
3821/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2023
O reclamante relata, em síntese, haver sido contratado pela
primeira reclamada, para prestar serviços à segunda reclamada, na
função de motorista, tendo trabalhado no período de 26.08.2020 a
01.02.2023, quando foi imotivadamente demitido.Argumenta que
laborava em jornada extraordinária, inclusive aos domingos e
feriados, sem receber a contraprestação devida. Afirma que
realizava transporte de valores, sem qualquer treinamento,
habilitação ou medida de segurança. Pugna pela condenação das
reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento
dos títulos elencados na inicial, inclusive, indenização por danos
morais em razão do transporte de valores
No que tange às horas extras, como se sabe,os controles de
frequência são, por excelência, o meio de prova de horas extras,
sendo certo que o legislador, ao instituir sua obrigatoriedade (art.
74, § 2o, da CLT), objetivou facilitar a comprovação judicial da
jornada extraordinária.
No caso vertente, tem-se que, ao se manifestar acerca dos
documentos acostados aos autos com a defesa, o reclamante não
questiona as marcações de ponto ali registradas, limitando-se a
questionar a validade do sistema de compensação de jornada
(banco de horas) estabelecido pela empresa.
Nesse sentido,tem-se que a reclamada não trouxe aos autos
qualquer documentação relativa à regular implantação do sistema
de compensação de jornada por meio de banco de horas (artigo 59,
§2°, da CLT) e, nem mesmo a norma coletiva aplicável ao caso em
análise. Note-se que a implantação de um sistema de compensação
de horas pressupõe o atendimento de vários requisitos, a exemplo
da confecção de controle efetivo das horas praticadas, acessível
aos trabalhadores, permitindo que estes possam realmente
acompanhar, dia a dia, a fidedignidade dos registros existentes no
aludido banco de horas, o que também não restou demonstrado no
caso,pelo que não prevalece o argumento de que eventuais horas
extras laboradas foram compensadas.
Outrossim, aanálise dos cartões de ponto acostados aos autos, em
cotejo com as fichas financeiras do reclamante, evidenciam a
ocorrência de labor extraordinário não devidamente quitado.Ante tal
contexto, devidas as horas extras ao trabalhador, com adicional
legal, observando-se os horários consignados nos cartões de ponto
acostados aos autos pela reclamada e não impugnados pelo
autor.Dadaa habitualidade do labor em sobrejornada, defere-se a
sua repercussão sobre aviso prévio, férias + 1/3, repouso semanal
remunerado, 13º salários e FGTS + 40%.
Devido, ainda, o pagamento dos feriados trabalhados em dobro,
apurados conforme folhas de pontos constantes nos autos,com
reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS
mais 40%, a serem apurados de acordo com aquela documentação.
Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico
título conforme contracheques acostados aos autos.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais em razão do
risco a que estava sujeito pelo transporte de dinheiro, sabe-se que é
dever constitucionalmente imposto a todo empregador (inciso XXII,
do art. 7º, da CF) que estabeleça a redução de riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança,
propiciando aos seus empregados condições dignas para o
desenvolvimento de suas atividades, inclusive sob o aspecto da
segurança.
No caso dos autos, restou evidente que a reclamada deixava sob
responsabilidade do autor o transporte de valores recebidos dos
clientes, sem adequar as condições do ambiente às medidas de
segurança exigidas para esse tipo de transporte, limitando-se a
instalar cofre no interior do caminhão, o que, sem dúvida, não é
suficiente para garantir da segurança do empregado. Assim,
considerando a correta proporção do dano moral e o risco da
atividade exercida pelo autor, agravada pela culpa da empresa que
não tomou todas as medidas de segurança exigidas pela legislação,
emerge cristalina a responsabilidade do empregador pelos danos
morais causados ao autor.
Desta feita, defere-se o pedido de dano moral formulado conforme
item "f" do rol de pedidos, ora arbitrado no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), considerando a dimensão do dano, sendo certo
que o autor não relatou ter sofrido nenhum assalto, e a capacidade
financeira do agente causador do dano, atentando-se para os
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputando-se
excessivo o valor pleiteado na inicial.
Com relação à responsabilidade patrimonial da segunda reclamada,
a questão comporta algumas considerações.
De fato, ofenômeno que se vislumbra, conhecido como
“terceirização”, consiste na utilização de força laborativa de
trabalhadores, vinculados a empresas interpostas, sem que haja a
contratação direta pelo tomador e real beneficiário dos serviços.
Na realidade, não se desconhece a importância desse mecanismo
de flexibilização das relações de trabalho na dinâmica empresarial
moderna. Todavia, o princípio tuitivo que norteia o Direito
Trabalhista, razão maior da existência de normas específicas
reguladoras das relações entre patrões e empregados, impõe se
confira proteção à parte hipossufiente contra situações que lhe
sejam desfavoráveis, no mais das vezes ocasionadas pela política
empresarial que objetiva uma maior produtividade, sempre com
redução de custos. Por essa razão, exige o ordenamento jurídico
que a empresa tomadora de mão-de-obra diligencie no sentido de
conhecer a idoneidade econômico-financeira da prestadora de
serviços, procurando conhecer-lhe a solvabilidade perante débitos
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