
4048/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024
Decisão de sobrestamento
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 8ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada por DANIELLA PRIMO DA SILVA em face das empresas
SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP e AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR.
O caso em análise versa sobre o pedido de adicional de
insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, havendo
alegação da empregadora de que a parcela estava sendo paga em
conformidade com o percentual previsto no acordo coletivo firmado
com o sindicato da categoria, tese esta que foi acolhida na primeira
instância.
Em seu recurso, o reclamante insiste no acolhimento do pleito de
adicional de insalubridade no grau máximo, ao fundamento de que
seria inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional
de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT e nas normas
regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com
relação à determinada atividade, em virtude de se tratar de direito
dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no art. 7º, inciso
XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização
mediante norma autônoma.
Em acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, na sessão ordinária
virtual realizada no dia 23/04/2024, foi admitido incidente de
resolução de demandas repetitivas - IRDR nº 0000498-
74.2024.5.13.0000, suscitado pela juíza titular da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, postulando a “fixação de tese jurídica no
âmbito desta Corte acerca da parametrização do percentual de
adicional de insalubridade por meio de negociação coletiva,
mormente após julgamento do Tema de Repercussão Geral nº
1.046, fixado pelo STF no ARE nº 1.121.633”.
No referido acórdão, foi determinada a suspensão de todos os
processos que tratam da mesma matéria e que tramitam no âmbito
deste Tribunal, observando-se o art. 124 do Regimento Interno.
Verifico que o processo em exame envolve o debate relativo à
mesma matéria que é objeto do IRDR instaurado pelo e. Tribunal
Pleno.
Em decorrência, impõe-se o sobrestamento deste feito até o
julgamento final do referido incidente.
JOAO PESSOA/PB, 10 de junho de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado
Processo Nº RORSum-0001256-12.2023.5.13.0025
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE DANIELLA PRIMO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLA PRIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f989674
proferida nos autos.
Decisão de sobrestamento
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 8ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada por DANIELLA PRIMO DA SILVA em face das empresas
SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP e AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR.
O caso em análise versa sobre o pedido de adicional de
insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, havendo
alegação da empregadora de que a parcela estava sendo paga em
conformidade com o percentual previsto no acordo coletivo firmado
com o sindicato da categoria, tese esta que foi acolhida na primeira
instância.
Em seu recurso, o reclamante insiste no acolhimento do pleito de
adicional de insalubridade no grau máximo, ao fundamento de que
seria inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional
de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT e nas normas
regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com
relação à determinada atividade, em virtude de se tratar de direito
dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no art. 7º, inciso
XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização
mediante norma autônoma.
Em acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, na sessão ordinária
virtual realizada no dia 23/04/2024, foi admitido incidente de
resolução de demandas repetitivas - IRDR nº 0000498-
74.2024.5.13.0000, suscitado pela juíza titular da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, postulando a “fixação de tese jurídica no
âmbito desta Corte acerca da parametrização do percentual de
adicional de insalubridade por meio de negociação coletiva,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 218693