
3800/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023
no privado, quanto no “grupo” de vendedores. Note-se que a
referida testemunha, inclusive, esclareceu que a jornada,
rotineiramente, se estendia até as 19:00h, e que não havia
possibilidade de usufruir o intervalo intrajornada regular, tudo em
razão do excesso de clientes a visitar.
Veja-se que a própria testemunha da ré, Sr. DIOGO AVELINO DA
SILVA, em seu depoimento, confirmou haver a possibilidade de o
vendedor repassar pedidos, via aplicativo de mensagens, para o
supervisor que os realizava, então, manualmente, dispensando-se,
portanto, o uso do palm top, o que indica que, na realidade, ao
contrário do que pretende fazer crer a demandada, o mero
travamento de tal equipamento não se presta a garantir a
inexistência de trabalho extraordinário.
A essa altura, oportuno salientar que, não obstante, em defesa, a
reclamada afirme que “...o reclamante NÃOcomparecia todos os
dias na Empresa para reunião matinal. Apenas em dois ou três
dias na semana poderia haver as reuniões matinais, às 7h30,
ocasião em que é carregado no palmtop as rotas de cada consultor
de vendas e se registra o início da jornada de trabalho.”, mais
adiante, na própria contestação, afirma que o “... detalhamento de
metas e do alcance, quanto a cada um dos corredores de produtos
(Coca-Cola, sabores, bebidas não carbonatadas (Still) e cervejas)
eram diariamente apresentados, individualmente, ao autor, em
todas as reuniões matinais”.
Em síntese, todo o contexto probatório dos autos induz o Juízo ao
convencimento de que havia labor pelo reclamante sem anotação
no controle de ponto, seja no período anterior ou posterior à jornada
legal, acontecendo o mesmo em relação ao período de intervalo
intrajornada.
Registre-se que em várias ações envolvendo a mesma reclamada,
o TRT 13ª Região, pelas suas duas turmas, já concluiu pela
imprestabilidade dos cartões de ponto apresentados, como, apenas
a título de exemplo, é o caso dos processos nº 0000707-
40.2020.5.13.0014, nº 0000470-27.2020.5.13.0007, nº 0000904-
59.2019.5.13.0004, nº 0001612-23.2017.5.13.0023.
Feitas tais ponderações, de acordo com a jornada informada pelo
autor na inicial e com observância ao princípio da razoabilidade,
reconhece o Juízo, como desenvolvida pelo autor, no curso da
contratualidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a
sexta, das 07:30h às 18:30h e aos sábados, das 07:30h às 13:30h,
(sempre com 30 minutos de almoço) sendo que, em dias de pico
(assim considerados os cinco primeiro e cinco últimos dias úteis) até
as 19:00h. Ainda, reputa-se que havia trabalho nos feriados
descritos na exordial, com jornada das 07:30h às 18:30h, com 30
minutos de almoço.
Por todo o exposto, devido o pagamento das horas extras
trabalhadas de segunda a sábado, com adicional de 50%, bem
como em feriados, com adicional de 100%. Em razão da
habitualidade de horas extras, devidos os reflexos sobre aviso
prévio, férias mais 1/3, 13º salários, RSR e FGTS mais 40%.
Reconhecido o descumprimento do intervalo intrajornada, inclusive
nos feriados trabalhados, cabível o pagamento de 30 minutos
diários, com adicional de 50%, sendo que, dada a sua natureza
indenizatória, não há que se falar em reflexos. Indefere-se.
Os contracheques acostados aos autos evidenciam a ausência de
pagamento de horas extras em relação a toda a contratualidade,
não havendo, portando, que se falar em dedução de valores pagos
a idêntico título. Ademais, desconsideradas as folhas de ponto
acostadas aos autos, despicienda a análise dos argumentos
relativos à compensação de banco de horas.
Entende-se não ser aplicável ao caso a orientação consubstanciada
na Súmula 340 do TST, posto que a parte variável do salário era
constituída de premiação, a qual era paga apenas como incentivo a
um melhor desempenho do trabalhador e não como forma de
remunerar diretamente o trabalho efetivado em sobrejornada.
Quanto às diferenças de premiação postuladas, a reclamada afirma
serem indevidas sustentando que “...a parte adversa auferia
premiação sobre vendas, diretamente vinculado ao atingimento
de metas predeterminadas relacionadas ao volume e aos tipos
de produtos comercializados” bem como, que o reclamante tinha
pleno conhecimento dos procedimentos relacionados às metas para
recebimento dos prêmios por vendas, as quais eram supostamente
apresentadas ao autor em reuniões diárias.
Tem-se, portanto, que, de acordo com a distribuição do encargo
probatório, cabia à demandada juntar aos autos não só as fichas
financeiras que demonstram o pagamento desses prêmios ao
trabalhador, como também toda a documentação necessária à
aferição do acerto no pagamento dos valores correspondentes,
inclusive relatório dos tipos e quantidades de produtos vendidos
pelo reclamante, os percentuais aplicáveis a cada produto,
esclarecendo minudentemente os percentuais e critérios que foram
considerados para o pagamento ao autor. Tal não ocorreu.
Note-se que não foi acostada aos autos a norma interna que trata
da sua política de premiação, sendo que o documento denominado
“Demonstrativo de Remuneração Variável” (Id.a3815c8) apenas
traz informações gerais e superficiais acerca dos critérios de
premiação estabelecidos, não se prestando à finalidade pretendida
pela reclamada. Ademais, do próprio teor da contestação, resta
claro que são bastante complexos os critérios para cálculo dessa
parcela remuneratória, envolvendo, inclusive, além das “vendas” e
“dias trabalhados”, outras variáveis que compõe o cálculo da
premiação, tais como “merchandising”, “volume”, “red” e “target”,
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