
3942/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2024
mais de quinze dias (requisito para a concessão do auxílio-doença),
haverá garantia de emprego em favor do trabalhador
acidentado.Nesse sentido, aponta a Súmula 378 do
TSTESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É constitucional o artigo
118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade
provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-
doença ao empregado acidentado. (Ex-OJ nº 105 da SBDI-1 -
inserida em 01.10.1997.)II - São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após
a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira
parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001.)III - O
empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de
acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.Note-se
que, na hipótese de a enfermidade se manifestar após o
rompimento do vínculo de emprego, mostra-se inviável a concessão
do auxílio-doença, caso o segurado já tenha perdido essa condição.
Por isso, a jurisprudência tem estendido a aplicação da garantia de
emprego, mesmo quando já extinto o contrato de trabalho, desde
que demonstrado o nexo de causalidade da enfermidade e os
serviços executados, além da incapacidade temporária ou definitiva
para o trabalho - afinal, sem incapacidade, não existe,
tecnicamente, um acidente de trabalho.Nessa linha, verificada a
existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o
empregado e as suas atividades laborativas, pode o julgador deferir
a garantia provisória de emprego mesmo após o rompimento do
vínculo, isso em respeito à parte final do item II do verbete sumular
supramencionado.Entretanto, prevalece a exigência de que seja
demonstrado que o empregado ficou incapacitado para o trabalho
por período superior a 15 dias; ou seja, o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação (existência de acidente de trabalho com
potencialidade para gerar o direito ao auxílio-doença).A falta de
referência ao gozo de benefício previdenciário no verbete em
questão decorre de uma inferência lógica: depois de extinto o
vínculo, não há mais possibilidade de concessão do auxílio-doença
acidentário. Mas, de qualquer forma, para adquirir o direito à
garantia provisória de emprego, é necessário que a doença tenha
sido relevante o suficiente para recomendar o afastamento
prolongado do trabalho. Do contrário, o trabalhador despedido teria
uma garantia mais abrangente do que aquele com contrato de
trabalho ativo, o que, convenhamos, seria um absurdo.O contrato
de trabalho perdurou de 06.12.1994 a 12.03.2023 (ID. c869b87), e o
reclamante não apresentou prova de incapacidade laboral superior
a 15 dias, seja nos últimos doze meses de labor, seja
posteriormente à dispensa.As últimas licenças médicas
consignadas no registro de empregados datam de 22.09.2020 a
23.09.2020 (2 dias), 07.07.2021 a 21.07.2021 (15 dias), 18.07.2022
a 18.07.2022 (1 dia), 27.10.2022 a 27.10.2022 (1 dia), 02.12.2022 a
08.12.2022 (7 dias). Além de serem inferiores ao prazo acima
mencionado, não estão acompanhadas dos respectivos atestados
médicos de afastamento, aptos a demonstrar que se relacionam às
mesmas enfermidades cujo nexo causal foi constatado (ID.
ed3d030).Ademais, nos assentamentos do empregado, também
está registrado o afastamento previdenciário nos períodos de
23.01.2009 a 06.04.2009 ( aproximadamente 2 meses) e
22.07.2021 a 05.12.2021 (aproximadamente 4 meses). Apesar de
serem superiores a 15 dias, não estão compreendidos no
período de doze meses que antecedeu o fim do contrato de
trabalho. Ou seja, ainda que tenham sido aptos a provocar a
garantia de emprego, esta teria se exaurido doze meses após a
alta médica, o que ocorreu muito tempo antes do rompimento
contratual.Conclui-se, portanto, que não há direito à garantia
provisória de emprego, porque não demonstrada incapacidade para
o trabalho a justificar o afastamento superior a quinze dias, no
período de doze meses que antecedeu à rescisão contratual ou
mesmo depois disto.Nada a reformar na sentença.
Como se pode observar, a Turma Julgadora inferiu, à luz do
disposto no art. 118 da Lei 8.213/1991 e do disposto na Súmula nº
378, II, do TST ser necessário, para a concessão do direito à
estabilidade acidentária e respectiva indenização, que o empregado
tivesse se afastado do serviço por mais de 15 dias, situação esta
não verificada nos autos.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade à
súmula mencionada, nem violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais invocados.
Ademais, o entendimento deste Regional, nos moldes explicitados
no texto decisório, está em conformidade com a Súmula 378, item
II, do TST, o que demonstra que a referida decisão está em perfeita
sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, fato
que impede a sua revisão, conforme preceitua a Súmula 333/TST.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de Recurso de Revista, consoante inteligência da Súmula nº
126 do TST, inclusive por dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
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