de valores comprovadamente depositados ou
pagos aos mesmos títulos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos moldes dos
fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (décimos terceiros salários e salários), observadas
as diretrizes da Súmula 368, incisos I, III, IV e V, do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015, e da Súmula nº 368, incisos I, II e VI, do TST.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 702,66 (setecentos
e dois reais e sessenta e seis centavos), sobre R$ 35.133,13 (trinta
e cinco mil, cento e trinta e três reais e treze centavos), valor da
condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000482-42.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA CRISTINA DE ARAUJO
SOUZA
ADVOGADO JOBSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
23407/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e3a8c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, decido:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de MARIA
CRISTINA DE ARAUJO SOUZA em face de COTEMINAS S.A.,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal,
os seguintes titulos: salários retidos dos meses de setembro a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
dezembro de 2023; saldo de salário de 16 dias; aviso prévio de 90
dias; férias integrais, acrescidas do terço, do período aquisitivo
2022/2023; férias proporcionais, acrescidas do terço (06/12),
acrescidas do terço, em função da integração do aviso prévio ao
tempo contratual; décimo terceiro salário integral do ano de 2023;
décimo terceiro salário proporcional (04/12 avos), em virtude da
projeção do aviso prévio; FGTS não recolhido, inclusive aquele
incidente sobre as verbas deferidas nesta sentença (saldo de
salário, salários retidos, décimos terceiro salários e aviso prévio);
multa rescisória de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477 da CLT e
indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00.
Tudo em conformidade com a fundamentação deste julgado e com
a planilha de cálculo em anexo, as quais integram indiretamente o
presente dispositivo.
Para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes,
autorizo a dedução de valores comprovadamente depositados ou
pagos aos mesmos títulos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos moldes dos
fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (décimos terceiros salários e salários), observadas
as diretrizes da Súmula 368, incisos I, III, IV e V, do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015, e da Súmula nº 368, incisos I, II e VI, do TST.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 702,66 (setecentos
e dois reais e sessenta e seis centavos), sobre R$ 35.133,13 (trinta
e cinco mil, cento e trinta e três reais e treze centavos), valor da
condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000092-72.2024.5.13.0026
AUTOR CASSIO WILLAMS ALBUQUERQUE
DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO WILLAMS ALBUQUERQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 152e4f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
Acolher a prescrição, nos moldes dos fundamentos;
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIO
WILLAMS ALBUQUERQUE DA SILVA em face de ATACADÃO
S.A., BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. para condenar
solidariamente as reclamadas a pagarem ao reclamante, no prazo
legal, os valores correspondentes aos seguintes títulos: adicional de
insalubridade e reflexos.
Tudo conforme fundamentação o supra e com a planilha de cálculo
em anexo, que passam a integrar o presente dispositivo.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título dos ora
deferidos.
Justiça gratuita, conforme fundamentos.
Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos no décimo
terceiro). A obrigação previdenciária compete ao segurado
empregado e à empresa, na forma da legislação então aplicável,
observadas, ademais, as diretrizes da Súmula 368 do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência, e sua dedução
deverá ocorrer quando o crédito se tornar disponível, consoante as
disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713/1988, com
redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei 13.149/2015, alem
do que atendidos os parâmetros contidos na Súmula nº 368 do C.
TST.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica determinadaa observância doIPCA-E, como índicede
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, da taxa SELIC, com conformidade
com o entendimento do STF sobre a matéria.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 402,37 (quatrocentos e
dois reais e trinta e sete centavos), calculadas sobre R$ 20.118,30
(vinte mil, cento e dezoito reais e trinta centavos), valor da
condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000092-72.2024.5.13.0026
AUTOR CASSIO WILLAMS ALBUQUERQUE
DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 152e4f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
Acolher a prescrição, nos moldes dos fundamentos;
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIO
WILLAMS ALBUQUERQUE DA SILVA em face de ATACADÃO
S.A., BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. para condenar
solidariamente as reclamadas a pagarem ao reclamante, no prazo
legal, os valores correspondentes aos seguintes títulos: adicional de
insalubridade e reflexos.
Tudo conforme fundamentação o supra e com a planilha de cálculo
em anexo, que passam a integrar o presente dispositivo.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título dos ora
deferidos.
Justiça gratuita, conforme fundamentos.
Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentos.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (adicional de insalubridade e reflexos no décimo
terceiro). A obrigação previdenciária compete ao segurado
empregado e à empresa, na forma da legislação então aplicável,
observadas, ademais, as diretrizes da Súmula 368 do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência, e sua dedução
deverá ocorrer quando o crédito se tornar disponível, consoante as
disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713/1988, com
redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei 13.149/2015, alem
do que atendidos os parâmetros contidos na Súmula nº 368 do C.
TST.
Fica determinadaa observância doIPCA-E, como índicede
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, da taxa SELIC, com conformidade
com o entendimento do STF sobre a matéria.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 402,37 (quatrocentos e
dois reais e trinta e sete centavos), calculadas sobre R$ 20.118,30
(vinte mil, cento e dezoito reais e trinta centavos), valor da
condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000262-44.2024.5.13.0026
AUTOR FABIANO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc6755c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO
DA SILVA SOUZA em face de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL.
Tudo nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo.
Justiça gratuita e honorários advocatícios conforme a
fundamentação.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas no importe de R$ 296,98 calculadas sobre R$ 14.848,80,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se as partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000262-44.2024.5.13.0026
AUTOR FABIANO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc6755c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO
DA SILVA SOUZA em face de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL.
Tudo nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo.
Justiça gratuita e honorários advocatícios conforme a
fundamentação.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas no importe de R$ 296,98 calculadas sobre R$ 14.848,80,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se as partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000495-41.2024.5.13.0026
AUTOR EDNA MARIA DA SILVA
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU NETUNO INTERNACIONAL S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO LEONARDO BAHIA CABRAL(OAB:
17956/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d6bc7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000495-41.2024.5.13.0026
AUTOR EDNA MARIA DA SILVA
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU NETUNO INTERNACIONAL S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO LEONARDO BAHIA CABRAL(OAB:
17956/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NETUNO INTERNACIONAL S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d6bc7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000586-34.2024.5.13.0026
AUTOR WENYO SAMALHO BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WENYO SAMALHO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf1a006
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no Id. ad70907,
valendo a obrigação assumida -valor, tempo, modo de pagamento e
cláusula penal estabelecidos nos termos na referida petição.
Contribuições previdenciárias na proporcionalidade dos títulos
salariais descritos na petição inicial.
Custas de 2% pelo reclamado.
As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas no
prazo de 05 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de
execução.
Intime-se o perito para que informe se realizou a perícia
agendada para o dia 27.06.2024. Em caso afirmativo, fica, de
logo, arbitrados os honorários em R$ 800,00, a cargo da ré,
para pagamento no prazo de 30 dias. Noticiando a não
realização, fica o expert ciente da desnecessidade da perícia.
INTIME-SE.
O silêncio do reclamante e de seu advogado, no prazo de 05
dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
Cancele-se a audiência.
Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do
acordo.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000586-34.2024.5.13.0026
AUTOR WENYO SAMALHO BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf1a006
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no Id. ad70907,
valendo a obrigação assumida -valor, tempo, modo de pagamento e
cláusula penal estabelecidos nos termos na referida petição.
Contribuições previdenciárias na proporcionalidade dos títulos
salariais descritos na petição inicial.
Custas de 2% pelo reclamado.
As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas no
prazo de 05 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de
execução.
Intime-se o perito para que informe se realizou a perícia
agendada para o dia 27.06.2024. Em caso afirmativo, fica, de
logo, arbitrados os honorários em R$ 800,00, a cargo da ré,
para pagamento no prazo de 30 dias. Noticiando a não
realização, fica o expert ciente da desnecessidade da perícia.
INTIME-SE.
O silêncio do reclamante e de seu advogado, no prazo de 05
dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
Cancele-se a audiência.
Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do
acordo.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000660-88.2024.5.13.0026
AUTOR AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87d0d86
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por AFONSO AUGUSTO
OLIVEIRA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 631,26 calculadas sobre R$ R$ 31.591,26,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000660-88.2024.5.13.0026
AUTOR AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87d0d86
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por AFONSO AUGUSTO
OLIVEIRA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 631,26 calculadas sobre R$ R$ 31.591,26,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000664-28.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE CARLOS OLIVEIRA ALBINO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d474c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
ALBINO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 788,93 calculadas sobre R$ R$ 39.446,89,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000664-28.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE CARLOS OLIVEIRA ALBINO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS OLIVEIRA ALBINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d474c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
ALBINO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 788,93 calculadas sobre R$ R$ 39.446,89,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000670-35.2024.5.13.0026
AUTOR PEDRO ROGERIO DE ARAUJO
SEGUNDO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ROGERIO DE ARAUJO SEGUNDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d75461
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por PEDRO ROGERIO DE
ARAUJO SEGUNDO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 832,46 calculadas sobre R$ 41.623,18,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000670-35.2024.5.13.0026
AUTOR PEDRO ROGERIO DE ARAUJO
SEGUNDO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d75461
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por PEDRO ROGERIO DE
ARAUJO SEGUNDO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 832,46 calculadas sobre R$ 41.623,18,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000674-72.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 566a29e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, decido:
Extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de
condenação da reclamada ao pagamento do salário família;
Pronunciar a prescrição, nos moldes dos fundamentos;
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de JOSÉ
FERREIRA DE LIMA em face de COTEMINAS S.A., para,
reconhecida a rescisão contratual indireta, condenar a reclamada a:
a) proceder à anotação de baixa na CTPS do obreiro, com data de
extinção em 02.08.2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00,
até o limite de trinta dias, quando as alterações serão procedidas
pela secretaria da vara;
b) pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos:
b.1) salários atrasados referentes ao período de setembro de 2023
a maio de 2024;
b.2) aviso prévio indenizado de 63 dias;
b.3) décimo terceiro salário integral do ano de 2023 e proporcional
(07/12 avos);
b.4) férias integrais, relativamente ao período aquisitivo de
2022/2023, além das férias proporcionais, acrescidas do terço
(10/12 avos);
b.5) FGTS não recolhido do período contratual de novembro de
2021 a abril de 2024, e multa rescisória de 40 % sobre o FGTS;
b.6) indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00;
Tudo em conformidade com a fundamentação deste julgado e com
a planilha de cálculo em anexo, as quais integram indiretamente o
presente dispositivo.
Para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes,
autorizo a dedução de valores comprovadamente depositados ou
pagos aos mesmos títulos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos moldes dos
fundamentos.
AUTORIZO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente
alvará, imediatamente, antes do trânsito em julgado da presente
sentença, a liberar ao(à) Sr(a). JOSÉ FERREIRA DE LIMA - CPF:
874.416.244-87, a importância equivalente aos depósitos do FGTS,
mais juros e correção monetária que houver, a ser sacada de sua
conta vinculada de FGTS relativa ao contrato de trabalho abaixo
descrito.
AUTORIZO o MTE E/OU DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES, pelo
presente ALVARÁ, a processar e liberar, imediatamente, antes do
trânsito em julgado, caso preenchidos os requisitos legais, o
benefício do SEGURO-DESEMPREGO, suprindo inclusive a
inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das
guias do seguro-desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
favor do(a) Sr. JOSÉ FERREIRA DE LIMA- CPF: 874.416.244-87,
referente à relação empregatícia abaixo descrita.
Beneficiário: JOSÉ FERREIRA DE LIMA, CPF: 874.416.244-87,
CTPS nº 13896, séria 00014, PB, empregador COTEMINAS SA -
CNPJ 07.663.140/0004-31, admissão em 09.07.2002 e demissão
em 04.03.2024.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (décimos terceiros salários e salários), observadas
as diretrizes da Súmula 368, incisos I, III, IV e V, do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015, e da Súmula nº 368, incisos I, II e VI, do TST.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 909,84
(novecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), sobre R$
45.491,93 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais
e noventa e três centavos), valor da condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000674-72.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 566a29e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, decido:
Extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de
condenação da reclamada ao pagamento do salário família;
Pronunciar a prescrição, nos moldes dos fundamentos;
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de JOSÉ
FERREIRA DE LIMA em face de COTEMINAS S.A., para,
reconhecida a rescisão contratual indireta, condenar a reclamada a:
a) proceder à anotação de baixa na CTPS do obreiro, com data de
extinção em 02.08.2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00,
até o limite de trinta dias, quando as alterações serão procedidas
pela secretaria da vara;
b) pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos:
b.1) salários atrasados referentes ao período de setembro de 2023
a maio de 2024;
b.2) aviso prévio indenizado de 63 dias;
b.3) décimo terceiro salário integral do ano de 2023 e proporcional
(07/12 avos);
b.4) férias integrais, relativamente ao período aquisitivo de
2022/2023, além das férias proporcionais, acrescidas do terço
(10/12 avos);
b.5) FGTS não recolhido do período contratual de novembro de
2021 a abril de 2024, e multa rescisória de 40 % sobre o FGTS;
b.6) indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00;
Tudo em conformidade com a fundamentação deste julgado e com
a planilha de cálculo em anexo, as quais integram indiretamente o
presente dispositivo.
Para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes,
autorizo a dedução de valores comprovadamente depositados ou
pagos aos mesmos títulos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos moldes dos
fundamentos.
AUTORIZO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente
alvará, imediatamente, antes do trânsito em julgado da presente
sentença, a liberar ao(à) Sr(a). JOSÉ FERREIRA DE LIMA - CPF:
874.416.244-87, a importância equivalente aos depósitos do FGTS,
mais juros e correção monetária que houver, a ser sacada de sua
conta vinculada de FGTS relativa ao contrato de trabalho abaixo
descrito.
AUTORIZO o MTE E/OU DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES, pelo
presente ALVARÁ, a processar e liberar, imediatamente, antes do
trânsito em julgado, caso preenchidos os requisitos legais, o
benefício do SEGURO-DESEMPREGO, suprindo inclusive a
inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das
guias do seguro-desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, em
favor do(a) Sr. JOSÉ FERREIRA DE LIMA- CPF: 874.416.244-87,
referente à relação empregatícia abaixo descrita.
Beneficiário: JOSÉ FERREIRA DE LIMA, CPF: 874.416.244-87,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CTPS nº 13896, séria 00014, PB, empregador COTEMINAS SA -
CNPJ 07.663.140/0004-31, admissão em 09.07.2002 e demissão
em 04.03.2024.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (décimos terceiros salários e salários), observadas
as diretrizes da Súmula 368, incisos I, III, IV e V, do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015, e da Súmula nº 368, incisos I, II e VI, do TST.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, a taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 909,84
(novecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), sobre R$
45.491,93 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais
e noventa e três centavos), valor da condenação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001278-58.2023.5.13.0029
AUTOR MATEUS DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS DA SILVA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de
razões finais, a contar de 01/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001278-58.2023.5.13.0029
AUTOR MATEUS DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de
razões finais, a contar de 01/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001278-58.2023.5.13.0029
AUTOR MATEUS DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de
razões finais, a contar de 01/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000801-98.2024.5.13.0029
AUTOR MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 16/07/2024 15:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 16/07/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81240636701
ID da Reunião: 81240636701
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000801-98.2024.5.13.0029
AUTOR MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 16/07/2024 15:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 16/07/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81240636701
ID da Reunião: 81240636701
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000249-82.2023.5.13.0025
AUTOR IGOR MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ADCRUZ CONSTRUC?ES
INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -
EPP
RÉU ALVINO DOMICIANO DA CRUZ
FILHO
RÉU WASHINGTON LUIS BARBOSA DE
OLIVEIRA
RÉU ALCAR ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU LTCRUZ ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LTCRUZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimada a empresa LTCRUZ ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA (CNPJ N.º 32.373.012/0001-58) da
sentença de Id. 9e13806, mediante seus patronos, via DEJT,
reabrindo-se o prazo para recursos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000365-42.2024.5.13.0029
AUTOR ALECSANDRO TARGINO COELHO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRO TARGINO COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas que a
DRA. MONICA LUPION PEZZI manteve contato telefônico com a
unidade informando que por razões médicas, não será possível a
realização da inspeção pericial para o dia 02/07/2024 às 11 horas,
no 4º andar do Fórum Maximiano Figueiredo, localizado na Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João Agripino, João Pessoa
- PB, CEP 58034-045. Era o que cabia certificar.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000365-42.2024.5.13.0029
AUTOR ALECSANDRO TARGINO COELHO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas que a
DRA. MONICA LUPION PEZZI manteve contato telefônico com a
unidade informando que por razões médicas, não será possível a
realização da inspeção pericial para o dia 02/07/2024 às 11 horas,
no 4º andar do Fórum Maximiano Figueiredo, localizado na Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João Agripino, João Pessoa
- PB, CEP 58034-045. Era o que cabia certificar.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000160-47.2023.5.13.0029
AUTOR ANDRIUS VICTOR DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO MARIA HELENA JUSTINO DA
SILVA(OAB: 25239/PB)
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO LEONARDO DE ALMEIDA
LEAO(OAB: 49390/GO)
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimada para comprovar nos autos os pagamentos relativos a
Custas Processuais, no valor de (R$ 1.874,73), e Previdência
Social, no valor de 10.561,69, conforme Planilha de Cálculos de ID
3244ebe, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000290-03.2024.5.13.0029
AUTOR RAMILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Fica a parte reclamada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ,
notificada para efetuar o Pagamento da guia Judicial de ID.
248e02a , para recolhimento da Contribuição Previdenciária, no
valor de (R$ 700,00), Até 08/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000684-10.2024.5.13.0029
AUTOR THAYRONE MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU LUCENA & MARTINS SERVICOS DE
BARBEARIA LTDA
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYRONE MOREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para,
querendo, apresentarem razões finais por memorial.
Transcorrido o prazo, os autos serão conclusos para
julgamento. As partes serão notificados via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000684-10.2024.5.13.0029
AUTOR THAYRONE MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU LUCENA & MARTINS SERVICOS DE
BARBEARIA LTDA
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCENA & MARTINS SERVICOS DE BARBEARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Concede-se aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para,
querendo, apresentarem razões finais por memorial.
Transcorrido o prazo, os autos serão conclusos para
julgamento. As partes serão notificados via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000726-59.2024.5.13.0029
AUTOR GEOVANIA PEDRO DA SILVA
GALVAO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANIA PEDRO DA SILVA GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação pela parte
autora.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000656-42.2024.5.13.0029
AUTOR VANDERLEI DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000656-42.2024.5.13.0029
AUTOR VANDERLEI DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente
técnico terão as partes o prazo comum e preclusivo de 10 (dez)
dias, iniciando-se em no próximo dia útil.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000656-42.2024.5.13.0029
AUTOR VANDERLEI DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente
técnico terão as partes o prazo comum e preclusivo de 10 (dez)
dias, iniciando-se em no próximo dia útil.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000656-42.2024.5.13.0029
AUTOR VANDERLEI DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente
técnico terão as partes o prazo comum e preclusivo de 10 (dez)
dias, iniciando-se em no próximo dia útil.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000698-75.2024.5.13.0002
AUTOR RODRIGO LUIZ TARGINO DUTRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LUIZ TARGINO DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 5 dias para manifestação pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000724-89.2024.5.13.0029
AUTOR DANIELITON BATISTA ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELITON BATISTA ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000730-96.2024.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR CLAUDIO GOMES DA SILVA
SOBRINHO
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU CONSTRUTORA ALBATROZ REAL
LTDA - ME
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO GOMES DA SILVA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 5 dias para manifestação pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000887-06.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSELY DE ARAUJO RIBEIRO
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELY DE ARAUJO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2875fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1) Conhecer e rejeitar a preliminar de inadequação arguida pela
parte exequente.
2) Conhecer e acolher os embargos de declaração para excluir da
decisão de Id. ccc4293 as custas processuais.
Intimem-se as partes.
Sem custas. Nada mais.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000795-12.2023.5.13.0002
AUTOR ALUIZIO FIRMINO DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8166b4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITOos embargos declaratórios opostos
pela parte demandada, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000795-12.2023.5.13.0002
AUTOR ALUIZIO FIRMINO DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8166b4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITOos embargos declaratórios opostos
pela parte demandada, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000348-79.2019.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8544085
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que o acórdão do TRT13 decidiu condenar o réu a
"(...) c) apresentar a lista com o total de empregados na base
sindical da grande João Pessoa, a fim de possibilitar a liquidação do
feito, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta
decisão", intime-se a parte reclamada para cumprir a referida
obrigação de fazer no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000348-79.2019.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8544085
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que o acórdão do TRT13 decidiu condenar o réu a
"(...) c) apresentar a lista com o total de empregados na base
sindical da grande João Pessoa, a fim de possibilitar a liquidação do
feito, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta
decisão", intime-se a parte reclamada para cumprir a referida
obrigação de fazer no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000188-78.2024.5.13.0029
AUTOR WALTER DA COSTA LIMA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER DA COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4e50af
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário, por deserção, suscitada de ofício por Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator."
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: WALTER DA COSTA LIMA intimado,
com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do
art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000188-78.2024.5.13.0029
AUTOR WALTER DA COSTA LIMA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4e50af
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário, por deserção, suscitada de ofício por Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator."
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: WALTER DA COSTA LIMA intimado,
com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do
art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-81.2024.5.13.0029
AUTOR ROBSON RODRIGUES SOARES DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9485309
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A. interpôs Recurso
Ordinário (Id 4cf177e ao Id c313fee) em 26/06/2024, portanto,
dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
interpôs Recurso Ordinário (Id f23a33b ao Id 6d6d7ac) em
01/07/2024, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001152-08.2023.5.13.0029
REQUERENTE CELIA REJANE PORTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERVAL BORGES CORREA(OAB:
22380/DF)
ADVOGADO RAPHAEL DEICHMANN
MONREAL(OAB: 76893/PR)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA REJANE PORTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bdede3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos Cálculos proposta pela parte
exequente - Id.9f06b75.
II-Notifique-se a parte executa e o sr. perito para, no prazo legal,
apresentarem suas respostas à impugnação aos cálculos oposta.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-81.2024.5.13.0029
AUTOR ROBSON RODRIGUES SOARES DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON RODRIGUES SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9485309
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A. interpôs Recurso
Ordinário (Id 4cf177e ao Id c313fee) em 26/06/2024, portanto,
dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
interpôs Recurso Ordinário (Id f23a33b ao Id 6d6d7ac) em
01/07/2024, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-20.2017.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO BRUNO PINHEIRO
FARIAS
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
RÉU ANTONIA SOARES BORGES
RÉU A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA.
- ME
ADVOGADO DIEGO DE SOUSA DUTRA(OAB:
14835/PB)
RÉU SONIA MARIA BORGES GUEDES
RÉU CICERO ROBSON FIGUEIREDO
FERREIRA LIMA
TESTEMUNHA EDINA VOLGLANIA SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60942c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Exclua-se dos autos a planilha de cálculos de Id. 65e5089, após nos
termos do despacho de Id. 2a97494, proceda-se a atualização dos
cálculos.
Renove-se a tentativa e penhora via SISBAJUD de forma simples,
uma vez ter a realizada na modalidade teimosinha, Id, 0484575, em
abril/2024, resultado totalmente negativa.
Retire-se o sigilo nas petições de Id. 76d9c7b e 63dc110, tendo em
vista que não se encontram nas hipóteses elencadas no artigo 189,
do CPC.
Termos em que fica apreciada a petição de Id. 63dc110.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000681-89.2023.5.13.0029
AUTOR RICARDO AUGUSTO ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU M. C. BROK
RÉU MICHELL CASTILHO BROK
RÉU KATIA MARIA CASTILHO BROK
RÉU KATIA MARIA CASTILHO BROK
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO AUGUSTO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c836756
proferido nos autos.
DESPACHO
Solicite-se ao Natal Cartório 7º Ofício de Notas a remessa de cópias
das procurações passadas em 22/01/2019 e 20/02/2017 pela sócia
Katia Maria Castilho Brok.
Termos em que fica apreciada a petição de Id.f39b2f5.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-20.2017.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO BRUNO PINHEIRO
FARIAS
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
RÉU ANTONIA SOARES BORGES
RÉU A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA.
- ME
ADVOGADO DIEGO DE SOUSA DUTRA(OAB:
14835/PB)
RÉU SONIA MARIA BORGES GUEDES
RÉU CICERO ROBSON FIGUEIREDO
FERREIRA LIMA
TESTEMUNHA EDINA VOLGLANIA SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BRUNO PINHEIRO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60942c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Exclua-se dos autos a planilha de cálculos de Id. 65e5089, após nos
termos do despacho de Id. 2a97494, proceda-se a atualização dos
cálculos.
Renove-se a tentativa e penhora via SISBAJUD de forma simples,
uma vez ter a realizada na modalidade teimosinha, Id, 0484575, em
abril/2024, resultado totalmente negativa.
Retire-se o sigilo nas petições de Id. 76d9c7b e 63dc110, tendo em
vista que não se encontram nas hipóteses elencadas no artigo 189,
do CPC.
Termos em que fica apreciada a petição de Id. 63dc110.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000304-31.2017.5.13.0029
AUTOR CARLINDO ALVES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO JOBSON ALVES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 18818/PB)
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLINDO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed5d1f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição."
Portanto, determina o juízo:
Quanto à petição do exequente (Id. c124796), esclarece o juízo que
a inclusão dos sócios elencados na petição trata-se de medida
inócua, pois em vários processos desta Unidade, a exemplo o
processo 0000621-29.2017.5.13.0029, as medidas executórias
foram infrutíferas, portanto, nada a deferir.
Face o supra relatado, tem-se que a presente execução encontra-se
frustrada, pelo que determino o seu retorno ao sobrestamento
determinado, observando-se a contagem desse tempo para fins da
contagem do prazo previsto na CLT, artigo 11-A.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000649-21.2022.5.13.0029
AUTOR SEVERINO CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS GABRIEL COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 30973/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA GLK EIRELI
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
RÉU KYVIA CRISTINA DANTAS FREITAS
VIDERES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA GLK EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 676d312
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência à executada da petição de Id. 1098dbf para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, alertando que caso
aceite a proposta de parcelamento nos termos do Art. 916 do CPC,
deverá juntar aos autos o depósito dos 30% do valor executado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000488-40.2024.5.13.0029
AUTOR AMANDA SILVA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a1428
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A. interpôs Recurso
Ordinário (Id 8af939a ao Id 103dcb9) em 26/06/2024, portanto,
dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
interpôs Recurso Ordinário (Id c26029e ao Id 544ed84) em
01/07/2024, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000649-21.2022.5.13.0029
AUTOR SEVERINO CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS GABRIEL COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 30973/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA GLK EIRELI
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
RÉU KYVIA CRISTINA DANTAS FREITAS
VIDERES
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CANDIDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 676d312
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência à executada da petição de Id. 1098dbf para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, alertando que caso
aceite a proposta de parcelamento nos termos do Art. 916 do CPC,
deverá juntar aos autos o depósito dos 30% do valor executado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000488-40.2024.5.13.0029
AUTOR AMANDA SILVA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a1428
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A. interpôs Recurso
Ordinário (Id 8af939a ao Id 103dcb9) em 26/06/2024, portanto,
dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
interpôs Recurso Ordinário (Id c26029e ao Id 544ed84) em
01/07/2024, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-33.2022.5.13.0029
AUTOR FRANCINALDO SILVA DE
MEDEIROS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO SILVA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5add63b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de devolução da C.P.E. nº 0010611-91.2024.5.15.0013
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(infrutífera).
Determina o juízo:
Indique o exequente meios efetivos de prosseguimento da
execução, no prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-33.2022.5.13.0029
AUTOR FRANCINALDO SILVA DE
MEDEIROS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5add63b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de devolução da C.P.E. nº 0010611-91.2024.5.15.0013
(infrutífera).
Determina o juízo:
Indique o exequente meios efetivos de prosseguimento da
execução, no prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000129-40.2017.5.13.0028
AUTOR FLAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96d04f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente e seu patrono, VIA D.J.E., para
indicarem conta bancária para fins de transferência de seus
créditos. O patrono do exequente deverá juntar aos autos o contrato
de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000061-77.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA VITORIA DA SILVA MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c583254
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. 0bf0f6e, com efeito
devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000129-40.2017.5.13.0028
AUTOR FLAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96d04f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente e seu patrono, VIA D.J.E., para
indicarem conta bancária para fins de transferência de seus
créditos. O patrono do exequente deverá juntar aos autos o contrato
de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000061-77.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA VITORIA DA SILVA MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c583254
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. 0bf0f6e, com efeito
devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-71.2019.5.13.0029
AUTOR WESLEY SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO PRISCILLA DAYANA DE ALMEIDA
PEREIRA LEITE(OAB: 21927/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
RÉU PICOLO MUNDO BERCARIO
ESCOLA EIRELI
RÉU ANA LUCIA DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO WALBIA IMPERIANO GOMES(OAB:
15556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO PAN S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f6a5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se para a parte exequente e seu patrono o valor
disponibilizado nos autos pela parte executada, Id.
11e5a9c/fd9dc8d.
Todas as guias dos valores depositados encontram-se
disponibilizadas nos autos, bem como todos os alvarás que foram
expedidos para as suas liberações, pelo que não há saldo de contas
judiciais em nome do autor e do seu patrono.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-71.2019.5.13.0029
AUTOR WESLEY SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO PRISCILLA DAYANA DE ALMEIDA
PEREIRA LEITE(OAB: 21927/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
RÉU PICOLO MUNDO BERCARIO
ESCOLA EIRELI
RÉU ANA LUCIA DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO WALBIA IMPERIANO GOMES(OAB:
15556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO PAN S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DA SILVA BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f6a5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se para a parte exequente e seu patrono o valor
disponibilizado nos autos pela parte executada, Id.
11e5a9c/fd9dc8d.
Todas as guias dos valores depositados encontram-se
disponibilizadas nos autos, bem como todos os alvarás que foram
expedidos para as suas liberações, pelo que não há saldo de contas
judiciais em nome do autor e do seu patrono.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000794-09.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANA CRISTINA OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO SOARES DE ALMEIDA(OAB:
7807/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
RÉU SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c72791
proferida nos autos.
DECISÃO – REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA
INCIDENTAL ANTECIPADA
1 – Relatório
ADRIANA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS argumentou que foi
despedida enquanto gozava de estabilidade no emprego em vista
de doença equiparada à acidente de trabalho, pelo que requereu a
tutela antecipada para a reintegração no emprego
Não foi necessária justificação da parte contrária porque possível ao
Juízo a análise do requerimento a partir do que a requerente trouxe
aos autos.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação
2.2 – Requerimento de tutela judicial provisória de urgência
antecipada
O direito à estabilidade em vista de doença equiparada ao acidente
de trabalho (artigo 20 da Lei Federal nº 8.213/1991) requer a
comprovação de que a doença teve origem no trabalho aos
préstimos daquele empregador, nexo a ser comprovado conforme o
artigo 21-A do referido diploma legal no âmbito previdenciário.
No Processo do Trabalho, do mesmo modo, se faz necessária
perícia médica para qualificar a doença como de origem no
trabalho.
Nada obstante a parte ter trazido documentos que informam a
respeito de enfermidades de que padece/padeceu, o nexo causal
apenas se dá mediante perícia médica, de modo que não é possível
conceder a tutela pretendida por necessidade de instrução
probatória no caso.
Ademais, a parte apenas demonstrou que gozou auxílio-doença
acidentário até 30/11/2017 e a despedida que comprovou se deu no
dia 03/10/2022, portanto, em relação a tal acidente de trabalho, foi
preservado o direito à estabilidade.
A requerente não trouxe mais nenhum documento previdenciário
que comprovasse ter gozado no prazo de um ano anterior à
dispensa benefício da espécie 91 que lhe garantiria a estabilidade e,
dessa forma, a reintegração de logo.
Sendo assim, decido conhecer e indeferir o requerimento da
reclamante, ora requerente, de tutela provisória antecipatória.
3 – Conclusão
Sendo assim, decido conhecer e indeferir o requerimento da
reclamante, ora requerente, de tutela provisória antecipatória.
Intime-se o requerente.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000324-51.2019.5.13.0029
AUTOR WANDERLENE LACERDA DE BRITO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLENE LACERDA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d5036
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos Cálculos proposta pela parte
reclamada (Id. f5aac8f / Id. 64aba5c).
II-Notifique-se a parte exequente e o sr. perito para, no prazo legal,
apresentarem suas respostas à impugnação aos cálculos oposta.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000324-51.2019.5.13.0029
AUTOR WANDERLENE LACERDA DE BRITO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d5036
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos Cálculos proposta pela parte
reclamada (Id. f5aac8f / Id. 64aba5c).
II-Notifique-se a parte exequente e o sr. perito para, no prazo legal,
apresentarem suas respostas à impugnação aos cálculos oposta.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000577-39.2019.5.13.0029
AUTOR LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO PAULA DANIELLY SILVEIRA
BORBOREMA(OAB: 18503/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALLURE RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO MARIANA CORDEIRO DA
SILVA(OAB: 22267/PB)
RÉU ANDRE ARMANI DAS NEVES
SOARES
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU EDSON ENEAS CAMARA
RÉU PATRICIA DE MELO ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDRE ARMANI DAS NEVES
SOARES
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON ENEAS CAMARA
TERCEIRO
INTERESSADO
PATRICIA DE MELO ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE NIELIO GALDINO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALYSSON DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO ALBANI AZEVEDO(OAB: 17855/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
REGINALDO ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb4afa7
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao informado no relatório CENSEC de Id. 6eae079, fica a
parte exequente intimada para pronunciamento no prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000577-39.2019.5.13.0029
AUTOR LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO PAULA DANIELLY SILVEIRA
BORBOREMA(OAB: 18503/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALLURE RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO MARIANA CORDEIRO DA
SILVA(OAB: 22267/PB)
RÉU ANDRE ARMANI DAS NEVES
SOARES
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU EDSON ENEAS CAMARA
RÉU PATRICIA DE MELO ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDRE ARMANI DAS NEVES
SOARES
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON ENEAS CAMARA
TERCEIRO
INTERESSADO
PATRICIA DE MELO ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE NIELIO GALDINO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALYSSON DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO ALBANI AZEVEDO(OAB: 17855/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
REGINALDO ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLURE RESTAURANTE LTDA
- ANDRE ARMANI DAS NEVES SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb4afa7
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao informado no relatório CENSEC de Id. 6eae079, fica a
parte exequente intimada para pronunciamento no prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000533-88.2017.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRE JOSE ANULINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NELSON NAVARAUSKY JUNIOR
RÉU GREICE BARBOSA VIEIRA
RÉU NNJ ALIMENTACAO NORDESTE
LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
PAYPAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MERCADO PAGO
TERCEIRO
INTERESSADO
WIRECARD BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE ANULINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d84a0a2
proferido nos autos.
DESPACHO
No relatório da situação do CNPJ da empresa informada pela parte
exequente na petição de Id. a3ce2ac, consta que a mesma encontra
-se em situação de INAPTA desde 05/03/2021, pelo que nada a
apreciar quanto ao solicitado.
Prossiga-se com o sobrestamento determinado na decisão de Id.
ec99bea.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000522-15.2024.5.13.0029
AUTOR WASHINGTON DE AZEVEDO
MONTEIRO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON DE AZEVEDO MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b863d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000522-15.2024.5.13.0029
AUTOR WASHINGTON DE AZEVEDO
MONTEIRO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b863d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001041-24.2023.5.13.0029
AUTOR MARCO ABILIO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL
PRIVE
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO MATHEUS PEDROSA TAVARES
DARIVA(OAB: 28023/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ABILIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7471e32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001041-24.2023.5.13.0029
AUTOR MARCO ABILIO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL
PRIVE
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO MATHEUS PEDROSA TAVARES
DARIVA(OAB: 28023/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7471e32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000489-25.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e851b7c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000489-25.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE APPETITO TRATTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e851b7c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001227-47.2023.5.13.0029
AUTOR ARLINGTON ALEXANDRINO DOS
SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINGTON ALEXANDRINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd25b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
revogar a determinação judicial de reativação da conta da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
agravada na plataforma da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA."
Portanto, determina o juízo:
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000508-31.2024.5.13.0029
AUTOR WILLAMES ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMES ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249fd51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001227-47.2023.5.13.0029
AUTOR ARLINGTON ALEXANDRINO DOS
SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd25b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
revogar a determinação judicial de reativação da conta da parte
agravada na plataforma da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA."
Portanto, determina o juízo:
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000508-31.2024.5.13.0029
AUTOR WILLAMES ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249fd51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000529-07.2024.5.13.0029
AUTOR ERIVELTON SILVA DE MEDEIROS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ad88a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000529-07.2024.5.13.0029
AUTOR ERIVELTON SILVA DE MEDEIROS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVELTON SILVA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ad88a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000836-92.2023.5.13.0029
AUTOR H.S.T.
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU M.D.C.
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU L.T.E.S.E.
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- H.S.T.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c07f1c0.
Processo Nº ATOrd-0000836-92.2023.5.13.0029
AUTOR H.S.T.
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU M.D.C.
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU L.T.E.S.E.
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.T.E.S.E.
- M.D.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c07f1c0.
Processo Nº ATOrd-0000959-21.2022.5.13.0031
AUTOR JULIO DAVI DE SOUSA NETO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO DAVI DE SOUSA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d69f62e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000959-21.2022.5.13.0031
AUTOR JULIO DAVI DE SOUSA NETO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d69f62e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000949-80.2022.5.13.0029
AUTOR CICERA DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO DEBORAH ROCHA
GUIMARAES(OAB: 24051/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADODRES DE CANCER
ESPERANCA E VIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA DOS SANTOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40a8cfe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Renove-se a pesquisa SISBAJUD, com a repetição da ordem de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000034-78.2023.5.13.0002
AUTOR PAULO PAULINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
TERCEIRO
INTERESSADO
JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO PAULINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94c89ca
proferida nos autos.
DECISÃO
Cuida-se de petição da parte demandante, ID. c4293e4/969ef5f e
e13572f/516e99a, suscitando a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada, LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA - ME - CNPJ 11.091.756/0001-00, com
CNPJ em situação de baixada desde 23/11/2023 por encerramento
liquidação voluntária.
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da empresa executada.
Notifique-se os seus sócios, Sr. JONATAS DE ALENCAR DE
ANDRADE e a Sra. LUCINEIDE ELAINE SOUZA LIMA ALENCAR,
por Oficial de Justiça, para que apresentem manifestações e todas
as provas que pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
Retire-se de imediato o sigilo no documento de Id. 76eb5e6, tendo
em vista que não se encontra nas hipóteses elencadas no artigo
189, do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-36.2023.5.13.0029
AUTOR KEROLYNE BULCAO VIRGINIO
ADVOGADO ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE
MENEZES(OAB: 18902/MS)
ADVOGADO TATIANA DE MELO PRATA BRAGA
DE ASSIS(OAB: 15280/MS)
ADVOGADO RENER ALEXANDRE
BARBOSA(OAB: 30350/PB)
RÉU FAGNER DA COSTA NUNES
RÉU CAFE COM ARTE CAFETERIA LTDA
RÉU FAGNER DA COSTA NUNES
ADVOGADO LIVIA CAMPOS LUCAS(OAB:
13980/PB)
ADVOGADO JONAS NICACIO VERAS(OAB:
19363/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTA JULIA SERVICOS DE
CAFETERIA LTDA
ADVOGADO LUCIANO ALENCAR DE BRITO
PEREIRA(OAB: 19380/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEROLYNE BULCAO VIRGINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8afb6e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a renovação do convênio SISBAJUD, com
repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias,
termos em que fica apreciada a petição de Id. 099a7f2.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-62.2023.5.13.0029
AUTOR RIVALDINA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ITALLO RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU JESSICA DE MELO E SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- RIVALDINA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d3a455
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o processo verifica-se que disponível nos autos apenas
o bloqueio referente a Abril/2024 (Id. 787818d), portanto, tendo em
vista o teor da certidão do oficial de justiça (Id. 850bfa0), aguarde-se
a comprovação dos bloqueios referentes aos meses de maio e
junho/2024 efetuados pela UNIMED, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-36.2023.5.13.0029
AUTOR KEROLYNE BULCAO VIRGINIO
ADVOGADO ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE
MENEZES(OAB: 18902/MS)
ADVOGADO TATIANA DE MELO PRATA BRAGA
DE ASSIS(OAB: 15280/MS)
ADVOGADO RENER ALEXANDRE
BARBOSA(OAB: 30350/PB)
RÉU FAGNER DA COSTA NUNES
RÉU CAFE COM ARTE CAFETERIA LTDA
RÉU FAGNER DA COSTA NUNES
ADVOGADO LIVIA CAMPOS LUCAS(OAB:
13980/PB)
ADVOGADO JONAS NICACIO VERAS(OAB:
19363/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTA JULIA SERVICOS DE
CAFETERIA LTDA
ADVOGADO LUCIANO ALENCAR DE BRITO
PEREIRA(OAB: 19380/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER DA COSTA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8afb6e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a renovação do convênio SISBAJUD, com
repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias,
termos em que fica apreciada a petição de Id. 099a7f2.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-62.2023.5.13.0029
AUTOR RIVALDINA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ITALLO RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU JESSICA DE MELO E SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d3a455
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o processo verifica-se que disponível nos autos apenas
o bloqueio referente a Abril/2024 (Id. 787818d), portanto, tendo em
vista o teor da certidão do oficial de justiça (Id. 850bfa0), aguarde-se
a comprovação dos bloqueios referentes aos meses de maio e
junho/2024 efetuados pela UNIMED, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-62.2023.5.13.0029
AUTOR RIVALDINA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ITALLO RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU JESSICA DE MELO E SILVA
RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALLO RODRIGO DA SILVA
- JESSICA DE MELO E SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d3a455
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o processo verifica-se que disponível nos autos apenas
o bloqueio referente a Abril/2024 (Id. 787818d), portanto, tendo em
vista o teor da certidão do oficial de justiça (Id. 850bfa0), aguarde-se
a comprovação dos bloqueios referentes aos meses de maio e
junho/2024 efetuados pela UNIMED, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-34.2020.5.13.0029
AUTOR D.L.M.D.S.
AUTOR DAVI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
RÉU GISELI MARIA DA CONCEICAO
MEDEIROS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62aeb86
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o informado pela Oficiala de Justiça na certidão de Id.
9f02c51, prossiga-se aguardando a integralização das parcelas
acordadas, com a liberação dos honorários advocatícios contratuais
até a quinta parcela, ficando o crédito do filho do exequente
falecido, por ser pessoa de menor idade, depositado em conta
judicial até a regularização da sua representação por pessoa com
poderes expressos em ordem judicial.
Fica a parte executada intimada para juntar nos autos no prazo de
cinco dias o comprovante de depósito da primeira parcela, que foi
fixada para o dia 17/06/2024, no importe de R$ 2.058,34.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-34.2020.5.13.0029
AUTOR D.L.M.D.S.
AUTOR DAVI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
RÉU GISELI MARIA DA CONCEICAO
MEDEIROS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO RIO TINTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62aeb86
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o informado pela Oficiala de Justiça na certidão de Id.
9f02c51, prossiga-se aguardando a integralização das parcelas
acordadas, com a liberação dos honorários advocatícios contratuais
até a quinta parcela, ficando o crédito do filho do exequente
falecido, por ser pessoa de menor idade, depositado em conta
judicial até a regularização da sua representação por pessoa com
poderes expressos em ordem judicial.
Fica a parte executada intimada para juntar nos autos no prazo de
cinco dias o comprovante de depósito da primeira parcela, que foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
fixada para o dia 17/06/2024, no importe de R$ 2.058,34.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000939-17.2022.5.13.0003
AUTOR HELDER GONZAGA DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
RÉU TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1996198
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao exequente da petição da executada (Id. 0646e ao
Id. 695aeb7), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000939-17.2022.5.13.0003
AUTOR HELDER GONZAGA DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
RÉU TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDER GONZAGA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1996198
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao exequente da petição da executada (Id. 0646e ao
Id. 695aeb7), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000156-15.2020.5.13.0029
AUTOR JOSE ELIAS DOS SANTOS
ADVOGADO TATIANA DA SILVA
LOURENCO(OAB: 27974/PB)
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ADRIANA NOBREGA PEREIRA DA
SILVA - ME
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU DIEGO DE ARRUDA RIBEIRO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
TESTEMUNHA JOSELITO GOMES DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
HAYDEIA LEITE CIRAULO
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11cb423
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a pesquisa SNIPER, por trata-se de pesquisa mais
completa que INFOJUD e INFOSEG, em relação à executada,
termos em que fica apreciada a petição de Id. 3d62070.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-34.2022.5.13.0029
AUTOR EDUARDA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ab9ab1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. 5759b12, com efeito
devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000796-81.2021.5.13.0029
AUTOR ALINE FERREIRA DE MENDONCA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA -
ME
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE FERREIRA DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a76db1
proferida nos autos.
DECISÃO
Do exame dos autos verifica-se que a execução contra a 1ª e 2ª
executadas resultaram negativas.
Portanto, considerando o supra informado e que o redirecionamento
da execução contra executado subsidiário não depende da prévia
execução dos bens dos sócios da empresa devedora principal, que
também tem responsabilidade subsidiária, e não havendo entre
responsáveis subsidiários ordem de preferência, decide este Juízo
redirecionar a execução para o executado subsidiário, ESTADO DA
PARAÍBA - CNPJ: 08.761.124/0001-00, que devera ser citado do
valor executado,podendo valer-se do benefício de ordem se indicar
bens do devedor principal, livres e desembaraçados, suficientes
para quitar o débito executado.
Termos em que fica apreciada a petição do exequente, Id. 430dd67.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000156-15.2020.5.13.0029
AUTOR JOSE ELIAS DOS SANTOS
ADVOGADO TATIANA DA SILVA
LOURENCO(OAB: 27974/PB)
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ADRIANA NOBREGA PEREIRA DA
SILVA - ME
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU DIEGO DE ARRUDA RIBEIRO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
TESTEMUNHA JOSELITO GOMES DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
HAYDEIA LEITE CIRAULO
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- ADRIANA NOBREGA PEREIRA DA SILVA - ME
- DIEGO DE ARRUDA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11cb423
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a pesquisa SNIPER, por trata-se de pesquisa mais
completa que INFOJUD e INFOSEG, em relação à executada,
termos em que fica apreciada a petição de Id. 3d62070.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000796-81.2021.5.13.0029
AUTOR ALINE FERREIRA DE MENDONCA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA -
ME
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
- RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a76db1
proferida nos autos.
DECISÃO
Do exame dos autos verifica-se que a execução contra a 1ª e 2ª
executadas resultaram negativas.
Portanto, considerando o supra informado e que o redirecionamento
da execução contra executado subsidiário não depende da prévia
execução dos bens dos sócios da empresa devedora principal, que
também tem responsabilidade subsidiária, e não havendo entre
responsáveis subsidiários ordem de preferência, decide este Juízo
redirecionar a execução para o executado subsidiário, ESTADO DA
PARAÍBA - CNPJ: 08.761.124/0001-00, que devera ser citado do
valor executado,podendo valer-se do benefício de ordem se indicar
bens do devedor principal, livres e desembaraçados, suficientes
para quitar o débito executado.
Termos em que fica apreciada a petição do exequente, Id. 430dd67.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-34.2022.5.13.0029
AUTOR EDUARDA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ab9ab1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. 5759b12, com efeito
devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-65.2023.5.13.0029
AUTOR TAYSSE KISSE FERREIRA GURGEL
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d527ae
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Quanto à petição da reclamada CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL de Id. a217b02, nada a deferir, vez
que, trata-se de prazo legal previsto na CLT.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
72947b3), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Fica intimado o reclamante AUTOR: TAYSSE KISSE FERREIRA
GURGEL, com a publicação desta no DEJT, para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T. (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
III - Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-65.2023.5.13.0029
AUTOR TAYSSE KISSE FERREIRA GURGEL
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAYSSE KISSE FERREIRA GURGEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d527ae
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Quanto à petição da reclamada CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL de Id. a217b02, nada a deferir, vez
que, trata-se de prazo legal previsto na CLT.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
72947b3), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Fica intimado o reclamante AUTOR: TAYSSE KISSE FERREIRA
GURGEL, com a publicação desta no DEJT, para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T. (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
III - Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000884-22.2021.5.13.0029
AUTOR VAMBERTO JOSE SOUSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VAMBERTO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8a225c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada subsidiária, EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS, CITADA para EMBARGAR,
querendo, no prazo legal, a execução da quantia de R$ 66.753,48,
atualizado até 26/04/2022.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000248-22.2022.5.13.0029
AUTOR ADELINO GOMES DE MELO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU C PINHEIRO SERVICE EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
RÉU ALEXANDRA PASCOAL
ADVOGADO BRENO HENRIQUE DA SILVA
CARVALHO(OAB: 13056/RN)
RÉU ANA KARLA ALVES LOPES
ADVOGADO DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA
DA SILVA(OAB: 20800/PB)
RÉU CLEIA CRISTINA PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELINO GOMES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b410f7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração,
salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para
praticar ato considerado urgente nos termos do artigo 104 do CPC.
Nestes autos, o advogado BRENO HENRIQUE DA SILVA
CARVALHO não apresentou procuração passada pela sócia
ALEXANDRA PASCOAL. Nada obsatante, apresentou duas peças
em nome da referida senhora.
Sendo assim:
1)Concedo prazo de 15(quinze) dias para o advogado BRENO
HENRIQUE DA SILVA CARVALHO apresentar procuração passada
pela senhora ALEXANDRA PASCOAL.
2)Após o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000248-22.2022.5.13.0029
AUTOR ADELINO GOMES DE MELO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU C PINHEIRO SERVICE EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
RÉU ALEXANDRA PASCOAL
ADVOGADO BRENO HENRIQUE DA SILVA
CARVALHO(OAB: 13056/RN)
RÉU ANA KARLA ALVES LOPES
ADVOGADO DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA
DA SILVA(OAB: 20800/PB)
RÉU CLEIA CRISTINA PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRA PASCOAL
- ANA KARLA ALVES LOPES
- C PINHEIRO SERVICE EIRELI
- CLEIA CRISTINA PINHEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b410f7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração,
salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para
praticar ato considerado urgente nos termos do artigo 104 do CPC.
Nestes autos, o advogado BRENO HENRIQUE DA SILVA
CARVALHO não apresentou procuração passada pela sócia
ALEXANDRA PASCOAL. Nada obsatante, apresentou duas peças
em nome da referida senhora.
Sendo assim:
1)Concedo prazo de 15(quinze) dias para o advogado BRENO
HENRIQUE DA SILVA CARVALHO apresentar procuração passada
pela senhora ALEXANDRA PASCOAL.
2)Após o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000717-34.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
EMERSON MAGNO FERNANDES DE
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e5d23
proferido nos autos.
DESPACHO
Prossiga-se aguardando a comprovação do pagamento dos ofícios
RPV de Id. 52bc75e/6f0a406, que encontram-se em processo de
execução pelo Setor de Precatórios do E. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000717-34.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
EMERSON MAGNO FERNANDES DE
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e5d23
proferido nos autos.
DESPACHO
Prossiga-se aguardando a comprovação do pagamento dos ofícios
RPV de Id. 52bc75e/6f0a406, que encontram-se em processo de
execução pelo Setor de Precatórios do E. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000875-89.2023.5.13.0029
AUTOR WILLIANE GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SHEILLA COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIANE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d0fd9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário, por deserção, suscitada em contrarrazões
pelo reclamante."
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: WILLIANE GOMES DA SILVA intimado,
com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do
art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000875-89.2023.5.13.0029
AUTOR WILLIANE GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SHEILLA COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILLA COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d0fd9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento
do Recurso Ordinário, por deserção, suscitada em contrarrazões
pelo reclamante."
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: WILLIANE GOMES DA SILVA intimado,
com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do
art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000691-36.2023.5.13.0029
AUTOR VICTOR ANTONIO CAMILO
MARQUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62cb32e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento pela
executada do débito exequendo, termos em que fica apreciada a
petição de Id. 3cac647.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000691-36.2023.5.13.0029
AUTOR VICTOR ANTONIO CAMILO
MARQUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR ANTONIO CAMILO MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62cb32e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento pela
executada do débito exequendo, termos em que fica apreciada a
petição de Id. 3cac647.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000001-70.2024.5.13.0029
AUTOR ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU MILENA YASMIN PINHO
09442078470
RÉU MARCELO NASCIMENTO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfc2ae5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Dê-se ciência à reclamada, por oficial de justiça, da petição do
reclamante (Id f82137e) informando descumprimento do acordo
celebrado nos autos, devendo a reclamada juntar aos autos, no
prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do pagamento da6ª
parcela, no valor de R$ 1.000,00, com vencimento em 25/06/2024,
sob pena de aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-70.2024.5.13.0029
AUTOR RICHELE CARLA BEZERRA
AVELINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ATIVA SOLUCOES EM
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATIVA SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 900fb45
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo(a) Sr(a).
Perito(a), BRENO PICANCO ARAUJO, sob ID. fe1e0fc. Dê-se
vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 852-H,
§6º/CLT).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao(à) “expert”, SR(A). BRENO PICANCO
ARAUJO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-70.2024.5.13.0029
AUTOR RICHELE CARLA BEZERRA
AVELINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ATIVA SOLUCOES EM
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHELE CARLA BEZERRA AVELINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 900fb45
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo(a) Sr(a).
Perito(a), BRENO PICANCO ARAUJO, sob ID. fe1e0fc. Dê-se
vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 852-H,
§6º/CLT).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao(à) “expert”, SR(A). BRENO PICANCO
ARAUJO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000388-22.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 711c2fc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada subsidiária, EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS, CITADA para EMBARGAR,
querendo, no prazo legal, a execução da quantia de R$ 16.505,53 +
R$ 2.000,00 (Hon. Periciais) = R$ 18.505,53, atualizado até
30/04/2024.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000511-83.2024.5.13.0029
AUTOR ATHOS AVELINO RAMALHO
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATHOS AVELINO RAMALHO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f3702
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 545a504) em
01/07/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000372-34.2024.5.13.0029
AUTOR GILMAR SILVA DE SANTANA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU RIRO MERCADINHO LTDA
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- RIRO MERCADINHO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30b8e18
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo(a) Sr(a).
Perito(a), BRENO PICANCO ARAUJO, sob ID. 4c35c89. Dê-se
vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao/à “expert”, SR(A). BRENO PICANCO
ARAUJO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000511-83.2024.5.13.0029
AUTOR ATHOS AVELINO RAMALHO
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f3702
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 545a504) em
01/07/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000372-34.2024.5.13.0029
AUTOR GILMAR SILVA DE SANTANA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU RIRO MERCADINHO LTDA
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR SILVA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30b8e18
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo(a) Sr(a).
Perito(a), BRENO PICANCO ARAUJO, sob ID. 4c35c89. Dê-se
vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s)
habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao/à “expert”, SR(A). BRENO PICANCO
ARAUJO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001078-51.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE AIRTON LISBOA MELO
JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bed0d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, sob ID. a2c8415. Dê-se vistas
às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s) habilitados,
para que apresentem, querendo, suas manifestações no prazo
comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. EDDIE RAONI DE LIMA
MARQUES, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001078-51.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE AIRTON LISBOA MELO
JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AIRTON LISBOA MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bed0d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo Sr. Perito,
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, sob ID. a2c8415. Dê-se vistas
às partes, via DJE e na pessoa do(s) patrono(s) habilitados,
para que apresentem, querendo, suas manifestações no prazo
comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao “expert”, SR. EDDIE RAONI DE LIMA
MARQUES, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000191-33.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8458205
proferida nos autos.
DECISÃO
O IDH requereu o parcelamento da execução, todavia, o exequente
discordou.
A questão é jurídica.
Com efeito, não há, no Processo do Trabalho, direito ao
parcelamento da execução em vista da natureza do crédito
trabalhista, a não ser que disponha o credor em contrário, o que não
foi o caso.
O entendimento acima, inclusive, é precedente obrigatório neste
Regional em vista da decisão no IAC nº 000033-
70.2021.5.13.0000.
Posto isso, indefiro o requerimento para parcelamento da dívida
formulado pelo IDH.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000191-33.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8458205
proferida nos autos.
DECISÃO
O IDH requereu o parcelamento da execução, todavia, o exequente
discordou.
A questão é jurídica.
Com efeito, não há, no Processo do Trabalho, direito ao
parcelamento da execução em vista da natureza do crédito
trabalhista, a não ser que disponha o credor em contrário, o que não
foi o caso.
O entendimento acima, inclusive, é precedente obrigatório neste
Regional em vista da decisão no IAC nº 000033-
70.2021.5.13.0000.
Posto isso, indefiro o requerimento para parcelamento da dívida
formulado pelo IDH.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000486-70.2024.5.13.0029
AUTOR GILVAN SANTIAGO CARDOSO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 765d239
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Observa-se que, dentre os pedidos formulados na petição inicial,
encontra-se o de pagamento de diferenças de adicional de
insalubridade, pago à proporção de 20%, mas entendido pela parte
autora como sendo devido à proporção de 40%.
Em sede de contestação, a reclamada afirma que o adicional de
insalubridade foi pago em consonância com o estabelecido pelas
normas coletivas da categoria.
Assim, verifica-se que se trata de matéria objeto do Incidente de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 0000498-
74.2024.5.13.0000, que trata da (im)possibilidade de negociação
coletiva do grau de adicional de insalubridade e está em trâmite no
Órgão Plenário deste Egrégio Tribunal.
Diante disso e considerando a decisão proferida no referido IRDR,
em que foi determinada a suspensão dos processos que tratam da
matéria, determino o sobrestamento do presente processo até
ulterior fixação de tese pelo E. Regional.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000486-70.2024.5.13.0029
AUTOR GILVAN SANTIAGO CARDOSO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN SANTIAGO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 765d239
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Observa-se que, dentre os pedidos formulados na petição inicial,
encontra-se o de pagamento de diferenças de adicional de
insalubridade, pago à proporção de 20%, mas entendido pela parte
autora como sendo devido à proporção de 40%.
Em sede de contestação, a reclamada afirma que o adicional de
insalubridade foi pago em consonância com o estabelecido pelas
normas coletivas da categoria.
Assim, verifica-se que se trata de matéria objeto do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 0000498-
74.2024.5.13.0000, que trata da (im)possibilidade de negociação
coletiva do grau de adicional de insalubridade e está em trâmite no
Órgão Plenário deste Egrégio Tribunal.
Diante disso e considerando a decisão proferida no referido IRDR,
em que foi determinada a suspensão dos processos que tratam da
matéria, determino o sobrestamento do presente processo até
ulterior fixação de tese pelo E. Regional.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000552-50.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA CICERA DE CASTRO
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LA PANELA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CICERA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db6a8c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃOTELEPRESENCIAL designada para o dia
17/07/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 18/07/2024, às
08:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000552-50.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA CICERA DE CASTRO
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LA PANELA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA PANELA RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db6a8c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃOTELEPRESENCIAL designada para o dia
17/07/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 18/07/2024, às
08:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-79.2023.5.13.0029
AUTOR EDENILDO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SEVERINO SALVADOR REIS
02040660429
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22298/PB)
ADVOGADO THOMAZ ANTONIO BATISTA DA
SILVA(OAB: 18517/PB)
RÉU SEVERINO SALVADOR REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDENILDO ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9804c30
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Cuida-se de petição da parte demandante, ID. a565980, suscitando
a desconsideração da personalidade jurídica da executada
SEVERINO SALVADOR REIS 02040660429 - CNPJ:
36.634.793/0001-48.
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada SEVERINO SALVADOR REIS 02040660429
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- CNPJ: 36.634.793/0001-48.
Notifiquem-se a executada SEVERINO SALVADOR REIS
02040660429 - CNPJ: 36.634.793/0001-48 e seu sócio SEVERINO
SALVADOR REIS C.P.F. 020.406.604-29 para que apresentem
manifestações e todas as provas que pretendam produzir, tudo no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-79.2023.5.13.0029
AUTOR EDENILDO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SEVERINO SALVADOR REIS
02040660429
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22298/PB)
ADVOGADO THOMAZ ANTONIO BATISTA DA
SILVA(OAB: 18517/PB)
RÉU SEVERINO SALVADOR REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SALVADOR REIS 02040660429
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9804c30
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Cuida-se de petição da parte demandante, ID. a565980, suscitando
a desconsideração da personalidade jurídica da executada
SEVERINO SALVADOR REIS 02040660429 - CNPJ:
36.634.793/0001-48.
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada SEVERINO SALVADOR REIS 02040660429
- CNPJ: 36.634.793/0001-48.
Notifiquem-se a executada SEVERINO SALVADOR REIS
02040660429 - CNPJ: 36.634.793/0001-48 e seu sócio SEVERINO
SALVADOR REIS C.P.F. 020.406.604-29 para que apresentem
manifestações e todas as provas que pretendam produzir, tudo no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000338-93.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO DA SILVA SOARES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a12640
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA, com a publicação desta no DEJT, para
pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$ 29.348,97, ou garantir
a execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob
pena de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000338-93.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO DA SILVA SOARES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a12640
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA, com a publicação desta no DEJT, para
pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$ 29.348,97, ou garantir
a execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob
pena de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000564-64.2024.5.13.0029
AUTOR LAERTE DE ALMEIDA GOMES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
APOIO CANNABIS ESPERANCA -
ABRACE
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO CANNABIS
ESPERANCA - ABRACE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60e5bb9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃOTELEPRESENCIAL designada para o dia
17/07/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 18/07/2024, às
09:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000564-64.2024.5.13.0029
AUTOR LAERTE DE ALMEIDA GOMES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
APOIO CANNABIS ESPERANCA -
ABRACE
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERTE DE ALMEIDA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60e5bb9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃOTELEPRESENCIAL designada para o dia
17/07/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 18/07/2024, às
09:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000203-47.2024.5.13.0029
AUTOR ANDERSON DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GASPAR SOLUCOES PARA
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DOS SANTOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f51299d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante - Id.220af47.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000203-47.2024.5.13.0029
AUTOR ANDERSON DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GASPAR SOLUCOES PARA
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- GASPAR SOLUCOES PARA CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f51299d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante - Id.220af47.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000213-91.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b412dad
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Houve proposta de parcelamento da dívida pelo IDH.
O SINDICATO manifestou-se requerendo que o Juízo
estabelecesse cláulusas para datas de pagamento e de multa por
descumprimento.
Como visto, as partes pretendem acordar, todavia, as
especificações das cláusulas não cabe ao Juízo como quer o
SINDICATO, mas, aos acordantes.
Em outras palavras, por exemplo, não é dado ao Juízo estabelecer
multa por atraso e intimar as partes para verem se concordam com
a fixação.
Sendo assim:
Determino que seja designada audiência de conciliação para
fixação das cláusulas do acordo.
Initmem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000213-91.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b412dad
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Houve proposta de parcelamento da dívida pelo IDH.
O SINDICATO manifestou-se requerendo que o Juízo
estabelecesse cláulusas para datas de pagamento e de multa por
descumprimento.
Como visto, as partes pretendem acordar, todavia, as
especificações das cláusulas não cabe ao Juízo como quer o
SINDICATO, mas, aos acordantes.
Em outras palavras, por exemplo, não é dado ao Juízo estabelecer
multa por atraso e intimar as partes para verem se concordam com
a fixação.
Sendo assim:
Determino que seja designada audiência de conciliação para
fixação das cláusulas do acordo.
Initmem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000943-39.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f3c4e
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Vistos os autos.
Intimadas as partes (Id 73cb402), não se manifestaram.
Pois bem.
MATEUS VINICIUS PAZ DE MENDONÇA (substituído indicado pelo
SINDICATO) atravessou petição (Id. 80e3a43) dizendo satisfeito o
crédito objeto deste cumprimento individual de sentença coletiva.
Nada obstante, este Juízo observou que as ações Alc 0000173-
37.2023.5.13.0032 e ACC 0000954-17.2022.5.13.0025 tem objetos
distintos, conforme atentou o Juízo no despacho no Id. 8dd1da2.
Desse modo, não houve constatação da satisfação do crédito
trabalhista que ora se executa. Isso é o suficiente para indeferir o
requerimento na petição (Id. 80e3a43).
Posto isso, decido indeferir a petição do senhor MATEUS VINICIUS
PAZ DE MENDONÇA apresentada no Id. 80e3a43.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000943-39.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f3c4e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Intimadas as partes (Id 73cb402), não se manifestaram.
Pois bem.
MATEUS VINICIUS PAZ DE MENDONÇA (substituído indicado pelo
SINDICATO) atravessou petição (Id. 80e3a43) dizendo satisfeito o
crédito objeto deste cumprimento individual de sentença coletiva.
Nada obstante, este Juízo observou que as ações Alc 0000173-
37.2023.5.13.0032 e ACC 0000954-17.2022.5.13.0025 tem objetos
distintos, conforme atentou o Juízo no despacho no Id. 8dd1da2.
Desse modo, não houve constatação da satisfação do crédito
trabalhista que ora se executa. Isso é o suficiente para indeferir o
requerimento na petição (Id. 80e3a43).
Posto isso, decido indeferir a petição do senhor MATEUS VINICIUS
PAZ DE MENDONÇA apresentada no Id. 80e3a43.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001289-87.2023.5.13.0029
AUTOR WALDEMIR GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JERFFERSON CRISTOVAO DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JERFFERSON CRISTOVAO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1304a7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada para julgar improcedente a presente reclamação
trabalhista. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo
autor em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre
o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica submetida à
condição suspensiva prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas
invertidas, a cargo do reclamante, porém dispensadas, em razão da
Justiça Gratuita."
Portanto, determina o juízo:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0001289-87.2023.5.13.0029
AUTOR WALDEMIR GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JERFFERSON CRISTOVAO DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDEMIR GUEDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1304a7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada para julgar improcedente a presente reclamação
trabalhista. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo
autor em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre
o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica submetida à
condição suspensiva prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas
invertidas, a cargo do reclamante, porém dispensadas, em razão da
Justiça Gratuita."
Portanto, determina o juízo:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000262-69.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR SANEAMENTO LTDA.
- COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI - EPP
- COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E
COMERCIO LTDA
- GPX PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea41ef
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICAM CITADAS as executadas, COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA, GPX
PARTICIPACOES LTDA, COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI – EPP e COENCO SANEAMENTO LTDA, com
a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 257.393,99, ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000262-69.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea41ef
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICAM CITADAS as executadas, COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA, GPX
PARTICIPACOES LTDA, COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI – EPP e COENCO SANEAMENTO LTDA, com
a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 257.393,99, ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000036-30.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a6e6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição de Id. a29353b, esclarece o juízo que, as parcelas
vem sendo depositadas mensalmente, aguardando a integralização
da última parcela para depósito integral do FGTS conforme
determinado na decisão de Id. c0df5f7.
Aguarde-se o depósito da 3ª parcela para o dia 17/07/2024, no
importe de R$ 883,13 para depósito de FGTS;
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000036-30.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a6e6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição de Id. a29353b, esclarece o juízo que, as parcelas
vem sendo depositadas mensalmente, aguardando a integralização
da última parcela para depósito integral do FGTS conforme
determinado na decisão de Id. c0df5f7.
Aguarde-se o depósito da 3ª parcela para o dia 17/07/2024, no
importe de R$ 883,13 para depósito de FGTS;
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000208-69.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA DA PENHA PEREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fda0e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da executada (Id. 67fe659 ao Id. 7008504).
Proceda-se com as liberações devidas, bem como, com o
recolhimento dos valores fiscais, para tanto, fica intimado o
exequente e seu patrono para indicarem conta bancária para
transferência de seus créditos.
Após, devolva-se o saldo remanescente à executada para a conta
bancária informada na petição de Id. 67fe659.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000208-69.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA DA PENHA PEREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fda0e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da executada (Id. 67fe659 ao Id. 7008504).
Proceda-se com as liberações devidas, bem como, com o
recolhimento dos valores fiscais, para tanto, fica intimado o
exequente e seu patrono para indicarem conta bancária para
transferência de seus créditos.
Após, devolva-se o saldo remanescente à executada para a conta
bancária informada na petição de Id. 67fe659.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000560-27.2024.5.13.0029
AUTOR FABIO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
10550/RN)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CARVALHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 198b075
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.4e5bfb4.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000560-27.2024.5.13.0029
AUTOR FABIO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
10550/RN)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 198b075
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.4e5bfb4.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000168-87.2024.5.13.0029
AUTOR JEANDESSON JORSHUAN ALVES
DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANDESSON JORSHUAN ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9deee
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimada a executada 99 TECNOLOGIA LTDA para comprovar
nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os pagamentos e
recolhimentos devidos, conforme acordo homologado (Ata de
Audiência - Id. 422992c).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000168-87.2024.5.13.0029
AUTOR JEANDESSON JORSHUAN ALVES
DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9deee
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimada a executada 99 TECNOLOGIA LTDA para comprovar
nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os pagamentos e
recolhimentos devidos, conforme acordo homologado (Ata de
Audiência - Id. 422992c).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001176-36.2023.5.13.0029
REQUERENTE MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05c76e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
O presente cumprimento provisório de sentença foi autuado no dia
14/11/2023 e se refere à sentença proferida nos autos da ATOrd
0000961-94.2022.5.13.0029.
Nos autos da ATOrd 0000961-94.2022.5.13.0029, no dia
21/02/2024, foi nomeado Perito Judicial para liquidação do julgado e
os cálculos já foram homologados no Id e02bd6b daqueles autos, e
foi requerida a execução, conforme requerimento no Id. 146074c
daqueles mesmos autos e, no dia 15/05/2024, foi determinada a
citação conforme decisão no Id. 9e1f81a nos autos da ATOrd
0000961-94.2022.5.13.0029.
Já nos autos da CumPrSe 0001176-36.2023.5.13.0029, foi
determinada a citação da CBTU no dia 16/11/2023 e há embargos à
execução pendentes de julgamento no dia Id. c91dad0.
Em suma: Há dois cumprimentos de sentença, sendo um deles nos
autos principais (ATOrd 0000961-94.2022.5.13.0029) e o outro em
autos apartados (CumPrSe 0001176-36.2023.5.13.0029).
Nos autos principais (ATOrd 0000961-94.2022.5.13.0029), no Id.
22504bd, inclusive, já foi determinada liberação de valores à parte
exequente, havendo embargos a decidir naqueles autos.
A situação observada (existência de duas execuções) do mesmo
título não pode prosperar, evidentemente.
No presente caso, tendo, inclusive, já havido liberação de valores
nos autos da ATOrd 0000961-94.2022.5.13.0029, entendo que ali
deve ser procedida a execução até seus ulteriores trâmites, e a
execução nos autos deste CumPrSe 0001176-36.2023.5.13.0029
deverá ser extinta.
De todo modo, trata-se de decisão judicial a ser proferida é
necessário que as partes sejam ouvidas, conforme está
estabelecido no artigo 10 do CPC, para se evitar a decisão
surpresa.
Sendo assim:
1)Concedo prazo de 5(cinco) dias para que as partes se manifestem
a respeito do que foi observado acima pelo Juízo.
2)Após a manifestação das partes, os autos deverão ser conclusos
para decisão sobre os embargos à execução, bem como para
proferimento de sentença de extinção deste cumprimento provisório
de sentença.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001176-36.2023.5.13.0029
REQUERENTE MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05c76e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
O presente cumprimento provisório de sentença foi autuado no dia
14/11/2023 e se refere à sentença proferida nos autos da ATOrd
0000961-94.2022.5.13.0029.
Nos autos da ATOrd 0000961-94.2022.5.13.0029, no dia
21/02/2024, foi nomeado Perito Judicial para liquidação do julgado e
os cálculos já foram homologados no Id e02bd6b daqueles autos, e
foi requerida a execução, conforme requerimento no Id. 146074c
daqueles mesmos autos e, no dia 15/05/2024, foi determinada a
citação conforme decisão no Id. 9e1f81a nos autos da ATOrd
0000961-94.2022.5.13.0029.
Já nos autos da CumPrSe 0001176-36.2023.5.13.0029, foi
determinada a citação da CBTU no dia 16/11/2023 e há embargos à
execução pendentes de julgamento no dia Id. c91dad0.
Em suma: Há dois cumprimentos de sentença, sendo um deles nos
autos principais (ATOrd 0000961-94.2022.5.13.0029) e o outro em
autos apartados (CumPrSe 0001176-36.2023.5.13.0029).
Nos autos principais (ATOrd 0000961-94.2022.5.13.0029), no Id.
22504bd, inclusive, já foi determinada liberação de valores à parte
exequente, havendo embargos a decidir naqueles autos.
A situação observada (existência de duas execuções) do mesmo
título não pode prosperar, evidentemente.
No presente caso, tendo, inclusive, já havido liberação de valores
nos autos da ATOrd 0000961-94.2022.5.13.0029, entendo que ali
deve ser procedida a execução até seus ulteriores trâmites, e a
execução nos autos deste CumPrSe 0001176-36.2023.5.13.0029
deverá ser extinta.
De todo modo, trata-se de decisão judicial a ser proferida é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
necessário que as partes sejam ouvidas, conforme está
estabelecido no artigo 10 do CPC, para se evitar a decisão
surpresa.
Sendo assim:
1)Concedo prazo de 5(cinco) dias para que as partes se manifestem
a respeito do que foi observado acima pelo Juízo.
2)Após a manifestação das partes, os autos deverão ser conclusos
para decisão sobre os embargos à execução, bem como para
proferimento de sentença de extinção deste cumprimento provisório
de sentença.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000570-71.2024.5.13.0029
AUTOR LUCIANA DA SILVA NEVES
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU SABOR DOS MARES LTDA
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABOR DOS MARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae223c6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃOTELEPRESENCIAL designada para o dia
17/07/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 18/07/2024, às
10:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000570-71.2024.5.13.0029
AUTOR LUCIANA DA SILVA NEVES
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU SABOR DOS MARES LTDA
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DA SILVA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae223c6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃOTELEPRESENCIAL designada para o dia
17/07/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 18/07/2024, às
10:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000554-92.2024.5.13.0005
AUTOR ELMO PETRUCIO MENDES PIRES
FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a11927c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do Nobre Perito Técnico do Juízo, SR.
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob ID.
0b1a230, o qual informa da IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO
DO ATO PERICIAL, TENDO EM VISTA O NÃO
COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE, bem como, na
oportunidade, procede novo agendamento para o dia 10/07/2024,
às 09:30 horas (Local - Justiça do Trabalho - Fórum Maximiano
Figueiredo - R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João Agripino,
João Pessoa - PB, 58034-045.), ratificando a necessidade de
comparecimento do reclamante e também de disponibilização
do veículo por ele utilizado em seu labor.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000554-92.2024.5.13.0005
AUTOR ELMO PETRUCIO MENDES PIRES
FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELMO PETRUCIO MENDES PIRES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a11927c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do Nobre Perito Técnico do Juízo, SR.
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob ID.
0b1a230, o qual informa da IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO
DO ATO PERICIAL, TENDO EM VISTA O NÃO
COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE, bem como, na
oportunidade, procede novo agendamento para o dia 10/07/2024,
às 09:30 horas (Local - Justiça do Trabalho - Fórum Maximiano
Figueiredo - R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João Agripino,
João Pessoa - PB, 58034-045.), ratificando a necessidade de
comparecimento do reclamante e também de disponibilização
do veículo por ele utilizado em seu labor.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000765-56.2024.5.13.0029
REQUERENTES AURELIO MAXIMO DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR BRUNO FARIAS LIMA(OAB:
42422/PE)
REQUERENTES COMERCIAL DE ALIMENTOS MADI
LTDA
ADVOGADO ERIVALDO HENRIQUE DE MELO
MEDEIROS(OAB: 18631/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE ALIMENTOS MADI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e63df6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Assim que disponibilizado na aba "dados financeiros" do PJe a
conta judicial de Id. c5f5759, proceda-se com o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Após, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo do feito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000765-56.2024.5.13.0029
REQUERENTES AURELIO MAXIMO DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR BRUNO FARIAS LIMA(OAB:
42422/PE)
REQUERENTES COMERCIAL DE ALIMENTOS MADI
LTDA
ADVOGADO ERIVALDO HENRIQUE DE MELO
MEDEIROS(OAB: 18631/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIO MAXIMO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e63df6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Assim que disponibilizado na aba "dados financeiros" do PJe a
conta judicial de Id. c5f5759, proceda-se com o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Após, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo do feito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000800-16.2024.5.13.0029
REQUERENTES PRISCILA CAVALCANTE SIMPLICIO
DA SILVA
ADVOGADO ALEXANDRE RAMESES ARRUDA
BEZERRA(OAB: 28063/PB)
REQUERENTES ANTELMA CRISTINA SILVA ARAUJO
86724290449
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTELMA CRISTINA SILVA ARAUJO 86724290449
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43140a9
proferido nos autos.
DESPACHO
PRISCILA CAVALCANTE SIMPLICIO DA SILVA, parte
autora/requerente e REQUERENTES: ANTELMA CRISTINA SILVA
ARAUJO 86724290449 demandada/requerida, devidamente
qualificadas e representadas, processualmente, por advogados
distintos, conforme procurações nos autos (Ids.5ddf4dd/d789cfb),
outorgando poderes aos mandatários para transigir, ajuizaram a
presente ação de jurisdição voluntária para homologação de
transação extrajudicial cujos termos foram trazidos no bojo da
própria petição inicial (Id.29e83fd).
No presente caso, o Juízo entende que há cláusulas no instrumento
de acordo extrajudicial que devem ser melhor esclarecidas, razão
pela qual determina a inclusão do presente feito em pauta de
audiência de conciliação, na forma prevista no artigo 855-D da CLT,
com a presença do reclamante e de preposto da reclamada, além
dos advogados constituídos.
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais,, fica designada audiência conciliatória telepresencial
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(virtual) para o dia 04/07/2024, às 08:05 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000801-98.2024.5.13.0029
AUTOR MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d175a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 16/07/2024, às 15:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000800-16.2024.5.13.0029
REQUERENTES PRISCILA CAVALCANTE SIMPLICIO
DA SILVA
ADVOGADO ALEXANDRE RAMESES ARRUDA
BEZERRA(OAB: 28063/PB)
REQUERENTES ANTELMA CRISTINA SILVA ARAUJO
86724290449
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA CAVALCANTE SIMPLICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43140a9
proferido nos autos.
DESPACHO
PRISCILA CAVALCANTE SIMPLICIO DA SILVA, parte
autora/requerente e REQUERENTES: ANTELMA CRISTINA SILVA
ARAUJO 86724290449 demandada/requerida, devidamente
qualificadas e representadas, processualmente, por advogados
distintos, conforme procurações nos autos (Ids.5ddf4dd/d789cfb),
outorgando poderes aos mandatários para transigir, ajuizaram a
presente ação de jurisdição voluntária para homologação de
transação extrajudicial cujos termos foram trazidos no bojo da
própria petição inicial (Id.29e83fd).
No presente caso, o Juízo entende que há cláusulas no instrumento
de acordo extrajudicial que devem ser melhor esclarecidas, razão
pela qual determina a inclusão do presente feito em pauta de
audiência de conciliação, na forma prevista no artigo 855-D da CLT,
com a presença do reclamante e de preposto da reclamada, além
dos advogados constituídos.
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais,, fica designada audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 04/07/2024, às 08:05 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000801-98.2024.5.13.0029
AUTOR MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d175a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 16/07/2024, às 15:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000623-52.2024.5.13.0029
AUTOR JONAS MARIANO CAVALCANTE
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb6032
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 7bdf81b) em
25/06/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000797-61.2024.5.13.0029
AUTOR ANTONIO CAVALCANTI BEZERRA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA(OAB:
25769/PB)
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
RÉU RESIDENCE SERVICE
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SPE LTDA
RÉU COMISSÃO DE REPRESENTANTES
DOS ADQUIRENTES DO IMPERIAL
LUNA RESIDENCE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CAVALCANTI BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e69982e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 23/07/2024, às 14:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000669-41.2024.5.13.0029
AUTOR DALTER FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU OXFORD COMERCIO E
PARTICIPACOES S.A.
RÉU EMPRESA NACIONAL DE
COMERCIO, REDITO E
PARTICIPACOES S.A.-ENCORPAR
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU AMMO VAREJO S A
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU JOSUE CHRISTIANO GOMES DA
SILVA
RÉU COMPANHIA TECIDOS
SANTANENSE
RÉU PEDRO GARCIA BASTOS NETO
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
RÉU FAZENDA DO CANTAGALO LTDA
RÉU SANTANENSE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
RÉU ENCORPAR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DALTER FERNANDES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 586ee0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000802-83.2024.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 833ae38
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando a petição inicial (Id 4d2be8b e anexos), observa-se que
o objeto da presente ação trata de matéria eminentemente de
direito.
Pelo contexto dos autos, a presente demanda prescinde de
realização de audiência, razão pela qual determino o cancelamento
da audiência designada pelo sistema e a consequente CITAÇÃO do
reclamado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e
demais, especificando as provas que pretende documentos produzir
(art. 336 do CPC), sua pertinência e finalidade, em estrita
observância ao disposto no parágrafo único do artigo 2º do
Provimento TRT SCR nº 02/2020.
Caso desejem conciliar (artigo 190 do CPC), as partes poderão
requerer a realização de audiência conciliatória telepresencial ou
apresentar petição conjunta de acordo visando à homologação
judicial.
Dê-se ciência à parte autora, via DJE e por seus patronos
habilitados, do inteiro teor deste despacho.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para futuras
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000623-52.2024.5.13.0029
AUTOR JONAS MARIANO CAVALCANTE
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS MARIANO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb6032
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 7bdf81b) em
25/06/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000798-46.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE THIAGO GALDINO MARTINS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE THIAGO GALDINO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a5436c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 16/07/2024, às 10:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000663-34.2024.5.13.0029
REQUERENTE PAULO SERGIO MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39467ff
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Após citação, a LIMPMAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
apresentou como resposta no Id c893d92 peça a qual intitulou
"impugnação".
Com efeito, após a citação, na sistemática do Processo do
Trabalho, a defesa se dá mediante embargos à execução com
prévia penhora ou garantia do juízo.
Pois bem.
Ao juiz é possível qualificar os atos da parte de acordo com o
conteúdo deles. Vejo que, de fato, a "impugnação" apresentada é
defesa contra a execução, portanto, trata-se, na essência de
embargos à execução, todavia, na forma, a parte a denominou
"impugnação".
Nesse norte, recebo a "impugnação" como embargos à execução
porque disso se trata.
E mais: Os embargos devem ser acomapanhados da garantia do
juízo sob pena de não serem conhecidos.
Para evitar decisão surpresa de não conhecimento da defesa
apresentada pela executada, se faz necessário, conforme preceitua
o artigo 10 do CPC, antes de decidir, oportunizar à executada que
garanta do Juízo da execução.
Sendo assim, decido:
1)Receber a "impugnação", Id c893d92, como embargos à
execução.
2)Determinar à Secretaria que altere a denominação da
"impugnação", Id c893d92, para "embargos à execução".
3)Determinar à executada que garanta o Juízo da execução no
prazo de 5(cinco) dias.
4)Após o prazo, os autos deverão ser conclusos.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000663-34.2024.5.13.0029
REQUERENTE PAULO SERGIO MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39467ff
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Após citação, a LIMPMAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
apresentou como resposta no Id c893d92 peça a qual intitulou
"impugnação".
Com efeito, após a citação, na sistemática do Processo do
Trabalho, a defesa se dá mediante embargos à execução com
prévia penhora ou garantia do juízo.
Pois bem.
Ao juiz é possível qualificar os atos da parte de acordo com o
conteúdo deles. Vejo que, de fato, a "impugnação" apresentada é
defesa contra a execução, portanto, trata-se, na essência de
embargos à execução, todavia, na forma, a parte a denominou
"impugnação".
Nesse norte, recebo a "impugnação" como embargos à execução
porque disso se trata.
E mais: Os embargos devem ser acomapanhados da garantia do
juízo sob pena de não serem conhecidos.
Para evitar decisão surpresa de não conhecimento da defesa
apresentada pela executada, se faz necessário, conforme preceitua
o artigo 10 do CPC, antes de decidir, oportunizar à executada que
garanta do Juízo da execução.
Sendo assim, decido:
1)Receber a "impugnação", Id c893d92, como embargos à
execução.
2)Determinar à Secretaria que altere a denominação da
"impugnação", Id c893d92, para "embargos à execução".
3)Determinar à executada que garanta o Juízo da execução no
prazo de 5(cinco) dias.
4)Após o prazo, os autos deverão ser conclusos.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000796-81.2021.5.13.0029
AUTOR ALINE FERREIRA DE MENDONCA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA -
ME
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
- RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d46485
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA o executado, ESTADO DA PARAÍBA, CITADO para
EMBARGAR, querendo, no prazo legal, a execução da quantia de
R$ R$ 20.626,08, atualizado até 31/08/2022, devida nos termos da
decisão judicial transitado em julgado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000796-81.2021.5.13.0029
AUTOR ALINE FERREIRA DE MENDONCA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA -
ME
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE FERREIRA DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d46485
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA o executado, ESTADO DA PARAÍBA, CITADO para
EMBARGAR, querendo, no prazo legal, a execução da quantia de
R$ R$ 20.626,08, atualizado até 31/08/2022, devida nos termos da
decisão judicial transitado em julgado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000574-11.2024.5.13.0029
AUTOR WENDELL BATISTA FILGUEIRAS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU HAVAN S.A
ADVOGADO REGIANE MARIA SOPRANO
MORESCO(OAB: 8009/SC)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- HAVAN S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62786e7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃOTELEPRESENCIAL designada para o dia
17/07/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 18/07/2024, às
11:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000574-11.2024.5.13.0029
AUTOR WENDELL BATISTA FILGUEIRAS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU HAVAN S.A
ADVOGADO REGIANE MARIA SOPRANO
MORESCO(OAB: 8009/SC)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDELL BATISTA FILGUEIRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62786e7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃOTELEPRESENCIAL designada para o dia
17/07/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 18/07/2024, às
11:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000803-68.2024.5.13.0029
EXEQUENTE NELSON CACULA DA SILVA FILHO
ADVOGADO BRUNO DA SILVA DIAS(OAB:
54642/PE)
EXECUTADO COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON CACULA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcb4b21
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando o processo verifica-se que na realidade trata-se de
Cumprimento Provisório de Sentença referente ao processo nº
0000120-18.2024.5.13.0001 da 1ª vara do Trabalho de João
Pessoa/PB.
Portanto, determina o juízo:
Não se configurando qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC
que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador,
redistribua-se a ação para a 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000625-22.2024.5.13.0029
AUTOR JONATHA GOMES DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHA GOMES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba95af9
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 4b10a57) em
25/06/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000625-22.2024.5.13.0029
AUTOR JONATHA GOMES DE MEDEIROS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba95af9
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 4b10a57) em
25/06/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000561-12.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE WANDERSON DAVID PONTES
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU MARCIA EURIDICE VIEIRA DE
MEDEIROS 06986931409
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WANDERSON DAVID PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000423-45.2024.5.13.0029
AUTOR VANIELLY PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU WALMA ANGELO DE LIMA GOMES -
ME
ADVOGADO CLAUDIO FERNANDES(OAB:
23380/PB)
ADVOGADO MAX LEITE SERRANO DE
ANDRADE(OAB: 25034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIELLY PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a651f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITOos embargos declaratórios opostos
pela parte demandada, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000423-45.2024.5.13.0029
AUTOR VANIELLY PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU WALMA ANGELO DE LIMA GOMES -
ME
ADVOGADO CLAUDIO FERNANDES(OAB:
23380/PB)
ADVOGADO MAX LEITE SERRANO DE
ANDRADE(OAB: 25034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALMA ANGELO DE LIMA GOMES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a651f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITOos embargos declaratórios opostos
pela parte demandada, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-15.2024.5.13.0029
AUTOR BRUNA DE ARAUJO CABRAL
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU R3 SERVICOS DE BELEZA LTDA -
ME
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R3 SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 042121a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITOos embargos declaratórios opostos
pela parte demandada, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-15.2024.5.13.0029
AUTOR BRUNA DE ARAUJO CABRAL
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU R3 SERVICOS DE BELEZA LTDA -
ME
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA DE ARAUJO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 042121a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITOos embargos declaratórios opostos
pela parte demandada, nos termos da fundamentação supra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Notifiquem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000805-38.2024.5.13.0029
AUTOR ERIVALDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef2103
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 16/07/2024, às 15:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000385-33.2024.5.13.0029
AUTOR MISAEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MISAEL DA SILVA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e66d669
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do
débito exequendo pela executada, termos em que fica apreciada a
petição de Id. e08c258.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000385-33.2024.5.13.0029
AUTOR MISAEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e66d669
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do
débito exequendo pela executada, termos em que fica apreciada a
petição de Id. e08c258.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000332-23.2022.5.13.0029
AUTOR NATHALIA JHENNIPHER TELES
AGUIAR
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA JHENNIPHER TELES AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7f462d
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa a empresa executada na petição e documentos de Id.
96d74e3/416385f, que na homologação do plano de recuperação
judicial, ficou definido que os créditos trabalhistas de titularidade dos
credores trabalhistas serão pagos mediante o levantamento do valor
do Depósito Judicial pelo respectivo Credor, até o limite do valor do
seu Crédito.
Que na hipótese de depósito judicial não ser suficiente para a
quitação do crédito, o Juízo deverá informar ao Administrador
Judicial o exato valor já levantado pelo Autor/Credor, para que
assim se evite pagamentos a menor, a maior, ou ainda, em
duplicidade, ficando o saldo remanescente para ser pago nos
termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado.
No caso o depósito judicial ser superior ao crédito trabalhista,
caberá ao Grupo Oi o levantamento do saldo remanescente, nos
termos da Cláusula 4.1.2.1 do Plano da Primeira Recuperação
Judicial e 3.1.5 do Plano da Segunda Recuperação Judicial.
Face o supra informado, fica a parte exequente intimada para
informar seus dados bancários para fins de liberação integral do
depósito recursal(Id.3f7d9d2), ficando o seu patrono ciente de que a
retenção dos honorários advocatícios contratuais fica condicionada
a juntada do respectivo contrato nos autos.
Após a liberação do depósito recursal, informe-se ao Administrador
judicial o valor liberado para a parte exequente, e prossiga-se com o
sobrestamento dos autos nos termos da decisão de Id. ce30757.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000332-23.2022.5.13.0029
AUTOR NATHALIA JHENNIPHER TELES
AGUIAR
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7f462d
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa a empresa executada na petição e documentos de Id.
96d74e3/416385f, que na homologação do plano de recuperação
judicial, ficou definido que os créditos trabalhistas de titularidade dos
credores trabalhistas serão pagos mediante o levantamento do valor
do Depósito Judicial pelo respectivo Credor, até o limite do valor do
seu Crédito.
Que na hipótese de depósito judicial não ser suficiente para a
quitação do crédito, o Juízo deverá informar ao Administrador
Judicial o exato valor já levantado pelo Autor/Credor, para que
assim se evite pagamentos a menor, a maior, ou ainda, em
duplicidade, ficando o saldo remanescente para ser pago nos
termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado.
No caso o depósito judicial ser superior ao crédito trabalhista,
caberá ao Grupo Oi o levantamento do saldo remanescente, nos
termos da Cláusula 4.1.2.1 do Plano da Primeira Recuperação
Judicial e 3.1.5 do Plano da Segunda Recuperação Judicial.
Face o supra informado, fica a parte exequente intimada para
informar seus dados bancários para fins de liberação integral do
depósito recursal(Id.3f7d9d2), ficando o seu patrono ciente de que a
retenção dos honorários advocatícios contratuais fica condicionada
a juntada do respectivo contrato nos autos.
Após a liberação do depósito recursal, informe-se ao Administrador
judicial o valor liberado para a parte exequente, e prossiga-se com o
sobrestamento dos autos nos termos da decisão de Id. ce30757.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000801-69.2022.5.13.0029
AUTOR WILLAMIM MEIRELES RODRIGUES
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MAX ALEXANDRE LIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU ANA MARIA LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA LIRA DOS SANTOS
- MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS
- MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d488ccd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Dê-se ciência à reclamada, mediante seu patrono, via DEJT, da
petição do reclamante (Id d7b6834) informando descumprimento do
acordo celebrado nos autos, devendo a reclamada juntar aos autos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do pagamento da4ª
parcela, no valor de R$1.721,88, com vencimento em 27/06/2024,
sob pena de aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000801-69.2022.5.13.0029
AUTOR WILLAMIM MEIRELES RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MAX ALEXANDRE LIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU ANA MARIA LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMIM MEIRELES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d488ccd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Dê-se ciência à reclamada, mediante seu patrono, via DEJT, da
petição do reclamante (Id d7b6834) informando descumprimento do
acordo celebrado nos autos, devendo a reclamada juntar aos autos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do pagamento da4ª
parcela, no valor de R$1.721,88, com vencimento em 27/06/2024,
sob pena de aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001058-70.2017.5.13.0029
AUTOR INALDO JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ALBERDAN COELHO DE SOUZA
SILVA(OAB: 17984/PB)
RÉU SANTA LUZIA ENGENHARIA LTDA -
EPP
ADVOGADO NIVALDO VERAS NETO(OAB:
21277/PB)
RÉU MAXNOA BIZERRA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO JOSE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710cf78
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se mandado para diligencia do Sr. Oficial de Justiça na
Secretaria de Estado da Administração, no sentido de trazer aos
autos a informação solicitada pelo ofício de Id. c6de006/a4dcdb2,
que foi entregue a mesma pela ECT em 10.05.2024, conforme
relatório de rastreio de Id. 58d1bfc.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001058-70.2017.5.13.0029
AUTOR INALDO JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ALBERDAN COELHO DE SOUZA
SILVA(OAB: 17984/PB)
RÉU SANTA LUZIA ENGENHARIA LTDA -
EPP
ADVOGADO NIVALDO VERAS NETO(OAB:
21277/PB)
RÉU MAXNOA BIZERRA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA LUZIA ENGENHARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710cf78
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se mandado para diligencia do Sr. Oficial de Justiça na
Secretaria de Estado da Administração, no sentido de trazer aos
autos a informação solicitada pelo ofício de Id. c6de006/a4dcdb2,
que foi entregue a mesma pela ECT em 10.05.2024, conforme
relatório de rastreio de Id. 58d1bfc.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000697-14.2021.5.13.0029
EXEQUENTE ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42286cc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
A sentença no Id. 59cf8f7 reconheceu que as obrigações foram
satisfeitas e extinguiu a presente execução.
Nada obstante, a parte exequente apresentou, no Id edf72db,
simples petição em que apresentou manifestação alegando que a
execução não foi satisfeita.
Ao se manifestar, a ECT arguiu que a matéria trazida pela parte
deve obedecer procedimento próprio onde se garanta o
contraditório e a ampla defesa, pelo que é inadequada a petição do
exequente, foi o que argui em preliminar.
No mérito, disse que foram implementadas todas as progressões.
Pois bem.
Na sistemática do Processo do Trabalho, as decisões, na execução
definitivas são impugnáveis via agravo de petição.
Nesse norte, a manifestação por simples petição no Id edf72db é
inadequada porque não se trata de recurso da sentença extintiva.
Com efeito, a parte se obriga a saber que as decisões definitivas na
execução são impugnáveis na via do agravo de petição, conforme
preceitua o artigo 897 da CLT.
Posto isso, não conheço da manifestação trazida na petição no
Id. 59cf8f7.
Atente-se que, nos termos do §2º do artigo 4º da INd 39 do Colendo
TST, a presente decisão não pode ser considerada decisão supresa
porque não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do
ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o
Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de
prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de
admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo
disposição legal expressa em contrário.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000591-56.2024.5.13.0026
AUTOR ADENY SANTOS MASCARENHAS
ADVOGADO EDGLAY DOMINGUES
BEZERRA(OAB: 9999/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENY SANTOS MASCARENHAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658b7d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Petições pela parte reclamada, solicitando o adiamento da
audiência de instrução, em razão de impossibilidade de
comparecimento da testemunha GLAUCIO SOUSA CAMARGOS,
bem assim que a oitiva da testemunha Waldyr Brissant Ventura
Neto ocorra de forma remota ou por meio da expedição de carta
precatória.
Defere-se o pedido de adiamento da audiência de instrução, que
fica redesignada para o 05/07/2024, às 11h. Cientes as partes
litigantes de que devem comparecer à audiência de instrução, sob
pena de confissão.
Defere-se, ainda, o pedido de oitiva da testemunha Waldyr Brissant
Ventura Neto de forma remota, esclarecendo que a modalidade
de audiência será destinada unicamente à referida testemunha.
Demais partes, procuradores e testemunhas deverão comparecer
de forma PRESENCIAL.
Providencie a Secretaria da Vara o link de acesso, devendo à parte
reclamada informar à sua testemunha o modo de acesso à
audiência.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-56.2024.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR ADENY SANTOS MASCARENHAS
ADVOGADO EDGLAY DOMINGUES
BEZERRA(OAB: 9999/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658b7d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Petições pela parte reclamada, solicitando o adiamento da
audiência de instrução, em razão de impossibilidade de
comparecimento da testemunha GLAUCIO SOUSA CAMARGOS,
bem assim que a oitiva da testemunha Waldyr Brissant Ventura
Neto ocorra de forma remota ou por meio da expedição de carta
precatória.
Defere-se o pedido de adiamento da audiência de instrução, que
fica redesignada para o 05/07/2024, às 11h. Cientes as partes
litigantes de que devem comparecer à audiência de instrução, sob
pena de confissão.
Defere-se, ainda, o pedido de oitiva da testemunha Waldyr Brissant
Ventura Neto de forma remota, esclarecendo que a modalidade
de audiência será destinada unicamente à referida testemunha.
Demais partes, procuradores e testemunhas deverão comparecer
de forma PRESENCIAL.
Providencie a Secretaria da Vara o link de acesso, devendo à parte
reclamada informar à sua testemunha o modo de acesso à
audiência.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000084-83.2024.5.13.0030
AUTOR MANUEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MIRIAM JUSSARA DA COSTA
CANDIDO
ADVOGADO PEDRO NOBREGA CANDIDO(OAB:
16692/PB)
RÉU DENIZE BARROS DE CANTALICE
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
MEDEIROS
RÉU CARLOS FERNANDES DA SILVA
RÉU LUCIENE MARIA CANTALICE
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b68f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte executada (id:6e76e49), apresentando resposta
ao IDPJ e solicitando a liberação dos valores bloqueados em sua
conta bancária.
Há plausibilidade nas alegações da parte executada. Os
documentos de id:f17f1a0 comprovam que os valores bloqueados
tiveram origem em conta da parte executada destinada a
recebimento de salário e proventos de aposentadoria. E mais, há
fortes indícios de que a primeira parte executada captou supostos
investidores (sócios minoritários), com promessa de lucros irreais,
tratando-se, na verdade, de pirâmide financeira.
Assim, defere-se o pedido de liberação dos valores bloqueados por
meio do SISBAJUD em desfavor da parte executada, MIRIAM
JUSSARA DA COSTA CANDIDO, devendo a Secretaria da Vara
anexar aos autos o relatório de desbloqueio.
No mais, aguarde-se o prazo para resposta ao IDPJ, pelas demais
partes executadas.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000227-72.2024.5.13.0030
AUTOR ANDERSON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU GRUPO MATEUS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DE ARAUJO
TORQUATO(OAB: 28082/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DE ARAUJO
TORQUATO(OAB: 28082/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO MATEUS S.A.
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81dc629
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa julgar improcedentes os pedidos formulados por
ANDERSON JOSE DOS SANTOS.
Os honorários periciais, ora fixados em R$ 900,00 para a perita
médica, de responsabilidade da parte autora, ora sucumbente na
pretensão objeto da perícia, mas ficando o seu pagamento a cargo
da União (Súmula 457 do TST e ADIn/STF n° 5.677).
Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Custas, pelo autor, no valor de R$1.822,18, calculadas sobre o valor
da ação, e dispensadas.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000227-72.2024.5.13.0030
AUTOR ANDERSON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU GRUPO MATEUS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DE ARAUJO
TORQUATO(OAB: 28082/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DE ARAUJO
TORQUATO(OAB: 28082/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81dc629
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa julgar improcedentes os pedidos formulados por
ANDERSON JOSE DOS SANTOS.
Os honorários periciais, ora fixados em R$ 900,00 para a perita
médica, de responsabilidade da parte autora, ora sucumbente na
pretensão objeto da perícia, mas ficando o seu pagamento a cargo
da União (Súmula 457 do TST e ADIn/STF n° 5.677).
Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Custas, pelo autor, no valor de R$1.822,18, calculadas sobre o valor
da ação, e dispensadas.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001151-95.2023.5.13.0005
AUTOR JOSIMARIO CIRILO BEZERRA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU EXPRESS PB TRANSPORTES
EIRELI
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESS PB TRANSPORTES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada, por seu representante legal, para trazer
aos autos o comprovante de recolhimento previdenciário, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
de 5 dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº CumSen-0000809-09.2023.5.13.0030
EXEQUENTE JOSE BONIFACIO NEVES DE SOUZA
LIMA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BONIFACIO NEVES DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte aos cálculos retificados, apresentados pelo R.
Perito, id:4bd05a7
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000303-96.2024.5.13.0030
EXEQUENTE LEON DINIZ SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d2eaf2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
A parte reclamada "requer a imediata liberação dos valores devidos
a reclamante e órgãos competentes, e o saldo remanescente seja
devolvido à reclamada, os valores excedentes sejam transferidos
diretamente para a conta corrente da reclamada", id:a448f2d, e
apresentou a atualização dos cálculos, id:2fa6cae.
A parte autora indicou dados bancários e juntou contrato de
honorários, id:ac8f6d4.
Expeçam-se alvarás a quem de direito, conforme planilha de
cálculos de id:2fa6cae.
Devolva-se o saldo sobejante dos depósitos à reclamada.
Extingo a execução.
No mais, cumpra-se o despacho de id:4297c9c.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001183-25.2023.5.13.0030
AUTOR LEONEL LEANDRO DIAS MACIEL
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO EMANUELLA KELLY FRANCA DE
MENDONCA PONTES(OAB:
14659/PB)
RÉU CAIO HENRIQUE SANTOS COSTA
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
RÉU PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS 85343064434
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
RÉU PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONEL LEANDRO DIAS MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3e4e28
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Cuida-se de acordo trabalhista efetivamente quitado em relação a
todos os termos.
Custas processuais dispensadas e sem incidência de contribuição
previdenciária.
Isso posto, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes
autos, com as cautelas de praxe e CONFERÊNCIA PRÉVIA DOS
REGISTROS DE PAGAMENTO E RECOLHIMENTOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000303-96.2024.5.13.0030
EXEQUENTE LEON DINIZ SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEON DINIZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d2eaf2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
A parte reclamada "requer a imediata liberação dos valores devidos
a reclamante e órgãos competentes, e o saldo remanescente seja
devolvido à reclamada, os valores excedentes sejam transferidos
diretamente para a conta corrente da reclamada", id:a448f2d, e
apresentou a atualização dos cálculos, id:2fa6cae.
A parte autora indicou dados bancários e juntou contrato de
honorários, id:ac8f6d4.
Expeçam-se alvarás a quem de direito, conforme planilha de
cálculos de id:2fa6cae.
Devolva-se o saldo sobejante dos depósitos à reclamada.
Extingo a execução.
No mais, cumpra-se o despacho de id:4297c9c.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001183-25.2023.5.13.0030
AUTOR LEONEL LEANDRO DIAS MACIEL
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO EMANUELLA KELLY FRANCA DE
MENDONCA PONTES(OAB:
14659/PB)
RÉU CAIO HENRIQUE SANTOS COSTA
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
RÉU PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS 85343064434
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
RÉU PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO HENRIQUE SANTOS COSTA
- PRESCILA MARIA NEVES DOS SANTOS
- PRESCILA MARIA NEVES DOS SANTOS 85343064434
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3e4e28
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Cuida-se de acordo trabalhista efetivamente quitado em relação a
todos os termos.
Custas processuais dispensadas e sem incidência de contribuição
previdenciária.
Isso posto, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes
autos, com as cautelas de praxe e CONFERÊNCIA PRÉVIA DOS
REGISTROS DE PAGAMENTO E RECOLHIMENTOS.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000251-03.2024.5.13.0030
AUTOR SUENDYS ASSIS DA SILVA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RÉU HAYTSU JAPANESSE FOOD
ADVOGADO LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES
DOS SANTOS(OAB: 24413/PB)
RÉU BRIA BAR E RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES
DOS SANTOS(OAB: 24413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRIA BAR E RESTAURANTES LTDA
- HAYTSU JAPANESSE FOOD
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a89b9f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DECISÃO
Instada, a reclamada consigna o integral pagamento da execução.
Ante a integral satisfação da obrigação, declaro, por sentença,
extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Pague-se a quem de direito, na forma da planilha de cálculos
identificada sob o id:70aba2e. Para tanto, intime-se a parte
beneficiária para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos os dados
bancários para transferência dos créditos e ainda, contrato de
honorários advocatícios, se for o caso.
Registrem-se os pagamentos junto as sistema eletrônico.
Cumpridas as diligências acima, sem outras pendências, arquivem-
se definitivamente os autos.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000251-03.2024.5.13.0030
AUTOR SUENDYS ASSIS DA SILVA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RÉU HAYTSU JAPANESSE FOOD
ADVOGADO LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES
DOS SANTOS(OAB: 24413/PB)
RÉU BRIA BAR E RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES
DOS SANTOS(OAB: 24413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENDYS ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a89b9f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Instada, a reclamada consigna o integral pagamento da execução.
Ante a integral satisfação da obrigação, declaro, por sentença,
extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Pague-se a quem de direito, na forma da planilha de cálculos
identificada sob o id:70aba2e. Para tanto, intime-se a parte
beneficiária para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos os dados
bancários para transferência dos créditos e ainda, contrato de
honorários advocatícios, se for o caso.
Registrem-se os pagamentos junto as sistema eletrônico.
Cumpridas as diligências acima, sem outras pendências, arquivem-
se definitivamente os autos.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-72.2021.5.13.0030
AUTOR ENELINE FELIX ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU MARCONI DE MOURA LEITE
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCONI DE MOURA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI DE MOURA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1feb6a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte autora, solicitando dilação de prazo, para fins de
tentativa de conciliação. Concede-se mais cinco dias.
Silente, conclusos os autos para deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000797-58.2024.5.13.0030
AUTOR VICTOR HUGO AMORIM BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR HUGO AMORIM BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6162d6b
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia22/07/2024 às 09h50, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-72.2021.5.13.0030
AUTOR ENELINE FELIX ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU MARCONI DE MOURA LEITE
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCONI DE MOURA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- ENELINE FELIX ROSENDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1feb6a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte autora, solicitando dilação de prazo, para fins de
tentativa de conciliação. Concede-se mais cinco dias.
Silente, conclusos os autos para deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000798-43.2024.5.13.0030
AUTOR A.R.D.D.A.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU F.A.D.C.D.C.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.R.D.D.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7b3b703.
Processo Nº ATOrd-0000244-16.2021.5.13.0030
AUTOR J.S.D.O.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AUTOR MARIA CELIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU FRANCISCO SALES DELFINO
JUNIOR
RÉU FRANCISCO SALES DELFINO
JUNIOR 02932891405
RÉU FRANCISCO JACOB DE CARVALHO
ADVOGADO VANIA LUCIA DE SALLES
CARNEIRO(OAB: 19126/PB)
RÉU FRANCISCO JACOB DE CARVALHO
ADVOGADO VANIA LUCIA DE SALLES
CARNEIRO(OAB: 19126/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JACOB DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce466b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para informar os seus dados bancários e
contratos de honorários, no prazo de 5 dias.
Em seguida, liberem-se os valores bloqueados no sisabajud.
Após, atualizem-se os cálculos e intime-se o autor para indicar
novos meios de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000938-14.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ba6aaf
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para comprovar o pagamento do
recolhimento das contribuições previdenciárias (R$ 5.672,83.), no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000244-16.2021.5.13.0030
AUTOR J.S.D.O.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AUTOR MARIA CELIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU FRANCISCO SALES DELFINO
JUNIOR
RÉU FRANCISCO SALES DELFINO
JUNIOR 02932891405
RÉU FRANCISCO JACOB DE CARVALHO
ADVOGADO VANIA LUCIA DE SALLES
CARNEIRO(OAB: 19126/PB)
RÉU FRANCISCO JACOB DE CARVALHO
ADVOGADO VANIA LUCIA DE SALLES
CARNEIRO(OAB: 19126/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.S.D.O.
- MARIA CELIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce466b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para informar os seus dados bancários e
contratos de honorários, no prazo de 5 dias.
Em seguida, liberem-se os valores bloqueados no sisabajud.
Após, atualizem-se os cálculos e intime-se o autor para indicar
novos meios de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000374-98.2024.5.13.0030
EXEQUENTE CRISTINA DE FATIMA SILVA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e1f7f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para comprovar o pagamento das
custas e o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000797-07.2023.5.13.0026
AUTOR EDIGLEI SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIGLEI SOUZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e38b0
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO
Homologo os cálculos de id:60197f2, por estarem de acordo com a
sentença, para que surtam seus jurídicos efeitos.
Há em conta judicial a importância de R$ 26.002,18. Com os dados
bancários das partes, proceda a Secretaria a confecção de alvarás,
para liberação de valores.
Após, atualizem-se os cálculos, debitando-se o montante pago.
Por fim, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas,
pagar o débito, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000797-07.2023.5.13.0026
AUTOR EDIGLEI SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e38b0
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO
Homologo os cálculos de id:60197f2, por estarem de acordo com a
sentença, para que surtam seus jurídicos efeitos.
Há em conta judicial a importância de R$ 26.002,18. Com os dados
bancários das partes, proceda a Secretaria a confecção de alvarás,
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
para liberação de valores.
Após, atualizem-se os cálculos, debitando-se o montante pago.
Por fim, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas,
pagar o débito, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-15.2024.5.13.0030
AUTOR RITA DE CASSIA MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6589b16
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa:
- acolher a prescrição quinquenal;
- e no mérito propriamente dito, julgar procedente em parte os
pedidos formulados por RITA DE CASSIA MARQUES DA SILVA
em face de COTEMINAS S.A. para condená-la a pagar a quantia
de R$28.747,68 (referentes aos aviso prévio indenizado, saldo de
salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e
multa rescisória de 40% sobre o FGTS), férias em dobro e simples
mais 1/3; diferença do FGTS; multa do art. 467 da CLT e multa do
art. 477 da CLT.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes, ficando, ainda,
autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré principal, no percentual de 2% sobre o valor
da condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-15.2024.5.13.0030
AUTOR RITA DE CASSIA MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6589b16
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa:
- acolher a prescrição quinquenal;
- e no mérito propriamente dito, julgar procedente em parte os
pedidos formulados por RITA DE CASSIA MARQUES DA SILVA
em face de COTEMINAS S.A. para condená-la a pagar a quantia
de R$28.747,68 (referentes aos aviso prévio indenizado, saldo de
salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e
multa rescisória de 40% sobre o FGTS), férias em dobro e simples
mais 1/3; diferença do FGTS; multa do art. 467 da CLT e multa do
art. 477 da CLT.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes, ficando, ainda,
autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré principal, no percentual de 2% sobre o valor
da condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000103-89.2024.5.13.0030
EXEQUENTE MARIA ROSILENE PATRICIO DE
FREITAS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSILENE PATRICIO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86158f4
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos,
id:90cbab4.
Intime-se a parte contrária para ciência e manifestação no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000428-64.2024.5.13.0030
AUTOR MONALIZA NOBREGA MAIA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU NOVO ATACADO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO DOS SANTOS RAMOS
NETO(OAB: 17215/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f30b845
proferido nos autos.
DESPACHO
A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Dê-se ciência do bloqueio à parte executada,
para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Caso necessário, intime-se a parte exequente para indicar seus
dados bancários e apresentar contrato de honorários contratuais, no
prazo de 5 dias.
Com os dados nos autos, e decorrido o prazo para manifestação
pela parte executada, providencie a Secretaria da Vara a expedição
dos competentes alvarás judiciais, atentando para a natureza da
dívida. REGISTREM-SE OS VALORES PAGOS E RECOLHIDOS.
Diligencie a Secretaria, como ato precedente para o
arquivamento dos autos, acerca das pendências existentes,
promovendo, se for o caso, a exclusão da parte reclamada do
BNDT e SERASAJUD, bem assim o cancelamento do RENAJUD
e CNIB, devendo, por fim, ser devolvido eventual saldo
sobejante à parte reclamada.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000005-80.2019.5.13.0030
AUTOR JOSE ELISSON DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LEANDRO GONCALVES CORREIA
RÉU TULIO CARVALHO DUARTE
RÉU ARES BRASIL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- JOSE ELISSON DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc571d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido do autor, posto que a própria parte reconhece
a inviabilidade da penhora do referido bem, tendo em vista que o
imóvel em questão é alienado a Caixa Econômica Federal.
Intimado para impulsionar o processo executório, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da CLT, a parte exequente manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao sobrestamento pelo
prazo de 2 anos, previsto na norma celetista, aguardando
providências da parte credora.
Em revista à demanda, observa-se que o prazo acima se exauriu,
sem nenhuma iniciativa da parte demandante no sentido de
fornecer meios reais ao prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, foi realizado de ofício a pesquisa junto
ao SISBAJUD, por meio da teimosinha, sem êxito a tentativa.
Proceda a Secretaria a nova pesquisa junto ao RENAJUD.
De outra banda, em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº
3/GCGJT, de 24/07/2018, notifique-se a parte exequente para, no
prazo de 5 dias, indicar possível causa suspensiva ou interruptiva
do prazo prescricional intercorrente, tendo em vista o decurso do
biênio de que trata o art. 11-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000789-18.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE FERNANDES NETO
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a44b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por isso, deixo de analisar os embargos à execução de id.7ce0725,
face à incidência da preclusão consumativa prevista no art. 507 do
CPC, em aplicação subsidiária ao caso (art. 769 da CLT).
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000789-18.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE FERNANDES NETO
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a44b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por isso, deixo de analisar os embargos à execução de id.7ce0725,
face à incidência da preclusão consumativa prevista no art. 507 do
CPC, em aplicação subsidiária ao caso (art. 769 da CLT).
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000456-32.2024.5.13.0030
AUTOR FLAVIO MULLER BORGHEZAN
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO MULLER BORGHEZAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e7ce61
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito a boa ordem processual para tornar sem efeito o
despacho do id: 703615c, tendo em vista que o pagamento será
efetuado por meio de RPV.
Intime-se a parte autora para ter ciência da petição de id:2ca17e3
em relação a implantação do percentual deferido na sentença, bem
como indicar os dados bancários e contrato de honorários, no prazo
de 5 dias.
Após, expeçam-se os RPVs aos beneficiários, considerando os
cálculos de id:60851e4.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000106-44.2024.5.13.0030
EXEQUENTE THAYS RAMAYANE MACENA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYS RAMAYANE MACENA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e5b8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Impugnação aos cálculos pela parte reclamada, id:f259b3c.
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 8 dias.
Após, conclusos os autos autos para homologação dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000104-74.2024.5.13.0030
EXEQUENTE RISONEIDE RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISONEIDE RODRIGUES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ba9a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Impugnação aos cálculos pela parte reclamada, id:25fbdda.
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 8 dias.
Após, conclusos os autos autos para homologação dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000543-85.2024.5.13.0030
AUTOR LUCIANO RICARDO BARBOSA DE
ANDRADE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO RICARDO BARBOSA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e33b0fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica adiada a audiência inicial para o dia
25/07/2024, às 08h25.
Ciente a parte reclamante de que a ausência importará em
arquivamento. A ausência da parte reclamada resultará na pena de
revelia.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000782-76.2024.5.13.0002
AUTOR MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DE
MOURA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
RÉU INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7fd787
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 19/07/2024, às 08h25, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000280-29.2019.5.13.0030
AUTOR GENILDA MONTEIRO DIAS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
TESTEMUNHA VERA LÚCIA DO NASCIMENTO
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
TESTEMUNHA SIMONE MARIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDA MONTEIRO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fba7e7
proferida nos autos.
SENTENÇA
Procedo, neste ato, o lançamento da presente decisão, meramente
para fins ajuste no fluxo do processo.
Ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000280-29.2019.5.13.0030
AUTOR GENILDA MONTEIRO DIAS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
TESTEMUNHA VERA LÚCIA DO NASCIMENTO
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
TESTEMUNHA SIMONE MARIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fba7e7
proferida nos autos.
SENTENÇA
Procedo, neste ato, o lançamento da presente decisão, meramente
para fins ajuste no fluxo do processo.
Ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000777-72.2021.5.13.0030
AUTOR ENELINE FELIX ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU MARCONI DE MOURA LEITE
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCONI DE MOURA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI DE MOURA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DA CNH (RELATÓRIO DE id:9f2b7c3)
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES
Diretor de Secretaria
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ETCiv-0000375-80.2024.5.13.0031
EMBARGANTE ODILENE MARCIA DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ORLANDO FERNANDES PEREIRA
FILHO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ELANE CRISTINA FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ORLANDA CRISTINA FERNANDES
DE MORAIS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGADO EDILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF
QUINTÃO(OAB: 20463/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
EMBARGADO IVANDA DA SILVA AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDA DA SILVA AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Doutor HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E
SILVA, Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em
virtude da lei, etc. Faz saber que, pelo presente, fica notificado a
reclamada, IVANDA DA SILVA AMARAL, com endereço incerto e
não sabido, para tomar ciência da Decisão ID ffb13be
(https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240403163310636000000
24162202?instancia=1) proferida nos autos e para, querendo e no
prazo legal, se manifestar quanto aos embargos de terceiro.
O presente edital será publicado no Diário eletrônico da Justiça do
Trabalho e afixado na sede da 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB em
02 de julho de 2024. Eu, DIEGO BEZERRA RODRIGUES, Técnico
Judiciário, digitei e subscrevi o presente edital, em conformidade
com normas insertas no Provimento Consolidado do E. TRT-13ª
Região.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000416-47.2024.5.13.0031
AUTOR JESSICA RODRIGUES ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA RODRIGUES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante/Reclamado devidamente notificado para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade ao recurso
ordinário interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000416-47.2024.5.13.0031
AUTOR JESSICA RODRIGUES ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante/Reclamado devidamente notificado para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade ao recurso
ordinário interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000806-51.2023.5.13.0031
AUTOR GIRLENE CECILIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU JEANS FASHION CONFECCOES
LTDA - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE CECILIA DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o Autor INTIMADO do resultado negativo das ferramentas
eletrônicas, por cinco dias, para que indique meio de
prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000964-09.2023.5.13.0031
AUTOR ERIGLESTHON DE LIMA GOUVEIA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Fica notificado o reclamado, por seu patrono, para apresentar,
querendo, suas contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo
autor (Id. a0e1b4b).
Prazo: 08 (oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000084-80.2024.5.13.0031
AUTOR MARCOS ANTONIO DE LIMA FILHO
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Fica notificado o reclamado (CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA ) para apresentar, querendo, suas contrarrazões
ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, Id. 448c584.
Prazo: 08 (oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000326-39.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE PAULO DA SILVA MOURA
FILHO
ADVOGADO INARA CERQUEIRA AGRA(OAB:
32031/PB)
RÉU AM ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO DA SILVA MOURA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4670c3
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer o prazo in
albis. À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o
sistema Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000347-15.2024.5.13.0031
AUTOR REBECA DAMASIO DE ARAUJO
ADVOGADO MOISES CARDOZO SARAIVA(OAB:
27179/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA DAMASIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4bcb44
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que a Reclamada HORT AGRESTE HIDROPONIA
LTDA, devidamente intimada deixou transcorrer o prazo in albis, à
execução com a constrição de valores utilizando-se o sistema
SISBAJUD, como requer a autora (v. id 66d6593), repetindo-se as
tentativas pelo prazo de 30 dias.
Acaso infrutíferas as tentativas, registre-se a inclusão de dados do
Executado RÉU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo e, ato
contínuo, proceda-se pesquisa RenaJud e restrição, se for o caso.
Acaso negativa a pesquisa, proceda-se a consulta de bens através
do sistema InfoJud e inclua-se o nome da Ré na Central de
Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Havendo constrição de valores ou bens, notifique-se o executado.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000347-15.2024.5.13.0031
AUTOR REBECA DAMASIO DE ARAUJO
ADVOGADO MOISES CARDOZO SARAIVA(OAB:
27179/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4bcb44
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que a Reclamada HORT AGRESTE HIDROPONIA
LTDA, devidamente intimada deixou transcorrer o prazo in albis, à
execução com a constrição de valores utilizando-se o sistema
SISBAJUD, como requer a autora (v. id 66d6593), repetindo-se as
tentativas pelo prazo de 30 dias.
Acaso infrutíferas as tentativas, registre-se a inclusão de dados do
Executado RÉU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo e, ato
contínuo, proceda-se pesquisa RenaJud e restrição, se for o caso.
Acaso negativa a pesquisa, proceda-se a consulta de bens através
do sistema InfoJud e inclua-se o nome da Ré na Central de
Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Havendo constrição de valores ou bens, notifique-se o executado.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-91.2024.5.13.0031
AUTOR DIEGO ARMANDO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
PERITO KARLA ANDREZA DANTAS DA
COSTA BRANDAO RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ARMANDO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6a3937
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de cinco dias, se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados após o
término do prazo acima fixado, mediante petição eletrônica,
oportunidade em que poderão, ainda, conjuntamente, propor
conciliação.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-91.2024.5.13.0031
AUTOR DIEGO ARMANDO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
PERITO KARLA ANDREZA DANTAS DA
COSTA BRANDAO RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6a3937
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de cinco dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados após o
término do prazo acima fixado, mediante petição eletrônica,
oportunidade em que poderão, ainda, conjuntamente, propor
conciliação.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001316-64.2023.5.13.0031
AUTOR ALEX DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
TESTEMUNHA WALDECLECIO DE LIMA COSTA
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DE ARAUJO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eabbfe
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o perito para conhecer da petição do autor de id
e5d170f, para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001316-64.2023.5.13.0031
AUTOR ALEX DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
TESTEMUNHA WALDECLECIO DE LIMA COSTA
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eabbfe
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o perito para conhecer da petição do autor de id
e5d170f, para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000316-92.2024.5.13.0031
AUTOR JEFFERSON GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 27202/PB)
ADVOGADO BARBARA LIMA SALES(OAB:
29575/PB)
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA
PRAXEDES(OAB: 9967/RN)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON GOMES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f625b0e
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo Município de Bayeux e determino
seu regular processamento.
Remetam-se os autos ao E. Tribunal.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000726-53.2024.5.13.0031
AUTOR MARCOS AURELIO ANDRADE DE
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO ANDRADE DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09da7db
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação ao substabelecimento do advogado da Ré, Dr. JOÃO
FELIPE PALHARES COELHO DOS SANTOS, OAB/SP 463.095,
contido na petição de id fd65c22, o advogado deverá regularizar seu
cadastro no PJE/PB, considerando que não consta lá cadastrado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000316-92.2024.5.13.0031
AUTOR JEFFERSON GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 27202/PB)
ADVOGADO BARBARA LIMA SALES(OAB:
29575/PB)
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA
PRAXEDES(OAB: 9967/RN)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f625b0e
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo Município de Bayeux e determino
seu regular processamento.
Remetam-se os autos ao E. Tribunal.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000726-53.2024.5.13.0031
AUTOR MARCOS AURELIO ANDRADE DE
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09da7db
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação ao substabelecimento do advogado da Ré, Dr. JOÃO
FELIPE PALHARES COELHO DOS SANTOS, OAB/SP 463.095,
contido na petição de id fd65c22, o advogado deverá regularizar seu
cadastro no PJE/PB, considerando que não consta lá cadastrado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-95.2024.5.13.0031
AUTOR GILMAR FRANCISCO GOMES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR FRANCISCO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 222d215
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista movida por GILMAR FRANCISCO GOMES contra a
REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADO LTDA, para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme
planilha de cálculos em anexo, os valores correspondentes aos
títulos de adicional de insalubridade de 20% e reflexos nos títulos de
natureza salarial, honorários periciais de R$ 1.100,00 (um mil e cem
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
reais) e os títulos de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário
proporcional, ambos com 11/12 e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, devendo ser deduzido o valor do
aviso prévio devido pelo reclamante, nos termos do artigo 487, § 2º,
da CLT.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida justiça gratuita ao reclamante, honorários advocatícios
sucumbenciais nos termos da Fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, calculadas conforme planilha
anexa.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-95.2024.5.13.0031
AUTOR GILMAR FRANCISCO GOMES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 222d215
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista movida por GILMAR FRANCISCO GOMES contra a
REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADO LTDA, para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme
planilha de cálculos em anexo, os valores correspondentes aos
títulos de adicional de insalubridade de 20% e reflexos nos títulos de
natureza salarial, honorários periciais de R$ 1.100,00 (um mil e cem
reais) e os títulos de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário
proporcional, ambos com 11/12 e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, devendo ser deduzido o valor do
aviso prévio devido pelo reclamante, nos termos do artigo 487, § 2º,
da CLT.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida justiça gratuita ao reclamante, honorários advocatícios
sucumbenciais nos termos da Fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, calculadas conforme planilha
anexa.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001139-03.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU RESTAURANTE CURRIOLA LTDA
ADVOGADO THAIS CHRISTINE LOPES DE
LIMA(OAB: 178911/RJ)
TESTEMUNHA MARIA JULIANA MATOS MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7407dad
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entre as partes
MARIA DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA x RESTAURANTE
CURRIOLA LTDA, reclamante e reclamado, respectivamente
qualificados, objetivando a quitação total das verbas contratuais,
rescisórias e indenizatórias descritas no presente acordo e,
consequentemente, da relação empregatícia que existiu entre as
partes no período de 24.03.2023 a 23.05.2024.
Juntaram procurações e documentos.
Valor de alçada fixado no acordo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
As partes juntaram aos autos petição assinada conjuntamente
requerendo a homologação de acordo extrajudicial.
Verifica-se que os contratantes estão devidamente assistidos por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
advogados distintos e regularmente constituídos, conforme
documentos juntados.
No que diz respeito à substância, foi acordado entre as partes o
valor líquido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da
reclamante.
O valor devido à reclamante será depositado, em parcela única, o
dia 05.07.2024, em conta bancária de titularidade da autora MARIA
DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 704.568.354-58, no banco
PicPay, agência 0001, conta corrente 99435979-4, chave PIX: 21
969125293 (celular).
Com o recebimento do valore, a ex-empregada dará à reclamada
geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto o contrato
de trabalho, ficando estipulada multa de 100% em caso de
inadimplência ou mora, a incidir sobre a parcela descumprida e
subsequentes, com vencimento antecipado das posteriores e início
imediato da execução.
Ajustam, na hipótese de inadimplemento ou mora, cláusula penal de
20% sobre a parcela única do acordo, e início imediato da
execução. O silêncio do autor no prazo de 05 (cinco) dias contados
do vencimento de cada parcela, presumir-se-á cumprida a
obrigação.
As partes declaram que o valor acordado corresponde a
indenização estabilidade (R$ 2.500,00), férias + 1/3 sobre
indenização estabilidade (R$ 600,00), 13º salário sobre
indenização estabilidade (R$ 500,00), FGTS 8% (R$ 400,00),
calculado de forma proporcional aos discriminados na planilha de id:
f4480b0.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, homologo o acordo extrajudicial entre as partes
MARIA DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA x RESTAURANTE
CURRIOLA LTDA, dando total quitação ao objeto do presente
acordo e, consequentemente, à relação empregatícia mantida entre
as partes, conforme termos ajustados, após o seu total
cumprimento. Tudo conforme as diretrizes contidas na
fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo
como se nele estivessem transcritas.
Ressalto que o silêncio da reclamante no prazo de 05 dias contados
do vencimento de cada parcela será entendido como cumprimento
daquela obrigação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 442,01, conforme planilha
de id: f4480b0, a serem pagas no prazo de até cinco dias após o
vencimento da parcela única deste acordo, sob pena de execução.
Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem
comprovados, conforme sentença de id: 352a6d2.
Considerando a celebração de acordo no presente feito e em
conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da
CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase
seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o
processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do
CHIP "Acordo homologado”, e alertas no GIG s para controle de
pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusão dos autos para a prolação
de sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”.
Tudo feito e sem pendências, ao arquivo em definitivo com as
cautelas e procedimentos legais.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001139-03.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU RESTAURANTE CURRIOLA LTDA
ADVOGADO THAIS CHRISTINE LOPES DE
LIMA(OAB: 178911/RJ)
TESTEMUNHA MARIA JULIANA MATOS MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE CURRIOLA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7407dad
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entre as partes
MARIA DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA x RESTAURANTE
CURRIOLA LTDA, reclamante e reclamado, respectivamente
qualificados, objetivando a quitação total das verbas contratuais,
rescisórias e indenizatórias descritas no presente acordo e,
consequentemente, da relação empregatícia que existiu entre as
partes no período de 24.03.2023 a 23.05.2024.
Juntaram procurações e documentos.
Valor de alçada fixado no acordo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
As partes juntaram aos autos petição assinada conjuntamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
requerendo a homologação de acordo extrajudicial.
Verifica-se que os contratantes estão devidamente assistidos por
advogados distintos e regularmente constituídos, conforme
documentos juntados.
No que diz respeito à substância, foi acordado entre as partes o
valor líquido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da
reclamante.
O valor devido à reclamante será depositado, em parcela única, o
dia 05.07.2024, em conta bancária de titularidade da autora MARIA
DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 704.568.354-58, no banco
PicPay, agência 0001, conta corrente 99435979-4, chave PIX: 21
969125293 (celular).
Com o recebimento do valore, a ex-empregada dará à reclamada
geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto o contrato
de trabalho, ficando estipulada multa de 100% em caso de
inadimplência ou mora, a incidir sobre a parcela descumprida e
subsequentes, com vencimento antecipado das posteriores e início
imediato da execução.
Ajustam, na hipótese de inadimplemento ou mora, cláusula penal de
20% sobre a parcela única do acordo, e início imediato da
execução. O silêncio do autor no prazo de 05 (cinco) dias contados
do vencimento de cada parcela, presumir-se-á cumprida a
obrigação.
As partes declaram que o valor acordado corresponde a
indenização estabilidade (R$ 2.500,00), férias + 1/3 sobre
indenização estabilidade (R$ 600,00), 13º salário sobre
indenização estabilidade (R$ 500,00), FGTS 8% (R$ 400,00),
calculado de forma proporcional aos discriminados na planilha de id:
f4480b0.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, homologo o acordo extrajudicial entre as partes
MARIA DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA x RESTAURANTE
CURRIOLA LTDA, dando total quitação ao objeto do presente
acordo e, consequentemente, à relação empregatícia mantida entre
as partes, conforme termos ajustados, após o seu total
cumprimento. Tudo conforme as diretrizes contidas na
fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo
como se nele estivessem transcritas.
Ressalto que o silêncio da reclamante no prazo de 05 dias contados
do vencimento de cada parcela será entendido como cumprimento
daquela obrigação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 442,01, conforme planilha
de id: f4480b0, a serem pagas no prazo de até cinco dias após o
vencimento da parcela única deste acordo, sob pena de execução.
Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem
comprovados, conforme sentença de id: 352a6d2.
Considerando a celebração de acordo no presente feito e em
conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da
CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase
seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o
processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do
CHIP "Acordo homologado”, e alertas no GIG s para controle de
pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusão dos autos para a prolação
de sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”.
Tudo feito e sem pendências, ao arquivo em definitivo com as
cautelas e procedimentos legais.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001220-49.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU ALONCO TAVARES DE OLIVEIRA
90962141453
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b74eaf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Proceda-se o recolhimento das custas processuais.
Cumprido o determinado supra e considerando que as fases de
liquidação e cumprimento de sentença, nos termos do artigo 97 e 98
do CDC, ocorrerão por meio de ações a serem propostas
individualmente, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924,
II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do processo,
depois de feito os devidos registros no PJe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001241-25.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA
ADVOGADO DIANGELLES DE AMORIM
MELO(OAB: 29904/PB)
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU PROTTSEG SERVICOS
SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f125edc
proferida nos autos.
DECISÃO
Registre-se a inclusão de dados da executada PROTTSEG
SERVICOS SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP, CNPJ:
22.578.311/0001-75, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
com efeito positivo. Ato continuo, proceda-se pesquisa RenaJud e
restrição, se for o caso. Caso infrutífera, proceda-se a pesquisa de
bens através do sistema InfoJud.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000495-60.2023.5.13.0031
EXEQUENTE RONILSON SEVERO DA COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONILSON SEVERO DA COSTA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c1bb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pelo executado (BANCO BRADESCO
S.A), juntando aos presentes autos, Guia de Depósito Judicial
efetuado junto ao Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, e
vinculado ao presente feito, referente ao valor do crédito do
reclamante (Id. 36594f9).
Inicialmente, notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no
prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas
respectivas titularidades, com indicação de agência, operação e
instituição;
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresça-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais;
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária;
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000495-60.2023.5.13.0031
EXEQUENTE RONILSON SEVERO DA COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c1bb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pelo executado (BANCO BRADESCO
S.A), juntando aos presentes autos, Guia de Depósito Judicial
efetuado junto ao Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, e
vinculado ao presente feito, referente ao valor do crédito do
reclamante (Id. 36594f9).
Inicialmente, notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no
prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas
respectivas titularidades, com indicação de agência, operação e
instituição;
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresça-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais;
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária;
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000799-25.2024.5.13.0031
AUTOR SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 21/08/2024
08:30 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89211593016&sa=D&source=calendar&ust=167431
7030795210&usg=AOvVaw1DNy98pEIzFFhZUhfL-sKx.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000291-84.2021.5.13.0031
AUTOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ANNA KALLYNE PATRICIO DE
OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
RÉU ALEX CICERO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU JOAO HENRIQUE DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES
Fica o executado notificado de que foi procedida a constrição de
valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em garantia à
execução ocorrida no presente feito, para posterior liberação ao
Exequente e/ou quitação do débito fiscal, previdenciário e custas do
processo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000800-10.2024.5.13.0031
AUTOR JOSIVALDO LUIZ DEL RIO COELHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO LUIZ DEL RIO COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 18/07/2024 09:30
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82327695638&sa=D&source=calendar&ust=167431
8422740858&usg=AOvVaw0kyFSUIYAzMghwXP1yy4ih, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000375-80.2024.5.13.0031
EMBARGANTE ODILENE MARCIA DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ORLANDO FERNANDES PEREIRA
FILHO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ELANE CRISTINA FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ORLANDA CRISTINA FERNANDES
DE MORAIS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGADO EDILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF
QUINTÃO(OAB: 20463/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
EMBARGADO IVANDA DA SILVA AMARAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffb13be
proferida nos autos e para, querendo e no prazo legal, se manifestar
quanto aos embargos de terceiro.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000095-80.2022.5.13.0031
AUTOR JONAS RIBEIRO TRINDADE
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS RIBEIRO TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sa. devidamente notificado da expedição de alvarás em
favor do reclamante e seu patrono, conforme Ids. b17966a e
709bd2c.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000801-92.2024.5.13.0031
AUTOR INGRID DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU ANTUNES PALMEIRA LTDA
RÉU FRANCO BENELLY COMERCIO DE
TECIDOS E CONFECCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID DO NASCIMENTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 21/08/2024
08:45 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=167431
7120068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000239-83.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE EUGENIO CARNEIRO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EUGENIO CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001109-65.2023.5.13.0031
AUTOR EMERSON CARNEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON CARNEIRO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0366ee9
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado, e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à Juíza
prolatora da decisão embargada, em conformidade com o
preconizado no §2º, do artigo 42, da Consolidação dos Provimentos
do e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000291-84.2021.5.13.0031
AUTOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ANNA KALLYNE PATRICIO DE
OLIVEIRA
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
RÉU ALEX CICERO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU JOAO HENRIQUE DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ea0688
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a certidão de id: 01e9aca, notifique-se a parte ANNA
KALLYNE PATRICIO DE OLIVEIRA por edital.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de petição interposto pelo executado JOAO HENRIQUE
DOS SANTOS SOARES.
Notifiquem-se as demais partes para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao apelo. Decorrido o prazo, com ou
sem resposta, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000291-84.2021.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ANNA KALLYNE PATRICIO DE
OLIVEIRA
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
RÉU ALEX CICERO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU JOAO HENRIQUE DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ea0688
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a certidão de id: 01e9aca, notifique-se a parte ANNA
KALLYNE PATRICIO DE OLIVEIRA por edital.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de petição interposto pelo executado JOAO HENRIQUE
DOS SANTOS SOARES.
Notifiquem-se as demais partes para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao apelo. Decorrido o prazo, com ou
sem resposta, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000067-44.2024.5.13.0031
AUTOR EDUARDO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375d266
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Antes de qualquer manifestação do Juízo acerca da arguição de
nulidade de citação da inicial (v. id 2b91343), oficie-se a junta
comercial JUCEPB para que forneça ao Juízo o contrato social e
alterações da Ré, considerando que o documento eletrônico
(alteração do contrato social) anexado no id 242326b, apresenta
certificado de registro em página separada, com formato diverso
das demais, não sendo possível verificar sua autenticidade. Prazo
de 05 (cinco) dias.
A diligência deverá ser cumprida por oficial de justiça, que deverá
anexar aos autos, o resultado da ordem.
Com a vinda dos documentos, voltem os autos conclusos para
decisão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-45.2024.5.13.0031
AUTOR NOEL FIDELES DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU LUIZ CARLOS GOMES DE SANTANA
00942680456
ADVOGADO RENER ALEXANDRE
BARBOSA(OAB: 30350/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NOEL FIDELES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77829ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Notifique-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
manifestação quanto à impugnação ao laudo oposta pelo
reclamante; após, notifiquem-se as partes.
Por fim, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000067-44.2024.5.13.0031
AUTOR EDUARDO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DE SOUZA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375d266
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Antes de qualquer manifestação do Juízo acerca da arguição de
nulidade de citação da inicial (v. id 2b91343), oficie-se a junta
comercial JUCEPB para que forneça ao Juízo o contrato social e
alterações da Ré, considerando que o documento eletrônico
(alteração do contrato social) anexado no id 242326b, apresenta
certificado de registro em página separada, com formato diverso
das demais, não sendo possível verificar sua autenticidade. Prazo
de 05 (cinco) dias.
A diligência deverá ser cumprida por oficial de justiça, que deverá
anexar aos autos, o resultado da ordem.
Com a vinda dos documentos, voltem os autos conclusos para
decisão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-45.2024.5.13.0031
AUTOR NOEL FIDELES DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU LUIZ CARLOS GOMES DE SANTANA
00942680456
ADVOGADO RENER ALEXANDRE
BARBOSA(OAB: 30350/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS GOMES DE SANTANA 00942680456
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77829ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
manifestação quanto à impugnação ao laudo oposta pelo
reclamante; após, notifiquem-se as partes.
Por fim, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001049-63.2021.5.13.0031
AUTOR JAILMA DOS SANTOS OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILMA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f6593d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Primeiramente, proceda a Secretaria a atualização dos cálculos.
Após, intimem-se as sócias para realizarem a quitação do débito no
prazo de 48 horas, sob pena de inclusão no BNDT e SERASAJUD,
assim como constrição de bens e valores, utilizando-se os sistemas
SisbaJud, RanaJud e InfoJud, e registro de indisponibilidade de
bens através do CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001049-63.2021.5.13.0031
AUTOR JAILMA DOS SANTOS OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
- SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f6593d
proferido nos autos.
DESPACHO
Primeiramente, proceda a Secretaria a atualização dos cálculos.
Após, intimem-se as sócias para realizarem a quitação do débito no
prazo de 48 horas, sob pena de inclusão no BNDT e SERASAJUD,
assim como constrição de bens e valores, utilizando-se os sistemas
SisbaJud, RanaJud e InfoJud, e registro de indisponibilidade de
bens através do CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000803-62.2024.5.13.0031
AUTOR SIMONE NICACIO MARIBONDO DOS
SANTOS
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE NICACIO MARIBONDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 21/08/2024 09:45 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001212-90.2023.5.13.0025
AUTOR RUTH PATRICIA NORONHA DE LIMA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTH PATRICIA NORONHA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamante notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000508-25.2024.5.13.0031
AUTOR LARIO GOMES FERNANDES
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LARIO GOMES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntado ao presente feito o
laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000508-25.2024.5.13.0031
AUTOR LARIO GOMES FERNANDES
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi juntado ao presente feito o
laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000518-69.2024.5.13.0031
AUTOR EDEVALDO DO NASCIMENTO
SIMOES
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDEVALDO DO NASCIMENTO SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000620-91.2024.5.13.0031
AUTOR MIRELLY MARIA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRELLY MARIA DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
parte adversa TAM LINHAS AEREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000620-91.2024.5.13.0031
AUTOR MIRELLY MARIA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
parte adversa TAM LINHAS AEREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001296-73.2023.5.13.0031
AUTOR MACIEL COELHO DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL COELHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98fa2f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, suscitada pela
segunda reclamada, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados por MACIEL COELHO DA SILVA
em face de LUCIANO T. LACERDA e de MATEUS
SUPERMERCADO S/A para condená-las a pagar-lhe, esta de
forma subsidiária, no prazo legal, após intimação (CLT, artigo 832, §
1o) e nos termos da fundamentação supra, os valores relativos aos
seguintes títulos, de acordo com a planilha em anexo, parte
integrante desta decisão:
a) saldo de salário de 4 dias de dezembro/2023, aviso prévio
indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional 2023 (07/12), férias
proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período
contratual mais multa de 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT;
b) adicional de insalubridade, no porcentual de 40%, bem como
seus reflexos sobre os títulos de aviso prévio, férias + 13º salários e
FGTS + 40%.
Deverá a primeira reclamada proceder a anotação de baixa na
CTPS do reclamante, fazendo constar a data de saída em
03/01/2024, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
decisão, contados no dia da apresentação do documento em Juízo
e da intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer.
Após os 5 dias, em caso de inércia, a referida anotação será
realizada pela Secretaria da Vara.
Defiro ainda ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Devem as reclamadas, com amparo no art. 791-A, da CLT,
proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
em favor do advogado da parte adversa, na proporção de 10% do
valor da condenação, bem como os honorários periciais, no valor de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme determina o art. 790-B
da CLT.
O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da da data do ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se
as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos
autos das ADCs 58 e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
Custas processuais, pelo reclamado, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001296-73.2023.5.13.0031
AUTOR MACIEL COELHO DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98fa2f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, suscitada pela
segunda reclamada, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados por MACIEL COELHO DA SILVA
em face de LUCIANO T. LACERDA e de MATEUS
SUPERMERCADO S/A para condená-las a pagar-lhe, esta de
forma subsidiária, no prazo legal, após intimação (CLT, artigo 832, §
1o) e nos termos da fundamentação supra, os valores relativos aos
seguintes títulos, de acordo com a planilha em anexo, parte
integrante desta decisão:
a) saldo de salário de 4 dias de dezembro/2023, aviso prévio
indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional 2023 (07/12), férias
proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período
contratual mais multa de 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT;
b) adicional de insalubridade, no porcentual de 40%, bem como
seus reflexos sobre os títulos de aviso prévio, férias + 13º salários e
FGTS + 40%.
Deverá a primeira reclamada proceder a anotação de baixa na
CTPS do reclamante, fazendo constar a data de saída em
03/01/2024, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta
decisão, contados no dia da apresentação do documento em Juízo
e da intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer.
Após os 5 dias, em caso de inércia, a referida anotação será
realizada pela Secretaria da Vara.
Defiro ainda ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Devem as reclamadas, com amparo no art. 791-A, da CLT,
proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
em favor do advogado da parte adversa, na proporção de 10% do
valor da condenação, bem como os honorários periciais, no valor de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme determina o art. 790-B
da CLT.
O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
na fase pré-judicial e, a partir da da data do ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se
as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos
autos das ADCs 58 e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
Custas processuais, pelo reclamado, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PetCiv-0000506-55.2024.5.13.0031
AUTOR GDR ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GDR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70d3252
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, considerando o reconhecimento do pedido pela UNIÃO
(PGFN), deve ser oportunizado à parte autora a renovação do ato
de intimação acerca dos autos de infração, considerando o
endereço atual.
Inexistindo pretensão resistida, não há suporte legal para a
condenação da UNIÃO a título de honorários advocatícios,
conforme previsão expressa no Art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
Notifique-se a parte ré para proceder a extinção do crédito e
cancelamento de eventual protesto.
Oficie a Secretaria a Secretaria de Trabalho e Emprego para que
proceda à retomada do processo administrativo, com notificação
regular da empresa autora.
Ciência às partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000761-47.2023.5.13.0031
AUTOR RENATA REGIS DE AZEVEDO
RIBEIRO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
TESTEMUNHA JHONATAN PINHEIRO
VASCONCELOS BALDAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 837d80d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a decisão proferida pelo e. TRT-13ª Região (id:
89ecb51), anulando os atos praticados a partir da audiência de
instrução, determina-se a reabertura da instrução processual com
vistas à oitiva das partes e testemunhas.
Apraze-se audiência de instrução de julgamento para o primeiro dia
desimpedido em pauta e notifiquem-se as partes para
comparecimento, com as advertências de estilo em caso de
ausência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000761-47.2023.5.13.0031
AUTOR RENATA REGIS DE AZEVEDO
RIBEIRO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
TESTEMUNHA JHONATAN PINHEIRO
VASCONCELOS BALDAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA REGIS DE AZEVEDO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 837d80d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a decisão proferida pelo e. TRT-13ª Região (id:
89ecb51), anulando os atos praticados a partir da audiência de
instrução, determina-se a reabertura da instrução processual com
vistas à oitiva das partes e testemunhas.
Apraze-se audiência de instrução de julgamento para o primeiro dia
desimpedido em pauta e notifiquem-se as partes para
comparecimento, com as advertências de estilo em caso de
ausência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000041-17.2022.5.13.0031
AUTOR EMMANUEL CAMILO LOURENCO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dde10a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que houve equívoco da contadoria na atualização da
planilha. Deve-se observar a planilha de Id 61a37dd, do e. TRT-13.
Retifiquem-se os cálculos e, em seguida, renove-se o prazo de 15
(quinze) dias para a reclamada realizar o pagamento dos créditos
extraconcursais.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000041-17.2022.5.13.0031
AUTOR EMMANUEL CAMILO LOURENCO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL CAMILO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dde10a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que houve equívoco da contadoria na atualização da
planilha. Deve-se observar a planilha de Id 61a37dd, do e. TRT-13.
Retifiquem-se os cálculos e, em seguida, renove-se o prazo de 15
(quinze) dias para a reclamada realizar o pagamento dos créditos
extraconcursais.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000502-52.2023.5.13.0031
AUTOR NAELLYTON DE LIMA SANTOS
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAELLYTON DE LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f42f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a liberação parcial dos valores da condenação,
atualize-se conta de liquidação, com a dedução dos valores pagos,
e intime-se a reclamada para complementar o valor do débito no
prazo de 48 horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-20.2024.5.13.0031
AUTOR CHIARA MIRELLE SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO ITHALO QUEIROZ CARVALHO(OAB:
15151/RN)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIARA MIRELLE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2588a71
proferida nos autos.
DECISÃO
As reclamadas interpuseram recurso ordinário tempestivamente,
entretanto não cuidaram de juntar aos autos comprovação de
recolhimento de quaisquer valores a título de preparo, medida
necessária para a interposição do presente apelo. Preferiram
alegar, preliminarmente, sua isenção quanto ao recolhimento do
depósito recursal e das custas do processo, requerendo o benefício
da justiça gratuita.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 99, §7º, do
NCPC, e frente ao pedido de justiça gratuita na petição do recurso,
recebo o apelo, eis que incumbe à instância recursal a apreciação
do pedido de gratuidade.
Remeta-se, pois, o presente feito ao e. TRT-13ª Região, com as
cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000502-52.2023.5.13.0031
AUTOR NAELLYTON DE LIMA SANTOS
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- F. IMM. BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f42f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a liberação parcial dos valores da condenação,
atualize-se conta de liquidação, com a dedução dos valores pagos,
e intime-se a reclamada para complementar o valor do débito no
prazo de 48 horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000082-13.2024.5.13.0031
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO DE LUCENA
GOMES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE LUCENA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc5cb90
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000082-13.2024.5.13.0031
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO DE LUCENA
GOMES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc5cb90
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-20.2024.5.13.0031
AUTOR CHIARA MIRELLE SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO ITHALO QUEIROZ CARVALHO(OAB:
15151/RN)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2588a71
proferida nos autos.
DECISÃO
As reclamadas interpuseram recurso ordinário tempestivamente,
entretanto não cuidaram de juntar aos autos comprovação de
recolhimento de quaisquer valores a título de preparo, medida
necessária para a interposição do presente apelo. Preferiram
alegar, preliminarmente, sua isenção quanto ao recolhimento do
depósito recursal e das custas do processo, requerendo o benefício
da justiça gratuita.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 99, §7º, do
NCPC, e frente ao pedido de justiça gratuita na petição do recurso,
recebo o apelo, eis que incumbe à instância recursal a apreciação
do pedido de gratuidade.
Remeta-se, pois, o presente feito ao e. TRT-13ª Região, com as
cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001287-14.2023.5.13.0031
EXEQUENTE AUGUSTO PEREIRA DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
EXECUTADO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
EXECUTADO THIAGO BORGES BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
EXECUTADO ARMANDO BORGES BATISTA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO BORGES BATISTA
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
- THIAGO BORGES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd75ba9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada, RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA, requerida pelo Exequente no id b50621d, para
prosseguimento da execução contra seus sócios ali indicados,
conforme alteração contratual nº 23 da Ré, registrada na JUCESP,
em 30/09/2020, anexada no id eb2dddf.
Este Juízo, no despacho de id e577067, determinou a instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré,
determinando a inclusão no polo passivo e a citação dos sócios
ARMANDO BORGES BATISTA e THIAGO BORGES BATISTA ,
para manifestação e requerer provas, no prazo de 15 dias.
Os sócios foram devidamente notificados, por e-carta (v. ids
d38339d e 8f7af14), e decorrido o prazo legal não apresentaram
suas defesas.
Na petição de id 55074c7 a Ré, junta as procurações dos
advogados dos sócios, sendo um deles o mesmo advogado da Ré,
e apresenta impugnações em nome dos sócios. Faz a juntada da
24ª alteração contratual da Ré, registrada na JUCESP, em
14/12/2022.
Na ocasião, refuta a desconsideração da personalidade jurídica da
Executada, sob o fundamento de que não há provas da prática de
abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial na
administração da sociedade, para que seja voltada a execução em
face de seus sócios. Anexa julgados nesse sentido.
Na sequência, impugna a inclusão do ex-sócio, THIAGO BORGES
BATISTA, no polo passivo da ação, sob o fundamento de que não
figura no quadro societário, desde dezembro de 2022, conforme
consta na 24ª alteração contratual ali anexada. Confirme que o
mesmo responde apenas de forma subsidiária, pelo período de 02
(dois) anos, e não foi requerida pelo Autor.
Requer, ainda, a realização de perícia contábil na empresa
executada, com a finalidade de demonstrar que não há motivos
para acolher a desconsideração da personalidade jurídica da Ré.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicado
nesta Especializada em decorrência da natureza privilegiada e
alimentar dos créditos trabalhistas, tem por escopo atingir o
patrimônio particular dos sócios da pessoa jurídica devedora,
garantindo-se, em todo caso, o exercício do contraditório e da
ampla defesa, em observância ao procedimento delineado no art.
855-A, da CLT e arts. 133 a 137 do CPC.
No caso em análise, tanto sobressaiu o inadimplemento dos
créditos trabalhistas, já que foram realizados diversos atos de
execução, através das ferramentas eletrônicas
Sisbajud/Renajud/Infijud/DOI, restando infrutíferas, bem como a
executada, a RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA, não se desvencilhou do ônus de indicar o meio
mais eficaz à satisfação do crédito.
Outrossim, a execução deve ser processada no interesse do credor,
em razão da aplicação do Princípio da unilateralidade do interesse
na execução, tipificado no art. 797, caput, do CPC, pelo que não
satisfeita a obrigação até o presente momento, cabível a
instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica. - IDPJ.
O atingimento de bens dos sócios de empresas devedoras é
prevista ainda no artigo 790, II, do Código de Processo Civil
subsidiário, com previsão de aplicação ao processo do trabalho
conforme Instrução Normativa nº 39 do c. TST: “aplica-se ao
processo do trabalho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts.
133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na
fase de execução (CLT, art. 878).”(art. 6º, IN-39/TST).
O Tribunal da 13 Região, por seu turno, tem entendido pela
aplicação da teoria menor da desconsideração (art. 28, CDC), que
dispensa a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de
finalidade.
Neste sentido:
PESSOA JURÍDICA. OBSTÁCULO PARA ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CDC. Como o empregador
assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º), o
inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, conjugada à
inatividade da reclamada e ausência de bens da executada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
passíveis de penhora, são elementos suficientes para autorizar a
desconsideração da pessoa jurídica, independentemente da
ocorrência de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, pela
aplicação ao caso vertente do artigo 28 do CDC. Agravo não
provido.” (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
0001471-95.2016.5.13.0004, Redator(a): Desembargador(a) Ana
Maria Ferreira Madruga, Julgamento: 04/09/2018, Publicação: DJe
09/09/2018).
Vale, inclusive, transcrever a ementa do julgado proferido neste
TRT 13ª região, in verbis:
AGRAVOS DE PETIÇÕES. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT
13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000331-
55.2019.5.13.0025,Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sérgio
De Almeida, Julgamento: 25/08/2020,Publicação: DJe 02/09/2020)
A gradação legal quanto à responsabilidade sobre as obrigações
trabalhistas, inserida no artigo 10-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, é a seguinte: 1º) a empresa devedora; 2º) sócios atuais;
3º) sócios retirantes, sendo estes últimos de forma subsidiária, salvo
quando comprovada fraude na alteração societária decorrente da
modificação do contrato.
No caso em tela, com base na 24ª alteração contratual da Ré (v. id
96d3780 e seguintes), contata-se como sócio atual apenas o Sr.
ARMANDO BORGES BATISTA, CPF nº 076.793.198-04, sendo o
Sr. THIAGO BORGES BATISTA, CPF nº 224.906.788-09, sócio
retirante, sendo este último responsável subsidiário, ou seja,
responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da
sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em
reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato.
Ressalto, ainda, que não há comprovação nos autos da existência
de fraude na alteração societária decorrente da modificação do
contrato social, restando, portanto, refutada a responsabilidade
solidária do sócio retirante.
Em razão do acima exposto, com fulcro no Art. 855-A da CLT, Art.
133. e ss do CPC e art. 50 do Código Civil, ACOLHO, em parte, o
incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para
determinar a desconsideração da personalidade jurídica da
executada RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA
LTDA a fim de que a execução prossiga, em face apenas do sócio
atual, Sr. ARMANDO BORGES BATISTA, CPF nº 076.793.198-04,
possibilitando o alcance dos seus bens pessoais a fim de garantir a
dívida exequenda.
Com relação ao sócio retirante, em caso de inadimplemento pelo
sócio atual, o Juízo retomará a apreciação do incidente, desde que
requerido pelo Exequente, em momento oportuno. Portanto, exclua-
se, por ora, o sócio retirante, Sr. THIAGO BORGES BATISTA, CPF
nº 224.906.788-09 do polo passivo da execução.
No mais, fica indeferido o requerimento de perícia contábil na
empresa executada, com a finalidade de demonstrar a ausência de
motivos para acolher a desconsideração da personalidade jurídica
da Ré.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a
desconsideração da personalidade jurídica da executada
RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA a fim
de que a execução prossiga, em face apenas do sócio atual, Sr.
ARMANDO BORGES BATISTA, CPF nº 076.793.198-04,
possibilitando o alcance dos seus bens pessoais a fim de garantir a
dívida exequenda.
Cite-se o sócio atual, ARMANDO BORGES BATISTA, CPF nº
076.793.198-04, na forma legal, para pagar a dívida ou garantir a
execução, no prazo de até 48 horas, sob pena de execução, com a
constrição de bens e valores e inclusão de seus dados no BNDT e
SERASAJUD.
Exclua-se, o sócio retirante, Sr. THIAGO BORGES BATISTA, CPF
nº 224.906.788-09 do polo passivo da execução.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001287-14.2023.5.13.0031
EXEQUENTE AUGUSTO PEREIRA DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
EXECUTADO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
EXECUTADO THIAGO BORGES BATISTA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
EXECUTADO ARMANDO BORGES BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd75ba9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada, RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA, requerida pelo Exequente no id b50621d, para
prosseguimento da execução contra seus sócios ali indicados,
conforme alteração contratual nº 23 da Ré, registrada na JUCESP,
em 30/09/2020, anexada no id eb2dddf.
Este Juízo, no despacho de id e577067, determinou a instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré,
determinando a inclusão no polo passivo e a citação dos sócios
ARMANDO BORGES BATISTA e THIAGO BORGES BATISTA ,
para manifestação e requerer provas, no prazo de 15 dias.
Os sócios foram devidamente notificados, por e-carta (v. ids
d38339d e 8f7af14), e decorrido o prazo legal não apresentaram
suas defesas.
Na petição de id 55074c7 a Ré, junta as procurações dos
advogados dos sócios, sendo um deles o mesmo advogado da Ré,
e apresenta impugnações em nome dos sócios. Faz a juntada da
24ª alteração contratual da Ré, registrada na JUCESP, em
14/12/2022.
Na ocasião, refuta a desconsideração da personalidade jurídica da
Executada, sob o fundamento de que não há provas da prática de
abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial na
administração da sociedade, para que seja voltada a execução em
face de seus sócios. Anexa julgados nesse sentido.
Na sequência, impugna a inclusão do ex-sócio, THIAGO BORGES
BATISTA, no polo passivo da ação, sob o fundamento de que não
figura no quadro societário, desde dezembro de 2022, conforme
consta na 24ª alteração contratual ali anexada. Confirme que o
mesmo responde apenas de forma subsidiária, pelo período de 02
(dois) anos, e não foi requerida pelo Autor.
Requer, ainda, a realização de perícia contábil na empresa
executada, com a finalidade de demonstrar que não há motivos
para acolher a desconsideração da personalidade jurídica da Ré.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicado
nesta Especializada em decorrência da natureza privilegiada e
alimentar dos créditos trabalhistas, tem por escopo atingir o
patrimônio particular dos sócios da pessoa jurídica devedora,
garantindo-se, em todo caso, o exercício do contraditório e da
ampla defesa, em observância ao procedimento delineado no art.
855-A, da CLT e arts. 133 a 137 do CPC.
No caso em análise, tanto sobressaiu o inadimplemento dos
créditos trabalhistas, já que foram realizados diversos atos de
execução, através das ferramentas eletrônicas
Sisbajud/Renajud/Infijud/DOI, restando infrutíferas, bem como a
executada, a RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA, não se desvencilhou do ônus de indicar o meio
mais eficaz à satisfação do crédito.
Outrossim, a execução deve ser processada no interesse do credor,
em razão da aplicação do Princípio da unilateralidade do interesse
na execução, tipificado no art. 797, caput, do CPC, pelo que não
satisfeita a obrigação até o presente momento, cabível a
instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica. - IDPJ.
O atingimento de bens dos sócios de empresas devedoras é
prevista ainda no artigo 790, II, do Código de Processo Civil
subsidiário, com previsão de aplicação ao processo do trabalho
conforme Instrução Normativa nº 39 do c. TST: “aplica-se ao
processo do trabalho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts.
133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na
fase de execução (CLT, art. 878).”(art. 6º, IN-39/TST).
O Tribunal da 13 Região, por seu turno, tem entendido pela
aplicação da teoria menor da desconsideração (art. 28, CDC), que
dispensa a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de
finalidade.
Neste sentido:
PESSOA JURÍDICA. OBSTÁCULO PARA ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CDC. Como o empregador
assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º), o
inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, conjugada à
inatividade da reclamada e ausência de bens da executada
passíveis de penhora, são elementos suficientes para autorizar a
desconsideração da pessoa jurídica, independentemente da
ocorrência de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, pela
aplicação ao caso vertente do artigo 28 do CDC. Agravo não
provido.” (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
0001471-95.2016.5.13.0004, Redator(a): Desembargador(a) Ana
Maria Ferreira Madruga, Julgamento: 04/09/2018, Publicação: DJe
09/09/2018).
Vale, inclusive, transcrever a ementa do julgado proferido neste
TRT 13ª região, in verbis:
AGRAVOS DE PETIÇÕES. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT
13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000331-
55.2019.5.13.0025,Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sérgio
De Almeida, Julgamento: 25/08/2020,Publicação: DJe 02/09/2020)
A gradação legal quanto à responsabilidade sobre as obrigações
trabalhistas, inserida no artigo 10-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, é a seguinte: 1º) a empresa devedora; 2º) sócios atuais;
3º) sócios retirantes, sendo estes últimos de forma subsidiária, salvo
quando comprovada fraude na alteração societária decorrente da
modificação do contrato.
No caso em tela, com base na 24ª alteração contratual da Ré (v. id
96d3780 e seguintes), contata-se como sócio atual apenas o Sr.
ARMANDO BORGES BATISTA, CPF nº 076.793.198-04, sendo o
Sr. THIAGO BORGES BATISTA, CPF nº 224.906.788-09, sócio
retirante, sendo este último responsável subsidiário, ou seja,
responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da
sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em
reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato.
Ressalto, ainda, que não há comprovação nos autos da existência
de fraude na alteração societária decorrente da modificação do
contrato social, restando, portanto, refutada a responsabilidade
solidária do sócio retirante.
Em razão do acima exposto, com fulcro no Art. 855-A da CLT, Art.
133. e ss do CPC e art. 50 do Código Civil, ACOLHO, em parte, o
incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para
determinar a desconsideração da personalidade jurídica da
executada RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA
LTDA a fim de que a execução prossiga, em face apenas do sócio
atual, Sr. ARMANDO BORGES BATISTA, CPF nº 076.793.198-04,
possibilitando o alcance dos seus bens pessoais a fim de garantir a
dívida exequenda.
Com relação ao sócio retirante, em caso de inadimplemento pelo
sócio atual, o Juízo retomará a apreciação do incidente, desde que
requerido pelo Exequente, em momento oportuno. Portanto, exclua-
se, por ora, o sócio retirante, Sr. THIAGO BORGES BATISTA, CPF
nº 224.906.788-09 do polo passivo da execução.
No mais, fica indeferido o requerimento de perícia contábil na
empresa executada, com a finalidade de demonstrar a ausência de
motivos para acolher a desconsideração da personalidade jurídica
da Ré.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a
desconsideração da personalidade jurídica da executada
RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA a fim
de que a execução prossiga, em face apenas do sócio atual, Sr.
ARMANDO BORGES BATISTA, CPF nº 076.793.198-04,
possibilitando o alcance dos seus bens pessoais a fim de garantir a
dívida exequenda.
Cite-se o sócio atual, ARMANDO BORGES BATISTA, CPF nº
076.793.198-04, na forma legal, para pagar a dívida ou garantir a
execução, no prazo de até 48 horas, sob pena de execução, com a
constrição de bens e valores e inclusão de seus dados no BNDT e
SERASAJUD.
Exclua-se, o sócio retirante, Sr. THIAGO BORGES BATISTA, CPF
nº 224.906.788-09 do polo passivo da execução.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000048-09.2022.5.13.0031
AUTOR JOAO BERNARDO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BERNARDO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57db93
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, postulado pelo
exequente, JOAO BERNARDO DA SILVA NASCIMENTO, para
determinar o direcionamento da execução ao sócio ANDRE FELIPE
ROSADO FRANÇA, CPF: 074.955.737-08, tudo conforme as
diretrizes traçadas na fundamentação, que passa a integrar este
decisum.
Atualize-se a dívida exequenda.
Ciência às partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000048-09.2022.5.13.0031
AUTOR JOAO BERNARDO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57db93
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, postulado pelo
exequente, JOAO BERNARDO DA SILVA NASCIMENTO, para
determinar o direcionamento da execução ao sócio ANDRE FELIPE
ROSADO FRANÇA, CPF: 074.955.737-08, tudo conforme as
diretrizes traçadas na fundamentação, que passa a integrar este
decisum.
Atualize-se a dívida exequenda.
Ciência às partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000590-56.2024.5.13.0031
REQUERENTE SINDICATO DOS TRAB. NAS
EMP.REFEICOES COL. CONV.RAP.A
BORDO DE AERONAVES,
COZINHAS E
REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT
DE PET E HOSPITALES DO ESTADO
DA PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
REQUERIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP.REFEICOES COL.
CONV.RAP.A BORDO DE AERONAVES, COZINHAS E
REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT DE PET E HOSPITALES
DO ESTADO DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 541e324
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pelo
SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. REFEICOES COL.
CONV.RAP.ABORDO DE AERONAVES, COZINHAS E
REST.INDAL. REFEICOES ESC.PLAT DE PET E HOSPITALES
DO ESTADO DA PB em face da GUARAVES GUARABIRA AVES
LTDA, determinando ao Requerido, no prazo de quinze dias,
contados da intimação desta decisão, junte aos autos do processo
os seguintes documentos: o contrato social da empresa e suas
filiais que demonstre a atividade desempenhada; o quadro de
funcionários ativos e inativos e toda documentação relativa à
quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive no
que tange às Convenções Coletivas e Aditivo Vigentes desde
quando iniciou as atividades no Estado da Paraíba.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte
deste dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas, pelo Requerido, no importe de R$ 10,64, calculadas em
face do valor arbitrado à condenação, de R$ 500,00, dispensadas
em face do irrisório valor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000590-56.2024.5.13.0031
REQUERENTE SINDICATO DOS TRAB. NAS
EMP.REFEICOES COL. CONV.RAP.A
BORDO DE AERONAVES,
COZINHAS E
REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT
DE PET E HOSPITALES DO ESTADO
DA PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
REQUERIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 541e324
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pelo
SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. REFEICOES COL.
CONV.RAP.ABORDO DE AERONAVES, COZINHAS E
REST.INDAL. REFEICOES ESC.PLAT DE PET E HOSPITALES
DO ESTADO DA PB em face da GUARAVES GUARABIRA AVES
LTDA, determinando ao Requerido, no prazo de quinze dias,
contados da intimação desta decisão, junte aos autos do processo
os seguintes documentos: o contrato social da empresa e suas
filiais que demonstre a atividade desempenhada; o quadro de
funcionários ativos e inativos e toda documentação relativa à
quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive no
que tange às Convenções Coletivas e Aditivo Vigentes desde
quando iniciou as atividades no Estado da Paraíba.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte
deste dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas, pelo Requerido, no importe de R$ 10,64, calculadas em
face do valor arbitrado à condenação, de R$ 500,00, dispensadas
em face do irrisório valor.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-90.2024.5.13.0031
AUTOR LEONARDO SANTOS DA PAZ
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU CGB SERVICO DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SANTOS DA PAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a71962
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição manejada pelo patrono da Reclamada
informando a impossibilidade de comparecimento à audiência
aprazada no presente feito em face de que o mesmo passará por
procedimento cirúrgico necessário na tarde do dia 03/07/2024
(quarta-feira), com previsão de internamento até 04/07/2024 (quinta
feira), quando ficará impossibilitado de locomoção;
Deste modo, e considerando o disposto no artigo 362, II, do CPC,
no sentido de que a audiência pode ser adiada quando não
puderem comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que
dela deva necessariamente participar, determino o adiamento da
audiência de Instrução para o dia 25/07/2024 ás 09:45 horas, na
sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
devendo as partes serem notificadas para comparecimento, através
do DJe e por seus patronos, advertindo-as acerca das cominações
legais em caso de ausência.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-90.2024.5.13.0031
AUTOR LEONARDO SANTOS DA PAZ
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU CGB SERVICO DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- CGB SERVICO DE ALIMENTACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a71962
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição manejada pelo patrono da Reclamada
informando a impossibilidade de comparecimento à audiência
aprazada no presente feito em face de que o mesmo passará por
procedimento cirúrgico necessário na tarde do dia 03/07/2024
(quarta-feira), com previsão de internamento até 04/07/2024 (quinta
feira), quando ficará impossibilitado de locomoção;
Deste modo, e considerando o disposto no artigo 362, II, do CPC,
no sentido de que a audiência pode ser adiada quando não
puderem comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que
dela deva necessariamente participar, determino o adiamento da
audiência de Instrução para o dia 25/07/2024 ás 09:45 horas, na
sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
devendo as partes serem notificadas para comparecimento, através
do DJe e por seus patronos, advertindo-as acerca das cominações
legais em caso de ausência.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000378-35.2024.5.13.0031
AUTOR DAVID FRANCLY SILVA DE
MEDEIROS
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA
FLAT
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID FRANCLY SILVA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16bbf3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo autor para que este
Juízo converta a audiência presencial de instrução, aprazada no
presente feito, em híbrida, de modo a permitir a participação de sua
testemunha, haja vista residi em outro Estado;
Considerando a dificuldade de realização das audiências de
instrução através de videoconferência, com constantes problemas
com a conexão da internet, dificuldade de partes e testemunhas
para acessarem o ambiente virtual, ligarem câmeras, microfones
etc., o que tem gerado atraso no desenvolvimento das audiências e,
consequentemente, de toda a pauta, aliada à maior segurança da
prática do ato de forma presencial (garantia de incomunicabilidade
entre os depoimentos), e, finalmente, que é estabelecido dia
específico para audiências de instrução, este Juízo tem indeferido
pedidos de tal natureza, salvo justificativa plausível, o que não é o
caso em tela.
Deste modo, indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000378-35.2024.5.13.0031
AUTOR DAVID FRANCLY SILVA DE
MEDEIROS
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA
FLAT
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS
PRAIA FLAT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16bbf3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo autor para que este
Juízo converta a audiência presencial de instrução, aprazada no
presente feito, em híbrida, de modo a permitir a participação de sua
testemunha, haja vista residi em outro Estado;
Considerando a dificuldade de realização das audiências de
instrução através de videoconferência, com constantes problemas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
com a conexão da internet, dificuldade de partes e testemunhas
para acessarem o ambiente virtual, ligarem câmeras, microfones
etc., o que tem gerado atraso no desenvolvimento das audiências e,
consequentemente, de toda a pauta, aliada à maior segurança da
prática do ato de forma presencial (garantia de incomunicabilidade
entre os depoimentos), e, finalmente, que é estabelecido dia
específico para audiências de instrução, este Juízo tem indeferido
pedidos de tal natureza, salvo justificativa plausível, o que não é o
caso em tela.
Deste modo, indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-06.2022.5.13.0031
AUTOR ANA CAROLINA BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
CERTIFICO, em razão do meu cargo e para fins de provas junto a
7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - Rio de Janeiro - R, em
face da Reclamação Trabalhista em epígrafe, e especificamente
para habilitação do crédito trabalhista na importância total e
corrigida até a data imediatamente anterior a decretação da da
falência ou recuperação judicial, ocorrida nos autos do Processo nº
0809863-36.2023.8.19.0000, em tramitação na quele juízo, que,
revendo o caderno processual ATSum nº0000766-
06.2022.5.13.0031, constatei que a empresa Reclamada, OI S.A. -
EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ nº 76.535.764/0001-43, foi
condenada a pagar a importância total bruta de R$ 52.973,68
(Cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta
e dois centavos), ao Reclamante ANA CAROLINA BATISTA DOS
SANTOS, CPF: 089.104.184-27, correspondente aos seguintes
títulos trabalhistas: R$ 34.445,46 (Trinta e quatro mil, quatrocentos
e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em favor da
reclamante; R$ 4.757,76 (Quatro mil, setecentos e cinquenta e sete
reais e setenta e seis centavos) de honorários sucumbenciais, em
favor do advogado do autor Drª ADRIANO MANZATTI MENDES,
CPF:136.951.968-07 ; ainda foi condenado o Reclamado a pagar
R$ 299,63 (Duzentos e noventa e nove reais e sessenta e três
centavos), a título de custas e R$ 13.470,83 (Treze mil,
quatrocentos e setenta reais e oitenta e três centavos) a título de
contribuição previdenciária. CERTIFICO, também, que a decisão
em comento transitou em julgado em 06/07/2023, encontrando-se
suspensa a execução em face da decisão proferida por esse Juízo.
Pelo que dou Fé. E, para constar, Eu, Soraya de Almeida Marques
Rolim - Analista Judiciária, lavrei a presente Certidão aos dois de
Julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000536-90.2024.5.13.0031
AUTOR LEONARDO SANTOS DA PAZ
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU CGB SERVICO DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SANTOS DA PAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi adiada para se realizará no
dia 25/07/2024 ás 09:45 horas, na sala de audiências desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João
Pessoa/PB. Nessa audiência serão apresentadas outras provas
necessárias ao deslinde do feito, constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000536-90.2024.5.13.0031
AUTOR LEONARDO SANTOS DA PAZ
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU CGB SERVICO DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CGB SERVICO DE ALIMENTACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi adiada para se realizará no
dia 25/07/2024 ás 09:45 horas, na sala de audiências desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João
Pessoa/PB. Nessa audiência serão apresentadas outras provas
necessárias ao deslinde do feito, constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000766-06.2022.5.13.0031
AUTOR ANA CAROLINA BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o Exequente INTIMADA da expedição da Certidão de
Habilitação de Crédito - CHc de id 0f9c0a8, para que diligencie para
habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000008-56.2024.5.13.0031
AUTOR ANA PAULA ALVES DA SILVA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a autora devidamente notificada acerca da certidão de
habilitação de crédito, expedida no presente feito, para os fins que
se fizerem necessários.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATAlc-0000798-37.2024.5.13.0032
AUTOR MARIA DAS NEVES SILVA DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU NUCRON SOLUCOES E SERVICOS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- NUCRON SOLUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉU
De ordem da MM. Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, em virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADO RÉU:
NUCRON SOLUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, atualmente em
lugar incerto e não sabido, ré nos autos da Ação Trabalhista nº
Processo nº: 0000798-37.2024.5.13.0032, movida por AUTOR:
MARIA DAS NEVES SILVA DO NASCIMENTO, para comparecer à
AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL, designada para o dia
29/07/2024 às 08h00, com vistas a tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, cujo texto completo encontra-se disponível no ID.
f25ba16 dos referidos autos, podendo ser consultado através do
link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240702113218677000000250
38327?instancia=1.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJ_e-TRT 13ª) e afixado em lugar de costume, na sede
deste juízo.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº CumSen-0000892-19.2023.5.13.0032
EXEQUENTE HECTOR JAMES RUFINO DE MELO
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HECTOR JAMES RUFINO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1227fd3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, julgo os questionamentos das partes
acerca do cálculo pericial, ficando preclusas quaisquer outras
matérias não impugnadas, para os REJEITAR, reafirmando o
cálculo pericial homologado.
Ressalto que os honorários periciais já foram fixados e já constam
da última planilha atualizada nos autos, devendo ela ser utilizada
doravante como valor da execução.
Publicada esta decisão, intimem-se as partes.
Prossiga o procedimento executivo de acordo com procedimento
previsto para execução de dívida passiva da Fazenda pública, como
já estabelecido.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000718-73.2024.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
SOARES
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU SOCIEDADE PARAIBANA DE
COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464238b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição de #id:6d0fcb8 em que há a habilitação pelo polo passivo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
com pedido de adiamento de audiência, face o não transcurso do
quinquídio legal.
Em seguida, petição do autor no id. #id:e4b7c2b concordando com
o pedido formulado pela ré, inclusive que estão em tratativas para
eventual acordo.
Sendo assim, redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL, com
as mesmas cominações contidas no id. 8fb1fa8, para o dia
11/07/2024 às 08:05, quando as partes deverão comparecer, o
autor sob pena de arquivamento, e a reclamada sob pena de
revelia.
Caso positiva a conciliação, as partes poderão informar e requerer a
designação de audiência em pauta mais próxima, inclusive na
modalidade virtual.
Ciência às partes, por meio do DJE, através dos advogados já
habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000718-73.2024.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
SOARES
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU SOCIEDADE PARAIBANA DE
COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464238b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição de #id:6d0fcb8 em que há a habilitação pelo polo passivo,
com pedido de adiamento de audiência, face o não transcurso do
quinquídio legal.
Em seguida, petição do autor no id. #id:e4b7c2b concordando com
o pedido formulado pela ré, inclusive que estão em tratativas para
eventual acordo.
Sendo assim, redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL, com
as mesmas cominações contidas no id. 8fb1fa8, para o dia
11/07/2024 às 08:05, quando as partes deverão comparecer, o
autor sob pena de arquivamento, e a reclamada sob pena de
revelia.
Caso positiva a conciliação, as partes poderão informar e requerer a
designação de audiência em pauta mais próxima, inclusive na
modalidade virtual.
Ciência às partes, por meio do DJE, através dos advogados já
habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000524-10.2023.5.13.0032
AUTOR LETICIA CABOCLO DA SILVA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA CABOCLO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b832c44
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamante, no #id:a5afc09, requerendo o início da
execução em face das devedoras subsidiárias.
De outra banda, a reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
peticionou (#id:356b20e), impugnando o pedido da autora, alegando
o não esgotamento dos meios de execução em desfavor da
devedora principal.
Contudo, decretada a recuperação judicial, é desnecessário o
exaurimento dos atos executórios em desfavor da reclamada
principal, restando cabível o redirecionamento da execução ao
responsável subsidiário. Assim, DEFIRO o pedido para determinar o
redirecionamento da execução a TAM LINHAS AEREAS S/A.
À contadoria do juízo para apuração atualização da planilha de
#id:620a9da.
Após, intime-se o(a) réu(ré) TAM LINHAS AEREAS S/A. para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da
condenação, sob pena de execução e inclusão de seu nome no
BNDT e SERASA.
Silente, dê-se início à execução já que atendida a disposição do art.
878 da CLT e, libere-se o depósito recursal #id:ae30ac9 em
conformidade com o § 1º do art. 899 da CLT.
Por medida de celeridade, indique o autor e seu advogado, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, conta corrente/poupança de sua
titularidade para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000524-10.2023.5.13.0032
AUTOR LETICIA CABOCLO DA SILVA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b832c44
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamante, no #id:a5afc09, requerendo o início da
execução em face das devedoras subsidiárias.
De outra banda, a reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A.
peticionou (#id:356b20e), impugnando o pedido da autora, alegando
o não esgotamento dos meios de execução em desfavor da
devedora principal.
Contudo, decretada a recuperação judicial, é desnecessário o
exaurimento dos atos executórios em desfavor da reclamada
principal, restando cabível o redirecionamento da execução ao
responsável subsidiário. Assim, DEFIRO o pedido para determinar o
redirecionamento da execução a TAM LINHAS AEREAS S/A.
À contadoria do juízo para apuração atualização da planilha de
#id:620a9da.
Após, intime-se o(a) réu(ré) TAM LINHAS AEREAS S/A. para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da
condenação, sob pena de execução e inclusão de seu nome no
BNDT e SERASA.
Silente, dê-se início à execução já que atendida a disposição do art.
878 da CLT e, libere-se o depósito recursal #id:ae30ac9 em
conformidade com o § 1º do art. 899 da CLT.
Por medida de celeridade, indique o autor e seu advogado, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, conta corrente/poupança de sua
titularidade para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000221-59.2024.5.13.0032
AUTOR MARCOS MARINHO MARSICANO
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS MARINHO MARSICANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1bd052
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. c018039),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000221-59.2024.5.13.0032
AUTOR MARCOS MARINHO MARSICANO
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1bd052
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. c018039),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000488-31.2024.5.13.0032
AUTOR VITORIA MARIA SOUZA DE LIMA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA MARIA SOUZA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ffb496
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há controvérsia nos autos a respeito da quitação dos valores
estipulados em Acordo Coletivo de Trabalho (Id bdd0031), realizado
entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadoras de Metas Telefônicas no Estado
da Paraíba (SINTTEL-PB) e a empresa Contax S.A (primeira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
reclamada), alegando a autora, inclusive em seu depoimento
pessoal (Id 1889578), que a última parcela no valor de R$
20.226,11, referente ao Demonstrativo de Parcelamento (Id cf96daf)
não foi pago.
A reclamada, por sua vez, aduz que cumpriu a obrigação.
De tal modo, em atenção ao princípio da verdade real, converto o
processo em diligência para determinar à primeira reclamada que,
no prazo de 5 dias, junte o comprovante de pagamento do valor
acima mencionado, sob pena de ser considerado não quitado.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000488-31.2024.5.13.0032
AUTOR VITORIA MARIA SOUZA DE LIMA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ffb496
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há controvérsia nos autos a respeito da quitação dos valores
estipulados em Acordo Coletivo de Trabalho (Id bdd0031), realizado
entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadoras de Metas Telefônicas no Estado
da Paraíba (SINTTEL-PB) e a empresa Contax S.A (primeira
reclamada), alegando a autora, inclusive em seu depoimento
pessoal (Id 1889578), que a última parcela no valor de R$
20.226,11, referente ao Demonstrativo de Parcelamento (Id cf96daf)
não foi pago.
A reclamada, por sua vez, aduz que cumpriu a obrigação.
De tal modo, em atenção ao princípio da verdade real, converto o
processo em diligência para determinar à primeira reclamada que,
no prazo de 5 dias, junte o comprovante de pagamento do valor
acima mencionado, sob pena de ser considerado não quitado.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000872-28.2023.5.13.0032
AUTOR SEBASTIAO BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO BARBOSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência da petição juntada pela reclamada, sob o ID.:
64184a4.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000215-28.2019.5.13.0032
AUTOR MARCELO FULY DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU AFONSO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA
RÉU MONT SERVIÇOS ESTRUTURA
METALICAS LTDA
RÉU ONESIMO FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ONESIMO FERNANDES PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO
Fica o executado ONESIMO FERNANDES PEREIRA, notificado,
por intermédio de seu patrono, para tomar ciência da sentença
prolatadaem 01/07/2024 sob o ID.: 855b184.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000096-09.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGSON DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGSON DE SOUZA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c2eda
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
O reclamado junta comprovante de quitação do crédito trabalhista e
solicita dilação de prazo por mais 30 dias para comprovação do
recolhimento previdenciário.
Considerando que o acordo homologado em juízo já deferiu a´te o
dia 22/07 para a referida comprovação, nada a deferir.
Com a comprovação do pagamento, voltem-me conclusos para
extinção da execução.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000096-09.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGSON DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c2eda
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
O reclamado junta comprovante de quitação do crédito trabalhista e
solicita dilação de prazo por mais 30 dias para comprovação do
recolhimento previdenciário.
Considerando que o acordo homologado em juízo já deferiu a´te o
dia 22/07 para a referida comprovação, nada a deferir.
Com a comprovação do pagamento, voltem-me conclusos para
extinção da execução.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000403-45.2024.5.13.0032
AUTOR DOUGLAS PINHEIRO FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae9713
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das custas processuais pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000403-45.2024.5.13.0032
AUTOR DOUGLAS PINHEIRO FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS PINHEIRO FELIX DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae9713
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das custas processuais pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001172-87.2023.5.13.0032
AUTOR JHENIFFER JHULYA BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHENIFFER JHULYA BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e936f54
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição protocolizada (#id:7fad260) pelo RÉU: RÉU: INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO HUMANO informando a realização de
acordo entre as partes.
Assim, considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade
precípua a conciliação dos litígios, fica designado o dia 04/07/2024
às 9h15para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação, na sala
VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89863854494
Senha: 588978
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89863854494?pwd=OHBqS0Ztc3VVZlNtQ1BReVF1
cmxydz09
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001172-87.2023.5.13.0032
AUTOR JHENIFFER JHULYA BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e936f54
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição protocolizada (#id:7fad260) pelo RÉU: RÉU: INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO HUMANO informando a realização de
acordo entre as partes.
Assim, considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade
precípua a conciliação dos litígios, fica designado o dia 04/07/2024
às 9h15para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação, na sala
VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89863854494
Senha: 588978
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89863854494?pwd=OHBqS0Ztc3VVZlNtQ1BReVF1
cmxydz09
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000490-98.2024.5.13.0032
AUTOR JANCICLEBER JOSE RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 107e30c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das custas processuais pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000532-50.2024.5.13.0032
AUTOR JULIO CEZAR SILVA DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CEZAR SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b26f96f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das custas processuais pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000481-39.2024.5.13.0032
AUTOR GALDINO FORMIGA MOUTA JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64adff9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das custas processuais pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000532-50.2024.5.13.0032
AUTOR JULIO CEZAR SILVA DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b26f96f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das custas processuais pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000490-98.2024.5.13.0032
AUTOR JANCICLEBER JOSE RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANCICLEBER JOSE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 107e30c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das custas processuais pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000481-39.2024.5.13.0032
AUTOR GALDINO FORMIGA MOUTA JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GALDINO FORMIGA MOUTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64adff9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das custas processuais pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000506-52.2024.5.13.0032
AUTOR GLEIDSON LUCAS RIBEIRO LUCENA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEIDSON LUCAS RIBEIRO LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e15067
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das custas processuais pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000662-74.2023.5.13.0032
AUTOR NATALIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE
RETUMBA LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU JOAO MARQUES GOMES
RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU VENICIO GOMES RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU HIARLES BARRETO SAMPAIO
BRITO
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21febd7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o pagamento das custas processuais estipuladas no
acordo.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução fiscal de acordo com as
diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000662-74.2023.5.13.0032
AUTOR NATALIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE
RETUMBA LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU JOAO MARQUES GOMES
RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU VENICIO GOMES RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU HIARLES BARRETO SAMPAIO
BRITO
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE RETUMBA LTDA
- HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO
- JOAO MARQUES GOMES RODRIGUES
- VENICIO GOMES RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21febd7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o pagamento das custas processuais estipuladas no
acordo.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução fiscal de acordo com as
diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000506-52.2024.5.13.0032
AUTOR GLEIDSON LUCAS RIBEIRO LUCENA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e15067
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das custas processuais pela parte
executada.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000167-96.2024.5.13.0031
AUTOR FLAVIA PALMEIRA LOPES
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e40cb1c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Assiste razão o peticionante (ID. e18d3c6), para tornar sem efeito o
despacho anterior.
Recurso Adesivo interposto pela parte reclamada (ID. 04205d1),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000167-96.2024.5.13.0031
AUTOR FLAVIA PALMEIRA LOPES
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA PALMEIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e40cb1c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Assiste razão o peticionante (ID. e18d3c6), para tornar sem efeito o
despacho anterior.
Recurso Adesivo interposto pela parte reclamada (ID. 04205d1),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000879-88.2021.5.13.0032
AUTOR ERIKA FERNANDA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
PERITO LEONARDO QUEIROGA MARINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA FERNANDA DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 453d37e
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação #id:a683fe6,
sob alegação de aplicação de juros de mora em desconformidade
ao disposto no Tema 810, STF, requerendo, ao final, a adequação e
refeitura dos cálculos.
De pronta iniciativa, a parte contrária manifestou-se, repelindo o
pedido (#id:dd459b4) .
É o que tinha de importante a relatar
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
A reclamada aduz alegação infundada quanto a apuração de
#id:a683fe6, em razão desta ter sido elaborada dentro dos limites e
ditames legais.
Veja-se o que decidido pelo TRT13 sobre o ponto em análise:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICADA AO ENTE PÚBLICO. TEMA 810 DO STF
E EC 113/2021. Tratando-se de débito relativo à Fazenda Pública,
considerando as determinações constantes das decisões proferidas
no Tema 810 do STF e EC 113/2021, os cálculos deverão ser
corrigidos com a incidência do IPCA-E, na fase pré judicial e, na
fase judicial, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros
equivalentes à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de
então, a incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil). Agravo de Petição provido.(TRT da 13ª Região; Processo:
0000584-38.2022.5.13.0025; Data de assinatura: 17-04-2024;
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim - 1ª Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL)"(Grifo nosso).
Ainda:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO. A Emenda
Constitucional n.º 113/2021, publicada em 09/12/2021, em seu art.
3º, dispõe que, nas "discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente". Assim sendo, a nova regra
constitucional deve ser aplicada após 09/12/2021, momento a partir
do qual deve incidir apenas a Selic, que já inclui juros e correção
monetária, até o efetivo cumprimento da condenação. Antes dessa
data, no caso em exame, deve incidir apenas o IPCA-E.
Considerando que a planilha de cálculos homologada observou os
critérios de atualização impostos pelo STF, não há retificação a ser
realizada. Agravo de petição a que se nega provimento.
PROCESSO nº 0000084-79.2020.5.13.0012 (AP)RELATOR:
UBIRATAN MOREIRA DELGADO (Grifo nosso)
Ainda, se observa que a apuração teve em conta a equiparação da
reclamada à condição de fazenda Pública.
Logo, restando os calculos de #id:a683fe6 em estrita conformidade
ao ordenamento jurídico e legal vigente, nada há a reformar nos
mesmos.
Destarte, HOMOLOGO-OS, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Ciencia às partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000879-88.2021.5.13.0032
AUTOR ERIKA FERNANDA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
PERITO LEONARDO QUEIROGA MARINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 453d37e
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação #id:a683fe6,
sob alegação de aplicação de juros de mora em desconformidade
ao disposto no Tema 810, STF, requerendo, ao final, a adequação e
refeitura dos cálculos.
De pronta iniciativa, a parte contrária manifestou-se, repelindo o
pedido (#id:dd459b4) .
É o que tinha de importante a relatar
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
A reclamada aduz alegação infundada quanto a apuração de
#id:a683fe6, em razão desta ter sido elaborada dentro dos limites e
ditames legais.
Veja-se o que decidido pelo TRT13 sobre o ponto em análise:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICADA AO ENTE PÚBLICO. TEMA 810 DO STF
E EC 113/2021. Tratando-se de débito relativo à Fazenda Pública,
considerando as determinações constantes das decisões proferidas
no Tema 810 do STF e EC 113/2021, os cálculos deverão ser
corrigidos com a incidência do IPCA-E, na fase pré judicial e, na
fase judicial, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros
equivalentes à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de
então, a incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil). Agravo de Petição provido.(TRT da 13ª Região; Processo:
0000584-38.2022.5.13.0025; Data de assinatura: 17-04-2024;
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim - 1ª Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL)"(Grifo nosso).
Ainda:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO. A Emenda
Constitucional n.º 113/2021, publicada em 09/12/2021, em seu art.
3º, dispõe que, nas "discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente". Assim sendo, a nova regra
constitucional deve ser aplicada após 09/12/2021, momento a partir
do qual deve incidir apenas a Selic, que já inclui juros e correção
monetária, até o efetivo cumprimento da condenação. Antes dessa
data, no caso em exame, deve incidir apenas o IPCA-E.
Considerando que a planilha de cálculos homologada observou os
critérios de atualização impostos pelo STF, não há retificação a ser
realizada. Agravo de petição a que se nega provimento.
PROCESSO nº 0000084-79.2020.5.13.0012 (AP)RELATOR:
UBIRATAN MOREIRA DELGADO (Grifo nosso)
Ainda, se observa que a apuração teve em conta a equiparação da
reclamada à condição de fazenda Pública.
Logo, restando os calculos de #id:a683fe6 em estrita conformidade
ao ordenamento jurídico e legal vigente, nada há a reformar nos
mesmos.
Destarte, HOMOLOGO-OS, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Ciencia às partes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000777-61.2024.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO JARDEL VIEIRA ALVES
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU ATHIE WOHNRATH ASSOCIADOS
PROJETOS CONSTRUCAO E
GERENCIAMENTO LTDA.
ADVOGADO ADRIANO LORENTE FABRETTI(OAB:
164414/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JARDEL VIEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c7408
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Apresentada, pela parte reclamada, a exceção de incompetência no
prazo legal, deverá o autor(a) e, se existentes, os litisconsortes
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação,
conforme novo regramento disposto no artigo 800 da CLT.
Considerando a data aprazada da audiência já designada, a mesma
permanecerá na pauta até a decisão da presente execeção.
Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000777-61.2024.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO JARDEL VIEIRA ALVES
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU ATHIE WOHNRATH ASSOCIADOS
PROJETOS CONSTRUCAO E
GERENCIAMENTO LTDA.
ADVOGADO ADRIANO LORENTE FABRETTI(OAB:
164414/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATHIE WOHNRATH ASSOCIADOS PROJETOS
CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c7408
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Apresentada, pela parte reclamada, a exceção de incompetência no
prazo legal, deverá o autor(a) e, se existentes, os litisconsortes
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação,
conforme novo regramento disposto no artigo 800 da CLT.
Considerando a data aprazada da audiência já designada, a mesma
permanecerá na pauta até a decisão da presente execeção.
Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000343-32.2020.5.13.0026
AUTOR AYLTON DE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO IGOR OLIVEIRA FORMIGA DA
COSTA(OAB: 18111/PB)
ADVOGADO DHIEGO DE SA SERRAO(OAB:
24601/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO MATTEO
ZACCARA
ADVOGADO DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
RÉU MATHEUS MEDA GUEDES
ADVOGADO PEDRO VICTOR DE MELO(OAB:
15685/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO MATTEO ZACCARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO
Fica o executado notificado, por intermédio de seu patrono, para
comprovar o pagamento da 6ª parcela do acordo, vencida em
25/06/2024, sob pena de execução, no prazo de 48 horas.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000332-77.2023.5.13.0032
AUTOR KARINNA PIRES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINNA PIRES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa9348
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo a parte reclamada (ID.
1bf694c) apresenta pedido de dilação de prazo de 10 (dez) dias
úteis para proceder ao depósito do pagamento da condenação.
Entretanto, não havendo nenhuma plausibilidade na motivação
lançada no requerimento e por entender demasiada a dilação nele
formulada, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para o
pagamento integral do débito.
Se isso não suceder no prazo fixado, havendo requerimento da
parte reclamante nos termos do art. 878 da CLT, inicie-se a
execução no presente feito de acordo com as diretrizes traçadas por
esta Unidade Judiciária.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos feitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-77.2023.5.13.0032
AUTOR KARINNA PIRES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa9348
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo a parte reclamada (ID.
1bf694c) apresenta pedido de dilação de prazo de 10 (dez) dias
úteis para proceder ao depósito do pagamento da condenação.
Entretanto, não havendo nenhuma plausibilidade na motivação
lançada no requerimento e por entender demasiada a dilação nele
formulada, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para o
pagamento integral do débito.
Se isso não suceder no prazo fixado, havendo requerimento da
parte reclamante nos termos do art. 878 da CLT, inicie-se a
execução no presente feito de acordo com as diretrizes traçadas por
esta Unidade Judiciária.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos feitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000718-10.2023.5.13.0032
AUTOR GLADSON ARAUJO DE MELO
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU FELIPE GUERRA CALZERRA
05359889403
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU CENTRO DE ENSINO PARA
CURSOS HABILIS LTDA
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLADSON ARAUJO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7805aa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o pagamento das custas processuais estipuladas no
acordo.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução fiscal de acordo com as
diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000718-10.2023.5.13.0032
AUTOR GLADSON ARAUJO DE MELO
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU FELIPE GUERRA CALZERRA
05359889403
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU CENTRO DE ENSINO PARA
CURSOS HABILIS LTDA
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ENSINO PARA CURSOS HABILIS LTDA
- FELIPE GUERRA CALZERRA 05359889403
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7805aa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o pagamento das custas processuais estipuladas no
acordo.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução fiscal de acordo com as
diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001042-97.2023.5.13.0032
AUTOR BRUNO MACHADO PAIXAO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU JONSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITAMAR SANTOS DA SILVA(OAB:
31213/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU UNISERV SERVICOS EM
CONSTRUCAO, LIMPEZA E CURSOS
LTDA
ADVOGADO ABNER LOPES FURTADO(OAB:
26291/PB)
RÉU MARBELLA RESIDENCE
INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MACHADO PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c29c79a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço dos pedidos de embargo às declarações da
sentença judicial apresentados pelas reclamadas para, QUANTO
AO RECURSO DA RECLAMADA UNISERV, o acolher para
reconhecer a omissão quanto à análise do pedido de concessão da
gratuidade judiciária à sua pessoa, e, no mérito, o indeferir;
QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA MARBELLA, o acolher,
suprindo a omissão apontada referente à ausência de planilha
específica à responsável subsidiária, e, por conseguinte, reconhecer
que não há subsiste obrigação de pagar verbas remanescentes do
período que antecede o acidente, de responsabilidade subsidiária
da empresa embargante MARBELLA RESIDENCE
INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. preservando no
mais a sentença.
Publicada esta, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001042-97.2023.5.13.0032
AUTOR BRUNO MACHADO PAIXAO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU JONSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITAMAR SANTOS DA SILVA(OAB:
31213/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU UNISERV SERVICOS EM
CONSTRUCAO, LIMPEZA E CURSOS
LTDA
ADVOGADO ABNER LOPES FURTADO(OAB:
26291/PB)
RÉU MARBELLA RESIDENCE
INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONSON PEREIRA DA SILVA
- MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
- UNISERV SERVICOS EM CONSTRUCAO, LIMPEZA E
CURSOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c29c79a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço dos pedidos de embargo às declarações da
sentença judicial apresentados pelas reclamadas para, QUANTO
AO RECURSO DA RECLAMADA UNISERV, o acolher para
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
reconhecer a omissão quanto à análise do pedido de concessão da
gratuidade judiciária à sua pessoa, e, no mérito, o indeferir;
QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA MARBELLA, o acolher,
suprindo a omissão apontada referente à ausência de planilha
específica à responsável subsidiária, e, por conseguinte, reconhecer
que não há subsiste obrigação de pagar verbas remanescentes do
período que antecede o acidente, de responsabilidade subsidiária
da empresa embargante MARBELLA RESIDENCE
INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. preservando no
mais a sentença.
Publicada esta, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000010-23.2024.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO BOESIO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO
MARIA DUTRA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BOESIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c648b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação. Concedo
ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante
no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos
termos da lei, em razão da concessão do benefício da justiça
gratuita. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado,
expeça ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para
efeito de pagamento dos honorários em favor do perito Lupicínio
Farias Torres, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Custas
de R$ 1.347,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$
67.363,91, pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes.
Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000010-23.2024.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO BOESIO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO
MARIA DUTRA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO MARIA DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c648b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação. Concedo
ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante
no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos
termos da lei, em razão da concessão do benefício da justiça
gratuita. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado,
expeça ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para
efeito de pagamento dos honorários em favor do perito Lupicínio
Farias Torres, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Custas
de R$ 1.347,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$
67.363,91, pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes.
Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000253-98.2023.5.13.0032
REQUERENTES JOEL JUSTINO DA SILVA NETO
ADVOGADO JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
REQUERENTES MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e78ea4
proferida nos autos.
Decisão:
Visto em inspeção periódica
Infrutífera a pesquisa SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora,
avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem, até o limite da
execução.
Intime-se a devedora do bloqueio #id:638364c. Decorrido o prazo
sem recurso, recolha-se como parcela de contribuição
previdenciária.
Cumpra-se.
Intime-se
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000498-75.2024.5.13.0032
AUTOR MAYARA KENIA LUNA SOARES
ADVOGADO LEANDRO MELO DE MOURA(OAB:
31997/PB)
RÉU MINDELO CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA KENIA LUNA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d2f8e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Oficial de Justiça, certificou que não localizou a empresa reclamada
no endereço indicado, no qual outrora teve êxito a diligência.
Em sendo assim, deverá a autora indicar o atual endereço da
empresa ou dos seus sócios, e requerer o que entender devido, o
que poderá fazer mediante petição, ou na audiência já designada
para 04/07/2024.
Com a publicação, fica a parte autora devidamente intimada de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrente.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000412-07.2024.5.13.0032
AUTOR ELMA DE FATIMA ONORATO DA
SILVA
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
RÉU HOPE BURGER LTDA
ADVOGADO EVERALDO MORAIS SILVA(OAB:
6290/PB)
ADVOGADO SHEYLLA HELENUHYTH OLIVEIRA
SILVA MAGALHAES CRUZ(OAB:
14076/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELMA DE FATIMA ONORATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9546cad
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, constata-se petição da parte reclamada, ID
1f7554a, requerendo a inclusão do presente processo em pauta de
audiência de conciliação.
Assim, considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade
precípua a conciliação dos litígios, resolve o Juízo aprazar
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA nos
presentes autos para o dia 05/07/2024,às 09:00 horas,a ser
realizada na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala
deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por
tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA zoom:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação ficam as partes devidamente intimadas, por
meio dos advogados habilitados, do inteiro teor deste despacho e
dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000412-07.2024.5.13.0032
AUTOR ELMA DE FATIMA ONORATO DA
SILVA
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
RÉU HOPE BURGER LTDA
ADVOGADO EVERALDO MORAIS SILVA(OAB:
6290/PB)
ADVOGADO SHEYLLA HELENUHYTH OLIVEIRA
SILVA MAGALHAES CRUZ(OAB:
14076/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOPE BURGER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9546cad
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, constata-se petição da parte reclamada, ID
1f7554a, requerendo a inclusão do presente processo em pauta de
audiência de conciliação.
Assim, considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade
precípua a conciliação dos litígios, resolve o Juízo aprazar
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA nos
presentes autos para o dia 05/07/2024,às 09:00 horas,a ser
realizada na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala
deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por
tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA zoom:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação ficam as partes devidamente intimadas, por
meio dos advogados habilitados, do inteiro teor deste despacho e
dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000681-46.2024.5.13.0032
AUTOR GILVANDRO DE SOUZA RAMOS
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL
CARNEIRO SILVA(OAB: 20700/RN)
RÉU METRO CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANDRO DE SOUZA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e8946
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Instado a se pronunciar, o reclamante apresentou o endereço para
localização da pare demandada (ID. df3e365).
Em sendo assim, inclua-se o presente feito na pauta do dia
31/07/2024 às 09h00, com vistas a realização da AUDIÊNCIA do
tipo Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Cite-se a ré, por meio de Oficial de Justiça, junto ao endereço à
Rua Golfo Wash, (ao lado da casa de nº 115) - Intermares,
Cabedelo - PB, CEP: 58102-128, devendo o meirinho observar a
foto constante da petição do autor (ID. df3e365), com vistas a
identificar a obra e localizar o demandado.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos feitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000804-44.2024.5.13.0032
AUTOR CATARINA BRITO DA NOBREGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- CATARINA BRITO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d77f449
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1-DOS DOCUMENTOS DA INICIAL
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver documento pessoal com foto da parte autora, capaz
de identificar quem demanda em juízo.
Assim, deverá a autora apresentar documentos hábeis para sua
identificação, até a data da audiência.
2-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail e linha
telefônica móvel celular própria) como disposto no parágrafo
único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
3-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Logo, fica designado o dia 29/07/2024 às 08h15min,com vistas a
realização da AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL, para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB -
CEP 58034-045.
Cite-se a reclamada, nos termos de praxe, inclusive, apenas a
título colaborativo, com cópia da notificação para o email
indicado na petição inicial, apenas com finalidade informativa.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000295-16.2024.5.13.0032
AUTOR WILLIAMS DA SILVA GOMES
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAMS DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3555a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos
por LOCALIZA RENT A CAR SA nos fundamentos lançados acima.
Novo cálculo acompanha a presente decisão, o que faz com que o
valor da condenação seja de R$ 19.707,28 e das custas de R$
394,15.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000295-16.2024.5.13.0032
AUTOR WILLIAMS DA SILVA GOMES
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3555a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos
por LOCALIZA RENT A CAR SA nos fundamentos lançados acima.
Novo cálculo acompanha a presente decisão, o que faz com que o
valor da condenação seja de R$ 19.707,28 e das custas de R$
394,15.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000805-29.2024.5.13.0032
AUTOR FILIPE SILVA BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE SILVA BATISTA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c20169f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Em análise aos presentes autos, observa-se que o(a) causídico(a)
subscritor(a) da petição inicial de ID. ce8fe67 não está habilitado
nos presentes autos.
Deixo de verificar, ainda, cópia da CTPS do trabalhador com as
anotações informadas na petição inicial.
É bem verdade que o CPC permite a atuação do advogado, mesmo
sem o instrumento de mandato, o que constitui exceção à regra,
quando iminente a decadência, a prescrição ou para prática de atos
reputados urgentes para evitar o perecimento de direitos. Esta
prerrogativa, entretanto, não o exime de exibir o instrumento de
mandato a posteriori.
Todavia, não vislumbro a ocorrência das hipóteses que autorizam o
manejo da ação desprovida de procuração (Art. 104, CPC).
Assim, deverá a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar o instrumento de mandato, sob pena de indeferimento
da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC), bem como
cópia de sua CTPS.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000079-55.2024.5.13.0032
AUTOR LUAN GEFFESON FERREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU 48.934.464 JULIA EVELLY SOARES
MENDONCA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN GEFFESON FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3e3a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Antes mesmo de analisar a petição da parte exequente, no ID.
ec6b366, requerendo o cumprimento da determinação constante da
decisão anterior, resolve este Juízo determinar a designação de
audiência de conciliação, observando-se a disponibilidade da pauta
desta Unidade Judiciária.
Assim, considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade
precípua a conciliação dos litígios, fica designado o dia 10/07/2024
às 09h15min,com vistas a realização da AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO por videoconferência, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89863854494
Senha: 588978
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89863854494?pwd=OHBqS0Ztc3VVZlNtQ1BReVF1
cmxydz09
Aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000079-55.2024.5.13.0032
AUTOR LUAN GEFFESON FERREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU 48.934.464 JULIA EVELLY SOARES
MENDONCA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- 48.934.464 JULIA EVELLY SOARES MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3e3a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Antes mesmo de analisar a petição da parte exequente, no ID.
ec6b366, requerendo o cumprimento da determinação constante da
decisão anterior, resolve este Juízo determinar a designação de
audiência de conciliação, observando-se a disponibilidade da pauta
desta Unidade Judiciária.
Assim, considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade
precípua a conciliação dos litígios, fica designado o dia 10/07/2024
às 09h15min,com vistas a realização da AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO por videoconferência, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89863854494
Senha: 588978
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89863854494?pwd=OHBqS0Ztc3VVZlNtQ1BReVF1
cmxydz09
Aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000550-67.2024.5.13.0001
AUTOR MARQUISON DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARQUISON DE SOUSA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40c63f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da
causa, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, indevida
concessão da justiça gratuita, afasto a alegação de litisconsórcio
necessário e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por MARQUISON DE SOUSA E SILVA em
face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
para condenar a empresa na obrigação de pagar, no prazo 5 dias,
aos títulos elencados, quantificados consoante planilha anexa,
integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, a
saber:
a) danos morais, no importe de R$ 20.000,00;
b) danos materiais, no valor de R$ 1.120,11.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais (previstos pela Lei 8.177 de 1991),
e, para fase judicial (após o ajuizamento da ação), utilização de taxa
SELIC de forma única, já englobando juros e atualização, de acordo
com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em
dezembro de 2020.
Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em
súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão.
Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-
11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta
fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por
incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo
STF no julgamento da ADC 58.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
Custas, pela ré, correspondentes a 2% do valor da condenação,
com dispensa de recolhimento, em se beneficiando os Correios de
equiparação à Fazenda Pública, nesse particular.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000260-56.2024.5.13.0032
AUTOR WENDSON THIAGO MIGUEL
FERREIRA FELIPE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDSON THIAGO MIGUEL FERREIRA FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383786b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da
causa, acolho a alegação limitação da condenação aos valores
indicados na exordial e, no mérito, julgo PROCEDENTES os
pedidos formulados por WENDSON THIAGO MIGUEL FERREIRA
FELIPE em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A para
condenar a empresa a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, ao
pagamento dos seguintes títulos, conforme apurados em planilha
anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação
acima, a saber:
a) saldo de salário de fevereiro/2024 (11 dias);
b) aviso prévio indenizado (30 dias);
c) férias proporcionais 2023/2024 (10/12 avos) + 1/3;
d) 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 (2/12 avos);
e) multa de 40% do FGTS;
f) danos morais fixados em R$ 10.000,00.
Condeno, ainda, nas seguintes obrigações de fazer:
g) proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS
(digital) do reclamante, na forma da legislação vigente, fazendo
constar a data de 11/03/2024 (este já considerado o aviso prévio),
no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, após devida
intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o
limite de de R$ 3.000,00. Exaurido este último prazo, e não
cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá proceder com o
registro da baixa, utilizando-se dos sistemas devidos, sem prejuízo
da sanção aplicada.
h) proceder com a liberação das guias para levantamento do FGTS
do autor, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer em
obrigação de pagar o valor correspondente ao referido título, no
prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado.
Deve a Contadoria do Juízo se ater aos valores indicados na
exordial, uma vez que não houve ressalva expressa acerca da
apuração por mera estimativa.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais (previstos pela Lei 8.177 de 1991),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
e, para fase judicial (após o ajuizamento da ação), utilização de taxa
SELIC de forma única, já englobando juros e atualização, de acordo
com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em
dezembro de 2020.
Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em
súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão.
Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-
11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta
fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por
incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo
STF no julgamento da ADC 58.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
Custas, pela ré, correspondente a 2% do valor da condenação.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000260-56.2024.5.13.0032
AUTOR WENDSON THIAGO MIGUEL
FERREIRA FELIPE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383786b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da
causa, acolho a alegação limitação da condenação aos valores
indicados na exordial e, no mérito, julgo PROCEDENTES os
pedidos formulados por WENDSON THIAGO MIGUEL FERREIRA
FELIPE em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A para
condenar a empresa a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, ao
pagamento dos seguintes títulos, conforme apurados em planilha
anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação
acima, a saber:
a) saldo de salário de fevereiro/2024 (11 dias);
b) aviso prévio indenizado (30 dias);
c) férias proporcionais 2023/2024 (10/12 avos) + 1/3;
d) 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024 (2/12 avos);
e) multa de 40% do FGTS;
f) danos morais fixados em R$ 10.000,00.
Condeno, ainda, nas seguintes obrigações de fazer:
g) proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS
(digital) do reclamante, na forma da legislação vigente, fazendo
constar a data de 11/03/2024 (este já considerado o aviso prévio),
no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, após devida
intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o
limite de de R$ 3.000,00. Exaurido este último prazo, e não
cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá proceder com o
registro da baixa, utilizando-se dos sistemas devidos, sem prejuízo
da sanção aplicada.
h) proceder com a liberação das guias para levantamento do FGTS
do autor, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer em
obrigação de pagar o valor correspondente ao referido título, no
prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado.
Deve a Contadoria do Juízo se ater aos valores indicados na
exordial, uma vez que não houve ressalva expressa acerca da
apuração por mera estimativa.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais (previstos pela Lei 8.177 de 1991),
e, para fase judicial (após o ajuizamento da ação), utilização de taxa
SELIC de forma única, já englobando juros e atualização, de acordo
com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em
dezembro de 2020.
Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em
súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão.
Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-
11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta
fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo
STF no julgamento da ADC 58.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
Custas, pela ré, correspondente a 2% do valor da condenação.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000802-74.2024.5.13.0032
AUTOR SEVERINO DO RAMO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JRD CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c855f96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1-DOS DOCUMENTOS DA INICIAL
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador com as anotações
informadas na petição inicial.
Assim, deverá o autor acostar aos autos cópia da sua CTPS, até a
data da audiência.
2-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail e linha
telefônica móvel celular própria) como disposto no parágrafo
único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
3-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Sem o prejuízo do cumprimento da determinação supra, fica
designado o dia 29/07/2024às 08h45, com vistas a realização da
AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB -
CEP 58034-045.
Cite-se a ré, conforme de praxe, determinando-se também,
apenas a título colaborativo e informativo, o envio de cópia da
notificação para eventual e-mail indicado na petição inicial ou
cadastrado no PJE.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000806-14.2024.5.13.0032
AUTOR SULAMITA SANTOS CALIXTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU COMERCIO CENTRAL DE
COSMETICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SULAMITA SANTOS CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41025c6
proferido nos autos.
DESPACHO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Vistos em inspeção periódica.
1-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail e linha
telefônica móvel celular própria) como disposto no parágrafo
único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
2-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Sem o prejuízo do cumprimento da determinação supra, fica
designado o dia 29/07/2024às 08h30, com vistas a realização da
AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB -
CEP 58034-045.
Cite-se a ré, conforme de praxe, determinando-se também,
apenas a título colaborativo e informativo, o envio de cópia da
notificação para eventual e-mail indicado na petição inicial ou
cadastrado no PJE.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000470-10.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE CLEMIR CARDOSO MORENO
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
ADVOGADO DAYANE EUSTAQUIO DA CUNHA
PONTES(OAB: 32712/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO
DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEMIR CARDOSO MORENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb984f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
JOSE CLEMIR CARDOSO MORENO em face de INSTITUTO
NACIONAL DE GESTAO DE SAUDE para condenar a última a
pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, consoante valores
constantes em planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos
da fundamentação acima, os seguintes títulos:
a) saldo de salário de fevereiro/2024 (mês completo);
b) saldo de salário de março/2024 (6 dias);
c) férias proporcionais (2/12 avos) + 1/3;
d) 13º salário proporcional (2/12 avos);
e) FGTS + 40%;
f) diferença salarial referente a janeiro de 2024: o valor recebido foi
de R$ 1.625,13 (conforme contracheque Id 3b67f38), enquanto o
valor aqui reconhecido como devido é de R$ 2.082,80;
g) insalubridade em grau máximo, conforme previsão na Cláusula
Sexta da Convenção Coletiva acima mencionada;
h) adicional noturno para os dias em que trabalhou entre as 22
horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, conforme folha de
ponto (Id 950e13d);
i) multa do art. 479 da CLT, considerando que o contrato por prazo
determinado foi estipulado por 167 dias (Id 6f7e37e), com início em
02/01/2024, findando de maneira precoce, antes do referido prazo,
em 06/03/2024;
j) multa do artigo 477 da CLT.
Deve a Contadoria do Juízo se ater aos valores indicados na
exordial, uma vez que não houve ressalva expressa acerca da
apuração por mera estimativa.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais (previstos pela Lei 8.177 de 1991),
e, para fase judicial (após o ajuizamento da ação), utilização de taxa
SELIC de forma única, já englobando juros e atualização, de acordo
com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em
dezembro de 2020.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em
súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão.
Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-
11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta
fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por
incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo
STF no julgamento da ADC 58.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
Custas, pela ré, correspondentes a 2% do valor da condenação.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000396-53.2024.5.13.0032
AUTOR JOSENILSON LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO HELOISA DANTAS
FERNANDES(OAB: 26145/PB)
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILSON LEITE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b052ea7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para DEFERIR em parte os pedidos
condenatórios iniciais, e condenar, em caráter solidiário, as
empresas COTEMINAS S.A., AMMO VAREJO S.A., e SPRINGS
GLOBAL PARTICIPACOES S.A., na condição de grupo econômico,
mediante atuação sob coordenação, respeitado prazo de prescrição
quinquenal, ao pagamento:
a) pelo contrato de emprego rescindido em 17/01/2024, as verbas
por rescisão imotivada, por todas as verbas especificadas em
TRCT juntado ao processo (id. d5e0594), consistentes em aviso
prévio, saldo de salário, proporcionalidades de férias e gratificação
natalina, com respectivo depósito ao FGTS e multa rescisória de
40% do saldo devido por todo o período em conta vinculada; salário
retidos de setembro à dezembro de 2023, férias adquiridas em
2022/2023;
b) multa do art. 477 da CLT;
c) depósitos ao FGTS pela integralidade do contrato de prazo
indeterminado, pelas competências em aberto;
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais (previstos pela Lei 8.177 de 1991),
e, para fase judicial (após o ajuizamento da ação), utilização de taxa
SELIC de forma única, já englobando juros e atualização, de acordo
com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em
dezembro de 2020.
Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em
súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão.
Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-
11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta
fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por
incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo
STF no julgamento da ADC 58.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
Sobre esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na
fonte, em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n.
8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida,
junto à Receita Federal.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Custas judiciais à parte reclamada, na proporção de 2% do valor da
causa, como dito, já arbitrado acima.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000396-53.2024.5.13.0032
AUTOR JOSENILSON LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO HELOISA DANTAS
FERNANDES(OAB: 26145/PB)
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMMO VAREJO S A
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b052ea7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para DEFERIR em parte os pedidos
condenatórios iniciais, e condenar, em caráter solidiário, as
empresas COTEMINAS S.A., AMMO VAREJO S.A., e SPRINGS
GLOBAL PARTICIPACOES S.A., na condição de grupo econômico,
mediante atuação sob coordenação, respeitado prazo de prescrição
quinquenal, ao pagamento:
a) pelo contrato de emprego rescindido em 17/01/2024, as verbas
por rescisão imotivada, por todas as verbas especificadas em
TRCT juntado ao processo (id. d5e0594), consistentes em aviso
prévio, saldo de salário, proporcionalidades de férias e gratificação
natalina, com respectivo depósito ao FGTS e multa rescisória de
40% do saldo devido por todo o período em conta vinculada; salário
retidos de setembro à dezembro de 2023, férias adquiridas em
2022/2023;
b) multa do art. 477 da CLT;
c) depósitos ao FGTS pela integralidade do contrato de prazo
indeterminado, pelas competências em aberto;
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais (previstos pela Lei 8.177 de 1991),
e, para fase judicial (após o ajuizamento da ação), utilização de taxa
SELIC de forma única, já englobando juros e atualização, de acordo
com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em
dezembro de 2020.
Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em
súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de
fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão.
Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-
11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta
fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por
incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo
STF no julgamento da ADC 58.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
Sobre esta(s) verba(s) é devida a retenção de imposto de renda na
fonte, em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei n.
8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida,
junto à Receita Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, na proporção de 2% do valor da
causa, como dito, já arbitrado acima.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001347-59.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE HUMBERTO MARQUES
ARAGAO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FAMAS - FABRICA DE ARTIGOS DE
MARMORE SINTETICO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FAMAS - FABRICA DE ARTIGOS DE MARMORE SINTETICO
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª).
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES, Juiz do Trabalho
Titular, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o
presente edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m)
intimado(s) o(a)(s) reclamado(a)(s), FAMAS - FABRICA DE
ARTIGOS DE MARMORE SINTETICO LTDA - EPP, CNPJ:
04.114.869/0001-18, com endereço(s) incerto(s) e não
sabido(s),para ENTREGAR AO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 10
DIAS, O PPP-PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO,
SOB PENA DE PAGAR MULTA DIÁRIA DE R$100,00(CEM
REAIS), ATÉ O LIMITE DE 60 DIAS(SESSENTA DIAS)”. O texto
completo encontra-se disponível na tramitação processual
ID:cc4d1c1, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240527173310902000000
24704115?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000675-17.2024.5.13.0007
AUTOR WILLIAM MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU A S S TELECOM LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b44a44
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 15/08/2024 às 09:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87591737990, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000674-32.2024.5.13.0007
AUTOR SUANE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUANE OLIVEIRA DA SILVA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4b657
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
21/08/2024 às 08:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. BRENO PICANÇO DE ARAÚJO, que
deverá ser notificado para apresentar laudo pericial em QUINZE
dias úteis, a contar de 26/08/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000674-32.2024.5.13.0007
AUTOR SUANE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4b657
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
21/08/2024 às 08:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. BRENO PICANÇO DE ARAÚJO, que
deverá ser notificado para apresentar laudo pericial em QUINZE
dias úteis, a contar de 26/08/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000671-77.2024.5.13.0007
AUTOR CARMEN BEATRIZ DE SOUSA
GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
AUTOR JANAINA DE SOUSA SANTANA
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
AUTOR C.H.S.G.
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
AUTOR JOSE CARLOS SANTANA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.H.S.G.
- CARMEN BEATRIZ DE SOUSA GOMES
- JANAINA DE SOUSA SANTANA
- JOSE CARLOS SANTANA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82111ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 13/08/2024 às 08:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização de perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. REGEILDO COSTA, que deverá ser
notificado para apresentar laudo pericial em QUINZE dias úteis, a
contar de 19/08/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000671-77.2024.5.13.0007
AUTOR CARMEN BEATRIZ DE SOUSA
GOMES
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
AUTOR JANAINA DE SOUSA SANTANA
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
AUTOR C.H.S.G.
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
AUTOR JOSE CARLOS SANTANA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82111ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 13/08/2024 às 08:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre”, resolveu o Juízo
desde logo designar a realização de perícia, que somente será
elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. REGEILDO COSTA, que deverá ser
notificado para apresentar laudo pericial em QUINZE dias úteis, a
contar de 19/08/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000676-02.2024.5.13.0007
AUTOR LEANDRO GOMES FERREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0249627
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 07/08/2024 às 09:00, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83790726412, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO, que deverá ser notificado para apresentar laudo pericial
em QUINZE dias úteis, a contar de 12/08/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000676-02.2024.5.13.0007
AUTOR LEANDRO GOMES FERREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0249627
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 07/08/2024 às 09:00, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83790726412, com
as advertências de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO, que deverá ser notificado para apresentar laudo pericial
em QUINZE dias úteis, a contar de 12/08/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000648-13.2024.5.13.0014
AUTOR FLAUBER DA NOBREGA CERINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAUBER DA NOBREGA CERINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779433f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000648-13.2024.5.13.0014
AUTOR FLAUBER DA NOBREGA CERINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779433f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000210-08.2024.5.13.0007
AUTOR DANIEL NASARE GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
PERITO JOBSON LUIZ BARAUNA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL NASARE GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a273082
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Indefiro o requerido pelo autor na manifestação Id: 20c4646, por
falta de previsão legal, contudo, determino ao perito nomeado que
preste novos esclarecimentos de forma circunstanciada, no prazo
de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
façam-se os autos conclusos para julgamento pelo Magistrado
condutor do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000210-08.2024.5.13.0007
AUTOR DANIEL NASARE GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
PERITO JOBSON LUIZ BARAUNA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a273082
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Indefiro o requerido pelo autor na manifestação Id: 20c4646, por
falta de previsão legal, contudo, determino ao perito nomeado que
preste novos esclarecimentos de forma circunstanciada, no prazo
de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
façam-se os autos conclusos para julgamento pelo Magistrado
condutor do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001431-76.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA COSTA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79de842
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001431-76.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79de842
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000403-62.2020.5.13.0007
AUTOR ANSELMO NOBREGA PESSOA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANSELMO NOBREGA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f13fca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000403-62.2020.5.13.0007
AUTOR ANSELMO NOBREGA PESSOA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f13fca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000255-12.2024.5.13.0007
AUTOR AUGUSTO JERONIMO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO JERONIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ae705
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR AUGUSTO
JERONIMO DA SILVA EM FACE DE ALPARGATAS S.A.,
DECIDO REJEITAR A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DO VALOR
AO PEDIDO E DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA;
PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA
PRETENSÃO DO RECLAMANTE, RELATIVAMENTE, AOS
CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES A 11/03/2019,
RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO EXTINTO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II, DO
NCPC C/C ART. 769 DA CLT; E NO MÉRITO, JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA
INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO
RECLAMANTE, O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR CÁLCULOS, A TÍTULO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), REFERENTE AO
PERÍODO DE 11/03/2019 a 31/10/2022, ALÉM DE REFLEXOS
SOBRE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS
MAIS 40%.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE
AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL DE
10%, DECLARANDO-SE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ, NO
PATAMAR DE R$ 1.200,00, EM FAVOR DO PERITO SR. ELIEBER
BARROS BEZERRA.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 620,98, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 31.048,78, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000255-12.2024.5.13.0007
AUTOR AUGUSTO JERONIMO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ae705
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR AUGUSTO
JERONIMO DA SILVA EM FACE DE ALPARGATAS S.A.,
DECIDO REJEITAR A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DO VALOR
AO PEDIDO E DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA;
PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA
PRETENSÃO DO RECLAMANTE, RELATIVAMENTE, AOS
CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES A 11/03/2019,
RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO EXTINTO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II, DO
NCPC C/C ART. 769 DA CLT; E NO MÉRITO, JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA
INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO
RECLAMANTE, O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR CÁLCULOS, A TÍTULO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), REFERENTE AO
PERÍODO DE 11/03/2019 a 31/10/2022, ALÉM DE REFLEXOS
SOBRE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS
MAIS 40%.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE
AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL DE
10%, DECLARANDO-SE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ, NO
PATAMAR DE R$ 1.200,00, EM FAVOR DO PERITO SR. ELIEBER
BARROS BEZERRA.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 620,98, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 31.048,78, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000673-47.2024.5.13.0007
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
EMBARGADO ALEX JUNIOR HERCULANO
MACEDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
- LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf6867
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
processo, com base no art. 485, IV, do CPC, na forma da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Custas no importe de 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), porém
dispensadas.
Notifiquem-se os embargantes.
Sem recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito
definitivamente.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001385-87.2023.5.13.0034
AUTOR CLEBER LEITE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER LEITE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2128217
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR CLEBER LEITE DE LIMA EM FACE
ALPARGATAS S.A., DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS
CRÉDITOS ANTERIORES A 27.11.2018, RESTANDO NESSE
PARTICULAR O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II, DO NCPC C/C ART. 769
DA CLT, E NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$23.200,00)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$ 2.856,39,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 142.819,91, DAS
QUAIS FICA ISENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001385-87.2023.5.13.0034
AUTOR CLEBER LEITE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2128217
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR CLEBER LEITE DE LIMA EM FACE
ALPARGATAS S.A., DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS
CRÉDITOS ANTERIORES A 27.11.2018, RESTANDO NESSE
PARTICULAR O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II, DO NCPC C/C ART. 769
DA CLT, E NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$23.200,00)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$ 2.856,39,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 142.819,91, DAS
QUAIS FICA ISENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000067-53.2023.5.13.0007
AUTOR HUGO DE MELO SOARES
ADVOGADO PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais (R$ 433,11), sob
pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000103-61.2024.5.13.0007
AUTOR ALEFF DA COSTA FARIAS
MEDEIROS
ADVOGADO MARINEIDE LOPES DOS
SANTOS(OAB: 14966/PB)
RÉU ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR(OAB:
14513/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEFF DA COSTA FARIAS MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ecab46
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A sentença judicial, proferida de forma líquida, transitou em julgado.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48h, sob pena de configuração do
sinistro (caso apresentado seguro-garantia), constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000103-61.2024.5.13.0007
AUTOR ALEFF DA COSTA FARIAS
MEDEIROS
ADVOGADO MARINEIDE LOPES DOS
SANTOS(OAB: 14966/PB)
RÉU ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR(OAB:
14513/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ecab46
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A sentença judicial, proferida de forma líquida, transitou em julgado.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48h, sob pena de configuração do
sinistro (caso apresentado seguro-garantia), constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000453-49.2024.5.13.0007
AUTOR ITALO FRANCISCO SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO FRANCISCO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9526c7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:a23f41a, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Não
havendo impugnação, devem as partes apresentar suas razões
finais em memoriais no mesmo prazo, oportunidade em que
deverão manifestar eventual interesse em conciliar;
II - Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos
complementares ao laudo, notifique-se o perito para prestá-los em
cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as
partes para ciência, oportunidade em que também poderão
apresentar/complementar suas razões finais e informar se têm
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento ao Magistrado vinculado ao processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000453-49.2024.5.13.0007
AUTOR ITALO FRANCISCO SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9526c7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:a23f41a, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Não
havendo impugnação, devem as partes apresentar suas razões
finais em memoriais no mesmo prazo, oportunidade em que
deverão manifestar eventual interesse em conciliar;
II - Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos
complementares ao laudo, notifique-se o perito para prestá-los em
cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as
partes para ciência, oportunidade em que também poderão
apresentar/complementar suas razões finais e informar se têm
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento ao Magistrado vinculado ao processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000464-78.2024.5.13.0007
AUTOR WALLISON LIRA FERNANDES
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLISON LIRA FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b91bda6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:6e0906a e documentos que o acompanham, no
prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação,
devem as partes apresentar suas razões finais em memoriais no
mesmo prazo, oportunidade em que deverão manifestar eventual
interesse em conciliar;
II - Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos
complementares ao laudo, notifique-se o perito para prestá-los em
cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as
partes para ciência, oportunidade em que também poderão
apresentar/complementar suas razões finais e informar se têm
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento ao Magistrado vinculado ao processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000464-78.2024.5.13.0007
AUTOR WALLISON LIRA FERNANDES
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b91bda6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:6e0906a e documentos que o acompanham, no
prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação,
devem as partes apresentar suas razões finais em memoriais no
mesmo prazo, oportunidade em que deverão manifestar eventual
interesse em conciliar;
II - Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos
complementares ao laudo, notifique-se o perito para prestá-los em
cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as
partes para ciência, oportunidade em que também poderão
apresentar/complementar suas razões finais e informar se têm
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento ao Magistrado vinculado ao processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000472-52.2024.5.13.0008
AUTOR ELTON JOHN JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON JOHN JORGE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 476dc3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:293287b, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Não
havendo impugnação, devem as partes apresentar suas razões
finais em memoriais no mesmo prazo, oportunidade em que
deverão manifestar eventual interesse em conciliar;
II - Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
complementares ao laudo, notifique-se o perito para prestá-los em
cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as
partes para ciência, oportunidade em que também poderão
apresentar/complementar suas razões finais e informar se têm
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento ao Magistrado vinculado ao processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000472-52.2024.5.13.0008
AUTOR ELTON JOHN JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 476dc3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:293287b, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Não
havendo impugnação, devem as partes apresentar suas razões
finais em memoriais no mesmo prazo, oportunidade em que
deverão manifestar eventual interesse em conciliar;
II - Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos
complementares ao laudo, notifique-se o perito para prestá-los em
cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as
partes para ciência, oportunidade em que também poderão
apresentar/complementar suas razões finais e informar se têm
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento ao Magistrado vinculado ao processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000913-56.2022.5.13.0023
AUTOR FELIPE SANTIAGO RODRIGUES
FARIAS
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE SANTIAGO RODRIGUES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica a parte reclamante intimada para requerer o que
de direito, uma vez que o processo encontra-se aguardando
manifestação da parte interessada para o início da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000661-04.2022.5.13.0007
AUTOR MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU MIKAELLY SILVA 12061104495
ADVOGADO SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU GIUSEPPE DOS SANTOS
ADVOGADO SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica a parte reclamante intimada para requerer o que
de direito, uma vez que o processo encontra-se aguardando
manifestação da parte interessada para o início da execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000360-73.2022.5.13.0034
AUTOR ELAINE CRISTINA MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
RÉU JACKELINE FREITAS
ALBUQUERQUE SIQUEIRA
ADVOGADO ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE
SIQUEIRA SOUSA(OAB: 13312/PB)
RÉU CLUB DA CRIANCA PARQUE DE
DIVERSAO LTDA
ADVOGADO ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE
SIQUEIRA SOUSA(OAB: 13312/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE CRISTINA MENEZES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica a parte reclamante intimada para requerer o que
de direito, uma vez que o processo encontra-se aguardando
manifestação da parte interessada para o início da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000739-61.2023.5.13.0007
AUTOR ALMIR ROGERIO DA SILVA MOTA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU CONSTRUMAIA ENGENHARIA E
PROJETOS EIRELI
ADVOGADO DARIO IGOR NOGUEIRA
SALES(OAB: 15813/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR ROGERIO DA SILVA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica a parte reclamante intimada para requerer o que
de direito, uma vez que o processo encontra-se aguardando
manifestação da parte interessada para o início da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000027-37.2024.5.13.0007
AUTOR CARLA FABIANE MATIAS SILVA
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU MOTEL OK LTDA - ME
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA FABIANE MATIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:061918a. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000027-37.2024.5.13.0007
AUTOR CARLA FABIANE MATIAS SILVA
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU MOTEL OK LTDA - ME
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTEL OK LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:061918a. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000325-08.2024.5.13.0014
AUTOR FAGNER GUTIERREZ SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER GUTIERREZ SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:ff3c496. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000325-08.2024.5.13.0014
AUTOR FAGNER GUTIERREZ SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:ff3c496. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000231-81.2024.5.13.0007
AUTOR FABIANO DE OLIVEIRA BURITI
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DE OLIVEIRA BURITI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:485b956. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000231-81.2024.5.13.0007
AUTOR FABIANO DE OLIVEIRA BURITI
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:485b956. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000651-57.2022.5.13.0007
AUTOR ANDREA REJANE LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU JOSE MARCOS DE LIMA
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
TESTEMUNHA SAMARA ARAUJO FREITAS
TESTEMUNHA SAMARA MARTINS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA REJANE LUIZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica a parte reclamante intimada para requerer o que
de direito, uma vez que o processo encontra-se aguardando
manifestação da parte interessada para o início da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000582-88.2023.5.13.0007
AUTOR J.A.D.S.N.
ADVOGADO JOSE CELIO FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 29032/PB)
RÉU ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV
Intimado(s)/Citado(s):
- J.A.D.S.N.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica a parte reclamante intimada para requerer o que
de direito, uma vez que o processo encontra-se aguardando
manifestação da parte interessada para o início da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000293-58.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ANDRE DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU G J DE MEDEIROS
ADVOGADO FERNANDO JOSE MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 4066/RN)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- G J DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica notificada a(o) ré(u) G J DE MEDEIROS a indicar novamente
seus dados bancários para devolução do saldo sobejante através
de alvará eletrônico SIF/SISCONDJ, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Os alvarás expedido anteriormente retornaram com a informação
"2095 0002 AGENCIA OU CONTA DESTINO DO CREDITO
INVALIDA"
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000644-65.2022.5.13.0007
AUTOR MAX IZENIO TARGINO DA SILVA
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU ASDEF - ASSOCIACAO DE
DEFICIENTES E FAMILIARES
RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX IZENIO TARGINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica a parte reclamante intimada para requerer o que
de direito, uma vez que o processo encontra-se aguardando
manifestação da parte interessada para o início da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000473-40.2024.5.13.0007
AUTOR MARIA JOSE LIRA HENRIQUE
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RAPHAELLA BARBOSA ALVES(OAB:
13065/RN)
RÉU JOANA DAR C PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO JUCIANE CAVALCANTE
SOUSA(OAB: 27367/PB)
RÉU MARIA DUARTE DE BRITO
ADVOGADO JUCIANE CAVALCANTE
SOUSA(OAB: 27367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE LIRA HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b519c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - As reclamadas ciência dos termo da ata de audiência de Id:
9013d8d. 02/07/2024. Determino à advogada das reclamadas que
junte aos autos o CPF da segunda reclamada: MARIA DUARTE DE
BRITO, para fins de regularização do polo passivo.
II - Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da
reclamada, concedo à reclamante o prazo de cinco dias para se
pronunciar sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000473-40.2024.5.13.0007
AUTOR MARIA JOSE LIRA HENRIQUE
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RAPHAELLA BARBOSA ALVES(OAB:
13065/RN)
RÉU JOANA DAR C PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO JUCIANE CAVALCANTE
SOUSA(OAB: 27367/PB)
RÉU MARIA DUARTE DE BRITO
ADVOGADO JUCIANE CAVALCANTE
SOUSA(OAB: 27367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DAR C PEREIRA DE BRITO
- MARIA DUARTE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b519c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - As reclamadas ciência dos termo da ata de audiência de Id:
9013d8d. 02/07/2024. Determino à advogada das reclamadas que
junte aos autos o CPF da segunda reclamada: MARIA DUARTE DE
BRITO, para fins de regularização do polo passivo.
II - Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da
reclamada, concedo à reclamante o prazo de cinco dias para se
pronunciar sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
acompanham.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000840-69.2021.5.13.0007
AUTOR JOSEANE GOMES MOREIRA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU SUENIA MELO SILVA CALIXTO
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
RÉU SUENIA MELO SILVA CALIXTO
07947757488
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE GOMES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2716e36
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da
Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por seus
advogados habilitados, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA
PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, que se realizará no dia
15/07/2024 às 10:15, via teleconferência pela aplicação da
Plataforma Zoom.
Link direto de acesso à Sala2: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86427069092
Ficam cientes as partes de que a audiência designada não implica
sobrestamento da marcha processual, suspensão ou interrupção
dos prazos em curso nem prejudicará audiência eventualmente já
designada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000840-69.2021.5.13.0007
AUTOR JOSEANE GOMES MOREIRA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU SUENIA MELO SILVA CALIXTO
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
RÉU SUENIA MELO SILVA CALIXTO
07947757488
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIA MELO SILVA CALIXTO
- SUENIA MELO SILVA CALIXTO 07947757488
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2716e36
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da
Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por seus
advogados habilitados, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA
PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, que se realizará no dia
15/07/2024 às 10:15, via teleconferência pela aplicação da
Plataforma Zoom.
Link direto de acesso à Sala2: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86427069092
Ficam cientes as partes de que a audiência designada não implica
sobrestamento da marcha processual, suspensão ou interrupção
dos prazos em curso nem prejudicará audiência eventualmente já
designada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000822-77.2023.5.13.0007
AUTOR CICERO SANTIAGO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU J C ROCHA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO SANTIAGO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7262c33
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Nego seguimento ao agravo de petição interposto pela parte
executada, pois não preenchido(s) o(s) pressuposto(s) de
admissibilidade pertinente à(o) recorribilidade do ato (por não ter
sido interposto Embargos à Execução da forma do art. 884 da CLT).
Somente após a prolação de decisão acerca dos embargos é que
se abre a via de possível interposição do agravo de petição.
Neste sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM DE EXECUÇÃO. RECURSO
IMEDIATO. INCABÍVEL. A contrariedade da parte executada em
relação à deflagração da execução deve ser externada por meio de
embargos à execução, após a garantia do Juízo, conforme caput do
art. 884 da CLT. Somente após a prolação de decisão acerca dos
embargos é que será possível interpor agravo de petição. A
interposição precipitada de agravo de petição enseja o seu não
conhecimento, ante a falta de pressuposto objetivo de
admissibilidade, qual seja, a adequação da medida eleita.
(TRT-13 - AP: 00004708420225130030 0000470-
84.2022.5.13.0030, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022)
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000822-77.2023.5.13.0007
AUTOR CICERO SANTIAGO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU J C ROCHA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J C ROCHA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7262c33
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Nego seguimento ao agravo de petição interposto pela parte
executada, pois não preenchido(s) o(s) pressuposto(s) de
admissibilidade pertinente à(o) recorribilidade do ato (por não ter
sido interposto Embargos à Execução da forma do art. 884 da CLT).
Somente após a prolação de decisão acerca dos embargos é que
se abre a via de possível interposição do agravo de petição.
Neste sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM DE EXECUÇÃO. RECURSO
IMEDIATO. INCABÍVEL. A contrariedade da parte executada em
relação à deflagração da execução deve ser externada por meio de
embargos à execução, após a garantia do Juízo, conforme caput do
art. 884 da CLT. Somente após a prolação de decisão acerca dos
embargos é que será possível interpor agravo de petição. A
interposição precipitada de agravo de petição enseja o seu não
conhecimento, ante a falta de pressuposto objetivo de
admissibilidade, qual seja, a adequação da medida eleita.
(TRT-13 - AP: 00004708420225130030 0000470-
84.2022.5.13.0030, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022)
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000199-70.2024.5.13.0009
AUTOR BRUNO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c1c4d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000199-70.2024.5.13.0009
AUTOR BRUNO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c1c4d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000656-08.2024.5.13.0008
AUTOR JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2a6984
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000656-08.2024.5.13.0008
AUTOR JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2a6984
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000677-84.2024.5.13.0007
AUTOR PAMALA DOS SANTOS CARVALHO
CRUZ
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- PAMALA DOS SANTOS CARVALHO CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cabbfdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 20/08/2024 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino às
nobres causídicas da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos na inicial.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000679-54.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE CARLOS DE SOUTO
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU STAGLIORIO ENGENHARIA LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea63d25
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
29/08/2024 às 10:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82949488085, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao
nobre causídico da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos
na inicial.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000680-39.2024.5.13.0007
AUTOR JOARLAN CALIXTO LUCENA
ADVOGADO TAYNARA EMILIA ANDRADE(OAB:
27666/PB)
ADVOGADO ARTHUR VICTOR CORREIA
CORDEIRO(OAB: 31756/PB)
RÉU KLEBER LUCENA DE SENA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOARLAN CALIXTO LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a23a48
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 21/08/2024 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000599-90.2024.5.13.0007
AUTOR GIRLENE BARBOSA FELICIANO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU F.S. HOTELARIA LTDA - ME
ADVOGADO FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE
ALMEIDA(OAB: 24999/PB)
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE BARBOSA FELICIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 574fe21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000599-90.2024.5.13.0007
AUTOR GIRLENE BARBOSA FELICIANO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU F.S. HOTELARIA LTDA - ME
ADVOGADO FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE
ALMEIDA(OAB: 24999/PB)
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.S. HOTELARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 574fe21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000484-06.2023.5.13.0007
AUTOR FELIX FERNANDO DE OLIVEIRA
BATISTA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO MAURICIO MARTINS FONSECA
REIS(OAB: 155196/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BUNGE ALIMENTOS S/A
- SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee65c9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimem-se as partes contrárias para apresentarem, querendo,
contrarrazões aos apelos, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000484-06.2023.5.13.0007
AUTOR FELIX FERNANDO DE OLIVEIRA
BATISTA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO MAURICIO MARTINS FONSECA
REIS(OAB: 155196/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIX FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee65c9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimem-se as partes contrárias para apresentarem, querendo,
contrarrazões aos apelos, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001352-81.2023.5.13.0007
AUTOR LEONARDO GONCALVES SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO GONCALVES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s) notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001208-07.2023.5.13.0008
AUTOR SUELEIDSON ASSIS DE AZEVEDO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELEIDSON ASSIS DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c90294
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001208-07.2023.5.13.0008
AUTOR SUELEIDSON ASSIS DE AZEVEDO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c90294
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000096-69.2024.5.13.0007
AUTOR VALDO VIEIRA GOMES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDO VIEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8adb28e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000096-69.2024.5.13.0007
AUTOR VALDO VIEIRA GOMES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8adb28e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-15.2024.5.13.0007
AUTOR HUGO ALEXANDRE DE MORAIS
SOARES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO ALEXANDRE DE MORAIS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360f283
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Trânsito em julgado
registrado.
Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente
demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido
condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da
tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,
“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-15.2024.5.13.0007
AUTOR HUGO ALEXANDRE DE MORAIS
SOARES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360f283
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Trânsito em julgado
registrado.
Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente
demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido
condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da
tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,
“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001454-06.2023.5.13.0007
AUTOR THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR J.M.F.F.
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EVELLYN FREITAS SILVA
- J.M.F.F.
- TAISE SILVA FREITAS
- THAYSLANNY SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 393211b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001454-06.2023.5.13.0007
AUTOR THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR J.M.F.F.
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 393211b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001808-41.2017.5.13.0007
AUTOR MARIA IVANETE DA SILVA
ADVOGADO EMANUEL CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 17129/PB)
RÉU MARIA LUCINEIDE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO LUCIANA BERNARDINO DA
SILVA(OAB: 19793/PB)
RÉU CLAUDIONOR JOSE BORGES
COSTA
RÉU MARIA LUCINEIDE OLIVEIRA COSTA
- ME
ADVOGADO LUCIANA BERNARDINO DA
SILVA(OAB: 19793/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IVANETE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0019e8d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do transcurso do prazo de suspensão, renovem-se as
pesquisas eletrônicas aos sistemas conveniados (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD), com a inclusão, se for o caso, do nome
da(s) parte(s) executada(s), junto ao BNDT, SERASAJUD e CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se o(a) exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de novo sobrestamento, desta feita para
aguardar decurso de prazo prescricional intercorrente bienal,
conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-91.2024.5.13.0007
AUTOR HAYSLANIA ARAUJO GOMES
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- HAYSLANIA ARAUJO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e2e82f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista apresentada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
por HAYSLANIA ARAÚJO GOMES em face de AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A.
Em razão da sucumbência, condeno o(a) demandante em
honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do réu (LÍGIA
GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA), no importe de R$
2.413,04 (5% sobre o valor da causa apontado na petição inicial).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a) ao(à) advogado(a) do(a)
reclamado(a) até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em
julgado da sentença, em que o(a) credor(a) deve demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, observando-se a
inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já
visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários
(parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências, os
autos deverão ser arquivados definitivamente. Na hipótese de
extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça
gratuita durante o prazo de 02 (dois) anos da suspensão da
execução, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência
deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação observando a classe
judicial "Cumprimento de sentença (156)", devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Fixo os honorários do(a) perito(a) LORENA MENEZES DONATO no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais serão suportados
pela União, com recursos da dotação orçamentária do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região (rubrica “Assistência Judiciária
a Pessoas Carentes”), nos termos do art. 5º do ATO TRT13 SGP
N.º 020/2022.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as
providências quanto ao processamento do pedido de
pagamento dos honorários periciais, observando-se as
disposições do art. 6º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo(a) autor(a), porém dispensadas em virtude dos
benefícios da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-91.2024.5.13.0007
AUTOR HAYSLANIA ARAUJO GOMES
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e2e82f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista apresentada
por HAYSLANIA ARAÚJO GOMES em face de AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A.
Em razão da sucumbência, condeno o(a) demandante em
honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do réu (LÍGIA
GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA), no importe de R$
2.413,04 (5% sobre o valor da causa apontado na petição inicial).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a) ao(à) advogado(a) do(a)
reclamado(a) até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em
julgado da sentença, em que o(a) credor(a) deve demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, observando-se a
inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já
visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários
(parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências, os
autos deverão ser arquivados definitivamente. Na hipótese de
extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça
gratuita durante o prazo de 02 (dois) anos da suspensão da
execução, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência
deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação observando a classe
judicial "Cumprimento de sentença (156)", devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Fixo os honorários do(a) perito(a) LORENA MENEZES DONATO no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais serão suportados
pela União, com recursos da dotação orçamentária do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região (rubrica “Assistência Judiciária
a Pessoas Carentes”), nos termos do art. 5º do ATO TRT13 SGP
N.º 020/2022.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as
providências quanto ao processamento do pedido de
pagamento dos honorários periciais, observando-se as
disposições do art. 6º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo(a) autor(a), porém dispensadas em virtude dos
benefícios da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000508-97.2024.5.13.0007
AUTOR ANDRE GUSTAVO GOMES ALVES
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GUSTAVO GOMES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8939329
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação
Trabalhista proposta porANDRÉ GUSTAVO GOMES ALVESem
face de CIRNE & FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.,conforme a fundamentação, que passa a ser parte
integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em
favor do(a) advogado(a) do réu (Rossana Bitencourt Dantas), na
importância de 5% sobre o valor da causa apontado na petição
inicial, na forma do art. 791-A da CLT, R$ 1.256,47.
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências, os
autos deverão ser arquivados definitivamente. Na hipótese de
extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça
gratuita durante o prazo de 02 (dois) anos da suspensão da
execução, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência
deverá ajuizar everá ajuizar nova ação observando a classe judicial
"Cumprimento de sentença (156)" e devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Custas pelo autor, na importância de 2% sobre o valor dado à
causa, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000508-97.2024.5.13.0007
AUTOR ANDRE GUSTAVO GOMES ALVES
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRNE & FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8939329
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Trabalhista proposta porANDRÉ GUSTAVO GOMES ALVESem
face de CIRNE & FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.,conforme a fundamentação, que passa a ser parte
integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em
favor do(a) advogado(a) do réu (Rossana Bitencourt Dantas), na
importância de 5% sobre o valor da causa apontado na petição
inicial, na forma do art. 791-A da CLT, R$ 1.256,47.
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências, os
autos deverão ser arquivados definitivamente. Na hipótese de
extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça
gratuita durante o prazo de 02 (dois) anos da suspensão da
execução, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência
deverá ajuizar everá ajuizar nova ação observando a classe judicial
"Cumprimento de sentença (156)" e devendo anexar as
respectivas provas das suas alegações.
Custas pelo autor, na importância de 2% sobre o valor dado à
causa, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000588-32.2022.5.13.0007
AUTOR MARIA MONICA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ADRIANA GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MONICA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90692b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000588-32.2022.5.13.0007
AUTOR MARIA MONICA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ADRIANA GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA GONZAGA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90692b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-09.2024.5.13.0007
AUTOR ROGERGLESTON NOBREGA
BATISTA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERGLESTON NOBREGA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 857d051
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Dados já indicados no #id:15eb01f.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-09.2024.5.13.0007
AUTOR ROGERGLESTON NOBREGA
BATISTA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 857d051
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Dados já indicados no #id:15eb01f.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001446-29.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU ARMANDO ABILIO VIEIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e111704
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHER EM PARTEos Embargos
de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
SOUZA,para, imprimindo efeitos modificativos sobre a decisão
embargada, sanar a omissão e a contradição apontadas para
corrigir a sentença e os cálculos de liquidação, no sentido de
condenar o réu a pagar à autora as férias em dobro de todo o
período não fulminado pela prescrição quinquenal, além de incluir
na planilha de cálculos o reflexo das horas extras no 13º salário e
corrigir a quantidade de horas extras nos meses de julho e agosto
de cada ano, para que sejam calculadas 84 horas suplementares.
Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra e
planilha de cálculos anexa, que integram o presente dispositivo e a
sentença embargada, como se nelas estivessem transcritas.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001446-29.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU ARMANDO ABILIO VIEIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO ABILIO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e111704
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHER EM PARTEos Embargos
de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
SOUZA,para, imprimindo efeitos modificativos sobre a decisão
embargada, sanar a omissão e a contradição apontadas para
corrigir a sentença e os cálculos de liquidação, no sentido de
condenar o réu a pagar à autora as férias em dobro de todo o
período não fulminado pela prescrição quinquenal, além de incluir
na planilha de cálculos o reflexo das horas extras no 13º salário e
corrigir a quantidade de horas extras nos meses de julho e agosto
de cada ano, para que sejam calculadas 84 horas suplementares.
Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra e
planilha de cálculos anexa, que integram o presente dispositivo e a
sentença embargada, como se nelas estivessem transcritas.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001462-80.2023.5.13.0007
AUTOR MARCONE SEBASTIAO RODRIGUES
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE SEBASTIAO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) as partes notificado(a)(s) da expedição de
alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001462-80.2023.5.13.0007
AUTOR MARCONE SEBASTIAO RODRIGUES
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) as partes notificado(a)(s) da expedição de
alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº CumSen-0001087-79.2023.5.13.0007
EXEQUENTE VICENTE EDUARDO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE EDUARDO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica a parte reclamante intimada para requerer o que
de direito, uma vez que o processo encontra-se aguardando
manifestação da parte interessada para o início da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001238-45.2023.5.13.0007
AUTOR JOSICLEU RODRIGUES LIMA
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
TERCEIRO
INTERESSADO
CREDIBILITA ADMINISTRACAO
JUDICIAL E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEU RODRIGUES LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente intimada da expedição da certidão de
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
habilitação de crédito, para os devidos fins.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000294-09.2024.5.13.0007
AUTOR NEEMIAS GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CREDIBILITA ADMINISTRACAO
JUDICIAL E SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimada a tomar ciência de que foi
expedida nova certidão de habilitação de crédito no juízo
falimentar.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001189-04.2023.5.13.0007
AUTOR TIAGO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU PEDRO GOMES SARMENTO NETO
ADVOGADO RAFAEL RAMOS PEREIRA(OAB:
31201/PB)
TESTEMUNHA Paulo Vinícius Santos Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte TIAGO PEREIRA DA SILVA notificada do ato
processual de #id:977d367 para ciência, bem como para requerer o
início da execução, sob pena de prescrição.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000187-62.2024.5.13.0007
AUTOR GIOCONDA MARNE DOS SANTOS
GARCEZ
ADVOGADO CHRISTIANNE GONCALVES
GARCEZ BRUM(OAB: 3697/RO)
RÉU LABMAIS JOAO PESSOA
LABORATORIO CLINICO LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU LABMAIS CAMPINA GRANDE
LABORATORIO CLINICO LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOCONDA MARNE DOS SANTOS GARCEZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas do ato processual de #id:f67ea1b
(extrato de FGTS da autora) para manifestação no prazo de 05 dias,
bem como para apresentação de razões finais, ficando intimadas a
se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000187-62.2024.5.13.0007
AUTOR GIOCONDA MARNE DOS SANTOS
GARCEZ
ADVOGADO CHRISTIANNE GONCALVES
GARCEZ BRUM(OAB: 3697/RO)
RÉU LABMAIS JOAO PESSOA
LABORATORIO CLINICO LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU LABMAIS CAMPINA GRANDE
LABORATORIO CLINICO LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LABMAIS CAMPINA GRANDE LABORATORIO CLINICO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas do ato processual de #id:f67ea1b
(extrato de FGTS da autora) para manifestação no prazo de 05 dias,
bem como para apresentação de razões finais, ficando intimadas a
se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000187-62.2024.5.13.0007
AUTOR GIOCONDA MARNE DOS SANTOS
GARCEZ
ADVOGADO CHRISTIANNE GONCALVES
GARCEZ BRUM(OAB: 3697/RO)
RÉU LABMAIS JOAO PESSOA
LABORATORIO CLINICO LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU LABMAIS CAMPINA GRANDE
LABORATORIO CLINICO LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LABMAIS JOAO PESSOA LABORATORIO CLINICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas do ato processual de #id:f67ea1b
(extrato de FGTS da autora) para manifestação no prazo de 05 dias,
bem como para apresentação de razões finais, ficando intimadas a
se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000316-04.2023.5.13.0007
AUTOR EDILSON DE SOUTO SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
RÉU SANTA FE CONSTRUCOES LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DE SOUTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica a parte exequente intimada para requerer o que de
direito, uma vez que o processo encontra-se aguardando
manifestação da parte interessada para que haja o início da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000594-05.2023.5.13.0007
AUTOR ROBSON NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO ARAUJO SOUSA(OAB:
21929/PB)
RÉU F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON NUNES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ROBSON NUNES DE
ALMEIDA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000876-43.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE MARQUES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU ALAN PESSOA DE QUEIROZ
LUGMAYER SANTOS VARCHAVSKY
ADVOGADO LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE
ARAUJO(OAB: 28870/PE)
RÉU GBM CONSTRUCOES, REFORMAS E
AVALIACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica a parte exequente intimada para requerer o que de
direito, uma vez que o processo encontra-se aguardando
manifestação da parte interessada para que haja o início da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001378-79.2023.5.13.0007
AUTOR GLORIA DE FATIMA DE SOUZA
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU ALCILENE WESLEY SILVA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLORIA DE FATIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica a parte exequente intimada para requerer o que de
direito, uma vez que o processo encontra-se aguardando
manifestação da parte interessada para que haja o início da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000603-16.2023.5.13.0023
AUTOR WILLIAN BARROS DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN BARROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica a parte exequente intimada para requerer o que de
direito, uma vez que o processo encontra-se aguardando
manifestação da parte interessada para que haja o início da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000834-91.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PEREIRA DE LIMA NETO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEREIRA DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ce52b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000834-91.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PEREIRA DE LIMA NETO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ce52b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000790-72.2023.5.13.0007
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO ANTONIO ROBERTO FERNANDES
TARGINO(OAB: 9289/RN)
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
ADVOGADO EDMILSON BOAVIAGEM
ALBUQUERQUE MELO JUNIOR(OAB:
10692/PE)
ADVOGADO MORGANA ROSA LEITE
GURJAO(OAB: 19588/PB)
ADVOGADO AMANDA LUCENA LIRA(OAB:
19636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7ff013
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Ficam as partes notificadas a se manifestarem sobre o cumprimento
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
do acordo celebrado no prazo de 5 dias.
Em razão da realização do acordo entre as partes, registre-se a
inclusão, com exigibilidade suspensa, dos dados deINDUSTRIA E
CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A., CNPJ: 13.264.891/0001-35 do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Com o cumprimento do acordo, proceda-se à sua exclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000868-66.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO DE LIMA SILVA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4196492
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Planilha atualizada, com dedução do valor pago a título de
contribuições previdenciárias.
Fica novamente o exequente intimado a indicar seus dados
bancários para pagamento, inclusive quanto aos honorários
advocatícios, nesse caso com a necessária juntada do contrato ou
indicação nos autos, a fim de viabilizar a confecçãodos RPVs.
Mantendo inerte, sobrestem a presente execução até a indicação
dos dados bancários.
Apresentados os dados, expeçam-se os competentes RPVs em
favor do reclamante, do seu patrono.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000246-50.2024.5.13.0007
AUTOR ENILSON DE LIMA SILVA JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd70526
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À execução via sisbajud.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000034-97.2022.5.13.0007
AUTOR GIAN JERFFERSON MACEDO
CABRAL
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COOPERATIVA AGROPECUARIA DO
CARIRI LTDA
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIAN JERFFERSON MACEDO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 717c757
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a solicitação de habilitação de créditos devidos na
execução trabalhista de n. 0000034-97.2022.5.13.0007, com base
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
no Ato TRT13 SCR Nº 069/2022, defiro a referida habilitação nos
termos estabelecidos pelo mencionado ato.
Determino que a unidade judiciária proceda à habilitação dos
créditos no processo piloto identificado como n. 0000530-
50.2019.5.13.0034, na Central Regional de Efetividade, mediante o
preenchimento do formulário próprio disponível no link:
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes.
Deverão constar no formulário as informações atualizadas dos
débitos já consolidados, com especificação da natureza dos créditos
e indicação da data do trânsito em julgado, dentre outras
informações pertinentes.
Ademais, determino a suspensão deste processo, conforme previsto
no Art. 3º do Ato TRT13 SCR Nº 069/2022, até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião de
execuções. A movimentação processual deverá ser lançada com a
seguinte anotação: “Suspenso o processo por reunião de processos
na fase de execução (Processo principal nº 0000530-
50.2019.5.13.0034)”.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000034-97.2022.5.13.0007
AUTOR GIAN JERFFERSON MACEDO
CABRAL
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COOPERATIVA AGROPECUARIA DO
CARIRI LTDA
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 717c757
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a solicitação de habilitação de créditos devidos na
execução trabalhista de n. 0000034-97.2022.5.13.0007, com base
no Ato TRT13 SCR Nº 069/2022, defiro a referida habilitação nos
termos estabelecidos pelo mencionado ato.
Determino que a unidade judiciária proceda à habilitação dos
créditos no processo piloto identificado como n. 0000530-
50.2019.5.13.0034, na Central Regional de Efetividade, mediante o
preenchimento do formulário próprio disponível no link:
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes.
Deverão constar no formulário as informações atualizadas dos
débitos já consolidados, com especificação da natureza dos créditos
e indicação da data do trânsito em julgado, dentre outras
informações pertinentes.
Ademais, determino a suspensão deste processo, conforme previsto
no Art. 3º do Ato TRT13 SCR Nº 069/2022, até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião de
execuções. A movimentação processual deverá ser lançada com a
seguinte anotação: “Suspenso o processo por reunião de processos
na fase de execução (Processo principal nº 0000530-
50.2019.5.13.0034)”.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº MSCiv-0000678-69.2024.5.13.0007
IMPETRANTE RICARDO VILELA DA COSTA SILVA
LIMA
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
IMPETRADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO VILELA DA COSTA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f555a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109, I e 114, IV, da
Constituição Federal, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil, por incompetência absoluta desta Justiça
Especializada para processar e julgar a presente demanda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Prejudicada a antecipação de tutela.
A fim de evitar pendências estatísticas, corrijo neste momento o
cadastro para regularizar o polo passivo da demanda, conforme
fundamentação acima.
Custas pelo impetrante, das quais fica isento, em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o impetrante.
Desnecessária a intimação da União.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000022-15.2024.5.13.0007
AUTOR JORGE LUIS AZAMBUJA MESQUITA
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e37e3e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por
BRASIFORT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, mantendo-se a
aplicação da cláusula penal prevista no acordo homologado,
conforme fundamentação, que integra a presente parte dispositiva
para todos os fins.
Custas processuais a cargo do executado.
Liberem-se ao autor os valores devidos de forma incontroverso.
Intimem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000022-15.2024.5.13.0007
AUTOR JORGE LUIS AZAMBUJA MESQUITA
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIS AZAMBUJA MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e37e3e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por
BRASIFORT SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, mantendo-se a
aplicação da cláusula penal prevista no acordo homologado,
conforme fundamentação, que integra a presente parte dispositiva
para todos os fins.
Custas processuais a cargo do executado.
Liberem-se ao autor os valores devidos de forma incontroverso.
Intimem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001217-69.2023.5.13.0007
AUTOR SERGIO RODRIGUES DE SOUZA
MOURA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO JAMILLE CASTRO DE SOUSA(OAB:
27441/MA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RODRIGUES DE SOUZA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2370752
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:78f8216.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001217-69.2023.5.13.0007
AUTOR SERGIO RODRIGUES DE SOUZA
MOURA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO JAMILLE CASTRO DE SOUSA(OAB:
27441/MA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2370752
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:78f8216.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000681-24.2024.5.13.0007
AUTOR ENILSON DA SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENILSON DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed80114
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
23/07/2024 às 08:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. Lucas Gomes Duarte, que deverá ser
notificado para apresentar laudo em VINTE dias úteis, a contar de
26/07/2024.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000681-24.2024.5.13.0007
AUTOR ENILSON DA SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed80114
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
23/07/2024 às 08:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. Lucas Gomes Duarte, que deverá ser
notificado para apresentar laudo em VINTE dias úteis, a contar de
26/07/2024.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-73.2024.5.13.0023
AUTOR VALDENIA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9c1a09
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 23/07/2024 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000177-18.2024.5.13.0007
AUTOR SMITH WESLLEY PERES BARBOSA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SMITH WESLLEY PERES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08312fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A Sentença transitou em julgado.
Planilha de atualização no #id:d54600f.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000177-18.2024.5.13.0007
AUTOR SMITH WESLLEY PERES BARBOSA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08312fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A Sentença transitou em julgado.
Planilha de atualização no #id:d54600f.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000032-56.2024.5.13.0008
AUTOR LENIEFSON SOUSA BEZERRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIEFSON SOUSA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o autor intimado para fornecer seus dados bancários e os de
seu advogado, bem como juntar o contrato de honorários
advocatícios contratuais, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000032-56.2024.5.13.0008
AUTOR LENIEFSON SOUSA BEZERRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a ré intimada a pagar o débito (ID. 8d7b876) ou
garantir a execução, no prazo de 2 dias, sob pena de constrição
patrimonial (Art. 880 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000270-43.2022.5.13.0009
EXEQUENTE JOSE BERNARDO DE SOUZA
ADVOGADO ANDRE RIBEIRO BARBOSA(OAB:
14931/PB)
EXECUTADO EDSERV LOCACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS EIRELI - ME
ADVOGADO GUILHERME SILVEIRA DE
BARROS(OAB: 30316/PE)
ADVOGADO IGOR DA ROCHA TELINO DE
LACERDA(OAB: 30192/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BERNARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92da4b5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que a ré não pagou o débito e que a garantia do juízo
foi realizada por meio de seguro-garantia (ID. 5a41376, determino
que a empresa executada seja intimada para quitar a dívida (ID.
f62129d), no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de considerar-se
caracterizada a ocorrência de sinistro (art. 10, alínea “a" do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019), sob pena de
penhora.
A devedora fica ciente de que, nos termos do Art. 11 do citado ato,
"configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do
processo determinará à seguradora o pagamento da dívida
executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob
pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem
prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo
descumprimento da ordem judicial”.
Acaso reste infrutífera eventual tentativa de bloqueio on line de ativo
financeiro, fica autorizada a Secretaria a direcionar a ordem de
pagamento à seguradora.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000270-43.2022.5.13.0009
EXEQUENTE JOSE BERNARDO DE SOUZA
ADVOGADO ANDRE RIBEIRO BARBOSA(OAB:
14931/PB)
EXECUTADO EDSERV LOCACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS EIRELI - ME
ADVOGADO GUILHERME SILVEIRA DE
BARROS(OAB: 30316/PE)
ADVOGADO IGOR DA ROCHA TELINO DE
LACERDA(OAB: 30192/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSERV LOCACOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92da4b5
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que a ré não pagou o débito e que a garantia do juízo
foi realizada por meio de seguro-garantia (ID. 5a41376, determino
que a empresa executada seja intimada para quitar a dívida (ID.
f62129d), no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de considerar-se
caracterizada a ocorrência de sinistro (art. 10, alínea “a" do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019), sob pena de
penhora.
A devedora fica ciente de que, nos termos do Art. 11 do citado ato,
"configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do
processo determinará à seguradora o pagamento da dívida
executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob
pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem
prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo
descumprimento da ordem judicial”.
Acaso reste infrutífera eventual tentativa de bloqueio on line de ativo
financeiro, fica autorizada a Secretaria a direcionar a ordem de
pagamento à seguradora.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000339-44.2023.5.13.0008
AUTOR DAVID FERREIRA SANTANA
ADVOGADO ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA
SILVA(OAB: 378057/SP)
ADVOGADO EDMILSON DE MORAES
TOLEDO(OAB: 378050/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID FERREIRA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30f185b
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se por 15 dias informações ou a devolução da CPI pelo
juízo deprecado (2ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP).
Decorrido o prazo, renove-se o pedido de informações sobre a
tramitação da CPI n.º 0010751-75.2023.5.15.0138, para o que, em
homenagem aos princípios da celeridade e efetividade, confiro a
este despacho força de ofício.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000339-44.2023.5.13.0008
AUTOR DAVID FERREIRA SANTANA
ADVOGADO ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA
SILVA(OAB: 378057/SP)
ADVOGADO EDMILSON DE MORAES
TOLEDO(OAB: 378050/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30f185b
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se por 15 dias informações ou a devolução da CPI pelo
juízo deprecado (2ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP).
Decorrido o prazo, renove-se o pedido de informações sobre a
tramitação da CPI n.º 0010751-75.2023.5.15.0138, para o que, em
homenagem aos princípios da celeridade e efetividade, confiro a
este despacho força de ofício.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001047-94.2023.5.13.0008
AUTOR CICERO NASCIMENTO PATRICIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU RIBEIRO & NASCIMENTO LTDA
ADVOGADO RODRIGO KIEVEER BARBOSA
SANTOS(OAB: 26551/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- RIBEIRO & NASCIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ca2b97
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo E.TRT após transitar em
julgado decisão que modificou a sentença, ora julgando
improcedente a postulação exordial.
Fica intimada a reclamada para apresentar conta para
transferência/devolução do valor referente ao depósito recursal no
prazo de 2 dias.
Apresentada conta, expeça-se alvará para devolução à reclamada
da quantia depositada a título de depósito recursal.
Após, considerando a condenação do reclamante em honorários
sucumbenciais, bem como a ressalva constante do acórdão regional
quanto à condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo
de desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001047-94.2023.5.13.0008
AUTOR CICERO NASCIMENTO PATRICIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU RIBEIRO & NASCIMENTO LTDA
ADVOGADO RODRIGO KIEVEER BARBOSA
SANTOS(OAB: 26551/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO NASCIMENTO PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ca2b97
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo E.TRT após transitar em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
julgado decisão que modificou a sentença, ora julgando
improcedente a postulação exordial.
Fica intimada a reclamada para apresentar conta para
transferência/devolução do valor referente ao depósito recursal no
prazo de 2 dias.
Apresentada conta, expeça-se alvará para devolução à reclamada
da quantia depositada a título de depósito recursal.
Após, considerando a condenação do reclamante em honorários
sucumbenciais, bem como a ressalva constante do acórdão regional
quanto à condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo
de desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001288-68.2023.5.13.0008
AUTOR PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES
DA SILVA(OAB: 22692/MA)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 893a712
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo E.TRT após transitar em
julgado decisão que manteve a sentença.
Considerando a existência de depósito recursal no valor da
condenação, determino a liberação ao reclamante e seu patrono,
caso informe a existência de honorários contratuais a deduzir.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 2 dias.
Havendo depósito efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários.
Inexistindo pendências, retornem os autos conclusos para extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001288-68.2023.5.13.0008
AUTOR PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES
DA SILVA(OAB: 22692/MA)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 893a712
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo E.TRT após transitar em
julgado decisão que manteve a sentença.
Considerando a existência de depósito recursal no valor da
condenação, determino a liberação ao reclamante e seu patrono,
caso informe a existência de honorários contratuais a deduzir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 2 dias.
Havendo depósito efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários.
Inexistindo pendências, retornem os autos conclusos para extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001382-16.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE JEFFERSON GOMES DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ROBERTO DA SILVA(OAB:
30969/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bf94db
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte ré (ID. 10d1bd1).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001382-16.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE JEFFERSON GOMES DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ROBERTO DA SILVA(OAB:
30969/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEFFERSON GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bf94db
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte ré (ID. 10d1bd1).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001417-73.2023.5.13.0008
AUTOR FABIOLA MARIA JORDAO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA MARIA JORDAO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08a508d
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados da instância superior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Mantida a sentença de improcedência da postulação exordial.
Dessa forma, reputo entregue a prestação jurisdicional, ora
determinando o arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001417-73.2023.5.13.0008
AUTOR FABIOLA MARIA JORDAO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08a508d
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados da instância superior.
Mantida a sentença de improcedência da postulação exordial.
Dessa forma, reputo entregue a prestação jurisdicional, ora
determinando o arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001418-58.2023.5.13.0008
AUTOR MAIANE JULIANA ANIZ OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIANE JULIANA ANIZ OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a2d796
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001418-58.2023.5.13.0008
AUTOR MAIANE JULIANA ANIZ OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a2d796
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001441-04.2023.5.13.0008
AUTOR ALEXANDRE OLIVEIRA
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE OLIVEIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59f70c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo E.TRT após transitar em
julgado decisão que MODIFICOU a sentença de 1º Grau, julgando
improcedente a postulação exordial.
Expeça-se alvará para devolução à reclamada da quantia
depositada a título de depósito recursal.
Honorários periciais serão custeados pela UNIÃO, conforme
acórdão de id.fe67ed9
Dessa forma, expeça-se o ofício ao Eg. TRT para pagamento dos
honorários.
Em seguida, arquivem-se os autos, conforme orientação da
Corregedoria, no sentido de que o processo poderá ser arquivado
definitivamente quando aguardar tão somente o pagamento dos
honorários periciais já em processamento no E. TRT, uma vez que
esse pagamento dar-se-á diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001441-04.2023.5.13.0008
AUTOR ALEXANDRE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59f70c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo E.TRT após transitar em
julgado decisão que MODIFICOU a sentença de 1º Grau, julgando
improcedente a postulação exordial.
Expeça-se alvará para devolução à reclamada da quantia
depositada a título de depósito recursal.
Honorários periciais serão custeados pela UNIÃO, conforme
acórdão de id.fe67ed9
Dessa forma, expeça-se o ofício ao Eg. TRT para pagamento dos
honorários.
Em seguida, arquivem-se os autos, conforme orientação da
Corregedoria, no sentido de que o processo poderá ser arquivado
definitivamente quando aguardar tão somente o pagamento dos
honorários periciais já em processamento no E. TRT, uma vez que
esse pagamento dar-se-á diretamente na conta do perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000927-51.2023.5.13.0008
AUTOR ROSEANE PEREIRA DA SILVA
PONTES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE PEREIRA DA SILVA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f666970
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000927-51.2023.5.13.0008
AUTOR ROSEANE PEREIRA DA SILVA
PONTES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f666970
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-43.2024.5.13.0008
AUTOR GEAN DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAN DA SILVA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência ao reclamante da anotação da CTPS digital, conforme id.
62f4f73 .
Ciência às partes, de ordem, do cancelamento da marcação de
assinatura da CTPS nesta Vara do Trabalho tendo em vista a perda
do objeto.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000104-43.2024.5.13.0008
AUTOR GEAN DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência ao reclamante da anotação da CTPS digital, conforme id.
62f4f73 .
Ciência às partes, de ordem, do cancelamento da marcação de
assinatura da CTPS nesta Vara do Trabalho tendo em vista a perda
do objeto.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000164-16.2024.5.13.0008
AUTOR LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000164-16.2024.5.13.0008
AUTOR LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000164-16.2024.5.13.0008
AUTOR LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001389-08.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS AURELIO BARROS MUNIZ
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MEADOW PROMO SERVICOS DE
EVENTOS E ESTRUTURAS LTDA -
ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO BARROS MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000395-43.2024.5.13.0008
AUTOR JOVERCY DA SILVA MACHADO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOVERCY DA SILVA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a autora ciente da petição (ID. 83e86ed) e anexo (ID. 83e86ed)
juntados pela reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001443-71.2023.5.13.0008
AUTOR YVERTON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- YVERTON DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001114-59.2023.5.13.0008
AUTOR L.M.D.F.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO R.L.D.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.M.D.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d4256c2.
Processo Nº ATOrd-0001114-59.2023.5.13.0008
AUTOR L.M.D.F.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO R.L.D.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d4256c2.
Processo Nº ATSum-0000188-44.2024.5.13.0008
AUTOR JOSENY CARLA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENY CARLA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78001de
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte autora (ID. 2cdb59a).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000188-44.2024.5.13.0008
AUTOR JOSENY CARLA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78001de
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte autora (ID. 2cdb59a).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-64.2024.5.13.0008
AUTOR ERIVELTON GOMES DE SANTANA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be2540a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Expeça-se alvará para transferência, mediante recolhimento dos
encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-64.2024.5.13.0008
AUTOR ERIVELTON GOMES DE SANTANA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVELTON GOMES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be2540a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Expeça-se alvará para transferência, mediante recolhimento dos
encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000045-55.2024.5.13.0008
AUTOR ADEMIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0d9d4e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Expeça-se alvará para recolhimento da quantia a título de
contribuição previdenciária.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000045-55.2024.5.13.0008
AUTOR ADEMIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0d9d4e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Expeça-se alvará para recolhimento da quantia a título de
contribuição previdenciária.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-06.2024.5.13.0008
AUTOR ALEXSANDRO SILVA MARQUES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SILVA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a6b5a2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. 65f1c2a).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamada) para contrarrazões, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-06.2024.5.13.0008
AUTOR ALEXSANDRO SILVA MARQUES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a6b5a2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. 65f1c2a).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamada) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000473-37.2024.5.13.0008
AUTOR IVANILDO CRUZ BARROSO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO CRUZ BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 617bc83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Intimem-se exequente e seu(ua) patrono(a) para apresentarem
contas (sem limite de recebimento de transferência) para fim de
recebimento de seus alvarás, informando a existência de honorários
contratuais e, em caso positivo, apresentar o termo de contrato e
indicar conta para transferência dos honorários, no prazo de 2 (dois)
dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da parte executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000473-37.2024.5.13.0008
AUTOR IVANILDO CRUZ BARROSO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 617bc83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Intimem-se exequente e seu(ua) patrono(a) para apresentarem
contas (sem limite de recebimento de transferência) para fim de
recebimento de seus alvarás, informando a existência de honorários
contratuais e, em caso positivo, apresentar o termo de contrato e
indicar conta para transferência dos honorários, no prazo de 2 (dois)
dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da parte executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000703-50.2022.5.13.0008
AUTOR DAVID LUCAS DE MORAES CORREA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU P N COMERCIO ATACADISTA DE
MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA -
ME
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU SAFRA MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO HERICA FRANCIS ALVES DE
SOUSA(OAB: 29274/PB)
RÉU ROGACIANO NUNES DA NOBREGA
NETO
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
TESTEMUNHA LENILDO DA SILVA RODRIGUES
TESTEMUNHA EDSON DE AGUIAR ALMEIDA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- P N COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE
CONSTRUC?O LTDA - ME
- ROGACIANO NUNES DA NOBREGA NETO
- SAFRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec5b4c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio
online do débito, pronuncio a extinção da execução com fulcro no
art. 924 do CPC.
Recolha-se o valor bloqueado para a UNIÃO via GRU - judicial.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000703-50.2022.5.13.0008
AUTOR DAVID LUCAS DE MORAES CORREA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU P N COMERCIO ATACADISTA DE
MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA -
ME
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU SAFRA MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO HERICA FRANCIS ALVES DE
SOUSA(OAB: 29274/PB)
RÉU ROGACIANO NUNES DA NOBREGA
NETO
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
TESTEMUNHA LENILDO DA SILVA RODRIGUES
TESTEMUNHA EDSON DE AGUIAR ALMEIDA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID LUCAS DE MORAES CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec5b4c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio
online do débito, pronuncio a extinção da execução com fulcro no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
art. 924 do CPC.
Recolha-se o valor bloqueado para a UNIÃO via GRU - judicial.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-13.2024.5.13.0008
AUTOR ALUSKA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO CICERO ORLANDO DE
ARAUJO(OAB: 26901/PB)
ADVOGADO FELIPE GUSTAVO ARAGAO GOMES
PESSOA(OAB: 27211/PB)
ADVOGADO RICARDO FERREIRA DE MENESES
JUNIOR(OAB: 32204/PB)
RÉU CITYMIX HOTEL EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas da sentença de homologação da
desistência da ação proferida sob o id nº 07cf50c.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000636-17.2024.5.13.0008
AUTOR VANIA GOMES DE LIMA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada do remanejamento da
audiência inicial telepresencial para o dia 174/07/2024 às 08h20,
cujo acesso à sala virtual da plataforma zoom se dará pelo link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89638924109
ID da reunião: 896 3892 4109
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000570-37.2024.5.13.0008
AUTOR ANTONIO IREMAR DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO IREMAR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia nos termos da
petição apresentada pelo perito (ID. dd07e8e), ficando intimadas
para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, se prescindem da
realização da perícia ergonômica conforme sugerido pelo perito.
Caso discordem da dispensa da vistoria ergonômica, ficam cientes
de que esta será realizada no dia 16/07/2023, às 07h15min, nos
estabelecimentos da ASA IND. E COM. S.A.; AVENIDA
PROFESSOR ALMEIDA BARRETO, 557, SÃO JOSÉ, CAMPINA
GRANDE-PB, 58.400-328.
Ficam as partes cientes de que a perícia clínica será realizada no
dia 16/07/2024, às 12h00min, na CLÍNICA METAFISIO (Salas
anexas ao Posto Sudoeste do Catolé), na Rua Tomás Soares de
Souza, 170, sala 05, Catolé, Campina Grande/PB, Fone: 083-
996244583.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000570-37.2024.5.13.0008
AUTOR ANTONIO IREMAR DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia nos termos da
petição apresentada pelo perito (ID. dd07e8e), ficando intimadas
para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, se prescindem da
realização da perícia ergonômica conforme sugerido pelo perito.
Caso discordem da dispensa da vistoria ergonômica, ficam cientes
de que esta será realizada no dia 16/07/2023, às 07h15min, nos
estabelecimentos da ASA IND. E COM. S.A.; AVENIDA
PROFESSOR ALMEIDA BARRETO, 557, SÃO JOSÉ, CAMPINA
GRANDE-PB, 58.400-328.
Ficam as partes cientes de que a perícia clínica será realizada no
dia 16/07/2024, às 12h00min, na CLÍNICA METAFISIO (Salas
anexas ao Posto Sudoeste do Catolé), na Rua Tomás Soares de
Souza, 170, sala 05, Catolé, Campina Grande/PB, Fone: 083-
996244583.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000642-24.2024.5.13.0008
AUTOR GLERYSTON CARLOS DA CUNHA
SOUSA
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLERYSTON CARLOS DA CUNHA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas do remanejamento da
audiência inicial telepresencial para o dia 174/07/2024 às 08h30,
cujo acesso à sala virtual da plataforma zoom se dará pelo link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83588325622
ID da reunião: 835 8832 5622
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000642-24.2024.5.13.0008
AUTOR GLERYSTON CARLOS DA CUNHA
SOUSA
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas do remanejamento da
audiência inicial telepresencial para o dia 174/07/2024 às 08h30,
cujo acesso à sala virtual da plataforma zoom se dará pelo link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83588325622
ID da reunião: 835 8832 5622
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000483-81.2024.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte reclamada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID 241935c, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000483-81.2024.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte reclamada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID 241935c, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000483-81.2024.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte reclamada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID 241935c, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000640-54.2024.5.13.0008
AUTOR ALISSON AVELINO CATAO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON AVELINO CATAO DE VASCONCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas do remanejamento da
audiência inicial telepresencial para o dia 174/07/2024 às 09h, cujo
acesso à sala virtual da plataforma zoom se dará pelo link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86539999408
ID da reunião: 865 3999 9408
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000640-54.2024.5.13.0008
AUTOR ALISSON AVELINO CATAO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas do remanejamento da
audiência inicial telepresencial para o dia 174/07/2024 às 09h, cujo
acesso à sala virtual da plataforma zoom se dará pelo link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86539999408
ID da reunião: 865 3999 9408
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000392-88.2024.5.13.0008
AUTOR ADALBERTO PEREIRA DE LIMA
NETO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO PEREIRA DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000644-91.2024.5.13.0008
AUTOR THIAGO TAVARES DE LIMA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
AUTOR GUILHERME DE LIRA SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
RÉU SER EDUCACIONAL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO TAVARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada do remanejamento da
audiência inicial telepresencial para o dia 174/07/2024 às 09h10,
cujo acesso à sala virtual da plataforma zoom se dará pelo link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82672319414
ID da reunião: 826 7231 9414
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000644-91.2024.5.13.0008
AUTOR THIAGO TAVARES DE LIMA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
AUTOR GUILHERME DE LIRA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
RÉU SER EDUCACIONAL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DE LIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada do remanejamento da
audiência inicial telepresencial para o dia 174/07/2024 às 09h10,
cujo acesso à sala virtual da plataforma zoom se dará pelo link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82672319414
ID da reunião: 826 7231 9414
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000646-61.2024.5.13.0008
AUTOR ALUSKA DANTAS MARANDUBA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA DANTAS MARANDUBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas do REMANEJAMENTO DA AUDIÊNCIA
UNA TELEPRESENCIAL PARA o dia 17/07/2024 10:00, pela
plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá ser acessada pelo
endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000646-61.2024.5.13.0008
AUTOR ALUSKA DANTAS MARANDUBA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas do REMANEJAMENTO DA AUDIÊNCIA
UNA TELEPRESENCIAL PARA o dia 17/07/2024 10:00, pela
plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá ser acessada pelo
endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000392-88.2024.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR ADALBERTO PEREIRA DE LIMA
NETO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO PEREIRA DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000392-88.2024.5.13.0008
AUTOR ADALBERTO PEREIRA DE LIMA
NETO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000652-68.2024.5.13.0008
AUTOR JOALISON ALVES DA SILVA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU JOSE EUCLIDES NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada do remanejamento da
audiência inicial telepresencial para o dia 174/07/2024 às 09h20,
cujo acesso à sala virtual da plataforma zoom se dará pelo link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81763617156
ID da reunião: 817 6361 7156
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000663-97.2024.5.13.0008
AUTOR MARIZALDO FELIX DA SILVA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA
& CIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZALDO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada do remanejamento da
audiência inicial telepresencial para o dia 16/07/2024 às 13h38, cujo
acesso à sala virtual da plataforma zoom se dará pelo link abaixo:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81247963964
ID da reunião: 812 4796 3964
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000785-81.2022.5.13.0008
AUTOR ALISSON LIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RÉU FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RÉU EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte reclamada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID 2116df8, para os devidos fins. Prazo de 05 dias.
Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000673-44.2024.5.13.0008
AUTOR ERICA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU FELICIO KELMO ALMEIDA QUEIROZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada do remanejamento da
audiência inicial telepresencial para o dia 16/07/2024 às 13h46, cujo
acesso à sala virtual da plataforma zoom se dará pelo link abaixo:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88463539915
ID da reunião: 884 6353 9915
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000679-51.2024.5.13.0008
AUTOR ERIKA LAIS DIAS SILVA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA LAIS DIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
16/07/2024 14:10, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83093192154
ou pelo id da reunião: 83093192154
Acesso aos documentos do processo pelo seguinte link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240702074433441000000250
33874?instancia=1
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001079-02.2023.5.13.0008
AUTOR HAIZZA NARITA GONCALVES
MOURA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU JOSE MARCOS DE LIMA
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO
GRAU NA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- HAIZZA NARITA GONCALVES MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a autora ciente da decisão exarada no ID. 6242a31.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000681-21.2024.5.13.0008
AUTOR TANIA VIRGINIA DA SILVA
DOMINGUES
ADVOGADO CARLOS CRISTIANO CORDEIRO
CABRAL(OAB: 28138/PB)
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
RÉU LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA VIRGINIA DA SILVA DOMINGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 30/07/2024 13:30, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84843064635
id da reunião: 84843064635
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000664-82.2024.5.13.0008
AUTOR LAISA VITORIA SILVA SANTOS
ADVOGADO IGOR PAIVA AMARAL(OAB:
44347/CE)
RÉU ANDREA SILVA BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAISA VITORIA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, REDESIGNADA PARA o dia 24/07/2024 às 08:20, na
sala virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina
Grande/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89638924109
ID: 896 3892 4109
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000658-75.2024.5.13.0008
AUTOR GLEDSON PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO JESSEANA DE ARAUJO
ROCHA(OAB: 17417/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
RÉU ALFREDO QUEIROZ RODRIGUES
DE CARVALHO FILHO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON PAULINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que foi REDESIGNADA PARA o dia 24/07/2024 às
08:30, na sala virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83588325622
ID: 835 8832 5622
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000318-34.2024.5.13.0008
AUTOR GEOVANE PORFIRIO DE ANDRADE
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU DR TERRAPLENAGEM E
CONSTRUCAO J S LTDA - EPP
ADVOGADO VITOR FILLET MONTEBELLO(OAB:
269058/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DR TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO J S LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b7de53
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se carta precatória à Vara do Trabalho de Itú/SP, para que
seja nomeado(a) perito(a) para realização de perícia de
insalubridade no local da prestação de serviços do autor para a
reclamada.
Deverá a ré informar exatamente o endereço da obra onde deverá
ser realizada a perícia, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000318-34.2024.5.13.0008
AUTOR GEOVANE PORFIRIO DE ANDRADE
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU DR TERRAPLENAGEM E
CONSTRUCAO J S LTDA - EPP
ADVOGADO VITOR FILLET MONTEBELLO(OAB:
269058/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE PORFIRIO DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b7de53
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se carta precatória à Vara do Trabalho de Itú/SP, para que
seja nomeado(a) perito(a) para realização de perícia de
insalubridade no local da prestação de serviços do autor para a
reclamada.
Deverá a ré informar exatamente o endereço da obra onde deverá
ser realizada a perícia, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000680-36.2024.5.13.0008
AUTOR LUZIA DE LUCENA OLIVEIRA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA DE LUCENA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 24/07/2024 às 08:40, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83588325622
ID: 835 8832 5622
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000680-36.2024.5.13.0008
AUTOR LUZIA DE LUCENA OLIVEIRA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA DE LUCENA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 24/07/2024 às 08:40, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
Por gentileza considerar o link enviado nesta notificação, pois
em notificação anterior foi enviado o link equivocado:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85172593355
ID: 851 7259 3355
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001464-47.2023.5.13.0008
AUTOR JUSSARA ROSSANA KESSIA DE
ARAUJO AMBROSIO
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA ROSSANA KESSIA DE ARAUJO AMBROSIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000645-18.2020.5.13.0008
AUTOR ERIVALDO PEREIRA DE SOUZA
FILHO
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU FLAVIO DOS SANTOS
RÉU AMS SILVA RIO EMPREITEIRA LTDA
ADVOGADO VINICIUS BRAGANCA CURI
MAGALHAES DE SOUZA(OAB:
183788/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO PEREIRA DE SOUZA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, indique a parte exequente, no prazo de 05 dias, causa
suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional intercorrente,
tendo em vista o decurso do biênio de que trata o Art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001057-41.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIO RICARDO CABRAL DA
SILVA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MORAIS
MIRANDA(OAB: 32462/PB)
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RICARDO CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544ffdd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com a concordância da executada quanto ao
bloqueio integral realizado, extingue-se a execução com fulcro no
art. 924 do NCPC.
Ante a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes,
exclua-se o patrono da reclamada, Dr. Vladimir Ataide da Silva,
(OAB: PB11962).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001443-71.2023.5.13.0008
AUTOR YVERTON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- YVERTON DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4883d91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos nos autos, extingue-se a
execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Dessa forma, reputo entregue a prestação jurisdicional, ora
determinando o arquivamento dos autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001057-41.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIO RICARDO CABRAL DA
SILVA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MORAIS
MIRANDA(OAB: 32462/PB)
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544ffdd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com a concordância da executada quanto ao
bloqueio integral realizado, extingue-se a execução com fulcro no
art. 924 do NCPC.
Ante a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes,
exclua-se o patrono da reclamada, Dr. Vladimir Ataide da Silva,
(OAB: PB11962).
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001443-71.2023.5.13.0008
AUTOR YVERTON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4883d91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com os pagamentos nos autos, extingue-se a
execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Dessa forma, reputo entregue a prestação jurisdicional, ora
determinando o arquivamento dos autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000572-07.2024.5.13.0008
REQUERENTES EVANGELINO DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
REQUERENTES ERIVELTON JOSE DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
REQUERENTES GERALDO ROMULO FILHO
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
REQUERENTES JOSIVALDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
REQUERENTES LUCIANO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
REQUERENTES TERMO - PU - POLIURETANOS LTDA
ADVOGADO RODOLFO GAUDENCIO
BEZERRA(OAB: 13296/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVELTON JOSE DOS SANTOS BARBOSA
- EVANGELINO DE OLIVEIRA PINTO
- GERALDO ROMULO FILHO
- JOSIVALDO CANDIDO DA SILVA
- LUCIANO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 359c16a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000572-07.2024.5.13.0008
REQUERENTES EVANGELINO DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
REQUERENTES ERIVELTON JOSE DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
REQUERENTES GERALDO ROMULO FILHO
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
REQUERENTES JOSIVALDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
REQUERENTES LUCIANO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
REQUERENTES TERMO - PU - POLIURETANOS LTDA
ADVOGADO RODOLFO GAUDENCIO
BEZERRA(OAB: 13296/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERMO - PU - POLIURETANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 359c16a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000927-51.2023.5.13.0008
AUTOR ROSEANE PEREIRA DA SILVA
PONTES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE PEREIRA DA SILVA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c390697
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a autora o desarquivamento dos autos e expedição dos
alvarás referentes à última parcela do acordo.
Indefiro o pleito, uma vez que o alvará requerido já fora expedido,
conforme id. 42f442e, aguardando cumprimento pela instituição
financeira.
Ademais, não há desarquivamento a ser realizado, posto que os
autos não se encontram arquivados, ora restando no aguardo do
cumprimento da ordem de transferência constante dos alvarás
encaminhados via Siscondj.
Ciência à parte.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000161-95.2023.5.13.0008
AUTOR ANA ESTER VITORINO DE
ALCANTARA SILVA
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
ADVOGADO MARIA LUIZA ALMEIDA DE
ASSIS(OAB: 177821/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ESTER VITORINO DE ALCANTARA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85ab272
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados das Instâncias Superiores. Mantida a sentença.
Considerando a existência de depósito recursal inferior ao valor da
condenação, determino a liberação ao reclamante e seu patrono,
caso informe a existência de honorários contratuais a deduzir.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 2 dias.
Intime-se a reclamada para depositar, no prazo de 2 dias, a quantia
de R$ 397,74 (diferença entre o valor do débito atualizado e o saldo
em conta judicial)necessária à complementação do pagamento do
valor devido, sob pena de execução.
Havendo depósito efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários.
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000161-95.2023.5.13.0008
AUTOR ANA ESTER VITORINO DE
ALCANTARA SILVA
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
ADVOGADO MARIA LUIZA ALMEIDA DE
ASSIS(OAB: 177821/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85ab272
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados das Instâncias Superiores. Mantida a sentença.
Considerando a existência de depósito recursal inferior ao valor da
condenação, determino a liberação ao reclamante e seu patrono,
caso informe a existência de honorários contratuais a deduzir.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 2 dias.
Intime-se a reclamada para depositar, no prazo de 2 dias, a quantia
de R$ 397,74 (diferença entre o valor do débito atualizado e o saldo
em conta judicial)necessária à complementação do pagamento do
valor devido, sob pena de execução.
Havendo depósito efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários.
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-28.2023.5.13.0008
AUTOR LUANA JACKELINE GARCIA DE
ARAUJO GOMES
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA JACKELINE GARCIA DE ARAUJO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1381c9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro a pretensão da autora (ID. fe21ea4) porque a
movimentação do FGTS já foi operacionalizada conforme chave
juntada ao ID. 109cec0, bastando que a reclamante realize o
download do documento e o apresente à Caixa Econômica Federal
a partir do dia 05/07/2024.
Da mesma forma consta dos autos as guias do seguro-desemprego
(ID. e16151e), que igualmente poderão ser impressas pela autora
para apresentação ao órgão competente, o qual tem acesso às
informações do e-Social para averiguar os dados necessários.
Cumpra-se a decisão de ID. c2de912.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-64.2023.5.13.0008
AUTOR MARCELO BELARMINO
TRANQUILINO DA SILVA
ADVOGADO ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:
29226/PB)
RÉU IRACEMA DA SILVA PEREIRA LIMA
RÉU PETRONIO JACQUES DE SOUSA
LIMA
RÉU DUCAMPO COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BELARMINO TRANQUILINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f58eed3
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios em face dos sócios
da executada.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000035-08.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE RAUMIR DO NASCIMENTO
RAMOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 149b041
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo E.TRT após transitar em
julgado decisão que MODIFICOU a sentença, julgando
improcedente a postulação exordial.
Para fins de prova junto à seguradora (depósito recursal por meio
de seguro garantia), o presente despacho constitui comprovante de
quitação do débito cobrado nesta reclamatória.
Considerando a condenação do reclamante em honorários
sucumbenciais, bem como a ressalva constante do acórdão de id.
b1b2ebf quanto a condição suspensiva, arquivem-se os autos sem
prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro
do prazo exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000035-08.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE RAUMIR DO NASCIMENTO
RAMOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAUMIR DO NASCIMENTO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 149b041
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo E.TRT após transitar em
julgado decisão que MODIFICOU a sentença, julgando
improcedente a postulação exordial.
Para fins de prova junto à seguradora (depósito recursal por meio
de seguro garantia), o presente despacho constitui comprovante de
quitação do débito cobrado nesta reclamatória.
Considerando a condenação do reclamante em honorários
sucumbenciais, bem como a ressalva constante do acórdão de id.
b1b2ebf quanto a condição suspensiva, arquivem-se os autos sem
prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro
do prazo exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001389-08.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS AURELIO BARROS MUNIZ
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MEADOW PROMO SERVICOS DE
EVENTOS E ESTRUTURAS LTDA -
ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEADOW PROMO SERVICOS DE EVENTOS E
ESTRUTURAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e163d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a ausência de anotação da CPTS digital pela reclamada, fica
esta intimada para cumprimento da obrigação de fazer e
comprovação nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de
R$2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a fazer a
anotação digital, em caso de descumprimento, sem prejuízo de
comunicação à SRTE.
Nit do reclamante (12697694449, CPF: 047.937.854-17), conforme
já ciente a parte desde 10/06/2024 (intimação de id. d83e73d).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001389-08.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS AURELIO BARROS MUNIZ
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MEADOW PROMO SERVICOS DE
EVENTOS E ESTRUTURAS LTDA -
ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO BARROS MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e163d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a ausência de anotação da CPTS digital pela reclamada, fica
esta intimada para cumprimento da obrigação de fazer e
comprovação nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de
R$2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a fazer a
anotação digital, em caso de descumprimento, sem prejuízo de
comunicação à SRTE.
Nit do reclamante (12697694449, CPF: 047.937.854-17), conforme
já ciente a parte desde 10/06/2024 (intimação de id. d83e73d).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000434-40.2024.5.13.0008
AUTOR DJAILMA DIAS SANTOS MENDES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAILMA DIAS SANTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80533b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos em face da petição Id 6e1bb25.
Pretende a reclamada a participação na audiência de instrução de
forma telepresencial, alegando residir em cidade diferente da do
juízo(Fortaleza/CE).
Tendo em vista tratar-se de processo do acervo do Magistrado
Titular, atualmente em férias e responsável pela condução da citada
sessão de audiência, aguarde-se o fim do período de férias para
deliberação do pleito.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000434-40.2024.5.13.0008
AUTOR DJAILMA DIAS SANTOS MENDES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80533b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos em face da petição Id 6e1bb25.
Pretende a reclamada a participação na audiência de instrução de
forma telepresencial, alegando residir em cidade diferente da do
juízo(Fortaleza/CE).
Tendo em vista tratar-se de processo do acervo do Magistrado
Titular, atualmente em férias e responsável pela condução da citada
sessão de audiência, aguarde-se o fim do período de férias para
deliberação do pleito.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000139-03.2024.5.13.0008
AUTOR EXPEDITO VITOR TEMOTEO
SOARES
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b81dd99
proferido nos autos.
DESPACHO
Exauridas as medidas executórias disponíveis em face da empresa
executada.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica (id.
824617e) para prosseguimento da execução em face de:
CARLOS FERNANDES DA SILVA, CPF nº 839.233.066-87;
DENIZE BARROS DE CANTALICE, CPF nº 437.442.814-34;
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS, CPF nº
061.084.274-93;
JOAZADARQUE LUCENA DE SOUZA, CPF nº 060.067.594-70;
JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA; CPF nº 064.320.084-33;
LUCIENE MARIA CANTALICE, CPF nº 427.866.144-49;
MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO, CPF nº 224.476.441-
91 e;
PRISCILA DOS SANTOS, CPF nº 701.004.084-27.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais, processe-se à
instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (IDPJ), na forma dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do
CPC, com a inclusão do(s) aludido(os) sócio(s) indicado(s) no polo
passivo.
Proceda-se à notificação do(s) sócio(s), por via postal (art. 841 da
CLT), para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar suas
manifestações, bem como requerer as provas cabíveis, no prazo de
15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão.
Intime-se também a empresa executada, na pessoa do(a)
procurador(a) constituído(a) nos autos, para que, no mesmo prazo,
querendo, apresente eventual manifestação quanto ao incidente ora
instaurado, sob pena de preclusão.
Restando negativa a notificação via postal, proceda-se à notificação
por edital.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os
autos conclusos para julgamento do IDPJ; caso haja manifestação,
intime-se a parte exequente para réplica, no prazo de 5 (cinco) dias,
e, em seguida, volvam conclusos para julgamento do IDPJ.
Deixa-se de realizar medidas cautelares de bloqueio ou arresto de
bens, em face da jurisprudência do STF mais recente no sentido de
que antes da constrição patrimonial deve ser garantido àqueles que
não figuraram no título executivo judicial o direito à ampla defesa e
ao contraditório (art. 5º. LV, CF).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000139-03.2024.5.13.0008
AUTOR EXPEDITO VITOR TEMOTEO
SOARES
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPEDITO VITOR TEMOTEO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b81dd99
proferido nos autos.
DESPACHO
Exauridas as medidas executórias disponíveis em face da empresa
executada.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica (id.
824617e) para prosseguimento da execução em face de:
CARLOS FERNANDES DA SILVA, CPF nº 839.233.066-87;
DENIZE BARROS DE CANTALICE, CPF nº 437.442.814-34;
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS, CPF nº
061.084.274-93;
JOAZADARQUE LUCENA DE SOUZA, CPF nº 060.067.594-70;
JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA; CPF nº 064.320.084-33;
LUCIENE MARIA CANTALICE, CPF nº 427.866.144-49;
MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO, CPF nº 224.476.441-
91 e;
PRISCILA DOS SANTOS, CPF nº 701.004.084-27.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais, processe-se à
instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (IDPJ), na forma dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do
CPC, com a inclusão do(s) aludido(os) sócio(s) indicado(s) no polo
passivo.
Proceda-se à notificação do(s) sócio(s), por via postal (art. 841 da
CLT), para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar suas
manifestações, bem como requerer as provas cabíveis, no prazo de
15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão.
Intime-se também a empresa executada, na pessoa do(a)
procurador(a) constituído(a) nos autos, para que, no mesmo prazo,
querendo, apresente eventual manifestação quanto ao incidente ora
instaurado, sob pena de preclusão.
Restando negativa a notificação via postal, proceda-se à notificação
por edital.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os
autos conclusos para julgamento do IDPJ; caso haja manifestação,
intime-se a parte exequente para réplica, no prazo de 5 (cinco) dias,
e, em seguida, volvam conclusos para julgamento do IDPJ.
Deixa-se de realizar medidas cautelares de bloqueio ou arresto de
bens, em face da jurisprudência do STF mais recente no sentido de
que antes da constrição patrimonial deve ser garantido àqueles que
não figuraram no título executivo judicial o direito à ampla defesa e
ao contraditório (art. 5º. LV, CF).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001015-89.2023.5.13.0008
AUTOR D.D.O.F.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.D.O.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 365ff26.
Processo Nº ATSum-0001077-32.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE JAILSON RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO LUCAS FELIPE ARAUJO DE
OLIVEIRA(OAB: 27334/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JAILSON RAMOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69332f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a renúncia apresentada pelo exequente, fixo o
crédito do reclamante em 10 salários mínimos, ora determinando o
encaminhamento dos autos ao setor de cálculos para adequação.
Ante o decurso do prazo para oposição de embargos à execução,
expeçam-se as requisições de pequeno valor em favor dos
credores, observando-se a necessidade de cadastramento no
sistema G-PREC.
Ficam intimados o reclamante e seu patrono para apresentarem
contas (sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
conta para transferência dos honorários no prazo de 2 dias.
As requisições deverão ser enviadas à autoridade competente por
intermédio de seus representantes habilitados nos
autos/procuradoria eletrônica, via sistema, para que, no prazo de
60 (sessenta) dias corridos (ou 2 meses), nos termos do art.
535, §3º, II, do CPC, deposite no Banco do Brasil S/A, agência 063-
9 ou na CEF, agência 3987, à disposição deste Juízo,
independentemente de precatório, os valores discriminados na
planilha de cálculos, devidamente atualizados, para a data do
pagamento, com imediata comunicação nos autos.
Não atendidas as requisições judiciais no prazo assinalado, nos
termos do §2º do art. 17 da Lei n.º 10.259/01, aplicável
subsidiariamente à espécie, proceder-se-á, via SISBAJUD, ao
sequestro das importâncias requisitadas, devidamente atualizadas
até a data do sequestro.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$
5.038,66, portanto, fica dispensada a manifestação da Procuradoria-
Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos termos da
Portaria Normativa n.º 47/2023.
Depositados ou sequestrados os valores, independentemente de
despacho, proceda-se à liberação em favor dos credores mediante
transferências bancárias, observando-se as retenções legais, e
recolham-se as contribuições previdenciárias.
Após, inexistindo pendências, volvam conclusos para extinção da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001015-89.2023.5.13.0008
AUTOR D.D.O.F.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 365ff26.
Processo Nº ATOrd-0001186-46.2023.5.13.0008
AUTOR PABLO HENRIQUE PEREIRA ALVES
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU SANTA JULIA INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
RÉU FORTCON CONSTRUCOES LTDA -
ME
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO HENRIQUE PEREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e77288
proferida nos autos.
DECISÃO
Exauridas as medidas executórias disponíveis em face da empresa
executada.
Proceda-se à inclusão das executadas junto ao BNDT.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica (id.
18e66ba) para prosseguimento da execução em face dos sócios da
executada.
Pesquisa de id.9be6341 identificou como sócios MARIA
APARECIDA DE SOUSA COSTA NOBREGA (CPF 008.634.204-
51) e ANTONIO COSTA NOBREGA JUNIOR (CPF 146.715.548-
95) de ambas as empresas.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais, processe-se à
instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (IDPJ), na forma dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do
CPC, com a inclusão do(s) aludido(os) sócio(s) indicado(s) no polo
passivo.
Proceda-se à notificação do(s) sócio(s), por via postal (art. 841 da
CLT), para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar suas
manifestações, bem como requerer as provas cabíveis, no prazo de
15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão.
Intime-se também a empresa executada, na pessoa do(a)
procurador(a) constituído(a) nos autos, para que, no mesmo prazo,
querendo, apresente eventual manifestação quanto ao incidente ora
instaurado, sob pena de preclusão.
Restando negativa a notificação via postal, proceda-se à notificação
por edital.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os
autos conclusos para julgamento do IDPJ; caso haja manifestação,
intime-se a parte exequente para réplica, no prazo de 5 (cinco) dias,
e, em seguida, volvam conclusos para julgamento do IDPJ.
Deixa-se de realizar medidas cautelares de bloqueio ou arresto de
bens, em face da jurisprudência do STF mais recente no sentido de
que antes da constrição patrimonial deve ser garantido àqueles que
não figuraram no título executivo judicial o direito à ampla defesa e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ao contraditório (art. 5º. LV, CF).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001186-46.2023.5.13.0008
AUTOR PABLO HENRIQUE PEREIRA ALVES
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU SANTA JULIA INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
RÉU FORTCON CONSTRUCOES LTDA -
ME
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTCON CONSTRUCOES LTDA - ME
- SANTA JULIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e77288
proferida nos autos.
DECISÃO
Exauridas as medidas executórias disponíveis em face da empresa
executada.
Proceda-se à inclusão das executadas junto ao BNDT.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica (id.
18e66ba) para prosseguimento da execução em face dos sócios da
executada.
Pesquisa de id.9be6341 identificou como sócios MARIA
APARECIDA DE SOUSA COSTA NOBREGA (CPF 008.634.204-
51) e ANTONIO COSTA NOBREGA JUNIOR (CPF 146.715.548-
95) de ambas as empresas.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais, processe-se à
instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (IDPJ), na forma dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do
CPC, com a inclusão do(s) aludido(os) sócio(s) indicado(s) no polo
passivo.
Proceda-se à notificação do(s) sócio(s), por via postal (art. 841 da
CLT), para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar suas
manifestações, bem como requerer as provas cabíveis, no prazo de
15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão.
Intime-se também a empresa executada, na pessoa do(a)
procurador(a) constituído(a) nos autos, para que, no mesmo prazo,
querendo, apresente eventual manifestação quanto ao incidente ora
instaurado, sob pena de preclusão.
Restando negativa a notificação via postal, proceda-se à notificação
por edital.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os
autos conclusos para julgamento do IDPJ; caso haja manifestação,
intime-se a parte exequente para réplica, no prazo de 5 (cinco) dias,
e, em seguida, volvam conclusos para julgamento do IDPJ.
Deixa-se de realizar medidas cautelares de bloqueio ou arresto de
bens, em face da jurisprudência do STF mais recente no sentido de
que antes da constrição patrimonial deve ser garantido àqueles que
não figuraram no título executivo judicial o direito à ampla defesa e
ao contraditório (art. 5º. LV, CF).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000252-54.2024.5.13.0008
AUTOR MAURICIO BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO BRUNO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea9b8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar IMPROCEDENTES os Embargos de
Declaração opostos pela reclamada nos termos da fundamentação
acima.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000252-54.2024.5.13.0008
AUTOR MAURICIO BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea9b8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar IMPROCEDENTES os Embargos de
Declaração opostos pela reclamada nos termos da fundamentação
acima.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000325-26.2024.5.13.0008
AUTOR ROMARIO GERALDO CARDOSO
DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO GERALDO CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da1a0e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ROMARIO GERALDO CARDOSO DOS
SANTOS em face de ALPARGATAS S.A .
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses
honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança
na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à
causa para fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000325-26.2024.5.13.0008
AUTOR ROMARIO GERALDO CARDOSO
DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da1a0e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ROMARIO GERALDO CARDOSO DOS
SANTOS em face de ALPARGATAS S.A .
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses
honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança
na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à
causa para fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000573-89.2024.5.13.0008
AUTOR SAMARA FRANCIELLY REINALDO
CHAVES
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MOTA PIRES
PINA(OAB: 32178/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA FRANCIELLY REINALDO CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a59e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. declarar como de trabalho efetivo o labor realizado no período de
“treinamento”;
c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por SAMARA FRANCIELLY REINALDO
CHAVES em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A., para
condenar a empresa a pagar para a parte autora: saldo de salário,
13º salário, férias + 1/3 e diferenças de FGTS + 40%
Deverá a reclamada retificar a CTPS da reclamante para que nela
conste o dia 09/11/2023 como data de admissão.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Incidência de contribuições previdenciárias e IR na forma da
planilha anexa, parte desta decisão.
Custas pela reclamada, no patamar de 2% sobre o valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000573-89.2024.5.13.0008
AUTOR SAMARA FRANCIELLY REINALDO
CHAVES
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MOTA PIRES
PINA(OAB: 32178/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a59e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. declarar como de trabalho efetivo o labor realizado no período de
“treinamento”;
c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por SAMARA FRANCIELLY REINALDO
CHAVES em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A., para
condenar a empresa a pagar para a parte autora: saldo de salário,
13º salário, férias + 1/3 e diferenças de FGTS + 40%
Deverá a reclamada retificar a CTPS da reclamante para que nela
conste o dia 09/11/2023 como data de admissão.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Incidência de contribuições previdenciárias e IR na forma da
planilha anexa, parte desta decisão.
Custas pela reclamada, no patamar de 2% sobre o valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000465-42.2024.5.13.0014
AUTOR MARCIO DA SILVA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf96b18
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por MARCIO DA SILVA COSTA em face de
ALPARGATAS S.A.
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Contribuições Previdenciárias ou IR incidentes.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito. Ante a concessão da gratuidade judicial, este valor
deverá ser pago por verba própria colocada à disposição do E. TRT
da 13ª Região.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa para
fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000465-42.2024.5.13.0014
AUTOR MARCIO DA SILVA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf96b18
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por MARCIO DA SILVA COSTA em face de
ALPARGATAS S.A.
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Contribuições Previdenciárias ou IR incidentes.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito. Ante a concessão da gratuidade judicial, este valor
deverá ser pago por verba própria colocada à disposição do E. TRT
da 13ª Região.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa para
fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001499-07.2023.5.13.0008
AUTOR ANDRE DA SILVA FLOR
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU JOSE WELLINGTON FEITOSA DOS
SANTOS
RÉU KI CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO JOSE DE ALENCAR
GUIMARAES(OAB: 3402/PB)
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DA SILVA FLOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d5ab4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. Determinar a exclusão do polo passivo do réu JOSÉ FEITOSA
DOS SANTOS.
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ANDRE DA SILVA FLOR em face de KI
CONSTRUTORA LTDA para condenar a empresa a pagar para a
trabalhadora: FGTS E multa rescisória de 40%.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos anexos,
partes integrantes deste dispositivo como se nele transcritas
estivessem.
Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre verbas de
caráter salarial.
Custas pela reclamada no patamar de 2% do valor da liquidação do
julgado.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001499-07.2023.5.13.0008
AUTOR ANDRE DA SILVA FLOR
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU JOSE WELLINGTON FEITOSA DOS
SANTOS
RÉU KI CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO JOSE DE ALENCAR
GUIMARAES(OAB: 3402/PB)
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KI CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d5ab4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. Determinar a exclusão do polo passivo do réu JOSÉ FEITOSA
DOS SANTOS.
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ANDRE DA SILVA FLOR em face de KI
CONSTRUTORA LTDA para condenar a empresa a pagar para a
trabalhadora: FGTS E multa rescisória de 40%.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos anexos,
partes integrantes deste dispositivo como se nele transcritas
estivessem.
Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre verbas de
caráter salarial.
Custas pela reclamada no patamar de 2% do valor da liquidação do
julgado.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000287-14.2024.5.13.0008
AUTOR R.R.D.O.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.R.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 73e98ea.
Processo Nº ATOrd-0000287-14.2024.5.13.0008
AUTOR R.R.D.O.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 73e98ea.
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ETCiv-0000675-93.2024.5.13.0014
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
EMBARGADO JOSE NILDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
- LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a820e
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Reconheço a dependência, por conexão, dos presentes embargos
com o processo nº 0001245-31.2023.5.13.0009.
Determino a suspensão, no processo principal, das medidas
executórias sobre o bem objeto dos presentes Embargos de
Terceiro até o julgamento final, com trânsito em julgado, desta
demanda.
Certifique-se, na ação principal, a oposição dos presentes
embargos.
Citem-se os embargados para apresentarem contestação,
querendo, aos embargos de terceiro no prazo de 15 dias (art. 679
do CPC). Após, com ou sem manifestação, os autos devem ser
conclusos para julgamento.
A citação dos embargados deverá ocorrer pelo DEJT, por meio dos
advogados constituídos na demanda principal, cabendo à Secretaria
inseri-los na autuação do presente feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000308-84.2024.5.13.0009
AUTOR MANOEL ZITO TELECIO FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ZITO TELECIO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eeac84
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Ante o exposto, decido ADMITIR os embargos de declaração
opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000642-21.2024.5.13.0009
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO LEANDRO JOSE DE OLIVEIRA
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
- LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea3299
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino a suspensão, no processo principal de nº 0001427-
17.2023.5.13.0009, das medidas executórias sobre o bem objeto
dos presentes Embargos de Terceiro até o julgamento final, com
trânsito em julgado, desta demanda.
Certifique-se, na ação principal, a oposição dos presentes
embargos.
Citem-se os embargados para apresentarem contestação,
querendo, aos embargos de terceiro no prazo de 15 dias (art. 679
do CPC). Após, com ou sem manifestação, os autos devem ser
conclusos para julgamento.
A citação dos embargados deverá ocorrer pelo DEJT, por meio dos
advogados constituídos na demanda principal, cabendo à Secretaria
inseri-los na autuação do presente feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001050-46.2023.5.13.0009
EXEQUENTE JOAO GLESTULAMARQUE DA SILVA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- JOAO GLESTULAMARQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d38f03
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada, pois
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se o exequente para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000984-03.2022.5.13.0009
AUTOR RAIMUNDO GERVASIO DE SOUZA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO GERVASIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd5efa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Retornem os autos ao sobrestamento até o encerramento da
recuperação Judicial, conforme determinado em decisão de Id
6872d79.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000640-51.2024.5.13.0009
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
EMBARGADO IAPONIRA JUSSARA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
- LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8e8537
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino a suspensão, no processo principal de nº 0001355-
30.2023.5.13.0009, das medidas executórias sobre o bem objeto
dos presentes Embargos de Terceiro até o julgamento final, com
trânsito em julgado, desta demanda.
Certifique-se, na ação principal, a oposição dos presentes
embargos.
Citem-se os embargados para apresentarem contestação,
querendo, aos embargos de terceiro no prazo de 15 dias (art. 679
do CPC). Após, com ou sem manifestação, os autos devem ser
conclusos para julgamento.
A citação dos embargados deverá ocorrer pelo DEJT, por meio dos
advogados constituídos na demanda principal, cabendo à Secretaria
inseri-los na autuação do presente feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000984-03.2022.5.13.0009
AUTOR RAIMUNDO GERVASIO DE SOUZA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd5efa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Retornem os autos ao sobrestamento até o encerramento da
recuperação Judicial, conforme determinado em decisão de Id
6872d79.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000632-74.2024.5.13.0009
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO GENILDO ARAUJO RAMOS
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
- LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde473b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino a suspensão, no processo principal de nº 0001305-
04.2023.5.13.0009, das medidas executórias sobre o bem objeto
dos presentes Embargos de Terceiro até o julgamento final, com
trânsito em julgado, desta demanda.
Certifique-se, na ação principal, a oposição dos presentes
embargos.
Citem-se os embargados para apresentarem contestação,
querendo, aos embargos de terceiro no prazo de 15 dias (art. 679
do CPC). Após, com ou sem manifestação, os autos devem ser
conclusos para julgamento.
A citação dos embargados deverá ocorrer pelo DEJT, por meio dos
advogados constituídos na demanda principal, cabendo à Secretaria
inseri-los na autuação do presente feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0001212-85.2016.5.13.0009
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO MUNICIPIO DE MASSARANDUBA
ADVOGADO JOSE CELIO FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 29032/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MASSARANDUBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2c2a2a
proferido nos autos.
Vistos, em inspeção periódica, etc.
Acordo adimplido, consoante manifestação, o Ministério Público do
Trabalho ao atestar "que a edilidade comprovou o cumprimento do
Projeto "Primeiro Tempo" durante os vinte e quatro meses
acordados" (id. 6977b37).
Quanto ao saldo existente na conta judicial CEF
3987.042.04807019-0, decorre do Ofício Precatório (id. 39fe8eb),
que fora determinado o cancelamento em face da homologação do
acordo (Id. eb4ca44) e aditivo (id. a5100bd), com ordem de
devolução do valor pago para a gestão do Nuprec, após informação
da conta para transferência, objeto do depacho de id. 8b5d9b7.
Assim, resta prejudicada a pretensão do parquet laboral de
transferência desse recurso para finalidade diversa.
Encaminhe-se cópia deste despacho para o órgão gestor dos
Precatórios processuais do Tribunal, para fins de indicação de conta
judicial do Município de Massaranduba, para crédito dos precatórios
devidos pela edilidade.
Para fins de acompanhamento do cancelamento do precatório pelo
setor do Tribunal, encaminhamos cópia do despacho no PROAD
7231/2022, sendo o PROAD principal autuado sob o nº 15.953/2021
(Id.1a0f675).
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001032-28.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE AILTON TAVARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON TAVARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaf07ef
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da
condenação.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001032-28.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE AILTON TAVARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaf07ef
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da
condenação.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000990-73.2023.5.13.0009
AUTOR MANUEL DE ANDRADE GOMES
BARBOSA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar
nos autos a quitação da primeira parcela das contribuições
previdenciárias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000241-22.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE WILSON DA NOBREGA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILSON DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Por ato ordinatório, notificam-se as partes
para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo
do laudo pericial (Id 6149914).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000241-22.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE WILSON DA NOBREGA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Por ato ordinatório, notificam-se as partes
para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo
do laudo pericial (Id 6149914).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000647-77.2023.5.13.0009
AUTOR EDNA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA MARIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, comprovar
nos autos os seus dados bancários e do seu patrono.
Tal informação se faz necessário para a expedição da RP e RPV.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000467-27.2024.5.13.0009
AUTOR LAIRTON MANDIOVANE ABEL DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIRTON MANDIOVANE ABEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente expediente, ficam as partes
cientes, conforme petição de id 3cb2ed8, quanto ao local, data e
horário em que será realizada perícia médica pelo profissional
cadastrado nos autos como perito, bem como portar toda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
documentação necessária ao ato ou
equipamentos/ferramentas/exames médicos/laudos.
Perícia Clínica: Dia 16/07/2024; 08h15min, no setor médico de
saúde da Alpargatas S/A, Av. Assis Chateaubriand, 4324 -
Distrito Industrial, Campina Grande - PB, 58105-
421;
Perícia Ergonômica: Dia 16/07/2024; 11h00min, Alpargatas S/A,
Av. Assis
Chateaubriand, 4324 - Distrito Industrial, Campina Grande - PB,
58105-421.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000467-27.2024.5.13.0009
AUTOR LAIRTON MANDIOVANE ABEL DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente expediente, ficam as partes
cientes, conforme petição de id 3cb2ed8, quanto ao local, data e
horário em que será realizada perícia médica pelo profissional
cadastrado nos autos como perito, bem como portar toda
documentação necessária ao ato ou
equipamentos/ferramentas/exames médicos/laudos.
Perícia Clínica: Dia 16/07/2024; 08h15min, no setor médico de
saúde da Alpargatas S/A, Av. Assis Chateaubriand, 4324 -
Distrito Industrial, Campina Grande - PB, 58105-
421;
Perícia Ergonômica: Dia 16/07/2024; 11h00min, Alpargatas S/A,
Av. Assis
Chateaubriand, 4324 - Distrito Industrial, Campina Grande - PB,
58105-421.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000416-38.2024.5.13.0034
AUTOR JAQUELINE GOMES PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes do
laudo pericial apresentado sob id acb7fd6, dispondo do prazo de 5
dias, para, querendo, apresentarem manifestação nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000416-38.2024.5.13.0034
AUTOR JAQUELINE GOMES PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Pelo presente, ficam as partes cientes do
laudo pericial apresentado sob id acb7fd6, dispondo do prazo de 5
dias, para, querendo, apresentarem manifestação nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000121-13.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA AILA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8100f03
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A reclamada requereu o parcelamento do débito, na forma prevista
no art. 916 do CPC. Anexou comprovante do pagamento de 30%
(trinta por cento) do valor executado, inclusive abrangendo a
Contribuição Social, Honorários Sucumbenciais e Custas Judiciais.
A reclamante pugnou pelo indeferimento do parcelamento, sob o
argumento de que o instituto não se aplica na fase de cumprimento
de sentença. Para reforçar sua tese, mencionou decisão proferida
pelo TRT 13 no Incidente de Assunção de Competência nº.
0000033-70.2021.5.13.0000.
Em revista ao referido incidente, observo que o TRT da 13ª Região
em sua composição plena, em sessão Ordinária Telepresencial
realizada no dia 06/05/2021, fixou a seguinte tese de julgamento:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º ". A referida decisão transitou em julgado em
16/06/2021.
Nos termos do § 3º do art. 947 do CPC, o acórdão proferido em
assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos
fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Assim, considerando a decisão prolatada em sede de Assunção de
Competência, sem revisão da tese até a presente data, indefiro o
pedido da executada referente ao parcelamento da dívida nos
moldes do art. 916 do CPC.
Libere-se à exequente o depósito efetuado na conta judicial BB
1500129028113, alusivo ao pagamento de 30% da condenação
para os dados bancários fornecidos na petição de Id 8312924.
Após, atualizem-se os cálculos, com a dedução dos valores
liberados e, notifique-se a executada para efetuar o pagamento no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens e
inscrição do nome no BNDT.
Dê-se ciência às partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000121-13.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA AILA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AILA DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8100f03
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A reclamada requereu o parcelamento do débito, na forma prevista
no art. 916 do CPC. Anexou comprovante do pagamento de 30%
(trinta por cento) do valor executado, inclusive abrangendo a
Contribuição Social, Honorários Sucumbenciais e Custas Judiciais.
A reclamante pugnou pelo indeferimento do parcelamento, sob o
argumento de que o instituto não se aplica na fase de cumprimento
de sentença. Para reforçar sua tese, mencionou decisão proferida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
pelo TRT 13 no Incidente de Assunção de Competência nº.
0000033-70.2021.5.13.0000.
Em revista ao referido incidente, observo que o TRT da 13ª Região
em sua composição plena, em sessão Ordinária Telepresencial
realizada no dia 06/05/2021, fixou a seguinte tese de julgamento:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º ". A referida decisão transitou em julgado em
16/06/2021.
Nos termos do § 3º do art. 947 do CPC, o acórdão proferido em
assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos
fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Assim, considerando a decisão prolatada em sede de Assunção de
Competência, sem revisão da tese até a presente data, indefiro o
pedido da executada referente ao parcelamento da dívida nos
moldes do art. 916 do CPC.
Libere-se à exequente o depósito efetuado na conta judicial BB
1500129028113, alusivo ao pagamento de 30% da condenação
para os dados bancários fornecidos na petição de Id 8312924.
Após, atualizem-se os cálculos, com a dedução dos valores
liberados e, notifique-se a executada para efetuar o pagamento no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens e
inscrição do nome no BNDT.
Dê-se ciência às partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001337-09.2023.5.13.0009
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO RODRIGO RAMOS DE SOUSA(OAB:
16131/PB)
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04685d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observo que a reclamada Força Alerta anexou novas guias para
recolhimento da multa de 40% do FGTS (IDs. 160e4f7 e af20151).
Contudo, analisando as citadas guias, constato que foram emitidas
nos mesmos moldes das anteriores, com pagamento exclusivo por
PIX, tratando-se de "GFD - Guia do FGTS Digital", cujo
processamento, conforme certidão de ID. d06300d, não pode ser
efetivado pela CEF.
Verifico, também, que a reclamada, considerando o teor da certidão
referida, requereu a liberação da quantia respectiva para
pagamento das guias, fornecendo os dados bancários da empresa
(ID. 8b9b530).
Deste modo, tendo em vista a impossibilidade de recolhimento da
GFD - Guia do FGTS Digital pela Caixa Econômica Federal,
autorizo a liberação da quantia solicitada pela empresa para
recolhimento da multa de 40% do FGTS (R$ 40.096,67, equivalente
ao somatório das guias de IDs. 160e4f7 e af2015), devendo a
reclamada comprovar nos autos, no prazo máximo de 5 dias, a
devida quitação. Expeça a Secretaria o alvará em favor da
reclamada, observando os dados bancários por ela fornecidos.
Determino, também, que o valor de R$ 6.000,00, objeto do acordo
firmado no processo nº 0000523-18.2024.5.13.0023 (Reclamante:
WILKINSON DE ARRUDA CAMPOS; Reclamada: FORCA ALERTA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA), seja
transferido à 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, onde tramita
a referida ação.
Proceda, ainda, a Secretaria ao recolhimento das custas
processuais de R$ 1.887,53, utilizando o saldo da conta judicial
existente nestes autos, conforme ajustado no termo de acordo (ata
de ID. 8dfbab9).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001337-09.2023.5.13.0009
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO RODRIGO RAMOS DE SOUSA(OAB:
16131/PB)
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04685d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observo que a reclamada Força Alerta anexou novas guias para
recolhimento da multa de 40% do FGTS (IDs. 160e4f7 e af20151).
Contudo, analisando as citadas guias, constato que foram emitidas
nos mesmos moldes das anteriores, com pagamento exclusivo por
PIX, tratando-se de "GFD - Guia do FGTS Digital", cujo
processamento, conforme certidão de ID. d06300d, não pode ser
efetivado pela CEF.
Verifico, também, que a reclamada, considerando o teor da certidão
referida, requereu a liberação da quantia respectiva para
pagamento das guias, fornecendo os dados bancários da empresa
(ID. 8b9b530).
Deste modo, tendo em vista a impossibilidade de recolhimento da
GFD - Guia do FGTS Digital pela Caixa Econômica Federal,
autorizo a liberação da quantia solicitada pela empresa para
recolhimento da multa de 40% do FGTS (R$ 40.096,67, equivalente
ao somatório das guias de IDs. 160e4f7 e af2015), devendo a
reclamada comprovar nos autos, no prazo máximo de 5 dias, a
devida quitação. Expeça a Secretaria o alvará em favor da
reclamada, observando os dados bancários por ela fornecidos.
Determino, também, que o valor de R$ 6.000,00, objeto do acordo
firmado no processo nº 0000523-18.2024.5.13.0023 (Reclamante:
WILKINSON DE ARRUDA CAMPOS; Reclamada: FORCA ALERTA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA), seja
transferido à 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, onde tramita
a referida ação.
Proceda, ainda, a Secretaria ao recolhimento das custas
processuais de R$ 1.887,53, utilizando o saldo da conta judicial
existente nestes autos, conforme ajustado no termo de acordo (ata
de ID. 8dfbab9).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000649-13.2024.5.13.0009
AUTOR FABIANA TEMOTEO DE AQUINO
ADVOGADO JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786/PB)
RÉU YOMURA REPRESENTACAO
COMERCIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA TEMOTEO DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a244f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
24/07/2024 08:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85283601576
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001425-47.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA AMANDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AMANDA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f409f7b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intimem-se reclamante e reclamados para, no prazo legal,
oferecerem as suas contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001425-47.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA AMANDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f409f7b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intimem-se reclamante e reclamados para, no prazo legal,
oferecerem as suas contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000181-49.2024.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f7040
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000181-49.2024.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f7040
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000301-92.2024.5.13.0009
AUTOR REBECA GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 516b707
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000301-92.2024.5.13.0009
AUTOR REBECA GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA GONCALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 516b707
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000505-39.2024.5.13.0009
REQUERENTES ALESSANDRA FERREIRA SILVA
ADVOGADO ANA CLAUDIA MARQUES
RODRIGUES WANDERLEY(OAB:
30432/PB)
REQUERENTES JULIANA BARBOSA DE MORAIS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0ed54b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que no comprovante de recolhimento das custas
apresentado pela reclamada consta a informação "Comprovante de
pagamento de IPVA".
Diante da inconsistência em referido comprovante, intime-se a
demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o boleto
com código de barras referente ao recolhimento da GRU no qual
conste código de barras que coincida com o código presente no
supramencionado comprovante, sob pena de prosseguimento da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000505-39.2024.5.13.0009
REQUERENTES ALESSANDRA FERREIRA SILVA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ANA CLAUDIA MARQUES
RODRIGUES WANDERLEY(OAB:
30432/PB)
REQUERENTES JULIANA BARBOSA DE MORAIS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA BARBOSA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0ed54b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que no comprovante de recolhimento das custas
apresentado pela reclamada consta a informação "Comprovante de
pagamento de IPVA".
Diante da inconsistência em referido comprovante, intime-se a
demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o boleto
com código de barras referente ao recolhimento da GRU no qual
conste código de barras que coincida com o código presente no
supramencionado comprovante, sob pena de prosseguimento da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000645-73.2024.5.13.0009
AUTOR PATRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU Maria de Lourdes Araujo Alves
RÉU Carla Isabel
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8d40c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
24/07/2024 08:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83744790173
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000647-43.2024.5.13.0009
AUTOR JOSILDA DANTAS SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILDA DANTAS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 119b8dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
24/07/2024 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89740093221
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000648-28.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE CARLOS SANTOS
NEGREIROS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5865034
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
16/07/2024 14:55 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89252701192
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000648-28.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE CARLOS SANTOS
NEGREIROS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS SANTOS NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5865034
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
16/07/2024 14:55 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89252701192
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-12.2022.5.13.0009
AUTOR CLEODONE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GLEICK MEIRA OLIVEIRA
DANTAS(OAB: 13181/PB)
RÉU NERIVALDO DA COSTA PESSOA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
TESTEMUNHA JOSÉ PROMILSON FERREIRA
TESTEMUNHA LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- NERIVALDO DA COSTA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f84f8a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-12.2022.5.13.0009
AUTOR CLEODONE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GLEICK MEIRA OLIVEIRA
DANTAS(OAB: 13181/PB)
RÉU NERIVALDO DA COSTA PESSOA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
TESTEMUNHA JOSÉ PROMILSON FERREIRA
TESTEMUNHA LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEODONE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f84f8a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001165-67.2023.5.13.0009
AUTOR LUCAS MARTINS SOUZA
ADVOGADO ALCINDOR VILLARIM NETO(OAB:
31391/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MARTINS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca714b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Após liberação do crédito dos credores e recolhimentos fiscais,
registrem-se os pagamentos e recolhimentos devidamente no
sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001165-67.2023.5.13.0009
AUTOR LUCAS MARTINS SOUZA
ADVOGADO ALCINDOR VILLARIM NETO(OAB:
31391/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca714b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Após liberação do crédito dos credores e recolhimentos fiscais,
registrem-se os pagamentos e recolhimentos devidamente no
sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001159-60.2023.5.13.0009
AUTOR DEBORAH FERNANDES SEVERINO
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH FERNANDES SEVERINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54fef27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001159-60.2023.5.13.0009
AUTOR DEBORAH FERNANDES SEVERINO
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDFARMA FARMACIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54fef27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000591-10.2024.5.13.0009
EMBARGANTE VICTOR GABRIEL BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
EMBARGADO JOSE DA SILVA GUEDES
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
EMBARGADO GUSTAVO BRASILEIRO LIMA
DONATO
ADVOGADO ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
EMBARGADO GUSTAVO BRASILEIRO LIMA
DONATO
ADVOGADO ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, aos embargados da decisão de id. 77151fa, para
contestação, querendo, aos embargos de terceiro no prazo de 15
dias (art. 679 do CPC).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000591-10.2024.5.13.0009
EMBARGANTE VICTOR GABRIEL BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
EMBARGADO JOSE DA SILVA GUEDES
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
EMBARGADO GUSTAVO BRASILEIRO LIMA
DONATO
ADVOGADO ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
EMBARGADO GUSTAVO BRASILEIRO LIMA
DONATO
ADVOGADO ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO BRASILEIRO LIMA DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, aos embargados da decisão de id. 77151fa, para
contestação, querendo, aos embargos de terceiro no prazo de 15
dias (art. 679 do CPC).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000591-10.2024.5.13.0009
EMBARGANTE VICTOR GABRIEL BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
EMBARGADO JOSE DA SILVA GUEDES
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
EMBARGADO GUSTAVO BRASILEIRO LIMA
DONATO
ADVOGADO ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
EMBARGADO GUSTAVO BRASILEIRO LIMA
DONATO
ADVOGADO ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO BRASILEIRO LIMA DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, aos embargados da decisão de id. 77151fa, para
contestação, querendo, aos embargos de terceiro no prazo de 15
dias (art. 679 do CPC).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000643-06.2024.5.13.0009
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO FABIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam notificados os embargados para
apresentarem contestação, querendo, aos embargos de terceiro no
prazo de 15 dias (art. 679 do CPC). Após, com ou sem
manifestação, os autos devem ser conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000643-06.2024.5.13.0009
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO FABIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam notificados os embargados para
apresentarem contestação, querendo, aos embargos de terceiro no
prazo de 15 dias (art. 679 do CPC). Após, com ou sem
manifestação, os autos devem ser conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000675-93.2024.5.13.0014
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO JOSE NILDO DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a820e
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Reconheço a dependência, por conexão, dos presentes embargos
com o processo nº 0001245-31.2023.5.13.0009.
Determino a suspensão, no processo principal, das medidas
executórias sobre o bem objeto dos presentes Embargos de
Terceiro até o julgamento final, com trânsito em julgado, desta
demanda.
Certifique-se, na ação principal, a oposição dos presentes
embargos.
Citem-se os embargados para apresentarem contestação,
querendo, aos embargos de terceiro no prazo de 15 dias (art. 679
do CPC). Após, com ou sem manifestação, os autos devem ser
conclusos para julgamento.
A citação dos embargados deverá ocorrer pelo DEJT, por meio dos
advogados constituídos na demanda principal, cabendo à Secretaria
inseri-los na autuação do presente feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000675-93.2024.5.13.0014
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO JOSE NILDO DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a820e
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Reconheço a dependência, por conexão, dos presentes embargos
com o processo nº 0001245-31.2023.5.13.0009.
Determino a suspensão, no processo principal, das medidas
executórias sobre o bem objeto dos presentes Embargos de
Terceiro até o julgamento final, com trânsito em julgado, desta
demanda.
Certifique-se, na ação principal, a oposição dos presentes
embargos.
Citem-se os embargados para apresentarem contestação,
querendo, aos embargos de terceiro no prazo de 15 dias (art. 679
do CPC). Após, com ou sem manifestação, os autos devem ser
conclusos para julgamento.
A citação dos embargados deverá ocorrer pelo DEJT, por meio dos
advogados constituídos na demanda principal, cabendo à Secretaria
inseri-los na autuação do presente feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000675-93.2024.5.13.0014
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO JOSE NILDO DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a820e
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Reconheço a dependência, por conexão, dos presentes embargos
com o processo nº 0001245-31.2023.5.13.0009.
Determino a suspensão, no processo principal, das medidas
executórias sobre o bem objeto dos presentes Embargos de
Terceiro até o julgamento final, com trânsito em julgado, desta
demanda.
Certifique-se, na ação principal, a oposição dos presentes
embargos.
Citem-se os embargados para apresentarem contestação,
querendo, aos embargos de terceiro no prazo de 15 dias (art. 679
do CPC). Após, com ou sem manifestação, os autos devem ser
conclusos para julgamento.
A citação dos embargados deverá ocorrer pelo DEJT, por meio dos
advogados constituídos na demanda principal, cabendo à Secretaria
inseri-los na autuação do presente feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000121-76.2024.5.13.0009
AUTOR JULIENE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIENE PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e0a39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000121-
76.2024.5.13.0009, ajuizada por JULIENE PEREIRA DE SOUSA
em face de TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pronunciar a
prescrição quinquenal dos títulos condenatórios trabalhistas
anteriores a 15/02/2019 e, em relação ao interstício contratual não
prescrito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à
reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito
em julgado, os seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau
médio (20% do salário-mínimo), nos períodos de 03/03/2020 a
22/01/2021 e 24/07/2021 a 28/01/2022, além dos reflexos sobre 13º
salário, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
em favor do perito Engenheiro Eletricista e de Segurança do
Trabalho Daves Barbosa Lucas, considerando o grau de
dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo
profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização,
ônus da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observado a existência de
eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes autos,
conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT.
Sentença líquida, conforme planilha anexa, que é parte integrante
deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez
que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Encaminhe-se cópia desta sentença para o endereço eletrônico
sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e
Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br, informando o número do processo,
identificação do empregador, com denominação social/nome e
CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP e indicação
do agente insalubre constatado, conforme determinado na
Recomendação Conjunta n. 3/2013 de TST/CGJT. Expeça-se
ofício à Delegacia Regional do Trabalho, conforme estabelece o
art. 191, parágrafo único, da CLT, com cópia da presente
sentença.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000121-76.2024.5.13.0009
AUTOR JULIENE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e0a39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000121-
76.2024.5.13.0009, ajuizada por JULIENE PEREIRA DE SOUSA
em face de TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pronunciar a
prescrição quinquenal dos títulos condenatórios trabalhistas
anteriores a 15/02/2019 e, em relação ao interstício contratual não
prescrito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à
reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito
em julgado, os seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau
médio (20% do salário-mínimo), nos períodos de 03/03/2020 a
22/01/2021 e 24/07/2021 a 28/01/2022, além dos reflexos sobre 13º
salário, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
em favor do perito Engenheiro Eletricista e de Segurança do
Trabalho Daves Barbosa Lucas, considerando o grau de
dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo
profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização,
ônus da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observado a existência de
eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes autos,
conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT.
Sentença líquida, conforme planilha anexa, que é parte integrante
deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez
que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Encaminhe-se cópia desta sentença para o endereço eletrônico
sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e
Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br, informando o número do processo,
identificação do empregador, com denominação social/nome e
CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP e indicação
do agente insalubre constatado, conforme determinado na
Recomendação Conjunta n. 3/2013 de TST/CGJT. Expeça-se
ofício à Delegacia Regional do Trabalho, conforme estabelece o
art. 191, parágrafo único, da CLT, com cópia da presente
sentença.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001053-98.2023.5.13.0009
AUTOR RAI DEYVISON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU R H P ESTRELA RAFAEL HENRIQUE
PORTO ESTRELA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAI DEYVISON SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce41a5
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da
condenação.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001053-98.2023.5.13.0009
AUTOR RAI DEYVISON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU R H P ESTRELA RAFAEL HENRIQUE
PORTO ESTRELA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- R H P ESTRELA RAFAEL HENRIQUE PORTO ESTRELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce41a5
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da
condenação.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001392-57.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA IZABEL ANDRADE CAMILO
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IZABEL ANDRADE CAMILO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df52fa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente. Inicie-se a execução.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
da executada, através do sistema SISBAJUD na modalidade de
repetição pelo prazo de trinta dias.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Promovam-se pesquisas no RENAJUD, INFOJUD e inclua-se o
executado no CNIB.
Voltem os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001121-48.2023.5.13.0009
AUTOR WELLINGTON RAFAEL GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ciência ao reclamado do processamento
do alvará de transferência (Id 3b4a2df) pela CEF em 25/06/2024, na
conta bancária indicada, no valor de R$64.82.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001381-83.2023.5.13.0023
AUTOR MANOEL NOBREGA BATISTA
MARQUES FILHO
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a petição de id. 0cfd4ec, os valores foram
desbloqueados nas próprias contas originárias conforme id. 6bf2c6d
(Data/hora do protocolo 12/jun/24 13:57 - Tipo de ordem -
Desbloqueio de valores)
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000810-49.2022.5.13.0023
AUTOR BRUNA NOBREGA E SILVA
LAURSEN
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA NOBREGA E SILVA LAURSEN
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000810-49.2022.5.13.0023
AUTOR BRUNA NOBREGA E SILVA
LAURSEN
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000463-93.2024.5.13.0007
AUTOR GECYLENE NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- GECYLENE NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4243b40
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 24/04/2019.
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, no
mérito:
DEFERIR PARCIALMENTEos pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por Gecylene Nascimento da Silva em face de
Caixa Econômica Federal,para condenar a empresa, após o
trânsito em julgado, ao pagamento da parcela denominada quebra
de caixa e sua incorporação no salário da reclamante nos termos da
Súmula 247 do TST, com, integração da referida parcela no salário
da autora para todos os efeitos legais, tem-se devida a repercussão
sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço
constitucional, FGTS, horas extras habituais e contribuições à
FUNCEF.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pelo reclamado arbitradas em R$ 800,00, calculadas sobre o
valor provisório da condenação em R$40.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000459-08.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE ROBERTO GAIAO
ADVOGADO MARCIO DE OLIVEIRA
CAMARA(OAB: 37274/PE)
ADVOGADO VICTOR HUGO TEIXEIRA
PARAISO(OAB: 247844/RJ)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO GAIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b55adc5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 04.05.2019.
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por José Roberto Gaião em face da Bompreço
Supermercados do Nordeste LTDA, WMB Supermercados do Brasil
LTDA e Carrefour Comércio e Indústria LTDA, para condenar as
reclamadas solidariamente, após o trânsito em julgado, ao
pagamento de:
a) Horas extras acrescidas do adicional de 75% previsto nas
normas coletivas juntadas pelo autor, devendo prevalecer o
adicional de 50% em relação ao período onde não foram juntadas
normas coletivas pelo reclamante. Considero que o reclamante
prestava serviços de segunda a sábado das 07h as 20h com a
concessão de uma hora de intervalo intrajornada. Diante da
habitualidade com o que o labor era exercido em tais condições,
defiro o pleito de reflexos sobre aviso prévio, férias mais o terço
constitucionais, décimo terceiro salário, RSR e depósitos de FGTS
acrescidos da indenização de 40%.
b) Horas extraordinárias cumpridas durante os inventários,
considerando o horário declinado na inicial, (7h às 00h, com 1h de
intervalo), sem incidência de reflexos diante da ausência de
habitualidade considerando o período de duração do contrato de
trabalho e a frequência de 4 dias por mês.
c) Horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo
interjornada previsto no art. 66 da CLT em relação aos dias em que
havia inventário, considerando o cumprimento nessas condições de
4 dias ao longo do mês.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000459-08.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE ROBERTO GAIAO
ADVOGADO MARCIO DE OLIVEIRA
CAMARA(OAB: 37274/PE)
ADVOGADO VICTOR HUGO TEIXEIRA
PARAISO(OAB: 247844/RJ)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b55adc5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 04.05.2019.
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por José Roberto Gaião em face da Bompreço
Supermercados do Nordeste LTDA, WMB Supermercados do Brasil
LTDA e Carrefour Comércio e Indústria LTDA, para condenar as
reclamadas solidariamente, após o trânsito em julgado, ao
pagamento de:
a) Horas extras acrescidas do adicional de 75% previsto nas
normas coletivas juntadas pelo autor, devendo prevalecer o
adicional de 50% em relação ao período onde não foram juntadas
normas coletivas pelo reclamante. Considero que o reclamante
prestava serviços de segunda a sábado das 07h as 20h com a
concessão de uma hora de intervalo intrajornada. Diante da
habitualidade com o que o labor era exercido em tais condições,
defiro o pleito de reflexos sobre aviso prévio, férias mais o terço
constitucionais, décimo terceiro salário, RSR e depósitos de FGTS
acrescidos da indenização de 40%.
b) Horas extraordinárias cumpridas durante os inventários,
considerando o horário declinado na inicial, (7h às 00h, com 1h de
intervalo), sem incidência de reflexos diante da ausência de
habitualidade considerando o período de duração do contrato de
trabalho e a frequência de 4 dias por mês.
c) Horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo
interjornada previsto no art. 66 da CLT em relação aos dias em que
havia inventário, considerando o cumprimento nessas condições de
4 dias ao longo do mês.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-02.2024.5.13.0023
AUTOR DANIEL DA SILVA SOUZA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e68e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante. E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por DANIEL DA SILVA SOUZA em face de
ALPARGATAS S.A.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em 10% sobre o valor
da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §
4º, da CLT.
Por ter sido sucumbente no objeto da perícia, deverá a parte
reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais ora
arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 790-B da CLT), os quais, a
princípio, ficam a cargo da União.
Custas processuais pelo reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-02.2024.5.13.0023
AUTOR DANIEL DA SILVA SOUZA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e68e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante. E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por DANIEL DA SILVA SOUZA em face de
ALPARGATAS S.A.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em 10% sobre o valor
da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §
4º, da CLT.
Por ter sido sucumbente no objeto da perícia, deverá a parte
reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais ora
arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 790-B da CLT), os quais, a
princípio, ficam a cargo da União.
Custas processuais pelo reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000246-02.2024.5.13.0023
AUTOR JARDEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 209c909
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000246-02.2024.5.13.0023
AUTOR JARDEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 209c909
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000071-08.2024.5.13.0023
AUTOR PAULO RICARDO BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 577e667
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela reclamante, eis que
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
região.
Campina Grande(PB),
(datado e assinado eletronicamente)
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000621-08.2021.5.13.0023
AUTOR ANTONIO JOAO AVELINO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAO AVELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c821192
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução pelo
ente público.
Atualize-se a planilha de cálculos de
#id:97f8b11.
Tendo em vista a renúncia pelo advogado
dos valores que superam o teto do RGPS para enquadramento
como obrigação de pequeno valor, especificamente quanto aos
honorários advocatícios sucumbenciais, determino a expedição de
RPV para pagamento deste crédito.
Expeça-se Requisitório de Precatório quanto
aos demais créditos.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000071-08.2024.5.13.0023
AUTOR PAULO RICARDO BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 577e667
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela reclamante, eis que
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
região.
Campina Grande(PB),
(datado e assinado eletronicamente)
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000621-08.2021.5.13.0023
AUTOR ANTONIO JOAO AVELINO
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AERIOMAR GOMES FERREIRA
- AGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
- MULTISERVICE CONSTRUCOES LTDA - ME
- MUNICIPIO DE ESPERANCA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c821192
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução pelo
ente público.
Atualize-se a planilha de cálculos de
#id:97f8b11.
Tendo em vista a renúncia pelo advogado
dos valores que superam o teto do RGPS para enquadramento
como obrigação de pequeno valor, especificamente quanto aos
honorários advocatícios sucumbenciais, determino a expedição de
RPV para pagamento deste crédito.
Expeça-se Requisitório de Precatório quanto
aos demais créditos.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000958-02.2018.5.13.0023
AUTOR EMANUELLE DE MELO ALVES
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA SILVEIRA(OAB:
12672/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO PEDRO AUGUSTO PEREIRA
SILVA(OAB: 24766/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU ARMIN EDGAR NOY
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELLE DE MELO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMANUELLE DE MELO ALVES (autor)
NOTIFICADO do expediente de id Id 294b275 - Ofício.pdf e
seguintes(ofícios expedidos).
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001425-05.2023.5.13.0023
AUTOR ALANA MAYARA CORDEIRO SILVA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA MAYARA CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. REITERAMENTE notificada para
informar conta bancária para depósito do FGTS, bem como tomar
conhecimento da expedição do alvará do Seguro-Desemprego.
Prazo 05(cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000545-27.2024.5.13.0007
AUTOR WELLITON ANDRADE DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLITON ANDRADE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito, tendo em
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
vista que a parte reclamada já efetuou o pagamento da
condenação. Prazo 05(cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001019-81.2023.5.13.0023
AUTOR MAURICIO ROCHA AVELINO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO ROCHA AVELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO para informar dados bancários, advogado e autor ,e
anexar contrato de honorários.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000581-21.2024.5.13.0023
AUTOR SAMUEL SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes da Certidão(id.d951ba5).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000581-21.2024.5.13.0023
AUTOR SAMUEL SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes da Certidão(id.d951ba5).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000523-18.2024.5.13.0023
AUTOR WILKINSON DE ARRUDA CAMPOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para se
manifestar, no prazo de 48h, sobre a petição de #id:0bda637
(descumprimento de acordo).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000675-66.2024.5.13.0023
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO RUBENS DE OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS DE OLIVEIRA SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (EMBARGADO)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada para,
querendo, se manifestara acerca dos Embargos de Terceiro. Prazo
de 15 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000675-66.2024.5.13.0023
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO RUBENS DE OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (EMBARGADO)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada para,
querendo, se manifestar acerca dos Embargos de Terceiro. Prazo
de 15 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000643-32.2022.5.13.0023
AUTOR CRISTIANE DE LIMA SILVA
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU SIMONE COSTA SILVA 06194310405
RÉU SIMONE COSTA SILVA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76b314a
proferida nos autos.
DECISÃO
I- Recebe-se o Agravo de Petição apresentado pela reclamante
junto ao #id:3fafb80;
II- Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar sua resposta.
III- Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001028-82.2019.5.13.0023
AUTOR JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
RÉU SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU RAIMUNDO ADELMAR FONSECA
PIRES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
TESTEMUNHA RINALDO AMORIM GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31bf168
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O executado, através da petição de id fa6d5d1 , manifestou-se
acerca do descumprimento de parcela do acordo celebrado.
À parte contrária para, no prazo de dois dias, se manifestar. Inerte,
aguarde-se os pagamentos das parcelas vincendas.
Caso contrário, conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000185-44.2024.5.13.0023
AUTOR ROBERIO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
RÉU JEANKALLI DEMETRIO CABRAL - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO DE LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para tomar
conhecimento do ofício de ID. e436eea(RFB). Prazo 05(cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000329-60.2024.5.13.0009
AUTOR MATHEUS DE AQUINO DAMASIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DE AQUINO DAMASIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bd9797
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000329-60.2024.5.13.0009
AUTOR MATHEUS DE AQUINO DAMASIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bd9797
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000615-93.2024.5.13.0023
AUTOR WILSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA
GOMES(OAB: 20740/PB)
RÉU INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478acf1
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o prazo para apresentação da defesa não obedeceu
o quinquídio legal, conforme Documento(id. 75ee427). Assim, fica a
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
REDESIGNADA para o dia 16/07/2024 14:10, mantidas as
cominações anteriores, sendo o novo link disponibilizado nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000615-93.2024.5.13.0023
AUTOR WILSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA
GOMES(OAB: 20740/PB)
RÉU INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478acf1
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o prazo para apresentação da defesa não obedeceu
o quinquídio legal, conforme Documento(id. 75ee427). Assim, fica a
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
REDESIGNADA para o dia 16/07/2024 14:10, mantidas as
cominações anteriores, sendo o novo link disponibilizado nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000581-21.2024.5.13.0023
AUTOR SAMUEL SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8975d
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Instrução
REDESIGNADA para o dia 10/07/2024, às 13:50, mantidas as
cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000581-21.2024.5.13.0023
AUTOR SAMUEL SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8975d
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Instrução
REDESIGNADA para o dia 10/07/2024, às 13:50, mantidas as
cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000647-98.2024.5.13.0023
AUTOR JAILTON CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f79e7c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una (rito
sumaríssimo) REDESIGNADA para o dia 10/07/2024 14:10,
mantidas as cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000637-54.2024.5.13.0023
AUTOR ANAILTON PEREIRA CHAVES
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAILTON PEREIRA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94cd5cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una
REDESIGNADA para o dia 10/07/2024, às 13:30, mantidas as
cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000389-59.2022.5.13.0023
AUTOR JORDAO MOREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DA SILVA
CRUZ(OAB: 29022/PB)
ADVOGADO LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA(OAB:
15752/PB)
RÉU UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDAO MOREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO para, no prazo de cinco dias, efetuar a devolução no
domicílio bancário informado abaixo em relação ao valor transferido
em excesso, ou seja a cota parte das contribuições
previdenciárias/cota parte do autor.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0737
C/C(003) 672010-4
03.890.380/0001-75
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000053-84.2024.5.13.0023
AUTOR EDUARDO FAUSTINO DE SOUSA
SILVA
ADVOGADO RAUFE SILVA DE SOUSA(OAB:
31804/PB)
RÉU AL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento das custas (R$ 160,00) e contribuições
previdenciárias (R$ 509,81), no prazo de 48h, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000123-72.2022.5.13.0023
AUTOR ALLAN PORDEUS DA ROCHA
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO MERISVAN JUNIOR SANTOS
SOARES(OAB: 28357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento das custas (R$ 50,00) e contribuições
previdenciárias (R$ 274,05)
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000423-97.2023.5.13.0023
AUTOR THIAGO DE SOUZA ROLIM
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento do remanescente da condenação (R$
4.780,75).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000906-30.2023.5.13.0023
AUTOR JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0588f54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a comprovação das transferências, arquivem-se
definitivamente os autos.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000906-30.2023.5.13.0023
AUTOR JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0588f54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a comprovação das transferências, arquivem-se
definitivamente os autos.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000253-28.2023.5.13.0023
AUTOR VANDERSON GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO PRISCILLA MARIA ANDRADE
CAMPOS(OAB: 31762/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERSON GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca868e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Determina-se a extinção da execução ora em curso e o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
arquivamento do processo, com as cautelas de praxe.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000936-65.2023.5.13.0023
AUTOR LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ca6e37
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a efetivação da transferência para os beneficiários e registro
dos pagamentos, arquivem-se definitivamente os autos.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000253-28.2023.5.13.0023
AUTOR VANDERSON GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO PRISCILLA MARIA ANDRADE
CAMPOS(OAB: 31762/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca868e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Determina-se a extinção da execução ora em curso e o
arquivamento do processo, com as cautelas de praxe.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000936-65.2023.5.13.0023
AUTOR LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ca6e37
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a efetivação da transferência para os beneficiários e registro
dos pagamentos, arquivem-se definitivamente os autos.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000449-61.2024.5.13.0023
AUTOR MARCOS VENICIUS LEITE DE
MENESES
ADVOGADO RENATO MENDONCA DE LIMA(OAB:
20589/PB)
RÉU MARCIO DOMINGOS MARINHO
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- MARCOS VENICIUS LEITE DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e5bd42
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000449-61.2024.5.13.0023
AUTOR MARCOS VENICIUS LEITE DE
MENESES
ADVOGADO RENATO MENDONCA DE LIMA(OAB:
20589/PB)
RÉU MARCIO DOMINGOS MARINHO
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e5bd42
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130555-63.2014.5.13.0023
AUTOR KRISTIANO CAVALCANTI
CLEMENTINO
ADVOGADO NIELS HENRICK SOUZA LIMA(OAB:
52237/PE)
ADVOGADO SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
RÉU ELETROSAT ELETRONICA LTDA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU ITAMAR CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ PEREIRA DA
SILVA(OAB: 350674/SP)
RÉU LAIZE MOURA FERREIRA - ME
RÉU ZULAMAR FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LUIZ PEREIRA DA
SILVA(OAB: 350674/SP)
RÉU ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ PEREIRA DA
SILVA(OAB: 350674/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KRISTIANO CAVALCANTI CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b306d1f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por ANDRÉ LUIZ
PEREIRA DA SILVA.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130555-63.2014.5.13.0023
AUTOR KRISTIANO CAVALCANTI
CLEMENTINO
ADVOGADO NIELS HENRICK SOUZA LIMA(OAB:
52237/PE)
ADVOGADO SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
RÉU ELETROSAT ELETRONICA LTDA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU ITAMAR CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ PEREIRA DA
SILVA(OAB: 350674/SP)
RÉU LAIZE MOURA FERREIRA - ME
RÉU ZULAMAR FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LUIZ PEREIRA DA
SILVA(OAB: 350674/SP)
RÉU ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ANDRE LUIZ PEREIRA DA
SILVA(OAB: 350674/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA
- ELETROSAT ELETRONICA LTDA
- ITAMAR CAVALCANTE DA SILVA
- ZULAMAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b306d1f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por ANDRÉ LUIZ
PEREIRA DA SILVA.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000229-63.2024.5.13.0023
AUTOR DEYSE MAYLI DA SILVA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU CAMPINA FARMA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSE MAYLI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b049614
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos por DEYSE
MAYLI DA SILVA e CAMPINA FARMA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA e, no mérito, dou-lhes parcial provimento a
fim de:
a) corrigir erro material quanto ao valor da multa cominada, uma vez
que esta perfaz o valor de R$ 3.124,76 (três mil, cento e vinte e
quatro reais e setenta e seis centavos), equivalente ao piso da
categoria, considerando-se o descumprimento das cláusulas 11ª e
25ª.
b) declarar que os honorários advocatícios, a cargo do reclamado,
são aplicados em benefício dos patronos da parte autora.
c) declarar que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica
depende de prova inequívoca da situação incapacidade financeira
nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da súmula 463, II, do TST, o
que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que o reclamado se
encontra em pleno funcionamento. Firme nessas razões, indefiro o
pedido.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000229-63.2024.5.13.0023
AUTOR DEYSE MAYLI DA SILVA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU CAMPINA FARMA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b049614
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos por DEYSE
MAYLI DA SILVA e CAMPINA FARMA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA e, no mérito, dou-lhes parcial provimento a
fim de:
a) corrigir erro material quanto ao valor da multa cominada, uma vez
que esta perfaz o valor de R$ 3.124,76 (três mil, cento e vinte e
quatro reais e setenta e seis centavos), equivalente ao piso da
categoria, considerando-se o descumprimento das cláusulas 11ª e
25ª.
b) declarar que os honorários advocatícios, a cargo do reclamado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
são aplicados em benefício dos patronos da parte autora.
c) declarar que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica
depende de prova inequívoca da situação incapacidade financeira
nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da súmula 463, II, do TST, o
que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que o reclamado se
encontra em pleno funcionamento. Firme nessas razões, indefiro o
pedido.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000561-30.2024.5.13.0023
AUTOR JADSON JHON SANTOS MARTINS
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU JOSINEIDE GOMES DA SILVA
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JADSON JHON SANTOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287a4c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos da Ata de Audiência(id. 52d4db6), fica designada
Audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 24/07/2024, às 08:30,
mantidas as cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000389-88.2024.5.13.0023
AUTOR ROGELMA DONATO
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0f971f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelo autor e réu ,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intimem-se as partes acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000389-88.2024.5.13.0023
AUTOR ROGELMA DONATO
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGELMA DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0f971f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelo autor e réu ,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intimem-se as partes acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000518-30.2023.5.13.0023
AUTOR LUIZ CARLOS CIPRIANO
HENRIQUES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b47c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebo a peça de Id. 1e8241d como simples petição.
Planilha de cálculos corrigidos juntados no Id 0db7c8d.
Dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000518-30.2023.5.13.0023
AUTOR LUIZ CARLOS CIPRIANO
HENRIQUES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS CIPRIANO HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b47c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebo a peça de Id. 1e8241d como simples petição.
Planilha de cálculos corrigidos juntados no Id 0db7c8d.
Dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000488-29.2022.5.13.0023
AUTOR SALMON SAYMON SANTOS LIMA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALMON SAYMON SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b8523c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O executado, através da petição de id 983ca11 , requer a dilação do
prazo em dez dias para comprovar pagamento da condenação,
alegando o pagamento em várias outras demandas trabalhistas.
DEFERE-SE o pedido, porém de forma improrrogável.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000488-29.2022.5.13.0023
AUTOR SALMON SAYMON SANTOS LIMA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b8523c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O executado, através da petição de id 983ca11 , requer a dilação do
prazo em dez dias para comprovar pagamento da condenação,
alegando o pagamento em várias outras demandas trabalhistas.
DEFERE-SE o pedido, porém de forma improrrogável.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000589-32.2023.5.13.0023
AUTOR DEYVISON GABRIEL SANTOS DE
MELO
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
RÉU IVAMAR BARBOSA FARIAS
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
RÉU IVAMAR BARBOSA FARIAS
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
RÉU IVANILDO BARBOSA DE FARIAS
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
TESTEMUNHA NAYARA JACIELLY ANDRADE LIMA
TESTEMUNHA KAROLAYNNE KESIA DE SOUSA
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYVISON GABRIEL SANTOS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR E RÉUS
DECISÃO
Homologam-se os cálculos (Id. c50b6e6 ), para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Notifique-se a reclamante para depositar a sua CTPS na Secretaria
da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após deverá ser
notificado o reclamado a proceder a devida anotação no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da condenação,
no prazo de 05 dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte autora, dos honorários sucumbenciais e honorários
periciais, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias,
do FGTS e custas processuais, ficando os beneficiários notificados
para apresentar dados bancários objetivando a expedição de
alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços
advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente
processo, e nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com os
registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000589-32.2023.5.13.0023
AUTOR DEYVISON GABRIEL SANTOS DE
MELO
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
RÉU IVAMAR BARBOSA FARIAS
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
RÉU IVAMAR BARBOSA FARIAS
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
RÉU IVANILDO BARBOSA DE FARIAS
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
TESTEMUNHA NAYARA JACIELLY ANDRADE LIMA
TESTEMUNHA KAROLAYNNE KESIA DE SOUSA
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAMAR BARBOSA FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR E RÉUS
DECISÃO
Homologam-se os cálculos (Id. c50b6e6 ), para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Notifique-se a reclamante para depositar a sua CTPS na Secretaria
da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após deverá ser
notificado o reclamado a proceder a devida anotação no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da condenação,
no prazo de 05 dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte autora, dos honorários sucumbenciais e honorários
periciais, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias,
do FGTS e custas processuais, ficando os beneficiários notificados
para apresentar dados bancários objetivando a expedição de
alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços
advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente
processo, e nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com os
registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000589-32.2023.5.13.0023
AUTOR DEYVISON GABRIEL SANTOS DE
MELO
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
RÉU IVAMAR BARBOSA FARIAS
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
RÉU IVAMAR BARBOSA FARIAS
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
RÉU IVANILDO BARBOSA DE FARIAS
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
TESTEMUNHA NAYARA JACIELLY ANDRADE LIMA
TESTEMUNHA KAROLAYNNE KESIA DE SOUSA
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAMAR BARBOSA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR E RÉUS
DECISÃO
Homologam-se os cálculos (Id. c50b6e6 ), para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Notifique-se a reclamante para depositar a sua CTPS na Secretaria
da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após deverá ser
notificado o reclamado a proceder a devida anotação no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da condenação,
no prazo de 05 dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte autora, dos honorários sucumbenciais e honorários
periciais, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias,
do FGTS e custas processuais, ficando os beneficiários notificados
para apresentar dados bancários objetivando a expedição de
alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços
advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente
processo, e nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com os
registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000589-32.2023.5.13.0023
AUTOR DEYVISON GABRIEL SANTOS DE
MELO
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU IVAMAR BARBOSA FARIAS
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
RÉU IVAMAR BARBOSA FARIAS
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
RÉU IVANILDO BARBOSA DE FARIAS
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
TESTEMUNHA NAYARA JACIELLY ANDRADE LIMA
TESTEMUNHA KAROLAYNNE KESIA DE SOUSA
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO BARBOSA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR E RÉUS
DECISÃO
Homologam-se os cálculos (Id. c50b6e6 ), para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Notifique-se a reclamante para depositar a sua CTPS na Secretaria
da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após deverá ser
notificado o reclamado a proceder a devida anotação no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da condenação,
no prazo de 05 dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte autora, dos honorários sucumbenciais e honorários
periciais, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias,
do FGTS e custas processuais, ficando os beneficiários notificados
para apresentar dados bancários objetivando a expedição de
alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços
advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente
processo, e nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com os
registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000587-73.2024.5.13.0008
AUTOR JOSUE LUIS FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE LUIS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. f0864e2),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000587-73.2024.5.13.0008
AUTOR JOSUE LUIS FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. f0864e2),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001399-07.2023.5.13.0023
AUTOR JOSENILDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf278fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do C. TST.
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da condenação
no prazo de 05 (dois) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001399-07.2023.5.13.0023
AUTOR JOSENILDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf278fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do C. TST.
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da condenação
no prazo de 05 (dois) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001313-36.2023.5.13.0023
AUTOR AMELIA KILLDERY PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMELIA KILLDERY PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a52aba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita à
reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por Amélia Killdery Pereira da Costa em face de
Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A e Crefisa S.A Crédito
Financiamento e Investimentos, para reconhecendo o
enquadramento da autora como financiária, condenar as
reclamadas solidariamente, após o trânsito em julgado, ao
pagamento de:
a) diferença salarial (piso normativo dos empregados de escritório,
cláusula II, letra B) e respectivos reflexos incidentes sobre 13ºs
salários, terço constitucional de férias e FGTS mais 40%.
b) auxílio-refeição, ajuda-alimentação/auxílio-alimentação, 13ª cesta
-alimentação e aviso prévio complementar.
c) horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50% com
reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado, décimo
terceiro salário, férias e depósitos de FGTS, considerando-se que a
reclamante laborava de segunda a sexta-feira das 8h as 19h15 com
a concessão de um intervalo intrajornada de 35 minutos, devendo
ser considerada a jornada estabelecida no art. 224 da CLT,
consoante lhe assegura a Súmula nº 55 do TST, pelo que devido o
pagamento como extras das horas prestadas a partir da 6ª diária.
d) indenização decorrente parte do intervalo intrajornada sonegado
nos termos do disposto no art. 71, §4º da CLT.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício dos
advogados da parte reclamante, no patamar de 10% (dez por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos
rejeitados por este juízo, com exigibilidade suspensa, respeitando-
se o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pelo reclamado arbitradas em R$ 2.000,00, calculadas sobre
o valor provisório da condenação em R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001313-36.2023.5.13.0023
AUTOR AMELIA KILLDERY PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a52aba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita à
reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por Amélia Killdery Pereira da Costa em face de
Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A e Crefisa S.A Crédito
Financiamento e Investimentos, para reconhecendo o
enquadramento da autora como financiária, condenar as
reclamadas solidariamente, após o trânsito em julgado, ao
pagamento de:
a) diferença salarial (piso normativo dos empregados de escritório,
cláusula II, letra B) e respectivos reflexos incidentes sobre 13ºs
salários, terço constitucional de férias e FGTS mais 40%.
b) auxílio-refeição, ajuda-alimentação/auxílio-alimentação, 13ª cesta
-alimentação e aviso prévio complementar.
c) horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50% com
reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado, décimo
terceiro salário, férias e depósitos de FGTS, considerando-se que a
reclamante laborava de segunda a sexta-feira das 8h as 19h15 com
a concessão de um intervalo intrajornada de 35 minutos, devendo
ser considerada a jornada estabelecida no art. 224 da CLT,
consoante lhe assegura a Súmula nº 55 do TST, pelo que devido o
pagamento como extras das horas prestadas a partir da 6ª diária.
d) indenização decorrente parte do intervalo intrajornada sonegado
nos termos do disposto no art. 71, §4º da CLT.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício dos
advogados da parte reclamante, no patamar de 10% (dez por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos
rejeitados por este juízo, com exigibilidade suspensa, respeitando-
se o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pelo reclamado arbitradas em R$ 2.000,00, calculadas sobre
o valor provisório da condenação em R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000556-08.2024.5.13.0023
REQUERENTE PAULO EZEQUIEL DE OLIVEIRA
SILVA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
REQUERIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO EZEQUIEL DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000556-08.2024.5.13.0023
REQUERENTE PAULO EZEQUIEL DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
REQUERIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000480-78.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 564a2dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA em face de TESS INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. Tudo conforme fundamentação supra que
passa a fazer parte do presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$4.284,61, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000480-78.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 564a2dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA em face de TESS INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. Tudo conforme fundamentação supra que
passa a fazer parte do presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$4.284,61, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000528-37.2024.5.13.0024
AUTOR ANDSON GUSTAVO FERREIRA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDSON GUSTAVO FERREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee81e7c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por ANDSON GUSTAVO FERREIRA LIMA em
face de ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$3.137,57, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000528-37.2024.5.13.0024
AUTOR ANDSON GUSTAVO FERREIRA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee81e7c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por ANDSON GUSTAVO FERREIRA LIMA em
face de ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$3.137,57, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000111-84.2024.5.13.0024
AUTOR ADEILDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO CAIO NUNES DE LIRA BRAGA(OAB:
22813/PB)
RÉU FARMAVIDA COMERCIO VAREJISTA
DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRERFEITURA MUNICIPAL DE
PUXINANÃ
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb2d3da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto pela parte ré sem a comprovação do
recolhimento de custas e do depósito recursal (ID a60551e).
Fica intimada a reclamada para que apresente os referidos
comprovantes, no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento do
recurso.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000111-84.2024.5.13.0024
AUTOR ADEILDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO CAIO NUNES DE LIRA BRAGA(OAB:
22813/PB)
RÉU FARMAVIDA COMERCIO VAREJISTA
DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRERFEITURA MUNICIPAL DE
PUXINANÃ
Intimado(s)/Citado(s):
- FARMAVIDA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb2d3da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto pela parte ré sem a comprovação do
recolhimento de custas e do depósito recursal (ID a60551e).
Fica intimada a reclamada para que apresente os referidos
comprovantes, no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento do
recurso.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000070-20.2024.5.13.0024
AUTOR WANDERSON GOMES DE MIRANDA
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON GOMES DE MIRANDA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d717ad4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença improcedente, com
honorários sucumbenciais pela parte reclamante (estes sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
condição suspensiva). Honorários periciais pela também parte
autora, porém, como o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita,
deverá ser observado o disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07
de março de 2022.
Recurso ordinário pela parte reclamante.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante".
Transitado em julgado em 28.06.2024.
Requisitem-se os honorários periciais via AJ-JT.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000070-20.2024.5.13.0024
AUTOR WANDERSON GOMES DE MIRANDA
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d717ad4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença improcedente, com
honorários sucumbenciais pela parte reclamante (estes sob
condição suspensiva). Honorários periciais pela também parte
autora, porém, como o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita,
deverá ser observado o disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07
de março de 2022.
Recurso ordinário pela parte reclamante.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante".
Transitado em julgado em 28.06.2024.
Requisitem-se os honorários periciais via AJ-JT.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130418-78.2014.5.13.0024
AUTOR ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRASIFORT SERVICOS DE
VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES EIRELI
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
ADVOGADO LUIZ WALDVOGEL DE OLIVEIRA
SANTOS JUNIOR(OAB: 17765/PB)
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
TESTEMUNHA JEFERSON FERREIRA DE ARAÚJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bedbc59
proferido nos autos.
DESPACHO
A documentação juntada aos autos, aliada ao bloqueio apenas
parcial de valores em contas da executada, permite ao Juízo
presumir extrema dificuldade na efetivação da Jurisdição na
execução, em renovação do já visto na fase de conhecimento que
alongou-se por aproximadamente 10 anos, a despeito de o trânsito
em julgado ter se dado há poucos meses.
Doutra banda, entendo a atitude do patrono autoral em resistir ao
parcelamento ou ajuste ante a mora, entretanto, sopesando as duas
postulações percebe-se que o parcelamento é a solução que melhor
se encaixa na situação dos autos, na qual evidente a crise
empresarial e, em razão de tal, por decorrência implicaria na
utilização de instrumentos lícitos na processualística trabalhista e
que enseja percalços a estender a mora, a exemplo de recursos,
agravos, embargos,que certamente superarão o lapso do art. 916
do CPC, de longe.
Sabe-se também que a técnica do parcelamento de débito judicial
foi adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior
celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
crédito e a ausência de procedimento específico na CLT.
Em que pese a inovação trazida pela lei 13.105/15 sobre o tema em
seu art. 916, §7º, prevendo que o parcelamento da dívida por
iniciativa do devedor "não se aplica ao cumprimento da sentença" é
importante destacar que tal medida pode ser aplicada ao processo
do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que o
parcelamento possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional.
Com efeito, considerando que o parcelamento constante no art. 916
do CPC prestigia os princípios da economia e celeridade
processual, entendo plenamente possível sua aplicação na seara
trabalhista. Assim, defiro o referido parcelamento em 06 vezes.
Tendo em vista a autorização concedia pelo art. 916 do CPC, e pelo
fato de a tentativa de bloqueio on-line não ter resultado em garantia
do juízo (o que permite a suposição de que a cobrança da dívida
duraria meses ou anos), defiro o pedido do(a) executado(a). O
parcelamento é autorizado em seis vezes.
Assim, determino:
a) Libere-se a quantia depositada em favor do polo ativo até o limite
de 30% do débito, devolvendo o sobejo;
b) Elabore-se planilha de cálculos do parcelamento;
c) Intimem-se as partes sobre os valores das parcelas e as datas
para pagamento conforme o demonstrativo, ressaltando que a não
comprovação de quaisquer das parcelas, dentro do prazo
estabelecido, implicará na imediata execução, sem prejuízo de
multa de 50% sobre o valor da execução, devidamente atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130418-78.2014.5.13.0024
AUTOR ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRASIFORT SERVICOS DE
VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES EIRELI
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
ADVOGADO LUIZ WALDVOGEL DE OLIVEIRA
SANTOS JUNIOR(OAB: 17765/PB)
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
TESTEMUNHA JEFERSON FERREIRA DE ARAÚJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES
DE VALORES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bedbc59
proferido nos autos.
DESPACHO
A documentação juntada aos autos, aliada ao bloqueio apenas
parcial de valores em contas da executada, permite ao Juízo
presumir extrema dificuldade na efetivação da Jurisdição na
execução, em renovação do já visto na fase de conhecimento que
alongou-se por aproximadamente 10 anos, a despeito de o trânsito
em julgado ter se dado há poucos meses.
Doutra banda, entendo a atitude do patrono autoral em resistir ao
parcelamento ou ajuste ante a mora, entretanto, sopesando as duas
postulações percebe-se que o parcelamento é a solução que melhor
se encaixa na situação dos autos, na qual evidente a crise
empresarial e, em razão de tal, por decorrência implicaria na
utilização de instrumentos lícitos na processualística trabalhista e
que enseja percalços a estender a mora, a exemplo de recursos,
agravos, embargos,que certamente superarão o lapso do art. 916
do CPC, de longe.
Sabe-se também que a técnica do parcelamento de débito judicial
foi adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior
celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do
crédito e a ausência de procedimento específico na CLT.
Em que pese a inovação trazida pela lei 13.105/15 sobre o tema em
seu art. 916, §7º, prevendo que o parcelamento da dívida por
iniciativa do devedor "não se aplica ao cumprimento da sentença" é
importante destacar que tal medida pode ser aplicada ao processo
do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que o
parcelamento possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional.
Com efeito, considerando que o parcelamento constante no art. 916
do CPC prestigia os princípios da economia e celeridade
processual, entendo plenamente possível sua aplicação na seara
trabalhista. Assim, defiro o referido parcelamento em 06 vezes.
Tendo em vista a autorização concedia pelo art. 916 do CPC, e pelo
fato de a tentativa de bloqueio on-line não ter resultado em garantia
do juízo (o que permite a suposição de que a cobrança da dívida
duraria meses ou anos), defiro o pedido do(a) executado(a). O
parcelamento é autorizado em seis vezes.
Assim, determino:
a) Libere-se a quantia depositada em favor do polo ativo até o limite
de 30% do débito, devolvendo o sobejo;
b) Elabore-se planilha de cálculos do parcelamento;
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
c) Intimem-se as partes sobre os valores das parcelas e as datas
para pagamento conforme o demonstrativo, ressaltando que a não
comprovação de quaisquer das parcelas, dentro do prazo
estabelecido, implicará na imediata execução, sem prejuízo de
multa de 50% sobre o valor da execução, devidamente atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001613-39.2016.5.13.0024
AUTOR WAGNER WOLNEY CRISTIANI
FERNANDES ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
ADVOGADO ANA CLAUDIA COSTA
MORAES(OAB: 14992/PE)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER WOLNEY CRISTIANI FERNANDES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2070f50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há petição da reclamada CREFISA S/A informando que é
reclamada subsidiária e requerendo a liberação de valores existente
na Execução Provisória de nº 0000261-07.2020.5.13.0024 (id.
da7f04d).
Há petição da reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A. informando ser a devedora principal e
requerendo a utilização dos depósitos recursais efetuados pela
mesma para quitação do processo (id.b6a2b45).
Considerando a impugnação de cálculos rejeitada (id. 2685e1a).
Atualizem-se os cálculos de id. 84b2500.
Transfira-se o valor existente nos autos (id.e6e9572), estes
depositados pela reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.para o processo 0000261-07.2020.5.13.0024
(Execução Provisória) onde correrá a execução da sentença.
Libere-se o valor requerido pela CREFISA S/A no processo de
Execução Provisória, transferindo-se à conta indicada no id.
da7f04d.
Certifique-se no processo de Execução Provisória supra referido
esta Decisão e junte-se as peças inéditas destes autos para o
processamento da execução definitiva, retificando a autuação e
registrando-se o movimento "50072 - convertida a execução
provisória em definitiva".
Após, extinga-se esta execução e arquivem-se os autos.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001613-39.2016.5.13.0024
AUTOR WAGNER WOLNEY CRISTIANI
FERNANDES ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
ADVOGADO ANA CLAUDIA COSTA
MORAES(OAB: 14992/PE)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2070f50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há petição da reclamada CREFISA S/A informando que é
reclamada subsidiária e requerendo a liberação de valores existente
na Execução Provisória de nº 0000261-07.2020.5.13.0024 (id.
da7f04d).
Há petição da reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A. informando ser a devedora principal e
requerendo a utilização dos depósitos recursais efetuados pela
mesma para quitação do processo (id.b6a2b45).
Considerando a impugnação de cálculos rejeitada (id. 2685e1a).
Atualizem-se os cálculos de id. 84b2500.
Transfira-se o valor existente nos autos (id.e6e9572), estes
depositados pela reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.para o processo 0000261-07.2020.5.13.0024
(Execução Provisória) onde correrá a execução da sentença.
Libere-se o valor requerido pela CREFISA S/A no processo de
Execução Provisória, transferindo-se à conta indicada no id.
da7f04d.
Certifique-se no processo de Execução Provisória supra referido
esta Decisão e junte-se as peças inéditas destes autos para o
processamento da execução definitiva, retificando a autuação e
registrando-se o movimento "50072 - convertida a execução
provisória em definitiva".
Após, extinga-se esta execução e arquivem-se os autos.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000837-92.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE ROMERO DE ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS
E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU IRMAOS MARTINS COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
EPP
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA GIVANILDO GONCALVES DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROMERO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab0881c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial.
Recurso ordinário pela parte reclamada.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade do laudo
pericial, por suspeição do perito, suscitada pelas reclamadas em
suas razões recursais; por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, arguida pelas reclamadas nas razões recursais, para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para que seja reaberta a instrução, para fins de oitiva do
perito, Sr. Cayo Farias Pereira, bem como do empregado
paradigma, Sr. JOSÉ ALEXANDRO BATISTA DE LIMA, com as
devidas notificações e regular prosseguimento da demanda.".
Embargos de declaração pela parte reclamada, rejeitados.
Remetam-se os autos ao setor de audiência para providências
cabíveis, conforme acórdão.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000837-92.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE ROMERO DE ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS
E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU IRMAOS MARTINS COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
EPP
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA GIVANILDO GONCALVES DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS E
HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
- IRMAOS MARTINS COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab0881c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial.
Recurso ordinário pela parte reclamada.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade do laudo
pericial, por suspeição do perito, suscitada pelas reclamadas em
suas razões recursais; por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, arguida pelas reclamadas nas razões recursais, para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para que seja reaberta a instrução, para fins de oitiva do
perito, Sr. Cayo Farias Pereira, bem como do empregado
paradigma, Sr. JOSÉ ALEXANDRO BATISTA DE LIMA, com as
devidas notificações e regular prosseguimento da demanda.".
Embargos de declaração pela parte reclamada, rejeitados.
Remetam-se os autos ao setor de audiência para providências
cabíveis, conforme acórdão.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000166-65.2024.5.13.0014
AUTOR ANTONIO RAMOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RAMOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b912be
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas às partes para manifestação acerca dos esclarecimentos do
perito e apresentação de alegações finais, no prazo de 05 dias.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000166-65.2024.5.13.0014
AUTOR ANTONIO RAMOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b912be
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas às partes para manifestação acerca dos esclarecimentos do
perito e apresentação de alegações finais, no prazo de 05 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Após, concluam-se os autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000496-32.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA OLIVEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamada notificada para apresentar os recolhimentos
referentes às cotas previdenciárias e imposto de renda, conforme
Ata de Audiência de id. bfafbad.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000833-55.2023.5.13.0024
AUTOR MARCELO DE ALBUQUERQUE
PEIXOTO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DE ALBUQUERQUE PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamante notificado acerca dos ED de id. 02ff4d3 para
querendo, manifestar-se, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000664-34.2024.5.13.0024
AUTOR CAROLINE AMORIM DA SILVA
ADVOGADO IGOR PAIVA AMARAL(OAB:
44347/CE)
RÉU LADY COMERCIO DE BIJUTERIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE AMORIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 23/07/2024 08:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81503104617
ID da reunião: 815 0310 4617
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000033-90.2024.5.13.0024
EXEQUENTE LARICE RODRIGUES MOTA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
EXECUTADO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARICE RODRIGUES MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 15.07.2024, ÀS
13H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88678156538
ID da reunião: 886 7815 6538
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000033-90.2024.5.13.0024
EXEQUENTE LARICE RODRIGUES MOTA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
EXECUTADO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 15.07.2024, ÀS
13H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88678156538
ID da reunião: 886 7815 6538
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001101-12.2023.5.13.0024
AUTOR MARCOS EVANE DUARTE CECILIO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS EVANE DUARTE CECILIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 15.07.2024, ÀS
13H00.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86261272527
ID da reunião: 862 6127 2527
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001101-12.2023.5.13.0024
AUTOR MARCOS EVANE DUARTE CECILIO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 15.07.2024, ÀS
13H00.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86261272527
ID da reunião: 862 6127 2527
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000651-35.2024.5.13.0024
AUTOR GILNEMASSIO FERNANDES
GONCALVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COMTERMICA COMERCIAL
TERMICA LTDA
RÉU ESTADO DA BAHIA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILNEMASSIO FERNANDES GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
16/07/2024 15:00, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83944554841
ID da reunião: 839 4455 4841
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATAlc-0000666-04.2024.5.13.0024
AUTOR TEREZA EMANUELLA BARBOSA DE
SOUSA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA EMANUELLA BARBOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 23/07/2024 09:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83160968882
ID da reunião: 831 6096 8882
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000668-71.2024.5.13.0024
AUTOR WALESKA PAMELA AIRES NUNES
ADVOGADO GUSTAVO DE JESUS
OLIVEIRA(OAB: 454817/SP)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESKA PAMELA AIRES NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
23/07/2024 09:30, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84790577288
ID da reunião: 847 9057 7288
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000222-68.2024.5.13.0024
AUTOR LEANDRO AGRA PEREIRA
ADVOGADO SARAH RAQUEL SILVA
BARBOSA(OAB: 31922/PB)
ADVOGADO ANA REBECA CARVALHO
GOMES(OAB: 32485/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8183255
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000376-08.2022.5.13.0008
AUTOR WILLIAMS SACRAMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0d20d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O crédito do autor e de seu patrono foram quitados, conforme ids.
d3466fb,17f2f43,06d38ab.
O recolhimento das cotas previdenciárias foi parcial (id.9acb9a6),
conforme a planilha de cálculo de id.2ef4633.
Ficam as reclamadas notificadas para apresentarem o valor do
saldo devido de cotas previdenciárias no importe de R$ 7.309,59 (
R$ 8.251,68- R$ 942,09), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
execução.
Apresentado o valor, sem oposição, recolha-se a integralidade do
INSS.
Após, extinga-se a execução e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-68.2024.5.13.0024
AUTOR LEANDRO AGRA PEREIRA
ADVOGADO SARAH RAQUEL SILVA
BARBOSA(OAB: 31922/PB)
ADVOGADO ANA REBECA CARVALHO
GOMES(OAB: 32485/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO AGRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8183255
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000277-49.2024.5.13.0014
AUTOR ISMAEL DOS SANTOS PROCOPIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d48cbfd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência, com
honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamante.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.".
Transitado em julgado em 02/07/2024.
Remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000277-49.2024.5.13.0014
AUTOR ISMAEL DOS SANTOS PROCOPIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL DOS SANTOS PROCOPIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d48cbfd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência, com
honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamante.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.".
Transitado em julgado em 02/07/2024.
Remetam-se os autos à contadoria para liquidação do julgado.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000250-36.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA MILENE MONTEIRO RAMOS
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17de9c8
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000607-89.2019.5.13.0024
AUTOR ELSON SANTIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e099607
proferida nos autos.
DECISÃO
Decisão para fins de ajustes no fluxo do PJE e remessa dos autos
para fase de execução.
Considerando que a intimação ID. 9c5ffd3 ainda não foi publicada
no Diário - DEJT, intime-se a Reclamada para efetuar o pagamento
do saldo remanescente apurado no cálculo, no prazo de 2 dias, sob
pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000230-45.2024.5.13.0024
AUTOR ARISTOTELLES MIGUEL RIBEIRO
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad7bcd
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000110-02.2024.5.13.0024
AUTOR ENEAS BARBOSA GOMES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb07efa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada. Custas mantidas" .
Transitado em julgado em 02.07.2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001449-30.2023.5.13.0024
AUTOR GUILHERME DE LIMA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU RESIDENCIAL OASIS DA SERRA -
OUTONO
ADVOGADO RENNAN STHENYO CABRAL
GUEDES(OAB: 23290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - OUTONO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 705f25b
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamante informa que a reclamada não efetuou o
pagamento da 2ª parcela do acordo e requer "...que o processo
retorne a fase de instrução, conforme pactuado."
Intime-se a parte reclamada para se manifestar da petição da parte
reclamante demonstrando o pagamento da 2ª parcela do acordo.
Inerte, cumpra-se a determinação da "Ata de audiência" (Id-
c67ce6e).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000110-02.2024.5.13.0024
AUTOR ENEAS BARBOSA GOMES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENEAS BARBOSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb07efa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada. Custas mantidas" .
Transitado em julgado em 02.07.2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001449-30.2023.5.13.0024
AUTOR GUILHERME DE LIMA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU RESIDENCIAL OASIS DA SERRA -
OUTONO
ADVOGADO RENNAN STHENYO CABRAL
GUEDES(OAB: 23290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DE LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 705f25b
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamante informa que a reclamada não efetuou o
pagamento da 2ª parcela do acordo e requer "...que o processo
retorne a fase de instrução, conforme pactuado."
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intime-se a parte reclamada para se manifestar da petição da parte
reclamante demonstrando o pagamento da 2ª parcela do acordo.
Inerte, cumpra-se a determinação da "Ata de audiência" (Id-
c67ce6e).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000926-52.2022.5.13.0024
AUTOR ISABELLA LUJAN LIMA ANDRADE
ADVOGADO LUCIANO DINIZ DOS SANTOS(OAB:
24893/PB)
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO EDGLEDSON MEDEIROS
HENRIQUES DE SOUZA(OAB:
23969/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLA LUJAN LIMA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb9b62
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante das petições do autor e réu (ids.282635a,b040a6e),
Expeça-se o alvará para saque de FGTS na conta vinculada do
autor, conforme a sentença de id. c87e864.
Notifiquem-se as partes para comparecerem à Secretaria da 5ª Vara
do Trabalho de Campina Grande no dia 17/07/2024 às 1030 h para
cumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS), conforme
a sentença de id. c87e864.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000926-52.2022.5.13.0024
AUTOR ISABELLA LUJAN LIMA ANDRADE
ADVOGADO LUCIANO DINIZ DOS SANTOS(OAB:
24893/PB)
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO EDGLEDSON MEDEIROS
HENRIQUES DE SOUZA(OAB:
23969/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb9b62
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante das petições do autor e réu (ids.282635a,b040a6e),
Expeça-se o alvará para saque de FGTS na conta vinculada do
autor, conforme a sentença de id. c87e864.
Notifiquem-se as partes para comparecerem à Secretaria da 5ª Vara
do Trabalho de Campina Grande no dia 17/07/2024 às 1030 h para
cumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS), conforme
a sentença de id. c87e864.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000253-91.2024.5.13.0023
AUTOR DANILO RODRIGO BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO RODRIGO BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a13f7c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
interposição.
Intimem-se as partes contrárias para, querendo, no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000253-91.2024.5.13.0023
AUTOR DANILO RODRIGO BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a13f7c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intimem-se as partes contrárias para, querendo, no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000289-33.2024.5.13.0024
AUTOR SANDRA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 626ce30
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o reclamado a dilação do prazo por mais 15 dias para
efetuar o pagamento da execução.
Concedo o prazo até o dia 15.06.2024 para a reclamada efetuar o
pagamento da dívida.
Silente, à execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000289-33.2024.5.13.0024
AUTOR SANDRA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 626ce30
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DESPACHO
Requer o reclamado a dilação do prazo por mais 15 dias para
efetuar o pagamento da execução.
Concedo o prazo até o dia 15.06.2024 para a reclamada efetuar o
pagamento da dívida.
Silente, à execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000465-12.2024.5.13.0024
AUTOR BRUNO MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d027baa
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal, apresentarem
suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000465-12.2024.5.13.0024
AUTOR BRUNO MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MALAQUIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d027baa
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal, apresentarem
suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-46.2024.5.13.0008
AUTOR ROBERIA CADE SANTOS BARBOSA
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIA CADE SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c50f1b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001399-04.2023.5.13.0024
AUTOR EDUARDO SILVEIRA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3427ef1
proferido nos autos.
Vistos etc.
Sendo a inscrição do devedor no BNDT imposição do §2º do art.
642 da CLT, regulamentado pela Resolução 1470 do C. TST, aliada
ao fato de que o art. 52, II, da Lei 11.101, preleciona que a
homologação da recuperação implica na dispensa da extração de
certidões negativas, tais textos conduzem à percepção de que
inexiste prejuízo do executado a justificar a providência requerida,
ainda mais quando se sabe que o deferimento da recuperação não
equivale à quitação da dívida. Indefiro a pretensão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001399-04.2023.5.13.0024
AUTOR EDUARDO SILVEIRA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SILVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3427ef1
proferido nos autos.
Vistos etc.
Sendo a inscrição do devedor no BNDT imposição do §2º do art.
642 da CLT, regulamentado pela Resolução 1470 do C. TST, aliada
ao fato de que o art. 52, II, da Lei 11.101, preleciona que a
homologação da recuperação implica na dispensa da extração de
certidões negativas, tais textos conduzem à percepção de que
inexiste prejuízo do executado a justificar a providência requerida,
ainda mais quando se sabe que o deferimento da recuperação não
equivale à quitação da dívida. Indefiro a pretensão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000762-53.2023.5.13.0024
AUTOR IZAAC SILVA MORAIS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ADAILTON ISMAEL ARAUJO
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU ASA SERVI?OS DE ENTREGA
RAPIDA LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
TESTEMUNHA BRUNO ÍTALO COSTA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON ISMAEL ARAUJO
- ASA SERVI?OS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d11ae0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Fica a reclamada intimada para que se manifeste sobre a petição de
ID df536cc, referente ao cumprimento da obrigação de fazer
(anotação de CTPS), no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000762-53.2023.5.13.0024
AUTOR IZAAC SILVA MORAIS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ADAILTON ISMAEL ARAUJO
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU ASA SERVI?OS DE ENTREGA
RAPIDA LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
TESTEMUNHA BRUNO ÍTALO COSTA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAAC SILVA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d11ae0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Fica a reclamada intimada para que se manifeste sobre a petição de
ID df536cc, referente ao cumprimento da obrigação de fazer
(anotação de CTPS), no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000665-19.2024.5.13.0024
AUTOR VITOR HIAN PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PAULO ANJOS DE
SOUZA(OAB: 246709/SP)
RÉU ZAMP S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR HIAN PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 16/07/2024 16:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89647461493
ID da reunião: 896 4746 1493
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000522-30.2024.5.13.0024
AUTOR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bc70bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por AERCIO SIDNEY DOS SANTOS em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar ao autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
sucumbência de 10% do valor da condenação.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$513,97, calculadas sobre o valor da
condenação de R$25.698,68.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000522-30.2024.5.13.0024
AUTOR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bc70bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por AERCIO SIDNEY DOS SANTOS em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar ao autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$513,97, calculadas sobre o valor da
condenação de R$25.698,68.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000837-92.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE ROMERO DE ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS
E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU IRMAOS MARTINS COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
EPP
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA GIVANILDO GONCALVES DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROMERO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d44f59
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a nulidade da sentença e a determinação de
reabertura da instrução, "para fins de oitiva do perito, Sr. Cayo
Farias Pereira, bem como do empregado paradigma, Sr. José
Alexandro Batista de Lima" (ID. 59b1aee), designo AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, para o dia 24/07/2024, às
09:00h, devendo ser notificadas as testemunhas acima para que
compareçam à audiência, sob pena de condução coercitiva e
multa arbitrada em R$ 1.000,00.
Deverá a reclamada fornecer o endereço do empregado acima
citado, no prazo de 48hrs, após o que deverá ser expedido
mandado para sua notificação com urgência, fazendo constar as
cominações acima.
Certifique a secretaria o link de acesso à sala virtual, e entre em
contato com o perito supracitado.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000837-92.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE ROMERO DE ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS
E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU IRMAOS MARTINS COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
EPP
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA GIVANILDO GONCALVES DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS E
HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
- IRMAOS MARTINS COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d44f59
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a nulidade da sentença e a determinação de
reabertura da instrução, "para fins de oitiva do perito, Sr. Cayo
Farias Pereira, bem como do empregado paradigma, Sr. José
Alexandro Batista de Lima" (ID. 59b1aee), designo AUDIÊNCIA DE
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, para o dia 24/07/2024, às
09:00h, devendo ser notificadas as testemunhas acima para que
compareçam à audiência, sob pena de condução coercitiva e
multa arbitrada em R$ 1.000,00.
Deverá a reclamada fornecer o endereço do empregado acima
citado, no prazo de 48hrs, após o que deverá ser expedido
mandado para sua notificação com urgência, fazendo constar as
cominações acima.
Certifique a secretaria o link de acesso à sala virtual, e entre em
contato com o perito supracitado.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000667-86.2024.5.13.0024
REQUERENTES JEOVANE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUCAS VITTOR BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 27228/PB)
REQUERENTES ABATEDOURO ALIPIO ELOI LTDA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEOVANE ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 03.07.2024, ÀS
08H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82456025999
ID da reunião: 824 5602 5999
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000667-86.2024.5.13.0024
REQUERENTES JEOVANE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUCAS VITTOR BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 27228/PB)
REQUERENTES ABATEDOURO ALIPIO ELOI LTDA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABATEDOURO ALIPIO ELOI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 03.07.2024, ÀS
08H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82456025999
ID da reunião: 824 5602 5999
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000023-46.2024.5.13.0024
AUTOR ADRIANA FERNANDES DE LIRA
ADVOGADO DAYANE COSTA INOCENCIO DOS
SANTOS(OAB: 31652/PB)
ADVOGADO KLEBER KEVIN GOMES
FERREIRA(OAB: 30693/PB)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26b478b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a declaração de nulidade da sentença com
determinação de reabertura de instrução "viabilizando a oitiva da
prova testemunhal", designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
TELEPRESENCIAL, no dia 24/07/2024, às 08:30h, ficando as
partes cientes que devem apresentar espontaneamente as
testemunhas sob pena de preclusão.
Certifique a Secretaria o link de acesso.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000023-46.2024.5.13.0024
AUTOR ADRIANA FERNANDES DE LIRA
ADVOGADO DAYANE COSTA INOCENCIO DOS
SANTOS(OAB: 31652/PB)
ADVOGADO KLEBER KEVIN GOMES
FERREIRA(OAB: 30693/PB)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERNANDES DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26b478b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a declaração de nulidade da sentença com
determinação de reabertura de instrução "viabilizando a oitiva da
prova testemunhal", designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
TELEPRESENCIAL, no dia 24/07/2024, às 08:30h, ficando as
partes cientes que devem apresentar espontaneamente as
testemunhas sob pena de preclusão.
Certifique a Secretaria o link de acesso.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001335-91.2023.5.13.0024
AUTOR VALERIA JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001335-91.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para apresentar os dados bancários
para fins de liberação dos valores depositados nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000557-87.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE WILSON ARAUJO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILSON ARAUJO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000557-87.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação do laudo pericial para
manifestação e apresentação de razões finais em 5 dias, havendo
pedido de esclarecimentos, após sua juntada, razões finais em 24
horas, independente de nova intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000557-87.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE WILSON ARAUJO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000557-87.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação do laudo pericial para
manifestação e apresentação de razões finais em 5 dias, havendo
pedido de esclarecimentos, após sua juntada, razões finais em 24
horas, independente de nova intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000494-62.2024.5.13.0024
AUTOR LUAN MARTINS DA SILVA
ADVOGADO JESSICA DAYANE MACIEL
LUCENA(OAB: 29095/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000494-62.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas do dia e hora da realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000494-62.2024.5.13.0024
AUTOR LUAN MARTINS DA SILVA
ADVOGADO JESSICA DAYANE MACIEL
LUCENA(OAB: 29095/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000494-62.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas do dia e hora da realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130418-78.2014.5.13.0024
AUTOR ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRASIFORT SERVICOS DE
VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES EIRELI
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
ADVOGADO LUIZ WALDVOGEL DE OLIVEIRA
SANTOS JUNIOR(OAB: 17765/PB)
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
TESTEMUNHA JEFERSON FERREIRA DE ARAÚJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b26f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Em sua petição Id-5d8e4b1, a parte executada requer a suspensão
dos bloqueios e a devolução do valor excedente aos 30% deferido
no parcelamento.
Aguarde-se a efetiva transferência dos valores bloqueados, via
sistema Sisbajud, para uma conta judicial à disposição do juízo,
após transfira-se o valor correspondente aos 30% para o exequente
e seu causídico.
Em seguida devolva-se a executada o excedente aos 30%
bloqueado através do Sisbajud.
Intime-se a executada para indicar dados bancários para que seja
expedido o respectivo alvará.
Quanto aos bloqueios seguintes, esclareço que os mesmos já
foram suspenso.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130418-78.2014.5.13.0024
AUTOR ROBERTO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRASIFORT SERVICOS DE
VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES EIRELI
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
ADVOGADO LUIZ WALDVOGEL DE OLIVEIRA
SANTOS JUNIOR(OAB: 17765/PB)
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
TESTEMUNHA JEFERSON FERREIRA DE ARAÚJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES
DE VALORES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b26f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Em sua petição Id-5d8e4b1, a parte executada requer a suspensão
dos bloqueios e a devolução do valor excedente aos 30% deferido
no parcelamento.
Aguarde-se a efetiva transferência dos valores bloqueados, via
sistema Sisbajud, para uma conta judicial à disposição do juízo,
após transfira-se o valor correspondente aos 30% para o exequente
e seu causídico.
Em seguida devolva-se a executada o excedente aos 30%
bloqueado através do Sisbajud.
Intime-se a executada para indicar dados bancários para que seja
expedido o respectivo alvará.
Quanto aos bloqueios seguintes, esclareço que os mesmos já
foram suspenso.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000422-20.2020.5.13.0023
AUTOR LUCIA DE FATIMA DA SILVA
MERCES
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ccd6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a decisão proferida pelo TST, vistas às partes pelo
prazo de 05 dias para alegações finais.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000113-54.2024.5.13.0024
AUTOR ANA CAROLINA BRITO DE
MEDEIROS BARBOSA
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU SERVICOS MEDICOS
ESPECIALIZADOS EM CAMPINA
GRANDE LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM CAMPINA
GRANDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62600bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos e retificação de CTPS (ids.93c0b37,094fcf3).
Embargos de declaração pela parte reclamante, Acolhidos, novos
cálculos (ids.21e687b,516932f).
Recurso ordinário pela parte reclamante (id.1433d3f).
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "...DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para acrescentar à
condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Custas e honorários
modulados, conforme os valores discriminados na planilha que
integra esta decisão.(ids.00edec6,f303571).
Transitado em julgado em 28/06/2024 (id. 41617a2)
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000422-20.2020.5.13.0023
AUTOR LUCIA DE FATIMA DA SILVA
MERCES
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA DE FATIMA DA SILVA MERCES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ccd6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a decisão proferida pelo TST, vistas às partes pelo
prazo de 05 dias para alegações finais.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000113-54.2024.5.13.0024
AUTOR ANA CAROLINA BRITO DE
MEDEIROS BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU SERVICOS MEDICOS
ESPECIALIZADOS EM CAMPINA
GRANDE LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BRITO DE MEDEIROS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62600bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos e retificação de CTPS (ids.93c0b37,094fcf3).
Embargos de declaração pela parte reclamante, Acolhidos, novos
cálculos (ids.21e687b,516932f).
Recurso ordinário pela parte reclamante (id.1433d3f).
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "...DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para acrescentar à
condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Custas e honorários
modulados, conforme os valores discriminados na planilha que
integra esta decisão.(ids.00edec6,f303571).
Transitado em julgado em 28/06/2024 (id. 41617a2)
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000508-46.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA IVONE DA COSTA
ADVOGADO TADEU AUGUSTO GUIRRO(OAB:
64421/PR)
RÉU VICENTE MELO DA SILVA JUNIOR
10226390489
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE MELO DA SILVA JUNIOR 10226390489
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb80f6c
proferido nos autos.
Despacho:
Tendo em vista que a magistrada que presidiria a audiência
presencial designada para o dia 03.07.2024, às 15h00, encontra-se
enferma, redesigno a referida audiência para o dia 18.07.2024, às
14h00, ficando mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001441-53.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO ALBINO DA SILVA NETO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0fc29b
proferida nos autos.
DESPACHO
No despacho de #id:28abf50 o autor foi intimado para indicar meios
de prosseguimento da execução.
Analisando os autos, verifica-se tratar de execução em desfavor da
Coteminas, empresa que encontra-se em recuperação judicial,
estando suspenso a execução.
Assim, sobreste-se os autos pelo período de 6 meses.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000508-46.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA IVONE DA COSTA
ADVOGADO TADEU AUGUSTO GUIRRO(OAB:
64421/PR)
RÉU VICENTE MELO DA SILVA JUNIOR
10226390489
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IVONE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb80f6c
proferido nos autos.
Despacho:
Tendo em vista que a magistrada que presidiria a audiência
presencial designada para o dia 03.07.2024, às 15h00, encontra-se
enferma, redesigno a referida audiência para o dia 18.07.2024, às
14h00, ficando mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001441-53.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO ALBINO DA SILVA NETO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ALBINO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0fc29b
proferida nos autos.
DESPACHO
No despacho de #id:28abf50 o autor foi intimado para indicar meios
de prosseguimento da execução.
Analisando os autos, verifica-se tratar de execução em desfavor da
Coteminas, empresa que encontra-se em recuperação judicial,
estando suspenso a execução.
Assim, sobreste-se os autos pelo período de 6 meses.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000483-38.2021.5.13.0024
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO MOURA DE
PAIVA
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d4fb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há valores repassados pelo INSS (id.3997ce9, 6a9d900).
Fica a reclamada notificada para querendo, manifestar-se, no prazo
legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ciência às partes
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000483-38.2021.5.13.0024
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO MOURA DE
PAIVA
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO MOURA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d4fb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há valores repassados pelo INSS (id.3997ce9, 6a9d900).
Fica a reclamada notificada para querendo, manifestar-se, no prazo
legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ciência às partes
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001455-37.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE ANDERSON CORREIA DA
SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU KI CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KI CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab01518
proferido nos autos.
DESPACHO
O exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios da
empresa executada (#id:ba1b112 ).
Determino a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c o
art.133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, os sócios atuais nos registros processuais
(CLT, 10-A, II), localizados em pesquisa a ser feita pela Secretaria
da Vara, especialmente no INFOSEG.
Em seguida, citem-nos para se manifestarem ou produzirem as
provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135,
CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final deste incidente
(CLT, 855-A, § 2º), não sendo deferido nenhum ato executório, por
ora, em face dos sócios incluídos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000559-57.2024.5.13.0024
AUTOR EDIMAR GUEDES SANTANA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca33b53
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PetCiv-0001232-84.2023.5.13.0024
AUTOR GORLAMI PIZZARIA EIRELI
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
RÉU GESTAR - ASSESSORIA A
ENTIDADES SINDICAIS,
ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E
FILANTROPICAS PARA
GERENCIAMENTO DE PLANOS DE
AMPARO E BENEFICENTES LTDA
ADVOGADO JULIANA CRISTINA MANSANO
FURLAN(OAB: 229481/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GORLAMI PIZZARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041e61e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença procedente, com honorários
sucumbenciais pela parte reclamada arbitrados no valor de
R$270,00.
Recurso ordinário pela segunda reclamada, com custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade
passiva "ad causam", arguida pela recorrente. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
julgar improcedente a postulação em relação à recorrente
GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS,
ASSISTENCIAIS, CULTURAIS, FILANTRÓPICAS PARA
GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES
LTDA".
Transitado em julgado em 02.07.2024.
Comprove a primeira reclamada o pagamento dos honorários
sucumbenciais.
Após, voltem os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PetCiv-0001232-84.2023.5.13.0024
AUTOR GORLAMI PIZZARIA EIRELI
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
RÉU GESTAR - ASSESSORIA A
ENTIDADES SINDICAIS,
ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E
FILANTROPICAS PARA
GERENCIAMENTO DE PLANOS DE
AMPARO E BENEFICENTES LTDA
ADVOGADO JULIANA CRISTINA MANSANO
FURLAN(OAB: 229481/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS,
ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA
GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E
BENEFICENTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041e61e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença procedente, com honorários
sucumbenciais pela parte reclamada arbitrados no valor de
R$270,00.
Recurso ordinário pela segunda reclamada, com custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade
passiva "ad causam", arguida pela recorrente. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
julgar improcedente a postulação em relação à recorrente
GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS,
ASSISTENCIAIS, CULTURAIS, FILANTRÓPICAS PARA
GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES
LTDA".
Transitado em julgado em 02.07.2024.
Comprove a primeira reclamada o pagamento dos honorários
sucumbenciais.
Após, voltem os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-58.2024.5.13.0024
AUTOR SHIRLEY FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU GRUPO MB GASTRONOMIA LTDA
RÉU VIVIANE KALINE NASCIMENTO
VIEIRA PIZZARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLEY FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 267ec59
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o
pedido de adicional de insalubridade e no mais, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
SHIRLEY FERREIRA DO NASCIMENTO em face de GRUPO MB
GASTRONOMIA LTDA e VIVIANE KALINE NASCIMENTO VIEIRA
PIZZARIA LTDA, para deferir o pleito de reconhecimento dos
vínculos de emprego nos períodos de 02/12/2021 a 09/09/2022 e
01/02/2023 a 14/02/2024, com anotação na CTPS da autora, na
função de copeira e um salário mínimo mensal mais taxa de serviço
e a condenar as rés a pagarem à autora no prazo legal a quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno as demandadas a proceder ao registro de ambos os
contratos de trabalho na CTPS da autora conforme as datas acima
mencionadas, sob pena de pagamento de multa de 01 salário-
mínimo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelas demandadas no valor de R$1.144,03, calculadas
sobre o valor da condenação de R$57.201,53.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000358-70.2021.5.13.0024
AUTOR BARBARA ALINE CASSEMIRO
MUNIZ
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
60296933449
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
JUNIOR 10754066410
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL GOMES DE SOUZA
- MANOEL GOMES DE SOUZA 60296933449
- MANOEL GOMES DE SOUZA JUNIOR
- MANOEL GOMES DE SOUZA JUNIOR 10754066410
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e2060b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito trabalhista, extingo a execução.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, indicar dados
bancários para devolução de valores bloqueados através do
sistema Sisbajud.
A Secretaria deverá efetuar a retirada das restrições existentes em
desfavor dos executados, em seguida, arquivem-se os presentes
autos, com as devidas cautelas.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000358-70.2021.5.13.0024
AUTOR BARBARA ALINE CASSEMIRO
MUNIZ
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
60296933449
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
JUNIOR 10754066410
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA ALINE CASSEMIRO MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e2060b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito trabalhista, extingo a execução.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, indicar dados
bancários para devolução de valores bloqueados através do
sistema Sisbajud.
A Secretaria deverá efetuar a retirada das restrições existentes em
desfavor dos executados, em seguida, arquivem-se os presentes
autos, com as devidas cautelas.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000500-69.2024.5.13.0024
REQUERENTES ALLAN RANIERE MOTOKI SILVA
ADVOGADO MARCELO EDUARDO DE MELO
SILVA(OAB: 26828/PB)
REQUERENTES VOLARISE CAPITAL LTDA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE ALVES
LOPES(OAB: 30691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN RANIERE MOTOKI SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6851cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000500-69.2024.5.13.0024
REQUERENTES ALLAN RANIERE MOTOKI SILVA
ADVOGADO MARCELO EDUARDO DE MELO
SILVA(OAB: 26828/PB)
REQUERENTES VOLARISE CAPITAL LTDA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE ALVES
LOPES(OAB: 30691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VOLARISE CAPITAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6851cb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-66.2024.5.13.0024
AUTOR ERICLES NUNES RIBEIRO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICLES NUNES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b34815
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por ERICLES NUNES RIBEIRO em face de
ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.835,28, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-66.2024.5.13.0024
AUTOR ERICLES NUNES RIBEIRO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b34815
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por ERICLES NUNES RIBEIRO em face de
ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.835,28, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000706-54.2022.5.13.0024
AUTOR PALOMA KARELYNE RODRIGUES
PACHECO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU RUTH DE LIMA SOUSA
RÉU VERONICA BARBOSA CADENA
00877122458
RÉU RUTH DE LIMA SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE
RESTAURANTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA KARELYNE RODRIGUES PACHECO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530c2c8
proferido nos autos.
DESPACHO
1- Fica o autor notificado para tomar ciência acerca da resposta ao
oficio de nº 007/2024 (id. 7fa7c6e).
2. Indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, meios
eficazes e não repetitivos de prosseguimento do feito executório.
3. Inerte e decorrido o prazo sem manifestação processual da parte
interessada, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo,
intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001449-81.2023.5.13.0007
AUTOR JOSEILDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 732f296
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que os autos retornaram do Tribunal sem modificação do
julgado de primeira instância que julgou improcedentes os pleitos
formulados na inicial, com a determinação de pagamento de
honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 a ser pago na forma
da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional.
Transitado em julgado em 02/07/2024.
Oficie-se ao TRT, solicitando o pagamento dos referidos honorários,
conforme Ato da Presidência SGP nº 066/2019.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de
praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001449-81.2023.5.13.0007
AUTOR JOSEILDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 732f296
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que os autos retornaram do Tribunal sem modificação do
julgado de primeira instância que julgou improcedentes os pleitos
formulados na inicial, com a determinação de pagamento de
honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 a ser pago na forma
da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional.
Transitado em julgado em 02/07/2024.
Oficie-se ao TRT, solicitando o pagamento dos referidos honorários,
conforme Ato da Presidência SGP nº 066/2019.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de
praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000192-78.2024.5.13.0009
AUTOR JUVENAL DA COSTA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENAL DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f38b4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com sucumbenciais pela parte reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada para julgar improcedente a reclamação e condenar o
autor em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da
causa, com a condição suspensiva exposta na fundamentação
(art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas invertidas e dispensadas".
Transitado em julgado em 02.07.2024.
Devolva-se o depósito recursal à reclamada.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000192-78.2024.5.13.0009
AUTOR JUVENAL DA COSTA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f38b4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com sucumbenciais pela parte reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada para julgar improcedente a reclamação e condenar o
autor em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da
causa, com a condição suspensiva exposta na fundamentação
(art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas invertidas e dispensadas".
Transitado em julgado em 02.07.2024.
Devolva-se o depósito recursal à reclamada.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000813-64.2023.5.13.0024
AUTOR MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f9fcb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que os autos retornaram do segundo grau sem
modificação do julgado de primeira instância que julgou
improcedentes os pleitos formulados na inicial.
Transitado em julgado em 28/06/2024 (Id. 0e00e1c).
Oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais
Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000813-64.2023.5.13.0024
AUTOR MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f9fcb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que os autos retornaram do segundo grau sem
modificação do julgado de primeira instância que julgou
improcedentes os pleitos formulados na inicial.
Transitado em julgado em 28/06/2024 (Id. 0e00e1c).
Oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais
Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000653-05.2024.5.13.0024
REQUERENTE JOSINALVA ROCHA GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
REQUERIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALVA ROCHA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da4782d
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os presentes autos, verifica-se tratar-se de ação de
cumprimento de sentença do processo 0000911-86.2022.5.13.0023
que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Campina
Grande/PB.
Dessa forma, proceda-se a redistribuição dos presentes autos
àquele Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000655-72.2024.5.13.0024
REQUERENTE VALDIR DOMINGOS DE PONTES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
REQUERIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4533d21
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Execução Provisória referente à Ação Trabalhista nº
0001226-77.2023.5.13.0024, pendente de apreciação pela Instância
Superior.
Cadastrem-se os advogados dos reclamados da ação principal, no
presente cumprimento de sentença.
Após, notifique-se a executada para, em 48 horas, efetuar o
pagamento do débito apurado ou, se preferir, contestar a presente
execução no prazo de 15 dias.
Inerte, execute-se com os meios de praxe até a plena garantia do
juízo.
Eventuais alienações de bens e/ou liberação de valores só
ocorrerão quando transitada em julgado a fase de conhecimento do
processo principal.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000534-44.2024.5.13.0024
AUTOR RODOLFO DE ARAUJO
NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO DE ARAUJO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cc49ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES, os pedidos
formulados por RODOLFO DE ARAUJO NASCIMENTO SANTOS
em face de ALPARGATAS S.A.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$347,62, calculadas sobre o valor da
causa.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios
opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022
do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de
que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos
citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de
má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que,
como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada,
não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a
aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao
processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a
principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a
contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente
entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e
demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater
um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de
infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do
CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art.
489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da
Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000534-44.2024.5.13.0024
AUTOR RODOLFO DE ARAUJO
NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cc49ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES, os pedidos
formulados por RODOLFO DE ARAUJO NASCIMENTO SANTOS
em face de ALPARGATAS S.A.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$347,62, calculadas sobre o valor da
causa.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios
opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022
do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de
que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos
citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de
má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que,
como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada,
não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a
aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao
processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a
principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a
contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente
entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e
demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater
um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de
infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do
CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art.
489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000093-66.2024.5.13.0023
AUTOR DANIELA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae08db6
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Há petição da autora (id.59c6218).
III- Fica notificada as reclamada principal para apresentar o valor
devido, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de execução.
IV- Apresentado o valor, sem oposição, libere-se a quem de direito.
V- Em havendo saldo remanescente, libere-se à reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000093-66.2024.5.13.0023
AUTOR DANIELA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae08db6
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Há petição da autora (id.59c6218).
III- Fica notificada as reclamada principal para apresentar o valor
devido, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de execução.
IV- Apresentado o valor, sem oposição, libere-se a quem de direito.
V- Em havendo saldo remanescente, libere-se à reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-34.2024.5.13.0024
AUTOR EDNALDO AVELINO MATIAS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU GIRO DA SAUDE SERVICOS
MEDICOS AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO AVELINO MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000276-34.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
por seu advogado, notificado para apresentar contestação aos
Embargos de Declaração.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001213-78.2023.5.13.0024
AUTOR KELSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ODONTON SYSTEM
TESTEMUNHA Aline Oliveira da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69df37d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Extinta a execução.
Fica a reclamada notificada para indicar conta em seu favor, após,
libere-se o saldo remanescente.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000466-94.2024.5.13.0024
EMBARGANTE RODOVIARIA LEAO DO NORTE
LTDA
ADVOGADO KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
EMBARGADO TIAGO ANDRE DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea8cba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por RODOVIARIA
LEAO DO NORTE LTDA nos exatos termos e limites da
fundamentação supra. mantendo integralmente a sentença
atacada.
Notifiquem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000466-94.2024.5.13.0024
EMBARGANTE RODOVIARIA LEAO DO NORTE
LTDA
ADVOGADO KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
EMBARGADO TIAGO ANDRE DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
- TIAGO ANDRE DE SOUZA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea8cba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por RODOVIARIA
LEAO DO NORTE LTDA nos exatos termos e limites da
fundamentação supra. mantendo integralmente a sentença
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
atacada.
Notifiquem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000319-98.2024.5.13.0014
AUTOR ERICA CRISTINA DA SILVA TOMAZ
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU CAMPINA COMERCIO DE
TELECOMUNICACAO LTDA
ADVOGADO SOLANGE LEITE FEITOSA(OAB:
5226-B/PA)
ADVOGADO ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE
AGUIAR(OAB: 47758/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA CRISTINA DA SILVA TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000319-98.2024.5.13.0014
AUTOR ERICA CRISTINA DA SILVA TOMAZ
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU CAMPINA COMERCIO DE
TELECOMUNICACAO LTDA
ADVOGADO SOLANGE LEITE FEITOSA(OAB:
5226-B/PA)
ADVOGADO ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE
AGUIAR(OAB: 47758/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000338-74.2024.5.13.0024
AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial em otorrinolaringologia do
ID b867823 no prazo comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000338-74.2024.5.13.0024
AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial em otorrinolaringologia do
ID b867823 no prazo comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000542-51.2024.5.13.0014
AUTOR SOLANGE CHAVES NASCIMENTO
ADVOGADO WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO(OAB:
25829/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANGE CHAVES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000542-51.2024.5.13.0014
AUTOR SOLANGE CHAVES NASCIMENTO
ADVOGADO WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO(OAB:
25829/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000945-88.2022.5.13.0014
AUTOR CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
A parte reclamada efetuou pagamento de parte da dívida e solicitou
a quitação do restante da execução em seis parcelas.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 2 dias,
ressaltando que o silêncio será interpretado como concordância.
Após, v. conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000495-19.2020.5.13.0014
AUTOR GERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
ADVOGADO JOSE IGOR RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 26359/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU CLAUDEMIR APARECIDO CANO
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AGILE CONTABILIDADE LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
AGF CONTABILIDADE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce68d59
proferido nos autos.
DESPACHO
Em sua manifestação ao ID. d6cbc72 (fls. 1128/1130), o executado
justifica a não retenção determinada através de reiteração dos
argumentos já indeferidos por este Juízo, os quais, portanto,
reputam-se preclusos.
Fora isso, no processo 0000235-05.2021.5.13.0014, os próprios
executados afirmaram possuir contratos administrativos na área de
locação de veículos, bem como detectou-se a existência de vários
apartamentos locados a terceiros.
Não bastasse, o executado produz prova contra si mesmo ao juntar
declaração do Simples Nacional de apenas R$ 12.356,50 e,
simultaneamente, uma folha salarial com 10 empregados. Ora! Um
escritório contábil com 10 colaboradores não fatura apenas o
supradito valor, evidenciando-se como robusto e sólido, bem acima
da média paraibana, em que, via de regra, o contador possui um ou
dois auxiliares de escritório.
Não resta dúvida de que o sócio executado possui capacidade
econômica para quitar, parceladamente, a dívida, mas não o faz por
manifesta intenção de descumprir o comando jurisdicional, o que
não será admitido.
Não obstante dito comportamento, visando à efetividade processual,
intime-se novamente o executado, por mandado judicial, para, dia
25 de cada mês, a partir de julho, cumprir a penhora em questão
(ID. 0efa64f, fls. 1062/1063), sob pena de configuração de crime de
desobediência por parte do responsável legal (art. 330 do CP), além
de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês descumprido.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000495-19.2020.5.13.0014
AUTOR GERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
ADVOGADO JOSE IGOR RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 26359/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU CLAUDEMIR APARECIDO CANO
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AGILE CONTABILIDADE LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
AGF CONTABILIDADE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- AERIOMAR GOMES FERREIRA
- AGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
- MULTISERVICE CONSTRUCOES LTDA - ME
- MUNICIPIO DE ESPERANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce68d59
proferido nos autos.
DESPACHO
Em sua manifestação ao ID. d6cbc72 (fls. 1128/1130), o executado
justifica a não retenção determinada através de reiteração dos
argumentos já indeferidos por este Juízo, os quais, portanto,
reputam-se preclusos.
Fora isso, no processo 0000235-05.2021.5.13.0014, os próprios
executados afirmaram possuir contratos administrativos na área de
locação de veículos, bem como detectou-se a existência de vários
apartamentos locados a terceiros.
Não bastasse, o executado produz prova contra si mesmo ao juntar
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
declaração do Simples Nacional de apenas R$ 12.356,50 e,
simultaneamente, uma folha salarial com 10 empregados. Ora! Um
escritório contábil com 10 colaboradores não fatura apenas o
supradito valor, evidenciando-se como robusto e sólido, bem acima
da média paraibana, em que, via de regra, o contador possui um ou
dois auxiliares de escritório.
Não resta dúvida de que o sócio executado possui capacidade
econômica para quitar, parceladamente, a dívida, mas não o faz por
manifesta intenção de descumprir o comando jurisdicional, o que
não será admitido.
Não obstante dito comportamento, visando à efetividade processual,
intime-se novamente o executado, por mandado judicial, para, dia
25 de cada mês, a partir de julho, cumprir a penhora em questão
(ID. 0efa64f, fls. 1062/1063), sob pena de configuração de crime de
desobediência por parte do responsável legal (art. 330 do CP), além
de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês descumprido.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001314-48.2023.5.13.0014
AUTOR VAGNER ARTHUR OLEGARIO
BARBOSA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER ARTHUR OLEGARIO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f09d697
proferido nos autos.
DESPACHO
Com vistas à expedição de alvarás, reitere-se a notificação à parte
exequente e ao seu advogado, para que, no prazo de 2 dias,
informem nos autos os dados bancários de sua titularidade (banco,
agência, número de conta, tipo e operação, se houver).
Ficam os credores advertidos de que o silêncio implicará a
busca de informações bancárias nos sistemas conveniados.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000257-58.2024.5.13.0014
AUTOR LUCAS DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DOS SANTOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb94238
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000432-52.2024.5.13.0014
AUTOR BRUNO ANDRADE DA NOBREGA
ADVOGADO ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
RÉU PB MULTIPLAST INDUSTRIA
COMERCIO E SERVICOS DE
MATERIAL PLASTICO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ANDRADE DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 447f86b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que todas as obrigações foram satisfeitas antes
mesmo do decurso do prazo para eventual interposição de recurso,
intime-se a parte autora para apresentar dados bancários, bem
como contrato de honorários.
Registre-se o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e,
inexistindo pendências, arquive-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000547-73.2024.5.13.0014
AUTOR CICERO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMERCIAL JUSTINO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6123314
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude da nomeação do novo perito e em resposta a
manifestação de ID 171165c, reabro o prazo de 5 dias para as
partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000547-73.2024.5.13.0014
AUTOR CICERO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMERCIAL JUSTINO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL JUSTINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6123314
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude da nomeação do novo perito e em resposta a
manifestação de ID 171165c, reabro o prazo de 5 dias para as
partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000811-27.2023.5.13.0014
AUTOR DIEGO ALEXANDRE PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU R. F. S. SERVICOS DE
MANUTENCAO E INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO JONAS ANTAS PAULINO NETO(OAB:
30333/PB)
ADVOGADO JOELLYTON ANDRADE
QUEIROZ(OAB: 31511/PB)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE PINTO
DELGADO(OAB: 31494/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R. F. S. SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias no valor de R$ 319,87, sob pena de execução, no
prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000151-96.2024.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR JOSE WELLINGTON DO O SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON DO O SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd3c5f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000151-96.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE WELLINGTON DO O SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd3c5f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000558-05.2024.5.13.0014
AUTOR RUBENS PABLO DE LIMA BOUERE
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS PABLO DE LIMA BOUERE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9eb5ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência material da
Justiça do Trabalho e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por RUBENS PABLO DE LIMA BOUERE em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do
CPC).
Honorários advocatícios, pela parte autora à razão de 10% do valor
da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Custas pelo reclamante, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000558-05.2024.5.13.0014
AUTOR RUBENS PABLO DE LIMA BOUERE
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9eb5ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência material da
Justiça do Trabalho e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por RUBENS PABLO DE LIMA BOUERE em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do
CPC).
Honorários advocatícios, pela parte autora à razão de 10% do valor
da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Custas pelo reclamante, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000550-28.2024.5.13.0014
AUTOR ADRIANO LACERDA DE ANDRADE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO LACERDA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b161716
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência material da
Justiça do Trabalho e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por ADRIANO LACERDA DE ANDRADE em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do
CPC).
Honorários advocatícios, pela parte autora à razão de 10% do valor
da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Custas pelo reclamante, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000550-28.2024.5.13.0014
AUTOR ADRIANO LACERDA DE ANDRADE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b161716
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência material da
Justiça do Trabalho e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por ADRIANO LACERDA DE ANDRADE em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do
CPC).
Honorários advocatícios, pela parte autora à razão de 10% do valor
da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Custas pelo reclamante, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000588-40.2024.5.13.0014
AUTOR SUERLAN ALVES ADELINO
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU ERICLES DA COSTA MEIRA
ADVOGADO SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA
DE FARIAS AIRES(OAB: 12510/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUERLAN ALVES ADELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80205ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Para melhor ajuste da pauta desta vara, redesigna-se a audiência
de instrução presencial para o dia para o dia 08/08/2024 às 09:30,
mantidas as mesmas cominações.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000588-40.2024.5.13.0014
AUTOR SUERLAN ALVES ADELINO
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU ERICLES DA COSTA MEIRA
ADVOGADO SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA
DE FARIAS AIRES(OAB: 12510/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICLES DA COSTA MEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80205ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Para melhor ajuste da pauta desta vara, redesigna-se a audiência
de instrução presencial para o dia para o dia 08/08/2024 às 09:30,
mantidas as mesmas cominações.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000341-59.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE ROBERTO BEZERRA
OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LEANDRO BARROS BATISTA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO BEZERRA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4a510
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001099-72.2023.5.13.0014
AUTOR ADAMAFABIO BATISTA SOUTO
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
RÉU CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAMAFABIO BATISTA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d1a13
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 01/07/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 248,40.
Depósito recursal vinculado aos autos (ID. 46c9412).
Sentença modificada para "deferir indenização por danos materiais
(pensionamento), em parcela única, no importe de R$46.872,00,
nos termos da fundamentação., conforme Acórdão (ID.4b6e621).
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito do reclamante, deduzindo-se 30% a
título de honorários contratuais, ficando o reclamante e seu patrono
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvará eletrônico de transferência, bem como para
promover a execução, no prazo de 2 dias (art. 878 da CLT).
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intime-se CIRNE & FARIAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA para efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000680-18.2024.5.13.0014
AUTOR ALEXSANDER OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDER OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 18/07/2024
ÀS 09:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88596768116. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000678-48.2024.5.13.0014
AUTOR EDUARDO SALVIANO SOARES
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SALVIANO SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 25/07/2024 ÀS 08:50 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/81652175497. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000679-33.2024.5.13.0014
AUTOR GRAZIANO ESTRELA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIANO ESTRELA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 24/07/2024
ÀS 09:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82789089138. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000358-95.2024.5.13.0014
AUTOR CHERLANIA MACEDO NASCIMENTO
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000851-79.2023.5.13.0023
AUTOR GEOVA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVA RAMOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2293b9f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
A executada acosta no id. 3f49829 o comprovante de pagamento do
valor total da condenação.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Fica o exequente desde já intimado para apresentar os dados
bancários, bem como eventual contrato de honorários
advocatícios, a fim de possibilitar a expedição dos alvarás.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000851-79.2023.5.13.0023
AUTOR GEOVA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2293b9f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A executada acosta no id. 3f49829 o comprovante de pagamento do
valor total da condenação.
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Fica o exequente desde já intimado para apresentar os dados
bancários, bem como eventual contrato de honorários
advocatícios, a fim de possibilitar a expedição dos alvarás.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-22.2023.5.13.0014
AUTOR JOHNY CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SIMONE FERREIRA PEREIRA DE
MORAIS
RÉU PAULO CESAR MARTINS
RÉU PRIME TRADE INTELIGENCIA EM
TRADE MARKETING LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNY CARVALHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f8df65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhe-se o presente IDPJ para determinar o
prosseguimento da execução em nome dos(as) sócios(as) PAULO
CESAR MARTINS e SIMONE FERREIRA PEREIRA DE MORAIS,
de forma solidária.
Abra-se vista à parte exequente do documento de ID. 7312126 e da
certidão relativa ao imóvel (ID. a6eaccf), no qual se observa o
registro de diversas indisponibilidades, inclusive a relativa a este
processo, para que requeira o que entender. Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, considerando-se o ínfimo montante bloqueado via
Sisbajud (ID. 753d55a) e a inexistência de veículos em nome dos
réus (IDs. 2a60199 e 2acb76d e dc25c9e), notifique-se a parte
exequente para indicar meios de prosseguimento do feito
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
executório. Fica desde já ciente a parte autora de que, decorrido o
prazo sem manifestação processual, os autos serão remetidos para
suspensão/sobrestamento pelo prazo de 01 ano (Recomendação
TRT13 SCR N.º 007/2022), com o lançamento da movimentação
processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
Ainda no prazo acima, deverá o credor juntar aos autos seus dados
bancários, para fins de liberação do saldo de conta judicial (ID.
753d55a) em seu favor, por meio de alvará.
Notifiquem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000762-93.2017.5.13.0014
AUTOR RAPHAEL DE ALMEIDA PIMENTEL
ADVOGADO KARLOS ALBERTO PIMENTEL
VIDAL(OAB: 19988/PB)
ADVOGADO CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
ADVOGADO ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO RAFAEL MAYER DE OLIVEIRA(OAB:
20079/PB)
ADVOGADO PAULA DANIELLE SOARES DE
MEDEIROS(OAB: 21038/PB)
AUTOR FABRICIO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
AUTOR JOAO TEOTONIO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
AUTOR IVAN HERMINIO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO PAULA DANIELLE SOARES DE
MEDEIROS(OAB: 21038/PB)
ADVOGADO RAFAEL MAYER DE OLIVEIRA(OAB:
20079/PB)
ADVOGADO CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
ADVOGADO KARLOS ALBERTO PIMENTEL
VIDAL(OAB: 19988/PB)
ADVOGADO ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
AUTOR DIEGO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
AUTOR LUCIANO FRANCA DE ALCANTARA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
AUTOR GIRLENE PORTO SANTOS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
AUTOR EDINALDO CELEDONIO DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
AUTOR EDNALDO AMARAL DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
AUTOR TIAGO EMANUEL SILVA SALES
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AUTOR MURILO FERREIRA NEVES
ADVOGADO MOACIR AMORIM MENDES(OAB:
19570/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
AUTOR MISAEL BEZERRA CAMPOS
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
AUTOR ROSEMAR SILVA SANTOS
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
AUTOR JEANNY CRISTINY MORAIS
CAVALCANTI
ADVOGADO RAYANNE DA SILVA
FRANCISCO(OAB: 29858/PB)
ADVOGADO MOACIR AMORIM MENDES(OAB:
19570/PB)
ADVOGADO PEDRO MARIO FREITAS ALVES
FERNANDES(OAB: 22160/PB)
AUTOR EVANDRO BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
AUTOR EDIVAM BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU THIAGO PICANCO ARAUJO
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILO FERREIRA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44ce333
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação (Id 3aa81af), a parte exequente requer a
expedição de RPV, já que o exequente renuncia ao crédito
trabalhista no valor que excede aos 10 (dez) salários, tendo em
vista o redirecionamento da presente execução em desfavor da
FUNDAC.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Acórdão de Id 02cddc3 deu provimento ao recurso ordinário da
FUNDAC, determinando a sua exclusão da condenação como
responsável subsidiária, julgando improcedente a ação em relação
ao ente público.
Ante o exposto, resolve este Juízo indeferir o pedido, uma vez que a
FUNDAC foi excluída da condenação, conforme determinado em
Acórdão de Id 02cddc3.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto (Processo
principal nº 0001561-09.2017.5.13.0024 ).
Mantenham-se os autos sobrestados, conforme decisão de Id
ec2a001.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000685-50.2018.5.13.0014
AUTOR VINICIUS MARTINS VERAS
ADVOGADO MIGUEL DE LIMA ROQUE
FILHO(OAB: 19050/PB)
RÉU FRANCISCO ANTONIO FERNANDES
SILVA
RÉU FRANCISCO ANTONIO FERNANDES
DA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS MARTINS VERAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d933951
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento (ID. b2211bc), intime-se a parte autora para que
manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional (Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2022), no
prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000206-18.2022.5.13.0014
AUTOR ANA LUCIA ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO IGOR MEDEIROS GAUDENCIO(OAB:
17485/PB)
ADVOGADO THAYS KELLY TORRES
ROCHA(OAB: 16961/PB)
RÉU LISANDRA IASMIM LOPES BASILIO
13200221461
RÉU LISANDRA IASMIM LOPES BASILIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50d4670
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar meios
de prosseguimento do feito executório, cientificando-lhe que,
decorrido o prazo sem manifestação processual, os autos serão
remetidos para suspensão/sobrestamento pelo prazo de 02 anos
(art. 11-A da CLT e art. 1º, inciso , “e”, da Recomendação TRT13
SCR N.º 007/2022), com o lançamento da movimentação
processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, a
fim de aguardar o decurso do prazo prescricional ou a manifestação
da parte exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001304-04.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO BATISTA SANTOS
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CAULE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA
LAU(OAB: 87137/RJ)
RÉU CPH REFORMAS E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA
LAU(OAB: 87137/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAULE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4209b6
proferido nos autos.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DESPACHO
Infrutífera a diligência, intime-se a primeira reclamada para quitação
das contribuições previdenciárias no valor de R$ 3.315,17, no prazo
de 5 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000334-67.2024.5.13.0014
AUTOR LUIZ FABIANO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b86c0c1
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) adesivo(s) interposto(s), pois preenchidos
os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000774-97.2023.5.13.0014
AUTOR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU JOSE HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb8519
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto aos salários vencidos, indefere-se o pedido do executado,
tendo em vista que a ficha financeira ao ID. 7beca7a (fls. 870/871),
que trata sobre seu pagamento, não foi por esse questionada,
reputando-se preclusa sua rediscussão.
Intime-se o exequente (Banco Santander) para, em 5 dias, acostar
as fichas financeiras do executado e de Gilbério Araújo Cabral, sob
pena de presunção de veracidade das alegações contidas na
petição ao ID. f257abb (fls. 1021/1023).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000774-97.2023.5.13.0014
AUTOR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU JOSE HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb8519
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto aos salários vencidos, indefere-se o pedido do executado,
tendo em vista que a ficha financeira ao ID. 7beca7a (fls. 870/871),
que trata sobre seu pagamento, não foi por esse questionada,
reputando-se preclusa sua rediscussão.
Intime-se o exequente (Banco Santander) para, em 5 dias, acostar
as fichas financeiras do executado e de Gilbério Araújo Cabral, sob
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
pena de presunção de veracidade das alegações contidas na
petição ao ID. f257abb (fls. 1021/1023).
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000258-80.2024.5.13.0034
AUTOR ALINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69c5bee
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a condenação no pagamento de custas no importe
de R$ 1.440,00, já intimada a parte, remetam-se os autos à fase de
execução.
Após, determina-se a suspensão para aguardar o desfecho da ação
rescisória 0001162-08.2024.5.13.0000.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000258-80.2024.5.13.0034
AUTOR ALINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69c5bee
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a condenação no pagamento de custas no importe
de R$ 1.440,00, já intimada a parte, remetam-se os autos à fase de
execução.
Após, determina-se a suspensão para aguardar o desfecho da ação
rescisória 0001162-08.2024.5.13.0000.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000263-05.2024.5.13.0034
AUTOR ITALO BARBOSA ARRUDA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RUA EDGAR VILARIM MEIRA, S/N, Forum Irineu Joffily, ESTACAO
VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-052
PROCESSO Nº 0000263-05.2024.5.13.0034
AUTOR: ITALO BARBOSA ARRUDA
RÉUS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E
TREINAMENTOS LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA,
BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, CASTELO SPETUS
RESTAURANTES LTDA, METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD,
DONA ESCOVINHA SALAO DE BELEZA LTDA, MAIS COMERCIO
E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS,
ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA COM PRAZO DE 15 DIAS
O Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente EDITAL, que
ficam NOTIFICADOS E CITADOS a BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55;
BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ: 40.730.725/0001-50;
BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 44.599.259/0001
-76; BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA,
CNPJ: 40.722.021/0001-35; GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS
E CURSOS LTDA, CNPJ: 41.030.410/0001-62; CASTELO SPETUS
RESTAURANTES LTDA, CNPJ: 33.887.252/0001-33;
METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD, CNPJ: 45.903.752/0001-
09; DONA ESCOVINHA SALAO DE BELEZA LTDA, CNPJ:
35.141.979/0001-00; MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA, CNPJ: 34.984.043/0001-70; MAIS VEICULOS
SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA, CNPJ:
42.370.622/0001-51; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF:
083.012.684-84; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF:
013.903.704-70. Sendo o presente para notificação dos referidos
reclamados nos autos do Processo nº 0000263-05.2024.5.13.0034,
para comparecer a audiência Una por videoconferência designada
para o dia: 27/08/2024 10:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link abaixo:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000263-05.2024.5.13.0034
Hora: 27 ago. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89451905454
ID da reunião: 894 5190 5454
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria
de fato (art. 844, CLT). E para que chegue ao conhecimento das
partes interessadas, o presente EDITAL será publicado no Diário
Eletrônico da 13ª Região, e afixado na Sede desta Unidade
Judiciária. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos
02 de julho de 2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000963-15.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
EDUARDO PEREIRA
Tomar ciência do cálculo de Id. 96baca6.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000963-15.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO PEREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
COTEMINAS S.A.
Tomar ciência do cálculo de Id. 96baca6.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000642-43.2024.5.13.0034
AUTOR EVERTON DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b922439
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3) ISSO POSTO, ACOLHE-SE DE OFÍCIO A QUESTÃO
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, INDEFERINDO-
A E EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(CPC, ART. 330, I, E 485, I).
4) CUSTAS, PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 274,36, 2%
DO QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, NESTA
OPORTUNIDADE.
5) RETIRE-SE o feito de pauta.
6) NOTIFIQUE-SE o demandante.
7) ARQUIVEM-SE os autos, após superação dos prazos recursais.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001366-14.2023.5.13.0024
AUTOR LINDOMAR RAIMUNDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR RAIMUNDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da4b2d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante a disponibilização do valor integral do débito em favor deste
juízo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (art. 924, II,
CPC).
Liberem-se ao autor e ao seu patrono (resguardados os honorários
contratuais) os valores a que fazem jus, utilizando-se dos dados
bancários já constantes no petitório de #id:88381df, observado o
percentual de destaque.
Recolham-se as verbas previdenciária e fiscal.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se os autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001366-14.2023.5.13.0024
AUTOR LINDOMAR RAIMUNDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da4b2d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante a disponibilização do valor integral do débito em favor deste
juízo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (art. 924, II,
CPC).
Liberem-se ao autor e ao seu patrono (resguardados os honorários
contratuais) os valores a que fazem jus, utilizando-se dos dados
bancários já constantes no petitório de #id:88381df, observado o
percentual de destaque.
Recolham-se as verbas previdenciária e fiscal.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se os autos.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000341-96.2024.5.13.0034
AUTOR MARCOS AURELIO TORRES
FEITOSA
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO TORRES FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8536401
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante as comprovações de Ids. 2ed5d56/aee186f, DEFIRO o
pedido de Id. 425b4f1, força no artigo 765, celetário.
2. Consequentemente, resta quitado o acordo celebrado no
presente feito (artigo 924, II, cepecista).
3. INDEFIRO o pedido de Id. 89387ab, vez que o termo de
conciliação trabalhista encerra coisa julgada material, inclusive no
tocante a forma e procedimento de pagamentos, nos termos do
artigo 831, § 1º, CLT.
4. Dessarte, à Secretaria para expedição de lavará eletrônico em
nome do autor, conforme cláusula primeira da conciliação de Id.
36da853.
5. Ultimada a diligência ora determinada, arquivem-se os autos em
definitivo.
6. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000341-96.2024.5.13.0034
AUTOR MARCOS AURELIO TORRES
FEITOSA
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8536401
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante as comprovações de Ids. 2ed5d56/aee186f, DEFIRO o
pedido de Id. 425b4f1, força no artigo 765, celetário.
2. Consequentemente, resta quitado o acordo celebrado no
presente feito (artigo 924, II, cepecista).
3. INDEFIRO o pedido de Id. 89387ab, vez que o termo de
conciliação trabalhista encerra coisa julgada material, inclusive no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
tocante a forma e procedimento de pagamentos, nos termos do
artigo 831, § 1º, CLT.
4. Dessarte, à Secretaria para expedição de lavará eletrônico em
nome do autor, conforme cláusula primeira da conciliação de Id.
36da853.
5. Ultimada a diligência ora determinada, arquivem-se os autos em
definitivo.
6. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000011-02.2024.5.13.0034
AUTOR WEMENSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WEMENSON SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
WEMENSON SANTOS DE OLIVEIRA
Tomar ciência da apresentação de esclarecimentos ao laudo
pericial de Id. ef3f0b2, para, em 5 dias, se posicionar sobre a nova
manifestação do expert.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000011-02.2024.5.13.0034
AUTOR WEMENSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência da apresentação de esclarecimentos ao laudo
pericial de Id. ef3f0b2, para, em 5 dias, se posicionar sobre a nova
manifestação do expert.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001006-27.2023.5.13.0009
AUTOR MATEUS ANDRADE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ANDRADE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MATEUS ANDRADE DO NASCIMENTO
Fica notificado para apresentar os dados bancários da parte autora
e do seu patrono, com a seguinte composição: CPF ou CNPJ,
agência, conta, operação e banco.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000368-79.2024.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR JOSEPH BATISTA DA SILVA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PEREIRA
BALBINO(OAB: 30302/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEPH BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSEPH BATISTA DA SILVA
Tomar ciência da apresentação de laudo pericial de #id:58979e9.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LIVIA MARIA TRINDADE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000368-79.2024.5.13.0034
AUTOR JOSEPH BATISTA DA SILVA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PEREIRA
BALBINO(OAB: 30302/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Tomar ciência da apresentação de laudo pericial de #id:58979e9.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LIVIA MARIA TRINDADE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000536-81.2024.5.13.0034
AUTOR WELLINGTON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU FNJ COMERCIAL DE CIMENTO E
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
ME
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
WELLINGTON DA SILVA FERREIRA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:f1d4754 .
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LIVIA MARIA TRINDADE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000536-81.2024.5.13.0034
AUTOR WELLINGTON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU FNJ COMERCIAL DE CIMENTO E
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
ME
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FNJ COMERCIAL DE CIMENTO E MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
FNJ COMERCIAL DE CIMENTO E MATERIAL DE CONSTRUCAO
LTDA - ME
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:f1d4754 .
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
LIVIA MARIA TRINDADE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000256-13.2024.5.13.0034
AUTOR DOMICIO DO NASCIMENTO SALES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMICIO DO NASCIMENTO SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DOMICIO DO NASCIMENTO SALES
Tomar ciência da apresentação de esclarecimentos ao laudo
pericial de #id:0659275, para, em 5 dias, se posicionar sobre a nova
manifestação do expert.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LIVIA MARIA TRINDADE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000256-13.2024.5.13.0034
AUTOR DOMICIO DO NASCIMENTO SALES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Tomar ciência da apresentação de esclarecimentos ao laudo
pericial de #id:0659275, para, em 5 dias, se posicionar sobre a nova
manifestação do expert.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
LIVIA MARIA TRINDADE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001429-90.2023.5.13.0007
AUTOR RENAN ERNESTO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN ERNESTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c8d2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por todo exposto e considerando tudo que dos autos consta, hei por
decidir o seguinte:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
1. REJEITAR a arguição de prescrição total e DECLARAR a
prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da fundamentação;
2. REJEITAR o pedido autoral de exibição de documentos, na forma
do item 1.3. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista, para condenar REFRESCOS GUARARAPES LTDA e
SOLAR.BR PARTICIPACÕES S.A. a pagar, em obrigação solidária
(grupo econômico), a RENAN ERNESTO DA SILVA, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de 15% (quinze por
cento) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo 652, "d",
combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com juros
e correção monetária legais (tabela oficial da Justiça do Trabalho):
os reflexos do PREMIX no aviso prévio, décimos terceiros,
férias+1/3 e FGTS+40%, na forma do item 1.4. da fundamentação.
Condeno ainda a ré na obrigação de fazer consistente na
retificação da data de saída na CTPS do autor, assim como
retificação da anotação referente à remuneração do mesmo autor,
na forma, prazo e sob as cominações constantes do item 1.5. da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 1.6. da fundamentação. Planilha de cálculos anexa,
observados os termos da fundamentação.
Justiça gratuita na forma do acórdão proferido no Processo nº
00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva expressa de entendimento
contrário. Custas ex lege (artigo 789, CLT). Contribuição
previdenciária incidirá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
na forma do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados na inicial e na contestação para tal. Campina
Grande, 01 de julho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001429-90.2023.5.13.0007
AUTOR RENAN ERNESTO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c8d2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por todo exposto e considerando tudo que dos autos consta, hei por
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a arguição de prescrição total e DECLARAR a
prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da fundamentação;
2. REJEITAR o pedido autoral de exibição de documentos, na forma
do item 1.3. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista, para condenar REFRESCOS GUARARAPES LTDA e
SOLAR.BR PARTICIPACÕES S.A. a pagar, em obrigação solidária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(grupo econômico), a RENAN ERNESTO DA SILVA, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de 15% (quinze por
cento) sobre o quantum debeatur atualizado (artigo 652, "d",
combinado com artigo 832, § 1º, todos da Consolidação), com juros
e correção monetária legais (tabela oficial da Justiça do Trabalho):
os reflexos do PREMIX no aviso prévio, décimos terceiros,
férias+1/3 e FGTS+40%, na forma do item 1.4. da fundamentação.
Condeno ainda a ré na obrigação de fazer consistente na
retificação da data de saída na CTPS do autor, assim como
retificação da anotação referente à remuneração do mesmo autor,
na forma, prazo e sob as cominações constantes do item 1.5. da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 1.6. da fundamentação. Planilha de cálculos anexa,
observados os termos da fundamentação.
Justiça gratuita na forma do acórdão proferido no Processo nº
00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva expressa de entendimento
contrário. Custas ex lege (artigo 789, CLT). Contribuição
previdenciária incidirá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
na forma do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados na inicial e na contestação para tal. Campina
Grande, 01 de julho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001424-84.2023.5.13.0034
AUTOR DANIEL BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BARBOSA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DANIEL BARBOSA DE ARAUJO
Tomar ciência do expediente de #id:662ec54.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001181-73.2023.5.13.0024
AUTOR CLEBESON PATRICK GUIMARAES
ALEIXO
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBESON PATRICK GUIMARAES ALEIXO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0e8fcf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 661147b e o acórdão de Id. 8699cd1,
designe-se audiência instrutória, com regular notificação das partes
e cominações da Súmula nº 74 do TST.
2. Cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001181-73.2023.5.13.0024
AUTOR CLEBESON PATRICK GUIMARAES
ALEIXO
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0e8fcf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 661147b e o acórdão de Id. 8699cd1,
designe-se audiência instrutória, com regular notificação das partes
e cominações da Súmula nº 74 do TST.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000301-17.2024.5.13.0034
AUTOR EDUARDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d965b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação da impugnação de Id. 35ef2ea, façam-me
os autos conclusos para julgamento.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000301-17.2024.5.13.0034
AUTOR EDUARDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d965b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação da impugnação de Id. 35ef2ea, façam-me
os autos conclusos para julgamento.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001020-33.2023.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR JOSE CARLOS LAURENTINO DOS
SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS LAURENTINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSE CARLOS LAURENTINO DOS SANTOS
Tomar ciência do cálculo de Id. 74262aa.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001020-33.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE CARLOS LAURENTINO DOS
SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.
Tomar ciência do cálculo de Id. 74262aa.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000639-88.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE FRANCISCO PLACIDO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO PLACIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19acdb4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 8ccce9e, retifique-se no sistema PJE a
classe processual, devendo seguir no rito ordinário, com
fundamento no artigo 852-A, § único, da CLT.
2. Designe-se audiência una.
3. Notifique-se o autor.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000343-78.2023.5.13.0009
AUTOR ADRIANA UCHOA ARRUDA
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
RÉU JOSILENE GOMES DE SANTANA
HENRIQUES
ADVOGADO CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 30690/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MOISES EFIGENIO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE GOMES DE SANTANA HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSILENE GOMES DE SANTANA HENRIQUES
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000651-39.2023.5.13.0034
AUTOR OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR
Ante a liberação do alvará (Id. 3131d17), fica a parte acima
notificada para comparecer ao banco, munido de documento oficial
com foto, para resgatar os valores em seu favor.
CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000018-82.2023.5.13.0016
AUTOR EDSON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO PEREIRA GAMA(OAB:
20844/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- PODIUM CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte executada intimada para tomar ciência do bloqueio de
valores (ID 4f50bd8), realizado via Sisbajud, podendo apresentar
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 02 de julho de 2024.
ELIAS DE OLIVEIRA MENDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000065-95.2019.5.13.0016
AUTOR KAIO DAVID MASCARENHAS DE
FRANCA
ADVOGADO CHARLES ALBERTO MONTEIRO
LOPES(OAB: 17016/PB)
RÉU COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RÉU ED CONSULTORIA E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e56132
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de reclamação trabalhista distribuída em 27/03/2019, na
qual, até a presente data, não foram localizados bens suficiente
para quitar o débito no valor de R$ 169.146,23, atualizado até
07/03/2024.
Este Juízo, após o retorno dos autos da segunda instância - que
rejeitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica -
, realizou diligências visando encontrar bens móveis e imóveis da
executada, com determinação de concessão do contraditório
diferido ou postergado, a luz do princípio da efetividade, uma vez
que foi constata a possibilidade alienação e ocultação de bens da
executada, conforme decisões de ID. 0680ba5, 5b8b345, 5b8b345,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
f704660 e1b8eb0c.
Em razão das diligências realizadas, em segredo de justiça, foi
descoberto que, após o ajuizamento da presente ação, imóveis de
propriedade da empresa executada foram integralizados para
formação do capital social da empresa ED CONSULTORIA E
SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 34.469.393/0001-07, que, na época, tinha
como sócios a empresa executada e seu falecido sócio Sr. Eduardo
Ribeiro; sendo determinada, de forma cautelar, a restrição de bens
via Sisbajud e Renajud.
Diante da ausência de valores e veículos, foi determinada apenas a
averbação de ordem de indisponibilidade do bem de matrícula n°
216698.
Ora, o sigilo das decisões e diligências realizadas foram
imprescindíveis para localização dos bens imóveis da executada,
que foram ocultados mediante integralizações, remembramentos e
desmembramentos, conforme certidões do Cartório anexadas aos
autos.
O contraditório postergado ou diferido garante a efetividade das
ordens judiciais, integrando o poder geral de cautela do magistrado,
não havendo, portanto, violação ao devido processo legal e à ampla
defesa.
Salienta-se que, após a averbação do ordem de indisponibilidade,
foram retirados os sigilos das decisões e documentos, bem como
expedidos expedientes para ciência das decisões e diligências
realizadas.
Adverte-se, ainda, que não foi determinada a inclusão das filhas do
falecido sócio da empresa executada nos autos, mas sim a inclusão
da empresa ED CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, nos termos
das decisões proferidas.
Nesse diapasão, este Juízo mantém as decisões de ID. 0680ba5,
5b8b345, 5b8b345, f704660 e1b8eb0c.
CATOLE DO ROCHA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-98.2022.5.13.0016
AUTOR ABMAEL ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
AUTOR IURY DE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
AUTOR JANDILSON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
RÉU ESLIANA DA SILVA LIMA
ADVOGADO TIAGO MADUREIRA GOMIDE(OAB:
136388/MG)
RÉU IPATINGA COMERCIO DE
UTILIDADES DOMESTICAS
SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO LORRAINE SILVA DUTRA(OAB:
217602/MG)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA
NETO
RÉU JOSE ARIAMIRO DE LIMA FILHO
RÉU RITA MARIA DE LIMA
RÉU WANDERLEI JOSE LIMA DA PENHA
RÉU GILBERTO GERALDO DE LIMA
ADVOGADO RAYANE IRES DA SILVA LIMA(OAB:
31672/PB)
RÉU JOEVAN JOSE DE LIMA
RÉU GERALDA MARIA DE LIMA DA
PENHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESLIANA DA SILVA LIMA
- GILBERTO GERALDO DE LIMA
- IPATINGA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccebd90
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que a série de comandos Sisbajud foi encerrada, uma
vez que houve o bloqueio total do montante devido. Assim, nada a
prover sobre o pedido de desbloqueio.
Considerando-se o acordo homologado, determina-se a devolução
dos valores bloqueados para as partes executadas.
Intimem-se as partes executadas para indicar as contas bancárias,
no prazo de cinco dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 02 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000269-03.2023.5.13.0016
AUTOR LAUDIVAM DE OLIVEIRA PAIXAO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDIVAM DE OLIVEIRA PAIXAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84df28
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim exposto, resolve este Juízo REJEITAR os presentes
embargos à execução, opostos por COMPANHIA DE ÁGUA E
ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, nos termos da
fundamentação supra
Nova planilha de cálculos anexada.
Sem custas (art. 790-A da CLT).
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se Requisitório de Precatório
e/ou RPV.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000276-92.2023.5.13.0016
AUTOR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4103f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim exposto, resolve este Juízo REJEITAR os presentes
embargos à execução, opostos por COMPANHIA DE ÁGUA E
ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, nos termos da
fundamentação supra
Nova planilha de cálculos anexada.
Sem custas (art. 790-A da CLT).
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se Requisitório de Precatório
e/ou RPV.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000146-68.2024.5.13.0016
REQUERENTES RITA ALVES DINIZ
ADVOGADO JORDAO DE SOUSA MARTINS(OAB:
16367/PB)
REQUERENTES CARLOS ALBERTO SILVA
ADVOGADO JOCICLAUDIA DIONISIO
LOPES(OAB: 17604/PB)
ADVOGADO JORDAO DE SOUSA MARTINS(OAB:
16367/PB)
REQUERENTES CARLOS ALBERTO SILVA
REQUERENTES RITA ALVES DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO SILVA
- RITA ALVES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e13aa1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000080-88.2024.5.13.0016
AUTOR MICAEL MOURA PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
RÉU PAQUIEL COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ARNALDO ROCHA MUNDIM
JUNIOR(OAB: 9446/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICAEL MOURA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb23e48
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000080-88.2024.5.13.0016
AUTOR MICAEL MOURA PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
RÉU PAQUIEL COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ARNALDO ROCHA MUNDIM
JUNIOR(OAB: 9446/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAQUIEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb23e48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000275-10.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE LEONILDO LEITE DA
NOBREGA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS
UGULINO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR MARCILIO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONILDO LEITE DA NOBREGA
- LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS UGULINO
- MARCILIO DE SOUSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61602a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim exposto, resolve este Juízo REJEITAR os presentes
embargos à execução, opostos por COMPANHIA DE ÁGUA E
ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, nos termos da
fundamentação supra.
Sem custas (art. 790-A da CLT).
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se Requisitório de Precatório
e/ou RPV.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000150-08.2024.5.13.0016
AUTOR GEAN DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
RÉU NHS TERRAPLENAGEM E
DEMOLICOES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE ROGERIO
AMARAL(OAB: 199772/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NHS TERRAPLENAGEM E DEMOLICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 604c878
proferido nos autos.
DESPACHO
Devido à impossibilidade comparecimento da parte ré conforme
(id:72392d8) , determino a ANTECIPAÇÃO da AUDIÊNCIA para o
dia 17/07/2024 as 9h20min, mantendo-se todas as demais
informações constantes do último agendamento, inclusive quanto ao
link https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87005428912 de acesso pelo
sistema ZOOM.
CATOLE DO ROCHA/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000150-08.2024.5.13.0016
AUTOR GEAN DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
RÉU NHS TERRAPLENAGEM E
DEMOLICOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ALEXANDRE ROGERIO
AMARAL(OAB: 199772/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAN DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 604c878
proferido nos autos.
DESPACHO
Devido à impossibilidade comparecimento da parte ré conforme
(id:72392d8) , determino a ANTECIPAÇÃO da AUDIÊNCIA para o
dia 17/07/2024 as 9h20min, mantendo-se todas as demais
informações constantes do último agendamento, inclusive quanto ao
link https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87005428912 de acesso pelo
sistema ZOOM.
CATOLE DO ROCHA/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000075-66.2024.5.13.0016
AUTOR SHEYLA PATRICIA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
DE LIMA SEGUNDO
ADVOGADO ROBSON FABIO BRITO DA
SILVA(OAB: 12794/PB)
RÉU MARIA DAS NEVES QUEIROGA
RODRIGUES
ADVOGADO ROBSON FABIO BRITO DA
SILVA(OAB: 12794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEYLA PATRICIA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 931068c
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que foi negado provimento ao recurso.
Intimem-se os reclamados para procederem à anotação do contrato
de trabalho na CTPS Digital da reclamante, consignando a data de
início em 05/04/2019 e término em 29/02/2024, na função de
empregada doméstica, com remuneração inicial R$ 600,00, sob
pena de aplicação de multa em favor da reclamante, no importe de
um salário-mínimo. Prazo: 08 dias.
Cumprida a obrigação, atualizem-se os cálculos e intimem-se os
reclamados para procederem ao pagamento da dívida, no prazo de
48 horas, sob pena de execução, conforme requerido pela
reclamante no Id 076038d.
Expeça-se alvará para habilitação no seguro-desemprego.
Com a publicação, ficam as partes notificadas deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000075-66.2024.5.13.0016
AUTOR SHEYLA PATRICIA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
DE LIMA SEGUNDO
ADVOGADO ROBSON FABIO BRITO DA
SILVA(OAB: 12794/PB)
RÉU MARIA DAS NEVES QUEIROGA
RODRIGUES
ADVOGADO ROBSON FABIO BRITO DA
SILVA(OAB: 12794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE LIMA SEGUNDO
- MARIA DAS NEVES QUEIROGA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 931068c
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que foi negado provimento ao recurso.
Intimem-se os reclamados para procederem à anotação do contrato
de trabalho na CTPS Digital da reclamante, consignando a data de
início em 05/04/2019 e término em 29/02/2024, na função de
empregada doméstica, com remuneração inicial R$ 600,00, sob
pena de aplicação de multa em favor da reclamante, no importe de
um salário-mínimo. Prazo: 08 dias.
Cumprida a obrigação, atualizem-se os cálculos e intimem-se os
reclamados para procederem ao pagamento da dívida, no prazo de
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
48 horas, sob pena de execução, conforme requerido pela
reclamante no Id 076038d.
Expeça-se alvará para habilitação no seguro-desemprego.
Com a publicação, ficam as partes notificadas deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000173-51.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA LETICE DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDINE ANDRADE COSTA(OAB:
24649/PB)
ADVOGADO KLEBER ANDRADE COSTA(OAB:
21617/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LETICE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a7c0e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que a ação foi distribuída na Justiça Comum em
23/07/2021, bem como que a parte reclamante informa que
aposentadoria e extinção do contrato de trabalho ocorreram em
dezembro de 2017.
Nesse cenário, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-
se sobre a prescrição bienal das pretensões descritas na exordial,
no prazo de cinco dias.
Após, conclusos
CATOLE DO ROCHA/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000102-49.2024.5.13.0016
AUTOR VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MAIA E SERAFIM LTDA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 228b2ac
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vê-se no documento acostado no Id 246001d que a reclamada
não cumpriu corretamente a obrigação de fazer determinada na
sentença de Id 45d1fc6, apondo data de demissão em
05/04/2024 na CTPS digital do reclamante, quando deveria ter
sido em 19/05/2024, pelo que aplico-lhe multa no valor de um
salário mínimo revertida em favor do reclamante, devendo a
Secretaria ajustar os cálculos e proceder o fechamento do
contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante pelo E-
social.
Retifique-se a planilha de cálculos.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de
dois anos, abrindo a contagem do prazo da prescrição
intercorrente, aguardando o interesse da parte autora.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000102-49.2024.5.13.0016
AUTOR VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MAIA E SERAFIM LTDA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIA E SERAFIM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 228b2ac
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vê-se no documento acostado no Id 246001d que a reclamada
não cumpriu corretamente a obrigação de fazer determinada na
sentença de Id 45d1fc6, apondo data de demissão em
05/04/2024 na CTPS digital do reclamante, quando deveria ter
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
sido em 19/05/2024, pelo que aplico-lhe multa no valor de um
salário mínimo revertida em favor do reclamante, devendo a
Secretaria ajustar os cálculos e proceder o fechamento do
contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante pelo E-
social.
Retifique-se a planilha de cálculos.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de
dois anos, abrindo a contagem do prazo da prescrição
intercorrente, aguardando o interesse da parte autora.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 02 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000093-87.2024.5.13.0016
AUTOR TERTULIANO SUASSUNA
MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff32ef4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízorejeitar a preliminar de inépcia da
petição inicial, de irretroatividade da Lei n.º 13.467/2017 e de
inversão do ônus da prova;acolher a prejudicial de prescrição
quanto à pretensão a direitos nascidos antes de 10/04/2019, para
extinguir o processo, com resolução do mérito; e no mérito,julgar
PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta
porTERTULIANO SUASSUNA MEDEIROS JUNIOR em face de
BANCO BRADESCO S.A., termos da fundamentação supra, que é
parte integrante deste dispositivo,impondo-se ao reclamado a
obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal, o valor constante
da planilha de cálculos em anexo.
Deve o banco reclamado implementar a referida verba no
contracheque do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o
trânsito em julgado, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais) por
mês de atraso, em favor do reclamante.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.4 desta sentença.
Custas no valor de 2% do valor da condenação pelo banco
reclamado.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000093-87.2024.5.13.0016
AUTOR TERTULIANO SUASSUNA
MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERTULIANO SUASSUNA MEDEIROS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff32ef4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízorejeitar a preliminar de inépcia da
petição inicial, de irretroatividade da Lei n.º 13.467/2017 e de
inversão do ônus da prova;acolher a prejudicial de prescrição
quanto à pretensão a direitos nascidos antes de 10/04/2019, para
extinguir o processo, com resolução do mérito; e no mérito,julgar
PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta
porTERTULIANO SUASSUNA MEDEIROS JUNIOR em face de
BANCO BRADESCO S.A., termos da fundamentação supra, que é
parte integrante deste dispositivo,impondo-se ao reclamado a
obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal, o valor constante
da planilha de cálculos em anexo.
Deve o banco reclamado implementar a referida verba no
contracheque do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o
trânsito em julgado, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais) por
mês de atraso, em favor do reclamante.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.4 desta sentença.
Custas no valor de 2% do valor da condenação pelo banco
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
reclamado.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000094-72.2024.5.13.0016
AUTOR FABIANO FERREIRA BATISTA
GONCALVES
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO FERREIRA BATISTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 112a658
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízorejeitar a preliminar de inépcia
da petição inicial, de irretroatividade da Lei n.º 13.467/2017 e de
inversão do ônus da prova;acolher a prejudicial de prescrição
quanto à pretensão a direitos nascidos antes de 10/04/2019, para
extinguir o processo, com resolução do mérito; e no mérito,julgar
PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta porFABIANO
FERREIRA BATISTA GONÇALVES em face de BANCO
BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação supra, que é parte
integrante deste dispositivo,impondo-se ao reclamado a obrigação
de pagar ao reclamante, no prazo legal, o valor constante da
planilha de cálculos em anexo.
Deve o banco reclamado implementar a referida verba no
contracheque do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o
trânsito em julgado, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais) por
mês de atraso, em favor do reclamante.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.4 desta sentença.
Custas no valor de 2% do valor da condenação pelo banco
reclamado.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000094-72.2024.5.13.0016
AUTOR FABIANO FERREIRA BATISTA
GONCALVES
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 112a658
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízorejeitar a preliminar de inépcia
da petição inicial, de irretroatividade da Lei n.º 13.467/2017 e de
inversão do ônus da prova;acolher a prejudicial de prescrição
quanto à pretensão a direitos nascidos antes de 10/04/2019, para
extinguir o processo, com resolução do mérito; e no mérito,julgar
PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta porFABIANO
FERREIRA BATISTA GONÇALVES em face de BANCO
BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação supra, que é parte
integrante deste dispositivo,impondo-se ao reclamado a obrigação
de pagar ao reclamante, no prazo legal, o valor constante da
planilha de cálculos em anexo.
Deve o banco reclamado implementar a referida verba no
contracheque do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o
trânsito em julgado, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais) por
mês de atraso, em favor do reclamante.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.4 desta sentença.
Custas no valor de 2% do valor da condenação pelo banco
reclamado.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000072-14.2024.5.13.0016
AUTOR THIAGO DE SOUSA LIMA
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU SJC BIOENERGIA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MARTINS VIEIRA(OAB:
26283/GO)
RÉU WC CUNHA COMERCIO E
MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO FRANCINE FREITAS TEIXEIRA(OAB:
290590/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3635fee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo acolher os embargos de
declaração opostos por THIAGO DE SOUSA LIMA, sanando o erro
material na sentença, declarando que onde se lê:
No caso em tela, a parte reclamante não realizou a ressalva na
impugnação à contestação, logo incidem os limites fixados."
(...).”
Leia-se:
"No caso em tela, a parte reclamante realizou a ressalva na petição
inicial, logo não incidem os limites fixados."
E, ainda, rejeitar os embargos de declaração opostos por WC
CUNHA COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, tudo
nos termos expostos na fundamentação supra.
Mantidas as demais cominações.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000072-14.2024.5.13.0016
AUTOR THIAGO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU SJC BIOENERGIA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE MARTINS VIEIRA(OAB:
26283/GO)
RÉU WC CUNHA COMERCIO E
MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO FRANCINE FREITAS TEIXEIRA(OAB:
290590/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SJC BIOENERGIA LTDA
- WC CUNHA COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3635fee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo acolher os embargos de
declaração opostos por THIAGO DE SOUSA LIMA, sanando o erro
material na sentença, declarando que onde se lê:
No caso em tela, a parte reclamante não realizou a ressalva na
impugnação à contestação, logo incidem os limites fixados."
(...).”
Leia-se:
"No caso em tela, a parte reclamante realizou a ressalva na petição
inicial, logo não incidem os limites fixados."
E, ainda, rejeitar os embargos de declaração opostos por WC
CUNHA COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, tudo
nos termos expostos na fundamentação supra.
Mantidas as demais cominações.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000231-43.2022.5.13.0010
AUTOR JURACI COSTA SILVA
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JURACI COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente intimada para fornecer
os dados financeiros, no prazo de 05 dias, objetivando expedição de
RPV.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000582-79.2023.5.13.0010
AUTOR ALEXANDRE MAGNO COSTA
FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MAGNO COSTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente fica V.S. notificado acerca dos
esclarecimentos do perito de ids c7c3814 e 255c8bd.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000582-79.2023.5.13.0010
AUTOR ALEXANDRE MAGNO COSTA
FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente fica V.S. notificada acerca dos
esclarecimentos do perito de ids c7c3814 e 255c8bd.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000519-54.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA DA COSTA FERNANDES
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA COSTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 155aa46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
MARIA DA COSTA FERNANDES ajuizou reclamação trabalhista
em face de NATURA COSMETICOS S/A (AVON COSMETICOS
LTDA.), sob a alegação de haver laborado clandestinamente para a
empresa reclamada no período de 10.03.2004 a 21.07.2023, na
condição de executiva de vendas, recebendo salário à base de
comissões sempre abaixo do mínimo legal e sem a regular quitação
das parcelas trabalhistas que lhe eram devidas.Afirma ainda a
existência de assédio moral, por ter sido compelida a se cadastrar
como “MEI” e repassar sua senha para a demandada.Pugna pelo
reconhecimento do vínculo de emprego com declaração da rescisão
indireta do contrato, nos termos do artigo 483 da CLT, em face do
descumprimento de várias obrigações por parte do empregador e
demais argumentos expostos a exordial, bem como o pagamento
dos títulos elencados na petição inicial. Juntadosdocumentos.
Recusada a primeira proposta conciliatória, recebida a defesa
escrita, com documentos, acerca dos quais, não se manifestou a
autora.
Na audiência em prosseguimento, dispensados os depoimentos
pessoais das partes.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Deferida a juntada de prova emprestada pelas partes, o que o
fizeram oportunamente.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Rejeitada a proposta de conciliação.
Razões finais das partes em memoriais.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada,
declarando-se fulminados eventuais direitos trabalhistas originados
antes de 13.09.2018, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal.
Quanto ao mais, alega a reclamantehaver laborado
clandestinamente para a empresa reclamada no período de
10.03.2004 a 21.07.2023, na condição de executiva de vendas,
recebendo salário à base de comissões sempre abaixo do mínimo
legal e sem a regular quitação das parcelas trabalhistas que lhe
eram devidas.Afirma ainda a existência de assédio moral, por ter
sido compelida a se cadastrar como “MEI” e repassar sua senha
para a demandada. Pugna pelo reconhecimento do vínculo de
emprego com declaração da rescisão indireta do contrato, nos
termos do artigo 483 da CLT, em face do descumprimento de várias
obrigações por parte do empregador e demais argumentos expostos
a exordial, bem como o pagamento dos títulos elencados na petição
inicial.
Ao rechaçar a pretensão obreira, a reclamada negou a vinculação
empregatícia com a demandante, sustentando, todavia, que
manteve com a mesma apenas contrato de natureza comercial,
sendo a demandante apenas uma executiva de vendas que, além
de revender produtos da AVON, também tem a possibilidade de
auferir maior rendimento com a sua atividade de angariar novas
revendedoras para a marca.
Revendo a situação envolvendo executiva de vendas contratada
pela AVON, e, principalmente, atentando para as peculiaridades do
caso concreto, decide este Juízo não acolher a argumentação da
defesa.
Como se sabe, a executiva de vendas tem como atividade precípua
convidar outras pessoas a se habilitarem à função de revendedora
de produtos AVON, ao tempo em que busca prestar-lhes alguma
orientação sobre o exercício de tal função. Além disso, a executiva
de vendas também atua como revendedora, ofertando inclusive aos
clientes produtos através do sistema de “pronta entrega”.
Na hipótese em apreço, de acordo com a farta prova emprestada
produzida nos autos, restou este órgão jurisdicional convencido da
existência de vinculação empregatícia entre os litigantes. Com
efeito, ali vê-se que as executivas de vendas mantinham um grau
de subordinação com a ré, que afasta qualquer tentativa de
enquadramento do vínculo como sendo de mera relação comercial.
Note-se que, em seu depoimento (ID. 412dd91), nos autos do
processo 0000790-37.2022.5.13.0030, a preposta da reclamada
reconheceu que a executiva de vendas possui objetivos e que são
estabelecidos quantitativo de vendas e de pedidos sendo que a
reclamada estabelece a área de atuação da executiva de vendas.
Acrescentou, ainda, que mantem com as executivas de vendas
contato via aplicativo de mensagens, através do qual repassa as
metas e cobrança de “falhas” de cada uma delas. Outrossim, nos
autos do processo 0000720-58.2023.5.13.0006, a testemunha
ERIKA GONCALVES DE LACERDA, foi firme ao esclarecer que as
executivas de vendas tinham metas estabelecidas pela demandada
a cumprir e eram diretamente cobradas pelas gerentes, inclusive
através de grupos de aplicativos de mensagens, sendo que, em
caso de não atingimento de tais metas, eram demitidas, conforme
acontecera, inclusive, com ela própria.
De fato, do contexto instrutório, percebe-se que a reclamante ficava
responsável por supervisionar uma equipe de vendedoras, inclusive
com a participação em reuniões rotineiras, sendo a sua área de
atuação delimitada pela Avon, ficando a executiva compelida a
cumprir uma política de desempenho, que possui até mesmo níveis
de progressão e por força do qual estão estabelecidos requisitos e
objetivos, o que, em última análise, importa no cumprimento de
metas.
Por fim, e não menos importante, tem-se que a reclamante prestava
serviços ligados à atividade-fim da dinâmica empresarial, não se
mostrando razoável que a reclamada pudesse estender a sua
atuação para todo o território nacional, orientando e dirigindo a
atividade laborativa de centenas de trabalhadoras denominadas
“executivas de vendas”, sem responder por direitos trabalhistas
decorrentes dessas relações.
Assim, vislumbra-se que a relação jurídica havida entre os litigantes
amolda-se aos art. 2o e 3o das normas consolidadas, estando
conjugados os elementos insertos nos artigos acima referidos, quais
sejam, trabalho exercido por pessoa física, com pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação
jurídica.Ademais, ante a ausência de anotação da CTPS resta
suficientemente justificado o pedido de declaração da rescisão
indireta do contrato, o que se defere, com base no artigo 483, d, da
CLT.
Via de consequência, condena-se a reclamadaa anotar o contrato
de trabalho na CTPS DIGITAL da
trabalhadora,noperíodo10.03.2004 a 16.10.2023, já considerada a
projeção do aviso prévio (87 dias), na condição de executiva de
vendas,sob penade aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00
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em favor da autora,sem prejuízo de outras medidas a serem
tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o trânsito em julgado da
decisão, o reclamante deverá fornecer, nos autos, os dados
concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-
empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Evidenciado o pagamento de salário inferior ao mínimo em alguns
meses, devidas as diferenças salariais em relação ao valor do
salário mínimo legal, apuradas com base nos valores consignados
como “Total de ganhos” de cada mês conforme documentos
apresentados pela demandada conforme ID. c7d70cd, na forma da
planilha anexa.
Ainda, condena-se a ré a pagar à trabalhadora, eis que inexistente
prova de quitação, os seguintes títulos, apurados com base na
média dos valores pagos nas épocas próprias, e considerando as
diferenças salariais acima deferidas, já observada a projeção do
aviso prévio: indenização do aviso prévio, proporcional ao tempo de
serviço ora reconhecido (87 dias); férias mais 1/3 dos períodos
aquisitivos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e
2021/2022, em dobro, 2022/2023, de forma simples, e proporcionais
do período 2023/2024 (6/12, conforme requerido); 13º salários
integrais de 2018 a 2022 e proporcional de 2023 (10/12); FGTS
mais 40%.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão
circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto ao
programa do seguro desemprego.
Não há, todavia, se acolher a pretensão da trabalhadora no que diz
respeito a “ajuda de custo”, eis que, absoluta é a falta de amparo
legal ou convencional a tal pagamento.
Indefere-se o pedido de indenização por danos morais formulado
com base na alegação de obrigatoriedade de cadastramento no
“MEI” e entrega da senha à reclamada, circunstância não
evidenciada nos autos.
Registre-se que não há que se falar em limitação dacondenação
aos valores indicados na exordial. Como se sabe,com o intuito de
homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº 13.467/17, o
TST esclareceu tal questão através do posicionamento vertido no
art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 41/2018, onde
consignou que § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil".
Assim é que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
No que tange aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor,
revendo posicionamento anterior, os considero devidos, à base de
10% do montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal
verba só poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o
credor demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
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Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB, ACOLHERa prescrição
quinquenal suscitada na defesa, declarando-se prescritos os direitos
exigíveis via acionária do período anterior a13.09.2018 e, quanto
ao mais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTEos pedidos
formulados na reclamação trabalhista intentada por MARIA DA
COSTA FERNANDES em face de NATURA COSMETICOS S/A
(AVON COSMETICOS LTDA.),condenando-se a parte
reclamadaapagar à reclamante, no prazo legal, e com juros e
correção monetária, o valor de R$ 57.935,44 referente aos
seguintes títulos: diferença salarial;indenização do aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço ora reconhecido (87 dias); férias
mais 1/3 dos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019,
2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, 2022/2023, de forma
simples, e proporcionais do período 2023/2024 (6/12, conforme
requerido); 13º salários integrais de 2018 a 2022 e proporcional de
2023 (10/12); FGTS mais multa de 40%.Tudo
conformefundamentação supra e planilha anexa que integram o
presente dispositivo.
Condena-se a reclamadaa anotar o contrato de trabalho na CTPS
DIGITAL da trabalhadora,noperíodo10.03.2004 a 16.10.2023, já
considerada a projeção do aviso prévio (87 dias), na condição de
executiva de vendas, sob penade aplicação de multa equivalente a
R$ 1.000,00 em favor da autora,sem prejuízo de outras medidas a
serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o trânsito em julgado
da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos autos, os dados
concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-
empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão
circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto ao
programa do seguro desemprego.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 5.959,44,apurados sobre R$ 59.594,41,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no
importe de R$ 1.606,72, apurados sobre o valor dos títulos
integralmente indeferidos, devidos pelo reclamante, com
exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 7.645,22,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 1.430,81, apuradas sobre R$ 71.640,66,
valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000519-54.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA DA COSTA FERNANDES
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 155aa46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
MARIA DA COSTA FERNANDES ajuizou reclamação trabalhista
em face de NATURA COSMETICOS S/A (AVON COSMETICOS
LTDA.), sob a alegação de haver laborado clandestinamente para a
empresa reclamada no período de 10.03.2004 a 21.07.2023, na
condição de executiva de vendas, recebendo salário à base de
comissões sempre abaixo do mínimo legal e sem a regular quitação
das parcelas trabalhistas que lhe eram devidas.Afirma ainda a
existência de assédio moral, por ter sido compelida a se cadastrar
como “MEI” e repassar sua senha para a demandada.Pugna pelo
reconhecimento do vínculo de emprego com declaração da rescisão
indireta do contrato, nos termos do artigo 483 da CLT, em face do
descumprimento de várias obrigações por parte do empregador e
demais argumentos expostos a exordial, bem como o pagamento
dos títulos elencados na petição inicial. Juntadosdocumentos.
Recusada a primeira proposta conciliatória, recebida a defesa
escrita, com documentos, acerca dos quais, não se manifestou a
autora.
Na audiência em prosseguimento, dispensados os depoimentos
pessoais das partes.
Deferida a juntada de prova emprestada pelas partes, o que o
fizeram oportunamente.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
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Rejeitada a proposta de conciliação.
Razões finais das partes em memoriais.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada,
declarando-se fulminados eventuais direitos trabalhistas originados
antes de 13.09.2018, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal.
Quanto ao mais, alega a reclamantehaver laborado
clandestinamente para a empresa reclamada no período de
10.03.2004 a 21.07.2023, na condição de executiva de vendas,
recebendo salário à base de comissões sempre abaixo do mínimo
legal e sem a regular quitação das parcelas trabalhistas que lhe
eram devidas.Afirma ainda a existência de assédio moral, por ter
sido compelida a se cadastrar como “MEI” e repassar sua senha
para a demandada. Pugna pelo reconhecimento do vínculo de
emprego com declaração da rescisão indireta do contrato, nos
termos do artigo 483 da CLT, em face do descumprimento de várias
obrigações por parte do empregador e demais argumentos expostos
a exordial, bem como o pagamento dos títulos elencados na petição
inicial.
Ao rechaçar a pretensão obreira, a reclamada negou a vinculação
empregatícia com a demandante, sustentando, todavia, que
manteve com a mesma apenas contrato de natureza comercial,
sendo a demandante apenas uma executiva de vendas que, além
de revender produtos da AVON, também tem a possibilidade de
auferir maior rendimento com a sua atividade de angariar novas
revendedoras para a marca.
Revendo a situação envolvendo executiva de vendas contratada
pela AVON, e, principalmente, atentando para as peculiaridades do
caso concreto, decide este Juízo não acolher a argumentação da
defesa.
Como se sabe, a executiva de vendas tem como atividade precípua
convidar outras pessoas a se habilitarem à função de revendedora
de produtos AVON, ao tempo em que busca prestar-lhes alguma
orientação sobre o exercício de tal função. Além disso, a executiva
de vendas também atua como revendedora, ofertando inclusive aos
clientes produtos através do sistema de “pronta entrega”.
Na hipótese em apreço, de acordo com a farta prova emprestada
produzida nos autos, restou este órgão jurisdicional convencido da
existência de vinculação empregatícia entre os litigantes. Com
efeito, ali vê-se que as executivas de vendas mantinham um grau
de subordinação com a ré, que afasta qualquer tentativa de
enquadramento do vínculo como sendo de mera relação comercial.
Note-se que, em seu depoimento (ID. 412dd91), nos autos do
processo 0000790-37.2022.5.13.0030, a preposta da reclamada
reconheceu que a executiva de vendas possui objetivos e que são
estabelecidos quantitativo de vendas e de pedidos sendo que a
reclamada estabelece a área de atuação da executiva de vendas.
Acrescentou, ainda, que mantem com as executivas de vendas
contato via aplicativo de mensagens, através do qual repassa as
metas e cobrança de “falhas” de cada uma delas. Outrossim, nos
autos do processo 0000720-58.2023.5.13.0006, a testemunha
ERIKA GONCALVES DE LACERDA, foi firme ao esclarecer que as
executivas de vendas tinham metas estabelecidas pela demandada
a cumprir e eram diretamente cobradas pelas gerentes, inclusive
através de grupos de aplicativos de mensagens, sendo que, em
caso de não atingimento de tais metas, eram demitidas, conforme
acontecera, inclusive, com ela própria.
De fato, do contexto instrutório, percebe-se que a reclamante ficava
responsável por supervisionar uma equipe de vendedoras, inclusive
com a participação em reuniões rotineiras, sendo a sua área de
atuação delimitada pela Avon, ficando a executiva compelida a
cumprir uma política de desempenho, que possui até mesmo níveis
de progressão e por força do qual estão estabelecidos requisitos e
objetivos, o que, em última análise, importa no cumprimento de
metas.
Por fim, e não menos importante, tem-se que a reclamante prestava
serviços ligados à atividade-fim da dinâmica empresarial, não se
mostrando razoável que a reclamada pudesse estender a sua
atuação para todo o território nacional, orientando e dirigindo a
atividade laborativa de centenas de trabalhadoras denominadas
“executivas de vendas”, sem responder por direitos trabalhistas
decorrentes dessas relações.
Assim, vislumbra-se que a relação jurídica havida entre os litigantes
amolda-se aos art. 2o e 3o das normas consolidadas, estando
conjugados os elementos insertos nos artigos acima referidos, quais
sejam, trabalho exercido por pessoa física, com pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação
jurídica.Ademais, ante a ausência de anotação da CTPS resta
suficientemente justificado o pedido de declaração da rescisão
indireta do contrato, o que se defere, com base no artigo 483, d, da
CLT.
Via de consequência, condena-se a reclamadaa anotar o contrato
de trabalho na CTPS DIGITAL da
trabalhadora,noperíodo10.03.2004 a 16.10.2023, já considerada a
projeção do aviso prévio (87 dias), na condição de executiva de
vendas,sob penade aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00
em favor da autora,sem prejuízo de outras medidas a serem
tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o trânsito em julgado da
decisão, o reclamante deverá fornecer, nos autos, os dados
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-
empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Evidenciado o pagamento de salário inferior ao mínimo em alguns
meses, devidas as diferenças salariais em relação ao valor do
salário mínimo legal, apuradas com base nos valores consignados
como “Total de ganhos” de cada mês conforme documentos
apresentados pela demandada conforme ID. c7d70cd, na forma da
planilha anexa.
Ainda, condena-se a ré a pagar à trabalhadora, eis que inexistente
prova de quitação, os seguintes títulos, apurados com base na
média dos valores pagos nas épocas próprias, e considerando as
diferenças salariais acima deferidas, já observada a projeção do
aviso prévio: indenização do aviso prévio, proporcional ao tempo de
serviço ora reconhecido (87 dias); férias mais 1/3 dos períodos
aquisitivos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e
2021/2022, em dobro, 2022/2023, de forma simples, e proporcionais
do período 2023/2024 (6/12, conforme requerido); 13º salários
integrais de 2018 a 2022 e proporcional de 2023 (10/12); FGTS
mais 40%.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão
circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto ao
programa do seguro desemprego.
Não há, todavia, se acolher a pretensão da trabalhadora no que diz
respeito a “ajuda de custo”, eis que, absoluta é a falta de amparo
legal ou convencional a tal pagamento.
Indefere-se o pedido de indenização por danos morais formulado
com base na alegação de obrigatoriedade de cadastramento no
“MEI” e entrega da senha à reclamada, circunstância não
evidenciada nos autos.
Registre-se que não há que se falar em limitação dacondenação
aos valores indicados na exordial. Como se sabe,com o intuito de
homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº 13.467/17, o
TST esclareceu tal questão através do posicionamento vertido no
art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 41/2018, onde
consignou que § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil".
Assim é que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
No que tange aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor,
revendo posicionamento anterior, os considero devidos, à base de
10% do montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal
verba só poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o
credor demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB, ACOLHERa prescrição
quinquenal suscitada na defesa, declarando-se prescritos os direitos
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exigíveis via acionária do período anterior a13.09.2018 e, quanto
ao mais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTEos pedidos
formulados na reclamação trabalhista intentada por MARIA DA
COSTA FERNANDES em face de NATURA COSMETICOS S/A
(AVON COSMETICOS LTDA.),condenando-se a parte
reclamadaapagar à reclamante, no prazo legal, e com juros e
correção monetária, o valor de R$ 57.935,44 referente aos
seguintes títulos: diferença salarial;indenização do aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço ora reconhecido (87 dias); férias
mais 1/3 dos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019,
2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, 2022/2023, de forma
simples, e proporcionais do período 2023/2024 (6/12, conforme
requerido); 13º salários integrais de 2018 a 2022 e proporcional de
2023 (10/12); FGTS mais multa de 40%.Tudo
conformefundamentação supra e planilha anexa que integram o
presente dispositivo.
Condena-se a reclamadaa anotar o contrato de trabalho na CTPS
DIGITAL da trabalhadora,noperíodo10.03.2004 a 16.10.2023, já
considerada a projeção do aviso prévio (87 dias), na condição de
executiva de vendas, sob penade aplicação de multa equivalente a
R$ 1.000,00 em favor da autora,sem prejuízo de outras medidas a
serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o trânsito em julgado
da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos autos, os dados
concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-
empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão
circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto ao
programa do seguro desemprego.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 5.959,44,apurados sobre R$ 59.594,41,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no
importe de R$ 1.606,72, apurados sobre o valor dos títulos
integralmente indeferidos, devidos pelo reclamante, com
exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 7.645,22,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 1.430,81, apuradas sobre R$ 71.640,66,
valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000605-25.2023.5.13.0010
AUTOR SEVERINO GONCALVES
ADVOGADO GLAUBER BRONZEADO DE
ANDRADE(OAB: 30870/PB)
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU AGROFORTE PRODUCAO DE
INSUMOS PARA RACOES ANIMAIS
LTDA
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8522642
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
SEVERINO GONCALVES, devidamente qualificado na exordial,
ajuizou reclamação trabalhista em face de AGROFORTE
PRODUCAO DE INSUMOS PARA RACOES ANIMAIS LTDA,
alegando, em síntese, haver trabalhado para o reclamado, como
trabalhador rural, no período de janeiro de 2010 a 28.02.2023,
sendo que CTPS somente foi anotada em 21.05.2020. Acrescenta
que foi imotivadamente despedido, sem receber corretamente as
verbas contratuais e rescisórias a que tinha direito. Acrescenta que
trabalhava em condições insalubres, sem receber a contraprestação
devida. Busca então a retificação das anotações constantes na
CTPS e pagamento dos títulos vindicados, nos termos da petição
inicial, inclusive, indenização por danos morais em razão do
descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada.
Juntados documentos.
Rejeitada a proposta de acordo, recebida a defesa escrita, com
documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou o
autor.
Na audiência em prosseguimento, ouvidos os depoimentos
pessoais das partes e inquirida uma testemunha.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Concedido às partes prazo de 5 dias para apresentação de laudo
técnico, como prova emprestada, tratando de trabalhador que
exerça ou tenha exercidomesmas funções declinadas pelo
reclamante, com igual prazo, subsequente, para manifestação pela
parte contrária.
Laudo pericial apresentado pelo autor (ID.2a4726e).
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Rejeitada a proposta de conciliação.
Razões finais das partes em memoriais.
É o breve relatório
FUNDAMENTAÇÃO
O autor alegahaver trabalhado para o reclamado, como trabalhador
rural, no período de janeiro de 2010 a 28.02.2023, sendo que CTPS
somente foi anotada em 21.05.2020. Acrescenta que foi
imotivadamente despedido, sem receber corretamente as verbas
contratuais e rescisórias a que tinha direito. Acrescenta que
trabalhava em condições insalubres, sem receber a contraprestação
devida. Busca então a retificação das anotações constantes na
CTPS e pagamento dos títulos vindicados, nos termos da petição
inicial, inclusive, indenização por danos morais em razão do
descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada.
Juntados documentos.
A princípio, é de se esclarecer que a defesa se revelou
premeditadamente lacônica, restringindo-se a dizer que sequer a
empresa sequer existia no período anterior a janeiro/2020, sem
reconhecer, no entanto, que foi beneficiária da força laborativa do
trabalhador, sob que circunstância fosse, isso só revelado quando
do depoimento do preposto.
Com efeito, o fato é que o depoimento do preposto revelou,
claramente, que havia prestação de serviços pelo reclamante em
favor da reclamada no período anterior à anotação da CTPS na
condição de trabalhador rural, circunstância, inclusive, reconhecida
pela testemunha da parte demandada.
A essa altura, bom que ressalte que, a despeito da postura da
contestação de não admitir sequer a prestação dos serviços pelo
autor em relação ao período anterior a maio/2020, o fato é que tal
circunstância, ao emergir durante a instrução oral, fez recair sobre a
empresa o ônus de provar o fato impeditivo do direito alegado, nos
moldes do art. 818 da CLT, encargo esse do qual a ré
definitivamente não se desvencilhou.
Ao contrário, a própria testemunha da demandada produziu um
convencimento em sentido oposto, até porque esclareceu que havia
prestação de serviços diariamente pelo demandante mesmo em
período anterior ao ano de 2020, sedimentando a convicção de que
a tese exordial é bastante plausível. Ademais, oportuno ressaltar
que não obstante suas alegações, a demandada não trouxe aos
autos qualquer documentação comprobatória do pagamento de
diárias ao reclamante.
Assim, vislumbrando-se que a relação jurídica havida entre os
litigantes, mesmo em relação ao período anterior a maio/2020 se
amolda aos art. 2o e 3o das normas consolidadas,ou seja, com
subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não-
eventualidade, é de se reconhecer a existência do vínculo de
emprego entre as partes, a partir de janeiro/2010.
Feitas tais considerações, condena-se a reclamadaa anotar o
contrato de trabalho na CTPS DIGITAL do trabalhador, fazendo
constaroperíodo de 01.01.2010 a 08.04.2023, já considerada a
projeção do aviso prévio (69 dias), na condição de trabalhador rural,
com salário equivalente ao mínimo legal,sob penade aplicação de
multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor da autora,sem prejuízo
de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos
autos, os dados concernentes ao seu documento profissional,
concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando que o aviso prévio foi trabalhado, em parte, devida a
indenização relativa ao período não trabalhado, no equivalente a 39
dias.
Via de consequência, e à míngua de prova de quitação, condena-se
a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observado o
salário acima reconhecido, já considerada a projeção do aviso
prévio: 13º salários integrais de 2018 a 2022 e proporcional de 2023
(03/12); férias em dobro de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e
2020/2021, simples de 2021/2022 e 2022/2023 e proporcionais de
2023/2024 (03/12), todas acrescidas de 1/3; indenização do FGTS
mais 40%.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título
devidamente comprovados nos autos conforme documentos
acostados pela parte demandada (Ids.953ceaa a 17128bc).
Indevida a multa prevista no art. 477, § 8o, das normas
consolidadas, posto que observado o prazo para a quitação das
verbas resilitórias, consignado no § 6o daquele mesmo dispositivo
legal. Ressalte-se que o fato gerador dessa penalidade é o atraso
no pagamento das parcelas rescisórias, e não a circunstância de
tais verbas terem sido quitadas a menor, ainda existindo discussão
judicial acerca do direito alegado.
Sem controvérsia substancial quanto ao direito às verbas
rescisórias, aplicável a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
Sem evidência de que houve o cadastramento do trabalhador no
Programa de Integração Social, reputando-se que tal postura
omissa causou prejuízo ao trabalhador no que se refere à
percepção de abono do PIS, sendo cabível a indenização no valor
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
pleiteado.
Quanto ao adicional de insalubridade pleiteado, ao apresentar o
laudo pericial adotado como prova emprestada, o autor esclareceu
que “…o reclamante da presente demanda exercia a função de
trabalhador rural laborando a céu aberto, conforme a foto a foto
anexada na peça contestatória pela próprio reclamada comprova.
Embora as atividades laborais do obreiro do laudo e do reclamante
da presente demanda são distintas, a função é a mesma e a
caraterísticas do trabalho também, qual seja, exercer a função de
trabalhador rural ao céu aberto durante toda a jornada de trabalho”.
Assim, tem-se que o autor esclareceu que as atividades por ele
realizadas eram diversas daquelas verificadas pelo perito no laudo
apresentado, sendo que semelhança se encontra no fato de que
ambos os empregados, na condição de trabalhadores rurais,
exerciam suas atividades “a céu aberto”, ou seja, com exposição à
radiação solar, nada mencionando em relação à exposição ao calor
acima dos limites de tolerância.
Outrossim, tem-se queembora, de acordo com o item 2 do anexo 7
da NR 15,"as operações ou atividades que exponham os
trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo
de inspeção realizada no local de trabalho", de acordo com a
orientação jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST não se
reconhece a insalubridade pela mera exposição a raios
solaresquando verificado que o trabalhador não se encontra
exposto ao calor acima dos limites de tolerância.
Nesse sentido:
173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU
ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do
MTE).
II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que
exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância,
inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições
previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
Assim, considerando que, no caso em analise, embora constatada a
exposição do trabalhador à radiação não ionizante, não restou
verificado que oReclamante laborava submetido ao Agente Físico
calor, impõe-se indeferir o pleito de adicional de insalubridade e
reflexos formulado.
Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Embora
evidente o descumprimento de algumas obrigações trabalhistas por
parte do empregador, tal fato, de per si, não autoriza o
reconhecimento de que houve abalo ao patrimônio imaterial do
reclamantesendo esse um dos requisitos indispensáveis à
compensação pecuniária postulada.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, à base de 10% do
montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só
poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PBJULGAR PROCEDENTES EM
PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por SEVERINO GONCALVES em face de AGROFORTE
PRODUCAO DE INSUMOS PARA RACOES ANIMAIS
LTDA,,condenando-se as reclamadas, de forma solidária, a
pagarem à reclamante, no prazo legal, e com juros e correção
monetária,o valor de R$ 33.733,75relativo aos seguintes títulos:
diferença aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (39 dias);
13º salários integrais de 2018 a 2022 e proporcional de 2023
(03/12); férias em dobro de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e
2020/2021, simples de 2021/2022 e 2022/2023 e proporcionais de
2023/2024 (03/12), todas acrescidas de 1/3; indenização do FGTS
mais 40%;multa do art. 467 da CLT; indenização do PIS.Tudo
conforme fundamentação supra que integra o presente dispositivo.
Ainda, condena-se a parte reclamada,condena-se a reclamadaa
anotar o contrato de trabalho na CTPS DIGITAL do trabalhador,
fazendo constaroperíodo de 01.01.2010 a 08.04.2023, já
considerada a projeção do aviso prévio (69 dias), na condição de
trabalhador rural, com salário equivalente ao mínimo legal,sob
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
penade aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor da
autora,sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo
Juízo. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, o
reclamante deverá fornecer, nos autos, os dados concernentes ao
seu documento profissional, concedendo-se ao ex-empregador
prazo de 5 (cinco) dias.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no
importe de R$ 3.411,70, apurados sobre R$ 34.117,00, valor da
condenação trabalhista, a serem pagos pelas reclamadas.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono das reclamadas, no
importe de R$ 8.791,46, sobre o valor dos títulos integralmente
indeferidos, devidos pela reclamante, com exigibilidade suspensa,
nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.973,62,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 782,38, apuradas sobre R$ 39.119,07, valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pelas
reclamadas, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000605-25.2023.5.13.0010
AUTOR SEVERINO GONCALVES
ADVOGADO GLAUBER BRONZEADO DE
ANDRADE(OAB: 30870/PB)
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU AGROFORTE PRODUCAO DE
INSUMOS PARA RACOES ANIMAIS
LTDA
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROFORTE PRODUCAO DE INSUMOS PARA RACOES
ANIMAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8522642
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
SEVERINO GONCALVES, devidamente qualificado na exordial,
ajuizou reclamação trabalhista em face de AGROFORTE
PRODUCAO DE INSUMOS PARA RACOES ANIMAIS LTDA,
alegando, em síntese, haver trabalhado para o reclamado, como
trabalhador rural, no período de janeiro de 2010 a 28.02.2023,
sendo que CTPS somente foi anotada em 21.05.2020. Acrescenta
que foi imotivadamente despedido, sem receber corretamente as
verbas contratuais e rescisórias a que tinha direito. Acrescenta que
trabalhava em condições insalubres, sem receber a contraprestação
devida. Busca então a retificação das anotações constantes na
CTPS e pagamento dos títulos vindicados, nos termos da petição
inicial, inclusive, indenização por danos morais em razão do
descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada.
Juntados documentos.
Rejeitada a proposta de acordo, recebida a defesa escrita, com
documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou o
autor.
Na audiência em prosseguimento, ouvidos os depoimentos
pessoais das partes e inquirida uma testemunha.
Concedido às partes prazo de 5 dias para apresentação de laudo
técnico, como prova emprestada, tratando de trabalhador que
exerça ou tenha exercidomesmas funções declinadas pelo
reclamante, com igual prazo, subsequente, para manifestação pela
parte contrária.
Laudo pericial apresentado pelo autor (ID.2a4726e).
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Rejeitada a proposta de conciliação.
Razões finais das partes em memoriais.
É o breve relatório
FUNDAMENTAÇÃO
O autor alegahaver trabalhado para o reclamado, como trabalhador
rural, no período de janeiro de 2010 a 28.02.2023, sendo que CTPS
somente foi anotada em 21.05.2020. Acrescenta que foi
imotivadamente despedido, sem receber corretamente as verbas
contratuais e rescisórias a que tinha direito. Acrescenta que
trabalhava em condições insalubres, sem receber a contraprestação
devida. Busca então a retificação das anotações constantes na
CTPS e pagamento dos títulos vindicados, nos termos da petição
inicial, inclusive, indenização por danos morais em razão do
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada.
Juntados documentos.
A princípio, é de se esclarecer que a defesa se revelou
premeditadamente lacônica, restringindo-se a dizer que sequer a
empresa sequer existia no período anterior a janeiro/2020, sem
reconhecer, no entanto, que foi beneficiária da força laborativa do
trabalhador, sob que circunstância fosse, isso só revelado quando
do depoimento do preposto.
Com efeito, o fato é que o depoimento do preposto revelou,
claramente, que havia prestação de serviços pelo reclamante em
favor da reclamada no período anterior à anotação da CTPS na
condição de trabalhador rural, circunstância, inclusive, reconhecida
pela testemunha da parte demandada.
A essa altura, bom que ressalte que, a despeito da postura da
contestação de não admitir sequer a prestação dos serviços pelo
autor em relação ao período anterior a maio/2020, o fato é que tal
circunstância, ao emergir durante a instrução oral, fez recair sobre a
empresa o ônus de provar o fato impeditivo do direito alegado, nos
moldes do art. 818 da CLT, encargo esse do qual a ré
definitivamente não se desvencilhou.
Ao contrário, a própria testemunha da demandada produziu um
convencimento em sentido oposto, até porque esclareceu que havia
prestação de serviços diariamente pelo demandante mesmo em
período anterior ao ano de 2020, sedimentando a convicção de que
a tese exordial é bastante plausível. Ademais, oportuno ressaltar
que não obstante suas alegações, a demandada não trouxe aos
autos qualquer documentação comprobatória do pagamento de
diárias ao reclamante.
Assim, vislumbrando-se que a relação jurídica havida entre os
litigantes, mesmo em relação ao período anterior a maio/2020 se
amolda aos art. 2o e 3o das normas consolidadas,ou seja, com
subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não-
eventualidade, é de se reconhecer a existência do vínculo de
emprego entre as partes, a partir de janeiro/2010.
Feitas tais considerações, condena-se a reclamadaa anotar o
contrato de trabalho na CTPS DIGITAL do trabalhador, fazendo
constaroperíodo de 01.01.2010 a 08.04.2023, já considerada a
projeção do aviso prévio (69 dias), na condição de trabalhador rural,
com salário equivalente ao mínimo legal,sob penade aplicação de
multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor da autora,sem prejuízo
de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos
autos, os dados concernentes ao seu documento profissional,
concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando que o aviso prévio foi trabalhado, em parte, devida a
indenização relativa ao período não trabalhado, no equivalente a 39
dias.
Via de consequência, e à míngua de prova de quitação, condena-se
a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observado o
salário acima reconhecido, já considerada a projeção do aviso
prévio: 13º salários integrais de 2018 a 2022 e proporcional de 2023
(03/12); férias em dobro de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e
2020/2021, simples de 2021/2022 e 2022/2023 e proporcionais de
2023/2024 (03/12), todas acrescidas de 1/3; indenização do FGTS
mais 40%.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título
devidamente comprovados nos autos conforme documentos
acostados pela parte demandada (Ids.953ceaa a 17128bc).
Indevida a multa prevista no art. 477, § 8o, das normas
consolidadas, posto que observado o prazo para a quitação das
verbas resilitórias, consignado no § 6o daquele mesmo dispositivo
legal. Ressalte-se que o fato gerador dessa penalidade é o atraso
no pagamento das parcelas rescisórias, e não a circunstância de
tais verbas terem sido quitadas a menor, ainda existindo discussão
judicial acerca do direito alegado.
Sem controvérsia substancial quanto ao direito às verbas
rescisórias, aplicável a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
Sem evidência de que houve o cadastramento do trabalhador no
Programa de Integração Social, reputando-se que tal postura
omissa causou prejuízo ao trabalhador no que se refere à
percepção de abono do PIS, sendo cabível a indenização no valor
pleiteado.
Quanto ao adicional de insalubridade pleiteado, ao apresentar o
laudo pericial adotado como prova emprestada, o autor esclareceu
que “…o reclamante da presente demanda exercia a função de
trabalhador rural laborando a céu aberto, conforme a foto a foto
anexada na peça contestatória pela próprio reclamada comprova.
Embora as atividades laborais do obreiro do laudo e do reclamante
da presente demanda são distintas, a função é a mesma e a
caraterísticas do trabalho também, qual seja, exercer a função de
trabalhador rural ao céu aberto durante toda a jornada de trabalho”.
Assim, tem-se que o autor esclareceu que as atividades por ele
realizadas eram diversas daquelas verificadas pelo perito no laudo
apresentado, sendo que semelhança se encontra no fato de que
ambos os empregados, na condição de trabalhadores rurais,
exerciam suas atividades “a céu aberto”, ou seja, com exposição à
radiação solar, nada mencionando em relação à exposição ao calor
acima dos limites de tolerância.
Outrossim, tem-se queembora, de acordo com o item 2 do anexo 7
da NR 15,"as operações ou atividades que exponham os
trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
de inspeção realizada no local de trabalho", de acordo com a
orientação jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST não se
reconhece a insalubridade pela mera exposição a raios
solaresquando verificado que o trabalhador não se encontra
exposto ao calor acima dos limites de tolerância.
Nesse sentido:
173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU
ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do
MTE).
II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que
exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância,
inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições
previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
Assim, considerando que, no caso em analise, embora constatada a
exposição do trabalhador à radiação não ionizante, não restou
verificado que oReclamante laborava submetido ao Agente Físico
calor, impõe-se indeferir o pleito de adicional de insalubridade e
reflexos formulado.
Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Embora
evidente o descumprimento de algumas obrigações trabalhistas por
parte do empregador, tal fato, de per si, não autoriza o
reconhecimento de que houve abalo ao patrimônio imaterial do
reclamantesendo esse um dos requisitos indispensáveis à
compensação pecuniária postulada.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, à base de 10% do
montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só
poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PBJULGAR PROCEDENTES EM
PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por SEVERINO GONCALVES em face de AGROFORTE
PRODUCAO DE INSUMOS PARA RACOES ANIMAIS
LTDA,,condenando-se as reclamadas, de forma solidária, a
pagarem à reclamante, no prazo legal, e com juros e correção
monetária,o valor de R$ 33.733,75relativo aos seguintes títulos:
diferença aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (39 dias);
13º salários integrais de 2018 a 2022 e proporcional de 2023
(03/12); férias em dobro de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e
2020/2021, simples de 2021/2022 e 2022/2023 e proporcionais de
2023/2024 (03/12), todas acrescidas de 1/3; indenização do FGTS
mais 40%;multa do art. 467 da CLT; indenização do PIS.Tudo
conforme fundamentação supra que integra o presente dispositivo.
Ainda, condena-se a parte reclamada,condena-se a reclamadaa
anotar o contrato de trabalho na CTPS DIGITAL do trabalhador,
fazendo constaroperíodo de 01.01.2010 a 08.04.2023, já
considerada a projeção do aviso prévio (69 dias), na condição de
trabalhador rural, com salário equivalente ao mínimo legal,sob
penade aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor da
autora,sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo
Juízo. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, o
reclamante deverá fornecer, nos autos, os dados concernentes ao
seu documento profissional, concedendo-se ao ex-empregador
prazo de 5 (cinco) dias.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no
importe de R$ 3.411,70, apurados sobre R$ 34.117,00, valor da
condenação trabalhista, a serem pagos pelas reclamadas.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono das reclamadas, no
importe de R$ 8.791,46, sobre o valor dos títulos integralmente
indeferidos, devidos pela reclamante, com exigibilidade suspensa,
nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.973,62,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 782,38, apuradas sobre R$ 39.119,07, valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pelas
reclamadas, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-50.2024.5.13.0010
AUTOR MARCELA DOS SANTOS GONSAGA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MATHEUS DE MELO BEZERRA
CAVALCANTI
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
RÉU MARIA LUIZA PORTO
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA DOS SANTOS GONSAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60fef66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tratando-se de processo sujeito a rito sumaríssimo, desnecessária
a elaboração de relatório.
MARCELA DOS SANTOS GONSAGA ajuizou reclamação
trabalhista em face de MARIA LUIZA PORTO e MATHEUS DE
MELO BEZERRA CAVALCANTI, alegando haver laborado
clandestinamente para os réus, na condição de doméstica (babá),
durante o interregno de 18.08.23 a 08.01.2024, quando foi
imotivadamente demitida, sem receber todas as verbas a que tinha
direito. Sustenta que realizava jornada extraordinária, sem intervalo
intrajornada, sem a devida contraprestação remuneratória.
Ao se defender, os reclamados não negam a vinculação
empregatícia com a reclamante, no entanto, sustentam que havia
observância às normas legais quanto à duração da jornada,
inclusive com respeito aos intervalos a que tinha direito a
trabalhadora, bem como sustentam que todas as verbas rescisórias
foram pagas a contento, considerando-se a rescisão sem justa
causa do contrato.
Incontroversa a vinculação empregatícia, reconhece-se o direito
autoral à anotação o contrato de emprego na CTPS DIGITAL da
demandante, no período de 23.11.2018 a 10.08.2021, na função de
empregada doméstica e salário equivalente a R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), sob pena de aplicação de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor da autora, sem prejuízos de outras medidas a
serem tomadas por este Juízo. A fim de viabilizar tal cumprimento,
deverá a reclamante providenciar a juntada das informações
relativas a sua CTPS DIGITAL, no prazo de 10 dias, após o que tem
MARIA LUIZA PORTO, ou o segundo demandado, como integrante
da unidade familiar, 10 dias para cumprir a obrigação de fazer ora
estabelecida, com comprovação nos autos.
Considerando-se o período e a modalidade da ruptura contratual, e
à míngua de prova regular de quitação, devidas à reclamante as
seguintes parcelas: indenização do aviso prévio; saldo salarial de 08
dias de janeiro de 2024; férias proporcionais mais 1/3 (proporcional
a 04/12, no limite do pedido); FGTS mais 40%. A fim de se evitar
enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução da quantia já
paga à autora, no equivalente a R$ 1.831,00, conforme a exordial.
Quanto às horas extras pleiteadas, desde a edição da Lei
Complementar 150, em junho de 2015, tornou-se obrigatória a
manutenção de registro formal de ponto de empregados
domésticos, conforme preconiza o artigo 12 daquele diploma legal:
É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado
doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico,
desde que idôneo.”
Face a essa mudança legislativa, tanto a jurisprudência quanto a
doutrina pátria passaram a defender que o ônus de prova de
jornada de trabalho doméstico é do empregador, mesmo que haja
apenas um empregado na residência. Assim, em não havendo a
juntada dos cartões de ponto pelo empregador, é de se presumir
verdadeira a jornada de trabalho descrita pela empregada, qual
seja, de segunda-feira a quinta-feira, das 07:00h às 21:00h, com 30
minutos de intervalo intrajornada, e às sextas-feiras, das 07:00 às
11:00 horas, sendo devidas as horas excedentes à oitava diária
e/ou 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos sobre aviso
prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR e FGTS mais 40%.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova
produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, cumpre salientar que
incumbe a este órgão jurisdicional executar aquelas parcelas
previdenciárias originárias de suas próprias decisões, não havendo
pleito alusivo aos recolhimentos de todo o contrato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTESos
pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada por
MARCELA DOS SANTOS GONSAGA em face de MARIA LUIZA
PORTO e MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI,
condenando-se os reclamados, solidariamente, a pagar à
reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor
de R$ 9.304,55 relativo aos seguintes títulos: indenização do aviso
prévio; saldo salarial de 08 dias de janeiro de 2024; férias
proporcionais mais 1/3 (proporcional a 04/12, no limite do pedido);
FGTS mais 40%; horas extras, com adicional de 50%, e reflexos
sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR e FGTS mais
40%; indenização do intervalo intrajornada. Tudo de acordo com os
fundamentos retro expendidos e planilha anexa que integram este
dispositivo.
Condena-se a parte demandada a anotar o contrato de emprego na
CTPS DIGITAL da demandante, no período de 23.11.2018 a
10.08.2021, na função de empregada doméstica e salário
equivalente a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sob pena de
aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor da autora,
sem prejuízos de outras medidas a serem tomadas por este Juízo.
A fim de viabilizar tal cumprimento, deverá a reclamante
providenciar a juntada das informações relativas a sua CTPS
DIGITAL, no prazo de 10 dias, após o que tem MARIA LUIZA
PORTO, ou o segundo demandado, como integrante da unidade
familiar, 10 dias para cumprir a obrigação de fazer ora estabelecida,
com comprovação nos autos.
Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 994,02, apurados sobre R$ 9.940,22, pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.415,00,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 234,27, apuradas sobre R$ 11.713,57 valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-50.2024.5.13.0010
AUTOR MARCELA DOS SANTOS GONSAGA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MATHEUS DE MELO BEZERRA
CAVALCANTI
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
RÉU MARIA LUIZA PORTO
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUIZA PORTO
- MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60fef66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tratando-se de processo sujeito a rito sumaríssimo, desnecessária
a elaboração de relatório.
MARCELA DOS SANTOS GONSAGA ajuizou reclamação
trabalhista em face de MARIA LUIZA PORTO e MATHEUS DE
MELO BEZERRA CAVALCANTI, alegando haver laborado
clandestinamente para os réus, na condição de doméstica (babá),
durante o interregno de 18.08.23 a 08.01.2024, quando foi
imotivadamente demitida, sem receber todas as verbas a que tinha
direito. Sustenta que realizava jornada extraordinária, sem intervalo
intrajornada, sem a devida contraprestação remuneratória.
Ao se defender, os reclamados não negam a vinculação
empregatícia com a reclamante, no entanto, sustentam que havia
observância às normas legais quanto à duração da jornada,
inclusive com respeito aos intervalos a que tinha direito a
trabalhadora, bem como sustentam que todas as verbas rescisórias
foram pagas a contento, considerando-se a rescisão sem justa
causa do contrato.
Incontroversa a vinculação empregatícia, reconhece-se o direito
autoral à anotação o contrato de emprego na CTPS DIGITAL da
demandante, no período de 23.11.2018 a 10.08.2021, na função de
empregada doméstica e salário equivalente a R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), sob pena de aplicação de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor da autora, sem prejuízos de outras medidas a
serem tomadas por este Juízo. A fim de viabilizar tal cumprimento,
deverá a reclamante providenciar a juntada das informações
relativas a sua CTPS DIGITAL, no prazo de 10 dias, após o que tem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
MARIA LUIZA PORTO, ou o segundo demandado, como integrante
da unidade familiar, 10 dias para cumprir a obrigação de fazer ora
estabelecida, com comprovação nos autos.
Considerando-se o período e a modalidade da ruptura contratual, e
à míngua de prova regular de quitação, devidas à reclamante as
seguintes parcelas: indenização do aviso prévio; saldo salarial de 08
dias de janeiro de 2024; férias proporcionais mais 1/3 (proporcional
a 04/12, no limite do pedido); FGTS mais 40%. A fim de se evitar
enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução da quantia já
paga à autora, no equivalente a R$ 1.831,00, conforme a exordial.
Quanto às horas extras pleiteadas, desde a edição da Lei
Complementar 150, em junho de 2015, tornou-se obrigatória a
manutenção de registro formal de ponto de empregados
domésticos, conforme preconiza o artigo 12 daquele diploma legal:
É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado
doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico,
desde que idôneo.”
Face a essa mudança legislativa, tanto a jurisprudência quanto a
doutrina pátria passaram a defender que o ônus de prova de
jornada de trabalho doméstico é do empregador, mesmo que haja
apenas um empregado na residência. Assim, em não havendo a
juntada dos cartões de ponto pelo empregador, é de se presumir
verdadeira a jornada de trabalho descrita pela empregada, qual
seja, de segunda-feira a quinta-feira, das 07:00h às 21:00h, com 30
minutos de intervalo intrajornada, e às sextas-feiras, das 07:00 às
11:00 horas, sendo devidas as horas excedentes à oitava diária
e/ou 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos sobre aviso
prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR e FGTS mais 40%.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova
produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, cumpre salientar que
incumbe a este órgão jurisdicional executar aquelas parcelas
previdenciárias originárias de suas próprias decisões, não havendo
pleito alusivo aos recolhimentos de todo o contrato.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTESos
pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada por
MARCELA DOS SANTOS GONSAGA em face de MARIA LUIZA
PORTO e MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI,
condenando-se os reclamados, solidariamente, a pagar à
reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor
de R$ 9.304,55 relativo aos seguintes títulos: indenização do aviso
prévio; saldo salarial de 08 dias de janeiro de 2024; férias
proporcionais mais 1/3 (proporcional a 04/12, no limite do pedido);
FGTS mais 40%; horas extras, com adicional de 50%, e reflexos
sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR e FGTS mais
40%; indenização do intervalo intrajornada. Tudo de acordo com os
fundamentos retro expendidos e planilha anexa que integram este
dispositivo.
Condena-se a parte demandada a anotar o contrato de emprego na
CTPS DIGITAL da demandante, no período de 23.11.2018 a
10.08.2021, na função de empregada doméstica e salário
equivalente a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sob pena de
aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor da autora,
sem prejuízos de outras medidas a serem tomadas por este Juízo.
A fim de viabilizar tal cumprimento, deverá a reclamante
providenciar a juntada das informações relativas a sua CTPS
DIGITAL, no prazo de 10 dias, após o que tem MARIA LUIZA
PORTO, ou o segundo demandado, como integrante da unidade
familiar, 10 dias para cumprir a obrigação de fazer ora estabelecida,
com comprovação nos autos.
Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 994,02, apurados sobre R$ 9.940,22, pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.415,00,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 234,27, apuradas sobre R$ 11.713,57 valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000249-98.2021.5.13.0010
AUTOR PEDRO ANGELO PONTES MEIRA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU HUGO ALOISIO MAYER
ADVOGADO JENIFER DA SILVA SANTOS(OAB:
84824/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO ALOISIO MAYER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIÊNCIA DE DESPACHO:
"Após, notifique-se a parte executada para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT)."
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000375-80.2023.5.13.0010
AUTOR JOSENILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU HELSON AZUYR SILVA PEREIRA
ADVOGADO JOAO GOMES DE LIMA(OAB:
23677/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) ADVOGADO(S) do(s) destinatário(s), JOSENILDO
PEREIRA DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000545-86.2022.5.13.0010
AUTOR JEFFERSON XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON XAVIER DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica V. Sª. intimado da data, horário e local da perícia designada,
nos termos da manifestação do Sr. Perito inserida no Id bd248d4,
quais sejam:
"Vem solicitar perícia em dia 12 de julho de 2024 às 13horas.
Devendo as partes comparecer em Rua Osório de Aquino, 65,
Centro, CEP: 58.200-000, TELEFONE: 83 3533-6255. Solicita
ainda confirmação em dia anterior das partes em número 83
991194040."
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000545-86.2022.5.13.0010
AUTOR JEFFERSON XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica V. Sª. intimado da data, horário e local da perícia designada,
nos termos da manifestação do Sr. Perito inserida no Id bd248d4,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
quais sejam:
"Vem solicitar perícia em dia 12 de julho de 2024 às 13horas.
Devendo as partes comparecer em Rua Osório de Aquino, 65,
Centro, CEP: 58.200-000, TELEFONE: 83 3533-6255. Solicita
ainda confirmação em dia anterior das partes em número 83
991194040."
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000243-86.2024.5.13.0010
AUTOR EDVAN GOMES DA ROCHA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN GOMES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5accb6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tratando-se de processo sujeito a rito sumaríssimo, desnecessária
a elaboração de relatório.
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
SUSCITADA EM DEFESA
A reclamada, em prefacial, sustenta que “...a Justiça do Trabalho
não tem, nos termos da legislação, competência em razão da
matéria para processar e julgar o presente caso. Isso porque a
jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho
(“TST”) e especialmente no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) é
no sentido de que é competência da Justiça Comum a solução de
conflitos entre motoristas autônomos e aplicativos de serviço de
mobilidade.”
Não comporta amparo essa tese.
De acordo com a orientação doutrinária moderna, trilhada por este
órgão jurisdicional, a competência do Juízo, tratando-se de
pressuposto processual subjetivo, deve ser firmada em plano
abstrato, segundo o que foi alegado na petição inicial (in status
assertionis). Ora, na peça vestibular, está noticiada a existência de
uma relação de emprego, sendo certo que os pedidos foram
articulados pelo vindicante com base na CLT. Indubitavelmente, é a
Justiça do Trabalho a única competente para dirimir o litígio, nos
termos do artigo 114 da Constituição Federal, eis que se trata de
matéria trabalhista.
Caso se reconheça, após ultrapassada a fase que antecede o
exame de mérito, que a relação jurídica não era de natureza
celetista, o caminho a ser seguido é o indeferimento dos pedidos, e
não a declaração da incompetência da Justiça Laboral, como
pretendido na defesa.
Ademais, considerando que não há, na petição inicial, pedido de
condenação da reclamada ao pagamento de contribuições
previdenciárias devidas em relação às parcelas pagas no curso da
relação contratual, despiciendas quaisquer considerações a respeito
dos argumentos suscitados pela reclamada, no particular.
Rejeita-se.
DO MÉRITO
Inaplicável à espécie o instituto prescricional suscitado em defesa,
eis que não discutidos direitos exigíveis via acionária anteriores aos
cinco anos que precederam a interposição desta ação, nem
ultrapassado o biênio legal de que trata o artigo 7o, XXIX, da CF/88.
EDVAN GOMES DA ROCHA ajuizou reclamação trabalhista em
face de 99 TECNOLOGIA LTDA,argumentando, em síntese, haver
iniciado atividade como motorista com remuneração semanal
equivalente a R$550,00, a partir de 20.02.2021,sem
reconhecimento do vínculo de emprego e sem pagamento das
verbas trabalhistas a que tem direito.
Ao se defender, a reclamada insiste na tese da inexistência de
contrato de emprego entre as partes, afirmando que a relação é de
natureza civil, envolvendo apenas a licença de uso do aplicativo
desenvolvido pela empresa, cujo objetivo é facilitar uma maior
aproximação entre motoristas e usuários do transporte. Argumenta
que a questão já está pacificada pelos Tribunais Superiores, no
sentido de que não existe uma relação de emprego entre os
envolvidos, atuando os motoristas de aplicativo como
empreendedores individuais.
Como se vê, o ponto nodal da presente reclamatória cinge-se à
questão de haver, ou não, vinculação empregatícia entre as partes,
com os consectários legais daí decorrentes.
Indubitavelmente, a questão posta comporta uma visão mais crítica
sobre as mudanças estruturais que vêm acontecendo no mundo por
conta do avanço contínuo da tecnologia e surgimento de novos
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modelos de relação de trabalho, trazendo reflexões sobre a
possibilidade, ou não, de se estender a proteção da legislação
trabalhista a esse tipo de trabalhador.
Pois bem, especificamente no caso da reclamada, 99
TECNOLOGIA LTDA., deparamo-nos com uma empresa de
tecnologia que disponibiliza a utilização de uma plataforma digital,
cujo objetivo é propiciar o contato direito entre usuários e
proprietários de veículos que atuam na área de transporte de
passageiros.
Trata-se de uma das situações inseridas no que se convencionou
chamar gig economy, na qual relações de trabalho “...possuem
uma nova feição, com intermediação entre o obreiro e o consumidor
final feita à distância por empresas via meios telemáticos” e que
cujas especificidades “...não podem, a priori, servir de obstáculo
para a aplicação das normas do Direito do Trabalho, apenas
devendo haver esta exclusão quando efetivamente não existirem os
elementos caracterizadores de um vínculo de emprego”,segundo o
nosso estimado colega Francisco de Assis Barbosa Júnior, in “GIG
ECONOMY E CONTRATO DE EMPREGO: aplicabilidade da
legislação trabalhista aos vínculos de trabalho da nova economia”,
Ltr, 2019, p. 13.
Trilhando idêntico entendimento, ou seja, entendendo pela
necessidade de se abordar a questão a partir dos requisitos
configuradores da relação empregatícia, dentre os quais não está o
da exclusividade, este órgão jurisdicional faz as seguintes
considerações:
Cristalino o elemento da “pessoalidade”, na medida em que, para
que tenha acesso à utilização do aplicativo, é conhecimento geral
que o motorista deve aderir ao documento “Termos e Condições
Gerais de Adesão ao Sistema 99 Corporativo”, que prevê
expressamente que se trata de uma licença concedida a uma
pessoa física, de forma “pessoal” e “não transferível”, sujeitando-se
o motorista inclusive a que seja feita uma pesquisa de antecedentes
criminais, como deixa claro o Termo de Uso em questão.
De igual modo, despiciendos maiores comentários no que tange à
onerosidade, eis que evidente a sua existência, pouco importando,
no entender deste Juízo, que a remuneração do motorista, a qual
sempre decorre da política da própria empresa, seja fixado em
percentual maior ou menor em relação ao percentual destinado à
empresa.
Quanto a não eventualidade, também a própria política empresarial
a demonstra, quando se exige que o motorista, inserido na dinâmica
da atividade essencial da empresa, preste serviços em caráter
contínuo, inclusive com represálias em caso de inativação da conta
por longo período de tempo.
Por último, chegamos ao elemento da subordinação, que, por óbvio,
vem assumindo feições peculiares à medida em que as inovações
tecnológicas invadem o mundo do trabalho. A própria legislação
trabalhista, em parte, acompanhou essas transformações, ao
estabelecer que “Os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio” (parágrafo único do artigo
6º da CLT).
No caso em apreço, esse controle e monitoramento são feitos
através do próprio sistema, estando o trabalhador obrigado a
cumprir condições específicas, que não são livremente acordadas
entre as partes, mas sim impostas mediante adesão a termos
predefinidos pela empresa. De fato, o motorista não tem autonomia
para fixar o preço das corridas, deve seguir regras de
comportamento previamente definidas pela empresa, tem o seu
desempenho rotineiramente avaliado através de opiniões dos
usuários, sendo certo que a empresa pode até mesmo exigir que o
motorista se sujeite a cursos de reciclagem.
De fato, nenhum sentido há em se afastar a existência de uma
relação de emprego com fulcro em uma pseudo autonomia por
parte do motorista do aplicativo, quando se sabe que tal trabalhador
não tem autodeterminação na execução dos serviços, sendo
continuamente monitorado pela empresa, a quem se atribui
inclusive o poder disciplinar, consoante esclareceu o representante
patronal, nos autos doproc 0000518-69.2023.5.13.0010, ao dizer
que “... o motorista pode ser bloqueado quando ele descumpre as
regras de uso da plataforma; que o motorista, quando faz o cadastro
junta a plataforma, recebe essas regras e dá o seu aceite”. Ora,
ninguém desconhece que um motorista de aplicativo não tem
autonomia suficiente para sequer rejeitar uma quantidade específica
de corridas, por exemplo, sem passar pelo risco de ser punido com
suspensão ou mesmo exclusão do sistema.
Segundo concluiu a Coordenadoria Nacional de Combate às
Fraudes nas Relações de Trabalho – CONAFRET do Ministério
Público do Trabalho, in “Empresas de transporte, plataformas
digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado
sob aplicativos/Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda
Carelli, Cássio Luís Casagrande. – Brasília, Ministério Público do
Trabalho, 2018”, "O controle sobre os motoristas é elevado. Apesar
dos trabalhadores serem remunerados apenas quando realizam
viagens demandadas pelo aplicativo, a Uber mantém a coleta de
informações dos motoristas mesmo quando não estão em uma
corrida. (...) o controle por programação ou comandos (ou por
algoritmo) é a faceta moderna da organização do trabalho. (...)
Desta forma, na análise da existência da subordinação, deve ser
dada ênfase não na tradicional forma de subordinação, na sua
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dimensão de ordens diretas, mas a verificação da existência de
meios telemáticos de comando, controle e supervisão, conforme o
parágrafo único do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho.".
Mundo afora, em vários países, recrudesce a tendência de se
reconhecer que os motoristas que utilizam plataformas digitais não
podem ficar à margem da proteção que se costuma conferir aos
demais trabalhadores subordinados. Há precedentes no Reino
Unido, com o Employment Appeals Tribunal, em 2017,
reconhecendo vínculo trabalhista e assegurando direitos aos
motoristas da UBER (Appeal n. UKEAT/0056/17/DA - Uber BV vs.
Aslam. 2017). Nos EUA, também, vem surgindo inúmeras iniciativas
legislativas buscando afastar a condição de “autônomos” desses
trabalhadores, o que enfrenta uma esmagadora oposição das
empresas, que, em campanhas publicitárias multimilionárias junto à
sociedade e pressão sobre parlamentares, insistem em manter a
condição de “independentes” dos trabalhadores da chamada gig
economy.
Em todo o mundo, percebe-se a crescente preocupação com as
implicações que a uberização traz, deixando milhares de
trabalhadores à margem de qualquer proteção social e os reflexos
disso para a nossa seguridade social.
Em primoroso acórdão da lavra do Desembargador Thiago De
Oliveira Andrade, nosso Regional já proferiu a seguinte decisão:
AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DO AUTOR. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ART.
9º, 442 DA CLT E RECOMENDAÇÃO 198 DA OIT. VÍNCULO DE
EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS
CONTIDOS NOS ART. 2º, 3º e 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
SUBORDINAÇÃO E CONTROLE POR PROGRAMAÇÃO
ALGORÍTMICA. CONFIGURAÇÃO. A tão falada modernidade das
relações através das plataformas digitais, defendida por muitos
como um sistema colaborativo formado por "empreendedores de si
mesmo", tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e
precarização das relações de trabalho. Nada obstante o caráter
inovador da tecnologia, o trabalho on demand através de aplicativo
tem se apresentado como um "museu de grandes novidades" :
negativa de vínculo de emprego, informalidade, jornadas
exaustivas, baixa remuneração e supressão de direitos trabalhistas
como férias e décimo terceiro salário. Comprovando-se nos autos
que o autor, pessoa física e motorista da UBER, plataforma de
trabalho sob demanda que utiliza a tecnologia da informação para
prestação de serviços de transporte, laborava em favor desta com
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação,
seguindo diretrizes de controle algorítmico e padrão de
funcionamento do serviço, impõe-se o reconhecimento do vínculo
de emprego pleiteado com o pagamento das verbas trabalhistas e
rescisórias a ele inerentes. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE
EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE TELEMÁTICO.
COMPROVAÇÃO. ADICIONAIS DEVIDOS. Embora se reconheça
que o motorista de UBER tem certa autonomia para se pautar no
seu cotidiano e distribuição do trabalho, a empresa, por outro lado,
tem total possibilidade de exercer controle telemático sobre sua
jornada, já que a atividade é exercida mediante uso de plataforma
digital, com equipamento em conexão online, o que, por óbvio,
permite o monitoramento remoto do trabalho, e, por conseguinte,
afasta a hipótese contida no art. 62, I, da CLT. Assim, comprovado
o labor em horas extras, devidos são os adicionais, na forma da
Súmula 340 do TST. Recurso a que se dá parcial provimento.
RECURSO PATRONAL. DESLIGAMENTO DO AUTOR DA
PLATAFORMA DE SERVIÇOS SEM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA
DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
Embora reprovável pela falta do aviso prévio, a conduta da
reclamada de desligar o autor de sua plataforma de serviços de
forma imotivada, não tem o condão de gerar danos morais passíveis
de reparação. A situação se assemelha aquela vivenciada pelo
empregado típico dispensado sem justa causa por seu empregador
sem aviso prévio e sem o percebimento das verbas rescisórias.
Nessa hipótese, a jurisprudência, inclusive do C. TST, é vasta no
sentido de que não há responsabilidade civil na espécie. Entende-
se que a dispensa imotivada sem o cumprimento do quanto previsto
na legislação enseja consequências próprias, cuja reparação se dá
no âmbito material, não implicando, por si só, em violação aos
direitos da personalidade e nem no reconhecimento in re ipsa do
abalo. Recurso provido no aspecto. (TRT-13 - RO:
00006996420195130025, 2ª Turma, Data de Publicação:
25/09/2020)
Em relação ao requisito “subordinação”, bastante oportuna a
transcrição da lúcida explanação feita pelo Desembargador Wolney
de Macedo nos autos do Processo 0000968-39.2023.5.13.0001, em
que a 99 Tecnologia figurou como ré,”verbis”:
“A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos” e ainda que
“Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.”
Feitas tais considerações, este Órgão Jurisdicional, na trilha desse
entendimento, reconhece a existência de vinculação empregatícia
entre os litigantes, nos moldes declinados na exordial, motivo pelo
qual secondena a reclamadaa anotar o contrato de trabalho na
CTPS DIGITAL do trabalhador,na modalidade intermitente, a partir
de 20/02/2021, com salário semanal no valor de R$ 550,00, não
especificamente impugnado pela reclamada,sob penade aplicação
de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor do autor,sem prejuízo
de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos
autos, os dados concernentes ao seu documento profissional,
concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, considerando-se a inexistência de prova de quitação,
devidos ao trabalhador os créditos alusivos a 13º salários de 2021
(proporcional a 10/12), integrais de 2022 e 2023; indenização de
férias, 2021/2022 e 2022/2023 (em dobro) e 2023/2024 (simples),
todas com o adicional de 1/3; FGTS não recolhido.
Em relação ao 13º salário de 2024 e às férias 2024/2025, há se
extinguir o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse
jurídico-processual, eis que ainda não alcançada a época limite de
pagamento dessa parcela aos trabalhadores.
Não havendo notícia quanto ao término do pacto laboral, tem-se
que a condenação da empresa nesta ação trabalhista limita-se à
data da prolação deste decisum, sendo certo que eventuais créditos
trabalhistas futuros poderão ser objeto de outra ação judicial, caso
não regularmente quitados.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova
produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, à base de 10% do
montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só
poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITARa preliminar de
Incompetência Material da Justiça do Trabalho, suscitada em
defesa, bem como JULGAR PROCEDENTES EM PARTEos
pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada porEDVAN
GOMES DA ROCHAem face de 99 TECNOLOGIA LTDA,
condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal,
com juros e correção monetária, o valor de R$ 19.462,55 relativo
aos seguintes títulos: 13º salários de 2021 (proporcional a 10/12),
integrais de 2022 e 2023; indenização de férias, 2021/2022 e
2022/2023 (em dobro) e 2023/2024 (simples), todas com o adicional
de 1/3. Tudo de acordo com os fundamentos retro expendidos e
planilha anexa que integram este dispositivo.
Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculado do
autor, no importe de R$ 8.706,72, conforme fundamentação supra e
planilha anexa.
Condena-sea reclamadaa anotar o contrato de trabalho na CTPS
DIGITAL do trabalhador,na modalidade intermitente, a partir de
20/02/2021, com salário semanal no valor de R$ 550,00, não
especificamente impugnado pela reclamada,sob penade aplicação
de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor do autor,sem prejuízo
de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos
autos, os dados concernentes ao seu documento profissional,
concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 2.881,60, apurados sobre R$ 28.818,05, pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono das reclamadas, no
importe de R$ 195,56, sobre o valor dos títulos integralmente
indeferidos, devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa,
nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 2.755,06, bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 676,12, apuradas sobre R$ 33.806,13, valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000202-22.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE LEONARDO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb1563
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tratando-se de processo sujeito a rito sumaríssimo, desnecessária
a elaboração de relatório.
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
SUSCITADA EM DEFESA
A reclamada, em prefacial, sustenta que “...a Justiça do Trabalho
não tem, nos termos da legislação, competência em razão da
matéria para processar e julgar o presente caso. Isso porque a
jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho
(“TST”) e especialmente no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) é
no sentido de que é competência da Justiça Comum a solução de
conflitos entre motoristas autônomos e aplicativos de serviço de
mobilidade.”
Não comporta amparo essa tese.
De acordo com a orientação doutrinária moderna, trilhada por este
órgão jurisdicional, a competência do Juízo, tratando-se de
pressuposto processual subjetivo, deve ser firmada em plano
abstrato, segundo o que foi alegado na petição inicial (in status
assertionis). Ora, na peça vestibular, está noticiada a existência de
uma relação de emprego, sendo certo que os pedidos foram
articulados pelo vindicante com base na CLT. Indubitavelmente, é a
Justiça do Trabalho a única competente para dirimir o litígio, nos
termos do artigo 114 da Constituição Federal, eis que se trata de
matéria trabalhista.
Caso se reconheça, após ultrapassada a fase que antecede o
exame de mérito, que a relação jurídica não era de natureza
celetista, o caminho a ser seguido é o indeferimento dos pedidos, e
não a declaração da incompetência da Justiça Laboral, como
pretendido na defesa.
Ademais, considerando que não há, na petição inicial, pedido de
condenação da reclamada ao pagamento de contribuições
previdenciárias devidas em relação às parcelas pagas no curso da
relação contratual, despiciendas quaisquer considerações a respeito
dos argumentos suscitados pela reclamada, no particular.
Rejeita-se.
DO MÉRITO
Inaplicável à espécie o instituto prescricional suscitado em defesa,
eis que não discutidos direitos exigíveis via acionária anteriores aos
cinco anos que precederam a interposição desta ação, nem
ultrapassado o biênio legal de que trata o artigo 7o, XXIX, da CF/88.
JOSE LEONARDO SOARES DA SILVA ajuizou reclamação
trabalhista em face de 99 TECNOLOGIA LTDA,argumentando, em
síntese, haver iniciado atividade como motorista com remuneração
semanal equivalente a R$ 700,00, a partir de 11.12.2021,sem
reconhecimento do vínculo de emprego e sem pagamento das
verbas trabalhistas a que tem direito.
Ao se defender, a reclamada insiste na tese da inexistência de
contrato de emprego entre as partes, afirmando que a relação é de
natureza civil, envolvendo apenas a licença de uso do aplicativo
desenvolvido pela empresa, cujo objetivo é facilitar uma maior
aproximação entre motoristas e usuários do transporte. Argumenta
que a questão já está pacificada pelos Tribunais Superiores, no
sentido de que não existe uma relação de emprego entre os
envolvidos, atuando os motoristas de aplicativo como
empreendedores individuais.
Como se vê, o ponto nodal da presente reclamatória cinge-se à
questão de haver, ou não, vinculação empregatícia entre as partes,
com os consectários legais daí decorrentes.
Indubitavelmente, a questão posta comporta uma visão mais crítica
sobre as mudanças estruturais que vêm acontecendo no mundo por
conta do avanço contínuo da tecnologia e surgimento de novos
modelos de relação de trabalho, trazendo reflexões sobre a
possibilidade, ou não, de se estender a proteção da legislação
trabalhista a esse tipo de trabalhador.
Pois bem, especificamente no caso da reclamada, 99
TECNOLOGIA LTDA., deparamo-nos com uma empresa de
tecnologia que disponibiliza a utilização de uma plataforma digital,
cujo objetivo é propiciar o contato direito entre usuários e
proprietários de veículos que atuam na área de transporte de
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
passageiros.
Trata-se de uma das situações inseridas no que se convencionou
chamar gig economy, na qual relações de trabalho “...possuem
uma nova feição, com intermediação entre o obreiro e o consumidor
final feita à distância por empresas via meios telemáticos” e que
cujas especificidades “...não podem, a priori, servir de obstáculo
para a aplicação das normas do Direito do Trabalho, apenas
devendo haver esta exclusão quando efetivamente não existirem os
elementos caracterizadores de um vínculo de emprego”,segundo o
nosso estimado colega Francisco de Assis Barbosa Júnior, in “GIG
ECONOMY E CONTRATO DE EMPREGO: aplicabilidade da
legislação trabalhista aos vínculos de trabalho da nova economia”,
Ltr, 2019, p. 13.
Trilhando idêntico entendimento, ou seja, entendendo pela
necessidade de se abordar a questão a partir dos requisitos
configuradores da relação empregatícia, dentre os quais não está o
da exclusividade, este órgão jurisdicional faz as seguintes
considerações:
Cristalino o elemento da “pessoalidade”, na medida em que, para
que tenha acesso à utilização do aplicativo, é conhecimento geral
que o motorista deve aderir ao documento “Termos e Condições
Gerais de Adesão ao Sistema 99 Corporativo”, que prevê
expressamente que se trata de uma licença concedida a uma
pessoa física, de forma “pessoal” e “não transferível”, sujeitando-se
o motorista inclusive a que seja feita uma pesquisa de antecedentes
criminais, como deixa claro o Termo de Uso em questão.
De igual modo, despiciendos maiores comentários no que tange à
onerosidade, eis que evidente a sua existência, pouco importando,
no entender deste Juízo, que a remuneração do motorista, a qual
sempre decorre da política da própria empresa, seja fixado em
percentual maior ou menor em relação ao percentual destinado à
empresa.
Quanto a não eventualidade, também a própria política empresarial
a demonstra, quando se exige que o motorista, inserido na dinâmica
da atividade essencial da empresa, preste serviços em caráter
contínuo, inclusive com represálias em caso de inativação da conta
por longo período de tempo.
Por último, chegamos ao elemento da subordinação, que, por óbvio,
vem assumindo feições peculiares à medida em que as inovações
tecnológicas invadem o mundo do trabalho. A própria legislação
trabalhista, em parte, acompanhou essas transformações, ao
estabelecer que “Os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio” (parágrafo único do artigo
6º da CLT).
No caso em apreço, esse controle e monitoramento são feitos
através do próprio sistema, estando o trabalhador obrigado a
cumprir condições específicas, que não são livremente acordadas
entre as partes, mas sim impostas mediante adesão a termos
predefinidos pela empresa. De fato, o motorista não tem autonomia
para fixar o preço das corridas, deve seguir regras de
comportamento previamente definidas pela empresa, tem o seu
desempenho rotineiramente avaliado através de opiniões dos
usuários, sendo certo que a empresa pode até mesmo exigir que o
motorista se sujeite a cursos de reciclagem.
De fato, nenhum sentido há em se afastar a existência de uma
relação de emprego com fulcro em uma pseudo autonomia por
parte do motorista do aplicativo, quando se sabe que tal trabalhador
não tem autodeterminação na execução dos serviços, sendo
continuamente monitorado pela empresa, a quem se atribui
inclusive o poder disciplinar, consoante esclareceu o representante
patronal, nos autos do proc0000518-69.2023.5.13.0010, ao dizer
que “... o motorista pode ser bloqueado quando ele descumpre as
regras de uso da plataforma; que o motorista, quando faz o cadastro
junta a plataforma, recebe essas regras e dá o seu aceite”. Ora,
ninguém desconhece que um motorista de aplicativo não tem
autonomia suficiente para sequer rejeitar uma quantidade específica
de corridas, por exemplo, sem passar pelo risco de ser punido com
suspensão ou mesmo exclusão do sistema.
Segundo concluiu a Coordenadoria Nacional de Combate às
Fraudes nas Relações de Trabalho – CONAFRET do Ministério
Público do Trabalho, in “Empresas de transporte, plataformas
digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado
sob aplicativos/Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda
Carelli, Cássio Luís Casagrande. – Brasília, Ministério Público do
Trabalho, 2018”, "O controle sobre os motoristas é elevado. Apesar
dos trabalhadores serem remunerados apenas quando realizam
viagens demandadas pelo aplicativo, a Uber mantém a coleta de
informações dos motoristas mesmo quando não estão em uma
corrida. (...) o controle por programação ou comandos (ou por
algoritmo) é a faceta moderna da organização do trabalho. (...)
Desta forma, na análise da existência da subordinação, deve ser
dada ênfase não na tradicional forma de subordinação, na sua
dimensão de ordens diretas, mas a verificação da existência de
meios telemáticos de comando, controle e supervisão, conforme o
parágrafo único do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho.".
Mundo afora, em vários países, recrudesce a tendência de se
reconhecer que os motoristas que utilizam plataformas digitais não
podem ficar à margem da proteção que se costuma conferir aos
demais trabalhadores subordinados. Há precedentes no Reino
Unido, com o Employment Appeals Tribunal, em 2017,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
reconhecendo vínculo trabalhista e assegurando direitos aos
motoristas da UBER (Appeal n. UKEAT/0056/17/DA - Uber BV vs.
Aslam. 2017). Nos EUA, também, vem surgindo inúmeras iniciativas
legislativas buscando afastar a condição de “autônomos” desses
trabalhadores, o que enfrenta uma esmagadora oposição das
empresas, que, em campanhas publicitárias multimilionárias junto à
sociedade e pressão sobre parlamentares, insistem em manter a
condição de “independentes” dos trabalhadores da chamada gig
economy.
Em todo o mundo, percebe-se a crescente preocupação com as
implicações que a uberização traz, deixando milhares de
trabalhadores à margem de qualquer proteção social e os reflexos
disso para a nossa seguridade social.
Em primoroso acórdão da lavra do Desembargador Thiago De
Oliveira Andrade, nosso Regional já proferiu a seguinte decisão:
AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DO AUTOR. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ART.
9º, 442 DA CLT E RECOMENDAÇÃO 198 DA OIT. VÍNCULO DE
EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS
CONTIDOS NOS ART. 2º, 3º e 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
SUBORDINAÇÃO E CONTROLE POR PROGRAMAÇÃO
ALGORÍTMICA. CONFIGURAÇÃO. A tão falada modernidade das
relações através das plataformas digitais, defendida por muitos
como um sistema colaborativo formado por "empreendedores de si
mesmo", tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e
precarização das relações de trabalho. Nada obstante o caráter
inovador da tecnologia, o trabalho on demand através de aplicativo
tem se apresentado como um "museu de grandes novidades" :
negativa de vínculo de emprego, informalidade, jornadas
exaustivas, baixa remuneração e supressão de direitos trabalhistas
como férias e décimo terceiro salário. Comprovando-se nos autos
que o autor, pessoa física e motorista da UBER, plataforma de
trabalho sob demanda que utiliza a tecnologia da informação para
prestação de serviços de transporte, laborava em favor desta com
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação,
seguindo diretrizes de controle algorítmico e padrão de
funcionamento do serviço, impõe-se o reconhecimento do vínculo
de emprego pleiteado com o pagamento das verbas trabalhistas e
rescisórias a ele inerentes. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE
EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE TELEMÁTICO.
COMPROVAÇÃO. ADICIONAIS DEVIDOS. Embora se reconheça
que o motorista de UBER tem certa autonomia para se pautar no
seu cotidiano e distribuição do trabalho, a empresa, por outro lado,
tem total possibilidade de exercer controle telemático sobre sua
jornada, já que a atividade é exercida mediante uso de plataforma
digital, com equipamento em conexão online, o que, por óbvio,
permite o monitoramento remoto do trabalho, e, por conseguinte,
afasta a hipótese contida no art. 62, I, da CLT. Assim, comprovado
o labor em horas extras, devidos são os adicionais, na forma da
Súmula 340 do TST. Recurso a que se dá parcial provimento.
RECURSO PATRONAL. DESLIGAMENTO DO AUTOR DA
PLATAFORMA DE SERVIÇOS SEM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA
DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
Embora reprovável pela falta do aviso prévio, a conduta da
reclamada de desligar o autor de sua plataforma de serviços de
forma imotivada, não tem o condão de gerar danos morais passíveis
de reparação. A situação se assemelha aquela vivenciada pelo
empregado típico dispensado sem justa causa por seu empregador
sem aviso prévio e sem o percebimento das verbas rescisórias.
Nessa hipótese, a jurisprudência, inclusive do C. TST, é vasta no
sentido de que não há responsabilidade civil na espécie. Entende-
se que a dispensa imotivada sem o cumprimento do quanto previsto
na legislação enseja consequências próprias, cuja reparação se dá
no âmbito material, não implicando, por si só, em violação aos
direitos da personalidade e nem no reconhecimento in re ipsa do
abalo. Recurso provido no aspecto. (TRT-13 - RO:
00006996420195130025, 2ª Turma, Data de Publicação:
25/09/2020)
Em relação ao requisito “subordinação”, bastante oportuna a
transcrição da lúcida explanação feita pelo Desembargador Wolney
de Macedo nos autos do Processo 0000968-39.2023.5.13.0001, em
que a 99 Tecnologia figurou como ré,”verbis”:
“A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos” e ainda que
“Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.”
Feitas tais considerações, este Órgão Jurisdicional, na trilha desse
entendimento, reconhece a existência de vinculação empregatícia
entre os litigantes, nos moldes declinados na exordial, motivo pelo
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
qual secondena a reclamadaa anotar o contrato de trabalho na
CTPS DIGITAL do trabalhador,na modalidade intermitente, a partir
de 11/12/2021, com salário semanal no valor de R$ 700,00, não
especificamente impugnado pela reclamada,sob penade aplicação
de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor do autor,sem prejuízo
de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos
autos, os dados concernentes ao seu documento profissional,
concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, considerando-se a inexistência de prova de quitação,
devidos ao trabalhador os créditos alusivos a 13º salários de 2021
(proporcional a 01/12), integrais de 2022 e 2023; indenização de
férias, 2021/2022 (em dobro) e 2022/2023 (simples), com o
adicional de 1/3; FGTS não recolhido.
Em relação ao 13º salário de 2024 e às férias 2022/2024, há se
extinguir o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse
jurídico-processual, eis que ainda não alcançada a época limite de
pagamento dessa parcela aos trabalhadores.
Não havendo notícia quanto ao término do pacto laboral, tem-se
que a condenação da empresa nesta ação trabalhista limita-se à
data da prolação deste decisum, sendo certo que eventuais créditos
trabalhistas futuros poderão ser objeto de outra ação judicial, caso
não regularmente quitados.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova
produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, à base de 10% do
montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só
poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Gurabira-PB REJEITARa preliminar de
Incompetência Material da Justiça do Trabalho, suscitada em
defesa, bem como JULGAR PROCEDENTES EM PARTEos
pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada por JOSE
LEONARDO SOARES DA SILVAem face de 99 TECNOLOGIA
LTDA, condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no
prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$
10.325,14 relativo aos seguintes títulos: 13º salários de 2021
(proporcional a 01/12), integrais de 2022 e 2023; indenização de
férias, 2021/2022 (em dobro) e 2022/2023 (simples), com o
adicional de 1/3. Tudo de acordo com os fundamentos retro
expendidos e planilha anexa que integram este dispositivo.
Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculado do
autor, no importe de R$ 8.277,91, conforme fundamentação supra e
planilha anexa.
Condena-se areclamadaa anotar o contrato de trabalho na CTPS
DIGITAL do trabalhador,na modalidade intermitente, a partir de
11/12/2021, com salário semanal no valor de R$ 700,00, não
especificamente impugnado pela reclamada,sob penade aplicação
de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor do autor,sem prejuízo
de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos
autos, os dados concernentes ao seu documento profissional,
concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 1.915,29apurados sobre R$ 19.152,88, pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no
importe de R$ 653,33, devidos pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 2.157,13, bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 453,51, apuradas sobre R$ 22.675,47 valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000243-86.2024.5.13.0010
AUTOR EDVAN GOMES DA ROCHA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5accb6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tratando-se de processo sujeito a rito sumaríssimo, desnecessária
a elaboração de relatório.
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
SUSCITADA EM DEFESA
A reclamada, em prefacial, sustenta que “...a Justiça do Trabalho
não tem, nos termos da legislação, competência em razão da
matéria para processar e julgar o presente caso. Isso porque a
jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho
(“TST”) e especialmente no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) é
no sentido de que é competência da Justiça Comum a solução de
conflitos entre motoristas autônomos e aplicativos de serviço de
mobilidade.”
Não comporta amparo essa tese.
De acordo com a orientação doutrinária moderna, trilhada por este
órgão jurisdicional, a competência do Juízo, tratando-se de
pressuposto processual subjetivo, deve ser firmada em plano
abstrato, segundo o que foi alegado na petição inicial (in status
assertionis). Ora, na peça vestibular, está noticiada a existência de
uma relação de emprego, sendo certo que os pedidos foram
articulados pelo vindicante com base na CLT. Indubitavelmente, é a
Justiça do Trabalho a única competente para dirimir o litígio, nos
termos do artigo 114 da Constituição Federal, eis que se trata de
matéria trabalhista.
Caso se reconheça, após ultrapassada a fase que antecede o
exame de mérito, que a relação jurídica não era de natureza
celetista, o caminho a ser seguido é o indeferimento dos pedidos, e
não a declaração da incompetência da Justiça Laboral, como
pretendido na defesa.
Ademais, considerando que não há, na petição inicial, pedido de
condenação da reclamada ao pagamento de contribuições
previdenciárias devidas em relação às parcelas pagas no curso da
relação contratual, despiciendas quaisquer considerações a respeito
dos argumentos suscitados pela reclamada, no particular.
Rejeita-se.
DO MÉRITO
Inaplicável à espécie o instituto prescricional suscitado em defesa,
eis que não discutidos direitos exigíveis via acionária anteriores aos
cinco anos que precederam a interposição desta ação, nem
ultrapassado o biênio legal de que trata o artigo 7o, XXIX, da CF/88.
EDVAN GOMES DA ROCHA ajuizou reclamação trabalhista em
face de 99 TECNOLOGIA LTDA,argumentando, em síntese, haver
iniciado atividade como motorista com remuneração semanal
equivalente a R$550,00, a partir de 20.02.2021,sem
reconhecimento do vínculo de emprego e sem pagamento das
verbas trabalhistas a que tem direito.
Ao se defender, a reclamada insiste na tese da inexistência de
contrato de emprego entre as partes, afirmando que a relação é de
natureza civil, envolvendo apenas a licença de uso do aplicativo
desenvolvido pela empresa, cujo objetivo é facilitar uma maior
aproximação entre motoristas e usuários do transporte. Argumenta
que a questão já está pacificada pelos Tribunais Superiores, no
sentido de que não existe uma relação de emprego entre os
envolvidos, atuando os motoristas de aplicativo como
empreendedores individuais.
Como se vê, o ponto nodal da presente reclamatória cinge-se à
questão de haver, ou não, vinculação empregatícia entre as partes,
com os consectários legais daí decorrentes.
Indubitavelmente, a questão posta comporta uma visão mais crítica
sobre as mudanças estruturais que vêm acontecendo no mundo por
conta do avanço contínuo da tecnologia e surgimento de novos
modelos de relação de trabalho, trazendo reflexões sobre a
possibilidade, ou não, de se estender a proteção da legislação
trabalhista a esse tipo de trabalhador.
Pois bem, especificamente no caso da reclamada, 99
TECNOLOGIA LTDA., deparamo-nos com uma empresa de
tecnologia que disponibiliza a utilização de uma plataforma digital,
cujo objetivo é propiciar o contato direito entre usuários e
proprietários de veículos que atuam na área de transporte de
passageiros.
Trata-se de uma das situações inseridas no que se convencionou
chamar gig economy, na qual relações de trabalho “...possuem
uma nova feição, com intermediação entre o obreiro e o consumidor
final feita à distância por empresas via meios telemáticos” e que
cujas especificidades “...não podem, a priori, servir de obstáculo
para a aplicação das normas do Direito do Trabalho, apenas
devendo haver esta exclusão quando efetivamente não existirem os
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
elementos caracterizadores de um vínculo de emprego”,segundo o
nosso estimado colega Francisco de Assis Barbosa Júnior, in “GIG
ECONOMY E CONTRATO DE EMPREGO: aplicabilidade da
legislação trabalhista aos vínculos de trabalho da nova economia”,
Ltr, 2019, p. 13.
Trilhando idêntico entendimento, ou seja, entendendo pela
necessidade de se abordar a questão a partir dos requisitos
configuradores da relação empregatícia, dentre os quais não está o
da exclusividade, este órgão jurisdicional faz as seguintes
considerações:
Cristalino o elemento da “pessoalidade”, na medida em que, para
que tenha acesso à utilização do aplicativo, é conhecimento geral
que o motorista deve aderir ao documento “Termos e Condições
Gerais de Adesão ao Sistema 99 Corporativo”, que prevê
expressamente que se trata de uma licença concedida a uma
pessoa física, de forma “pessoal” e “não transferível”, sujeitando-se
o motorista inclusive a que seja feita uma pesquisa de antecedentes
criminais, como deixa claro o Termo de Uso em questão.
De igual modo, despiciendos maiores comentários no que tange à
onerosidade, eis que evidente a sua existência, pouco importando,
no entender deste Juízo, que a remuneração do motorista, a qual
sempre decorre da política da própria empresa, seja fixado em
percentual maior ou menor em relação ao percentual destinado à
empresa.
Quanto a não eventualidade, também a própria política empresarial
a demonstra, quando se exige que o motorista, inserido na dinâmica
da atividade essencial da empresa, preste serviços em caráter
contínuo, inclusive com represálias em caso de inativação da conta
por longo período de tempo.
Por último, chegamos ao elemento da subordinação, que, por óbvio,
vem assumindo feições peculiares à medida em que as inovações
tecnológicas invadem o mundo do trabalho. A própria legislação
trabalhista, em parte, acompanhou essas transformações, ao
estabelecer que “Os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio” (parágrafo único do artigo
6º da CLT).
No caso em apreço, esse controle e monitoramento são feitos
através do próprio sistema, estando o trabalhador obrigado a
cumprir condições específicas, que não são livremente acordadas
entre as partes, mas sim impostas mediante adesão a termos
predefinidos pela empresa. De fato, o motorista não tem autonomia
para fixar o preço das corridas, deve seguir regras de
comportamento previamente definidas pela empresa, tem o seu
desempenho rotineiramente avaliado através de opiniões dos
usuários, sendo certo que a empresa pode até mesmo exigir que o
motorista se sujeite a cursos de reciclagem.
De fato, nenhum sentido há em se afastar a existência de uma
relação de emprego com fulcro em uma pseudo autonomia por
parte do motorista do aplicativo, quando se sabe que tal trabalhador
não tem autodeterminação na execução dos serviços, sendo
continuamente monitorado pela empresa, a quem se atribui
inclusive o poder disciplinar, consoante esclareceu o representante
patronal, nos autos doproc 0000518-69.2023.5.13.0010, ao dizer
que “... o motorista pode ser bloqueado quando ele descumpre as
regras de uso da plataforma; que o motorista, quando faz o cadastro
junta a plataforma, recebe essas regras e dá o seu aceite”. Ora,
ninguém desconhece que um motorista de aplicativo não tem
autonomia suficiente para sequer rejeitar uma quantidade específica
de corridas, por exemplo, sem passar pelo risco de ser punido com
suspensão ou mesmo exclusão do sistema.
Segundo concluiu a Coordenadoria Nacional de Combate às
Fraudes nas Relações de Trabalho – CONAFRET do Ministério
Público do Trabalho, in “Empresas de transporte, plataformas
digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado
sob aplicativos/Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda
Carelli, Cássio Luís Casagrande. – Brasília, Ministério Público do
Trabalho, 2018”, "O controle sobre os motoristas é elevado. Apesar
dos trabalhadores serem remunerados apenas quando realizam
viagens demandadas pelo aplicativo, a Uber mantém a coleta de
informações dos motoristas mesmo quando não estão em uma
corrida. (...) o controle por programação ou comandos (ou por
algoritmo) é a faceta moderna da organização do trabalho. (...)
Desta forma, na análise da existência da subordinação, deve ser
dada ênfase não na tradicional forma de subordinação, na sua
dimensão de ordens diretas, mas a verificação da existência de
meios telemáticos de comando, controle e supervisão, conforme o
parágrafo único do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho.".
Mundo afora, em vários países, recrudesce a tendência de se
reconhecer que os motoristas que utilizam plataformas digitais não
podem ficar à margem da proteção que se costuma conferir aos
demais trabalhadores subordinados. Há precedentes no Reino
Unido, com o Employment Appeals Tribunal, em 2017,
reconhecendo vínculo trabalhista e assegurando direitos aos
motoristas da UBER (Appeal n. UKEAT/0056/17/DA - Uber BV vs.
Aslam. 2017). Nos EUA, também, vem surgindo inúmeras iniciativas
legislativas buscando afastar a condição de “autônomos” desses
trabalhadores, o que enfrenta uma esmagadora oposição das
empresas, que, em campanhas publicitárias multimilionárias junto à
sociedade e pressão sobre parlamentares, insistem em manter a
condição de “independentes” dos trabalhadores da chamada gig
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Em todo o mundo, percebe-se a crescente preocupação com as
implicações que a uberização traz, deixando milhares de
trabalhadores à margem de qualquer proteção social e os reflexos
disso para a nossa seguridade social.
Em primoroso acórdão da lavra do Desembargador Thiago De
Oliveira Andrade, nosso Regional já proferiu a seguinte decisão:
AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DO AUTOR. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ART.
9º, 442 DA CLT E RECOMENDAÇÃO 198 DA OIT. VÍNCULO DE
EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS
CONTIDOS NOS ART. 2º, 3º e 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
SUBORDINAÇÃO E CONTROLE POR PROGRAMAÇÃO
ALGORÍTMICA. CONFIGURAÇÃO. A tão falada modernidade das
relações através das plataformas digitais, defendida por muitos
como um sistema colaborativo formado por "empreendedores de si
mesmo", tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e
precarização das relações de trabalho. Nada obstante o caráter
inovador da tecnologia, o trabalho on demand através de aplicativo
tem se apresentado como um "museu de grandes novidades" :
negativa de vínculo de emprego, informalidade, jornadas
exaustivas, baixa remuneração e supressão de direitos trabalhistas
como férias e décimo terceiro salário. Comprovando-se nos autos
que o autor, pessoa física e motorista da UBER, plataforma de
trabalho sob demanda que utiliza a tecnologia da informação para
prestação de serviços de transporte, laborava em favor desta com
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação,
seguindo diretrizes de controle algorítmico e padrão de
funcionamento do serviço, impõe-se o reconhecimento do vínculo
de emprego pleiteado com o pagamento das verbas trabalhistas e
rescisórias a ele inerentes. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE
EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE TELEMÁTICO.
COMPROVAÇÃO. ADICIONAIS DEVIDOS. Embora se reconheça
que o motorista de UBER tem certa autonomia para se pautar no
seu cotidiano e distribuição do trabalho, a empresa, por outro lado,
tem total possibilidade de exercer controle telemático sobre sua
jornada, já que a atividade é exercida mediante uso de plataforma
digital, com equipamento em conexão online, o que, por óbvio,
permite o monitoramento remoto do trabalho, e, por conseguinte,
afasta a hipótese contida no art. 62, I, da CLT. Assim, comprovado
o labor em horas extras, devidos são os adicionais, na forma da
Súmula 340 do TST. Recurso a que se dá parcial provimento.
RECURSO PATRONAL. DESLIGAMENTO DO AUTOR DA
PLATAFORMA DE SERVIÇOS SEM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA
DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
Embora reprovável pela falta do aviso prévio, a conduta da
reclamada de desligar o autor de sua plataforma de serviços de
forma imotivada, não tem o condão de gerar danos morais passíveis
de reparação. A situação se assemelha aquela vivenciada pelo
empregado típico dispensado sem justa causa por seu empregador
sem aviso prévio e sem o percebimento das verbas rescisórias.
Nessa hipótese, a jurisprudência, inclusive do C. TST, é vasta no
sentido de que não há responsabilidade civil na espécie. Entende-
se que a dispensa imotivada sem o cumprimento do quanto previsto
na legislação enseja consequências próprias, cuja reparação se dá
no âmbito material, não implicando, por si só, em violação aos
direitos da personalidade e nem no reconhecimento in re ipsa do
abalo. Recurso provido no aspecto. (TRT-13 - RO:
00006996420195130025, 2ª Turma, Data de Publicação:
25/09/2020)
Em relação ao requisito “subordinação”, bastante oportuna a
transcrição da lúcida explanação feita pelo Desembargador Wolney
de Macedo nos autos do Processo 0000968-39.2023.5.13.0001, em
que a 99 Tecnologia figurou como ré,”verbis”:
“A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos” e ainda que
“Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.”
Feitas tais considerações, este Órgão Jurisdicional, na trilha desse
entendimento, reconhece a existência de vinculação empregatícia
entre os litigantes, nos moldes declinados na exordial, motivo pelo
qual secondena a reclamadaa anotar o contrato de trabalho na
CTPS DIGITAL do trabalhador,na modalidade intermitente, a partir
de 20/02/2021, com salário semanal no valor de R$ 550,00, não
especificamente impugnado pela reclamada,sob penade aplicação
de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor do autor,sem prejuízo
de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos
autos, os dados concernentes ao seu documento profissional,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, considerando-se a inexistência de prova de quitação,
devidos ao trabalhador os créditos alusivos a 13º salários de 2021
(proporcional a 10/12), integrais de 2022 e 2023; indenização de
férias, 2021/2022 e 2022/2023 (em dobro) e 2023/2024 (simples),
todas com o adicional de 1/3; FGTS não recolhido.
Em relação ao 13º salário de 2024 e às férias 2024/2025, há se
extinguir o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse
jurídico-processual, eis que ainda não alcançada a época limite de
pagamento dessa parcela aos trabalhadores.
Não havendo notícia quanto ao término do pacto laboral, tem-se
que a condenação da empresa nesta ação trabalhista limita-se à
data da prolação deste decisum, sendo certo que eventuais créditos
trabalhistas futuros poderão ser objeto de outra ação judicial, caso
não regularmente quitados.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova
produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, à base de 10% do
montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só
poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITARa preliminar de
Incompetência Material da Justiça do Trabalho, suscitada em
defesa, bem como JULGAR PROCEDENTES EM PARTEos
pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada porEDVAN
GOMES DA ROCHAem face de 99 TECNOLOGIA LTDA,
condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal,
com juros e correção monetária, o valor de R$ 19.462,55 relativo
aos seguintes títulos: 13º salários de 2021 (proporcional a 10/12),
integrais de 2022 e 2023; indenização de férias, 2021/2022 e
2022/2023 (em dobro) e 2023/2024 (simples), todas com o adicional
de 1/3. Tudo de acordo com os fundamentos retro expendidos e
planilha anexa que integram este dispositivo.
Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculado do
autor, no importe de R$ 8.706,72, conforme fundamentação supra e
planilha anexa.
Condena-sea reclamadaa anotar o contrato de trabalho na CTPS
DIGITAL do trabalhador,na modalidade intermitente, a partir de
20/02/2021, com salário semanal no valor de R$ 550,00, não
especificamente impugnado pela reclamada,sob penade aplicação
de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor do autor,sem prejuízo
de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos
autos, os dados concernentes ao seu documento profissional,
concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 2.881,60, apurados sobre R$ 28.818,05, pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono das reclamadas, no
importe de R$ 195,56, sobre o valor dos títulos integralmente
indeferidos, devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa,
nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 2.755,06, bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 676,12, apuradas sobre R$ 33.806,13, valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000202-22.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE LEONARDO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb1563
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tratando-se de processo sujeito a rito sumaríssimo, desnecessária
a elaboração de relatório.
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
SUSCITADA EM DEFESA
A reclamada, em prefacial, sustenta que “...a Justiça do Trabalho
não tem, nos termos da legislação, competência em razão da
matéria para processar e julgar o presente caso. Isso porque a
jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho
(“TST”) e especialmente no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) é
no sentido de que é competência da Justiça Comum a solução de
conflitos entre motoristas autônomos e aplicativos de serviço de
mobilidade.”
Não comporta amparo essa tese.
De acordo com a orientação doutrinária moderna, trilhada por este
órgão jurisdicional, a competência do Juízo, tratando-se de
pressuposto processual subjetivo, deve ser firmada em plano
abstrato, segundo o que foi alegado na petição inicial (in status
assertionis). Ora, na peça vestibular, está noticiada a existência de
uma relação de emprego, sendo certo que os pedidos foram
articulados pelo vindicante com base na CLT. Indubitavelmente, é a
Justiça do Trabalho a única competente para dirimir o litígio, nos
termos do artigo 114 da Constituição Federal, eis que se trata de
matéria trabalhista.
Caso se reconheça, após ultrapassada a fase que antecede o
exame de mérito, que a relação jurídica não era de natureza
celetista, o caminho a ser seguido é o indeferimento dos pedidos, e
não a declaração da incompetência da Justiça Laboral, como
pretendido na defesa.
Ademais, considerando que não há, na petição inicial, pedido de
condenação da reclamada ao pagamento de contribuições
previdenciárias devidas em relação às parcelas pagas no curso da
relação contratual, despiciendas quaisquer considerações a respeito
dos argumentos suscitados pela reclamada, no particular.
Rejeita-se.
DO MÉRITO
Inaplicável à espécie o instituto prescricional suscitado em defesa,
eis que não discutidos direitos exigíveis via acionária anteriores aos
cinco anos que precederam a interposição desta ação, nem
ultrapassado o biênio legal de que trata o artigo 7o, XXIX, da CF/88.
JOSE LEONARDO SOARES DA SILVA ajuizou reclamação
trabalhista em face de 99 TECNOLOGIA LTDA,argumentando, em
síntese, haver iniciado atividade como motorista com remuneração
semanal equivalente a R$ 700,00, a partir de 11.12.2021,sem
reconhecimento do vínculo de emprego e sem pagamento das
verbas trabalhistas a que tem direito.
Ao se defender, a reclamada insiste na tese da inexistência de
contrato de emprego entre as partes, afirmando que a relação é de
natureza civil, envolvendo apenas a licença de uso do aplicativo
desenvolvido pela empresa, cujo objetivo é facilitar uma maior
aproximação entre motoristas e usuários do transporte. Argumenta
que a questão já está pacificada pelos Tribunais Superiores, no
sentido de que não existe uma relação de emprego entre os
envolvidos, atuando os motoristas de aplicativo como
empreendedores individuais.
Como se vê, o ponto nodal da presente reclamatória cinge-se à
questão de haver, ou não, vinculação empregatícia entre as partes,
com os consectários legais daí decorrentes.
Indubitavelmente, a questão posta comporta uma visão mais crítica
sobre as mudanças estruturais que vêm acontecendo no mundo por
conta do avanço contínuo da tecnologia e surgimento de novos
modelos de relação de trabalho, trazendo reflexões sobre a
possibilidade, ou não, de se estender a proteção da legislação
trabalhista a esse tipo de trabalhador.
Pois bem, especificamente no caso da reclamada, 99
TECNOLOGIA LTDA., deparamo-nos com uma empresa de
tecnologia que disponibiliza a utilização de uma plataforma digital,
cujo objetivo é propiciar o contato direito entre usuários e
proprietários de veículos que atuam na área de transporte de
passageiros.
Trata-se de uma das situações inseridas no que se convencionou
chamar gig economy, na qual relações de trabalho “...possuem
uma nova feição, com intermediação entre o obreiro e o consumidor
final feita à distância por empresas via meios telemáticos” e que
cujas especificidades “...não podem, a priori, servir de obstáculo
para a aplicação das normas do Direito do Trabalho, apenas
devendo haver esta exclusão quando efetivamente não existirem os
elementos caracterizadores de um vínculo de emprego”,segundo o
nosso estimado colega Francisco de Assis Barbosa Júnior, in “GIG
ECONOMY E CONTRATO DE EMPREGO: aplicabilidade da
legislação trabalhista aos vínculos de trabalho da nova economia”,
Ltr, 2019, p. 13.
Trilhando idêntico entendimento, ou seja, entendendo pela
necessidade de se abordar a questão a partir dos requisitos
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configuradores da relação empregatícia, dentre os quais não está o
da exclusividade, este órgão jurisdicional faz as seguintes
considerações:
Cristalino o elemento da “pessoalidade”, na medida em que, para
que tenha acesso à utilização do aplicativo, é conhecimento geral
que o motorista deve aderir ao documento “Termos e Condições
Gerais de Adesão ao Sistema 99 Corporativo”, que prevê
expressamente que se trata de uma licença concedida a uma
pessoa física, de forma “pessoal” e “não transferível”, sujeitando-se
o motorista inclusive a que seja feita uma pesquisa de antecedentes
criminais, como deixa claro o Termo de Uso em questão.
De igual modo, despiciendos maiores comentários no que tange à
onerosidade, eis que evidente a sua existência, pouco importando,
no entender deste Juízo, que a remuneração do motorista, a qual
sempre decorre da política da própria empresa, seja fixado em
percentual maior ou menor em relação ao percentual destinado à
empresa.
Quanto a não eventualidade, também a própria política empresarial
a demonstra, quando se exige que o motorista, inserido na dinâmica
da atividade essencial da empresa, preste serviços em caráter
contínuo, inclusive com represálias em caso de inativação da conta
por longo período de tempo.
Por último, chegamos ao elemento da subordinação, que, por óbvio,
vem assumindo feições peculiares à medida em que as inovações
tecnológicas invadem o mundo do trabalho. A própria legislação
trabalhista, em parte, acompanhou essas transformações, ao
estabelecer que “Os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio” (parágrafo único do artigo
6º da CLT).
No caso em apreço, esse controle e monitoramento são feitos
através do próprio sistema, estando o trabalhador obrigado a
cumprir condições específicas, que não são livremente acordadas
entre as partes, mas sim impostas mediante adesão a termos
predefinidos pela empresa. De fato, o motorista não tem autonomia
para fixar o preço das corridas, deve seguir regras de
comportamento previamente definidas pela empresa, tem o seu
desempenho rotineiramente avaliado através de opiniões dos
usuários, sendo certo que a empresa pode até mesmo exigir que o
motorista se sujeite a cursos de reciclagem.
De fato, nenhum sentido há em se afastar a existência de uma
relação de emprego com fulcro em uma pseudo autonomia por
parte do motorista do aplicativo, quando se sabe que tal trabalhador
não tem autodeterminação na execução dos serviços, sendo
continuamente monitorado pela empresa, a quem se atribui
inclusive o poder disciplinar, consoante esclareceu o representante
patronal, nos autos do proc0000518-69.2023.5.13.0010, ao dizer
que “... o motorista pode ser bloqueado quando ele descumpre as
regras de uso da plataforma; que o motorista, quando faz o cadastro
junta a plataforma, recebe essas regras e dá o seu aceite”. Ora,
ninguém desconhece que um motorista de aplicativo não tem
autonomia suficiente para sequer rejeitar uma quantidade específica
de corridas, por exemplo, sem passar pelo risco de ser punido com
suspensão ou mesmo exclusão do sistema.
Segundo concluiu a Coordenadoria Nacional de Combate às
Fraudes nas Relações de Trabalho – CONAFRET do Ministério
Público do Trabalho, in “Empresas de transporte, plataformas
digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado
sob aplicativos/Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda
Carelli, Cássio Luís Casagrande. – Brasília, Ministério Público do
Trabalho, 2018”, "O controle sobre os motoristas é elevado. Apesar
dos trabalhadores serem remunerados apenas quando realizam
viagens demandadas pelo aplicativo, a Uber mantém a coleta de
informações dos motoristas mesmo quando não estão em uma
corrida. (...) o controle por programação ou comandos (ou por
algoritmo) é a faceta moderna da organização do trabalho. (...)
Desta forma, na análise da existência da subordinação, deve ser
dada ênfase não na tradicional forma de subordinação, na sua
dimensão de ordens diretas, mas a verificação da existência de
meios telemáticos de comando, controle e supervisão, conforme o
parágrafo único do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho.".
Mundo afora, em vários países, recrudesce a tendência de se
reconhecer que os motoristas que utilizam plataformas digitais não
podem ficar à margem da proteção que se costuma conferir aos
demais trabalhadores subordinados. Há precedentes no Reino
Unido, com o Employment Appeals Tribunal, em 2017,
reconhecendo vínculo trabalhista e assegurando direitos aos
motoristas da UBER (Appeal n. UKEAT/0056/17/DA - Uber BV vs.
Aslam. 2017). Nos EUA, também, vem surgindo inúmeras iniciativas
legislativas buscando afastar a condição de “autônomos” desses
trabalhadores, o que enfrenta uma esmagadora oposição das
empresas, que, em campanhas publicitárias multimilionárias junto à
sociedade e pressão sobre parlamentares, insistem em manter a
condição de “independentes” dos trabalhadores da chamada gig
economy.
Em todo o mundo, percebe-se a crescente preocupação com as
implicações que a uberização traz, deixando milhares de
trabalhadores à margem de qualquer proteção social e os reflexos
disso para a nossa seguridade social.
Em primoroso acórdão da lavra do Desembargador Thiago De
Oliveira Andrade, nosso Regional já proferiu a seguinte decisão:
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AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DO AUTOR. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ART.
9º, 442 DA CLT E RECOMENDAÇÃO 198 DA OIT. VÍNCULO DE
EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS
CONTIDOS NOS ART. 2º, 3º e 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
SUBORDINAÇÃO E CONTROLE POR PROGRAMAÇÃO
ALGORÍTMICA. CONFIGURAÇÃO. A tão falada modernidade das
relações através das plataformas digitais, defendida por muitos
como um sistema colaborativo formado por "empreendedores de si
mesmo", tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e
precarização das relações de trabalho. Nada obstante o caráter
inovador da tecnologia, o trabalho on demand através de aplicativo
tem se apresentado como um "museu de grandes novidades" :
negativa de vínculo de emprego, informalidade, jornadas
exaustivas, baixa remuneração e supressão de direitos trabalhistas
como férias e décimo terceiro salário. Comprovando-se nos autos
que o autor, pessoa física e motorista da UBER, plataforma de
trabalho sob demanda que utiliza a tecnologia da informação para
prestação de serviços de transporte, laborava em favor desta com
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação,
seguindo diretrizes de controle algorítmico e padrão de
funcionamento do serviço, impõe-se o reconhecimento do vínculo
de emprego pleiteado com o pagamento das verbas trabalhistas e
rescisórias a ele inerentes. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE
EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE TELEMÁTICO.
COMPROVAÇÃO. ADICIONAIS DEVIDOS. Embora se reconheça
que o motorista de UBER tem certa autonomia para se pautar no
seu cotidiano e distribuição do trabalho, a empresa, por outro lado,
tem total possibilidade de exercer controle telemático sobre sua
jornada, já que a atividade é exercida mediante uso de plataforma
digital, com equipamento em conexão online, o que, por óbvio,
permite o monitoramento remoto do trabalho, e, por conseguinte,
afasta a hipótese contida no art. 62, I, da CLT. Assim, comprovado
o labor em horas extras, devidos são os adicionais, na forma da
Súmula 340 do TST. Recurso a que se dá parcial provimento.
RECURSO PATRONAL. DESLIGAMENTO DO AUTOR DA
PLATAFORMA DE SERVIÇOS SEM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA
DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
Embora reprovável pela falta do aviso prévio, a conduta da
reclamada de desligar o autor de sua plataforma de serviços de
forma imotivada, não tem o condão de gerar danos morais passíveis
de reparação. A situação se assemelha aquela vivenciada pelo
empregado típico dispensado sem justa causa por seu empregador
sem aviso prévio e sem o percebimento das verbas rescisórias.
Nessa hipótese, a jurisprudência, inclusive do C. TST, é vasta no
sentido de que não há responsabilidade civil na espécie. Entende-
se que a dispensa imotivada sem o cumprimento do quanto previsto
na legislação enseja consequências próprias, cuja reparação se dá
no âmbito material, não implicando, por si só, em violação aos
direitos da personalidade e nem no reconhecimento in re ipsa do
abalo. Recurso provido no aspecto. (TRT-13 - RO:
00006996420195130025, 2ª Turma, Data de Publicação:
25/09/2020)
Em relação ao requisito “subordinação”, bastante oportuna a
transcrição da lúcida explanação feita pelo Desembargador Wolney
de Macedo nos autos do Processo 0000968-39.2023.5.13.0001, em
que a 99 Tecnologia figurou como ré,”verbis”:
“A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos” e ainda que
“Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.”
Feitas tais considerações, este Órgão Jurisdicional, na trilha desse
entendimento, reconhece a existência de vinculação empregatícia
entre os litigantes, nos moldes declinados na exordial, motivo pelo
qual secondena a reclamadaa anotar o contrato de trabalho na
CTPS DIGITAL do trabalhador,na modalidade intermitente, a partir
de 11/12/2021, com salário semanal no valor de R$ 700,00, não
especificamente impugnado pela reclamada,sob penade aplicação
de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor do autor,sem prejuízo
de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos
autos, os dados concernentes ao seu documento profissional,
concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, considerando-se a inexistência de prova de quitação,
devidos ao trabalhador os créditos alusivos a 13º salários de 2021
(proporcional a 01/12), integrais de 2022 e 2023; indenização de
férias, 2021/2022 (em dobro) e 2022/2023 (simples), com o
adicional de 1/3; FGTS não recolhido.
Em relação ao 13º salário de 2024 e às férias 2022/2024, há se
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extinguir o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse
jurídico-processual, eis que ainda não alcançada a época limite de
pagamento dessa parcela aos trabalhadores.
Não havendo notícia quanto ao término do pacto laboral, tem-se
que a condenação da empresa nesta ação trabalhista limita-se à
data da prolação deste decisum, sendo certo que eventuais créditos
trabalhistas futuros poderão ser objeto de outra ação judicial, caso
não regularmente quitados.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova
produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, à base de 10% do
montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só
poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Gurabira-PB REJEITARa preliminar de
Incompetência Material da Justiça do Trabalho, suscitada em
defesa, bem como JULGAR PROCEDENTES EM PARTEos
pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada por JOSE
LEONARDO SOARES DA SILVAem face de 99 TECNOLOGIA
LTDA, condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no
prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$
10.325,14 relativo aos seguintes títulos: 13º salários de 2021
(proporcional a 01/12), integrais de 2022 e 2023; indenização de
férias, 2021/2022 (em dobro) e 2022/2023 (simples), com o
adicional de 1/3. Tudo de acordo com os fundamentos retro
expendidos e planilha anexa que integram este dispositivo.
Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculado do
autor, no importe de R$ 8.277,91, conforme fundamentação supra e
planilha anexa.
Condena-se areclamadaa anotar o contrato de trabalho na CTPS
DIGITAL do trabalhador,na modalidade intermitente, a partir de
11/12/2021, com salário semanal no valor de R$ 700,00, não
especificamente impugnado pela reclamada,sob penade aplicação
de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor do autor,sem prejuízo
de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos
autos, os dados concernentes ao seu documento profissional,
concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 1.915,29apurados sobre R$ 19.152,88, pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no
importe de R$ 653,33, devidos pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 2.157,13, bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 453,51, apuradas sobre R$ 22.675,47 valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000635-60.2023.5.13.0010
AUTOR DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE
FARIAS FERREIRA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
TESTEMUNHA ELIZABETH DA SILVA GUEDES
TESTEMUNHA YAMAGUTT OLINTO DOS SANTOS
TESTEMUNHA CEZARI RAMOM DA SILVA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE FARIAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5660fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE FARIAS FERREIRA,
qualificada nos autos, ingressou com ação trabalhista em face de
BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que trabalhou para a
parte reclamada a partir de 13.09.2011, exercendo diversas
funções, sendo que, no período imprescrito até março/2019 exerceu
a função de gerente de PAB, sendo promovida, em abril/2019
promovida à função de Gerente Pessoa Jurídica I e, em maio/2021,
à função de Gerente de Pessoa Jurídica III, sem, contudo, receber a
correta remuneração relativa a tal função. Acrescenta que estava
jungida a uma jornada diária de oito horas, apesar de tais funções
não poderem ser consideradas de confiança ou chefia, não
possuindo a vindicante subordinados, nem poderes de mando ou
gestão, pelo que tem direito às horas excedentes à 6ª hora diária,
assim como ao intervalo intrajornada, de acordo com a jornada
descrita na exordial, acrescentando que as folhas de ponto não
refletem a real jornada trabalhada. Ademais, requer a integração da
gratificação semestral à remuneração para efeito de pagamento da
verba PLR e 13ª salários, em relação a todo o período imprescrito.
Acrescenta que sofreu danos morais em razão da cobrança abusiva
de metas e das condições degradantes de trabalho, inclusive com
restrição do uso de banheiro. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial. Juntados diversos documentos.
As partes compareceram à audiência inicial, quando, após tentativa
frustrada de acordo, o reclamado apresentou defesa e documentos,
acerca dos quais, oportunamente, se manifestou o reclamante.
Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento da
reclamante e dispensado o depoimento da preposta da reclamada.
Inquiridas testemunhas.
Determinada a apresentação, pela reclamada, no prazo de 5 dias,
do documento interno em que haja a descrição dos cargos, com
seus respectivos salários, justificando a ausência de qualquer
informação, caso seja pertinente, com igual prazo, subsequente,
para manifestação pela autora. A reclamada não apresentou os
referidos documentos.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Infrutíferas as novas tentativas de acordo.
Razões finais das partes em memoriais.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da inépcia da exordial por ausência de liquidação dos pedidos
O reclamado suscita a prefacial em tela, argumentando que “A
petição inicial contém os pedidos, entretanto aludidos pedidos não
estão conforme determinação legal, sendo, portanto inepta a
presente petição inicial”.
Rejeita-se.
Ao contrário do que diz a contestação, a parte autora procedeu à
liquidação de seus pedidos, sendo certo que inexiste obrigação
legal de apresentar memória de cálculos, bastando a indicação do
valor dos pedidos, mesmo que meramente estimados.
Ademais, registre-se que uma das peculiaridades do processo
laboral é a informalidade, razão pela qual, nesta Justiça
Especializada, é suficiente que o autor deduza sua pretensão de
acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 840, § 1o, da CLT. Foi
o que ocorreu “in casu”, inexistindo obstáculo à articulação de
defesa ou entrega da prestação jurisdicional.
Do mérito
Inicialmente, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada,
declarando-se fulminados eventuais direitos trabalhistas originados
antes de 17.11.2018, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal.
Quanto ao mais, em linhas gerais, a reclamante afirma que, que
trabalhou para a parte reclamada a partir de 13.09.2011, exercendo
diversas funções, sendo que, no período até março/2019 exerceu a
função de gerente de PAB, sendo promovida, em abril/2019 para a
função de Gerente Pessoa Jurídica I, em maio/2021, para a função
de Gerente de Pessoa Jurídica III, sem, contudo, receber a correta
remuneração relativa a tal função. Acrescenta que estava jungida a
uma jornada diária de oito horas, apesar de tais funções não
poderem ser consideradas de confiança ou chefia, não possuindo a
vindicante subordinados, nem poderes de mando ou gestão, pelo
que tem direito às horas excedentes à 6ª hora diária, assim como
ao intervalo intrajornada, de acordo com a jornada descrita na
exordial, acrescentando que as folhas de ponto não refletem a real
jornada trabalhada. Ademais, requer a integração da gratificação
semestral à remuneração para efeito de pagamento da verba PLR e
13ª salários. Finalmente, aduz que sofreu danos morais em razão
da cobrança abusiva de metas e das condições degradantes de
trabalho, inclusive com restrição do uso de banheiro, no período
trabalhado no PAB. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na
exordial.
Inicialmente, quanto ao pleito de desvio funcional, o banco
reclamado nega o alegado desvio de função argumentando que as
atribuições da reclamante são as que constam em sua CTPS.
No particular, tem-se que, dentre os princípios norteadores do
Direito do Trabalho, está o da isonomia salarial, que, albergado pela
Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, XXX e XXXI, tem no
instituto do “desvio de função” uma de suas vertentes, garantindo o
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mesmo padrão remuneratório a empregados que executem a
mesma função. Importante frisar que, apesar de embasados no
mesmo princípio isonômico, o desvio de função não se confunde
com a equiparação salarial, a qual necessita da conjugação dos
requisitos previstos no artigo 461 da CLT para a sua configuração.
Assim, para que ocorra o desvio funcional suficiente que um
empregado, ocupante de determinado cargo em uma empresa,
esteja efetivamente executando tarefas inerente a outro cargo, em
caráter não eventual.
No caso vertente, a partir da prova oral produzida nos autos, aliada
à própria ficha de registro da reclamante, restou o juízo convencido
de que, no âmbito da reclamada, existem níveis gerenciais com
patamar remuneratório diferenciado de acordo com cada nível bem
como, que, não obstante remunerada e registrada como Gerente de
Contas Pessoa Jurídica II, as atribuições da reclamante eram de
Gerente de Contas Pessoa Jurídica III. Note-se que a testemunha
ATANÁSIO DE FREITAS NETO trazida em Juízo pela própria
demandada, foi firme ao esclarecer que a reclamante exercia a
função de Gerente de Contas Pessoa Jurídica “Alto Valor”,
acrescentando, ainda, que tal denominação corresponde à função
de Gerente de Contas Pessoa Jurídica III, com clientes com
faturamento acima de 3 milhões.
Defere-se, assim, a diferença salarial pleiteada, considerando, para
tanto, o valor médio de R$ 4.000,00, declinado pela reclamante e
não especificamente impugnado pela reclamada, com reflexos em
13º salários, férias mais 1/3, horas extras pagas,gratificações
semestrais, Participação nos Lucros e depósitos de FGTS. Dada a
condição de mensalista da autora, indefere-se o pleito de reflexos
em repouso semanal remunerado.
Ainda, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias do trânsito em
julgado, promover a retificação das anotações constantes nos
registros funcionais da autora, fazendo constar a função de Gerente
de Contas Pessoa Jurídica III, com pagamento do patamar salarial
correlato, enquanto perdurar o exercício de tal função sob pena
depagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, sem prejuízo
da apuração e pagamento das diferenças devidas, até a data do
efetivo cumprimento da obrigação.
Em relação aos pleitos relacionados à jornada de trabalho, aduz a
reclamada que as funções gerenciais exercidas pelo reclamante
implicavam fidúcia especial de forma que a autora estaria inserida
na situação prevista no parágrafo segundo do artigo 224, § 2º, da
CLT e que todas as horas extras eventualmente trabalhadas eram
devidamente anotadas nas folhas de ponto e quitadas conforme
contracheques acostados aos autos.
Transcrevendo-se o artigo 224 da CLT, que cuida da duração
normal do trabalho dos bancários, com a exceção contida no seu
parágrafo 2º, tem-se:
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6
(seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados,
perfazendo um total de 30 trinta) horas de trabalho por semana.
§1º(...)
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem
funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou
que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor
da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo
efetivo.
No caso vertente, tem-se que, no período imprescrito, a reclamante
trabalhou exercendo os cargos de Gerente de PAB e Gerente de
Contas Pessoa Jurídica, sendo que os contracheques acostados
aos autos revelam que recebia gratificação em valor bem superior a
1/3 do seu salário. Outrossim, tem-se que, nessa situação, embora
não estivesse ocupando o ápice da escala hierárquica da unidade
bancária, ocupava posição destacada em relação aos outros
funcionários. Registre-se que o fato de a autora não ser
detentorade poderes de mando e gestão capazes de lhe garantir a
autoridade para punir, admitir ou demitir funcionários não tem o
condão de retirá-la da exceção prevista no citado §2º do artigo 224
supramencionado.
Aliás, a questão encontra-se sedimentada por orientação da Corte
Superior Trabalhista, que editou a Súmula 287, "verbis": "A jornada
de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida
pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência
bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-
se-lhe o art. 62 da CLT". Assim, diante de tal contexto, há se rejeitar
o pedido de pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas
trabalhadas, assim como os reflexos decorrentes.
Quanto ao pleito de horas extras além da oitava, tem-se que foram
acostadas aos autos as folhas de ponto relativas a todo o período
trabalhado, cujo valor probante a reclamante não logrou
desconstituir. Outrossim, também não apontoueventuais diferenças
em relação às horas extras pagas nos contracheques em relação ao
período imprescrito, o que leva à presunção de que o valor pago
correspondeu ao labor extraordinário que eventualmente era feito e
que se encontra apontado nos referidos registros. Indevidas, pois,
as horas extras, bem como os reflexos postulados.
Também de acordo com as folhas de ponto não desconstituídas,
dessume-se que havia o regular gozo do intervalo intrajornada,
impondo-se a improcedência do pleito de indenização correlato.
Quanto aos reflexos das gratificações semestrais pagas em 13º
salários e PLR formulados,o banco reclamado aduz que a parcela
gratificação semestral não possui natureza salarial pelo não integra
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a remuneração do reclamante para fins de pagamento dos 13º
salários e que, nos termos das CCTs acostadas aos autos, não há
que se falar em reflexos da parcela sobre a participação nos lucros
e resultados.
Não obstante as alegações da demandada, os contracheques do
reclamante revelam que a repercussão da gratificação semestral
nos 13º salários já foi devidamente quitada razão pela qual é de se
indeferir o pleito correlato.
Outrossim,tem-se que a gratificação semestral, por ser verba fixa,
paga de maneira habitual, possui natureza salarial, sendo que há,
nos instrumentos coletivos da categoria, previsão de que todas as
verbas fixas de natureza salarial integram o valor da PLR. Logo,
devidas as diferenças de participação nos lucros e resultados
decorrentes da integração da gratificação semestral (pelo
duodécimo), conforme regra constante nas CCTS da categoria, na
forma da planilha anexa.Nesse sentido,já decidiu o TST acerca da
matéria:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DAS GRATIFICAÇÕES
SEMESTRAIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA NA BASE DE
CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS -
PLR. ART. 457, § 1º, DA CLT. Ante a possível violação do artigo
457, § 1º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE
REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar
de negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282,
§ 2º, do NCPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DAS
GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS PREVISTAS EM NORMA
COLETIVA NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS - PLR. ART. 457, § 1º, DA CLT. O TRT
negou provimento ao recurso ordinário do reclamante com
fundamento de que a contraprestação denominada de parcela
semestral, prevista em norma coletiva, não é paga com
habitualidade e, por isso, não deve integrar o cálculo da
participação nos lucros e resultados. O art. 457, § 1º, da CLT dispõe
que integram o salário, para todos os efeitos legais, não só a
importância fixa estipulada, como também as gratificações
ajustadas e pagas pelo empregador. A jurisprudência desta Corte
tem entendido que, a despeito de a gratificação semestral ser paga
em periodicidade superior à mensal, tal fato não retira a sua
natureza salarial, uma vez caracterizada a sua habitualidade.
Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 201961620155040523, Relator: Maria Helena Mallmann,
Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Turma, Data de Publicação:
04/12/2020)(grifei)
Seguindo o mesmo entendimento, também decidiu do TRT 13ª
Região:
(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO SOBRE PLR.
CABIMENTO. As normas coletivas da categoria bancária
estabelecem que a parcela PLR será calculada sobre o salário-base
acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Por sua vez, a
gratificação semestral, também instituída por norma coletiva,
destina-se a todos os empregados em instituições bancárias do
Estado da Paraíba, equivalente a um mês de salário, a ser pago nos
meses de junho e dezembro de cada ano. Dada a natureza salarial
da citada gratificação e sendo esta uma parcela fixa, é legítima a
sua inclusão na base salarial da Participação nos Lucros e
Resultados. Recurso da reclamante parcialmente provido. (TRT-13 -
ROT: 00004513020205130004 0000451-30.2020.5.13.0004, 2ª
Turma, Data de Publicação: 10/02/2022)(grifei)
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, em razão das
condições de trabalho no PAB, a testemunhaELIZABETE DA
SILVA GUEDES GUILHERME, confirmou a inexistência de
banheiros naquele ambiente de trabalho, bem como, a circunstância
de que a autora era obrigada a utilizar o banheiro público da
prefeitura cujas condições de higiene eram bastante precárias.
Assim, restou o Juízo convencido da veracidade das alegações da
reclamante quanto às condições precárias e degradantes do
ambiente de trabalho queafrontam os princípios da dignidade
humana e da valorização do trabalho sendo, portanto,devida a
reparação pecuniária por danos morais, no importe de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial.
Por outro lado, no caso em análise, não restou este Juízo
convencido de que a reclamante sofreu qualquer abalo em seu
patrimônio imaterial decorrente de “cobrança exagerada e
incessante”, “humilhações” e “constrangimentos”, nos moldes
declinados na exordial. O contexto que exsurge dos autos é de que
havia, de fato, cobrança para realização de tarefas via aplicativos de
mensagens e ligações telefônicas, mas nada além da dinâmica
empresarial costumeira. Em sendo assim, sem evidência quanto à
postura assediadora da reclamada, indefere-se o pedido de
indenização por danos morais sofridos com base em assédio moral
formulado no item “15” do rol de pedidos.
Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da
condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe,com
o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº
13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento
vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa
41/2018, onde consignou que §2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293
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do Código de Processo Civil".
Assimé que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, à base de 10% do
montante em que foi sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá
ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITAR a preliminar de
inépcia da inicial suscitadas em defesa, bem como JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação
trabalhista intentada por DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE
FARIAS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, para
condenar o reclamado a pagar à reclamante o valor de R$
63.207,18, relativo aos títulos de diferença salarial com reflexos em
férias + 1/3, 13º salários,gratificações semestrais, participação nos
lucros e resultados; reflexos da gratificação semestral na
participação nos lucros e resultados; indenização por danos morais.
Tudo conforme fundamentação supra e planilha anexa que integram
o presente dispositivo.
Ainda, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias do trânsito em
julgado, promover a retificação das anotações constantes nos
registros funcionais da autora, fazendo constar a função de Gerente
de Contas Pessoa Jurídica III, com pagamento do patamar salarial
correlato, enquanto perdurar o exercício de tal função sob pena
depagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, sem prejuízo
da apuração e pagamento das diferenças devidas, até a data do
efetivo cumprimento da obrigação.
Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculado do
autor, no importe de R$ 3.957,15, conforme fundamentação supra e
planilha anexa.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no
importe de R$ 6.835,12, apurados sobre R$ 68.351,15, valor da
condenação trabalhista, a serem pagos pela reclamada.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no
importe de R$67.452,74, apurados sobre ovalor dos títulos
integralmente indeferidos, pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 15.991,19,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 1.799,82, apuradas sobre R$ 89.990,75,
valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
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ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000635-60.2023.5.13.0010
AUTOR DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE
FARIAS FERREIRA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
TESTEMUNHA ELIZABETH DA SILVA GUEDES
TESTEMUNHA YAMAGUTT OLINTO DOS SANTOS
TESTEMUNHA CEZARI RAMOM DA SILVA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5660fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE FARIAS FERREIRA,
qualificada nos autos, ingressou com ação trabalhista em face de
BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que trabalhou para a
parte reclamada a partir de 13.09.2011, exercendo diversas
funções, sendo que, no período imprescrito até março/2019 exerceu
a função de gerente de PAB, sendo promovida, em abril/2019
promovida à função de Gerente Pessoa Jurídica I e, em maio/2021,
à função de Gerente de Pessoa Jurídica III, sem, contudo, receber a
correta remuneração relativa a tal função. Acrescenta que estava
jungida a uma jornada diária de oito horas, apesar de tais funções
não poderem ser consideradas de confiança ou chefia, não
possuindo a vindicante subordinados, nem poderes de mando ou
gestão, pelo que tem direito às horas excedentes à 6ª hora diária,
assim como ao intervalo intrajornada, de acordo com a jornada
descrita na exordial, acrescentando que as folhas de ponto não
refletem a real jornada trabalhada. Ademais, requer a integração da
gratificação semestral à remuneração para efeito de pagamento da
verba PLR e 13ª salários, em relação a todo o período imprescrito.
Acrescenta que sofreu danos morais em razão da cobrança abusiva
de metas e das condições degradantes de trabalho, inclusive com
restrição do uso de banheiro. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial. Juntados diversos documentos.
As partes compareceram à audiência inicial, quando, após tentativa
frustrada de acordo, o reclamado apresentou defesa e documentos,
acerca dos quais, oportunamente, se manifestou o reclamante.
Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento da
reclamante e dispensado o depoimento da preposta da reclamada.
Inquiridas testemunhas.
Determinada a apresentação, pela reclamada, no prazo de 5 dias,
do documento interno em que haja a descrição dos cargos, com
seus respectivos salários, justificando a ausência de qualquer
informação, caso seja pertinente, com igual prazo, subsequente,
para manifestação pela autora. A reclamada não apresentou os
referidos documentos.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Infrutíferas as novas tentativas de acordo.
Razões finais das partes em memoriais.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da inépcia da exordial por ausência de liquidação dos pedidos
O reclamado suscita a prefacial em tela, argumentando que “A
petição inicial contém os pedidos, entretanto aludidos pedidos não
estão conforme determinação legal, sendo, portanto inepta a
presente petição inicial”.
Rejeita-se.
Ao contrário do que diz a contestação, a parte autora procedeu à
liquidação de seus pedidos, sendo certo que inexiste obrigação
legal de apresentar memória de cálculos, bastando a indicação do
valor dos pedidos, mesmo que meramente estimados.
Ademais, registre-se que uma das peculiaridades do processo
laboral é a informalidade, razão pela qual, nesta Justiça
Especializada, é suficiente que o autor deduza sua pretensão de
acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 840, § 1o, da CLT. Foi
o que ocorreu “in casu”, inexistindo obstáculo à articulação de
defesa ou entrega da prestação jurisdicional.
Do mérito
Inicialmente, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada,
declarando-se fulminados eventuais direitos trabalhistas originados
antes de 17.11.2018, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal.
Quanto ao mais, em linhas gerais, a reclamante afirma que, que
trabalhou para a parte reclamada a partir de 13.09.2011, exercendo
diversas funções, sendo que, no período até março/2019 exerceu a
função de gerente de PAB, sendo promovida, em abril/2019 para a
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função de Gerente Pessoa Jurídica I, em maio/2021, para a função
de Gerente de Pessoa Jurídica III, sem, contudo, receber a correta
remuneração relativa a tal função. Acrescenta que estava jungida a
uma jornada diária de oito horas, apesar de tais funções não
poderem ser consideradas de confiança ou chefia, não possuindo a
vindicante subordinados, nem poderes de mando ou gestão, pelo
que tem direito às horas excedentes à 6ª hora diária, assim como
ao intervalo intrajornada, de acordo com a jornada descrita na
exordial, acrescentando que as folhas de ponto não refletem a real
jornada trabalhada. Ademais, requer a integração da gratificação
semestral à remuneração para efeito de pagamento da verba PLR e
13ª salários. Finalmente, aduz que sofreu danos morais em razão
da cobrança abusiva de metas e das condições degradantes de
trabalho, inclusive com restrição do uso de banheiro, no período
trabalhado no PAB. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na
exordial.
Inicialmente, quanto ao pleito de desvio funcional, o banco
reclamado nega o alegado desvio de função argumentando que as
atribuições da reclamante são as que constam em sua CTPS.
No particular, tem-se que, dentre os princípios norteadores do
Direito do Trabalho, está o da isonomia salarial, que, albergado pela
Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, XXX e XXXI, tem no
instituto do “desvio de função” uma de suas vertentes, garantindo o
mesmo padrão remuneratório a empregados que executem a
mesma função. Importante frisar que, apesar de embasados no
mesmo princípio isonômico, o desvio de função não se confunde
com a equiparação salarial, a qual necessita da conjugação dos
requisitos previstos no artigo 461 da CLT para a sua configuração.
Assim, para que ocorra o desvio funcional suficiente que um
empregado, ocupante de determinado cargo em uma empresa,
esteja efetivamente executando tarefas inerente a outro cargo, em
caráter não eventual.
No caso vertente, a partir da prova oral produzida nos autos, aliada
à própria ficha de registro da reclamante, restou o juízo convencido
de que, no âmbito da reclamada, existem níveis gerenciais com
patamar remuneratório diferenciado de acordo com cada nível bem
como, que, não obstante remunerada e registrada como Gerente de
Contas Pessoa Jurídica II, as atribuições da reclamante eram de
Gerente de Contas Pessoa Jurídica III. Note-se que a testemunha
ATANÁSIO DE FREITAS NETO trazida em Juízo pela própria
demandada, foi firme ao esclarecer que a reclamante exercia a
função de Gerente de Contas Pessoa Jurídica “Alto Valor”,
acrescentando, ainda, que tal denominação corresponde à função
de Gerente de Contas Pessoa Jurídica III, com clientes com
faturamento acima de 3 milhões.
Defere-se, assim, a diferença salarial pleiteada, considerando, para
tanto, o valor médio de R$ 4.000,00, declinado pela reclamante e
não especificamente impugnado pela reclamada, com reflexos em
13º salários, férias mais 1/3, horas extras pagas,gratificações
semestrais, Participação nos Lucros e depósitos de FGTS. Dada a
condição de mensalista da autora, indefere-se o pleito de reflexos
em repouso semanal remunerado.
Ainda, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias do trânsito em
julgado, promover a retificação das anotações constantes nos
registros funcionais da autora, fazendo constar a função de Gerente
de Contas Pessoa Jurídica III, com pagamento do patamar salarial
correlato, enquanto perdurar o exercício de tal função sob pena
depagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, sem prejuízo
da apuração e pagamento das diferenças devidas, até a data do
efetivo cumprimento da obrigação.
Em relação aos pleitos relacionados à jornada de trabalho, aduz a
reclamada que as funções gerenciais exercidas pelo reclamante
implicavam fidúcia especial de forma que a autora estaria inserida
na situação prevista no parágrafo segundo do artigo 224, § 2º, da
CLT e que todas as horas extras eventualmente trabalhadas eram
devidamente anotadas nas folhas de ponto e quitadas conforme
contracheques acostados aos autos.
Transcrevendo-se o artigo 224 da CLT, que cuida da duração
normal do trabalho dos bancários, com a exceção contida no seu
parágrafo 2º, tem-se:
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6
(seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados,
perfazendo um total de 30 trinta) horas de trabalho por semana.
§1º(...)
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem
funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou
que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor
da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo
efetivo.
No caso vertente, tem-se que, no período imprescrito, a reclamante
trabalhou exercendo os cargos de Gerente de PAB e Gerente de
Contas Pessoa Jurídica, sendo que os contracheques acostados
aos autos revelam que recebia gratificação em valor bem superior a
1/3 do seu salário. Outrossim, tem-se que, nessa situação, embora
não estivesse ocupando o ápice da escala hierárquica da unidade
bancária, ocupava posição destacada em relação aos outros
funcionários. Registre-se que o fato de a autora não ser
detentorade poderes de mando e gestão capazes de lhe garantir a
autoridade para punir, admitir ou demitir funcionários não tem o
condão de retirá-la da exceção prevista no citado §2º do artigo 224
supramencionado.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
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Aliás, a questão encontra-se sedimentada por orientação da Corte
Superior Trabalhista, que editou a Súmula 287, "verbis": "A jornada
de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida
pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência
bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-
se-lhe o art. 62 da CLT". Assim, diante de tal contexto, há se rejeitar
o pedido de pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas
trabalhadas, assim como os reflexos decorrentes.
Quanto ao pleito de horas extras além da oitava, tem-se que foram
acostadas aos autos as folhas de ponto relativas a todo o período
trabalhado, cujo valor probante a reclamante não logrou
desconstituir. Outrossim, também não apontoueventuais diferenças
em relação às horas extras pagas nos contracheques em relação ao
período imprescrito, o que leva à presunção de que o valor pago
correspondeu ao labor extraordinário que eventualmente era feito e
que se encontra apontado nos referidos registros. Indevidas, pois,
as horas extras, bem como os reflexos postulados.
Também de acordo com as folhas de ponto não desconstituídas,
dessume-se que havia o regular gozo do intervalo intrajornada,
impondo-se a improcedência do pleito de indenização correlato.
Quanto aos reflexos das gratificações semestrais pagas em 13º
salários e PLR formulados,o banco reclamado aduz que a parcela
gratificação semestral não possui natureza salarial pelo não integra
a remuneração do reclamante para fins de pagamento dos 13º
salários e que, nos termos das CCTs acostadas aos autos, não há
que se falar em reflexos da parcela sobre a participação nos lucros
e resultados.
Não obstante as alegações da demandada, os contracheques do
reclamante revelam que a repercussão da gratificação semestral
nos 13º salários já foi devidamente quitada razão pela qual é de se
indeferir o pleito correlato.
Outrossim,tem-se que a gratificação semestral, por ser verba fixa,
paga de maneira habitual, possui natureza salarial, sendo que há,
nos instrumentos coletivos da categoria, previsão de que todas as
verbas fixas de natureza salarial integram o valor da PLR. Logo,
devidas as diferenças de participação nos lucros e resultados
decorrentes da integração da gratificação semestral (pelo
duodécimo), conforme regra constante nas CCTS da categoria, na
forma da planilha anexa.Nesse sentido,já decidiu o TST acerca da
matéria:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DAS GRATIFICAÇÕES
SEMESTRAIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA NA BASE DE
CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS -
PLR. ART. 457, § 1º, DA CLT. Ante a possível violação do artigo
457, § 1º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE
REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar
de negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282,
§ 2º, do NCPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DAS
GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS PREVISTAS EM NORMA
COLETIVA NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS - PLR. ART. 457, § 1º, DA CLT. O TRT
negou provimento ao recurso ordinário do reclamante com
fundamento de que a contraprestação denominada de parcela
semestral, prevista em norma coletiva, não é paga com
habitualidade e, por isso, não deve integrar o cálculo da
participação nos lucros e resultados. O art. 457, § 1º, da CLT dispõe
que integram o salário, para todos os efeitos legais, não só a
importância fixa estipulada, como também as gratificações
ajustadas e pagas pelo empregador. A jurisprudência desta Corte
tem entendido que, a despeito de a gratificação semestral ser paga
em periodicidade superior à mensal, tal fato não retira a sua
natureza salarial, uma vez caracterizada a sua habitualidade.
Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 201961620155040523, Relator: Maria Helena Mallmann,
Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Turma, Data de Publicação:
04/12/2020)(grifei)
Seguindo o mesmo entendimento, também decidiu do TRT 13ª
Região:
(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO SOBRE PLR.
CABIMENTO. As normas coletivas da categoria bancária
estabelecem que a parcela PLR será calculada sobre o salário-base
acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Por sua vez, a
gratificação semestral, também instituída por norma coletiva,
destina-se a todos os empregados em instituições bancárias do
Estado da Paraíba, equivalente a um mês de salário, a ser pago nos
meses de junho e dezembro de cada ano. Dada a natureza salarial
da citada gratificação e sendo esta uma parcela fixa, é legítima a
sua inclusão na base salarial da Participação nos Lucros e
Resultados. Recurso da reclamante parcialmente provido. (TRT-13 -
ROT: 00004513020205130004 0000451-30.2020.5.13.0004, 2ª
Turma, Data de Publicação: 10/02/2022)(grifei)
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, em razão das
condições de trabalho no PAB, a testemunhaELIZABETE DA
SILVA GUEDES GUILHERME, confirmou a inexistência de
banheiros naquele ambiente de trabalho, bem como, a circunstância
de que a autora era obrigada a utilizar o banheiro público da
prefeitura cujas condições de higiene eram bastante precárias.
Assim, restou o Juízo convencido da veracidade das alegações da
reclamante quanto às condições precárias e degradantes do
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ambiente de trabalho queafrontam os princípios da dignidade
humana e da valorização do trabalho sendo, portanto,devida a
reparação pecuniária por danos morais, no importe de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial.
Por outro lado, no caso em análise, não restou este Juízo
convencido de que a reclamante sofreu qualquer abalo em seu
patrimônio imaterial decorrente de “cobrança exagerada e
incessante”, “humilhações” e “constrangimentos”, nos moldes
declinados na exordial. O contexto que exsurge dos autos é de que
havia, de fato, cobrança para realização de tarefas via aplicativos de
mensagens e ligações telefônicas, mas nada além da dinâmica
empresarial costumeira. Em sendo assim, sem evidência quanto à
postura assediadora da reclamada, indefere-se o pedido de
indenização por danos morais sofridos com base em assédio moral
formulado no item “15” do rol de pedidos.
Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da
condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe,com
o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº
13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento
vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa
41/2018, onde consignou que §2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293
do Código de Processo Civil".
Assimé que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, à base de 10% do
montante em que foi sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá
ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB REJEITAR a preliminar de
inépcia da inicial suscitadas em defesa, bem como JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação
trabalhista intentada por DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE
FARIAS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, para
condenar o reclamado a pagar à reclamante o valor de R$
63.207,18, relativo aos títulos de diferença salarial com reflexos em
férias + 1/3, 13º salários,gratificações semestrais, participação nos
lucros e resultados; reflexos da gratificação semestral na
participação nos lucros e resultados; indenização por danos morais.
Tudo conforme fundamentação supra e planilha anexa que integram
o presente dispositivo.
Ainda, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias do trânsito em
julgado, promover a retificação das anotações constantes nos
registros funcionais da autora, fazendo constar a função de Gerente
de Contas Pessoa Jurídica III, com pagamento do patamar salarial
correlato, enquanto perdurar o exercício de tal função sob pena
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
depagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, sem prejuízo
da apuração e pagamento das diferenças devidas, até a data do
efetivo cumprimento da obrigação.
Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculado do
autor, no importe de R$ 3.957,15, conforme fundamentação supra e
planilha anexa.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no
importe de R$ 6.835,12, apurados sobre R$ 68.351,15, valor da
condenação trabalhista, a serem pagos pela reclamada.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no
importe de R$67.452,74, apurados sobre ovalor dos títulos
integralmente indeferidos, pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 15.991,19,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 1.799,82, apuradas sobre R$ 89.990,75,
valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000005-67.2024.5.13.0010
AUTOR CRISLANE FONTES DE PONTES
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU JOSE CARLOS CAVALCANTE DA
SILVA 06206041409
ADVOGADO CLARISSA ARAUJO DA ROCHA
FERNANDES DE OLIVEIRA(OAB:
25540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISLANE FONTES DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1469fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
CRISLANE FONTES DE PONTES, devidamente qualificado na
exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de JOSE CARLOS
CAVALCANTE DA SILVA,alegando, em síntese, haver trabalhado
clandestinamente para o reclamado, como cozinheira, no período
de 22.07.2023 a 18.11.2023, quando foi imotivadamente despedida,
sem receber corretamente as verbas contratuais e rescisórias a que
tinha direito. Acrescenta que trabalhava em jornada extraordinária,
sem receber a contraprestação devida. Busca então o
reconhecimento do vínculo empregatício com anotação do contrato
em CTPS e pagamento dos títulos vindicados, nos termos da
petição inicial. Juntados documentos.
Rejeitada a proposta de acordo, recebida a defesa escrita, acerca
da qual não se manifestou a autora.
Emenda à inicial conforme ID.fde33b5, sem manifestação da parte
demandada.
Na audiência em prosseguimento, ouvidos os depoimentos
pessoais das partes e inquirida uma testemunha.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitada a proposta de conciliação.
É o breve relatório
FUNDAMENTAÇÃO
A autora alegaalegando, em síntese, haver trabalhado
clandestinamente para o reclamado, como cozinheira, no período
de 22.07.2023 a 18.11.2023, quando foi imotivadamente despedida,
sem receber corretamente as verbas contratuais e rescisórias a que
tinha direito. Acrescenta que trabalhava em jornada extraordinária,
sem receber a contraprestação devida. Busca então o
reconhecimento do vínculo empregatício com anotação do contrato
em CTPS e pagamento dos títulos vindicados, nos termos da
petição inicial.
Em defesa a parte reclamada não nega a existência de prestação
de serviços pela reclamante, limitando-se a aduzir que a CTPS não
foi anotada por ausência de interesse da autora. Acrescenta a
rescisão contratual se deu por abandono de emprego e que não
havia labor em sobrejornada.
Ante os termos da defesa, impõe-se reconhecer a existência do
contrato de trabalho entre as partes, no período de 22.07.2023 a
18.11.2023. Por outro lado, considerando as informações prestadas
á reclamante em seu depoimento, assim como o que esclareceu a
testemunha, tem-se que a iniciativa de rompimento do vínculo foi da
empregada que, inclusive, informou ter avisado ao empregador que
não iria mais trabalhar.
Via de consequência, condena-se a reclamadaa anotar o contrato
de trabalho na CTPS DIGITAL da trabalhadora,noperíodo
22.07.2023 a 18.11.2023,na condição de cozinheira, com salário
equivalente ao mínimo legal,sob penade aplicação de multa
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
equivalente a R$ 1.000,00 em favor da autora,sem prejuízo de
outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos
autos, os dados concernentes ao seu documento profissional,
concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Devidas as diferenças salariais postuladas, considerando, à míngua
de prova documental, veraz a alegação de que a reclamante auferia
apenas R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por mês pelos
serviços que prestava.
Ainda,à míngua de prova de quitação, condena-se a reclamada ao
pagamento de 13º salário e férias mais 1/3, ambos proporcionais a
4/12, bem como, a realizar os depósitos de FGTS na conta
vinculada da autora.
Ante a modalidade de rescisão contratual indeferem-se os pleitos de
aviso prévio, multa de 40% do FGTS e em expedição de certidão
circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto ao
programa do seguro desemprego.
Devida a multa prevista no art. 477, §8o, das normas consolidadas,
posto que não observado o prazo para a quitação das verbas
resilitórias, consignado no §6o daquele mesmo dispositivo legal.
Aplicável, ainda, a sanção prevista no artigo 467 da CLT, frente à
falta de controvérsia provocada pela ausência de defesa.
Quanto às horas extras pleiteadas,de acordo com o depoimento da
autora, corroborado pela testemunha, tem-se que a jornada de
trabalho a reclamante trabalhava em seis dias da semana, das
07:00h às 17:00h, com uma hora de intervalo intrajornada, folgando
às terças-feiras. Assim, considerando a jornada reconhecida,
devidas as horas extras pleiteadas.
Considerando que havia uma folga semanal, indefere-se o pleito de
repouso semanal remunerado formulado.
Indefere-se o pleito de indenização por danos morais em razão
ausência de anotação na CTPS do reclamante.No caso, nada há a
indicar que a postura patronal gerou danos a direitos
personalíssimos da trabalhadora, sendo esse um dos requisitos
indispensáveis à compensação pecuniária postulada.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, à base de 10% do
montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só
poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PBJULGAR PROCEDENTES EM
PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por CRISLANE FONTES DE PONTES em face de JOSE CARLOS
CAVALCANTE DA SILVA,condenando-se a reclamada, de a pagar
à reclamante, no prazo legal, e com juros e correção monetária,o
valor de R$ 6.677,97relativo aos seguintes títulos: diferença
salarial; 13º salário e férias mais 1/3, ambos proporcionais a
4/12;multa do art. 477, §8º, da CLT; multa do art. 467 da
CLT.Tudo conforme fundamentação supra que integra o presente
dispositivo.
Ainda,condena-se a reclamadaa anotar o contrato de trabalho na
CTPS DIGITAL da trabalhadora,noperíodo 22.07.2023 a
18.11.2023,na condição de cozinheira, com salário equivalente ao
mínimo legal,sob penade aplicação de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor da autora,sem prejuízo de outras medidas a
serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o trânsito em julgado
da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos autos, os dados
concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-
empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculado do
autor, no importe de R$ 479,72, conforme fundamentação supra e
planilha anexa.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no
importe de R$ 747,09, apurados sobre R$ 7.470,87, valor da
condenação trabalhista, a serem pagos pelas reclamadas.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte
reclamada, no importe de R$ 676,68, sobre o valor dos títulos
integralmente indeferidos, devidos pela reclamante, com
exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.316,34,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 184,42, apuradas sobre R$ 9.221,12, valor
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pelas
reclamadas, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000005-67.2024.5.13.0010
AUTOR CRISLANE FONTES DE PONTES
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU JOSE CARLOS CAVALCANTE DA
SILVA 06206041409
ADVOGADO CLARISSA ARAUJO DA ROCHA
FERNANDES DE OLIVEIRA(OAB:
25540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS CAVALCANTE DA SILVA 06206041409
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1469fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
CRISLANE FONTES DE PONTES, devidamente qualificado na
exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de JOSE CARLOS
CAVALCANTE DA SILVA,alegando, em síntese, haver trabalhado
clandestinamente para o reclamado, como cozinheira, no período
de 22.07.2023 a 18.11.2023, quando foi imotivadamente despedida,
sem receber corretamente as verbas contratuais e rescisórias a que
tinha direito. Acrescenta que trabalhava em jornada extraordinária,
sem receber a contraprestação devida. Busca então o
reconhecimento do vínculo empregatício com anotação do contrato
em CTPS e pagamento dos títulos vindicados, nos termos da
petição inicial. Juntados documentos.
Rejeitada a proposta de acordo, recebida a defesa escrita, acerca
da qual não se manifestou a autora.
Emenda à inicial conforme ID.fde33b5, sem manifestação da parte
demandada.
Na audiência em prosseguimento, ouvidos os depoimentos
pessoais das partes e inquirida uma testemunha.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitada a proposta de conciliação.
É o breve relatório
FUNDAMENTAÇÃO
A autora alegaalegando, em síntese, haver trabalhado
clandestinamente para o reclamado, como cozinheira, no período
de 22.07.2023 a 18.11.2023, quando foi imotivadamente despedida,
sem receber corretamente as verbas contratuais e rescisórias a que
tinha direito. Acrescenta que trabalhava em jornada extraordinária,
sem receber a contraprestação devida. Busca então o
reconhecimento do vínculo empregatício com anotação do contrato
em CTPS e pagamento dos títulos vindicados, nos termos da
petição inicial.
Em defesa a parte reclamada não nega a existência de prestação
de serviços pela reclamante, limitando-se a aduzir que a CTPS não
foi anotada por ausência de interesse da autora. Acrescenta a
rescisão contratual se deu por abandono de emprego e que não
havia labor em sobrejornada.
Ante os termos da defesa, impõe-se reconhecer a existência do
contrato de trabalho entre as partes, no período de 22.07.2023 a
18.11.2023. Por outro lado, considerando as informações prestadas
á reclamante em seu depoimento, assim como o que esclareceu a
testemunha, tem-se que a iniciativa de rompimento do vínculo foi da
empregada que, inclusive, informou ter avisado ao empregador que
não iria mais trabalhar.
Via de consequência, condena-se a reclamadaa anotar o contrato
de trabalho na CTPS DIGITAL da trabalhadora,noperíodo
22.07.2023 a 18.11.2023,na condição de cozinheira, com salário
equivalente ao mínimo legal,sob penade aplicação de multa
equivalente a R$ 1.000,00 em favor da autora,sem prejuízo de
outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o
trânsito em julgado da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos
autos, os dados concernentes ao seu documento profissional,
concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Devidas as diferenças salariais postuladas, considerando, à míngua
de prova documental, veraz a alegação de que a reclamante auferia
apenas R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por mês pelos
serviços que prestava.
Ainda,à míngua de prova de quitação, condena-se a reclamada ao
pagamento de 13º salário e férias mais 1/3, ambos proporcionais a
4/12, bem como, a realizar os depósitos de FGTS na conta
vinculada da autora.
Ante a modalidade de rescisão contratual indeferem-se os pleitos de
aviso prévio, multa de 40% do FGTS e em expedição de certidão
circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto ao
programa do seguro desemprego.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Devida a multa prevista no art. 477, §8o, das normas consolidadas,
posto que não observado o prazo para a quitação das verbas
resilitórias, consignado no §6o daquele mesmo dispositivo legal.
Aplicável, ainda, a sanção prevista no artigo 467 da CLT, frente à
falta de controvérsia provocada pela ausência de defesa.
Quanto às horas extras pleiteadas,de acordo com o depoimento da
autora, corroborado pela testemunha, tem-se que a jornada de
trabalho a reclamante trabalhava em seis dias da semana, das
07:00h às 17:00h, com uma hora de intervalo intrajornada, folgando
às terças-feiras. Assim, considerando a jornada reconhecida,
devidas as horas extras pleiteadas.
Considerando que havia uma folga semanal, indefere-se o pleito de
repouso semanal remunerado formulado.
Indefere-se o pleito de indenização por danos morais em razão
ausência de anotação na CTPS do reclamante.No caso, nada há a
indicar que a postura patronal gerou danos a direitos
personalíssimos da trabalhadora, sendo esse um dos requisitos
indispensáveis à compensação pecuniária postulada.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, à base de 10% do
montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só
poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PBJULGAR PROCEDENTES EM
PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por CRISLANE FONTES DE PONTES em face de JOSE CARLOS
CAVALCANTE DA SILVA,condenando-se a reclamada, de a pagar
à reclamante, no prazo legal, e com juros e correção monetária,o
valor de R$ 6.677,97relativo aos seguintes títulos: diferença
salarial; 13º salário e férias mais 1/3, ambos proporcionais a
4/12;multa do art. 477, §8º, da CLT; multa do art. 467 da
CLT.Tudo conforme fundamentação supra que integra o presente
dispositivo.
Ainda,condena-se a reclamadaa anotar o contrato de trabalho na
CTPS DIGITAL da trabalhadora,noperíodo 22.07.2023 a
18.11.2023,na condição de cozinheira, com salário equivalente ao
mínimo legal,sob penade aplicação de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor da autora,sem prejuízo de outras medidas a
serem tomadas pelo Juízo. Para tanto, após o trânsito em julgado
da decisão, o reclamante deverá fornecer, nos autos, os dados
concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-
empregador prazo de 5 (cinco) dias.
Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculado do
autor, no importe de R$ 479,72, conforme fundamentação supra e
planilha anexa.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no
importe de R$ 747,09, apurados sobre R$ 7.470,87, valor da
condenação trabalhista, a serem pagos pelas reclamadas.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte
reclamada, no importe de R$ 676,68, sobre o valor dos títulos
integralmente indeferidos, devidos pela reclamante, com
exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.316,34,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 184,42, apuradas sobre R$ 9.221,12, valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pelas
reclamadas, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000489-53.2022.5.13.0010
AUTOR JOSINETE GAMA FERNANDES
ADELAIDE
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINETE GAMA FERNANDES ADELAIDE
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35f70c
proferido nos autos.
Verifica-se que o valor do crédito do exequente deverá ser
processado via RP.
Desta forma, notifique-se a parte para indicar os seus dados
bancários, para fins de expedição, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000323-50.2024.5.13.0010
EMBARGANTE MARIA BETANIA SIMOES DE FARIAS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA SIMOES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddb98d2
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro com pedido liminar
apresentada por MARIA BETANIA SIMOES DE FARIAS em face do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, alegando que este Juízo,
nos autos da ação trabalhista autuada sob o n.º 0000123-
77.2023.5.13.0010, reconheceu a sucessão empresarial "...entre a
empresa suplicante e a empresa FÁBIO DUARTE DE ARAÚJO –
ME (ATACADÃO ARAÚJO, CNPJ/MF sob o nº 03.039.929/0001-12,
fato que motivou o bloqueio das contas da embargante", razão pela
qual busca, liminarmente, a liberação do bloqueio online realizado.
No que se refere ao pedido liminar, o ajuizamento da ação de
embargos de terceiro tem como efeito inicial a suspensão da
execução em relação ao(s) bem(ns) questionados, pelo que o
pedido liminar é despiciendo, nos termos do art. 678 do CPC.
Indefere-se.
Assim, certifique-se nos autos da ação de execução n.º 0000123-
77.2023.5.13.0010 o ajuizamento dos presentes embargos de
terceiro, para os devidos fins.
A seguir, notifiquem-se a embargada para, querendo e no prazo
legal, apresentar contestação.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Com a publicação desta decisão no Dje-JT, as partes, por seus
respectivos advogados, ficam cientes de seu conteúdo.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000585-34.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deffca7
proferida nos autos.
DECISÃO
Analisando os presentes autos, verifica-se que a sentença de id
09f8221 transitou em julgado em 26/04/2024, conforme certidão de
id 05b4c18.
Desta forma, não recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela
parte ré (ID. 6db3b2f), por preclusão.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000585-34.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deffca7
proferida nos autos.
DECISÃO
Analisando os presentes autos, verifica-se que a sentença de id
09f8221 transitou em julgado em 26/04/2024, conforme certidão de
id 05b4c18.
Desta forma, não recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela
parte ré (ID. 6db3b2f), por preclusão.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000268-02.2024.5.13.0010
AUTOR T.W.M.D.A.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.G.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ac04c21.
Processo Nº ATOrd-0000268-02.2024.5.13.0010
AUTOR T.W.M.D.A.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.W.M.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ac04c21.
Processo Nº ATOrd-0000147-08.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO ADELINO GOMES
DERIU(OAB: 27426/PB)
RÉU JOSENIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
ADVOGADO FERNANDO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22217/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEMENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac3b4f3
proferido nos autos.
Vistos etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es), com registro do
trânsito em julgado.
Ante os termos da sentença, designa-se este Juízo, o dia
09/07/2024 às 10:00 horas para comparecimento da parte
reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando sentencial.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada ensejará na aplicação de multa, no importe de R$
1.000,00, a ser revertida em favor do autor; e o não
comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria
desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação
da CTPS, independentemente de requerimento escrito da parte
interessada.
Caso a carteira de trabalho do(a) autor(a) seja digital, este(a)
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos tal
circunstância e, ato contínuo, a secretaria deverá notificar a parte
reclamada para que proceda as anotações, também em 05 (cinco)
dias, com a devida comprovação nos autos, sem prejuízo, em caso
de descumprimento pela parte reclamada, da aplicação da multa já
fixada e anotações pela secretaria.
Nessa hipótese acima, fica dispensado o comparecimento das
partes de forma presencial na secretaria da Vara.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, observando-se o limite de R$ 800,00 imposto pelo
TRT.
Planilha de cálculo ao ID. cad78f4.
No mais, embora o exequente não tenha requerido expressamente
o início da execução, a análise dos cálculos de liquidação constata-
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
se que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício,
na forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte
reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do
crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para
deliberação.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000147-08.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO ADELINO GOMES
DERIU(OAB: 27426/PB)
RÉU JOSENIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
ADVOGADO FERNANDO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22217/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENIAS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac3b4f3
proferido nos autos.
Vistos etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es), com registro do
trânsito em julgado.
Ante os termos da sentença, designa-se este Juízo, o dia
09/07/2024 às 10:00 horas para comparecimento da parte
reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando sentencial.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada ensejará na aplicação de multa, no importe de R$
1.000,00, a ser revertida em favor do autor; e o não
comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria
desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação
da CTPS, independentemente de requerimento escrito da parte
interessada.
Caso a carteira de trabalho do(a) autor(a) seja digital, este(a)
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar nos autos tal
circunstância e, ato contínuo, a secretaria deverá notificar a parte
reclamada para que proceda as anotações, também em 05 (cinco)
dias, com a devida comprovação nos autos, sem prejuízo, em caso
de descumprimento pela parte reclamada, da aplicação da multa já
fixada e anotações pela secretaria.
Nessa hipótese acima, fica dispensado o comparecimento das
partes de forma presencial na secretaria da Vara.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, observando-se o limite de R$ 800,00 imposto pelo
TRT.
Planilha de cálculo ao ID. cad78f4.
No mais, embora o exequente não tenha requerido expressamente
o início da execução, a análise dos cálculos de liquidação constata-
se que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício,
na forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, determino a intimação da parte
reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do
crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para
deliberação.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000425-77.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE LUCIANO FERNANDES DE
SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SEVERINO GREGORIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO DA SILVA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE THIAGO COSTA PINHEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SANDRO FERREIRA DE SALES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR VERIONALDO GENUINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ERIVONALDO BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE VALDEILTON FELIX DOS
SANTOS
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE WALEF GOMES DA
SILVA(OAB: 55365/SC)
AUTOR ALEX DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSEMAR PEQUENO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO DE SOUSA
VENANCIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO MUNIZ SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE AILTON LINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO CANINDE ALVES
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
RÉU FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DE OLIVEIRA SANTOS
- FRANCISCO CANINDE ALVES ANDRADE
- FRANCISCO DA SILVA SOARES
- JOSE AILTON LINO DA SILVA
- JOSE ANTONIO DE SOUSA VENANCIO
- JOSE ANTONIO MUNIZ SOARES
- JOSE ERIVONALDO BATISTA DA SILVA
- JOSE LUCIANO FERNANDES DE SOUSA
- JOSE THIAGO COSTA PINHEIRO
- JOSE VALDEILTON FELIX DOS SANTOS
- JOSEMAR PEQUENO DA SILVA
- SANDRO FERREIRA DE SALES
- SEVERINO GREGORIO DA SILVA
- VERIONALDO GENUINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d0ec9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias,
apresentar manifestação ao valores bloqueados no SISBAJUD, id.
626d83d, d9ec1d8 e a62d020.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos
para deliberação.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000472-80.2023.5.13.0010
AUTOR JOAO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO DIAS
CARDOSO(OAB: 16693/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA VELOSO
BANDEIRA LINS
ADVOGADO ADAIL BYRON PIMENTEL(OAB:
3722/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
RÉU LUIZ ANTONIO BANDEIRA LINS
FILHO
ADVOGADO ADAIL BYRON PIMENTEL(OAB:
3722/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
RÉU JOSE LINS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE NETTO
ADVOGADO ADAIL BYRON PIMENTEL(OAB:
3722/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feea46e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte ré (ID.
2073c92), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000432-98.2023.5.13.0010
AUTOR LUIZ GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE
MAIO SA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
TESTEMUNHA DERIVALDO LOURENCO GONDIM
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GALDINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d35492d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte ré (ID.
3983743), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000225-65.2024.5.13.0010
AUTOR MARGARIDA MARIA DE LIMA
MOUREIRA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa853b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o pedido de adicional de insalubridade, nomeio o perito Sr.
DAVES BARBOSA LUCAS, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias
para entrega do referido laudo, contados do recebimento da
notificação.
As partes podem apresentar quesitos e indicarem assistentes, caso
queiram, no prazo comum de 5 dias.
O perito nomeado deverá informar a este Juízo a data e horário
designados para a realização da diligência, para intimação das
partes, bem como responder aos quesitos dos litigantes.
Apresentado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para
manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000225-65.2024.5.13.0010
AUTOR MARGARIDA MARIA DE LIMA
MOUREIRA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARIDA MARIA DE LIMA MOUREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa853b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o pedido de adicional de insalubridade, nomeio o perito Sr.
DAVES BARBOSA LUCAS, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias
para entrega do referido laudo, contados do recebimento da
notificação.
As partes podem apresentar quesitos e indicarem assistentes, caso
queiram, no prazo comum de 5 dias.
O perito nomeado deverá informar a este Juízo a data e horário
designados para a realização da diligência, para intimação das
partes, bem como responder aos quesitos dos litigantes.
Apresentado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para
manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000249-64.2022.5.13.0010
AUTOR LUCIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RÉU OTICA SOLANEA LTDA
RÉU ESPACO CLINICO LTDA
RÉU ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
RÉU OTICA AREIA LTDA
RÉU ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 440d950
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000249-64.2022.5.13.0010
AUTOR LUCIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RÉU OTICA SOLANEA LTDA
RÉU ESPACO CLINICO LTDA
RÉU ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
RÉU OTICA AREIA LTDA
RÉU ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 440d950
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000634-12.2022.5.13.0010
AUTOR JOSE NORBERTO DEODATO DA
SILVA
ADVOGADO ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
RÉU MARIA JOSE FREIRE MOREIRA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MARIA SEGUNDA MAIA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NORBERTO DEODATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa4cae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando o argumento do exequente de que "...Imóveis
vizinhos, com as mesmas configurações foram vendidos por valores
bem abaixo do valor da avaliado", indefiro o pedido por ausência de
provas da alegação.
Prossiga-se com a hasta pública.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000634-12.2022.5.13.0010
AUTOR JOSE NORBERTO DEODATO DA
SILVA
ADVOGADO ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
RÉU MARIA JOSE FREIRE MOREIRA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MARIA SEGUNDA MAIA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE FREIRE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa4cae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando o argumento do exequente de que "...Imóveis
vizinhos, com as mesmas configurações foram vendidos por valores
bem abaixo do valor da avaliado", indefiro o pedido por ausência de
provas da alegação.
Prossiga-se com a hasta pública.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000267-56.2020.5.13.0010
AUTOR JANSEN FLAVIO GALVAO DE LIMA
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU J F DE SOUZA EXCURSOES LTDA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU JOSE FERREIRA DE SOUZA
RÉU JONASTUR TRANSPORTES LTDA -
ME
RÉU JOICE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
JONASTUR TRANSPORTES LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JANSEN FLAVIO GALVAO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f69c1ef
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
JOICE FERREIRA DE SOUZA (ID. 8d7975e), pois preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000421-69.2023.5.13.0010
AUTOR EDNALDO HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7249be4
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos autos demonstra que a decisão transitou em julgado
(ID. 3ce868e).
Custas pagas quando do preparo recursal (ID. 12e6e5c).
Depósito recursal (ID. 9f34d16).
Acórdão do C. TRT (ID. d9cfe70), que conheceu e, no mérito, deu
provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo ATACADAO
FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, reformando a
sentença condenatória, "...para, reconhecendo o vínculo
empregatício no período de 04/05/2020 a 15/07/2022, bem como a
rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo: reduzir o tempo
de aviso prévio para 36 dias; reduzir à metade a indenização do
aviso prévio, bem como a multa indenizatória do FGTS (para 20%);
determinar que o pagamento das férias para o período aquisitivo
2021/2022 seja simples, e não em dobro; que as férias referentes
ao período aquisitivo 2022/2023 sejam proporcionais, e não
integrais; que o 13º salário de 2022 deve ser proporcional, e não
integral; excluir as demais condenações em férias, 13º salários e
depósitos do FGTS referentes ao período compreendido entre o
término do aviso prévio indenizado ora estabelecido e 26/07/2023.
Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos nos
autos a título de verbas rescisórias, conforme recibos de
pagamento; para excluir a condenação ao pagamento de horas
extras e reflexos; bem como para excluir a condenação ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT".
Assim, encaminhem-se os autos para a contadoria para liquidação
do julgado.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Com a publicação do presente despacho no DEJT ficam as
partes, por seus advogados, cientes de todo o teor.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000421-69.2023.5.13.0010
AUTOR EDNALDO HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7249be4
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos autos demonstra que a decisão transitou em julgado
(ID. 3ce868e).
Custas pagas quando do preparo recursal (ID. 12e6e5c).
Depósito recursal (ID. 9f34d16).
Acórdão do C. TRT (ID. d9cfe70), que conheceu e, no mérito, deu
provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo ATACADAO
FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, reformando a
sentença condenatória, "...para, reconhecendo o vínculo
empregatício no período de 04/05/2020 a 15/07/2022, bem como a
rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo: reduzir o tempo
de aviso prévio para 36 dias; reduzir à metade a indenização do
aviso prévio, bem como a multa indenizatória do FGTS (para 20%);
determinar que o pagamento das férias para o período aquisitivo
2021/2022 seja simples, e não em dobro; que as férias referentes
ao período aquisitivo 2022/2023 sejam proporcionais, e não
integrais; que o 13º salário de 2022 deve ser proporcional, e não
integral; excluir as demais condenações em férias, 13º salários e
depósitos do FGTS referentes ao período compreendido entre o
término do aviso prévio indenizado ora estabelecido e 26/07/2023.
Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos nos
autos a título de verbas rescisórias, conforme recibos de
pagamento; para excluir a condenação ao pagamento de horas
extras e reflexos; bem como para excluir a condenação ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT".
Assim, encaminhem-se os autos para a contadoria para liquidação
do julgado.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Com a publicação do presente despacho no DEJT ficam as
partes, por seus advogados, cientes de todo o teor.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000435-87.2022.5.13.0010
AUTOR LEONILSON JERONIMO DA SILVA
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU ERIVALDO CONSTANTINO DE
FIGUEREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILSON JERONIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30f49f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do executado quanto
aos termos da notificação de id. e2aa5b3, libere-se em favor do
exequente o valor bloqueado no SISIBAJUD (id. 9ded643), devendo
o mesmo, no prazo de cinco dias, indicar seus dados bancários
para expedição do alvará eletrôico.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000681-49.2023.5.13.0010
AUTOR B.D.B.S.
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RÉU D.S.D.M.O.
ADVOGADO JOSE NETO BARRETO JUNIOR(OAB:
10030/PB)
RÉU B.G.T.
ADVOGADO LUCIANN FORMIGA
CAVALCANTE(OAB: 20997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2245d0c.
Processo Nº ATOrd-0000574-39.2022.5.13.0010
AUTOR RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR BIANCA DE ARAUJO CALDAS
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
AUTOR SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE
MARIA VIEIRA
ADVOGADO ARTUR ELIAS GUIMARAES(OAB:
81603/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA DE ARAUJO CALDAS
- RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
- SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6ff69c
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id. 57f4e81.
Proceda a Secretaria a realização das pesquisas através dos
convênios disponíveis para tal fim. (SISBAJUD, RENAJUD,
SERASAJUD e SNIPER).
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000520-10.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE FELIX DA SILVA
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
AUTOR SEVERINO FELIX DA SILVA NETO
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
AUTOR MARIA OLIMPIO DA SILVA
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU DIEGO FRANKLIN GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIX DA SILVA
- MARIA OLIMPIO DA SILVA
- SEVERINO FELIX DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b5da4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que não houve qualquer
contestação quanto ao disposto no despacho de Id ef6ae8f.
Desse modo, considerando-se a habilitação dos herdeiros, renova-
se o prazo para que a parte autora, em 8 dias, querendo, apresente
resposta à impugnação aos cálculos de Id 7d3aa3c.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0004900-57.2013.5.13.0010
AUTOR LAUDICEA BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDICEA BARBOSA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 631675b
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a quantia referente ao RPV já está incluída na
relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno
Valor movidos em face do Município de Araçagi/PB, aguardando
expedição de mandado de sequestro, conforme determinação
constante no despacho de ID. .
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do PRECATÓRIO e
do RPV mediante sequestro.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0004900-57.2013.5.13.0010
AUTOR LAUDICEA BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 631675b
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a quantia referente ao RPV já está incluída na
relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno
Valor movidos em face do Município de Araçagi/PB, aguardando
expedição de mandado de sequestro, conforme determinação
constante no despacho de ID. .
Por essa razão, proceda-se ao sobrestamento dos presentes autos,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 Nº 007/2022, onde
deverão permanecer aguardando o pagamento do PRECATÓRIO e
do RPV mediante sequestro.
Dê-se ciência às partes.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000630-72.2022.5.13.0010
AUTOR GIZELIA DIONOSIO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU WANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA
- EPP
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GIZELIA DIONOSIO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b6ea6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que a parte exequente, devidamente notificada, formulou
o pleito de ID. c7c84e5 requerendo o início da execução.
A análise dos autos revela que a parte ré, ao interpor recurso
ordinário, efetuou depósito recursal no valor de R$ 12.665,14 (doze
mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos),
conforme comprovante inserido no Id 2a25cdb.
Isso posto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de
05 dias, forneça seus dados financeiros, objetivando a liberação do
depósito recursal em seu favor.
Depositada a informação, promova-se a liberação da quantia
referente ao depósito recursal, atentando-se quanto à retenção dos
honorários advocatícios contratuais, conforme contrato inserido no
Id 36a35ae (30% sobre o montante a ser liberado em favor da parte
autora).
Feito isso, apure-se o saldo remanescente a parte ré, por seu
advogado, para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000251-97.2023.5.13.0010
AUTOR WELLINSON THIAGO DA SILVA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINSON THIAGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4668543
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado.
Planilha de cálculo no ID. 18e7578.
No mais, embora o exequente não tenha requerido expressamente
o início da execução, a análise dos cálculos de liquidação constata-
se que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício,
na forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, e havendo depósito(s) nos autos,
intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente e intime(m)-se a(s)
parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento do valor, no
prazo de 48 horas, sob pena de início de atos executórios (cinco)
dias, ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000251-97.2023.5.13.0010
AUTOR WELLINSON THIAGO DA SILVA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4668543
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado.
Planilha de cálculo no ID. 18e7578.
No mais, embora o exequente não tenha requerido expressamente
o início da execução, a análise dos cálculos de liquidação constata-
se que há contribuições previdenciárias, cuja execução é de ofício,
na forma do parágrafo único do artigo 876 da CLT.
Desse modo, como o crédito previdenciário decorre do crédito
trabalhista não sendo possível separá-lo, uma vez que se trata de
obrigação acessória à principal, e havendo depósito(s) nos autos,
intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito a quem de direito.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente e intime(m)-se a(s)
parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento do valor, no
prazo de 48 horas, sob pena de início de atos executórios (cinco)
dias, ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000544-67.2023.5.13.0010
AUTOR ROOSEVETT GOMES VICENTE
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GMC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO JOSE OLIVEIRA
QUEIROZ(OAB: 29801/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA SEBASTIÃO LUIZ DE MOURA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROOSEVETT GOMES VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d938e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
A parte reclamada peticiona informando que "A perícia foi
designada para o dia 5/7/2024 às 15h, sem informar qual será o
local a ser periciado, constando apenas a intimação do ponto de
encontro".
Este Juízo não vislumbra nenhuma irregularidade no procedimento,
de forma que não há nada a deferir, devendo o perito se limitar ao
que determinado na ata de audiência de ID. c74b172.
Aguarde-se o laudo pericial.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, e
perito intimados do conteúdo do presente despacho.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000544-67.2023.5.13.0010
AUTOR ROOSEVETT GOMES VICENTE
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GMC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO JOSE OLIVEIRA
QUEIROZ(OAB: 29801/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA SEBASTIÃO LUIZ DE MOURA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d938e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
A parte reclamada peticiona informando que "A perícia foi
designada para o dia 5/7/2024 às 15h, sem informar qual será o
local a ser periciado, constando apenas a intimação do ponto de
encontro".
Este Juízo não vislumbra nenhuma irregularidade no procedimento,
de forma que não há nada a deferir, devendo o perito se limitar ao
que determinado na ata de audiência de ID. c74b172.
Aguarde-se o laudo pericial.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, e
perito intimados do conteúdo do presente despacho.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000106-07.2024.5.13.0010
AUTOR LUIZ ANTONIO REGIS
ADVOGADO ROGERIO TIBURTINO NEVES
FILHO(OAB: 28834/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9ff11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000684-43.2019.5.13.0010
AUTOR GIVANILSON DE MELO RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU DIEGO QUEIROZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILSON DE MELO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 791a049
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000445-34.2022.5.13.0010
AUTOR AURILENE PEREIRA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
SANTOS(OAB: 34234/PE)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURILENE PEREIRA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51221ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000403-48.2023.5.13.0010
AUTOR JANDEILSON FELIX INACIO
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU TOP LOCACOES E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDEILSON FELIX INACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c2155b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Expeça-se alvará para recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924 do CPC c/c com
o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº 004/2023.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000630-38.2023.5.13.0010
AUTOR BIANCA CAROLINE LIMA MEDEIROS
DO AMARAL
ADVOGADO RAMOM MOREIRA DE LIMA(OAB:
26633/PB)
RÉU SERRA GOLFE APART HOTEL LTDA
ADVOGADO RUY HENRIQUE GOMES
FILHO(OAB: 13258/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA CAROLINE LIMA MEDEIROS DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d4871
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por essa razão, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000630-38.2023.5.13.0010
AUTOR BIANCA CAROLINE LIMA MEDEIROS
DO AMARAL
ADVOGADO RAMOM MOREIRA DE LIMA(OAB:
26633/PB)
RÉU SERRA GOLFE APART HOTEL LTDA
ADVOGADO RUY HENRIQUE GOMES
FILHO(OAB: 13258/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERRA GOLFE APART HOTEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d4871
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por essa razão, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000403-48.2023.5.13.0010
AUTOR JANDEILSON FELIX INACIO
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU TOP LOCACOES E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c2155b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Expeça-se alvará para recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924 do CPC c/c com
o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº 004/2023.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000443-64.2022.5.13.0010
AUTOR ISVALDO MONCAO SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU LIBERCON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO(OAB: 162813/SP)
RÉU TECNERG INSTALACOES
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO MARCELO COLAPIETRO
RODRIGUES(OAB: 168571/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ICATU SEGUROS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- TECNERG INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8fd220
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000445-34.2022.5.13.0010
AUTOR AURILENE PEREIRA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
SANTOS(OAB: 34234/PE)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51221ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000443-64.2022.5.13.0010
AUTOR ISVALDO MONCAO SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU LIBERCON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO(OAB: 162813/SP)
RÉU TECNERG INSTALACOES
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO MARCELO COLAPIETRO
RODRIGUES(OAB: 168571/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ICATU SEGUROS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ISVALDO MONCAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8fd220
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0011800-96.1994.5.13.0018
AUTOR JOSE JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
AUTOR ANTONIO ROCHA DOS SANTOS
RÉU HEIDI ZAGEL LINS
RÉU INGHA ZAGEL LINS
RÉU MASSA FALIDA USINA SANTA
MARIA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU VERA LUCIA SERPA DE MENEZES
LINS
RÉU EDUARDO DE MENEZES LINS
RÉU FERNANDA MANSO SERPA DE
MENEZES E ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
RÉU ROBERTO LINS FILHO
ADVOGADO TASSIO JOSE FLORENTINO DE
OLIVEIRA(OAB: 24410/PB)
RÉU MAGNOLIA MANSO SERPA DE
MENEZES
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
RÉU KARLA DE MENEZES LINS
RÉU BRENDA MANSO SERPA DE
MENEZES
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENDA MANSO SERPA DE MENEZES
- FERNANDA MANSO SERPA DE MENEZES E
ALBUQUERQUE
- MAGNOLIA MANSO SERPA DE MENEZES
- ROBERTO LINS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f55634e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Desse modo, considerando que os sócios e diretores são
responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, bem assim a
inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida
exequenda, decide este Juízo acolher o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para direcionar o feito
executório em relação aos sócios: 1) espólio do sócio FERNANDO
SERPA DE MENEZES, representado por MAGNOLIA MANSO
SERPA DE MENEZES, FERNANDA MANSO SERPA DE
MENEZES E ALBUQUERQUE e BRENDA MANSO SERPA DE
MENEZES; e 2) espólio do sócio SOLON LYRA LINS,
representado pelo espólio de JOSÉ LINS SOBRINHO (filho
falecido), o qual é representado pela viúva VERA LÚCIA SERPA DE
MENEZES LINS e filhos EDUARDO DE MENEZES LINS e KARLA
DE MENEZES LINS; e pelo espólio de ROBERTO LINS
SOBRINHO (filho falecido), representado pelos filhos HEIDI ZAGEL
LINS, INGHA ZAGEL LINS e ROBERTO LINS FILHO; os quais
passarão a responder também pela execução.
Notifiquem-se.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0011800-96.1994.5.13.0018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR JOSE JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
AUTOR ANTONIO ROCHA DOS SANTOS
RÉU HEIDI ZAGEL LINS
RÉU INGHA ZAGEL LINS
RÉU MASSA FALIDA USINA SANTA
MARIA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU VERA LUCIA SERPA DE MENEZES
LINS
RÉU EDUARDO DE MENEZES LINS
RÉU FERNANDA MANSO SERPA DE
MENEZES E ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
RÉU ROBERTO LINS FILHO
ADVOGADO TASSIO JOSE FLORENTINO DE
OLIVEIRA(OAB: 24410/PB)
RÉU MAGNOLIA MANSO SERPA DE
MENEZES
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
RÉU KARLA DE MENEZES LINS
RÉU BRENDA MANSO SERPA DE
MENEZES
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOAQUIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f55634e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Desse modo, considerando que os sócios e diretores são
responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, bem assim a
inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida
exequenda, decide este Juízo acolher o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para direcionar o feito
executório em relação aos sócios: 1) espólio do sócio FERNANDO
SERPA DE MENEZES, representado por MAGNOLIA MANSO
SERPA DE MENEZES, FERNANDA MANSO SERPA DE
MENEZES E ALBUQUERQUE e BRENDA MANSO SERPA DE
MENEZES; e 2) espólio do sócio SOLON LYRA LINS,
representado pelo espólio de JOSÉ LINS SOBRINHO (filho
falecido), o qual é representado pela viúva VERA LÚCIA SERPA DE
MENEZES LINS e filhos EDUARDO DE MENEZES LINS e KARLA
DE MENEZES LINS; e pelo espólio de ROBERTO LINS
SOBRINHO (filho falecido), representado pelos filhos HEIDI ZAGEL
LINS, INGHA ZAGEL LINS e ROBERTO LINS FILHO; os quais
passarão a responder também pela execução.
Notifiquem-se.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000001-30.2024.5.13.0010
AUTOR ANTONIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
RÉU GERALDO BARACHO
ADVOGADO JOSE TEIXEIRA DE BARROS
NETO(OAB: 15204/PB)
ADVOGADO LUANA REMIGIO AGRA(OAB:
29969/PB)
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO BARBARA NAYNNAR SOUSA
LINS(OAB: 24609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, ficam as partes intimadas do disposto no
despacho de Id 13faf49, cujo inteiro teor poderá ser consultado por
meio do link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240702085618046000000250
34714?instancia=1.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000001-30.2024.5.13.0010
AUTOR ANTONIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
RÉU GERALDO BARACHO
ADVOGADO JOSE TEIXEIRA DE BARROS
NETO(OAB: 15204/PB)
ADVOGADO LUANA REMIGIO AGRA(OAB:
29969/PB)
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO BARBARA NAYNNAR SOUSA
LINS(OAB: 24609/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO BARACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, ficam as partes intimadas do disposto no
despacho de Id 13faf49, cujo inteiro teor poderá ser consultado por
meio do link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240702085618046000000250
34714?instancia=1.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000446-82.2023.5.13.0010
AUTOR RAILSON FAUSTO DE PAIVA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU FABIOLA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b17c16
proferido nos autos.
Indefere-se a contradita formulada, considerando-se as provas
acostadas não são contundentes a respeito da suposta inimizade
entre a testemunha Camila Gleiciane Batista dos Santos e a
representante da empresa.
Providencie a Secretaria a inclusão da pauta de continuidade de
instrução para o dia 21/08/2024 as 10h00, em modalidade
telepresencial, cujo link de acesso à sala virtual deve ser repassado
pelos próprios advogados e partes às testemunhas que residem em
outras localidades da Federação.
Link para acesso a sala de audiência telepresencial : https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/87102213385 ID da reunião: 871 0221 3385.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000446-82.2023.5.13.0010
AUTOR RAILSON FAUSTO DE PAIVA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU FABIOLA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAILSON FAUSTO DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b17c16
proferido nos autos.
Indefere-se a contradita formulada, considerando-se as provas
acostadas não são contundentes a respeito da suposta inimizade
entre a testemunha Camila Gleiciane Batista dos Santos e a
representante da empresa.
Providencie a Secretaria a inclusão da pauta de continuidade de
instrução para o dia 21/08/2024 as 10h00, em modalidade
telepresencial, cujo link de acesso à sala virtual deve ser repassado
pelos próprios advogados e partes às testemunhas que residem em
outras localidades da Federação.
Link para acesso a sala de audiência telepresencial : https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/87102213385 ID da reunião: 871 0221 3385.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PetCiv-0000283-39.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA IVONEIDE NEVES DA SILVA
ROSARIO
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
ADVOGADO ANTONIO MARCOS VENANCIO DE
ALCANTARA(OAB: 29593/PB)
RÉU IVANETE LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS ALANIO MARTINS
VAZ(OAB: 5373/PB)
ADVOGADO BRENO FILIPE BRAGA DE
FARIAS(OAB: 29807/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE BANANEIRAS
ADVOGADO MARCUS ALANIO MARTINS
VAZ(OAB: 5373/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- MARIA IVONEIDE NEVES DA SILVA ROSARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1601a80
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Revendo os autos, após terem acesso aos documentos depositados
em Juízo, constata-se que a parte autora peticionou (ID. a08a0bf)
informando que o sindicato réu não apresentou os documentos por
completo, como determinado no despacho de ID. 074e3c9, ao
passo que a parte ré se manifestou no sentido de que cumpriu a
determinação.
Ocorre que, ao proferir o despacho retromencionado, este Juízo
tinha a intenção de obter os documentos referentes aos 12 (doze)
meses anteriores ao pleito que ocorreu em 30 de abril de 2022.
Dito isto, determino que o sindicato réu, no prazo de 10 dias,
proceda ao depósito, nesta Secretaria da VT, de todos os
registros contábeis da entidade sindical mantidos por força de lei,
precipuamente aqueles destinados a demonstrar as entradas de
recursos obtidos com mensalidades sindicais referente aos meses
de janeiro a abril de 2022, acostando ainda todos os documentos
que respaldam tais registros.
Depositados os documentos em Juízo, concede-se vistas à parte
autora dos referidos documentos para consulta em Secretaria, para
tanto, designa este Juízo o dia 18/07/2024, às 10:00 horas,
facultando-se a presença de um representante da parte ré.
Após, concede-se à parte autora 10 dias para, querendo, manifestar
-se sobre os documentos apresentados.
Ato contínuo, as partes, querendo, no prazo subsequente, comum e
preclusivo de 5 (cinco) dias, poderão apresentar razões finais em
memoriais.
Por fim, dê-se vistas dos autos ao MPT para apresentação de suas
considerações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos todos os prazos acima, conclusos para julgamento.
Com a publicação, as partes, por seus advogados, estarão
regularmente intimadas do presente despacho para os devidos
fins.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PetCiv-0000283-39.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA IVONEIDE NEVES DA SILVA
ROSARIO
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
ADVOGADO ANTONIO MARCOS VENANCIO DE
ALCANTARA(OAB: 29593/PB)
RÉU IVANETE LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS ALANIO MARTINS
VAZ(OAB: 5373/PB)
ADVOGADO BRENO FILIPE BRAGA DE
FARIAS(OAB: 29807/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE BANANEIRAS
ADVOGADO MARCUS ALANIO MARTINS
VAZ(OAB: 5373/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANETE LEANDRO DA SILVA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
BANANEIRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1601a80
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Revendo os autos, após terem acesso aos documentos depositados
em Juízo, constata-se que a parte autora peticionou (ID. a08a0bf)
informando que o sindicato réu não apresentou os documentos por
completo, como determinado no despacho de ID. 074e3c9, ao
passo que a parte ré se manifestou no sentido de que cumpriu a
determinação.
Ocorre que, ao proferir o despacho retromencionado, este Juízo
tinha a intenção de obter os documentos referentes aos 12 (doze)
meses anteriores ao pleito que ocorreu em 30 de abril de 2022.
Dito isto, determino que o sindicato réu, no prazo de 10 dias,
proceda ao depósito, nesta Secretaria da VT, de todos os
registros contábeis da entidade sindical mantidos por força de lei,
precipuamente aqueles destinados a demonstrar as entradas de
recursos obtidos com mensalidades sindicais referente aos meses
de janeiro a abril de 2022, acostando ainda todos os documentos
que respaldam tais registros.
Depositados os documentos em Juízo, concede-se vistas à parte
autora dos referidos documentos para consulta em Secretaria, para
tanto, designa este Juízo o dia 18/07/2024, às 10:00 horas,
facultando-se a presença de um representante da parte ré.
Após, concede-se à parte autora 10 dias para, querendo, manifestar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
-se sobre os documentos apresentados.
Ato contínuo, as partes, querendo, no prazo subsequente, comum e
preclusivo de 5 (cinco) dias, poderão apresentar razões finais em
memoriais.
Por fim, dê-se vistas dos autos ao MPT para apresentação de suas
considerações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos todos os prazos acima, conclusos para julgamento.
Com a publicação, as partes, por seus advogados, estarão
regularmente intimadas do presente despacho para os devidos
fins.
GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATSum-0000160-43.2024.5.13.0019
AUTOR MARICELIA RICARTE
ADVOGADO MARILY MIGUEL PORCINO(OAB:
19159/PB)
RÉU JOSE GEOVANY DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARICELIA RICARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86908245435
ID da reunião: 869 0824 5435
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
25/07/2024 08:15, na sala de audiência virtual desta Unidade
Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
ITAPORANGA/PB, 02 de julho de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000118-91.2024.5.13.0019
AUTOR SALVELINA GOMES BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO GOUVEIA COIMBRA(OAB:
24158/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALVELINA GOMES BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a63deb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas pela reclamada no importe de R$4.434,03, calculadas sobre
R$221.701,55, que deverão ser pagas e comprovadas nos autos
até o dia 31.07.1014, sob pena de execução.
Fica a parte reclamada ciente de que a inadimplência do presente
acordo poderá implicar na inclusão da mesma no Banco nacional de
Devedores Trabalhistas– BNDT, instituída pela RA TST Nº
1470/2011, (DOU de 30/08/2011), face a edição da Lei 12440, de
07/07/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas – CNDT ao acrescer o Título VII-A ao Diploma
Consolidado (art. 642-A), e a consequente alteração nas exigências
da Lei de Licitações (8.666/93).
Após o cumprimento integral do acordo, arquive-se o processo, em
definitivo.
rcb/
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000118-91.2024.5.13.0019
AUTOR SALVELINA GOMES BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO GOUVEIA COIMBRA(OAB:
24158/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a63deb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas pela reclamada no importe de R$4.434,03, calculadas sobre
R$221.701,55, que deverão ser pagas e comprovadas nos autos
até o dia 31.07.1014, sob pena de execução.
Fica a parte reclamada ciente de que a inadimplência do presente
acordo poderá implicar na inclusão da mesma no Banco nacional de
Devedores Trabalhistas– BNDT, instituída pela RA TST Nº
1470/2011, (DOU de 30/08/2011), face a edição da Lei 12440, de
07/07/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas – CNDT ao acrescer o Título VII-A ao Diploma
Consolidado (art. 642-A), e a consequente alteração nas exigências
da Lei de Licitações (8.666/93).
Após o cumprimento integral do acordo, arquive-se o processo, em
definitivo.
rcb/
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000001-03.2024.5.13.0019
CONSIGNANTE SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
CONSIGNATÁRIO DAMIAO RIBEIRO PORCINO
ADVOGADO YVES JORIO ALVES DE
ANDRADE(OAB: 21954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO RIBEIRO PORCINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o consignatário intimado a comparecer a sede deste juízo, para
receber o alvará físico ID 8252597, a fim de receber os tais valores
na agência da Caixa Econômica Federal.
ITAPORANGA/PB, 02 de julho de 2024.
CAIO VINICIUS DE LIMA VIEIRA FLORENTINO
Assessor
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATSum-0001106-73.2023.5.13.0011
AUTOR MARCOS ANTONIO CEZAR DE
SOUSA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO CEZAR DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae8e909
proferida nos autos.
DECISÃO
A sentença foi líquida, inalterada pelas decisões que se seguiram.
Atualize-se o débito.
Intime-se a parte reclamada para pagar a dívida ou garantir a
execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
PATOS/PB, 01 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001106-73.2023.5.13.0011
AUTOR MARCOS ANTONIO CEZAR DE
SOUSA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae8e909
proferida nos autos.
DECISÃO
A sentença foi líquida, inalterada pelas decisões que se seguiram.
Atualize-se o débito.
Intime-se a parte reclamada para pagar a dívida ou garantir a
execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
PATOS/PB, 01 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000885-90.2023.5.13.0011
REQUERENTE SUENIA MARIA SILVA DE
MEDEIROS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIA MARIA SILVA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ad5f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução
apresentados pelo segundo reclamado Estado da Paraíba, nos
termos da fundamentação supra.
Intime-se o Estado da Paraíba para que pague o débito no prazo de
30 dias, sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório,
a depender do valor do débito.
Deverá a Secretaria, antes da expedição do RPV/RP, certificar o
trânsito em julgado da ação principal, ou sobrestar a presente
ação de cumprimento de sentença até que este seja certificado
nos autos principais.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000885-90.2023.5.13.0011
REQUERENTE SUENIA MARIA SILVA DE
MEDEIROS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ad5f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução
apresentados pelo segundo reclamado Estado da Paraíba, nos
termos da fundamentação supra.
Intime-se o Estado da Paraíba para que pague o débito no prazo de
30 dias, sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório,
a depender do valor do débito.
Deverá a Secretaria, antes da expedição do RPV/RP, certificar o
trânsito em julgado da ação principal, ou sobrestar a presente
ação de cumprimento de sentença até que este seja certificado
nos autos principais.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000605-56.2022.5.13.0011
REQUERENTE JOSE SERGIO EVANGELISTA
JUNIOR
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
REQUERIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente e intimado(a) para se manifestar, no prazo legal,
quanto aosexpedientes de IDs. abaixo relacionados e disponíveis
em www.trt13.jus.br - nos autos em epígrafe.
Id. 0cd44db - Manifestação -
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2404081123413460000002
4199292?instancia=1 ;
Id. 0344a00 - PCÁLc -
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2404090730450400000002
4208952?instancia=1 ;
Id 4d0db25 - Renajud -
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2404241232373520000002
4375889?instancia=1 ;
Id cc3be51 - Despacho -
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2406050813482480000002
4774795?instancia=1 ;
Id 7d9c3d5 - Extrat0 CEF -
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2407011816008510000002
5031271?instancia=1 , e,
Id 73ef570 - Certidão -
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2407011819251340000002
5031312?instancia=1 .
Att.:
PATOS/PB, 01 de julho de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000108-71.2024.5.13.0011
AUTOR VANUSA ALVES GOMES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUSA ALVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcac554
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000108-71.2024.5.13.0011
AUTOR VANUSA ALVES GOMES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcac554
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000383-20.2024.5.13.0011
AUTOR DIEGO BRUNO FERREIRA SOARES
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
RÉU SILVANO PONTES DINIZ LTDA
ADVOGADO SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO BRUNO FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e79a64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, decido
pelo arquivamento do processo, dada a ausência do autor à sessão
inaugural de audiência.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, diante da
declaração expressa no sentido de não poder arcar com as
despesas do processo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 628,60 (seiscentos e vinte e
oito reais), dispensadas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000383-20.2024.5.13.0011
AUTOR DIEGO BRUNO FERREIRA SOARES
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
RÉU SILVANO PONTES DINIZ LTDA
ADVOGADO SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANO PONTES DINIZ LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e79a64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, decido
pelo arquivamento do processo, dada a ausência do autor à sessão
inaugural de audiência.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, diante da
declaração expressa no sentido de não poder arcar com as
despesas do processo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 628,60 (seiscentos e vinte e
oito reais), dispensadas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000852-42.2019.5.13.0011
AUTOR OSMAR RIBEIRO LEITE
ADVOGADO JOSEILSON LUIS ALVES(OAB:
8933/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR RIBEIRO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados,
legalmente habilitados nos autos, via DEJT, intimadas para, no
prazo de oito dias, se manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000852-42.2019.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR OSMAR RIBEIRO LEITE
ADVOGADO JOSEILSON LUIS ALVES(OAB:
8933/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados,
legalmente habilitados nos autos, via DEJT, intimadas para, no
prazo de oito dias, se manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000427-39.2024.5.13.0011
AUTOR C.C.M.D.N.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO DAVIDSON MALACCO
FERREIRA(OAB: 83110/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.C.M.D.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 96d744d.
Processo Nº ATOrd-0000427-39.2024.5.13.0011
AUTOR C.C.M.D.N.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO DAVIDSON MALACCO
FERREIRA(OAB: 83110/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 96b45a4.
Processo Nº ATOrd-0001065-09.2023.5.13.0011
AUTOR A.C.D.N.D.S.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
S.D.E.E.E.B.D.P.E.R.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.D.N.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID bf974f7.
Processo Nº ATSum-0000213-48.2024.5.13.0011
AUTOR MARIA SANDRA RIBEIRO VENANCIO
ADVOGADO VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
ARRUDA(OAB: 26153/CE)
RÉU EDVANIA SOUZA DOS SANTOS
09527859433
ADVOGADO LIVIA CAVALCANTI DA
FONSECA(OAB: 20347/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIA SOUZA DOS SANTOS 09527859433
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada quanto a ata de audiência de Id
a4955bb.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000564-26.2021.5.13.0011
AUTOR CLEIDSON TORRES PEREIRA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMADA
Fica a parte reclamada, através de seu
advogado, via DEJT, intimada para pagar em 48 horas, sob de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
execução.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000483-72.2024.5.13.0011
AUTOR DIEGO BRUNO FERREIRA SOARES
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
RÉU SILVANO PONTES DINIZ LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO BRUNO FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5752134
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o disposto no art. 2º do Ato TRT SPG nº 225/2021,
bem como no art. 236, § 3º, do CPC, este de aplicação subsidiária
no processo do trabalho, e considerando a natureza da matéria
posta nestes autos, que demanda instrução sem maiores
dificuldades, determino a citação da parte reclamada, por Oficial de
Justiça, para que compareça à AUDIÊNCIA UNA, a ser realizada no
dia 22/07/2024, às 13h00, na sala de audiência da Vara do
Trabalho de Patos, oportunidade em que deverá apresentar
contestação eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar
necessários, ficando as partes advertidas que o não
comparecimento do(a) reclamado(a) importará no julgamento da
ação à sua revelia, e o do (a) reclamante, no arquivamento da ação,
tudo nos termos do art. 844 da CLT.
Assegura-se às partes o direito de oposição à forma do ato acima,
desde que demonstradas as hipóteses de trata o art. 6º, § 3º, da
Resolução CNJ nº 314/2020, devendo elas, nesse caso, manifestar-
se nos autos para apreciação por parte deste Juízo.
Intimem-se.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001266-98.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DO CEU TELES ALVES SILVA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975cd0e
proferido nos autos.
DESPACHO
No caso, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva
(0000358-80.2019.5.13.0011) ocorreu em 09/08/2022.
Assim, não há óbice à expedição do Precatório ou da RPV. No
presente caso, o Ente Público demandado foi devidamente citado
nos termos do art. 730, do CPC deixou transcorrer in albis o prazo
para opor embargos à execução.
Deste modo, atualize-se a conta de liquidação (Id.32ab08a) com
exclusão das custas processuais. Em seguida, intimem-se o
exequente e seu patrono para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer
os dados bancários, conforme previsto no art. 14 da Resolução
314/2021 do CSJT, a fim de possibilitar o pagamento do
Requisitório de Precatório e RPV.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001266-98.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DO CEU TELES ALVES SILVA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CEU TELES ALVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975cd0e
proferido nos autos.
DESPACHO
No caso, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva
(0000358-80.2019.5.13.0011) ocorreu em 09/08/2022.
Assim, não há óbice à expedição do Precatório ou da RPV. No
presente caso, o Ente Público demandado foi devidamente citado
nos termos do art. 730, do CPC deixou transcorrer in albis o prazo
para opor embargos à execução.
Deste modo, atualize-se a conta de liquidação (Id.32ab08a) com
exclusão das custas processuais. Em seguida, intimem-se o
exequente e seu patrono para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer
os dados bancários, conforme previsto no art. 14 da Resolução
314/2021 do CSJT, a fim de possibilitar o pagamento do
Requisitório de Precatório e RPV.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001106-73.2023.5.13.0011
AUTOR MARCOS ANTONIO CEZAR DE
SOUSA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO CEZAR DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001106-73.2023.5.13.0011
AUTOR MARCOS ANTONIO CEZAR DE
SOUSA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000525-58.2023.5.13.0011
AUTOR IVANILDA FERREIRA BRITO
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
RÉU GUEDES CENTER
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS
LTDA.
ADVOGADO LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA(OAB: 11002/PB)
ADVOGADO PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES(OAB: 11268/PB)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES CENTER ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente quanto ao expediente constante no Id. 594a999
(Planilha de cálculos - disponível em www.trt13.jus.br /
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240702114033014000000250
38478?instancia=1) - nos autos em epígrafe.
Fica, ainda, vossa senhoria intimado(a) para realizar o pagamento
do saldo remanescente em favor da exequente, honorários
sucumbenciais e periciais, bem como acostar aos autos os
comprovantes de recolhimentos da verba previdenciária
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(GPS/DARF) e das custas processuais (GRU), no prazo de 05 dias,
sob pena de execução.
Att.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000691-61.2021.5.13.0011
AUTOR LAMARA KATHERINE OLIVEIRA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAMARA KATHERINE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000691-61.2021.5.13.0011
AUTOR LAMARA KATHERINE OLIVEIRA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000246-38.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE LEANDRO MEIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO RECLAMADO
Por ordem, fica a reclamada, na pessoa de seu Ilustre
advogado,intimada para que no prazo de 48h, pague o valor em
questão ou assegure o Juízo para fins de embargos, sob pena de
penhora de bens e demais atos constritivos, nos termos do artigo
880, da CLT.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0001206-28.2023.5.13.0011
EXEQUENTE AYRLA PAMELLA RODRIGUES
TOMAZ
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed765f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte autora acerca do ofício resposta encaminhado
pela Secretaria de Saúde da Paraíba, para querendo, requerer o
que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de
sobrestamento do feito.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001206-28.2023.5.13.0011
EXEQUENTE AYRLA PAMELLA RODRIGUES
TOMAZ
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYRLA PAMELLA RODRIGUES TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed765f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte autora acerca do ofício resposta encaminhado
pela Secretaria de Saúde da Paraíba, para querendo, requerer o
que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de
sobrestamento do feito.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001231-41.2023.5.13.0011
EXEQUENTE VERALUCIA AIRES FEITOSA
SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 650baca
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte autora acerca do ofício resposta encaminhado
pela Secretaria de Saúde da Paraíba, para requerer o que entender
de direito, no prazo de dez dias, sob pena aplicação do art. 40 da
Lei 6.830/80.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001231-41.2023.5.13.0011
EXEQUENTE VERALUCIA AIRES FEITOSA
SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERALUCIA AIRES FEITOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 650baca
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte autora acerca do ofício resposta encaminhado
pela Secretaria de Saúde da Paraíba, para requerer o que entender
de direito, no prazo de dez dias, sob pena aplicação do art. 40 da
Lei 6.830/80.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001047-85.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ORLANDO LAURENTINO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2706894
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte autora acerca do ofício resposta encaminhado
pela Secretaria de Saúde da Paraíba, para requerer o que entender
de direito, no prazo de dez dias, sob pena aplicação do art. 40 da
Lei 6.830/80.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001047-85.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ORLANDO LAURENTINO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO LAURENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2706894
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte autora acerca do ofício resposta encaminhado
pela Secretaria de Saúde da Paraíba, para requerer o que entender
de direito, no prazo de dez dias, sob pena aplicação do art. 40 da
Lei 6.830/80.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000192-09.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ANGELA MARIA FERREIRA DE
SALES
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b66d40f
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Vieram-me os autos conclusos ante a petição encartada pela
parte autora sob Id.3de9393, nominada como pedido de
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário,
porque infrutífera a busca de bens do devedor principal.
2 - Considerando que são várias as execuções frustradas em face
do Instituto Gerir neste Fórum, de amplo conhecimento que não há
recursos financeiros disponíveis em instituições bancárias, nem
créditos perante terceiros, o que se constatou nas diversas
tentativas de apreensão de valores por meio de uso dos sistemas
disponíveis e conveniados com o nosso Tribunal.
3 - Observa-se que a Ação Civil Coletiva 0000358-
80.2019.5.13.0011 transitou em julgado em 09/08/2022. Assim, não
nenhum óbice à expedição do Precatório ou do RPV.
4. Isso posto, defiro o pedido da requerente no que determino o
DIRECIONAMENTO da execução em face do ESTADO DA
PARAÍBA, e, por conseguinte, realiza-se a citação do ente público,
para que pague o débito no prazo de 30 dias, ou apresente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
embargos à execução, sob pena de RPV ou expedição de
Precatório Requisitório, a depender do valor do débito.
5. Com a apresentação dos dados, expeça-se o Requisitório de
Precatório/RPV .
6. Atente-se que existem créditos diferentes sendo executados,
devendo ser observado o rito próprio de cada crédito.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000192-09.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ANGELA MARIA FERREIRA DE
SALES
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARIA FERREIRA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b66d40f
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Vieram-me os autos conclusos ante a petição encartada pela
parte autora sob Id.3de9393, nominada como pedido de
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário,
porque infrutífera a busca de bens do devedor principal.
2 - Considerando que são várias as execuções frustradas em face
do Instituto Gerir neste Fórum, de amplo conhecimento que não há
recursos financeiros disponíveis em instituições bancárias, nem
créditos perante terceiros, o que se constatou nas diversas
tentativas de apreensão de valores por meio de uso dos sistemas
disponíveis e conveniados com o nosso Tribunal.
3 - Observa-se que a Ação Civil Coletiva 0000358-
80.2019.5.13.0011 transitou em julgado em 09/08/2022. Assim, não
nenhum óbice à expedição do Precatório ou do RPV.
4. Isso posto, defiro o pedido da requerente no que determino o
DIRECIONAMENTO da execução em face do ESTADO DA
PARAÍBA, e, por conseguinte, realiza-se a citação do ente público,
para que pague o débito no prazo de 30 dias, ou apresente
embargos à execução, sob pena de RPV ou expedição de
Precatório Requisitório, a depender do valor do débito.
5. Com a apresentação dos dados, expeça-se o Requisitório de
Precatório/RPV .
6. Atente-se que existem créditos diferentes sendo executados,
devendo ser observado o rito próprio de cada crédito.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001209-80.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FABIANA NUNES PEREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78cad3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o demandado para que se manifestar sobre os cálculos
apresentados no evento de Id. c94dec3, no prazo de 8 (oito) dias,
sob pena de preclusão (art. 879, §2, CLT).
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001209-80.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FABIANA NUNES PEREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA NUNES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78cad3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o demandado para que se manifestar sobre os cálculos
apresentados no evento de Id. c94dec3, no prazo de 8 (oito) dias,
sob pena de preclusão (art. 879, §2, CLT).
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000580-77.2021.5.13.0011
AUTOR VALDETE GOMES SERAFIM
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa intimada para pagar o débito (ID.f5141f3) em 48 horas,
sob pena de execução.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000163-22.2024.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO RECLAMADO
Por ordem, fica o reclamado GERIR, na pessoa de seu Ilustre
advogado, intimado para que no prazo de 48h, pague o valor em
questão ou assegure o Juízo para fins de embargos, sob pena de
penhora de bens e demais atos constritivos, para, nos termos do
artigo 880, da CLT, para que no prazo de 48h.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000717-88.2023.5.13.0011
AUTOR JULIANA PEREIRA FRANCA
PIMENTEL
ADVOGADO ERISON BEZERRA DE SOUZA(OAB:
27703/PB)
ADVOGADO CAIO WANDERLEY QUININO(OAB:
26212/PB)
RÉU LUCAS ALVES DA SILVA
FERNANDES
RÉU LUCAS ALVES DA SILVA
FERNANDES 70080853463
ADVOGADO MAIZA FERNANDES DA SILVA
VIANA(OAB: 350156/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA PEREIRA FRANCA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente e intimado para, no prazo legal, informar dados
bancários (Credora/Advogado), bem como acostar contrato de
honorários advocatícios aos autos, para posterior liberações do
valores a que fazem jus, via alvarás judiciais eletrônicos - nos autos
em epígrafe.
Att.
PATOS/PB, 02 de julho de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000412-22.2024.5.13.0027
AUTOR FELIPE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ANA CRISTINA FREITAS DE
LIMA(OAB: 145077/MG)
RÉU D'PADUA - DESTILACAO,
PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FELIPE DA SILVA SANTOS
Notificação pelo DEJT:Fica a parte autora ciente da ata de id.
0b03c09:
"Registra-se o comparecimento telepresencial deste
Magistrado, do Secretário de Audiências e dos demais
participantes (Art. 78, III, Provimento nº 4/GCGJT, de
26/09/2023).
Instalada a audiência.
Pelo Juiz foi dito que, tendo em vista a concordância do advogado
da reclamada presente neste ato, diante da comprovação de
impossibilidade de comparecimento da advogada do reclamante,
conforme petição de id. ffaa7f4, deferia o adiamento desta audiência
para a data abaixo.
Designada audiência UNA, na modalidade PRESENCIAL, para o
dia 25/07/2024 às 08:20.
Cientes os presentes, devendo ser intimada a parte autora sobre o
conteúdo desta ata.
Audiência encerrada às 16:39.
Nada mais.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho"
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000430-43.2024.5.13.0027
AUTOR JOSE PAULO DA SILVA
ADVOGADO RAPHAELA NATHALIA LIMA
RIBEIRO(OAB: 28163/PB)
RÉU LEANDRO FERREIRA BARROS
ADVOGADO RICCELLIA PEREIRA GUEDES(OAB:
20991/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSE PAULO DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da Certidão ID
606e94f:
C E R T I D Ã O
Certifico que, de ordem do MM. Juiz Titular desta Vara, Dr. ANDRÉ
MACHADO CAVALCANTI, visando ao ajuste de pauta, tendo em
vista sua participação no curso "Jornada sobre temas atuais de
direito e processo do trabalho" promovido pela EJUD-13, no dia
03/07/2024, a data da audiência anteriormente aprazada nos autos
deste processo foi redesignada para o dia 09/07/2024 14:00 horas,
na modalidade TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85982534335
As partes serão notificadas sobre a alteração.
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000430-43.2024.5.13.0027
AUTOR JOSE PAULO DA SILVA
ADVOGADO RAPHAELA NATHALIA LIMA
RIBEIRO(OAB: 28163/PB)
RÉU LEANDRO FERREIRA BARROS
ADVOGADO RICCELLIA PEREIRA GUEDES(OAB:
20991/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FERREIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LEANDRO FERREIRA BARROS
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da Certidão ID
606e94f:
C E R T I D Ã O
Certifico que, de ordem do MM. Juiz Titular desta Vara, Dr. ANDRÉ
MACHADO CAVALCANTI, visando ao ajuste de pauta, tendo em
vista sua participação no curso "Jornada sobre temas atuais de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
direito e processo do trabalho" promovido pela EJUD-13, no dia
03/07/2024, a data da audiência anteriormente aprazada nos autos
deste processo foi redesignada para o dia 09/07/2024 14:00 horas,
na modalidade TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85982534335
As partes serão notificadas sobre a alteração.
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000019-34.2023.5.13.0027
AUTOR MARIA DA GUIA DA CRUZ SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CRISTIANE MARIA DA SILVA
07224913448
ADVOGADO ANISIO ANDERSON ALVES DAS
CHAGAS(OAB: 17567/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA DA CRUZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARIA DA GUIA DA CRUZ SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da Certidão ID
b27e0e4:
C E R T I D Ã O
Certifico que, de ordem do MM. Juiz Titular desta Vara, Dr. ANDRÉ
MACHADO CAVALCANTI, visando ao ajuste de pauta, tendo em
vista sua participação no curso "Jornada sobre temas atuais de
direito e processo do trabalho" promovido pela EJUD-13, no dia
03/07/2024, a data da audiência anteriormente aprazada nos autos
deste processo foi redesignada para o dia 09/07/2024 14:10 horas,
na modalidade TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85350941492
As partes serão notificadas sobre a alteração.
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000019-34.2023.5.13.0027
AUTOR MARIA DA GUIA DA CRUZ SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CRISTIANE MARIA DA SILVA
07224913448
ADVOGADO ANISIO ANDERSON ALVES DAS
CHAGAS(OAB: 17567/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE MARIA DA SILVA 07224913448
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CRISTIANE MARIA DA SILVA 07224913448
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da Certidão ID
b27e0e4:
C E R T I D Ã O
Certifico que, de ordem do MM. Juiz Titular desta Vara, Dr. ANDRÉ
MACHADO CAVALCANTI, visando ao ajuste de pauta, tendo em
vista sua participação no curso "Jornada sobre temas atuais de
direito e processo do trabalho" promovido pela EJUD-13, no dia
03/07/2024, a data da audiência anteriormente aprazada nos autos
deste processo foi redesignada para o dia 09/07/2024 14:10 horas,
na modalidade TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85350941492
As partes serão notificadas sobre a alteração.
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000442-57.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO NATHALIA DE SOUZA
HERMINEGILDO(OAB: 26636/PB)
ADVOGADO LINCOLN HENRIQUE DA SILVA(OAB:
27911/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU RAFAEL CLEMENTINO NEVES
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FERREIRA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOAO FERREIRA CARNEIRO
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da Certidão ID
235899f:
C E R T I D Ã O
Certifico que, de ordem do MM. Juiz Titular desta Vara, Dr. ANDRÉ
MACHADO CAVALCANTI, visando ao ajuste de pauta, tendo em
vista sua participação no curso "Jornada sobre temas atuais de
direito e processo do trabalho" promovido pela EJUD-13, no dia
03/07/2024, a data da audiência anteriormente aprazada nos autos
deste processo foi redesignada para o dia 09/07/2024 14:20 horas,
na modalidade TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86093327167
As partes serão notificadas sobre a alteração.
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000413-07.2024.5.13.0027
AUTOR ELIANE CHAVES DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ANA FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE CHAVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ELIANE CHAVES DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da Certidão ID
2aba254:
C E R T I D Ã O
Certifico que, de ordem do MM. Juiz Titular desta Vara, Dr. ANDRÉ
MACHADO CAVALCANTI, visando ao ajuste de pauta, tendo em
vista sua participação no curso "Jornada sobre temas atuais de
direito e processo do trabalho" promovido pela EJUD-13, no dia
03/07/2024, a data da audiência anteriormente aprazada nos autos
deste processo foi redesignada para o dia 09/07/2024 14:30 horas,
na modalidade TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89586997905
As partes serão notificadas sobre a alteração.
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000413-07.2024.5.13.0027
AUTOR ELIANE CHAVES DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ANA FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ANA FLAVIA MIRANDA DE PAIVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da Certidão ID
2aba254:
C E R T I D Ã O
Certifico que, de ordem do MM. Juiz Titular desta Vara, Dr. ANDRÉ
MACHADO CAVALCANTI, visando ao ajuste de pauta, tendo em
vista sua participação no curso "Jornada sobre temas atuais de
direito e processo do trabalho" promovido pela EJUD-13, no dia
03/07/2024, a data da audiência anteriormente aprazada nos autos
deste processo foi redesignada para o dia 09/07/2024 14:30 horas,
na modalidade TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89586997905
As partes serão notificadas sobre a alteração.
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000286-69.2024.5.13.0027
AUTOR LORENA MEDEIROS SALGADO
VITAL
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc6065
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Decorrido o prazo para manifestação ao laudo, a parte ré concordou
com a conclusão pericial, tendo sua adversa impugnado o
documento, apresentando quesitos suplementares para o expert.
Diante do exposto, intime-se o senhor perito para prestar os
esclarecimentos solicitados no id. 2fc6df0 no prazo de 48h.
Outrossim, fica reaprazada a audiência de instrução para o dia
18/07/2024 às 08:50, na modalidade TELEPRESENCIAL, devendo
as partes acessarem a reunião Zoom por meio do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89586997905
Ficam mantidos os demais termos e penas da sessão anteriormente
designada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000286-69.2024.5.13.0027
AUTOR LORENA MEDEIROS SALGADO
VITAL
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LORENA MEDEIROS SALGADO VITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc6065
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Decorrido o prazo para manifestação ao laudo, a parte ré concordou
com a conclusão pericial, tendo sua adversa impugnado o
documento, apresentando quesitos suplementares para o expert.
Diante do exposto, intime-se o senhor perito para prestar os
esclarecimentos solicitados no id. 2fc6df0 no prazo de 48h.
Outrossim, fica reaprazada a audiência de instrução para o dia
18/07/2024 às 08:50, na modalidade TELEPRESENCIAL, devendo
as partes acessarem a reunião Zoom por meio do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89586997905
Ficam mantidos os demais termos e penas da sessão anteriormente
designada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000432-07.2024.5.13.0029
AUTOR OZILAN OTAVIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZILAN OTAVIO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c5918b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares
arguidas pela defesa; acato a arguição da defesa quanto à
prescrição parcial do direito de ação da parte autora, em relação
aos títulos vencíveis e exigíveis, via acionária, no período anterior a
10/04/2019 tendo em vista a protocolização da inicial em
10/04/2024, nos termos dos art. 7º, XXIX, da CF, e 11 da CLT, para
extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, II, do CPC, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por OZILAN OTAVIO LIMA DA SILVA, em face do
BANCO BRADESCO S.A..
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de
pobreza contida na vestibular, para dispensá-lo de eventuais
recolhimentos de custas e emolumentos.
Caberá ao reclamante pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, na proporção de 10% do valor da condenação, ao
advogado da parte contrária, ficando a sua cobrança, contudo,
suspensa por 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$3.000,00, calculadas sobre
R$150.000,00, valor da causa, dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000432-07.2024.5.13.0029
AUTOR OZILAN OTAVIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c5918b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares
arguidas pela defesa; acato a arguição da defesa quanto à
prescrição parcial do direito de ação da parte autora, em relação
aos títulos vencíveis e exigíveis, via acionária, no período anterior a
10/04/2019 tendo em vista a protocolização da inicial em
10/04/2024, nos termos dos art. 7º, XXIX, da CF, e 11 da CLT, para
extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, II, do CPC, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por OZILAN OTAVIO LIMA DA SILVA, em face do
BANCO BRADESCO S.A..
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de
pobreza contida na vestibular, para dispensá-lo de eventuais
recolhimentos de custas e emolumentos.
Caberá ao reclamante pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, na proporção de 10% do valor da condenação, ao
advogado da parte contrária, ficando a sua cobrança, contudo,
suspensa por 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$3.000,00, calculadas sobre
R$150.000,00, valor da causa, dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000534-69.2023.5.13.0027
AUTOR JOZIAS RODRIGUES MOUSINHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIAS RODRIGUES MOUSINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - AUTOR: JOZIAS RODRIGUES MOUSINHO
Por ordem do MM JUIZ, fica a parte supra intimada da manifestação
empresarial acostada (ID.b1179aa).
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000094-73.2023.5.13.0027
AUTOR JORDANIA LIGIA ARAUJO DE
SOUZA
ADVOGADO ELIDA PONTES DE LUCENA(OAB:
24438/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU ALDA GOMES PEREIRA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RÉU DAVID ALLAN BARBOSA SILVA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RÉU DAVID ALLAN BARBOSA SILVA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA TORRES
BARRETO(OAB: 22871/PB)
ADVOGADO THAYNA MEDEIROS LEMOS(OAB:
23480/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANIA LIGIA ARAUJO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - AUTORA: JORDANIA LIGIA ARAUJO DE SOUZA
Por ordem do MM JUIZ, fica a parte supra intimada para, no prazo
de 05 dias, manifestar-se acerca da derradeira petição empresarial
(ID.fb50658).
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000434-80.2024.5.13.0027
AUTOR JOSEILTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU NMR SERVICOS DE TRANSPORTE E
CONSULTORIA EIRELI - EPP
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - AUTOR: JOSEILTON GOMES DA SILVA
Por ordem do MM JUIZ, fica a parte AUTORA intimada da petição
acostada aos autos (ID.29fb945). PRAZO: 05 dias.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000432-13.2024.5.13.0027
AUTOR RENATO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: RENATO DE SOUZA SILVA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte reclamante intimada para se
manifestar sobre o teor dos documentos de ids. affc1c4 e 0643f73,
juntados pela reclamada, no prazo de cinco dias.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000121-22.2024.5.13.0027
AUTOR JOSE CARLOS DE ARAUJO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO FILIPE SILVA DA VEIGA
PESSOA(OAB: 33481/PB)
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE
TAIPU
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE o reclamante para se manifestar sobre as alegações de
cumprimento integral do acordo (ID. 7e13026), no prazo de 5 dias.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0001944-75.2017.5.13.0027
AUTOR ANDERSON VIEIRA DA SILVA
RÉU INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI -
EPP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f0e77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Com as alterações ocorridas na Lei de Falência e Recuperação
Judicial (Lei nº 11.101/2005), efetivadas por intermédio da Lei nº
14.112/2020, tornou-se desnecessária a manutenção do feito em
arquivo provisório/sobrestado até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Antes disso, poder-se-ia cogitar da retomada da execução
trabalhista com a convolação em falência, caso o exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial;
entretanto, em razão das mencionadas alterações na Lei nº
11.101/2005, ocorridas em 2020, foi retirada do ordenamento
jurídico a possibilidade de recomeço dessas execuções perante a
Justiça do Trabalho, conforme pontuado nos artigos 114-A, 156,
158 V e VI da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista ao Juízo Universal para
cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei nº
11.101/2005), importando na extinção da obrigação originária (art.
360, I, do Código Civil) e sem existir a possibilidade de retomada da
execução trabalhista nesta Especializada caso não seja satisfeita a
obrigação na Recuperação Judicial, impõe-se a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que as alterações implementadas pela Lei nº
14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº
11.101/2005) afastou a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (arts. 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005). Assim, após a
decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade somente
pode ser decretada pelo juízo falimentar, não tendo a Justiça do
Trabalho competência para processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do e. Tribunal Regional do
Trabalho da 13a Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09/08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 04/10/2022, Publicação: DJe 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo.Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho
Convocado(a) Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022)
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000167-11.2024.5.13.0027
AUTOR ANTONIO CARLOS FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45577bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2024 08:16
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Cloud meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88546831617
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000167-11.2024.5.13.0027
AUTOR ANTONIO CARLOS FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45577bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2024 08:16
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Cloud meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88546831617
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000775-87.2016.5.13.0027
AUTOR RONALDO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALINE LIMA MEDEIROS
RÉU FORTE PROTECAO INDIVIDUAL
LTDA
ADVOGADO LUCIANE PEREIRA COELHO(OAB:
7191/TO)
ADVOGADO TALLYTA RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 7211/TO)
RÉU DANIEL INACIO DE MEDEIROS
RÉU CAPITAL IMOVEIS LTDA - EPP
RÉU CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
ADVOGADO CAMILA CALDEIRA(OAB: 7427/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50bb666
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
DEFERE-SE o requerimento do exequente (id.775c48f) no tocante à
realização do convênio CENSEC em desfavor do(s) executado(s).
Com a resposta do convênio, notifique-se a parte supra para,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000269-33.2024.5.13.0027
AUTOR EMANOEL MATEUS NUNES ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU COMERCIAL DE LATICINIOS DE
NATAL LTDA
ADVOGADO BRUNO PACHECO
CAVALCANTI(OAB: 6280/RN)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
TESTEMUNHA ROBSON BARBOZA DE QUEIROZ
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOEL MATEUS NUNES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d12798
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre o conteúdo do laudo pericial (ID d856f8f).
Decorrido o prazo in albis, aguarde-se audiência de razões finais;
Havendo manifestação das partes, intime-se o perito para
esclarecimentos adicionais, no prazo de cinco dias.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000269-33.2024.5.13.0027
AUTOR EMANOEL MATEUS NUNES ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU COMERCIAL DE LATICINIOS DE
NATAL LTDA
ADVOGADO BRUNO PACHECO
CAVALCANTI(OAB: 6280/RN)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
TESTEMUNHA ROBSON BARBOZA DE QUEIROZ
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE LATICINIOS DE NATAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d12798
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre o conteúdo do laudo pericial (ID d856f8f).
Decorrido o prazo in albis, aguarde-se audiência de razões finais;
Havendo manifestação das partes, intime-se o perito para
esclarecimentos adicionais, no prazo de cinco dias.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000486-76.2024.5.13.0027
AUTOR LEONARDO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU SAMIR CAVALCANTE AUR
RÉU AMIM CAVALCANTE AUR LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SOUSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ee449
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/07/2024 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-41.2024.5.13.0027
AUTOR ELIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f18af34
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2024 08:15
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Cloud meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88546831617
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-41.2024.5.13.0027
AUTOR ELIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f18af34
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciária em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2024 08:15
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Cloud meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88546831617
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000368-03.2024.5.13.0027
AUTOR FLAVIA CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS
NUNES(OAB: 4122/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA CAVALCANTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Por se considerar a hipótese de efeito modificativo no julgado, de
ordem, fica a parte embargada, FLAVIA CAVALCANTI DA SILVA,
notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000060-64.2024.5.13.0027
AUTOR RUZLAN SARAIVA NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO ELSON PESSOA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 14160/PB)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUZLAN SARAIVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54eca71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000334-33.2021.5.13.0027
AUTOR FRANCISCO ALIPIO DANTAS
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PEDRO ABDON LEMOS PINHO(OAB:
29495/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALIPIO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c885d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Com as alterações ocorridas na Lei de Falência e Recuperação
Judicial (Lei nº 11.101/2005), efetivadas por intermédio da Lei nº
14.112/2020, tornou-se desnecessária a manutenção do feito em
arquivo provisório/sobrestado até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Antes disso, poder-se-ia cogitar da retomada da execução
trabalhista com a convolação em falência, caso o exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial;
entretanto, em razão das mencionadas alterações na Lei nº
11.101/2005, ocorridas em 2020, foi retirada do ordenamento
jurídico a possibilidade de recomeço dessas execuções perante a
Justiça do Trabalho, conforme pontuado nos artigos 114-A, 156,
158 V e VI da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista ao Juízo Universal para
cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei nº
11.101/2005), importando na extinção da obrigação originária (art.
360, I, do Código Civil) e sem existir a possibilidade de retomada da
execução trabalhista nesta Especializada caso não seja satisfeita a
obrigação na Recuperação Judicial, impõe-se a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que as alterações implementadas pela Lei nº
14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº
11.101/2005) afastou a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (arts. 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005). Assim, após a
decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade somente
pode ser decretada pelo juízo falimentar, não tendo a Justiça do
Trabalho competência para processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do e. Tribunal Regional do
Trabalho da 13a Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09/08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 04/10/2022, Publicação: DJe 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo.Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho
Convocado(a) Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022)
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000060-64.2024.5.13.0027
AUTOR RUZLAN SARAIVA NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO ELSON PESSOA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 14160/PB)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54eca71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000334-33.2021.5.13.0027
AUTOR FRANCISCO ALIPIO DANTAS
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PEDRO ABDON LEMOS PINHO(OAB:
29495/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c885d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Com as alterações ocorridas na Lei de Falência e Recuperação
Judicial (Lei nº 11.101/2005), efetivadas por intermédio da Lei nº
14.112/2020, tornou-se desnecessária a manutenção do feito em
arquivo provisório/sobrestado até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Antes disso, poder-se-ia cogitar da retomada da execução
trabalhista com a convolação em falência, caso o exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial;
entretanto, em razão das mencionadas alterações na Lei nº
11.101/2005, ocorridas em 2020, foi retirada do ordenamento
jurídico a possibilidade de recomeço dessas execuções perante a
Justiça do Trabalho, conforme pontuado nos artigos 114-A, 156,
158 V e VI da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista ao Juízo Universal para
cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei nº
11.101/2005), importando na extinção da obrigação originária (art.
360, I, do Código Civil) e sem existir a possibilidade de retomada da
execução trabalhista nesta Especializada caso não seja satisfeita a
obrigação na Recuperação Judicial, impõe-se a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que as alterações implementadas pela Lei nº
14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº
11.101/2005) afastou a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (arts. 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005). Assim, após a
decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade somente
pode ser decretada pelo juízo falimentar, não tendo a Justiça do
Trabalho competência para processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do e. Tribunal Regional do
Trabalho da 13a Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09/08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 04/10/2022, Publicação: DJe 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo.Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho
Convocado(a) Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022)
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000284-46.2017.5.13.0027
AUTOR SEVERINO FRANCISCO DE MORAIS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FRANCISCO DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ce7c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Com as alterações ocorridas na Lei de Falência e Recuperação
Judicial (Lei nº 11.101/2005), efetivadas por intermédio da Lei nº
14.112/2020, tornou-se desnecessária a manutenção do feito em
arquivo provisório/sobrestado até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Antes disso, poder-se-ia cogitar da retomada da execução
trabalhista com a convolação em falência, caso o exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial;
entretanto, em razão das mencionadas alterações na Lei nº
11.101/2005, ocorridas em 2020, foi retirada do ordenamento
jurídico a possibilidade de recomeço dessas execuções perante a
Justiça do Trabalho, conforme pontuado nos artigos 114-A, 156,
158 V e VI da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista ao Juízo Universal para
cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei nº
11.101/2005), importando na extinção da obrigação originária (art.
360, I, do Código Civil) e sem existir a possibilidade de retomada da
execução trabalhista nesta Especializada caso não seja satisfeita a
obrigação na Recuperação Judicial, impõe-se a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que as alterações implementadas pela Lei nº
14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº
11.101/2005) afastou a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (arts. 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005). Assim, após a
decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade somente
pode ser decretada pelo juízo falimentar, não tendo a Justiça do
Trabalho competência para processar tal incidente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Nesse sentido, os seguintes precedentes do e. Tribunal Regional do
Trabalho da 13a Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09/08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 04/10/2022, Publicação: DJe 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo.Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho
Convocado(a) Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022)
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000284-46.2017.5.13.0027
AUTOR SEVERINO FRANCISCO DE MORAIS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ce7c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Com as alterações ocorridas na Lei de Falência e Recuperação
Judicial (Lei nº 11.101/2005), efetivadas por intermédio da Lei nº
14.112/2020, tornou-se desnecessária a manutenção do feito em
arquivo provisório/sobrestado até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Antes disso, poder-se-ia cogitar da retomada da execução
trabalhista com a convolação em falência, caso o exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial;
entretanto, em razão das mencionadas alterações na Lei nº
11.101/2005, ocorridas em 2020, foi retirada do ordenamento
jurídico a possibilidade de recomeço dessas execuções perante a
Justiça do Trabalho, conforme pontuado nos artigos 114-A, 156,
158 V e VI da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista ao Juízo Universal para
cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei nº
11.101/2005), importando na extinção da obrigação originária (art.
360, I, do Código Civil) e sem existir a possibilidade de retomada da
execução trabalhista nesta Especializada caso não seja satisfeita a
obrigação na Recuperação Judicial, impõe-se a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que as alterações implementadas pela Lei nº
14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº
11.101/2005) afastou a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (arts. 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005). Assim, após a
decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade somente
pode ser decretada pelo juízo falimentar, não tendo a Justiça do
Trabalho competência para processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do e. Tribunal Regional do
Trabalho da 13a Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09/08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 04/10/2022, Publicação: DJe 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo.Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho
Convocado(a) Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022)
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130174-75.2015.5.13.0005
AUTOR EDUARDO PETRUS LOPES LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PETRUS LOPES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6947c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Com as alterações ocorridas na Lei de Falência e Recuperação
Judicial (Lei nº 11.101/2005), efetivadas por intermédio da Lei nº
14.112/2020, tornou-se desnecessária a manutenção do feito em
arquivo provisório/sobrestado até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Antes disso, poder-se-ia cogitar da retomada da execução
trabalhista com a convolação em falência, caso o exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial;
entretanto, em razão das mencionadas alterações na Lei nº
11.101/2005, ocorridas em 2020, foi retirada do ordenamento
jurídico a possibilidade de recomeço dessas execuções perante a
Justiça do Trabalho, conforme pontuado nos artigos 114-A, 156,
158 V e VI da Lei nº 11.101/2005.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Portanto, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista ao Juízo Universal para
cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei nº
11.101/2005), importando na extinção da obrigação originária (art.
360, I, do Código Civil) e sem existir a possibilidade de retomada da
execução trabalhista nesta Especializada caso não seja satisfeita a
obrigação na Recuperação Judicial, impõe-se a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que as alterações implementadas pela Lei nº
14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº
11.101/2005) afastou a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (arts. 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005). Assim, após a
decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade somente
pode ser decretada pelo juízo falimentar, não tendo a Justiça do
Trabalho competência para processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do e. Tribunal Regional do
Trabalho da 13a Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09/08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 04/10/2022, Publicação: DJe 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo.Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho
Convocado(a) Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022)
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130174-75.2015.5.13.0005
AUTOR EDUARDO PETRUS LOPES LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6947c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Com as alterações ocorridas na Lei de Falência e Recuperação
Judicial (Lei nº 11.101/2005), efetivadas por intermédio da Lei nº
14.112/2020, tornou-se desnecessária a manutenção do feito em
arquivo provisório/sobrestado até o encerramento da recuperação
judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada.
Antes disso, poder-se-ia cogitar da retomada da execução
trabalhista com a convolação em falência, caso o exequente não
conseguisse receber seus créditos na recuperação judicial;
entretanto, em razão das mencionadas alterações na Lei nº
11.101/2005, ocorridas em 2020, foi retirada do ordenamento
jurídico a possibilidade de recomeço dessas execuções perante a
Justiça do Trabalho, conforme pontuado nos artigos 114-A, 156,
158 V e VI da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, considerando que a parte devedora obteve a novação
com a habilitação do crédito trabalhista ao Juízo Universal para
cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da Lei nº
11.101/2005), importando na extinção da obrigação originária (art.
360, I, do Código Civil) e sem existir a possibilidade de retomada da
execução trabalhista nesta Especializada caso não seja satisfeita a
obrigação na Recuperação Judicial, impõe-se a extinção da
presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que as alterações implementadas pela Lei nº
14.112/2020 na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº
11.101/2005) afastou a competência da Justiça do Trabalho para
decidir eventual incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (arts. 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005). Assim, após a
decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade somente
pode ser decretada pelo juízo falimentar, não tendo a Justiça do
Trabalho competência para processar tal incidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do e. Tribunal Regional do
Trabalho da 13a Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09/08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 04/10/2022, Publicação: DJe 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo.Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI
N.º 14.112/2020. Após a decretação da falência ou o deferimento da
recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, não
tendo a Justiça do Trabalho competência para processar tal
incidente. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
0000787-90.2018.5.13.0008, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho
Convocado(a) Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022)
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000077-03.2024.5.13.0027
AUTOR MARCILIO RANGEL GOMES
ADVOGADO ISMAEL HENRIQUES DA SILVA(OAB:
30380/PB)
ADVOGADO REBECA HENRIQUES DA
SILVA(OAB: 26536/PB)
RÉU SIGAME INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO RANGEL GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b1be2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O autor peticiona no id. 844d94f, alegando a inadimplência da 3ª
parcela do acordo, razão pela qual determino a intimação do réu
para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento da referida
parcela, aprazada para 03.06.2024, sob pena de execução.
Deverá o réu, no mesmo prazo, comprovar que procedeu a devida
anotação da CTPS do autor no E-Social, constando data de
admissão em 11/02/2020 e demissão em 12/10/2022, função
motorista de caminhão, salário R$ 1.960,00.
Decorrido o prazo sem pronunciamento do réu, aplique-se a multa e
inicie-se a execução como do praxe. Quando a CTPS do autor, em
caso de inércia do réu, determino que a Secretaria proceda as
devidas anotações.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000077-03.2024.5.13.0027
AUTOR MARCILIO RANGEL GOMES
ADVOGADO ISMAEL HENRIQUES DA SILVA(OAB:
30380/PB)
ADVOGADO REBECA HENRIQUES DA
SILVA(OAB: 26536/PB)
RÉU SIGAME INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGAME INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b1be2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O autor peticiona no id. 844d94f, alegando a inadimplência da 3ª
parcela do acordo, razão pela qual determino a intimação do réu
para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento da referida
parcela, aprazada para 03.06.2024, sob pena de execução.
Deverá o réu, no mesmo prazo, comprovar que procedeu a devida
anotação da CTPS do autor no E-Social, constando data de
admissão em 11/02/2020 e demissão em 12/10/2022, função
motorista de caminhão, salário R$ 1.960,00.
Decorrido o prazo sem pronunciamento do réu, aplique-se a multa e
inicie-se a execução como do praxe. Quando a CTPS do autor, em
caso de inércia do réu, determino que a Secretaria proceda as
devidas anotações.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001337-28.2018.5.13.0027
AUTOR NILDERLINO MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO DE FREITAS
SOBRINHO & CIA LTDA - ME
RÉU FARMA SAUDE COMERCIO
FARMAC?UTICO EIRELI - ME
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO DE FIGUEIREDO DE ARAUJO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97a80d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora, por meio da petição de Id 84287f2, requereu que o
juízo procedesse a suspensão do passaporte e da CNH do
executado.
Examinando os autos processuais a teor da manifestação da parte
exequente e considerando os reiterados precedentes enunciados
pelo Egrégio TRT/13ª Região no que tange à suspensão de CNH's
e passaportes, que dentre outros transcrevo:
EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS.
APREENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS EXTREMADAS. CERCEIO DA LIBERDADE PESSOAL.
DESPROPORCIONALIDADE. A execução não pode ser realizada
em detrimento da liberdade pessoal do devedor, tolhendo a prática
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
de atos da vida civil, sem a correspondente disposição legal a
embasar a ordem judicial. Na seara trabalhista, as tentativas
expropriatórias para satisfação do crédito devem priorizar o
patrimônio do devedor, não sendo possível avançar sobre sua
liberdade, pois o teor do art. 139, IV do CPC, embora compatível
com o processo do trabalho, deve ter sua aplicação matizada, não
sendo possível utilizá-lo de forma irrestrita, exorbitando os limites da
razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de Petição
desprovido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - AP-0000121-
26.2018.5.13.0029, Redator (a): Desembargador(a) Ubiratan
Moreira Delgado, Julgamento: 29/01/2019)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS.
APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO
DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. É possível a aplicação
de medidas coercitivas atípicas, previstas no art. 139, IV do CPC,
na execução de crédito trabalhista. Ocorre que as medidas devem
sempre ter em vista a satisfação do crédito exequendo e não a
mera penalização do executado inadimplente. As provas dos autos
demonstram que o executado não dispõe de meios de garantir a
execução. Desse modo, determinar o bloqueio de CNH, passaporte
e cartões de crédito em nada contribui para a satisfação do crédito
exequendo, servindo apenas para penalizar o devedor,
configurando-se medida completamente desarrazoada e
desproporcional. Agravo de Petição desprovido. (TRT 13ª R.; AP-
0132042-91.2015.5.13.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo
Sérgio de Almeida; DEJTPB 02/05/2019; Pág. 117)
EXECUÇÃO. TRÂMITE INFRUTÍFERO POR LONGOS ANOS.
ADOÇÃO DE MEDIDA EXTREMA. APREENSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE. A aplicação supletiva da regra do artigo 139,
IV, do NCPC, não é suficiente para garantir a apreensão da CNH
Carteira Nacional de Habilitação ou suspensão dos cartões de
crédito do devedor recalcitrante porque deve guardar sintonia com a
disposição do artigo 8º do mesmo NCPC, segundo o qual, ao aplicar
o ordenamento jurídico, o juiz atenderá não apenas aos fins sociais
e às exigências do bem comum, mas deve observar ainda os
princípios da razoabilidade e eficiência, o que leva a observar que,
se durante todo o curso do processo não foram localizados bens
capazes de satisfazer a execução, e não há evidências de fraude ou
ocultação de patrimônio, não será a suspensão ou apreensão da
CNH e dos cartões de crédito do devedor que terá o condão de
assegurar o devido adimplemento legal. Recurso não provido. (TRT
13ª R.; AP-0087400-21.2001.5.13.0005; Primeira Turma; Relª Desª
Ana Maria Ferreira Madruga; Julg. 21/08/2019; DEJTPB
30/08/2019; Pág. 477)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E
APREENSÃO DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES.
IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal que autorize a adoção
das medidas buscadas pela exequente em face dos devedores,
quais sejam, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte. A
satisfação do crédito deve se dar junto ao patrimônio do devedor,
não sendo possível avançar sobre sua liberdade. Agravo de Petição
não provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº
0000122-32.2017.5.13.0001, Redator (a): Desembargador(a)
Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 17/11 /2020,
Publicação: DJe 24/11/2020) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE
SUSPENSÃO DE CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE
CRÉDITO DOS SÓCIOS DO EXECUTADO. IMPROVIMENTO DO
APELO. Conquanto o art. 139, IV, do CPC/2015, permita a
utilização, por parte do magistrado, de meios atípicos de execução,
certo é que tais medidas encontram-se limitadas por diversas
normas constitucionais, supralegais e ordinárias. Nesse contexto, a
suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito dos sócios da
executada, não se prestam ao fim almejado pela agravante, na
medida em que, além de não se mostrarem viáveis à satisfação do
crédito, desconsideram o princípio da efetividade, uma vez que não
atingem o patrimônio, violam o direito à liberdade de locomoção,
prevista no art. 5º, inciso XV, da CF/88 e no art. 22 da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica), além de impedirem a prática de atos de cidadania,
transgredindo, também, as garantias fundamentais dos executados,
o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa
humana, elencado no art. 1º, III, da CF/88, e, sobretudo, o princípio
processual básico de que a execução deve recair sobre o
patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor. Agravo de petição a
que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP-0130748-
23.2014.5.13.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira
Andrade; Julg. 10/12/2019; DEJTPB 19/12 /2019; Pág. 63) - Grifos
acrescidos
As medidas de suspensão da carteira nacional de habilitação e
apreensão de passaporte não têm efetividade prática para a
satisfação da execução, mostrando-se medida coercitiva ilegal e
arbitrária, uma vez que restringe o direito fundamental de ir e vir de
forma desproporcional e não razoável.
Isto porque as medidas coercitivas em busca da satisfação da
execução devem ter como objeto o patrimônio dos devedores, e não
a constrição de sua liberdade individual.
Desse modo, indefiro o pedido.
No mais, Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar,
de maneira objetiva, meios inéditos e concretos, diferentes dos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
já realizados nos autos, para prosseguimento da execução, nos
termos do art. 878 da CLT, onde aponta que a execução será
promovida pelas partes, excetuando o caso da parte não está
representada por advogado, permitindo neste caso a execução de
ofício pelo juiz ou Presidente do Tribunal, sob pena da
suspensão/sobrestamento da execução pelo prazo de 1 ano.
Necessário registrar, desde já, que os pedidos a esmo, de forma
genérica, requerendo todas as ferramentas sem demonstração de
possível efetividade, ficam de imediato indeferidas, evitando
sobrecarregar a unidade judiciária, dispondo da escassa mão de
obra em processos e atos que já se sabe de antemão infrutíferos.
Friso que são os exequentes que conhecem o executado e
facilmente podem demonstrar que o devedor leva padrão de vida
incompatível com a insolvência constatada nos autos.
Decorrido o prazo do sobrestamento silente, intime-se o exequente
para, no prazo de 10 dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução sob pena da prescrição intercorrente
no prazo do 11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº
3/GCGJT/2018.
Registra-se que não se configura razoável a reiteração sucessiva
das diligências eletrônicas sem que tenha sido comprovado
nenhuma alteração patrimonial dos devedores, posto que apenas
conduziria a resultados inócuos.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001337-28.2018.5.13.0027
AUTOR NILDERLINO MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO DE FREITAS
SOBRINHO & CIA LTDA - ME
RÉU FARMA SAUDE COMERCIO
FARMAC?UTICO EIRELI - ME
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILDERLINO MARCOLINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97a80d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora, por meio da petição de Id 84287f2, requereu que o
juízo procedesse a suspensão do passaporte e da CNH do
executado.
Examinando os autos processuais a teor da manifestação da parte
exequente e considerando os reiterados precedentes enunciados
pelo Egrégio TRT/13ª Região no que tange à suspensão de CNH's
e passaportes, que dentre outros transcrevo:
EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS.
APREENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS EXTREMADAS. CERCEIO DA LIBERDADE PESSOAL.
DESPROPORCIONALIDADE. A execução não pode ser realizada
em detrimento da liberdade pessoal do devedor, tolhendo a prática
de atos da vida civil, sem a correspondente disposição legal a
embasar a ordem judicial. Na seara trabalhista, as tentativas
expropriatórias para satisfação do crédito devem priorizar o
patrimônio do devedor, não sendo possível avançar sobre sua
liberdade, pois o teor do art. 139, IV do CPC, embora compatível
com o processo do trabalho, deve ter sua aplicação matizada, não
sendo possível utilizá-lo de forma irrestrita, exorbitando os limites da
razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de Petição
desprovido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - AP-0000121-
26.2018.5.13.0029, Redator (a): Desembargador(a) Ubiratan
Moreira Delgado, Julgamento: 29/01/2019)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS.
APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO
DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. É possível a aplicação
de medidas coercitivas atípicas, previstas no art. 139, IV do CPC,
na execução de crédito trabalhista. Ocorre que as medidas devem
sempre ter em vista a satisfação do crédito exequendo e não a
mera penalização do executado inadimplente. As provas dos autos
demonstram que o executado não dispõe de meios de garantir a
execução. Desse modo, determinar o bloqueio de CNH, passaporte
e cartões de crédito em nada contribui para a satisfação do crédito
exequendo, servindo apenas para penalizar o devedor,
configurando-se medida completamente desarrazoada e
desproporcional. Agravo de Petição desprovido. (TRT 13ª R.; AP-
0132042-91.2015.5.13.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo
Sérgio de Almeida; DEJTPB 02/05/2019; Pág. 117)
EXECUÇÃO. TRÂMITE INFRUTÍFERO POR LONGOS ANOS.
ADOÇÃO DE MEDIDA EXTREMA. APREENSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA DEVEDORA.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
IMPOSSIBILIDADE. A aplicação supletiva da regra do artigo 139,
IV, do NCPC, não é suficiente para garantir a apreensão da CNH
Carteira Nacional de Habilitação ou suspensão dos cartões de
crédito do devedor recalcitrante porque deve guardar sintonia com a
disposição do artigo 8º do mesmo NCPC, segundo o qual, ao aplicar
o ordenamento jurídico, o juiz atenderá não apenas aos fins sociais
e às exigências do bem comum, mas deve observar ainda os
princípios da razoabilidade e eficiência, o que leva a observar que,
se durante todo o curso do processo não foram localizados bens
capazes de satisfazer a execução, e não há evidências de fraude ou
ocultação de patrimônio, não será a suspensão ou apreensão da
CNH e dos cartões de crédito do devedor que terá o condão de
assegurar o devido adimplemento legal. Recurso não provido. (TRT
13ª R.; AP-0087400-21.2001.5.13.0005; Primeira Turma; Relª Desª
Ana Maria Ferreira Madruga; Julg. 21/08/2019; DEJTPB
30/08/2019; Pág. 477)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E
APREENSÃO DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES.
IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal que autorize a adoção
das medidas buscadas pela exequente em face dos devedores,
quais sejam, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte. A
satisfação do crédito deve se dar junto ao patrimônio do devedor,
não sendo possível avançar sobre sua liberdade. Agravo de Petição
não provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº
0000122-32.2017.5.13.0001, Redator (a): Desembargador(a)
Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 17/11 /2020,
Publicação: DJe 24/11/2020) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE
SUSPENSÃO DE CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE
CRÉDITO DOS SÓCIOS DO EXECUTADO. IMPROVIMENTO DO
APELO. Conquanto o art. 139, IV, do CPC/2015, permita a
utilização, por parte do magistrado, de meios atípicos de execução,
certo é que tais medidas encontram-se limitadas por diversas
normas constitucionais, supralegais e ordinárias. Nesse contexto, a
suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito dos sócios da
executada, não se prestam ao fim almejado pela agravante, na
medida em que, além de não se mostrarem viáveis à satisfação do
crédito, desconsideram o princípio da efetividade, uma vez que não
atingem o patrimônio, violam o direito à liberdade de locomoção,
prevista no art. 5º, inciso XV, da CF/88 e no art. 22 da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica), além de impedirem a prática de atos de cidadania,
transgredindo, também, as garantias fundamentais dos executados,
o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa
humana, elencado no art. 1º, III, da CF/88, e, sobretudo, o princípio
processual básico de que a execução deve recair sobre o
patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor. Agravo de petição a
que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP-0130748-
23.2014.5.13.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira
Andrade; Julg. 10/12/2019; DEJTPB 19/12 /2019; Pág. 63) - Grifos
acrescidos
As medidas de suspensão da carteira nacional de habilitação e
apreensão de passaporte não têm efetividade prática para a
satisfação da execução, mostrando-se medida coercitiva ilegal e
arbitrária, uma vez que restringe o direito fundamental de ir e vir de
forma desproporcional e não razoável.
Isto porque as medidas coercitivas em busca da satisfação da
execução devem ter como objeto o patrimônio dos devedores, e não
a constrição de sua liberdade individual.
Desse modo, indefiro o pedido.
No mais, Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar,
de maneira objetiva, meios inéditos e concretos, diferentes dos
já realizados nos autos, para prosseguimento da execução, nos
termos do art. 878 da CLT, onde aponta que a execução será
promovida pelas partes, excetuando o caso da parte não está
representada por advogado, permitindo neste caso a execução de
ofício pelo juiz ou Presidente do Tribunal, sob pena da
suspensão/sobrestamento da execução pelo prazo de 1 ano.
Necessário registrar, desde já, que os pedidos a esmo, de forma
genérica, requerendo todas as ferramentas sem demonstração de
possível efetividade, ficam de imediato indeferidas, evitando
sobrecarregar a unidade judiciária, dispondo da escassa mão de
obra em processos e atos que já se sabe de antemão infrutíferos.
Friso que são os exequentes que conhecem o executado e
facilmente podem demonstrar que o devedor leva padrão de vida
incompatível com a insolvência constatada nos autos.
Decorrido o prazo do sobrestamento silente, intime-se o exequente
para, no prazo de 10 dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução sob pena da prescrição intercorrente
no prazo do 11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº
3/GCGJT/2018.
Registra-se que não se configura razoável a reiteração sucessiva
das diligências eletrônicas sem que tenha sido comprovado
nenhuma alteração patrimonial dos devedores, posto que apenas
conduziria a resultados inócuos.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000931-75.2016.5.13.0027
AUTOR EDNALDO LUCAS DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO WALTER DE SOUZA SOUTO
MAIOR(OAB: 13246/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO LUCAS DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se o reclamante da atualização dos cálculos realizada.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000327-36.2024.5.13.0027
AUTOR MARCIO DE CARVALHO LINO
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE CARVALHO LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d079596
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de
inépcia da inicial, e a arguição de limitação do valor da condenação
ao do pedido, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTES os
pedidos formulados por MÁRCIO DE CARVALHO LINO em face de
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, para condená-la a pagar, 5
dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 55.061,29,
constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos
da fundamentação acima, referente aos títulos que seguem: a)
saldo de salário de 5 dias; b) aviso prévio de 30 dias, com
integração ao tempo de serviço (arts. 487, § 1º, da CLT, e 1º,
parágrafo único, da Lei nº 12.506/11); c) férias proporcionais (10/12)
+ 1/3; d) 13º salário proporcional (4/12); d) FGTS + 40% de todo o
período contratual e sobre os títulos salariais retro, autorizando-se a
dedução dos valores já recolhidos à conta vinculada, os quais serão
liberados por meio de alvará judicial; e) multa do art. 477, § 8º, da
CLT; f) comissões do mês de venda do mês de março de 2024 e de
abril do mesmo ano até a data da dispensa, calculado com base na
média dos valores auferidos na contratualidade, a idêntico título,
pois faltam nos autos outros elementos que possam indicam a base
de cálculo correlata, ; g) PLR proporcional referente ao ano de 2024
(4/12), na forma da CCT trazida aos autos (ids. 32ef2a6 e a1bebfd)
h) indenização por danos morais no importe R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)
A reclamada deverá, no prazo que lhe for assinado para o
cumprimento deste julgado, proceder à retificação da data de
despedida na CTPS da reclamante, fazendo constar o dia
05/05/2024 (arts. 487, § 1º, da CLT, e 1º, parágrafo único, da Lei nº
12.506/11), bem como liberar em seu favor as guias necessárias à
percepção do seguro-desemprego, sob pena de pagamento da
indenização a ser quantificada à luz da Lei nº 7.998/90.
Defiro também à parte reclamante os benefícios da gratuidade
judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do
recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser
eventualmente devidos.
Deve a parte reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT,
proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
na proporção de 10% do valor da condenação, em favor do
advogado da parte adversa, totalizando R$ 5.556,58
São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 1.272,56,
incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a
serem pagas pela parte reclamada, nos termos do art. 33, § 5º, da
Lei nº 8.213/91.
Custas, pela parte demandada, no valor de R$ 1.241,41, calculadas
sobre R$ 62.070,42, valor da condenação.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000327-36.2024.5.13.0027
AUTOR MARCIO DE CARVALHO LINO
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
- SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d079596
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de
inépcia da inicial, e a arguição de limitação do valor da condenação
ao do pedido, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTES os
pedidos formulados por MÁRCIO DE CARVALHO LINO em face de
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, para condená-la a pagar, 5
dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 55.061,29,
constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos
da fundamentação acima, referente aos títulos que seguem: a)
saldo de salário de 5 dias; b) aviso prévio de 30 dias, com
integração ao tempo de serviço (arts. 487, § 1º, da CLT, e 1º,
parágrafo único, da Lei nº 12.506/11); c) férias proporcionais (10/12)
+ 1/3; d) 13º salário proporcional (4/12); d) FGTS + 40% de todo o
período contratual e sobre os títulos salariais retro, autorizando-se a
dedução dos valores já recolhidos à conta vinculada, os quais serão
liberados por meio de alvará judicial; e) multa do art. 477, § 8º, da
CLT; f) comissões do mês de venda do mês de março de 2024 e de
abril do mesmo ano até a data da dispensa, calculado com base na
média dos valores auferidos na contratualidade, a idêntico título,
pois faltam nos autos outros elementos que possam indicam a base
de cálculo correlata, ; g) PLR proporcional referente ao ano de 2024
(4/12), na forma da CCT trazida aos autos (ids. 32ef2a6 e a1bebfd)
h) indenização por danos morais no importe R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)
A reclamada deverá, no prazo que lhe for assinado para o
cumprimento deste julgado, proceder à retificação da data de
despedida na CTPS da reclamante, fazendo constar o dia
05/05/2024 (arts. 487, § 1º, da CLT, e 1º, parágrafo único, da Lei nº
12.506/11), bem como liberar em seu favor as guias necessárias à
percepção do seguro-desemprego, sob pena de pagamento da
indenização a ser quantificada à luz da Lei nº 7.998/90.
Defiro também à parte reclamante os benefícios da gratuidade
judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do
recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser
eventualmente devidos.
Deve a parte reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT,
proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
na proporção de 10% do valor da condenação, em favor do
advogado da parte adversa, totalizando R$ 5.556,58
São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 1.272,56,
incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a
serem pagas pela parte reclamada, nos termos do art. 33, § 5º, da
Lei nº 8.213/91.
Custas, pela parte demandada, no valor de R$ 1.241,41, calculadas
sobre R$ 62.070,42, valor da condenação.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000453-61.2024.5.13.0003
AUTOR RIVALBA RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALBA RODRIGUES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9968119
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Quanto ao Recurso Ordinário interposto nos autos, aguarde-se o
julgamento dos Embargos oportunidade em que será reaberto prazo
para recursos, quando o exequente terá oportunidade para ratificar
o recurso ordinário já interposto no ID. 5ffb8e7.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000453-61.2024.5.13.0003
AUTOR RIVALBA RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9968119
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Quanto ao Recurso Ordinário interposto nos autos, aguarde-se o
julgamento dos Embargos oportunidade em que será reaberto prazo
para recursos, quando o exequente terá oportunidade para ratificar
o recurso ordinário já interposto no ID. 5ffb8e7.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001851-18.2016.5.13.0005
AUTOR JOAB ALVES DA SILVA
ADVOGADO THAYSE CHRISTINE SOUZA
DIAS(OAB: 19764/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAB ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2d9c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001851-18.2016.5.13.0005
AUTOR JOAB ALVES DA SILVA
ADVOGADO THAYSE CHRISTINE SOUZA
DIAS(OAB: 19764/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2d9c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000261-37.2016.5.13.0027
AUTOR JOSELMA DE JESUS SILVA
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
ADVOGADO STEPHANIE CAMILA MACENA DA
SILVA(OAB: 21702/PB)
RÉU DANONE LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO DAVID XAVIER SITONIO
LUCENA(OAB: 13937/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
RÉU BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO NATALIA PIMENTEL LOPES(OAB:
30920/PE)
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16534/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU ALIANCA DISTRIBUIDORA DE
GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16534/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
LRF-LIDERES EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO NATALIA PIMENTEL LOPES(OAB:
30920/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS
LTDA
- BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
- DANONE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b372d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000261-37.2016.5.13.0027
AUTOR JOSELMA DE JESUS SILVA
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
ADVOGADO STEPHANIE CAMILA MACENA DA
SILVA(OAB: 21702/PB)
RÉU DANONE LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO DAVID XAVIER SITONIO
LUCENA(OAB: 13937/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
RÉU BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO NATALIA PIMENTEL LOPES(OAB:
30920/PE)
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16534/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU ALIANCA DISTRIBUIDORA DE
GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAMILLA LACERDA CAMINHA
ALVES(OAB: 29697/PE)
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389/PE)
ADVOGADO GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16534/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
LRF-LIDERES EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO NATALIA PIMENTEL LOPES(OAB:
30920/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELMA DE JESUS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b372d8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000652-45.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE JENEILSON DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JENEILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39eba59
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
1. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada
pela demandada FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM
SAÚDE (PB SAÚDE), constante do ID. d898d89, alegando, em
síntese, que são indevidas a contribuição social sobre salários
devidos.
Intimada, a parte adversa manifestou-se (ID. 5f49440) alegando não
ter oposição a fazer, pugnando pelo prosseguimento da execução.
É o relatório.
Passa-se a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PB SAÚDE)
busca basicamente excluir da conta de liquidação os valores
referentes à Contribuição Social apurada na conta de liquidação,
sob a alegação de ser detentora da CEBAS, (Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social), condição que lhe traz
imunidade tributária às contribuições devidas à seguridade social,
espécie que encontra fundamento no art. 195, I, a. da CF/88.
Razão lhe assiste.
É certo que a Lei Complementar nº 187/2021 estabelece que
entidades beneficentes e filantrópicas adquirem imunidade
tributária, ao mesmo tempo em que estabelece critérios para
alcançar tal isenção, como no caso, a conhecida CEBAS, certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, atualizada.
Neste caminho, a impugnante trouxe aos autos comprovação de
que cumpriu as exigências legais, e teve deferida a concessão do
CEBAS através da Portaria SAES/MS Nº 1.544 de 20 março de
2024, com publicação no Diário Oficial da União do dia 20/03/2024
(Edição 56, Seção 1, página 115, com validade por 03 anos) como
assentado no parágrafo único do art. 1 da referida portaria.
Insta assentar que, o presente incidente se mostra condensado pelo
fato da sentença haver transitada em julgado no dia 21/05/2024,
data posterior à concessão da referida certidão, que se deu em
21/03/2024, situação em que a impugnante já se encontrava com o
direito adquirido à isenção debatida.
Defere-se.
Dessa forma, acolho a presente impugnação, para este Juízo
retificar os cálculos, conforme planilha que segue anexa e que
homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, decide este Juízo, ACOLHER a Impugnação
aos Cálculos de Liquidação apresentada pela FUNDAÇÃO
PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PB SAÚDE), devendo ser
refeitos os cálculos, homologando-se, conforme planilha anexa a
esta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com os cálculos homologados e nos termos do art. 535 do CPC,
afigura-se despicienda a expedição de mandado de citação, uma
vez que se trata de cumprimento em desfavor de ente público.
Assim, intime-se a parte devedora, FUNDAÇÃO PARAIBANA DE
GESTÃO EM SAÚDE (PB SAÚDE), por meio do DeJT, para,
querendo, opor embargos à execução, no prazo legal de 30 (trinta)
dias úteis (art. 535 do CPC).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000652-45.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE JENEILSON DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39eba59
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
1. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada
pela demandada FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM
SAÚDE (PB SAÚDE), constante do ID. d898d89, alegando, em
síntese, que são indevidas a contribuição social sobre salários
devidos.
Intimada, a parte adversa manifestou-se (ID. 5f49440) alegando não
ter oposição a fazer, pugnando pelo prosseguimento da execução.
É o relatório.
Passa-se a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PB SAÚDE)
busca basicamente excluir da conta de liquidação os valores
referentes à Contribuição Social apurada na conta de liquidação,
sob a alegação de ser detentora da CEBAS, (Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social), condição que lhe traz
imunidade tributária às contribuições devidas à seguridade social,
espécie que encontra fundamento no art. 195, I, a. da CF/88.
Razão lhe assiste.
É certo que a Lei Complementar nº 187/2021 estabelece que
entidades beneficentes e filantrópicas adquirem imunidade
tributária, ao mesmo tempo em que estabelece critérios para
alcançar tal isenção, como no caso, a conhecida CEBAS, certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, atualizada.
Neste caminho, a impugnante trouxe aos autos comprovação de
que cumpriu as exigências legais, e teve deferida a concessão do
CEBAS através da Portaria SAES/MS Nº 1.544 de 20 março de
2024, com publicação no Diário Oficial da União do dia 20/03/2024
(Edição 56, Seção 1, página 115, com validade por 03 anos) como
assentado no parágrafo único do art. 1 da referida portaria.
Insta assentar que, o presente incidente se mostra condensado pelo
fato da sentença haver transitada em julgado no dia 21/05/2024,
data posterior à concessão da referida certidão, que se deu em
21/03/2024, situação em que a impugnante já se encontrava com o
direito adquirido à isenção debatida.
Defere-se.
Dessa forma, acolho a presente impugnação, para este Juízo
retificar os cálculos, conforme planilha que segue anexa e que
homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, decide este Juízo, ACOLHER a Impugnação
aos Cálculos de Liquidação apresentada pela FUNDAÇÃO
PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PB SAÚDE), devendo ser
refeitos os cálculos, homologando-se, conforme planilha anexa a
esta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com os cálculos homologados e nos termos do art. 535 do CPC,
afigura-se despicienda a expedição de mandado de citação, uma
vez que se trata de cumprimento em desfavor de ente público.
Assim, intime-se a parte devedora, FUNDAÇÃO PARAIBANA DE
GESTÃO EM SAÚDE (PB SAÚDE), por meio do DeJT, para,
querendo, opor embargos à execução, no prazo legal de 30 (trinta)
dias úteis (art. 535 do CPC).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000600-88.2019.5.13.0027
AUTOR FELIPE DE MELO SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO CARLOS MAGNO VIEIRA VAZ(OAB:
21408/PB)
RÉU OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE MELO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3c282
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0066000-59.2012.5.13.0006
AUTOR MARILEI PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE DE PAIVA GADELHA
NETO(OAB: 15207/PB)
RÉU SAMUEL DE VARGAS FERNANDES
RÉU SAMUEL FERREIRA FERNANDES
RÉU BELPARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME
ADVOGADO JANAYNA NUNES PEREIRA(OAB:
15236/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU BRUNO FERREIRA FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEI PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23f1c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000600-20.2021.5.13.0027
AUTOR AMANDA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
FILHO(OAB: 19518/PB)
RÉU GAT EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU E B A ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU FTB HOLDING E PARTICIPACOES
LTDA
RÉU COMERCIO DE MEDICAMENTOS
PARAIBA LTDA
RÉU CAMPINA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ANASTACIO RODRIGUES
PARTICIPACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4106f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0066000-59.2012.5.13.0006
AUTOR MARILEI PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE DE PAIVA GADELHA
NETO(OAB: 15207/PB)
RÉU SAMUEL DE VARGAS FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU SAMUEL FERREIRA FERNANDES
RÉU BELPARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME
ADVOGADO JANAYNA NUNES PEREIRA(OAB:
15236/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU BRUNO FERREIRA FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- BELPARAIBA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23f1c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131560-52.2015.5.13.0002
AUTOR GILBERTO MASSIONILO DA SILVA
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
ADVOGADO CICERO ROBERTO DA SILVA(OAB:
17388/PB)
RÉU MAGNO JOSE DE ANDRADE GOMES
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SANTA
MARTA II EIRELI - ME
RÉU CERAMICA ESPIRITO SANTO LTDA -
ME
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO MASSIONILO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c9682
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131560-52.2015.5.13.0002
AUTOR GILBERTO MASSIONILO DA SILVA
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
ADVOGADO CICERO ROBERTO DA SILVA(OAB:
17388/PB)
RÉU MAGNO JOSE DE ANDRADE GOMES
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SANTA
MARTA II EIRELI - ME
RÉU CERAMICA ESPIRITO SANTO LTDA -
ME
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ESPIRITO SANTO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c9682
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001477-02.2016.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR JERFERSON DE MORAIS SOUZA
ADVOGADO ONOFRE ROBERTO NOBREGA
FERNANDES(OAB: 8163/PB)
RÉU ALBERTO ATAIDE CLAUDINO
RÉU CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO IVO GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 18310/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JERFERSON DE MORAIS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e68668
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a Recomendação TRT13 SCR nº 007/022, estando
os presentes autos aguardando repasse de valor pela 1ª VARA DE
SUCESSÃO DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB, encaminhem-
se os autos ao sobrestamento.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001477-02.2016.5.13.0005
AUTOR JERFERSON DE MORAIS SOUZA
ADVOGADO ONOFRE ROBERTO NOBREGA
FERNANDES(OAB: 8163/PB)
RÉU ALBERTO ATAIDE CLAUDINO
RÉU CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO IVO GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 18310/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e68668
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a Recomendação TRT13 SCR nº 007/022, estando
os presentes autos aguardando repasse de valor pela 1ª VARA DE
SUCESSÃO DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB, encaminhem-
se os autos ao sobrestamento.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001075-44.2019.5.13.0027
AUTOR JANIELY DE SOUZA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
RÉU JERONIMO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
RÉU CAROLINA CARLA DOMINGUES
PAES
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIELY DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb294ba
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada
por CAROLINA CARLA DOMINGUES PAES, nos autos da
execução trabalhista movida por ANIELY DE SOUZA SILVA,
alegando nulidade da notificação e ilegitimidade passiva, porquanto
pugnou pela impossibilidade da desconsideração da personalidade
jurídica.
Intimado a manifestar-se, o excepto pugnou pela improcedência da
exceção de pré-executividade, conforme ID. 8f1cd66.
Autos conclusos.
É o relato.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e
pela jurisprudência pátrias. Sua finalidade é essencialmente de
impedir o desencadeamento de atos executórios que ao final
estariam fadados ao insucesso por conta de alguma falha ou
nulidade processual que poderia ser de logo enfrentada.
No presente caso, a excipiente aduz a nulidade da notificação de
ID. 5c104db, afirmando ter sido dirigida ao seu antigo endereço.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Para comprovar a sua assertiva, anexou comprovante de residência
(conta de energia elétrica com data de 24/05/2024, no ID. 03ef437),
bem como a intimação de ID. d86cb2c, datada em 29/05/2024. Em
consequência, pugnou pela nulidade do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
que ensejou a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, de ID. 118b581.
Não merece guarida a irresignação.
Conforme certidão de ID. f6a69e3, a excipiente foi devidamente
notificada em 06/05/2021 (ID. daa6a42) da decisão de ID. dec369d,
com entrega confirmada no Registro Postal nº BH263989547BR (ID.
c64cdd0).
Portanto, teve ciência da execução em seu nome muito antes da
data em que comprovou o seu novo endereço, sem que tenha se
manifestado ou informado a mudança de domicílio.
Com relação à ilegitimidade passiva arguida sob a alegação de
retirada da sociedade, também não prospera a presente exceção.
Tal tese encontra-se preclusa, tanto em razão da ciência da
execução em seu nome, sem que tenha se insurgido contra o ato no
momento oportuno, conforme mencionado acima, como também
porque a irresignação das sócias já fora rechaçada no Acórdão de
ID. 816175c, que acolheu o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica-IDPJ em que já constava a parte excipiente
como recorrida.
Portanto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
interposta pela sócia-excipiente CAROLINA CARLA DOMINGUES
PAES.
Adverte-se a parte demandada que a resistência injustificada
(art.793-B, IV da CLT) e interposição de recurso com intuito
manifestamente protelatório (art. 793-B, VII da CLT) são passíveis
de sanção.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001075-44.2019.5.13.0027
AUTOR JANIELY DE SOUZA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
RÉU JERONIMO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
RÉU CAROLINA CARLA DOMINGUES
PAES
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
- CAROLINA CARLA DOMINGUES PAES
- IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
- JERONIMO MARTINS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb294ba
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada
por CAROLINA CARLA DOMINGUES PAES, nos autos da
execução trabalhista movida por ANIELY DE SOUZA SILVA,
alegando nulidade da notificação e ilegitimidade passiva, porquanto
pugnou pela impossibilidade da desconsideração da personalidade
jurídica.
Intimado a manifestar-se, o excepto pugnou pela improcedência da
exceção de pré-executividade, conforme ID. 8f1cd66.
Autos conclusos.
É o relato.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e
pela jurisprudência pátrias. Sua finalidade é essencialmente de
impedir o desencadeamento de atos executórios que ao final
estariam fadados ao insucesso por conta de alguma falha ou
nulidade processual que poderia ser de logo enfrentada.
No presente caso, a excipiente aduz a nulidade da notificação de
ID. 5c104db, afirmando ter sido dirigida ao seu antigo endereço.
Para comprovar a sua assertiva, anexou comprovante de residência
(conta de energia elétrica com data de 24/05/2024, no ID. 03ef437),
bem como a intimação de ID. d86cb2c, datada em 29/05/2024. Em
consequência, pugnou pela nulidade do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
que ensejou a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, de ID. 118b581.
Não merece guarida a irresignação.
Conforme certidão de ID. f6a69e3, a excipiente foi devidamente
notificada em 06/05/2021 (ID. daa6a42) da decisão de ID. dec369d,
com entrega confirmada no Registro Postal nº BH263989547BR (ID.
c64cdd0).
Portanto, teve ciência da execução em seu nome muito antes da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
data em que comprovou o seu novo endereço, sem que tenha se
manifestado ou informado a mudança de domicílio.
Com relação à ilegitimidade passiva arguida sob a alegação de
retirada da sociedade, também não prospera a presente exceção.
Tal tese encontra-se preclusa, tanto em razão da ciência da
execução em seu nome, sem que tenha se insurgido contra o ato no
momento oportuno, conforme mencionado acima, como também
porque a irresignação das sócias já fora rechaçada no Acórdão de
ID. 816175c, que acolheu o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica-IDPJ em que já constava a parte excipiente
como recorrida.
Portanto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
interposta pela sócia-excipiente CAROLINA CARLA DOMINGUES
PAES.
Adverte-se a parte demandada que a resistência injustificada
(art.793-B, IV da CLT) e interposição de recurso com intuito
manifestamente protelatório (art. 793-B, VII da CLT) são passíveis
de sanção.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130248-63.2015.5.13.0027
AUTOR BRUNO FELIX DE LIMA
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU CERAMICA ESPIRITO SANTO LTDA -
ME
ADVOGADO DANIELLE ISMAEL DA COSTA
MACEDO(OAB: 21389/DF)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SANTA
MARTA II EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FELIX DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8bafeb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130248-63.2015.5.13.0027
AUTOR BRUNO FELIX DE LIMA
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU CERAMICA ESPIRITO SANTO LTDA -
ME
ADVOGADO DANIELLE ISMAEL DA COSTA
MACEDO(OAB: 21389/DF)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SANTA
MARTA II EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ESPIRITO SANTO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8bafeb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto e, já expedida a certidão para habilitação de
crédito junto ao juízo falimentar, extingo a presente execução, na
forma do art. 924, III, do CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000326-51.2024.5.13.0027
AUTOR EDNALDO DE FREITAS
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
RÉU A&H PADARIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDILSON SIMOES CAVALCANTI
FILHO(OAB: 25014/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DE FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: EDNALDO DE FREITAS
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes do conteúdo da
ata de id. c6c76d8:
"Registra-se o comparecimento presencial deste Magistrado,
do Secretário de Audiências, sendo dos demais participantes
por videoconferência (Art. 78, III, Provimento nº 4/GCGJT, de
26/09/2023).
Instalada a audiência.
Diante da pendência da juntada do laudo pericial, cuja perícia está
designada para o dia 05/07/2024, não foi possível realizar o
encerramento da instrução na presente data.
Designada nova data para encerramento de instrução e
apresentação de razões finais para o dia 30/07/2024 às 08:30, na
modalidade TELEPRESENCIAL, facultada a presença das partes.
As partes devem acessar a audiência pelo link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85350941492
Cientes os presentes.
As partes deverão ser intimadas do conteúdo desta ata.
Audiência encerrada às 08:24.
Nada mais.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho"
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000326-51.2024.5.13.0027
AUTOR EDNALDO DE FREITAS
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
RÉU A&H PADARIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDILSON SIMOES CAVALCANTI
FILHO(OAB: 25014/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- A&H PADARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: A&H PADARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes do conteúdo da
ata de id. c6c76d8:
"Registra-se o comparecimento presencial deste Magistrado,
do Secretário de Audiências, sendo dos demais participantes
por videoconferência (Art. 78, III, Provimento nº 4/GCGJT, de
26/09/2023).
Instalada a audiência.
Diante da pendência da juntada do laudo pericial, cuja perícia está
designada para o dia 05/07/2024, não foi possível realizar o
encerramento da instrução na presente data.
Designada nova data para encerramento de instrução e
apresentação de razões finais para o dia 30/07/2024 às 08:30, na
modalidade TELEPRESENCIAL, facultada a presença das partes.
As partes devem acessar a audiência pelo link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85350941492
Cientes os presentes.
As partes deverão ser intimadas do conteúdo desta ata.
Audiência encerrada às 08:24.
Nada mais.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho"
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000132-51.2024.5.13.0027
AUTOR RAFAEL SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO FILIPE SILVA DA VEIGA
PESSOA(OAB: 33481/PB)
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE
TAIPU
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4909c6f
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
A parte executada, peticionou nos autos, noticiando que houve o
pagamento do acordo, comprovando o pagamento da 1ª parcela
(ID. c946a41).
Em revista aos autos, verifica-se que matéria trazida pela parte
exequente, na petição de ID. 325cddb, foi em relação ao
descumprimento do pagamento da 2ª parcela, pactuada para o dia
17/06/2024.
Assim, adote a secretaria as providências necessárias para o
cumprimento da Decisão de ID. ec50096.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000132-51.2024.5.13.0027
AUTOR RAFAEL SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO FILIPE SILVA DA VEIGA
PESSOA(OAB: 33481/PB)
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE
TAIPU
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE TAIPU
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4909c6f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
A parte executada, peticionou nos autos, noticiando que houve o
pagamento do acordo, comprovando o pagamento da 1ª parcela
(ID. c946a41).
Em revista aos autos, verifica-se que matéria trazida pela parte
exequente, na petição de ID. 325cddb, foi em relação ao
descumprimento do pagamento da 2ª parcela, pactuada para o dia
17/06/2024.
Assim, adote a secretaria as providências necessárias para o
cumprimento da Decisão de ID. ec50096.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000690-28.2021.5.13.0027
AUTOR ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA
MARTINIANO JUNIOR
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA MARTINIANO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0adc259
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a penhora requerida pelo reclamante (ID. f67732e).
Encaminhem-se os autos a Central Regional de Efetividade para
fins de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo
VOLVO/VW, modelo 330, 4x2T, de placa QFT4110/PB, que
encontra-se sob custódia da Polícia Rodoviária Federal.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000284-80.2016.5.13.0027
AUTOR JOSE NUNES DE SOUSA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
AUTOR WILSON JOSE FELIX JUNIOR
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DIAS DE SOUSA
ADVOGADO FLAVIO ELTON CALDAS
ALVES(OAB: 24284/PB)
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
AUTOR REINALDO DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR FABRICIO DA SILVA ALVES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
AUTOR SUSIANE CRISPIM DE CAMPOS
ADVOGADO RUBENS DAS NEVES SILVA(OAB:
17299/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
AUTOR GILVANDRO JOSE GUILHERMINO
DOS SANTOS
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
AUTOR THIAGO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
AUTOR ROGERIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
AUTOR ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
AUTOR JEAN CARLOS SILVA DA COSTA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
AUTOR LUIZ INACIO DE ANDRADE
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
AUTOR CLENALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR GILMAR COSMO DA SILVA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR CLAUDINEZIO DE SOUZA ALVES
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR DIVANILDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR SEVERINO DO RAMO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR ROSENILDO DE LIMA PAULINO
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR JOSE FABIO DA SILVA BARROS
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR ROGERIO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR MARCONILDO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR GERSON MORAIS BARBOSA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE
SOUZA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR JOSE FERNANDES SOARES
BARBOSA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR MARCOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR THIAGO MIRANDA DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR FRANCISCO DE GOES SERAFIM
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR ANTONIO DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR ADAUTO BATISTA DA COSTA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR CARLOS ADRIANO LOPES DA SILVA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR ADILSON DE ANDRADE GONCALO
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR DAILSON SILVA SOUZA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR JOELSON DA SILVA MEIRELES
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR ROSA MARIA DE MORAIS
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR JEAN CARLOS FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR GENILDO MACHADO DE
ALEXANDRE
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR ARTUR ANTUNES VENANCIO DOS
SANTOS
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR EWERTON LEANDRO BATISTA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR ALISON FELIX DA SILVA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR LEANDRO FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR MANOEL DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
AUTOR RICARDO ANICETO DA SILVA
ADVOGADO MAYARA DA SILVA CARNEIRO(OAB:
25902/PB)
AUTOR LUCIANO ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO MAYARA DA SILVA CARNEIRO(OAB:
25902/PB)
AUTOR CARLOS VICTOR BARBOSA CEZAR
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
AUTOR VANILSON DE LIMA FREITAS
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
AUTOR DANIELE ANA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
AUTOR MARCELO JOSE DE SALES SILVA
ADVOGADO MAYARA DA SILVA CARNEIRO(OAB:
25902/PB)
AUTOR UBIRAJARA SOARES GONCALVES
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO COUTINHO
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
AUTOR JOSE IVAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
AUTOR FABIANO SOARES DA SILVA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR BRUNO CARLOS AGRIPINO
BATISTA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR MISAEL LINDOLFO DA SILVA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR JOSAFA ABREU FRAGA
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR DAYANE LACERDA DE SANTANA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
AUTOR DIOGENES OLEGARIO LEANDRO
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
AUTOR WELLINGTON DOMINGOS DOS
SANTOS
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
AUTOR VANDILSON SOARES BARBOSA
ADVOGADO RUBENS DAS NEVES SILVA(OAB:
17299/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS ARRUDA
DOS SANTOS
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR FABIO JUNIOR PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
AUTOR LUIZ DA SILVA ALVES
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
AUTOR LUIS FELIPE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
AUTOR ANTONIO APRIGIO DA SILVA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
AUTOR ITALO MARCOS LIMA DA SILVA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
AUTOR FABIO BARBOSA DE AGUIAR
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
AUTOR GERALDO VITO DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
AUTOR FABIANO IDALINO DA SILVA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
AUTOR FABIO JOSE DE LIMA NASCIMENTO
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
AUTOR JACKSON ANDERSON DE ARAUJO
DA SILVA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
AUTOR ERICK CUNHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
AUTOR SEVERINO SALVINO DE FREITAS
ADVOGADO ANA PRISCILA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 12674/PB)
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR JOHN MAYKY DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
AUTOR JEFERSON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
AUTOR AIANE ROSAS GAMA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
AUTOR JARDIEL ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO ANA PRISCILA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 12674/PB)
ADVOGADO RUBENS DAS NEVES SILVA(OAB:
17299/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
ADVOGADO FLAVIO ELTON CALDAS
ALVES(OAB: 24284/PB)
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AUTOR MAICON BONIFACIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR EMANUEL LISBOA DOS SANTOS
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR ERLYSSON LUCAS DA SILVA
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR JALMIR MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR EDIVALDO DA SILVA AZEVEDO
FILHO
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR LEANDRO VIEIRA BAYAO
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR JOSE LUCIO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR JOAO BATISTA MORAIS TOMAZ
ADVOGADO ANTONIO FREIRE BASTOS(OAB:
5697/PB)
AUTOR CLAUDIO DE SOUZA ALVES
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR JOSE ROBERTO FERREIRA JULIAO
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR FABIO DA SILVA CAETANO
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR MISAEL SANTOS DE PAULA
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR CASSIO GABUS VENANCIO LUCENA
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR EDSON HENRIQUE SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANA PRISCILA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 12674/PB)
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR LUCEMBERGUE DOS ANJOS MELO
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR JOSE HORACIO DE FARIAS
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR JOEL DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO SELMA MARIA LISBOA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 23271/PB)
AUTOR MARCIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
AUTOR MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
AUTOR RUZLAN SARAIVA NASCIMENTO
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU MARCELO HENRIQUE ALVES LIMA
RÉU MARIA DE LOURDES SOARES
COSTA
RÉU SIMONE RODRIGUES DE MOURA
RÉU INSTITUTO PARTICIPAR ,ENSINAR,
SOCIALIZAR, ARTICULAR E
RESISTIR
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência da Caixa Econômica
Federal de João Pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO COUTINHO
- JOSE IVAN DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a636f9
proferido nos autos.
DESPACHO
DEFERE-SE o requerimento dos exequentes (JOSE ANTONIO
COUTINHO) e (JOSE IVAN DE OLIVEIRA) no tocante à
disponibilidade dos documentos sigilosos a partir do Despacho (Id
5b95784), uma vez que necessária para o prosseguimento do feito.
Após, INTIME-SE os referidos exequentes para se manifestarem
acerca das respostas PREVJUD / CENSEC / DOI acostadas aos
autos em epígrafe.
Por fim, voltem os autos conclusos para análise das petições dos
exequentes acostadas aos autos.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000752-97.2023.5.13.0027
AUTOR GILVAN PAULINO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO FILIPE SILVA DA VEIGA
PESSOA(OAB: 33481/PB)
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46977bd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
A parte executada, peticionou nos autos, noticiando que houve o
pagamento do acordo, sem comprovar o recolhimento das custas
processuais.
Assim, adote a secretaria as providências necessárias para o
cumprimento da Decisão de ID. a90d38f.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000752-97.2023.5.13.0027
AUTOR GILVAN PAULINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO FILIPE SILVA DA VEIGA
PESSOA(OAB: 33481/PB)
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46977bd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
A parte executada, peticionou nos autos, noticiando que houve o
pagamento do acordo, sem comprovar o recolhimento das custas
processuais.
Assim, adote a secretaria as providências necessárias para o
cumprimento da Decisão de ID. a90d38f.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000186-17.2024.5.13.0027
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE VALDENIO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b185134
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento para participação no evento
“CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 10:10 horas, na modalidade
TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81628118414
Outrossim, em atenção ao requerimento do primeiro reclamante (id.
699e47e), intime-se o substituído para participação na aludida
sessão, por Oficial de Justiça, com a urgência devida, no endereço
indicado na referida manifestação, qual seja: Av. Flávio Ribeiro
Coutinho, no 202, Centro, Santa Rita/PB. CEP 58300-220.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000186-17.2024.5.13.0027
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE VALDENIO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
- VALDENIO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b185134
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento para participação no evento
“CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 10:10 horas, na modalidade
TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81628118414
Outrossim, em atenção ao requerimento do primeiro reclamante (id.
699e47e), intime-se o substituído para participação na aludida
sessão, por Oficial de Justiça, com a urgência devida, no endereço
indicado na referida manifestação, qual seja: Av. Flávio Ribeiro
Coutinho, no 202, Centro, Santa Rita/PB. CEP 58300-220.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000189-69.2024.5.13.0027
REQUERENTE ANA PAULA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DOS SANTOS BATISTA
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID def12d2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento para participação no evento
“CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 10:12 horas, na modalidade
TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81628118414
Outrossim, em atenção ao requerimento do primeiro reclamante (id.
699e47e), intime-se o substituído para participação na aludida
sessão, por Oficial de Justiça, com a urgência devida, no endereço
indicado na referida manifestação, qual seja: Av. Flávio Ribeiro
Coutinho, no 202, Centro, Santa Rita/PB. CEP 58300-220.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000189-69.2024.5.13.0027
REQUERENTE ANA PAULA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID def12d2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento para participação no evento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
“CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 10:12 horas, na modalidade
TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81628118414
Outrossim, em atenção ao requerimento do primeiro reclamante (id.
699e47e), intime-se o substituído para participação na aludida
sessão, por Oficial de Justiça, com a urgência devida, no endereço
indicado na referida manifestação, qual seja: Av. Flávio Ribeiro
Coutinho, no 202, Centro, Santa Rita/PB. CEP 58300-220.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000190-54.2024.5.13.0027
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE FLAVIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fdc378
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento para participação no evento
“CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 10:14 horas, na modalidade
TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81628118414
Outrossim, em atenção ao requerimento do primeiro reclamante (id.
699e47e), intime-se o substituído para participação na aludida
sessão, por Oficial de Justiça, com a urgência devida, no endereço
indicado na referida manifestação, qual seja: Av. Flávio Ribeiro
Coutinho, no 202, Centro, Santa Rita/PB. CEP 58300-220.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000190-54.2024.5.13.0027
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE FLAVIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA DA SILVA SOUZA
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fdc378
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento para participação no evento
“CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 10:14 horas, na modalidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81628118414
Outrossim, em atenção ao requerimento do primeiro reclamante (id.
699e47e), intime-se o substituído para participação na aludida
sessão, por Oficial de Justiça, com a urgência devida, no endereço
indicado na referida manifestação, qual seja: Av. Flávio Ribeiro
Coutinho, no 202, Centro, Santa Rita/PB. CEP 58300-220.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000401-90.2024.5.13.0027
EXEQUENTE VINICIUS DE SOUZA FORTUNATO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS DE SOUZA FORTUNATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed76eee
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Analisando-se detidamente os presentes autos, observa-se que a
ação revisional, Processo nº 0000202-68.2024.5.13.0027, foi
julgado procedente em parte para desobrigar a autora LOGHIS
LOGISTICA E SERVICOS LTDA a implantar o adicional de
periculosidade nos contracheques dos empregados a partir da Lei
nº 14.766/23, estando, por ora, aguardando o trânsito em julgado.
Assim, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de
ID. 089439b e determinar o sobrestamento dos presentes autos até
o trânsito em julgado da sentença do Processo nº 0000202-
68.2024.5.13.0027, quando deverão voltar os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000401-90.2024.5.13.0027
EXEQUENTE VINICIUS DE SOUZA FORTUNATO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed76eee
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Analisando-se detidamente os presentes autos, observa-se que a
ação revisional, Processo nº 0000202-68.2024.5.13.0027, foi
julgado procedente em parte para desobrigar a autora LOGHIS
LOGISTICA E SERVICOS LTDA a implantar o adicional de
periculosidade nos contracheques dos empregados a partir da Lei
nº 14.766/23, estando, por ora, aguardando o trânsito em julgado.
Assim, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de
ID. 089439b e determinar o sobrestamento dos presentes autos até
o trânsito em julgado da sentença do Processo nº 0000202-
68.2024.5.13.0027, quando deverão voltar os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000179-25.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO COSTA FILHO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b2304
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento deste Juiz para participação no
evento “CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA
DE RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 14:40 horas, mantidos os mesmos termos,
penas e endereço eletrônico da sessão previamente designada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000179-25.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO COSTA FILHO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO COSTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b2304
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento deste Juiz para participação no
evento “CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA
DE RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 14:40 horas, mantidos os mesmos termos,
penas e endereço eletrônico da sessão previamente designada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000456-41.2024.5.13.0027
AUTOR GENILSON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ALEXANDRE LEONEL
FERREIRA(OAB: 14646/MS)
RÉU VALE INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
ADVOGADO HELTON MORAIS DE
CARVALHO(OAB: 12769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f0ad2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
A parte ré requereu o adiamento da sessão aprazada para o dia
09/07/2024 às 11:00 em virtude de possuir audiência anteriormente
designada em horário coincidente, comprovando nos autos.
Defere-se.
Diante disso, a audiência una fica reaprazada para o dia 25/07/2024
às 09:00, na modalidade PRESENCIAL, mantidos os mesmos
termos e penas previamente estipulados.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000456-41.2024.5.13.0027
AUTOR GENILSON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ALEXANDRE LEONEL
FERREIRA(OAB: 14646/MS)
RÉU VALE INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
ADVOGADO HELTON MORAIS DE
CARVALHO(OAB: 12769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f0ad2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
A parte ré requereu o adiamento da sessão aprazada para o dia
09/07/2024 às 11:00 em virtude de possuir audiência anteriormente
designada em horário coincidente, comprovando nos autos.
Defere-se.
Diante disso, a audiência una fica reaprazada para o dia 25/07/2024
às 09:00, na modalidade PRESENCIAL, mantidos os mesmos
termos e penas previamente estipulados.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000195-76.2024.5.13.0027
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE SEVERINA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA RAMOS DA SILVA
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e7872
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento para participação no evento
“CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 10:18 horas, na modalidade
TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81628118414
Outrossim, em atenção ao requerimento do primeiro reclamante (id.
699e47e), intime-se o substituído para participação na aludida
sessão, por Oficial de Justiça, com a urgência devida, no endereço
indicado na referida manifestação, qual seja: Av. Flávio Ribeiro
Coutinho, no 202, Centro, Santa Rita/PB. CEP 58300-220.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000195-76.2024.5.13.0027
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE SEVERINA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e7872
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento para participação no evento
“CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 10:18 horas, na modalidade
TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81628118414
Outrossim, em atenção ao requerimento do primeiro reclamante (id.
699e47e), intime-se o substituído para participação na aludida
sessão, por Oficial de Justiça, com a urgência devida, no endereço
indicado na referida manifestação, qual seja: Av. Flávio Ribeiro
Coutinho, no 202, Centro, Santa Rita/PB. CEP 58300-220.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000192-24.2024.5.13.0027
REQUERENTE MARIA LUCIA ANSELMO
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bf230a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento para participação no evento
“CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 10:16 horas, na modalidade
TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81628118414
Outrossim, em atenção ao requerimento do primeiro reclamante (id.
699e47e), intime-se o substituído para participação na aludida
sessão, por Oficial de Justiça, com a urgência devida, no endereço
indicado na referida manifestação, qual seja: Av. Flávio Ribeiro
Coutinho, no 202, Centro, Santa Rita/PB. CEP 58300-220.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000192-24.2024.5.13.0027
REQUERENTE MARIA LUCIA ANSELMO
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA ANSELMO
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bf230a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento para participação no evento
“CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 10:16 horas, na modalidade
TELEPRESENCIAL, mantidas as mesmas penas.
Para acessar a audiência as partes devem utilizar a plataforma
Zoom Meetings por meio do seguinte link: https://trt13-jus-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1211
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
br.zoom.us/j/81628118414
Outrossim, em atenção ao requerimento do primeiro reclamante (id.
699e47e), intime-se o substituído para participação na aludida
sessão, por Oficial de Justiça, com a urgência devida, no endereço
indicado na referida manifestação, qual seja: Av. Flávio Ribeiro
Coutinho, no 202, Centro, Santa Rita/PB. CEP 58300-220.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000419-93.2024.5.13.0033
AUTOR PEDRO CANDIDO DA SILVA NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CANDIDO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2812be0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento deste Juiz para participação no
evento “CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA
DE RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 14:50 horas, mantidos os mesmos termos,
penas e endereço eletrônico da sessão previamente designada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000419-93.2024.5.13.0033
AUTOR PEDRO CANDIDO DA SILVA NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2812be0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento deste Juiz para participação no
evento “CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA
DE RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 14:50 horas, mantidos os mesmos termos,
penas e endereço eletrônico da sessão previamente designada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000388-91.2024.5.13.0027
AUTOR ERICK GALDINO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MELO FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 52420/GO)
RÉU R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO LUANA DANTAS
EMERENCIANO(OAB: 8990/RN)
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA DIAS FAGUNDES
COCENTINO(OAB: 2223/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
- R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1212
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 219bf2d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
A primeira reclamada requereu lhe seja facultada a participação
telepresencial na audiência aprazada para o dia 09/07/2024 às
08:20 por estar sediada em Natal-RN.
Conforme despacho retro, em busca de maior qualidade da
instrução probatória este Juízo tem optado por designar audiência
de forma presencial para a colheita de prova oral, evitando
dificuldades operacionais decorrentes de problemas técnicos em
audiências remotas.
Assim, defere-se em parte o pleito da parte ré para facultar a
participação dos advogados de forma telepresencial através do
seguinte link na plataforma Zoom Meetings, devendo as partes e
testemunhas comparecerem presencialmente.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85982534335
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000388-91.2024.5.13.0027
AUTOR ERICK GALDINO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MELO FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 52420/GO)
RÉU R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO LUANA DANTAS
EMERENCIANO(OAB: 8990/RN)
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA DIAS FAGUNDES
COCENTINO(OAB: 2223/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK GALDINO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 219bf2d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
A primeira reclamada requereu lhe seja facultada a participação
telepresencial na audiência aprazada para o dia 09/07/2024 às
08:20 por estar sediada em Natal-RN.
Conforme despacho retro, em busca de maior qualidade da
instrução probatória este Juízo tem optado por designar audiência
de forma presencial para a colheita de prova oral, evitando
dificuldades operacionais decorrentes de problemas técnicos em
audiências remotas.
Assim, defere-se em parte o pleito da parte ré para facultar a
participação dos advogados de forma telepresencial através do
seguinte link na plataforma Zoom Meetings, devendo as partes e
testemunhas comparecerem presencialmente.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85982534335
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000489-31.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ELISON BARBOSA DE CARVALHO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISON BARBOSA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ae0e2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1213
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença em razão dos
julgados proferidos nos autos da ACC 0000268-53.2021.5.13.0027,
sendo a mesma distribuída por sorteio a esta Unidade Judiciária,
conforme consta dos movimentos processuais no sistema PJe.
Analisando-se detidamente os presentes autos, observa-se que na
petição inicial a parte autora requer a aplicação da multa de
R$1.000,00, por mês de atraso, em razão da não implantação do
adicional de periculosidade no contracheque do substituído, ora
exequente.
Observa-se da sentença da Ação Coletiva 0000268-
53.2021.5.13.0027 (ID. dd17f5d - daqueles autos), que houve tal
condenação, a ser calculada 30 dias após o trânsito em julgado da
referida sentença, o que ocorreu em 12/10/2022 (ID. 9f27140 - Ação
Coletiva).
Por outro lado, observa-se que a ação revisional, Processo nº
0000202-68.2024.5.13.0027, foi julgado procedente em parte para
desobrigar a autora LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA a
implantar o adicional de periculosidade nos contracheques dos
empregados a partir da Lei nº 14.766/23, estando, por ora,
aguardando o trânsito em julgado.
Assim, restringe-se o Juízo a determinar a intimação das
demandadas via CORREIOS para, querendo, se manifestar, no
prazo legal.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130746-62.2015.5.13.0027
AUTOR JOSE CARLOS VERISSIMO DE
PAIVA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO MILENA DUARTE DE ARAUJO(OAB:
32101/PE)
RÉU INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI -
EPP
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
TESTEMUNHA VALMIR BARBOSA DA SILVA
TESTEMUNHA RAFAEL SOARES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS VERISSIMO DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86f72e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130746-62.2015.5.13.0027
AUTOR JOSE CARLOS VERISSIMO DE
PAIVA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO MILENA DUARTE DE ARAUJO(OAB:
32101/PE)
RÉU INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI -
EPP
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
TESTEMUNHA VALMIR BARBOSA DA SILVA
TESTEMUNHA RAFAEL SOARES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86f72e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000490-16.2024.5.13.0027
EXEQUENTE DANILO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1214
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8622aa0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença em razão dos
julgados proferidos nos autos da ACC 0000268-53.2021.5.13.0027,
sendo a mesma distribuída por sorteio a esta Unidade Judiciária,
conforme consta dos movimentos processuais no sistema PJe.
Analisando-se detidamente os presentes autos, observa-se que na
petição inicial a parte autora requer a aplicação da multa de
R$1.000,00, por mês de atraso, em razão da não implantação do
adicional de periculosidade no contracheque do substituído, ora
exequente.
Observa-se da sentença da Ação Coletiva 0000268-
53.2021.5.13.0027 (ID. dd17f5d - daqueles autos), que houve tal
condenação, a ser calculada 30 dias após o trânsito em julgado da
referida sentença, o que ocorreu em 12/10/2022 (ID. 9f27140 - Ação
Coletiva).
Por outro lado, observa-se que a ação revisional, Processo nº
0000202-68.2024.5.13.0027, foi julgado procedente em parte para
desobrigar a autora LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA a
implantar o adicional de periculosidade nos contracheques dos
empregados a partir da Lei nº 14.766/23, estando, por ora,
aguardando o trânsito em julgado.
Assim, restringe-se o Juízo a determinar a intimação das
demandadas via CORREIOS para, querendo, se manifestar, no
prazo legal.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000286-74.2021.5.13.0027
AUTOR JOAO SILVESTRE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SILVESTRE DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c5ae6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000286-74.2021.5.13.0027
AUTOR JOAO SILVESTRE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c5ae6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1215
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-91.2017.5.13.0027
AUTOR LEANDRO JOSE DE JESUS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8be9352
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-91.2017.5.13.0027
AUTOR LEANDRO JOSE DE JESUS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JOSE DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8be9352
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000356-33.2017.5.13.0027
AUTOR JAILTON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI -
EPP
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca47ee1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000356-33.2017.5.13.0027
AUTOR JAILTON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI -
EPP
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca47ee1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1216
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0076600-52.2007.5.13.0027
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR LUCIRELMA DO NASCIMENTO
CORREIA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU CALCADOS SAMELLO SA
ADVOGADO ANA PAULA BOTTO PAULINO(OAB:
264396/SP)
ADVOGADO ARTHUR MARIANO VILLARIM(OAB:
6699/PB)
ADVOGADO ANA PAULA FAVA FERREIRA DE
MELO(OAB: 236713/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CALCADOS SAMELLO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607e5cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0076600-52.2007.5.13.0027
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR LUCIRELMA DO NASCIMENTO
CORREIA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU CALCADOS SAMELLO SA
ADVOGADO ANA PAULA BOTTO PAULINO(OAB:
264396/SP)
ADVOGADO ARTHUR MARIANO VILLARIM(OAB:
6699/PB)
ADVOGADO ANA PAULA FAVA FERREIRA DE
MELO(OAB: 236713/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIRELMA DO NASCIMENTO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607e5cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001066-84.2016.5.13.0028
AUTOR IRLANO EDUARDO MENDONCA
DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS
SANTOS(OAB: 17746/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRLANO EDUARDO MENDONCA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 316461b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1217
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001066-84.2016.5.13.0028
AUTOR IRLANO EDUARDO MENDONCA
DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS
SANTOS(OAB: 17746/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 316461b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000136-93.2021.5.13.0027
AUTOR PEDRO EVARISTO DA COSTA FILHO
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PEDRO ABDON LEMOS PINHO(OAB:
29495/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO EVARISTO DA COSTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fbb27e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000136-93.2021.5.13.0027
AUTOR PEDRO EVARISTO DA COSTA FILHO
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PEDRO ABDON LEMOS PINHO(OAB:
29495/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fbb27e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000441-72.2024.5.13.0027
AUTOR MAXWELL AIRTON DE ANDRADE
SILVA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL AIRTON DE ANDRADE SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1218
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b1e6f9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento deste Juiz para participação no
evento “CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA
DE RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 15:00 horas, mantidos os mesmos termos,
penas e endereço eletrônico da sessão previamente designada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000441-72.2024.5.13.0027
AUTOR MAXWELL AIRTON DE ANDRADE
SILVA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b1e6f9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Visando ao ajuste de pauta, tendo em vista o comparecimento e
necessidade de deslocamento deste Juiz para participação no
evento “CAPACITAÇÃO EM JULGAMENTO COM PERSPECTIVA
DE RAÇA, GÊNERO E DIVERSIDADE”, que acontecerá em em
Florianópolis-SC, no dia 5 de julho, a data da audiência
anteriormente aprazada nos autos deste processo foi redesignada
para o dia 09/07/2024 15:00 horas, mantidos os mesmos termos,
penas e endereço eletrônico da sessão previamente designada.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000138-58.2024.5.13.0027
AUTOR IRENILSON CLEMENTINO
CARDOSO
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
ADVOGADO FAGNER AUGUSTO MARCOLINO
LEAO(OAB: 30822/PB)
RÉU DALIJAPA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU DANILO SILVA RODRIGUES
JORDAO
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENILSON CLEMENTINO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e393f71
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Trânsito em julgado
registrado.
Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente
demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido
condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da
tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,
“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1219
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000138-58.2024.5.13.0027
AUTOR IRENILSON CLEMENTINO
CARDOSO
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
ADVOGADO FAGNER AUGUSTO MARCOLINO
LEAO(OAB: 30822/PB)
RÉU DALIJAPA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU DANILO SILVA RODRIGUES
JORDAO
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DALIJAPA RESTAURANTE LTDA
- DANILO SILVA RODRIGUES JORDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e393f71
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Trânsito em julgado
registrado.
Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente
demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido
condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da
tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,
“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000542-95.2022.5.13.0022
AUTOR DAIANE NAIANE DE ASSIS CHAVES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU UBIRATAN DE LIMA SOARES
ADVOGADO ALAN ROSSINI MARTINS DE
LIMA(OAB: 22460/PB)
RÉU LIMA SERVICOS DE TECNOLOGIA
BANCARIA E SOLUCOES EM
PAGAMENTOS LTDA
RÉU RAMON ALENCAR DE LIMA FRANCA
RÉU AURIAN DE LIMA SOARES
ADVOGADO ALAN ROSSINI MARTINS DE
LIMA(OAB: 22460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE NAIANE DE ASSIS CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da petição da parte Demandada (Id.
975e2fa), noticiando cumprimento total do acordo.
SANTA RITA/PB, 01 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000244-36.2023.5.13.0033
AUTOR ALAN MICHEL CHAVES BEZERRA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ENZO LOUIS PEREIRA MONTEIRO
RÉU LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO
VELOSO
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
RÉU MUNICIPIO DE GURINHEM
ADVOGADO ADAO SOARES DE SOUSA(OAB:
18678/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN MICHEL CHAVES BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1220
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª intimada para informar seus DADOS BANCÁRIOS para
fins de recebimento parciais de seus créditos, por meio de alvará
eletrônico de transferência.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000355-20.2023.5.13.0033
AUTOR ARLENE FEITOSA DE CARVALHO
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLENE FEITOSA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1838703
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Registrado os valores liberados no sistema.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000355-20.2023.5.13.0033
AUTOR ARLENE FEITOSA DE CARVALHO
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- COSEV INDUSTRIA DE CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1838703
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Registrado os valores liberados no sistema.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-78.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE AUGUSTO PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU CONSTRUTORA SEGMENTO LTDA
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS MORADORES
DO OLHO DAGUA DO CAPIM-
AMODC
TESTEMUNHA GILMAR LIMA DE ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1221
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 124fd42
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
NEGOU provimento ao recurso ordinário interposto pela parte
reclamada.
Em decisão de Id. a400c4a, ACOLHEU PARCIALMENTE os
embargos de declaração da reclamada, com efeito infringente, para,
sanando a omissão apontada, fixar como base salarial para a
apuração das verbas deferidas ao autor o valor de R$ 1.166,00.
Decisão líquida, conforme planilha de cálculos de Id. cd8f0f7.
Decisão transitada em julgado.
Considerando a existência de depósito recursal/judicial nos autos no
importe de R$12.665,14, suficientes para quitação da presente,
promovam-se as liberações do crédito do exequente, de honorários
contratuais (se houver), de sucumbência e encargos fiscais,
observando-se a planilha de atualização de Id. 333507f, ficando o
exequente e seu patrono notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência.
Notifique-se o Demandado para apresentar seus dados bancários
objetivando a expedição de alvará eletrônico de transferência do
saldo sobejante.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive
arquivamento definitivo dos autos.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-78.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE AUGUSTO PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU CONSTRUTORA SEGMENTO LTDA
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS MORADORES
DO OLHO DAGUA DO CAPIM-
AMODC
TESTEMUNHA GILMAR LIMA DE ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SEGMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 124fd42
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
NEGOU provimento ao recurso ordinário interposto pela parte
reclamada.
Em decisão de Id. a400c4a, ACOLHEU PARCIALMENTE os
embargos de declaração da reclamada, com efeito infringente, para,
sanando a omissão apontada, fixar como base salarial para a
apuração das verbas deferidas ao autor o valor de R$ 1.166,00.
Decisão líquida, conforme planilha de cálculos de Id. cd8f0f7.
Decisão transitada em julgado.
Considerando a existência de depósito recursal/judicial nos autos no
importe de R$12.665,14, suficientes para quitação da presente,
promovam-se as liberações do crédito do exequente, de honorários
contratuais (se houver), de sucumbência e encargos fiscais,
observando-se a planilha de atualização de Id. 333507f, ficando o
exequente e seu patrono notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência.
Notifique-se o Demandado para apresentar seus dados bancários
objetivando a expedição de alvará eletrônico de transferência do
saldo sobejante.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive
arquivamento definitivo dos autos.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000466-67.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JOSE AUGUSTO DE SOUZA NETO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1222
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3314f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de Sentença ainda pendente de
Execução individual do julgado proferido na Ação Civil Coletiva
tombada sob o nº 0000268-53.2021.5.13.0027.
Processo distribuído aleatoriamente para este Juízo, levando-se em
conta a autonomia da execução individual de sentença proferida em
ação coletiva.
Requer o exequente aplicação de multa de R$1.000,00, por mês de
atraso, em razão da não implantação do adicional de periculosidade
no contracheque do "substituído", ora exequente, consoante
determinado na sentença da Ação Coletiva 0000268-
53.2021.5.13.0027 (ID. dd17f5d - daqueles autos), a ser calculada
30 dias após o trânsito em julgado da referida sentença, o que
ocorreu em 12/10/2022 (ID. 9f27140 - Ação Coletiva).
Nesse sentido, intime-se a Demandada LOGHIS LOGISTICA E
SERVICOS LTDA comprovar a implantação do adicional de
periculosidade de 30% sobre o salário básico (art. 193, I e § 1º da
CLT c/c a NR 16, item16.6) no contracheque do autor desta ação,
com a devida comprovação nos autos, sob pena das sanções
cabíveis, no prazo de 15 dias; bem como intimem-se as
demandadas, pelos advogados cadastrados na Ação Principal, para
que apresentem eventual manifestação, acerca da presente Ação
de Cumprimento de Sentença.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000466-67.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JOSE AUGUSTO DE SOUZA NETO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3314f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de Sentença ainda pendente de
Execução individual do julgado proferido na Ação Civil Coletiva
tombada sob o nº 0000268-53.2021.5.13.0027.
Processo distribuído aleatoriamente para este Juízo, levando-se em
conta a autonomia da execução individual de sentença proferida em
ação coletiva.
Requer o exequente aplicação de multa de R$1.000,00, por mês de
atraso, em razão da não implantação do adicional de periculosidade
no contracheque do "substituído", ora exequente, consoante
determinado na sentença da Ação Coletiva 0000268-
53.2021.5.13.0027 (ID. dd17f5d - daqueles autos), a ser calculada
30 dias após o trânsito em julgado da referida sentença, o que
ocorreu em 12/10/2022 (ID. 9f27140 - Ação Coletiva).
Nesse sentido, intime-se a Demandada LOGHIS LOGISTICA E
SERVICOS LTDA comprovar a implantação do adicional de
periculosidade de 30% sobre o salário básico (art. 193, I e § 1º da
CLT c/c a NR 16, item16.6) no contracheque do autor desta ação,
com a devida comprovação nos autos, sob pena das sanções
cabíveis, no prazo de 15 dias; bem como intimem-se as
demandadas, pelos advogados cadastrados na Ação Principal, para
que apresentem eventual manifestação, acerca da presente Ação
de Cumprimento de Sentença.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000021-49.2024.5.13.0033
EXEQUENTE AMILTON FERREIRA FALCAO
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMILTON FERREIRA FALCAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1223
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2db3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.
Decisão transitada em julgado nesta data.
Intime-se a devedora a comprovar nos autos o depósito judicial do
valor do débito exequendo, devidamente atualizado, conforme
planilha de cálculos de Id. d997276, no prazo de 5 dias.
Em caso de silêncio da executada, ou não sendo comprovado o
depósito, determino, independentemente de novo despacho, a
intimação da SEGURADORA responsável pela Apólice Seguro
Garantia de Id. 245f81b, para que comprove nestes autos o
depósito judicial do valor assegurado, no prazo de 15 dias, nos
termos daquela.
Findos esses prazos, voltem-me conclusos os autos para novas
deliberações.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000021-49.2024.5.13.0033
EXEQUENTE AMILTON FERREIRA FALCAO
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2db3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.
Decisão transitada em julgado nesta data.
Intime-se a devedora a comprovar nos autos o depósito judicial do
valor do débito exequendo, devidamente atualizado, conforme
planilha de cálculos de Id. d997276, no prazo de 5 dias.
Em caso de silêncio da executada, ou não sendo comprovado o
depósito, determino, independentemente de novo despacho, a
intimação da SEGURADORA responsável pela Apólice Seguro
Garantia de Id. 245f81b, para que comprove nestes autos o
depósito judicial do valor assegurado, no prazo de 15 dias, nos
termos daquela.
Findos esses prazos, voltem-me conclusos os autos para novas
deliberações.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-53.2024.5.13.0033
AUTOR EDIVALDO JOSE TAVARES DE
VASCONCELLOS
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO JOSE TAVARES DE VASCONCELLOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aacfb01
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1224
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-53.2024.5.13.0033
AUTOR EDIVALDO JOSE TAVARES DE
VASCONCELLOS
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aacfb01
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000124-95.2020.5.13.0033
AUTOR JOSIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc1aea7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo
reclamante para determinar as seguintes retificações no
preenchimento do PPP: a) no campo 15, constar os períodos em
que, embora sujeito a riscos ambientais, houve a neutralização pelo
uso de EPI; b) no campo 13.7 constar o código 04.
Decisão transitada em julgado.
Notifique-se o exequente acerca da apresentação do PPP retificado
pelo executado (Id. 407c97d ), conforme determinado pela
Instância revisora, pelo prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000124-95.2020.5.13.0033
AUTOR JOSIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc1aea7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo
reclamante para determinar as seguintes retificações no
preenchimento do PPP: a) no campo 15, constar os períodos em
que, embora sujeito a riscos ambientais, houve a neutralização pelo
uso de EPI; b) no campo 13.7 constar o código 04.
Decisão transitada em julgado.
Notifique-se o exequente acerca da apresentação do PPP retificado
pelo executado (Id. 407c97d ), conforme determinado pela
Instância revisora, pelo prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000037-03.2024.5.13.0033
AUTOR JORGE LUCAS PAIXAO DOS
SANTOS
ADVOGADO TAWA CLOVIS TEIXEIRA DOS
SANTOS(OAB: 25223/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU REYGIME RIVADAVIA DAVILA
MACEDO 97922250487
ADVOGADO MONICA PATRICIA MATIAS
ANDRADE DOS SANTOS(OAB:
20025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUCAS PAIXAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84ba36f
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Decorrido o prazo para pagamento da condenação, embora
devidamente intimada, sem qualquer manifestação da demandada
e, atualizado o valor devido, proceda-se as pesquisas aos sistemas
eletrônicos conveniados, de forma concomitante, sendo eles,
SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e
CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios concretos e efetivos
ao prosseguimento da execução, sob pena de seu sobrestamento,
pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Atente a Secretaria que, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias da citação para pagamento da execução, sem quitação,
incluir o nome da(s) parte(s) executada(s) no BNDT e SERASAJUD
(art. 883-A da CLT), independentemente de nova determinação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000305-57.2024.5.13.0033
AUTOR JOICE JESUINO DA SILVA
ADVOGADO MONICA PATRICIA MATIAS
ANDRADE DOS SANTOS(OAB:
20025/PB)
RÉU EDNALDO FREITAS DE AMORIM
07282480427
ADVOGADO WILMA ARAUJO DA CUNHA(OAB:
21178/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO FREITAS DE AMORIM 07282480427
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dcecdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo julgado procedente em parte, com decisão transitada em
julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000305-57.2024.5.13.0033
AUTOR JOICE JESUINO DA SILVA
ADVOGADO MONICA PATRICIA MATIAS
ANDRADE DOS SANTOS(OAB:
20025/PB)
RÉU EDNALDO FREITAS DE AMORIM
07282480427
ADVOGADO WILMA ARAUJO DA CUNHA(OAB:
21178/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1226
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOICE JESUINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dcecdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo julgado procedente em parte, com decisão transitada em
julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-09.2018.5.13.0015
AUTOR RODRIGO GOMES FIGUEIREDO
ADVOGADO ANGELA MARIA DA SILVA(OAB:
49577/BA)
ADVOGADO CLENIO EDUARDO DA SILVA(OAB:
48180/BA)
AUTOR JOSE EMANUEL FERREIRA
PADILHA
ADVOGADO ANGELA MARIA DA SILVA(OAB:
49577/BA)
ADVOGADO CLENIO EDUARDO DA SILVA(OAB:
48180/BA)
AUTOR JOSENILDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO CLENIO EDUARDO DA SILVA(OAB:
48180/BA)
ADVOGADO ANGELA MARIA DA SILVA(OAB:
49577/BA)
RÉU KAIROS EMPREENDIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO TARCIO DANILO BEZERRA DA
SILVA(OAB: 12371/RN)
RÉU MAXWELA EMILIANA DA SILVA
RÉU SIRIUS ADMINISTRADORA LTDA
RÉU LEANDRO FERREIRA TOME
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EMANUEL FERREIRA PADILHA
- JOSENILDO SOARES DA SILVA
- RODRIGO GOMES FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c603af2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a parte exequente, a utilização da ferramenta SNIPER -
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de
Ativos, recentemente criada pelo CNJ.
Defiro o pedido. Providencie a Secretaria, que deve juntar aos autos
os documentos extraídos do SNIPER, cientificando-se a parte
exequente, em seguida, para que requeira o que entender de
direito, em 10 dias.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-09.2018.5.13.0015
AUTOR RODRIGO GOMES FIGUEIREDO
ADVOGADO ANGELA MARIA DA SILVA(OAB:
49577/BA)
ADVOGADO CLENIO EDUARDO DA SILVA(OAB:
48180/BA)
AUTOR JOSE EMANUEL FERREIRA
PADILHA
ADVOGADO ANGELA MARIA DA SILVA(OAB:
49577/BA)
ADVOGADO CLENIO EDUARDO DA SILVA(OAB:
48180/BA)
AUTOR JOSENILDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO CLENIO EDUARDO DA SILVA(OAB:
48180/BA)
ADVOGADO ANGELA MARIA DA SILVA(OAB:
49577/BA)
RÉU KAIROS EMPREENDIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO TARCIO DANILO BEZERRA DA
SILVA(OAB: 12371/RN)
RÉU MAXWELA EMILIANA DA SILVA
RÉU SIRIUS ADMINISTRADORA LTDA
RÉU LEANDRO FERREIRA TOME
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1227
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c603af2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a parte exequente, a utilização da ferramenta SNIPER -
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de
Ativos, recentemente criada pelo CNJ.
Defiro o pedido. Providencie a Secretaria, que deve juntar aos autos
os documentos extraídos do SNIPER, cientificando-se a parte
exequente, em seguida, para que requeira o que entender de
direito, em 10 dias.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000354-98.2024.5.13.0033
AUTOR JOSE AROLDO DA SILVA PASCOAL
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GABRIEL TERCEIRO NETO
BERNARDO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22694/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AROLDO DA SILVA PASCOAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93e42f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por JOSÉ AROLDO DA SILVA PASCOAL em
desfavor da empresa GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP e do
MUNICÍPIO DE SANTA RITA, para condenar estes (A GEO, de
forma principal; o MUNICÍPIO, de forma subsidiária) à pagar àquele
a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Trinta dias após o trânsito em julgado a acionada deve comprovar,
nos autos, a expedição e entrega, ao reclamante, do Laudo
Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa
diária , de logo, arbitrada em R$ 500,00, pelo descumprimento da
obrigação de fazer.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000354-98.2024.5.13.0033
AUTOR JOSE AROLDO DA SILVA PASCOAL
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GABRIEL TERCEIRO NETO
BERNARDO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22694/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93e42f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por JOSÉ AROLDO DA SILVA PASCOAL em
desfavor da empresa GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP e do
MUNICÍPIO DE SANTA RITA, para condenar estes (A GEO, de
forma principal; o MUNICÍPIO, de forma subsidiária) à pagar àquele
a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1228
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Trinta dias após o trânsito em julgado a acionada deve comprovar,
nos autos, a expedição e entrega, ao reclamante, do Laudo
Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa
diária , de logo, arbitrada em R$ 500,00, pelo descumprimento da
obrigação de fazer.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000352-31.2024.5.13.0033
AUTOR CARLOS ALBERTO COSTA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e74e7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por CARLOS ALBERTO COSTA SILVA em
desfavor da empresa GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP e do
MUNICÍPIO DE SANTA RITA, para condenar estes (A GEO, de
forma principal; o MUNICÍPIO, de forma subsidiária) à pagar àquele
a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Trinta dias após o trânsito em julgado a acionada deve comprovar,
nos autos, a expedição e entrega, ao reclamante, do Laudo
Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa
diária , de logo, arbitrada em R$ 500,00, pelo descumprimento da
obrigação de fazer.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000352-31.2024.5.13.0033
AUTOR CARLOS ALBERTO COSTA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e74e7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por CARLOS ALBERTO COSTA SILVA em
desfavor da empresa GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP e do
MUNICÍPIO DE SANTA RITA, para condenar estes (A GEO, de
forma principal; o MUNICÍPIO, de forma subsidiária) à pagar àquele
a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Trinta dias após o trânsito em julgado a acionada deve comprovar,
nos autos, a expedição e entrega, ao reclamante, do Laudo
Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa
diária , de logo, arbitrada em R$ 500,00, pelo descumprimento da
obrigação de fazer.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1229
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000237-10.2024.5.13.0033
AUTOR JOSIBERTO ALVES PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad61645
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim sendo, decide o Juiz Titular da Segunda Vara do Trabalho de
Santa Rita REJEITAR os pedidos formulado em sede de Embargos
de Declaração apresentados por GEO LIMPEZA URBANA LTDA.,
em face da sentença prolatada nos autos em que contende com
JOSIBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000237-10.2024.5.13.0033
AUTOR JOSIBERTO ALVES PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad61645
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim sendo, decide o Juiz Titular da Segunda Vara do Trabalho de
Santa Rita REJEITAR os pedidos formulado em sede de Embargos
de Declaração apresentados por GEO LIMPEZA URBANA LTDA.,
em face da sentença prolatada nos autos em que contende com
JOSIBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000500-76.2023.5.13.0033
AUTOR THIAGO HENRIQUE MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE NOBREGA DE FARIAS(OAB:
26152/PB)
RÉU DANIELE CRISTINA DA SILVA
MOURA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO HENRIQUE MARQUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f9682
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação relativa à conciliação,
DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Considerando que a dívida fiscal (custas R$120,00) reputa-se
abaixo do piso monetário estabelecido pelas Portaria MF nº 75/2012
e Recomendação TRT SCR nº 005/2014, tornando-se dispendiosa
sua perseguição através da movimentação da máquina judiciária,
inclusive tendo sido efetivado pesquisa SISBAJUD, sem sucesso,
determino a suspensão dos atos executórios nesse particular.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000500-76.2023.5.13.0033
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1230
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
AUTOR THIAGO HENRIQUE MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE NOBREGA DE FARIAS(OAB:
26152/PB)
RÉU DANIELE CRISTINA DA SILVA
MOURA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f9682
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação relativa à conciliação,
DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Considerando que a dívida fiscal (custas R$120,00) reputa-se
abaixo do piso monetário estabelecido pelas Portaria MF nº 75/2012
e Recomendação TRT SCR nº 005/2014, tornando-se dispendiosa
sua perseguição através da movimentação da máquina judiciária,
inclusive tendo sido efetivado pesquisa SISBAJUD, sem sucesso,
determino a suspensão dos atos executórios nesse particular.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000353-16.2024.5.13.0033
AUTOR MARCIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 850e18f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por MARCIA ALVES DA SILVA em desfavor
da empresa GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP e do
MUNICÍPIO DE SANTA RITA, para condenar estes (A GEO, de
forma principal; o MUNICÍPIO, de forma subsidiária) à pagar àquela
a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Trinta dias após o trânsito em julgado a acionada deve comprovar,
nos autos, a expedição e entrega, ao reclamante, do Laudo
Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa
diária , de logo, arbitrada em R$ 500,00, pelo descumprimento da
obrigação de fazer.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000353-16.2024.5.13.0033
AUTOR MARCIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 850e18f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1231
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por MARCIA ALVES DA SILVA em desfavor
da empresa GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP e do
MUNICÍPIO DE SANTA RITA, para condenar estes (A GEO, de
forma principal; o MUNICÍPIO, de forma subsidiária) à pagar àquela
a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Trinta dias após o trânsito em julgado a acionada deve comprovar,
nos autos, a expedição e entrega, ao reclamante, do Laudo
Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa
diária , de logo, arbitrada em R$ 500,00, pelo descumprimento da
obrigação de fazer.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000357-53.2024.5.13.0033
AUTOR JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO FILIPE SILVA DA VEIGA
PESSOA(OAB: 33481/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0eee91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em
desfavor da empresa SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES
EIRELI - EPP e do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, para condenar
estes (A GEO, de forma principal; o MUNICÍPIO, de forma
subsidiária) à pagar àquela a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Trinta dias após o trânsito em julgado a acionada deve comprovar,
nos autos, a expedição e entrega, ao reclamante, do Laudo
Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa
diária , de logo, arbitrada em R$ 500,00, pelo descumprimento da
obrigação de fazer.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000357-53.2024.5.13.0033
AUTOR JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO FILIPE SILVA DA VEIGA
PESSOA(OAB: 33481/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0eee91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em
desfavor da empresa SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES
EIRELI - EPP e do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, para condenar
estes (A GEO, de forma principal; o MUNICÍPIO, de forma
subsidiária) à pagar àquela a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1232
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Trinta dias após o trânsito em julgado a acionada deve comprovar,
nos autos, a expedição e entrega, ao reclamante, do Laudo
Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob pena de multa
diária , de logo, arbitrada em R$ 500,00, pelo descumprimento da
obrigação de fazer.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000342-84.2024.5.13.0033
AUTOR JHONNY ANDERSON FRUTUOSO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO BMG SA
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
RÉU GRANITO INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RÉU BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO DANIEL RIVOREDO VILAS
BOAS(OAB: 74368/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONNY ANDERSON FRUTUOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 611dee6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por JHONNY ANDERSON FRUTUOSO em
desfavor da o GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.,
BANCO INTERMEDIUM S/A e BANCO BMG S/A, para condenar
estes, de forma solidária, a pagar àquele, no prazo legal, a quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000342-84.2024.5.13.0033
AUTOR JHONNY ANDERSON FRUTUOSO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO BMG SA
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
RÉU GRANITO INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RÉU BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO DANIEL RIVOREDO VILAS
BOAS(OAB: 74368/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BMG SA
- BANCO INTERMEDIUM SA
- GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 611dee6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os
pedidos formulados por JHONNY ANDERSON FRUTUOSO em
desfavor da o GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.,
BANCO INTERMEDIUM S/A e BANCO BMG S/A, para condenar
estes, de forma solidária, a pagar àquele, no prazo legal, a quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no
tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de
mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000175-04.2023.5.13.0033
AUTOR FABIANA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO LEVI DA CUNHA PEDROSA
FILHO(OAB: 19982/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1233
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b76c46
proferido nos autos.
DESPACHO
Promova-se a liberação ao exequente do valor depositado (depósito
recursal). conforme determinado, eis que os valores são inferiores a
ser crédito, observando-se as deduções dos honorários contratuais
e os dados bancários informados na petição de Id. 3ae9941.
Após, apure-se o saldo remanescente, intimando-se o executado
para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), sob pena de constrição de bens,
independente de mandado de citação, nos termos do art. 880 da
CLT.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000175-04.2023.5.13.0033
AUTOR FABIANA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO LEVI DA CUNHA PEDROSA
FILHO(OAB: 19982/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b76c46
proferido nos autos.
DESPACHO
Promova-se a liberação ao exequente do valor depositado (depósito
recursal). conforme determinado, eis que os valores são inferiores a
ser crédito, observando-se as deduções dos honorários contratuais
e os dados bancários informados na petição de Id. 3ae9941.
Após, apure-se o saldo remanescente, intimando-se o executado
para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), sob pena de constrição de bens,
independente de mandado de citação, nos termos do art. 880 da
CLT.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000242-32.2024.5.13.0033
AUTOR SEBASTIAO ROZENDO ALVES
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU EITEL SANTIAGO SILVEIRA
RÉU ELISANGELA MENDES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
RÉU ADILSON MARTINIANO DE SOUZA
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
RÉU ANA KARLA DE LIMA CARVALHO
SANTIAGO SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO ROZENDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2919314
proferida nos autos.
DECISÃO
(Homologação de Conciliação)
SEBASTIAO ROZENDO ALVES e ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI ,devidamente qualificados na inicial,
requerem a homologação de acordo, como descrito no termo de Id.
52cd58f.
Sem audiência.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo atende às exigências
legais e está assinada por advogados regularmente habilitados nos
autos, pelo que se presumem hígidas as manifestações de vontade
expressas na petição conjunta.
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1234
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
penal.
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para processamento do
seguro-desemprego, suprindo,inclusive, a inexistência do
TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde
que preenchidos os requisitos legais com análise a cargo do
órgão competente.
A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para
liberação do FGTS depositado na conta vinculada do Autor,
referente ao contrato de trabalho com a Demandada, suprindo
a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do
FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
Custas processuais no valor de R$700,00, pelo Demandado, que
deverão ser recolhidas juntamente com a última parcela do acordo.
As contribuições previdenciárias, estas calculadas de forma
proporcional ao valor do acordo em relação às contribuições
previdenciárias já constituídas, conforme planilha de Id. 6a57884,
considerando o valor pago à parte autora, no valor de R$ 3.642,71,
a serem recolhidas pela Demandada, juntamente com a última
parcela do acordo.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000242-32.2024.5.13.0033
AUTOR SEBASTIAO ROZENDO ALVES
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU EITEL SANTIAGO SILVEIRA
RÉU ELISANGELA MENDES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
RÉU ADILSON MARTINIANO DE SOUZA
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
RÉU ANA KARLA DE LIMA CARVALHO
SANTIAGO SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON MARTINIANO DE SOUZA
- ELISANGELA MENDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2919314
proferida nos autos.
DECISÃO
(Homologação de Conciliação)
SEBASTIAO ROZENDO ALVES e ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI ,devidamente qualificados na inicial,
requerem a homologação de acordo, como descrito no termo de Id.
52cd58f.
Sem audiência.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo atende às exigências
legais e está assinada por advogados regularmente habilitados nos
autos, pelo que se presumem hígidas as manifestações de vontade
expressas na petição conjunta.
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para processamento do
seguro-desemprego, suprindo,inclusive, a inexistência do
TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde
que preenchidos os requisitos legais com análise a cargo do
órgão competente.
A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para
liberação do FGTS depositado na conta vinculada do Autor,
referente ao contrato de trabalho com a Demandada, suprindo
a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do
FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
Custas processuais no valor de R$700,00, pelo Demandado, que
deverão ser recolhidas juntamente com a última parcela do acordo.
As contribuições previdenciárias, estas calculadas de forma
proporcional ao valor do acordo em relação às contribuições
previdenciárias já constituídas, conforme planilha de Id. 6a57884,
considerando o valor pago à parte autora, no valor de R$ 3.642,71,
a serem recolhidas pela Demandada, juntamente com a última
parcela do acordo.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000465-82.2024.5.13.0033
AUTOR LUCIANO JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU IOLANDA GALISA MONTENEGRO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1235
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO JOSE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd79160
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
(tutela antecipada)
Trata-se exclusivamente de apreciação de pedido liminar de
concessão de tutela antecipada, formulado nos autos do processo
entre as partes supra indicadas.
À análise.
O juiz pode antecipar os efeitos da decisão final, sob a forma da
tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 300 e
seguintes do NCPC, que estabelece como requisitos essenciais à
concessão da medida, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Muito embora se reconheça a verossimilhança das alegações
postas na inicial, este Juízo, por ora, utilizando-se do seu poder
geral de cautela, resguarda-se no direito de apreciar o pedido
apenas após a apresentação da defesa e produção de outras
provas.
Tem-se, portanto, como razoável sua apreciação apenas após a
formulação da defesa e apresentação de demais provas, o que será
levado a efeito em curto espaço de tempo, em face da proximidade
das audiências a serem realizadas neste Juízo.
Ou seja, antes de se adotar qualquer postura decisória, o caso
reclama uma análise exauriente com vistas a equacionar o princípio
da proteção com o devido processo legal.
Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO, por ora, o
pedido liminar de antecipação de tutela.
Designe-se audiência para a próxima pauta livre.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000175-04.2023.5.13.0033
AUTOR FABIANA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO LEVI DA CUNHA PEDROSA
FILHO(OAB: 19982/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da certidão de Id. bbc322f
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000315-43.2020.5.13.0033
AUTOR SEVERINO VICENTE DE FARIAS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
ADVOGADO YAGO DIAS ARAUJO(OAB:
55226/GO)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ALLISSON CARLOS VITALINO(OAB:
11215/PB)
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO VICENTE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c431ec3
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Recebo o Agravo de Petição de ID 6fcf18a, eis que interposto a
tempo e modo.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
III - Após, Subam os autos ao E. Regional para julgamento do
Apelo.
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1236
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000772-07.2022.5.13.0033
AUTOR DANIEL RODRIGUES CARVALHO DA
SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU RODOLFO LOURENCO PEREIRA
ROMAO
ADVOGADO JETTSON RUDYARD BEZERRA
LOPES(OAB: 10604/RN)
RÉU CLAUDIA CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO JETTSON RUDYARD BEZERRA
LOPES(OAB: 10604/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL RODRIGUES CARVALHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af1182
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se, no prazo de 5 (cinco) dias, informações solicitadas.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000405-75.2024.5.13.0012
AUTOR MANOEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b6ac45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, decide o juízo da VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, tendo
em vista o pedido dedesistência do reclamante, com fundamento
no art. 485, VIII, do CPC.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000413-52.2024.5.13.0012
AUTOR LEONARDO AMARO CARDOSO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU A2 CONSTRUCOES &
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU LOT RACHEL GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO AMARO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a325fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, considerando o rito em que se processa a demanda,
bem como o fato de não ter sido indicado o correto endereço do réu
na petição inicial, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
processo, com base no § 1º do art. 852-B da CLT, na forma da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ante a
declaração de pobreza firmada na inicial.
Custas, pelo(a) autor (a), no valor de R$ 332.29, calculadas sobre
R$ 16.614,56, dispensadas, ante a concessão, neste ato, da
gratuidade processual.
Havendo audiência designada, cancele-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo pendências, ao ARQUIVO DEFINITIVO.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000083-55.2024.5.13.0012
AUTOR IVAN LIMA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1237
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
RÉU PSS SERVICOS DE ENGENHARIA &
PROJETOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b07352
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Observa-se, via expedientes do PJe, que o prazo da intimação de
ID. a315640 e seguintes decorreu em 27/06/2024.
Assim, proceda a secretaria pesquisa Sisbajud em nome do(s)
executado(s), de forma reiterada, no intervalo de 30 dias.
Sendo infrutífera a pesquisa supra, considerando que os artigos 36
e 37, VII, do Regulamento Geral do TRT/13ª Região preceituam
sobre a competência jurisdicional da Central Regional de
Efetividade – CREF para seu processamento determino a remessa
dos autos para a CREF a fim de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000837-31.2023.5.13.0012
AUTOR ANA PAULA SARMENTO SOARES
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
RÉU MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:
13736/RN)
ADVOGADO JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA SARMENTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e204218
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se o trânsito em julgado do acordão de ID f98d51b, dando
parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamada. O
julgado acima foi proferido de forma líquida, conforme cálculos de
ID. 8c249fa.
Há valores de depósito recursal, ID. 2e30398 e seguintes, que
garantem o valor da condenação, com sobras.
Intimem-se as partes para que apresentem dados bancários, no
prazo de 05 dias.
Expeçam-se alvarás para a transferência do crédito líquido do autor.
Recolham-se, ainda, o valor de contribuições e honorários ao
advogado, conforme planilha acima.
Liberem-se, ainda, os valores remanescentes à parte reclamada, a
fim de zerar a conta judicial, caso houver.
Cientes, desde já, quanto à aplicação de tarifas pelos bancos
públicos com vistas à efetivação dessas transferências acima.
Após as liberações acima, venham os autos conclusos para
sentença de extinção da execução.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000442-05.2024.5.13.0012
AUTOR ORISMAR ALVES DE MELO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSTRUTORA DANTAS E
SERVICOS RAFAEL MOREIRA LTDA
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORISMAR ALVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0d8220
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de manifestação da reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU)
requerendo a dispensa do comparecimento em audiência.
Posto isto, como já foi apresentada a defesa pela demandante,
DEFIRO tal requerimento.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1238
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000353-79.2024.5.13.0012
AUTOR ADRIANO GOMES EVANGELISTA
ADVOGADO GERALDA SOARES DA FONSECA
COSTA(OAB: 4332/PB)
RÉU CSO- COMPANHIA DE SERVICOS &
OBRAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO GOMES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0e466
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a realização da correição ordinária e periódica nesta
Vara do Trabalho no período de 22 a 24 de julho de 2024 (EDITAL
TRT 13 SCR Nº 018/2024), com o comparecimento da
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora nesta Unidade a
partir das 09 horas do dia 24/07/2024, ficam as partes intimadas da
antecipação da AUDIÊNCIA UNA (rito sumaríssimo) por
videoconferência, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM.
Data da audiência: 23/07/2024 às 10h.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89100239964
ID da reunião: 89100239964
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000837-31.2023.5.13.0012
AUTOR ANA PAULA SARMENTO SOARES
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
RÉU MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:
13736/RN)
ADVOGADO JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e204218
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se o trânsito em julgado do acordão de ID f98d51b, dando
parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamada. O
julgado acima foi proferido de forma líquida, conforme cálculos de
ID. 8c249fa.
Há valores de depósito recursal, ID. 2e30398 e seguintes, que
garantem o valor da condenação, com sobras.
Intimem-se as partes para que apresentem dados bancários, no
prazo de 05 dias.
Expeçam-se alvarás para a transferência do crédito líquido do autor.
Recolham-se, ainda, o valor de contribuições e honorários ao
advogado, conforme planilha acima.
Liberem-se, ainda, os valores remanescentes à parte reclamada, a
fim de zerar a conta judicial, caso houver.
Cientes, desde já, quanto à aplicação de tarifas pelos bancos
públicos com vistas à efetivação dessas transferências acima.
Após as liberações acima, venham os autos conclusos para
sentença de extinção da execução.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000506-49.2023.5.13.0012
AUTOR GILBERTO SOARES CESAR
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PHD DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO SOARES CESAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df38a2a
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1239
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 30 (trinta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos
do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A,
da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000355-49.2024.5.13.0012
AUTOR JAILSON ALVES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff23f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a realização da correição ordinária e periódica nesta
Vara do Trabalho no período de 22 a 24 de julho de 2024 (EDITAL
TRT 13 SCR Nº 018/2024), com o comparecimento da
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora nesta Unidade a
partir das 09 horas do dia 24/07/2024, ficam as partes intimadas da
redesignação da AUDIÊNCIA UNA (rito sumaríssimo) por
videoconferência, na forma telepresencial , pela plataforma ZOOM.
Data da audiência: 26/07/2024 às 09h30.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89871618523
ID da reunião: 89871618523
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000604-34.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DIEGO DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO SILVIA SALLON ROSSONI(OAB:
58959/RS)
ADVOGADO BRUNA ROSALES DIDONE(OAB:
107884/RS)
RÉU MORENO'S PARK EIRELI
ADVOGADO SANDRA NOEMI MENDONCA
DIRK(OAB: 31829/RS)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MORENO'S PARK EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d3f807
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e
reclamada, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar
contrarrazões aos apelos, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000604-34.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DIEGO DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO SILVIA SALLON ROSSONI(OAB:
58959/RS)
ADVOGADO BRUNA ROSALES DIDONE(OAB:
107884/RS)
RÉU MORENO'S PARK EIRELI
ADVOGADO SANDRA NOEMI MENDONCA
DIRK(OAB: 31829/RS)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DIEGO DE SOUSA AMORIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1240
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d3f807
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e
reclamada, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar
contrarrazões aos apelos, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000354-64.2024.5.13.0012
AUTOR ANDRE DA SILVA SOUSA
ADVOGADO GERALDA SOARES DA FONSECA
COSTA(OAB: 4332/PB)
RÉU CSO- COMPANHIA DE SERVICOS &
OBRAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b48a2e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a realização da correição ordinária e periódica nesta
Vara do Trabalho no período de 22 a 24 de julho de 2024 (EDITAL
TRT 13 SCR Nº 018/2024), com o comparecimento da
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora nesta Unidade a
partir das 09 horas do dia 24/07/2024, ficam as partes intimadas da
antecipação da AUDIÊNCIA UNA (rito sumaríssimo) por
videoconferência, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM.
Data da audiência: 23/07/2024 às 10h45.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84957313324
ID da reunião: 84957313324
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-85.2023.5.13.0012
AUTOR RUI GOMES DE BRITO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PHD DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RUI GOMES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27017e0
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 30 (trinta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos
do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A,
da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000051-55.2021.5.13.0012
AUTOR JANIELE RODRIGUES GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1241
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO ANA CLAUDIA ARANTES
GRECHI(OAB: 244570/SP)
ADVOGADO FILIPE SANTANA HAACK(OAB:
45939/RS)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSELIO RAMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIELE RODRIGUES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0380c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID b8f60b0, indefiro o pedido.
Inicie-se a execução, adotando-se os procedimentos de praxe, com
a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000124-22.2024.5.13.0012
AUTOR J.R.D.S.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.R.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c272c2d.
Processo Nº ATSum-0000051-55.2021.5.13.0012
AUTOR JANIELE RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO ANA CLAUDIA ARANTES
GRECHI(OAB: 244570/SP)
ADVOGADO FILIPE SANTANA HAACK(OAB:
45939/RS)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSELIO RAMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0380c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID b8f60b0, indefiro o pedido.
Inicie-se a execução, adotando-se os procedimentos de praxe, com
a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000124-22.2024.5.13.0012
AUTOR J.R.D.S.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c272c2d.
Processo Nº ConPag-0000572-29.2023.5.13.0012
CONSIGNANTE DMSO COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
CONSIGNATÁRIO VALDECI DINIZ JUNIOR
ADVOGADO IRLA AMORIM ALVES(OAB:
27064/PB)
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI DINIZ JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802c897
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1242
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se o trânsito em julgado do acordão de ID. 1285881,
negando provimento à parte reclamada.
No mais, sem outras providências, arquivem-se os autos.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000572-29.2023.5.13.0012
CONSIGNANTE DMSO COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
CONSIGNATÁRIO VALDECI DINIZ JUNIOR
ADVOGADO IRLA AMORIM ALVES(OAB:
27064/PB)
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMSO COMERCIO DE GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802c897
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se o trânsito em julgado do acordão de ID. 1285881,
negando provimento à parte reclamada.
No mais, sem outras providências, arquivem-se os autos.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000217-19.2023.5.13.0012
AUTOR VICTORIA GABRIELLA ANDRADE DE
SOUSA
ADVOGADO ALISON LUCAS DE ANDRADE
SOUSA(OAB: 30769/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU LEANDRO MARCELINO DA SILVA
07118904473
RÉU LEANDRO MARCELINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTORIA GABRIELLA ANDRADE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b375644
proferido nos autos.
DESPACHO
Prossiga-se com a execução.
Proceda a secretaria às pesquisas no(s) nome(s) do(s)
executado(s) aos demais sistemas conveniados (Renajud, Infojud,
Serasajud, CNIB, BNDT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000127-74.2024.5.13.0012
AUTOR EMANUEL ALMEIDA GOMES
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
RÉU MONTEIRO PECAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 960704a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a realização da correição ordinária e periódica nesta
Vara do Trabalho no período de 22 a 24 de julho de 2024 (EDITAL
TRT 13 SCR Nº 018/2024), com o comparecimento da
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora nesta Unidade a
partir das 09 horas do dia 24/07/2024, ficam as partes intimadas da
redesignação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por
videoconferência, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM.
Data da audiência: 26/07/2024 às 13h30.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89263733509
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1243
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ID da reunião: 89263733509
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000127-74.2024.5.13.0012
AUTOR EMANUEL ALMEIDA GOMES
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
RÉU MONTEIRO PECAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL ALMEIDA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 960704a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a realização da correição ordinária e periódica nesta
Vara do Trabalho no período de 22 a 24 de julho de 2024 (EDITAL
TRT 13 SCR Nº 018/2024), com o comparecimento da
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora nesta Unidade a
partir das 09 horas do dia 24/07/2024, ficam as partes intimadas da
redesignação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por
videoconferência, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM.
Data da audiência: 26/07/2024 às 13h30.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89263733509
ID da reunião: 89263733509
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000077-48.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO JUVENIL DE ASSIS
SOBRINHO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO
AO MICROCREDITO
ADVOGADO ANDRE GOMES DE SOUSA
ALVES(OAB: 15912/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d84a2b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a realização da correição ordinária e periódica nesta
Vara do Trabalho no período de 22 a 24 de julho de 2024 (EDITAL
TRT 13 SCR Nº 018/2024), com o comparecimento da
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora nesta Unidade a
partir das 09 horas do dia 24/07/2024, ficam as partes intimadas da
redesignação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por
videoconferência, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM.
Data da audiência: 26/07/2024 às 11h15.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87916652823
ID da reunião: 87916652823
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000077-48.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO JUVENIL DE ASSIS
SOBRINHO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO
AO MICROCREDITO
ADVOGADO ANDRE GOMES DE SOUSA
ALVES(OAB: 15912/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JUVENIL DE ASSIS SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d84a2b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a realização da correição ordinária e periódica nesta
Vara do Trabalho no período de 22 a 24 de julho de 2024 (EDITAL
TRT 13 SCR Nº 018/2024), com o comparecimento da
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora nesta Unidade a
partir das 09 horas do dia 24/07/2024, ficam as partes intimadas da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1244
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
redesignação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por
videoconferência, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM.
Data da audiência: 26/07/2024 às 11h15.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87916652823
ID da reunião: 87916652823
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000103-51.2021.5.13.0012
AUTOR MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO ISIS ELENA PARDO(OAB:
207067/SP)
ADVOGADO PAULO EDUARDO GALVANI(OAB:
353721/SP)
RÉU EUGENIA DA NOBREGA
GONCALVES
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839bf51
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Recebo o agravo de petição (ID. 5bf82fe), eis que protocolado a
tempo e modo.
Notifique-se o agravado para apresentar, querendo, contrarrazões
ao apelo interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
egrégio TRT 13ª Região, para julgamento do apelo.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo da presente decisão.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000103-51.2021.5.13.0012
AUTOR MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO ISIS ELENA PARDO(OAB:
207067/SP)
ADVOGADO PAULO EDUARDO GALVANI(OAB:
353721/SP)
RÉU EUGENIA DA NOBREGA
GONCALVES
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIA DA NOBREGA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839bf51
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Recebo o agravo de petição (ID. 5bf82fe), eis que protocolado a
tempo e modo.
Notifique-se o agravado para apresentar, querendo, contrarrazões
ao apelo interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
egrégio TRT 13ª Região, para julgamento do apelo.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo da presente decisão.
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000126-89.2024.5.13.0012
AUTOR M.M.Q.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.M.Q.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c1a4f33.
Processo Nº ATOrd-0000126-89.2024.5.13.0012
AUTOR M.M.Q.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1245
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c1a4f33.
Processo Nº ATOrd-0000130-97.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
ADVOGADO JACIARA DE SOUSA GUIMARAES
MACIEL(OAB: 12816/CE)
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663ee30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000130-97.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
ADVOGADO JACIARA DE SOUSA GUIMARAES
MACIEL(OAB: 12816/CE)
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663ee30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000307-61.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE DOS SANTOS RODRIGUES
JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL DIAS DANTAS(OAB:
26162/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE SOUSA LIMA(OAB:
29284/PB)
RÉU ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO CLOVIS SOUTO GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 16354/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c199f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, zeradas as contas, arquivem-se os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º da
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000307-61.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE DOS SANTOS RODRIGUES
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1246
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO GABRIEL DIAS DANTAS(OAB:
26162/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE SOUSA LIMA(OAB:
29284/PB)
RÉU ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO CLOVIS SOUTO GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 16354/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c199f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, zeradas as contas, arquivem-se os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º da
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000047-13.2024.5.13.0012
AUTOR BRUNO ALVES DE SENA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU RESERVA CAJAZEIRAS SPE LTDA.
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
ADVOGADO BRUNO TORRES DE AZEVEDO(OAB:
22428/PE)
RÉU A&C LIMA HOLDING LTDA
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
ADVOGADO BRUNO TORRES DE AZEVEDO(OAB:
22428/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ALVES DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb83f8c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000047-13.2024.5.13.0012
AUTOR BRUNO ALVES DE SENA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU RESERVA CAJAZEIRAS SPE LTDA.
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
ADVOGADO BRUNO TORRES DE AZEVEDO(OAB:
22428/PE)
RÉU A&C LIMA HOLDING LTDA
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
ADVOGADO BRUNO TORRES DE AZEVEDO(OAB:
22428/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A&C LIMA HOLDING LTDA
- RESERVA CAJAZEIRAS SPE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb83f8c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000529-92.2023.5.13.0012
AUTOR JOSEANE FERREIRA
ADVOGADO FLAVIANO BATISTA DE
SOUSA(OAB: 14322/PB)
RÉU GIDEONE LOPES FERREIRA
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1247
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GIDEONE LOPES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RÉ PARA PAGAR EM 48 HORAS
Com a presente fica a parte ré intimada para efetuar o
pagamento do débito remanescente no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de imediata constrição de bens (art. 880 da
CLT).
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000769-81.2023.5.13.0012
AUTOR IARA CAROLINE PROCOPIO
GABRIEL
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
RÉU DISTRIBUIDORA DADA
BIJOUTERIAS LTDA
ADVOGADO GILDERLAN SILVA DOS
SANTOS(OAB: 24358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DADA BIJOUTERIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RÉ PARA PAGAR EM 48 HORAS
Com a presente fica a parte ré intimada para efetuar o
pagamento do débito remanescente no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de imediata constrição de bens (art. 880 da
CLT).
SOUSA/PB, 01 de julho de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000636-39.2023.5.13.0012
EXEQUENTE RAYRLA CRISTINA DE ABREU
TEMOTEO
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYRLA CRISTINA DE ABREU TEMOTEO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae8e6c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000636-39.2023.5.13.0012
EXEQUENTE RAYRLA CRISTINA DE ABREU
TEMOTEO
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae8e6c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1248
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0025800-74.2012.5.13.0017
AUTOR EDUARDO HERCULES MACENA
MARQUES
ADVOGADO JOSE BATISTA NETO(OAB: 9899/PB)
RÉU VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA -
ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
ADVOGADO CAMILLA DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 13932/PB)
ADVOGADO JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
ADVOGADO NATHALIA FERREIRA TEOFILO(OAB:
16103/PB)
ADVOGADO ARTHUR MONTEIRO LINS
FIALHO(OAB: 13264/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO HERCULES MACENA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51c891e
proferido nos autos, para providências no prazo de 05 dias,
conforme a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
(...)Assim, intime-se a parte exequente para que informe dados
bancários, no prazo de 05 dias(...).
SOUSA/PB, 02 de julho de 2024.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Processo Nº HTE-0000890-12.2023.5.13.0012
REQUERENTES LOTERICAS SOUSA DA SORTE
LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
REQUERENTES HIOHANYS HENRIQUE DANTAS DE
ARAUJO
ADVOGADO RAYSSA LOPES BRAGA(OAB:
19827/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIOHANYS HENRIQUE DANTAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b9f1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o decurso do prazo, observa-se que remanescem nos autos
apenas valores de contribuição previdenciária e custas, conforme
planilha de ID. e69f41d.
Assim, considerando que os artigos 36 e 37, VII, do Regulamento
Geral do TRT/13ª Região preceituam sobre a competência
jurisdicional da Central Regional de Efetividade – CREF para seu
processamento, determino a remessa dos autos para a CREF afim
de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 02 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000626-92.2023.5.13.0012
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
EXEQUENTE ALESSA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1249
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8372e0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a determinação
constante do despacho no ID. 26d22b6 concernente à intimação do
patrono para que o mesmo indique seus dados bancários para
destinação dos honorários sucumbenciais, vez que deferidos
honorários assistenciais (ID. a76efa7), mantidos pela decisão do
Regional em julgamento de Agravo de Petição no ID. 41afb98.
Assim, intime-se o Sindicato para que indique seus dados
bancários.
SOUSA/PB, 02 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000890-12.2023.5.13.0012
REQUERENTES LOTERICAS SOUSA DA SORTE
LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
REQUERENTES HIOHANYS HENRIQUE DANTAS DE
ARAUJO
ADVOGADO RAYSSA LOPES BRAGA(OAB:
19827/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOTERICAS SOUSA DA SORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b9f1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o decurso do prazo, observa-se que remanescem nos autos
apenas valores de contribuição previdenciária e custas, conforme
planilha de ID. e69f41d.
Assim, considerando que os artigos 36 e 37, VII, do Regulamento
Geral do TRT/13ª Região preceituam sobre a competência
jurisdicional da Central Regional de Efetividade – CREF para seu
processamento, determino a remessa dos autos para a CREF afim
de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 02 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000842-87.2022.5.13.0012
AUTOR THALISSON SILVA FERREIRA
ADVOGADO FABIO FERREIRA MENDES(OAB:
20477/PB)
RÉU POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO EMANUEL ROBERTSON TENÓRIO
BANDEIRA JUNIOR(OAB: 28251/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO AMANDA ANGELINA DE CARVALHO
MOSCZYNSKI(OAB: 321246/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- THALISSON SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 295fba8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a sentença de embargos à execução de ID. 9709c5d, observa-
se que estão faltando os cartões de ponto referentes à competência
03/2020 (de 20/02/2020 a 19/03/2020) e 04/2020 (de 20/03/2020 a
19/04/2020).
Assim, fica a parte executada intimada a apresentar os cartões de
ponto acima, sob pena de ser considerado a jornada definida na
sentença de 1º grau (ID. 6ec6d37), no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 02 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000842-87.2022.5.13.0012
AUTOR THALISSON SILVA FERREIRA
ADVOGADO FABIO FERREIRA MENDES(OAB:
20477/PB)
RÉU POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO EMANUEL ROBERTSON TENÓRIO
BANDEIRA JUNIOR(OAB: 28251/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO AMANDA ANGELINA DE CARVALHO
MOSCZYNSKI(OAB: 321246/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIMIX CONCRETO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1250
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 295fba8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a sentença de embargos à execução de ID. 9709c5d, observa-
se que estão faltando os cartões de ponto referentes à competência
03/2020 (de 20/02/2020 a 19/03/2020) e 04/2020 (de 20/03/2020 a
19/04/2020).
Assim, fica a parte executada intimada a apresentar os cartões de
ponto acima, sob pena de ser considerado a jornada definida na
sentença de 1º grau (ID. 6ec6d37), no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 02 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000504-45.2024.5.13.0012
AUTOR RODRIGO GUTEMBERG DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIANO BATISTA DE
SOUSA(OAB: 14322/PB)
RÉU DSG - DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO GUTEMBERG DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c584fba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, verificou-se que a parte autora
não anexou documento de identificação com foto e nem CPF, CTPS
e comprovante de residência.
Concede-se o prazo de 5 dias para que a referida parte sane as
omissões indicadas.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
SOUSA/PB, 02 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-31.2022.5.13.0012
AUTOR FABIANA MARTINS DAS CHAGAS
ARAUJO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU CONGREGACAO DAS FILHAS DE
SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADO ALEXANDRE LEITAO DE
SOUZA(OAB: 16399/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA MARTINS DAS CHAGAS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o(a) exequente, por seu advogado(a), notificado(a) a tomar
ciência dos embargos à execução apresentados pela executada (ID.
9fe3468) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
impugnação, nos termos do art. 884 da CLT.
SOUSA/PB, 02 de julho de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000310-45.2024.5.13.0012
AUTOR EVANIETE MARIA ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO IZAAC MANGUEIRA TAVARES(OAB:
26687/PB)
RÉU RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANIETE MARIA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e1421
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1251
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Trata-se de manifestação da parte reclamada requerendo o
adiamento da audiência UNA (ID.3e40dc8) e fazendo juntada da
documentação comprobatória de seu pedido.
Posto isto, DEFIRO o adiamento, conforme art. 362, II do CPC,
devendo a Secretaria da Vara designar data e horário para a
realização da sessão.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 02 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000310-45.2024.5.13.0012
AUTOR EVANIETE MARIA ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO IZAAC MANGUEIRA TAVARES(OAB:
26687/PB)
RÉU RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e1421
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de manifestação da parte reclamada requerendo o
adiamento da audiência UNA (ID.3e40dc8) e fazendo juntada da
documentação comprobatória de seu pedido.
Posto isto, DEFIRO o adiamento, conforme art. 362, II do CPC,
devendo a Secretaria da Vara designar data e horário para a
realização da sessão.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 02 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000597-81.2019.5.13.0012
AUTOR MARIA DO DESTERRO VIEIRA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO PRISCILLA CAROLINE PINHEIRO
VIEIRA(OAB: 26646/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO DESTERRO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de ID. 4ed18ce e
regular processamento dos RP/RPVs, fica V. Sa. intimado para
informar dados bancários, reclamante e advogado(a) e contrato de
honorários, caso pretenda, no prazo de 05 dias.
SOUSA/PB, 02 de julho de 2024.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000003-28.2023.5.13.0012
AUTOR VANDERLEIA NEVES LEAL AQUINO
ADVOGADO ANA CARLA GOMES DE
ABRANTES(OAB: 12837/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação à ré acerca da expedição do RPV no ID. 938e7b5
Com a presente fica a ré ciente do RPV no ID. 938e7b5
SOUSA/PB, 02 de julho de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000455-04.2024.5.13.0012
AUTOR CICERO DE SOUZA OVIDIO
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4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1252
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU DANIELA DELINSKI COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS PARA
ARTESANATO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO DE SOUZA OVIDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3242648
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, considerando o rito em que se processa a demanda,
bem como o fato de não ter sido indicado o correto endereço do réu
na petição inicial, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
processo, com base no § 1º do art. 852-B da CLT, na forma da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ante a
declaração de pobreza firmada na inicial.
Custas, pelo(a) autor (a), no valor de R$ 700,53, calculadas sobre
R$ 35.026,41, dispensadas, ante a concessão, neste ato, da
gratuidade processual.
Havendo audiência designada, cancele-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo pendências, ao ARQUIVO DEFINITIVO.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000460-26.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO JOSE FORTUNATO
LIMA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU DANIELA DELINSKI COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS PARA
ARTESANATO LTDA
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE FORTUNATO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1919a27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, considerando o rito em que se processa a demanda,
bem como o fato de não ter sido indicado o correto endereço do réu
na petição inicial, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
processo, com base no § 1º do art. 852-B da CLT, na forma da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ante a
declaração de pobreza firmada na inicial.
Custas, pelo(a) autor (a), no valor de R$ 205,74, calculadas sobre
R$ 10.286,78, dispensadas, ante a concessão, neste ato, da
gratuidade processual.
Havendo audiência designada, cancele-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo pendências, ao ARQUIVO DEFINITIVO.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000458-56.2024.5.13.0012
AUTOR LOURRAN KAUA ALVES PEREIRA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU DANIELA DELINSKI COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS PARA
ARTESANATO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURRAN KAUA ALVES PEREIRA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8325ecd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, considerando o rito em que se processa a demanda,
bem como o fato de não ter sido indicado o correto endereço do réu
na petição inicial, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
processo, com base no § 1º do art. 852-B da CLT, na forma da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1253
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ante a
declaração de pobreza firmada na inicial.
Custas, pelo(a) autor (a), no valor de R$ 463,84, calculadas sobre
R$ 23.192,18, dispensadas, ante a concessão, neste ato, da
gratuidade processual.
Havendo audiência designada, cancele-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo pendências, ao ARQUIVO DEFINITIVO.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000459-41.2024.5.13.0012
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA CRISTOVAO
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU DANIELA DELINSKI COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS PARA
ARTESANATO LTDA
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA CRISTOVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292cafe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, considerando o rito em que se processa a demanda,
bem como o fato de não ter sido indicado o correto endereço do réu
na petição inicial, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
processo, com base no § 1º do art. 852-B da CLT, na forma da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ante a
declaração de pobreza firmada na inicial.
Custas, pelo(a) autor (a), no valor de R$ 214,88, calculadas sobre
R$ 10.743,90, dispensadas, ante a concessão, neste ato, da
gratuidade processual.
Havendo audiência designada, cancele-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo pendências, ao ARQUIVO DEFINITIVO.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000775-46.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO de AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por
videoconferência: 11/07/2024 às 11:40h por meio da aplicação
Zoom Metings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por computador, celular
ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e
instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-
Code abaixo:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho 169
Notificação 169
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 172
Notificação 172
Gabinete do Desembargador Ubiratan
Delgado
174
Notificação 174
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 175
Notificação 175
Gabinete do Desembargador Thiago Andrade 177
Notificação 177
Gabinete da Desembargadora Margarida
Alves
178
Notificação 178
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
179
Notificação 179
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 183
Acórdão 183
Notificação 308
Tribunal Pleno - 2ª Turma 310
Acórdão 310
Notificação 318
Secretaria Geral Judiciária 323
Distribuição 323
Secretaria Geral Judiciária 338
Acórdão 338
Decisão Monocrática 354
Notificação 355
Central de Regional de Efetividade 356
Notificação 356
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
378
Notificação 378
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 382
Notificação 382
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 419
Notificação 419
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 460
Edital 460
Notificação 460
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 497
Edital 497
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1254
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000775-46.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO de AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por
videoconferência: 11/07/2024 às 11:40h por meio da aplicação
Zoom Metings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por computador, celular
ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e
instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-
Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039
Notificação 498
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 533
Notificação 533
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 569
Notificação 569
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 597
Edital 597
Notificação 599
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 645
Notificação 645
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 691
Notificação 691
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 729
Notificação 729
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 799
Notificação 799
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 813
Edital 813
Notificação 814
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 846
Edital 846
Notificação 847
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 876
Edital 876
Notificação 877
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 923
Notificação 923
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 962
Notificação 962
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 985
Notificação 985
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1011
Notificação 1011
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1053
Notificação 1053
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1067
Edital 1067
Notificação 1068
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1078
Notificação 1078
Vara do Trabalho de Guarabira 1086
Notificação 1086
Vara do Trabalho de Itaporanga 1149
Notificação 1149
Vara do Trabalho de Patos 1150
Notificação 1150
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1161
Notificação 1161
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1219
Notificação 1219
Vara do Trabalho de Sousa 1236
Notificação 1236
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
1253
Notificação 1253
4005/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1255
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Julho de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216039